Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Se as sociedades são detidas e geridas exclusivamente pela arguida, obrigando-se apenas com a sua assinatura enquanto única gerente, estava ao seu alcance alterar as respectivas contas bancárias para impedir o seu marido de aceder aos seus valores, resolvendo o problema que invoca como única causa para usar a conta bancária da sua mãe para depositar verbas das sociedades. II - Porém, o que a Recorrente fez foi movimentar tais dinheiros das sociedades de forma desestruturada, confundindo o seu património numa conta bancária externa, que usou para o pagamento de inúmeras despesas pessoais. III - Tal atitude configura uma forma de fazer seu o dinheiro manuseado e depositado, sem sequer ter alguma justificação fiscal para tal disponibilidade, impedindo a AT de encontrar e executar o património que a Arguida usou claramente em seu benefício próprio. Simultaneamente, entregava declarações de rendimentos com baixos valores percebidos que não permitiam uma penhora eficaz. IV - Por isso, é manifesto o propósito de fazer circular de forma paralela e não declarada o dinheiro proveniente das sociedades dele se apoderando para uso em proveito próprio, defraudando qualquer possibilidade de execução fiscal que a privasse dos ditos valores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Local Criminal de Almada – J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: « O Tribunal julga a acusação pública procedente e, em consequência, decide: (i) Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º n.º 1 do RGIT, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos) (…)». - do recurso - Inconformada, recorreu a Arguida AA formulando as seguintes: « CONCLUSÕES I – INTRODUÇÃO – IDENTIFICAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E DOS SEUS FUNDAMENTOS A) A Recorrente foi condenada por sentença proferida no dia 23 de Maio de 2025, pelo J2 do Juízo Local Criminal de Almada, como autora material, na forma consumada, de um crime de Frustração de créditos, previsto e punido no artigo 88.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante “RGIT”), em pena de multa no montante global de € 2.000,00. B) É essa a decisão recorrida, sendo a seguinte a estrutura do presente recurso: D) Atenta a factualidade dada como provada, o crime de Frustração de créditos não se verifica, não estando preenchidos os elementos que o compõem E) A “Revista alargada” – Vício do texto da decisão recorrida – Artigo 410.º, n.º 2, do CPP – A concreta verificação de erro notório na apreciação da prova F) A Impugnação ampla da matéria de facto – Erro de julgamento – Artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPP – Erro da matéria de facto considerada provada à luz de elementos probatórios que transcendem o texto da decisão recorrida II – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS C) Em primeiro lugar: mesmo considerada provada toda a matéria de facto, sem qualquer alteração, impõe-se a conclusão de que os factos ali descritos não integram o crime de Frustração de créditos, tal como tipificado nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, como veio a suceder. Pelo que a condenação recorrida é ilegal. D) Tal decisão viola o princípio da legalidade criminal, maxime o n.º 1 do artigo 1.º do Código Penal (“CP”), ou seja, “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”. E que tem também previsão no artigo 2.º do RGIT. Complementar e concomitantemente, é também violado o disposto no artigo 88.º, nº 1, do RGIT. E) Considerados os factos provados que relevam para a presente análise, ou seja, os factos provados 01, 02, 06, 08, 09, 11 e 12, assim como a fundamentação da matéria de direito, terá de concluir-se que o Tribunal recorrido erra na análise desses elementos, em especial atentos os elementos que compõe o tipo legal de crime. F) Em segundo lugar: No plano dos elementos objectivos do ilícito típico, exige-se que o agente actue sobre o seu património. No caso concreto não é isso que se verifica: a Recorrente não actuou sobre património seu. Os montantes que foram depositados na conta de sua mãe não provieram, isto é, não tiveram origem em contas bancárias tituladas pela Recorrente. Pelo contrário, ao invés, os montantes depositados na conta bancária da sua mãe eram montantes pertencentes a sociedades, ou seja, a pessoas colectivas, provenientes da actividade destas. G) O que é património da Recorrente é a titularidade das participações sociais das pessoas colectivas, os veículos e imóveis que detinha. H) O caso concreto nada tem que ver com a realidade da frustração de créditos. É até o contrário de tal factualidade: conforme resulta evidente da matéria de facto provada, os processos executivos pendiam sobre a pessoa da Recorrente (facto provado 06), era a Recorrente quem assumia a qualidade de devedora tributária. Pelo que só poderia frustrar créditos, como tipicamente exigido (princípio da legalidade criminal), se tivesse actuado em contas bancárias por si pessoalmente tituladas, porque, isso sim, é o seu património. A Recorrente não fez isso: o que fez foi actuar sobre o património de uma sociedade. I) “O património da sociedade, o seu dinheiro, as suas contas bancárias, não são o património da Recorrente”. Dir-se-á: “A Recorrente utilizou aqueles montantes para fazer pagamento de despesas pessoais suas”. É verdade, isso foi expressamente assumido pela Recorrente. Contudo, não é pelo facto de o dinheiro ter sido assim utilizado que transforma o dinheiro/património societário em dinheiro/património pessoal. O dinheiro é da sociedade, e foi sobre esse património que a Recorrente manifestamente actuou. J) As condutas “alienar”, “danificar”, “ocultar”, “fizer desaparecer”, “onerar o seu património” têm precisamente como objecto o património do próprio – Contudo, como analisado, não foi isso que ocorreu. O agente é aquele sobre quem recai o dever de realização da prestação tributária – De facto, a Recorrente era quem tinha o dever de realizar a prestação tributária. Contudo, a Recorrente não actuou sobre o seu património, mas sobre o património de terceiro. K) Veja-se bem a ilogicidade do raciocínio: A Recorrente tinha dívidas tributárias, que conhecia. Na tese em crise, levantou dinheiro de conta bancária de uma sociedade para o colocar em conta bancária da mãe. A tese não tem qualquer sentido – o património da Recorrente que estaria exposto a eventuais penhoras seria, tão-só e apenas (nesta sede), as participações sociais detidas pela Recorrente em relação à pessoa colectiva. Não, nunca, as contas bancárias da sociedade. Estas nunca poderiam ser penhoradas por dívida pessoal de um terceiro – a Requerente. Em processo executivo instaurado contra a Recorrente, pessoa singular, em especial por dívida provinda do seu IRS, mas também quanto a IMI’s, nunca a Administração Tributária poderia actuar em tal processo, coercitivamente, sobre as contas bancárias detidas pela sociedade pessoa colectiva. L) O património que era da Recorrente antes da prática dos factos em análise era o mesmo património depois da prática dos factos. Não existiu neste seu património qualquer alteração. Onde essa alteração se verificou foi no património de um terceiro (da sociedade). Além disso, a Recorrente estava bem ciente das dívidas tributárias, mas estas dívidas tributárias eram suas e não da pessoa colectiva; M) No caso concreto o que se verifica é a atípica situação contrária (!): - As dívidas são de uma pessoa singular; - As dívidas não resultam da sua actividade enquanto administradora ou sócia; - As dívidas resultam do seu IRS e outros tributos pessoais; - Acha-se possível que o património de uma pessoa colectiva pudesse ser ocultado de forma a não ter de responder por aquelas dívidas pessoais! - Acha-se possível que o acto de levantar dinheiro da sociedade é praticado com intenção de frustar o credor tributário! N) Não se encontram, pois, preenchidos os elementos objectivos do ilícito-típico. O) Em terceiro lugar: Também não se encontram preenchidos os elementos subjectivos do ilícito-típico, nem o dolo-do-tipo nem o especial elemento subjectivo. P) Exige o crime que o respectivo agente, sabendo que tem de entregar imposto liquidado ou em processo de liquidação, actue com dolo (do tipo) – conhecimento e vontade – de alienar, danificar, ocultar ou fazer desaparecer o seu património. Viu-se já ser impossível concluir assim. Nunca se pode afirmar que a Recorrente actuou com dolo de assim actuar sobre o seu património pela razão simples, mas decisiva, de que a Recorrente não actuou sobre património seu. Q) Adicionalmente, exige o crime aquilo que dogmaticamente é classificado como especial elemento subjectivo (que por isso acresce/transcende o dolo-do-tipo): o agente tem de actuar sobre o seu património daquela forma (vender, onerar, ocultar, etc.) “com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário”. R) Também nunca essa intenção pode ser aqui afirmada – tal só ocorreria se a Recorrente tivesse, em relação a uma conta bancária sua (e não da sociedade), transferido esses montantes para a conta de sua mãe. Porque essa conta bancária seria, essa sim, património seu. S) Em bom rigor a Recorrente transfere dessa conta de um terceiro (sociedade) para um terceiro (mãe). Não transfere de uma conta bancária sua para um terceiro. T) Ainda quanto a este elemento a decisão recorrida não tem qualquer sentido: relembra-se que aquela assenta no facto de, entre ...-...92013 e ...-...-2015, terem sido instaurados contra a Recorrente vários processos executivos por dívidas relativas a IRS, IMI, IUC, Taxas de portagens e coimas (facto 01). E que, conhecendo esses processos executivos, decidiu furtar-se ao pagamento das dívidas fiscais (facto 06). Em consequência, procedeu ao depósito de quantias monetárias na conta de sua mãe, nos meses de ... (facto 08). Esta tese não resiste sequer às regras da normalidade, da experiência comum, isto é, a Recorrente, na tese acusatória e atentos os factos provados, tem conhecimento das penhoras já no ano de ..., ou até mesmo em ..., contudo apenas elabora e executa o plano de frustrar créditos, actuando sobre o património (que não é seu), 3 anos depois (!) U) Não se encontram, pois, preenchidos os elementos que compõem o crime de Frustração de créditos. Afirmar preenchidos aqueles elementos violenta de forma inadmissível quer as regras da experiência comum quer o normal acontecer. Mas, principalmente, viola as normas já identificadas, ou seja, o princípio da legalidade criminal contido quer no n.º 1 do artigo 1.º do CP quer no artigo 2.º do RGIT, assim como viola o disposto no artigo 88.º do RGIT. V) Em quarto lugar: Além disso, a Recorrente, com aquele dinheiro, através dessa conta, efectuou pagamentos de impostos ao Estado! A Recorrente está a ser condenada pela prática de um crime de Frustração de créditos. Por ter levantado dinheiro de uma conta e depositado esse dinheiro em conta de sua mãe, com a intenção de frustrar os créditos tributários, de ocultar património. Contudo, há que notar que a Recorrente utilizou parte desse dinheiro, através da conta de sua mãe, para pagar impostos ao Estado. Fê-lo, em concreto, no montante global de € 18.941,14, precisamente no ano de ... e no ano de ... (como discriminado nas motivações). W) O que demonstra bem o não preenchimento daqueles elementos, desde logo os subjectivos do ilícito-típico. X) Em quinto lugar: Consta do facto provado 1 que os processos executivos em causa respeitam a dívidas de IRS, IMI, IUC, Taxas de portagens. Mas também a coimas. Como facilmente se concluiu, analisado o crime previsto no artigo 88.º do RGIT, é objecto da acção do agente o “tributo” ou “dívida às instituições de segurança social”. As coimas, os processos executivos para pagamento destes montantes, nunca podem integrar os elementos objectivos do crime, na medida em que as coimas não são nem tributos nem dívida à segurança social. Naturalmente, também por isso não são “crédito tributário”. Basta atentar no previsto na al. a) do artigo 11.º do RGIT para perceber que as coimas não integram a definição de “prestação tributária”. Pelo que a decisão recorrida erra igualmente neste aspecto, violando todas as normas e princípios já referidos ao considerar que é possível a prática deste crime quando está em causa um processo executivo – a obrigação de entregar tributo ou que seja um crédito tributário – para cobrança de uma coima. III – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – EM GERAL Y) Em sexto lugar: No presente recurso a Recorrente procedeu ainda à análise da matéria de facto dada como provada assim como da matéria de direito em que aquela foi subsumida, no contexto da impugnação ampla da matéria de facto (artigo 410.º do CPP), assim como no contexto do erro de julgamento (artigo 412.º do CPP). Z) É entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo erra na avaliação que faz de ambas as matérias, pelo que os juízos contidos na sentença são ilegais. AA) De forma a melhor contextualizar a posição da Recorrente em relação a tais formas de impugnação da matéria de facto, convocou esta, a título exemplificativo, na motivação do recurso, os ensinamentos de vários Acórdãos: O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Março de 2011; O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 2016; O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 4375. IV – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – “REVISTA ALARGADA” – VÍCIO DO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA – ARTIGO 410.º, N.º 2, DO CPP – A CONCRETA VERIFICAÇÃO DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA BB) Em sétimo lugar: Começou a Recorrente por impugnar a matéria de facto atenta esta modalidade, ou seja, nos termos do disposto no artigo 410.º do CPP, em concreto verificando-se erro notório na apreciação da prova, o que significa que não se afastou, então, do texto da decisão recorrida. CC) Considerando esse texto, analisando a fundamentação da matéria de facto, assim como os elementos expressamente referidos na sentença (i) Informações Bancárias do Apenso I; ii) Print de consulta à Base de dados da At, fls. 79; iii) Resposta AT de fls. 629 a 642; iv) Ofício AT de Ref..a 41675811), conclui-se que: a) A Recorrente, tendo levantado o dinheiro das sociedades, depositou o dinheiro na conta de sua mãe mas a sua intenção não foi a de frustrar créditos tributários, desde logo porque com essa origem pagou créditos tributários; b) A Recorrente era à data proprietária de vários imóveis e veículos. Sabendo ter dívidas tributárias, adquirindo um veículo em ..., não deixou de o registar em seu nome. Se a sua intenção fosse a de ocultar património certamente não o teria feito, dado que este veículo estava à inteira disposição da Administração Tributária desde logo para constituição de penhoras, como ocorreu com outros veículos (como sucedeu com o veículo ... ou com a ..., como consta de tais fls.). O mesmo se refira quanto aos bens imóveis. c) Nos processos de execução relevados pela decisão recorrida estão incluídos 4 coimas, sendo que estas não são prestações tributárias para efeitos de sua consideração como um crédito passível/possível de ser frustrado. DD) Alertou-se que todos estes elementos analisados são referidos no texto da decisão recorrida, intrinsecamente endógenos à decisão, pelo que a forma de impugnação aqui relevada é a que foi identificada. Contudo, caso assim não se entenda, deixou-se devidamente afirmado e confirmado que a Recorrente, recorrendo a elementos externos à sentença, utiliza como forma de impugnação a prevista no artigo 412.º do CPP, ou seja, erro da matéria de facto considerada provada à luz de elementos probatórios que transcendem o texto da decisão recorrida. Considerada uma ou outra forma de impugnação, entendem-se incorrectamente considerados provados os factos 06, 11 e 12. EE) Conclui-se então que: quanto ao facto provado 06 terá de considerar-se que a Recorrente não decidiu furtar-se ao pagamento das dívidas fiscais que detinha, pelo que não utilizou a conta bancária de sua mãe para esses efeitos; quanto ao facto provado 11 terá de considerar-se que a Recorrente não actuou sobre património seu e que não sabia nem tinha intenção de impedir que a Autoridade Tributária e Aduaneira, obtivesse a satisfação do seu crédito, o que nunca quis; quanto ao facto provado 12 terá de considerar-se que a Recorrente não actuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. FF) Em oitavo lugar: continuando a análise do texto da decisão recorrida, em especial as páginas 6 e 7 e 8 e 9, há que concluir que: a) A Recorrente contextualizou os depósitos em causa atentas questões pessoais, ou seja, por causa do problema de adição ao jogo do seu então marido, e que visava assim evitar que este gastasse o dinheiro em causa, uma vez que tinha acesso ao mesmo através dos respectivos cartões e acessos digitais; b) Que o dinheiro em causa, ou seja, o património sobre o qual actuou não era o património seu mas antes o património das sociedades, da tesouraria destas; c) Que não conseguiu arranjar outra forma de solucionar o problema – por exemplo retirar aquele acesso ao então seu marido – porque isso iria gerar problemas entre o casal; d) Que a sua mãe, que lhe cedeu a conta bancária para assim receber aqueles depósitos, estava ciente dos problemas que justificavam esta foram de actuação; e) Que sempre teve intenção de pagar as dívidas e que, inclusive, fez vários pagamentos de dívidas ao Estado com o dinheiro depositado na conta da sua mãe; f) Que pagou algumas despesas pessoais com aquele dinheiro e que tinha em seu nome as participações daquelas sociedades, imóveis e veículos automóveis; GG) Em nono lugar: da análise do texto da decisão recorrida, em especial as páginas 11 e 12, há que concluir que: a) O Tribunal recorrido retira da questão pessoal sofrida pela Recorrente que “independentemente da bondade de tal argumento”, apenas é possível concluir que afinal se trata de património que apenas a si pertencia e que estava na sua disponibilidade. Este é um salto logico impossível de acompanhar. Está em causa dinheiro da sociedade. A Recorrente não queria que o seu ex-marido utilizasse esse dinheiro, societário, uma vez que aquele tinha acesso ao mesmo. Então, a opção que encontrou, boa ou má, foi a de o depositar em conta bancária que o ex-marido não tivesse acesso. Tudo isto resulta também do texto da decisão recorrida. O que releva é o facto de, por um lado, não existir qualquer intenção de frustrar créditos tributários, por outro lado, ao invés, terem sido voluntariamente pagos vários impostos com esse mesmo dinheiro. O facto de estar envolvida uma sociedade unipessoal em nada retira o facto de se estar perante património societário e não da arguida. b) Acresce que apesar de o Tribunal recorrido referir que independentemente da bondade do argumento, com todo o devido respeito, esta frase da motivação da matéria de facto não pode ser desatendida ou considerada irrelevante. É que foi precisamente aquela difícil situação pessoal que justificou que a Recorrente tivesse actuado como actuou. Uma vez mais, poder-se-á entender que a Recorrente poderia até ter actuado de outra maneira. Simplesmente, a razão que presidiu ao levantamento do dinheiro das sociedades e seu depósito em conta de terceiro teve como motivação não a prática de qualquer crime mas salvaguardar esse dinheiro da actuação nefasta do seu marido. HH) Em décimo lugar: Configura erro notório na apreciação da prova, perante todos os dados factualmente relevantes, considerar-se que o dinheiro em causa era da Recorrente e que esta actuou sobre o mesmo com o conhecimento, a vontade e a intenção de frustrar créditos tributários, assim como configura tal notório erro pura e simplesmente desconsiderar os pagamentos ao Estado, e no montante em que foram feitos, para análise dos elementos que compõem o crime em causa. II) Em décimo primeiro lugar: Note-se que o Tribunal recorrido refere-se expressamente estarem em causa proveitos da sociedade, logo, património societário. O facto de estarem na disponibilidade da Recorrente não altera tal natureza, pelo que configura erro notório na apreciação da prova, nos termos acabados de explicitar, transmutar tal património societário em património pessoal da Recorrente. JJ) Em décimo segundo lugar: O Tribunal mais refere que a Recorrente, desde ..., estava ciente de terem sido determinadas várias penhoras. É um facto. E, ainda assim, a Recorrente pretensamente apenas actuou sobre o seu património em ...! Não tem qualquer sentido. Assim como não tem sentido, como analisado, ter adquirido um veículo automóvel em seu nome, em ..., já com tais várias penhoras a decorrer, se a sua intenção fosse a de frustrar créditos. Trata-se de novo erro notório na apreciação da prova nos termos expostos. Assim como, por fim, não tem sentido, se essa tivesse sido a sua intenção, ter deixado um daqueles cinco veículos expostos a penhora. Porque se a tese em crise fosse válida ou lógica, então naturalmente a Recorrente teria também transferido a propriedade de tal veículo para terceiro. KK) Em décimo terceiro lugar: Também configura notório erro na apreciação da prova afirmar-se que nas declarações de IRS da Recorrente, nos anos de ... e ..., constam valores baixos declarados para dificultar a cobrança coerciva dos valores devidos à Autoridade Tributária! Este argumento, sempre com o devido respeito, não tendo qualquer sentido: a Recorrente declarou nesses anos os rendimentos que efectivamente auferiu. Nunca a Administração Tributária, que nestes anos todos analisou a situação contributiva da Recorrente, suscitou o que quer que fosse – uma correcção que seja, uma liquidação adicional de imposto que seja –, pelo que nada permite concluir como o faz a decisão recorrida. LL) Em décimo quarto lugar: Concluir como o faz o Tribunal recorrido que a Recorrente ocultou património ainda não afectado é notoriamente errado. Há muito património não afectado, como consta inclusive do texto da decisão recorrida, que não foi objecto de qualquer actuação da Recorrente. MM) Em décimo quinto lugar: Perante o exposto, terão necessariamente de considerar-se não provados os factos tidos como provados 06, 11 e 12. NN) O identificado vício de erro notório na apreciação da prova resulta quer do próprio texto da decisão recorrida quer quando se conjuga este com as regras da experiência comum. Esta não aceita que, pretendendo alguém frustrar créditos tributários pague créditos tributários. Não aceite que, pretendendo alguém frustrar créditos tributários, mantenha em seu nome património sujeito a penhoras. OO) Os identificados factos dados como provados e respectiva fundamentação contrariam, pois, com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Não está nem pretende a Recorrente substituir a convicção do Tribunal recorrido pela sua própria convicção. O erro na apreciação da prova é de tal forma notório que impõe a identificada revisão da matéria de facto. PP) Pelo que terá de concluir-se que a Recorrente não praticou qualquer crime de Frustração de créditos. V – A IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO – ERRO DE JULGAMENTO – ARTIGO 412.º, N.ºs 3, 4 e 5 DO CPP – ERRO DA MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA À LUZ DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE TRANSCENDEM O TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA QQ) Em décimo sexto lugar: Considerando esta outra forma de impugnação da matéria de facto, são os seguintes os concretos pontos incorrectamente julgados: factos provados 02, 06, 11 e 12. RR) Assim: - É completamente injustificado, não existindo qualquer elemento probatório nos autos que permita afirmar que a AT não estava a conseguir reaver o valor da dívida; - A Recorrente nunca tomou a decisão de furtar-se ao pagamento das dívidas fiscais. Tanto assim que foi pagando algumas dessas dívidas; - A Recorrente utilizou a conta da sua mãe porque não queria que o dinheiro em causa, património das sociedades e não património seu, ficasse na disponibilidade do seu ex-marido, atenta a adição de jogo de que o mesmo padecia; - Não tem sentido estar em causa terem sido instaurados contra a Recorrente vários processos executivos entre ...-...-2013 e ...-...92015 e afirmar-se que aquela pretender frustrar créditos procedendo ao depósito de quantias nos meses de .... Entre uma realidade e outra medeiam vários anos. Note-se que as penhoras começaram no ano de ..., pelo que apenas em ... é que a Recorrente, naquela tese, teria agido com a intenção de frustrar os créditos tributários; - É completamente errado considerar que os rendimentos em causa fossem rendimentos da Recorrente; - Acresce que a Recorrente nunca actuou da forma descrita de modo a impedir a satisfação do crédito tributário. Por um lado, foram as identificadas razões pessoais que a levaram a actuar como actuou e não as de frustrar aqueles créditos e, por outro lado, como já abundantemente referido, a Recorrente não deixou de efectuar pagamentos vários ao Estado, em montante elevado, em cerca de € 20.000,00, precisamente com aquele dinheiro. E a Recorrente manteve ainda bens vários em seu nome, pelo que, estes sim, poderiam ser objecto de penhoras promovidas pela Administração Tributária; - Não se poderá concluir que a Recorrente actuou com consciência da ilicitude ou que tenha actuado sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. SS) Em décimo sétimo lugar: Assim, analisadas as declarações da Recorrente, o depoimento da sua então cunhada e os vários elementos documentais conclui-se que aqueles factos estão incorrectamente julgados. Todos estes elementos de prova impõem, pois, conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo. Uma vez mais, não está em causa a Recorrente pretender impor substituir a sua própria convicção dos factos à convicção do Tribunal recorrido, isto é, não está decerto em causa “apresentar – em substituição da convicção do julgador – a sua própria”. Assim como não está em causa assumir que os elementos probatórios permitem uma outra decisão, diferente da considerada pelo Tribunal a quo. O que verdadeiramente se trata é antes, pelo contrário, a demonstração de que os elementos probatórios em causa impõem uma decisão diversa. Tal como amplamente fundamentado. TT) Em décimo oitavo lugar: A decisão recorrida não se legitima, atenta a convicção formada, em um bom uso da livre apreciação da prova, sendo certo que a motivação elaborada não encontra apoio na prova efectivamente produzida em audiência de julgamento. Ela é desrespeitadora dos comandos ínsitos no artigo 127.º do CPP, dado que a fundamentação realizada a este propósito: i) Não se mostra fundada nos elementos de prova produzidos; ii) Não é lógica, coerente ou sequer respeitadora do princípio da livre apreciação da prova; iii) Existindo antes uma perspectiva discricionária e arbitrária dos factos cuja apreciação se levou a cabo, não estando a mesma de acordo com as regras de experiência. UU) Em décimo nono lugar: Isso mesmo resulta da análise efectuada dos vários documentos identificados. Assim como da análise que foi feita das declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento: do depoimento da testemunha BB (acta audiência de julgamento do dia 20 de Março de 2025, gravado no ficheiro áudio com a seguinte referência “Diligencia_3209-17.4T9ALM_2025-03-20_14-38-46.mp3”, referência citius 443886776); das declarações da Recorrente AA (acta audiência de julgamento do dia 18 de Novembro de 2024, gravadas no ficheiro audio com a seguinte referência “Diligencia_3209-17.4T9ALM_2024-11-18_14-44-14.mp3”, referência citius 441023753). VV) De todos estes elementos conclui-se que: - É evidente que o então marido da Recorrente padecia da adição ao jogo, que este tinha acesso ao dinheiro das sociedades e que a Recorrente pretendeu evitar esse acesso. É patente que está em causa dinheiro das sociedades, da sua tesouraria, pelo que está em causa uma conduta, uma acção praticada sobre o património societário. E não sobre o património da Recorrente; - É certo que no plano estrito jurídico, societário, comercial, as contas da sociedade deviam ser movimentadas apenas pelos entes societários. Contudo, resultará de forma clara que à luz das regras da experiência comum, a Recorrente, confrontada com um complicado problema de adição do seu marido, fazia o possível para controlar os gastos deste e o dinheiro que utilizava. Assim como tentava manter a sua relação; - Tal utilização não era exclusiva para esses gastos mas também para despesas efectivamente e legitimamente imputadas à sociedade (gasóleos, refeições); - Poderá questionar-se se a conduta adoptada pela Recorrente, sendo aquele o contexto de facto em que foi chamada a actuar, foi ou não a mais correcta. O que já não parece legítimo é concluir que a Recorrente actuou daquela forma com o intuito de frustrar créditos; - Confrontada com o facto de que teria sido mais fácil retirar o cartão ao marido, parece resultar óbvio também das regras da experiência comum que a Recorrente tentou, em um casamento conturbado, minado pela adição do seu ex-marido, fazer aquilo que lhe era possível, sem colocar-se em posição ainda mais desconfortável em tal casamento; - A Recorrente não deixou de afirmar conhecer as dívidas em causa e que, inclusive, foi pagando algumas delas. Confirmou ter pago, nos anos de ... e ..., impostos ao Estado, precisamente com dinheiro que fora depositado na conta de sua mãe, ou seja, inexiste qualquer intenção ilegítima de frustração de créditos tributários, o que é confirmado pelas regras da experiência comum, estando em causa cerca de € 20.000,00 de pagamentos ao Estado. - Para os efeitos que se discutem nos autos, tratar-se de uma transferência bancárias ou dos depósitos que a Recorrente efectuou a realidade é a mesma, no seguinte sentido: ambas essas operações deixam registadas a entidade que as efectuou, relembrando-se que a Recorrente assinou os talões de depósitos junto do Banco. Em um outro prisma, esta forma de actuação permitia que o seu então marido, ao contrário do que se verifica numa transferência bancária, não viesse a conhecer o destino do dinheiro das sociedades. - A Recorrente tinha bens em seu nome, ou seja, bens que podiam ser “atacados” pela Administração Tributária, desde logo no âmbito de penhoras. Não se releva este facto com o intuito de se demonstrar que o crédito não foi frustrado porque havia outros bens. Tal é irrelevante na arquitectura do crime em questão – por tratar-se, quanto a esta matéria, de um crime de resultado cortado. Contudo, todos estes elementos relevam muito em relação à própria aferição da intenção da actuação da Recorrente: se a Recorrente, na tese condenatória, levantou dinheiro de sociedades para ocultar esse património (mesmo que pudesse afirmar-se ser património seu) e assim não pagar ao credor tributário, por maioria de razão, segundo as regras da experiência comum, tê-lo-ia feito também relativamente ao restante património, esse sim, claramente pessoal e exposto – veículos, imóveis, quotas societárias, o que não ocorreu. WW) Em vigésimo lugar: Analisados todos estes elementos probatórios, torna-se manifesto que a prova produzida impõe uma decisão diversa da acolhida pelo Tribunal a quo. Os identificados factos dados como provados, expressamente impugnados, tendo sido também identificados os elementos de prova que impõe a conclusão contrária, terão de considerar-se não provados e, em consequência, corrigida a matéria de facto, pelo que a Recorrente tem necessariamente de ser absolvida da prática do crime de Frustração de créditos.». - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo «a sentença proferida nestes autos pela Mmª. Juiz “a quo” não enferma de qualquer nulidade ou vicio, mostrando-se devidamente fundamentada, não merecendo a mesma qualquer reparo ou censura. Termos em que, deve o recurso interposto pela arguida AA e a que ora se responde, ser julgado totalmente improcedente por não provado, e, decidindo pela manutenção da douta sentença recorrida nos seus exactos termos e fundamentos». Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido de «Conclui-se assim que o tribunal – impondo-se uma decisão diversa, nos termos do disposto no artº. 412º. nº. 3 do CPP - não poderia ter dado como provado que as quantias depositadas pela arguida na conta da sua mãe eram sua pertença, património seu, quanto mais não seja por aplicação do princípio in dúbio pro reo, não devendo também, face ao não apuramento de tal circunstância objetiva, dar-se como provada a matéria fática atinente ao elemento subjetivo do tipo, com exceção do conhecimento que tinha dos processos executivos que sobre si impendiam. Pelo exposto, conclui-se no sentido de ser dado provimento ao recurso. ». Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir enunciadas pela ordem que, atentos os seus efeitos, deverão ser conhecidas: - do erro notório na apreciação da prova; - do erro de julgamento; - do preenchimento do tipo; DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: « 1. Entre ...-...-2013 e ...-...-2015 foram instaurados contra a arguida AA, pelo menos 155 (cento e cinquenta e cinco) processos executivos, por dívidas relativas a IRS, IMI, IUC, Taxas de portagens e coimas; 2. Em ...-...-2016, o valor global de dívida em processo executivo ascendia a € 32.448,74 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), valor que a AT não estava a conseguir reaver; 3. Um desses processos executivos, instaurado em ...-...-2013, é o processo n.º ..., relativo ao IRS de ..., com a quantia exequenda no valor de 15.135,75€, o qual foi pessoalmente citado à arguida em ...-...-2013; 4. Nessa data, ...-...-2013, a arguida AA entregou no ... requerimento com vista ao seu pagamento a prestações; 5. Em ...-...-2016 a arguida AA, através da sua mandatária Dra. CC, enviou por email à Autoridade Tributária e Aduaneira novo requerimento para pagamento de dívida em execução fiscal no processo n.º ...; 6. Conhecendo os processos executivos que sobre si pendiam, a arguida AA decidiu furtar-se ao pagamento das dívidas fiscais que detinha, já na fase de cobrança executiva, solicitando à sua mãe, DD, a utilização da conta bancária por esta titulada, a fim de ali proceder ao depósito de quantias monetárias. 7. Assim, e em cumprimento do referido plano, a arguida AA, a partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos entre ..., depositou várias quantias em numerário na conta que a mãe, a arguida DD, titula junto do “...”, balcão ..., com o ... 8. Os depósitos realizados entre ... ascendiam a, pelo menos, 50.400,00€, tendo sido concretizados nos seguintes termos: i. no dia .../.../2016, a quantia de € 15.000,00; ii. no dia .../.../2016, a quantia de € 10.000,00; iii. no dia .../.../2016, a quantia de € 10.000,00; iv. no dia .../.../2016, a quantia de € 5.000,00; v. no dia .../.../2016, a quantia de € 10.400,00; 9. Dinheiro de que a arguida AA continuou a dispor livremente, ainda que depositados na conta da mãe, usando-o para pagar as suas despesas pessoais e do seu agregado. 10. A arguida sabia que tinha dívidas à Autoridade Tributária; 11. Sabia a arguida AA que, ao utilizar a conta bancária de DD, nela depositando os seus rendimentos e partir dela efetuando o pagamento das suas despesas, impedia assim a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, credora da arguida AA, de obter a satisfação do seu crédito, o que quis e logrou conseguir. 12. A arguida AA ao agir pela forma descrita, fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou: Quanto à arguida AA: 13. A arguida é empresária em nome individual, auferindo o vencimento mensal aproximado de € 1.500,00. 14. Reside com a mãe, despendendo com empréstimo habitação o valor mensal de € 600,00. 15. Despende com crédito pessoal (fiadora) o valor mensal de € 125,00. 16. Tem duas filhas, com 17 e 10 anos de idade. 17. Despende com a mensalidade do ATL o valor de € 90,00. 18 Tem licenciatura em gestão de marketing. 19. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta. (…)» FUNDAMENTAÇÃO - do erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal) No que a esta questão respeita, navegamos no domínio dos vícios da decisão ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Nesta sede, entende-se por erro notório na apreciação da prova (tal como previsto no art.º 410.º/2 al. c) do Código de Processo Penal) aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou de acordo com as regras da experiência comum. Deste modo, existirá erro notório apenas se ele for evidente na leitura do texto da decisão, e resultar deste mesmo texto, à luz das regras da experiência comum. Será erro notório considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo desprovido de sentido, discricionário, caprichoso ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Vejamos, então, o que alega a Recorrente e como conclui quanto a este vício. No primeiro instante aponta os documentos citados na fundamentação da decisão de facto como evidências do contrário daquilo que foi provado. Tal configura, não um vício de erro notório da apreciação da prova, mas sim um erro de julgamento. Não está em causa a decisão, sua fundamentação e conjugação entre factos e fundamentos, mas sim a valoração do Tribunal quanto a alguns meios de prova, in casu, as informações bancárias do Apenso I, o print de consulta à base de dados da AT, a resposta AT de fls. 629 a 642 e ainda um outro ofício AT igualmente citado. Segundo a Recorrente, bastará a correcta avaliação destes meios de prova para não poder considerar provados os factos 6, 11 e 12, como o fez o Tribunal a quo. Considerando os termos em que esta questão é colocada no recurso, entendemos que a mesma deverá ser apreciada enquanto erro de julgamento e não enquanto vício do art.º 410.º/2 al. c) do Código de Processo Penal. Aponta, seguidamente, as declarações da Arguida que, no seu entender, explicam a factualidade de forma distinta. Dessa forma, e porque o Tribunal dá relevo a tais declarações, entende ser errado partir dessas declarações, em que «refere que o dinheiro por si depositado na conta bancária titulada pela sua mãe provinha de pelo menos duas das suas sociedades e que actuou como actuou para evitar que o seu, hoje, ex-marido, gastasse o dinheiro» para concluir que «afinal se trata de património que apenas a si pertencia e que estava na sua disponibilidade. Eis um salto logico impossível de acompanhar. Está em causa dinheiro da sociedade». Antes de prosseguir, para poder centrar a questão suscitada por esta argumentação, atentemos na fundamentação de facto da sentença. Escreveu o Tribunal: «(…) o tribunal atendeu, desde logo, à prova documental, designadamente: – Certidão de fls. 3 a 17 e 104 a 118; - Informação bancária de fls. 34 a 50, 56 a 78, 178 a 208, 226 a 257, 261 a 265, 432 a 436, Apenso I; – Prints de consultas à base de dados da AT de fls. 79 a 84, 523, 565 a 576, 578 a 580, 582 a 585; – Comprovativos de despesas de fls. 168 a 177, 273 a 283, 294 a 304, 310 a 315, 317 a 340, 495 a 501, 507 a 518; – Resposta AT de fls. 628 a 642; – Ofício AT de Ref..ª 41675811; – Ofício ... de Ref..ª 41694658; – Ofícios CGD de Ref..ªs 42226127, 42243391 e 42593368; – Ofício CEMG de Ref..ª 42246838; – Ofício ... de Ref..ª 42600977; A arguida AA prestou declarações, referindo que efetuou os depósitos em causa por questões pessoais. Concretiza que retirou os valores da tesouraria das sociedades que detinha (“...” e uma outra cujo nome não se recorda), devido ao problema de adição ao jogo que o seu marido padecia, procurando assim evitar que este gastasse tais montantes, uma vez que tinha acesso às contas bancárias das referidas sociedades. Refere que apesar de o marido não ser titular de nenhuma das sociedades, tinha acesso ao cartão multibanco e ao homebanking, que utilizava nas suas despesas, dizendo que se negasse tal acesso iria gerar problemas entre o casal. Diz não se recordar em concreto da quantia total que depositou na conta da mãe, dizendo que é possível ter atingido os € 50.000,00, e que cada vez que entrava uma transferência na conta das suas sociedades, retirava logo o dinheiro, depositando-o na referida conta bancária titulada pela arguida DD. Refere que a arguida DD não usava a conta bancária em questão de forma habitual, nem ali recebia o seu vencimento. Diz que lhe comunicou que iria usar a sua conta, derivado a problemas com o seu marido, não tendo concretizado mais a situação. Diz que não tinha acesso ao cartão multibanco, nem a homebanking, e que cada vez que precisava de aceder à conta bancária pedia à arguida DD. Refere ser conhecedora das dividas fiscais, incluindo quanto ao IRS de ..., confirmando ainda os pedidos de pagamentos em prestações, referindo que atualmente as dívidas estão piores, que a sua intenção era pagar, mas não conseguiu. Refere que procedeu a pagamentos ao estado, recordando-se de dois, nos valores de € 4.000,00 e € 2.000,00. Quanto à posição da sua cunhada BB nas sociedades, diz que era uma sócia minoritária e que não acompanhava a vida societária. Diz que não abriu uma nova conta por si titulada por não lhe ter ocorrido, e por a mãe já ter aquela conta disponível. Refere que o pagamento do colégio da sua filha era efetuado pela sua mãe, porque aquela “fazia questão”. Quanto ao barco, refere que a mãe emprestou o valor de € 15.000,00, e que lhe devolveram, e que o mesmo se destinava a ser utilizado por EE na sua atividade profissional. Confirma que realizaram obras na moradia, as quais pagou com o valor das sociedades. Refere que foi a mãe quem comprou um jaguar em meados de ..., negando ser de sua titularidade. Confirma que FF era seu senhorio, da moradia, a quem pagava renda no valor de € 850,00, existindo um contrato promessa de compra e venda que não se chegou a concretizar. Refere que em seu nome tinha as sociedades, imoveis e veículos automóveis. Refere ter efetuado entre ... vários pagamentos ao estado, incluindo da conta em questão. A arguida DD não prestou declarações, exercendo o seu direito ao silêncio. A testemunha EE recusou prestar depoimento, no exercício de um legitimo direito que lhe assiste. Ora, concatenada a prova, temos que a situação tributária da arguida AA (pontos 1 a 5) resulta desde logo demonstrada da prova documental junta aos autos. Desde logo da relação de processos constante a fls. 565 a 569 e 628 a 642, resulta que arguida foram instaurados inúmeros processos executivos, por dividas tributárias e provenientes de tributos distintos. Resulta ainda que o valor em dívida à Autoridade Tributária à data de ...-...-2016, era de € 32.448,74, cfr. certidão de fls. 17. O processo executivo instaurado em ...-...-2013, respeitante ao IRS de ..., encontra-se vertido na listagem de processos de fls. 570, donde se retira precisamente a data da sua instauração (...-...-2013), o tributo (IRS ...) e montante da dívida (€ 15.135,75). O requerimento de pagamento em prestações referente a tal dívida encontra-se junto a fls. 578, subscrito pela própria arguida AA, tal como o requerimento apresentado pela advogada da arguida à data, cfr. fls. 582 a 585. A existência destas dívidas e, bem assim, dos seus montantes e tramitação, foram ainda confirmados pelas testemunhas GG e HH, inspetores tributários (em consonância com o parecer de fls. 586 a 591), que de forma objetiva confirmaram tais elementos, incluindo a existência das dividas fiscais da responsabilidade da arguida, que permanecem por liquidar em .... Aliás, conforme resulta da informação de fls. 523, emitida em ...-...-2021, a referida dívida em cobrança coerciva ainda não se encontrava regularizada. Quanto ao conhecimento destas dívidas pela arguida AA, nenhuma dúvida subsiste, desde logo por assumido pela própria, e aliás como decorre do pedido de pagamento em prestações, cujo requerimento foi por si subscrito (cfr. fls. 578). Quanto aos depósitos efetuados na conta bancária da arguida DD, cuja titularidade decorre da ficha de abertura de conta e da ficha de assinaturas (cfr. fls. 34, 48, 49 e 178 a 183), encontram-se os mesmos devidamente documentados através dos respetivos talões de depósito, dos quais resultam as datas e valores depositados, e bem assim a identificação do depositante, tanto que se encontram assinados pela arguida AA, que também nesta sede confirmou ter procedido a tais depósitos (cfr. fls. 56 a 70 e 198 a 208). Desta feita, tem-se por assente que os depósitos em numerário no valor global de € 50.400,00, na conta da arguida DD, foram efetuados pela arguida AA, bastando atentar nos comprovativos de fls. 56 a 70 e 198 a 208, e nas próprias declarações da arguida, que os assume. Ademais, da análise da movimentação da conta bancária em apreço, resulta que no período em causa a mesma era essencialmente pelos aludidos depósitos em numerário. Quanto às movimentações a débito, resulta da prova produzida que a conta bancária (e consequentemente tais quantias) era utilizada pela arguida AA, para fazer face às suas despesas pessoais, e do seu agregado. Do extrato da conta bancária em análise (cfr fls. 185 a 197), resultam vários movimentos, desde montantes mais baixos associados a compras rotineiras, como supermercados e vestuário, outros associados a atividade náutica (v.g. movimento de ...-...22016, fls. 185, e ainda os constantes de fls. 192 e 193), e até outro tipo de movimentos, v.g. o pagamento do colégio da filha da arguida AA (cfr. fls. 293 a 304), pagamento de rendas ou de obras de remodelação. As testemunhas II e JJ, inspetores da Polícia Judiciária, esclareceram de forma isenta a intervenção que tiveram na investigação, despoletada com a comunicação do banco por movimentação suspeita, confirmando o primeiro ser o subscritor do relatório de fls. 455 a 458. A inspetora JJ de forma escorreita esclarecer a interligação entre os depósitos e a movimentação a débito na conta bancária em análise, relacionadas com despesas da arguida, associando colégio da filha e obras na residência, a aquisição de um barco em nome do marido da arguida e um veículo automóvel com pagamentos associados a arguida DD. A testemunha KK (sociedade ...), de forma objetiva, confirmou a realização de obras de remodelação na morada da arguida AA, no valor total que estimou entre os € 60.000,00 e os € 70.000,00, sendo com esta com quem diretamente contactava desde o início da obra. Refere também que as obras foram contratadas pela arguida AA, com quem manteve contacto ao longo da obra. Também relacionada com esta habitação, a testemunha FF, anterior senhorio da arguida, confirmou as transferências que por si foram sendo recebidas (cfr. fls. 162 a 207 do apenso I). É indubitável que a arguida ali residia apesar de não ser a sua morada fiscal (cfr. fls. 408), até porque assumido pela própria (incluindo referindo a existência de um contrato promessa de compra e venda quanto a este imóvel), assumindo ainda que as obras foram realizadas, mais resultando que o pagamento proveio da conta bancária em causa (cfr. fls. 309 a 315, em concreto fatura de fls. 311/312 e 314/315, e fls. 114 a 161 do apenso I), sendo a arguida a única beneficiária das obras em causa. A testemunha LL (sociedade ...), prestou um depoimento isento e descomprometido, confirmando o contacto com EE, ex-marido da arguida, que lhe adquiriu uma embarcação enquanto ...(cfr. fatura de fls. 316 a 318 e fls. 91 a 113 do apenso I). A testemunha MM, confirma a transferência efetuada para a sua conta bancária (cfr. fls. 188), referente ao pagamento de um passeio de barco, tendo consultado do sistema informático que a reserva foi efetuada em ..., através de email e em nome de AA. Tanto de um como de outro resulta ser a arguida a beneficiária de tais despesas, e apesar de afirmar quanto ao primeiro que se tratou de um empréstimo da sua mãe, certo é que não deixa a embarcação de ser adquirida pela arguida AA, tanto que nas suas palavras procedeu à devolução da quantia, e como tal a conclusão lógica é que utilizou os montantes em causa para proceder ao pagamento de despesas pessoais. Resulta ainda da movimentação bancária movimentos efetuados a favor da sociedade ... (cfr. fls. 322 a 337 e fls. 1 a 90 do apenso I), tendo-se ouvido a testemunha NN, ainda que de forma hesitante, confirma os depósitos por si efetuados na decorrência de um negócio relacionado com a compra/venda de um Porsche ou Jaguar, nada mais tendo precisado do que recordar-se da arguida AA e do seu marido, EE, se terem deslocado ao stand, dizendo que o veículo terá ficado em nome de alguém com o apelido “Cruz”, e ainda a testemunha OO, cujo nome aparece associado ao veículo, nada concretizou relacionado com o objeto dos autos. A utilização da conta bancária, e consequentemente faz quantias ali depositadas pela arguida AA nas suas despesas pessoas é ainda referida pela própria, assumindo que a utilizava para proceder a pagamentos rotineiros como são os de supermercado, sendo que reconheceu ter realizado obras na sua habitação e ainda a relação existente com FF, seu senhorio, sendo a renda no valor aproximado de € 850,00. Nas suas declarações, a arguida AA refere que o dinheiro por si depositado na conta bancária titulada pela sua mãe provinha de pelo menos duas das suas sociedades (... e uma outra que não se recorda), dizendo que assim agiu para evitar que o seu, hoje, ex-marido, gastasse o dinheiro, devido à adição ao jogo que aquele padecia. Independentemente da bondade de tal argumento, e seguindo o raciocínio da arguida, o mesmo apenas permite concluir que afinal se trata de património que apenas a si pertencia e que estava na sua disponibilidade. Veja-se quanto à sociedade ... que se trata de uma sociedade unipessoal, como tal detida e gerida exclusivamente pela arguida (cfr. certidão permanente de fls. 138 e 139). E quanto a todas as demais sociedades (..., ..., ..., e ...), as mesmas sucedem-se com a mesma composição, isto é, a arguida AA e BB, sua cunhada, como sócias, sendo esta última sempre com quota minoritária, e sendo tais sociedades obrigadas com a assinatura de um único gerente, cargo sempre assumido pela arguida (cfr. certidões permanentes de fls. 128 a 143). Aliás, a posição meramente nominativa assumida por BB foi patente do seu depoimento, prestado de forma comprometida, assumindo que figurava como sócia em tais sociedades apenas por tal lhe ter sido pedido pela arguida AA e pelo seu irmão, EE, não trabalhando naquela atividade, e desconhecendo em absoluto a vida societária. Patente fica que as sociedades eram tituladas e controladas pela arguida, incluindo no que diz respeito aos seus proventos, dos quais era beneficiária e se encontravam na sua inteira disponibilidade. Ademais, a arguida estava bem ciente das dividas que tinha perante a Autoridade Tributária, mas ainda da oneração do seu património, na decorrência daquelas primeiras. Veja-se, que a partir de .../.../2013, são determinadas várias penhoras, seja de imóveis, valores e vencimentos, créditos ou veículos, cfr. decorre da listagem de fls. 570. Efetivamente, a arguida à data era proprietária de cinco veículos, sendo que apenas um deles não se encontrava onerado (cfr. fls. 347 a 353, e fls. 94 do apenso II). Ademais, não será ainda indiferente notar que das declarações de IRS referentes aos anos de ... e ..., resultam rendimentos declarados em baixos montantes, que dificultariam a cobrança coerciva dos valores devidos à Autoridade Tribuária (cfr. fls. 47 a 78 do apenso II). A nada obsta a existência de pagamentos pontuais ao Estado (cfr. extrato bancário de fls. 185 a 187), que não só não saldam o valor devido, como são anteriores à certidão emitida pela AT, em ...-...-2016, altura que ainda se encontrava em dívida um valor superior a € 32.000,00, situação que se manteve em ..., conforme resulta da informação de fls. 523. E como tal, foi precisamente nessa sequência, que apenas é lógica e de acordo com as basilares regras da experiência comum, que a arguida, ciente que estava das circunstâncias em que se encontrava, ocultou o património ainda não afetado por tais ónus, o que fez depositando as quantias monetárias na conta da sua mãe, furtando-se ao pagamento da quantia de que era devedora, e evitando assim que aquelas fossem, como inevitavelmente seriam, penhoradas pela Autoridade Tributária para fazer face à referida dívida fiscal. Os factos relacionados com o elemento subjetivo têm assento nos demais factos provados, e das declarações da própria arguida, que assumiu ser conhecedora das dívidas fiscais que sobre si impendiam, sendo certo que ocultou o seu património na conta bancária titulada pela sua mãe, evitando assim que a Autoridade Tributária o detetasse, furtando-se ao pagamento que a esta era devido. Para prova das condições económico sociais, o tribunal baseou-se nas declarações das arguidas e nas pesquisas às bases de dados, e no que concerne aos antecedentes criminais, nos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos. Quanto aos factos não provados, temos que não foi produzida prova bastante da sua ocorrência, não tendo sido produzida prova bastante e segura do conhecimento pela arguida DD da intenção da arguida AA na utilização da sua conta bancária. ». Assim, da leitura da fundamentação retira-se que, no que toca à proveniência e utilização do dinheiro, a decisão de facto resultou das declarações da ora Recorrente e dos documentos juntos aos autos. Quanto às primeiras, num exercício que já tantas vezes escrevemos ser desnecessário para a fundamentação, o Tribunal a quo registou uma síntese das declarações. Tal como o fez, torna-se claro que a ora Recorrente não assumiu nessas declarações que o dinheiro depositado na conta da co-Arguida lhe pertencesse, a título pessoal, mas apenas enquanto representante das sociedades que geria. Já o depoimento das testemunhas GG e HH, inspetores tributários foi objectivo e apenas reforçou a confirmação de elementos disponíveis documentalmente, assim como II e JJ, inspetores da Polícia Judiciária apenas confirmaram os termos da investigação. As restantes testemunhas vieram pronunciar-se sobre negócios realizados e pagamentos recebidos de quantias retiradas das contas e que, justificadamente, permitiram ao Tribunal dar como provados as transações constantes da factualidade assente. Ora, o que se coloca em causa no recurso prende-se com a natureza das quantias depositadas e usadas. Nesse passo o Tribunal argumentou de forma lógica e coerente o seu raciocínio para concluir que resultou claro que as sociedades eram tituladas e controladas pela arguida, incluindo no que diz respeito aos seus proventos, dos quais era beneficiária e se encontravam na sua inteira disponibilidade. E que, apesar de depositar naquela conta proventos societários, o uso que aos mesmos dava ultrapassavam a contabilidade corrente das mesmas, pois serviam para pagamentos de despesas pessoais da Arguida. Ou seja, a Arguida promovia a confusão patrimonial entre as sociedades que geria e o seu próprio património, conclusão fundamentada pelo Tribunal de forma clara e sem contradição ou falha evidente, à luz dos critérios do leitor comum. Aquilo que o recurso aponta não é uma incongruência que justificaria a decisão de reconhecimento deste vício. Nem o poderia fazer pois, como acima reproduzimos, a matéria de facto não contém qualquer dessas incompatibilidades com os termos da fundamentação, que saltem à vista do leitor comum, mediano, habilitado pela experiência comum. Resta-nos, pois, a argumentação recursiva no domínio da impugnação ampla. - do erro de julgamento Como acima apontámos, nesta questão coloca-se o entendimento da Recorrente de que a valoração do Tribunal quanto a alguns meios de prova, in casu, as informações bancárias do Apenso I, o print de consulta à base de dados da AT, a resposta AT de fls. 629 a 642 e ainda um outro ofício AT igualmente citado não foi acertada. Em seu entender, a correcta avaliação destes meios de prova bastará para considerar como não provados os factos 6, 11 e 12 que o Tribunal a quo julgou provados. Defende a Recorrente que o dinheiro por si depositado na conta bancária titulada pela sua mãe provinha de pelo menos duas das suas sociedades e que actuou como actuou para evitar que o seu, hoje, ex-marido, gastasse o dinheiro, devido à adição ao jogo que aquele padecia. Como tal, o dinheiro era das sociedades, não podendo o Tribunal decidir como o fez, configurando um erro notório de apreciação da prova. Vejamos, então, os factos apontados como mal julgados e já acima reproduzidos: « 2. Em ...-...-2016, o valor global de dívida em processo executivo ascendia a € 32.448,74 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), valor que a AT não estava a conseguir reaver; 6. Conhecendo os processos executivos que sobre si pendiam, a arguida AA decidiu furtar-se ao pagamento das dívidas fiscais que detinha, já na fase de cobrança executiva, solicitando à sua mãe, DD, a utilização da conta bancária por esta titulada, a fim de ali proceder ao depósito de quantias monetárias. 11. Sabia a arguida AA que, ao utilizar a conta bancária de DD, nela depositando os seus rendimentos e partir dela efetuando o pagamento das suas despesas, impedia assim a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, credora da arguida AA, de obter a satisfação do seu crédito, o que quis e logrou conseguir». Contrariamente ao que a Recorrente apela, de que inexiste prova de que a AT não estava a conseguir cobrar as suas dívidas fiscais, tal resulta claro da prova disponível. Aliás, não indica a Recorrente uma outra leitura possível para aquela prova, antes vincando a sua convicção de que havia património para pagar as dívidas. Ora, se assim era, porque não as pagou, porque não cumpriu com tais obrigações? O certo é que da relação de processos constante a fls. 565 a 569 e 628 a 642, como indicado na sentença, retira-se a existência de vários processos executivos para pagamento de várias e diversas dívidas tributárias. Tanto assim que, em ........2016, o valor em dívida pela Recorrente à Autoridade Tributária era de € 32.448,74 (na sentença reporta-se a certidão de fls. 17 para aferir o valor em causa). Como tal, das certidões fiscais e das informações da AT retira-se a situação fiscal e processual da Arguida agora Recorrente. Ali se encontra, por exemplo, o requerimento de pagamento em prestações que desta forma reconhece a existência da dívida e dificuldades no seu pagamento imediato. Tanto assim, que o Tribunal se socorreu do depoimento das testemunhas GG e HH, inspetores tributários e do parecer de fls. 586 a 591, para escalpelizar a situação da Recorrente enquanto devedora fiscal, e a circunstância de, em ..., ainda não ter sido possível cobrar os montantes em dívida. Não há, por isso, qualquer erro no julgamento do facto 2. A questão do facto 6 prende-se com a intenção da ora Recorrente. Segundo a mesma, não poderia ser dado como provado que a utilização da conta fosse motivada pelo ensejo de se furtar ao pagamento das dívidas fiscais. Claramente o argumento da Recorrente não é válido. Diz o Tribunal que «a arguida AA refere que o dinheiro por si depositado na conta bancária titulada pela sua mãe provinha de pelo menos duas das suas sociedades (... e uma outra que não se recorda), dizendo que assim agiu para evitar que o seu, hoje, ex-marido, gastasse o dinheiro, devido à adição ao jogo que aquele padecia. Independentemente da bondade de tal argumento, (…)». Porém, em nosso entender, inexiste qualquer bondade neste argumento. Conforme consta da fundamentação, a sociedade ... é uma unipessoal detida e gerida exclusivamente pela arguida, ao passo que as sociedades ..., ..., ... e ... Foram constituídas tendo a Recorrente a posição de sócia maioritária, obrigando-se apenas com a sua assinatura enquanto única gerente - certidões permanentes de fls. 128 a 143. Assim sendo, estava ao seu alcance, a todo o momento, alterar as contas bancárias de tais sociedades para impedir o seu marido de aceder aos seus valores, resolvendo o problema que invoca como única causa para usar a conta bancária da sua mãe para depositar verbas das sociedades. Há regras claras para a contabilidade e gestão de tesouraria das pessoas colectivas, exigindo-se uma clara individualização do seu trato financeiro. Apenas dessa forma podem ser fiscalizadas as contas de uma sociedade, apenas dessa forma se pode sindicar o seu desempenho. Quando chegado o momento certo, então, podem ser distribuídos proventos aos sócios que constituem tal sociedade. O que a ora Recorrente fez foi movimentar tais dinheiros das sociedades de forma desestruturada, confundindo o seu património numa conta bancária externa, conta essa que, conforme resulta da demais prova, foi igualmente usada para o pagamento de inúmeras despesas que nada tiveram a ver com a actividade das ditas sociedades. Ou seja, em vez de cancelar os cartões ou acessos à conta ao dispor da pessoa que identificou como um problema, ou simplesmente encerrar tais contas, abrindo outras, se necessário numa outra instituição bancária, a Recorrente usou de um mecanismo de confusão de bens, continuando a financiar-se nas suas despesas. Tal atitude configura, como o fez o Tribunal a quo, e como o vê o cidadão comum, uma forma de fazer seu o dinheiro manuseado e depositado, sem sequer ter alguma justificação fiscal para tal disponibilidade, impedindo a AT de encontrar e executar o património que a Arguida usou claramente em seu benefício próprio. Simultaneamente, entregava declarações de rendimentos com baixos valores percebidos que não permitiam uma penhora eficaz. Ora, se a ora Recorrente assim agiu, nunca registou em seu proveito rendimentos que pudessem ser alvo de execução fiscal, mas usou tais valores como se fossem seus, e estava tudo ao seu alcance, atenta a qualidade de sócia maioritária e gerente das sociedades em apreço, fê-lo claramente, com distinto propósito. Assim, não há qualquer erro de julgamento quanto aos factos 6 e 11, denotando-se, quanto muito, brandura na fundamentação, uma vez que é manifesto o propósito de fazer circular de forma paralela e não declarada o dinheiro proveniente das sociedades dele se apoderando para uso em proveito próprio, defraudando qualquer possibilidade de execução fiscal que a privasse dos ditos valores. Quem erra é a Recorrente ao afirmar que «o facto de estarem na disponibilidade da Recorrente não altera tal natureza, pelo que configura erro notório na apreciação da prova, nos termos acabados de explicitar, transmutar tal património societário em património pessoal da Recorrente», visto que, a partir do momento em que promove a confusão dos patrimónios, abre porta à desconsideração da pessoa colectiva (cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 07.11...., Conselheiro Alexandre Reis, ECLI:PT:STJ:2017:919.15.4T8PNF.P1.S1.A6; de 19.06.2018, Conselheira Graça Amaral, ECLI:PT:STJ:2018:446.11.9TYLSB.L1.S1.5F), que tanto pode ser ponderada para responsabilizar o património da pessoa singular que instrumentaliza a pessoa colectiva, colocando esta a assumir responsabilidades que não cumprirá, como pode justificar a conclusão de que a sociedade e seu património são meras ficções para se substituírem à pessoa singular, desonerando-a das suas responsabilidades. - do preenchimento do tipo Entende a Recorrente que, ainda assim, os factos apurados não integram a prática do crime de frustração de créditos do artigo 88.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias. Nomeadamente porque não actuou sobre património seu já que os montantes depositados eram pertencentes a sociedades, a pessoas colectivas, e provenientes da actividade destas. Ora, em seu entender, o seu património limita-se à titularidade das participações sociais das pessoas colectivas, os veículos e imóveis que detinha, não àqueles rendimentos. Tal entendimento, porém, parte de um pressuposto que não se verifica: o de ser diferente a matéria de facto provada. Conforme acima apontámos, a confusão patrimonial por si criada permite ao Tribunal a resposta que deu quanto ao dinheiro depositado na conta da mãe da Recorrente. Assim, tal como se encontram provados os factos, não há que reparar a decisão recorrida. Vejamos. Pratica o crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 88.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias « Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário ». Conforme provado, a Arguida fez seu o património das sociedades que depositou naquela conta e usou em seu benefício próprio. Ainda que não fosse legítima essa apropriação, ela ocorreu. No momento em que faz os depósitos na conta que usa para os mais diversos pagamentos de obrigações pessoais, a Arguida aumentou o seu património. Se com ele não respondeu pelas suas obrigações, se o fez mediante uma conta que funciona de acordo com o princípio manifesto do “testa de ferro”, está a esconder o seu património e a frustrar as intenções de cobrança da AT. Existe, claramente, uma actuação contrária ao sistema jurídico e, com ela, a obtenção de um proveito que se traduz na continuação da sua vida, pagando as suas despesas, em prejuízo da cobrança fiscal. Mais do que um mero perigo de frustração da cobrança, neste caso sem dúvida se verificou um prejuízo para as receitas fiscais do Estado, bem jurídico tutelado por este crime. Destarte, concorda-se com o juízo do Tribunal a quo, improcedendo a pretensão absolutória da Recorrente. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 UC a respectiva taxa de justiça. Funchal, 23.Janeiro.2026 Rui Coelho Sandra Oliveira Pinto Ester Pacheco dos Santos |