Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EUGÉNIA MARIA GUERRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA ACTUALIZAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): 1- A prestação suplementar por assistência por terceira pessoa, fixada na sequência de acidente de trabalho sofrido em 24/03/2017, é atualizável anualmente por força do disposto no artigo 54.º, n.º 4 da Lei 98/2009 de 4/09. 2- Nessa atualização importa salvaguardar a real capacidade do sinistrado suportar o encargo inerente à assistência que lhe é prestada por terceira pessoa, devendo, por isso, ter como referência o número de horas fixado na sentença proferida e a RMMG do ano de atualização, sob pena de violação do artigo 59.º/1-f) da CRP. 3- Tal decisão de atualização não altera a sentença que fixou os pressupostos de atribuição da prestação suplementar, nem afeta as prestações suplementares anteriormente fixadas e atempadamente pagas e, nessa medida, não viola o disposto no n.º 3 do artigo 282.º da CRP. 4- A enorme latitude de riscos e responsabilidades transferidos para a Seguradora mediante o contrato de seguro de acidente de trabalho, afasta a verificação de um desequilíbrio na sua execução, por referência ao prémio de seguro fixado, resultante da atualização. 5- Não viola o principio da constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 2.º da CRP, a decisão de atualização da prestação suplementar, com referência à RMMG anualmente fixada, uma vez que tal decisão se mostra adequada pois visa a efetiva reparação do acidente de trabalho; necessária, atenta a insuficiência do montante resultante da fórmula prevista na norma declarada inconstitucional; e não é onerosa para a Seguradora já que a responsabilidade de tal prestação emerge da celebração de um contrato de seguro com as especial características de um seguro de acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1- RELATÓRIO No incidente de atualização da pensão que corre termos no processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AP e Responsável FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS SA, foi proferido despacho determinando-se a atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa, “com base no rendimento mínimo garantido, para o valor mensal de € 435,00, a ser pago 14 vezes por ano, da responsabilidade da seguradora”. * Tal decisão foi proferida no seguimento da seguinte promoção do Ministério Público: “No que respeita à pensão suplementar a terceira pessoa, impõe-se referir que pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, publicado em 04.06.2024, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Do referido arresto resulta que relativamente ao acidente dos autos, ocorrido em 24/03/2017, mais precisamente no que respeita à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no caso 4 horas diárias, a mesma passa a ter como referência, não pode ser inferior, ao salário mínimo nacional. Tendo tal em vista, e que a RMMG para o ano de 2025 é de €870,00, importa apurar qual o seu valor para um horário semanal de 40 horas. Ora 40 x 52 semanas = 2080 horas anuais, €870,00 x 12 = €10.440,00, pelo que o valor hora do RMMG é de €5,02 (€10.4440,00:2080). Como resulta da sentença proferida, o A. tem 4 horas diárias de PSATP, pelo que 4 x 365 dias = 1460 horas. Logo, €5,02 x 1460 horas = €7.329,20, que a dividir por 12 meses dá a importância mensal de €610,77, que vezes 14 meses dá a PSATP anual de €8.550,78. Pelo exposto, o M.P. promove que a Mm.ª Juíza determine que a entidade seguradora atualize a PSATP para o valor anual de €8.550,78.” * No despacho recorrido foram apresentados os seguintes fundamentos de facto: “Por sentença proferida em 12 de Maio de 2022 foi decidido, além do mais e quanto à pensão suplementar para assistência de terceira pessoa que: “d. Ao pagamento de uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 4 horas diárias a título de ajuda de terceira pessoa (cfr. arts. 23, alª b), 47º, nº 1, alª h), 53º e 54, nº 1 da LAT), ou seja, €231,726;” A sentença em questão fundamentou a decisão, quanto a esta parte nos seguintes termos: “Tem, ainda, o sinistrado direito a uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 4 horas diárias, no valor máximo de 1,1 IAS (cfr. arts. 23, alª b), 47º, nº 1, alª h), 53º e 54, nº 1 da LAT), ou seja, €231,726: • €421,32 x 1,1 = €463,452/mês; • 4 horas diárias correspondem a 50%; • €463,452 x 50% = €231,726.” O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de Junho, publicado em 04 de Junho de 2024 decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.” A declaração de inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatória geral, nos termos do artigo 282º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”, salvaguardando os efeitos do caso julgado. Ora, no caso da fixação de uma pensão suplementar para assistência de terceira pessoa, por sentença, a mesma cria uma situação permanente, no sentido de ser uma prestação que apesar de fixada naquele momento, se vai vencendo a cada ano, nos termos fixados na lei, estabelecendo-se na própria norma a forma da sua actualização, para que o valor monetário fixado não perca o seu valor relativo. Com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional retirou da ordem jurídica o valor inscrito na lei como parâmetro de fixação da pensão suplementar para assistência de terceira pessoa, o valor correspondente a 1,1 do IAS e substituiu este valor pelo rendimento mínimo garantido. Tendo sido proferida uma decisão que, no momento da sua prolação aplicou o parâmetro então vigente, de 1,1 do IAS, deverá a mesma ser revista no sentido de aplicar o novo parâmetro, o rendimento mínimo garantido, ou tal actualização violará o caso julgado? A pensão suplementar para assistência de terceira pessoa corresponde a uma situação permanente que se renova e actualiza anualmente, nos termos do artigo 54º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro: “A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.” Ora, impondo a douta decisão do Tribunal Constitucional supra referida, que o valor de 1,1 do IAS seja substituído pelo valor do rendimento mínimo garantido, enquanto parâmetro de cálculo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a sua actualização deverá sempre ter em conta este valor e não o IAS ou 1,1 do IAS. Entende-se assim que é de aplicar o valor do rendimento mínimo garantido de 2025 para actualização da pensão suplementar para assistência de terceira pessoa, mas com o critério que foi utilizado na sentença proferida. Ora, na sentença proferida foi entendido que o valor de assistência a terceira pessoa correspondente a 4 horas, correspondia a 50% do limite máximo aplicável àquela prestação, ou seja, o valor actualizado da pensão mensal a este título, tendo em conta que o rendimento mensal garantido foi fixado em € 870,00 mensais (Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de Dezembro) deverá ser de € 435,00, a pagar 14 vezes ao ano. (…)” *** Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso, com vista à revogação da decisão recorrida, por ter sido fixada uma nova base de cálculo da atualização, apresentando as seguintes conclusões: 1. Ao sinistrado, no âmbito do processo emergente do acidente de trabalho, ocorrido em 24/03/2017, foi fixada, em sentença transitada em julgado em 01/06/2022, uma incapacidade permanente de 99,84% com IPATH e uma prestação acessória para auxílio de terceira pessoa de 4 horas diárias. 2. A Lei 98/2009, no seu art.54º, n.º 1, estabelecia que “A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS”, e o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta que “a prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS”. 3. A sentença aludida na primeira conclusão foi proferida e transitou em julgado com a disciplina do art.54º em vigor. 4. Acontece que o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, publicado a 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 5. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º1 do art.54º da Lei 98/2009, de 4 de setembro ocorreu, portanto, depois do trânsito em julgado da decisão que fixou as prestações devidas pela Recorrente ao sinistrado. 6. A Constituição da República Portuguesa, no nº 3 do seu artigo 282.º, ressalva os casos julgados da declaração de inconstitucionalidade das suas normas com força obrigatória geral, de modo a assegurar a intangibilidade de tais decisões pelos efeitos daquela declaração. 7. O citado art.282º, n.º3 da Constituição é taxativo no que concerne às decisões que são passíveis de ser modificadas após declaração de inconstitucionalidade, não se englobando nestas a que tratamos no caso sub judice. 8. A sentença recorrida não procede a uma atualização da prestação, antes altera um segmento da parte decisória da sentença dos autos principais que se encontra abrangida – e protegida – pelo caso julgado. 9. O montante da prestação acessória é determinado pelo art.54º, n.º1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro. 10. A atualização da prestação, que é o âmbito do presente incidente, é feito à luz do n.º4 do mesmo artigo, sem que seja possível modificar a base sobre a qual incide a atualização. 11.A sentença recorrida não procede, pois, a uma simples atualização da pensão, antes sim ao recálculo e modificação do conteúdo de uma decisão transitada em julgado, já que o valor da atualização da prestação encontra-se através da aplicação de uma taxa sobre um valor de base e o que a sentença recorrida modifica é, justamente, o valor de base. 12.Essa modificação, em sede de acidentes de trabalho, só poderá ser alcançada ou pela via do recurso – esgotada – ou através de incidente de revisão, caso se verifique um efetivo agravamento do quadro clínico do sinistrado decorrente das lesões sofridas no acidente de trabalho. 13. Não estamos em nenhum dos momentos referidos na conclusão antecedente, estamos sim no momento em que se procede à atualização anual da prestação, em que se aplica uma taxa sobre uma base fixada em sentença. 14. A taxa de atualização é variável, o montante de base está cristalizado desde que houve o trânsito em julgado da decisão nos autos principais. 15. Impondo o Acórdão do Tribunal Constitucional, para futuro, que o valor de referência de 1,1 vezes o valor do IAS seja substituído pelo valor da retribuição mínima garantida enquanto base para a atribuição da prestação acessória, é razoável que se interprete o n.º4 do art.54º da Lei 98/2009, de 4 de setembro no sentido de considerar que a atualização deve ter em conta a evolução da retribuição mínima garantida. 16. Sem nunca, no entanto, modificar o valor base que, repisa-se, faz parte do conteúdo intocável do caso julgado, protegido constitucionalmente. 17. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, mistura conceitos: uma coisa é a atualização de acordo com a progressão do salário mínimo, coisa diferente é a modificação do valor da prestação, sobre a qual ainda virão a incidir as atualizações anuais. Além disso, 18. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.54º, n.º1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro não conflitua com qualquer expetativa do sinistrado a propósito do recebimento da prestação suplementar acessória para ajuda de terceira pessoa, tampouco da seguradora. 19. Desde que fixada em sentença, a única expetativa do sinistrado (como da seguradora) era receber (e pagar, no caso da última) o montante que havia sido fixado e que o mesmo progredisse anualmente de acordo com a evolução – incerta – do valor do IAS. 20.A atualização da prestação suplementar acessória na percentagem equivalente ao crescimento da retribuição mínima garantida não colide com o caso julgado nem conflitua com as expetativas das partes após a prolação da sentença. 21. E garante que se cumpre o objetivo que a sentença recorrida diz perseguir: o de que a prestação fixada não perde o seu valor monetário relativo, já que passará a andar a par com a evolução do crescimento do salário mínimo. Mais, 22. Os contratos de seguro de acidentes de trabalho têm, como qualquer contrato de seguro, um pressuposto da cobrança de prémio para cobrir riscos cuja verificação gera responsabilidades. 23. A determinação das responsabilidades inerentes à verificação do risco coberto pelo contrato é feita por lei, neste caso, a Lei 98/2009, de 4 de setembro. 24. Aquando da cobrança do prémio referente a este contrato de seguro, o risco coberto contemplava eventuais pagamentos de prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa com base no valor do Indexante para Apoios Sociais. 25. Se se entendesse que a “atualização” da pensão se pudesse fazer nos termos da sentença recorrida, tal criaria um desequilíbrio no contrato, já que o mesmo foi celebrado sob determinados pressupostos que se modificaram entretanto com a declaração de inconstitucionalidade da já referida norma. 26. A entender-se ser possível alterar uma decisão transitada em julgado estar-se-ia a quebrar o sinalagma do contrato e a onerar uma das partes com uma responsabilidade para a qual não teve oportunidade de se precaver cobrando um prémio adequado. 27. A decisão recorrida atinge, por isso, além do princípio da segurança e certeza jurídicas já aludidos e que têm no art.282º, n.º3 da CRP uma dimensão objetiva, o princípio da proporcionalidade constante do art.18º, n.º2 da lei fundamental. 28. Sem esquecer que viola objetivamente o art.54º, n.4 da Lei 98/2009, pois não procede a uma atualização da pensão, antes sim a uma modificação do valor base da prestação, que se encontra protegido pelo caso julgado. *** O Sinistrado não apresentou contra-alegações. *** A Exma. Procuradora Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de que “o recurso interposto não merece provimento”. Entendeu-se que, tendo a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa, fixada na sentença proferida nos autos, sido fixada no montante da prestação em 50% do seu limite máximo, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, não pode agora tal prestação ser inferior ao valor de 50% do valor da retribuição mínima mensal garantida. Isto porque considera não ter ocorrido caso julgado relativamente ao valor fixado na sentença, na medida em que está em causa uma prestação cujo valor é, por força da lei, atualizado todos os anos, na medida em que o seja o valor do IAS mas, tão só, relativamente à definição do direito à prestação suplementar (e, no limite, às prestações já vencidas), e este foi definido e fixado em 50% do limite máximo previsto na lei. Se por força do referido Acórdão do Tribunal Constitucional o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida, então bem andou o Tribunal a quo em determinar como determinou, o pagamento no valor de € 435,00, por corresponder a 50% da RMMG, a ser pago 14 vezes por ano, assim respeitando a doutrina definida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024. 2. OBJETO Resulta das disposições conjugadas dos artigos 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, importa decidir se a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa deve ser atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 98/2009 apreciando-se, neste contexto, se ocorre uma violação princípio da segurança e certeza jurídica, por violação do caso julgado, ou uma violação do princípio da proporcionalidade. 3 - APRECIAÇÃO DO RECURSO Fundamentação de facto No despacho proferido, teve-se em conta, como elementos fácticos com relevância para a decisão a proferir, que: 1-“Por sentença proferida em 12 de Maio de 2022 foi decidido, além do mais e quanto à pensão suplementar para assistência de terceira pessoa que: “d. Ao pagamento de uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 4 horas diárias a título de ajuda de terceira pessoa (cfr. arts. 23, alª b), 47º, nº 1, alª h), 53º e 54, nº 1 da LAT), ou seja, €231,726;” 2-A sentença em questão fundamentou a decisão, quanto a esta parte nos seguintes termos: “Tem, ainda, o sinistrado direito a uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 4 horas diárias, no valor máximo de 1,1 IAS (cfr. arts. 23, alª b), 47º, nº 1, alª h), 53º e 54, nº 1 da LAT), ou seja, €231,726: • €421,32 x 1,1 = €463,452/mês; • 4 horas diárias correspondem a 50%; • €463,452 x 50% = €231,726.” Para além de tais elementos entende-se, ser essencial para análise da questão em apreço o aditamento do seguinte facto: 3-Consta do ponto A. dos factos provados da referida sentença que: “O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 24/03/2017, na Marateca.” * Fundamentação de direito Entende a Apelante que o Tribunal a quo ao proferir a decisão de atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, não levou a acabo a atualização a que alude o n.º 4 do artigo 54.º da Lei 98/2009, de 4/9 (LAT), mas efetuou o recálculo da referida prestação alterando, dessa forma, um segmento da parte decisória da sentença que se encontra abrangida pelo caso julgado. Insurge-se, pois, contra a atualização da prestação com referência à retribuição mínima mensal garantida. Ora, a Lei n.º 98/2009, de 4/09 (LAT), que atualmente regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, aplica-se aos acidentes verificados a partir de então (artigos 187.º e 188.º). Prevê o artigo 53.º com a epigrafe “Prestação Suplementar para assistência a terceira pessoa” que: 1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. 3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa. 4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária. 5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção. 6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias”. E no subsequente artigo 54.º, relativo ao montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, prevê-se: “1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. 2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos. 4 - A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.” Tendo o acidente objeto dos presentes autos ocorrido a 24 de março de 2017, é ponto assente que é o conteúdo normativo supra transcrito que rege da questão sub judice. Contudo, e como se afirma no despacho recorrido, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 380/2004[1], declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida”. Afirma-se neste Acórdão que a atribuição da prestação prevista no artigo 53.º da Lei n.º 98/2009 visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à assistência de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a depender “na medida inerente à perda da capacidade de prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas diárias, designadamente de prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção necessários” e “tem a função de obviar a que o valor da pensão seja desviado para aquele fim e nele se consuma ou até mesmo esgote”. Acrescenta-se que: “Na ausência de uma prestação suplementar como a que se encontra prevista no artigo 53.º do RAT, o sinistrado que, em consequência do acidente, se confrontasse simultaneamente com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional indispensável à satisfação das suas necessidades básicas diárias ver-se-ia obrigado a alocar pelo menos parte do valor da pensão à contratação da assistência requerida pela superação desta situação de dependência, com consequente e simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa representar. Nestas situações, pode mesmo dizer-se que a pensão apenas constituirá um mecanismo de efetiva reintegração da concreta capacidade de ganho do trabalhador sinistrado se e na medida em que o custo inerente à superação do estado de dependência em que o acidente o colocou se encontre acautelado por outra via. Ou, por outras palavras, que a atribuição da PSATP constitui, em tal circunstância, uma condição indispensável para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da contribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como uma garantia efetiva da sua subsistência”. Assim, o Tribunal Constitucional considerou que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa integra o conteúdo do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, nos termos do qual todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito “[a] assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”. Analisando os regimes constantes da Lei n.º 100/97 (em que o valor da prestação suplementar tinha como limite máximo o montante da retribuição mínima mensal garantida) e da Lei n.º 98/2009 (que estabelece como limite máximo do valor da prestação o correspondente de 1,1 IAS) e confrontando os valores que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, foram correspondendo a 1,1 IAS e à retribuição mínima mensal garantida, constatou “que os primeiros se situam consideravelmente aquém dos segundos” e concluiu que este retrocesso, apesar de por si só não acarretar um juízo de inconstitucionalidade, afetou indevidamente o próprio direito à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho. O aresto dá ainda nota de que o Tribunal Constitucional vem respondendo positivamente à questão de saber se nesse retrocesso foi indevidamente afetado o próprio direito previsto no artigo 59.º, alínea f) da CRP, em todos os casos em que foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 54. º da Lei n.º 98/2009, na medida em que esta «permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida», por tal solução fragilizar a posição jurídica do trabalhador vítima de acidente laboral em termos incompatíveis com o acesso a uma reparação que possa ser considerada justa, nos termos impostos pela Constituição. E concluiu o seguinte: “Como notado u[m]a vez mais no Acórdão n.º 151/2022, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra, o n.º 9). Resta assim concluir, uma vez mais, que a norma sindicada é incompatível com o que dispõe o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e, nessa medida, declará-la inconstitucional nos termos previstos no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.” Ainda que no Acórdão n.º 380/2024, o Tribunal Constitucional não tenha declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 4, do artigo 54.º, da Lei n.º 98/2009, relativa à atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa (a qual pressupõe fixado o seu valor inicial e depende apenas do valor percentual correspondente à atualização do IAS), mas apenas do n.º 1, que rege sobre a base de cálculo da própria prestação, o certo é que Tribunal Constitucional já a afirmou no âmbito da fiscalização concreta, pelo menos em dois casos, alargando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 54.º, n.º 1, também ao n.º 4 do preceito, o que sucedeu nos Acórdãos n.º 793/2022[2] e n.º 610/2023[3]. Neste último decidiu-se “[j]ulgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa”. A Apelante aceita que, por força dos fundamentos expostos no Acórdão n.º 380/2004, a atualização da prestação suplementar prevista no artigo 54.º, n-º 4 da LAT opere na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Porém, considera que, ao se determinar a alteração do montante da prestação suplementar para apoio de terceira pessoa, por reporte ao valor da RMM, não se está a proceder a uma atualização do valor da prestação, mas a aplicar outro critério para o seu cálculo, o que não é admissível face ao princípio da intangibilidade do caso julgado, consagrado no n.º 3 do artigo 282.º Constituição da República Portuguesa (CRP). De facto, a figura do caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto referido preceito, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º. Relativamente à declaração de inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral, dispõe o nº 1 do referido artigo 282.º, que tal declaração “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado, ficando ressalvados, como determina o n.º 3.[4], os casos julgados. Poder-se-á, então, entender que o despacho que atualizou a prestação suplementar com referência à RMMG prevista para o ano de 2025 fere o caso julgado? Esta questão já foi apreciada em vários Acórdãos desta Secção Social [5] nos quais se veio a concluiu que a atualização da prestação suplementar por referência à RMMG, no seguimento da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 380/2004 não fere o caso julgado. Sufragamos este entendimento. Isto porque, por um lado, ao levar a cabo a atualização nos referidos moldes não se está a modificar a sentença transitada em julgado, pois o que ali foi decidido foi o pressuposto de fixação da prestação, previsto no artigo 53.º da LAT, ou seja: “o pagamento de uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 4 horas diárias a título de ajuda de terceira pessoa”. Por outro lado, na decisão de atualização, não foram postas em causa, ou alteradas, as prestações suplementares anteriormente fixadas e atempadamente pagas. Acresce que o direito fixado em sede de sentença está sujeito, por força da LAT, a atualizações anuais. Logo, tendo-se entendido que a prestação em referência constitui um reforço ou um complemento do valor da pensão, visando compensar a despesa adicional gerada pelo recurso a uma terceira pessoa de que o sinistrado passou a depender, integrando a mesma o conteúdo do direito à justa reparação consagrado no artigo 59º, n.º1, f) da CRP, necessariamente que na decisão que efetua a atualização tem que em conta o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho. Como foi afirmado no Acórdão do STJ de 3/10/2025 [6], relativamente à interpretação que faz do disposto do artigo 282º da CRP, o Tribunal Constitucional, “ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do nº 1 do artigo 54º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade [já desde 1992, havia desaparecido a autonomização relativamente ao contrato de trabalho agrícola]. A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado”. Além do mais, se atentarmos ao disposto o artigo 619.º do CPC, relativa ao valor da sentença transitada em julgado, que no seu n.º 1 determina (…) que a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”, verifica-se que o preceito admite, no seu n.º 2, que: (…) se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.” Ora é inquestionável que estamos em presença de obrigações periódicas, continuadas e revistas (atualizadas) anualmente, pelo que a disciplina fixada no n.º 2 do transcrito preceito pode igualmente sustentar a inexistência de caso julgado. Aliás, as sentenças onde são fixadas as pensões e outras prestações infortunísticas devidas aos sinistrados são sempre suscetíveis de serem alteradas, nomeadamente através do incidente de revisão, ou seja, tais sentenças são decisões “instáveis” passiveis de alterações subsequentes, nomeadamente quando ocorram circunstâncias que acarretem uma diminuição do direito do Sinistrado. Tudo isto nos permite concluir que a decisão de atualização da prestação suplementar levada a cabo pela Mma. Juíza a quo não fere o primado do caso julgado constitucionalmente previsto. Entende ainda a Apelante que, resultando a sua responsabilidade sinistral do contrato de seguros de acidentes de trabalho celebrado, contrato esse que tem como pressuposto “ a cobrança de prémio para cobrir riscos”, ao ser alterada a prestação suplementar, nos moldes decididos, criar-se-á um desequilíbrio no contrato, visto o mesmo ter sido celebrado com pressupostos entretanto alterados, ficando por isso a Seguradora onerada “com uma responsabilidade para o qual não teve oportunidade de se precaver cobrando o prémio adequado”. Parece-nos que também este argumento não belisca os fundamentos que sustentam a decisão de atualização. Em primeiro lugar estamos face a um contrato de seguro obrigatório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º e 79.º, n. 1 da LAT, sujeito a uma apólice uniforme. Como determina o artigo 81.º do mesmo diploma, 1 - A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social. 2 - A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho. 3 - Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho. 4 - São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo. Logo, o contrato de seguro através do qual foi transferida para a Apelante a responsabilidade sinistral do Sinistrado, rege-se pelas condições gerais previstas na apólice uniforme constante das Portaria nº 256/2011, de 5 de julho. Aí se identifica, na Cláusula 3.ª do respetivo anexo, como objeto do contrato o seguinte: 1 - O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade. 2 - Por convenção entre as partes, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras. 3 - Constituem prestações em espécie: a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; e) A hospedagem; f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho; i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa; j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado; k) A assistência psicológica e psiquiátrica ao sinistrado e respectiva família, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente. 4 - Constituem prestações em dinheiro: a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; b) A pensão provisória; c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho; d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) O subsídio por morte; f) O subsídio por despesas de funeral; g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho. Logo, mediante a celebração deste tipo de contrato de seguro são assegurados: o risco de ocorrência do acidente, tendo presente o disposto nos artigos 8.º a 11.º da LAT, e subjacente a atividade do trabalhador seguro; o risco do dano que corresponde às consequências lesivas do acidente: lesão, doença, incapacidade ou morte; e o risco do empregador, por reporte à retribuição do trabalhador, que se prende com a obrigatoriedade de reparação dos danos. Assim, as seguradoras veem para si transferida a responsabilidade de reparação de eventuais acidentes mediante prestações em espécie e em dinheiro, nos termos previstos no artigo 23.º da LAT, prestações estas que se concretizam consoante a gravidade do acidente, pelo que na decorrência de tal evento a reparação do acidente pode consubstanciar-se, tão só, no tratamento de uma contusão ligeira ou assumir contornos de grande gravidade como quando ocorre uma morte. Pode acontecer que o acidente não acarrete sequelas que afetem a capacidade de ganho do sinistrado, como podem ocorrer acidentes em que a seguradora tenha de suportar várias das prestações em dinheiro que se encontram elencadas no artigo 47.º do referido diploma, sendo que algumas delas se podem vir a agravar em incidentes de revisão, e outras, pensões e prestações suplementares, estão sujeitas a atualizações segundo índices anualmente fixados. Esta enorme latitude de riscos e responsabilidades transferidos para a Seguradora mediante o contrato de seguro de acidente de trabalho, afasta desde logo a ideia de que possa ocorrer um desequilíbrio na sua execução, por referência ao prémio de seguro fixado, resultante da atualização de uma prestação suplementar. Até porque, é sabido, a atualização sempre estará dependente dos índices anualmente fixados o que sempre impediria uma previsão segura de tal prestação. Acresce que, a existir qualquer desequilíbrio, o mesmo nunca seria oponível ao Sinistrado, definidos que estão os seus direitos, direitos esses que são indisponíveis. Defende também a Apelante que a decisão recorrida fere o princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP. Ainda que das conclusões apresentadas não seja facilmente percetível em que medida, segundo a Apelante, tal princípio constitucional foi violado, entende-se tal resultará dos argumentos esgrimidos nos pontos 18.º a 28.º das conclusões do recurso. Ora o princípio da proporcionalidade é uma dimensão do princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição, em particular quando estão causa limitações das liberdades fundamentais. “Tradicionalmente, a análise de proporcionalidade é apreciada com base em três critérios ou subprincípios constitutivos: o princípio da adequação, nos termos do qual a medida utilizada deve ser idónea ou apropriada para atingir os fins em causa; o princípio da exigibilidade ou da necessidade, nos termos do qual a medida adotada deve revelar-se a menos onerosa de entre as medidas idóneas a atingir o fim; o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou do balanceamento ou ponderação, que exige uma análise da proporcionalidade entre os custos e os benefícios resultantes da adoção da medida, não devendo a medida revelar-se “demasiado gravosa em relação à conveniência de alcançar o resultado pretendido”[7]. No caso em apreço a decisão judicial encontra suporte na declaração de inconstitucionalidade da norma que fixa a base de cálculo da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa, a coberto do princípio direito plasmado no artigo 59.º, alínea f) da CRP. Tal declaração de inconstitucionalidade visa salvaguardar que o objetivo fixado no artigo 53.º da LAT seja efetivamente alcançado, mediante a fixação de um montante que permita ao sinistrado suportar as despesas resultantes do apoio que lhe é prestado por terceira pessoa, sem que para tal se tenha de socorrer do montante que recebe a título de pensão. Assim, temos necessariamente de concluir que a decisão é adequada ao fim que se visa alcançar- a efetiva reparação do acidente de trabalho; necessária, atenta a insuficiência do montante resultante da fórmula prevista na norma declarada insconstitucional; e não se pode considerar onerosa para a Seguradora, visto a prestação em causa integrar uma prestação em dinheiro, especialmente prevista na LAT, cuja responsabilidade a Seguradora assumiu no âmbito de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, contrato esse com as características atrás transcritas. Por estas razões não se pode aceitar que a decisão proferida viole do princípio constitucional da proporcionalidade. Em suma, tendo sido fixado por sentença transitada em julgado, o direito do Sinistrado ao “Ao pagamento de uma prestação mensal, igual e sucessiva, correspondente a 4 horas diárias a título de ajuda de terceira pessoa”, a decisão que, no ano de 2025, atualizou tal prestação para o montante mensal de € 435,00, não merece qualquer censura. 4- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Não tendo a Recorrente obtido provimento no recurso, as custas ficam a seu cargo, nos termos do artigo 527.º, do CPC. * 5 - DECISÃO. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 29 de abril de 2029 Eugénia Maria Guerra Carmencita Quadrado Susana Silveira _______________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República. - Série I - n.º 107 (04-06-2024), p. 1-11, disponível https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240380.html [2] Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220793.html [3] Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230610.html. [4] Apesar do nº 3 do artigo ter a seguinte redação: Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido, apenas a primeira parte do normativo tem relevância para a matéria em apreciação. [5] Acórdãos da Relação de Lisboa: de 30-06-2025, proferido no processo 258/17.6T8PDL.L1-4; de 24-09-2025, proferido no processo n.º 209/12.4TTPDL.2.L; de 3-12-2025, proferido no processo n.º 252/18.0T8HRT-B.L1-4; e de 25-02-2026 proferido no processo 3853/17.0T8BRR.1.L1-4. [6] Disponível em: https://juris.stj.pt/258%2F17.6T8PDL.2.L1.S1/cPm-aTSrC90_gwQvVHeUtiSlkJk?search=Ui5cpRTPEjZ68aO39v0. [7] Princípio da proporcionalidade- Anabela Costa Leão- Publicação do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, setembro de 2021, disponível em: https://www.uc.pt/site/assets/files/2461009/leao_clq2021_2a7.pdf?utm |