Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10381/2004-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - É causa de anulabilidade de contrato de seguro, art. 429º do Cód. Comercial, a ocultação à seguradora de factos relevantes sobre o estado de saúde do segurado à data da celebração do contrato.
II - Age de má fé quem, no processo conducente à outorga de um contrato de seguro de vida, se apresenta como possuindo uma saúde normal omitindo que padece de doença grave.
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório


C. Realista, demandou em acção com processo sumário a Companhia de Seguros Tranquilidade SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.045.666$00, mais o que se vier a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegou ter celebrado juntamente com o seu marido um contrato de empréstimo com o Banco Espírito Santo (BES), tendo na mesma data celebrado com a Ré contratos de seguro de vida, pelos quais, em caso de morte de qualquer dos segurados, a Ré assumiria o encargo de pagar ao BES o valor do empréstimo em dívida. O seu marido faleceu mas a Ré nega-se a cumprir o contrato de seguro, pelo que tem sido a  Autora a amortizar o empréstimo, tendo pago já a quantia de 1.045.666$00, e terá de continuar a pagar as prestações do empréstimo.

A Ré contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro por o segurado ter omitido que padecia de grave problema de saúde – vindo a falecer da referida doença – e que se de tal tivesse sido informada não teria aceite celebrar o contrato. Em reconvenção, pediu que se declare a nulidade do contrato de seguro invocado.

A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Foi concedido à Autora o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas.
No despacho saneador julgou-se válida a instância,  condensou-se a  matéria de facto com especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a  acção improcedente e procedente a reconvenção.
Inconformada, a Autora apelou tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. Entende a Recorrente que, quer nas negociações preliminares quer na conclusão do contrato, deveria a Ré ter contactado com a Autora e marido.
2ª. Deveria a Ré ter-se assegurado do estado de saúde do falecido antes da conclusão do contrato.
3ª. Ao negociar com a Autora e falecido marido a Ré não teve em conta o disposto nos art.s 227º, nº 1 e 762º, nº 2 do Cód. Civil, isto é, não procedeu segundo as regras da boa fé.
4ª. Sempre com o devido respeito, entende a Autora que a acção deveria ter sido julgada procedente.
5ª. Por não se ter julgado assim, violou-se o disposto nos art.s 227º, nº1, 762º, nº2 do Cód. Civil e 429º do Cód. Comercial.
Contra alegou a Apelada no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Fundamentação de facto
A sentença apelada considerou provados os seguintes factos:
I - No dia 10 de Outubro de 1996, a Autor e seu marido, celebraram um contrato de empréstimo com o BES, nos termos do qual este lhes entregou a quantia de 1.400.000$00.
II - Na mesma data, a Autora e marido celebraram com a Ré contratos de seguro de vida – valor vida – opção crédito individual – titulados pelas apólices nº 03/453/182220 e 03/453/182221.
III – No dia 28.05.97, faleceu o segurado.
IV – A Ré não procedeu ao pagamento ao BES do valor da dívida referente ao empréstimo referido em I.
V – O falecido era seguido regularmente na consulta externa de gastroenterologia.
VI – Nos termos dos contratos referidos em II, a Ré obrigou-se, por morte do segurado, a pagar à Instituição de Crédito o saldo em dívida até ao limite máximo do capital seguro, este no valor equivalente a 1.400.000$00.
VII – Desde 08.06.97, a Autora tem vindo a pagar ao BES uma prestação mensal de esc. 34.844$00 para amortização do referido empréstimo.
VIII – A Ré obrigou-se, pelo seguro contratado, a pagar a importância fixa de 1.400.000$00 em caso de falecimento de qualquer das pessoas seguras.
IX – Essa quantia seria prioritariamente entregue ao Banco até ao limite do seu crédito sobre o Autor e o saldo, se o houvesse, seria entregue aos herdeiros.
X – Para celebração do contrato, a Ré reclamou da Autora e do marido que subscrevessem a seguinte declaração: “Estar actualmente na posse de plena capacidade de trabalho e não ter tido qualquer alteração importante no meu estado de saúde, devido a doença ou acidente, nos últimos meses”.
XI -  ...o que a Autora e marido fizeram em 10.10.96.
XII – Foi por acreditar no conteúdo dessa declaração que a Ré aceitou o contrato proposto por AR.
XIII – O falecido, em 10.10.96, era portador de doença hepática crónica.
XIV – Esteve internado no Hospital Fernando Fonseca em Agosto de 1995 e Fevereiro de 1996, por hemorragia digestiva alta por gastrite erosiva e Mallory-Weiss.
XV – Esteve internado no mesmo Hospital por descompensação de doença hepática crónica.
XVI – O falecimento resultou de insuficiência hepática.
XVII – Se a Ré soubesse do referido nos números XIII a XV não teria aceite o contrato com o falecido.
XVIII – A Ré só tomou conhecimento do referido em XIII a XV após o seu falecimento.
XIX – A Autora e o seu falecido marido assinaram os documentos de fls 7 a 9 na agência de Massamá do BES.
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O direito.
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 684º, nº 3 e 690º do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução de uma única questão. Reporta-se ela à  validade ou invalidade do contrato de seguro de vida celebrado entre o falecido marido da Autora e a Ré.
A sentença apelada julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção, com fundamento no facto de o Segurado ter omitido à Ré todo o seu historial de doença, conduta esta que acarreta a nulidade do contrato nos termos do art. 429º do Cód. Comercial.
Contra este entendimento esgrime a Apelante com as razões indicadas e que se resumem nesta: a Ré deveria ter-se assegurado do estado de saúde do segurado antes de concluir o contrato. Ao não o fazer, não agiu com boa fé.
Que dizer?
Afigura-se-nos que a sentença decidiu bem, não procedendo os argumentos da  Apelante.
Dispõe o art. 429º do Cód. Comercial a propósito das consequências das declarações inexactas ou reticentes, no âmbito do contrato de seguro:
“Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
    § único: Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.”
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que apesar de o artigo 429º falar em  nulidade, do que verdadeiramente se trata é de anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa não justificam sanção tão grave como a da nulidade (cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.99, BMJ 485/426 e de 04.03.2004, CJ AcSTJ, tomo 1, pag. 102).
Tal como se afirmou no douto acórdão do Supremo de 04.03.2004, que aqui seguimos de perto, o art. 429º prevê duas realidades distintas e de sinal contrário: a “declaração” que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas; e a “reticência” que referencia a sua omissão ou ocultação.
Como também de modo pacífico se entende, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro, mas apenas aquela que influa na existência e condições do contrato de modo que o segurador ou não contrataria  ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. É o que resulta de modo inequívoco da letra da lei quando ali se diz que teriam podido influir sobre a existência ou condições do seguro.
Importa ainda referir, antes de fazer a aplicação dos princípios legais ao caso concreto, não exigir a lei que o segurado tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devem a culpa daquele. É todavia necessário que o segurado tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
Temos como seguro que no caso vertente se verificam todos os pressupostos para a anulação do contrato de seguro.
Na verdade, o Segurado ao assinar em 10 de Outubro de 1996 a declaração referida no número X da matéria de facto, omitiu, contra o que qualquer declaratário normal depreenderia da referida declaração, que padecia de doença hepática crónica, tendo inclusive estado internado em estabelecimento hospitalar em Fevereiro daquele ano, por motivo de hemorragia digestiva alta por gastrite erosiva e Mallory-Weiss.
E o conhecimento destes factos era relevante para a Ré seguradora pois, conforme se provou, se tivesse conhecimento deles não teria aceite celebrar o contrato com o falecido AR.
Sustenta, no entanto, o Apelante que cabia à Ré inteirar-se do estado de saúde do segurado antes de concluir o contrato, e que não o tendo feito não procedeu segundo as regras da boa fé, violando o art. 227º do Cód. Civil.
 O art. 227º mencionado prescreve que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé...”.
A propósito deste norma, escreveu o Prof. Vaz Serra:
“Entre os deveres resultantes da chamada relação de negociações a que o art. 227º se refere, conta-se o de esclarecimento de certos factos: cada uma das partes pode, segundo a boa fé, esperar a comunicação dos factos que a outra parte deva admitir serem importantes para a sua decisão de contratar e de que por si só não pode obter conhecimento; ... cada uma das partes é obrigada a comportar-se para com a outra de acordo com a boa fé e, portanto, a comunicar-lhe, nessa medida, os factos que possam influir decisivamente na resolução desta” (RLJ, ano 110, pag. 276).
Serve o excerto para demonstrar que a obrigação de agir de boa fé obriga a ambos os contraentes, devendo cada um  adoptar um comportamento de lisura, de lealdade, não ocultando factos que para a outra parte sejam importantes para sua decisão de contratar ou não.
É manifesto que a invocação pela Apelante do art. 227º em nada lhe aproveita.
Ao contrário do que diz nas conclusões 1ª e 2ª, a Ré procurou inteirar-se do estado de saúde do falecido marido da Autora quando lhe facultou a declaração referida no número X da matéria de facto para ele assinar. O que se passou foi que aquele se apresentou como possuindo uma saúde normal, o que não correspondia à realidade.
A ter alguma das partes agido em violação do  princípio da boa fé consagrado no art. 227º do Cód. Civil, foi o marido da Apelante ao omitir dados relevantes sobre o seu estado de saúde no processo negocial que conduziu à celebração do contrato de seguro de vida  referido nos autos. 
Com o que improcedem todas as conclusões do recurso, o que determina a improcedência do mesmo.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença apelada.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 28 de Abril de 2005

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira