Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30738/21.2T8LSB.L1-4
Relator: PAULA PENHA
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
FORMA
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO EM PARTE
Sumário: I – O mero lapso de escrita e/ou a mera omissão que se enquadrem na previsão dos art.º 249º do Código Civil e art.º 614º, nº 1, do Código de Processo Civil são susceptíveis de correcção, não configurando causa de nulidade da sentença recorrida;
II – A indemnização por invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho pressupõe sempre que o trabalhador alegue, na respectiva comunicação escrita, resolutiva enviada à empregadora, factos concretos justificativos dessa invocação e, caso haja acção judicial, os demonstre.
III – O autor que se coloca a si próprio numa situação de inactividade, não prestando qualquer trabalho em proveito da empregadora e nem sequer estando disponível para o fazer nos termos legítimos determinados por esta, podendo e devendo fazê-lo, não tem fundamento para lhe imputar falta de ocupação efectiva.
IV – Com o Código de Trabalho de 2009, o crédito de horas anuais de formação profissional contínua passou a ter um prazo de caducidade, extinguindo-se se não for utilizado pelo trabalhador no período de três anos a contar da sua respectiva constituição (advinda da transformação das correspectivas horas anuais de formação não asseguradas pelo empregador nos dois anos posteriores ao seu vencimento);
V – A prática de assédio laboral não se confunde com um simples conflito laboral, nem este legitima comportamentos ilícitos do empregador para com o trabalhador sob o mero pretexto de estar a exercer um alegado poder directivo e organizacional.
 (sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Na acção declarativa, sob a forma de processo comum, nº 30738/21.2T8LSB do Tribunal do Trabalho de Lisboa – J7, em que figura como autor/reconvindo AA e como réus/reconvintes Topocampo – Serviços de Topografia e Trabalhos de Campo, Ldª e KK, foi proferida sentença (em suma): condenando a ré a pagar ao autor quantias correspondentes a certos créditos laborais, acrescidas de juros de mora; condenando os réus, solidariamente, a pagarem ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; e condenando o reconvindo a pagar à reconvinte uma quantia correspondente à falta de aviso prévio, acrescida de juros de mora.
Inconformado, o autor/reconvindo interpôs recurso dessa sentença, tendo terminado as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
«Conclusões:
I. A douta sentença recorrida, seja por erro ou omissão, não está aparentemente assente em nenhum facto considerado provado.
II. Contudo, se atentar à motivação e fundamentação da mesma bem como à apreciação em sede de direito, depreende-se que a mesma está em contradição com tal constatação, pois a fundamentação apresentada parte da consideração de existirem factos provados, assim como a decisão final de que ora se recorre.
III. Ora, a sentença recorrida padece de erros graves quanto à consideração de factos considerados provados e não provados tornando-se os fundamentos da decisão sobre matéria de facto e de direito absolutamente ambíguos.
IV. Logo na página 4 da douta decisão ora recorrida surge referido:
“2. Fundamentação 2.1. De facto:
Com relevância para a discussão da causa, não se provaram os seguintes factos: [...]
V. Conclui-se que são enunciados na douta decisão recorrida 143 factos que foram considerados indevidamente não provados, certamente por erro.
VI. Na página 44 da douta decisão ora recorrida é referido que, e mais uma vez citando-se: “2. Com relevância para a discussão da causa não se provaram outros factos dos articulados, designadamente os seguintes”
VII. De seguida são enunciados mais 13 factos, também considerados não provados.
VIII. Na medida em que não é possível apreender quais os factos efectivamente considerados provados e não provados, conduzindo a evidente ambiguidade com a fundamentação, conclui-se pela nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que expressamente se invocou.
IX. O Recorrente impugna, por esse motivo, toda a matéria considerada não provada correspondente aos factos 1 a 143 do ponto 2 Fundamentação e ainda os factos 2 e 4, também considerados não provados, por entender, que em face da prova documental e testemunhal, produzida em sede de audiência e ora reapreciada de acordo com a prova gravada, os mesmos devem ser considerados provados.
X. O Digníssimo Tribunal laborou em erro e omissão na apreciação dos fundamentos para a resolução de contrato de trabalho com justa causa pelo Recorrente.
XI. A decisão sobre a questão de existir justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Recorrente e subsequentes direitos, surge baseada em considerações sobre factos sobre os quais recai dúvida sobre se foram ou não considerados provados.
XII. Verifica-se omissão na apreciação critica de prova documental relevante, designadamente correspondência entre o Recorrente e a Entidade Empregadora, concretizada nos documentos 308, 309, 310, 311, 312 e 313 juntos com o articulado PI e que constam de fls. 60 a 63 (frente e verso), fls. 65 dos autos, e que se ligam aos fundamentos e prova para invocação de justa causa de resolução de contrato de trabalho que se funda na violação de garantias legais do trabalhador concretizada em assédio moral, violação do direito à ocupação efectiva e falta de pagamento culposo de retribuição, omitindo ainda apreciação critica completa dos depoimentos das testemunhas CC, inspetora da ACT e DD, sendo que nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tal determina nulidade da sentença, o que expressamente se invoca.
XIII. O Digníssimo Tribunal omitiu ainda de forma injustificada a resposta do Trabalhador ora Recorrente à mensagem do 2.º R e que consta como facto 50 que se deve entender como provado, face aos documentos juntos com a petição inicial 310 a 313, por via da qual o Recorrente alerta que nunca recebeu quaisquer instruções concretas nem tarefas concretas após ter comunicado que iria regressar ao trabalho após 1 ano de baixa médica psicológica, sofrida em face do assédio moral a que os RR. deram azo.
XIV. A esta mensagem, o Recorrente foi deixado sem qualquer resposta que sempre tentou buscar, fosse por mensagem sms, telefonemas tentados e nunca respondidos, fosse inclusivamente através de carta registada com aviso de recepção remetida pelo seu advogado (documento 298 junto com a PI), fosse através da PSP, fosse ainda através da ACT, que foi ao local e que tentou contacto com os RR. sempre sem o conseguir.
XV. Ora, o Recorrente foi deixado sem respostas, sem equipamentos e instrumentos de trabalho, sem viatura para se deslocar e fazer transportar os equipamentos que sempre recolheu nas instalações da R. antes de se deslocar para o trabalho de campo.
XVI. O Recorrente foi, sobretudo, deixado sem instruções específicas sobre o trabalho que havia a fazer.
XVII. Pelo que sem margem para dúvidas os RR. de forma intencional, criaram equívocos e deixaram o Recorrente sem saber o que fazer e como e onde ao certo, configurando tais condutas uma efectiva violação do direito á ocupação efectiva do trabalhador.
XVIII.Conclui-se que 2.º R, por si mesmo e em representação da 1.ª R., ambos recorridos, não só não agiu corretamente para com o Recorrente como não fez sequer o mínimo que lhe era exigível, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, que era indicar ao Recorrente exatamente o que fazer, pois até lhe poderia dizer que os equipamentos estavam na Arruda dos Vinhos, mas sem lhe dizer o que fazer, o Recorrente deslocar-se-ia para Arruda dos Vinhos para que fim?
XIX. Conclui-se que em 20 de Outubro de 2020, o Recorrente por intermédio do seu mandatário, (documento 298 junto com a PI) indicou que já era o segundo dia que estava à porta da empresa, e solicitou que lhe fossem disponibilizados os instrumentos de trabalho necessários bem como as instruções e indicação de tarefas concretas.
XX. A atuação dos RR., em particular do 2.º R Manter o Recorrente sem tarefas concretas atribuídas, apesar de o mesmo as solicitar em diversas ocasiões, constitui efectiva violação do seu direito à ocupação efectiva, em particular face as ausências de respostas, ignorando o trabalhador, ora Recorrente nas suas diversas mensagens, tentativas de contacto, fosse pessoalmente, fosse por intermédio de mandatário, fosse através da própria Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) e informação de que estava à porta da empresa, que foi mantida fechada durante cerca de 2 meses, configura clara violação das garantias legais e convencionais atribuídas ao trabalhador e coaduna-se com a criação de um clima hostil, intimidatório com o objectivo de constranger o trabalhador, de o humilhar e de o desestabilizar, o que constitui assédio moral nos termos do disposto no artigo 29.º do Código do Trabalho.
XXI. É que, o Recorrente vinha de uma baixa psicológica prolongada, precisamente devido a assédio que sofria da parte dos RR., ora Recorridos, o que ficou provado e conduziu à sua condenação nos presentes autos!
XXII. E foi precisamente isso que foi invocado na comunicação de resolução de contrato de trabalho e que se transcreveu acima e aqui se reproduz para os necessários e devidos efeitos.
XXIII. Pelo que, deve ser entendido que as condutas protagonizadas pelos RR., constituem justa causa de resolução de contrato de trabalho nos termos do disposto nos artigos 394.º, n,.º 1 e 2 a), b), d) e f) e n.º 5 do Código do Trabalho, não sendo que impor a nenhum trabalhador que mantivesse a relação laboral nesta condições em que a quebra de vínculo era já absoluta.
XXIV.Acresce que, a apreciação que é feita na douta decisão ora recorrida sobre o teor da comunicação de resolução de contrato alegando justa causa que corresponde aos documentos n.º 359, 360 e 361 juntos com o articulado PI, a fls. 85 verso, 86, 86v, 87, 87 v dos autos, não tem em conta a totalidade da comunicação efectuada e de todos os seus fundamentos.
XXV. Conclui-se que o facto enunciado com o n.º 134 na douta decisão recorrida, (considerado indevidamente não provado), que corresponde a transcrição do teor da comunicação aos Recorridos de resolução de contrato com justa causa pelo A., ora Recorrente, não se encontra completa, conforme se pode verificar na página 41, último parágrafo comparando-o com os documentos 359, 360 e 361 juntos com a PI, a fls. 85 verso, 86, 86v, 87, 87 v dos autos.
XXVI.Por seu turno, nas páginas 62, 63 e 64 da douta decisão recorrida, vem a comunicação de resolução de contrato de trabalho apresentada pelo Recorrente, uma vez mais, transcrita de forma incompleta e errada, como melhor se demonstrará em sede de alegação, com impacto sério na apreciação dos fundamentos inerentes à justa causa invocada pelo trabalhador.
XXVII. Tal conduziu à falta ou mesmo omissão de apreciação critica dos fundamentos inerentes à justa causa invocada pelo Recorrente para colocar termo ao contrato de trabalho em causa no autos, os quais se podem sumariar da seguinte forma: (i) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente, pela prática de assédio pela entidade empregadora sobre o Recorrente, de forma continuada, ao criar um ambiente hostil e intimidante para o trabalhador, ofendendo-o na sua honra e consideração e nos quais a violação do dever de ocupação efectiva faz parte integrante e consequente (ii) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
XXVIII. A douta decisão ora recorrida, considerou apenas, indevidamente, como fundamentos inerentes à justa causa invocada pelo Recorrente para colocar termo ao contrato de trabalho em causa os seguintes (cfr. 2.º parágrafo da página 64 da douta decisão recorrida): (i) a violação do dever de ocupação efectiva; (ii) falta de pagamento pontual da retribuição;
XXIX. Quanto ao fundamento inerente à violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador ora Recorrente, o Digníssimo Tribunal limitou a apreciação do fundamento reduzindo-o apenas à violação do dever de ocupação efectiva tal qual e sem ligar tal facto ao assédio protagonizado ao trabalhador, quando, em boa verdade, o Recorrente invocou como fundamento principal para resolução de contrato de trabalho com justa causa, a violação dos seus direitos e garantias legais, em particular conexos com o comportamento da entidade empregadora e do seu sócio gerente, ambos RR. nos presentes autos e ora Recorridos, consubstanciadores de assédio moral sobre a pessoa do Recorrente e que culminaram com uma injustificada falta de atribuição de tarefas e instruções concretas sobre trabalho a desempenhar conduzindo à violação do direito á ocupação efectiva.
XXX. Tal redução na apreciação de fundamento configura uma verdadeira omissão na pronúncia sobre questões a que o Digníssimo Tribunal não poderia deixar de responder, aferindo todos os fundamentos de justa causa de resolução de contrato de trabalho invocados pelo trabalhador, ora Recorrente, onde o assédio moral era e é o fundamento maior, por via dos quais teria de concluir, inevitavelmente, pela existência de justa causa do trabalhador para colocar termo ao vínculo laboral.
XXXI. Tal omissão afigura-se tão ou mais gravosa e incompreensível ao Recorrente, quando no ponto B, páginas 73 a 91 da douta sentença recorrida, é apreciado e concluído que o comportamento dos RR. configurou a prática de assédio moral (mobbing) sobre o trabalhador ora Recorrente, de forma continuada, condenando ambos os RR. de forma solidária a pagamento de uma indemnização por danos morais, que deveria ser no montante peticionado de €7.500,00.
XXXII.Por estes motivos, neste ponto concreto, a sentença recorrida padece de nulidade, tendo o Tribunal deixado de ser pronunciar sobre questões que devia apreciar, omitindo sem justificação a apreciação do fundamento inerente ao assédio moral, praticado de forma continuada, para a aferição de justa causa invocada pelo ora Recorrente para colocar termo ao contrato de trabalho, em face do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
XXXIII.  O facto 2 considerado não provado, ou seja, que as despesas indicadas no artigo 26.º da petição inicial foram efectuadas no exercício de funções e em benefício da Socarto, entidade patronal à data, deve ao invés ser considerado provado, pelo menos o valor de €1.853,65 que deve ser reembolsado ao Recorrente.
XXXIV. Surge injustificado que na decisão condenatória quanto aos créditos por formação só tenham sido considerados devidos ao Recorrente por referência aos anos de 2004 a 2008 e dos anos 2016 a 2020, faltando determinar pagamento dos créditos laborais dos anos 2009 a 2015 que lhe são justamente devidos nos termos do disposto nos artigos 132.º e ss do Código do Trabalho, omitindo a decisão a apreciação de tais créditos de forma não justificada, o que constitui nulidade que expressamente se invoca.
XXXV.Pelo que o A. ora recorrente, conclui com todo o respeito, que possuía justa causa de resolução de contrato de trabalho em face da violação dos seus direitos e garantias legais e convencionais, protagonizada pela prática pelos RR. de assédio moral de forma continuada e nessa medida que a reconvenção deveria improceder e que lhe são devidos créditos laborais e compensação correspondente.
Normas jurídicas violadas:
- Artigos 29.º, 129.º n.º 1 b) c), 394.º n.º 1, 2 a), b) e f) e n.5 e 396.º do Código do Trabalho.
Nestes termos e nos que Suas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, com as necessárias e devidas consequências legais.
Fazendo desta forma V. Exas. a acostumada justiça!»
                                                                                                                       
Os réus apresentaram recurso subordinado, inconformando-se com a sua condenação e terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
«III CONCLUSÕES
A. O Tribunal a quo baseou toda a sua decisão nos factos 9, 20, 21, 23, 24, 32, 33 e 34 conforme consta do excerto do texto das fls 80 da sentença.
B. Quanto ao facto 9, referente ao “episódio” da recusa de assinatura de uma adenda ao contrato de trabalho do recdo. passado no dia 12/03/2012 (na altura em que a entidade empregadora nem era a 1ª recte.), o mesmo não poderia ter sido considerado provado pelas declarações da Testemunha EE por se tratar de uma testemunha amplamente motivada e parcial.
C. A adenda que o 2º recte. pretendia que o recdo. assinasse apenas pretendia regularizar pagamentos que eram efetuados “por fora” pela anterior gerência da sociedade, o que foi confirmado pelo depoimento da Testemunha EE que até era sobrinho do anterior gerente.
D. A Testemunha EE não presenciou o sucedido com o Colega até se encontrarem à saída da AMBISIG às 20h/20h30 do dia 12 de março.
E. O depoimento da testemunha foi contraditório com as declarações que o próprio tinha prestado no auto de notícia que foi usado como prova pelo Tribunal a quo.
F. O que resultou dos depoimentos contraditórios das testemunhas EE e FF sobre o “episódio” da adenda foi que os mesmos não gostavam do 2º recte..
G. Nenhum dos meios de prova em que o Tribunal a quo baseou a sua convicção quanto ao facto 9 podia sustentar a decisão de considerar o mesmo como provado, pelo que deve ser retirado da matéria considerada como assente.
H. Essa assunção do Tribunal a quo contribuiu para a errada decisão que foi tomada.
I. Quanto ao facto 20, a empresa não era obrigada a prestar alojamento aos topógrafos, estando implementado um sistema de reembolso de despesas de deslocação que os mesmos pudessem ter, pelo que não faz sentido a alusão contida no facto 9 a não ser disponibilizado alojamento ao recdo..
J. As deslocações para o campo são absolutamente normais, tal como a firma da 1ª recte. indica, sendo o trabalho de topógrafo habitualmente exercido fora de Lisboa, não tendo, assim, as deslocações para o Entroncamento carácter extraordinário.
K. No início dos trabalhos no Ribatejo, nem os trabalhadores nem a empresa conseguiram encontrar um Hotel, o que levou a empresa a acabar por arrendar uma casa no local, pelo que está demonstrada a falta de intencionalidade na não prestação de alojamento.
L. O facto 20 deve ser retirado por ser inútil ou reescrito, passando a dizer que: “Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os anos de 2017 e 2018, a 1.ª réu na prossecução da sua atividade e em cumprimento do concurso público Águas do Ribatejo, determinou deslocações para locais de trabalho situados no Ribatejo em que o autor e outro trabalhador tinham de ir buscar pessoal ao Entroncamento, implicando no início que a jornada de trabalho se iniciasse pelas 06h00 da manhã, até a empresa lhes ter arrendado uma casa por não existir alojamento disponível”.
M. Quanto ao facto 21, a segurança do recdo. nunca foi colocada em perigo, nem o mesmo correu o risco de ser atropelado em circunstância alguma.
N. Como resulta da prova testemunhal produzida, designadamente do depoimento da testemunha GG e da testemunha HH, o facto de o recdo. não andar junto do seu amigo EE não se deveu a nenhum castigo imposto aos dois pelos rectes. como a sentença parece indicar, sendo prática habitual neste tipo de trabalho que cada topógrafo seja acompanhado de um ajudante e não de outro topógrafo, salvo se não se conseguir um, caso em que vai sozinho.
O. Embora possa ter acontecido que, esporadicamente, os topógrafos tenham executado os trabalhos sozinhos, esses acontecimentos com o recdo. foram esporádicos e excecionais e conforme resultou da prova produzida pelas testemunhas, não colocaram em perigo o recdo..
P. Quanto ao facto 23, é falso que seja mais do que um treino ou que tenha sido um treino feito com o objetivo de humilhar quem quer que fosse, como resulta desde logo do facto que o 2º recte. e toda a gente da empresa ligada ao trabalho de campo tenham participado no exercício e não apenas os vitimizados recdo. e EE.
Q. A testemunha HH, recorde-se que foi uma testemunha hostil, que também participou no exercício, concordou, de um modo geral, com a realização do mesmo, percebendo que o mesmo destinava-se a melhorar a rapidez com que as tampas de esgoto eram abertas por estarem a ser incumpridos os objetivos da empresa.
R. O próprio 2º recte. também esteve a levantar as tampas de esgoto, demonstrando, novamente, que o exercício de formação não tinha como intuito humilhar nenhum dos trabalhadores.
S. Tendo o Tribunal a quo baseado a sua convicção, conforme sentença, apenas no depoimento do Senhor HH, não devem restar dúvidas de que o facto 23 deve ser retirado da matéria considerada como assente.
T. Quanto ao facto 24, os rectes. nunca deixaram de pagar os salários dos seus trabalhadores.
U. Os atrasos no pagamento da retribuição, quando existiam, nunca foram superiores a 60 dias e resultaram de razões alheias à 1ªrecte., designadamente falta de faturação conforme provado pelos documentos contabilísticos juntos aos autos.
V. Os rectes. deviam ser elogiados por não deixar a empresa falir e não censurados.
X. Quanto à baixa médica do recdo., não pode ser dada como provada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a situação patológica do recdo., como foi pelo Tribunal a quo, uma vez que nem a própria médica psiquiatra do recdo. o pôde concluir por a ansiedade e a depressão se tratarem de patologias com muitas recaídas e por o recdo. já se encontrar de baixa e medicado por outro médico previamente à primeira consulta que teve com a testemunha II.
Z. O recdo., nos momentos em que não se encontrava de baixa, não foi trabalhar porque não quis, como demonstrado pelo depoimento da sua médica psiquiatra que referiu ter-lhe recomendado curtos períodos de baixa, enquanto o recdo. esteve ausente da empresa cerca de treze meses.
AA. Quanto aos factos 8 e 9 dados como não provados, designadamente acerca do objetivo do levantamento das tampas de esgoto, o Tribunal a quo desconsiderou, novamente, as declarações das testemunhas GG e HH, bem como do 2º recte., devendo os mesmos ser considerados provados por se ter tratado, efetivamente, de um exercício de formação para corrigir os tempos de execução das tarefas dos trabalhadores da empresa.
BB. Não resulta dos factos provados nem dos depoimentos prestados que os rectes. Tenham praticado uma sequência de comportamentos encadeados que, para além de atentatórios da dignidade do recdo., se tenham traduzido num ambiente intimidativo, hostil e desestabilizador, com o objetivo de causar perturbação e constrangimento ao recdo..
CC. A prova que consta nos autos e a produzida em audiência devem ser tidas em conta de modo que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada, nos termos acima referidos, de onde resultará necessariamente a absolvição dos rectes. da instância.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso subordinado e revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva os rectes. do pedido como na contestação.»

Foram apresentadas contra-alegações quer pelos réus/reconvintes quer pelo autor/reconvindo, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo autor/reconvindo e pelos réus/reconvintes, respectivamente (constantes das referências citius 36469351 e 37191905 aqui dadas por reproduzidas).
Os recursos foram admitidos com efeito meramente devolutivo, subida imediata e nos próprios autos.
Recebidos os autos nesta Relação, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo às conclusões recursivas I a VIII do autor (constante da refª. citius 20825561 aqui dada por reproduzida). Tendo os réus respondido ao mesmo (sob a refª. citius 668744).
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

OBJECTO dos RECURSOS
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes [conforme preveem os artigos 635.º, n.º 4, 637º, nº 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante com a abreviatura CPC), aplicáveis “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (doravante com a abreviatura CPT)] – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras que não estejam prejudicadas [conforme prevê o art.º 608º, n.º 2, parte final, aplicável “ex vi” do art.º 663º, n.º 2, parte final, do CPC aplicáveis “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do CPT ] – as questões a decidir são, pela ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
 
Recurso do Autor
1ª – Há nulidade da sentença por ambiguidade entre os fundamentos e a respectiva decisão?
2ª – Há nulidade por omissão de pronúncia e apreciação de acervo probatório?
3 ª – Há erro de apreciação da prova a propósito de factualidade dada como não provada?
4ª – Há errada apreciação no tocante à invocada causa resolutória?
5ª – Há errada apreciação no tocante a alguns dos invocados créditos?  

Recurso dos Réus
1ª – Há erro de apreciação da prova a propósito de factualidade dada como provada e não provada? 

FUNDAMENTAÇÃO
Desde já, atentemos ao teor da sentença recorrida quanto à fundamentação de facto e respectiva motivação (transcrição):
«2. Fundamentação
2.1. De facto:
Com relevância para a discussão da causa, não se provaram os seguintes factos:
1 - A 1.ª ré possui dois sócios, sendo um 2.º réu, o qual detém uma participação social maioritária no seu capital e a empresa Forinser – Trabalho Temporário, Formação e Gestão de Recursos Humanos, Lda., com NIF 502634715.
2 - A sociedade Forinser – Trabalho Temporário, Formação e Gestão de Recursos Humanos, Lda. com NIF 502634715, é uma empresa detida maioritariamente pelo 2.º réu e mulher, sendo o 2.º réu gerente da mesma.
3 - O autor iniciou funções com a categoria profissional de Topógrafo, em 1 de Janeiro de 1992 à altura com a sociedade comercial designada Socarto – Sociedade de Levantamentos Topocartográficos Lda., NPIC 500676020, actualmente com sede na Parque Tecnológico de Óbidos, Edifícios Centrais, Rua … Óbidos, onde desempenhou tais funções até Agosto de 2017.
4 - Por deliberação do 2.º réu em 28 de Abril de 2017 e em 10 de Agosto de 2017, em que interveio exclusivamente como sócio gerente da sociedade Socarto, Lda. e da Forinser, Lda. foi deliberada a cisão da sociedade Socarto, Lda., da qual resultou a sociedade condida a Topocampo – Serviços de Topografia e Trabalhos de Campo, Lda. e a 1.ª ré.
5 - O autor e o outro trabalhador EE, mantiveram-se a executar as mesmas funções e no mesmo local, tendo a sede da 1.ª ré, sido fixada na Rua … Lisboa ao lado do escritório da sociedade Socarto, Lda., que fica situado na Rua … Lisboa.
6 – Era, contudo, às instalações da Socarto, Lda., que o autor e o seu colega se dirigiam para ir buscar os equipamentos.
7 - Apenas o autor e o trabalhador EE foram efectivamente afectos à nova empresa, aqui 1.ª ré.
8 - Em 12 de Março de 2012, o 2.º réu pretendeu que o autor e seu colega EE assinassem um escrito designado por “Adenda ao Contrato de Trabalho” cuja fotografia se mostra junta a fls. 37 verso de onde resultava uma alteração à sua remuneração base com o esclarecimento que nunca foi facultada ao autor e outro trabalhador cópia dessa adenda e que a impressão junta aos autos resulta de uma fotografia que nessa data o autor tirou do documento.
9 - Nessa data o 2.º réu dirigiu-se ao autor e ao trabalhador EE com insistência para que assinassem o referido documento e perante a recusa destes insistiu de forma veemente dando fortes palmadas na mesa sendo que se mantendo a recusa cerca de uma hora depois os referidos trabalhadores foram colocados pelo 2.º réu em salas separadas com o fim de assinarem o referido documento mantendo aquele a insistência para que a assinassem.
10 - Perante esta atitude do 2.º réu o trabalhador EE telefonou ao seu Advogado que chamou a Polícia que ali se deslocou e lavrou a participação junta a fls. 38 vs. e 39.
11 - O autor e o seu colega EE executavam as suas funções de topógrafos na zona do Alentejo, mais concretamente, nos municípios de Évora, Borba, Vila Viçosa entre outros, desde meados de Julho de 2011, para onde se deslocavam em carro cedido pela entidade patronal à segunda-feira de manhã e retornava à sexta-feira à noite.
12 - Até ao evento de 12 de Março de 2012 acima referido, era facultado ao autor e ao trabalhador EE o valor de € 500,00 para cobertura de despesas fazendo-se o acerto de contas posteriormente de acordo com as facturas entregues pelos referidos trabalhadores à entidade patronal.
13 - A partir daquela data foi deixado de facultar qualquer quantia designadamente €500,00 para pagamento das despesas, passando os referidos trabalhadores a adiantarem do seu dinheiro para pagamento das despesas que tivessem por estarem deslocados, pelo menos até Setembro de 2012.
14 - Por escrito de 30 de Março de 2012, junto a fls. 39 vs. dirigido a Socarto – Sociedade de Levantamento Topo Cartográficos, Lda. e ao 2.º réu, o mandatário do autor, em sus representação solicitou, “reembolso de despesas suportadas pelo trabalhador durante o mês de Março do presente ano, derivadas da sua deslocação e estadia ao serviço para a SOCARTO, na região do Alentejo, o que impõe a este trabalhador, à semelhança de outros na empresa a permanência nessa região durante a semana de trabalho.
Neste momento, o trabalhador em causa já despendeu em deslocações, estadia, alimentação e comunicações a quantia de €782,50, conforme notas de despesa oportunamente apresentadas, devendo ter-se em conta valores eventualmente cobertos por cédula conferida para tais despesas ou pagos por via de rubrica autónoma.”
15 - O autor remeteu escrito datado de 7 de Maio de 2012, junto a fls. 43 vs. dirigido ao 2.º ré e Socarto – Sociedade de Levantamento Topo Cartográficos, Lda. e recebido em 10.05.2012, reiterando junto daqueles, “No seguimento de Notas de Despesas oportunamente apresentadas, relativas a deslocações, estadias e alimentação que tenho suportado em face de instruções de V. Exa. para prestar serviço na zona do Alentejo, o que me obriga a mim e a outros trabalhadores a permanecerem nessa zoina durante a semana de trabalho, a quantia em causa já ascende a €1.335,25 (mil trezentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos).
Este valor já superior a um salário meu, o que não posso suportar em face dos compromissos financeiros pessoais que tenho de cumprir.
Em relação ao subsídio de alimentação que V. Exa. alega ter sido recebido por nós indevidamente não posso concordar com V. Exa. quem, a partir de Janeiro de 2010, definiu esse valor de € 6,41 a título de subsídio de alimentação e definiu todas as demais condições e termos para proceder ao pagamento de salário o qual em termos líquidos sofreu uma redução substancial que não nos deveria ter sido imputada.
A Sr.ª. Eng. JJ, nossa superior hierárquica, desde que passou a trabalhar na firma de V. exas, salvo erro desde Fevereiro de 2012, tem também acompanhado esta situação.
Neste sentido, e com o maior respeito, se V. Exa. não proceder à liquidação do valor acima descrito e não garantir o reembolso de despesas acima descritas e as que se impõem em face da prestação de trabalho, futura, entenda V. Exa. que não me será possível deslocar ao Alentejo no próximo dia 10 de Maio de 2012 de maneira a continuar com as tarefas que me tem atribuído, por manifestamente não possuir meios financeiros para o fazer.(...).”
16 - Em 15 de Maio de 2012, a PSP foi chamada pelo autor ao local de trabalho, tendo lavrado a participação junta a fls. 45 vs. e 46 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
17 - No dia 2 de Novembro de 2012, o autor compareceu na empresa Socarto para trabalhar, não o tendo feito por não estar disponível uma viatura para fazer o transporte de material
18 - Por escrito de 4 de Dezembro de 2012, junto a fls. 46 vs., a ré informou o autor que, “a falta verificada no dia 2 de Novembro de 2012, foi considerada injustificada, com perda de remuneração”.
19 - Em 31 de Dezembro de 2012, o autor apresentou-se na Socarto para trabalhar durante o horário de trabalho mas por ordem do 2.º réu permaneceu no exterior das instalações da empresa e impedido de entrar no interior da empresa bem como foram impedidos de executar qualquer tarefa de campo.
20 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os anos de 2017 e 2018, o 2.º réu determinou deslocações para locais de trabalho situados no Ribatejo em que o autor e outro trabalhador tinham de ir buscar pessoal ao Entroncamento implicando que a jornada de trabalho se iniciasse pelas 06h00 da manhã sendo que também não lhes era disponibilizado alojamento tendo de regressar ao fim do dia.
21 - Em data não concretamente apurada, mas a partir do final do ano de 2017, por ordem do 2.º réu, o autor passou a executar sozinho as tarefas de levantamento topográfico com fixação de pontos por GPS de caixas de esgoto no meio da via pública sendo colocado em risco de ser atropelado e questões de segurança com o esclarecimento que anteriormente as tarefas descritas eram executadas com outro trabalhador.
22 - Quando o autor se queixava o 2.º réu dizia que existiam pessoas que faziam o trabalho mais rapidamente com o esclarecimento que o apelidava ao autor e outro trabalhador, entre outros, de “inúteis” e “parolos”.
23 – Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2019, o autor foi por um dia inteiro colocado a levantar e a colocar, repetidamente, uma tampa de esgoto em frente ao local de trabalho, por ordem do 2.º réu, referindo este que era um “treino” para a execução de tarefas.
24 - Em Julho de 2019 a ré deixou de pagar salários e subsídios de férias ao autor, o que se manteve até Outubro de 2019 com o esclarecimento que o fazia até ao limite inferior e mais próximo de 60 dias de mora, com o objectivo de evitar o fundamento de justa causa por falta de pagamento da retribuição superior a 60 dias.
25 - Por escrito de 27 de Setembro de 2019, junto a fls. 95, remetido aos réus por carta registada com aviso de recepção, o autor comunicou, assinaladamente o seguinte:
“Neste momento decorreram 58 dias sobre a data de vencimento da minha retribuição referente ao mês de Julho e 27 dias sobre a data de vencimento da minha retribuição relativamente ao mês de Agosto, quantias que me são devidas por força do vínculo laboral existente, como aliás é do perfeito conhecimento de V. Exa..
De referir que também que não me foi liquidado o respectivo subsídio de férias, não se prevendo que qualquer das retribuições já referidas venham a ser liquidadas.
Assim, serve a presente comunicação para informar V. Exa. de que suspenderei o contrato de trabalho que nos vincula por falta de pagamento da retribuição, com efeitos a partir de dia 07.10.2016, nos termos do disposto no artigo 325.º n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. (...).”
26 - Por escrito de 1 de Outubro de 2019, remetido por carta registada à Autoridade para as Condições do Trabalho, junto a fls. 96, o autor comunicou a suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição.
27 - Em resposta à comunicação acima referida, por escrito de 2 de Outubro de 2019, junto a fls. 97, remetido pela ré e recebido pela autora, a primeira, “acusa a recepção da notificada suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento atempado das remunerações.
Não obstante, à data em que enviou a supra referida comunicação, já se encontrava pago o vencimento correspondente ao mês de Julho e o subsídio de férias vencido a 1 de Janeiro de 2019.
Neste momento apenas se encontra por pagar o vencimento do mês de Agosto e de Setembro de 2019 e é expectável que o seu pagamento seja feito até ao final do corrente mês de Outubro.”
28 – Por escrito de 7 de Novembro de 2019, remetido pela ré através de Advogada, por carta registada com A/R, recepcionada pelo autor e junta a fls. 97 vs. e 98, aquela comunicou ao autor, entre outra, que, “(...), já por duas vezes que a sua entidade empregadora lhe solicitou a entrega do equipamento da TOPOCAMPO e que está na sua posse, mas sem sucesso.
Uma vez que não entregou o equipamento à primeira solicitação, a n/ cliente solicitou a uma pessoa para se deslocar à residência de V. Exa., e, assim, proceder à recolha dos equipamentos que pertencem à TOPOCAMPO.
Deslocação essa em vão, apesar de ter sido efectuada num horário em que V. Exa. estaria em casa, segundo o teor das baixas médicas que nos fez chegar.
Assim, solicita-se que se dirija às instalações da TOPOCAMPO, sitas na Rua …Lisboa, no próximo dia 12 de Novembro, pelas 9h, a fim de entregar todo e qualquer equipamento desta empresa que esteja em sua posse. Mediante a entrega desse equipamento, ser-lhe-á dado o respectivo comprovativo de entrega.”
29 - O autor chegou a receber em casa um funcionário da Ambisig sem comprovar estar mandatado pelos réus para receber o referido equipamento.
30 - Por email de 13.11.2019, às 10h13m, junto a fls. 99 e verso, a ré, através de Advogada, comunicou ao Advogado do autor, que, “Considerando que a minha cliente já se dirigiu a casa do Sr. AA por duas vezes, tendo este recusado a entrega dos equipamentos e dada a urgência minha cliente na tomada de posse dos meses, solicito a sua entrega amanhã, nas instalações da TOPOCAMPO no horário compreendido entre as 11h e as 15h. Horário em que o Senhor AA se pode ausentar de casa.
Nesse mesmo local será avaliado o estado do equipamento e veículo e será emitida o respectivo termo de entrega.”
31 - Tais bens acabaram entregues mediante a assinatura de termo de entrega.
32 – Em consequência do comportamento dos réus o autor passou a padecer de tristeza, insónias, ansiedade estado depressivo.
33 – Em consequência do comportamento dos réus o autor necessitou de recorrer a ajuda especializada de uma médica psiquiátrica tendo-se mantido na situação de baixa médica entre 20.09.2019 até 16.10.2020.
34 - O autor passou a ser medicado com antidepressivos e ansiolíticos designadamente com Trazodona, Mirtazapina, Mexazolam, Vortioxetina e Zolpidem.
35 – Em 15.10.2020 às 11h51, o autor enviou ao 2.º réu sms, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Além do contacto telefónico, faço também por mensagem para lhe comunicar que segunda-feira 19-10-2020, vou trabalhar. Já me sento melhor. Os meus cumprimentos.”
36 - No dia 16.10.2020 às 19:22, o autor recebeu uma mensagem de um número diferente do número do 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa tarde Sr. AA Informamos que o local de trabalho na 2ª feira, dia 19/10, é em Arruda dos Vinhos às 9h00. Ponto de encontro: Câmara Municipal”
37 - Em 18.10.2020 às 16:20, o autor comunicou ao 2.º réu por sms que, “Boa tarde, Sr. KK Amanhã dia 19-10-2020, estarei às 8 horas na empresa para trabalhar.   Cumprimentos   AA.”
38 - O autor pediu através de sms que fossem enviadas instruções adicionais, tais como, “...alguém passa na empresa para me levar?” e “Se não há ninguém que viatura levo? Fico aguardar mais notícias”, não obtendo qualquer resposta.
39 - Por sms de 18.10., 16h20, o autor informou o 2.º réu, “Amanhã dia 19-10-2020 estarei às 8 horas na empresa para trabalhar...”
40 - Tendo-se apresentado ao trabalho nas instalações sitas na Rua … Lisboa, deparou-se com a empresa encerrada e sem qualquer movimento tendo tentado o contacto com o 2.º réu por sms mais que uma vez.
41 - Encontrando-se a empresa encerrada e não tendo conseguido contactar o responsável da mesma.
42 - Por sms de 19.10. 07:46, o autor informou “Bom dia Sr. Eng. KK Estou em frente a empresa e aguardo que me entreguem a viatura para ir trabalhar”.
43 - E por sms de 19.10, às 9:49, “Boa tarde Sr. Eng. KK Continuo à espera”
44 - E por sms de 19.10, às 18:05, “Boa tarde Sr. Eng. KK Estou de saída, amanhã ás 8”
45 - Em 21.10, 18:01, o autor remeteu ao 2.º réu, um sms, com o seguinte teor: “Boa tarde Sr. Eng. KK. Mais um dia passado na fossa e humilhação, vou para casa”.
46 - E em 22.10., às 8:05, com o seguinte teor: Bom dia Sr. Eng. KK Estou em frente a empresa à espera de maios para ir trabalhar”
47 - E em 22.10., às 18:05, com o seguinte teor: Boa tarde Sr. Eng. KK Estou de regresso a casa, faço votos que manhã tenha meios para eu trabalhar     Cumprimentos”
48 - E em 23.10., às 07:59, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK Estou em frente a empresa à espera de maios para ir trabalhar”
49 - Em 23.10., às 11:30, o autor recebeu uma mensagem do 2.º réu, com o seguinte teor: “Sr. AA, como lhe foi transmitido na passada 6feira, os equipamentos e viatura estão no local de trabalho que lhe foi indicado em Arruda dos vinhos, e onde os devia ter deixado quando se ausentou do trabalho pela última vez. Relembro que, na sequência da sua recusa de, nessa altura, os entregar nas instalações da empresa, foi necessário ir busca-los (viatura+equipamentos) a sua residência para de seguida os levar para o local de trabalho em Arruda dos vinhos onde os mesmos eram necessários para trabalhar e onde ainda estão. Na altura foi necessário mobilizar uma deslocação a sua casa para os recolher em virtude da sua recusa de os entregar nos escritórios da empresa. Desta forma, registamos a sua reiterada desobediência pela não comparência no local de trabalho que lhe foi indicado e onde estão os meios de trabalho necessários (viatura e o equipamento).  KK”
50 - O autor respondeu por sms no mesmo dia às 12:20, com o seguinte teor: “Sr. KK, desculpe, mas não corresponde à verdade o que escreveu. Nunca recebi instrução certa da sua parte, apesar de diversos contactos tentados com V. exa., só me atendeu o telefone uma vez sem nenhuma instrução concreta me transmitir tendo aliás me dito que não era assim, que estava sem trabalhar há tanto tempo e que agora vinha trabalhar quando queria. Isto não é forma de tratar ninguém, eu nunca o tratei com o desprezo e desrespeito com que me trata. Quando entrei de baixa médica estava a trabalhar em Alpiarça. Como é que poderei saber agora onde encontrar bens e equipamentos na localidade de Arruda dos Vinhos? Tenho demasiado idade para ser desrespeitado desta forma. Nunca recusei entrega de quaisquer bens como bem sabe, estava em situação de grave debilidade médica precisamente em face das humilhações e nervos causados por esta forma de agir e dirigir pessoas V. Exa. pretendia que eu fosse, em baixa medica entregar equipamentos, quando não estava em condições de saúde para o fazer? Vem agora pela primeira vez e após diversas mensagens encaminhadas a si indicar que iria regressar ao trabalho e questionar por instruções, dizer-me que os bens (carro e afins) estão em Arruda dos Vinhos à minha disposição?! E quem os tem neste momento e onde exatamente? Deverei ir para Arruda dos Vinhos e percorrer a localidade inteira à procura dos mesmos? E que tarefas há a executar de momento? Solicito que me indique exatamente o que terei a fazer e onde exatamente se encontram os bens (carro e equipamentos) e quem custeará deslocação para Arruda dos Vinhos sendo que por norma me desloco em carro da firma como sempre e cuja entrega aguardo dele desde 2.ª feira.   Com os meus cumprimentos.    AA.”
51 - Em 23.10, às 15:08, o autor remeteu ao 2.º réu, sms ao 2.º réu, com o seguinte teor “Boa tarde Sr. Eng. KK. Solicito que me distribua trabalho e meios para o fazer. Para sair desta situação degradante. Cumprimentos AA”.
52 - Em 23.10. às 18:05, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa tarde Sr. Eng. KK Estou de regresso a casa.
Mais uma vez solicito que distribua trabalho e meios para o fazer Bom fim de semana   Cumprimentos   AA”
53 - Em 26.10. às 8:08, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa, solicito que me seja distribuído trabalho e meios para o fazer.    Cumprimentos    AA”.
54 - Em 26.10. às 18:04, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “boa tarde Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa e solicito trabalho e meios para o fazer para amanhã.     Cumprimentos    AA”.
55 - Em 27.10. às 8:18, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “bom dia Sr. Eng. KK Estou em frente a empresa e aguardo meios para ir trabalhar.      Cumprimentos    AA”
56 - Em 27.10. às 18:02, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK De regresso a casa, solicito trabalho para a amanhã e meios para o fazer. Cumprimentos     AA”
57 - Em 28.10. às 8.38, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com oseguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK Estou em frente a empresa, aguardo ordens suas, trabalho e meios para o fazer.   Cumprimentos     AA”.
58 - Em 28.10. às 18:01, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK Estou de regresso a casa. Hoje por volta das 9,26horas ignorou-me quando saiu do prédio junto a empresa. Estando ali, já faz oito dias á espera de meios para trabalhar e nem uma palavra teve para me dar. Pois está a comprir o que me disse no dia 15 deste mês: “que não irá trabalhar”. O que me está a fazer é reconhecimento do esforço dos anos que trabalho para o Sr. Eng.     Cumprimentos AA”.
59 - Em 29.10. às 18:08, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK Estou em frente a empresa aguardo meios para ir trabalhar    Cumprimentos   AA”.
60 - Em 29.10. às 17:49, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: Boa noite Sr. Eng. KK Estou de regresso a casa Cumprimentos   AA”
61 - Em 30.10. às 8:05, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK Estou em frente a empresa, aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos AA”
62 - Em 30.10. às 17:51, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa.
Espero que a próxima semana seja melhor. Bom fim de semana   Cumprimentos.  AA”
63 - Em 02.11. às 8:01, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos   AA”.
64 - Em 2/11. às 18:00, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa.  Mais um dia de humilhação.   Cumprimentos.   AA”
65 - Em 3/11. às 8:10, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos AA”
66 - Em 3/11. às 18:00, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa. Cumprimentos.   AA”
67 - Em 4/11. às 8:17, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com oseguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos AA”
68 - Em 4/11. às 18:00, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa. Cumprimentos.   AA”
69 - Em 5/11. às 8:26, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos AA”
70 - Em 5/11 às 18:00, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa.   Cumprimentos. AA”
71 - Em 6/11 às 8:27, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos AA”
72 - Em 6/11 às 18:01, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa e levo comigo a esperança que na próxima segunda feira o Sr. Eng. me dê os meios para trabalhar.  Bom fim de semana     Cumprimentos.   AA”
73 - Em 9/11 às 8:12, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK.  Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos AA”
74 - Em 9/11. às 18:00, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa.
Mais um dia de humilhação. Cumprimentos.  AA”
75 - Em 10/11 às 8:19, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos AA”
76 - Em 10/11 às 18:00, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa. Cumprimentos. AA”
77 - Em 11/11 às 8:05, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos AA”
78 - Em 11/11 às 17:57, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa. Cumprimentos. AA”
79 - Em 12/11 às 8:04, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos AA”
80 - Em 12/11 às 17:59, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa após mais um dia de humilhação. Cumprimentos. AA”
81 - Em 13/11 às 8:07, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos     AA”
82 - Em 13/11 às 18:01, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa com mais uma semana de humilhação. Bom fim de semana    Cumprimentos. AA”
83 - Em 16/11 às 8:20, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos   AA”
84 - Em 16/11 às 18:00, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa após mais um dia de humilhação.  Cumprimentos. AA”
85 - Em 17/11 às 13:56, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa tarde Sr. Eng. KK. Por não me encontrar bem de saúde enviei atestado médico por carta registada. Cumprimentos. AA”
86 - Em 27/11 às 14:08, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa tarde Sr. Eng. KK. Venho comunicar por SMS, após o Sr. Eng. não atender o meu telefonema. Como já me sentir melhor comunico-lhe que segunda-feira dia 30-11.2020, vou trabalhar. Cumprimentos.    AA”
87 - Em 30/11 às 8:18, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Como comunicado no dia 27-11-2020. Encontro-me em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos.   AA”
88 - Em 30/11 às 17:57, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Mais um dia de humilhação.
Votos de bom feriado.  Cumprimentos.     AA”
89 - Em 2/12 às 8:26, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.    Cumprimentos     AA”
90 - Em 2/12 às 17:50, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa. Cumprimentos.   AA”
91 - Em 3/12 às 8:21, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos     AA”
92 - Em 3/12 às 17:57, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa. Cumprimentos.   AA”
93 - Em 4/12 às 8:29, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos AA”
94 - Em 4/12 às 18:36, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom fim de semana Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa.   AA”
95 - Em 7/12 às 8:30, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou à sua disposição AA”
96 - Em 7/12 às 18:03, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Quarta-feira estarei ao seu dispor para trabalhar. Bom feriado.  Cumprimentos   AA”
97 - Em 9/12 às 8:35, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK.  Aguardo instruções bem como a cedência de instrumentos de trabalho para me ser possível executar o mesmo. Cumprimentos AA”
98 - Em 9/12 às 17:58, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK, estou de regresso a casa.   Cumprimentos AA”
99 - Em 10/12 às 8:39, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo instruções bem como a cedência de instrumentos de trabalho para me ser possível executar o mesmo. Cumprimentos AA”
100 - Em 10/12 às 18:00, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa.  Cumprimentos     AA”
101 - Em 11/12 às 8:49, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK.  Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos      AA”
102 - Em 11/12 às 17:59, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK.  Estou de regresso a casa, bom fim de semana. Cumprimentos AA”
103 - Em 14/12 às 8:40, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo instruções e cedência de instrumentos de trabalho para me ser possível executar o mesmo.  Cumprimentos   AA”
104 - Em 14/12 às 17:59, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa com mais um dia de humilhação.  Cumprimentos   AA”
105 - Em 15/12 às 8:46, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Estou em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.   Cumprimentos    AA”
106 - Em 15/12 às 17:55, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK   Estou de regresso a casa Cumprimentos     AA”
107 - Em 16/12 às 8:38, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK.  Estou em frente a empresa e aguardo que me seja distribuído trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos AA”
108 - Em 16/12 às 17:54, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Mais um dia de humilhação. Estou de regresso a casa. Cumprimentos AA”
109 - Em 17/12 às 8:50, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Encontro-me em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos    AA”
110 - Em 17/12 às 17:53, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK   Estou de regresso a casa Cumprimentos     AA”
111 - Em 18/12 às 8:51, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Encontro-me em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos   AA”
112 - Em 18/12 às 17:53, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa  Bom fim de semana   Cumprimentos  AA”
113 - Em 21/12 às 8:29, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Encontro-me em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos AA”
114 - Em 21/12 às 17:56, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK. Estou de regresso a casa, acompanhado pela humilhação que o Sr. Eng. me dá.  Cumprimentos   AA”
115 - Em 22/12 às 8:30, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Encontro-me em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos AA”
116 - Em 22/12 às 17:46, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK   Estou de regresso a casa. Cumprimentos   AA”
117 - Em 23/12 às 8:44, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK.  Encontro-me em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer.  Cumprimentos AA”
118 - Em 23/12 às 17:58, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK.  Estou de regresso a casa.  Sr. Eng. KK gostaria de saber se amanhã dia 24, dá tolerância?   Cumprimentos   AA”
119 - Em 24/12 às 8:55, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Encontro-me em frente a empresa e aguardo trabalho e meios para o fazer. Cumprimentos AA”
120 - Em 28/12 às 8:55, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Encontro-me em frente a empresa e aguardo instruções e instrumentos de trabalho e meios para o poder executar.   Cumprimentos AA”
121 - Em 28/12 às 17:56, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK    Estou de regresso a casa. Cumprimentos   AA”
122 - Em 29/12 às 8:44, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Encontro-me em frente a empresa e aguardo instruções e instrumentos de trabalho e meios para o poder executar.    Cumprimentos AA”
123 - Em 29/12 às 17:51, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK    Estou de regresso a casa, mais um dia triste carregado de humilhação. Isto é a recompensa do esforço que fazia. Cumprimentos   AA”
124 - Em 30/12 às 8:43, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK.  Encontro-me em frente a empresa e aguardo instruções e cedência de instrumentos de trabalho e meios para o poder executar.  Cumprimentos    AA”
125 - Em 30/12 às 17:51, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK   Estou de regresso a casa Cumprimentos     AA”
126 - Em 31/12 às 8:48, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Eng. KK. Encontro-me em frente a empresa e aguardo instruções e cedência de instrumentos de trabalho e meios para o poder executar.  Cumprimentos AA”
127 - Em 31/12 às 17:47, o autor remeteu um sms ao 2.º réu, com o seguinte teor: “Boa noite Sr. Eng. KK   Estou de regresso a casa. Bom Ano Novo. Cumprimentos”
128 – Com excepção das mensagens recebidas pelo autor de 16.10.2020 às 19:22 e de 23.10.2020 às 11:30, esta remetida pelo 2.º réu, os réus não responderam às restantes mensagens remetidas pelo autor ao 2.º réu.
129 - O autor através do seu mandatário remeteu aos réus carta sob registo e aviso de recepção e, por estes recepcionada em 28.10.2020, o escrito junto a fls. de 120 vs. datado de 20 de Outubro de 2020, assinaladamente, com o seguinte teor:
“No seguimento de baixa médica psiquiátrica prolongada, o trabalhador AA remeteu diversas comunicações a V. Exa., sem resposta. O trabalhador aguarda já pelo segundo dia consecutivo junto à sede da empresa, que saliente-se, está fixada em depósito de lixo de prédio, que lhe sejam disponibilizados os instrumentos de trabalho necessários bem como instruções e indicação de tarefas concretas, o que já foi confirmado pelas autoridades policiais chamadas ao local.    A conduta de V. Exa. para além de violação do direito à ocupação efectiva, corporiza assédio ao trabalhador, com intuito claro de o desestabilizar e de lhe provocar más condições de trabalho, humilhando-o e ofendendo-o na sua honra e consideração, o que obviamente constitui conduta inaceitável, para mais vindo o mesmo de baixa médica prolongada precisamente em função de condutas anteriores protagonizadas por V. Exa.. Solicita-se a V. Exa. que reponha com carácter imediato as condições de dignidade inerentes ao posto de trabalho do trabalhador em causa.”
130 - A 23 de Outubro de 2020, foi remetido email para o endereço eletrónico geral da Ambisig, da propriedade do 2.º réu e dirigido também a este, junto a fls. 122, assinaladamente, com o seguinte teor: “Na ausência de outro meio mais adequado em face da emergência da questão, dirijo-me a V. Exa., por esta via.  No seguimento de baixa médica psiquiátrica prolongada, o trabalhador AA remeteu diversas comunicações escritas a V. Exa., solicitando-lhe instruções concretas sobre onde deveria apresentar-se, bem como e onde poderia recolher instrumentos de trabalho necessários à execução de tarefas (carro e equipamentos) e quais as tarefas deveria executar.    Até ao momento, não consta que V. Exa. tenha dado resposta concreta ou instruções precisas ao trabalhador, não obstante o trabalhador vir a tentar contacto com V. Exa., incluído por SMS desde a passada 6.ª feira, 16 de Outubro de 2020. Nesse sentido, o trabalhador apresentou-se na sede da empresa na passada 2.ª feira, para, como sempre fez, recolha de instrumentos de trabalho e tarefas e instruções especificas.   O trabalhador aguarda já pelo 5 dia consecutivo junto à sede da empresa, que, saliente-se, está fixada em depósito de lixo de prédio, para que lhe sejam disponibilizados os instrumentos de trabalho necessários bem coo instruções e indicação de tarefas concretas.   A conduta de V. Exa., para além da violação do direito à ocupação efectiva, corporiza assédio ao trabalhador, com intuito muito claro de o desestabilizar e de lhe provocar más condições de trabalho, humilhando-o e ofendendo-o na sua honra e consideração, o que obviamente constitui conduta inaceitável, para mais, vindo o mesmo de uma baixa médica prolongada.    Solicita-se a V. Exa. que reponha com carácter imediato as condições de dignidade inerentes ao posto de trabalho do trabalhador em causa, atribuindo-lhe funções corretamente ordenadas bem como os instrumentos de trabalho destinados ao efeito, que foram entregues aquando baixa médica, antecedida de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento.”
131 - Foi remetida nova carta registada com aviso de recepção a 3 de Novembro de 2020, junta a fls. 122 vs. a 15 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a qual foi devolvida ao remetente por não ter sido levantada.
132 – O autor desde 19 de Outubro de 2020 até pelo menos 31 de Dezembro de 2020, apresentou-se nas instalações da empresa para trabalhar, o que era do conhecimento do 2.º réu.
133 – O autor auferia a remuneração base mensal de €1.542,22 a que acrescia o valor de €6,41 de subsídio de alimentação.
134 – Por escrito de 4 de Janeiro de 2021, junto a fls. 85 vs. a 86 vs. remetido à 1.ª ré por carta registada com aviso de recepção e por esta recepcionada em 12.01.2021, o autor comunicou que, “No seguimento de baixa médica psiquiátrica prolongada, eu AA remeti diversas comunicações a V. Exa., no sentido de retornar ao trabalho no dia 19 de outubro de 2020.
Tenho-me apresentado na sede da empresa nesse dia 19 de outubro de 2020, cumprindo indicações que somente recebo ordens de V. Exa, até ao momento, encontrei a sede encerrada e sem ninguém e tendo-lhe remetido mensagens, não se dignou a responder-me, atribuindo-me ocupação efetiva e mantendo-me, com o seu conhecimento, às portas da sede da empresa gerida por V.Exa. que se encontram, encerradas desde então.
Esta situação foi reportada e confirmada pela PSP – 26.ª Esquadra – Belém (NPP: 434546/2020) que se deslocou ao local.
A única vez que vi V. exa. junto à sede de empresa, que se encontra fechada, determinou-se a não me dirigir qualquer palavra tendo entrado no seu automóvel e simplesmente se ausentado.
Foi remetida a correspondência a V. Exa. por email e por carta registada com aviso de recepção, de 20 de outubro de 2020 remetida por V. Exa. em 28 de outubro de 2020, sem qualquer posição.
Foi novamente remetida correspondência a V. exa. a 16 de novembro de 2020, que veio devolvida, não tendo V. Exa. se dignado a receber a mesma.
Têm sido remetidas mensagens, diariamente, via SMS para V. Exa. sem qualquer resposta ou posição.
Foi reportado à ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho, a conduta de V. Exa. em representação da entidade empregadora, que se mantém, de forma continuada, a violar direitos e garantias que me são atribuídas, tendo sido encetado o correspondente procedimento de queixa, a qual foi seguida pela Inspetora CC.
A conduta de V. Exa., em representação da entidade empregadora, para além de violação do direito à ocupação efetiva ao não me ceder quaisquer instrumentos de desestabilizar, provocando-me más condições de trabalho, humilhando-me e ofendendo-me na minha honra e consideração, sabendo que estou junto à sede da empresa há vários dias à vista de várias pessoas, solicitando-lhe continuamente que me atribua instrumentos de trabalho e instruções de forma a executar as minhas tarefas como topógrafo. Tais condutas são inaceitáveis, para mais vindo de uma baixa médica psicológica prolongada, precisamente em função de condutas anteriores protagonizadas por V. Exa.
Acresce que V. Exa. não processou pagamento de salários desde 19 de outubro de 2020 até à atualidade, bem como não procedeu ao pagamento de subsídio de Natal, totalmente devidos, constituindo falta culposa de pagamento de retribuição.
Tais condutas constituem justa causa de resolução de contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 394.º n.ºs 1, 2 alíneas a), b), d) e f) e n.º 5 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o que se comunica a V. Exa..
Nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e demais normas aplicáveis, solicita-se a V. Exa. que proceda à liquidação de todos os créditos laborais que me são devidos, designadamente salários de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, e subsídios de Natal, de férias e férias não gozadas, créditos relativos a ausência de formação, bem como indemnização em face de resolução de contrato de trabalho, tudo nos termos legais. (...).”
135 – A 1.ª ré tem ainda um veículo automóvel um jeep Nissan Patrol.
136 – A 1.ª ré tem equipamento topográfico entre outros GPS Trimble R6, servidor, recetor GPS Trimble R6, computador portátil Toshiba, cavaletes.
137 - Em data não concretamente apurada a Socarto ganhou um concurso público para fazer o cadastro topográfico das redes de esgotos de diversos municípios do Ribatejo e Alentejo.
138 - Cada equipa um topógrafo e um cadastrador e tem um para abrir a tampa.
139 - Esse trabalho é pago ao quilómetro.
Apuraram-se os factos enunciados em 135, 136, 137, 138 e 139, com base nas declarações das testemunhas GG que apesar de revelar um depoimento condicionado, confirmou os factos acima referidos. Contudo, a testemunha sabia pouco, revelando mesmo que no caso do Alentejo e Ribatejo concretamente nada sabia e relativamente a Arruda dos Vinhos referiu, em sede de esclarecimentos não estar a trabalhar localmente.
140 - Aquando da apresentação da baixa o autor tinha na sua posse a viatura profissional e o equipamento de topografia utilizado e necessário à execução do trabalho da propriedade da 1.ª ré.
141 - Por determinação da ré, a Senhora LL da empresa Ambisig deslocou-se à residência do autor para levantar aquele equipamento.
142 - O autor não entregou o referido equipamento com o esclarecimento que exigiu para fazer essa entrega que fosse assinado um termo.
143 - O equipamento foi devolvido pelo autor no dia 25.11.2019, após uma segunda deslocação daquela funcionária à residência do autor.
2 – Com relevância para a discussão da causa, não se provaram outros factos dos articulados, designadamente os seguintes:
1 – Que a sede da empresa ré foi fixada em morada que é a porta de lixo do prédio;
2 – Que as despesas indicadas no artigo 26.º da petição inicial foram efectuadas no exercício das funções e em benefício da Socarto, entidade patronal à data;
3 – Que numa das vezes que o autor se apresentou nas instalações da empresa após 19.10.2020, foi visto pelo 2.º réu que o viu e que acto seguido entrou dentro do carro e saiu a grande velocidade sem nada dizer ao autor que permaneceu à frente da empresa;
4 – Que foi tentado contacto pela ACT, contacto com ambos os réus, sempre sem qualquer resposta;
5 - Que a situação causou medo e insegurança sobre a sua capacidade futura de conseguir sustentar a sua família, pois tinha um filho a ingressar no ensino superior;
6 – Que todos os bens de valor foram mantidos na titularidade da Socarto, Lda., sendo que a 1.ª ré se encontra desprovida de quaisquer bens, possuindo a sua sede no depósito de lixo/acesso a um prédio e a loja ao lado que corresponderia à letra C encontra-se também ela esvaziada de quaisquer bens;
7 – Que os topógrafos destacados para essa medição no Ribatejo apresentavam uma produtividade de cerca de 300 metros por dia, o que tornava a execução do trabalho deficitária já que a Socarto apenas facturava cerca de €66,00, portanto cerca de €200,00 abaixo do previsto;
8 – Que o 2.º réu esteve juntamente com o autor e outros trabalhadores da Socarto a levantar e a colocar a tampa de esgoto em frente ao local de trabalho várias vezes, para cronometrarem o tempo que demorava a executar tal tarefa;
9 – Que tais ensaios tinham por objectivos corrigir a execução das tarefas por parte dos trabalhadores da Socarto e alterar as propostas a apresentar às entidades contratantes do cadastro dos esgotos;
10 – Que depois de recolhido o equipamento e a sua viatura profissional, a 1.ª ré diligenciou no sentido de recrutar novos topógrafos para dar continuidade ao trabalho contratado pela Câmara Municipal da Arruda dos Vinhos;
11 – Que nos dias 30.10.2019 e 09.03.2020, foram contratados novos topógrafos, que iniciaram as suas funções no trabalho desenvolvido na Câmara Municipal da Arruda dos Vinhos;
12 – Que a informação contida na mensagem escrita remetida ao autor no dia 16.10.2020, foi-lhe também, transmitida por contacto telefónico do 2.º réu, designadamente que se apresentasse na segunda-feira seguinte, na Câmara Municipal da Arruda Dos Vinhos, onde estaria o equipamento necessário à prossecução do seu trabalho, bem como a viatura profissional;
13 - Que a Senhora LL se deslocou regularmente ao escritório onde o autor diz ter-se apresentado a partir de 19.10.2020 e nunca o viu por lá;
*
(O Tribunal não respondeu aos artigos que contêm conclusões, considerações, mera impugnação e/ou factos irrelevantes para a decisão da causa)
*
Motivação
A convicção do Tribunal (art.º 607º n.º 5 CPC “ex-vi” art.º 1º n.º 2 alínea a) CPT), quanto às respostas positivas, negativas e restritivas foi adquirida com base na apreciação crítica das declarações de parte do réu e legal representante da 1.ª ré KK; dos depoimentos das testemunhas EE (topógrafo, trabalhador da ré; conhece o autor por terem sido colegas de trabalho); II médica psiquiatra; conhece o autor porque o acompanha em consultas de psiquiatria); CC (Inspectora do Trabalho; conheceu o autor no âmbito de uma visita inspectiva que fez à 1.ª ré); FF (desenhadora; conhece o autor desde 1992 do âmbito profissional e como amigos que são; conhece o 2.º réu por ser dono da empresa onde trabalhou e com quem teve desentendimentos no âmbito da relação laboral que teve); HH (bolseiro de investigação no IPMA; conhece o autor porque trabalharam juntos, em empresas distintas, mas nos mesmos projectos, entre Junho e Setembro de 2019); DD (casada há 28 anos com o autor com vive); GG (Engenheiro geógrafo; é director técnico na Socarto desde Setembro de 2019, entrou em Março de 2017, como comercial; conhece o 2.º réu; conhece o autor desde que colabora com a Socarto); MM administrativa; conhece os réus para quem trabalhou na Ambisig, de 29.04. a 30.06.2022, como administrativa; conhece o autor); NN, (administrativa, trabalha para a empresa Ambisig; conhece os réus) e dos documentos juntos aos autos.
Apuraram-se os factos enunciados em 1, 2, 3 e 4, porquanto não se mostram, em rigor controvertidos, acrescendo os documentos juntos a fls. 27 a 36 verso, que consubstanciam o “Projecto de cisão simples” da Socarto – Sociedade de Levantamentos Topográficos, Lda. datado de 28 de Abril de 2017 e a acta da assembleia geral da mesma sociedade realizada nesta última data.
Apuraram-se os factos enunciados em 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com base nas declarações da testemunha EE a que acrescem os documentos juntos a fls. 37 que consubstancia a “adenda ao contrato de trabalho” que o segundo réu pretendia que o autor e a testemunha assinassem e o documento junto a fls. 38 vs. e 39 que consubstancia a participação lavrada pelo agente da PSP que se deslocou às instalações. A testemunha EE que ainda trabalha para a ré, prestou um depoimento genuíno e objectivo em que relatou os factos ocorridos não apenas naquele dia, mas como se desenrolava o relacionamento do 2.º réu com a testemunha e o autor.
Apuraram-se os factos enunciados em 11, 12 e 13, com base nas declarações da testemunha EE que confirmou os factos em causa estando àquela data nas mesmas circunstâncias laborais que o autor e, por isso demonstrou conhecimento dos factos.
Apurou-se o facto enunciado em 14, com base no documento junto a fls. 39 vs. que consubstancia o escrito dirigido à empresa Socarto que não foi impugnado nem contraditado.
Apurou-se o facto enunciado em 15, com base no documento junto a fls. 43 vs., que consubstancia o escrito dirigido à empresa Socarto que não foi impugnado nem contraditado.
Apurou-se o facto enunciado em 16, com base no documento junto a fls. 45 vs. e 46, que consubstancia a participação lavrada por agente da polícia.
Apurou-se o facto enunciado em 17, com base nas declarações das testemunhas EE conjugadas com o documento junto a fls. 47 que consubstancia uma declaração assinada pelo Director Técnico Gonçalo Maia, pelo autor e testemunha, confirmando a testemunha os factos ali contidos e que sustentam a alegação feita e, por isso se considerou os factos provados.
Apurou-se o facto enunciado em 18, com base no documento junto a fls. 46 vs. que consubstancia a comunicação da empresa Socarto, Lda., à data entidade patronal do autor, que considerava injustificada a falta.
Apurou-se o facto enunciado em 19, com base nas declarações da testemunha EE e FF conjugadas com o documento junto a fls. 47 vs., que consubstancia uma declaração do Director Técnico, tendo a primeira testemunha confirmado a sua emissão por aquele.
Apuraram-se os factos enunciados em 20 e 21, com base nas declarações da testemunha EE que confirmou os factos em causa. A testemunha EE explicitou que antes era ajudada por duas pessoas sendo que uma ajudava a transportar o equipamento, referindo depois foram proibidos de estar juntos e que isso implicou um grande risco de serem atropelados e também questões de segurança, referindo que, não tendo sido transmitida pelo 2.º réu, a ordem terá partido deste.
Apurou-se o facto acima enunciado em 22 com base nas declarações da testemunha EE que explicitou que nunca ouviu o 2.º réu dizer que eram despedidos, mas apenas a afirmação acima referida bem como os chamava de “inúteis”, “macacos”, “parolos” e que “eram dispensáveis”. Considerando o alegado pelo autor respondeu-se restritivamente nos termos acima enunciados.
Apurou-se o facto acima enunciado em 23, com base nas declarações da testemunha HH que confirmou estes factos, referindo que o que foi determinado não fazia sentido. A testemunha demonstrou conhecimento dos factos, tendo trabalhado com o autor nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2019. As declarações da testemunha refutam ainda a alegação da ré quanto ao alegado objectivo de formação ao autor.
Apurou-se o facto enunciado em 24, com base nas declarações de EE que explicou o procedimento da ré que se consubstanciava em deixar de pagar salários durante dois meses e, findo estes pagava só o primeiro mês em atraso, ou seja, protelando o pagamento dois meses, mas nunca ultrapassando os 60 dias de mora no pagamento.
Apurou-se o facto enunciado em 25, com base no documento junto a fls. 95 que consubstancia a referida comunicação que não se mostra impugnada.
Apurou-se o facto enunciado em 27 com base no documento junto a fls. 97 que consubstancia a comunicação efectuada pela ré.
Apurou-se o facto enunciado em 28, com base no documento junto a fls. 97 e 98 que consubstancia a comunicação da ré.
Apurou-se o facto enunciado em 29, nos documentos juntos a fls. 98 vs. a 101 vs., que consubstanciam a troca de comunicações entre autor e réus, na pessoa dos seus mandatários.
Apurou-se o facto enunciado em 30, com base no documento junto a fls. 99 verso que consubstancia o email remetido.
Apurou-se o facto enunciado 31, porquanto não se mostra controvertido.
Apuraram-se os factos enunciados 32, 33 e 34 com base nas declarações da testemunha DD, mulher do autor e, II, médica que acompanhou o autor a partir de 2019 conjugado com os documentos juntos a fls. 102 a 108 vs. que consubstanciam os certificados de incapacidade para o trabalho e a fls. 109 a 116 vs. que consubstanciam receitas médicas, declarações médicas. No que tange ao nexo de causalidade entre a situação laboral e a doença do autor o Tribunal considerou as declarações da testemunha DD, mulher do autor que de forma inequívoca que a situação laboral era a causa. A testemunha, pese embora ser mulher do autor, depôs de forma objectiva e distanciada, merecendo credibilidade ao Tribunal. Acresce as declarações da testemunha II que referiu que, excluídas outras causas, o estado de saúde do autor pode ser atribuído a causas laborais.
Apuraram-se os factos enunciados em 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 126 e 127, com base nos documentos juntos a fls. 60 a 71 vs., 74 a 85, 117 a 118 e 119 vs. a 120 que consubstanciam a impressão das referidas mensagens sendo certo que não é impugnado pelos réus designadamente que as mesmas tenham sido remetidas pelo autor e recepcionadas pelo 2.º réu.
Apuraram-se os factos enunciados em 40 e 41, com base no documento junto a fls. 118 vs. e 119 que consubstancia a participação feita pela PSP e cujas as declarações aí contidas não foram, de forma credível, contraditadas. Com efeito, a declarações contidas na participação não ficam infirmadas pelas declarações da testemunha LL que, genericamente, referiu ter-se deslocado às instalações da Topocampo uma ou duas vezes por semana, mas às vezes não ia sem que, de concreto, tivesse concretizado quantos dias se deslocou àquelas instalações. No que tange às horas que o fazia, referiu genericamente “horas de expediente”. Por isso, o Tribunal não atribuiu credibilidade à declaração da testemunha que “nunca viu lá o autor”.
Apurou-se o facto enunciado em 128 porquanto não se mostra controvertido que no período em causa apenas foram remetidas da parte dos réus duas mensagens e as outras não foram respondidas, considerando os réus que às mesmas não tinham de responder. Contudo este argumento deve ser apreciado em sede de fundamentação de direito.
Apurou-se o facto enunciado em 129, com base no documento junto a fls. 120 vs. a 121 vs. que consubstancia a referida carta.
Apurou-se o facto enunciado em 130, com base no documento junto a fls. 122 que consubstancia a referida comunicação.
Apurou-se o facto enunciado em 131, com base nos documentos juntos a fls. 122 vs. a 125 que consubstanciam não apenas a referida comunicação, mas também documentos que comprovam a devolução por falta de levantamento junto dos CTT.
Apurou-se o facto enunciado em 132, com base nas declarações da testemunha DD, mulher do autor que o confirmou sendo que o conhecimento do 2.º réu desse facto se extrai das mensagens que lhe foram enviadas.
Apurou-se o facto enunciado em 133, com base nos documentos juntos a fls. 91 a 93 que consubstanciam os recibos de vencimento junto aos autos sendo referentes ao ano de 2012 acrescendo as declarações da testemunha EE quanto à alteração que pretenderam os réus fazer à retribuição. Desta forma desconsideramos os recibos juntos pela ré que não se mostram assinados nem resulta que tenham os mesmos sido facultados ao autor e de onde resulta a referida retribuição global alegada por este decomposta em duas parcelas sendo uma delas a título de IHT.
Apurou-se o facto enunciado em 134, com base no documento junto a fls. 85 vs. a 86 vs. que consubstancia a comunicação remetida pelo autor à ré, mas que em rigor tal facto não se mostra controvertido.
Apuraram-se os factos enunciados em 135, 136, 137, 138 e 139, com base nas declarações das testemunhas GG que apesar de revelar um depoimento condicionado, confirmou os factos acima referidos. Contudo, a testemunha sabia pouco, revelando mesmo que no caso do Alentejo e Ribatejo concretamente nada sabia e relativamente a Arruda dos Vinhos referiu, em sede de esclarecimentos não estar a trabalhar localmente.
Apuraram-se os factos enunciados em 140, 141, 142 e 143, com base nas declarações da testemunha LL que confirmou ao Tribunal ter-se deslocado à residência do autor duas vezes bem como o motivo de recusa. As declarações da testemunha têm de ser naturalmente conjugadas com a troca de comunicações que existiram à data entre os Advogados do autor e da ré àquela data e que revelam um contexto ligeiramente diferente daquele que foi relatado pela testemunha. Considerando tudo isto o Tribunal respondeu nos termos acima descritos.
Fundamentação dos factos não provados
No que tange aos factos não provados enunciados em 1 e 6, o Tribunal assim os considerou porquanto quanto ao primeiro as declarações das testemunhas foram contraditórias entre si não criando o Tribunal convicção segura sobre o mesmo. No que tange ao facto não provado enunciado em 6, quanto aos bens da 1.ª ré, encontra-se infirmado pela prova de facto contrário.
No que tange ao facto não provado enunciado em 2, o Tribunal assim o considerou porquanto a única prova feita pelo autor foram uns recibos juntos aos autos claramente insuficientes para aferir em que contexto foram efectuadas as referidas despesas.
No que tange ao facto não provado enunciado em 3, o Tribunal assim o considerou por ausência de prova, não bastando a junção aos autos de alegadas fotografias sem acompanhadas de qualquer declaração que as contextualize tanto mais que as mesmas são praticamente impercetíveis.
No que tange ao facto não provado enunciado em 4, o Tribunal assim o considerou por ausência de prova.
No que tange ao facto não provado enunciado em 5, o Tribunal assim o considerou porquanto a testemunha DD referiu tristeza, insónias e a procura por ajuda médica, mas nunca referiu o medo nem o contexto de um filho a ingressar no ensino superior.
No que tange ao facto não provado enunciado em 7, o Tribunal assim o considerou por falta de prova não tendo os referidos factos sido confirmados designadamente pela testemunha GG.
No que tange aos factos não provados enunciados em 8 e 9, o Tribunal assim os considerou porque a testemunha GG em rigor não tinha conhecimento directo mas pelo que lhe foi referido.
No que tange aos factos não provados enunciados em 10 e 11, o Tribunal assim os considerou porquanto a testemunha GG referiu expressamente que a contratação foi efectuada pela Socarto.
No que tange ao facto não provado enunciado em 12, o Tribunal assim o considerou por ausência de prova.
No que tange ao facto não provado enunciado em 13, o Tribunal assim o considerou porque das próprias declarações da testemunha LL resultou que esta não se deslocou ao local em questão de forma regular. Aliás, como já acima referimos, a testemunha foi genérica e acrescentamos superficial nas declarações feitas a este respeito e, por isso o Tribunal não criou convicção segura e, por isso se respondeu não provado.»

APRECIAÇÃO
1ª questão - Há nulidade da sentença por ambiguidade/contradição entre os fundamentos e a decisão?
O autor invocou esta nulidade da sentença recorrida (nos termos do art.º 615º, nº 1, al. c), do CPC), por alegada ambiguidade/contradição entre a inexistência de qualquer facto provado e a decisão final.
O Ministério Público pronunciou-se neste mesmo sentido e considerando prejudicadas as demais questões.
Os réus consideraram tratar-se de mero erro de escrita, susceptível de ser corrigido (nos termos do art.º 614º, nº 1, do CPC).
Cumpre apreciar e decidir.
Salvo o devido respeito, desde já, se adianta não ter qualquer cabimento a invocação de tal nulidade.
Dispõe o art.º 615º, nº 1, al. c), do CPC (aplicável ao foro laboral “ex vi” do art.º 77º do CPT): “1 - É nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Esta e as demais causas de nulidade previstas, taxativamente, nas várias alíneas do nº 1 desse preceito legal são vícios formais/intrínsecos da formação de uma sentença, respectivamente, referentes à estrutura, aos limites e à inteligibilidade da mesma.
Como sabemos, a sentença, enquanto peça processual proferida pelo juiz, está sujeita ao silogismo judiciário, inerente à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão. Caso padeça de algum desses vícios formais haverá um erro de actividade/erro de construção ou formação/“error in procedendo” – que não se confunde, nem pode confundir. com um erro de julgamento/“error in judicandi” em termos de facto (“error facti”) ou de direito (“error juris).
Para haver a nulidade em apreço tem de existir uma contradição real e ostensiva entre os fundamentos e a decisão – não uma mera contradição aparente, resultante de simples erro material (“lapsus calami” do autor da sentença) na fundamentação ou na decisão desta –. Isto é, tem de haver um vício real de raciocínio do julgador (ostensivo para um leitor minimamente diligente e sagaz) em que a fundamentação, de facto ou de direito, aponte num sentido e a decisão siga num sentido oposto ou, pelo menos, diferente – (cfr. os doutos ensinamentos de Antunes Varela em “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 689-690 e do  Acórdão do STJ de 4/5/2017 do Exmº Conselheiro Relator Tavares de Paiva em dgsi.pt). 
Sendo pacífica a jurisprudência e a doutrina a este propósito, no sentido de que só haverá tal nulidade se os fundamentos referidos pelo Julgador conduzirem, necessariamente, a uma decisão oposta, em termos de silogismo judiciário formal lógico. Isto é, se houver contradição formal entre premissas (o raciocínio exposto pelo juiz apontar num sentido) e a conclusão (a decisão do juiz for em sentido oposto ou, pelo menos, diferente daquele) – não por a solução jurídica que decorreu de interpretação dos factos e/ou da subsunção dos factos à norma jurídica, por parte do Tribunal da 1ª instância, ser diversa da pretendida pelo recorrente (cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 9/2/2017 do Exmº relator Ribeiro Cardoso, no proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1, em dgsi.pt e “Código de Processo Civil Anotado” por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, 3ª edição Almedina, Volume 2º, págs. 734-737) .
Caso uma sentença padeça do vício formal em apreço haverá um erro de actividade/erro de construção ou formação/“error in procedendo” que não permitirá que se considere fundamentada ou justificada uma sentença que colida com algum dos fundamentos. Não se confundindo este “error in procedendo” com um erro de julgamento/“error in judicandi” em termos de facto (“error facti”) ou de direito (“error juris). E não se confundindo esse “error in procedendo” com não uma mera contradição aparente ou ambiguidade aparente, resultante de simples erro material (“lapsus calami” do autor da sentença) na fundamentação ou na decisão desta – cfr. os ensinamentos sábios e sempre actuais do mestre Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 4ª edição, Volume V, pág. 122 e o Acórdão do STJ de 30/9/2020 do Exmº Conselheiro Relator Álvaro Rodrigues em dgsi.pt.
Na sentença em apreço é óbvio que estamos perante esta última situação, isto é, de um simples erro material aquando da enunciação dos fundamentos de facto, mais concretamente, dos factos considerados como provados e que só por mero lapso/erro de escrita vêm enunciados como não provados. Pois, todos os demais dizeres da sentença o evidenciam, de forma manifesta: desde logo, pela separada e seguinte enunciação de (efectivos) factos não provados; bem como pela separada explicitação da respectiva motivação decisória de uns e de outros; e, finalmente, pela subsunção daqueles primeiros ao direito aplicável com a inerente decisão final. E, aliás, os demais dizeres e questões recursivos deste recorrente o desmentem a si próprio, não evidenciando quaisquer efeitos da alegada contradição ou ambiguidade.
O nosso legislador previu a eventual ocorrência de meros lapsos/erros de escrita e a  possibilidade de serem corrigidos, nomeadamente, através do art.º 249º do Código Civil que (sob o título «Erro de cálculo ou de escrita») consigna: «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta
E o art.º 614º, nº 1, do CPC (sob o título “Retificação de erros materiais” e aplicável ao foro laboral “ex vi” do art.º 1º, n.º 2, al. a), do CPT – sendo que, doravante, qualquer menção ao CPC advirá desta mesma remissão –) prevê:
“1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. “  

Ora, compulsado o teor da sentença recorrida é óbvia a existência de um lapso/erro de escrita da Exmª Juiz da 1ª instância quando escreveu (na página 4) “…não se provaram…”, seguramente, queria dizer/ter escrito «provaram-se», conforme ressalta do teor da respectiva motivação decisória em que refere estarem os mesmos provados e discrimina a razão da respectiva convicção neste sentido, seguida do teor da respectiva subsunção destes mesmos factos ao direito aplicável e subsequente decisão final.
Por isso, sanando tal erro de escrita, este Tribunal de 2ª instância determina a correcção em conformidade, por forma a que, doravante [na página 4 da sentença recorrida] antes da enumeração dos itens 1 a 143 sejam os vocábulos “… não se provaram …“ substituídos pelo vocábulo “provaram-se”, passando essa frase a ter a seguinte redacção: « Com relevância para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos :…».

2ª questão – Há nulidade por omissão de pronúncia e apreciação de acervo probatório?
O autor invocou esta nulidade da sentença recorrida (nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d, do CPC), alegando que no item 134 dos factos provados há omissão de pronúncia relativamente ao restante teor da carta resolutória constante dos autos, bem como omissão de respectiva apreciação.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde já se adianta que, salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento a invocação de tal nulidade.
Dispõe o art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC (aplicável ao foro laboral “ex vi” do art.º 77º do CPT): “1 - É nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Esta previsão legal está em consonância com o comando do art.º 608º, nº 2, do CPC, o qual, expressamente, prescreve que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
Este princípio é reflexo do princípio do dispositivo consignado no artigo 3º, n.º 1 do CPC, pois, como é consabido, não só o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes, como, ainda, é às próprias partes que compete, mediante o aporte aos autos do pertinente quadro factual (causa de pedir) e da formulação das respetivas pretensões (pedido), delimitar o objeto do processo (cfr. os doutos ensinamentos de Manuel de Andrade em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora 1979, págs. 373-378, e de Miguel Teixeira de Sousa em “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, 1995, págs. 119-120).
Assim - ressalvadas as questões de conhecimento oficioso -, o Tribunal apenas pode conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, não podendo, pois, prosseguir para lá do objecto do processo definido e delimitado pelas partes.
De facto, as questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio  (cfr. os doutos ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora em “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 667 e de Manuel de Andrade, na obra já citada, págs. 297-298).
Sendo o pedido toda a questão que a parte submete ao juiz, reclamando dele um julgamento/um juízo lógico. Não só a questão principal (a da existência ou inexistência da relação litigiosa), também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Assim, pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito de que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa (cfr. os sempre actuais ensinamentos de Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora 1984, Volume V, págs. 52 e 53).
Em suma, a conjugação do preceituado nos art.ºs 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1 al. d), do CPC consagra o princípio da correspondência entre a acção e a sentença. Princípio este que se desdobra em duas direções diferentes e do qual resulta que, em primeiro lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido e, em segundo lugar, que o juiz deve pronunciar-se tomando por base todos os elementos de facto oferecidos pelas partes em apoio das suas pretensões e só com base nesses elementos (cfr. os ensinamentos sempre actuais do mestre Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora 1984, Volume V, pág. 52).
Mas, importa não confundir questões colocadas pelas partes com os meros argumentos ou razões que estas alegam ou esgrimem em defesa dos seus pontos de vista, com vista à obtenção de decisão das questões num ou noutro sentido.
Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do Julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia -  sem prejuízo do, eventual, menor valor doutrinário da sentença, que pode conduzir à sua alteração ou revogação, mas nunca ao decretamento da sua nulidade.
Neste sentido (colhendo, mais uma vez, a lição do mestre Alberto dos Reis, na obra já citada, pág. 143): “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” 
Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu, defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo. Estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento” (neste sentido destacam-se o Acórdão do STJ de 8/2/2011, do Exmº relator Moreira Alves, no proc. n.º 842/04.8TBTMR.C1.S1; o Acórdão do STJ de 21/10/2014, do Exmº relator Gregório Silva Jesus, no proc. n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1; o Acórdão do STJ de 22/11/2015, da Exmª relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1; e Acórdão do STJ de 7/07/2016, da Exmª relatora Ana Luísa Geraldes, no proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, todos disponíveis em dgsi.pt.).
Em suma, a não apreciação, pelo Julgador, de algum argumento, motivo, consideração, juízo de valor e/ou razão jurídica invocada por uma das partes pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas (em sentido técnico ou “thema decidendum”). Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feitas estas considerações, vejamos o caso concreto.
Compulsado o teor integral da carta resolutória constante dos autos (como documento 359 junto sob referência citius 31230965) e comparando-o com o respectivo teor transcrito sob o item 134 dos factos provados da sentença recorrida, constata-se que a Exmª Juiz da 1ª instância omitiu neste (mais concretamente no último parágrafo da página 41 da sentença, a seguir ao vocábulo “instrumentos” e antes do vocábulo “desestabilizar”) os seguintes dizeres constantes daquele mesmo documento: «… de trabalho ou atribuir quaisquer tarefas, corporiza assédio moral, com intuito claro de me…».
Mas, esta omissão na transcrição destes dizeres, também, constantes desse documento (carta resolutória do contrato), não configura um vício (formal) de omissão de pronúncia nos termos supra-explanados.
Pois, o texto da sentença recorrida evidencia que a Exmª Juiz da 1ª instância elencou como questão a decidir a existência, ou não, de justa causa para a resolução do contrato e, também, se pronunciou sobre esta mesma questão. Mais concretamente, subsumindo, ao respectivo direito aplicável, os respectivos factos apurados e em especial o teor da aludida carta resolutória, a Exmª julgadora considerou que não eram de molde a configurar a alegada justa causa de resolução contratual.
Não relevando (para este efeito) os argumentos, considerações, juízos de valor e/ou razões jurídicas que o autor alega ou esgrime em defesa daquele seu ponto de vista, com vista à obtenção da pretendida decisão.
 Quando muito, a falta de apreciação de algum destes aspectos poderá prejudicar a boa decisão desta Julgadora sobre o mérito dessa questão (“thema decidendum”) e configurar um, eventual, erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não o alegado vício (formal) de omissão de pronúncia. Oportunamente, será apreciada a existência, ou não, de erro de julgamento, aferindo se a diferença de ponto de vista entre a Julgadora (considerando não haver justa causa resolutória) e o autor (considerando haver justa causa resolutória) fora devida, ou não, à falta de transcrição e, consequente, falta de apreciação daqueles dizeres contidos naquela mesma carta resolutória.
Assim sendo, em termos formais, tal omissão configura um manifesto erro ou lapso material aquando da transcrição do teor integral desse mesmo documento e o qual é susceptível de ser corrigido nos termos dos (já aquando da questão antecedente) referidos e transcritos art.º 249º do Código Civil e art.º 614º, nº 1, do CPC.
Pelo que, sanando-se tal omissão, este Tribunal de 2ª instância determina que se aditem tais dizeres, por forma a que, doravante no item 134 dos factos provados [no último parágrafo da respectiva página 41 da sentença recorrida] a seguir ao vocábulo “..instrumentos..” e antes do vocábulo “..desestabilizar”, se entrelinhem: «… de trabalho ou atribuir quaisquer tarefas, corporiza assédio moral, com intuito claro de me…».

3 ª questão – Há erro de apreciação da prova a propósito de factualidade dada como não provada?
O autor invocou erro de apreciação da prova a propósito dos itens 2 e 4 dos factos não provados, alegando que, face à prova produzida e que discriminou, se impunha considerar como provada a totalidade desse item 4 e quanto a esse item 2, pelo menos, como provado no valor de €1.853,65.
Os réus pronunciaram-se no sentido de ser mantido como não provado o item 2.
Cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe a um recorrente. No respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, impondo-se que um recorrente proceda à delimitação, com toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver dum recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.
Neste sentido e sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o art.º 640º do CPC que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; … “
Quando um recorrente cumpra este ónus, o Tribunal de 2ª instância atenta à fundamentação convocada pelo Tribunal recorrido e à impugnação deduzida pelo recorrente e faz uma reanálise/reapreciação quer desses meios probatórios convocados pelo recorrente quer das demais provas constantes do processo, com vista a formar a sua própria e autónoma convicção – a qual pode ser ou não coincidente com a convicção evidenciada pelo tribunal recorrido (na respectiva fundamentação) e, respectivamente, não impor ou impor (total ou parcialmente) uma decisão de facto diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, nos concretos pontos de facto postos em crise pelo recorrente.
Com efeito, funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação, este tem autonomia apreciatória e decisória. Por isso, ao Tribunal de 2ª instância compete-lhe  apreciar/ponderar/analisar, de forma crítica, as provas em que assentou a parte impugnada da decisão factual, sem prejuízo de, oficiosamente, poder atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, sujeitando-se às mesmas regras legais de direito probatório a que se encontrava sujeito o Tribunal recorrido. 
Desta forma, o legislador pretendeu, por um lado, atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador e, por outro, evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, apenas submetidos à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.
Assim, pretendendo uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada.
Não sendo de olvidar, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes (não confessórias) e/ou por testemunhas e/ou da prova por inspecção e/ou da prova pericial, que no nosso ordenamento jurídico vigora, para além das normas de direito probatório material contidas, respectivamente, nos art.ºs 361º, 389º, 391º e 396º do Código Civil (doravante com a abreviatura CC), o princípio da livre apreciação da prova, expressamente, consagrado art.º 607º, n.º 5, do CPC (sob o título «Sentença» e aplicável à 2ª instância “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma).
O nº 5 desse art.º 607º consigna o seguinte: « O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes ». Quer isto dizer que, em regra [salvo nestas 4 situações ditadas/ressalvadas na 2ª parte deste preceito legal], a conclusão probatória não está pré-fixada legalmente, detendo o Julgador a liberdade de apreciar toda a prova produzida, ponderar e formar a sua convicção sobre os factos, segundo as regras da experiência humana, da lógica, da prudência e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso.
Apenas devendo o Julgador (quer da 1ª instância quer da 2ª instância) formular/plasmar essa ponderação na fundamentação do decidido (conforme impõe art.º 607º, n.º 4, do mesmo diploma), indicando os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Esta legal exigência de motivação da decisão destina-se a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz e a permitir que o juiz convença, quer as partes no processo quer os terceiros, da correcção da sua decisão (cfr. Miguel Teixeira de Sousa em “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348).
No caso da solicitada reapreciação da decisão de facto por parte do Tribunal da Relação, este Tribunal “ad quem” (enquanto Tribunal que garante um 2º grau de jurisdição) pode e deve analisar, criticamente e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, toda a prova produzida sobre a factualidade impugnada, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção. Caso em que, se constatar - com a necessária segurança - que ela não é coincidente com a convicção formada pelo  Tribunal “a quo”/recorrido, isto é, com a necessária segurança, constatando a existência de erro de julgamento sobre a respectiva matéria de facto impugnada, então, deverá efetuar as correções/modificações na matéria de facto que esta (nova e autónoma) sua convicção lhe imponha, seja no sentido oposto seja num plano intermédio com alteração da decisão no sentido restritivo ou explicativo.
Desta forma (e conforme salienta o Exmº Juiz Conselheiro António Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, págs. 181-211), o legislador quis salientar que, neste modelo de reponderação (não de repetição da instância ou novo julgamento no Tribunal de recurso), a propósito da modificação da matéria de facto impugnada, há um especial grau de exigência perante a prova –  que já foi  sujeita ao primeiro crivo na 1ª instância e com as inerentes imediação e oralidade –, só devendo ser revista/corrigida/alterada se houver um flagrante erro de julgamento da matéria de facto, isto é, uma clara distorção da realidade factual/uma óbvia desarmonia entre a prova disponível e a decisão tomada pelo Tribunal de 1ª instância.
Feitas estas considerações, estamos em melhores condições de apreciar o caso concreto.
No caso em apreço, o recorrente/trabalhador cumpriu o sobredito ónus de impugnação da matéria de facto constante dos itens 2 e 4 dos factos não provados, indicando com exactidão e respectivamente: o respectivo teor do depoimento da testemunha EE em conjugação com os documentos de fls. 39 verso a 45 e fls. 48 a 58; e o respectivo teor do depoimento da testemunha CC.
Por seu lado, os recorridos contra-argumentaram relativamente ao item 2, concordando com a respectiva motivação da sentença e refutando qualquer transmissão de dívida da empregadora originária.
Em face disto, este Tribunal de 2ª instância levou a cabo a audição de todo o depoimento destas duas testemunhas e sendo a primeira delas em conjugação com os sobreditos documentos, tendo-se constatado o seguinte:
A testemunha EE (colega do autor e em situação idêntica ao mesmo) confirmou matéria já constante dos itens 12 e 13 dos factos provados, tendo acrescentado que algum desse dinheiro (adiantado pelo autor para custear tais despesas) ficou em dívida – mas, não tendo concretizado quais as respectivas despesas suportadas por si e pelo autor, nem quais os respectivos montantes e respectiva proveniência, nem qual a respectiva diferença por acertar relativamente ao autor;
Os documentos de fls. 39 verso e 43 verso correspondem às missivas constantes dos itens 14 e 15 dos factos provados – mas, a falta de impugnação destas missivas não equivale à admissão do seu teor como verídico, nem tão pouco equivale à confissão de qualquer dívida transmitida para os réus por alegada falta de resposta às missivas pelos seus destinatários –. Sendo que dos documentos de fls. 40 a 43,  44 a 45 e 48 a 58 não resulta comprovado qual o contexto da realização de tais despesas, nem muito menos de forma a poder imputar uma correspondência entre estas e as despesas e respectivos montantes aludidos naquelas duas missivas – cabendo ao autor esse respectivo ónus probatório relativamente a todas e cada uma de tais alegadas despesas, respectivas proveniências e alegado pagamento por si efectuado (nos termos dos art.ºs 341º e 342º, nº 1, do CC). E só se tivesse sido obtida a necessária certeza respectiva sobre esta matéria alegada pelo autor, com a inerente obrigação de reembolso a favor do trabalhador, só então é que se presumiria (nos termos do art.º 799º, nº 1, do CC) a falta de pagamento/incumprimento respectivo da correspectiva obrigação de reembolso da primitiva empregadora, com a inerente transmissão de dívida laboral para a ré inerente à transmissão da primitiva empregadora para a ré (nos termos do art.º 285º, nº 1, do CT);
A testemunha CC (inspectora da ACT) confirmou, avivando a memória com a consentida consulta do seu processo, ter constatado, em Outubro de 2020, a presença do autor à porta da sede da ré que se encontrava fechada e que, por isso, fora tentado contactar a ré, telefonicamente, mas sem conseguir e também fora tentado o contacto via postal quer para a sede conhecida da ré quer para o domicílio conhecido do réu, mas cujas cartas foram devolvidas –  afigurando-se-nos que (salvo o devido respeito pela Exmª Juiz da instância), desta forma foi feita prova, durante a audiência de discussão da lide, de molde a obter a necessária certeza do seguinte facto: Por volta de Outubro de 2020, a ACT tentou contactar os réus, mas sem êxito.
Em face desta análise e ponderação, este Tribunal de recurso formou a sua própria convicção e, nesta conformidade, considera que deve manter-se o item 2 dos factos não provados, que deve ser eliminado o item 4 dos factos não provados, determinando-se (ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 1, do CPC) o aditamento aos factos provados do seguinte item nº 128-A com a seguinte redacção:
«128-A – Por volta de Outubro de 2020, a ACT tentou contactar os réus, mas sem êxito».
 
4ª questão – Há errada apreciação no tocante à invocada causa resolutória?
O autor invocou erro de apreciação, considerando que estar demonstrada a existência dos fundamentos resolutórios, incluindo do assédio moral que até justificou a atribuição de indemnização.
Os réus pronunciaram-se no sentido de ser mantida a decisão recorrida no tocante à inexistência de justa causa de resolução contratual levada a cabo pelo autor.
Cumpre apreciar e decidir.
Como sabemos, o art.º 340º, al. g), do CT prevê, expressamente - como uma das formas de cessação do contrato de trabalho - a resolução contratual por iniciativa do trabalhador.  E, a este propósito, os art.ºs 394º e 395º do CT dispõem o seguinte:
«Artigo 394.º Justa causa de resolução
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.»;
«Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.»

Desta forma (e conforme tão sugestivamente refere Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, 22ª edição Almedina, pág. 641 e segs), o nosso legislador permitiu que o trabalhador se liberte, unilateral e imediatamente, de um contrato de trabalho, invocando motivo ou motivos como alegada justa causa para o efeito. E não estando este efeito desvinculativo, prático-jurídico, dependente da comprovação, ou não, da alegada justa causa. A única consequência que poderá advir da não comprovação da alegada justa causa será a de indemnizar o empregador caso este o venha a peticionar (por inobservância de aviso prévio daquele nos termos do art.º 399º do CT).
- Com interesse para o caso em apreço, o legislador previu motivos resolutórios que integram a chamada justa causa subjectiva por advirem de comportamentos culposos do empregador [tais como os previstos, a título exemplificativo, no nº 2 do art.º 394º do CT].
 Entre os quais se inserem (e seguindo os ensinamentos de Maria do Rosário Palma Ramalho “em Tratado de Direito do Trabalho – Parte II Situações Laborais Individuais”, 9ª edição da Almedina, pág. 1138 e segs.):
 Comportamentos de violação de deveres contratuais, tais como a falta culposa do pagamento pontual da retribuição ou a violação das garantias convencionais do trabalhador (nº 2, al. a), em conjugação com a ficção legal de presunção absoluta de culpa contida nº 5, e al. b), respectivamente);
 Comportamentos de violação de deveres legais, tais como a violação de garantias legais do trabalhador, a aplicação de sanção abusiva ao trabalhador ou o incumprimento culposo de deveres atinentes à segurança, higiene e saúde no trabalho (nº 2, als. b), c) em conjugação com o art.º 331º, e d), respectivamente);
Comportamentos de violação de deveres gerais, tais como a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, as ofensas à integridade física ou moral, à liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, e ainda o comportamento de assédio praticado pelo empregador ou pelo seu representante e denunciado à Inspecção-Geral do Trabalho (nº 2, als. e) e f).
- Para além da descrição de factos concretos que (objectivamente) consubstanciem algum desses comportamentos violadores, também é necessário (salvo no tocante à aludida presunção contida no nº 5 do art.º 394º) que: Esses comportamentos sejam imputáveis à culpa do empregador; (e) Os mesmos tenham tornado, prática e imediatamente, impossível a manutenção da relação laboral (nos termos equivalentes à justa causa do despedimento conforme previsão do art.º 394º, nº 4, que remete para o art.º 351º, nº 4, do CT).
- Sendo sempre exigido ao trabalhador que indique os motivos resolutórios através de comunicação escrita ao empregador (art.º 395º, nº 1, do CT). A este propósito o legislador fala em “indicação sucinta dos factos que a justificam”, mas essa descrição tem de ser, suficientemente, clara e tem de conter os factos que sejam suficientes por forma a bastarem para que se possa concluir pela existência da invocada justa causa resolutória. Aliás, havendo impugnação judicial, o tribunal apenas pode/deve atentar aos factos contidos nessa declaração ou comunicação escrita de resolução.
Feitas estas considerações, é tempo de voltar ao caso concreto.
É indiscutível que o contrato de trabalho iniciado a 1/1/1992, entre o autor (AA como trabalhador) e a empresa Socarto – Sociedade de Levantamentos Topocartográficos, Ldª (como primitiva empregadora) foi transmitido, em Agosto de 2017 (em virtude de uma cisão societária) para a ré (Topocampo – Serviços de Topografia e Trabalhos de Campo, Ldª) que assumiu a posição de empregadora do autor e de outro seu colega (EE) que se mantiveram a executar as mesmas funções (como topógrafos) e no mesmo local. Sendo o réu (KK Alberto Pinto Martins Ferreira) sócio gerente de ambas as sociedades (primitiva empregadora e actual empregadora).
Também é indiscutível que, este contrato de trabalho cessou, por iniciativa do autor/trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, enviada (no dia 4/1/2021) para a ré/empregadora e por esta recepcionada no dia 12/1/2021.
Sendo indiscutível o teor completo desta missiva constante dos autos (mais concretamente do item 134 dos factos provados) já supra transcrito e já devidamente corrigido aquando da resposta dada à 2ª questão recursiva, aqui dando-se como reproduzido na íntegra.

Ora, como nota prévia a propósito desses mesmos dizeres, importa referir que – salvo o devido respeito pela opinião expressa do recorrente autor – este Tribunal de recurso não considera que a falta da sua transcrição [aquando da fundamentação de facto no item 134 dos factos assentes e aquando da subsunção ao direito aplicável] determinou um erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido.
Isto porque tais dizeres, apenas, contêm uma afirmação do autor [segundo a qual o réu, em representação da ré, o assediava moralmente com esse intuito], sendo que esta afirmação, apenas, contém um juízo conclusivo/afirmação de uma conclusão. Não contém factos concretos/acontecimentos da vida e das coisas/descrição factual de circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Só se tivesse sido omitida a transcrição e a subsequente apreciação de factos (concretos que constassem dessa carta e que fossem relevantes para a aferir a existência da invocada justa causa) é que se poderia colocar a questão de uma, eventual, distorção da realidade factual e/ou de uma eventual distorção na aplicação do direito – o que, conforme já vimos, não foi o caso.

Posto isto, vejamos:
- Se ficou demonstrada a ocorrência dos factos constantes da carta resolutória (enviada pelo autor à ré nos termos do art.º 395º, nº 1, do CT);
- Em caso afirmativo, se estes são, ou não, de molde a configurar a existência de justa causa de resolução invocada pelo autor (nos termos previstos pelo art.º 394º, nºs 1, 2, als. a), b), d) e f), 4 e 5, do CT);
Para o efeito, importa começar por confrontar os dizeres constantes da carta resolutória com os factos constantes da sentença recorrida como assentes. Deste confronto, constatamos que (em suma):
Antes de findar a baixa médica [em que o autor estivera desde 20/9/2019 a 16/10/2020], mais concretamente, no dia 15/10/2020 o autor comunicou (por sms) ao réu a intenção de retomar o trabalho (como topógrafo) no dia 19/10/2020 (2ª feira);
Mas [contrariamente ao alegado na carta resolutória], apurou-se que o autor recebeu (por sms), no dia 16/10/2020, uma comunicação dirigida a si, informando-o que o local de trabalho era em Arruda dos Vinhos, às 9 horas do dia 19/10/2020 e o ponto de encontro na respectiva Câmara Municipal e sem que  lhe tivesse comunicado mais nada em contrário. Aliás (por sms em 23/10/2020) foi-lhe reiterado tal local de trabalho e dada conta da sua desobediência reiterada em comparecer no indicado local trabalho onde se encontravam os seus instrumentos de trabalho; 
Desde o dia 19/10/2020 até, pelo menos, ao dia 31/12/2020 [contrariando a sobredita comunicação sobre o local de trabalho] o autor apresentou-se para trabalhar nas instalações/sede da ré, sitas na Rua …, em Lisboa, as quais estavam encerradas, tendo o autor ficado à porta da mesma, sem prestar trabalho durante esse período;
Durante esse período, o autor enviou ao réu vários sms (mais concretamente dois por cada dia útil, perfazendo 85 sms´s), nomeadamente, dando-lhe conta que ali tinha permanecido nesses termos e que aguardava que lhe fosse distribuído trabalho e meios para o fazer; Para além de duas missivas enviadas aos réus, em 20/10/2020 e 23/10/2020 e que foram recepcionadas; Para além de a ACT ter constatado, por volta de Outubro de 2020, que o autor estava à porta da encerrada sede da ré e tentado, sem êxito, contactar os réus;
Sendo que o autor tinha na sua posse  a viatura profissional da ré e equipamentos de trabalho desta e os quais se mantiveram na posse deste antes da baixa médica até ao dia 25/11/2019 (data em que foram devolvidos, através de uma funcionária da ré se deslocou à residência do autor).
 Ora, em face deste quadro factual apurado [e contrariamente ao alegado pelo autor na sua carta resolutória], não se pode considerar que foi por indicação ou ordem da ré e/ou do réu que o autor (trabalhador) se manteve à porta da sede da ré (empregadora), sem exercer funções durante todo aquele hiato temporal e sem receber retribuição.
Por isso, este quadro factual não é (por si só) susceptível de configurar as alegadas violações de garantias legais, tais como falta de pagamento da retribuição, ofensa da honra e dignidade através de assédio moral e falta de condições de segurança no trabalho.
Aliás – e conforme referiu a Exmª Juiz da 1ª instância –, bastar-lhe-ia (ao autor/trabalhador) ter-se apresentado para trabalhar, no dia, na hora e no local que foram indicados para o efeito (em vez de teimar em apresentar-se à encerrada porta da sede da ré). Tanto mais que o autor/trabalhador tinha na sua posse a viatura profissional e instrumentos de trabalho da ré/empregadora (que só devolveu decorrido mais de 1 mês). 
Perante este quadro factual [ao qual está cingido o Julgador] não se pode afirmar que, nesse período temporal (de 18/10/2020 em diante), a ré/empregadora tivesse obstado à prestação efectiva de trabalho (nos termos previstos pelo art.º 129º, nº 1, al. b), do CT), isto é, que tivesse impedido o autor/trabalhador de prestar as suas funções (como topógrafo) e de obter a correspondente retribuição.  Foi o autor que se colocou a si próprio nessa situação de inactividade e que, de mote próprio, teimou em manter-se nessa mesma situação – não prestando qualquer trabalho em proveito da empregadora e nem sequer estando disponível para o fazer nos termos determinados por esta, podendo e devendo fazê-lo.   
Contrariamente ao que o autor supôs (e continua a supor), a sua comparência, durante todos aqueles dias úteis e naquelas horas, junto da encerrada porta da sede da ré, não equivale a estar disponível para prestar trabalho subordinado e remunerado em proveito desta.
A subordinação inerente a qualquer contrato de trabalho (definido no art.º 11º do CT) pressupõe sempre que o trabalhador esteja obrigado a prestar ou a estar disponível para prestar a sua actividade, sob a ordens, direcção e fiscalização da empregadora, em troca de uma retribuição. Pelo que – ressalvadas eventuais situações de desobediência legítima a ordem ilegítima (nos termos do art.º 128º, nº 1, al. e), parte final, do CT) –, o trabalhador está sujeito à autoridade e direcção da empregadora, cabendo a esta o poder de determinar àquele, o quando, o onde e como da prestação laboral, efectiva ou potencial. E só depois de obtida essa prestação efectiva ou disponibilidade efectiva por parte do trabalhador é que o empregador fica obrigado a pagar ao trabalhador a respectiva retribuição.
Voltando ao caso em apreço, não tendo o autor/trabalhador comparecido onde lhe havia sido determinado, nem se mostrando sequer disponível para o fazer, desde o dia 10/10/2020 em diante, pura e simplesmente, não prestou qualquer trabalho efectivo nem se mostrou disponível para o fazer, em conformidade com a indicação que recebera para o efeito no dia 16/10/2020 e reiterada no dia 23/10/2020. Pelo que, não adveio para a ré/empregadora a obrigação de pagamento de qualquer retribuição correspectiva.
Por conseguinte, perante tal injustificada omissão do autor/trabalhador [configurando faltas injustificadas ao trabalho nos termos e com os efeitos dos arts. 248º, nº 1, 249º, nºs 1 e 3, e 256º, nº 1, do CT], não se pode imputar à ré/empregadora a pretendida falta de cumprimento de dever de ocupação efectiva do autor/trabalhador, nem muito menos a pretendida prática de assédio moral e nem tão pouco a pretendida falta de pagamento de retribuição.
E, por conseguinte, deste quadro factual não resulta (por si só) a demonstração de qualquer justa causa resolutória invocada pelo autor na sobredita carta resolutória e mais concretamente nas alíneas a), b) e f) do nº 2 do art.º 394º do CT.
Não se descortinando do teor completo da carta resolutória que haja sequer a prática de qualquer facto imputado à ré e/ou ao réu que seja susceptível de configurar a imputada falta culposa de condições de segurança no trabalho, nos termos da nela (também) referida  alínea d) do nº 2 do art.º 394º do CT. Sendo de salientar que, para este efeito, não bastava a mera alusão do autor (nesta mesma carta resolutória) às sms´s e às missivas que enviara à ré e/ou ao réu como, alegadamente, tendo reportado situações de incumprimento laboral. Pois, já referimos, o art.º 395º, nº 1, do CT exige que a carta resolutória tem de conter a indicação expressa dos factos que justifiquem a invocada justa causa de cessação contratual - à semelhança do sucede, na situação inversa, aquando de nota de culpa e respectiva decisão disciplinar de um empregador que invoque justa causa de despedimento relativamente a um trabalhador (cfr. o art.º 387º, nº 3, do CT).
Em suma – conforme referiu a Exmª Juiz da 1ª instância e cuja sentença se impõe confirmar nesta parte –, não se provando a invocada justa causa resolutória, fica prejudicada a respectiva pretensão indemnizatória que o autor havia formulado (nos termos do art.º 396º, nºs 1 a 3, do CT) já que pressupunha aquela tal comprovação.
Salientando-se que essa indemnização não se confunde com aquela outra indemnização peticionada pelo autor, a título de danos morais, no tocante a anteriores actuações da ré/empregadora como configurando assédio moral ao autor/trabalhador, que veio a ser deferida, parcialmente, pelo Tribunal recorrido, que foi questionada pela recorrente ré/empregadora e que será apreciada mais adiante (aquando da questão recursiva desta).
Em suma – também, conforme referiu a Exmª Juiz da 1ª instância e cuja sentença se impõe confirmar nesta parte –, não tendo sido provada a justa causa de resolução do contrato, a empregadora/reconvinte tem direito à peticionada indemnização, correspondente à falta de aviso prévio, a cargo do trabalhador/reconvindo, no valor de € 2.628,33, acrescida dos peticionados juros de mora, à taxa legal, desde a citação deste até integral e efectivo pagamento (nos termos previstos pelos art.ºs 399º, 401º, nº 1, e 400º, nº 1, do CT e dos art.ºs 804º, 805º, nº 1, 806º, nºs 1 e 2, 550º e 559º, nº 1, do CC).
Desta forma, o legislador permite à empregadora que (não podendo fazer ressuscitar o contrato em apreço, já cessado por iniciativa do trabalhador) seja compensada nessa conformidade.

5ª questão – Há errada apreciação no tocante a alguns dos invocados créditos? 
O autor invocou erro de apreciação, considerando que devia ter sido determinado (também) o pagamento dos peticionados créditos de formação referentes aos anos 2009 a 2015.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde já, se adianta que – salvo o devido respeito – não tem qualquer cabimento esta pretensão do recorrente.
Aliás – contrariamente ao invocado pelo recorrente –, a sentença recorrida pronunciou-se, especificamente, sobre cada um destes peticionados créditos de formação profissional e justificou a respectiva razão legal. Pelo que nos bastaria dar aqui por reproduzida a respectiva apreciação fundamentada.
Mas, para que não restem quaisquer dúvidas ao recorrente sobre o acerto dessa decisão, faremos uma breve resenha sobre o respectivo regime aplicável aos créditos em questão, isto é, relativos à falta de formação profissional do autor nos anos de 2009 até 2015 inclusive.
Como sabemos, no desenrolar de uma relação laboral, o dever de formação profissional do empregador relativamente ao trabalhador é um dos deveres acessórios daquele e que visa contribuir para a elevação do nível de produtividade deste (cfr. o art.º 120º, al. d), do CT de 2003, ao qual corresponde o art.º 127º, al. d), do CT de 2009 que veio acrescentar que, também, visa o desenvolvimento da qualificação profissional do trabalhador).
O direito individual do trabalhador à respectiva formação profissional contínua foi consagrado, expressamente, no Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27-8) que vigorou desde 1/12/2003 até 16/2/2009 e cujas respectivas normas contidas nos seus art.ºs 123º a 126º foram objecto de regulamentação através dos art.ºs 162º a 170º da Lei nº 35/2004 de 29-7. Sendo, inicialmente, 20 horas anuais o número mínimo de horas para tal efeito que, desde 2006, passou para 35 horas anuais e não havendo um limite temporal máximo para a utilização do respectivo crédito de horas por parte do trabalhador.
Com o Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12-2) que vigorou desde 17/2/2009 em diante e cujas normas contidas nos seus art.ºs 130º a 134º foram objecto de regulamentação através dos art.ºs 13º ss. da Lei nº 105/2009, de 14-9, foi mantido o número mínimo de 35 horas anuais (que se manteve até à entrada em vigor da Lei 93/2019 de 4-9 que aumentou esse número para 40, mas sem relevo para estes questionados créditos), mas aumentaram as exigências para o empregador e, no tocante ao trabalhador, passou a haver um limite temporal máximo para a utilização do respectivo crédito de horas, previsto no nº 6 do art.º 132º deste CT segundo o qual: ”O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição”.
Ora, este CT de 2009 passou a ser aplicado, em regra, aos contratos de trabalho celebrados anteriormente ao seu início de vigência, salvo nas situações previstas, nomeadamente, no art.º 7º , nº 1, “in fine”, dessa mesma Lei nº 7/2009, isto é, quanto a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele.
Por isso, não obstante o hiato temporal de 1/1/2009 a 16/2/2009 ainda estivesse sob a alçada do CT de 2003, como o respectivo direito à formação profissional relativo ao ano de 2009 só se completou/venceu no final desse mesmo ano, já não se pode considerar abrangido por aquela ressalva final do nº 1 do art.º 7º da Lei nº 7/2009.
 Assim sendo, a formação profissional relativa aos anos de 2009 inclusive em diante passou a estar sujeita ao regime do CT de 2009. Sendo que da conjugação dos nºs 1, 2 e 6 do seu art.º 132º e do seu art.º 134º, com o art.º 298º, nº 2, do Código Civil, resulta o seguinte regime:
As horas de formação profissional que não sejam asseguradas pelo empregador dentro dos dois anos posteriores ao seu vencimento respectivo transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, durante o período normal de trabalho e com direito a retribuição, contando como se fosse tempo de serviço;
Mas, este crédito de horas para formação cessa/caduca se não vier a ser utilizado, pelo trabalhador, no período de três a contar desta sua constituição;
E, em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que, eventualmente, não lhe tenha sido proporcionado, bem como o crédito de horas para formação de que, eventualmente, seja titular aquando da cessação e que não tenha caducado (cfr. neste sentido Monteiro Fernandes, págs. 425-426 da obra já citada).  
Voltemos aos anos em apreço de 2009 a 2015 inclusive.
Apesar de ser incontroversa a falta dessa mesma formação profissional contínua,  da primitiva empregadora ao autor, relativamente a estes 7 anos (podendo tê-lo sido até ao termo dos respectivos 2 anos subsequentes a cada um deles) e como as correspondentes horas anuais de formação profissional em falta pela respectiva empregadora tão pouco foram utilizadas em correspectivos créditos de horas para formação, por iniciativa deste trabalhador, dentro dos respectivos 3 anos subsequentes (podendo tê-lo sido), o respectivo direito individual de formação do  trabalhador/autor extinguiu-se (por caducidade) depois de decorrido/completado o sobredito e respectivo período temporal máximo de 5 anos contados após o final de cada um desses anos de vigência contratual (respectivamente até 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020).
 Isto é, caducou o respectivo direito, já não podendo o trabalhador exigi-lo judicialmente, aquando da cessação do contrato operada (válida e eficazmente) em 12/1/2021 – data em que esse prazo máximo respectivo já se havia esgotado relativamente a todos e cada um destes anos em apreço – e tendo esta excepção peremptória (nos termos do art.º 576º, nº 3, do CPC) sido suscitada pelos réus e julgada, acertadamente, pelo Tribunal recorrido com a inerente absolvição desta parte do pedido do autor e que este Tribunal de recurso reitera.

Única questão recursiva dos réus – Há erro de apreciação da prova a propósito de alguma da factualidade dada como provada e não provada? 
Os réus invocaram erro de apreciação da prova a propósito dos itens 9, 20, 21, 23, 24 e parte inicial dos itens 32 e 33 dos factos provados e dos itens 8 e 9 dos factos não provados, alegando que, face à prova produzida e que discriminaram, se impunha decisão inversa com a inerente absolvição do pagamento de indemnização por putativo assédio moral.
O autor pronunciou-se no sentido de ser mantida aquela decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme já referimos (aquando da resposta à 3ª questão recursiva dos autores), a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe a um recorrente. Mais concretamente (conforme exige o art.º 640º, nºs 1 e 2, do CPC) que um recorrente: - delimite, com toda a precisão, os concretos pontos da decisão que pretende questionar; - especifique os exactos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham distinta decisão sobre aqueles pontos; - e indique a decisão que deve ser dada para os pontos de facto objeto da impugnação.
Quando o recorrente cumpra este ónus, o Tribunal de 2ª instância atenta à fundamentação convocada pelo Tribunal recorrido e à impugnação deduzida pelo recorrente e faz uma reanálise/reapreciação, quer desses meios probatórios convocados pelo recorrente quer das demais provas constantes do processo, com vista a formar a sua própria e autónoma convicção – a qual pode ser ou não coincidente com a convicção evidenciada pelo tribunal recorrido (na respectiva fundamentação) e, respectivamente, não impor ou impor (total ou parcialmente) uma decisão de facto diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, nos concretos pontos de facto postos em crise pelo recorrente.
Com efeito, funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação, este tem autonomia apreciatória e decisória, competindo-lhe apreciar/ponderar/analisar, de forma crítica, as provas em que assentou a parte (devidamente) impugnada da decisão factual, sem prejuízo de, oficiosamente, poder atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, sujeitando-se às mesmas regras legais de direito probatório a que se encontrava sujeito o Tribunal recorrido.  Assim, atenuando-se a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador e, por outro, evitando-se julgamentos descontextualizados ou parciais, apenas submetidos à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente. E, assim, pretendendo-se uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade (sem margem de dúvida razoável).
Não sendo de olvidar que, no que se refere à reapreciação da prova – em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes (não confessórias) e/ou por testemunhas e/ou da prova por inspecção e/ou da prova pericial – , no nosso ordenamento jurídico vigora (para além das normas de direito probatório material contidas, respectivamente, nos art.ºs 361º, 389º, 391º e 396º do CC), o princípio da livre apreciação da prova, expressamente, consagrado art.º 607º, n.º 5, do CPC (aplicável à 2ª instância “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma), segundo o qual: « O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes ».
Quer isto dizer que, em regra [salvo nestas 4 situações ditadas/ressalvadas na 2ª parte deste preceito legal], a conclusão probatória não está pré-fixada legalmente, detendo o Julgador a liberdade de apreciar toda a prova produzida, ponderar e formar a sua convicção sobre os factos, segundo as regras da experiência humana, da lógica, da prudência e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso.
Apenas, devendo o Julgador plasmar essa ponderação na fundamentação do decidido (conforme impõe art.º 607º, n.º 4, do CPC), indicando os fundamentos suficientes para que, através das regras da lógica e da experiência e/ou da ciência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto, como provado ou não provado. Esta legal exigência de motivação da decisão destina-se a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz e a permitir que o juiz convença, quer as partes no processo quer os terceiros, da correcção da sua decisão (cfr. Miguel Teixeira de Sousa em “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348).
No caso da solicitada reapreciação da decisão de facto por parte do Tribunal da Relação, este Tribunal “ad quem” (enquanto Tribunal que garante um 2º grau de jurisdição) pode e deve analisar, criticamente e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, toda a prova produzida sobre a factualidade impugnada, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção. Caso em que, se constatar - com a necessária segurança - que ela não é coincidente com a convicção formada pelo  Tribunal “a quo”/recorrido, isto é, com a necessária segurança, constatando a existência de erro notório de julgamento sobre a respectiva matéria de facto impugnada, então, deverá efetuar as correções/modificações na matéria de facto que esta (nova e autónoma) sua convicção lhe imponha.
Desta forma (e conforme salienta o Exmº Juiz Conselheiro António Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, págs. 181-211), o legislador quis salientar que, neste modelo de reponderação (não de repetição da instância ou novo julgamento no Tribunal de recurso), a propósito da modificação da matéria de facto impugnada, há um especial grau de exigência perante a prova –  que já foi  sujeita ao primeiro crivo na 1ª instância e com as inerentes imediação e oralidade –, só devendo ser revista/corrigida/alterada se houver um flagrante erro de julgamento da matéria de facto, isto é, uma clara distorção da realidade factual/uma óbvia desarmonia entre a prova disponível e a decisão tomada pelo Tribunal de 1ª instância.
Feitas estas considerações, vejamos o caso concreto.
No caso em apreço, os recorrentes réus cumpriram o sobredito ónus de impugnação da sobredita matéria de facto e, por outro lado, o recorrido autor contra-argumentou.
Em face disto, este Tribunal de 2ª instância levou a cabo a audição integral quer das declarações de parte do réu quer do depoimento das respectivas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, conjugando com o teor integral quer dos respectivos documentos quer dos demais constantes dos autos, tendo-se constatado o seguinte:
No tocante ao item 9 dos factos provados: a testemunha EE (topógrafo e colega de trabalho do autor), de forma sincera e credível, descreveu a anormal situação vivenciada com ele e o autor, nos termos descritos no antecedente item e seguintes, nomeadamente todo esse comportamento do réu para com os dois, seguido da manutenção daqueles em separado e até saírem juntos. Sendo compreensível que, imediatamente após todo esse incidente, o nervosismo não lhe permitisse fazer um relato exacto à entidade policial, aliás evidenciado pelo inexacto nome da empresa; para além disso, esse auto não está sequer assinado por si; por outro lado, o relato aí feito pelo réu é, desde logo, desmentido pelo teor dos itens 8 e 9;
No tocante ao item 20 dos factos provados: a testemunha EE, de forma sincera e credível, descreveu a situação vivenciada por ele e o autor nos termos aí descritos. Sendo irrelevante para este efeito (de sobrecarga de horas inerentes às viagens de ida e volta) o sucedido nas ocasiões em que ficaram a pernoitar de 2ª a 6ª feira e, a propósito destas, a testemunha NN (administrativa numa outra empresa pertencente ao réu) prestou um depoimento genérico e desacompanhado de qualquer outro meio probatório que atestasse inexistência de alojamento disponível nessa localidade;
No tocante ao item 21 dos factos provados: a testemunha EE, de forma sincera e credível, descreveu a situação vivenciada por ele e o autor nos termos aí descritos e no seguinte item. Para além disso, as testemunhas GG (comercial e, depois, director técnico na primitiva empregadora) e HH (geógrafo que foi trabalhador da primitiva empregadora) confirmaram que esse tipo de tarefas era feito no meio das estradas públicas com circulação de veículos, com os inerentes perigos/riscos de segurança e a necessidade de um ajudante para um topógrafo e tendo este último confirmado que o autor chegou a efectuar tais tarefas sozinho. No mais, estes depoimentos foram vagos, sem que aquele tivesse sequer ido para o terreno em concreto, nem sequer tendo identificado como soubera do caso concreto. Por outro lado, nas declarações de parte, o réu tão pouco desmentiu a necessidade de um ajudante para um topógrafo nesse tipo de tarefas, antes pelo contrário e, em termos concretos, nem sequer foi demonstrado, por qualquer meio probatório, que desde então o autor tivesse algum ajudante da ré para o efeito e/ou fosse incumbido outro topógrafo para o ajudar;  
No tocante ao item 23 dos factos provados: a testemunha HH confirmou, de forma sincera e credível, essa presenciada situação que também o envolveu (enquanto trabalhador da empresa Socarto) e a anormalidade quer da mesma quer do pretexto dado pelo réu sem qualquer justificação atendível;
No tocante ao item 24 dos factos provados: a testemunha EE confirmou, de forma sincera e credível, essa situação vivenciada por ele e o autor, sem que a ré desse qualquer justificação para o efeito. Não tendo os documentos nº 4 da contestação desmentido este último aspecto, nem tão pouco sendo documentos completos;
No tocante ao nexo causal constante dos itens 32 e 33 dos factos provados: a testemunha DD (mulher do autor com quem vive há cerca de 28 anos) confirmou-o, de forma sincera e credível e contextualizou o sucedido com o autor, nomeadamente salientando que ao deixar de dormir despoletou a ida ao Centro de Saúde no qual o medicaram logo e o remeteram para ajuda médica especializada como veio a suceder; a testemunha II (médica psiquiatra) não o excluiu, tanto mais que considerou idónea a causar aquele quadro de ansiedade e depressão, só lhe tendo reportado problemas laborais e a vontade de trabalhar que o angustiava e tendo ressalvado que só começou a tratá-lo depois de decorrido cerca de 1 mês após o início da baixa médica e que ele já vinha medicado para insónias e que reajustou e reiterou a incapacidade para o trabalho. Perante tais depoimentos, não desmentidos pelos elementos documentais constantes dos autos, em conjugação com as regras da experiência da vida e das coisas, em face de todo o contexto factual apurado a propósito da vivência do autor/trabalhador no seio na relação laboral em apreço, afigura-se-nos acertada a presunção judicial (ao abrigo do disposto nos art.ºs 349º e 351º do CC) de que  tal situação clínica do autor adveio das apuradas actuações dos réus como consequência adequada - independentemente de o autor ter tido, ou não, antecedentes depressivos, pois, mesmo que já os tivesse ou até tivesse só uma mera predisposição depressiva, tal não seria de molde a excluir o nexo causal em apreço, quando muito seria de molde a agravar as suas consequências;
No tocante aos itens 8 e 9 dos factos não provados:  o depoimento da testemunha GG  foi vago, sem que tivesse ido para o terreno em concreto, nem tendo identificado como soubera do caso concreto; as declarações de parte do réu foram inverosímeis, não tendo sido comprovado que sequer fosse algum ensaio e, muito menos, justificado, salientando-se que este mesmo havia dito que a abertura de tampas era uma tarefa de ajudante de topógrafo; o depoimento da testemunha HH revelou conhecimento directo acerca do sobredito item 23, reiterando o já referido a propósito do mesmo.
Nesta conformidade (ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 1, do CPC), determina este Tribunal coletivo “ad quem” que no item 23 dos factos provados sejam aditados/entrelinhados os seguintes dizeres: “… (juntamente com um trabalhador da Socarto) …” e “…alegadamente para cronometrar o tempo mínimo de execução da alegada tarefa …”, eliminando-se o item 8 dos factos não provados.
Doravante, passando o item 23 dos factos provados a ter a seguinte redacção:
«23 - Em data não concretamente apurada mas no ano de 2019, o autor (juntamente com um trabalhador da Socarto) foi por um dia inteiro colocado a levantar e a colocar, repetidamente, uma tampa de esgoto em frente ao local de trabalho, por ordem do 2º réu, referindo este que era um “treino” para alegadamente cronometrar o tempo mínimo de execução da alegada tarefa».
Quanto aos demais itens factuais impugnados pelos recorrentes réus, este Tribunal colectivo “ad quem” formou o seu próprio e autónomo juízo, nos termos supra-explanados, através da apreciação crítica e conjugada dos sobreditos meios probatórios, segundo as regras da experiência humana, da lógica da vida e das coisas, considerando-se acertada a respectiva decisão factual do Tribunal “a quo” que, por isso, se mantém.
Em face do quadro factual assente nos autos em apreço (mais concretamente sob os itens 8 a 13, 16 a 24 e 32 a 34 supra transcritos e aqui dados por reproduzidos, sem prejuízo das sobreditas correcções) também consideramos acertada a respectiva subsunção ao direito aplicável a propósito da configuração da actuação dos réus como assédio moral relativamente ao autor.
A este propósito bastar-nos-ia remeter para a leitura da sentença recorrida tão elucidativa e aqui dada como reproduzida. Sendo de destacar as seguintes partes desta:
«O assédio moral ou mobbing está contido no art.º 29º, nº 1 do CT e define-se como o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
É considerado pelo legislador como uma das formas de discriminação e pode concretizar-se não apenas quando se apura que era objectivo do empregador afectar a dignidade do trabalhador, como também nos casos em que não tendo sido esse o desiderato, o efeito obtido seja o de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador, como expressamente refere a parte final do citado preceito legal.
A respeito das várias formas de assédio moral, Maria da Palma Ramalho assinala o assédio moral discriminatório em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer factor discriminatório que não o sexo (art.º 24º, nº 1 do CT/2003) e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing) (Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 150 e 151).
Mais considera esta autora que, por referência aos termos do art.º 24º do CT/2003, parece difícil integrar esta última forma de assédio no âmbito da tutela conferida pelo princípio da não discriminação, apesar da sua importância e frequência prática.
E pondera que, contudo, crê-se que, mesmo que a tutela por esta via não seja possível, este tipo de assédio cabe no âmbito do art.º 18º do CT, na medida em que constitui um atentado à integridade física e moral do trabalhador ou candidato a emprego.
Ensina Júlio Gomes que o conceito de mobbing ou assédio moral não sendo de natureza jurídica, mas sociológica, permite apreender como comportamentos que isoladamente seriam lícitos e poderiam até parecer insignificantes, podem ganhar relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo (...).
O principal mérito da figura consiste em que ela permite ampliar a tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projeto ou procedimento (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pp. 426 e 437).
De acordo com o ensinamento deste autor (obra citada pp. 428 a 430), aquilo que caracteriza o mobbing são três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes.
Quanto aos comportamentos em causa, para Leymann tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil.
Para Hirigoyen, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios.
Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-los dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho (...).
Tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados.
Mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing: é normalmente o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral.
A terceira nota característica do assédio, pelo menos para o sector da doutrina, consiste nas consequências deste, designadamente, sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego.
O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objeto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego (...).
E mais adiante acrescenta este autor que o assédio converte-se em meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa, transformando-se num mecanismo mais expedito e económico da empresa, para se desembaraçar de trabalhadores que, por qualquer razão, não deseja conservar (...).
E exemplifica que As práticas e os procedimentos para o fazer são praticamente inumeráveis como a mudança de funções do trabalhador, por exemplo, para funções muito superiores à sua experiência e competência para levá-lo à prática de erros graves, a atribuição de tarefas excessivas, mas também, e frequentemente, o seu inverso, como seja a atribuição de tarefas inúteis ou o esvaziamento completo de funções. (…)
Nesta linha de orientação também se insere o comentário de Guilherme Dray, em anotação ao art.º 18º do CT/2003 ao observar que tal preceito quando conjugado com o art.º 24º do presente diploma, proscreve a prática de actos vexatórios, hostis, humilhantes ou degradantes para a contraparte, que afectem a sua dignidade como cidadão e respectiva honorabilidade e garante a tutela das partes contra o assédio moral, habitualmente denominado por mobbing-prática persecutória reiterada contra o trabalhador, levada a efeito, em regra, pelos respectivos superiores hierárquicos ou pelo empregador, a qual tem por objectivo ou como efeito afectar a dignidade do visado (Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 111).
Importa ter presente, contudo, que nem todas as situações de conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral.
Assim, não constituem assédio moral as seguintes situações que devem ser considerados simples conflitos existentes nas organizações: o stress; as injúrias dos gestores e do pessoal dirigente; as agressões (físicas e verbais) ocasionais não premeditadas, outras formas de violência como o assédio sexual, racismo, etc.; as condições de trabalho insalubres, perigosas, etc; os constrangimentos profissionais, ou seja, o legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar na empresa (exemplo: a avaliação de desempenho, instaurar um processo disciplinar) (vide, neste sentido, Paula Cristina Carvalho da Silva, Assédio Moral no Trabalho, disponível em http://www4.fe.uc.pt/fonte/trabalhos/2007003).
Assim sendo, a pergunta surge inevitável: qual o critério em função do qual se há-de distinguir uma situação de mobbing de outra de mero conflito laboral?
Respondendo, diremos que o que verdadeiramente diferencia o conflito laboral do assédio moral é a intencionalidade que está por detrás de um e de outro, sendo que neste último existe, como motivação da conduta, uma clara e manifesta intenção do agressor de se livrar da pessoa assediada, ao passo que no primeiro não existe da parte do agressor uma intenção deliberada de livrar-se do trabalhador; sem essa intenção do agressor não existe assédio moral.
No sentido de que a verificação de uma situação de mobbing exige a demonstração de uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador, podem consultar-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 29.03.2012, proferido no âmbito do processo nº 429/09.9TTLSB e da RL de 13.04.2011, proferido no âmbito do processo nº 71/09.4TTVFX.
A acrescer a esta intenção, o comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção.
No caso vertente, atenta a alegação da autora, o assédio moral deve ser apreciado não à luz do quadro legal definido para garantir o princípio da igualdade e da não discriminação, mas sim, à luz das garantias consignadas no artigo 15º do CT segundo o qual o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador goza do direito à respectiva integridade física e moral.
O artigo 25º, nº 5 do CT, consagra um regime especial de repartição do ónus da prova onde se estabelece uma presunção de causalidade entre qualquer dos factores da discriminação e os factos que revelem o tratamento desigual de trabalhadores -a alegar e demonstrar pelo pretenso lesado-, impondo-se ao empregador a demonstração de fatos susceptíveis de ilidir aquela presunção.
É que, fora do domínio da protecção contra a discriminação e no âmbito da tutela dos direitos de personalidade, não se encontra norma que estatua presunção de causalidade idêntica à que se referiu, daí que o denunciante de uma situação de assédio moral não discriminatório deva, nos termos do art.º 342º, nº 1 do CC, suportar o ónus de alegar e provar todos os fatos que, concretamente, integram a violação do direito à integridade moral a que se refere o art.º 15º do CT (vide neste sentido e por todos o Ac. do STJ de 21 de Abril de 2010, relatado por Vasques Dinis, disponível em www.dgsi.pt.).
De acordo com o artigo 29º, n.º 1, do Código de Trabalho, “entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Importa apreciar se os demonstrados comportamentos do 2.º réu, apreciados isoladamente e no seu conjunto, se revelam susceptíveis de ferir a integridade moral de um trabalhador de sensibilidade normal colocado na situação do autor. (…)
Do cotejo dos factos resulta que, na sequência de alguns comportamentos do 2.º réu para com o autor e outro trabalhador ocorridos em 2012, adoptou este aquele um comportamento que revelam uma atitude hostil para com o autor alguns ostensivos e outro mais subtis.
Entre estes últimos temos o facto de nos anos de 2017/2018 o autor ter de iniciar a sua jornada de trabalho às 06h00 devido ao facto de não lhe ser disponibilizado alojamento no Ribatejo, onde à data se desenrolavam os trabalhos de topógrafo que fazia em benefício da ré. Também de forma subtil, diremos nós, o 2.º réu determinou que a partir do final de 2017, as tarefas que eram anteriormente desempenhadas por um grupo de dois trabalhadores, o autor as passasse a executar sozinho sendo estas tarefas no meio da via pública e, correndo naturalmente o risco de ser atropelado.
Mais ostensivamente, quando o autor se queixava, o 2.º réu, além de dizer que existiam pessoas que faziam o trabalho mais rapidamente, apelidando-o a ele e outro trabalhador de “inúteis” e “parolos”. Ainda no ano de 2019, o autor foi colocado por um dia inteiro colocado a levantar e a colocar repetidamente, uma tampa de esgoto em frente ao local de trabalho, por ordem do 2.º réu, referindo este que era um “treino” para a execução de tarefas. Para um trabalhador que exercia desde 1992 as funções de topógrafo, esta é uma clara e premeditada afronta, colocando o autor numa posição humilhante à vista de todos os que ali estivessem.
Por último, mas não menos grave, a ré sem que houvesse uma causa justificativa, deixou em Julho de 2019 de pagar salários e subsídios protelando o seu pagamento mas nunca o tempo suficiente, para que desse fundamento ao autor de resolver o contrato por atraso de 60 dias no pagamento da retribuição. E esta atitude, é simplemente gratuita e, por isso persecutória.
Deste modo, de tudo o acima referido temos há que relevar como comportamento violador da ré, designadamente do dever de respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer actos que possam afectar a diginidade do trabalhador, que sejam hostis e humilhantes, de pagar pontualmente a retribuição e de proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral.
Assim, há que relevar o comportamento da ré e 2.º réu no período compreendido entre 2017 a 2019, comportamento violador dos deveres acima referidos. Bem sabemos, que parte deste período o autor esteve de baixa médica. Mas também o sabemos que o esteve pelas condições em que se encontrava a exercer as suas funções que tiveram graves repercussões na sua saúde.
Neste contexto, não restam dúvidas que ocorre violação dos deveres acima referidos do autor enquanto trabalhador, pois os réus não lograram provar, como lhe competia, qualquer circunstância que justifique a violação daqueles deveres relativamente ao autor.
E afigura-se que a ilicitude desta situação, são aptas a criarem no trabalhador sofrimento moral, ansiedade, perda de auto-estima e de ferir a sua dignidade como trabalhador, consubstanciando um caso de mobbing ou assédio moral.
A qualificação da situação como de assédio moral significa que estamos perante um ilícito contratual dado que foi violado o dever de respeitar a integridade psíquica e moral do trabalhador, direito de personalidade.
E a actuação da ré é culposa, porque não ilidiu a presunção decorrente do art.º 799º do CC.
Com efeito, nada do alegado pela ré, seria de molde a justificar a actuação dos réus. (…) »

Em suma, a descrita actuação dos réus configura uma proibida prática de assédio moral relativamente ao autor, legalmente proibida, enquanto violação culposa dos deveres inerentes a uma relação jus-laboral.
Salvo o devido respeito, não tem qualquer cabimento a versão dos réus no sentido de retratar o sucedido como um simples conflito laboral criado pelo autor (trabalhador subordinado) e perante o qual se haviam limitado ao exercício legítimo do poder hierárquico, directivo e organizacional, sem qualquer intenção de lhe causar perturbação pessoal física, moral e/ou profissional. Não podendo ser acolhido o raciocínio dos réus segundo o qual a sua autoridade e direcção relativamente ao autor (trabalhador subordinado) lhes permitia e legitimava a prática dos apurados comportamentos, injustificadamente ilícitos e abusivos nos termos já supra-transcritos [mais concretamente sob os itens 8 a 13, 16 a 24 e 32 a 34 supra transcritos e aqui dados por reproduzidos sem prejuízo das sobreditas correcções].
Aliás, o art.º 126º do CT prevê o dever de boa-fé contratual aquando da execução do contrato de trabalho (nº1) e, também, prevê o dever de promoção humana, profissional e social do trabalhador (nº 2).
Também estando constitucionalmente consagrado (no art.º 25º da Constituição da República Portuguesa) o direito à integridade moral e física das pessoas (nº 1) e que ninguém pode ser submetido a tratamentos degradantes ou desumanos (nº 2).
Segundo a Resolução (2339/2001) do Parlamento Europeu sobre assédio moral no local de trabalho: “o assédio moral constitui um risco potencial para a saúde dos indivíduos, conduzindo frequentemente a doenças relacionadas com stresse laboral”.
A Organização Mundial de Saúde (utilizando a definição de assédio moral no trabalho elaborada, em 2002, pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho) refere ser este: “um comportamento irracional, repetido, em relação a um determinado empregado, ou a um grupo de empregados, criando risco para a saúde e para a segurança”.
Citando as sábias palavras de Isabel Ribeiro Parreira (em “Do Assédio Laboral” de Pedro Barrambana Santos, Almedina 2017, pág. 75: “[o]s trabalhadores assediados queixam-se e os psiquiatras e os psicólogos ouvem-nos, procuram tratá-los e transmitem a mensagem ao sociólogo”. Acrescentando aquele que, numa perspetiva cronológica, cabe “ao jurista o último lugar nessa cadeia de análise.  Assim, atalhando caminho, dir-se-á que é deste “meeting pot” científico que resulta a profusão terminológica utilizada para identificar a mesma realidade ou, quando muito, concretos aspetos da mesma realidade”.
Em jeito de conclusão, não podemos nunca olvidar que, no seio da organização produtiva desta empregadora, este trabalhador era um especial instrumento de trabalho, precisamente, atenta a sua natureza de pessoa humana com a inerente dignidade da pessoa humana em todas as suas vertentes que, precisamente, por isso, merece especial protecção nos termos sobreditos.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor (AA) e totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pelos reconvintes (Topocampo – Serviços de Topografia e Trabalhos de Campo, Ldª e KK), tudo nos termos sobreditos e nesta conformidade:
I – Determina-se a correcção do erro de escrita, por forma a que, doravante, na página 4 da sentença recorrida, antes da enumeração dos factos com os itens 1 a 143, conste o vocábulo “…provaram-se… “;
II – Determina-se a sanação da omissão de escrita, por forma a que, doravante, no último parágrafo da página 41 da sentença recorrida, entre os vocábulos “..instrumentos..” e “..desestabilizar” do item 134 dos factos provados, se entrelinhem os dizeres: «… de trabalho ou atribuir quaisquer tarefas, corporiza assédio moral, com intuito claro de me…»;
III – Determina-se a eliminação do item 4 dos factos não provados e aditando-se aos factos provados o seguinte item nº 128-A com a seguinte redacção:
«128-A – Por volta de Outubro de 2020, a ACT tentou contactar os réus, mas sem êxito»;
IV – Determina-se a eliminação do item 8 dos factos não provados e que o item 23 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: « 23 - Em data não concretamente apurada mas no ano de 2019, o autor (juntamente com um trabalhador da Socarto) foi por um dia inteiro colocado a levantar e a colocar, repetidamente, uma tampa de esgoto em frente ao local de trabalho, por ordem do 2º réu, referindo este que era um “treino” para alegadamente cronometrar o tempo mínimo de execução da alegada tarefa »;
V – No mais, confirmando-se a douta sentença recorrida.
*
Custas do recurso principal a cargo do recorrente autor e dos recorridos réus na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 90% e 10% e do recurso subordinado a cargo dos recorrentes réus pelo decaimento total.
Notifique.
(Este acórdão foi elaborado pela relatora, revisto e assinado por todos)

Lisboa, 24 de Janeiro de 2024
Paula de Sousa Novais Penha
Alda Martins
Sérgio Almeida