Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2648/23.6T8VFX.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: PRESSUPOSTOS DA INSOLVÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
LEGITIMIDADE DO CREDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O legislador adotou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade (art.º 3.º, nº 1 do CIRE); sendo este o critério geral orientador, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência (art.º 2.º do CIRE) a regra que emerge do número 2 daquele preceito, a saber, as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, “são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
2. Nos casos em que um terceiro está legitimado a instaurar o processo (credor), o legislador elencou um conjunto de factos-índice ou factos presuntivos da situação de insolvência no art.º 20º, nº 1 do CIRE, competindo àquele o ónus de alegação e prova da factualidade subsumível à hipótese normativa.
3. Deve ter-se por verificada a tipologia prevista na alínea b) do número 1 do art.º 20.º do CIRE numa situação em que, sendo a dívida do credor requerente no valor global 32.894,45€ – valor que, objetivamente, não é elevado, ponderando até a lista dos cinco maiores credores junta pela devedora e que atingem o valor global de 904.093,77€, sendo o capital social da devedora de 27.000,00€ –, ainda assim, remontando a dívida a fevereiro (12.131,39€), junho (13.937,63€) e agosto (6.825,43€) de 2023, a devedora, até ao momento, não procedeu a qualquer pagamento, ainda que parcial, e se provou que a requerida tem pendentes dívidas com outros subempreiteiros; tudo num contexto em que se desconhece quaisquer ativos de que a requerida seja titular, ou proventos resultantes do exercício de qualquer atividade ponderando o objeto social.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
I. RELATÓRIO
Ação
Processo de insolvência intentado em 21-07-2023.

Requerente/apelante  
N, LDA., pessoa coletiva n.º, com sede em (…).

Requerida/apelada
P-C LDA., pessoa coletiva número, com sede no (…).

Pedido
Que seja “reconhecida e declarada a situação de insolvência da requerida”.

Causa de pedir
A requerente dedica-se à atividade de acabamento em edifícios, nomeadamente, estucagem, montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia, incluindo fixação de tetos falsos e divisórias, revestimento de pavimentos e de paredes, e pintura.
A requerida, por sua vez, é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, projetos de construção e consultoria.
No exercício da sua atividade comercial, a requerente estabeleceu relações comerciais com a Requerida, “no âmbito das quais lhe fez vários fornecimentos de produtos do seu comércio, conforme melhor se alcança da conta-corrente que se junta sob o doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido” (art.º 4.º), resultando dessa “conta-corrente que a Requerida deve à Requerente a quantia de €32.894,45” (art.º 5.º)
 A requerente emitiu e enviou à requerida as faturas alusivas aos bens nelas discriminados, bens estes que “foram efectivamente recepcionados pela Requerida”, “[n]ão tendo sido por esta apresentada qualquer reclamação” (art.ºs 7.º e 8.º), sendo que quanto à fatura 152SEC123/82, no valor de €6.825,43, é uma fatura “que se vencerá em 08.08.2023, mas sem previsão de pagamento atentas as dificuldades financeiras evidenciadas pela Requerida” (art.º 6.º).
No entanto, e apesar de ter sido por diversas vezes interpelada pela Requerente para proceder ao pagamento, esta não o fez, até à presente data, acrescendo àquela quantia os juros de mora respetivos, sendo os vencidos computado em €531,33 (quinhentos e trinta e um euros e trinta e três cêntimos).
Sob a epígrafe: “B) A INSOLVÊNCIA”, a requerente alega como segue:
“13º Da atitude da Requerida, que permanentemente se furtou ao pagamento do seu débito, pode-se inferir a existência de impossibilidade objectiva para o cumprimento das suas obrigações vencidas.
14º Com efeito, atento o montante em dívida e o tempo decorrido sem que tenha sido pago, é de concluir que a Requerida manifesta total impossibilidade em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, por ela reconhecida, aliás, na comunicação que remeteu à Requerente (doc. n.º 3).
15º Esta impotência financeira da Requerida é reveladora de uma manifesta superioridade do seu passivo sobre o seu activo.
16º Acresce que, pelo que a Requerente logrou apurar, a Requerida reduziu substancialmente a sua actividade económica. 
17º Ora, de facto, tal situação é reveladora, em última análise, da incapacidade económica da Requerida em fazer face ao cumprimento das suas obrigações.
18º Demonstrando uma clara incapacidade para honrar os seus compromissos.
19º Concluindo-se, sem necessidade de grande esforço especulativo, que a Requerida se encontra em situação de clara incapacidade económica e financeira, isto é, em situação de insolvência.
20º A qual detém perante a Requerente uma divida de €33.425,78 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos).
21º Sendo do conhecimento da Requerente, que a Requerida tem outras dívidas de valor significativo.
22º Por todo o exposto, é manifesta a situação de insolvência da Requerida, pois o montante em dívida e a pouca actividade da Requerida revelam sobejamente a impossibilidade manifesta desta, por carência de meios próprios, bens e/ou crédito, em cumprir pontualmente as suas obrigações – pelo menos perante a Requerente, verificando-se a situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 20º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
23º Encontrando-se na situação prevista no artigo 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
24º Perante o montante em dívida e a situação financeira da Requerida, é insuperável a deficiente situação financeira em que a mesmo se encontra e a expressiva dimensão da deterioração irreversível da situação patrimonial da Requerida inviabiliza qualquer tentativa de recuperação da sua credibilidade económica.  25º A Requerida não tem, assim, qualquer possibilidade de solvência das suas dívidas ou,
26º Possibilidade de recuperação financeira. Sendo certo que apesar de decorrido todo este tempo a Requerida não se apresentou à insolvência, como estava obrigada a fazer.       
27º A Requerente desconhece o património mobiliário da Requerida, bem como qual o seu exacto activo e passivo.
28º Sabendo-se, todavia, que não tem meios próprios que lhe permitam cumprir as suas obrigações vencidas, não tendo, neste momento, actividade produtiva suficiente para fazer face ao eu passivo.
29º De facto, a Requerida não tem meios próprios ou de crédito e de financiamento, que permitam o pagamento do seu débito.
30º E a existência desta dívida, vencida, totalmente exigível e não paga, são circunstâncias inerentes ou associadas à falta de cumprimento, reveladoras de que a Requerida não pode pagar a generalidade das suas dívidas.
31º Tudo forçando à lamentável, mas indisfarçável e não mais adiável conclusão, de que a Requerida já não tem mais nenhuma hipótese de subsistir como unidade económica autónoma e deve, por isso, ser declarada insolvente.
32º Importa referir que, a Requerente desconhece quais os outros credores da Requerida, solicitando desde já que tais informações sejam prestadas pela Requerida”.

Contestação
A requerida exceciona o erro na forma do processo e a falta de interesse em agir.
Alega, ainda, em síntese, que:
Entre as partes foi celebrado um contrato de subempreitada, a coberto da nota de encomenda nº 642 para a obra que sita na Av. … em Lisboa. 
 A requerente não cumpriu os prazos gerais no contrato – com conclusão da execução prevista 10/10/2022 –, tendo sido a mesma avisada que era urgente o reforço de mão-de-obra no local e esta recusou-se; “os trabalhos foram feitos de forma defeituosa, tendo a Requerente sido notificada para os corrigir, não o tendo feito” (art.º 40.º). “Não obstante a interpelação acabada de referir, abandonou a obra e teve de ser substituída por outra empresa dada a sua incapacidade técnica de continuar em obra” (art.º 41.º).  
 “Ou seja, a Requerente sabe que o seu alegado crédito não é certo, nem exigível e que o facto de os valores a que tem direito ainda não lhe terem sido pagos decorre apenas da sua conduta, que como se extrai da presente ação, é assente em má-fé” (art.º 42.º).
“A Requerente de forma a querer coagir a REQUERIDA a pagar a quantia que julga ser devida instaurou o presente processo de insolvência contra a REQUERIDA em 2023, bem sabendo que é falsa a situação de insolvência” (art.º 43.º).
Quanto à “alegada situação de insolvência da requerida”, alega, em síntese, que:
Nunca se verificou qualquer incumprimento de créditos laborais e mantém a sua situação contributiva com a Segurança Social e Autoridade Tributária regularizada. Atualmente a requerida “possuiu uma larga carteira de empreitadas adjudicadas e/ou andamento no valor médio de 10 milhões de euros” (art.º 47.º) e “tem cerca de 34 trabalhadores, pagando-lhes a respetiva retribuição desde sempre” (art.º 48.º), “[p]elo que a sua solvabilidade está mais do que comprovada” (art.º 49.º). 
“E é claramente falso de que possuiu um passivo manifestamente superior ao ativo” (art.º 50.º).
“Pelo que se conclui que o alegado não pagamento do crédito à REQUERENTE pela REQUERIDA não consubstancia nem resulta de uma insuficiência de meios, mas decorre sim de vicissitude da empreitada defeituosa que levou a cabo”. 
Termina pedindo a condenação da Requerente em indemnização, com fundamento no artigo 22.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
 
Julgamento
Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido julgadas improcedentes as exceções do erro na forma do processo e de falta de interesse em agir suscitadas pela requerida. Conheceu-se, ainda, do pedido formulado na contestação julgando-se “procedente a exceção dilatória da nulidade do processado por erro na forma aplicável, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento incidental formulado na contestação, de condenação da Requerente em indemnização”.
Realizou-se o julgamento após o que foi proferida sentença, em 09-09-2023, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente por não provada a ação, e absolvo da Requerida do pedido.
Custas pela Requerente (artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Valor: o já fixado, €30 000,00.
Registe.
Notifique”.

Recurso
Não se conformando a requerente apelou, formulando as seguintes conclusões:
“a) A Requerente sustentou o pedido formulado com base nos factos índices previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, a saber:
- Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
 b) Quanto ao passivo da Requerida, da fundamentação da decisão recorrida consta designadamente o seguinte:
- “Crédito da Requerente, €33.425,78, vencido no presente ano;
- Dívidas não especificadas a outros empreiteiros, necessariamente recentes;
- Relação de créditos elencada pela Requerida”, da qual consta:
 “1. HA, Lda, dívida no valor de €459.370,75 sede em (…).
2. CObra, Lda, dívida no valor de €183.863,92€
3. J&J, Lda, dívida no valor de €128.983,96, sede em (…).
4. CP, Lda, dívida no valor de €74.241,37 (…).
5. MF, Lda, dívida no valor de €57.633,77 (…).
c) Acrescentando que “A sociedade HA, Lda., é uma empresa de trabalho temporário, constituída, também, pelo actual gerente da Requerida.”  
d) E bem assim que “pendem execuções” contra a Requerida.
e) Quanto ao activo, concluiu o tribunal “a quo” que “nada consta da matéria de facto provada”.
f) Salienta, porém, que no ano de 2021 “a Requerida ajustou empreitada em montante superior a €5.000.000,00.”
g) E que, atento o atual dinamismo da actividade imobiliária, tal é suficiente para o tribunal “a quo” não afastar a manutenção da actividade da Requerida, e consequentes fluxos de caixa, equacionando alguma transitoriedade nas dificuldades financeiras da Requerida.
h) Concluindo o tribunal “a quo” por não julgar verificada a impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas da Requerida!
i) Os fundamentos da decisão afiguram-se manifestamente ambíguos e/ou obscuros tornando a decisão ininteligível.
J) Provou-se que a Requerida tem um passivo de cerca de um milhão de euros, provou-se que tem pelo menos três execuções instauradas contra si, nada se provou quanto ao activo da Requerida, uma vez que esta não juntou aos autos nenhum documento contabilístico, e ainda assim o tribunal considerou que não logrou “afirmar a impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas”, apenas e tão só por força de uma empreitada ajustada em 2021 por valor superior a €5.000.000,00.
k) Desconhecendo o Tribunal “a quo”, inclusive, se a Requerida obteve ou se obterá algum lucro com tal empreitada, na medida em que consta do escrito vertido em 22 dos factos provados que a Requerida apresentou uma estimativa para o valor de fecho de obra no valor adicional de cerca de €1.500.000,00, não tendo sido feita qualquer prova da aceitação de tal valor adicional.
l) Ignorando Tribunal “a quo” que, também, consta do escrito vertido em 22 dos factos provados o seguinte:
-“A P- C Lda falhou a data de conclusão da obra bem como todos os prazos parciais acordados”;
-“A P- C Lda, pelo menos 2 vezes, não cumpriu as indicações dadas pela fiscalização;”
-“A JLL tem conhecimento da P- C Lda ter forjado um orçamento e ter influenciado outros 2 orçamentos;”
-“A P- C Lda tem tido problemas de atrasos nos pagamentos a diversos subempreiteiros;”
 -“A JLL tem conhecimento que a P boicotou a entrada de um 2º empreiteiro em obra;
-“A partir de agora os pagamentos dos autos mensais vão passar a ser feitos directamente aos subempreiteiros e apenas a margem será paga directamente à P, devido à informação que a JLL tem, de que há atrasos nos pagamentos a alguns subempreiteiros;”        
m) Na decisão do tribunal “a quo” também não foi devidamente valorado o reconhecimento do director financeiro da Requerida, NC, no seu correio eletrónico datado de 16 de abril de 2023, de que “esta situação tem impactado de forma significativa a nossa tesouraria afetando a nossa capacidade de cumprir com os pagamentos nas datas acordadas.”
n) Pese embora nenhuma prova de pagamento após tal data tenha sido careada para os autos pela Requerida, o tribunal “a quo” decide não julgar verificada a impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas!
 o) Encontrando-se os fundamentos em oposição com a decisão e ocorrendo, in casu, ambiguidades e/ou obscuridades que tornam a decisão ininteligível, a decisão em crise terá que ser declarada NULA nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC.
p) Sendo revogada e substituída por outra que conheça os fundamentos do direito invocado pela Recorrente e que decida segundo a prova produzida e de acordo com os factos dados como provados, eliminando os vícios que inquinam a sua validade.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE,
q) A decisão do Tribunal “a quo” também enferma de erro de julgamento na medida em que em face dos factos provados não os considera subsumidos à previsão dos artigos 3º, nºs. 1 e 2 e 20º, nº 1, alíneas a) e b) do CIRE.
r) A correcta subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis no caso sub judice será a que considerará verificados: a situação de insolvência da Requerida, conforme determinada no artigo 3º, nº 1 e 2 do CIRE, e os factos índices enunciados no artigo 20º, nº 1, alíneas a) e b) do CIRE.
s) Considerando que nada se provou quanto ao activo da Requerida, o Tribunal “a quo” valorizou erroneamente o contrato de empreitada ajustado de €5.000.000,00 para concluir pela não verificação da situação de insolvência da Requerida.
t) De acordo com o critério do fluxo de caixa (critério adoptado pelo legislador para aferir da situação de insolvência – artigo 3º, nº 1 do CIRE), encontrar-se-á insolvente o devedor impossibilitado de cumprir atempadamente as obrigações vencidas.
u) Não se podendo ignorar que, para além do crédito da Requerente, a Requerida tem já três execuções pendentes contra si (ponto 15 dos factos provados).
v) Entretanto foi requerida a consulta do presente processo pelo Dr. R L, mandatário da sociedade IEOL, Lda., que também se arroga titular de um direito de crédito em contencioso sobre a Requerida.
w) E bem assim que, em 12/09/2023, foi à distribuição, no Juízo Local Cível de Loures – Juiz 2, a acção especial para cumprimento de obrigações, instaurada pela credora J S, Lda. contra a Requerida, exigindo-lhe o pagamento da quantia de €5.724,86 (cfr. doc. n.º 1).
x) Resulta dos factos provados que o director financeiro da Requerida, N C, no escrito que dirigiu à Requerente em 16 de abril de 2023, declarou que a Requerida não tinha capacidade de tesouraria para cumprir com os pagamentos nas datas acordadas.
y) Do escrito vertido no ponto 22 dos factos provados, resulta que a sociedade contratada pelo dono de obra para fiscalização declarou, além do mais, que:
- A Requerida apresentou uma estimativa para valor de fecho de obra no montante adicional de €1.552.000,00, não havendo qualquer informação nos autos da sua aceitação;
- A Requerida falhou a data de conclusão da obra, bem como todos os prazos parciais acordados;
- A Requerida tem tido problemas de atrasos nos pagamentos a diversos subempreiteiros;
- A partir de julho de 2023 os pagamentos dos autos mensais seriam feitos directamente aos subempreiteiros e apenas a margem seria paga à Requerida.
aa) É certo que dos factos provados também resulta a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social (pontos 10 e 11 dos factos provados), porém, com o devido respeito, de tais factos não é possível retirar quaisquer conclusões, na medida em que, atento o respectivo regime legal de tais dívidas, designadamente, a possibilidade de reverterem para os legais representantes, é consabido que os gerentes e administradores das empresas, em momentos de dificuldade, dão prioridade à regularização dos créditos dessa natureza em detrimento dos créditos comuns.
ab) Também a informação vertida no ponto 14 dos factos provados, da inexistência de notícias de dívidas laborais, carece de alguma atenção e de análise mais rigorosa, pois, conforme decorre do ponto 12 dos factos provados, a Requerida deve cerca de meio milhão de euros a uma empresa de trabalho temporário, HA, Lda., constituída pelo actual gerente da Requerida, e que tem a sua sede e funciona nas instalações da Requerida.
ac) Dos factos provados concluímos, sem qualquer margem de dúvida, pela falta de liquidez da Requerida para o pagamento dos valores/obrigações vencidas e consequente situação de insolvência conforme determinada no artigo 3º, nº 1 do CIRE.
ad) O artigo 20º, nº 1 do CIRE enuncia factos índice da situação de insolvência tal como definida no artigo 3º, nº 1 do CIRE.
ae) O Tribunal “a quo” terá entendido que os factos provados não se subsumem a qualquer dos factos índice enunciados no artigo 20º, nº 1 do CIRE.
af) Determina a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.
ag) A mencionada alínea reportar-se-á às obrigações pecuniárias que se encontrem vencidas/não pagas, à data da propositura da acção.
ah) Ainda que se admitam algumas dúvidas na verificação do facto-índice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, atenta sobretudo a inexistência de dívidas ao Estado, o cotejo da matéria de facto provada já não poderá oferecer qualquer dúvida ao julgador quanto à verificação do facto-índice da alínea b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE.
ai) Os factos provados subsumem-se, sem dúvida, ao facto índice da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE: “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;”
aj) A mencionada alínea reportar-se-á a obrigações que não só as pecuniárias e, além do incumprimento, menciona outros factores como o montante e circunstâncias do incumprimento.
ak) A matéria de facto assente é inequívoca quanto à impossibilidade de a Requerida cumprir atempadamente as obrigações motivadas pela falta de liquidez.
al) O ónus de elidir os factos índice ou a prova da solvência incumbiria à Requerida.
am) A Requerida, para além da prova da inexistência de dívidas ao Estado, não refutou qualquer dos factos índice previsto no artigo 20º, nº 1 do CIRE.
an) A Requerida não juntou aos autos qualquer documento contabilístico comprovativo da sua solvência,
ao) Não juntou aos autos quaisquer acordos de pagamento com os seus credores.
ap) Não juntou qualquer documento comprovativo do seu activo patrimonial.
aq) A Requerida não provou a inexistência da situação de insolvência, ou seja, não logrou ilidir a presunção emergente do facto-índice.
aq) O Tribunal “a quo” afastou a situação de insolvência da Requerida recorrendo a argumentos manifestamente falacioso, tais como: “a Requerida ajustou empreitada em montante superior a €5.000.000,00”, “atento o actual dinamismo da actividade imobiliária, não afastamos a manutenção da actividade da Requerida, e consequentes fluxos de caixa”, “ainda equacionamos alguma transitoriedade nas dificuldades financeiras da Requerida”.
ar) Nada se sabe nos autos sobre a margem de lucro da Requerida em tal empreitada que lhe foi adjudicada, e bem assim qual a parcela dessa margem de lucro que já foi recebida e absorvida pela Requerida e qual estará dependente do fecho de obra.
as) O que se sabe e resulta evidente do escrito vertido no ponto 22 dos factos provados é que terá sido essa empreitada que terá contribuído sobremaneira para o actual estado de insolvência em que a Requerida se encontra.
at) Os factos provados apontam para a impossibilidade de a Requerida poder honrar a generalidade das obrigações vencidas/falta de pagamento das prestações motivada pela falta de liquidez, evidenciando a situação de insolvência em que se encontra.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, Deve o presente recurso de apelação merecer provimento e a douta decisão recorrida ser declarada NULA, devendo Vossas Excelências, reapreciando a questão “sub judice” e subsumindo-a nos comandos normativos aplicáveis, revogar a decisão recorrida, e ordenar a sua substituição por outra que sane a nulidade da sentença proferida.
Caso assim se não entenda, o que não se concede, deve o Tribunal “ad quem” revogar a sentença recorrida e, em consequência, proferir Douto Acórdão que conclua pela procedência do pedido formulado e ordene o prosseguimento dos autos, com a ulterior tramitação, assim se fazendo JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade:
1. A Requerida tem por “Objecto: Construção civil, obras públicas. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Projectos de construção e consultoria.”.
2. Tem o capital social de 27.000,00 Euros.
3. O exercício encerra em 31 dezembro.
4. Obriga-se com a assinatura de um gerente ou procurador.
5. É gerente JR, contribuinte fiscal n.º (…).
6. Assim ocorre por deliberação de 2007-09-01.
7. Mais deliberou a Requerida:
“O gerente JR fica limitado aos seguintes poderes de gerência: Movimentar todas e quaisquer contas da sociedade; Emitir e assinar cheques; Proceder a depósitos, transferências bancárias e de saldos; Praticar todos os actos relativos à movimentação das referidas contas bancárias; Negociar e aceitar empréstimos bancários; Negociar contratos de leasing e contratos de arrendamento; Assinar contratos e acordos com clientes e fornecedores; Representar a sociedade em juízo, com poderes bastantes para intentar, desistir e transigir nas respectivas acções judiciais; Conferir poderes forenses, gerais e especiais, a advogado ou a sociedade de advogados, assinando as respectivas procurações, e Assinar contratos de trabalho e de prestações de serviços. Os poderes supra referidos para o gerente JR ficam limitados a um valor máximo de 50.000,00 Euros.”. 

8. Em 2020-02-24, inscreveu-se a distribuição do capital social da Requerida por JR, com duas quotas no valor, cada uma, de €3.510,00, e pela sociedade P - SGPS S.A., contribuinte fiscal n.º, com sede no local da sede da Requerida, com quota de €19.980,00.
9. A Requerida depositou as últimas contas, reportadas a 2021, em 2022-07-23.
10. Por escrito datado de 7 de junho de 2023, a Autoridade Tributária declara que a Requerida “tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177º-A e/ou nºs 5 e 12 do artigo 169º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).” – documento junto com a contestação. 
11. Por escrito datado de 19-04-2023, o ISS, IP declara que a Requerida “tem a situação contributiva regularizada” – documento junto com a contestação. 
12. A Requerida elencou os seus 5 maiores credores:
“1. H A, Lda, dívida no valor de €459.370,75 sede em (…).
2. C O, Lda, dívida no valor de €183.863,92€
3. J&J, Lda, dívida no valor de €128.983,96, sede em (…).
4. CP, Lda, dívida no valor de €74.241,37 (…).
5. M F, Lda, dívida no valor de €57.633,77 (…).
13. A sociedade H A, Lda., é empresa de trabalho temporário, constituída, também, pelo atual gerente da Requerida.
14. Para além do que consta da lista de credores da Requerida, não há notícia de dívidas laborais. 
15. Consta a pendência de execuções contra a Requerida:
=> Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 4, Processo: 25393/21.2T8LSB, Autuação: 29-10-2021;
=> Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto - Juiz 1, Processo: 757/22.8Y9PRT, Autuação: 01-07-2022;
=> Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 3, Processo: 787/22.0T8ENT, Autuação: 14-03-2022 – ato de 24-07-2023.

16. Requerente e Requerida ajustaram empreitada no montante global de € 202 434,42, ajuste vertido em escrito intitulado “Nota de encomenda 642/2022”, de 09-03-2022, constando:
“PRAZO DE EXECUÇÃO:
Início - 28/03/2022
Conclusão - 10/10/2022
CONDIÇÕES DE FACTURAÇÃO / PAGAMENTO: Emissão de facturas com base em autos de medição até ao dia 25 de cada mês, sendo o pagamento efectuado com recurso a "Confirming" a 90 dias.
A ordem ao banco deverá ser dada 10 dias após a entrada da factura na Sede da P- C.
O envio das facturas deve ser sempre acompanhado do auto de medição dos trabalhos e respectivo certificado de pagamento, elaborados pela P-C Lda e devidamente assinados pela Direcção de Obra da P-C Lda.
No caso do não cumprimento do procedimento anterior as facturas serão devolvidas ao subempreiteiro (…)
- Em caso de atraso dos trabalhos que sejam da responsabilidade do subempreiteiro, serão aplicadas multas:
Multas de 2/1000 sobre o valor da empreitada por dia por incumprimento do prazo global;
- Os trabalhos da subempreitada serão realizados de acordo com as prioridades, faseamento e instruções estabelecidos pela Direção de Obra, devendo respeitar o planeamento e todas as datas parciais acordadas e o que for estabelecido com a Direção de Obra, assim como, todas as alterações que lhe venham a ser introduzidas.
17. Os trabalhos deverão ser executados nos dias e horários a acordar com o responsável pela Obra. (…)” - documento junto com a contestação [ [1] ]. 
18. Executados trabalhos, a Requerente emitiu e enviou à Requerida as faturas:
FAT 152SEC123/33, no valor de € 12.131,39, vencida em 28.02.2023;
FAT 152SEC123/60, no valor de € 13.937,63, vencida em 29.06.2023;
FAT 152SEC123/82, no valor de € 6.825,43, vencida em 08.08.2023 – documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial.
19. Não foram devolvidas. 
20. A Requerente interpelou a Requerida ao pagamento.
21. Por mensagem de correio eletrónico datado de 16 de abril de 2023, N C, declarado diretor financeiro da Requerida, comunica à Requerente:
“(…) Relativamente aos acordos efetuados pelo Daniel, infelizmente ele não deixou nenhuma informação ou guia com os acordos efetuados.
Por questões alheias a nossa vontade e devido a atual situação económica internacional que se tem refletido na dificuldade de cobrança dos créditos que nos são devidos. Temos que esta situação tem impactado de forma significativa a nossa tesouraria afetando a nossa capacidade de cumprir com os pagamentos nas datas acordadas.
Somos conscientes que este atraso causa também impacto nas vossas empresas e estamos completamente empenhados a trabalhar numa solução financeira para poder ultrapassar esta dificuldade momentânea e poder regularizar os débitos com a vossa empresa.
Durante este tempo que contamos que seja o mais curto possível contamos com a vossa compreensão e colaboração e que mantenham a confiança nas nossas relações comerciais, sendo seguro que vamos regularizar os débitos existentes” [ [2] ] – documento junto com a petição inicial.
22. Por escrito datado de 05-06-2023, declarou a sociedade contratada pelo dono de obra para a fiscalização:
“(…) -A PV deu conhecimento que o Eng. M S deixou de estar afecto a esta obra, passando o Eng. J L a ser o responsável da obra, mas em relação à direção técnica aguarda-se a indicação da pessoa. O director técnico vai passar a ser o Eng. R C. (…) – 3105-2023
-A PV irá enviar ainda esta semana um plano de recuperação. A PV enviou um planeamento no dia 23.08.2022, com uma data de conclusão da obra de 27.01.2023, o que na opinião da JLL e do DO não é aceitável e traz graves problemas a este último, nomeadamente ao nível do financiamento com o banco. A JLL insiste que a PV deverá produzir um plano para a recuperação dos atrasos existentes na obra, que poderá consistir no prolongamento dos horários de trabalhos, no reforço das equipas, etc.. A PV irá apresentar um plano de recuperação hoje ou amanhã (17 ou 18.10.2022). A PV informou que o plano de recuperação deverá ser entregue até ao final desta semana (18.11.2022). A PV informou que o plano está previsto ser entregue hoje (21.11.2022).
A PV entregou um novo planeamento, com conclusão da obra prevista para 21.04.2023, mas não entregou qualquer plano de recuperação e há algumas tarefas que não estão contempladas no planeamento. A PV entregou uma nova revisão do planeamento (dos trabalhos (em 17.02.2023) que aponta para uma data de conclusão em 28.07.2023. O D.O. não aceita este novo planeamento e solicita que a PV o reveja, por forma a antecipar a data de conclusão, bem como os prazos parciais. À data de hoje há algumas tarefas em atraso (independentemente das razões) relativamente ao definido no planeamento de 17.02.2023, nomeadamente: mansardas, telhas, zincos, caixilharia piso 0, remoção andaime fachada R. Soc. Farmacêutica, impermeabilização varandas tardoz pisos 1 a 6, cantarias fachadas tardoz, pintura fachada tardoz, caixilharia fachada tardoz, cantarias saguão, fecho pladur pisos 0 a 6, barramento pladur 0 a 6, os pisos 1 a 6, betonilhas piso 0, impermeabilização piso 4, 5, 6 e 0, bases de duche pisos 4, 5, 6 e 0, bancadas ISs pisos 1 a 6, loiças sanitárias pisos 1 a 6, resguardos duche + espelhos pisos 1 a 6, cerâmicos wc piso 4, 5, 6 e 0, pavimento de madeira pisos 1 a 5, cerâmicos varandas pisos 1 a 6, pavimentos lioz, PCFs piso 0 a 6, carpintarias: montagem de portas pisos 1, 2 e 3; montagem de alizares pisos 1, 2 e 3 (início); montagem dos rodapés pisos 1 e 2, montagem de caixotes das cozinhas, montagem das frentes das cozinhas pisos 1 e 2 (inicio), gunitagem paredes escada E1, recuperação escada e patins do saguão, recuperação guardas pisos 1 a 5, grelhas avac pisos 0, 4 e 5, comandos de parede pisos 1 a 5, colocação unidades exteriores, unidades de chão pisos 1 a 5, ligações finais pisos 1, 2, 3, 4, 5 e 0, águas pisos 0 e 6, águas e esgotos piso -1, electricidade (QEs e ATIs) pisos 1, 2, 3 e 4, gás piso 0, pedidos de ramal de águas, esgotos e gás. (…)
-A JLL está a discutir o aditamento ao contrato. A consignação da obra, foi feita no dia 15 de Julho. O aditamento ao contrato foi assinado por ambas as partes.
-A PV entregou uma nova revisão do planeamento, tendo em conta o atraso dos trabalhos, sendo a data limite para conclusão da obra 15-11-2022 (16 meses após 15-07-2021, mais 4 semanas de carência: 12-12-2022)- 21-03-2022
(…)
A PV apresentou uma estimativa para o valor de fecho de obra. O valor adicional (em relação aos €5.950k) é de €1.552k
A JLL aproveitou a ocasião para informar a P-C Lda dos seguintes factos:
O D.O. já não está a pagar os custos mensais da JLL desde o fim de Abril, porque a obra já devia ter terminado;
A P-C Lda falhou a data de conclusão da obra bem como todos os prazos parciais acordados (contratualmente data de conclusão: 15.11.2022);
A P-C Lda, pelo menos 2 vezes, não cumpriu as indicações dadas pela fiscalização;
A JLL tem conhecimento da P-C Lda ter forjado um orçamento e ter influenciado outros 2 orçamentos;
A P-C Lda tem tido problemas de atrasos nos pagamentos a diversos subempreiteiros;
A JLL tem conhecimento que a P-C Lda boicotou a entrada de um 2º empreiteiro em obra; –
15-05-2023 (…)
De acordo com o aditamento de 15.07.2023, a P-C Lda comprometeu-se a apresentar um orçamento final para a obra. O que até à data ainda não aconteceu; 
A partir de agora os pagamentos dos autos mensais vão passar a ser feitos directamente aos subempreiteiros e apenas a margem será paga directamente à P-C Lda, devido à informação que a JLL tem, de que há atrasos nos pagamentos a alguns subempreiteiros; (…)
A JLL assume que a qualidade e nível de definição dos projectos não é o ideal, mas os atrasos não podem ser totalmente imputados a esse facto. Até porque todos os esclarecimentos de projecto / obra, já deveriam ter sido solicitados há muitos meses (porque a obra devia estar concluída desde o final de 2022); - 08-05-2023 (…) - O Sr. T da N esteve na reunião de obra de hoje (17.04.2023) tendo confirmado que amanhã vai ser feito o levantamento conjunto dos defeitos, para que possam ser definitivamente reparados e que a partir de 4ª feira vai ter um reforço das equipas para reparar / terminar a placagem e os barramentos, por forma a permitir a impermeabilização de ISs e o início da pintura de paredes e tectos. Foi feito o levantamento, mas a N Lda não reforçou a equipa, tendo-se mantido os trabalhadores que têm estado em obra. A N Lda diz que não vai reforçar a equipa.
Prevê acabar as reparações até final desta semana e acabar os barramentos até ao final da semana que vem (fim da 1ª semana de Maio). Hoje (02.05.2023) não estava ninguém da N Lda em obra. Depois desta reunião (semanal de obra) vai ser feita uma reunião com o T da N Lda. A N Lda, como de costume, disse que ia colocar pessoal para acabar os trabalhos, mas não houve reforço do pessoal. (…);” [ [3] ] – documento junto com a contestação.
23. Nas circunstâncias e termos descritos no escrito da fiscalização de 05-06-2023:
=> Os prazos gerais previstos e inseridos na nota de encomenda não foram cumpridos;
=> Os trabalhos da Requerente padeceram de defeitos;
=> A Requerente foi instada à sua correção;
24. A Requerida tem pendentes dívidas com outros subempreiteiros.
25. Em 15-07-2021, a Requerida ajustou com o dono de obra preço inicial de € 5 950 000,00.
26. Neste momento, a Requerente não se encontra a laborar na obra.
*
A primeira instância consignou ainda como segue:
"II.2 Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, julgo não provados os seguintes factos:
a) A Requerente não corrigiu os defeitos.
b) Abandonou a obra.
c) Foi substituída por outra empresa dada a sua incapacidade técnica.
d) Há manifesta superioridade do passivo sobre o ativo.
e) A Requerida possuiu uma larga carteira de empreitadas adjudicadas e/ou andamento no
valor médio de 10 milhões de euros.
f) A Requerida tem cerca de 34 trabalhadores”.
 
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.ºs 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- Da junção de documentos em sede de recurso;
- Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e por “ambiguidade e/ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível”;
- Da impugnação do julgamento de facto;
- Da verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência da devedora, com vista ao prosseguimento do processo para reconhecimento/verificação e graduação de créditos e oportuno pagamento aos credores, como a requerente/apelante pretende.
  
2. Com as alegações de recurso a apelante juntou um documento alusivo a uma ação alegadamente instaurada contra a requerida, em 12-09-2023; mais especificamente, a apelante invoca que “em 12/09/2023, foi à distribuição, no Juízo Local Cível de Loures – Juiz 2, a acção especial para cumprimento de obrigações, instaurada pela credora J S, Lda. contra a Requerida, exigindo-lhe o pagamento da quantia de € 5 724,86 (cfr. doc. n.º 1)” (conclusão w).
Do regime previsto nos art.ºs 423.º, 425.º e 651.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis aos autos ex vi do disposto no art.º 17.º, nº 1 do CIRE, resulta que a junção de documentos na fase de recurso tem natureza excecional, justificando-se apenas nos casos de impossibilidade de junção em momento anterior [ [4] ] em face da superveniência do documento (objetiva ou subjetiva) [ [5]  ] e ainda nas hipóteses em que a pertinência e necessidade da junção só se evidencia perante o conteúdo da decisão recorrida, isto é, “os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento”[ [6] ].
No caso em apreço, o documento em causa – que é uma impressão do registo do citius –, dá nota de um facto ocorrido posteriormente ao terminus da audiência de julgamento (07-09-2023), pelo que inexistem dúvidas quanto à superveniência objetiva do documento, cuja junção, assim sendo, temos por admissível.

3. Invoca a apelante a nulidade da sentença, convocando as hipóteses tipificadas no art.º 625.º, nº1, alínea c) do CPC, a saber, contradição entre os fundamentos e a decisão e a ininteligibilidade da sentença.
A contradição entre os fundamentos e a decisão, supra aludida, configura vício que ocorre quando, ao invés do raciocínio silogístico que deve caraterizar a decisão, em que as premissas (de facto e de direito), conduzem necessariamente ao resultado vertido na parte dispositiva, se verifica uma “construção da sentença” “viciosa”, “uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” [ [7] ]. Sendo que também aqui se impõe distinguir entre as situações de contradição e aquelas em que se visualiza tão somente um erro de julgamento, nomeadamente porque a factualidade assente não suporta a solução jurídica propugnada na sentença.
No caso em apreço, é absolutamente evidente que não ocorre o apontado vício, resultando das alegações de recurso que a crítica da apelante releva no estrito campo do mérito do julgamento de direito feito pelo tribunal da primeira instância e não no campo das nulidades que são suscetíveis de inquinar a sentença.
Também não pode considerar-se que a sentença padeça de ambiguidade e/ou obscuridade que a torne ininteligível e por isso nula – art.º 615.º, n.º 1, al) c) do CPC.
O art.º 669.º, n.º 1, al) a do CPC, na redação anterior à Lei 41/2013 de 26/06, permitia à parte requerer ao tribunal que proferiu a sentença “[o] esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”, sendo aplicável à 2ª instância nos termos do art.º 716.º.
Tratava-se, pois, de permitir a aclaração da decisão ou dos fundamentos respetivos com vista, exclusivamente, a esclarecer alguma passagem de texto cujo sentido não se alcance (obscuridade) ou que permita interpretações diferentes (ambiguidade).
Com o novo CPC eliminou-se essa possibilidade, mas o legislador ampliou o leque das nulidades de sentença, consagrando a nulidade da decisão quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” – alínea c) do referido preceito. Ou seja, o vício em causa é a ininteligibilidade da decisão, sendo o motivo gerador a obscuridade e/ou a ambiguidade.
Lendo a decisão entendemos que não ocorre qualquer obscuridade e aliás nem sequer a apelante indica qual o texto – ou parte dele – cujo sentido não alcança. Novamente, a crítica da apelante é mais vasta e incide afinal sobre a globalidade da fundamentação expressa pela primeira instância, decorrendo das alegações de recurso que bem alcançou o que a Juiz escreveu, acontece é que discorda do juízo valorativo exposto na sentença.
Conclui-se que a sentença não enferma de nulidades.

4. No requerimento de interposição de recurso refere a apelante como segue:
“I - Entende a recorrente que sentença padece de nulidade uma que os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida e bem assim ocorrem algumas ambiguidades e/ou obscuridades que a tornam ininteligível, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
II - O presente recurso é de facto e de direito, o que se consigna nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 640º e do art.º 662º, todos do CPC”.
Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas –art.º 640.º, n.º 1, que tem correspondência com o que anteriormente dispunha o art.º 685.º-B, n.º 1 da lei processual civil. 
Ora, pese embora a anunciada impugnação do julgamento de facto feito na decisão, o certo é que a apelante não cuidou de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicando, com precisão:
- Quais os factos que o tribunal deu, indevidamente, como provados, e cuja eliminação pretende;
- Quais os factos que o tribunal devia ter dado como provados e erradamente omitiu, com vista ao seu aditamento e consequente ampliação (da factualidade assente);
- Quais os factos que, dados como assentes pelo tribunal, o deviam ser em termos diferentes, ou seja, qual o conteúdo de texto que pretende ver modificado.
A única alegação suscetível de ter-se como relevante, para o efeito em apreço, prende-se com a alegação vertida na conclusão w, incidindo sobre o documento junto com as alegações de recurso e que comprova, efetivamente, a seguinte factualidade que, nessa medida, se dá por assente:
Em 12/09/2023, foi à distribuição, no Juízo Local Cível de Loures – Juiz 2, a ação especial para cumprimento de obrigações, instaurada por J S, Lda. contra a Requerida, exigindo-lhe o pagamento da quantia de € 5 724,86.
Saliente-se que se eliminou a referência de que a ação foi instaurada pela “credora J S Lda”, porquanto é óbvio que essa qualidade não se retira da mera instauração da ação.
Termos em que, com a interpretação aludida – que temos por manifestamente benevolente relativamente à apelante, considerando as apontadas exigências legais – se decide julgar parcialmente procedente a impugnação e, consequentemente, adita-se à matéria assente a seguinte factualidade, que se julga provada:
27. Em 12/09/2023, foi à distribuição, no Juízo Local Cível de Loures – Juiz 2, a ação especial para cumprimento de obrigações, instaurada por J S, Lda. contra a Requerida, exigindo-lhe o pagamento da quantia de €5.724,86.

5. Quanto aos pressupostos para a declaração de insolvência da sociedade requerida, a primeira instância julgou improcedente a pretensão da requerente/apelante.
Vejamos se com razão.
Nos termos do art.º 3.º nº 1 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Na aferição da situação do devedor não é critério determinante o valor do seu património, por confronto com o valor da dívida, sabendo-se que é esse património que responde pelas dívidas (art.ºs 817.º do Cód. Civil e 735.º do CPC). Ao invés, o legislador adotou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade [ [8] ].
Como refere Menezes Leitão, “a insolvência correspondente à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações” [ [9] ] [ [10] ].
Sendo este o critério geral orientador, como se entende que é, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência (art.º 2.º) a regra que emerge do número 2 do preceito, a saber:
“As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis [ [11] ] (sublinhado nosso).
Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 04-12-2014 “[o] advérbio “também”, usado no citado art.º 3º nº 2, não pode deixar de ser significativo no sentido de que esse é mais um critério adicional para considerar as pessoas colectivas e patrimónios autónomos como insolventes e não o único critério para formular um juízo de insolvência em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos” [ [12] ] [ [13] ] [ [14] ].
Nos casos em que um terceiro está legitimado a instaurar o processo [ [15] ], o legislador elencou um conjunto de factos-índice ou factos presuntivos da situação de insolvência no art.º 20º, nº 1, competindo àquele o ónus de alegação e prova da factualidade subsumível à hipótese normativa. Nos termos do art.º 30.º, nº 3, “[a] oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência” [ [16] ] [ [17] ].
Em face destes parâmetros de avaliação, centremo-nos, então, no caso em apreço.
Na sentença recorrida, depois de breve enunciação do quadro legal, sem que a esse propósito se suscite qualquer controvérsia, fundamentou-se como segue:
“A Requerente sustenta a aplicação das alíneas a) e b).
Quanto ao passivo, apurou-se:
- Crédito da Requerente, € 33 425,78, vencido no presente ano;
- Dívidas não especificadas a outros subempreiteiros, necessariamente recentes;
- Relação de créditos elencada pela Requerida:
“1. H A, Lda, dívida no valor de €459.370,75 (…).
2. CO, Lda, dívida no valor de €183.863,92€
3. J&J, Lda, dívida no valor de €128.983,96, sede em (…).
4. C P, Lda, dívida no valor de €74.241,37 (…).
5. M F, Lda, dívida no valor de €57.633,77 (…)”.
A sociedade H A, Lda., é empresa de trabalho temporário, constituída, também, pelo atual gerente da Requerida.
- Pendem execuções.
No que se refere ao ativo, nada consta na matéria de facto provada.
Mas salienta-se que, no ano de 2021, a Requerida ajustou empreitada em montante superior a €5.000.000,00.
Não olvidamos as vicissitudes da execução do acordado, plasmadas em documento junto pela Requerida.
Todavia, atento o atual dinamismo da atividade imobiliária, não afastamos a manutenção da atividade da Requerida, e consequentes fluxos de caixa.
Com efeito, “(…) o setor da construção civil e obras públicas tem-se mostrado resiliente e com um crescimento positivo. Tal indicação consta mesmo de informações oficiais, tais como o Banco de Portugal em cujos boletins económicos, de outubro e dezembro de 2020, foi assinalado que tal setor tem sido resiliente, com um crescimento de 4% no 2º trimestre de 2020 e um crescimento de 5,1% no 3º trimestre de 2020 (cf. Boletim de dezembro do Banco de Portugal, p. 21), sendo uniformemente apontado um crescimento global da construção civil em Portugal, em 2020, de 2,5%. 3 (…)”, em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 601/21.3T8LRS.L1-7, 13-04-2021, consultado em www.dgsi.pt.
Neste momento, ainda equacionamos alguma transitoriedade nas dificuldades financeiras da Requerida. 
Destarte, não logramos afirmar a impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas. 
Cumpre absolver a Requerida do pedido”.
Não podemos acompanhar este juízo valorativo.
Considera-se que, ao contrário do que a apelante sustenta, os factos assentes não permitem a subsunção do caso à tipologia indiciária enunciada na alínea a) do número 1 do art.º 20.º, o que desde logo ressalta da circunstância de não se ter logrado provar a existência de qualquer dívida, vencida, para além da invocada e provada pela requerente/apelante. Assim, a circunstância de se mostrarem pendentes ações executivas contra a requerida, desacompanhada de qualquer elemento de informação quanto à tramitação dessas ações e estado em que as mesmas se encontram, não é juridicamente relevante no sentido de se poder extrair a existência de outras dívidas; idem para a pendência de uma ação declarativa, daí que se tenha como juridicamente irrelevante o facto aditado por esta Relação. Acresce que, como a própria apelante reconhece, aceitando a debilidade da sua argumentação, milita a favor da requerida a circunstância de ter provado a inexistência de dívidas à autoridade tributária e ao fisco.
O mesmo não pode dizer-se relativamente à tipologia enunciada na alínea b do número 1 do art.º 20.º; assim, um dos índices da situação de insolvência é a “[f]alta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
No caso, está provado que a requerida, na qualidade de empreiteira, contratou com a requerente a realização de alguns trabalhos/serviços e que a requerente os prestou, estando em dívida o montante global de 32.894,45€, alusivo às faturas discriminadas no número 18 dos factos assentes, estando sobejamente provado o seu vencimento; aliás, pese embora a impugnação vertida na contestação, a requerida nunca invocou que a requerente não tivesse realizado os trabalhos alusivos às faturas em causa, invocando, apenas, que a obra foi realizada com defeitos – sem cuidar, no entanto, de especificar quais, como decorre do que se expôs supra no relatório –  e muito menos excecionando a compensação de créditos com vista à redução do valor em débito. É certo que se provou que “os trabalhos da Requerente padeceram de defeitos” e que a requerente “foi instada à sua correção” (número 23 dos factos provados) mas trata-se de matéria juridicamente irrelevante porquanto consignada pela Juiz de forma conclusiva: a primeira instância, indevidamente, levou aos factos provados meras conclusões, o que não é admissível.
Trata-se de um valor (32.894,45€) que, objetivamente, não é elevado, ponderando até a lista dos cinco maiores credores junta pela devedora e indicados no número 12 dos factos provados, que atingem o valor global de 904.093,77€ –, sendo o capital social da devedora é de 27.000,00€ (número 2 dos factos provados).
No entanto, ainda assim, remontando a dívida a fevereiro (12.131,39€), junho (13.937,63€) e agosto (6.825,43€) de 2023, o certo é que a devedora, até ao momento, não procedeu a qualquer pagamento, ainda que parcial, assumindo aliás o seu diretor financeiro, em abril de 2023, ou seja, numa altura em que já se mostrava vencida a primeira fatura, dificuldades de tesouraria para saldar o valor em dívida nessa data, ainda que a pretexto da “situação económica internacional” com reflexos na capacidade da requerida em cobrar créditos – cfr. a comunicação expedida à requerente e aludida no número 21 dos factos provados.
Acresce que se provou que a requerida tem pendentes dívidas com outros subempreiteiros (número 24 dos factos provados).
Neste contexto, impressiona e causa perplexidade que a requerida não tenha logrado provar ser titular de qualquer ativo; aliás, na contestação, nem sequer alegou ser proprietária de qualquer bem (móvel/ imóvel) ou direitos, limitando-se a impugnar que o seu passivo seja superior ao ativo (cfr. o art.º 50.º da contestação); também não logrou provar ter ao seu serviço quaisquer trabalhadores, como havia alegado – cfr. a factualidade dada como não provada sob a alínea f).
Refere a primeira instância que “[n]o que se refere ao ativo, nada consta na matéria de facto provada./Mas salienta-se que, no ano de 2021, a Requerida ajustou empreitada em montante superior a €5.000.000,00”, olvidando que essa empreitada é a que se reporta à presente dívida que a requerida tem para com a requerente, tratando-se, pois, de uma situação que, mesmo relativamente ao dono da obra, é de evidente conflituosidade, como aliás ressalta da posição expressa pela sociedade encarregada da fiscalização da obra (cfr. o número 22 dos factos provados sendo que esse escrito data de junho de 2023). Ou seja, a verdade é que a devedora, igualmente, não logrou provar exercer, atualmente, qualquer atividade, atento o seu objeto social (número 1 dos factos provados), não logrando provar a matéria que, a esse propósito, havia alegado quanto às “empreitadas em curso” (art.º 47.º da contestação) – cfr. a factualidade dada como não provada sob a alínea e; saliente-se que a sociedade requerida não apresentou contra-alegações, articulado em que podia ter impugnado a factualidade dada por provada e não provada (art.º 636.º, nº2 do CPC).
Em suma, sendo certo que, dando-se como não provada a factualidade em causa, daí não pode inferir-se estar provada a factualidade inversa, a verdade é que se desconhece quaisquer ativos de que a requerida seja titular, ou proventos resultantes do exercício de qualquer atividade ponderando o objeto social.
Quanto ao acórdão convocado na sentença recorrida (do TRL, de 13-04-2021, processo: 601/21.3T8LRS.L1-7, Relator: Luís Filipe Pires de Sousa, incidindo sobre um procedimento cautelar de arresto), afigura-se-nos ser duvidosa a aplicação do raciocínio exposto no segmento de texto reproduzido na sentença recorrida ao caso ora em apreço, considerando que o enquadramento fatual e jurídico feito nesse acórdão se reportava ao ano de 2020, sendo que a situação evoluiu desde essa data, vivendo-se atualmente num contexto de juros e inflação elevados, com inevitáveis reflexos no setor da atividade da construção civil, como em outros, sendo pelo menos questionável se em Portugal e a nível europeu o mercado imobiliário não está a desacelerar, exatamente desde 2023.
Em suma, entendemos que a falta de cumprimento da obrigação de pagamento, pela requerida, à requerente, da dívida aludida, no contexto apontado, revela a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, verificando-se o índice a que alude a línea b) do número 1 do art.º 20.º, sendo que a requerida não provou, como lhe competia, a sua solvabilidade.
Procedem, pois, as conclusões de recurso, impondo-se a alteração da sentença recorrida.
*
*
*
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que, decretando a insolvência da requerida P - C LDA., dê prosseguimento aos autos.
Custas a cargo da requerida/apelada (art.º 527.º, nº1 do CPC)
Notifique.

Lisboa, 06-02-2024
Isabel Fonseca
Manuel Ribeiro Marques
Fátima Reis Silva                            
_______________________________________________________
[1] Por lapso evidente numerou-se em 17. parte da factualidade que ainda integra a missiva em causa inserida sob o número 16 dos factos provados; pese embora o exposto, esta Relação não procede a qualquer alteração da numeração.
[2] Destaques feitos pela primeira instância.
[3] Destaques feitos pela primeira instância.
[4] Tendo como referência última o terminus da produção de prova na audiência de julgamento.
[5] Objetiva, ponderando a data de subscrição/emissão do documento; subjetiva, ponderando a data em que o apresentante teve conhecimento do documento. 
[6] Acórdão do STJ de 30-04-2019, processo: 22946/11.0T2SNT-A. L1.S2 (Relator: Catarina Serra), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui nos reportarmos.
[7] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2010, Coimbra: Almedina, p. 56.
[8] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2012, Coimbra: Almedina, p. 21.
[9] Direito da Insolvência 2019, Coimbra: Almedina, p. 83.
[10] O conceito assim delimitado reconduz-se à situação de insolvência atual; desta se distingue a situação de insolvência iminente, como a situação económica difícil, conceitos a que o legislador também se reporta (cfr. os art.ºs 17.º-A, nº1 e 222.º-A, nº1); no caso de ser o devedor a apresentar-se à insolvência, a lei equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente (número 4 do art.º 3.º).
[11] Releva, ainda, o seu número 3, com a seguinte redação:
“Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor”.
[12] Processo: 877/13.0YXLSB.L1-6 (Relator: Antonio Martins).
[13] Continua o acórdão:
“Daqui decorre que a interpretação feita pela apelante pretendendo uma distinção entre os critérios de insolvência das pessoas singulares e pessoas colectivas, aquelas apenas com base no art.º 3º nº 1 e estas com base apenas no nº 2 do mesmo preceito, não tem qualquer apoio no texto legal. Consequentemente, segundo as boas regras de hermenêutica jurídica, não pode ser considerado pelo intérprete tal pensamento legislativo (cfr. art.º 9º nº 2 do Código Civil).  
Aliás, se dúvidas existissem de que tal interpretação não tem fundamento, o elemento histórico de interpretação, face ao preâmbulo do diploma legal em causa, as dissiparia em absoluto.
Com efeito, no considerando 19 do referido preâmbulo, o legislador foi claro quando afirmou: “Simplificando a pluralidade de pressupostos objectivos presente no CPEREF, o actual diploma assenta num único pressuposto objectivo: a insolvência. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, que, quando seja o devedor a apresentar-se à insolvência, pode ser apenas iminente. Recupera-se, não obstante, como critério específico da determinação da insolvência de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente a superioridade do seu passivo sobre o activo” (sublinhados da nossa autoria, evidentemente, apenas para evidenciar o anteriormente afirmado).
Temos pois por certo, em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente (seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo) é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo”.
[14] Concorda-se com o que, a propósito do número 2 do art. 3.º refere Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, 2021, vol. I, Coimbra: Almedina, pp. 65-66):
“Estamos, aqui, perante um critério autónomo, pretendendo a lei evitar que se mantenha ou agrave uma situação claramente perigosa para quem se relaciona com o devedor. A lei exige, é certo, que o passivo seja «manifestamente» superior ao ativo. Mas isso terá ficado a dever-se ao receio de que a situação fosse muito grave relativamente a um número demasiado elevado de devedores.
Entre nós já se defendeu que o n.º 2 do art.º 3.º tem de ser relacionado com o n.º 1. Contudo, a relação não é muito próxima. Se o passivo excede manifestamente o ativo, a lei considera que o risco para os credores de o devedor continuar a exercer normalmente a sua atividade é demasiado elevado. Daí o art.º 3.º, n.º 2. Mas não se pode por isso concluir que só é manifesta a superioridade do passivo em relação ao ativo quando revelar uma qualquer probabilidade de não cumprir pontualmente no futuro as suas obrigações. Este será, certamente, um aspeto a considerar para se ver se a superioridade é ou não manifesta. Mas não é o único, nem é necessário”.     
[15] Nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência nos termos do art.º 28º esse ato “implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência”.
[16] Referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva de situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art.º 3º, nº 1).
Caberá então, ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice” (2008, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado. Lisboa: Quid Juris, p.135).
[17] Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do TRC de 08-05-2012, processo: 716/11.6TBVIS.C1 (Relator: Artur Dias): “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artº 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o art.º 3º.
Ou seja, provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência.
Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar”.