Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
183/25.7T8CSC-D.L1-A-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
MÁ-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO / RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A recorrente ao invocar a natureza urgente de um processo tutelar cível, por força do art. 44-A do RGPTC, que só poderia resultar do facto de ter sido aplicada uma medida de afastamento do requerido e proibição de contactos com a requerente, quando ela própria tinha desistido de solicitar a aplicação de tal medida no processo onde ela dizia ter sido aplicada, num recurso em que tem por fim restringir o convívio do requerido com os filhos, actua de má fé (art. 542/2-a do CPC) e deve ser condenada como tal.
II – Agrava a má fé (art. 542/2-d do CPC), a subsequente actuação da recorrente que apenas se pronuncia sobre a questão no fim do 3.º dia útil do prazo de tolerância, invocando um justo impedimento que não se verifica; e não paga no prazo de 10 dias a multa e penalidade do art. 139/5c-6 do CPC de modo a essa pronúncia poder ser aproveitada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

Recebido um recurso a 05/09/2025, no qual a recorrente punha em causa o segmento da decisão que fixava o regime de convívio do pai com os dois filhos mais novos, de modo a que ele fosse restringido, foi o mesmo decidido por decisão sumária de 08/09/2025, onde também se determinou a notificação da recorrente para se pronunciar, em 10 dias, querendo, sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé pelas razões constantes da parte I da decisão sumária.
Nas conclusões do recurso a recorrente dizia, entre o mais:
1\ Os presentes autos têm natureza urgente, devendo tramitar em obediência ao disposto nos arts. 44-A e 13 do RGPTC e 155/3 do CPC.
[…]
14\ Não se vislumbra da decisão recorrida qualquer ponderação da situação de violência directa a que as crianças estão sujeitas, ao seu estatuto de vítimas especialmente vulnerável, ao risco da continuação dessa violência contra estas por parte do pai, não apenas potencial (e este bastaria) mas real, como resulta do inquérito.
15\ O tribunal a quo desvaloriza a situação de facto, designadamente o risco de ocorrência de violência vicária exercida pelo pai contra a mãe por intermédio dos filhos.
16\ Numa regulação urgente, atento o seu contexto e a verificação da pendência quer do inquérito crime, quer da acusação no processo crime a correr termos em Espanha, impõe-se a supervisão dos convívios ou a sua suspensão.
[…]
18\ Como resulta destes autos e dos de inquérito, a acção do pai não cessou desde a agressão em Espanha, agravando-se a pressão sobre a mãe e os filhos.
19\ A introdução do processo de regulação urgente das responsabilidades parentais visou acautelar o risco para as crianças de uma indefinição de regime, situação que promovia o agravamento da sujeição destas a episódios de violência mercê da manutenção do poder paternal exercido livremente pelo agressor.
20\ A existência ou não de medida de proibição de contactos entre agressor e vítima ou a condenação em medida acessória idêntica apenas deve ser ponderada para a decisão do exercício conjunto das responsabilidades parentais, como se prevê na lei.
21\ O direito à protecção das vítimas, designadamente dos filhos, provisoriamente ou a título definitivo, deve prevalecer sobre o direito do progenitor ao convívio.
[…]
A parte I da decisão sumária constava do seguinte:
Da natureza urgente do processo
A recorrente invoca a natureza urgente do processo por força dos arts. 44-A e 13 do RGPTC e 155/3 do CPC.
O art. 155/3 do CPC não tem nada a ver com a matéria.
O art. 13 do RGPTC com a epígrafe ‘processos urgentes’ dispõe que correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.
É assim pressuposto que nem todos os processos tutelares cíveis são urgentes e como não há outro modo de distinguir aqueles que o são ou não, tal depende de um despacho judicial a declarar um processo como urgente tendo em consideração que a demora dele pode causar prejuízo aos interesses da criança.
Como no caso não há nenhum despacho judicial a fazer tal declaração, a natureza urgente do processo não decorre, também, do art. 13 do RGPTC.
Por fim, o art. 44-A do RGPTC, com a epígrafe ‘regulação urgente’ dispõe que “quando seja decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Assim, só um processo requerido pelo MP, nas condições assinaladas, é que é uma regulação urgente, o que não é o caso dos autos.
Para além disso, não há qualquer facto que permita preencher o requisito de ter sido decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição, nem nenhuma das outras situações pressupostas pelo art. 44-A/1 do RGPTC, tendo em conta os factos dados como indiciariamente demonstrados transcritos a seguir.
No corpo das alegações a recorrente limita-se a invocar aquilo que diz no requerimento com que deu início ao processo, onde por sua vez remetia para aquilo que dizia na PI da acção de divórcio. No requerimento deste processo de regulação, a recorrente dizia que no processo espanhol teria sido aplicada, no dia 26/12/2024, a medida de afastamento do requerido e proibição de contactos com a requerente. No entanto, no único documento que juntou, constata-se que se trata simplesmente de uma participação, dela não constando qualquer notícia da aplicação de qualquer medida. Mesmo essa prova documental não foi junta com o requerimento, vindo a ser apresentada só 7 dias depois (a 10/02/2025). Na PI do divórcio iniciado 19 dias antes, apresenta o mesmo documento, embora só com 2 páginas (menos 1 do que no requerimento).
Ou seja, a recorrente alegava que ao marido, pai dos menores, teria sido aplicada uma medida acessória, sem juntar qualquer prova documental de um dos pressupostos de um processo de regulação urgente, e 7 dias depois junta um documento que alegadamente provaria a aplicação daquela medida acessória, mas que não o provava, o que ela não podia deixar de saber por estar representada por advogada.
Mas há mais: no requerimento de que se falará abaixo, o requerido veio juntar documentos – de que a requerente teve conhecimento e quanto aos quais nada disse - entre eles o documento 3, no qual, no mesmo dia da notificação que tinha sido feita à requerente para comparecer no dia 26/12/2024, isto é, no dia 24/12/2024, foi afinal feita uma acta de comparência, perante o letrado de la Administración de Justicia, no mesmo processo e tribunal, da qual consta o seguinte:
Los letrados de las partes, I y S, cuyas circunstancias ya constan en la causa, manifestando:
Que si bien en su declaración la denunciante, mantuvo su petición de orden de protección, ahora manifiesta que no la va a solicitar, sin perjuicio de solicitarla ante el juzgado de violencia de genero, pues en este momento las partes han llegado a un acuerdo extrajudicial.
Que informados los letrados que quedan citados para el juzgado de violencia de género el día 26 de diciembre de 2024, los mismos manifiestan la imposiblidad de que sus clientes puedan acudir ese día porque se marchan a su país para celebrar las fiestas, hecho que comunicarán al juzgado de violencia de género a fin de solicitar su citación para otro día, interesando sean citados a partir del 14 de enero, de ser posible.
De todo lo cual se extiende la presente acta que, en prueba de conformidad, firman los comparecientes conmigo, el Letrado de la Administración de Justicia, doy fe.
Portanto, ao contrário do que a requerente disse, ela desistiu do pedido de medida acessória, logicamente antes de ser aplicada qualquer medida, no próprio dia dos factos, 24/12/2024, perante o tribunal. Para além de que se indicia que no dia 26/12/2024 não se chegou a realizar qualquer audiência, e por isso não podia ter sido aplicada qualquer medida nesse dia, porque entretanto os cônjuges terão comunicado o regresso ao seu país e solicitado a sua citação para outro dia a partir de 14/01/2025.
Em suma, não está provado nada que permita concluir pela presença de um processo de natureza urgente e está indiciado que a requerente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando para tanto a verdade dos factos, ou seja, está indiciada a litigância de má fé da recorrente, inclusive no âmbito deste recurso, já que pretendeu, com aquela alteração dos factos, conseguir que lhe fosse atribuída uma natureza processual que ele não tinha e com a qual obteria ainda vantagens substanciais, pois que por força do art. 1906.º-A do CC, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior [atribuição do exercício das responsabilidades parentais], considera-se que o exercício em comum dessas responsabilidades pode ser julgado contrário aos interesses do filho se: a) For decretada medida de coacção ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores […].
Disto serão tiradas as devidas consequências mais à frente.”
A carta para notificação daquela decisão foi elaborada a 09/09/2025 pelo que a recorrente foi notificada a 12/09/2025 (art. 248/1 do CPC) e o prazo de 10 dias para a pronúncia terminou a 22/09/2025.
Nesse prazo a recorrente nada disse.
Às 15h51 do último dos três dias úteis do prazo de tolerância do art. 139/5 do CPC, isto é, de 25/09/2025, a requerente apresentou uma peça com pronúncia sobre as razões para a condenação como litigante de má-fé.
Alegou um justo impedimento nestes termos:
A signatária foi diagnosticada com Covid no passado dia 20/09 no Hospital Universitário de B (cf. doc. 1).
Encontra-se impedida por esse motivo de exercer a sua actividade profissional desde 19/09, por um período previsto de 8 dias.
Face ao impedimento, apenas na data de hoje lhe foi possível apresentar pronúncia, requerendo a Vª Exª seja esta admitida sem qualquer penalização.
[…]
Requer seja admitida a pronúncia sem qualquer penalização atenta a situação de justo impedimento.
A 27/09/2025 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento da recorrente de 25/09/2025:
Não se julga comprovado o justo impedimento.
O documento junto com aquele requerimento apenas prova que a mandatária da requerente contraiu uma doença, não que a doença lhe tenha provocado qualquer incapacidade.
Muito menos que tenha provocado uma incapacidade por todo o período de 20 a 25/09/2025.
Assim sendo, como a pronúncia da requerente, sobre a questão da litigância de má fé, foi apresentada no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, notifique-a para proceder ao pagamento da multa do art. 139/5c do CPC, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa (art. 139/6 do CPC), sob pena de o requerimento ser desentranhado e por isso não ser tomado em consideração.
*
Como a decisão sumária já transitou em julgado e a questão da litigância de má-fé está a atrasar o processo, extraia traslado das alegações de recurso, do despacho de 08/09/2025, da pronúncia da requerente e deste despacho e remeta o apenso ao tribunal recorrido com nota de trânsito em julgado.
A notificação da requerente para proceder ao pagamento da multa e acréscimo já se deverá processar no traslado que for organizado.
O traslado deverá continuar ligado ao processo principal de modo a que este e os seus apensos possam continuar a ser consultados.
Já no traslado, a recorrente foi notificada deste despacho por carta elaborada a 29/09/2025, pelo que se considera notificada a 02/10/2025. O prazo geral de 10 dias (art. 149 do CPC) terminava a 12/10/2025, que foi um domingo, pelo que esse termo se transferiu para 13/10/2025 (art. 248/1 do CPC).
A requerente não pagou a multa nem a penalização até tal data, nem o fez nos três dias úteis seguintes.
A 17/10/2025 foi enfim proferido despacho a condenar a recorrente como litigante de má fé. Neste despacho dá-se conta do que antecede e conclui-se:
Com tudo isto a requerente já atrasou o processo em mais 1 mês e 5 dias.
Já não se trata só de a recorrente ter deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando para tanto a verdade dos factos – como se deixou dito, na decisão sumária de 08/09/2025, estar indiciado, o que não teve resposta atendível da recorrente e que, por isso, não se desenvolve aqui, considerando-se agora que essa má fé se confirma nos termos aí referidos e para os quais se remete -, como ela esteve a atrasar a decisão do incidente de má fé, o que agrava a litigância de má fé da mesma (agora por via ainda do art. 542/1-2d do CPC: “Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de […] entorpecer a acção da justiça […].”
Assim sendo, a recorrente vai condenada em 7,5 UC de multa, como litigante de má fé.
A recorrente foi notificada deste despacho por carta de 21/10/2025, considerando-se por isso notificada a 24/10/2025 (art. 248/1 do CPC), terminando o prazo geral de 10 dias a 03/11/2025.
A 04/11/2025, foi junto aos autos um email da recorrente, datado das 22h58 de 03/11/2025, com o seguinte teor:
Sr. secretário,
Segue em anexo reclamação a fim de dar entrada.
A entrega de peças processuais via Citius está, de acordo com informação do sistema, indisponível (cf. printscreen).
O printscreen consta de duas imagens ilegíveis. No anexo consta uma reclamação para a conferência (art. 652/3 do CPC) contra o despacho de 17/10/2025. A recorrente não notificou a reclamação à contraparte. A reclamação tem os seguintes fundamentos, em síntese deste TRL:
i\ Os sintomas e incapacidade para o trabalho resultantes da covid são facto conhecido, notório, que são susceptíveis de dispensar alegação ou prova mais exigente. Tanto mais que o simples facto de a mandatária ter tido necessidade de recorrer ao serviço de urgência de um hospital, só por si, atesta suficientemente a gravidade da doença.
ii\ Existindo dúvidas do relator acerca do grau de incapacidade da mandatária, sempre podia ter ordenado a apresentação de prova adicional.
iii\ Saliente-se o lapso temporal decorre entre o dia 19/09, data do surgimento dos primeiros sintomas e o dia 25/09, data da apresentação da peça processual - seis dias.
iv\ A recorrente alegou o impedimento existente, e que persistiu até muito após o dia 25/09, para o efeito de lhe ser relevada a multa devida pela prática do acto no terceiro dia útil.
v\ No despacho reclamado foi ordenada a notificação pela secretaria para o pagamento da multa, o que supunha a emissão de guia para o efeito, como é de lei (art. 139/6 do CPC), o que não foi cumprido. Ou seja, nunca chegou a ser notificada pela secretaria para pagar a multa.
vi\ Não se vislumbra em que medida pode ser imputado à recorrente o atraso do processo (e a qual deles se refere - o principal, a correr termos no TFM de C, ou o incidente de má-fé a correr no traslado).
vii\ A recorrente não retiraria qualquer benefício de “atrasar” o processo, pois, os autos de regulação de responsabilidades parentais encontram-se suspensos estando em vigor regime estabelecido em sede de promoção e protecção, e a decisão sobre a má-fé, a ser proferida como veio a ser, tanto é prejudicial à recorrente um mês e cinco dias antes como um mês e cinco dias depois.
viii\ Não se vislumbra qualquer prejuízo, seja para a contraparte, seja para a administração da justiça.
ix\ O atraso processual influiu na decisão, agravando a multa que lhe foi aplicada, sem que que tenha sido dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar/defender desse novo facto; tal decisão constituí decisão surpresa, em clara violação do art. 3/3 do CPC, o que fere de nulidade o despacho proferido
x\ A decisão que condenou a apelante como litigante de má-fé tem como fundamento as considerações a esse respeito constantes da decisão que julgou o recurso, não por serem fundadas, mas por não ter sido admitida a resposta da recorrente (como se nesta matéria se pudesse admitir um ónus de impugnação a cargo da recorrente); a má-fé processual ou se verifica ou não se verifica. O seu julgamento não é dependente da resposta ou silêncio da parte.
xi\ a recorrente transcreve ainda a pronúncia quanto à questão de litigância de má fé que se passa a transcrever:
Na decisão sumária identifica os seguintes factos (e conclusões inerentes):
- No processo de divórcio, para cujo articulado remete na regulação das responsabilidades parenteis, a recorrente alegou que ao requerido foram decretadas medidas de proibição de contacto com aquela.
- Nas alegações de recurso a apelante afirma falsamente não ter sido notificada do requerimento do requerido apresentado antes da conferência de pais.
Ora, como resulta dos autos (não nos deste recurso mas nos de divórcio) o que vem alegado na PI de divórcio (arts. 15, 16 e 17) é o seguinte:
- “No passado dia 22 de Dezembro, durante uma viagem que fizeram a Espanha, na cidade de M, na sala de restaurante de um Hotel, e na presença de várias pessoas, o requerido deu início a uma discussão com a requerente, que terminou com aquele a agredi-la violentamente na face – cf. documento no 6,” Na sequência de tal actuação, foi chamada a polícia e o requerido foi detido, e foi-lhe imposto que não se aproximasse da requerente, nem com ela contactasse,” Estando designada a continuação daquela audiência, no Julgado de Violência sobre a Mulher de M, para o dia 18 de Março próximo.”
O que foi alegado, de forma imprecisa é certo, no requerimento de RRP: “Aquando da detenção do requerido em Espanha pela agressão à requerente na presença dos filhos e na sequência da audiência realizada no Juzgado de Instruccíon de M no dia 26/12/2024, foi decretada medida de afastamento do requerido e proibição de contactos com a requerente.
Sucede porém que ante a pressão e ascendente exercida pelo requerido sobre a requerente, nesse contexto de fragilidade, esta aceitou prescindir dessa medida de coacção protectiva mediante a promessa feita pelo requerido de que respeitaria voluntariamente esse afastamento e proibição, quer durante a estadia em Espanha quer quando regressasse a Portugal.”
À data da apresentação do requerimento de regulação das responsabilidades parentais a requerente não estava cabalmente ciente da situação ocorrida em Espanha em sede judicial. Nesse contexto, entendeu que teria existido efectivamente a aplicação de uma medida de afastamento e que esta havia sido dada sem efeito a seu pedido, nas circunstâncias que alegou.
Tal entendimento, errado, e atentas as circunstâncias compreensíveis (a requerente encontrava-se em Espanha, numa situação de fragilidade, sem falar ou entender espanhol, nem português) não consubstancia qualquer má-fé, nem sequer intenção de fazer uso reprovável do processo.
Aliás, como se lê no requerimento inicial, a própria requerente afirma não estar em vigor qualquer medida, por dela ter desistido (tal como o entendeu).
Não se vislumbra portanto em que medida se lhe pode assacar qualquer intencionalidade de fazer uso de uma afirmação falsa para obter vantagens processuais injustificadas e ilegítimas.
Do teor das alegações, de resto, resulta isso mesmo: a apelante defende precisamente que a existência de medida de coacção de proibição de contactos não é requisito legal obrigatório para a suspensão, inibição ou restrição de visitas ao progenitor.
Tal requisito é fundamento para a eventual atribuição do exercício das responsabilidades parentais em exclusivo a um dos progenitores, em excepção à regra do exercício conjunto.
Porém, como resulta dos autos, a apelante nunca formulou tal pedido, encontrando-se esse exercício confiado a ambos os progenitores.
Mais se refere na decisão sumária (embora não na parte I do dispositivo decisório), que a apelante alega falsamente não ter sido notificada do requerimento do progenitor apresentado nos autos nas vésperas da conferência de pais, fundamentando nessa omissão a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório.
Vejamos:
O requerimento em causa foi apresentado nos autos antes da conferência ocorrida na data de 31/03/2025.
O mandatário do apelado não notificou as mandatárias da apelante, nem nessa data, nem posteriormente.
A omissão da notificação foi arguida em sede da conferência de pais (cf. áudio da conferência).
Na conferência foi determinado pela Sr.ª Juiz que se procedesse à notificação dos documentos juntos com o requerimento à requerente, ora apelante (cf. acta).
Esse despacho, contendo a ordem de notificação (dirigida à secretaria obviamente), foi notificado às partes na conferência, a par das demais decisões (cf. acta). A secretaria nunca cumpriu esse despacho até à data, mantendo-se a omissão da notificação da requerente (cf. autos).
Em suma, a apelante alega que nunca foi notificada do aludido requerimento, nem mesmo dos documentos que o acompanham, o que é exacto, e consubstancia nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório.
Não se vislumbra de onde se possa retirar a conclusão, errada, de que a apelante faltou à verdade quando são os próprios autos que o demonstram.
Assim, a apelante reitera o que alegou por corresponder à verdade.
E caso o recurso tivesse sido jugado improcedente com esse fundamento, não tendo sido conhecida a apontada nulidade, apresentaria recurso de revista da decisão.
Porém, visto que o recurso foi julgado procedente, embora com outro fundamento, está-lhe vedada a revista.
A 05/11/2025 foi proferido despacho a determinar a notificação da recorrente para, em 3 dias, apresentar a peça em causa (com conteúdo idêntico, não alterado) por via electrónica (nos termos, entre outros, dos artigos 144/1-10 do CPC, e dos artigos 3, 5 e 6 da Portaria n.º 350-A/2025, de 09/10) e com notificação à parte contrária.
A recorrente e a contraparte foram notificadas deste despacho por carta elaborada a 06/11/2025, considerando-se notificados a 10/11/2025 (2.ª feira).
A 14/11/2025 é junto um email da requerente das 17h51 de 13/11/2025, justificando, com imagens legíveis, o facto de não poder apresentar a peça processual por via electrónica, email que também notificou a parte contrária, e uma notificação das 17h21 do mesmo dia à contraparte da reclamação de 03/11/2025.
A parte contrária não respondeu à reclamação.
Entretanto, neste mesmo traslado, a requerente já apresentou mais três emails, a 21/11/2025, a 02/12/2025 e a 15/12/2025, com mais duas reclamações, a serem decididas mais tarde, por ainda estar em prazo de resposta.
Apreciação:
Quanto a i\, iii\ e iv\: Não é um facto notório que a covid, como regra geral, provoque incapacidade para o trabalho por 5 dias, nem muito para além desses 5 dias, nem essa incapacidade resulta provada pelo simples facto de a mandatária ter tido necessidade de recorrer ao serviço de urgência de um hospital, nem este facto atesta suficientemente a gravidade da doença. Pelo que a única coisa que está provada, com base na única prova junta pela requerente (duas folhas de um diário clínico), é que a mandatária da requerente no dia 20/09/2025 estava com covid. Tal facto não é comprovativo do justo impedimento para que só 5 dias depois, na penúltima hora do último dia do prazo de tolerância se apresentasse a pronúncia que se aguardava.
Quanto a ii\: não havia razões para quaisquer dúvidas sobre o que antecede e sobre o justo impedimento e a prova deste, toda ela, devia ter sido apresentada na hora (arts. 140/2 e 293/1 do CPC).
Quanto a v\: A requerente foi notificada pela secção do despacho que lhe dizia que tinha que pagar a multa e a penalização do art. 139/5-c-6 do CPC. A emissão da guia referida no art. 139/6 do CPC é para o caso de ser a secretaria a dar conta da falta. A requerente tinha que cumprir o despacho, pagando a multa e a penalização de imediato ou no prazo geral de 10 dias (art. 149 do CPC).
Quanto a vi\: o recurso foi decidido a 08/09/2025 e até à data do despacho reclamado já tinha decorrido mais de um mês e 10 dias e a questão da litigância de má fé ainda não tinha sido decidida devido ao comportamento processual da requerente, sendo que em condições normais podia estar em condições de ser decidida, o mais tardar, a 23/09/2025.
Quanto a vii\ e viii\: o comportamento processual da recorrente está manifestamente a entorpecer a acção da justiça – tendo sido essa a via normativa invocada para considerar o atraso que a requerente provocou na decisão da questão da má fé (art. 542/2-d do CPC).
Quanto a ix\: ao longo de um processado que se destina a decidir uma questão de litigância de má fé, para a qual a parte foi chamada a pronunciar--se, não se tem de estar a dar cumprimento, a propósito de cada novo acto que essa parte pratica, de novo, ao art. 3/3 do CPC, sob pena de o processado não ter fim (como o demonstra o processado para decidir esta reclamação que, devido ao encadeamento de actos provocado pela requerente só a 04/12/2025 esteve formalmente em condições de ser decidida) e por via da cláusula da desnecessidade prevista no próprio art. 3/3 do CPC.
Quanto a x\: A decisão reclamada, de 17/10/2025, não se baseou em factos dados como provados por falta de impugnação da recorrente, mas sim em factos que o relator considerou indiciados aquando da notificação da recorrente para se pronunciar sobre a questão da litigância de má fé e, depois, confirmados com base no que constava do processo, já que não tinham sido apresentadas quaisquer razões numa pronúncia atendível que os permitisse considerar a outra luz. O que se passou foi que como a pronúncia da ré sobre a questão da litigância de má fé não pôde ser atendida, a fundamentação da convicção e a fundamentação de direito da condenação a esse título não teve desenvolvimento, porque já constavam do despacho em que a recorrente era convidada a pronunciar-se sobre tal questão (de 09/09/2025), precisamente para salvaguarda do princípio do contraditório (art. 3/3 do CPC): só se podem contrariar razões que conheçam.
Quanto a xi\, litigância de má fé: a recorrente diz que alegou de forma imprecisa – e mais à frente invoca um entendimento errado - que no processo espanhol tinha sido decretada medida de afastamento do requerido e proibição de contactos com a recorrente. Mas diz que entretanto já tinha esclarecido que tinha desistido da medida. Não se trata, no entanto, de uma imprecisão ou de um erro, mas de uma alegação que a requerente sabia que não correspondia à verdade e que lhe permitia benefícios a nível substantivo, na regulação do exercício das responsabilidades parentais, e a nível processual, com a atribuição de natureza urgente ao processo, como o revela o facto de ter continuado em insistir na natureza urgente do processo (mesmo apesar da alegada desistência – que aliás não foi uma desistência de uma medida aplicada, mas desistência do pedido de aplicação, como consta da acta do processo espanhol transcrita na decisão sumária, acta cuja existência e teor a recorrente não põe em causa), mesmo na fase do recurso.
Pois que a natureza urgente do processo dependia de ter sido decretada aquela medida, já que os factos da decisão recorrida da 1.ª instância não permitiam o preenchimento das outras situações pressupostas pelo art. 44-A/1 do RGPTC e a recorrente não impugnava a decisão da matéria de facto.
A recorrente diz que a existência da medida de coacção apenas é fundamental para a atribuição do exercício das responsabilidades parentais a um dos progenitores, não, por exemplo, para o regime de visitas, sugerindo que, por isso, não retiraria proveito substancial da invocação de ter sido decretada a medida de coacção, mas não é assim, pois que o art. 1906-A do CC considera como factores determinantes da regulação a violência doméstica e maus tratos, “que podem excluir os direitos do agressor no domínio da guarda e das visitas.” (Maria Clara de Sottomayor, pág. 927, anotação 5 do art. 1906-A, do CC anotado, Direito da família, Coord. da mesma, Almedina, 2020). Ora, era precisamente a questão das visitas/convívio do requerido com os filhos que estava em causa no recurso.
A parte da reclamação a partir da palavra ‘vejamos’ e o § em que diz que “nas alegações do recurso a apelante afirma falsamente” (a expressão não foi utilizada pelo relator, nem tinha aplicação nesta parte, pois que aí se estava a apreciar uma outra questão) não têm nada a ver com os fundamentos da condenação em litigância de má fé e só serve para complicar, já que a recorrente, como se disse, não põe em causa a acta invocada do processo espanhol em que se vê que ela desistiu do pedido de aplicação da medida.
Por tudo isto, mantém-se que a recorrente deduziu, no recurso, pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando para tanto a verdade dos factos (art. 542/2-a do CPC), sendo que depois do recurso continuou a actuar de má fé com o fim de entorpecer a acção da justiça (art. 542/2-d) do CPC, atrasando a decisão do incidente e contribuindo para o emaranhar do processo.
*
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação contra a decisão de 17/10/2025, mantendo-se a condenação da recorrente como litigante de má fé.
A recorrente vai condenada nas custas da reclamação, com 3 UC de taxa de justiça, dada a multiplicidade de actos praticados no decurso do incidente (art. 7/4 do RCP e tabela II, penúltima linha) e o atrasar anormal da decisão do mesmo.

Lisboa, 08/01/2026
Pedro Martins
Arlindo Crua
Inês Moura