Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1476/13.1TVLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LISTISCONSORCIO VOLUNTARIO
ACTIVIDADE PRESTAMISTA
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – De acordo com o disposto no art. 316º do NCPC, não é admissível o incidente de intervenção de terceiros, em situações de litisconsórcio voluntário.
2 - Sendo o incidente deduzido pelo autor, a única hipótese em que pode ser admissível é a de existir um litisconsórcio necessário entre este e aqueles cuja intervenção requer.
3 - A atividade de prestamista está sujeita à realização de seguro obrigatório de responsabilidade civil. É o que conclui do disposto no artigo 32º, nº1, do Decreto-lei nº 365/99, de 17 de Setembro quando refere que, em caso de perda, extravio, fruto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário sendo que, de acordo com o art. 33º, nº 1, a responsabilidade de indemnizar é obrigatoriamente transferida para uma companhia seguradora.
4 - Decorre do disposto nos artigos nºs 140º, nº 2 e 146º da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril), que além da situação normal, em que o lesado demanda o segurado, as partes podem clausular o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, pelo que são admissíveis três cenários: (i) o lesado demanda o segurado; (ii) o lesado demanda diretamente o segurador, isoladamente e (iii) o lesado demanda o segurador em conjunto com o segurado.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

C…, SA intentou, em 23 de Agosto de 2013, acção contra F…, SA em peticionou que:

- a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 75.814,57 € para ela indemnizar cada um dos seus clientes, ou, se assim se não entender,

- a Ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias referidas no art. 214° da petição inicial (que no seu conjunto ascendem ao montante de 75.814,57 E) para ela indemnizar os seus clientes, no caso de eles virem exigir, ou, se assim se não entender,

- que a Ré fosse condenada a pagar a cada um dos clientes da Autora a correspondente quantia (face ao descrito no art. 214° da petição inicial) que a cada um cabe, ou, se assim se não entender,
- que a Ré fosse condenada a pagar a cada um dos clientes da Autora a correspondente quantia (face ao descrito no art. 214° da petição inicial) que a cada um cabe e que, respectivamente, a viesse a exigir, ou, se assim se não entender,
- que a Ré fosse condenada a reconhecer que tem a obrigação de indemnizar cada um dos clientes da Autora, identificados no art. 214° da petição inicial.
Alegou, para tanto, que celebrou contratos de mútuo com os clientes identificados no art. 214° da petição inicial, que estes clientes entregaram bens em penhor para garantir esses mútuos, que os bens foram furtados quando se encontravam na Rua Mártires da Liberdade, na cidade do Porto, e que havia contratado com a Ré um contrato de seguro, que tinha por objecto, além do mais, a responsabilidade civil da Ré no caso de tais bens serem furtados.

A Ré contestou, alegando em síntese, a ilegitimidade da Autora, face ao alegado na petição inicial, tendo apresentado a sua contestação em 30 de Setembro de 2013.

Em 15 de Outubro de 2013, a Autora juntou aos autos articulado, que denominou de réplica e, no qual requereu a intervenção principal provocada de 36 pessoas singulares, alegando, no essencial, que

- Celebrou com cada uma dessas pessoas contratos de mútuo, garantidos por penhor;

- Face ao furto de bens dados em penhor, a Autora e os mutuários lesados são beneficiários e interessados no contrato de seguro de responsabilidade civil que a Autora celebrou com a ré;

- Nos termos de tal contrato de seguro, a responsabilidade civil da Autora pelo furto ocorrido foi transferida para a Ré.

Entende a Autora que os chamados e a Autora são titulares da mesma relação controvertida, tendo esta e os chamados um interesse comum, qual seja o de que os mutuários sejam indemnizados à custa ou pela Ré. Conclui que deve ser admitida a intervenção provocada dos chamados como associados da Autora (fls. 154-155).

Notificada para se pronunciar quanto à requerida intervenção, a Ré opôs-se, alegando que, face ao que foi alegado pela Autora, não seria viável a intervenção principal provocada de terceiros.

Foi proferida decisão que, com fundamento no disposto no artigo 316º do CPC, indeferiu a intervenção principal provocada dos terceiros identificados na réplica, com fundamento na circunstância de não existir litisconsórcio necessário activo, não sendo admissível que a Autora requeresse a intervenção de terceiros, como
forma de suprir a sua ilegitimidade. Foi, assim, julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade e, em consequência, absolvida a Ré da instância.

Recorre a A. da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1ª - A A sozinha é parte legítima na presente acção;

2ª - Porém, se assim não for entendido, deve ser admitido o requerido incidente de intervenção de terceiros, a fim de, designadamente, se suprir eventual vício de ilegitimidade da A, aliás, como se requereu;

3ª - O Tribunal “a quo” deveria ter decidido o presente incidente ao abrigo do regime prescrito no artigo 325º e segs do anterior Código Processo Civil e não abrigo do regime prescrito no artigo 316º do Novo Código Processo Civil;

4ª - Ao incidente deduzido pela A. não se aplica o regime do actual Código Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, mas, sim, o regime do anterior Código Processo Civil, face, designadamente, ao disposto nº 3 do artº 5º da referida Lei nº 41/2013, de 26 de Junho;

5ª - Nada obsta a que a A. e os mutuários demandem simultaneamente a R, ao contrário do que decidido no despacho recorrido, pois ambos têm interesses próprios para demandar a Ré e a procedência da presente acção, ou pelo menos a procedência de algum ou alguns dos pedidos subsidiários formulados traz-lhe clara utilidade e vantagem;

6ª - Mesmo que se entenda que o regime aplicável é o do actual CPC – artigo 316º e segs, NCPC - o incidente em causa também é legalmente admissível, uma vez que, a entender-se que era necessário que os ora chamados, beneficiários do contrato de seguro, demandassem a R, sempre haverá, em concreto, um litisconsórcio necessário para assegurar a legitimidade da A. Nesta perpectiva, o incidente deveria ter sido admitido;

7ª - Seja como for, face ao exposto, impunha-se julgar procedente o presente incidente e admitir a intervenção principal provocada de trinta e seis pessoas singulares, se se considerasse a A sozinha parte ilegítima (ilegitimida que, aliás, não se aceite como infra se vê);

8ª - No contrato de seguro constante da p.i., a A é o contraente promissário (parte a quem a promessa é feita pela R), a R é o contraente promitente (parte que assume a obrigação perante a A, a favor dos terceiros beneficiários, os mutuários lesados) e os terceiros beneficiários do seguro, in casu, são os lesados mutuários;

9ª - Aplica-se ao caso concreto e ao contrato de seguro que constitui causa de pedir da p.i. o disposto no nº 1 e 2 do artigo 444º do Código Civil;

10ª – Temos, assim, que promissário (Autora) e o terceiro (mutuários lesados) têm um direito, pelo menos, de conteúdo igual, direccionado à mesma finalidade: a prestação aos terceiros (mutuários lesados), o cumprimento do contrato de seguro a que a R se obrigou perante a A;

12ª – O crédito do promissário passa a poder ser utilizado com vista a assegurar a finalidade da prestação aos terceiros beneficiários;

13ª - Assim, o promissário pode agir contra o promitente (a R) para o obrigar a cumprir em benefício e no interesse desses terceiros, actuando no seu próprio interesse, que é o de assegurar o cumprimento em benefício e a favor dos terceiros – pagamento dos danos que sofreram em consequência do furto;

14ª - Do nº 2 do artigo 444º do Código Civil resulta expresso e claro que o promissário (neste caso a A) tem o direito de exigir do promitente (a R) o cumprimento da promessa a que a R se obrigou: a A tem o direito de exigir à R que esta cumpra o contrato de seguro obrigatório a que se vinculou; tem o direito de exigir à R que esta cumpra a prestação a que se obrigou (pagar a indemnização/indemnizações, calculada pela fórmula legal, a que os mutuários lesados tiverem direito, em consequência do furto das suas coisas dadas de penhor) em benefício de terceiros (neste caso os mutuários lesados identificados na acção).

15ª - No caso concreto, a A tem direito e interesse em demandar a R, como peticionou, e a procedência da acção (ou de algum dos pedidos desta, pois fez pedidos subsidiários) tem utilidade para a A;

16ª - A A tem legitimidade para demandar a R, com vista a efectivar a responsabilidade civil, e o consequente cumprimento do contrato de seguro, decorrente dos danos causados aos lesados mutuários, por efeito do furto dos objectos dados de penhor, cobertos pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil da actividade de prestamista, celebrado entre as partes (A e R);

17ª - Como segurada tem direito e interesse directo em ver o contrato de seguro cumprido pela R e ver os mutuários lesados, clientes da A, indemnizados nos termos prescritos no contrato, à custa da R e pela R, condenando-se a R em algum ou alguns dos pedidos formulados;

18ª - Tem o direito de exigir à R que esta cumpra a prestação a que se obrigou (pagar a indemnização/indemnizações, cálculada pela fórmula legal - ver artigo 214º da p.i.-, a que os mutuários tiverem direito, em consequência do furto das coisas dadas de penhor) a favor de terceiros (neste caso os mutuários lesados identificados na acção) à custa e por conta da R e/ou directamente aos mutuários lesados;

19ª - Acresce, que a A tem, ainda, simultaneamente, interesse directo em demandar a R para acautelar os seus próprios direitos, como alegado em 216º a 219º da p.i;

20ª - Poder-se-á correr o risco de prescrever o direito da A, designadamente de ver efectivada na prática a transferência da responsabilidade de indemnizar os seus clientes lesados para a R, isto é, desta ser obrigada a suportar/pagar tal indemnização, nos termos contratuais e legais, pelos danos sofridos por estes mesmos lesados supra descritos, face ao estatuído no artigo 498º do Código Civil.

21ª - A A tem o direito e interesse directo em que o contrato de seguro seja cumprido pela R e de, em tempo, prevenir que estes direitos não venham a prescrever, visto que se esses direitos prescreverem poderá eventualmente subsistir a responsabilidade da A em indemnizar os mutuários dos referidos contratos de penhor supra descritos na p.i., porque a responsabilidade originária da A perante os mutuárias lesados além de legal é também contratual;

22ª - Acresce, que o não pagamento da respectiva indemnização pela R a cada um dos mutuários lesados dos ditos contratos de penhor, causou e continua a causar à A vários transtornos e prejuízos no exercício da sua actividade de prestamista, designadamente, má imagem da sua pessoa no exercício da sua actividade, mau nome, má reputação, perda de clientes;

23ª - A A tem direito e interesse directo, que a R cumpra o contrato de seguro que com ela celebrou, a fim de cessarem estes prejuízos que continua a sofrer, em virtude da R não indemnizar os seus clientes lesados, e não cumprir o contrato de seguro a que se vinculou;

24ª – A A, na presente acção de condenação, não se substitui aos terceiros lesados como erradamente o Tribunal “a quo” considera, nem tinha de munir-se de mandato dos mutuários para accionar a R;

25ª - A ser como decidido na douta decisão recorrida, a A, parte no contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil prestamista, ficaria desprotegida legalmente e o contrato de seguro estaria desprovido de eficácia prática, ficaria a A à mercê dos lesados mutuários e da R;

26ª - Deve, pois, reconhecer-se à A legitimidade para instaurar contra a R a presente acção de condenação, com a consequente revogação da decisão recorrida, ordenando-se que a acção prossiga os seus trânmites normais.

27ª – A douta decisão recorrida infringiu, designadamente, entre outros, os artigos 443º e 444, nº 1 e 2 e segs do Código Civil, artigos 30º CPC, e demais normas da lei processual civil aplicáveis, artigo 32º e 33º do DL nº 365/99, de 17.9, contrato de seguro da p.i., designadamente cláusula 3ª e 27ªdo contrato de seguro.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, com legais consequências, designadamente, deve:

a) ser sempre revogada a douta sentença (saneador-sentença) recorrida;

b) em consequência, ser sempre julgada improcedente por não provada a excepção dilatória da ilegitimidade, declarando-se a A parte legítima na presente acção, e ordenando-se que a acção prossiga os seus trâmites normais;

c) caso se entenda que a A sozinha é parte ilegítima, ser julgada provada e procedente a impugnação do douto despacho que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada de terceiros, revogando-se o este mesmo douto despacho que não o admitiu, e, em consequência, ser admitido o referido incidente, ordenando-se o chamamento das indicadas trinta e seis pessoas, e declarando-se a A sempre parte legítima.

            Foram produzidas contra-alegações, tendo, no essencial, a recorrente concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

            Corridos os Vistos legais,

                                   Cumpre apreciar e decidir.

Tendo presente que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal, importa apreciar se a A. tem legitimidade para intentar a presente acção, ou se, assim não se entendendo, deveria ter sido admitido liminarmente o incidente de intervenção de terceiros.

            II – FUNDAMENTAÇÃO

A Autora recorre da sentença alegando que, ao contrário do decidido, é parte legítima para intentar a presente acção, sem necessidade de fazer intervir nos autos outros intervenientes processuais. Assim não se entendendo, deveria ter sido admitido liminarmente o incidente de intervenção de terceiros por forma a sanar a eventual ilegitimidade, como requereu.

           

1. Do incidente de intervenção de terceiros


1.1. Da aplicação do artigo 316º do NCPC

Entende a Autora que o incidente devia ser admitido, desde logo porque ao caso dos autos se aplica o disposto nos art. 325° do anterior CPC e não o disposto no artigo 316° do actual CPC aprovado pela Lei nº 41/2013 de 28 de Junho, com fundamento no n° 3 do art. 5° da referida Lei n° 41/2013.

Contudo, julga-se que o alcance do citado normativo é distinto da interpretação feita pela Recorrente. De facto, quando o citado nº 3 do artigo 5º., refere que as normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, está a reportar-se a articulados que integram o desenrolar normal da instância.

Bem se compreende que assim seja, já que poder-se-ia colocar a questão relativa à réplica, que hoje só é admissível em determinadas situações, ou mesmo quanto à tréplica, o que não se verificava ao abrigo do anterior Código de Processo Civil, justificando-se que tais articulados se mantenham no período transitório, pois que, quando a acção foi proposta a parte sabia (confiava) que podia contar com a sua existência durante a tramitação normal do processo.

Estas razões já não se colocam quanto aos diferentes incidentes da instância, que mais não são do que alterações ao desenrolar normal da instância. Daí entender-se que o disposto na norma transitória não implica que ao caso da intervenção de terceiros se aplique o disposto no CPC de 1961, ou seja, o disposto nos arts. 325° e seguintes do anterior CPCivil.

Cabe, pois analisar a situação dos autos referente à admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros à luz dos artigos 311º e seguintes do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 28 de Junho.

Valem, a este respeito, no geral, as considerações constantes da sentença recorrida.

1.2. Tendo presente a disciplina processual que actualmente  regula o incidente de interção principal provocada, constata-se que não é admissível este incidente, formulado pela Autora, quando pretende que os intervenientes venham aos autos numa posição de litisconsórcio voluntário. É o que decorre do disposto no artigo 316º do Código de Processo Civil.

Como bem refere a sentença recorrida, para cuja argumentação se remete, «sendo o incidente deduzido pelo autor, a única hipótese que pode ser admissível é a de existir um litisconsórcio necessário entre a Autora e as pessoas singulares cuja intervenção a Autora requer».

Ora, no caso dos autos, não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário.

Nos termos do artigo 32º, nº1, do Decreto-lei nº 365/99, de 17 de Setembro, em caso de perda, extravio, fruto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário. Por outro lado, refere o artigo 33º, nº1, do mesmo diploma, que a responsabilidade de indemnizar prevista no artigo anterior é obrigatoriamente transferida para uma companhia seguradora, de onde se conclui que a atividade de prestamista está sujeita à realização de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Perante o contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré e cujas condições gerais se encontram juntas a fls. 74 a 83 dos autos, é patente que este se inscreve e se encontra regulado pelas citadas normas, sendo-lhe aplicável, atendendo à data da sua celebração (13.1.2010), a Lei do Contrato de Seguro constante do Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

Analisando as condições gerais do contrato, verifica-se que a Autora/Recorrente é a tomadora do seguro e segurada, assumindo a qualidade de terceiro «aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado».

Refere a cláusula 3ª que o «contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil resultante de danos patrimoniais por lesões matérias que, exclusivamente, no exercício da sua atividade de prestamista, sejam causados a terceiros, em virtude da perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor».

Por seu turno, a cláusula 27ª, nº1, estabelece que o «segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros».

Em suma, o terceiro ou terceiros lesados (no caso as 36 pessoas clientes da Autora) podem demandar diretamente a Ré com fundamento nos factos descritos na petição e que, alegadamente, integram furto subsumível à cobertura da apólice.

Cabe ainda ter presente o disposto no artigo 140º, nº2, da Lei do Contrato de Seguro, quando refere que o contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. Em consonância, o artigo 146º, sob a epígrafe Disposições Especiais de Seguro Obrigatório, dispõe que o «lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador».

Como claramente resulta do segmento decisório que a seguir se transcreve, não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário:

«Conjugando estas normas da Lei do Contrato de Seguro, temos que “Além da situação normal, em que o lesado demanda o segurado, as partes podem clausular o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado” (PEDRO ROMANO MARTINEZ, Lei do Contrato de Seguro, I, Almedina,2009, p. 406), pelo que são admissíveis três cenários: (i) o lesado demanda o segurado; (ii) o lesado demanda diretamente o segurador, isoladamente e (iii) o lesado demanda o segurador em conjunto com o segurado.

Em sentido confluente, afirma MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, 2010, p. 686:

“O terceiro lesado num acidente de viação deve exigir a indemnização, em primeira linha, ao segurador, e só ao segurado na medida da insuficiência da extensão do dever do segurador para total ressarcimento. Valerá esse regime igualmente nos outros casos de ação direta? Entendo que não. Julgo que já não temos uma lacuna, aplicando-se hoje, simplesmente, a regra geral das obrigações solidárias – a regra de que, nada se dizendo, o terceiro lesado poderá exigir o cumprimento do dever a qualquer um dos seus titulares ou a ambos em simultâneo, propondo a sua ação contra o segurado, contra o segurador ou em litisconsórcio passivo, consoante prefira.

Flui de todo o exposto que as 36 pessoas singulares, com que a autora celebrou os contratos de mútuo garantidos por penhor, são os terceiros lesados. Nessa qualidade, atento o contrato de seguro obrigatório celebrado, as 36 pessoas singulares (terceiros lesados) podem optar por uma das seguintes opções: demandar a ora autora (segurado); demandar a ora Ré (segurador) ou demandar a ora Autora e a Ré, simultaneamente, em litisconsórcio passivo.

A situação que não é admissível é a pretendida pela Autora, ou seja, a da Autora e os mutuários demandarem simultaneamente a Ré. O único litisconsórcio admissível é o passivo e não o ativo».

Atendendo à argumentação a que se adere, conclui-se que não é legalmente admissível o incidente de intervenção de terceiros deduzido. Aliás, se a intervenção dos terceiros fosse admitida, então não faria sentido a Autora continuar na lide, pois que nada teria a reclamar da Ré.

            2. Da aplicação do artigo 325º CPC de1961

         Ainda que fosse aplicável (e não é) o disposto nos artigos. 325° e seguintes do anterior CPC, também não seria admissível o incidente de intervenção de terceiros dos autos, posto que o requerente, a aqui Recorrente, não tem um interesse legítimo a acautelar (cfr. n° 3 do art. 325° do anterior CPC).

No caso dos autos e atento o alegado pela Autora na petição inicial, o direito próprio dos intervenientes vem anular o direito da Autor. Caso o incidente fosse admissível, os intervenientes viriam pedir a condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização, ou seja, a indemnização que a Autora já estava a pedir para eles. Ora, o interveniente exerce um direito próprio, que tem que ser paralelo ao direito do Autora (cfr. artigo 321° do anterior CPCde 1961), paralelismo que não ocorre no caso concreto.

Em resumo, seja por via do disposto nos arts. 312° e seguintes do actual CPC, seja por via dos arts. 325° e seguintes do anterior CPC, no caso dos autos não existe fundamento para o peticionado requerimento da intervenção de terceiros como associados da Autora, sendo esta a formular tal pedido.

            2. Da legitimidade da Autora

Como decorre dos autos, a Ré, em sede de contestação, alega que a Autora é parte ilegítima porquanto os beneficiários do contrato de seguro são os terceiros que deram os seus bens em penhor, só tendo os mesmos direito a receber indemnização, devendo para o efeito demandar a Ré, o que não fizeram. A Autora não tem qualquer direito a ser indemnizada pela Ré, nem direito a substituir-se aos eventuais lesados no recebimento de tal indemnização.

Por seu lado, argumenta a Autora que a Ré se recusou a indemnizar os clientes da Autora lesados e que, não tendo os clientes da autora agido judicialmente contra a Ré até à entrada da ação, a Autora corre o risco de ter de indemnizá-los. Entende a Autora que não é exigível que os seus clientes lesados tenham de intentar acções judiciais contra a Ré, correndo-se o risco de prescrever o direito da Autora (segurada) de ver efetivamente a Ré responsabilizada pelo pagamento das indemnizações dos mutuários lesados.

2.1. De acordo com o artigo 30° do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013 de 28/6[1], o Autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, exprimindo-se, tal interesse, pela utilidade derivada da procedência da acção.

A legitimidade é, como se escreve na sentença recorrida, «um pressuposto processual que visa assegurar que o Autor e o Réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da ação. O objetivo principal deste pressuposto é o de que "a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se" - ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil, II Vol., p. 167 e A. VARELA, RLJ, Ano 114º, p. 141».

            A lei processual estabelece, ainda, no nº 3 do artigo 30º para a fixação a titularidade da relação material controvertida, que se tenha em conta a relação material tal como é configurada pelo Autor, sendo o critério principal aferidor o interesse directo em demandar que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse directo em contradizer expresso pelo prejuízo derivado da procedência da ação.

            «A parte é legítima quando, admitindo-se, ab initio, que existe a relação material controvertida, ela for efetivamente um dos titulares de tal relação. De início, o apuramento da legitimidade processual faz-se independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir. De modo que a parte desfruta de legitimidade processual quando, admitindo-se, ab initio, na configuração dada pelo autor na petição, que existe a relação material controvertida, a parte for efetivamente o seu titular»[2].

Importa, pois, verificar se a relação material controvertida, tal como configurada pela Autora na petição inicial, é passível de ser resolvida, de forma definitiva, na relação Autora - Ré.

A Autora/Recorrente, invoca que celebrou contratos de mútuo com garantia de penhor de bens móveis, com terceiros, por via dos quais a Autora concedeu a esses terceiros um empréstimo de determinadas quantias de dinheiro e que estes lhe deram em penhor determinados bens, para garantia do empréstimo. Mais alega que celebrou um contrato de seguro com a Ré, segundo o qual a Ré indemnizaria esses terceiros, além do mais, em caso de furto desses bens, sendo certo que ocorreu o furto dos bens dados em penhor por esses terceiros.Com base na referida relação material controvertida, vem a Autora pedir que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização, para ela indemnizar os seus clientes, directamente ou no caso de eles virem exigir, ou, se assim se não entender, que a Ré seja condenada a pagar a indemnização a cada um dos clientes da Autora, ou, se assim se não entender, que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos clientes da Autora a indemnização, no caso de eles a virem a exigir, ou, se assim se não entender, que a Ré seja condenada a reconhecer que tem a obrigação de indemnizar cada um dos clientes da Autora.

2.2. Como vimos, de acordo com o artigo 32º, nº1, do Decreto-lei nº 365/99, de 17 de Setembro, «Em caso de perda, extravio, fruto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário». Por outro lado, refere o artigo 33º, nº1, do mesmo diploma, que «A responsabilidade de indemnizar prevista no artigo anterior é obrigatoriamente transferida para uma companhia seguradora», de onde se conclui que a atividade de prestamista está sujeita à realização de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Perante o contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré e cujas condições gerais se encontram juntas a fls. 74 a 83 dos autos, é patente que estamos perante um contrato regulado pelas citadas normas, a que, atendendo à data da sua celebração (13.1.2010), se aplica a Lei do Contrato de Seguro constante do Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

Analisando as condições gerais do contrato, verifica-se que a Autora é a tomadora do seguro e segurada, assumindo a qualidade de terceiro «aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado».

Refere a cláusula 3ª que o «contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil resultante de danos patrimoniais por lesões matérias que, exclusivamente, no exercício da sua atividade de prestamista, sejam causados a terceiros, em virtude da perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor». Por seu turno, a cláusula 27ª, nº1, estabelece que o «segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros».

Em suma, o terceiro ou terceiros lesados (no caso as 36 pessoas clientes da Autora) podem demandar diretamente a Ré com fundamento nos factos descritos na petição e que, alegadamente, integram furto subsumível à cobertura da apólice.

Por seu lado, o já citado artigo 140º, nº2, da Lei do Contrato de Seguro, refere que o contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. Em consonância, o artigo 146º, sob a epígrafe Disposições Especiais de Seguro Obrigatório, dispõe que o «lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador».

No caso concreto, expressamente se assume no contrato a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador.

Perante este circunstancialismo e atendendo à relação material controvertida, tal como foi configurada pela Autora, mostra-se evidente que os verdadeiros interessados na indemnização, as pessoas singulares, com que a autora celebrou os contratos de mútuo garantidos por penhor, são verdadeiros lesados, sendo certo que não são parte nesta acção.

Como supra consta e segundo Pedro Romano Martinez, as partes podem clausular o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, pelo que, como se refere na sentença recorrida, são admissíveis três cenários: a) o lesado demanda o segurado; b) o lesado demanda diretamente o segurador, isoladamente; c) o lesado demanda o segurador em conjunto com o segurado.

Assim, as pessoas singulares, com que a autora celebrou os contratos de mútuo, garantidos por penhor, terceiros lesados, podem optar por uma das seguintes opções: demandar a ora autora (segurado); demandar a ora Ré (segurador) ou demandar a ora Autora e a Ré, simultaneamente, em litisconsórcio passivo.

A Autora não é titular do direito a ser indemnizada pela Ré por virtude do alegado furto ocorrido nas suas instalações. Esse direito pertencerá, eventualmente, aos terceiros lesados. A Autora não pode substituir-se aos terceiros lesados e demandar a Ré.

Com acerto conclui a sentença recorrida que «a situação que não é admissível é a pretendida pela Autora, ou seja, a da Autora e os mutuários demandarem simultaneamente a Ré».

A Autora é, pois, parte ilegítima, como bem decidiu o tribunal recorrido.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29 de Abril de 2014.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)


[1] Que corresponde ao artigo 28º do CPC de 1961.
[2] Nas palavras de MARQUES, Remédio - A ação declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2ª Ed., 2009, p. 367, também citado na sentença recorrida.