Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9009/20.7T8LSB.L2-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PRESTAÇÕES DE CONTAS
PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PROCURADOR
ADMINISTRAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. O Juiz tem o dever de convidar o autor a colmatar faltas, bem como corrigir equívocos e afirmações conclusivas que constem da factualidade alegada na petição inicial, sem que daí possa, contudo, decorrer modificação da causa de pedir, designadamente por acrescento de factos essenciais, salvo acordo das partes nesse sentido ou tal modificação decorrer de confissão do réu aceite pelo autor.
II. A prestação forçada de contas decorre da obrigação genérica de informação prescrita no artigo 573.º do CCivil e exprime-se necessariamente num deve e num haver reportado à administração de bens alheios pelo réu.
III. Sob pena de ineptidão da petição inicial, na prestação forçada de contas, o autor deve justificar o seu direito a exigir contas do réu, alegando (i) o facto que conferiu ao réu poderes para administrar bens do autor e (ii) o exercício desses poderes por parte do réu.
IV. O procurador tem obrigação de prestar contas ao representado caso pratique atos de administração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
A A., AA, intentou a presente ação especial de prestação de contas contra o R., BB, pedindo que este lhe preste contas «sobre o valor de, pelo menos, 184.020,60 euros, a que acresce o saldo das contas CGD em 20.11.2012, e os depósitos desde essa data e o decesso de CC (…)».
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, é a única e universal herdeira de CC (…), falecida em 23.11.2014.
Referiu também que em 20.11.2012 CC (…) outorgou procuração ao R. para administrar os seus bens, mormente as suas contas bancárias, sendo que à data CC (…) era titular de contas bancárias na Caixa Económica Montepio Geral, bem como de uma aplicação financeira na Companhia de Seguros Fidelidade, no valor total de €184.020,60, assim como de depósitos na Caixa Geral de Depósitos em montante que desconhece por aquela instituição bancária não lhe ter fornecido os respetivos elementos.
Alegou ainda que após o óbito de CC (…) a A. tomou conhecimento que o património financeiro daquela cifrava-se em menos de uma centena de euros, devendo o R., prestar contas à A.
Citado, o R. contestou a obrigação de prestar contas.
Referiu, em suma, que todos os movimentos bancários que efetuou foram determinados pela falecida CC (…), limitando-se o R. a cumprir a vontade daquela, sendo que as contas foram prestadas à CC (…), em vida desta.
Nestes termos, concluiu pela improcedência da ação.
A A. respondeu à contestação, alegando ser falso que o R. tenha prestado contas à falecida CC (…) e referindo que um procurador de boa-fé, com acesso a contas bancárias do mandante, não procede a transferências para as suas próprias contas.
Em 26.05.2021 o Juízo Local Cível de Lisboa solicitou à Caixa Geral de Depósitos o envio de extratos bancários relativos a contas da falecida CC (…), desde 20.11.2012 até à data do seu decesso.
Juntos tais extratos, a A. veio apresentar articulado intitulado de «ampliação do pedido», no qual alegou que relativamente a contas da Caixa Geral de Depósitos o R. locupletou-se da quantia de €84.407,32, sendo devidos sobre ela juros moratórios no montante de €81.521,94, termos em que conferiu à ação o novo valor de €349.949,86 euros (€184.020,60 + €84.407,32 + €81.521,94).
Notificado daquele articulado, o R. manteve o alegado na contestação, referindo que a ampliação é intempestiva e infundada, termos em que concluiu pedindo a sua absolvição.
Em 04.01.2022 o Juízo Local Cível de Lisboa proferiu decisão do seguinte teor, na parte que aqui releva:
«(…)
De uma forma algo confusa [a A.] refere não ter conhecimento do saldo de todas as contas, sendo certo que, na qualidade de herdeira, tem toda a capacidade e legitimidade para solicitar tais informações. Mas o que a Autora pretende não é uma prestação de contas, ou seja, o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios. O que a Autora pretende é que o Réu justifique a razão pela qual levantou e/ou transferiu para as suas próprias contas, valores com origem nas contas bancárias e da aplicação financeira na Fidelidade (com a procuração outorgada por CC (…)). Não está em causa uma informação de conta corrente (receitas vs despesas), mas apenas a satisfação de uma dúvida em virtude de, no decurso da vida do de cujos, a mesma ter constituído alguém como seu procurador.
Ora, o fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art.º 941º do CPC, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. A prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Essa administração terá necessariamente de ser susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; e do apuramento dessas duas realidades, resultará ou não um saldo que o administrador terá de pagar.
No caso concreto não é de todo o pretendido pela Autora.
Repare-se que, não foi alegado, que houve uma administração dos valores levantados, da qual tenham resultado créditos e débitos recíprocos entre o de cujos e o Réu, limitando-se a Autora a enunciar a existência tão só de levantamentos e/ou transferências entre as contas bancárias do de cujos e as contas bancárias do Réu. Sendo, por isso, duvidoso que se justifique o presente processo especial. De facto, o que parece estar em causa nesta acção não é a existência de qualquer reciprocidade de créditos e débitos, mas antes o reconhecimento de que o dinheiro levantado fazia parte da herança aberta por morte de CC (…).
Daqui já é possível concluir não haver lugar à utilização do mecanismo processual a que a Autora lançou mão.
Há erro na forma de processo.
(…)
DECISÃO
Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência, decide-se absolver o Réu BB da instância.
(…)».
A A. recorreu daquela decisão e este Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão sumária de 30.06.2022 decidiu:
«Julgar procedente a apelação (…), anular a douta decisão recorrida (…) e determinar que a Exma. Senhora Juiz a quo ouça as partes a fim de proferir decisão».
Devolvidos os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, em 26.09.2022 foi proferido despacho nos seguintes termos, no que aqui releva:
«(…)
Não se considerando que está em causa nulidade decorrente de erro na forma de processo, cumpre prosseguir os autos para produção de prova nos termos do disposto no art.º 942º, n.º 3, 1ª parte, do CPC, considerando-se que a questão não assume complexidade que justifique a remessa dos autos para a forma de processo comum».
Em 17.01.2023 procedeu-se à produção de prova pessoal: ouviu-se o R. em depoimento de parte, bem como testemunhas arroladas pelas partes.
Em 02.05.2023 o Juízo Local Cível de Lisboa proferiu sentença do seguinte teor, na parte que aqui releva:
«(…)
Ora, pressuposto da prestação de contas é a administração de bens, gerando receitas e efectuando despesas, de terceiros. Ou seja, na base do dever de prestar contas estarão actos de administração concretos praticados pelo obrigado, independentemente da fonte de tal administração.
(…)
Retornando para os factos alegados pela A., esta aponta os seguintes actos ao R.:
- resgate de uma aplicação financeira titulada por CC (…);
- resgate dos valores constantes das contas da Caixa Económica Montepio Geral e transferência para a sua conta;
- que o R., “ao invés de fazer a gestão das contas bancárias de CC (…), de forma sã e prudente como um bom administrador, se foi locupletando com os valores que encontrou inicialmente e, depois, regularmente, com os valores que foram sendo depositados a título de pensões” (cfr. art.º 3º do designado articulado de ampliação do pedido).
Ora, é a própria A. que parece nos seus articulados afastar a administração dos valores monetários de CC (…) pelo R., imputando-lhe a apropriação daqueles valores, o que vem reforçado pela circunstância de A. colocar em causa que uma pessoa com a idade de CC (…) pudesse ter gastos nos valores movimentados (art.º 6º do dito articulado de ampliação do pedido).
Daqui emerge que, mais que alegar uma administração de bens por parte do R. – alegar a outorga de procuração não equivale a alegar administração de bens, mas tão só a fonte de uma eventual administração – a A. alega a sua apropriação por parte do R.
E os factos que se deram como provados resumem-se a transferências de valores para a conta do R. ou saques mediante cheque.
(…)
Posto o que antecede, e não alegando sequer a A. a prática de actos de administração dos valores em causa pelo R. ao abrigo da procuração que lhe foi conferida, parece-nos ser de entender que inexiste obrigação de prestação de contas.
E note-se que nem na sua oposição admite o R. ter ocorrido aquela administração, na medida em que alega (pese embora não o tenha demonstrado) que todos os movimentos foram efectuados por expressas instruções de CC (…).
Pese embora a A. tenha lançado mão do procedimento adequado (acção especial de prestação de contas) para o pedido de prestação de contas formulado, os fundamentos invocados não se ajustam àquele pedido, nada obstando que a mesma venha a lançar mão de acção comum para pedir a restituição dos valores levantados à herança de CC (….) – acção a que deveria ter recorrido com os fundamentos invocados.
Em face de tudo o exposto, cumpre julgar a presente acção improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.
(…)
IV – DECISÃO
Pelo exposto, decido julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo o R. do pedido.
(…)».
Notificada daquela sentença, a A. dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«(A)
I – A omissão, pelo tribunal a quo, em sede de gestão processual, no que tange à obrigação de convidar o autor a corrigir, aperfeiçoar a petição, também se aplica aos processos especiais e não apenas ao processo declarativo comum.
II – No caso em apreço, em sede de saneador-sentença, o juiz a quo não respeitou o disposto no art.º 590, n.º 2, al. b e n.º 4, do CPC, vindo, depois, na decisão, criticar negativamente o petitório, quando, afinal, o réu percebeu bem o que a autora queria, Cfr. contestação.
III - - A omissão desse despacho, sendo uma nulidade processual, influiu no exame e decisão da causa, posto que esta julgou improcedente o pedido formulado pelo autor por insuficiência de factos que poderiam ter sido invocados em cumprimento do convite ao aperfeiçoamento, acabando por afectar com o vício da nulidade a própria sentença.” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-04-2020, Processo: 639/18.8T8PRD.P1
(B)
IV – A autora é única e universal herdeira da mandante CC (…).
V – A autora reside no Brasil.
VI – A autora não conhecia a integralidade do património de sua Tia.
VIII – Só após o falecimento desta, a autora se começou a inteirar do acervo total, que não logrou, porque a Caixa Geral de Depósitos apenas a informou do saldo final de 3,63 euros, negando-se a fornecer os extractos das contas de CC (….), desde a data da outorga da procuração ao réu e até á data do decesso de CC (…).
IX – CC (…), poderia ter testado a favor do réu, se quisesse, pois nenhuma das regras do direito sucessório a impedia. Mas não: no mesmo dia, no mesmo local, com a mesma notária, em que outorgou a procuração, concedendo poderes de administração das suas contas bancárias ao réu, testou a favor da autora.
X – Nos termos os art.º 1161., al d), e 2024.º, ambos do C.Civil, os sucessores têm o direito exigir de quem administrou bens do de cujus, que prestem contas, para se apurar que saldo transita para o acervo hereditário.
XI – A decisão sub judicio viola este entendimento pacífico e as normas indicadas supra.
XII – Dizer, como o faz a sentença, escorando-se na doutrina de um Acórdão do STJ, de que só deve haver lugar à acção especial de prestação de contas quando houver débitos e créditos recíprocos, é ignorar o regime dos arts. 941.º e segs. e o dever de informação do art.573.º do C. Civil, que a decisão impugnada violou.
XIII – Eu encarrego outrem de gerir as minhas receitas, o meu dinheiro, dando-lhe poderes de administrar a minha conta bancária. Está subjacente que ele terá, a partir dessa conta, de pagar as minhas despesas, usando o meu dinheiro.
XIV – Eu não tenho dívidas para com ele, nem qualquer dever, a não ser que acordássemos uma administração onerosa.
Então não terei de saber em quê que o réu gastou o meu dinheiro? Que despesas minhas pagou? Qual o saldo credor ou devedor final?
XV – De acordo com a doutrina da sentença, não, porque não há créditos/débitos “cruzados”…
XVI – Este concreto réu movimentou cerca de 290 mil euros da falecida, em 2 anos. Se não puder a autora, na qualidade de única e universal herdeira da falecida CC (…) pedir-lhe contas e pedir a sua condenação no saldo que se apurar, vistas as despesas que ele pagou, com o dinheiro da falecida, teremos um “herdeiro” sem título? Ou, vamos intentar uma outra acção sem saber que saldo final transitaria para a herança? Não faz sentido.
XVII – Obviamente que, devendo V. Exs. ordenar que o réu preste contas à autora, e se o réu o não fizer, a autora terá de ir aos lares onde sua Tia CC (…) viveu esses 2 anos de vida finais, deduzido do valor total movimentado nas contas. V. Exs., farão a melhor JUSTIÇA!»
O R. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Autora/Recorrente e não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, no presente recurso está em causa apreciar e decidir:
. Da nulidade por falta de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial;
. Da prestação forçada de contas.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzida, bem como a factualidade considerada como provada na decisão recorrida, a saber:
«1.1. Em 20 de Novembro de 2012, no Lar Amigos (…), perante notária DD (…), CC (…), outorgou procuração, na qual declarou:
“Que constitui seu bastante procurador, BB, (…), a quem confere os poderes necessários para em seu nome, com a faculdade de subestabelecer, abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias, de que seja ou venha a ser titular ou co-titular, à ordem ou a prazo, a débito ou a crédito, junto de quaisquer Instituições Bancárias ou de Crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos e a Caixa Económica Montepio Geral, relativamente às contas com os números (…) todas da Caixa Geral de Depósitos e as contas com os números (….) todas da Caixa Económica Montepio Geral, assinando tudo o que seja necessário, nomeadamente fazer depósitos, levantamentos, transferências ou outras ordens de pagamento, requerer, assinar, sacar e endossar cheques, cadernetas, cartões de débito ou de crédito, contas on-line, bem como solicitar os respectivos códigos de acesso, autorizar e desautorizar todos os pagamentos, como débitos em conta, pedir saldos e extractos de conta, fazer Aplicações Financeiras, Contas Poupança, Certificados de aforro e Carteiras de Títulos, levantar ou resgatar, parcial ou totalmente, os mencionados produtos e quaisquer outros títulos ou produtos de poupança, investimento ou carteira de acções, requerer, praticar e assinar, tudo o que se mostre necessário aos indicados fins.”
1.2. À data referida em 1.1., CC (…) era titular das seguintes contas bancárias:
a) contas n.ºs (…) 757, (…) 140 e (…) 739 junto da Caixa Económica Montepio Geral;
b) contas n.ºs (…) 100, (…) 854 e (…) 360, junto da Caixa Geral de Depósitos.
1.3. À data referida em 1.1., CC (…) era titular da aplicação financeira Caixa Seguro Liquidez 3 M, no valor de €144.947,68.
1.4. Em 23/11/2012, as contas referidas em 1.2. a), apresentavam o seguinte saldo:
a) a conta n.º (…) 757, (…), o valor de €4.577,03;
b) a conta n.º (…) 140, o valor de €25.000,00;
c) a conta n.º (…) 739, o valor de €9.500,00.
1.5. Em 23/11/2012, os valores referidos em 1.4. b) e c), foram transferidos para a conta n.º (…) 757, a qual perfez o saldo de €39.077,03.
1.6. Em 23/11/2012, o R. transferiu o valor de €39.072,87 para conta da sua titularidade.
1.7. As contas referidas em 1.2. b), apresentavam o seguinte saldo:
a) a conta n.º (…) 100, em 27/11/2012, o valor de €8.812,99;
b) a conta n.º (…) 854, em 30/11/2012, o valor de €32.000,00;
c) a conta n.º (…) 360, em 30/11/2012, o valor de €7.000,00.
1.8. Em 30/11/2012, os valores referidos em 1.7. a) e b), foram transferidos para a conta referida em 1.7. a).
1.9. Em 03/12/2012, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €45.000,00.
1.10. Em 21/01/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €5.500,00.
1.11. Em 15/03/2013, o R. resgatou o valor da aplicação referida em 1.3., que depositou na conta referida em 1.7. a).
1.12. Em 20/03/2012, sacou cheques sobre a conta referida em 1.7. a), nos valores de €26.500,00 e €120.000,00.
1.13. Em 08/05/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €2.700,00.
1.14. Em 20/06/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €2.800,00.
1.15. Em 19/07/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €2.000,00.
1.16. Em 22/08/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.400,00.
1.17. Em 25/09/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.400,00.
1.18. Em 22/10/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.400,00.
1.19. Em 21/11/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.900,00.
1.20. Em 23/12/2013, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.500,00.
1.21. Em 02/01/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.300,00.
1.22. Em 22/01/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.350,00.
1.23. Em 26/02/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.300,00.
1.24. Em 21/03/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.350,00.
1.25. Em 23/04/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.350,00.
1.26. Em 03/06/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.300,00.
1.27. Em 24/06/2014, o R. sacou cheque sobre a conta referida em 1.7. a), no valor de €1.550,00.
1.28. Em 18/07/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de €2.000,00 para a sua conta.
1.29. Em 19/07/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de €590,00 para a sua conta.
1.30. Em 01/09/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de €1.300,00 para a sua conta.
1.31. Em 30/09/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de €1.370,00para a sua conta.
1.32. Em 20/10/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de €1.340,00 para a sua conta.
1.33. Em 19/11/2014 o R. transferiu da conta referida em 1.7. a) o valor de €1.345,00 para a sua conta.
1.34. Os valores referidos em 1.3., 1.6., 1.7. e 1.9. a 1.33. pertenciam a CC (…).
1.35. CC (…) faleceu em 23 de Novembro de 2014.
1.36. Em 2 de Junho de 2015, EE (…), FF (…) e GG (…), perante notário, declararam que:
“no dia vinte e três de novembro de dois mil e catorze (…) faleceu CC (...), (…) no estado de viúva, de HH (…).
Que a autora da herança fez testamento público, lavrado no dia vinte de novembro de dois mil e doze (…)
Que no referido testamento a autora da herança instituiu “(…) única e universal herdeira de todos os seus bens (…) sua sobrinha, (…)”.
Que, lhe sucede como única herdeira, por vocação testamentária:
I) AA (…)
Que não existem outras pessoas que segundo a lei e o testamento possam concorrer, nem preferir com a referida herdeira na sucessão à herança.”
*
O Tribunal recorrido deu como não provado que:
«2.1. Após a emissão da procuração referida em 1.1. foram feitos diversos pagamentos para saldar despesas correntes, designadamente com fisioterapia, medicamentos, análises, consultas, próteses dentárias, óculos, cadeira de rodas, andarilho, resguardos, produtos de higiene e limpeza, roupas.
2.2. Era o R. que fazia os pagamentos referidos em 2.1. sempre com o acordo e conhecimento de CC (…), que tudo acompanhava»
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Com o recurso a A., aqui Recorrente, alega que a decisão recorrida padece de nulidade, por não ter existido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, e sustenta que deve ser ordenado que o R., aqui Recorrido, preste contas.
Vejamos.
1.Da nulidade por falta de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
(Conclusão I a III das alegações de recurso).
Nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, b), e 4, do CPCivil, «[f]indos os articulados, o juiz» deve «[p]rovidenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados», incumbindo designadamente ao juiz convidar as partes «ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido».
Segundo o disposto nos artigos 590.º, n.º 6, e 265.º do mesmo CPCivil, «[a]s alterações à matéria de facto alegada (…) devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º» e, pois, não devem consubstanciar uma modificação da causa de pedir, salvo acordo das partes ou quando a alteração ou modificação da causa de pedir decorrer «de confissão feita pelo réu» e aceite «pelo autor».
Ao abrigo do apontado regime legal o Juiz tem, assim, o dever de convidar o autor a colmatar faltas, bem como corrigir equívocos e afirmações conclusivas que constem da factualidade alegada na petição inicial, sem que daí possa, contudo, decorrer modificação da causa de pedir, designadamente por acrescento de factos essenciais, salvo acordo das partes nesse sentido ou tal modificação decorrer de confissão do réu aceite pelo autor.
Como refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, edição de 2019, página 202 e 204, «cumpre ao juiz convidar qualquer das partes ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na concretização da matéria de facto, ou seja, a um correto cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução da matéria de facto (art.º 590º, nº 4)».
“Insuficiências, se faltarem elementos necessários à completa integração fáctica da causa de pedir ou da exceção concretamente invocada ou alegada (articulados incompletos). (…)”.
“Imprecisões, se estiverem em causa afirmações produzidas relativamente a alguns desses elementos de facto de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco (articulados inexatos ou incorretos). (…)”.
“O despacho de aperfeiçoamento pode, pois, ter lugar, quer em face do autor (para completar ou retificar a causa de pedir), quer em face do réu (para completar ou retificar uma exceção ou um pedido reconvencional), considerado o conjunto dos articulados por cada deles apresentado. Constitui um remédio no sentido da clarificação dos factos alegados por autor ou réu (destinados a substanciar a causa de pedir ou as exceções (…)”.
“Uma condição impõe a lei a este respeito: «o despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada». É inadmissível a sua utilização para induzir a parte a suscitar uma nova (ou distinta) causa de pedir ou uma nova ou diferente exceção (o réu deve confinar-se aos limites da defesa); isto é, não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição (…)”.  
Também nesse sentido Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, edição de 2013, páginas 144 e 145, refere que «fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da exceção. (…). Excluída está também a utilização de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou diferente, causa de pedir ou de nova, ou diferente, exceção (…)».
Igualmente Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil, volume I, edição de 2020, páginas 703 e 704, no que respeita ao despacho de aperfeiçoamento em causa, escrevem que «[n]ão se trata, como é óbvio, de salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir (art.º 186º), mas apenas corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão (mutatis mutandis, quando estiver em causa a contestação). (…)».
«O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art.º 590º, nº 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo impercetível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art.º 590º, nº 6». 
O convite ao aperfeiçoamento pressupõe, pois, que o núcleo essencial da causa de pedir esteja alegada pela parte, importando tão-só colmatar faltas e precisar elementos factuais, sem modificação daquele núcleo.
In casu.
As pretensões recursórias configuram-se contraditórias, pois ao mesmo tempo que a Recorrente reclama a prolação de despacho de aperfeiçoamento pretende a condenação do Réu a prestar contas, o que pressupõe não só que tenham sido alegados factos que fundamentem a obrigação de prestar contas, mas também que os mesmos tenham ficado provados.
Aqueles pedidos excluem-se entre si, salvo de forem deduzidos subsidiariamente, o que não decorre de todo em todo das alegações de recurso.
De todo o modo quer se entenda que o pedido de prestação de contas deduzido pela A. carece de causa de pedir, por estar em causa uma administração de bens alheios, como entendeu a decisão recorrida, quer se entenda que tal pedido está devidamente fundamentado, como sufraga a Recorrente, é manifesta a inexistência da nulidade arguida pela Recorrente.
Naquele primeiro caso, estaria em causa factualidade essencial e, por isso, insuscetível de despacho de aperfeiçoamento nos termos indicados. Faltaria o núcleo essencial da causa de pedir correspondente ao pedido de prestação de contas, pelo que não estando em causa o suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada careceria de fundamento legal a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
No segundo caso, entendendo-se alegada a administração de bens alheios em razão de procuração, então tal aperfeiçoamento constituiria um ato inútil, por redundante, e, como tal, ilícito, conforme artigo 130.º do CPCivil.
Carece, assim, de fundamento a nulidade arguida pela Recorrente, pelo que improcede nesta sede o recurso.
2. Da prestação forçada de contas.
Na presente ação a A. peticiona a prestação de contas pelo R., enquanto procurador da falecida CC, relativamente a contas e aplicações bancárias desta.
Deduziu tal pedido no âmbito de uma ação especial de prestação de contas, pelo que o processo é o próprio, inexistindo, pois, erro na forma de processo, como já decidido por esta Relação de Lisboa.
Atento o disposto no artigo 942.º, n.º 3, do CPCivil, uma vez que o R. contestou a obrigação de prestação de contas, do que ora importa apreciar é se o pedido de prestação de contas está suficientemente fundamentado e, estando-o, se a factualidade alegada integradora da respetiva causa de pedir decorre da decisão de facto provada, em ordem a decidir-se se o R. está ou não obrigado a prestar contas, sendo que prestação de contas propriamente ditas terá lugar em fase posterior do processo, após se concluir que o R. está obrigado a prestar contas, conforme artigos 942.º, n.º 5, bem como 943.º a 945.º do CPCivil.
Apreciemos.
2.1. Segundo o disposto no artigo 941.º do CPCivil, «[a] ação de prestação de contas (…) tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se»
Nos termos do artigo 942.º, n.º 1, do CPCivil, «[a]quele que pretende exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados».
A prestação forçada de contas decorre da obrigação genérica de informação prescrita no artigo 573.º do CCivil e exprime-se necessariamente num deve e num haver reportado à administração de bens alheios pelo réu.
Nestes termos, na prestação forçada de contas, a fim de que seja reconhecida a obrigação do réu prestar contas, incumbe ao autor alegar e provar que, no exercício de poderes para tal, o réu administrou bens do autor ou de pessoa por este representado, estando, por isso, obrigado a prestar contas, constituindo a factualidade integradora de tal matéria a causa de pedir da prestação forçada de contas.
Como já referia Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume I, edição de 1982, página 314, «[n] petição deve o autor invocar o acto ou facto que justifica o pedido; esse acto ou facto constitui a causa de pedir. Quer dizer, há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou, por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar».
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil, volume II, edição de 2020, páginas 390 e 388, «[n]a petição incumbe ao autor individualizar a razão pela qual se julga no direito de exigir a prestação de contas do réu. (…)».
«Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral – a obrigação de informação – consagrada no art.º 573º do CC. A jurisprudência tem enfatizado que a ação especial de prestação de contas é uma das formas de exercício deste direito de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e determinar a situação de crédito ou de débito. (…)».
No mesmo sentido refere Miguel da Câmara Machado, Processos Especiais, volume I, edição de 2023, Coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, páginas 241 e 244, o processo especial de prestação de contas «tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e também eventual condenação do pagamento do saldo que venha a apurar-se (…)».
«(…) [O] direito de exigir a prestação de contas está diretamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem. Os titulares do direito à prestação de contas são aqueles que têm uma obrigação que decorre, umas vezes, da própria lei, outras de negócio jurídico, e outras até do princípio geral da boa-fé que impõe expressamente tal obrigação a quem administra bens de outrem».
Nestes termos, constituindo a procuração um «ato pelo qual alguém, atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos», conforme artigo 262.º, n.º 1, do CCivil, caso tais poderes respeitem à administração de bens por parte do procurador, está este obrigado a prestar contas da administração que faça dos bens do representado.
Dito de outro modo, o procurador tem obrigação de prestar contas ao representado caso pratique atos de administração.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2013, processo n.º 1705/08.3TBVNO.C1.S1, «(…) deve entender-se que a prática de atos de administração ao abrigo de procuração constitui o procurador no dever de prestar contas e o outorgante da procuração no direito de as exigir ainda que entre eles não se tenha constituído nenhum contrato de mandato».
«(…) A obrigação de prestação de contas "existe em numerosos casos. Pode resultar de disposição especial da lei (v.g. mandatário, administradores de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça de casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos, do princípio da boa fé ou de negócio jurídico” (Obrigação de Prestação de Contas ou outras Obrigações de Informação, Vaz Serra, B.M.J., n.º 79, 1958, pág. 149/150)».
Em suma, sob pena de ineptidão da petição inicial, na prestação forçada de contas, o autor deve justificar o seu direito a exigir contas do réu, alegando (i) o facto que conferiu ao réu poderes para administrar bens do autor e (ii) o exercício desses poderes por parte do réu.
Por outro lado, a prova de factualidade integradora de tais itens atribui ao autor o direito de exigir a prestação de contas e adstrita o réu ao dever de prestar contas. 
2.2. Na situação vertente.
Analisando a petição inicial e a intitulada ampliação do pedido constata-se que aí foi alegado o facto causador da administração de bens da falecida CC (…) por parte do R., bem como o exercício de uma tal administração da parte deste.
Com efeito, a A. alegou que a falecida CC (…) outorgou procuração ao R. e que este, com tal procuração, procedeu a movimentos em contas bancárias da falecida na Caixa Económica Montepio Geral e na Caixa Geral de Depósitos, bem como resgatou uma aplicação financeira na Companhia de Seguros Fidelidade.
Mais, conforme decorre da decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, acima indicada, tal factualidade resultou provada.
Embora o R., tenha alegado que já prestou contas à falecida CC (…), tal não ficou demonstrado, conforme do ponto III.A.2.2. da decisão recorrida, supra indicado.
Em consequência, por verificados os respetivos pressupostos, a A. tem o direito de exigir do R. a prestação de contas e este o dever de as prestar, importando, em conformidade, revogar a decisão recorrida, devendo o R. desde já ser notificado para apresentar contas, em 20 dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as contas que a A. apresente, conforme artigo 942.º, n.º 5, do CPCivil.
Procede, pois, o recurso.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão do Recorrido.
Na relação jurídico-processual recursiva o Recorrido configura-se como parte vencida, pois a improcedência do recurso é-lhe desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pelo Recorrido.
V. DECISÃO  
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso, pelo que revoga-se a decisão recorrida e confere-se à A. o direito de exigir do R. a prestação de contas, ficando este adstrito ao dever de as prestar e desde já notificado para apresentar contas, em 20 dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as contas que a A. apresente, conforme artigo 942.º, n.º 5, do CPCivil.
Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2024
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Higina Castelo (1.ª Adjunta)
António Moreira (2.º Adjunto)