Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
734/09.4TYLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
DIREITOS SOCIAIS
SUSPENSÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O que esteve na base do indeferimento liminar do procedimento foi o entendimento de que o resultado pretendido, em termos de providência pedida - suspensão de direitos sociais pela requerida - não era legalmente admissível.
II – Nos termos do artº 392º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, não se encontra o Tribunal vinculado à providência concretamente pedida, assistindo ao juiz o poder-dever de optar por outra que salvaguarde igualmente o direito de que o requerente é titular e que se encontra fundadamente ameaçado.
III - Podendo o juiz proceder à adequação material da providência à protecção do direito subjectivo do requerente, não faz sentido, concluir precipitadamente no sentido da manifesta improcedência do procedimento cujo fundamento substantivo seja, com base nos factos alegados no requerimento inicial, verosímil, devendo, pelo contrário, verificados os requisitos gerais do procedimento - a demonstração do fumus bonis juris e do periculum in mora -, optar pela providência que melhor se adequa à defesa cautelar da pretensão substantiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou H, a presente providência cautelar inominada contra G requerendo que seja ordenada a “ suspensão de todos os direitos sociais da requerida relativos às 2.100.000 acções de que é titular na sociedade D, incluindo direitos de voto nas Assembleias Gerais da Sociedade que se venham a realizar, até à celebração do contrato prometido de compra e venda das suas acções ou até ao desfecho da acção de execução específica intentada ou de acção a intentar que resolva definitivamente o contrato promessa. “.
Fundamenta a sua pretensão no facto de a requerida exercer os seus direitos sociais na referida D ( da qual requerente e requerida são as únicas sócias ) contra o interesse da requerente e da própria D e em clara violação do acordo parassocial e do Memorandum of Understanding entre ambas celebrado, em desrespeito pelas elementares regras de boa fé e em abuso de direito.
Acrescenta que a actuação da requerida irá causar prejuízos irreparáveis na sociedade D, pelo que é legítimo que a requerente tome em mãos o controle da sociedade por via da suspensão dos direitos sociais da requerida.
Tal requerimento inicial foi indeferido liminarmente por se haver entendido que o respectivo pedido era manifestamente improcedente, nos termos do disposto no artº 234º, nº 4, alínea b) e 234ºA, nº 1, ambos do Cod. Proc. Civil ( cfr. fls. 343 a 346 ).
 Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 388 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 350 a 378, formulou a apelante as seguintes conclusões :
 A. Os fundamentos da decisão recorrida não são de acolher e não jusmotivam a excepcional medida processual de indeferimento liminar da acção.
B. O que a Recorrente veio fazer neste procedimento cautelar foi requerer uma tutela efectiva (no caso, cautelar) de direitos sociais que se encontram ameaçados de lesão, e que lhe são garantidos pelos artigos 20º/1 e 5 da CRP e artº 2º do CPC.
C. A Recorrente invocou nesta providência cautelar os direitos relativos a uma complexa situação jurídica do lado activo em que se encontra investida, e de que se arroga face à Requerida, que lhe assegura a reclamada tutela jurisdicional efectiva: a) os direitos decorrentes da titularidade de uma participação social de 50% no capital social da sociedade, vis a vis da Requerida, titular dos restantes 50%; b) os direitos sociais decorrentes da existência de um acordo parassocial assinado pela Requerida; c) os direitos sociais decorrentes da cedência que a Requerida lhe fez em 23 de Outubro de 2008 do “efectivo controle da sociedade” e d) os direitos decorrentes da sua posição jurídica de promitente compradora, com faculdade de execução específica, relativamente à participação social de 50% de capital da Requerida.
D. Do lado passivo há um complexo de vinculações a que a Requerida está adstrita tendo por causa a sua posição jurídica de sócia, e sócia vinculada a um acordo parassocial, a uma promessa de venda e a uma cedência do controle efectivo da sociedade.
E. Quando a decisão recorrida questiona qual o direito que é feito valer em juízo e considera que a Requerente não tem o direito de impedir a Requerida de exercer os seus direitos sociais comete o primeiro equívoco, pois a Recorrente tem mesmo, no quadro da complexa situação jurídica de que é titular, o direito que se arroga de condicionar ou suspender o exercício daqueles direitos.
F. Um sócio de uma sociedade tem, desde logo, e primeiramente, o direito a exigir aos seus co-sócios comportamentos genericamente conformes ao direito, sendo que o exercício de qualquer direito, e, portanto, também dos direitos sociais, deve ser subordinado aos fins pela qual a ordem jurídica os garante aos seus titulares.
G. Sendo expectável (mormente para o seu co-sócio) que o exercício dos direitos sociais da Requerida sejam exercidos como o faria um bom pai de família, tal modo de exercício pode ser assegurado judicialmente, não sendo, portanto, verdade que o exercício de um direito social de um sócio não possa ser judicialmente balizável pelo concurso da posição jurídica dos demais sócios.
H. Uma accionista, como Recorrente, titular de 50% da sociedade, tem direitos sociais acrescidamente tutelados se, como no caso, existe um acordo parassocial, invocado no Requerimento Inicial onde contratualmente a Requerida garantiu à Requerente, que o Conselho de  Administração da sociedade seria composto por cinco membros, dos quais a Requerente teria o direito a uma maioria das nomeações.
I. Da celebração deste contrato parassocial decorrem inerentemente limitações às faculdades inerentes aos direitos sociais de que a Recorrida é titular.
J. O desrespeito pela Recorrida deste acordo parassocial tem graves consequências para a Recorrente pois que, na prática, dada a sua posição de (ainda) detentora de acções representativas de 50% do capital social da sociedade, não só inviabiliza a recondução dos três membros do actual Conselho de Administração como, na prática, impede a eleição de um Conselho de Administração para a sociedade, em função de Requerente e Requerida deterem cada uma um número de acções representativo de 50% do capital social.
L. Ao contrário do que apressadamente conclui a decisão recorrida, a Recorrente tem mesmo o direito de impedir a Requerida de exercer direitos sociais cujo exercício seja conflituante com este compromisso consigo assumido e vertido em contrato. Se, evidentemente, demonstrar em juízo esta matéria de facto.
Por outro lado,
M. A Requerida celebrou um segundo contrato em 23 de Outubro de 2008 em que garantiu à Recorrente que esta passaria a deter o “efectivo controle da companhia”, bem como aceitou que a mesma passava a deter mais de metade do poder de voto dentro da sociedade, obrigando-se assim a votar tendo em conta o sentido de voto da Requerente e que, a partir de então, nenhum direito social seria exercido pela Requerida sem que o modo do seu exercício correspondesse ao interesse da Requerente H, uma vez que esta iria tornar-se, pouco tempo depois, em cumprimento da promessa de compra e venda, titular de 100% do capital social da sociedade.
N. Em função da concessão do controle da sociedade assumido perante a Requerente, o exercício dos direitos sociais pela Requerida passou a obedecer a princípios de conformidade face aos interesses da sua co-accionista, sendo que lhe pode (e deve) ser exigido que exerça os seus direitos sociais com esse inerente limite de que não pode violar a garantia da concessão do controle da sociedade, sendo em qualquer caso o seu exercício dependente daquilo que são os interesses da Recorrente.
O. É evidente, portanto, que a Recorrente tem o direito de judicialmente exigir da Recorrida comportamentos sociais, mormente no que toca ao exercício dos seus direitos sociais, consentâneos com essa garantia de controle da sociedade. E é evidente que, por essa via, um tribunal pode condenar a Recorrida a cumprir limites ao exercício dos seus direitos sociais, tendo em conta a vinculação a que está adstrita.
P. Enquanto promitente vendedora dos seus 50%, a Requerida passou a ter uma obrigação genérica quanto ao sentido do exercício dos seus direitos sociais, pois que estes deixaram de poder ser exercidos de acordo com o seu exclusivo interesse, passando a não poderem ser exercidos contra os interesses da promitente compradora.
Q. Se na presente data, a Requerida já tem cumprido a quanto se obrigou na promessa de venda, já a Recorrente era titular de 100% do capital social da sociedade e os direitos sociais inerentes à sua participação social deveriam estar a ser exercidos pela Requerente, e de acordo com os interesses desta, pois que a Requerente já seria (ou devia ser) dona dessa participação social.
R. No quadro da violação da promessa de venda, a defesa de um incontrolável direito ao exercício dos direitos sociais pela Requerida, como é feita na decisão recorrida, constitui um intolerável e injustificado benefício de uma infracção na medida em que a Requerida consegue manter os direitos na sua esfera jurídica exclusivamente em decorrência de um acto ilícito de incumprimento de um contrato.
S. Para a Requerente, enquanto promitente compradora, não é indiferente a actuação societária e o exercício dos direitos sociais inerentes àquela participação de 50% até estar cumprida a compra das acções, sobretudo porque cabe à Requerente garantir que o bem jurídico cuja aquisição ajustou – as 2.100.000 acções prometidas – não sofre um desvalor derivado da actuação temerária da sua ainda titular (a Requerida) e da forma pela qual a mesma define o exercício de cada um dos seus direitos sociais.
T. Do accionamento pela Requerente da faculdade de execução específica do contrato promessa decorrem também para a promitente vendedora e Requerida especiais e acrescidos deveres de respeito pela posição de promitente compradora da Requerente e de actual titular dos restantes 50% do capital.
U. A posição jurídica do promitente adquirente, acompanhada, na prática, da concessão da garantia do controle da sociedade traduz, em certo sentido, uma traditio, como se a coisa prometida ficasse já na disponibilidade do promitente adquirente que, consequentemente, confere ao promitente comprador não só uma imediata possibilidade de fruição como a legitimidade da sua posse. Como aliás, já consagrado em alguma jurisprudência recente.
V. Pelo menos em atenção a uma das plausíveis soluções de direito que o caso contempla, haveria que ser considerado pela decisão recorrida que a Recorrente pode mesmo ser titular de um direito às próprias acções da Recorrida e, como tal, a exigir que o exercício dos direitos sociais inerentes a tal participação fique, no mínimo, suspenso.
X. O exercício dos direitos sociais pela Requerida, tal como a mesma os vem exercendo, e sobretudo, para o que interessa aos termos da presente providência, como declarou que os irá exercer no futuro, paralisando a sociedade, impedindo a nomeação dos seus administradores através de acções judiciais de responsabilidade civil e usando os seus direitos sociais por forma contrária aos interesses da Requerente, a quem havia garantido por contrato o controlo da sociedade, constitui manifesto abuso de direito.
Z. Tendo a Requerida assinado primeiro o acordo parassocial, e depois o contrato de 23 de Outubro de 2008 onde se vinculou a garantir à Requerente o controlo da sociedade, e tendo prometido vender as suas acções, desta tripla-vinculação, aliás confirmada em relatório dirigido aos seus accionistas, decorre que a Requerida criou na Requerente a convicção, justa e fundada, de que iria exercer os direitos sociais relativos em não confrontação e respeitando sempre os direitos de accionista desta enquanto sociedade com controle efectivo da mesma.
AA. Aliás, mal se perceberia que da falta de cumprimento de uma obrigação legal (no nosso caso, cumprir contratos promessa e garantias de controle da sociedade) possa resultar para a parte faltosa um benefício, que no caso é a manutenção dos termos do exercício dos seus direitos sociais como se tal incumprimento não tivesse ocorrido...
AB. Da complexa situação jurídica activa em que a Recorrente se encontra investida, tal como alegado no Requerimento Inicial, decorre que a mesma tem mesmo o direito de condicionar, garantir, suspender, ou vincular o exercício dos direitos sociais da Requerida, sem que tal lhe possa ser recusado com o argumento de que apenas o poderá fazer se, e quando, realizar a compra dos 50%. Negar esses direitos é ignorar a existência de efeitos jurídicos decorrentes não só do acordo parassocial mas, sobretudo, do contrato de 23.10.2008, cuja ponderação a decisão recorrida não faz.
AC. Ao contrário do decidido, a Recorrente não peticiona, antecipando o que apenas terá quando vier a ser sócia única da sociedade por via da execução específica do contrato. A Recorrente peticiona justamente uma garantia cautelar ao seu direito de 50%, a que seja acautelado o valor dos restantes 50% face à promessa de venda, e a que seja acautelada a sociedade antes os actos da Recorrida, face à garantia do controle a sociedade dado.
AD. É, pois, muito mais do que isso: é a sócia a quem foi contratualmente garantido o controle efectivo da sociedade e a quem foram já prometido vender os outros 50% de capital, cuja promessa foi incumprida e está pendente a correspondente acção de execução específica....
AE. Neste complexo contexto, não é verdade que “ a requerente não tem o direito que aqui pretende fazer valer, isto é, o direito de, para todos os efeitos, passar a ser de facto a sócia única da sociedade D”, pois que o direito que faz valer em juízo existe e é efectivo.
AF. Uma das soluções plausíveis de direito para o presente pleito é a consideração de que, em função do contrato, a Recorrida conferiu à Recorrente não só uma imediata possibilidade de fruição das suas acções como a legitimidade da sua posse! De onde se discorde frontalmente da alegação da inexistência do direito invocado.
AG. Também não é verdade que se verifique o segundo fundamento para o decretado indeferimento liminar de que “a decisão que a requerente pretende seja dada através da presente providência não é uma decisão provisória mas sim a decisão final, que não estaria dependente de qualquer acção a propor. Aliás, não se vislumbra qual poderia ser a acção principal de que esta providência fosse dependência já que a decisão esgotaria o thema decidendi (...)”
AH. A actuação da Requerida perante a Requerente tem consistência bastante para justificar o receio da Requerente, de que, em tempo não compatível com a demora natural da acção principal destinada a aquilatar da justeza daquele exercício de direitos sociais, venha a sociedade ficar bloqueada, paralisada, desvalorizada e insolvente.
AI. É legítimo que a Requerente pretenda provisoriamente tomar em mãos o controle da sociedade e assegurar o seu normal funcionamento por via da suspensão dos direitos sociais da Requerida, fazendo-o, tanto quanto possível, sem prejuízo do negócio e, assegurando-o através desta providência, evitando com ela que a sociedade paralise e desvalorize.
AJ. A decisão cautelar esperada não esgota o thema decidiendi. Em análogas situações outros Tribunais consideraram judicialmente admissível a decretação de medidas cautelares suspensivas de direitos sociais, sem que então se tenha posto a questão de que a decisão que as requerentes pretenderiam fosse dada através da providência não seria uma decisão provisória mas sim a decisão final, que não estaria dependente de qualquer acção a propor....
Mais ainda.
AL. No caso dos autos a Requerente não peticionou cautelarmente aquela que será a decisão final.
Diferentemente, peticionou a suspensão dos direitos sociais da Requerida até que um tribunal, de forma definitiva, venha a definir os termos em que o exercício de direitos sociais pela Requerida deve ser exercido, e até que, também a final, seja decretado por outro tribunal a execução específica do contrato promessa. Não há nada mais... provisório (no sentido de não final) que o peticionado nesta acção.
AM. O regime pedido é, por natureza, provisório, enquanto se destina a vigorar num tempo intermédio entre a data da medida cautelar e a data em que um tribunal venha a decretar aquilo que, em matéria de direitos sociais, a Requerida pode e não pode fazer, tendo em conta que prometeu vender (e não cumpriu), tendo em conta que assegurou o controle da sociedade (e também não cumpriu), e um tribunal, de forma definitiva, venha a sentenciar qual o sentido do exercício de direitos sociais que, nesse contexto, é legítimo e é de exigir à Requerida.
Há medida que seja mais provisória do que esta outra?
AN. Por outro lado, a decisão recorrida parece esquecer a existência legal das providências cautelares antecipatórias.
AO. Não se percebe porque razão nesta sede cautelar não poderá ser antecipado um efeito da acção definitiva como forma de assegurar um bem jurídico superior, e muito embora não privando o titular do direito social à sua titularidade – as acções correspondentes a 50% do capital social permanecem propriedade da Requerida... - suspendem, porém, o exercício das faculdades inerentes a esse direito de propriedade !
AP. Trata-se, apenas e só, de assegurar por via de uma decretada suspensão do exercício de um direito que este possa continuar a ser mal exercido no sentido de ser exercido de forma desconforme ao direito e, sobretudo, quando corresponde a esse exercício o terrível desvalor decorrente do facto de esse exercício corresponder a violação de contratos e compromissos assumidos pela sua titular, ser contra regras de boa fé, em abuso de direito, e criando mais prejuízos do que os benefícios que dele a recorrida retira.
AQ. Na mesma lógica da decisão recorrida, em todas as decisões cautelares que possam suspender faculdades inerentes a direitos, ocorreria o proclamado efeito da decisão cautelar esgotar o thema decidiendi.
AR. A presente providência é dependência de acção judicial onde a Requerente pretenderia ver jusvalorados os actos da Requerida, em especial a forma pela qual tem exercido os direitos sociais aqui em causa, com valoração dos danos causados à Requerente e sua condenação subsidiária a abster-se do exercício social dos seus direitos, pelo menos de forma não concertada com a Requerente ou não tendo em conta os seus interesses, e até que cumpra a promessa de venda ou até que o tribunal decrete a execução específica da promessa.
Trata-se, portanto, de uma condenação mais vasta, mais abrangente, e mais... definitiva.
AS. Parece, pois, adequado e pertinente, lembrar que não é a decisão final que aqui está em causa.
É, apenas e só, uma decisão cautelar antecipatória, que pretende evitar danos maiores.
AT. Ainda que as peticionadas medidas cautelares fossem de indeferir, atenta a natureza do procedimento, e nos termos do disposto no artigo 392º do CPC, o Tribunal nem sequer estaria “adstrito à providência requerida”, podendo substitui-la por outra que, diversamente, e em função do por si entendido, não esgotasse a decisão final.
AU. Ainda que o que antecede não fosse verdadeiro, não estão preenchidos os requisitos legais que a lei prevê para a decisão recorrida, pois que o artº 234º A do CPC impõe que o indeferimento liminar só seja admissível quanto a situações em que a petição inicial apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitam antever que jamais o processo poderá culminar com uma decisão de mérito ou em que se revele inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor sem necessidade de qualquer diligência suplementar, e qualquer que seja a plausível interpretação jurídica das diferentes soluções de direito.
AV. Existindo um direito merecedor de tutela, e verificando-se perigo de lesão, deveria o Tribunal recorrido ter ordenado a citação da Requerida, tanto mais que a Providência Cautelar não foi pedida sem audição da contra-parte. Justifica-se, assim, e plenamente, a sujeição da mesma ao contraditório.
A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
 
II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Indeferimento liminar do requerimento inicial. Do seu fundamento. Poderes do juiz na determinação da providência susceptível de salvaguardar o direito que a requerente veio acautelar.
Passemos à sua análise :
Consta, essencialmente, da decisão recorrida :
“ O ponto de partida para o decretamento de uma providência é que o requerente seja titular de um direito ou interesse que possa servir de base à acção principal já que a providência não tem vida própria, não tem autonomia, é sempre dependência de uma outra acção, não podendo ser reconhecido provisoriamente um direito que não possa vir a ser reconhecido definitivamente na acção principal.
Relativamente a este primeiro requisito não tem o requerente de fazer uma prova plena, o tribunal basta-se com a aparência do direito, mas esta aparência tem de ficar demonstrada.
Ora não se descortina qual o direito que a requerente pretende fazer valer. O que se apurou foi que a requerente é sócia da Sociedade D, sendo a requerida a outra sócia, tendo ambas o mesmo número de acções, e que teme que a requerida obste ao normal funcionamento da sociedade, causando-lhe prejuízos.
Sucede que a requerente não tem o direito de impedir a requerida de exercer os seus direitos sociais, designadamente de exercer o seu direito de voto em Assembleias Gerais. O que a requerente pretende com a presente providência é ficar com o controle absoluto da sociedade D, direito que não lhe assiste já que é apenas uma sócia da sociedade e não a sócia única. Aliás, tendo a requerida a mesma percentagem de capital social da requerente, é manifesto que a mesma não está em condições de fazer aprovar qualquer deliberação que possa ser contrária aos interesses da requerente ou da sociedade.
O que resulta do alegado pela requerente é que entre esta e a requerida há um litígio sério resultante do alegado incumprimento de um contrato promessa de compra e venda das acções de que a requerida é titular na sociedade e o que a requerente pretende com esta providência mais não é do que executar o contrato promessa. Sucede que não é por via de uma providência cautelar que se efectua a execução específica de um contrato promessa. Em suma, a requerente não tem o direito que aqui pretende fazer valer, isto é, o direito de, para todos os efeitos, passar a ser de facto a sócia única da sociedade D. “
O conhecimento da presente apelação obriga a apurar se os factos articulados pela requerente, alicerçados nos elementos documentais que juntou, são ( ou não ) suficientes para assegurar o prosseguimento dos autos[1].
Ora,
Relativamente ao ónus de alegação da factualidade que consubstancia o fumus bonis juris, afigura-se-nos que o requerimento inicial contém toda a materialidade necessária para se poder concluir pela titularidade do direito subjectivo de que a requerente, neste contexto, se arroga.
Neste sentido, foi alegado :
Na sequência de divergências quanto às sociedades de que eram accionistas, a requerente e a requerida assinaram, no dia 23 de Outubro de 2008, um contrato, que designaram “ Memorandum of Understanding “, onde puseram fim ao desentendimento, acordando em vender as participações sociais cruzadas de que eram titulares na D. e na sociedade de direito espanhol M - artsº 28º e 29º, do requerimento inicial.
Para tal, a requerida prometeu vender a sua participação social na D  à requerente pelo preço de € 7.500.000,00, tendo, por seu turno, a requerente prometido vender à requerida a participação social de que é titular na M, pelo preço de € 2.500.000,00 - artsº 30º e 31º, do requerimento inicial.
Atendendo à existência destes créditos recíprocos, convencionaram que a requerente pagasse à requerida o montante de € 5.000.000,00 pela acordada compra da sua participação social na D., a realizar em três prestações anuais, vencendo-se a primeira prestação um ano após a celebração dos contratos de compra e venda das acções - artsº 32º e 33º, do requerimento inicial.
As partes acordaram ainda, segundo o que consta do ponto 12 do “ Memoradum of Understanding “, que era assegurado pela requerida à requerente o efectivo controlo da D., com efeitos que retroagiriam a 1 de Julho de 2008 - daí resultando, por vontade consensual dos celebrantes, que a requerente deveria passar a deter o controlo da gestão e de toda a actividade da D, com as inerentes consequências contabilísticas e fiscais - artsº 34º e 35º, do requerimento inicial.
 A requerida, com excepção das diligências com vista à venda dos créditos em incumprimento registados nos livros da D e da T., não cumpriu os restantes pontos do “ Memoradum “ e, em especial, o acordado quanto à venda das participações sociais da D à requerente e à efectiva cedência do controlo da gestão da sociedade, tendo manifestado, por declaração enviada à requerente que não iria celebrar os contratos prometidos - artsº 40º e 52º, do requerimento inicial.
Se a requerida tivesse cumprido o acordado, na presente data já a requerente seria a única accionista da D., sendo certo que a requerente mantém interesse na execução das promessas de compra e venda constantes do “ Memorandum “ - artsº 54º e 57º, do requerimento inicial.
A requerida tem vindo a actuar com o singular propósito de prejudicar a normal actividade da D e da sua participada D, S.A., tendo passado a exercer os seus direitos sociais nestas sociedades em prejuízo das mesmas e da requerente, pretendendo afastar os três administradores da sociedade cuja gestão dá corpo ao seu controle e paralisá-la - artsº 61º e 62º, do requerimento inicial.
Assim sendo,
Nesta fase processual, independentemente da discussão de fundo a travar no que concerne ao conhecimento do mérito do procedimento, há que atentar na possibilidade da prova de todos e cada um dos factos alegados ser suficiente para o efectivo decretamento da providência.
Como se disse supra,
é a requerente titular dum direito de origem contratual sobre a requerida que se prende com a conservação do valor do capital social da sociedade de que, segundo o acordado ( e não fora o manifesto incumprimento da contraparte ), deveria vir a ser - formalmente - a única accionista e em relação à qual, há muito, deveria ter-lhe sido conferida a gestão efectiva da respectiva actividade.
Tais circunstâncias foram absolutamente descuradas na decisão recorrida.
No fundo,
a verdadeira razão que conduziu ao indeferimento liminar proferido, teve a ver com o entendimento de que era impossível, em termos jurídicos, conceder ao requerente aquilo que o mesmo concretamente peticionava - “ a suspensão de todos os direitos sociais da requerida relativos às 2.100.000 acções de que é titular na sociedade D., incluindo direitos de voto nas Assembleias Gerais da Sociedade que se venham a realizar, até à celebração do contrato prometido de compra e venda das suas acções ou até ao desfecho da acção de execução específica intentada ou de acção a intentar que resolva definitivamente o contrato promessa.”-, uma vez que, na óptica do juiz a quo, não lhe assiste, no plano substantivo, esse mesmo direito.
Ora,
Admitindo que se provam os factos trazidos ao processo pela requerente[2], é evidente que lhe assiste o direito subjectivo a defender a viabilidade económica e comercial da sociedade D - de que é actualmente sócia, tendo sido prometida a aquisição, em seu favor, da totalidade do capital social - que a requerida pretende, dolosamente[3], numa atitude de perfeito abuso de direito, paralisar e aniquilar.
Perante tal cenário[4], não faz obviamente sentido sustentar que o ordenamento jurídico não dá cobertura alguma à situação sub judice, permitindo impunemente que
a requerida incorra em manifesto e frontal incumprimento do contrato em que prometeu vender a sua participação na D e onde se comprometeu, logo aí, a ceder-lhe o controlo efectivo da gestão da sociedade, com efeitos retroactivos ;
passe a agir, intencionalmente, contra os interesses dessa sociedade, com o premeditado objectivo de paralisá-la, desvalorizando até ao zero a participação social que prometeu transmitir à requerente.
Isto perante a impotência da parte cumpridora que assistirá de braços cruzados ao desfazer ilícito de todas as suas legítimas expectativas, garantidas à partida por via do contrato livremente celebrado.
Ao invés,
Discordando da posição assumida na decisão em apreço,
Assistirá, a nosso ver, à requerente, neste contexto, o direito de agir contra a requerida com vista à efectiva salvaguarda dos seus atendíveis interesses patrimoniais.
De salientar, ainda, que
quando o juiz a quo aludiu a que “ não se descortina qual o direito que a requerente pretende fazer valer. O que se apurou foi que a requerente é sócia da Sociedade D, sendo a requerida a outra sócia, tendo ambas o mesmo número de acções, e que teme que a requerida obste ao normal funcionamento da sociedade, causando-lhe prejuízos. “, não estaria propriamente a referir-se à ausência da titularidade dum direito subjectivo passível de cobertura em termos de procedimento cautelar, mas diferentemente à falta de fundamento legal para o requerente ter pedido a providência que concretamente solicitou.
Com efeito,
O que esteve na base do indeferimento liminar do procedimento foi o entendimento de que o resultado pretendido enquanto providência cautelar - suspensão de direitos sociais pela requerida - não era, em si mesmo, legalmente admissível.
Acontece que,
neste particular, não se encontra o Tribunal vinculado à providência concretamente pedida, assistindo ao juiz o poder-dever de optar por outra que salvaguarde devidamente o direito de que o requerente é titular e que se encontra fundadamente ameaçado.  
Dispõe, a este propósito, o artº 392º, nº 3, do Cod. Proc. Civil :
“ O Tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos números 2 e 3, do artº 31º. “.
Refere, a propósito da interpretação deste preceito legal, Lebre de Freitas, in “ Código de Processo Civil Anotado “, 2º Volume, pags. 67 a 68 :
“ no caso que integra a 1ª parte do nº 3, permite-se o aproveitamento dum procedimento cautelar de outro modo inútil, com base nos factos alegados pelo requerente ( artº 264 - 2 ) e no conteúdo do direito por ele invocado.
Encontramo-nos assim perante um poder judicial de adequação material, de algum modo paralelo ao exercício quando o juiz profere despacho de aperfeiçoamento dum articulado deficiente ( artº 508-1-a ), mas agora substituindo-se o tribunal à parte, tida em conta a urgência do procedimento cautelar. Requisito para que possa ser exercido é que a inadequação da providência concretamente requerida seja total, devendo, não fora a adequação judicial, levar à improcedência do pedido cautelar. “.
Sobre esta questão, pronuncia-se Abrantes Geraldes in “ Temas da Reforma do Processo Civil “, III Volume, pags. 334 a 335, nos seguintes termos : “ ( … ) o tribunal, na altura em que profere a decisão, não está vinculado à concessão da medida cautelar individualizada pelo requerente, tendo liberdade para integrar na decisão a medida que entender mais adequada a tutelar a situação e determinar aquilo que melhor favoreça a conservação do direito do requerente ou a antecipação dos efeitos que através da acção definitiva se procuram atingir. ( … ) O único limite ao poder decisório do tribunal é o que resulta do artº 664º, segundo o qual o tribunal deve adequar a decisão à matéria de facto que, pelos diversos meios legalmente admissíveis, seja transportada para o processo. “
Ora,
Podendo o juiz proceder à adequação material da providência à protecção do direito subjectivo do requerente, não faz sentido concluir precipitadamente no sentido da manifesta improcedência do procedimento cujo fundamento substantivo seja, com base nos factos alegados no requerimento inicial, verosímil.
Ao invés,
Deve permitir a produção da prova oferecida e aquilatar, verificados os requisitos gerais do procedimento - a demonstração do fumus bonis juris e do periculum in mora -, qual a providência que concretamente melhor se adequa à defesa cautelar da pretensão substantiva.
Em suma,    
Na situação sub judice
Não é possível afirmar, desde jogo, em termos liminares e absolutos, que o direito da requerente, na pressuposição da prova dos factos alegados, não mereça qualquer protecção cautelar por ser legalmente inadmissível a providência que foi concretamente pedida.
Note-se que
O despacho de indeferimento liminar pressupõe, nos termos dos artsº 234º, nº 4, alínea b) e 234º-A, nº 1, do Cod. Proc. Civil, que o pedido deduzido, enquanto pretensão substantiva a acautelar, seja manifestamente improcedente ou que se verifique, de forma evidente, qualquer excepção dilatória insuprível de que deva conhecer-se oficiosamente.
Isto é,
o que se prevê nestes preceitos é que o requerimento apresentado padeça de vícios de tal forma graves e irremediáveis, que não seja legalmente possível passar-se à fase seguinte do processo[5].
Nada disso acontece in casu, conforme se justificou supra.
Pelo que procede a apelação.

III - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do mérito da presente procedimento, após a realização das diligências probatórias que se impõem.
Custas pela apelada.
 
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010.
       
Luís Espírito Santo                   
Pires Robalo              
Cristina Coelho
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[1] O que equivale, simultaneamente, a aferir do fundamento legal para o indeferimento liminar proferido.
[2] Jogando pois com a hipótese de que é verdade - e está provado - tudo quanto se refere no requerimento inicial.
[3] Segundo a sua alegação, insista-se.
[4] Não interessando, nesta perspectiva ( sindicância do despacho de indeferimento liminar ), tomar em consideração a factualidade que a requerida, em sede de oposição, contrapôs ao alegado no requerimento inicial.
[5] Por esse motivo condenado ao inevitável fracasso.