Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7905/2003-3
Relator: ANTÓNIO SIMÕES
Descritores: CONDUÇÃO SEM CARTA
DESOBEDIÊNCIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: Não é adequada, no caso concreto, a pena de 30 dias de multa à razão de 7,5 euros diários pela prática de um crime de desobediência.
Decisão Texto Integral: Acordam precedendo audiência, na Relação de Lisboa:

O arguido (P), completamente identificado a fls. 2, foi submetido a julgamento no Tribunal de Pequena Instância de Loures sob acusação do Mº.Pº., que lhe imputou a prática de factos integradores da prática de um crime de condução sem licença, p. e p. pelos artºs 3º nº.1 do Dec.-Lei nº.2/98, de 3 de Janeiro e 121º nº.1 do Cód. da Estrada e um crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 348º nº.1 a) do C.Penal e 387º nº.2 do C.P.P..
Na sentença proferida no termo da audiência a que se procedeu segundo a ritologia do processo abreviado e à qual o arguido não compareceu, posto que para o efeito tivesse sido regularmente notificado, foram indicadas como provados os factos que se transcrevem de seguida:

“No dia 17 de Julho de 2002, cerca das 23h20, na Rua Adriano Correia de Oliveira, Bairro de Angola, Camarate , comarca de Loures, o arguido conduza o ciclomotor com a matricula 1AMD-77-04, sem que para tal estivesse habilitado com documento legal.

Por esse motivo, foi notificado pelo Agente da PSP que o havia interceptado para, no dia 18 de Julho de 2002, pelas 9h00, comparecer no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, sob pena de, faltando , incorrer no crime de desobediência.
Não obstante , no dia 18 de Julho de 2002, pelas 9h00 , o arguido não compareceu no referido Tribunal nem por qualquer forma veio justificar a sua falta.
Agiu livre , voluntária e conscientemente , bem, sabendo serem as suas condutas proibidas por lei.
O arguido sabia que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir o mencionado veiculo e, não obstante , quis conduzi-lo, como de facto fez.
Actuou também com perfeito conhecimento de que faltava a uma ordem legitima, regularmente transmitida e proveniente da autoridade competente, à qual devia obedecer, querendo, mesmo assim, contrariar tal ordem, o que fez.
Já foi julgado e condenado pela pratica de um crime de condução ilegal.”
E foi o arguido condenado como autor do crime de condução sem licença na pena de 60 dias de multa e, como autor do crime de desobediência na pena de 30 dias de multa, em ambos os casos à razão de 7,50 euros diários e, no cúmulo jurídico efectuado, na pena unitária de 75 dias de multa à referida taxa diária, o que perfaz 562,50 euros.

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O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto do T.P.I.C. de Loures discordou do decidido, interpondo recurso que restringiu nos seus objectivos à questão da medida das punições impostas. A motivação do recorrente apresenta como conclusões as que se transcrevem de seguida:



“1 ° A pena de 60 dias de multa aplicada ao arguido pela pratica de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art° 3° nº 1, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro não se adequa quer a gravidade do ilícito quer as necessidade de prevenção.



2° Ponderando as circunstancias do facto ilícito praticado, a gravidade da violação jurídica praticada, tendo o arguido já respondido e sido condenado pelo mesmo tipo de crime, e atentas as razoes de prevenção geral e especial, devera aquele ser condenado em penas de multa não inferior a 95 dias.

3° Provando-se em audiência de julgamento que o arguido cometeu o crime de desobediência, p. e p. pelo art° 348° nº 1, alínea a) do C.Penal, com referencia ao art° 387° nº 2, do Código do Processo Penal, agindo dolosamente, desrespeitando a ordem que lhe tinha sido regularmente comunicada por autoridade competente, para se apresentar em tribunal a fim de ser submetido a julgamento em Processo Sumario, e resultando dos autos ter sido necessária a emissão de mandados de detenção, a cumprir pela autoridade policial, a fim de assegurar a sua comparência para julgamento em Processo Abreviado, o que se não logrou concretizar, e assim revelando o arguido uma persistente atitude de fuga a acção da justiça e de desprezo pelos tribunais deverá o arguido ser condenado em numero de dias não inferior a, 80 dias.

4° Ao condenar o arguido pela prática do crime de condução ilegal na pena de 60 dias de multa, a taxa diária de € 7,50, e pela pratica do crime de desobediência , na pena de 30 dias de multa, a igual taxa diária, não teve, o Mmo Juiz, na devida conta os critérios legais vinculativos na determinação da medida da pena, dessa forma violando os art°s 47° n°1, 710, 348° nº 1 , alínea a), do Código Penal, e 3° nº 1, da Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro.”

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Nesta Relação o Exnº.Procurador da República apôs o seu visto, tendo alegado oralmente na audiência.
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É assim que este Tribunal de Recurso está convocado para avaliar da adequação na medida das penas parcelares e unitária impostas e que o Dº.recorrente tem como insatisfatórias por demasiado benévolas, não questionando porém a escolha efectuada no sentido da aplicação da pena de multa, bem como a taxa utilizada para a fixação desta sanção pecuniária.
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É patente e foi oportunamente mencionado na decisão recorrida que em causa está “pequena criminalidade”, a qual se situa em ponto que está paredes meias com os ilícitos de mera ordenação social, estes vocacionados para o sancionamento dos comportamentos indesejáveis que não põem em causa os valores ou interesses fundamentais da vivência humana.
Conscientemente postado esse degrau primeiro da ilicitude penal, não pode o julgador, mesmo assim, deixar de fazer eco da opção legislativa criminalizante e aplicar o direito por forma a que a prevenção geral seja alcançada com a consabida limitação da ponderação da culpa do agente (artº.40º do C.Penal), operando ainda o desiderato retributivo da pena.
E a pena de multa não poderá ser minimizada por forma a poder confundir-se com modalidades sancionatórias como a admoestação, da qual, aliás, o arguido já beneficiou em processo no qual foi acusado de condução não habilitada de veículo com motor.
No caso vertente, é precisamente a circunstância de o arguido já ter sido condenado que conforma a certeza de que é acentuado o seu grau de culpa.
Os comprovados factos ilícitos cometidos pelo arguido – condução de veículo com motor sem habilitação e desobediência à ordem de comparência em Tribunal – posto que se desenrolam em áreas diversas da vida, colocam-se, quando apreciados no seu conjunto, como uma resultante de um tipo comportamental ordenado ao desprezo pelas regras de “disciplina” numa sociedade organizada.
Não se considera ainda despiciendo notar que, conforme resulta dos autos, o arguido veio ainda a ser notificado para comparecer em Tribunal em datas alternativas a fim de estar presente em julgamento, escusando-se ainda a essa comparência. Estas ausências, posto que destituídas de relevância criminal autónoma, dão segurança maior ao acima ponderado, constituindo fundamento circunstancial para um juízo mais severo sobre a culpabilidade do agente.
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A medida da pena a considerar abstractamente é a de multa de 10 a 120 dias em ambos os casos.
Crê-se que a fixação da pena no tocante ao crime de condução sem habilitação foi a adequada, ponderando devidamente a circunstância de o arguido já ter respondido por ilícito similar.
Já, porém, no que respeita ao crime de desobediência, tem-se por demasiado benevolente a pena imposta, uma vez que não existe motivação para punir o crime de desobediência com pena de multa inferior a 60 dias, pelas razões já expostas.
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Deste modo, dando apenas parcial provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público, mantém-se o decidido pelo Mmº.Juiz do T.P.I.C. de Loures no tocante à condenação do arguido pelo crime de condução sem licença (60 dias de multa à taxa diária de 7,50 euros) e altera-se o decidido, condenando o arguido pelo crime de desobediência na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa já referida.
Em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena unitária de 100 (cem) dias de multa à referida taxa diária, o que perfaz a multa de 750.00 (setecentos e cinquenta) euros.
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Sem tributação.


Lisboa, 10 de Novembro 2004

António Simões
Moraes Rocha
Carlos Almeida