Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3415/25.8YRLSB-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PROVAS ILÍCITAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. A absolvição da instância em razão da procedência de exceção dilatória constitui causa de recurso, o qual deve ser deduzido no prazo legalmente concedido para o efeito, em regra, 30 dias, contados da notificação da decisão, conforme artigo 638.º, n.º 1, do CPCivil.
II. Não devem ser valoradas pelo Tribunal provas obtidas com violação de direitos fundamentais ou com quebra do sigilo ou segredo na ponderação de interesses que o caso assim o justifique, entendendo-se então tais provas como ilícitas.
III. No caso, a improcedência do recurso da decisão de direito decorre deste se fundar exclusivamente em matéria de facto que não ficou provada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
A Requerente, AA, apresentou junto do CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SEGUROS, CIMPAS, reclamação contra Aura Bravia, Unip. Lda., COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ, PORTUGAL, SA., e LUSITANIA, COMPANHIA DE SEGUROS, SA.,
A Requerente alegou, em suma, que em 16.02.2024 colocou o seu veículo de matrícula ..-MO-.. em estabelecimento da Aura Bravia, numa lavagem automática desta, e que aquela viatura sofreu estragos cuja reparação importaram o dispêndio da quantia de €7.771,99.
Referiu também que aquela viatura encontrava-se segurada na LUSITÂNIA, com danos próprias, e que a ALLIANZ era seguradora da Aura Bravia.
A Requerente juntou declaração de adesão à arbitragem.
A ALLIANZ apresentou contestação na qual concluiu que o evento em causa decorreu de culpa exclusiva da Requerente, termos que pediu que a reclamação seja julgada improcedente.
A Aura Bravia não aceitou a arbitragem.
A LUSITÂNIA contestou, alegando, em resumo, que a Requerente não pretendeu acionar a cobertura de danos próprios, que o capital seguro é de €5.650,90, superior ao do salvado e ao valor do preço da reparação da viatura, e que a responsabilidade do sinistro deve ser imputada à Aura Bravia, termos em que concluiu pela improcedência da reclamação.
Em 14.01.2025, em audiência de julgamento arbitral, na presença dos Ilustre Mandatários das partes, foi proferido a seguinte decisão:
«Apesar de não invocar expressamente a exceção dilatória de ilegitimidade, a Reclamada Lusitânia alega que a Reclamante não quis acionar a cobertura de Danos Próprios da apólice de seguro entre ambas contratada. Assim sendo o que está em causa é o seguro obrigatório de responsabilidade civil e não o seguro facultativo de danos próprios. Acresce ainda que o pedido da Reclamante é o pagamento do valor da reparação dos danos no seu veículo, pedido que nunca poderá ser satisfeito pela Reclamada Lusitânia uma vez que não está em causa a cobertura de Danos Próprios.
Nos termos do art.º 578° do Código de Processo Civil (CPC), o tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias como é o caso da ilegitimidade de algumas das partes (art.º 577° al. e) do CPC). Dispõe o art.º 30° n.º 1 do mesmo diploma legal que o Réu é parte legitima quanto tem interesse em contradizer, ou seja, quando a procedência da ação lhe pode causar um determinado prejuízo. Ora, nos presentes autos, mesmo que a ação proceda na íntegra a Reclamada Lusitânia não tem qualquer prejuízo com essa decisão, uma vez que não é a seguradora da prestadora do serviço, mas sim do veículo da Reclamante. Por outras palavras, se a ação proceder a única seguradora que será responsável por pagar os prejuízos sofridos pela Reclamante é a Allianz.
Assim, absolve-se da instância a Reclamada Lusitânia uma vez que é parte ilegítima na presente Reclamação.
(…)
Atento que durante a audiência foi, por diversas vezes, feita referência à existência de câmaras de segurança privada que, eventualmente, terão recolhido imagens com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, importa diligenciar o necessário à obtenção das aludidas eventuais imagens.
Assim, deve a empresa "Aura Bravia Unipessoal, Lda", devidamente identificada nos autos, ser notificada para, em 10 dias, juntar aos autos as imagens que eventualmente tenham sido recolhidas no dia 14.02.2024 e no período horário entre as 17H40 e as 17H50, pelas várias câmaras de vigilância instaladas na lavagem automática de veículos do posto de abastecimento da Repsol sito na Av. Bombeiros Voluntários, no Estoril e em que seja visível o veículo com a matrícula ..-M.-...
A entidade antes referida deve ser notificada para o domicílio que consta dos autos.
Notifique».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
A Aura Bravio juntou as imagens recolhidas.
Notificadas as partes daquela junção, em 21.01.2025 a Requerente impugnou tal junção, concluindo que as imagens foram recolhidas ilegalmente e, por isso, devem ser desentranhadas dos autos.
Em 28.01.2025 foi proferido a seguinte decisão:
«Notificada da junção aos autos de imagens de videovigilância pela empresa Aura Bravia veio a Reclamante requerer o seu desentranhamento alegando para tal que tais imagens não foram requeridas à PSP e que foram obtidas ilicitamente por diversos motivos.
Notificada, a Reclamada nada disse.
Cumpre apreciar.
A audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 14 de janeiro pelas 14h30 foi suspensa com o acordo das Partes, para que que o tribunal notificasse a empresa Aura Bravia -em cuja lavagem automática de veículos ocorreram os factos que deram azo à presente Reclamação - fosse notificada para juntar aos autos as imagens de videovigilância referidas pela testemunha BB, no seu depoimento. Os Mandatários das Partes tiveram oportunidade de ser pronunciarem sobre esta suspensão e nenhum se opôs, pelo contrário, acharam da maior relevância que a referida empresa juntasse aos autos tais imagens. Não faz, por isso, qualquer sentido que a Reclamante venha agora alegar que as imagens deveriam ter sido solicitadas à PSP, em vez de o serem à empresa já referida. Seja como for, não tem razão a Reclamante porque a entidade que deve fornecer as imagens ao tribunal é a proprietária do sistema de videovigilância e, consequentemente, das imagens.
A Reclamante limita-se a fazer uma série de afirmações e de conclusões relativamente à alegada ilicitude da recolha das imagens e da sua utilização em termos probatórios que não estão apoiadas em quaisquer factos. Por outro lado, vivemos num mundo em que a videovigilância está constantemente presente, seja nos espaços públicos, seja nos espaços privados e que se justifica por necessidades de segurança e de racionalização de meios, através do aproveitamento de dispositivos tecnológicos em substituição de agentes de segurança. Nas imagens em causa vêm-se apenas as instalações da Aura Bravia destinadas à lavagem automática de veículos, um veículo a ser lavado e um dos empregados da referida empresa. Em momento algum é visionada a Reclamante. Por isso, tal como se refere no Ac. TRL de 10/05/2016 "Visando essas filmagens a realização de interesses públicos, designadamente prevenção criminal, existe justa causa nesse procedimento, por exigências de eficiência da justiça, o que afasta a ilicitude da sua captação e não atingindo dados sensíveis da pessoa visionada, que é vista a circular em local público, justifica-se apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem"
As imagens em causa não colocam em causa a privacidade ou direito à imagem da Reclamante que nunca aparece nas mesmas, mas são da maior relevância para se perceber se o sinistro dos autos se ficou a dever a um qualquer mau funcionamento ou avaria da máquina que estava a ser utilizada ou a um comportamento da Reclamante. Não as admitir como elemento probatório (que será valorado pelo tribunal como todos os outros elementos probatórios) seria distorcer a verdade o que, certamente, não serve o fim último do tribunal que é a Justiça.
Assim, admite-se a junção das imagens de videovigilância indeferindo-se o requerido.
Notifique».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
A audiência prosseguiu em 06.02.2025, com a presença dos Ilustres Mandatários da Requerente e da ALLIANZ, constando da respetiva ata o seguinte:
«O Mandatário da Reclamante ditou para a ata o requerimento de 21/01/2025 que aqui se dá por reproduzido. Requer ainda a notificação da PSP uma vez que esteve presente e existe um auto de participação. Assim sendo, sem a resposta da PSP não será possível prosseguir com a presente audiência. Relativamente às imagens verifica-se nas mesmas que existe uma imagem de uma casa de habitação particular onde é bem visível a janela da mesma, ou seja, tais imagens violam expressamente a vida privada de terceiros, pelo que, não cumprem a lei uma vez que as câmaras só podem estar direcionadas única e exclusivamente para a propriedade que visa proteger. Mais se indica que foram adulteradas as imagens tendo sido colocada data e cronómetro o que viola expressamente também a lei uma vez que uma das testemunhas BB disse que as imagens não tinham nem data nem hora e que disso chamou a atenção. Acresce ainda que a matrícula do automóvel não é visível nas imagens que foram enviadas ao Mandatário da Reclamante. Assim, como está em causa a violação de lei expressa, aliás fundamental, pretende-se instruir um processo na CNPD afim de esta se pronunciar sobre toda esta matéria, bem como as restantes eventuais participações crime, neste sentido, como todo o respeito pelo Tribunal fica-se a aguardar que seja notificada a PSP do então já requerido.
Despacho:
O requerimento ora ditado para a ata reproduz o requerimento da Reclamante de 21/01/2025 sobre o qual este tribunal se pronunciou em despacho datada do 27/01/2025. A Reclamante limita-se a reiterar uma série de afirmações e de conclusões relativamente à alegada ilicitude da recolha das imagens e da sua utilização em termos probatórios que não estão apoiadas em quaisquer factos. As imagens foram fornecidas ao tribunal pela empresa Aura Bravia, entidade titular das mesmas, depois de notificada pelo tribunal com o acordo das Partes. Notificar agora a PSP - que a única atuação terá sido no sentido de assegurar a preservação das imagens - teria apenas o efeito de atrasar ainda mais a prolação da sentença. Por outro lado, vivemos num mundo em que a videovigilância está constantemente presente, seja nos espaços públicos, seja nos espaços privados e que se justifica por necessidades de segurança e de racionalização de meios, através do aproveitamento de dispositivos tecnológicos em substituição de agentes de segurança. Nas imagens em causa vêm-se apenas as instalações da Aura Bravia destinadas à lavagem automática de veículos, um veículo a ser lavado e um dos empregados da referida empresa. Vê-se ainda um imóvel adjacente, mas sem que esteja presente qualquer pessoa. Em momento algum é visionada a Reclamante. Visualizadas as imagens, não existe qualquer indício da sua adulteração - os movimentos do empregado da Auria Bravia e da máquina são contínuos, não têm interrupções e o lettering da data e da hora corresponde ao lettering da palavra "Lavagem" que aparece no canto inferior direito do écran. A testemunha BB, que visualizou as imagens no telemóvel do empregado da empresa acima referida afirmou que essas imagens não tinham nem data nem hora (o mesmo consta no relatório de averiguação), mas essa discrepância pode ser explicada pelos dados que foram escolhidos exportar quando da passagem para o telemóvel de forma a tornar o ficheiro mais leve e, consequentemente, mais rápido e fácil de exportar. Para além disso, os movimentos do empregado da Auria Bravia - que saiu da máquina depois de dar início ao processo de lavagem e que se encontrava ao telemóvel - correspondem aos descritos pela Reclamante nas suas declarações de parte.
As imagens em causa não colocam em causa a privacidade ou direito à imagem da Reclamante que nunca aparece nas mesmas, mas são da maior relevância para se perceber se o sinistro dos autos se ficou a dever a um qualquer mau funcionamento ou avaria da máquina que estava a ser utilizada ou a um comportamento da Reclamante. Não as admitir como elemento probatório (que será valorado pelo tribunal como todos os outros elementos probatórios) seria distorcer a verdade o que, certamente, não serve o fim último do tribunal que é a Justiça. Indefere-se, por isso, o requerido.
Finda a produção de prova foram dados como provados os seguintes factos:
(…)
Do Direito
(…)
Pelo exposto, considera-se a presente reclamação improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se a Reclamada do pedido.
Notifique também por email porque as partes assim anuíram».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Em 03.03.2025, inconformada com o decidido pelo Tribunal Arbitral, a Requerente deduziu recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«A- A Legitimidade passiva da 3ª Requerida;
O Sr . Dr. Juiz arbitro, considerou logo no início da audiência, que quanto a esta Seguradora, não tinha sido deduzida reclamação.
Assim, não será, pois foi esta Seguradora que após a participação da sua segurada aqui reclamante, fez a peritagem do veículo fez inclusivamente apresentou uma proposta à sua Segurada, a qual não foi aceite, nem podia, pois o seu veículo nunca poderia ser uma perda total. Situação que é bem diferente do indicado pelo Sr. Juiz Arbitro. Porque foi a mesma demandada nos presentes autos de mediação, tendo sido articulado um pedido Cível, também contra a mesma, com base na garantia da apólice de seguro com danos próprios do veículo, junta aos autos.
O indicado despacho é agora recorrível, nesta sede de recurso se reclama e se impugna, para todos os efeitos legais.
B- A aqui recorrente descreveu com toda a verdade e sinceridade os factos tal qual com se verificaram.
C- Cujos danos foram reparados na Oficina da Mercedes- Benz Retail em Sintra, com a factura de 12/04/2024, no valor total de €7.771,99. Doe. 2. Quantia que pagou e se reclamou e foi dada como provada.
D- Sabe-se que a Srª Perita indicada pela Seguradora Allianz, foi ao local do sinistro e que inquiriu um funcionário da empresa Aura Bravia, Unip.Ldª o qual não quis depor por escrito, nem assinar.
E- Tendo a Srª Perita visto no telemóvel pessoal de um funcionário, as imagens, as quais não tinham dada nem hora registadas.
G- No decorrer da audiência, foi de imediato levantada a questão pelo aqui mandatário da recorrente, da ilegalidade cometida, pois face a Lei de proteção de dados, que regula as captação e tratamento das imagens de videovigilância, as mesmas não podem estar alojadas no telemóvel de qualquer pessoa, pois tem que existir uma Entidade responsável por tratamento de dados e segurança, cabendo em exclusivo à mesma a gestão das imagens.
H- No decorrer da audiência, foi decidido pelo Sr. Dr. Juiz Arbitro que fosse juntas aos autos as indicadas imagens, tendo sido notificada tão só a Aura Bravia, Lda, quando deveria ter sido primeiramente à PSP que levantou o autos de participação de sinistro. Como aliás indica a Lei.
I - Assim, em abono da verdade, mesmo antes de se conhecer o teor da imagens o presente Mandatário indicou taxativamente que por requerimento junto aos autos "Requerendo-se a VEx, que seja notificado antecipadamente do resultado da notificação requerida por VEx, para a apresentação das imagens de todas as câmaras de filmar existentes no local do sinistro, acompanhadas documentalmente da respetiva autorização Legal emitida pelas Autoridades competentes, para o efeito, sob pena de ser considerada recolha de prova ilegal, o que tem todos os efeitos legais"
J- Contudo, para total espanto o que sucedeu foi que a Aura Bravia, Ldª apresentou no CIMPAS por requerimento do seu advogado, as imagens violando a Lei de Proteção de dados Lei expressa.
K- A Decisão arbitral aproveita uma produção de prova proibida em questão cível.
L- O mandatário da recorrente antes da suas alegações, deu por integralmente por reproduzido o requerimento da Reclamante de 21/01/2025, que está juntos aos autos a fls.
E acrescentado, tal como consta no texto da decisão arbitral, que fosse notificada a PSP uma vez que esteve presente existe um auto de participação, pois só esta tem o poder legal de recolher e apresentar as imagens em questão. Não tendo a Sr. Dr. Juiz Arbitro atendido a tal requerimento, indicando que isso ia atrasar o decurso do julgamento.
Desde quando é que ter de cumprir a Lei é estar a atrasar um julgamento!
M- Levantou-se ainda a questão, que as imagens não captam só local propriedade privada da Aura Bravia, Ldª mas sim, também uma outra propriedade uma vivenda particular de terceiros, o que constituinte uma grave violação, pois as câmaras de vídeo devem só limitar-se à sua captação à estrita propriedade de quem as possui.
N- Para todos os efeitos legais foi impugnada a junção aos autos as imagens de videovigilância.
O- Nos termos legais, as imagens só podem ser extraídas após a sua captação por entidade Policial, a qual no caso concreto, até esteve nesse local no dia do sinistro e levantou um auto de noticia, que está anexo aos autos.
P- A notificação do CIMPAS para o efeito, deveria ter sido efetuada para a PSP, pois é esta que legalmente poderia ter acesso e a garante da sua fidedignidade.
Q- Sendo por via da PSP, que era necessário a apresentação das imagens de todas as (quatro) câmaras de filmar existentes no local do sinistro e não só uma, com respeito da legalidade.
R- Acresce, ainda que os prazos para a conservação de imagens é 30 dias, bem como as regras para a sua destruição, são algo que tem que ser respeitado. E desde a data do sinistro até à data da apresentação das imagens, já tinham decorridos largos meses.
É sabido que para poder instalar/renovar um sistema de videovigilância tem de atender a vários requisitos legais, que podem incluir além do RGPD e da lei nacional que o executa - a Lei 58/2019, a Lei 34/2013, que regula a atividade de segurança privada.
S- Ora a entidade reguladora e fiscalizadora Comissão Nacional de Proteção de Dados, nas suas decisões tem sido bem clara na sua atuação e punição quanto desrespeitadas a legalidade destas matérias sensíveis relativas à recolha de imagens e proteção de dados pessoais. Neste caso teria que ser seguramente um deles.
T- Assim, para todos os efeitos legais, porque as imagens como prova recolhida é ilegal, deviam ter sido desentranhadas imediatamente dos presentes autos.
U- Sendo totalmente proibida a sua reprodução nesta sede em matéria meramente cível, sob pena de violação expressada da Lei.
V- Ora, a decisão arbitral confunde e não distingue estes conceitos, entre matéria Cível e Criminal, tendo a interpretação de que tudo vale para se obter um fim. O que não será, pois temos um Estado de Direito, com primado da Lei.
W- O que resulta das imagens, mesmo que fosse cumprida a Lei.
Durante a reprodução das imagens· verifica-se que o secador da maquina ao passar pelo tejadilho do veiculo da reclamada toca-lhe com a ponta do sensor que é constituído por uma pequeníssima antena física, é nesse instante que a reclamada se ajusta e colocar o seu veiculo a trabalhar e na passagem das mudanças de caixa automatiza passa pela a marcha traz e recua um pouco, para no imediato colocar o «D» Drive e coloca-se em fuga, para fugir do perigo que o secador da maquina entrasse pelo tejadilho dentro.
X- O que neste contexto factual a Decisão aqui recorrida, tem um erro na apreciação da prova e uma violação de Lei expressa.
Y- Em todo este processo estamos perante uma responsabilidade civil contratual (prestação de um serviço) da proprietária da maquina de lavagem, com presunção legal de culpa, responsabilidade contratual, consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799 do Código Civil, que no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Z- Neste caso com transferência da obrigação de indemnizar para a demandada Seguradora Alliaz, pela apólice existente.
Nestes termos, em que V. Exªs concedendo provimento ao recurso e alterando a decisão Arbitral, por manifesto erro na apreciação da prova e da aplicação da Lei nos termos pugnados nas presentes alegações e nos demais de Direito, requer-se a a V. Exªs que a decisão seja substituída por outra, que naturalmente respeite a legalidade, tudo com as demais consequências. Assim, se fazendo a costumada Justiça!».
A Requerida LUSITÂNIA contra-alegou, concluindo pela rejeição do recurso quanto àquela Requerida e, em todo o caso, pela manutenção da sua absolvição da instância, por ilegitimidade.
A Requerida ALLIANZ não contra-alegou.
Por despacho de 09.11.2025, o aqui relator ordenou a notificação do Ilustre subscritor do articulado e documentos apresentados pela ALLIANZ para, em 10 dias, juntar aos autos procuração subscrita por aquela sociedade a seu favor, com ratificação do processado, se necessário, com a cominação de ficar sem efeito o que tiver praticado.
Na ausência de qualquer requerimento, em 15.01.2026 o aqui relator proferiu o seguinte despacho:
«I.
Considerando o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, CIMPAS, não sendo obrigatória a constituição de advogado no processo arbitral em causa, mostrando-se que a Requerida ALLIANZ juntou naquele processo contestação subscrita por CC, enquanto, além do mais, «Dir. Sinistros – Reembolsos Cosseguro» da ALLIANZ, a partir de uma email desta, conforme fls. 89 e seguintes, e que aquela Seguradora não contra-alegou no recurso interposto, prosseguirão os autos seus termos normais sem mais.
Notifique, sendo a ALLIANZ, por carta registada com a/r, para a sede desta, e igualmente o Exm.º Sr.º Dr.º CC, este por carta registada.
II.
Numa análise preliminar dos autos afigura-se que a decisão de 14.01.2025, que julgou a LUSITÂNIA parte ilegítima, era suscetível de apelação autónoma, pelo que transitou em julgado, termos em que o recurso nessa parte deve ser rejeitado, por intempestivo, conforme artigos 29.º, n.º 2, do Regulamento do CIMPAS, 644.º, n.º 1, alínea b), e 638.º, n.º 1, do CPCivil.
Assim, conforme artigo 655.º, n.º 1, do CPCivil, notifique a Recorrente e as Recorridas, para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, quanto a tal rejeição, concedendo-se igual prazo para a Recorrente se pronunciar, querendo, também quanto à alegada falta de cumprimento do «ónus de formular conclusões e (…) um pedido concreto (…) relativamente ao despacho/sentença que decidiu pela absolvição da Recorrida [Lusitânia] da instância» - a Recorrida ALLIANZ será notificada nos termos indicados em I.»
Notificadas daquele despacho, a Requerida ALLIANZ nada disse, ao passo que a Requerente e a Requerida LUSITÂNIA mantiveram basicamente o anteriormente alegado, pronunciando-se a Requerente ainda pelo «desentranhamento dos autos de todas as peças processuais apresentada [pela ALLIANZ], bem como a anulação de todas as provas apresentadas e intervenções do advogado (…) e por maioria de razão» considerou haver «confissão de todos os factos peticionados pela aqui Recorrente», tendo ainda invocado o n.º «3 do artº 29º do Regulamento do (…) CIMPAS» e referido que o indicado despacho que julgou a LUSITÂNIA parte ilegítima não é «imediatamente» recorrível e foi proferido «no uso legal de um poder discricionário».
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
SANEAMENTO DOS AUTOS
A apreciação do recurso em si mesmo coloca questões prévias de índole processual que cumpre desde já conhecer: por um lado, importa considerar a (in)admissibilidade do recurso quanto à LUSITÂNIA, em razão da sua intempestividade e, por outro lado, não pode deixar-se de tecer considerações quanto à falta de representação por advogado da ALLIANZ.
Vejamos.
1. Da (in)admissibilidade do recurso da LUSITÂNIA.
Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento do CIMPAS, «[d]a decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca».
Ou seja, nos termos da apontada disposição regulamentar, as decisões do Tribunal arbitral são suscetíveis de recurso para o Tribunal da Relação nos mesmos termos em que o são as decisões do Tribunal de comarca, aplicando-se, pois, àquelas decisões as mesmas regras que se aplicam a estas.
Ora, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, na parte que aqui releva, «[c]abe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo (…) absolva da instância (…) algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos».
A absolvição da instância em razão da procedência de exceção dilatória constitui, assim, causa de recurso, o qual deve ser deduzido no prazo legalmente concedido para o efeito, em regra, 30 dias, contados da notificação da decisão, conforme artigo 638.º, n.º 1, do CPCivil.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição 2018, página 206 e 207, «[o] atual regime legal permite a impugnação imediata de decisões formais nos casos, bastante frequentes, em que delas emerge a absolvição parcial da instância (…) relativamente a algum dos réus. Deste modo se potencia que o eventual acórdão que venha a ser proferido no translado ainda possa refletir-se na tramitação ou no resultado do processo principal, antes que seja proferida a sentença, o que será evidente nos casos em que, por exemplo, tenha sido declarada a absolvição parcial da instância quanto a algum dos réus ou quanto a algum dos pedidos, com fundamento na ilegitimidade».
Nestes termos, na situação em apreço, uma vez que a decisão do Tribunal Arbitral de 14.01.2025 que julgou a Requerida LUSITÂNIA parte ilegítima era suscetível de imediata recurso de apelação e a Requerente dela não recorreu nos 30 dias subsequentes à respetiva notificação, ocorrida naquela data, conforme fls. 385 e 386 dos autos, tendo tão-só recorrido daquela decisão em 03.03.2025, conforme fls. 439 dos autos, tem-se por intempestivo o mesmo recurso, termos em que tal recurso deve ser rejeitado, conforme artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPCivil.
Diversamente do entendimento da Requerente, o artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento do CIMPAS não é aplicável ao caso e o invocado acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2016, proferido no âmbito do processo n.º 402/16.0YRLSB-8, reporta-se a situação diversa da presente.
Com efeito, o referido normativo do CIMPAS refere-se a «despachos de mero expediente» e aos «proferidos no uso legal de um poder discricionário», o que não é seguramente o caso da decisão que absolve uma das Requeridas por ilegitimidade da mesma.
Aliás, se tal fosse a situação vertente, sempre o despacho em causa seria irrecorrível, conforme artigo 630.º, n.º 1, do CPCivil, pelo que não se entende o argumentário da Requerente na matéria.
Por outro lado, o referido acórdão respeita a uma decisão interlocutória relativa ao pedido de uma segunda perícia, não a uma decisão que absolve da instância uma das Requeridas por ilegitimidade da mesma, sendo que tal acórdão reporta-se ao artigo 39.º, n.º 4, a Lei da Arbitragem Voluntária, sem ter em conta o artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento do CIMPAS cuja aplicação aqui se reclama e ali não se aplica.
Em suma, o recurso deve rejeitado no que respeita à Requerida LUSITÂNIA por extemporaneidade do mesmo.
2. Da falta de representação por advogado da ALLIANZ.
Segundo o artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento do CIMPAS, «[n]ão é obrigatória a constituição de advogado, podendo as partes pleitear por si na defesa dos interesses em litígio», sendo que «[a]s partes poderão, caso pretendam, fazer-se acompanhar ou representar por advogado, advogado estagiário, solicitador ou outro representante com poderes para o efeito, bem como fazer-se acompanhar, representar ou assistir por terceiros».
Nos processos do CIMPAS a constituição de mandatário forense não é, pois, obrigatória.
Situação diversa sucede com a impugnação da decisão arbitral e a resposta a tal impugnação, conforme artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil.
Na situação vertente.
A Requerida ALLIANZ foi notificada para contestar em 12.07.2024, conforme fls. 77, e apresentou contestação e diversos documentos em 13.07.2024, conforme fls. 89 e seguintes.
Tal contestação foi enviada de email da ALLIANZ, ...», e encontra-se subscrito por «CC», como «Dir. Sinistros – Reembolsos e Cosseguro» da «Allianz Portugal», igualmente «Advogado», com «Céd. Prof.: 4854 P».
Ou seja, além do mais, a contestação da Requerida ALLIANZ é subscrita por esta, com o que se mostra processualmente válida e eficaz, conforme referido artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento do CIMPAS.
Embora o subscritor se apresente igualmente como advogado, sendo o mesmo representante da parte nada justifica que igualmente comprove a qualidade de advogado da Requerida ALLIANZ, juntando a respetiva procuração forense. A representação da Requerida ALLIANZ basta-se com a intervenção daquele seu representante, nessa qualidade.
Por outro lado, não tendo aquela Requerida apresentado recurso ou contra-alegado no recurso interposto pela Requerente é evidente que a apresentação de procuração forense mostra-se impertinente.
Nestes termos, carece de fundamento o pretendido desentranhamento de peças processuais apresentadas pela ALLIANZ, a anulação de todas as provas por ela apresentadas e a pretendida confissão de factos peticionada pela Requerente, olvidando esta, desde logo, que «[n]a falta de contestação, o árbitro decidirá de acordo com os elementos constantes do processo», conforme artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento do CIMPAS.
A invocação do despacho proferido pelo aqui relator em 09.11.2025 releva-se inócuo, pois o mesmo reveste a natureza de despacho de mero expediente, conforme artigo 154.º, n.º 4, do CPCivil, tendo a decisão de 15.01.2026 tecido considerações quanto à matéria em causa em termos similares àqueles que aqui foram melhor explicitados.
Concluindo, a contestação da Requerida ALLIANZ e documentos por ela juntos mostram-se, assim, processualmente válidos e eficazes.
*
* *
Resolvidas que estão as questões processuais suscitadas pela Requerente, cumpre ora apreciar e decidir do recurso propriamente dito, o qual interroga essencialmente questões: por um lado, a (i)legalidade do vídeo junto aos autos, bem como os efeitos daí decorrente para a decisão de facto e, em todo o caso, os termos desta, assim como, por outro, o (des)acerto da decisão de direito recorrida.
Vejamos.
III.
DO VÍDEO JUNTO AOS AUTOS E A DECISÃO DE FACTO.
Conforme despacho de 14.01.2025, fls. 386, o Tribunal Arbitral entendeu notificar a Aura Bravia para juntar aos autos as imagens recolhidas pelas câmaras de vigilância instaladas na sua lavagem automática de veículos do Estoril, referentes ao veículo da Requerente, de matrícula ..-MO-...
Tal vídeo foi junto em 16.01.2025, conforme fls. 391, e mereceu oposição da Requerente, em requerimento de 21.01.2025, conforme fls. 399 e seguintes, assim como no recurso interposto, fls. 441 e seguintes, designadamente respetivas conclusões E a V, entendendo a Requerente, basicamente, terem sido violadas diversas disposições legais, nomeadamente das Leis n.ºs 58/2019 e 34/2013, termos em que concluiu que o referido vídeo não deve ser admitido como meio de prova e, pois, as suas imagens não deveriam ter sido valoradas pelo Tribunal Arbitral, conforme decorre da decisão recorrida, devendo alterar-se em conformidade esta.
Analisemos.
Segundo o artigo 413.º do CPCivil, no que aqui releva, «[o] tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (…)».
Claro que nem todas as provas obtidas podem e devem ser valoradas pelo Tribunal, havendo que excluir de tal desde logo as provas alcançadas mediante tortura, coação ou ofensa da integridade física ou moral de uma pessoa.
O mesmo se diga relativamente a provas que resultem da abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, assim como quanto a provas decorrentes de quebra de sigilo profissional ou do segredo de Estado caso a ponderação da natureza dos interesses em causa não justifique a admissibilidade da prova assim obtida, tudo conforme artigos 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPCivil.
Ou seja, não devem ser valoradas pelo Tribunal provas obtidas com violação de direitos fundamentais ou com quebra do sigilo ou segredo na ponderação de interesses que o caso assim o justifique, entendendo-se então tais provas como ilícitas.
Nestes termos, se toda a prova ilícita é ilegal, nem toda a prova ilegal é ilícita, reportando a esta e só a esta a proibição de métodos de prova e a proibição de meios de prova.
Como referem João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, páginas 481 e 483, «[a]s provas ilícitas são expressão de um sistema probatório em que a admissibilidade se sobrepõe à relevância da prova: apenas a prova admissível (e não toda a que for relevante) pode ser utilizada no processo. As provas ilícitas são aquelas cuja obtenção ou produção constitui um ilícito (nomeadamente, mas não exclusivamente, por violação de regras constitucionais). Há assim quer proibições de obtenção da prova (que são proibições de métodos probatórios), quer proibições de produção da prova (que são proibições de meios de prova) (…)».
«(…) Como resulta do disposto no art. 32.º, n.º 8, da CRP (aplicável analogicamente ao processo civil (…)), a tortura, a coacção, a ofensa à integridade física ou moral constituem causas absolutas de ilicitude da prova; em contrapartida, a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações constitui uma causa relativa da ilicitude de prova, dado que a prova só é ilícita se esta intromissão for abusiva. Os valores do sistema não permitem que se possa ser mais restritivo em processo civil do que em processo penal, quanto à prova lícita, pelo que a valoração quanto ao carácter abusivo da intromissão que é feita a propósito do processo penal tem de manter-se no âmbito do processo civil».
«(…) São igualmente ilícitas as provas cuja produção em juízo constitui, ela própria, uma ilicitude, como, por exemplo, aquela que implica a quebra do segredo profissional (art. 417.º, n.º 3, al. c); (…)) (…)».
«(…) As provas ilícitas são, em regra, inadmissíveis e insanáveis, pelo que são insuscetíveis de ser valoradas pelo tribunal, isto é, não podem servir de fundamento a nenhuma decisão (…)».
No caso em apreço.
Quanto ao indicado vídeo junto aos autos, as violações legais invocadas pela Requerente não assumem a apontada natureza ilícita, pelo que não obstam à valorização do vídeo pelo Tribunal.
Com efeito, não estão em causa direitos fundamentais, nem o caso se reporta a situação suscetível de invocação do sigilo.
O vídeo junto não foi obtido mediante tortura, coação ou ofensa da integridade física ou moral de quem quer que seja, nem mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Mesmo recorrendo na matéria à ponderação dos interesses em causa, temos como manifestamente prevalecente o interesse da boa administração da Justiça, da verdade material, termos em que se justifica a valoração do vídeo em causa.
Embora seja verdade que o vídeo abrange um horizonte que não se esgota na máquina de lavagem de viaturas, dele não decorre em concreto qualquer intromissão na vida privada de quem que seja e muito menos que tal intromissão seja abusiva.
Diversamente do que alega a Requerente, das imagens vídeo em causa é percetível que o ..-MO-.. fez marcha atrás e, por isso, embateu indevidamente na máquina que ainda estava em funcionamento.
No mais, a impugnação da decisão de facto da Requerente revela-se absolutamente inócua, por incumpridos os respetivos ónus, conforme artigo 640.º do CPCivil, insuscetível de aperfeiçoamento, conforme artigo 639.º, n.º 3, a contrario, do CPCivil.
Nestes termos, o vídeo junto constitui, pois, um meio de prova processualmente admissível e, por isso, suscetível de valoração pelo Tribunal, termos em que importa manter a decisão de facto recorrida nos seus precisos termos.
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* *
Assim sendo, este Tribunal da Relação de Lisboa tem por provados os seguintes factos:
1. No dia 14/02/2024, pelas 16h00m, no posto de abastecimento da Repsol, sito na Av. Bombeiros Voluntários, no Estoril, a Reclamante comprou e pagou uma lavagem de veículo automática à empresa Aura Bravia, Unip. Ldª, para o veículo com a matrícula ..-MO-..;
2. A empresa Aura Bravia, Unip. Ldª celebrou um contrato de seguro de Ramos Patrimoniais, denominado Allianz Multirriscos Empresa, titulado pela apólice nº ..., através do qual transferiu a responsabilidade pela ocorrência de sinistros para a Reclamada;
3. O empregado da empresa Auria Bravia, DD, deu as instruções necessárias à Reclamante para que esta utilizasse a lavagem automática em segurança;
4. As imagens da câmara de videovigilância da máquina de lavagem automática de veículos ostentam a data e hora em que o sinistro ocorreu: 14/02/2024 às 16:00:22;
5. O veículo no interior da máquina é igual ao veículo da Reclamante;
6. A matrícula do veículo não está visível nas imagens;
7. A Reclamante colocou e imobilizou o veículo no local indicado pelo colaborador da referida Aura Bravia, que deu início ao processo de lavagem do veículo;
8. A Reclamante manteve-se no interior do veículo;
9. Quando se iniciou a fase de secagem, a Reclamante ligou o motor do veículo,
10. Acionou a marcha-atrás e foi embater no secador que se encontrava em movimento;
11. Na sequência do embate a Reclamante acionou o D (Drive) e conduziu o seu veículo para fora da máquina de lavagem automática antes de terminar o processo de secagem;
12. Do referido embate resultaram danos no vidro traseiro do veículo (o qual é curvo) bem como no hard top do tejadilho;
13. A Reclamante pagou pela reparação dos danos no seu veículo a quantia de €7. 771,99;
14. A máquina de lavagem automática de veículos não apresentou qualquer funcionamento defeituoso nem nos dias anteriores nem no dia do acidente.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Requerente pretende que a Requerida ALLIANZ seja obrigada a indemnizá-la dos prejuízos ocorridos no veículo de matrícula ..-MO-.., fundando tal pretensão, além do mais, em conduta culposa da Aura Bravia e, subsidiariamente, se bem percebemos, em culpa presumida desta.
Ora, da factualidade apurada não decorre a culpa da AURA BRAVIA, nem a culpa desta se pode presumir, conforme artigo 799.º do CCivil, uma vez que resultou provado que os estragos do ..-MO-.. decorreram exclusivamente da conduta da Requerente que fez recuar aquela viatura quando ainda estava em funcionamento a máquina de lavagem de veículos, procedendo, assim, diversamente daquilo que podia e devia fazer.
Com efeito, apurou-se que «quando se iniciou a fase de secagem, a Reclamante ligou o motor do veículo, acionou a marcha-atrás e foi embater no secador que se encontrava em movimento», tendo «do referido embate resultado danos no vidro traseiro do veículo (o qual é curvo), bem como no hard top do tejadilho», cuja reparação importou o dispêndio da «quantia de €7.771,99», sendo que «a máquina de lavagem automática de veículos não apresentou qualquer funcionamento defeituoso, nem nos dias anteriores, nem no dia do acidente», conforme factos provados 9., 10. e 12. a 14.
Ou seja, os danos decorrem de culpa exclusiva da Requerente, o que exclui o dever de indemnizar por parte da Requerida ALLIANZ, enquanto seguradora da Aura Bravia, por presunção de culpa desta, conforme artigo 570.º, n.º 2, do CCivil.
Em suma, revela-se inconsistente o recurso da decisão de direito, termos em que improcede necessariamente o mesmo.
*
Quanto às custas.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, cada ação é considerada um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue a ação «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão da Requerente, pelo que esta deve ser condenada nas custas do recurso.
V. DECISÃO
Pelo exposto,
1. Rejeita-se o recurso quanto à Requerida LUSITÂNIA, por extemporaneidade do mesmo;
2. Julga-se a contestação da Requerida ALLIANZ e documentos por ela processualmente válidos e eficazes;
3. Julga-se improcedente o recurso.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 23 de abril de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Rute Sobral (1.ª Adjunta)
António Moreira (2.º Adjunto)