Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6363/21.7T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I – A “nota discriminativa” emitida pela seguradora e junta aos autos quando participa o acidente ao tribunal nos termos do artigo 99°, n.° 2 do CPT, contendo as incapacidades e internamentos e o elenco de valores por si pagos ao sinistrado a título de incapacidades temporárias, constitui um documento particular que não faz prova plena de tais valores terem sido efectivamente pagos.
II – A responsabilidade emergente de acidente de trabalho configura uma responsabilidade pelo risco e mostra-se sujeita aos limites estabelecidos na LAT, regulando esta expressamente o como e quantum das prestações devidas para reparar os acidentes de trabalho não devidos a culpa ou violação de regras de segurança por parte do empregador.
III – Se o sinistrado não alega na sua petição inicial, nem resulta da sentença, que o acidente de que foi vítima foi provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada ou por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultou de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode ser responsabilizado pela reparação agravada prevista no artigo 18.º da LAT, nem condenado no pagamento ao sinistrado de uma indemnização por danos não patrimoniais, o mesmo sucedendo com a seguradora (que não assumiu pelo contrato de seguro a responsabilidade pelo seu ressarcimento).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                                                               
1. Relatório
1.1. FN apresentou petição inicial na presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 117.º e ss. do Código de Processo do Trabalho, contra Daufood Portugal, Unipessoal, Lda., e Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., peticionando:
a) A condenação da R. seguradora no pagamento:
i. De € 3.396,27 (três mil, trezentos e noventa e seis euros e vinte e sete cêntimos), correspondente a 94,1738% do valor de € 3.606,39 (€ 590,95 + € 3.015,44), acrescido de juros vencidos e vincendos, contabilizados desde o dia 10/03/2021;
ii. Do capital de remição resultante da pensão anual e vitalícia de € 124,46 (cento e vinte e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente a 94,1738% do valor de € 132,16, calculados com IPP proposta de 2,00%, pelo Cap. I – 7.2.1b), acrescido de juros vencidos e vincendos, contabilizados desde o dia 10/03/2021;
iii. Da quantia de € 28 (vinte e oito euros), referente a despesas de transportes com as deslocações obrigatórias a este Juízo do Trabalho e ao INML para a realização de perícia médica, acrescida de juros vencidos e vincendos, contabilizados desde a data de cada deslocação.
b) A condenação da R. empregadora no pagamento:
i. De € 210,12 (duzentos e dez euros e doze cêntimos), correspondente a 5,8262% do valor de € 3.606,39 (€ 590,95 + € 3.015,44), acrescido de juros vencidos e vincendos, contabilizados desde o dia 10/03/2021;
ii. Do capital de remição resultante da pensão anual e vitalícia de € 7,70 (sete euros e setenta cêntimos), correspondente a 5,8262% do valor de € 132,16, calculados com IPP proposta de 2,00%, pelo Cap. I – 7.2.1b), acrescido de juros vencidos e vincendos, contabilizados desde o dia 10/03/2021.
c) A condenação de ambas as RR. no pagamento de € 3.000 (três mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que no dia 9 de Abril de 2020 foi vítima, em Lisboa, de um acidente de viação quando prestava o seu trabalho de distribuidor/estafeta para a empregadora Daufood Portugal, Unipessoal, Lda., em execução de contrato de trabalho com esta celebrado, conduzindo um motociclo; que o acidente consistiu num despiste e queda no solo sobre os membros superior e inferior esquerdos; que a empregadora tinha a responsabilidade emergente por o acidente de trabalho relativamente ao A. transferida para a R. seguradora e que tentativa de conciliação realizada em 27 de Outubro de 2021 se frustrou por divergências quanto ao valor salarial transferido, bem como por o sinistrado discordar da avaliação da incapacidade permanente e dos períodos e graus de incapacidades temporárias indicados pelo perito médico do tribunal. Nos termos do art.117º, nº1, al. b), do CPT, requereu ainda a realização de nova perícia por junta médica para determinação do coeficiente de incapacidade de que ficou a padecer.
A R. seguradora apresentou contestação na qual sustentou, em suma: que a responsabilidade encontrava-se transferida para si pelo montante de € 635,00 x 14, o que corresponde ao montante anual de € 8.890,00; que não deve ao sinistrado qualquer quantia a título de indemnização por incapacidade temporária e já lhe pagou a esse título a quantia de € 3.161,44; que nesta sede não há lugar ao ressarcimento de danos não patrimoniais e que a acção deverá ser julgada improcedente e a R. absolvida do pedido, na parte que excede a responsabilidade transferida.
A R. empregadora também contestou defendendo a sua absolvição. Alega, essencialmente, que procedeu à transferência de responsabilidade para a R. seguradora pelo montante da RMMG x14 por imposição do artigo 71.º, n.º 9, da LAT, segundo o qual o cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro, acrescido do montante resultante da média das remunerações variáveis auferidas pelo sinistrado nos doze meses anteriores ao sinistro, como resulta dos respectivos recibos e das “folhas de férias” que junta, nada devendo ao autor por não ser devida indemnização por danos não patrimoniais.
Apenas a R. seguradora apresentou resposta à contestação da empregadora. 
Foi proferido despacho saneador e foram, também, seleccionados os factos assentes e enunciados os temas da prova. Este despacho não foi objecto de reclamação.
Ordenado o desdobramento do processo e autuado apenso para fixação da incapacidade para o trabalho – arts. 118º, al. b), 126º, nº 1 e 132º, nº 1, todos do Código de Processo do Trabalho – foi realizada a Junta Médica pretendida pelo sinistrado e proferida decisão relativa à determinação da natureza e grau das incapacidades decorrentes do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, fixo ao A./sinistrado FN:
- a IPP de 2%, desde 9/03/2021 (data da alta clínica);
- um período de ITA desde 8/06/2020 até 1/11/2020, num total de 147 dias;
- um período de ITP de 20%, desde 10/04/2020 até 7/06/2020, num total de 59 dias;
- um período de ITP de 20%, desde 2/11/2020 até 21/12/2020, num total de 50 dias;
- um período de ITP de 10%, desde 22/12/2020 até 25/01/2021, um total de 35 dias;
- um período de ITP de 15%, desde 26/01/2021 até 8/03/2021, num total de 42 dias;
- um período de ITP de 2%, a 9/03/2021, de 1 dia.»
Realizado o julgamento, a Mma. Julgadora a quo proferiu em 2 de Julho de 2025 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto, julgando a ação parcialmente provada e procedente, nos termos dos arts.135º e 74º do CPT, o Tribunal decide:
A). Fixar ao A./sinistrado FN, em razão do acidente de trabalho sofrido:
- a IPP de 2%, desde 9/03/2021 (data da alta clínica);
- um período de ITA desde 8/06/2020 até 1/11/2020, num total de 147 dias;
- um período de ITP de 20%, desde 10/04/2020 até 7/06/2020, num total de 59 dias;
- um período de ITP de 20%, desde 2/11/2020 até 21/12/2020, num total de 50 dias;
- um período de ITP de 10%, desde 22/12/2020 até 25/01/2021, num total de 35 dias;
- um período de ITP de 15%, desde 26/01/2021 até 8/03/2021, num total de 42 dias;
- um período de ITP de 2%, a 9/03/2021, de 1 dia.
B). Absolver a R. Daufood Portugal, Unipessoal, Lda. do pedido.
C). Condenar a R. Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A. no pagamento ao A./sinistrado FN:
(i). Do montante total de € 3.614,35 (três mil, seiscentos e catorze euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente às prestações devidas ao A. pelas incapacidades temporárias indicadas em A), quantia acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 10/03/2020 e até integral e efetivo pagamento;
(ii). Do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 147,74 (cento e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), valor acrescido dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 10/04/2021 e até integral e efetivo pagamento;
(iii). Do montante de € 28,00 (vinte e oito euros), a título de despesas de transporte.
D). Absolver a R. Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A. do demais peticionado.
Condena-se a R. Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A. e o A. FN nas custas do processo, na proporção, respetivamente, de 67% e de 33% (cfr. art.527º, nºs.1 e 2 do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao A..
Fixo o valor da causa em € 6.088,19, nos termos do disposto no art.120º, nº1 do CPT e Portaria nº11/2000, de 13/01.
[…]»

1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (excluem-se as notas de rodapé):
 “1. O Objecto do Litígio reconduz-se a aferir, se ao Autor são devidas todas as quantias peticionadas;
2. A Questão que cumpre ainda decidir, consiste na exigibilidade de indemnização por Danos Não Patrimoniais, no âmbito dos presentes autos e da determinação do respectivo valor;
3. No dia 09/ABR/2020, pelas 22:00 horas, o A. sofreu um acidente de viação, ao serviço da R. empregadora, o que lhe provocou várias lesões, conforme consta dos relatórios médicos, já juntos aos autos;
4. No relatório médico pericial, datado de 05/MAI/2021, consta que o A., na altura com 27 anos de idade, sofreu, ao serviço do empregador um acidente de viação por despiste, enquanto condutor do veículo-motociclo;
5. O despiste provocou a sua queda no solo, sobre os membros inferiores e superiores esquerdos, de onde se destacaram várias lesões graves ao nível do punho;
6. Tendo-se logrado, na fase conciliatória, a tentativa de acordo entre os intervenientes processuais, o sinistrado intentou petição inicial, nos termos da al. a), n°1 do art.117°. do CPT, pedindo a condenação das RR. Daufood Portugal, Unipessoal, S.A. e Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., no pagamento de quantias correspondentes a indemnização, por danos decorrentes do acidente de trabalho de que foi alvo e das incapacidades daí resultantes, estando os valores peticionados determinados em função do correspondente grau de desvalorização apurado.;
7. O A. peticionou também, danos de natureza não patrimonial, decorrentes do acidente, pugnando pelo seu ressarcimento, nos termos gerais da responsabilidade civil;
8. O acidente de viação de que o A. foi alvo, foi reconhecido nos autos como acidente de trabalho, ficando estabelecido o nexo causal;
9. Após tratamentos iniciais de reabilitação com fisioterapia, que não produziram efeitos recuperatórios;
10. Houve necessidade de realização de intervenção cirúrgica artroscópica ao punho esquerdo, em 21/AGO/2020, com diagnóstico de “[...] rotura parcial do ligamento ecafolunar do punho esquerdo, tendo reiniciado os tratamentos de fisioterapia, após período de imobilização de cerca de três semanas”;
11. Conforme consta do relatório pericial, o sinistrado manteve queixas de dor no punho esquerdo, existindo sensação de rigidez na dorsiflexão;
12. As mesmas queixas estiveram na origem da realização de Ressonância Magnética, em cujo relatório se identificam fenómenos dolorosos e a dificuldade de manipulação de cargas superiores a 20Kg, por motivo de dor no punho esquerdo;
13. Decorridos 5 anos após o acidente, mantém-se o estado de dor e de dificuldade de manipulação de cargas, com o punho esquerdo;
14. O Tribunal deu como provados, os factos constantes na Douta Decisão e que, com a devida vénia, aqui se reproduzem: (...)
15. O Tribunal deu como não provados, os factos constantes na Douta Decisão e que, com a devida vénia, aqui se reproduzem, indicando-se para cada um deles, os concretos meios probatórios existentes e que no entender do A., impõem decisão diversa da recorrida:
"a). Que o A., desde o momento do acidente de trabalho de que foi alvo, padece de dores que o impedem de realizar a sua vida normal;”
i. Consta do Relatório Médico Pericial, elaborado pelo INML, já junto aos autos e datado de 05/MAI/2021 (referência 29442201 e que aqui se junta como Doc 1), que o A., na altura com 27 anos de idade, sofreu, ao serviço do empregador um acidente de viação por despiste, enquanto condutor do veículo-motociclo, que provocou a sua queda no solo, sobre os membros inferiores e superiores esquerdos, de onde se destacaram várias lesões graves ao nível do punho;
ii. O A. foi submetido a Junta Médica, cujo Auto de Exame consta dos autos, com a referência 426291985 e que aqui se junta como Doc 2;
iii. Comprova-se que, contrariamente ao que os RR alegaram nas suas Contestações, existem dois relatórios que identificam e suportam em termos médicos, as dores que o A. padece, motivadas pelo acidente de trabalho de que foi alvo;
iv. Ambos os relatórios médicos, que já se encontram junto aos autos, referem as dores existentes no punho esquerdo, nunca tendo em momento algum, sido indicado que estas dores não existiriam, ou que não seriam motivadas pelo acidente;
v. Entende-se que a decisão do Tribunal a quo, não considerou as descrições dos Relatórios Médicos existentes, o que conduziu a uma leitura incorrecta do facto;
"b). Que o A. é pai de 3 filhos menores, um dos quais recém-nascido (à data da
apresentação da sua petição)”;
i. Relativamente a esta inexistência de prova, apresenta e comprova o A.., mui respeitosamente, a existência do seu agregado familiar, conforme Doc 3, que se junta e se dá por reproduzido, do qual consta:
• A sua companheira, Vl;
• O seu enteado e filho da sua companheira, DL, com 10 anos, na altura do acidente;
• O seu filho, SN, nascido em 17/07/2023 e com 6 anos, na altura do acidente;
• O filho de ambos, EN, nascido em 05/01/2021, que comprova que a Senhora VL, estava grávida por altura do acidente e que em 13/06/2022, momento em que é interposta a P.I (referência 32842498), o menor tinha cerca de 18 meses;
ii. Conforme Doc 4, que se junta e se dá por reproduzido, a morada de família de todo o agregado familiar é Rua...., Póvoa de Santa Iria, constando dos autos a morada do A.;
iii. Comprova-se que o agregado familiar existe e que, sendo à altura dos factos, composto por 2 crianças, uma com 6 anos e uma com 18 meses, é de aceitar, que qualquer bonus pater familiae, ao padecer de dores no pulso esquerdo, especialmente no levantamento de pesos, tenha sérias dificuldades em dar todo o apoio e ainda brincar com dois filhos com estas idades;
iv. Concorrendo este facto para um gradual entristecimento do Autor, que se vê privado, sem culpa, de realizar a sua vida normal.
"c). Que os factos referidos em a) e b), concorram para um entristecimento natural, tendo o A. 29 anos de idade à data da apresentação da sua petição) e vendo-se com uma incapacidade permanente que não lhe permite tratar e brincar com os seus três filhos”;
i. Um pai, jovem, com 3 filhos menores, dois deles de muito tenra idade, com limitações de esforço num punho, não pode ter facilidade em realizar a sua vida normal de forma total, impedindo-o de conseguir, por exemplo, levantar ao colo qualquer dos seus filhos;
ii. Nestas circunstâncias e perante os documentos e factos apresentados, deve também este facto ser dado como provado.
"d). Que tal seja motivado por ter dores no pulso esquerdo, caso tente levantar ou transportar, cargas superiores a 20kg”;
i. Consta dos Relatórios médicos já junto aos autos, as queixas de dores em momento de levantamento de pesos, pelo A., nunca foram desconsideradas;
ii. Verifica-se que são causa do acidente de trabalho ocorrido e que concorrem para o impedimento do levantamento de pesos;
iii. A existência de 3 filhos rapazes, com idades de 10 anos, 6 anos e 18 meses, pressupõem conforme informação pública da OMS, que o peso médio de cada criança será provavelmente, 31 Kg, 20Kg e cerca de 10Kg, respectivamente;
iv. Todos estes pesos concorrem com as queixas do A., que não consegue, sem dor, levantar cargas, sempre que utiliza o punho esquerdo, ficando limitado nas suas acções;
16. As queixas do A., encontram-se bem identificadas em todos os Relatórios Médicos, já junto aos Autos;
17. Inexiste, em qualquer dos documentos, a indicação de que as dores do punho esquerdo e o levantamento de pesos neste membro superior, não são consequência do acidente de trabalho;
18. Contrariamente à Convicção do Tribunal, os factos indicados em a) a d), da Douta Decisão, têm que ser dados como provados, por serem comprovados pela documentação médica junto aos autos;
19. A acção ser dada por totalmente provada e procedente;
20. Relativamente ao pedido indemnizatório do A., no que concerne a Danos Não Patrimoniais, é indicado pelo Tribunal, na Douta Sentença, que com todo o devido respeito se transcreve, que: (...)
21. Encontra-se na P.I., mais concretamente no art°. 54°., que o A. sinistrado, peticionou indemnização por danos não patrimoniais, quer nos termos alínea f), do n°. 1, do artigo 59°. da CRP, quer através dos Princípios e regras gerais da responsabilidade civil dos artigos 483°. e ss e 566°.do Código Civil, em consequência do acidente de trabalho sofrido.;
22. Em "IV - Da Impugnação da Matéria de Facto Não Provada com interesse para a Causa”, comprovou-se que o A. ficou com sequelas permanentes no pulso esquerdo, que o impedem de realizar uma vida normal;
23. Em consequência do acidente de trabalho, o A. tem sempre dores, quer ao levantar, quer ao transportar carga, neste membro superior;
24. O A. tem 3 filhos menores, que requerem, como é natural, a atenção do Pai, quer em brincadeiras, quer em eventual auxílio, no transporte de carga;
25. Tendo o A. dores ao realizar este tipo de tarefas, é perfeitamente natural, que se sinta triste e mentalmente diminuído, por não poder corresponder totalmente aos seus deveres de Pai;
26. Neste contexto, o A. peticionou a quantia de € 3.000 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, entendendo ser um valor compensatório mínimo, pela lesão grave sofrida e já comprovada na Douta Sentença;
27. Os danos não patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, não abrangidos no regime previsto na LAT, terão que ser ressarcidos pelo regime da responsabilidade civil, nos termos gerais previstos no Código Civil;
28. Por conjugação dos artigos 496°. e 564° do CC, o dever de indemnizar, compreende os danos emergentes que se traduzem, não só no prejuízo como nos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão;
29. Os danos não patrimoniais, causados pelas dores no punho esquerdo, decorrentes do acidente de trabalho, são um prejuízo directo e uma perda de benefícios ou vantagens, que o acidentado deixou de obter pela ocorrência do acto lesivo;
30. Conforme afirma Antunes Varela3, os danos não patrimoniais, são: “(...) prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (...) do que uma indemnização”.
31. Decorre do art°. 496.°, n.° 1, do CC, que apenas são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
32. Prescreve o n.° 4, 1a parte, do mesmo artigo, que o montante pecuniário da compensação a atribuir, por este tipo de danos, deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494.°, do mesmo diploma;
33. Deve ser considerado o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a extensão e gravidade dos danos, a sensibilidade da vítima e o seu sofrimento;
34. As provas documentais junto aos autos, confirmam a existência de dores no punho esquerdo do A., nos momentos de levantamento ou carregamento de pesos;
35. É aceitável uma compensação indemnizatória por danos não patrimoniais, no valor peticionado, de € 3.000 (três mil euros).
Nestes termos, e nos mais de direito, cujo douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, se invoca, deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação e em consequência serem condenados os RR, ao pagamento a título de indemnização por Danos Não Patrimoniais, no valor de € 3.000 (três mil euros).”

1.3. Também a R. seguradora, irresignada, interpôs recurso da sentença. Rematou a sua alegação com o seguinte núcleo conclusivo:
 “A. Na fase conciliatória do processo, veio a recorrente juntar os elementos a que se refere o art° 99°, n.° 2 do CPT, dos quais decorre, que o sinistrado foi parcialmente indemnizado, no montante de € 3181,74, isto é, dentro do limite da responsabilidade que a seguradora entendia estar para si transferida, pelos períodos de IT atribuídos, conforme decorre da nota discriminativa junta aos autos a 15 de março de 2021 que se dá aqui por reproduzida;
B. Também o próprio sinistrado aceitou tacitamente em sede de tentativa de conciliação, pois nunca deduziu qualquer oposição aos montantes que a seguradora informou ter pago, devendo a sua declaração naquele auto significar não estar integralmente pago pelas incapacidades temporárias devidas, por entender auferir salário superior ao que a seguradora aceitava estar transferido;
C. Ainda que duvidas houvesse quanto à documentação junta aos autos, no que não se concede, que atesta o pagamento pela recorrente ao sinistrado da quantia de € 3181,74, não poderia o tribunal ter deixado de o considerar dado que tal, ainda que tacitamente, foi objecto de acordo em sede conciliatória;
D. Por isso mesmo, de resto, no douto despacho saneador não vem contemplado nenhum tema da prova que admita a prova das Its já pagas pela seguradora ao sinistrado, o que mais reforça a convicção de que tal matéria é pacifica;
E. Assim, não se compreende a fundamentação da douta sentença ao consignar que deu por não provadas as its pagas porque a seguradora "não logrou provar tal facto”, quando não podia deixar de saber que a prova de tal facto não foi sequer elencada entre os temas da prova, como nunca é em casos análogos, havendo documento que titule as Its pagas, como é o caso!
F. Atenta a posição assumida pelo sinistrado em sede de conciliação, concatenada com a documentação junta pela recorrente a 30.01.2024, nomeadamente a relação descriminada de indemnização por incapacidades temporárias pagas, impunham decisão diferente quanto ao facto provado 9 da douta sentença recorrida, que antes de deveria ter a seguinte redação;
9. A Seguradora liquidou ao sinistrado o montante de €3181,74 a título de indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias sofridos.
G. Ao não decidir desta forma, o douto tribunal recorrido desconsiderou a prova documental não impugnada junta aos autos, nomeadamente a nota discriminativa de its pagas, e bem assim desconsiderou o disposto nos termos conjugadas dos art.°s 112°, n.° 1, 117°, n.° 1 e 126°, n.° 1 do CPT, dos quais decorre ter ficado assente na fase conciliatória, o parcial ressarcimento pela seguradora ao sinistrado das indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias sofridas;
H. Deverá assim, sob pena, além do mais, de enriquecimento sem causa, ser julgada procedente a presente apelação a alterado o ponto 9. dos factos provados nos termos aqui preconizados e assim, em conformidade, alterada a alínea c) i) do dispositivo e a recorrente condenada no pagamento ao sinistrado da diferença das incapacidades temporárias, no montante de € 442,61 (€3614,35-€ 3181,74), pois tal obrigação já se extinguiu parcialmente pelo anterior pagamento, constituindo enriquecimento sem causa o seu parcial pagamento em duplicado;
I. No limite e sem conceder, haveria pelo menos a seguradora de ser admitida, em fase do pagamento, a fazer prova dos montantes já adiantados ao sinistrado, descontando-os ao montante da condenação.”

1.4. Nenhuma das partes respondeu à alegação da parte contrária.

1.5. Mostra-se lavrado despacho de admissão dos recursos, sendo atribuído efeito suspensivo ao interposto pela seguradora atenta a caução prestada.                                                   

1.6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer sustentando que os recursos não merecem provimento.
Ouvidas as partes, apenas o A. se pronunciou, discordando do Ministério Público.
                                                                                                               Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
2.1. Quanto ao recurso do A., vistas as conclusões do recurso, colocam-se a este tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes questões:
1.ª da impugnação da decisão de facto quanto às alíneas a), b), c) e d) dos factos “não provados”;
2.ª do direito indemnizatório por danos não patrimoniais.
2.2. Quanto ao recurso da R. haverá que apreciar:
1.ª a impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 9. dos factos provados;
2.ª se deverá abater-se ao valor em que a recorrente foi condenada a título de IT’s a quantia de € 3.181,74 por ter sido a mesma entretanto paga.
Antes de prosseguir, cabe ter presente que se mostra definitivamente decidido – por não impugnado em recurso de apelação, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) –, a absolvição da R. empregadora, o valor salarial em que se funda a transferência para a seguradora da responsabilidade pela reparação do acidente, a natureza e graus das incapacidades resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado e a quantificação dos valores devidos ao sinistrado em razão do acidente, restando apenas aferir do eventual  ressarcimento dos alegados danos não patrimoniais e da verificação – ou não – da excepção do pagamento quanto a parte da indemnização por incapacidades temporárias.

3. Fundamentação de facto

3.1. A R. seguradora, apelante, impugna a decisão de facto alegando que o tribunal da 1.ª instância incorreu em erro ao consignar no facto provado nº 9 que “Não foi pago ao A./sinistrado qualquer montante por conta das incapacidades pelo mesmo sofridas em razão do acidente dos autos”.
Invoca prova documental constante dos autos – a nota discriminativa junta em 15 de Março de 2021 – e a aceitação tácita pelo sinistrado dos valores que a seguradora informou ter pago, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória. Daqui extrai terem sido parcialmente pagas pela seguradora ao sinistrado as incapacidades temporárias e estar apenas em dívida a diferença decorrente do salário fixado na sentença, em montante superior ao que a R. inicialmente considerava mostrar-se transferido.
Mais invoca que no despacho saneador não vem contemplado nenhum tema da prova que admita a prova das incapacidades temporárias já pagas pela seguradora ao sinistrado, o que reforça a convicção de que tal matéria é pacifica.
E defende se considere provado que: “9. A Seguradora liquidou ao sinistrado o montante de €3181,74 a título de indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias sofridos”.
A apelante indica o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado [al. a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC], os concretos meios probatórios que impõem, a seu ver, uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diferente da recorrida [al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC] e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada [al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC].
Não pode, contudo, proceder a sua pretensão de que se altere este ponto da decisão de facto nos termos por si propugnados.
Senão vejamos.
3.1.1. Em sede de contestação a seguradora alegou, no artigo 10º, que: “A R. já pagou ao A. a titulo de incapacidades temporárias a quantia de € 3.161,44, nada mais lhe devendo a esse título”.
 Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mma. Juiz a quo exarou o seguinte:
“Tendo o sinistrado invocado no auto de tentativa de conciliação não ter recebido pagamento pelas incapacidades temporárias sofridas a que tem direito (afirmação, aliás, aí não posta em causa), cabia à entidade responsável a contraprova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito reclamado pelo A. (cfr. art.342º, nº2 do C. Civil). Não tendo sido feita tal prova, tendo, ao invés, a R. seguradora invocado na sua contestação estarem pagos os valores em causa, mas não logrando provar o alegado, entendeu-se fazer consignar no ponto 9) a afirmação oportunamente feita sobre este facto por parte do sinistrado.”
Começando pela análise do auto de não conciliação e da posição aí assumida pelo sinistrado quanto a esta matéria, não vemos que outra conclusão possa ser retirada da afirmação do sinistrado constante do auto de que “declara neste acto não estar pago das indemnizações legais por incapacidades temporárias”, senão a de que o sinistrado não recebeu de quem quer que seja a indemnização devida a título de incapacidades temporárias.
Interpretada esta declaração de acordo com a teoria objectivista da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º do Código Civil, delas emerge claramente que o sinistrado considera “não estar pago” das indemnizações que a lei estabelce para o ressarcir das incapacidades temporárias que sofreu em consequência do acidente de trabalho, não havendo o mínimo vislumbre de que o mesmo aceita terem sido as mesmas parcialmente satisfeitas, muito menos num concreto valor, vg. coincidente com o indicado pela seguradora quando remeteu ao tribunal a participação do acidente de trabalho.
O facto de estar em discussão entre as entidades responsáveis qual o valor anual do salário com base no qual se encontrava para transferida pelo empregador para a seguradora a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, na ausência de qualquer expressão do sinistrado que indiciasse um qualquer pagamento por parte de uma qualquer das entidades, ainda que irrisório, não abala aquele sentido interpretativo
Aliás, não pode deixar de se notar que o próprio Magistrado do Ministério Público que presidia à diligência da tentativa de conciliação interpretou as declarações do sinistrado no sentido de que este não estava efectivamente pago de qualquer valor indemnizatório, na medida em que incluiu no acordo que propôs aos intervenientes o pagamento ao sinistrado pelas entidades responsáveis (seguradora e empregador) da indemnização total devida pelas incapacidades temporárias a que na ocasião atendeu.
Sendo certo que na mesma diligência a seguradora não aceitou a conciliação “nos termos propostos pelo Sr. Procurador da República”, não referindo ter satisfeito ao sinistrado o que o Ministério Público propunha ser pago pela seguradora e que incluía a proposta de pagamento da indemnização por incapacidades temporárias.
Razão por que, ao invés do dito pela recorrente, não ficou assente na fase conciliatória, por uma indemonstrada aceitação tácita do sinistrado, o parcial ressarcimento pela seguradora das indemnizações ao mesmo devidas pelas incapacidades temporárias sofridas. E a fase contenciosa tinha necessariamente que incidir também sobre esta matéria, como incidiu, estando estritamente observado o disposto nos artigos 112.º, 117.º e 126.º do Código de Processo do Trabalho.
Aliás, só assim se compreende que na petição inicial o A. tenha formulado o pedido de condenação no pagamento da indemnização devida pela incapacidade temporária sofrida, alegando que a mesma não lhe foi paga, e que na contestação a R. seguradora tenha alegado o facto que agora pretende ver provado, razão por que se tratava de factualidade controvertida, sobre a qual deveria incidir a instrução na fase contenciosa, não estando aceite pelo A., ainda que tacitamente.
3.1.2. Cabe, pois, aferir se o meio de prova invocado pela apelante impõe decisão diversa da constante do ponto 9. do elenco de factos provados na sentença.
Analisando o documento que a recorrente especifica para fundamentar a prova de que o sinistrado foi parcialmente indemnizado, no montante de € 3.181,74 – a nota discriminativa junta aos autos a 15 de Março de 2021 quando a recorrente participou o acidente ao tribunal e juntou os elementos a que se refere o artigo 99°, n.° 2 do CPT –  afigura-se-nos patente a sua imprestabilidade para um tal efeito.
Com efeito, tratando-se de um documento particular (cfr. os artigos 363.º e 373.º do Código Civil), estabelece o artigo 374.º do Código Civil que “[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras” (n.º 1) e “[s]e a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” (n.º 2).
Como resulta com evidência deste preceito, e é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, “só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis[1].
Assim, sendo a nota discriminativa junta aos autos pela recorrente quando participou o acidente um documento emitido por si mesma (assinado por duas pessoas identificadas como Director da Técnica e Operações e como Coordenador Sinistros da seguradora), e não sendo o ali descrito contrário ao seu interesse, inexiste prova vinculada a que este tribunal deva atender.
Acresce que nenhum outro meio de prova se pode ponderar – nem a recorrente o indicou – de modo a corroborar o que a própria seguradora refere no documento em causa, pelo que não pode dizer-se que o mesmo, ainda que livremente apreciado segundo a nossa prudente convicção nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do CPC, seja bastante para que se considere provado a parte nele descreve como tendo pago ao sinistrado.
Aliás, não deixa de ser sintomático que na contestação apresentada, a R. seguradora tenha arrolado apenas prova testemunhal, certamente ciente de que o documento que elaborou não era suficientemente demonstrativo do pagamento que alega. Não elencando qualquer outro meio de prova susceptível de demonstrar a alegação do pagamento de incapacidades temporárias que fez constar no artigo 10.º daquele articulado.
3.1.3. Finalmente, e quanto ao argumento de que a matéria em apreço não consta dos temas da prova, deve dizer-se que tal não impede que seja incluída nos factos provados.
Com efeito, os temas da prova a que se reportam os artigos 131.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e 596.º do Código de Processo Civil constituem um guião ou ferramenta processual orientadora na fase de produção de prova, que irá permitir a busca da verdade material com maior latitude, sem o espartilho do despacho de seleção da matéria de facto previsto no CPC de 1961, mas são os articulados que continuam a realizar a sua função de meio de alegação dos factos da causa, alegação que é essencial no que respeita aos factos principais e facultativa no que respeita aos factos instrumentais (cfr. o artigo 5.º do CPC).
Não são os temas de prova que são objecto da instrução, ou seja, da produção de prova, mas sim os factos controvertidos (não aceites) ou necessitados de prova (em sentido estrito, isto é, os factos aceites mas sujeitos a prova tabelada). O que se pretende com a actividade instrutória é a prova ou a demonstração dos factos relevantes. Donde, a actividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto[2].
Como diz Paulo Pimenta, “a prova recai sobre factos e não sobre temas” e quando “o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual[3].
Tal como resulta dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto incide sobre os factos essenciais, quer os alegados pelas partes quer os factos complementares ou concretizadores que tenham resultado da instrução da causa.
Acresce que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que opere caso julgado formal sobre os factos essenciais (nucleares, complementares ou concretizadores da causa de pedir) ou mesmo instrumentais, que interessam à apreciação da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis.
Ora, o facto relacionado com o pagamento – e o não pagamento – dos valores devidos a título de incapacidade temporária sofrida pelo A., apesar de não constar expressamente dos temas da prova, foi articulado pelas partes nas suas peças processuais, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, do CPC, e constitui facto essencial integrante da causa de pedir que subjaz aos pedidos formulados.
Pelo que a circunstância de não estar incluído nos temas da prova em nada obsta a que figure na sentença.
3.1.4. Em face de tudo quanto se deixou exposto, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que concerne à pretensão da apelante de que se considere provado ter liquidado ao sinistrado o montante de € 3181,74 a título de indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias sofridos.
Pretensão que, em bom rigor, pressuporia a impugnação da decisão que ficou a constar da alínea e) dos factos “não provados”, a saber, não se ter provado que “a R. seguradora já pagou ao A., a título de incapacidades temporárias, a quantia de € 3.161,44”.
3.1.5. Tal não significa que o ponto 9. dos factos provados deva manter-se na sentença na medida em que o mesmo, tal como se mostra formulado, se revela espúrio, não tendo qualquer relevância para a decisão do mérito da causa e do recurso.
Com efeito, da decisão da matéria de facto devem constar os factos juridicamente relevantes de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão, ou das questões, de direito e tendo sempre presentes as regras do ónus da prova. Como refere o Conselheiro Tomé Gomes, o tribunal “só deve atender aos factos que, tendo sido oportunamente alegados ou licitamente introduzidos durante a instrução, forem relevantes para a resolução do pleito, não cabendo pronunciar-se sobre factos que se mostrem inequivocamente desnecessários para tal efeito[4].
Ora, é sobre a entidade responsável pela reparação do acidente que recai o ónus de alegação e prova do pagamento da indemnização devida como facto extintivo da correspondente obrigação nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, mas o incumprimento de tal ónus não determina que se considere provado o facto negativo – o não pagamento –, não tendo qualquer influência na decisão de facto (ao invés do que sucederia se se mostrasse provado o pagamento).
O incumprimento do ónus da prova do pagamento simplesmente releva no momento da aplicação do direito aos factos, devendo aí considerar-se que, uma vez provados os factos constitutivos do direito indemnizatório, se a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho não provou o pagamento como facto extintivo da correspondente obrigação (artigo 762.º do Código Civil), deve declarar-se o direito respectivo, com a consequente condenação daquela no pagamento da correspondente obrigação.
Assim, por não ter em consideração as regras do onus probandi e ser irrelevante para a decisão o facto – negativo – que ficou a constar do ponto 9. da decisão de facto, determina-se oficiosamente a sua eliminação.

3.2. Também o A. impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância defendendo que devem considerar-se provados os factos elencados nas alíneas a), b), c) e d) dos factos “não provados”, a saber:
a). Que o A., desde o momento do acidente de trabalho de que foi alvo, padece de dores que o impedem de realizar a sua vida normal;
b). Que o A. é pai de 3 filhos menores, um dos quais recém-nascido (à data da apresentação da sua petição);
c). Que os factos referidos em a) e b), concorram para um entristecimento natural, tendo o A. 29 anos de idade à data da apresentação da sua petição) e vendo-se com uma incapacidade permanente que não lhe permite tratar e brincar com os seus três filhos;
d). Que tal seja motivado por ter dores no pulso esquerdo, caso tente levantar ou transportar, cargas superiores a 20kg.
Alega, em suma, que peticionou indemnização por danos não patrimoniais, quer nos termos alínea f), do n°. 1, do artigo 59°. da CRP, quer através dos princípios e regras gerais da responsabilidade civil dos artigos 483°. e ss e 566°.do Código Civil, em consequência do acidente de trabalho sofrido e que com a impugnação da matéria de facto não provada comprova-se que o A. ficou com sequelas permanentes no pulso esquerdo, que o impedem de realizar uma vida normal, tem sempre dores, quer ao levantar, quer ao transportar carga, neste membro superior, tem 3 filhos menores, que requerem, como é natural, a atenção do Pai, quer em brincadeiras, quer em eventual auxílio, no transporte de carga e, tendo dores ao realizar este tipo de tarefas, é perfeitamente natural que se sinta triste e mentalmente diminuído, por não poder corresponder totalmente aos seus deveres, contexto em que peticiona a quantia de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Invoca com clareza os meios de prova que determinam, na sua perspectiva, se considerem provados os factos indicados nas alíneas a) a d) dos factos considerados não provados na sentença.
Também aqui se mostram cumpridos, de modo suficiente, os ónus de impugnação prescritos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Todavia, há que ter presente que, como tem reconhecido a jurisprudência, a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, não devendo ter lugar quando constitua um acto absolutamente inútil, por contrariar os princípios da celeridade e da economia processuais de que é afloramento o artigo 130.º do Código de Processo Civil[5].
Pelo que, quando se preveja que a reapreciação pretendida pode vir a ser inútil – seja porque a decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso, seja porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma –, deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto se tal vier a revelar-se necessário.
Ou seja, apesar de a questão de facto dever preceder, em termos lógicos, a questão de direito, tendo em consideração que no caso em análise os factos que o A. pretende aditar na sua apelação podem revelar-se irrelevantes para o desfecho do litígio – o que pode tornar espúria a apreciação da impugnação com reanálise da prova produzida a este propósito – elencar-se-ão desde já os factos provados na 1.ª instância e conhecer-se-á da impugnação deduzida pelo A. em sede factual, caso se revele necessário, após o conhecimento da questão de direito que dela não depende. 
Prossigamos, pois.

3.2. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa que se mostram provados, são os seguintes:
1). No dia 9 de Abril de 2020, o autor foi vítima, em Lisboa, de um acidente.
2). Tal acidente verificou-se quando o autor prestava o seu trabalho de distribuidor/estafeta para a entidade empregadora Daufood Portugal, Unipessoal, Lda., em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.
3). O acidente consistiu em o sinistrado, ora autor, ter sofrido um acidente de viação como condutor de motociclo, com despiste e queda no solo sobre os membros superior e inferior esquerdos.
4). À data do acidente, o autor, prestando serviço a tempo parcial, auferia € 635,00 x 14 meses, de remuneração base[6], a que acrescia a média das demais componentes variáveis, no montante de € 138,55 x 12 meses, no total anual de € 10.552,60.
5). Conforme decisão proferida no apenso A, em razão do acidente, foi fixado ao A./sinistrado FN:
- a IPP de 2%, desde 9/03/2021 (data da alta clínica);
- um período de ITA desde 8/06/2020 até 1/11/2020, num total de 147 dias;
- um período de ITP de 20%, desde 10/04/2020 até 7/06/2020, num total de 59 dias;
- um período de ITP de 20%, desde 2/11/2020 até 21/12/2020, num total de 50 dias;
- um período de ITP de 10%, desde 22/12/2020 até 25/01/2021, num total de 35 dias;
- um período de ITP de 15%, desde 26/01/2021 até 8/03/2021, num total de 42 dias;
- um período de ITP de 2%, a 9/03/2021, de 1 dia.
6). Em 9/04/2020, vigorava entre a entidade empregadora, referida em 2), e a R. Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº001010290711.
7). À data do acidente, e para efeitos de transferência de responsabilidade civil, nos termos da apólice indicada em 6), a R. Daufood Portugal, Unipessoal, Lda. havia comunicado à R. Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A. a remuneração real auferida pelo A., incluindo as componentes variáveis.
8). O autor despendeu a quantia de € 28,00 em transportes, com as deslocações obrigatórias a este Juízo do Trabalho e ao INML para a realização de exame médico.
9). Eliminado.
A sentença recorrida considerou não se ter provado:
a). Que o A., desde o momento do acidente de trabalho de que foi alvo, padece de dores que o impedem de realizar a sua vida normal;
b). Que o A. é pai de 3 filhos menores, um dos quais recém-nascido (à data da apresentação da sua petição);
c). Que os factos referidos em a) e b), concorram para um entristecimento natural, tendo o A. 29 anos de idade à data da apresentação da sua petição) e vendo-se com uma incapacidade permanente que não lhe permite tratar e brincar com os seus três filhos;
d). Que tal seja motivado por ter dores no pulso esquerdo, caso tente levantar ou transportar, cargas superiores a 20kg;
e). Que a R. seguradora já pagou ao A., a título de incapacidades temporárias, a quantia de € 3.161,44.

4. Fundamentação de direito

4.1. Quanto ao recurso do A.
4.1.1. Alega o recorrente que peticionou indemnização por danos não patrimoniais na sua petição inicial invocando os princípios e regras gerais da responsabilidade civil dos artigos 483°. e ss e 566°.do Código Civil,  e que os danos não patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, não abrangidos no regime previsto na LAT, terão que ser ressarcidos pelo regime da responsabilidade civil, nos termos gerais previstos no Código Civil. Alega ainda que, por conjugação dos artigos 496°. e 564° do CC, o dever de indemnizar, compreende os danos emergentes que se traduzem, não só no prejuízo como nos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e que sofreu danos – que descreve – causados pelo acidente de trabalho.
A Mma. Juiz a quo, a este propósito, depois de invocar o princípio geral do direito à reparação enunciado no artigo 23.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho (LAT), afirmou o seguinte:
«[…]
Atente-se que as prestações a que o sinistrado tem direito como reparação por acidente de trabalho são apenas as expressamente previstas 25º e 47º do mesmo diploma legal, onde não se incluem as indemnizações pelos designados danos morais ou não patrimoniais.
O ressarcimento desse tipo de danos apenas seria exigível se o acidente fosse imputável à entidade empregadora a título de culpa, nos termos previstos no art.18º, nº1 da LAT, o que manifestamente não é o caso que nos ocupa.
Acresce que a factualidade alegada pelo o A. em sustento dessa sua pretensão não se logrou provar.
[…]»
Fê-lo com acerto.
Na verdade, a responsabilidade emergente de acidente de trabalho configura uma responsabilidade pelo risco, ligado este à noção ampla de autoridade e às diferenças de poder económico entre as partes do contrato de trabalho, segundo a teoria do risco de autoridade ou de integração na organização empresarial, e mostra-se sujeita a limites.
Constituindo uma responsabilidade civil sem culpa e com natureza excepcional (cfr. o n.º 2 do art. 483.º do Código Civil), este regime só vale nos casos em que o legislador o quis e nos termos em que o quis.
Assim como no direito civil se estabelecem limites máximos nos montantes indemnizatórios derivados de situações de responsabilidade civil pelo risco (cfr. os artigos 508.° e 510.° do Código Civil, relativamente aos acidentes de viação e aos danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás, respectivamente), também a responsabilidade objectiva do empregador pela reparação dos acidentes de trabalho é limitada.
Não podendo, por isso, convocar-se, como faz o recorrente, os princípios e regras gerais da responsabilidade civil subjectiva previstos nos artigos 483.º e ss. do Código Civil.
Na lei especial que estabelece actualmente o regime da reparação dos acidentes de trabalho, a noção de acidente de trabalho e o círculo de danos indemnizáveis são delimitados nos artigos 8.º e 23.º da LAT, de molde a que o direito à reparação inclua, apenas, as prestações em espécie “necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”, lógica que subjaz também à previsão das prestações em dinheiro contempladas nos artigos 47.º e ss. da mesma lei, ou seja, perspectiva-se o trabalhador numa óptica fundamentalmente económica e não se repara, sequer, todo o dano económico sofrido com o acidente, atenta a diminuição percentual que resulta do estatuído nos artigos 48.º e 59.º a 61.º da LAT no que diz respeito às pensões e indemnizações por incapacidade ou por morte[7].
Não se incluem na reparação em termos de responsabilidade objectiva, quer os danos que não envolvam qualquer diminuição da capacidade de ganho do trabalhador, como sucede com os danos não patrimoniais[8], quer os danos patrimoniais directos nela não previstos[9].
Apenas para o específico caso dos acidentes de trabalho decorrentes de uma conduta culposa do empregador, designadamente por violação de regras de segurança no trabalho, a lei prevê a responsabilidade pela reparação dos danos não patrimoniais no âmbito dos acidentes de trabalho esteve prevista na lei desde muito cedo a. Nestes casos, sucessivamente previstos em moldes não inteiramente coincidentes, no artigo 27.º da Lei n.º 1942 de 27 de Julho de 1936, na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, conjugada com o artigo 54.º do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto, no artigo 18.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro e no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, a obrigação de reparação do empregador é perspectivada em termos agravados e esteve sempre salvaguardada a responsabilidade pela reparação dos danos “morais” (na palavra das LAT’s de 1965 e 1997) ou “não patrimoniais” (na palavra da Lei de 2009 que agora rege esta matéria). A responsabilidade do empregador, neste âmbito, configura uma responsabilidade subjectiva, cujas consequências, actualmente, equivalem às consequências gerais estabelecidas na lei civil para a responsabilidade delitual.
Ora o recorrente não alegou na sua petição inicial, nem neste recurso vem invocar, que o acidente de que foi vítima tenha sido provocado pelo empregador (seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra), ou tenha resultado de falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, inexistindo dúvidas de que, à face dos factos provados, a empregadora não pode ser responsabilizada na presente acção pela reparação agravada prevista no artigo 18.º da LAT nos termos do qual “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. 
Recorde-se que nos exactos termos do artigo 2.º, da LAT “[o] trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei (sublinhado nosso).
A expressa alusão aos “termos previstos na presente lei” ao definir o âmbito do direito à reparação não deixa dúvidas quanto ao seu recorte, que terá sempre que encontrar enquadramento nas previsões específicas da LAT.
Igualmente nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da LAT “[é] responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço”.
Também aqui a expressa alusão aos “termos previstos na presente lei” para definir os termos da responsabilidade do empregador não deixa dúvidas quanto aos termos da circunscrição da responsabilidade do empregador e à sua intenção de regular expressamente o como e quantum das prestações devidas para reparar os acidentes de trabalho não devidos a culpa ou violação de regras de segurança por parte do empregador.
Aliás, o legislador é eloquente na manifestação desta sua vontade legislativa, pois que reiterou o uso daquela expressão noutros contextos, vg. para garantir as prestações de acidente de trabalho a trabalhador no estrangeiro (artigo 6.º), para delimitar as prestações em dinheiro compreendidas no direito à reparação [artigo 23.º, alínea b)], para demarcar os créditos e garantias cuja inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade prescreveu (artigo 78.º), para precisar os termos da obrigação de transferência da responsabilidade para seguradoras (artigo 79.º, n.º 1), para afirmar a assunção e suporte pelo Fundo de Acidentes de Trabalho da garantia e actualização de pensões (artigo 82.º, n.º 1) e para delimitar as obrigações de ocupação e reabilitação do empregador (artigo 155.º).
Em suma, não resultando dos autos, nem sendo invocada, matéria susceptível de sustentar a responsabilidade subjectiva da empregadora, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo ora recorrente não pode proceder quanto à mesma nem quanto à seguradora (que não assumiu pelo contrato de seguro a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos), sendo de confirmar a sentença que julgou improcedente tal pedido.

4.1.2. Uma vez que se respondeu negativamente à questão colocada de saber se o recorrente tem direito a ser ressarcido dos danos não patrimoniais que eventualmente tenha sofrido em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, queda prejudicada a análise da impugnação da decisão de facto contida nas alíneas a) a d) dos factos “não provados”, na medida em que o pretendido aditamento à sentença dos factos que se relacionam com os danos alegadamente sofridos pelo recorrente não contende com a decisão do recurso, que não deixará de ser a mesma.
Com efeito, não se descortinando na matéria de facto um acto ilícito e culposo desencadeador da responsabilidade subjectiva de quem quer que seja nos termos gerais da responsabilidade civil (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil), ainda que se demonstrasse o quadro danoso que o tribunal a quo considerou “não provado” e fez constar das alíneas a) a d) do elenco de factos não provados, uma vez que recorrente não tem direito a ser ressarcido pelos danos não patrimoniais eventualmente sofridos em consequência do sinistro laboral atentos os limites legais da responsabilidade objectiva em causa, nunca lhe seria arbitrada a indemnização peticionada a tal título.
Não se conhecerá, pois, da impugnação da decisão de facto deduzida pelo A., por inútil (artigo 130.º do Código de Processo Civil) e prejudicada (artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal).

4.2. Quanto ao recurso da R.
O recurso da R. foi interposto, como a mesma assinala, por não se conformar com a condenação no pagamento ao sinistrado do valor total das indemnizações por incapacidades temporárias.
A sentença recorrida condenou a recorrente seguradora, além do mais, no pagamento ao sinistrado FN “Do montante total de € 3.614,35 (três mil, seiscentos e catorze euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente às prestações devidas ao A. pelas incapacidades temporárias indicadas em A), quantia acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 10/03/2020 e até integral e efetivo pagamento”.
Segundo alega a recorrente, esta obrigação encontra-se parcialmente extinta pelo pagamento, constatação que imporia a alteração do ponto 9. da matéria de facto provada na sentença recorrida e, “em conformidade”, a alteração da alínea C) (i) do dispositivo, sendo a recorrente condenada no pagamento ao sinistrado da diferença das incapacidades temporárias, no montante de € 442,61 (€ 3.614,35 - € 3.181,74), por constituir enriquecimento sem causa o seu parcial pagamento em duplicado (conclusão H).
Ora, como acima dito, o recorrente não fez prova do pagamento parcial que alega, pelo que de modo algum se pode afirmar que a sua obrigação no que concerne ao ressarcimento das incapacidades temporárias sofridas pelo sinistrado, aqui recorrido, se extinguiu parcialmente pelo alegado anterior pagamento, nem o alegado enriquecimento sem causa.
Assim, uma vez confirmada a decisão recorrida quanto aos factos nela assentes – o que determina se mantenham inalterados os pressupostos factuais que determinaram a subsequente decisão de direito –, e uma vez que os seus fundamentos jurídicos não foram autonomamente postos em causa nas conclusões da recorrente, deverá o seu veredicto ser integralmente mantido.
No que concerne ao alegado pela recorrente quanto à ulterior fase do pagamento (conclusão I), trata-se de questão que não foi abordado pelo tribunal a quo e extrapola a sindicância da decisão recorrida a que se destina o recurso, pelo que configura uma “questão nova” sobre a qual não poderá este Tribunal da Relação pronunciar-se[10].

4.3. Uma vez que não foram postos em causa na apelação os cálculos efectuados com vista a a alcançar as prestações devidas, nem o mais decidido pelo tribunal a quo, deve confirmar-se in totum a condenação constante da sentença da 1.ª instância, com o não provimento do recurso. 

4.4. As custas do recurso interposto pelo A. da sentença final recaem sobre o mesmo, que nele decaiu (artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Estando o A. dispensado do pagamento de taxa de justiça, não havendo lugar a encargos no recurso e não tendo a contra-parte despesas com o recurso, uma vez que não deduziu contra-alegações, não há lugar a custas de parte.
As custas do recurso interposto pela R. recaem sobre a mesma, por nele ter decaído (artigo 527.º do CPC). Mostrando-se paga a taxa de justiça pela R., não havendo lugar a encargos no recurso e não tendo a contra-parte despesas com o recurso, uma vez que não deduziu contra-alegações, não há também lugar a custas de parte.

5. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
5.1. não tomar conhecimento da impugnação da decisão de facto deduzida pelo A.;
5.2. julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pela R.;
5.3. eliminar oficiosamente o ponto 9. dos factos provados;
5.4. negar provimento à apelação do A.
5.5. negar provimento à apelação da R.
Não há lugar a custas em qualquer um dos recursos.

Lisboa, 27 de Maio de 2026
(Maria José Costa Pinto)
(Alda Martins)
(Celina Nóbrega)
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[1] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição revista e actualizada com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Coimbra, 2011, p. 332, e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018.04.18, Processo 32/16.7T8TMR.E1.S1
[2] Vide Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, pp. 361 e ss., no sentido de que a terminologia do artigo 410º do Código de Processo Civil não deixa de estar isenta de crítica.
[3] In Processo Civil Declarativo, Coimbra, 2014, p. 28.
[4] Vide Manuel Tomé Soares Gomes, “Da Sentença Cível”, O Novo Processo Civil Textos e Jurisprudência (Jornadas de Processo Civil — Janeiro 2014), Caderno V, Centro de Estudos Judiciários, 2015, pp. 340-356
[5] Entre muitos outros, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2024.04.12, Processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1-A e de 2023.11.03, Processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Para melhor esclarecimento, e conforme indicado em nota de rodapé da sentença, embora resulte dos recibos de vencimento e das folhas de férias juntas aos autos ainda na fase conciliatória, bem assim do documento junto pela R. Daufood com a sua contestação, complementada com as explicações da única testemunha ouvida em julgamento, a remuneração base do sinistrado à data, sendo este trabalhador a tempo parcial, era apenas de € 225,00, com diversos acréscimos remuneratórios, devidamente descriminados e explicitados. A assunção na decisão de facto de uma remuneração base participada no valor mensal de € 635,00 resulta de ser esse o valor da remuneração mensal mínima garantida e do disposto nos arts.74º, nº1 e 71º, nºs.9 e 11 da LAT.
[7] De acordo com estes preceitos, as prestações pecuniárias por incapacidade são limitadas a percentagens da retribuição real auferida pelo sinistrado na data do infortúnio, variáveis de acordo com o grau dessa incapacidade, o mesmo valendo quanto às pensões por morte, sendo as referidas percentagens de redução, neste caso, determinadas pelo tipo de relação familiar havida entre os beneficiários e o sinistrado.
[8] É de notar que a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro não deixa de atender a factores que dificilmente se relacionam com a integridade produtiva do indivíduo (…).
[9] É o exemplo clássico da destruição do relógio ou do vestuário do trabalhador por ocasião do acidente, perdas que a LAT não repara.
[10] Como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constitui jurisprudência uniforme, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2007.10.10, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 2008.12.04 Processo n.º 2507/08-3.ª Secção, de 2009.09.23, Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção, de 2016.02.08, Processo n.º 207/15.6YRCBR.S1 - 3ª Secção, de 17 de março de 2022, Processo 2837/19.8T8MTS.P1.S1 e de 11 de Julho de 2023, Processo n.º 331/21.6T8AGH.L1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141).