Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR DECISÃO DE MÉRITO VENDA EXECUTIVA POSSE PRECÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - Se, no momento da prolação do despacho saneador: não existem factos [alegados] controvertidos que possam ser relevantes para a decisão do mérito da causa; os factos provados são relevantes para todas as soluções plausíveis de direito; e, a prova dos factos que permanecem controvertidos é indiferente para qualquer das soluções plausíveis, pode o juiz conhecer imediatamente de mérito, não devendo os autos prosseguir para julgamento. II – Com a venda em execução, o direito de propriedade sobre o imóvel e a respectiva posse transferem-se para o comprador, passando o vendedor/executado, se continuar na posse da coisa, a ser um possuidor precário, não podendo invocar a posse para a usucapião, sem alegar a posterior inversão do título da posse. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO “Blue Fields – Sociedade Imobiliária, Lda” intentou, em 03/03/2023, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, peticionando a condenação dos Réus: “a) A reconhecer que a Autora é a única proprietária do prédio urbano sito na Rua 1, concelho de Cascais, com a seguinte composição “Moradia de cave, r/c e 1.º andar, Norte, CC; Sul, DD; Nascente, EE e FF; Poente, Rua 1”, inscrito na matriz sob o artigo 8545 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º5329 da referida União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais; b) A restituir à Autora o Prédio acima identificado, entregando-o livre de ónus e encargos e devoluto de pessoas e bens; e c) A pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que julgar procedente os pedidos anteriores, desde a data da respectiva prolação.” Para o efeito, alegou, em síntese, que: é a única proprietária do mencionado imóvel, que adquiriu por compra ao anterior proprietário “Novo Banco, S.A.”, através de escritura pública de “Compra e Venda e Reforço Unilateral de Hipoteca”; encontrando-se tal aquisição registada na Conservatória do Registo Predial; os anteriores proprietários do imóvel eram os Réus; em sede de execução, o “Banco Espírito Santo, S.A.” adquiriu o direito de propriedade de metade (a pertencente ao Réu) daquele imóvel, por venda judicial; por força da deliberação de Resolução do Banco de Portugal, os créditos do “Banco Espírito Santo, S.A.”, foram transmitidos ao “Novo Banco, S.A.”; em sede de execução, o “Novo Banco, S.A.” adquiriu o direito de propriedade de metade (a pertencente à Ré) daquele imóvel, por venda judicial; os Réus encontram-se a ocupar o imóvel, recusando a sua entrega à Autora. Os Réus contestaram, impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial e invocando que o direito de propriedade exclusivo que a Autora alega ter adquirido apenas o foi formalmente e de forma ilícita e abusiva. Os Réus deduziam reconvenção, peticionando que seja declarada e reconhecida a aquisição do direito de propriedade do imóvel pelos Reconvintes por efeito de usucapião. Alegaram, em suma, que: desde 1983 até hoje, os Reconvintes sempre se comportaram como únicos e exclusivos proprietários do imóvel; o que sempre fizeram perante vizinhos, amigos, visitantes ocasionais e demais pessoas com quem foram lidando e contactando ao longo dos anos, sem que a Autora, o “Novo Banco”, o “BES” ou qualquer outra entidade, alguma vez, tenham posto em causa a sua posse até à data da propositura da presente acção; aquela posse exercida pelos Reconvintes perdura há cerca de 40 anos de forma ininterrupta, pública, pacífica e de boa fé. A Autora apresentou réplica, sustentando a improcedência da reconvenção. Foi realizada audiência prévia, constando da respectiva Acta: “(…) após breve explanação sobre o objecto do litígio, a Mm.ª Juiz concedeu a palavra, de forma sucessiva, à Ilustre Mandatária da Autora e ao Ilustre Mandatário dos Réus nos termos e para os efeitos previstos no art.º 591.º n.º1 al. b) do Código de Processo Civil. No uso da palavra que lhe havia sido concedida, a Ilustre Mandatária da Autora declarou, em síntese, manter a posição já vertida nos articulados e nada ter a opor a que se dispensasse a realização de audiência de julgamento e que fosse proferido despacho saneador que conheça do mérito da causa. Por sua vez, em síntese, o Ilustre Mandatário dos Réus expôs os seus motivos no sentido de concluir que se imporia a produção de prova, mantendo a posição já vertida nos articulados e que, caso o Tribunal assim considerasse, deveria convidar os Réus a aperfeiçoar a sua contestação. Após terem sido prestados breves esclarecimentos, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: =DESPACHO= Cumpridas as finalidades da presente audiência prévia, determino seja aberta conclusão nos autos para prolação de despacho saneador.” De seguida, foi proferido saneador-sentença, constando do respectivo dispositivo: “julga-se a presente acção intentada por “BLUE FIELDS – Sociedade Imobiliária, Lda.” contra AA e BB parcialmente procedente e, consequentemente: a) condenam-se os Réus a reconhecer que a Autora é a única proprietária do prédio urbano sito na Rua 1, concelho de Cascais, com a seguinte composição “Moradia de cave, r/c e 1.º andar, Norte, CC; Sul, DD; Nascente, EE e FF; Poente, Rua 1”, inscrito na matriz sob o artigo 8545 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º5329 da referida União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais; b) condenam-se os Réus a restituir à Autora o imóvel identificado na alínea a), entregando-o livre de ónus e encargos e devoluto de pessoas e bens; e c) absolvem-se os Réus do pedido de pagamento à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na restituição do imóvel. Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus AA e BB contra “BLUE FIELDS – Sociedade Imobiliária, Lda.”. Inconformados, os Réus/Reconvintes recorrem deste saneador-sentença, requerendo a respectiva revogação, e substituição por decisão “que declare que os autos não contêm todos os elementos necessários à prolação de saneador-sentença, ordenando-se consequentemente o seu prosseguimento, até final.”. Formulam as seguintes conclusões: “1. A fundamentação das decisões judiciais, maxime das sentenças, deve conter a expressão tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão, quer de direito, quer quanto à matéria de facto considerada provada. 2. Por outro lado, o art.º 607.º n.º 4 do CPC prevê que o juiz, na fundamentação da sentença, deve declarar, para além do mais, quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. 3. A fundamentação deve permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal ad quem apreender o processo lógico ou racional que esteve subjacente à decisão sobre a matéria de facto, só assim se assegurando um respeito efectivo pelo princípio da legalidade da sentença e pelo direito a um processo equitativo, consagrados nos art.ºs 20.º n.º 4 e 205.º da Constituição da República Portuguesa. 4. No caso sub judice, isso não ocorreu, não sendo perceptível nem o sentido em que a instância recorrida interpretou e sopesou as provas documentais, nem a forma como as mesmas determinaram a decisão tomada sobre cada um dos factos provados. 5. Donde se conclui que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC. 6. Acresce ainda que o Tribunal recorrido jamais poderia considerar provada, com os elementos de que dispunha, a matéria constante do ponto 2 da fundamentação, segundo o qual a Autora adquiriu o imóvel por compra ao “Novo Banco, S.A.”, através da escritura pública de «Compra e Venda e Reforço Unilateral de Hipoteca» cuja cópia constitui o Doc. n.º 3 junto com a petição inicial e que aqui se reproduz na íntegra. 7. Essa matéria de facto foi expressamente impugnada pelos RR. quer nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º e 31.º, entre outros, da contestação. 8. Além disso, os RR. impugnaram também expressamente o conteúdo ou substância do documento n.º 3 da PI. 9. Donde decorre que o seu valor probatório pleno se restringe aos factos que neles vêm referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, tudo conforme dispõe o art.º 371.º n.º 1 do C. Civil. 10. Indubitavelmente, os recorrentes questionaram os factos constantes do próprio documento, no que concerne à transmissão do direito de propriedade em causa nos autos, o que não pode deixar de configurar uma impugnação da matéria de facto alegada pela A. no início do artigo 2.º da sua PI. 11. Além disso, os RR. questionaram também a validade jurídica dessa transmissão, pelo que jamais o Tribunal recorrido poderia, sem mais, considerar a factualidade assente nos precisos termos em que foi invocada pela ora recorrida. 12. Assim, com base em tal documento, o Tribunal a quo apenas poderia ter considerado provado que os representantes do Novo Banco, S.A., declararam ter vendido à Bluefields, S.A., os bens imóveis descritos no documento complementar (entre os quais a casa de habitação dos RR.). 13. Tanto mais quando é certo que o referido documento nem sequer constitui, do ponto de vista meramente formal, uma certidão da escritura pública a que nele se alude. 14. Não é, por conseguinte, tal documento idóneo a atestar, por si só, que a A. adquiriu validamente o imóvel por compra ao Novo Banco, S.A., como veio a ser considerado provado pela instância recorrida. 15. Necessariamente se há-de concluir que não estava o Tribunal a quo habilitado a proferir, de imediato, decisão sobre o mérito sobre a causa. 16. Entendem ainda os recorrentes que o Tribunal recorrido fez uma interpretação meramente formalista e literal dos documentos juntos aos autos. 17. A partir de tais documentos, o Tribunal extrapolou, sem mais, que os factos neles retratados necessariamente ocorreram e que os RR. deles tiveram conhecimento oportuno. 18. Apesar da A. ter tido o cuidado de alegar, no artigo 23.º da sua P.I., que os RR. têm pleno conhecimento que o prédio objecto dos presentes autos não lhes pertence desde 30/09/2009 … e desde 22/12/2021, data em que o Novo Banco, S.A., adquiriu a ½ do direito da Ré AA, no âmbito da execução fiscal e acção executiva intentadas contra aqueles, o Tribunal recorrido dispensou-a, na prática, de fazer a prova de tal alegação. 19. O que fez apesar de tal de matéria ter sido especificadamente impugnada pelos RR., no artigo 12.º da sua contestação. 20. Acresce que a linha de raciocínio seguida pela instância recorrida jamais se poderia aplicar à Ré AA que não foi sequer parte no processo de execução fiscal a que se alude nos pontos 6, 7 e 8 da fundamentação. 21. Não podia, por isso, o Tribunal a quo bastar-se com uma verificação meramente formal dos documentos juntos aos autos, nomeadamente no que concerne à matéria constante dos pontos 7 e 11 dos factos provados, uma vez que os RR. impugnaram ser conhecedores dos mesmos. 22. Trata-se de matéria que carece de ser sujeita ao crivo da prova em audiência de julgamento e que, só após isso, poderá vir a ser considerada demonstrada. 23. A referida opção do Tribunal recorrido levou-o, inclusive, a cometer alguns lapsos, como é o caso da constante no ponto 11 da matéria considerada provada, ao aludir a uma execução fiscal que correu termos contra a Ré AA e que se desconhece qual seja, pois que apenas o R. marido foi objecto de uma execução fiscal em 2009, à qual a Ré mulher foi totalmente alheia. 24. É o caso ainda da matéria a que se referem os pontos 18 a 21 da fundamentação, pois que os RR. nunca admitiram que ocupavam o prédio, antes alegaram, isso sim, que o possuíam legitimamente há mais de 40 anos, sem opsição de quem quer que fosse, pública, pacífica e de boa fé. 25. Igualmente, em lado algum do seu articulado os RR. admitiram que um representante da A. se deslocou ao imóvel, alegando, isso sim, que “Relativamente ao alegado nos artigos 18.º a 21.º, os RR. confirmam que representantes da Finsolutia, Lda., se deslocaram, por diversas vezes, ao local”. 26. A Finsolutia, Lda., é pessoa colectiva distinta da A. Bluefields, Lda., desconhecendo os AA. – sem que tenham qualquer obrigação de conhecer – as relações estabelecidas entre estas duas entidades. 27. Donde se conclui, sem necessidade de mais considerandos, que o Tribunal a quo jamais poderia considerar provada, por acordo, a referida matéria de facto. 28. Os recorrentes discordam igualmente da sentença recorrida, no que se refere à caracterização do animus possidendi (ou ausência dele) com que os ora recorrentes agiram relativamente à sua casa de habitação. 29. Pois que não é correcta a interpretação segundo a qual os RR. desde 30/09/2009 e 22/12/2021 passaram a ser meros detentores do referido imóvel, por mero efeito de transmissões meramente formais do direito de propriedade. 30. Acresce que a recorrente AA não foi sequer interveniente na execução fiscal que envolveu o seu marido e o BES, pelo que jamais se poderia afirmar que a mesma deixou necessariamente de possuir, a partir de então, a sua casa de habitação, na convicção de estar a exercer um direito próprio e legítimo. 31. Objectivamente, nunca a A., nem o Novo Banco, nem o BES puseram em causa a posse exercida pelos RR., pelo que apenas formalmente adquiriram o direito de propriedade, mas nunca a posse efectiva do imóvel. 32. Os RR. também nunca foram notificados pessoalmente da venda ocorrida em 22/12/2021, que apenas veio a ser invocada pelo Novo Banco em contactos mantidos com a Ré AA a propósito do exercício do direito de preferência. 33. Esses contactos, considerando o litígio existente entre os RR. e o Novo Banco, em nada alteraram a situação de facto, nem o animus com que os RR., há muito, actuavam, uma vez que consideravam totalmente ilegítima a actuação da entidade bancária que pretendia alinear o imóvel a favor da ora recorrida por 10% do seu valor de mercado mas recusava-se a fazê-lo a favor dos RR. que nele sempre habitaram e não dispunham de outro imóvel para morar. 34. Considerando o teor da previsão dos art.ºs 1263.º e seguintes do Cód. Civil, os RR. nunca perderam a posse a posse do imóvel porque nunca a abandonaram, nem a cederam, nem se lhe sobrepôs outra posse que houvesse durado mais de um ano. 35. Por outro lado, a A. também nunca a adquiriu, pois que não praticou publicamente actos materiais correspondentes ao exercício do direito, não a obteve, por tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor que também a não tinha, nem por constituto possessório, nem por inversão do título da posse. 36. Inexistia, por isso, fundamento legal bastante para que o Tribunal recorrido considerasse liminarmente demonstrado que os RR. haviam perdido a posse do imóvel nos momentos que menciona e, menos ainda, que a ora recorrida a havia adquirido por mero efeito de uma escritura de compra e venda, onde foram transaccionados, em pacote, dezenas de imóveis. 37. A esse propósito, convém notar que nem o BES, nem o Novo Banco, nem a A., alguma vez dirigiram aos RR. qualquer comunicação formal com o objectivo de terem acesso ao imóvel, realizar vistorias, proceder a obras, como é inerente à condição de quem se sente proprietário e possuidor de um imóvel. 38. O único objectivo das referidas entidades, como se afigura evidente, nunca foi o de exercerem qualquer poder ou domínio sobre o imóvel dos autos, mas sim a mera especulação imobiliária em prejuízo dos RR. que nele sempre habitaram. 39. Donde se conclui que jamais o Tribunal recorrido se poderia ter bastado com a mera invocação de uma transmissão formal do direito de propriedade para concluir, como concluiu, que os RR. perderam a posse do imóvel e a A. a adquiriu. 40. Acresce, por outro lado, que a posse constitui a base fundamental do sistema jurídico de propriedade no direito português, pelo que não é por mero efeito de um contrato de compra e venda (ainda assim, impugnado pelos RR.), nem do seu registo, que se pode fundar suficientemente a transmissão da posse. 41. O Tribunal, para se convencer que os RR. perderam e o Novo Banco adquiriu a posse do imóvel em causa, teria de apurar matéria de facto bastante para determinar em que termos a posse exercida pelos RR. (corpus e animus) se havia transmitido a favor do BES, do Novo Banco ou até da A. e em que termos esta a adquiriu. 42. Não podia seguramente era considerar que a transmissão, aquisição e perda da posse se afere pela simples elaboração de títulos de transmissão ou pelo respectivo registo. 43. O argumento segundo o qual a propositura de uma acção de preferência pela Ré AA contra o Novo Banco e a Bluefields constitui prova de que a mesma tinha consciência de não ser possuidora do imóvel sob discussão constitui uma visão distorcida e meramente formalista da realidade. 44. Pois que tal não significa necessariamente que a mesma não se considerasse proprietária e legítima possuidora do aludido imóvel. 45. Representando apenas uma opção que considerava ser a melhor para resolver o longo litígio que vinha mantendo com o BES/Novo Banco e para salvaguardar a única casa de habitação de que dispõe para morar. 46. A propositura da referida acção também não significou, nem podia significar, que a recorrente passasse a considerar o Novo Banco ou a recorrida legítimos possuidores do imóvel, como nunca foram efectivamente. 47. Assim, ao contrário do que se pretende fazer crer na sentença recorrida, o pedido de reconhecimento e de declaração da aquisição do referido direito de propriedade pela recorrente nessa acção apenas visava a resolução, do ponto de vista formal, de um problema causado pelo Novo Banco ao violar o direito de preferência que ele próprio reconheceu existir em benefício da aqui Ré. 48. Ao invés, bem revelador da falta de animus possidendi por banda do Novo Banco e da Bluefields é a circunstância de nunca se terem dignado sequer a remeter aos ora RR. uma comunicação formal com cópia da escritura de compra e venda junta como doc. 3 da PI e que titulava a transmissão do direito de propriedade. 49. Daí que a A. Bluefields, “à boa moda antiga”, tenha preferido recorrer aos serviços de funcionários da Finsolutia para tentar intimidar os RR., pessoas idosas e doentes, na sua casa de habitação. 50. Entendem ainda os recorrentes que não se afigura legítimo o recurso a uma outra acção judicial intentada pela Ré mulher para se extrapolarem factos relativos ao animus da sua actuação. 51. Trata-se aliás de meras deduções e não propriamente de factos provados, que constassem da fundamentação de facto, pelo que não podia o Tribunal a quo qualificar sem mais, de forma definitiva, a posse exercida pelos RR./reconvintes sobre o imóvel reivindicado a partir de tais deduções. 52. O Tribunal a quo também não sopesou, como devia, a alegação dos RR. de que a compra e venda formalizada pela A. e Novo Banco, S.A., foi meramente formal, ilícita e abusiva. 53. Do documento junto aos autos pela A. (doc. 3 da PI), é possível constatar que, através do mesmo, o Novo Banco declara: . ser dono e legítimo proprietário de um conjunto de bens imóveis constantes do documento complementar anexo; . vender à aqui A. pelo preço global de 1.915.626,00 € os bens imóveis descritos nesse documento complementar; . que a venda é feita livre de ónus ou encargos, integralmente devolutos de pessoas e bens, com excepção dos ónus que se encontram identificados no mencionado documento complementar e/ou dos imóveis que são objecto de contrato de arrendamento ou mera ocupação, o que é do conhecimento da compradora; . que o pagamento do preço estipulado foi efectuado faseadamente em 10/10/2018, 15/01/2019 e na data da escritura; . que, no dia 19/12/2018, foi celebrado entre a aqui Ré (e não só) e o Novo Banco um Contrato de Financiamento … do capital mutuado pela referida entidade bancária, à data, no montante de 247 milhões de euros; . que em virtude desse financiamento e em reforço das hipotecas já anteriormente constituídas, a aqui recorrida constitui unilateralmente hipoteca sobre os imóveis constantes do aludido documento complementar. 54. Compulsado o referido documento complementar, verifica-se que a verba 26 é a que corresponde à casa de habitação dos recorrentes e que, a propósito de tal imóvel, ali se consignou, ainda, o seguinte: . que o preço da venda do imóvel foi estipulado em 73.716,00 €; e . que a aquisição a favor do vendedor (Novo Banco) teria ocorrido em 30/07/2018 e 18/01/2022. 55. Ponderado o referido documento, salta à vista e não pode passar despercebido que tudo aparenta tratar-se de uma operação financeira especulativa, destituída de qualquer ligação material e substantiva ao imóvel em causa. 56. Ressalta aliás à evidência que nele é admitido que a vendedora não seria possuidora dos imóveis assim transmitidos. 57. O que mais não pode significar do que a consciência de todos os intervenientes em tal acto jurídico de que nunca o Novo Banco foi possuidor do imóvel em causa nos presentes autos. 58. Em tal documento também se admite que a compradora sabia que a vendedora não era possuidora de alguns dos imóveis constantes do documento complementar, como sucedia no caso do imóvel sob a verba 26. 59. E, finalmente, “entra pelos olhos dentro” que uma moradia de cave, r/c e 1.º andar, na freguesia e concelho de Cascais, como o que vem descrito na verba 26 do aludido documento complementar e que corresponde ao imóvel aqui reivindicado pela recorrida, não pode ser transaccionado pela módica quantia de 73.716,00 €, como foi declarado em tal escritura. 60. Trata-se de um facto manifesto que não podia escapar à percepção de um julgador, tanto mais quando é do domínio público o denominado “caso BES” e tudo o que envolveu, desde processos crime até comissões parlamentares de inquérito. 61. Tais factos permitem indiciar fortemente que o referido preço e a compra e venda que lhe subjaz apenas podem constituir uma aparência de negócio, cujos contornos os recorrentes não deixarão de denunciar a quem de direito. 62. Analisado tal documento e conjugado com o documento n.º 6 da PI, verifica-se que o Novo Banco aceitou pagar por metade do referido bem a quantia de 338.112,00 € em Dezembro de 2021 e, passados cerca de 9 meses, estava a declarar vendê-lo a favor da ora recorrida por pouco mais de 10 % desse valor (338.112,00 € x 2 = 676.224,00 € x 11% = 74.384,64 €). 63. A isso acresce a circunstância, não menos relevante, de parte do preço do referido imóvel ter sido ajustada e paga em momento muito anterior ao da sua venda, com início em 10/10/2018. 64. O que indicia igualmente que Novo Banco e Bluefields, muito antes da venda judicial do direito da ora recorrente sobre o aludido imóvel, já haviam acordado que o iam transaccionar, bem como o preço por que o pretendiam fazer. 65. E indicia, também, que a comunicação dirigida à Ré apelante para o exercício do direito de preferência, cerca de dois anos após a congeminação desta operação imobiliária, constituiu uma mera declaração não séria, apenas com o intuito de verificar se a declaratária responderia ou não à dita comunicação, com o intuito de se livrarem de um empecilho legal. 66. De tudo o exposto decorre que, perante os aludidos documentos, bem como a impugnação do seu teor feita pelos RR./reconvintes, o Tribunal a quo não só não podia dar como provados os factos nos termos liminares em que o fez, como teria de sopesar bem a legalidade e validade de tais documentos, considerando não só a alegação dos RR. como, também, as percepções que dos mesmos facilmente se podem retirar. 67. Sendo aliás tais vícios de conhecimento oficioso. 68. Jamais, por isso, o Tribunal podia ter deixado de se pronunciar sobre a validade e regularidade das declarações constantes da escritura de compra e venda em causa pelas várias razões que se acabam de mencionar. 69. O que, na perspectiva dos recorrentes, não só não se coadunava com uma decisão sobre o mérito da causa em sede de saneamento, como configura nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. 70. Ao proferir decisão de mérito em sede de saneamento da causa, o Tribunal a quo impediu também a produção de prova sobre os factos alegados pelos RR. e consequentemente de demonstrar factos que podiam ser impeditivos de parte da pretensão processual da A., nomeadamente, da restituição da coisa reivindicada. 71. Pois que as obras de conservação e beneficiação necessárias à utilização do imóvel, que os RR. alegam ter realizado durante o lapso temporal em que a A. e o Novo Banco foram, formalmente, podem, de harmonia com o disposto no art.º 754.º do Cód. Civil, constituir fundamento de recusa na restituição, sem que se mostre realizado o respectivo pagamento. 72. Donde se confirma, também nesta perspectiva, que não estava a presente acção em condições de ter sido julgada definitivamente logo em fase de saneamento processual.” A apelada apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e peticiona a condenação dos apelantes em multa e indemnização como litigantes de má-fé. Os apelantes responderam, defendendo a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé. * A Mmª Juíza a quo, no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, não se pronunciou sobre as nulidades da decisão que foram arguidas em sede deste recurso (cfr. art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Porém, no caso, considera-se que tal pronúncia é de dispensar (cfr. nº 5 daquele preceito). Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). Nestes termos, as questões a decidir são: - existência de nulidade da decisão recorrida por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam e por omissão de pronúncia – als. b) e d) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil; - se o tribunal a quo podia conhecer imediatamente do mérito da causa, e, em caso afirmativo, se deve (im)proceder a pretensão dos Réus/Reconvintes de aquisição do direito de propriedade do imóvel por usucapião; - apreciação do incidente de litigância de má-fé dos apelantes suscitado pela apelada nas contra-alegações. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além das ocorrências processuais enunciadas supra na parte I-Relatório, são relevantes para a presente decisão os factos dados como provados na decisão recorrida e respectiva motivação, nos seguintes termos (a nota de rodapé no original é transcrita, entre parêntesis, no próprio texto): “A.1) Da documentação junta pelas partes (1 E não impugnada) resulta (assente) o seguinte: 1. Na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 5329 da União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, mostra-se inscrita - no Livro 107, descrição 27883 - pela Ap. 636 de 2022/11/02, a aquisição por «compra», pela Autora “Blue Fields – Sociedade Imobiliária, Ld.ª” ao “Novo Banco, S.A.” do prédio urbano sito na Rua 1, concelho de Cascais, com a seguinte composição “Moradia de cave, r/c e 1.º andar, Norte, CC; Sul, DD; Nascente, EE e FF; Poente, Rua 1”, inscrito na matriz sob o artigo 8545 (cfr. Docs. 1, 2 e 4 juntos com a petição inicial (PI), que aqui se reproduzem). 2. A Autora adquiriu o imóvel por compra ao “Novo Banco, S.A.”, através da escritura pública de «Compra e Venda e Reforço Unilateral de Hipoteca» cuja cópia constitui o Doc. n.º 3 junto com a petição inicial e que aqui se reproduz na íntegra. 3. Na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 5329 da União das Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, foi inscrita, pela Ap. 20 de 1983/12/23, a aquisição por «compra», pelos Réus AA e BB, casados em regime de separação de bens, a EE e a FF do prédio melhor id. em 1 (cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI, que aqui se reproduz e Doc. 4 junto com contestação). 4. Foi ainda inscrita, pela Ap. 61 de 1999/11/10, uma «Hipoteca Voluntária» sobre o prédio a favor do “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S.A.”, pelo capital de «29.295.297,00 Escudos», para «Garantia de empréstimo; juro anual: 4,74%, acrescida de 2% em caso de mora; despesas: 1 464 764$00.» (cfr. Doc. n.º 4 juntos com a PI, que aqui se reproduz). 5. Foi inscrita, pela Ap. 62 de 1999/11/10, uma «Hipoteca Voluntária» sobre o prédio a favor do “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S.A.”, pelo capital de «43.430.000,00 Escudos», para «Garantia de empréstimo; juro anual: 5,981%, acrescida de 4% em caso de mora; despesas: 1 737 200$00.» (cfr. Doc. n.º 4 juntos com a PI, que aqui se reproduz). 6. Foi inscrita, pela Ap. 160 de 2008/01/22, uma «Penhora» de «2008/01/14», na proporção de «1/2», pela quantia exequenda de «13.491,47 Euros», tendo como exequente a Fazenda Nacional e executado BB (cfr. Doc. n.º 4 juntos com a PI, que aqui se reproduz). 7. Nesses autos de execução fiscal, que corre(ra)m termos contra BB, a 30 de Setembro de 2009, foi realizada a venda judicial de ½ do prédio melhor id. no ponto 1. ao “Banco Espírito Santo” (cfr. Doc. n.º 5 juntos com a PI, que aqui se reproduz). 8. Foi inscrita, pela Ap. 3959 de 2018/06/15, a «Aquisição», por «Adjudicação em Processo de Execução Fiscal», da «1/2» ref. nos pontos 6. e 7., pelo “Banco Espírito Santo, S.A.” a BB (cfr. Doc. n.º 4 juntos com a PI, que aqui se reproduz). 9. Foi inscrita, pela Ap. 1587 de 2018/07/30, a «Aquisição» - «Transmissão por deliberação do Banco de Portugal em 03/08/2014 e 10/02/2016, nos termos do Art. 145º -H/1 e 5 do RGICSF (DL 298/92, de 31/12)», da ref. «1/2» pelo “Novo Banco, S.A.” ao “Banco Espírito Santo, S.A.” (cfr. Doc. n.º 4 juntos com a PI, que aqui se reproduz). 10. Foi inscrita, pela Ap. 977 de 2018/08/21, uma «Penhora» de «2018/08/21», na proporção de «1/2», pela quantia exequenda de «2.613,50 Euros», tendo como exequente a Fazenda Nacional e executada AA (cfr. Doc. n.º 4 juntos com a PI, que aqui se reproduz). 11. Nesses autos de execução fiscal, que corre(ra)m termos contra AA, a 22 de Dezembro de 2021, foi realizada a venda judicial do direito da executada (½) relativo ao prédio melhor id. no ponto 1. ao “Novo Banco, S.A.” (cfr. Doc. n.º 6 junto com a PI, que aqui se reproduz). 12. Foi inscrita, pela Ap. 4022 de 2022/01/18, a «Aquisição», por «Adjudicação em Execução», da «1/2» ref. nos pontos 10. e 11., pelo “Novo Banco, S.A.” a AA (cfr. Doc. n.º 4 juntos com a PI, que aqui se reproduz). 13. Em 27/03/2023, AA intentou contra o “Novo Banco, S.A.” e a aqui Autora uma acção de preferência – com os pedidos e pelos fundamentos constantes da Petição Inicial que constitui o Doc. 3 junto com a Contestação e que aqui se reproduz –, que, inicialmente, correu termos no Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 3, sob o n.º 1049/23.0T8CSC. 14. Entretanto, nos autos que, sob o n.º 3698/22.5T8CSC, correm termos no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 4, foi ordenada a apensação da referida acção de preferência a esses autos, conforme despacho de 11/10/2023, que constitui Doc. 2 junto com contestação e que aqui se reproduz. 15. Após a apensação da acção de preferência ao processo melhor id. no ponto 14., por decisão de 26/12/2023 o Tribunal conheceu do mérito da acção (apensa), julgando-a improcedente e, consequentemente, absolvendo os aí Réus dos pedidos contra si formulados (cfr. Doc. 1 junto com requerimento de 23/01/2025, que aqui se reproduz). 16. Após recurso apresentado por AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão a 9/05/2025 (pela 6.ª Secção), que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença proferida (e ref. no ponto 15.) (cfr. Doc. 2 junto com requerimento de 23/01/2025, que aqui se reproduz). 17. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça – Secção de Formação, por acórdão de 7/01/2025, rejeitou a revista excepcional interposta por AA (cfr. Doc. 3 junto com requerimento de 23/01/2025, que aqui se reproduz). A.2) Por acordo das partes, está ainda assente que: 18. Após a aquisição ref. no ponto 2., a Autora não chegou a receber e a usufruir do prédio, porquanto a mesmo se encontra ocupada pelos Réus, os quais detêm as chaves do prédio. 19. Em 29/04/2022, um representante da Autora, deslocou-se ao prédio e tendo verificado que o mesmo se encontrava ocupado pelos Réus conseguiu obter o contacto do Réu BB. 20. A Autora efectuou contacto telefónico com o Réu BB, o qual confirmou que ocupava o Prédio e informou que não iriam sair do mesmo, pois tinham advogados a tratar do assunto, tendo-lhe sido solicitado o contacto dos mesmos. 21. Após novas tentativas de contacto com o Réu BB, um representante da Autora deslocou-se novamente ao Prédio, em 22/11/2022, e verificou que o imóvel continuava ocupado pelos Réus. 22. Nessa sequência a Autora insistiu junto do advogado dos Réus, com quem já havia contactado, no sentido de tentar obter uma resposta para agilizar a entrega do Prédio, mas foi informada que os Réus não iriam sair.” IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação Entendem os apelantes que a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, por não ser “perceptível nem o sentido em que a instância recorrida interpretou e sopesou as provas documentais que ponderou, nem a forma como as mesmas determinaram a decisão tomada sobre cada um dos factos provados ou, pelo menos, sobre as questões essenciais sob discussão.” De acordo com o art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A Doutrina [cfr., por todos, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, III Vol.; Lebre de Freitas e Outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, II Vol., 2001, p. 669; Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, p. 141/142; e Manuel Tomé Soares Gomes, in “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, E-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Janeiro 2014, p. 370, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf] e a Jurisprudência [cfr., por todos, Acórdãos do STJ de: 19/10/2004, relator Oliveira Barros; 15/12/2011, relator Pereira Rodrigues; 02/06/2016, relatora Fernanda Isabel Pereira; 28/05/2015, relator Granja da Fonseca; e 10/05/2016, relator João Camilo, acessíveis em www.dgsi.pt] têm entendido que este vício – que emerge da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 205º, nº 1 da Constituição da República e no art. 154º do Cód. Proc. Civil - só se verifica em situações de falta absoluta ou total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência, laconismo ou mediocridade, se deve considerar a fundamentação deficiente. O que significa que uma decisão que decide uma questão suscitada pelas partes é nula: (i) se contiver a indicação dos factos, mas for absolutamente omissa quanto às razões de direito que a sustentam; (ii) se contiver a indicação das razões de direito que a fundamentam, mas for absolutamente omissa quanto aos factos em que se alicerça; (iii) se faltarem ambas as indicações: dos factos e das razões de direito. No caso dos autos, a decisão recorrida preenche os requisitos exigidos pela lei quanto à motivação de facto e de direito das decisões. Com efeito, encontra-se motivada: - de facto: os Factos Provados são enunciados sob os nºs 1 a 22; a respectiva fundamentação, baseia-se, quanto aos factos nºs 1 a 17, na “documentação junta pelas partes”, “E não impugnada” [cfr. “A.1)” e nota (1)], sendo, ainda, identificado(s), a propósito de cada facto, o(s) concreto(s) documento(s) em que a decisão se alicerça; e, quanto aos factos nºs 18 a 22, no “acordo das partes” [cfr. “A.2)”]. - de direito, tendo sido invocado na decisão, nomeadamente, os concretos preceitos legais em que a mesma se fundamenta e a doutrina e jurisprudência que foi considerada pertinente. Desta forma, e tendo em atenção as considerações acima aduzidas, conclui-se que não se verifica a falta absoluta ou a total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificaram a decisão, susceptíveis da cominação legal de nulidade da decisão. O que determina a improcedência, nesta parte, da apelação. * Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia Nos termos previstos na al. d) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil, “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se acerca de questões de que devesse apreciar”. Esta nulidade consubstancia a sanção para a violação do dever processual previsto no art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, na parte em que determina que o julgador na sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido; os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não constitui omissão de pronúncia para efeitos do disposto no mencionado preceito. O que significa que, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes – cfr., por todos, na Jurisprudência: Acórdão do STJ de 22/06/99, relator Ferreira Ramos, CJ 1999, II, p. 161; Acórdão do STJ de 21/12/2005, relator Pereira da Silva; Acórdão do TRL de 10/02/2004, relatora Ana Grácio, CJ 2004, I, p. 105; e Acórdãos do TRL de 04/10/2007, relatora Fernanda Isabel Pereira, e de 06/03/2012, relatora Ana Resende, todos, acessíveis em www.dgsi.pt. No caso, invocam os apelantes que a decisão recorrida não se pronunciou “sobre a validade e regularidade das declarações constantes da escritura de compra e venda” que constitui o documento nº 3 junto com a petição inicial. Porém, é cristalino que tal questão não é um ponto fáctico-jurídico estruturante do objecto deste processo, moldado pela petição inicial, onde a Autora invoca a presunção legal de propriedade resultante do registo do imóvel a seu favor e a ocupação do imóvel pelos Réus, e pela contestação/reconvenção, onde os Réus apenas invocam a sua aquisição do imóvel por usucapião. A questão da “validade e regularidade das declarações constantes da escritura de compra e venda” que constitui o documento nº 3 junto com a petição inicial” apenas foi suscitada pelos apelantes em sede deste recurso, não sendo matéria de conhecimento oficioso. Assim, a decisão recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação. * Se o tribunal a quo podia conhecer imediatamente do mérito da causa O tribunal a quo decidiu conhecer do mérito da acção no despacho saneador, por entender que, sem necessidade de produção de mais provas, o estado do processo o permitia (1º parágrafo da decisão recorrida). Da decisão recorrida, apreende-se que o tribunal a quo: (i) reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre o imóvel dos autos, e, em consequência, condenou os Réus a esse reconhecimento e a restituir o imóvel à Autora; (ii) considerou não se encontrarem reunidos os requisitos conducentes à usucapião por partes dos Réus do direito de propriedade sobre o imóvel em causa. E, fê-lo, com base nos factos que considerou provados, fundamentando-os nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, por entender, como já se disse, que os autos contêm “todos os elementos necessários para a prolação de decisão” (1º parágrafo da decisão recorrida). É deste juízo do tribunal a quo - que os autos contêm os elementos necessários à prolação da decisão final - que os Réus/Reconvintes/apelantes discordam. Apreciemos. O art. 595º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil possibilita que no despacho saneador se conheça imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. / Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) / Este conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)” - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3ª ed., Junho de 2017, Almedina, p. 659. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 696-697, afirmam que o juiz deve conhecer do(s) pedido(s) formulados em sede de saneador (sentença), ao abrigo do art. 595º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, “sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes.” Tal acontecerá, nomeadamente, quando “toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;” e quando “seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão.” Em suma, para que se possa conhecer do mérito da causa em sede de despacho saneador é imperioso que: não existam factos [alegados] controvertidos que possam ser relevantes para a decisão do mérito da causa; que os factos provados relativos à questão em apreço sejam relevantes para todas as soluções plausíveis de direito; que a prova dos factos que permaneçam controvertidos seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis. Por outro lado, no despacho saneador, os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções [art. 412º do Cód. Proc. Civil], são aqueles que resultam de confissão judicial [art. 356º, nº 1 do Cód. Civil], de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados [art. 574º, nº 2 do Cód. Proc. Civil], do funcionamento de presunção legal inilidível [art. 350º, nº 2, do Cód. Civil], ou de documento com força probatória bastante [arts. 371º, 376º e 377º, do Cód. Civil] – cfr. Acórdão do TRC de 16/09/2014, proc. nº 1655/10.3TBVNO.C1, acessível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, tal como entendeu o tribunal a quo, considera-se que: não existem factos [alegados] controvertidos que possam ser relevantes para a decisão do mérito da causa; os factos provados na decisão recorrida são relevantes para todas as soluções plausíveis de direito; e, a prova dos factos que permanecem controvertidos é indiferente para qualquer das soluções plausíveis. Discordam os apelantes, sustentando que o tribunal a quo não poderia ter dado como provados todos os factos que assim considerou, por parte deles serem controvertidos. Nesta senda, invocam que os factos provados sob o nº 2 estão controvertidos, porquanto os apelantes impugnaram tal factualidade na contestação/reconvenção, pese embora não tenham impugnado “que o documento seja verdadeiro, ou seja, que tenha sido lavrado pelo Notário nele mencionado e assinado pelos intervenientes nele identificados”; e que apenas poderia ser “considerar provado que, através do documento junto como doc. 3 da PI, os primeiros outorgantes, enquanto representantes do Novo Banco, S.A., declararam vender à segunda outorgante, enquanto representante da Bluefields, S.A., os bens imóveis descritos no documento complementar (entre os quais a casa de habitação dos RR.). Pois que é apenas essa e não outra a realidade que se pode extrair do aludido documento, sem carecer de outra prova adicional.” A factualidade a que aludem os factos provados nº 2 da decisão recorrida é a seguinte: “A Autora adquiriu o imóvel por compra ao “Novo Banco, S.A.”, através da escritura pública de «Compra e Venda e Reforço Unilateral de Hipoteca»”. A este respeito, cumpre notar: - por um lado: tal factualidade respeita à celebração de uma escritura pública de compra e venda do imóvel dos autos pela Autora ao “Novo Banco, S.A.” - pese embora se constate que a redacção daqueles factos está incorrectamente formulada porquanto se traduz num mero enunciado de cariz conclusivo e não a enunciação de factos (cfr. infra), sendo certo que, como é sabido, aquilo que deve constar da fundamentação de facto de uma decisão não são juízos valorativos, conclusivos ou de direito, mas verdadeiros enunciados de facto, no sentido de factos jurídicos ou juridicamente relevantes atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo, a ocorrências concretas da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 406-407]; - por outro lado: a factualidade atinente à aludida celebração da escritura pública [e com o teor que da mesma consta] não se encontra controvertida. Na verdade, o tribunal a quo alicerçou a convicção quanto à celebração daquela escritura pública no documento nº 3 junto com a petição inicial, que consubstancia cópia de uma escritura pública, denominada “Compra e Venda e Reforço Unilateral de Hipoteca”, exarada de fls. 81 a 86 do livro nº 123-B do Cartório de António José Alves Soares, outorgada em 29/09/2022 por Hélder José Dias Mendes e Carlos Manuel Cruz Ferreira, na qualidade de procuradores em representação de “Novo Banco, S.A.” (1ª outorgante), e Inês Filipa Santos da Silva, na qualidade de gerente com delegação expressa de poderes de outro gerente, em representação da “Blue Fields – Sociedade Imobiliária, Lda” (2ª outorgante). Estamos perante um documento autêntico que faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo oficial público respectivo (notário), assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - arts. 363º, nºs 1 e 2, 1ª parte, 371º, nº 1 do Cód. Civil. Os Réus/apelantes, tempestivamente, não arguiram a falsidade deste documento -art. 446º do Cód. Proc. Civil. Assim, ao abrigo dos citados preceitos, com relevância para a decisão da causa encontra-se – já - provado pelo documento nº 3 junto com a petição inicial a factualidade a que aludem os factos provados nº 2 da decisão recorrida, ou seja, a celebração da escritura pública com o teor que da mesma consta. Assim, não se encontram controvertidos os respectivos factos, pese embora a correcta redacção dos factos provados sob o nº 2 deva ser a seguinte [por a redacção constante da decisão recorrida ser conclusiva e não fáctica: cfr. supra], pelo que se decide alterar tal redacção em conformidade: “Em 29/09/2022, foi lavrada escritura pública, denominada “Compra e Venda e Reforço Unilateral de Hipoteca”, exarada de fls. 81 a 86 do livro nº 123-B do Cartório de António José Alves Soares, por Helder José Dias Mendes e Carlos Manuel Cruz Ferreira, na qualidade de procuradores em representação de “Novo Banco, S.A.” (1ª outorgante), e Inês Filipa Santos da Silva, na qualidade de gerente com delegação expressa de poderes de outro gerente, em representação da “Blue Fields – Sociedade Imobiliária, Lda” (2ª outorgante), constando da mesma – na parte para aqui relevante - que: “PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO: Que, a sociedade sua representada é dona e legitima proprietária de um conjunto de bens imóveis, melhor identificados no documento complementar que se arquiva elaborado nos termos do nº 1 do artigo 64º do código do notariado. Que, em nome da sociedade sua representada, pela presente escritura, e pelo preço global de (…) 1.915.626,00€), que para a sua representada já receberam, vendem à sociedade aqui representada pela segunda outorgante, os bens imóveis descritos no indicado documento complementar. (…) Que, foi assegurado o exercício dos direitos legais de preferência. Que, os imóveis foram adquiridos pelo Banco como consequência da sua atividade de concessão de crédito, financiamento à construção e/ou aquisição de imóveis para habitação, não tendo o Banco por qualquer forma directa ou indirectamente, decidido, impulsionado, programado, ou dirigido quaisquer obras de construção ou de reconstrução de prédios urbanos destinados à habitação, pelo que não se enquadra no conceito de "promotor imobiliário" tal como é definido na alínea a) do n° 1 do artigo 3° do DL68/2004 de 25/3. Que, esta venda é feita livre de ónus e encargos, integralmente devolutos de pessoas e bens, com excepção dos ónus que se encontram identificados no mencionado documento complementar e/ou dos imóveis que são objecto de contrato de arrendamento ou mera ocupação, o que é do conhecimento da compradora. (…) PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: Que, para a sociedade que aqui representa, aceita a presente venda, e que os referidos bens imóveis se destinam a revenda.” Daquela escritura pública faz parte o “Documento Complementar” nela mencionado, do qual consta, como “Verba 26”, o seguinte imóvel: “Prédio Urbano Composição: Moradia de cave, r/c e 1º andar Situação: Rua 1, concelho de Cascais Artigo matricial: 8545 da freguesia de Cascais e Estoril Conservatória do Registo Predial: Cascais - 1, descrito sob o número 5329, da freguesia de Cascais;”.” * Entendem os apelantes que o tribunal a quo não poderia considerar assentes os factos provados sob os nºs 7 e 11, porquanto foram impugnados na contestação/reconvenção. Os factos provados sob o nº 7 [“Nesses autos de execução fiscal, que corre(ra)m termos contra BB, a 30 de Setembro de 2009, foi realizada a venda judicial de ½ do prédio melhor id. no ponto 1. ao “Banco Espírito Santo”] reportam-se a ocorrências processuais [máxime, a venda judicial de metade do direito de propriedade do imóvel] que tiveram lugar em execução fiscal. A prova desses factos decorre do documento a que o tribunal a quo fez referência para esse efeito: o documento nº 5 junto com a petição inicial, que consubstancia uma Certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, emitida no âmbito do processo de execução fiscal que aí corre termos contra o Réu, resultando do teor da mesma que, nesse processo: foi realizada a venda judicial daquele direito; foi proferido despacho que determinou a respeciva adjudicação ao “Banco Espírito Santo”; e foi ordenou o cancelamento dos ónus e encargos que incidem sobre o mesmo. Estamos, também aqui, perante um documento autêntico - arts. 363º, nºs 1 e 2, 1ª parte, 371º, nº 1 do Cód. Civil – sendo certo que os Réus/apelantes, tempestivamente, não arguiram a respectiva falsidade - art. 446º do Cód. Proc. Civil. Assim, ao abrigo dos citados preceitos, encontram-se já provados, por aquele documento, os factos provados sob o nº 7. * Os factos provados sob o nº 11 [“Nesses autos de execução fiscal, que corre(ra)m termos contra AA, a 22 de Dezembro de 2021, foi realizada a venda judicial do direito da executada (½) relativo ao prédio melhor id. no ponto 1. ao “Novo Banco, S.A.””] reportam-se a ocorrências processuais [máxime, a venda judicial de metade do direito de propriedade do imóvel] que tiveram lugar em execução judicial que correu termos contra a Ré. A prova desses factos decorre do documento a que o tribunal a quo fez referência para esse efeito: o documento nº 6 junto com a petição inicial, que consubstancia cópia de trâmites processuais [“Título de Transmissão” e “Certidão de Encerramento de Leilão”] ocorridos no âmbito do processo de execução judicial que corre termos contra a Ré, resultando do teor da mesma que, nesse processo, foi realizada a venda judicial daquele direito e respectiva adjudicação ao “Novo Banco, S.A.”. Estamos, também aqui, perante um documento autêntico - arts. 363º, nºs 1 e 2, 1ª parte, 371º, nº 1 do Cód. Civil – sendo certo que os Réus/apelantes, tempestivamente, não arguiram a respectiva falsidade - art. 446º do Cód. Proc. Civil. Assim, ao abrigo dos citados preceitos, encontram-se já provados, por aquele documento, os factos provados sob o nº 11 - apenas aqui se ressalvando o lapso de escrita que consta na decisão recorrida, uma vez que resulta do documento que a execução aí mencionada é judicial (e não fiscal), lapso esse, que apenas demanda a respectiva rectificação, o que aqui se determina (art. 249º do Cód. Civil). * Defendem os apelantes que se encontra controvertido o facto invocado pela Autora no art. 23º da petição inicial quanto ao alegado conhecimento por parte dos Réus que o imóvel em causa “não lhes pertence desde 30/09/2009, data em que o então BES, S.A. adquiriu a ½ do direito do Réu BB; e desde 22/12/2021, data em que o Novo Banco, S.A. adquiriu a ½ do direito da Ré AA, no âmbito da execução fiscal e acção executiva intentadas contra aqueles”. O concreto facto em referência – o conhecimento pelos Réus das mencionadas aquisições – não é pertinente para a decisão, sendo relevante, antes, quanto muito e se tal tivesse sido integrado pelos Réus numa construção jurídica de inversão do título de posse, a alegação pelos Réus de que não tinham tido conhecimento daquelas aquisições [alegação essa, que não foi oportunamente feita por aqueles] – tudo, como veremos infra. * Defendem os apelantes que “nunca admitiram que ocupavam o prédio, antes alegaram, isso sim, que o possuíam legitimamente”, pelo que o tribunal a quo não podia dar como provada a ocupação do imóvel, como é aludido nos factos provados sob os nºs 18 [“… se encontra ocupada pelos Réus, os quais detêm as chaves do prédio”] e 19, 2ª parte [“… o mesmo se encontrava ocupado pelos Réus…”]. Porém, estas objecções dos apelantes não têm razão de ser, porquanto as expressões em causa – respeitantes à ocupação pelos Réus do imóvel – foram utilizadas no sentido corrente: ocupar um imóvel como acto físico de permanecer no mesmo, sendo certo que, na contestação/reconvenção, os Réus admitiram permanecer e morar no imóvel. Ou seja, os termos empregues nos factos provados em escrutínio têm uma generalizada significação e são de uso comum na linguagem corrente [integram o léxico comummente usado pela normalidade dos cidadãos], e foram, ali (repete-se), usados com o sentido dessa significação corrente. Ao contrário do que parecem entender os apelantes, naqueles factos provados, a ocupação dos Réus do imóvel não é qualificada de legal/ilegal ou legítima/ilegítima, sendo este um juízo conclusivo e valorativo a extrair somente em sede de aplicação do direito aos factos. * Sustentam os apelantes que, na contestação/reconvenção, não “admitiram que um representante da A. se deslocou ao imóvel … o que os RR. alegaram foi que “Relativamente ao alegado nos artigos 18.º a 21.º, os RR. confirmam que representantes da Finsolutia, Lda., se deslocaram, por diversas vezes, ao local”, pelo que o tribunal a quo não poderia ter dado como provado que “um representante da Autora, deslocou-se ao prédio” [nºs 19 e 21]. Os concretos factos em referência não são relevantes para a decisão face, inclusive, à factualidade provada nos nºs 20. [“A Autora efectuou contacto telefónico com o Réu BB, o qual confirmou que ocupava o Prédio e informou que não iriam sair do mesmo, pois tinham advogados a tratar do assunto, tendo-lhe sido solicitado o contacto dos mesmos”] e 22. [“Nessa sequência a Autora insistiu junto do advogado dos Réus, com quem já havia contactado, no sentido de tentar obter uma resposta para agilizar a entrega do Prédio, mas foi informada que os Réus não iriam sair.”] e que não foi posta em causa pelos apelantes. * Do mérito da decisão Estamos perante uma acção de reivindicação prevista no art. 1311º do Código Civil, em que a Autora, arrogando-se o direito real de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial, pretende a respectiva restituição. Esta acção petitória permite aos titulares de direitos reais [de propriedade, ou outros: cfr. art. 1315º do Cód. Civil] sobre uma determinada coisa a sua restituição no caso de aquela se encontrar na posse ou detenção de outrem. Tem, assim, por “objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela” - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 112. Por isto, este tipo de acção caracteriza-se: (i) por integrar dois pedidos distintos, um, destinado ao reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), outro, visando a restituição da coisa (condemnatio) – cfr. mesmos autores, in ob. cit., p. 113; (ii) pela natureza complexa da respectiva causa de pedir, estruturando-se a partir da causa geradora do direito de propriedade e também do acto ofensivo da propriedade, devendo o autor provar os factos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 342º do Cód. Civil, cabendo ao réu o ónus da prova ou de que é o proprietário da coisa ou de, mesmo não o sendo, é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição. No que respeita à prova da propriedade, importa distinguir entre os casos de aquisição originária, situação em que o autor terá de provar os factos de que emerge esse direito; e de aquisição derivada, situação em que o autor terá de provar que o direito já existia no transmitente, podendo, nestes casos, como fazem notar os citados autores, in ob. cit., p. 115, “ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse, se ela puder ser oposta ao seu detentor, e do registo” – cfr. arts. 1268º e ss do Cód. Civil quanto à posse e art. 7º do Cód. Registo Predial quanto ao registo. Com efeito, o art. 7º do Cód. Registo Predial estabelece presunções juris tantum da existência dos direitos inscritos nos precisos termos em que o registo os define, garantindo aos titulares dos respectivos direitos inscritos a inoponibilidade dos factos inscritos e incompatíveis, salvo se o registo for previamente cancelado por inválido. Sendo juris tantum, tal presunção só pode ser destruída mediante a alegação e prova por parte do contrário (art. 350º, nº 2 do Cód. Civil). No caso dos autos, a Autora beneficia da presunção legal de propriedade resultante do registo do imóvel a seu favor [factos provados nº 1], nos termos do citado art. 7º do Código do Registo Predial. Com efeito, como se escreve no Acórdão do STJ de 07/02/2013, proc. nº 373/2002.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt: “Em acção de reivindicação, demonstrada a aquisição do prédio por contrato e encontrando-se o mesmo registado em nome dos autores – cujo ónus da prova sobre os mesmos recai –, gozam estes da presunção de que são os titulares do direito de propriedade sobre o aludido prédio, invertendo-se o ónus da prova para os demandados, a quem compete provar a inexatidão do registo ou demonstrando que, não obstante, vieram, posteriormente, a adquirir o prédio por usucapião”. Note-se, a este propósito, que, ao contrário do que parecem entender os apelantes, uma vez que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define” (citado art. 7º do Código de Registo Predial), a Autora não tinha que fazer prova do direito de propriedade de que se arroga, nem de quaisquer actos de posse sobre o imóvel, incumbindo, antes, aos Réus/Reconvintes fazer a prova de factos contrários para afastar ou ilidir a aludida presunção de propriedade. Na contestação/reconvenção, os Réus/Reconvintes sustentam que adquiriram o direito de propriedade relativamente ao imóvel dos autos por usucapião, alegando, para tanto, que: no ano de 1983, adquiriram, em partes iguais, o imóvel em causa nos autos, que constitui, desde então, a casa de morada de família do casal, sendo aí que, desde então, moram, recebem a sua correspondência, pernoitam, tomam as suas refeições e recebem familiares e amigos, aí tendo criado os filhos; procederam à realização de todas as obras de conservação e beneficiação necessárias à utilização do imóvel, e sempre suportaram todas as despesas relativas aos consumos de electricidade, água, gás e telecomunicações; desde 1983 até hoje, sempre se comportaram como únicos e exclusivos proprietários do referido imóvel; o que sempre fizeram perante vizinhos, amigos, visitantes ocasionais e demais pessoas com quem foram lidando e contactando ao longo dos anos, sem que a Autora, o “Novo Banco”, o “BES” ou qualquer outra entidade, alguma vez, tenham posto em causa a posse dos Réus, até à data da propositura da presente acção; esta posse, exercida pelos Réus sobre o imóvel, perdura há cerca de 40 anos de forma ininterrupta, pública, pacífica e de boa fé. Perante estas alegações e a factualidade já provada, é de concluir, como fez o tribunal a quo, pela procedência do pedido da Autora de reconhecimento do direito de propriedade e restituição do imóvel, e pela improcedência da pretensão dos Réus/Reconvintes de aquisição do direito de propriedade do imóvel por usucapião. Senão, vejamos. A usucapião constitui uma forma de aquisição do direito de propriedade [cfr. art. 1316º do Cód. Civil] consubstanciada no exercício da posse sobre determinada coisa que se mantenha de forma ininterrupta por um período de tempo definido na lei. Tal é o que resulta do art. 1287º do Cód. Civil que estabelece que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação; é o que se chama usucapião”, preceituando as disposições legais seguintes os requisitos exigidos para se efectivar a usucapião. Como refere José Alberto Vieira, in “Direitos Reais”, Almedina, 2016, p. 358, “o direito português estabelece três requisitos gerais para a usucapião: Uma posse boa para usucapião; O decurso do prazo legal de posse (duração da posse); A invocação da usucapião pelo possuidor.” Assim, independentemente da existência de título de aquisição, de registo deste e de boa ou má fé, pode dar-se a aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, desde que exista uma posse boa, entendida esta, como uma posse que seja não só efectiva, como pública e pacífica [na medida em que sendo a posse violenta ou oculta, o prazo para aquisição do direito real de gozo por usucapião só começa a contar-se quando cesse a violência e a posse se tornar aparente – cfr. arts. 1297º e 1300º, ambos do Cód. Civil], durante um período de tempo suficientemente longo para se enquadrar nos normativos em apreço, variando esse período de tempo conforme as circunstâncias previstas nos arts. 1294º e ss do Cód. Civil. A posse é definida no art. 1251º do Cód. Civil como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. A doutrina e a jurisprudência dominantes consideram que a posse integra dois elementos: um elemento material, ou corpus, e um elemento psicológico, ou animus. O elemento material traduz-se, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 5, “na actuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor”, isto é, naqueles actos materiais que concretizam os poderes de facto exercidos sobre a coisa. O elemento psicológico concretiza-se na intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente ao domínio de facto sobre ela, ou seja, de actuar como titular do direito real em causa. Como refere José Alberto Vieira, in ob. cit., p. 479, o conceito de corpus “alude simplesmente ao estado de facto em que um sujeito tem o controlo material da coisa e pode actuar sobre ela nos termos de um direito”, enquanto que o animus consiste na intenção de utilizar a coisa nos termos desse mesmo direito. O art. 1259º do Cód. Civil refere que a posse será titulada quando se funde em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, sendo que o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca. Nos termos do art. 1296º do Cód. Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião dá-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. Fundamental para que se dê a aquisição por usucapião é, pois, uma situação de posse, definindo-se esta, como se viu, como a prática de actos correspondentes ao exercício de um direito real. Donde, para que se possa concluir pela existência de uma situação de usucapião, conducente à aquisição de um determinado direito real por essa via, tem de existir a prática de actos correspondentes ao exercício desse direito, com a convicção de se ser titular do mesmo e durante um determinado período de tempo. No caso, a situação fáctica é a seguinte: - em 23/12/1983, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial a aquisição, em compropriedade, pelos Réus do imóvel dos autos, na proporção de metade por cada um (nº 3); - em 30/09/2009, em execução requerida contra o Réu, o direito de propriedade (metade) do mesmo foi penhorado e vendido ao “BES”, que registou, em 15/06/2018, essa compra (nºs 6 a 8); - em 22/12/2021, em execução requerida contra a Ré, o direito de propriedade (metade) da mesma foi penhorado e vendido ao “Novo Banco, S.A.”, que registou, em 19/01/2022, essa compra (nºs 10 a 12); - os Réus nunca deixaram de viver no imóvel e continuaram e continuam a agir e a considerar-se como proprietários do imóvel (nºs 18, 20 e 22). Como vimos, na reconvenção, os Réus/Reconvintes alegam – meramente – que: nunca deixaram de ser possuidores e, como iniciaram a posse em 1983, passaram a ser proprietários do imóvel por usucapião. Porém, este entendimento não pode ser acolhido face aos factos provados descritos sob os nºs 6 a 8 e 10 a 12: com as vendas forçadas feitas nas execuções intentadas contra cada um dos Réus, o Réu e a Ré perderam, como perderiam se a venda tivesse sido feita directamente por eles, o direito de propriedade e a posse sobre o imóvel. Na verdade, com aquelas vendas, o direito de propriedade e a posse transferem-se para os adquirentes - arts. 879º, al. a), 824º, nº 1 e 1264º, nº 1, todos do Cód. Civil. Com efeito, “(…) na venda executiva, ocorre, a par da transferência do direito real de propriedade, um outro efeito translativo – o relativo à posse – através da figura do constituto possessório, consagrada, enquanto modo de aquisição derivada da posse, no art. 1263, c), e desenvolvida no art. 1264-1. Dito de outra forma, em consequência do efeito da venda executiva, a posse que do executado passou para o tribunal é transmitida para o comprador, independentemente da entrega material da coisa. O referido art. 828 é o corolário adjetivo deste fenómeno. Neste sentido, na jurisprudência, STJ 7.02.2013 (CJ-STJ, XXI, t. 1, pp. 90-97,RP 19.01.2010 (537/09.6TBPVZ-A.P1) e RP 15.10.2015 (2230/12.3TBPNF.P1),escrevendo-se neste último que: “Uma das formas de aquisição da posse é o chamado constituto possessório (artigo 1263.º, alínea d), do Código Civil). Nos termos do artigo 1264.º do Código Civil que define esta figura, se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa. Em função dessa norma, tendo o autor adquirido por compra e venda o imóvel dos réus (com a interposição do encarregado da venda nomeado e por efeito dos poderes coercivos soberanos do tribunal), assim obtendo, de forma válida e eficaz, a propriedade do mesmo, tem de se entender que os réus da mesma forma que transferiram (mesmo sem vontade ou contra a sua vontade) a propriedade transferiram igualmente para o autor a posse do imóvel.”- Acórdão do TRG de 26/10/2023, proc. nº 1346/1.0T8BRG.G1, onde estava em causa uma venda feita em execução fiscal. Cfr., ainda, no mesmo sentido: Acórdão do STJ de 07/02/2013, proc. nº 373/2002.L1.S1; e Acórdão do TRC de 31/05/2011, proc. nº 1957/07.6TBMGR-B.C1 (todos, acessíveis em www.dgsi.pt). Assim sendo, os Réus/Reconvintes, com as vendas do imóvel nas execuções, mesmo que se continuem a considerar como proprietários [e, inclusive, mesmo que assim continuem a ser como tal considerados por terceiros], deixaram de o ser, e, quanto à posse, passaram a ser legalmente possuidores precários ou detentores. Não havendo posse por parte dos Réus sobre o imóvel depois daquelas vendas, fica desde logo afastada a possibilidade de aquisição da propriedade, uma vez que jamais se poderia verificar a usucapião [que pressupõe a posse: art. 1287º do Cód. Civil]. Para voltarem a ser possuidores em nome próprio [e para desse modo se poderem aproveitar, agora, da usucapião: art. 1290º do Cód. Civil], os Réus teriam que inverter o título da posse, isto é, seria preciso a conversão da posse precária que detinham numa posse em nome próprio [art. 1263º, al. d) do Cód. Civil] e isso exige um acto de oposição contra o comprador [art. 1265º, 1ª parte, do Cód. Civil] para quem tinha passado a posse e por isso em nome do qual a tinham passado a possuir [precariamente]. Como se escreve a este propósito no citado Acórdão do STJ de 07/02/2013, proc. nº 373/2002.L1.S1: “Trata-se, portanto, de conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detenendi passa a deter-se a título de animus possidendi. O detentor da coisa passa a exteriorizar um direito próprio sobre ela ou, como outros preferem, a afirmar uma posse em nome próprio. Quanto ao primeiro meio de inversão do título da posse (oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía), ensina-nos a doutrina que “esta oposição se há-de traduzir em actos positivos (materiais ou jurídicos), inequívocos, isto é, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencer a outrem) e praticados na presença ou com o conhecimento daquele a quem se opõem. Além disso, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor, através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence[13]. Tais actos só alcançam relevância modificativa quando por via judicial ou extrajudicial são levados ao conhecimento do possuidor. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito[14]”. Refere Durval Ferreira que “não deve bastar, para ser relevante uma inversão do título pelo detentor, que apenas se constate um comportamento exteriorizador (declarativo) do novo animus do detentor e o seu conhecimento pelo possuidor mediato: haverá que exigir algo mais[15]”. E continua, dizendo que “tem que haver uma oposição formal, por meios notificativos directos elevados ao conhecimento do possuidor[16]”. “Não bastará”, por isso, “que o detentor emita em público, perante outras pessoas, a pretensão de se considerar como dono[17]”. Também Orlando de Carvalho ensina que “a declaração tem que ser levada ao conhecimento do possuidor (ainda que com funcionamento da teoria da recepção), e não apenas para que a posse do inversor seja pública, mas para que a própria inversão se verifique e, por conseguinte, se adquira a posse[18]”. “O que se pretende é que, sem ambiguidade se transmita ao detentor do direito em cujo nome se possuía, a modificação da atitude, manifestando-lhe a intenção de passar a actuar sobre a coisa como titular do direito e já não como mero detentor[19]” Donde, para os Réus/Reconvintes poderem dizer que não tinham perdido a posse com as aludidas vendas em execução, tinham de alegar factos susceptíveis de inverter o título da posse [art. 1263º, al. d) do Cód. Civil], incumbindo-lhes esse ónus [desde logo, de alegação] nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, por serem factos constitutivos do seu alegado direito de aquisição do imóvel por usucapião. Como se constata da reconvenção, os Réus/Reconvintes não o fizeram; limitaram-se a alegar que possuíam o imóvel. A este propósito, cumpre mencionar a irrelevância da alegação da Autora de que os Réus tinham conhecimento das vendas feitas em execução [alegação feita no art. 23º da petição inicial e que os apelantes aduzem encontrar-se controvertida: cfr. supra]: era aos Réus/Reconvintes que incumbia, máxime, para inverter o título da posse, alegar que não tiverem esse conhecimento, alegação essa, que não fizeram. Até porque, acrescenta-se, as aquisições advenientes das vendas judiciais estão inscritas na Conservatória do Registo Predial (nºs 8 e 12), o que, desde logo, presume a existência dos direitos inscritos nos precisos termos em que o registo os define (art. 7º do Cód. Registo Predial). Em suma, no lugar processualmente próprio e oportuno para o efeito [reconvenção], os Réus/Reconvintes não alegaram factos susceptíveis de uma inversão do título da posse depois das vendas nas execuções, o que significa que os Réus/Reconvintes perderam a posse em nome próprio a partir daquelas vendas, apesar do animus com que possam ter continuado a actuar. Ou seja, não se pode dizer (ao contrário do que entendem os apelantes) que os Réus tenham estado na posse do imóvel a partir das vendas executivas. E, a posse em que tenham estado desde 1983 até às vendas executivas é irrelevante, porquanto neutralizada pelos efeitos jurídicos destas vendas quanto à transmissão do direito de propriedade e de posse (cfr. supra). De qualquer modo, mesmo se os Réus tivessem alegado factos susceptíveis de inverter o título de posse [e lograssem fazer essa prova], sempre a sua pretensão seria improcedente, porquanto, desde cada uma das vendas feitas em execução [o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título: art. 1290º, parte final do Cód. Civil] até à data em que se deve considerar interrompida a prescrição aquisitiva - cinco dias após a instauração da acção, que ocorreu em 03/03/2023 [arts. 323º, nº 2 e 1292º, do Cód. Civil] -, a nova posse, de má-fé, por não baseada num título de aquisição [art. 1260º, nº 2 do Cód. Civil], não teria durado os vinte anos [art. 1296º do Cód. Civil] necessários para conduzir à aquisição do direito por usucapião [aliás, mesmo se fosse de considerar a nova posse de boa-fé, não teriam decorrido os quinze anos exigidos para o efeito: art. 1296º do Cód. Civil]. Assim, também com este fundamento sempre estaria afastada a usucapião, não se encontrando ilidida a presunção de titularidade do direito de propriedade da Autora conferida pelo registo, nos termos do art. 7º do Cód. Registo Predial. Em suma, considerando os factos provados que ao longo desta decisão fomos convocando [nºs 1; 3; 6 a 8; 10 a 12; 18; 20 e 22], é de julgar procedente os pedidos da Autora de reconhecimento do direito de propriedade e de restituição do imóvel e improcedente o pedido dos Réus/Reconvintes de aquisição do direito de propriedade por usucapião. Resta deixar as seguintes notas adicionais: a) como acima já se deixou dito, a questão da “validade e regularidade das declarações constantes da escritura de compra e venda” que constitui o “documento nº 3 junto com a petição inicial” apenas foi suscitada pelos apelantes em sede deste recurso; b) de igual forma, suscitam os apelantes em sede deste recurso, pela primeira vez, a questão do direito de retenção de que seriam titulares em virtude das obras de conservação e de beneficiação que alegam ter realizado no imóvel [note-se que, na reconvenção, os Réus/Reconvintes apenas alegam a realização destas obras como fundamento da sua pretensão de aquisição do direito de propriedade por usucapião, nada aduzindo, nem peticionando quanto a um eventual direito de retenção]. Ora, como é sabido, os “recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objetivo que se reflete na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas no leque de competências suscetíveis de serem assumidas”. Na fase de recurso, parte-se do pressuposto “que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação”, conforme escreve Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., p. 31. Por isto, não pode o tribunal superior conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, “não podendo confrontar-se o tribunal ‘ad quem’ com questões novas” – mesmo Autor e obra, p. 119. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma unânime que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso - cfr., por todos, Acórdãos: de 25/03/2009, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (“Não podem ser invocadas em recurso causas de pedir não oportunamente alegadas”); de 29/01/2014, relator Abrantes Geraldes; de 17/12/2014, relator Orlando Afonso; de 17/12/2014, relator Fonseca Ramos; de 07/07/2016, relator Gonçalves Rocha (“não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”); de 17/11/2016, relatora Ana Luísa Geraldes; e de 17/04/2018, relator João Camilo - todos acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, e não sendo matérias de conhecimento oficioso, é concluir que está vedado a este tribunal apreciar e pronunciar-se sobre as questões acima enunciados em a) e b). * Por todo o exposto, improcedem as alegações dos apelantes, sendo de manter a decisão recorrida. * Da verificação dos pressupostos da condenação dos apelantes no pagamento de multa e de indemnização como litigantes de má-fé Neste recurso, a apelada requer a condenação dos Réus/Reconvintes/apelantes no pagamento de multa e de indemnização como litigantes de má-fé. Preceitua o art. 542º do Cód. Proc. Civil, no nº 1, que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Os comportamentos que a lei tipifica como integrando má fé são: a) dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento, de facto ou de direito, a parte não devia ignorar, ou seja, a parte deve ponderar a razoabilidade da pretensão, evitando-a se não houver fundamento sério para a mesma; b) alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; c) omissão grave do dever de cooperação; d) instrumentalização manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com vista a impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – nº 2 do art. 542º do Cód. Proc. Civil. Como tem vindo a ser entendido, resulta do art. 542º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, que a má fé pode revestir: (i) um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas alíneas a) e b) do preceito; (ii) um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsumível às alíneas c) e d) do mesmo preceito. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé – cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, p. 196. A litigância de má fé [nas suas vertentes material e instrumental] pressupõe uma actuação, em termos da intervenção na lide, dolosa ou com negligência grave [de tal modo grave que, sendo próxima de uma actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva], consubstanciada, objectivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa das alíneas do art. 542º, nº 2 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a densificar a litigância de má fé, apontando-se, de forma exemplificativa e para o que aqui releva, os seguintes Acórdãos (todos, acessíveis em www.dgsi.pt): - “(… ) a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu.” - Acórdão de 11/12/2003, relator Quirino Soares (proc. nº 03B3893); - a defesa intransigente e reiterada pelo recorrente de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples expediente para protelar a decisão denegadora da razoabilidade da sua posição, pois, de contrário, todo aquele que perde pode, só por isso, incorrer em condenação como litigante de má fé - Acórdão de 02/02/2006, relator Araújo Barros (proc. nº 05B3425); - a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, inter alia porque, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial - Acórdão de 04/12/2003, relator Salvador da Costa (proc. nº 03B3909); - a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542º, nºs 1 e 2 do CPC. Todavia, se não forem observados, por negligência ou culpa grave, os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé - Acórdão de 13/01/2015, relator Fonseca Ramos (proc. nº 36/12.9TVLSB.L1.S1); - a litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento e um dever de agir em conformidade com ele - Acórdão de 18/02/2015, relator Silva Salazar (proc. nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1); - a condenação como litigante de má fé exige o dolo ou uma negligência grave, o que não se verifica quando estejamos perante a construção de uma tese errada - Acórdão de 11/12/2014, relator Távora Victor (proc. nº 728/09). Perante o circunstancialismo fáctico apurado, afigura-se-nos que a conduta processual dos apelantes não consubstancia uma conduta integradora do conceito legal de má fé, definida no art. 542º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e com o sentido legal e jurisprudencial acima delineado. Na verdade, o que temos evidenciado nos autos é que os apelantes têm tido um entendimento jurídico diverso do propugnado pela Autora e pelo Tribunal, o que, por si só, não implica a qualificação da respectiva conduta como litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que acima citámos. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a pretensão da apelada a este propósito. * Quanto a custas As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade dos apelantes – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. As custas do incidente de litigância de má-fé são da responsabilidade da apelada, fixando-se as mesmas em uma UC – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 7º, nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela ii anexa ao mesmo. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em: a) julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida; b) julgar improcedente o pedido de condenação dos apelantes como litigantes de má-fé. Custas do recurso pelos apelantes. Custas do incidente de litigância de má-fé pela apelada, fixando-se as mesmas em uma UC. * Lisboa, 28 de Abril de 2026 Cristina Silva Maximiano Alexandra de Castro Rocha Luís Filipe Sousa |