Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2149/22.0T8OER-A.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
REDUÇÃO DA PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (do relator):
1. Tendo a obrigação exequenda a natureza jurídica de obrigação monetária, o seu cumprimento coercivo é prosseguida através da execução para pagamento de quantia certa, regulada no Titulo III, do Livro IV, do C. P. Civil.
2. Como obrigação monetária, inexistindo qualquer dos fundamentos para que lhe seja aplicável o regime jurídico da solidariedade estabelecido pelos art.ºs 512.º e 513.º, do C. Civil, é uma obrigação divisível, incidindo sobre os sujeitos passivos em partes iguais, como determinado pelo art.º 534.º, do C. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa requerida por SB contra AM e MJP, sendo o título executivo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que condena no pagamento de €58.800,00, a executada deduziu oposição à execução e oposição à penhora com fundamento, em síntese, em que a decisão não condenou em juros, que assim não são devidos, que tratando-se de uma “obrigação conjunta”, não lhe pode ser exigida a totalidade da quantia exequenda e que o auto de penhora não identifica os titulares dos bens penhorados, sendo certo que à oponente foram penhorados bens no valor global de €76.243,92 quando é certo que só é responsável por metade da quantia exequenda.
O tribunal a quo conheceu dos embargos, jugando-os parcialmente procedentes relativamente a juros que considerou não serem devidos, no mais os julgando improcedentes, por ser indivisível a obrigação de entrega, nos termos do n.º 1, do art.º 535.º, do C. Civil e não se pronunciou sobre a questão relativa ao auto de penhora.
Inconformada com essa decisão, a executada embargante dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1.ª Em sede de Oposição à Penhora, a Recorrente suscitou junto do Tribunal a quo a questão de se mostrarem erradamente identificadas no Auto de Penhora as verbas penhoradas a cada um dos Executados.
2.ª Com efeito, a Recorrente peticionou ao Tribunal a quo que ordenasse a retificação do Auto de Penhora junto aos Autos no sentido de serem as verbas designadas pelos números 2, 3, 4, 6 e 7 reconhecidas como pertencendo à ora Recorrente e que, nesse sentido, fosse efetuada nova contabilização dos valores efetivamente penhorados a cada um dos executados.
3.ª Sucede, porém, que a sentença de que ora se recorre nada refere a este respeito.
4.ª Com efeito, na decisão recorrida, o Mmo. Juiz a quo limita a sua pronúncia ao segundo dos pedidos formulados pela Recorrente em sede de Oposição à Penhora, remetendo-se ao mais profundo dos silêncios no que concerne à sobredita questão.
5.ª Ora, conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a sentença será nula.
6.ª In casu, resulta por demais evidente estarmos perante uma sentença enferma de nulidade, dado que a questão cuja apreciação foi omitida é, justamente, uma das pretensões formuladas pela Recorrente na sua oposição à penhora.
7.ª Não se trata, pois, de uma omissão de pronúncia relativamente a qualificações jurídicas ou meros argumentos jurídicos aduzidos pela Recorrente, mas antes de uma concreta questão que foi submetida ao escrutínio do Tribunal de 1.ª instância e que este, pura e simplesmente, não apreciou.
8.ª Motivo pelo qual deve, naturalmente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie a questão colocada à apreciação do Tribunal, o que, desde já, se requer.
9.ª Por outro lado, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento expendido na decisão de que ora se recorre, sendo patente a falta de fundamentação jurídica de que o mesmo padece.
10.ª De facto, entendeu o Tribunal a quo que “Analisado o contrato junto com a p.i. da providência cautelar, verifica-se que não foi estabelecida qualquer cláusula relativa a “solidariedade” (CC 513º) – verificando-se também que a obrigação de entrega é indivisível (como refere o acórdão do S.T.J.); assim, valem as regras do nº 1 do artigo 535º do Código Civil: “Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei. Motivo por que se julga improcedente a excepção”.
11.ª Confessa, no entanto, a aqui Recorrente, não conseguir acompanhar o raciocínio subjacente a tal entendimento, porquanto não está – nem nunca esteve – em causa a obrigação de entrega de um imóvel, caso em que, de facto, teria algum cabimento falar-se de uma obrigação indivisível.
12.ª Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que constitui o título dado à execução, condena a Recorrente e o Executado AM no pagamento da quantia de €58.000,00, sendo que, para efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o fim determinado pelo referido título executivo será sempre o pagamento desta quantia.
13.ª Neste sentido, no âmbito da presente execução para pagamento de quantia certa, o que a Exequente – ora Recorrida – pretende é, naturalmente, o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária que tem por base a referida decisão condenatória, e não a entrega do imóvel arrendado (a qual, aliás, já sucedeu no decorrer da ação declarativa).
14.ª Pelo que, ainda que tal obrigação pecuniária corresponda à indemnização devida pela mora no cumprimento da obrigação de entrega do local arrendado após a cessação do contrato de arrendamento, esta obrigação não se confunde – nem nunca poderá confundir-se – com aquela.
15.ª Vale dizer, conquanto que a obrigação de entrega do locado seja, de facto, uma obrigação indivisível, por não comportar fracionamento (conforme também decidido no Acórdão do STJ), oque é certo é que não é o cumprimento desta obrigação que está em causa nos presentes autos, mas antes o cumprimento da obrigação de pagamento do montante de €58.800,00.
16.ª Sendo que esta obrigação pecuniária é, por natureza, divisível, como se sabe.
17.ª Motivo pelo qual se não compreende de que forma poderá a fundamentação jurídica do Tribunal a quo, exclusivamente sustentada pelo artigo 535.º do Código Civil (“Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores”), ter qualquer aplicação prática no caso sub judice, em que nitidamente nos defrontamos com uma obrigação pecuniária.
18.ª Sendo, portanto, evidente estarmos perante um error in judicando.
19.ª Demonstrada que se mostra a divisibilidade da obrigação exequenda, importa reiterar que o segmento decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução, qualquer menção expressa – ou, sequer, tácita – à natureza da obrigação que sobre os Executados impendia, i.e., se se trata de uma obrigação conjunta ou de uma obrigação solidária.
20.ª E bem se compreende que assim tenha sucedido, porquanto não existe na lei, nem no contrato de arrendamento objeto de apreciação naquela ação declarativa, qualquer norma ou Cláusula, respetivamente, que impusesse aos Arrendatários a assunção de uma obrigação solidária no que respeita ao pagamento da renda mensal ou de qualquer outra quantia devida nos termos daquele Contrato.
21.ª Nos termos do artigo 513.º do Código Civil, a solidariedade entre devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
22.ª Pelo que, na falta de estipulação pelas partes no que concerne à natureza das obrigações assumidas, e não se vislumbrando na lei qualquer preceito que expressamente lhes atribua natureza solidária, haverão de ter-se tais obrigações por conjuntas.
23.ª Ora, conforme supra alegado, não existe, no contrato de arrendamento do qual emerge a obrigação em causa, qualquer Cláusula que atribua natureza solidária à obrigação em que os Executados foram condenados.
24.ª Do mesmo modo, como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/10/2019, de que foi Relator Carlos Castelo Branco, “tal solidariedade não está prevista para o regime do contrato de arrendamento com pluralidade de arrendatários”.
25.ª E, acima de tudo, sempre se dirá que o título executivo que serve de base à presente execução apenas condenou os Autores – a aqui Recorrente e o Executado AM – no pagamento da quantia de €58.000,00, nada mais acrescentando quanto à natureza da obrigação subjacente.
26.ª O que necessariamente nos leva a concluir estarmos em face de uma obrigação conjunta a cujo cumprimento os Executados foram condenados.
27.ª Sendo certo que nos encontramos, então, perante uma obrigação conjunta, necessário se torna que lhe seja aplicado regime que caracteriza este tipo de obrigações e as conforma no nosso ordenamento jurídico.
28.ª Ora, transpondo tal regime para a situação sub judice, facilmente se depreenderá que, tratando-se de uma obrigação conjunta e divisível, jamais poderá a Recorrida exigir da Recorrente a (quase) totalidade da dívida exequenda.
29.ª Não podendo, por conseguinte, ser penhorados à Recorrente – como foram – bens que, na sua totalidade, permitem suportar o pagamento de 99,775 % da dívida exequenda (€76.243,92).
30.ª Vale dizer, tratando-se de uma execução que tem por base um título executivo de que resulta uma obrigação conjunta, a Recorrida apenas poderia ter obtido coercivamente de cada um dos Executados a sua quota-parte – in casu, metade – de responsabilidade, sendo justamente este benefício da divisão o que caracteriza e diferencia as obrigações conjuntas das obrigações solidárias.
31.ª Sendo que – cumpre notar –, tratando-se de uma obrigação conjunta, não terá a Recorrente qualquer direito de regresso sobre o Executado AM, visto que apenas ao devedor solidário que pagou mais do que correspondia à sua real quota (nas relações internas entre devedores) é que é consagrado o direito de regresso em termos gerais, conforme dispõem os artigos 516.º e 524.º do Código Civil.
32.ª Circunstância que, naturalmente, constitui um prejuízo sério para a ora Recorrente, que em virtude da incorreta interpretação jurídica concretizada pelo Tribunal a quo, poderá ver-se definitiva e irremediavelmente responsabilizada pela totalidade da dívida exequenda.
33.ª A penhora efetuada haverá de ter-se, pois, por manifestamente excessiva, por referência ao montante máximo que poderia, efetivamente, ter sido penhorado à Recorrente (que seria apenas o correspondente a 50% da quantia global da dívida exequenda, conforme resulta do artigo 534.º do Código Civil).
34.ª Razão pela qual a Recorrente legitimamente se lhe opôs, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil.
35.ª Sustentando tal oposição, também, no fundamento constante da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, na medida em que a penhora concretizada incidiu sobre bens que não respondem, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda – conforme, de resto, já amplamente demonstrado –, pelo que não deveriam os mesmos ter sido atingidos pela diligência.
36.ª Impondo-se, consequentemente, a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por decisão que ordene a redução da penhora efetuada sobre os bens da Recorrente até ao limite máximo de metade (50%) do montante da dívida exequenda, o que, desde já, se requer.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
i) Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie as questões colocadas à apreciação do Tribunal, nomeadamente ordenando a retificação do Auto de Penhora junto aos Autos no sentido de serem as verbas designadas pelos números 2, 3, 4, 6 e 7 reconhecidas como pertencendo à Executada MJP, bem como nova contabilização dos valores efetivamente penhorados a cada um dos Executados;
ii) Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a redução da penhora efetuada sobre os bens da Recorrente até ao limite máximo de metade (50%) do montante da dívida exequenda.
*
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se a) o tribunal a quo não decidiu a questão relativa ao auto de penhora, incorrendo na nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil (conclusões 1ª a 8ª); b) a obrigação exequenda é uma obrigação conjunta e divisível, jamais podendo a Recorrida exigir da Recorrente a (quase) totalidade da dívida exequenda (conclusões 9 a 28), c) a penhora efetuada é manifestamente excessiva, por referência ao montante máximo que poderia, efetivamente, ter sido penhorado à Recorrente Impondo-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por decisão que ordene a redução da penhora efetuada sobre os bens da Recorrente até ao limite máximo de metade (50%) do montante da dívida exequenda (conclusões 29 a 36).
Conhecendo.
1) Quanto à primeira questão, saber, se o tribunal a quo não decidiu a questão relativa ao auto de penhora, incorrendo na nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil.
Na parte B” do seu articulado de Oposição à Execução Mediante Embargos e Oposição Penhora “B – OPOSIÇÃO Á PENHORA”, a apelante apresentou um primeiro capítulo, que denominou “Das quantias concretamente penhoradas” e um segundo capítulo, que denominou “Da natureza da Obrigação”.
Na sua decisão o tribunal a quo apreciou declaradamente a questão suscitada neste segundo capítulo, que é a 2.ª questão desta apelação, julgando-a improcedente e não se pronunciou expressamente sobre o capítulo “Das quantias concretamente penhoradas”. 
Dispondo a al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil que “É nula a sentença quando: …d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” aparentemente o tribunal a quo incorreu na nulidade que lhe é imputada pela apelante, à qual se aplicaria agora o disposto no art.º 665.º, do C. P. Civil, devendo este Tribunal da Relação conhecer da apelação (n.º 1) e até da questão omitida se dispuser dos elementos necessários (n.º 2).
E dizemos, aparentemente, porque da economia da decisão recorrida parece inferir-se que o tribunal conheceu da questão que elegeu como essencial, qual seja, a da natureza jurídica da obrigação exequenda, conheceu também da questão do excesso dos bens penhorados, o que fez na perspectiva do disposto no art.º 858.º, do C. P. Civil, como decorre da expressão “Não tendo sido alegado ou demonstrado que foram penhorados bens (ou direitos) de valor superior ao supra fixado, não há qualquer dano susceptível de reparação, ao abrigo das regras do artigo 858º do CPC.” e  não apreciou a questão relativa à redução da penhora, decorrente do disposto no n.º 2, do art.º 735.º, do C. P. Civil, porventura, por se lhe afigurar prejudicada pelo que foi decidido em relação à natureza jurídica da obrigação exequenda.
Seja qual for o entendimento relativo à existência ou inexistência de nulidade, o certo é que esta primeira questão, por um lado, não tem autonomia em si mesma porque é consumida pela terceira questão da apelação, que a engloba, estando ambas dependentes da decisão da questão relativa à natureza jurídica da obrigação exequenda, e por outro porque a rectificação do auto de penhora estará dependente da produção de prova e sua valoração, que deverá se feita pela 1ª instância e não por este Tribunal da Relação, nos termos do disposto n.º 2, do art.º 665.º, do C. P. Civil.
Passemos, pois, ao conhecimento da questão central da apelação.
2) Quanto à segunda questão, a saber, se a obrigação exequenda é uma obrigação conjunta e divisível e jamais poderá a Recorrida exigir da Recorrente a (quase) totalidade da dívida exequenda.
Ao contrário do expendido pela decisão recorrida, que a identifica como uma “obrigação de entrega”, a obrigação exequenda é uma obrigação monetária, cujo incumprimento ditou o recurso à execução para pagamento de quantia certa, regulada no Titulo III, do Livro IV, do C. P. Civil, sendo certo que tratando-se de uma obrigação de entrega teria determinado a forma processual da execução para prestação de facto, prevista no Titulo IV do mesmo Livro e Código.
E como obrigação monetária, inexistindo qualquer dos fundamentos para que lhe seja aplicável o regime jurídico da solidariedade estabelecido pelos art.ºs 512.º e 513.º, do C. Civil, é uma obrigação divisível, incidindo sobre os sujeitos passivos em partes iguais, como determinado pelo art.º 534.º, do C. Civil.
Sendo este o regime jurídico aplicável à obrigação exequenda, que tem o valor global de €58.800,00, a executada responde apenas por metade, a saber €29.400,00.
Obtempera a apelada nas suas contra-alegações, em abono da bondade da decisão recorrida que a obrigação monetária exequenda decorre do disposto no n.º 2, do art.º 1045.º, do C. Civil mas, ainda que assim seja, a aplicação do regime jurídico das obrigações solidárias, sempre pressuporia a condenação da executada nesses termos, a saber, a pagar a quantia em causa solidariamente com o outro condenado, o que não aconteceu.
Nestas condições, a solidariedade da obrigação exequenda não resulta do título executivo que serve de base à execução, não podendo a mesma ser procurada na sede que a exequente apelada lhe aponta, uma vez que, como decidiu o acórdão deste Tribunal da Relação de 10/10/2019[1], aliás citado pela apelante “…a solidariedade das obrigações, segunda a qual, o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação ou quando um dos credores pode exigir por si só a prestação do devedor apenas é admitida quando a lei a imponha ou as partes o convencionam, sendo o que resulta do artigo 512.º do Código Civil. Ora, tal solidariedade não está prevista para o regime do contrato de arrendamento, com pluralidade de arrendatários”. 
Procede, pois, esta segunda questão, devendo a execução prosseguir contra a executada apenas relativamente ao valor de €29.400,00, respondendo os seus bens apenas nessa medida e não pela totalidade da quantia exequenda.
3) Quanto à terceira questão, saber, se a penhora efetuada é manifestamente excessiva, por referência ao montante máximo que poderia, efetivamente, ter sido penhorado à Recorrente impondo-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por decisão que ordene a redução da penhora efetuada sobre os bens da Recorrente até ao limite máximo de metade do valor da dívida exequenda.
A resposta a esta terceira questão encontra-se contida na decisão relativamente à segunda questão da apelação - que nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 735.º, do C. P. Civil, “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução” e tendo incidido sobre bens desnecessários deve ser reduzida em conformidade – e nos termos que decorrem do que foi expendido na apreciação da primeira questão desta apelação.
Com efeito, estando a pedida retificação do auto de penhora dependente de prova a produzir sobre a titularidade dos bens penhorados, a determinação dos bens da executada que foram penhorados e a aferição da sua suficiência ou excedência em relação à quantia exequenda da responsabilidade da executada só poderá ser feito pelo tribunal a quo
Procede, pois, esta terceira questão da apelação, devendo determinar-se que o tribunal a quo se pronuncie sobre a rectificação do auto de penhora, nos termos requeridos pela apelante, valorando a prova oferecida e decidindo fundamentadamente em conformidade e que após essa rectificação dê cumprimento ao disposto no n.º 2, do art.º 735.º, do C. P. Civil, reduzindo ou mantendo a penhora em conformidade com o valor de €29.400,00, da responsabilidade da apelante. 

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, determinando que a execução prossegue contra a executada apenas relativamente ao valor de €29.400,00 e que o tribunal a quo se pronuncie sobre a rectificação do auto de penhora, nos termos requeridos pela apelante, valorando a prova oferecida e decidindo fundamentadamente em conformidade e que após essa rectificação dê cumprimento ao disposto no n.º 2, do art.º 735.º, do C. P. Civil, reduzindo ou mantendo a penhora em conformidade com o valor da responsabilidade da apelante
Custas pela apelada.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2024
Orlando Santos Nascimento
Carlos Gabriel Castelo Branco
Rute Sobral
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[1] Proferido no processo n.º 381/16.4YLPRT.L1-2 e publicado in dgsi.pt (Relator: Carlos Castelo Branco)