Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | DESPEJO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário A arguição da falta de citação no procedimento de despejo pela subarrendatária, que nele não é parte, não é o meio processual adequado para se opor à entrega do locado à requerente, determinada por decisão transitada em julgado. A subarrendatária devia fazer uso do regime previsto nos art.s 863º a 865º do CPC, com as necessárias adaptações, por força do disposto no art.º 15-M, nº 1 do NRAU, seguindo a respetiva tramitação processual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa BB intentou procedimento especial de despejo contra CC, com fundamento na cessação por oposição à renovação pelo senhorio. Mais requereu a desocupação do locado e o pagamento integral da quantia referente à ocupação indevida do espaço desde o mês de março de 2024 e até entrega efetiva, sendo a vencida no montante de 12.000,00 (doze mil euros) e vincenda até à entrega. Notificada a requerida não deduziu oposição, pelo que foi o requerimento de despejo convertido em título para a desocupação do locado (art.º 15º-E do NRAU). Foi o processo remetido ao Tribunal Judicial para os efeitos previstos no artigo 15.º-EA, nºs 3 e 4 da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (apreciação judicial do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas). Em 18/08/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Devida e regularmente citada, a Requerida não deduziu oposição. Nesta senda, uma vez que estamos perante uma situação de revelia operante, atento o disposto no art.º 567.º do Código de Processo Civil ex vi art.º 15.º-EA da Lei n.º 6/2006, de 27/02, consideram-se confessados os factos articulados pela Requerente. Dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do citado artigo, no prazo de 5 dias.” Em 07/10/2025 foi proferida a seguinte decisão: “(…) Ora, no caso dos autos, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes cessou no dia 29/02/2024, pelo que, de acordo com o disposto no art.º 1045.º, n.º 2 do Código Civil, tem a Autora direito às rendas vencidas e vincendas até entrega do locado à razão 750,00€ elevado ao dobro por mês, desde março de 2024. Por fim, compulsados os autos, constata-se que está junto o título para desocupação do locado, pelo que concluo que há fundamento para entrada imediata no domicílio. Em face do exposto, determino que a Ré tenha de pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas até entrega do locado, à razão 750,00€ elevado ao dobro por mês, desde março de 2024, e autorizo a entrada imediata no locado sito na Rua 1. Tenha-se em conta o disposto no art.º 15.º-J da Lei n.º 6/2006, de 27/02, e no art.º 757.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.” O Tribunal comunicou ao BAS, nos termos do nº 1 do artº 16º da Portaria 49/2024, de 15 de fevereiro, que a decisão proferida em 07/10/2025 transitou em julgado em 28/10/2025. Em 18/12/2025 DD apresentou requerimento dirigido à Srª Agente de Execução, do seguinte teor: “DD, notificada por V. Exa., através de aviso afixado na porta do seu estabelecimento comercial (doc. 1), sito à Rua …, de que no âmbito do presente processo será efectuada uma Tomada de Posse e Entrega à Requerente, no dia 18 de dezembro de 2025, pelas 11h00, vem requerer e dizer o seguinte, A ora requerente, é SUBARRENDATÁRIA, do prédio em questão, tendo celebrado o referido contrato com CC. (doc. 2) Sempre cumpriu com todas as suas obrigações legais, nessa qualidade e só a partir deste Aviso, é que passou a ter conhecimento de que existe o referido processo, Deste modo, nunca teve hipótese de defender-se ou sequer intervir no processo. Encontra-se em pleno funcionamento, no local, desde pelo menos, 2022, um estabelecimento de restauração e bar. (doc. 3) Assim sendo, a requerido vem pedir prazo para oposição e suspensão da presente diligência.” Em 18/12/2025 foi proferido despacho do seguinte teor: ”Compulsados os autos constata-se que foi já proferida decisão no dia 07/10/2025, transitada em julgado, nos presentes autos. Ora, independentemente da não verificação do trânsito em julgado das decisões jurisdicionais, prescreve o artigo 613.º do Código de Processo Civil que: “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”. O legislador ao prescrever o esgotamento do poder jurisdicional, com a prolação da decisão final de uma ação ou, inclusive, dos despachos, teve como pressuposto assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais e os princípios da segurança e certeza jurídicas ínsitos a um Estado de Direito Democrático e essenciais ao normal prosseguimento do tráfego jurídico que requer, para sua normal fluidez, a estabilidade das suas premissas. Assim, uma proferida a decisão de condenação da Ré no pagamento das rendas vencidas e vincendas até entrega do locado e, bem assim, autorizada a entrada imediata no locado, fica extinto o poder jurisdicional relativamente às questões sobre as quais incidiu a decisão, ou seja, ficando preterido que o juiz – por iniciativa própria ou mediante requerimento da parte – altere ou modifique a decisão proferida, sob pena da inexistência da segunda decisão. Por tudo quanto se expôs, indefiro o requerido por manifesta falta de fundamento legal.” Em 07/01/2026 DD interpôs recurso deste despacho, terminando com as seguintes conclusões: “21º Deste modo deve a decisão recorrida ser alterada, deferindo-se o requerimento da apelante e procedendo-se, ainda que oficiosamente à competente citação anulando também, todo o processado, após a petição inicial, devido aos seguintes fundamentos, sinteticamente elencados. 22º A apelante é subarrendatária no imóvel objecto do despejo, com conhecimento e autorização do senhorio. 23º Nunca foi citada na presente acção. 24º Tem um contrato de subarrendamento em vigor. 25º Cumpre com as suas obrigações como subarrendatária. 26º Depende da exploração comercial do imóvel, como modo e sustento da sua vida, que o faz de forma condigna, pelo que também tem outros trabalhadores que depende de si. 27º O espaço nocturno é extremamente conhecido, e já tem a casa feita, pelo que não é de todo viável que o requerente ache normal, que o aqui apelante, vá sair do imóvel sem qualquer aviso prévio ou sequer compensação, se bem que o que mais importa ao aqui apelante são os seus trabalhadores, que trabalham com ele, em equipa, como se de uma família se tratasse. 28º Posto isto, Perante a falta de citação da apelante, nos termos dos arts. 188 nº 1 al. a) e 190º al. a) do CPC, a solução terá necessariamente de ser a anulação de tudo o que se tenha processado depois das citações, designadamente e inclusive da própria decisão de despejo. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.ª Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, por fundamentado e, em consequência, deve a decisão ser alterada deferindo-se o requerimento da apelante e procedendo-se, ainda que oficiosamente à competente citação anulando também, todo o processado, após a petição inicial, concedendo provimento ao presente recurso.” Não foram apresentadas contra-alegações. * Questão prévia Importa conhecer da admissibilidade da junção de quatro documentos com a alegação de recurso. A apelante juntou: (i) notificação emitida pelo BAS, datada de 19/12/2025; (ii) Aviso da srª AE a comunicar a tomada de posse e entrega à requerente do locado, a realizar em 18/12/2025; (iii) requerimento apresentado pela apelante nos autos em 18/12/2025; (iv) contrato de subarrendamento entre a apelante e a requerida. Não foi apresentada qualquer justificação para a junção dos documentos. Importa ter presente o disposto nos artºs 425º e 651º, nº 1 do CPC, devidamente adaptados ao processado. Nos termos do artigo 651º, nº 1 do Código de Processo Civil: “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”. E o 425º do CPC estabelece que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Com o requerimento apresentado nos autos em 18/12/2025 a apelante juntou o referido aviso da Srª AE e o contrato de subarrendamento, pelo que se verifica duplicação de junção dos documentos ii, iii e iv. Por seu turno, a notificação do BAS é irrelevante para o conhecimento do presente recurso. Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos com a alegação de recurso. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do CPC). Assim, a única questão a decidir consiste em aferir da arguição da falta de citação da apelante. O presente recurso emerge de procedimento de despejo em que figura como requerente BB e como requerida CC, com fundamento na cessação por oposição à renovação pelo senhorio e no qual foi requerida a desocupação do locado e o pagamento integral da quantia referente à ocupação indevida do espaço desde o mês de março de 2024 e até entrega efetiva. A requerida não deduziu oposição, pelo que foi o requerimento de despejo foi convertido em título para a desocupação do locado (art.º 15º-E do NRAU). Remetido o processo ao Tribunal Judicial foi proferida a seguinte decisão que determinou que a Ré tem de pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas até entrega do locado, à razão 750,00€ elevado ao dobro por mês, desde março de 2024, e autorizou a entrada imediata no locado sito na Rua …. Esta decisão transitou em julgado em 28/10/2025. Nos termos do disposto no artº 15-J do NRAU “conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel” (nº 1); os quais “podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil” (nº 3). Em 18/12/2025 a ora apelante, DD, intitulando-se subarrendatária do locado objeto do procedimento de despejo, apresentou requerimento dirigido à Srª AE, comunicando que foi notificada, através de aviso afixado na porta do seu estabelecimento comercial, sito à Rua …, de que no âmbito do presente processo será efetuada uma tomada de posse e entrega à requerente, solicitando prazo para a defesa e a suspensão da diligência. Na mesma data foi proferido despacho que indeferiu o requerido com fundamento em se mostrar esgotado o poder jurisdicional, atenta a decisão proferida no dia 07/10/2025, a qual havia transitado em julgado. O recurso vem interposto deste despacho e tem como único fundamento a falta de citação da apelante no procedimento de despejo e a anulação de todo o processado após a petição inicial, ao abrigo do disposto nos art.s 188º, nº 1, al. a) e 190º, alínea a) do CPC, uma vez que vem alegado ser a apelante subarrendatária do locado e nunca lhe ter sido comunicada a cessação ou a sua intenção. Salienta-se, no recurso não vêm questionados os fundamentos do despacho recorrido. Nos termos do disposto no artº 187º, al. a) do CPC “é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado.” Dispõe o artº 188º, al. a) do CPC que “há falta de citação quando o ato tenha sido completamente omitido”. E de harmonia com o estabelecido no artº 190º, al. a) do CPC “havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes: no caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações”. “A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (…)” (artº 228º, nº 1 do CPC vigente em 2012, com correspondência no atual artº 219º, nº 1 do atual CPC). “Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o contraditório. Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição”. (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2ª edição, vol. I, pág. 265). A citação é dirigida a quem assume a posição de parte passiva no requerimento ou petição inicial, o que não sucede em relação à apelante, pois como vimos o procedimento de despejo foi intentado contra CC. De acordo com o alegado no requerimento apresentado pela apelante em 18/12/2025, bem como no contrato de subarrendamento que juntou, foi a requerida CC que subarrendou o locado à apelante. A arguição da falta de citação não é o meio processual adequado para a apelante se opor à entrega do locado à requerente, determinada por decisão proferida em 07/10/2025 e transitada em julgado em 28/10/2025. Dispõe o artº 15-M, nº 1 do NRAU que “à suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.” Nos termos do disposto no artº 863º, nº 2 do CPC “o agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na ação declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.” E acrescenta o nº 4 deste preceito que “nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante”; “no prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos” (nº 5). A apelante não seguiu o iter procedimental adequado e previsto nos preceitos citados. A arguição da falta de citação, efetuada pela apelante em sede de recurso do despacho que indeferiu a sua pretensão, não é o meio processual adequado a evitar a entrega do locado. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas do recurso a cargo da apelante. Lisboa, 12 de março de 2026 Teresa Sandiães Marília dos Reis Leal Fontes Ana Paula Nunes Duarte Olivença |