Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – Por força do disposto no art. 406º, n.º1 e 2, do CC, o contrato de arrendamento apenas produz efeitos entre as mesmas, o que vale por dizer que as obrigações e direitos dele emergentes integraram apenas as respectivas esferas jurídicas. II - A Autora é alheia ao aludido contrato, pelo que os efeitos do mesmo não operaram na sua esfera jurídica, sendo que não está provada factualidade apta a transmitir a posição jurídica da locatária para a sua esfera jurídica. III - Uma das situações típicas de abuso do direito identificadas pela doutrina e jurisprudência consiste no exercício do direito em desequilíbrio, tendo a mesma caráter residual, que se verifica sempre que “o exercício do direito gera uma clara desproporção entre as vantagens que confere ao respectivo titular (ou terceiro) e o sacrifício imposto a outrem ou, dito de outro modo, entre o resultado pressuposto pela norma permissiva e o resultado efetivamente produzido pelo exercício do direito.” IV – A recusa da locadora em receber bens locados de terceiro no contrato de arrendamento, que assumiu a sua guarda espontaneamente, não constitui actuação ilícita, geradora do dever de o indemnizar ao abrigo do art. 483º do CC. V - Por via do art. 767º, n.º1, do CC, a par do cumprimento efectuado pelo devedor, a Lei admite que a obrigação seja cumprida por terceiro, ou seja, toda a pessoa que, à data do cumprimento, não ocupe a posição de devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Índice D´Excelência, Lda., intentou, contra A, B e C, a presente acção declarativa, com a forma de processo comum, pedindo a condenação destas a: a)Proceder ao levantamento dos bens da sua propriedade, armazenados nas Boxes n.º 7.19 e 7.57 50 M3, Rua …, 7, Campo Raso, … Sintra; b)Ressarcirem a Autora no montante global de € 5 500,00, correspondente às rendas pagas por esta desde 11-02-2021 até 11-12-2022 pelo armazenamento dos bens móveis propriedade das Rés, a que acrescem os juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c)Pagarem as rendas que se vencerem a partir de 11-12-2022 por si suportadas e respectivos juros de mora até que procedam ao levantamento dos referidos bens armazenados; d)A pagarem quantia a fixar pelo Tribunal, por cada dia de atraso no levantamento dos bens móveis armazenados, até efectivo e integral levamento dos mesmos. Em síntese, alegou que (cf. petição inicial corrigida junta a 03-04-2024 em cumprimento do despacho proferido a 26-02-2024): - Explora um estabelecimento de ensino; - As Rés arrendaram o imóvel situado na Rua de (…) n.º …, Birre, Cascais, a Escola (…), Lda., para exploração de estabelecimento de ensino; - No seguimento da desocupação do referido imóvel por Escola (…), Lda., adquiriu a esta mobiliário no mesmo constante para equipar o seu estabelecimento de ensino; - Por lapso e sem qualquer intenção de apropriação, os bens móveis que identifica, pertencentes às Rés, foram retirados do referido imóvel e transportados para o seu estabelecimento de ensino; - No dia 06-11-2019, as Rés solicitaram a entrega dos bens móveis de que são proprietárias; - Foi comunicado às Rés que a entrega na data indicada pelas mesmas não seria possível e a mesma iria ocorrer no dia útil seguinte, 11-11-2019, não tendo sido recepcionada qualquer resposta; - As Rés não compareceram para receberem os móveis que lhe pertencem; - No dia 12-1-2019, foi comunicado às Rés que todos os bens se encontravam armazenados em depósito e solicitada a indicação de data e local para a sua entrega, a que as mesmas não responderam; - A sociedade Escola (…), Lda., celebrou um contrato de cedência de espaço não habitável para armazenamento com a sociedade Mais Espaço Extra, Unipessoal, Lda., e, a 11-11-2019, depositou os móveis pertencentes às Rés em tal espaço, contra o pagamento mensal da quantia de € 250,00, IVA incluído; - Em Junho de 2020, as Rés foram notificadas para procederem ao levantamento dos bens, no âmbito de acção que intentaram contra a Escola (….)e sua gerente, D; - As Rés não recolheram os móveis e apresentaram queixa contra a Autora, D e E pelo crime de abuso de confiança, sendo que, em tal procedimento, foi proferido despacho de não pronúncia, ainda não transitado em julgado; - A vontade das Rés foi a de nunca reaverem os seus bens e de obterem a condenação dos arguidos por crime que bem sabem não ter sido pelos mesmos praticado; - A Escola de (…), Lda., foi declarada insolvente; - Atenta a pendência do procedimento criminal, passou (a Autora) a assumir o pagamento das rendas devidas pelo arrendamento do espaço para armazenamento acordado por Escola de (…), Lda., sob pena de, nos termos da cláusula 8ª de tal contrato, os bens armazenados poderem ser apropriados pela sociedade Mais Espaço Extra, Unipessoal, Lda.; - Desde Maio de 2021, dependeu € 4 750,00, correspondentes às rendas pagas referentes ao período de 11-05-2021 e 11-12-2022; - Despendeu, ainda, € 750,00 correspondentes às rendas que se encontravam por liquidar referentes ao período de 11-02-2021 e 11-05-2021; - Tem vindo a suportar o aludido encargo apenas porque as Rés se recusam a levantar os bens que lhe pertencem, permanecendo, assim, em incumprimento propositado das suas obrigações, de forma a causarem prejuízo patrimonial; - As Rés desinteressaram-se pelo destino dos bens de que são proprietárias e, não tendo sítio para os armazenar, preferiram que fosse a Autora a fazê-lo, a expensas próprias; - Por força do art. 483º do Código Civil (designado por CC de ora em diante), as Rés devem indemnizá-la pagando-lhe as quantias que desembolsou; - Ainda que assim se não entenda, o comportamento das Rés constitui abuso do direito, na modalidade de desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados. * A 09-05-2024, as Rés apresentaram contestação onde, além de invocarem a excepção dilatória de ilegitimidade activa, alegaram que: - A Autora carece de legitimidade substantiva para lhes exigir o pagamento das rendas devidas pelo depósito dos bens, pois não são suas devedoras; - A depositária, credora de tais rendas, não subrogou a Autora nos seus direitos; - Não praticaram nenhum facto ilícito de que resultassem danos para a Autora, o que importa a improcedência da sua pretensão com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. * A Autora, por articulado junto a 23-05-2024, respondeu pugnando pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa e pela procedência do pedido por si formulado, defendendo a legitimidade substantiva para formular a sua pretensão. * Por despacho proferido a 24-09-2024, além do mais, julgou-se a excepção dilatória de ilegitimidade activa improcedente, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Em sede de audiência prévia, realizada a 08-11-2024: a)Fixou-se o valor da causa em € 5 500,00; b)Julgaram-se improcedentes as reclamações quanto ao objecto do litígio fixado e aos temas da prova enunciados. * A 22-01-2025, a Autora requereu a ampliação do pedido para que as Rés sejam condenadas a ressarcirem-na: i)Pelo valor de € 5 667,00, com IVA incluído, correspondente às rendas vencidas entre Dezembro de 2022 e a data em que a ampliação foi deduzida, acrescido de juros contabilizados desde a mesma data até efectivo e integral pagamento; ii)Pelo valor das rendas vincendas até efectivo levantamento dos bens. A ampliação do pedido foi admitida por despacho de 27-03-2025. * A audiência final realizou-se a 03-04-2025 e 27-06-2025. A 04-07-2025, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: a)Condenou as Rés no levantamento dos bens móveis nas Boxes n.º 7.19 e 7.57 – 50 M3, Rua …., 7, Campo Raso, no prazo de dez dias a contar do trânsito da decisão deste processo; b)Condenou as Rés no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 24,00 diários, por cada dia de atraso na recolha dos acima indicados bens; c)Absolveu as Rés do demais peticionado. * Inconformadas, a 18-09-2025, as Rés interpuseram recurso que culminaram com as seguintes conclusões (transcrição): I. A Autora, ÍNDICE D’EXCELÊNCIA, LDA., é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 515631515, e com sede na Av. General Carmona, n.º 319, 2765-207 Estoril; II. As RR. eram e são proprietárias do imóvel sito na Rua de (…), (…), em Birre, Cascais, que se encontrava arrendado à sociedade ESCOLA (…), para exploração de estabelecimento de ensino. III. Quando o contrato de arrendamento terminou, a Escola (…), Lda., desocupou o imóvel e retirou do locado bens móveis que pertenciam às RR. IV. As RR. exigiram à Escola (…), Lda. que devolvesse às RR. os bens retirados do local. V. Entretanto a Escola (…), Lda., celebrou um Contrato de Cedência de Espaço Não Habitável para Armazenagem com a sociedade Mais Espaço Extra, Unipessoal Lda., no âmbito do qual depositou, a 11 de Novembro de 2019, os bens móveis da propriedades das Rés nas Boxes n.° 7.19 e 7.57 - 50 M3, Rua …, 7, Campo Raso, … Sintra. VI. O n.º 5 da Cláusula 5.ª do Contrato de Cedência de Espaço Não Habitacional para Armazenamento, celebrado entre a ESCOLA (…), LDA. e a sociedade MAIS ESPAÇO EXTRA, UNIPESSOAL, LDA., junto aos autos pela A. com a p.i., como Doc. n.º 5, e dado como provado no elenco dos factos provados, consta que “O acesso ao espaço ora cedido é concedido apenas ao CLIENTE ou a outra pessoa por este autorizada mediante uma autorização escrita, assinada pelo mesmo, com referência a documento de identificação válido do autorizado, que deverá apresentá-lo à EMPRESA no momento em [que] pretenda aceder ao espaço cedido.” VII. Por efeito desta cláusula, as RR. nunca puderam, nem podem, aceder aos bens, uma vez que que sempre necessitariam de uma autorização escrita, assinada pela ESCOLA (…)LDA., com referência a documento de identificação. VIII. A Autora, ÍNDICE D’EXCELÊNCIA, LDA., não tem legitimidade para peticionar a condenação das RR. a recolherem os bens do armazém onde a Escola (…) os depositou, porque não é parte contratante do referido Contrato de Cedência de Espaço Não Habitável para Armazenagem, nem as RR. poderiam, nem podem, levantar os bens porque não dispõem de autorização escrita, assinada pela ESCOLA (…), LDA., exigência constante do n.º 5 da Cláusula 5.ª do referido contrato. IX. Por despacho proferido na audiência prévia de 26-2-2024 o tribunal a quo determinou que a A. deveria juntar aos autos “declarações onde conste a permissão concedida às RR. para aceder ao armazém para levantamento dos bens”, não tendo a A. dado cumprimento à determinação do tribunal, sendo que não juntou tais declarações porque a Escola (…) nunca as emitiu. X. A Autora é estranha à relação jurídica estabelecida entre as ora Rés, enquanto senhorias, e a Escola (…), enquanto inquilina das instalações de onde foram retirados os bens e é alheia à relação jurídica estabelecida entre a sociedade Escola (…) e sociedade Mais Espaço Extra, com quem a Escola (…)e celebrou o contrato de armazenagem dos bens. XI. Carece por isso a Autora de legitimidade para peticionar a condenação das ora RR. a recolherem os bens do armazém onde a Escola (...) os depositou. XII. As RR. sempre estariam impedidas de recolherem os bens porque não dispõem da autorização escrita exigida pelo contrato de cedência de espaço. XIII. A sociedade Mais Espaço Extra, Unipessoal, Lda. não é parte no presente processo, pelo que não está vinculada relativamente à decisão sindicada, não sendo obrigada a entregar os bens às RR. caso não lhe seja entregue a declaração escrita referida no n.º 5 da Cláusula 5.ª do contrato de cedência de espaço para armazenagem dos bens, celebrado com a Escola (...). XIV. O tribunal a quo, ao condenar as RR. a recolherem os bens e pagarem uma sanção pecuniária por cada dia de atraso, cometeu um erro de julgamento, uma vez que não teve em conta que a A. é parte ilegítima relativamente ao pedido de condenação das RR. a recolherem os bens, uma vez que é alheia à relação jurídica estabelecida entre as RR. e a arrendatária Escola (...) e à relação jurídica estabelecida entre a Escola (...) e a sociedade proprietária do armazém, Mais Espaço Extra, Lda., constante do contrato de armazenamento. XV. E não teve em conta que para as RR. acederem e poderem levantar os bens do armazém onde estão armazenados necessitariam de possuir a autorização exigida pelo referido contrato no n.º 5 da cláusula 5.ª e não possuem essa autorização, sendo certo que a sociedade Mais Espaço Extra não é parte no presente processo, pelo que não está vinculada relativamente à decisão sindicada. XVI. O tribunal a quo aplicou deficientemente o Direito aos factos, incorrendo em manifesto erro de julgamento, sendo consabido que o erro de julgamento (error in judicando), se consubstancia numa desconformidade entre o que foi decidido e a realidade comprovada nos autos, designadamente, in casu, as limitações de aceso aos bens, decorrente do contrato de armazenamento e do facto de a A. ser alheia à relação jurídica estabelecida entre as RR. e a arrendatária Escola (...) e à relação jurídica estabelecida entre a Escola (...) e a sociedade proprietária do armazém, Mais Espaço Extra, Lda.. No termo da peça processual em referência pugna-se pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que absolva as Rés do pedido da sua condenação a recolherem os bens e da sanção por atraso na sua recolha. * A 26-09-2025, a Autora também interpôs recurso, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): A.A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos quando considera não poder concluir-se, com segurança, que a conduta omissiva das Recorridas tenha configurado o exercício abusivo do direito de propriedade em termos afrontosos, ostensivos e extremamente gravosos que brigue com os princípios basilares de direito material, inexistindo em consequência a necessária conduta ilícita de que depende a responsabilidade extracontratual. B.Nos termos do artigo 483.º do CC os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos são: a ocorrência de um facto ou conduta humana controlável pela vontade que pode consistir numa ação ou omissão, a ilicitude desse facto que se revela na violação de um direito de outrem e violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a imputação culposa do facto ao lesante (censurabilidade da conduta do agente pelo direito, que pode assumir a forma de dolo ou de negligência dolo ou de negligência, o dano ou prejuízo que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” e o nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano. C.A ilicitude tem em vista direitos absolutos, como sejam os direitos de personalidade e o direito de propriedade, que é um direito real, tendencialmente absoluto, que se impõe erga omnes. D.O artigo 1305.º do CC dispõe que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” E.Dos factos constantes nos pontos 6. a 12. e 15. da matéria de facto provada, resulta que a conduta omissiva das Recorridas, traduzida na falta de recebimento e do levantamento dos seus bens móveis do depósito referido, violou o direito de propriedade da Recorrente na exacta medida das quantias pecuniárias que esta despendeu para pagar os arrendamentos destinados ao armazenamento dos bens, ficando deste modo a Recorrente impossibilitada de as usar de “modo pleno e exclusivo”. F.Resulta também que a censurabilidade da conduta das Recorridas é enorme, veja-se que logo que a transportadora levou os bens para as instalações da Recorrente e que esta lhes comunicou que não conseguiria entregá-los no prazo pelas mesmas estabelecido (8 de Novembro de 2019), as Recorridas não se coibiram de apresentar queixa-crime, por abuso de confiança, mas que, logo a seguir, volvidos tão-só 3 dias, já não os quiseram receber, não indicaram outra data para o efeito, nem os levantaram até hoje. G.A conduta omissiva das Recorridas não se subsume à simples mora do credor, configura antes um expediente premeditado, planeado e levado a cabo pelas Recorrentes com o intuito de prejudicar, entre outros, a Recorrente. H.A factualidade apurada e considerada provada permite outrossim qualificar a conduta das Recorridas como dolosa pois pretenderam de forma premeditada, livre e consciente causar prejuízos patrimonial na esfera jurídica da Recorrente. I.A indemnização versa a reconstituição da situação patrimonial que existiria se o evento danoso se não tivesse verificado, a qual in caso corresponde ao valor das rendas peticionadas que a Recorrente pagou e tem vindo a pagar à depositária. J.Verificados e provados que estão in casu todos os pressupostos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual, decidiu mal sentença recorrida no segmento em que absolveu as Recorridas do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente. K.Mas ainda que assim não se entenda, o que apenas por absurdo se admite, deverá concluir-se que a conduta das Recorridas é representativa de manifesto Abuso de Direito, na modalidade de Desequilíbrio, posto que é manifesta a ilicitude da sua conduta. L.A ação especial de consignação em depósito prevista no artigo 916.ª do CPC e o mecanismo previsto no artigo 79.º do mesmo Código (notificação judicial avulsa) trata-se de mecanismos que a lei considera de carácter facultativo, que, atenta a ilicitude da conduta dolosa das Recorridas a presente ação revela-se a iniciativa judicial adequada para fazer valer os direitos da Autora em juízo. M.Por fim, a afirmação contida na sentença recorrida no sentido de que a “sustentação do pedido compensatório sempre decairia o depósito foi estabelecido entre sociedade terceira (a Escola Activa (...)) e o depositário, sendo as RR absolutamente alheias ao negócio” não faz sentido na presente ação porque subjacente à sua causa pedir está responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, e não a responsabilidade contratual. No termo da peça processual em referência pugna-se pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que condene as Rés a pagar à Autora a indemnização peticionada. * A 21-10-2025, a Autora respondeu ao recurso das Rés, pugnando pela sua improcedência, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): A.As Recorrentes limitaram o presente recurso à condenação quanto ao levantamento dos bens móveis depositados nas Boxes n.º 7.19 e 7.57, Rua …, 7, Campo Raso, e à sanção pecuniária por atraso, não impugnando outros aspectos da sentença, nomeadamente o despacho saneador que decidiu sobre a ilegitimidade ativa da Recorrida. B.As alegações das Recorrentes sobre a alegada inexistência de autorização da Escola (...), Lda. para levantamento dos bens constituem matéria nova, não suscitada em sede de defesa na 1.ª instância. C.O Tribunal ad quem não pode conhecer de matérias não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da estabilidade da instância. D.Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil, a Recorrida detém interesse direto na condenação das Recorrentes ao levantamento dos bens, dado que suporta os encargos pelo respectivo armazenamento. E.Em virtude da extensão do caso julgado a terceiros, a decisão recorrida produz efeitos em relação à sociedade depositária (Mais Espaço Extra, Unipessoal, Lda.), que, embora não tenha sido parte na ação, detém os bens e está obrigada a entregá-los às proprietárias, as Recorrentes, reconhecendo-se a eficácia reflexa do caso julgado. F.Os bens depositados pertencem às Recorrentes que após solicitarem a sua restituição, não os quiseram receber, apresentado, ao invés queixa-crime, entre outros contra a Recorrida e os legais representantes desta. G.A pretensão das Recorrentes de se desonerarem do levantamento dos bens configura exercício ilegítimo de direito, ultrapassando os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, nos termos disposto do no artigo 334.º do Código Civil. * A 29-10-2025, as Rés responderam ao recurso da Autora, pugnando pela sua improcedência, que culminaram com as seguintes conclusões (transcrição): I.O presente recurso circunscreve-se ao segmento da sentença que absolveu as RR. do pedido indemnizatório formulado pela A., baseado na circunstância de estar a pagar as rendas do depósito dos bens, propriedade das RR. II.A A. decidiu pagar as rendas apenas porque sim, não porque estivesse obrigada legalmente ou por qualquer razão desconhecida. III.Os bens foram depositados num armazém pela Escola (...), ao abrigo de um contrato de depósito celebrado entre a Escola (...) e a sociedade Mais Espaço Extra, Unipessoal, Lda.. IV.Reportando-nos à tese da A., que diz ter decidido proceder ao pagamento das rendas por causa da existência de um processo-crime e para obstar às responsabilidades dele decorrentes, teria então, de acordo com a sua própria tese, perdido o interesse em continuar a pagar as rendas após ter ficado, com o arquivamento do processo crime, liberta das suas eventuais consequências criminais e civis. V.Seja como for, não decorre da existência do processo-crime qualquer obrigação legal para que a A. tivesse decidido proceder ao pagamento das rendas, que era uma obrigação da Escola (...), não dela. VI.Após a declaração de insolvência da Escola (...), em 24-5-2021 a A. decidiu continuar a pagar as rendas e não reportou a situação à Administradora de Insolvência da devedora. VII.Tal como refere o tribunal a quo na douta sentença recorrida, tendo a Escola (...) sido declarada insolvente e uma vez que a A. tinha “assumido uma obrigação reportada ao pagamento de um depósito havia objectivamente o dever de o ter comunicado à I. AI [Administradora de Insolvência] nomeada naquele processo, a quem incumbiu solucionar todas as situações jurídico-patrimoniais como a vertente, relativamente à insolvente.” (pág. 9 parágrafo 1 da sentença) (sublinhado nosso). VIII. Acresce que, tal como decorre da douta sentença recorrida, o não levantamento dos bens não preenche os pressupostos do abuso de direito, uma vez que a “mera omissão pode ater-se a qualquer fundamento, como o desinteresse, desleixo ou até incúria.” IX.Até porque, diz o tribunal a quo, a A., para além de ter tido o dever de comunicar a situação à Administradora de Insolvência da Escola (...), “ (…) podia ter recorrido a uma de duas modalidades: consignação em depósito, seguindo a tramitação da respectiva ação especial (916.º do CPC) ou o depósito nas instalações da A. notificando-a judicialmente (art. 79.º do CPC) da imposição de levantamento dos mesmos num prazo razoável e sob cominação de que estes ulteriormente deixariam de considerar-se “à guarda” da Escola (...) ou da A.” X.De acordo com o Contrato de Cedência de Espaço Não Habitacinal para Armazenamento celebrado entre a ESCOLA (…), LDA. e a sociedade MAIS ESPAÇO EXTRA, UNIPESSOAL, LDA., junto aos autos pela A. com a p.i., como Doc. n.º 5, e dado como provado no elenco dos factos provados, consta que “O acesso ao espaço ora cedido é concedido apenas ao CLIENTE ou a outra pessoa por este autorizada mediante uma autorização escrita, assinada pelo mesmo, com referência a documento de identificação válido do autorizado, que deverá apresentá-lo à EMPRESA no momento em [que] pretenda aceder ao espaço cedido.” XI.Por efeito desta cláusula, as RR. nunca puderam, nem podem, aceder aos bens, uma vez que que sempre necessitariam de uma autorização escrita, assinada pela ESCOLA (...), LDA., com referência a documento de identificação. XII.Por despacho proferido na audiência prévia de 26-2-2024 o tribunal a quo determinou que a A. deveria juntar aos autos “declarações onde conste a permissão concedida às RR. para aceder ao armazém para levantamento dos bens”, não tendo a A. dado cumprimento à determinação do tribunal. XIII.Portanto, ainda que as RR. tivessem sido notificadas - e não foram - para proceder à recolha dos bens não os poderiam recolher por não disporem de tais declarações. XIV.Não se verifica, por isso, nenhuma conduta omissiva das RR. no que concerne ao não levantamento dos bens, porque não dispunham nem dispõem de declaração, emitida pela Escola (...), que lhe permitisse ou permita acederem aos bens e muito menos para os poderem levantar do armazém onde se encontram depositados. XV.Daqui decorre que as RR. não praticaram nenhum facto ilícito, por omissão de levantamento dos bens, susceptivel de provocar danos à Escola (...) e, muito menos, à A., não se verificando os pressupostos da responsabilidade em que assenta a presente acção. * A 24-04-2026, os recursos foram admitidos, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1)Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar as Rés a procederam ao levantamento dos bens móveis e no pagamento de sanção pecuniária compulsória (recurso interposto pelas Rés) 2)Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao absolver as Rés do pedido de condenação no pagamento das quantias reclamadas pela Autora a título de rendas pelo armazenamento dos bens móveis àquelas pertencentes (recurso interposto pela Autora). * 2. A factualidade dada como provada na sentença recorrida é a seguinte: 1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de educação e ensino de berçário, creche, jardim de infância, básico (1.º, 2.º ciclo e 3.º ciclo) e secundário, de adultos, incluindo ensino geral e tecnológico, artístico e profissional e outro, bilingue, utilizando a metodologia do ensino da Cambridge AS/A Levels, Internacional Baccalaureate Organization ou outra, com desenvolvimento da actividade e divulgação científicas mediante a criação de estabelecimentos de ensino e ainda actividades de tempos livres, cfr. Certidão de registo comercial permanente junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos e explora o estabelecimento de ensino, denominado “Aprendizes – Active Learning School”, sito na Rua dos Depósitos de Águas, em Cascais; 2.As RR apresentaram queixa crime cujos autos de processo consubstanciam o n.º 5553/19.7T9CSC, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Cascais – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste contra a A, Sra. D (responsável da Escola (...) e Sr. E (legal representante da A). 3.Foi proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento, em 12.03.2021, e, no seguimento do Requerimento de abertura de instrução apresentado pelas Rés, foi proferido pelo Exmo. Juiz de Instrução, despacho de não pronúncia, em 23.05.2022, o qual foi confirmado por Ac. TRL. 4.As RR eram, no período de 2014 a 2019, as proprietárias do imóvel sito na Rua (…), em Birre, Cascais, que se encontrava arrendado à sociedade Escola (…). 5.No seguimento da desocupação do referido imóvel por parte da sociedade Escola (...), Lda, a Autora, no final de Outubro de 2019, adquiriu mobiliário no mesmo constante para equipar o seu estabelecimento de ensino. 6.Foram retirados do referido imóvel e transportados para o estabelecimento de ensino da Autora por parte da empresa transportadora, juntamente com o demais mobiliário, bens móveis da propriedade das Rés que se encontravam no referido imóvel. 7.Às 20:48 horas do dia 06 de Novembro de 2019 (quarta-feira) as Rés solicitaram a entrega dos bens móveis de que são proprietárias no dia 08 de Novembro de 2019 (Sexta-Feira), entre as 09:30 horas e as 10:00 horas, junto do imóvel supra referido, deixando um dia útil para agendar e organizar a respectiva entrega com a empresa de transportes, tal como consta de correspondência de correio eletrónico junta aos autos e não impugnada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 8.A então responsável da Escola (...) comunicou que não poderia entregar os bens em tão curto espaço de tempo, mas que o faria dia 11 de Novembro de 2019, tal como consta de correspondência de correio eletrónico junta aos autos e não impugnada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 9.No dia 08 de Novembro de 2019 entre as 09:30 horas e as 10:00 horas, foram enviadas duas representantes para o local, com vista a prestarem, presencialmente, os esclarecimentos necessários às Rés, sem que as mesmas tivessem comparecido ou se tivessem feito representar. 10.Na segunda-feira, dia 11 de Novembro de 2019, tal como comunicado por correspondência electrónica, foi enviado para o local o camião de transporte para que as Rés procedessem à recepção definitiva do bens móveis de que são proprietárias, sem que tenha comparecido qualquer pessoa por parte das mesmas. 11.No dia seguinte, 12 de Novembro de 2019, foi-lhes comunicado que todos os bens se encontravam armazenados em depósito, tendo reiterado a indicação de uma data e local para os receber, 12.Tal missiva não mereceu qualquer resposta por parte das Rés tal como consta de correspondência de correio eletrónico junta aos autos e não impugnada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 13.A sociedade Escola (...), Lda celebrou um Contrato de Cedência de Espaço Não Habitável para Armazenagem com a sociedade Mais Espaço Extra, Unipessoal Lda., com o NIPC 5184282183, no âmbito do qual depositou, a 11 de Novembro de 2019, os bens móveis da propriedades das Rés nas Boxes n.º 7.19 e 7.57 – 50 M3, Rua …, 7, Campo Raso, … Sintra, contra o pagamento mensal da quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), tal como resulta de escrito junto aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 14.Os bens móveis pertencentes às Rés nunca foram por estas recolhidos. 15.A Escola (...) Lda. foi declarada Insolvente a 24.05.2021, tendo a Autora, nessa sequência e atenta a pendência do referido processo-crime, assumido o pagamento das rendas devidas pelo arrendamento do espaço para armazenamento, sob pena de, nos termos da Cláusula 8.ª do Contrato de Cedência de Espaço já junto, os bens armazenados poderem ser apropriados pela Sociedade Mais Espaço Extra, Unipessoal Lda., nos termos contratuais. * Na sentença impugnada afirma-se a inexistência de factos não provados com relevo para a apreciação da causa. * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, que respeita a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar as Rés a procederam ao levantamento dos bens móveis e no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Da matéria de facto provada apura-se que as Rés celebraram um contrato de arrendamento com a sociedade Escola de Aprendizagem Activa (...), tendo por objecto o imóvel situado no ponto 4 e mobiliário nele colocado, sendo que, no seu termo, na desocupação do locado, foram retirados do mesmo bens móveis pertencentes às Rés que foram transportados para as instalações da Autora (cf. ponto 6). Da mesma matéria apura-se, também, que as Rés solicitaram à inquilina, a sociedade Escola (...), a devolução dos bens indevidamente removidos do locado em data pelas mesmas indicada, o que não foi cumprido pela inquilina, e que, em data subsequente, fixada por esta, as Rés não compareceram para receberem os bens (cf. pontos 7 a 10). Afere-se, ainda, dos factos provados que, após o referido, a sociedade (...) procedeu ao armazenamento dos bens móveis pertencentes às Rés e, para o efeito, celebrou um contrato de cedência de espaço com a sociedade Mais Espaço Extra, Unipessoal Lda., mediante a retribuição mensal de € 250,00 (cfr. ponto 13), tendo as Rés tomado conhecimento, pela sociedade Escola (...), de que os bens se encontram armazenados em depósito (cf. ponto 11). Afere-se, igualmente, que, após a sociedade Escola (...) ter sido declarada insolvente, a Autora passou a assumir o pagamento da retribuição mensal de € 250,00 referida para obviar a que os bens fossem apropriados pela cedente do espaço onde os mesmos foram armazenados (cf. ponto 15). A Autora invoca o direito a exigir das Rés o recebimento dos bens armazenados, às mesmas pertencentes, o que foi reconhecido na sentença recorrida. As Rés discordam e defendem que a Autora não é titular do direito referido. Importa apurar se a Autora é titular do direito de que se arroga ou, na perspectiva inversa, se as Rés estão vinculadas ao dever de receber os bens daquela. Importa atentar em que, por força do disposto no art.1038º, i), do CC, a sociedade Escola (...) estava obrigada a restituir o imóvel locado com os bens móveis em referência às Rés, e estas estavam vinculadas a recebê-los. Não o tendo feito, a obrigação de entrega destes bens permaneceu na esfera jurídica da sociedade Escola (...), sendo as Rés as respectivas credoras. Por sua vez, sobre as Rés impendia o dever de receber os bens móveis mencionados da sociedade Escola (...), desde que a sua entrega fosse legítima. A recusa, se injustificada (do que, por desnecessidade, não se cuida nestes autos), por parte das Rés, do cumprimento da aludida obrigação de entrega oferecido pela Escola (...) era apta a constituir aquelas em mora (art. 813º do CC) e, por via disso, no dever de indemnizar esta das maiores despesas que fosse obrigada a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação dos bens (art. 816º do CC). A mesma recusa também conferiria à sociedade Escola (...) o direito de se exonerar da obrigação de entrega mediante consignação dos bens em depósito judicial, nos termos dos arts. 916º e ss. do Cód. Processo Civil (art. 841º, n.º1, al. b), do CC), cujo exercício é facultativo (art. 841º, n.º2, do CC) – cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, 1998, Coimbra, Almedina, p. 969-970 e 982. Não tendo a referida sociedade procedido à consignação dos bens em depósito, na situação de recusa injustificada referida, a obrigação de entrega dos bens móveis manteve-se na sua esfera jurídica, o mesmo ocorrendo com o direito de exigir das Rés o seu recebimento. Importa reter que, por força do disposto no art. 406º, n.º1 e 2, do CC, o contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade Escola de Aprendizagem Activa (...) e as Rés apenas produziu efeitos entre as mesmas, o que vale por dizer que as obrigações e direitos dele emergentes integraram apenas as respectivas esferas jurídicas. A Autora é alheia ao aludido contrato, pelo que os efeitos do mesmo não operaram na sua esfera jurídica. Não está provada nos autos, nem foi alegada, factualidade apta a transmitir a posição jurídica da sociedade Escola (...) decorrente do aludido contrato para a esfera jurídica da Autora, sendo certo que a assunção do pagamento, por parte desta, da remuneração devida por tal sociedade pelo armazenamento dos bens não reveste tal desiderato, o mesmo ocorrendo com a pendência do procedimento criminal mencionado no ponto 2 (cfr. ponto 15 do acervo provado). Não obstante o referido, importa reter que, de acordo com o art. 767º, n.º1, do CC, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. Por via do preceito mencionado, a par do cumprimento efectuado pelo devedor, a Lei admite que a obrigação seja cumprida por terceiro, ou seja, toda a pessoa que, à data do cumprimento, não ocupe a posição de devedor. O credor não pode, porém, ser constrangido a receber a prestação de terceiro se existir acordo expresso em contrário ou a substituição o prejudique, atento o disposto no art. 767º, n.º2, do CC, o que se verifica quando a prestação se mostre, convencional ou naturalmente, infungível. O cumprimento da obrigação por terceiro exige que este efectue a prestação sabendo que se trata de uma dívida alheia, como ensina Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª edição, 1998, Coimbra, Almedina, p.896. Refere o mesmo autor, com o que se concorda, que “Podendo a prestação ser efectuada por terceiro, o credor deve aceitá-la nos mesmos termos em que estava obrigado a recebê-la do próprio devedor, sob pena de incorrer em mora perante este. A recusa do credor apenas será lícita quando o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos direitos do credor, de acordo com o art. 592; mas a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação (art. 768º, n.º1 e 2).” (obra citada, p. 896). Na presente acção, a Autora disponibilizou a entrega dos bens pertencentes às Rés, perante estas, ou seja, assumiu o cumprimento da prestação devida pela sociedade Escola de Aprendizagem Activa (...), a que é alheia. Não está demonstrado nos autos qualquer acordo entre as Rés e a sociedade Escola de Aprendizagem Activa (...) no sentido de que a entrega dos bens deva ser efectuada por esta. Tal prestação não é, pela sua natureza, infungível. Não resulta da matéria de facto provada, nem as Rés o alegam, que a entrega dos bens em referência nos termos propostos pela Autora, ou seja, mediante levantamento no local onde se encontram armazenados, as prejudique. Também não está demonstrada qualquer oposição da devedora, a Escola de Aprendizagem Activa (...), ao cumprimento proposto pela Autora. Considerando o referido, entende-se que as Rés estão obrigadas a receber os bens nos termos propostos pela Autora, ou seja, mediante levantamento dos mesmos no local onde se encontram armazenados. Invocam as Rés que estão impossibilitadas de proceder ao levantamento dos bens no local onde se encontram armazenados por não disporem de autorização da sociedade Escola de Aprendizagem Activa (...) para tal, sendo esta a sua depositária. Tal argumentação não pode merecer acolhimento. Na verdade, dos factos provados resulta que a Autora assume ter a disponibilidade dos bens armazenados, procedendo ao pagamento da remuneração mensal devida, pelo que se deve entender que está dotada de legitimidade para autorizar o seu levantamento pelas Rés. O pedido formulado nos autos pela Autora, de condenação das Rés no levantamento dos bens em referência, configura, de modo inequívoco, declaração de autorização no levantamento. Face ao exposto, a sentença recorrida, no segmento em que condenou as Rés no levantamento dos aludidos bens móveis e, consequentemente, na sanção pecuniária compulsória nela fixada, deve ser mantida. Considerando o referido, mostra-se desnecessária a apreciação, nesta sede, da alegação de abuso do direito formulada pela Autora. Responde-se, assim, negativamente à primeira questão acima enunciada. O recurso interposto pelas Rés mostra-se, assim, improcedente. * 4. Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, que se reconduz em saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao absolver as Rés do pedido de condenação no pagamento das quantias reclamadas pela Autora a título de rendas pelo armazenamento dos bens móveis àquelas pertencentes (recurso interposto pela Autora). A Autora invoca o direito a exigir das Rés o reembolso das quantias pela mesma pagas a título de retribuição pelo armazenamento dos bens móveis pertencentes às Rés, a que acima já se fez menção. As Rés discordam e defendem que a Autora não é titular do direito referido. Importa apurar se a Autora é titular do direito de que se arroga. Traz-se à colação o acima referido a propósito dos efeitos do contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade Escola (...) e as Rés, designadamente que estas estavam vinculadas a receber daquela os bens móveis, desde que a sua entrega fosse legítima. Como também já se referiu, a recusa, se injustificada, por parte das Rés, do cumprimento da prestação de entrega oferecido pela Escola (...) é apta a constituir aquelas em mora (art. 813º do CC) e, por via disso, no dever de indemnizar esta das maiores despesas que foi obrigada a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação dos bens (art. 816º do CC), além do que confere à mesma sociedade o direito de se exonerar da obrigação mediante consignação dos bens em depósito judicial. Não tendo a referida sociedade procedido à consignação dos bens em depósito, na situação de recusa injustificada referida, assistia à sociedade Escola (...), no caso da aludida recusa injustificada, o direito a ser indemnizada pelas Rés das despesas acrescidas que foi obrigada a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação dos bens, designadamente, dos valores pagos a título de retribuição pelo armazenamento dos bens. Tal como se mencionou, por força do disposto no art. 406º, n.º1 e 2, do CC, o contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade Escola (...) e as Rés apenas produziu efeitos entre as mesmas, sendo a Autora alheia ao mesmo, pelo que os seus efeitos não operaram na sua esfera jurídica. Como se referiu acima, não está provada nos autos factualidade apta a transmitir a posição jurídica da sociedade Escola (...) decorrente do aludido contrato para a esfera jurídica da Autora. A Autora alega que a recusa das Rés em levantar ou receber os bens móveis é ilícita, pois viola o seu direito de propriedade, na medida das quantias pecuniárias que despendeu para pagar a retribuição mensal pelo armazenamento de tais bens, o que as constitui no dever de indemnizá-la nos termos peticionados, ao abrigo do art. 483º do CC. De acordo com o art. 483º, n.º1, do CC, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, face ao transcrito art. 483º e ao art. 563º do CC: -a prática de um facto voluntário; -a ilicitude de tal facto; -a verificação de um nexo de imputação subjectiva do facto ao seu agente ou culpa; -a existência de danos causados de forma adequada pelo facto ilícito e culposo, de modo a permitir afirmar que os danos se devem à conduta ilícita. Em regra, incumbe ao autor, enquanto facto constitutivo do seu direito, a prova dos mencionados pressupostos. Veja-se, a propósito, o art. 342º, n.º1, do CC. Ao invés do defendido pela Autora, a recusa das Rés não se mostra violadora do direito de propriedade pela mesma invocado, não sendo, por isso, ilícita. Na verdade, decorre da actuação da própria Autora, que assumiu espontaneamente o pagamento do encargo que invoca, que lhe era alheio, a afectação do seu direito. Tanto basta para se afastar o direito alegado pela Autora a título de responsabilidade civil. Entende-se, face ao exposto, que a Autora não é titular do direito a exigir das Rés o pagamento das quantias a título de rendas pelo armazenamento dos bens móveis àquelas pertencentes por si liquidadas. Alega a Autora, ainda, que a recusa das Rés em levantar ou receber os bens configura uma situação de abuso do direito, na modalidade de desequilíbrio (art. 334º do CC), o que legitima o seu afastamento e a imposição às mesmas do dever de a ressarcirem nos termos peticionados. De acordo com o disposto no art. 334º do CC, com a epígrafe “abuso do direito”, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O instituto do abuso do direito tem por função, independentemente do entendimento que se perfilhe sobre a sua natureza, permitir soluções materialmente adequadas ao caso concreto, constituindo uma válvula de segurança de carácter subsidiário (acórdão do TRE de 28-03-2019, processo n.º 1110/13.0T2STC.E1, acessível em dgsi.pt). Como refere Elsa Vaz de Sequeira (Comentário ao Cód. Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCP Editora, p. 962), o abuso do direito avalia os resultados produzidos por uma acção e a sua admissibilidade ou não perante os valores e princípios jurídicos vigentes. No art. 334º do CC visou-se enunciar os limites ao exercício do direito, tendo-se aglutinado dois tipos de situações: “aquelas em que o direito não pode ser exercido porque extravasa as suas próprias fronteiras”; “aqueloutras em que o impedimento ao exercício deriva das regras estabelecidas para semelhante situação” (Elsa Vaz de Sequeira, obra citada, p. 963). Por força da norma mencionada, o abuso do direito ocorrerá sempre que: a)Se verifique uma violação do fim social ou económico do direito; b)Se desrespeite os bons costumes; c)Se aja em desconformidade com a boa fé. Uma das situações típicas de abuso do direito identificadas pela doutrina e jurisprudência, que a Recorrente convoca, consiste no exercício do direito em desequilíbrio, tendo a mesma caráter residual. A situação em referência verifica-se sempre que “o exercício do direito gera uma clara desproporção entre as vantagens que confere ao respectivo titular (ou terceiro) e o sacrifício imposto a outrem ou, dito de outro modo, entre o resultado pressuposto pela norma permissiva e o resultado efetivamente produzido pelo exercício do direito.” (Elsa Vaz de Sequeira, obra citada, p. 970). Por força do art. 334º do CC, o exercício abusivo do direito é ilegítimo, não sendo reconhecido ao sujeito a possibilidade de praticar o acto em causa. A consequência do abuso do direito pode reconduzir-se, além do mais, a limitações ao conteúdo do direito, à sua extinção, à preclusão do exercício de uma determinada faculdade ou poder integrante desse direito, a obstáculos à aquisição de uma determinada posição jurídica, à constituição de um direito diverso na esfera de outrem, à nulidade do acto ou à responsabilidade por danos causados (Elsa Vaz de Sequeira, obra citada, p. 970). No caso em apreço, entende-se que o exercício, por parte das Rés, da faculdade de recusar o levantamento ou a entrega dos bens móveis mencionados não consubstancia uma situação abusiva, integradora do art. 334º do CC, desde logo porque dele não decorre a imposição de qualquer sacrifício à Autora. Na verdade, resulta da matéria de facto provada que o encargo patrimonial inerente ao pagamento da remuneração mensal devida pelo armazenamento dos bens, ou seja, o sacrifício da Autora, foi por esta assumido por sua iniciativa, sendo alheia à actuação das Rés, de possível recusa em levantar ou receber tais bens, assumida perante a sociedade Escola de Aprendizagem Activa (...). Responde-se, assim, negativamente à segunda questão acima enunciada. O recurso da Autora mostra-se improcedente. * 5. Considerando a improcedência dos recursos, as Rés deverão suportar as custas devidas pelo que interpuseram e a Autora deverá suportar as custas do que interpôs (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em: a. Julgar o recurso interposto pelas Rés improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida no segmento em que as condenou no levantamento dos bens móveis, no prazo de dez dias a contar do trânsito da decisão deste processo, e no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 24,00, por cada dia de atraso na recolha dos acima indicados bens; b. Julgar o recurso interposto pela Autora improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida no segmento em que absolveu as Rés do pedido de condenação no pagamento de quantias monetárias a título de rendas pelo armazenamento dos bens móveis referidos em Autora. As Rés deverão suportar as custas do recurso por si interposto. A Autora deverá suportar as custas do recurso por si interposto. Notifique. * Lisboa, 03 de Junho de 2026. Fernando Caetano Besteiro Inês Moura Higina Castelo |