Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA CASA DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário I. Segundo interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre perante uma omissão absoluta de apreciação de uma questão de que o tribunal devesse conhecer, não se verificando quando exista pronúncia sucinta, implícita ou juridicamente desacertada. II. A lei admite expressamente a penhora de imóvel destinado a habitação própria permanente do executado, desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 751.º, n.º 4, do CPC; a proteção legal da habitação permanente manifesta-se, não através de uma regra de impenhorabilidade absoluta, mas antes mediante especiais exigências de proporcionalidade da penhora, pela limitação das condições em que pode ser realizada, e através da possibilidade de suspensão da venda prevista nos artigos 733.º, n.º 5, e 785.º, n.º 4, do CPC. III. Coexistindo embargos de executado, deduzidos antes da penhora, e oposição à penhora, o embargante pode requerer nesta que a venda aguarde a decisão a proferir em 1.ª instância nos embargos de executado anteriormente intentados, se a decisão deles, sendo favorável ao embargante, implicar que o bem não seja vendido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A”, executado nos autos contra si intentados pelo BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., notificado do despacho proferido em 16/01/2026, que indeferiu liminarmente a oposição à penhora, e com ele não se conformando, interpôs o presente recurso. * Processo principal Em 03/09/2024, o exequente deu à execução três livranças nas quantias de €41.900,78, €2.864,08 e €9.434,04, vencidas respetivamente em 27 de maio de 2024, 17 de junho de 2024 e 9 de julho de 2024, todas subscritas por … UNIP LDA. e avalizadas por “B” e “A”. Segundo alegou, as livranças foram entregues ao exequente para garantir o bom pagamento das obrigações emergentes de três contratos de mútuo celebrados entre o exequente e o executado, os quais foram declarados vencidos por falta de pagamento das prestações convencionadas. Apenso A Pessoalmente citados, os executados avalistas deduziram embargos de executado, em 07/01/2025, incluindo neles reconvenção por compensação. Terminaram pedindo a procedência dos embargos, que teria por consequência a extinção do crédito exequendo e, logo, da execução. Recebidos os embargos, o Banco contestou em 11/2/2026, impugnando a matéria de facto relativa a um possível crédito dos embargantes sobre o exequente, e afirmando, em todo o caso, a insusceptibilidade de reconvenção em sede de embargos de executado. O tribunal a quo, entendendo que os autos de embargos reúnem os elementos necessários e suficientes ao conhecimento do mérito dos mesmos, convidou as partes, em 25 de maio, a alegar o que tiverem por conveniente quanto à apreciação do mérito dos embargos, assinalando 10 dias aos embargantes, seguidos de idêntico prazo ao embargado. Processo principal Entretanto, no processo principal, foi penhorada, em 31/01/2025, a fração autónoma designada pela letra “O”, destinada a habitação, sita em Praceta … Póvoa de Santa Iria, inscrita na matriz sob o art. …8-O, no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira, e descrito sob o n.º …9-O na 2.ª CRP de Vila Franca de Xira. Por notificação expedida em 21/05/2025, o executado foi notificado da penhora do imóvel. Apenso B (presentes autos) Em 09/06/2025, o executado “A” deduziu oposição à penhora do imóvel, alegando, em síntese: - a desproporcionalidade da penhora, dado o imóvel ter valor patrimonial de €54.733,79 e a dívida exequenda acrescida de despesas prováveis importar em €5.473,38; - o imóvel é morada de habitação permanente do opoente e do seu agregado familiar, constituído por cônjuge, sogra nascida em 1947 e filho nascido em 2013; - nenhum dos elementos do agregado possui outra casa, e a sogra é doente e não tem mais ninguém que a assista; - a venda do imóvel penhorado configura um ato suscetível de causar ao opoente e ao seu agregado familiar um prejuízo grave e dificilmente reparável; - os executados ainda aguardam decisão dos embargos, nos quais invocaram um contra crédito. Termina pedindo que a oposição à penhora seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, ordenado o levantamento da penhora e o cancelamento do respetivo registo. Subsidiariamente, pede que a venda da fração fique a aguardar a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, dado que a mesma é suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável ao executado e membros que compõem o seu agregado familiar. Conclusos os autos ao juiz em 16/01/2026, foi na mesma data proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à penhora. A argumentação foi, no essencial, a seguinte: «com exceção do alegado excesso de penhora, não alega qualquer fundamento que se enquadre na previsão do artigo 784.º do CPC. O alegado pelo executado, quanto à necessidade imperiosa do imóvel, por constituir a habitação permanente do seu agregado familiar, configurando a venda um ato suscetível de lhe causar a si e ao seu agregado familiar um prejuízo grave e dificilmente reparável, não constitui fundamento de oposição à penhora, pois a lei não impede, nas condições que a seguir serão apreciadas, a penhora da casa de habitação do executado e do seu agregado familiar. Os factos acima referidos invocados pelo oponente constituem fundamento da suspensão da venda até ser proferida decisão em 1.ª instância na presente oposição, nos termos previstos no art. 733.º, n.º 5, aplicável por via do art. 785.º, n.º 4, ambos do CPC. Porém, tal suspensão depende, antes de mais, da admissibilidade do incidente de oposição à penhora, para o que é necessária a invocação de um ou mais fundamentos previstos no art. 784.º do CPC. (…) No presente caso, atento o valor da execução (que ascende a € 54733,79, a que acrescem as despesas prováveis da execução que correspondem a 10% de tal valor), superior ao dobro do valor da alçada deste tribunal, nos termos do disposto no art. 751.º, n.ºs 3 e 4, al. b), do CPC, acima citado, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de imóvel que constitua a habitação própria permanente do executado, “se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.” Ora, na sua oposição, o oponente não alude a qualquer outro bem de que seja titular e que possa satisfazer o crédito exequendo. E muito menos indica algum bem que possa permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. Compulsados os autos principais, também verificamos que não foi penhorado qualquer outro bem que permita essa satisfação nesse período temporal». * O executado não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença que indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pelo Executado, aqui Apelante. 2. Ora, o Apelante deduziu incidente de oposição à penhora do imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar, composto pela sua esposa – igualmente Executada nos autos –, pelo seu filho menor (“C”) e pela sua sogra (“D”), mãe da Executada, com 78 anos de idade. 3. Invocou como fundamento de oposição o facto de o valor do imóvel ultrapassar largamente o da dívida exequenda, bem como de o Apelante ter alegado, em sede de embargos de executado, ser detentor de um contra crédito sobre a Apelada no valor da quantia exequenda. 4. Destes fundamentos o tribunal recorrido fez, contudo, tábua rasa, merecendo, por isso, a sentença a quo áspera censura. 5. In casu, o excesso da penhora resulta da análise comparativa da informação contida na certidão de registo predial do imóvel com a do teor do auto de penhora, que evidenciam com clareza que foi penhorado um bem imóvel com o valor patrimonial de €146.285,56 para satisfazer o pagamento de um crédito exequendo no montante de €54.733,79. 6. A par desta evidência e previamente a ter proferido decisão no incidente de oposição à penhora, o tribunal a quo deveria ter aguardado pela produção de prova e realização de audiência de julgamento nos embargos de executado, porquanto a apreciação do alegado contra crédito constitui questão prejudicial relativamente à do excesso ou não da penhora. 7. O Apelante deduziu, no mesmo incidente de oposição à penhora, um pedido de suspensão da venda do imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 733.º, n.º 5, aplicável ex vi artigo 785.º, n.º 4, ambos do CPC. 8. Tal pedido teve por fundamento a proteção da habitação própria e permanente e a necessidade de evitar prejuízo grave e de difícil reparação, requerendo-se que a venda da fração aguardasse a decisão de 1.ª instância nos embargos de executado. 9. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à penhora, limitando-se a afirmar que esta não é excessiva, nem viola o princípio da proporcionalidade. 10. Porém, mal andou o tribunal a quo ao ter tomado esta posição, sem curar de aguardar pela produção de prova e realização de audiência de julgamento nos embargos, porquanto a apreciação do alegado contra crédito consubstancia questão prejudicial relativamente à decisão sobre a proporcionalidade da penhora. 11. Não obstante tenha deduzido pedido de suspensão da venda do imóvel na oposição à penhora, o tribunal não se pronunciou sobre o mesmo, seja expressa, seja implicitamente. 12. Sucede que, ainda que a oposição à penhora viesse a ser indeferida – como efetivamente sucedeu –, subsistia sobre o tribunal a quo o poder-dever de apreciar o pedido incidental de suspensão da venda, por se tratar de questão autónoma e independente da decisão do mérito da oposição à penhora. 13. Tal pedido visa evitar a prática de um ato executivo potencialmente irreversível – a alienação da casa de morada de família – encontrando fundamento direto nos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade da execução, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, ambos da CRP. 14. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 15. Por sua vez, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC comina com nulidade a decisão em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 16. No caso concreto, a omissão de pronúncia reveste especial gravidade por estar em causa a venda de imóvel que constitui a casa de morada de família. 17. Deve, por isso, a decisão recorrida ser anulada, com a consequente baixa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que este se pronuncie expressamente sobre o pedido de suspensão da venda. 18. Normas jurídicas violadas: artigo 608.º, n.º 2, artigo 733.º, n.º 5, aplicável ex vi artigo 785.º, n.º 4, e 784.º, n.º 1, todos do CPC; artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 65.º todos da CRP. Nestes termos de nos mais de Direito aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença proferida, Assim se fazendo a ACOSTUMADA JUSTIÇA!» * Notificado para os termos do recurso e da causa, o embargado não ofereceu contra-alegações (embora tenha contestado a oposição à penhora). * No despacho que admitiu o recurso (19/03/2026), consignou-se que, não tendo sido prestada caução, a dedução da oposição à penhora não suspende a execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art. 785.º do CPC, ou seja, que não pode o exequente ou outro credor obter pagamento por via do bem penhorado, sem prestar caução. No que respeita à invocada nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da venda do imóvel, deduzido na oposição à penhora, o tribunal a quo pronunciou-se do seguinte modo: «Compulsado o texto da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal pronunciou-se expressamente sobre tal matéria no seguinte trecho da respetiva fundamentação: “(…) Os factos acima referidos invocados pelo oponente constituem fundamento da suspensão da venda até ser proferida decisão em 1.ª instância na presente oposição, nos termos previstos no art. 733.º, n.º 5, aplicável por via do art. 785.º, n.º 4, ambos do CPC. Porém, tal suspensão depende, antes de mais, da admissibilidade do incidente de oposição à penhora, para o que é necessária a invocação de um ou mais fundamentos previstos no art. 784.º do CPC.” Decorre do referido n.º 5 do art. 733.º que “[s]e o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.” A suspensão da venda de bem penhorado referida em tal disposição legal apenas perdura até á prolação de decisão final em 1.ª instância no respetivo incidente de oposição. Se o Tribunal de 1.ª instância indefere liminarmente a oposição à penhora, declarando extinto o incidente, como sucedeu no caso em apreço, profere decisão final, inexistindo base legal para a suspensão da venda. Por esse motivo, se escreveu na decisão recorrida que a aplicação de tal normativo depende da admissibilidade liminar do incidente de oposição à penhora, o que, voltando a repetir, não sucedeu no caso dos autos. Face ao exposto, consideramos que não se verifica a referida nulidade». * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da venda do imóvel? b) A eventual necessidade do imóvel para habitação própria e do agregado familiar constitui fundamento de oposição à penhora? c) Verifica-se excesso de penhora? d) A decisão sobre a venda deve aguardar a decisão sobre os embargos? *** II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório. *** III. Apreciação do mérito do recurso a) Da nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da venda do imóvel O recorrente sustenta que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, tendo requerido, na oposição à penhora, a suspensão da venda do imóvel penhorado, o tribunal a quo não se teria pronunciado sobre tal pretensão. Não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que esta nulidade apenas ocorre perante uma omissão absoluta de apreciação de uma questão submetida ao tribunal, não se verificando quando exista pronúncia, ainda que sucinta, implícita ou juridicamente desacertada. O vício em causa respeita à ausência de decisão e não ao eventual erro de julgamento. No caso vertente, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre o pedido de suspensão da venda do imóvel, ao afirmar: «Os factos acima referidos invocados pelo oponente constituem fundamento da suspensão da venda até ser proferida decisão em 1.ª instância na presente oposição, nos termos previstos no art. 733.º, n.º 5, aplicável por via do art. 785.º, n.º 4, ambos do CPC. Porém, tal suspensão depende, antes de mais, da admissibilidade do incidente de oposição à penhora, para o que é necessária a invocação de um ou mais fundamentos previstos no art. 784.º do CPC». Existe, pois, apreciação expressa da questão suscitada, tendo o tribunal entendido que a suspensão da venda pressupunha a admissibilidade da própria oposição à penhora. Pode discutir-se o acerto jurídico dessa solução – questão que adiante se apreciará –, mas não afirmar-se que o tribunal omitiu pronúncia. Não se verifica, assim, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. * b) Da eventual necessidade do imóvel para habitação própria e do agregado familiar Sustenta ainda o recorrente que a penhora do imóvel deve ser levantada por este constituir a sua habitação própria e permanente e do respetivo agregado familiar, integrado pelo cônjuge, filho menor e sogra idosa. Todavia, tal circunstância, só por si, não constitui fundamento autónomo de oposição à penhora. Os fundamentos admissíveis da oposição à penhora encontram-se taxativamente previstos no artigo 784.º, n.º 1, do CPC, podendo o executado opor-se apenas com fundamento: na inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; na imediata penhora de bens que apenas subsidiariamente respondam pela dívida; ou na incidência da penhora sobre bens que não respondam pela dívida exequenda. Ora, a circunstância de o imóvel constituir habitação própria permanente do executado não determina, por si mesma, a sua impenhorabilidade. Pelo contrário, o legislador admite expressamente a penhora de imóvel destinado a habitação própria permanente do executado, desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 751.º, n.º 4, do CPC, procurando compatibilizar a tutela da habitação com a efetividade da realização coerciva do crédito exequendo. A proteção legal da habitação permanente manifesta-se, assim, não através de uma regra de impenhorabilidade absoluta, mas antes mediante especiais exigências de proporcionalidade da penhora, pela limitação das condições em que pode ser realizada, e através da possibilidade de suspensão da venda prevista nos artigos 733.º, n.º 5, e 785.º, n.º 4, do CPC. Consequentemente, a invocada necessidade do imóvel para habitação própria e de respetivo agregado não integra, autonomamente, qualquer dos fundamentos taxativos de oposição à penhora previstos no artigo 784.º do CPC. * c) Do excesso de penhora Invoca ainda o recorrente a existência de excesso de penhora, alegando que o valor patrimonial do imóvel penhorado excede significativamente o valor da quantia exequenda. Também nesta parte não lhe assiste razão. Dispõe o artigo 751.º, n.º 1, do CPC, que a penhora deve iniciar-se pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo, consagrando-se, deste modo, o princípio da proporcionalidade da penhora. Todavia, o próprio legislador admite expressamente que a penhora possa recair sobre bens de valor superior ao crédito exequendo, designadamente sobre imóveis destinados a habitação própria permanente do executado, desde que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do mesmo preceito. Assim, quando a execução tenha valor superior ao dobro da alçada do tribunal de primeira instância – como sucede no caso dos autos –, a penhora da habitação própria permanente é admissível se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. Ora, o recorrente não alegou, nem indicou, a existência de outros bens suscetíveis de assegurar a satisfação integral do crédito exequendo naquele prazo. Por outro lado, dos autos também não resulta a existência de outros bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução em tempo útil. Nestas circunstâncias, o facto de o valor patrimonial do imóvel exceder o montante exequendo não basta para concluir pela inadmissibilidade da penhora ou pela violação do princípio da proporcionalidade. Acresce que o eventual contra crédito invocado em sede de embargos de executado não afeta, por si só, a validade ou admissibilidade da penhora realizada, enquanto não houver decisão judicial que reconheça a compensação alegada. Não se verifica, pois, excesso de penhora juridicamente relevante. * d) Da sustação da venda até à decisão sobre os embargos Questão diversa é, porém, a de saber se, apesar da improcedência da oposição à penhora, deveria ter sido determinada a suspensão da venda do imóvel até decisão, em primeira instância, dos embargos de executado. Nesta parte, assiste razão ao recorrente. Nos termos do n.º 5 do art. 733.º do CPC, relativo aos recebimento dos embargos de executado, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. Esta disposição é aplicável à oposição à penhora por força do n.º 4 do art. 785.º, que regula este incidente. A finalidade da norma é evidente: evitar que, antes da apreciação jurisdicional da oposição deduzida pelo executado, seja consumada a venda coerciva da casa de habitação, produzindo consequências potencialmente irreversíveis. Entendeu-se na decisão objeto de recurso que a suspensão da venda de bem penhorado referida no art. 785.º, n.º 4, apenas perdura até à prolação de decisão final em 1.ª instância no respetivo incidente de oposição. Se o tribunal de 1.ª instância indefere liminarmente a oposição à penhora, declarando extinto o incidente, como sucedeu no caso em apreço, profere decisão final, inexistindo base legal para a suspensão da venda. Com esta argumentação, escreveu-se na decisão recorrida que a aplicação de tal normativo depende da admissibilidade liminar do incidente de oposição à penhora, o que não sucedeu no caso dos autos. Em geral, este raciocínio é correto: a decisão proferida em 1.ª instância a que se reporta o art. 733.º, n.º 5, é a decisão sobre os embargos; e a aplicação daquela norma do art. 733.º à oposição à penhora, ex vi art. 785.º, n.º 4, significa que, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre a oposição à penhora, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável. Os embargos à execução e a oposição à penhora são dois incidentes declarativos de oposição à execução distintos, com diferentes pressupostos, e autónomos, podendo existir isoladamente, um ou outro. Sucede, porém, que os dois meios de defesa podem coexistir, como sucede no caso que nos ocupa. E coexistindo, pode o embargante requerer naquele que deduziu em segundo lugar que a venda aguarde a decisão a proferir em 1.ª instância naquele que deduziu em primeiro lugar se a decisão dele, sendo favorável ao embargante, implicar que o bem não seja vendido. Ora, os embargos deduzidos no apenso A não se encontram ainda decididos, tendo o tribunal inclusivamente determinado a audição das partes para apreciação antecipada do mérito. Se aqueles embargos vierem a proceder, poderá ocorrer a extinção, total ou parcial, da execução, com repercussão direta sobre a subsistência da venda executiva. Em qualquer dos casos, a decisão de sustar a venda até à decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, sobre a oposição à penhora ou sobre ambos, depende de um juízo sobre a suscetibilidade de a venda da casa de habitação efetiva do embargante causar prejuízo grave e dificilmente reparável. Esse juízo depende de produção de prova, ainda que sumária. Considerando os documentos juntos com a oposição à penhora, nomeadamente, certidões de casamento e de nascimento, atestado de residência, e declaração de rendimentos, prova-se que: - “A” e “B” casaram entre si em 21/12/2001; - O casal tem um filho em comum, “C”, nascido em 08/01/2013; - “D”, nascida a 10/05/1947, mãe e sogra dos executados, reside com o casal e o neto; - o agregado reside no imóvel penhorado e não têm outra casa; - os rendimentos do casal no ano 2024 foram de cerca de €9.575,00 brutos casa um. Neste contexto, a venda do imóvel mostra-se suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável ao executado e ao seu agregado familiar, pelo que a decisão da venda deverá aguardar a decisão que, em 1.ª instância, venha a ser proferida nos embargos. Assim, embora improceda a oposição à penhora propriamente dita, justifica-se determinar, ao abrigo dos artigos 733.º, n.º 5, e 785.º, n.º 4, do CPC, que a venda do imóvel aguarde a decisão a proferir, em primeira instância, nos embargos de executado. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, determinando a sustação da venda até que se decidam os embargos de executado em 1.ª instância; no mais, julga-se a oposição à penhora totalmente improcedente. Custas por apelante e apelado na proporção de 90% e 10% respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficia. Lisboa, 03/06/2026 Higina Castelo Fernando Caetano Besteiro Ana Cristina Clemente |