Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3050/23.5T9SNT.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
INJÚRIA
CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A imputação ao assistente de contactos com terceiros, com vista a sustentar falsamente a ocorrência de irregularidades, dívidas e o comprometimento da qualidade de uma empresa de onde ele tinha saído, quer pela afectação essencial do funcionamento dessa empresa, quer pelo fim afirmado, de visar o fim de contratos estabelecidos, deve ser vista como objectivamente ofensiva, pessoal e profissionalmente.
II - Não há contraposição entre o direito ao bom nome (do assistente) e a liberdade de expressão (do arguido) porque a conduta descrita na acusação particular não exprimiu qualquer opinião, antes imputou ao assistente o desenvolvimento de uma actividade falsa de afectação da reputação da empresa.
III - De acordo com o disposto no art. 180.º, n.º2, b), do Código Penal não só não resulta a necessidade da consciência da falsidade do que é afirmado por parte do arguido (sobre o assistente), como decorre, com evidência, que é o arguido (quem produz afirmações ofensivas) que deve provar a verdade da sua imputação ou a boa-fé para a consideração das afirmações como verdadeiras.
IV - Não é o visado pelas palavras ofensivas que tem de demonstrar a falsidade desses conteúdos, mas sim quem é o autor da ofensa (que terá de a ter feito de boa-fé).
V - O disposto no art. 180.º, n.º2, do Código Penal estabelece uma exigência conjunta para este efeito da necessidade de realização de um interesse legítimo e da demonstração da verdade dos factos (ou boa-fé nessa reputação).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
No âmbito dos autos de instrução com o n.º 3050/23.5T9SNT do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Juiz 2, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido AA pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º1, do Código Penal.
Ness sequência interpôs recurso o assistente BB, onde formulou as seguintes conclusões:
“I- Vem o presente recurso interposto do despacho de não pronúncia proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra que decidiu não submeter o arguido a julgamento pelo crime de injúria, previsto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, por se entender que o mesmo enferma de erro de direito e de apreciação da prova, violando o princípio de subsidiariedade de intervenção do direito penal, o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º CPP), o conceito legal de injúria (art. 181.º CP).
II - Nos presentes autos, o assistente BB deduziu acusação particular (fls. 144 e segs, imputando ao arguido AA a autoria de uma carta enviada em ........2023, na qual lhe foram atribuídas condutas gravemente atentatórias da sua honra e reputação profissional).
III - A decisão instrutória proferida considerou suficientemente indiciada a conduta imputada ao arguido, quanto à escrita e ao envio da carta pela qual imputou ao assistente o seguinte comportamento:
“V. Exa. tem vindo a contactar fornecedores e clientes, denegrindo e pondo em causa o bom nome a reputação da nossa empresa. Esta actuação visa causar receio nesses fornecedores e clientes sobre a qualidade dos serviços que prestamos, e prejudicar o crédito e bom nome da nossa Empresa, com o intuito de levar os mesmos a rescindir os contratos que mantém com a ...”
“(…) V. Exa. contactou o nosso fornecedor ..., a quem relatou que lhe devemos dinheiro e que a empresa cometeu irregularidades, que irá denunciar.” “(…) contactou altos responsáveis da empresa ... em ..., a quem informou que iria colocar a nossa Empresa em Tribunal e que, por essa via, o serviço que prestamos para o seu cliente final em Portugal poderá ser afectado.”
“(…) encetou contactos do mesmo tipo e do mesmo teor com responsáveis do ... em ....”
“A actuação que empreendeu de forma consciente ao contactar altos responsáveis daquelas empresas que não conhecia e com quem não tinha antes contactado, visou de forma premeditada e consciente prejudicar a nossa Empresa.”
IV - Porém, andou mal a decisão instrutória ao concluir e decidir que: Inexiste, portanto, tipicidade criminal na conduta imputada ao arguido que resultou suficientemente indiciada; a saber na escrita e no envio da carta acima transcrita parcialmente; Inexistem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de injúria”.
V - Porquanto e para tanto, incorreu em erro de direito e de apreciação da prova, violando o princípio de subsidiariedade de intervenção do direito penal, o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º CPP), o conceito legal de injúria (art. 181.º CP).
VI – Para tanto, sustentou a prolatada decisão que (i) o “assistente não provou que a imputação factual em apreço fosse falsa ou inverídica, muito menos que o arguido estivesse consciente da falsidade do seu teor” que (ii) o “teor da carta escrita só poderia ser considerado ofensivo da honra, do bom-nome do assistente da consideração que lhe é devida se tivesse ficado indiciado que o arguido as proferiu, tendo plena consciência da falsidade das mesmas, visando servir um fim ilícito” e que (iii) “inexiste qualquer indício de que o arguido tivesse consciência de que as afirmações que proferiu fossem falsas e que as tivesse proferido com vista a servir um fim ilícito.
VII - Ora, desde logo, o assistente, na acusação particular que deduziu, imputa ao arguido a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal – tipo legal que não exige a falsidade da imputação, nem a consciência dessa falsidade, tão pouco a intenção de causar dano ilícito, como elemento do tipo, e não faz depender a prática do crime de injúria da verdade ou falsidade da imputação, mas antes da sua potencial danosidade para os bens jurídicos honra e consideração.
VIII - Sendo que, a imputação de factos ofensivos da honra, mesmo sob a forma de suspeita, é suficiente para preencher o tipo legal.
IX - A falsidade e a consciência da falsidade, não sendo elementos do tipo, apenas relevam para o agravamento da moldura penal, nos termos do artigo 183.º, n.º 1 - b), do CP, quando “Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação”;
X - O despacho de não pronúncia incorre em erro de direito ao exigir, para a verificação do tipo legal de injúria simples (art. 181.º, n.º 1 do Código Penal), a prova da falsidade das imputações e indiciação da consciência da sua falsidade por parte do arguido.
XI - A decisão instrutória ao exigir a prova plena em sede de instrução, contraria o disposto no artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que apenas exige indícios suficientes da prática do crime para justificar a pronúncia.
XII - A decisão instrutória, considera, ainda e erradamente, que inexiste tipicidade criminal na conduta imputada ao arguido, que as expressões da carta não são ofensivas da honra do assistente, por se enquadrarem na defesa de interesses legítimos da empresa e atento o atento o princípio da intervenção mínima do direito penal na protecção dos bens jurídicos.
XIII - Ora, a carta enviada pelo arguido ao assistente contém imputações objetivamente ofensivas da honra, do bom nome e da reputação profissional do assistente, como sejam acusações de concorrência desleal, sabotagem empresarial e violação de segredo profissional.
XIV - Estas imputações são objetivamente ofensivas da honra e consideração pessoal e profissional (independentemente da convicção subjetiva) e aptas a comprometer a reputação profissional do assistente - sendo aptas a preencher o tipo legal de injúria previsto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.
XV – A forma como são descritas, afirmadas e imputadas no texto da carta remetida ao assistente, ultrapassam o mero exercício de crítica ou advertência, excedem qualquer exercício defesa de alegados interesses legítimos da empresa, ultrapassam o mero “trato grosseiro” ou um qualquer “ilícito laboral” assumindo um carácter injurioso.
XVI - Por outro lado, muito embora o arguido seja representante legal da empresa (mandatado para tal por procuração), a responsabilidade penal é pessoal e não se dilui na atuação em nome de pessoa coletiva, sendo suficiente o dolo genérico para a verificação do tipo.
XVII - A conduta do arguido é merecedora de tutela penal, porquanto infratora de direitos e interesses que legalmente salvaguardados pelo direito penal.
XVIII – A decisão de não pronúncia aplicou erradamente o princípio da intervenção mínima do direito penal na protecção dos bens jurídicos, ao concluir como fez pela inexistência da tipicidade criminal da conduta imputada ao arguido.
XIX – Ainda, ao afirma-se, na decisão recorrida que “Em todo o caso (…) o arguido atuou na realização de interesses legítimos, reputando em boa-fé e de verdadeira a imputação com fundamento na informação que lhe foi transmitida na empresa ...”, olvidou-se que a exclusão da ilicitude depende da prova, pelo arguido, de que agiu no exercício de interesses legítimos e com fundamento sério para em boa-fé reputar verdadeira a imputação (art. 180.º, n.º 2, ex vi art. 181.º, n.º 2 do CP).
Ora, e na verdade, tal afirmação, redunda apenas na versão que o arguido alegou em sua defesa – nenhuma diligência de prova foi realizada para além da versão apresentada pelo arguido, não resultando do inquérito ou do debate instrutório (que nenhuma diligência de prova acrescentou à fase de inquérito) qualquer indício em abono da versão apresentada pelo arguido, não se alcançando na decisão proferida qualquer juízo de análise critica da prova indiciária recolhida apto a fundamentar tal afirmação.
XX - Nos autos foram recolhidos indícios suficientes de terem ocorrido os factos imputados ao arguido, os quais constituem crime.
XXI - Constituem indícios suficientes os elementos nos autos – a carta remetida ao assistente, o seu conteúdo ofensivo e lesivo da honra e consideração do assistente, e a autoria reconhecida pelo arguido.
XXII - Estão verificados os pressupostos para aplicação de uma pena ao arguido.
XXIII - O debate instrutório não trouxe ao processo elementos novos que infirmem os indícios recolhidos em inquérito.
XXIV - A decisão instrutória ao decidir não pronunciar o arguido pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal violou o disposto no artigo, 308, n° 1 do Código do Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, ser revogado o despacho de não pronúncia e substituído por decisão que pronuncie o arguido, pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, prosseguindo os autos para julgamento”.
Em 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de não pronúncia proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra, que decidiu não submeter o arguido a julgamento pelo crime de injúria, previsto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.
2. Nos presentes autos, o assistente BB deduziu acusação particular, imputando ao arguido AA a autoria de uma carta enviada em ........2023, por considerar que na referida carta lhe foram atribuídas condutas gravemente atentatórias da sua honra e reputação profissional, nomeadamente, contactos com fornecedores e clientes com o intuito de denegrir o nome da empresa, divulgação de alegadas irregularidades e ameaças de litígio judicial e imputação de concorrência desleal e violação de deveres laborais.
3. O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal confere tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de injúria “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
4. O elemento subjetivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2009.10.21, processo n.º 1/08.0TRLSB.S1, sumariado in www.stj.pt).
5. O dolo específico (o chamado «animus injuriandi vel diffamandi», ou seja a intenção concreta de ofender determinada pessoa) não integra o tipo subjetivo, enquanto parte do tipo de ilícito.
6. Quanto ao elemento objetivo, há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo: o agente imputa à vítima factos desonrosos ou dirige-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração.
7. “O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objeto do juízo. O juízo pode ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo)” – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, p. 496.
8. O regime especial de justificação obedece às regras do artigo 180.º do Código Penal, ou seja, os juízos de valor desonrosos estão subordinados à causa de justificação do exercício de um direito (artigo 31.º, n.º 2, al. b), do Código Penal) e as imputações de factos desonrosos estão subordinados a uma causa de justificação especial, prevista no artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal.
9. De acordo com o disposto no artigo 180.º, n.º2, do Código Penal, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
10. Atento o teor da carta que o arguido escreveu e dirigiu ao recorrente decorre que o mesmo lhe imputou factos desonrosos do mesmo, nomeadamente, contactos com fornecedores e clientes com o intuito de denegrir o nome da empresa, divulgação de alegadas irregularidades e ameaças de litígio judicial e imputação de concorrência desleal e violação de deveres laborais.
11. No entanto, não resulta suficientemente indiciado que a imputação desses factos visou a realização de interesses legítimos, não se vislumbrando que interesses é que o arguido pretendia proteger ao dirigir ao assistente as afirmações que constam da carta.
12. Por outro lado, é requisito cumulativo que o assistente prove a veracidade dos factos que imputa, o que não aconteceu em sede de instrução, nem em sede de inquérito, desde logo porque não foram inquiridas testemunhas que comprovem o alegado comportamento do assistente.
13. Acresce, que das diligências de investigação realizadas o arguido não fez prova que tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeiro os factos imputados ao assistente.
14. Dos elementos de prova que constam dos autos, mencionados no despacho de acusação particular, considera-se que resulta indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de consta do despacho de acusação particular.
15. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido despacho que pronuncie o arguido nos exatos termos constantes do despacho de acusação particular”.
Também o arguido AA respondeu ao recurso do assistente com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. 0 Tribunal a quo proferiu despacho de não pronúncia, ao abrigo do artigo 308.°, n.° 1, segunda parte, do CPP, por considerar inexistir tipicidade penal, na medida em que os factos imputados ao Recorrido não se revelaram objetivamente idóneos, segundo critérios de razoabilidade e adequação social, para consubstanciar uma ofensa à honra do Recorrente.
2. Entendeu, ainda, o Tribunal que, mesmo que tal conduta pudesse ser considerada objetivamente ofensiva da honra do Recorrente, sempre se imporia a aplicação do artigo 180.°, n.° 2, do CP, o qual exclui a punibilidade quando a imputação de factos ocorre no exercício de interesses legítimos e o agente prova a veracidade da imputação ou demonstra ter fundamento sério para, de boa-fé, a reputar verdadeira
3. Inconformado com o despacho de não pronúncia, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando erro de direito e erro na apreciação da prova, bem como violação dos princípios da subsidiariedade da intervenção penal (artigo 18.°, n.° 2, da CRP), da livre apreciação da prova (artigo 127.° do CPP) e do conceito legal de injúria (artigo 181.° do CP).
4. Contudo, entende o Recorrido que o recurso interposto pelo Recorrente não merece provimento, inexistindo erro de direito ou de apreciação da prova, assim como qualquer violação de princípios fundamentais do direito penal.
5. Com efeito, o Tribunal a quo apreciou corretamente a factualidade constante dos presentes autos e realizou o adequado enquadramento jurídico, concluindo, de forma acertada, pela inexistência de indícios suficientes da prática do crime de injúria previsto no artigo 181.°, n.° 1, do CP.
6. Tal conclusão impõe-se, desde logo, porque a carta enviada ao Recorrente, e que está na origem da imputação do ilícito, foi subscrita pelo Recorrido na sua qualidade de representante legal da entidade empregadora, inserindo-se exclusivamente no âmbito da relação laborai existente e visando a proteção de interesses legítimos dessa entidade, não sendo uma comunicação de carácter pessoal ou individual.
7. O que significa, por um lado, que os fatos imputados pelo Recorrente ao Recorrido só podiam ser atribuídos à ... e, por outro, que as expressões utilizadas na referida comunicação, atendendo ao contexto em que se inserem, não se revelam objetivamente idóneas a lesar a honra ou consideração do visado, de acordo com critérios objetivos de razoabilidade e em consonância com a doutrina e jurisprudência dominantes, sendo adequadas ao contexto profissional e proporcionais ao fim legítimo prosseguido.
8. Acrescendo que a imputação de eventuais incumprimentos de deveres laborais, formulada em contexto profissional, não excede os limites do socialmente adequado e não representa um ataque intolerável ao bem jurídico honra.
9. Assim, não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de injúria, inexistindo qualquer expressão objetivamente adequada a ofender a honra do Recorrente, não merecendo censura a decisão do Tribunal a quo quanto a este aspeto.
10. Mas ainda que, por mera hipótese, se admitisse a eventual aptidão ofensiva da imputação, sempre se imporia a aplicação das condições de não punibilidade previstas no artigo 180.°, n.° 2, do CP, aplicáveis ao crime de injúria por força do artigo 181.°, n.° 2, do mesmo diploma.
11. Ficou demonstrado em sede de debate instrutório que o Recorrido atuou no exercício de interesses legítimos da sua entidade empregadora e que dispunha de fundamento sério para reputar como verdadeiras as imputações feitas, as quais lhe foram transmitidas por clientes da sua confiança, sem existir qualquer motivo para duvidar da sua veracidade.
12. O Recorrente não logrou provar a falsidade das imputações, nem afastar a boa-fé do Recorrido, inexistindo qualquer elemento que permita afirmar a consciência da falsidade.
13. Em processo penal vigora o critério in dubio pro reo, competindo ao Ministério Público demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a verificação dos pressupostos da responsabilidade penal, incluindo a inexistência de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da punibilidade.
14. Ainda, nos termos do artigo 308.°, n.º 1, do CPP, cabe ao Juiz de Instrução apreciar não apenas os elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas também a inexistência de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da punibilidade, sendo legitima a consideração das condições previstas nos artigos 180.°, n.° 2, e 181.°, n.° 2, do CP.
15. Perante a ausência de indícios suficientes de prática de crime e a existência, pelo menos, de dúvida séria e razoável quanto às condições de não punibilidade, impunha-se a não pronúncia do Recorrido. 
16. Por fim, resta-nos concluir que não ocorre qualquer violação dos princípios da intervenção mínima do direito penal, da livre apreciação da prova ou do conceito legal de injúria, inexistindo fundamento para censurar a decisão recorrida.
17. Pelo exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção do despacho de não pronúncia nos seus precisos termos”.
Nesta Relação o Ministério Público manteve apenas a posição assumida em 1.ª instância pelo que não foi necessário o cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
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II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
Na decisão instrutória o tribunal fundamentou a sua opção do seguinte modo:
“Prescreve o art. 181.º, n.º 1 do Cód. Penal que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”
Trata-se de um crime doloso, cujo bem jurídico tutelado é a honra. A honra vem conhecendo ao longo do tempo diversas conceptualizações, afigurando-se correcta a sua definição em moldes pelos quais “A honra é um aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade. Desta forma, a comunidade em que cada um se insere não constitui a fonte da honra, apenas o lugar em que ela se deve actualizar “ - vd. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 606 e 607, Coimbra Editora, 1999.
A letra do tipo criminal é consonante com o entendimento de José Faria de Costa, ao qual se adere, que “ A honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.(…) O ordenamento jurídico português alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores.” - in Ob.cit… .
O tipo objectivo do ilícito consiste numa imputação directa à vítima de factos e/ou de palavras ofensivas da honra e consideração desta.
Que significado há a tirar das palavras de molde a considera-las ofensivas?
Existe o entendimento jurisprudencial pacífico, vertido no Ac. TRL, 09.04.91, Proc. 0013035, in www.dgsi.pt, que “Para concluir se uma conduta é ou não lesiva da honra deve o julgador orientar-se por um critério objectivo, tendo em conta o valor social da honra, a carga ofensiva da conduta em função das circunstâncias, a condição da pessoa, à relação entre o agente e o ofendido, costumes, etc; sendo irrelevante a maior ou menor sensibilidade às ofensas”.
Porém, há que ver que, como refere José Faria da Costa, “ o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciemos o significado. Todavia, defender-se a posição doutrinária que se acaba de enunciar, não quer significar, nem por sombras, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração”, in Ob. Cit., pág. 630.
Conforme bem concluiu o Tribunal da Relação de Coimbra (também apreciando o uso da palavra caralho, embora segundo um diferente significado): «1. A ofensa à honra ou consideração não é suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal. 2. Para que se verifique um crime de injúria é necessário que as expressões consistam numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou que as palavras dirigidas ao visado tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração.» - vide Ac. de 06/01/2010, P.º 862/08.3TAPBL.C1, www.dgsi.pt.
O direito penal obedece ao princípio da subsidiariedade, da máxima restrição das penas ou da intervenção mínima. Conforme bem salienta MARIA JOÃO RODRIGUES (in Direito Penal, Direito Processual Penal E Direito Da Execução Das Sanções Privativas Da Liberdade E Jurisprudência Constitucional, p. 90, Revista Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora) «O princípio jurídico-constitucional do “direito penal do bem jurídico”, enquanto parâmetro de controlo da constitucionalidade de normas incriminatórias a partir dos critérios da dignidade penal do bem jurídico e da necessidade da intervenção penal (da carência de tutela penal), começou por ser fundado nos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, enquanto princípios decorrentes da ideia de Estado de direito democrático, consignada no artigo 2.º da Constituição. Presentemente a base de sustentação passa antes pelo princípio da proporcionalidade, expressamente aflorado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a partir da revisão constitucional de 1982, de acordo com o qual, as restrições legais aos direitos liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, têm de limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. “Consistindo as penas, em geral, na privação ou sacrifício de determinados direitos (maxime, a privação da liberdade, no caso da prisão), as medidas penais só são constitucionalmente admissíveis quando sejam necessárias, adequadas e proporcionadas à proteção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido (cf. artigo 18.º da Constituição), e só serão constitucionalmente exigíveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional de primeira importância e essa proteção não possa ser suficiente e adequadamente garantida de outro modo” (Acs. n.os 85/85 e 99/2002)».
Neste conspecto, o direito penal visa reeducar segundo os seus ditames o agente cuja conduta violou os direitos e interesses que legalmente salvaguarda, o que não é equivalente reeducá-lo segundo as convenções morais e sociais do tempo. Em suma, trato grosseiro, rude e mal-educado e a imputação de ilícitos civis, laborais não é merecedor de tutela penal, porquanto não é infratora de direitos e interesses que sejam legalmente salvaguardados pelo direito penal.
Em todo o caso, a imputação de factos não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos, o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira, a menos que se trate da imputação de
facto relativo à intimidade da vida privada e familiar do ofendido – cf. art. 180º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, ex vi art. 181.º, do Código Penal.
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V. Dos factos indiciados nos autos e do seu enquadramento jurídico-penal.
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Em sede de inquérito há a considerar:
a) correspondência eletrónica e postal entre o assistente e a sua entidade patronal,
..., de fls. 7-13;
b) declarações do assistente (fls. 32);
c) testemunho de CC (formador que, tendo colaborado com a
..., abonou o profissionalismo do assistente), a fls. 37;
d) testemunho de DD (trabalhadora de empresa que estabeleceu relações comerciais com a empresa para a qual o assistente trabalhava, a qual, sem ter conhecimento do trabalho desempenhado por esse sujeito, asseverou que do pouco contacto que teve com o mesmo nada lhe leva a crer que ele possa tentar prejudicar a empresa que geria), a fls. 38;
e) testemunho de EE (o qual geria empresa que prestava serviços à empresa gerida pelo assistente e asseverou que este nunca tentou contacto com a sua empresa por forma a prejudicar a entidade patronal), a fls. 39;
f) testemunho de FF (o qual era diretor da empresa gerida pelo assistente e disse ter tomado conhecimento da existência de um processo laboral entre a entidade patronal e este sujeito processual, desconhecendo se o mesmo contactou, ou não, outras empresas), a fls. 40;
g) Declaração escrita do arguido recolhida por rogatória, a folhas 104-verso e 105, o qual assumiu que a ... enviou carta ao assistente imputando-lhe concorrência desleal, violação de sigilo e danos ao crédito e ao bom nome dessa empresa em Portugal, segundo atos que foram claramente identificados, eram contrários à lei, interpelando-o a que se abstivesse de praticar tais ações e alertando-o para a responsabilidade jurídica em que incorreria caso persistisse na sua prática.
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A acusação particular imputa ao arguido a prática de um crime de injúria simples com fundamento nos seguintes factos:
1. O Arguido é Legal Representante da sucursal “...”, NIPC ..., com local de representação na ..., concelho de ... – sendo representada a sociedade de direito espanhol com a firma “...”.
2. O assistente foi trabalhador da referida sociedade desde ........2012 até ........2023 tendo desempenhado as funções de ...até ........2022 (e ainda tendo exercido poderes de legal representante da referida sociedade desde 2014 a ........2022).
3. Em ... de ... de 2022, o assistente denunciou o seu contrato de trabalho, com efeitos a ........2023, conforme comunicação que se junta como Doc. 1, e nessa carta informou, como se transcreve:
“Por forma a ultimar todas as questões legais reportadas aos meus direitos vencidos e vincendos, bem como as referentes às obrigações de representação societárias por mim assumidas, deixo o contacto da minha advogada: (….)”.
4. No dia ........2022, sem qualquer aviso, o arguido na qualidade de legal representante da sociedade “..., determinou unilateralmente que o assistente gozasse férias desde esse dia até ........2023.
5. Ainda, nesse mesmo dia ........2022, foram retirados ao ora assistente as chaves de acesso às instalações da empresa e meios de trabalho, como o computador. Conforme documentos que se juntam como Doc. 2 e 3.
6. Em ... de 2022, o assistente deu entrada da competente acção laboral para cobrança dos seus créditos laborais, contra a identificada sociedade ...”
7. No dia ........2023, data em que cessou o contrato de trabalho do assistente, o arguido, AA, em carta que remeteu ao assistente e que assinou na qualidade de legal representante da sociedade ...” imputou-lhe um conjunto de factos falsos, injuriosos, difamatórios e gravemente atentatórios da honra, do bom nome e reputação pessoal e profissional do assistente – conforme carta que se junta como Doc. 4.
8. Nessa carta, o arguido imputa ao assistente a prática, de forma insistente e organizada de actos de concorrência desleal, violação de segredo, de agressão e desorganização, e de ofensa ao bom nome da ... e de violação do dever de lealdade.
9. Os comportamentos cuja prática é imputada ao assistente, em tal missiva junta como Doc. 4, e que passam a transcrever são falsos, gravemente atentatórios da sua honra, do seu bom nome, reputação pessoal e profissional:
“V. Exa. tem vindo a contactar fornecedores e clientes, denegrindo e pondo em causa o bom nome a reputação da nossa empresa. Esta actuação visa causar receio nesses fornecedores e clientes sobre a qualidade dos serviços que prestamos, e prejudicar o crédito e bom nome da nossa Empresa, com o intuito de levar os mesmos a rescindir os contratos que mantém com a ...”
“ (…) V. Exa. contactou o nosso fornecedor ..., a quem relatou que lhe devemos dinheiro e que a empresa cometeu irregularidades, que irá denunciar.” “(…) contactou altos responsáveis da empresa ... em ..., a quem informou que iria colocar a nossa Empresa em Tribunal e que, por essa via, o serviço que prestamos para o seu cliente final em Portugal poderá ser afectado”.
“(…) encetou contactos do mesmo tipo e do mesmo teor com responsáveis do ... em ....”
“A actuação que empreendeu de forma consciente ao contactar altos responsáveis daquelas empresas que não conhecia e com quem não tinha antes contactado, visou de forma premeditada e consciente prejudicar a nossa Empresa.”
10. A conduta do arguido, consubstanciada nas afirmações transcritas no ponto 8.º e 9.º da presente acusação particular, é objectivamente insultuosa e abalou a honra e a consideração pessoal e profissional do assistente.
11. O Arguido quis atingir e ofender a honra e o bom nome, a consideração pessoal e profissional do Assistente e impedi-lo de livremente retomar a sua actividade profissional, abalando-o psicologicamente.
12. E fê-lo deliberadamente e para tanto, e ainda mais censurável, fazendo uso do nome de terceiros: o fornecedor ..., altos responsáveis da empresa ... em ..., responsáveis do ... em ...
13. O arguido “fantasiou” tais informações atentatórias do bom nome e profissionalismo do assistente imputando-lhe a autoria das mesmas, para tanto envolveu terceiros colocando-os a imputar tais condutas/afirmações, bastante gravosas, ao assistente - bem sabendo que nunca lhe foram reportadas por nenhum dos Clientes que cita na referida missiva.
14. O Arguido sabia e tinha consciência que as afirmações que fez ao Assistente na missiva que lhe enviou (Doc 4) eram falsas e objetivamente aptas a ofender a honra e consideração quer pessoal quer profissional estando consciente de que as mesmas o vexavam no exercício das suas funções e por causa delas até porque bem sabe que a actividade profissional desempenhada pelo Demandante depende do seu bom nome no mercado de trabalho.
15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo o resultado da sua conduta, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
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A correspondência postal e eletrónica trocada entre assistente e a ..., acima identificada, indicia suficientemente o teor dos escritos transcritos na acusação particular, assim como os factos descritivos da relação de trabalho existente e extinta aí compreendidos.
As testemunhas inquiridas prestaram depoimentos que não são relevantes para discernir se as condutas atribuídas pela ... ao assistente foram ou não verdadeiras.
O assistente alegou que a imputação factual era falsa e foi lesiva da sua honra e da consideração que lhe era devida.
O arguido alegou o contrário e que escreveu tal imputação, na carta que assinou e enviou ao assistente, em representação do interesse legítimo da ..., a qual cria fundadamente e em boa-fé na veracidade dessa imputação e pretendeu evitar a reiteração de condutas desse tipo.
Tal imputação escrita é a seguinte:
“V. Exa. tem vindo a contactar fornecedores e clientes, denegrindo e pondo em causa o bom nome a reputação da nossa empresa. Esta actuação visa causar receio nesses fornecedores e clientes sobre a qualidade dos serviços que prestamos, e prejudicar o crédito e bom nome da nossa Empresa, com o intuito de levar os mesmos a rescindir os contratos que mantém com a ...”
“ (…) V. Exa. contactou o nosso fornecedor ..., a quem relatou que lhe devemos dinheiro e que a empresa cometeu irregularidades, que irá denunciar.” “(…) contactou altos responsáveis da empresa ... em ..., a quem informou que iria colocar a nossa Empresa em Tribunal e que, por essa via, o serviço que prestamos para o seu cliente final em Portugal poderá ser afectado.”
“(…) encetou contactos do mesmo tipo e do mesmo teor com responsáveis do ... em ....”
“A actuação que empreendeu de forma consciente ao contactar altos responsáveis daquelas empresas que não conhecia e com quem não tinha antes contactado, visou de forma premeditada e consciente prejudicar a nossa Empresa.”
Diante duas versões contraditórias, o assistente não provou que a imputação factual em apreço fosse falsa ou inverídica, muito menos que o arguido estivesse consciente da falsidade do seu teor, tanto mais que tal sujeito atuou por conta e ao serviço do interesse da entidade patronal relativamente à qual era subordinado e estava obrigado a cumprir ordens lícitas no desiderato que disse ter servido.
O teor da carta escrita só poderia ser considerado ofensivo da honra, do bom-nome do assistente da consideração que lhe é devida se tivesse ficado indiciado que o arguido as proferiu, tendo plena consciência da falsidade das mesmas, visando servir um fim ilícito.
Não é, no entanto, o que emerge dos presentes autos, uma vez que inexiste qualquer indício de que o arguido tivesse consciência de que as afirmações que proferiu fossem falsas e que as tivesse proferido com vista a servir um fim ilícito. Com efeito, é evidente que assiste a qualquer entidade patronal o direito de se proteger face ao que entende serem infrações laborais de um trabalhador seu, assim como o representante daquela tem o dever de prosseguir tal proteção por ser seu dever comercial, no caso do legal representante, ou laboral, no caso de um trabalhador liderante
Se assim não fosse, todo e qualquer litigio extra-judicial ou judicial compreenderia em si a prática de um crime de injúria, porquanto todo e qualquer litígio pressupõe uma parte imputar a outra a prática de um acto ilegal ou ilícito, logo abusivo e reprovável, cuja reparação é pretendida.
Em síntese, a imputação em apreço não é, em nosso entender, idónea, face a um critério de razoabilidade, própria do homem comum, a criar ofensa à honra do assistente, o que deve ser apreciado com rigor, atento o princípio da intervenção mínima do direito penal na protecção dos bens jurídicos.
Como bem referiu a Relação do Porto, «Parece, assim, conformada a ideia de que nem todas as condutas ética, social e moralmente incorrectas e censuráveis (…) tenham que ser punidas como crime. Não é exactamente esse o conceito e a função que a Constituição Portuguesa reserva ao Direito Penal (v. arts. 18º e 29º).» [sublinhado nosso].
Na mesma data, entendia aquela Relação que «O direito de expressão do pensamento, de opinião, de crítica deve prevalecer se as expressões e termos utilizados não ofendem o princípio da proporcionalidade e são adequados ao fim legitimamente perseguido com o escrito.» (processo n.º 0615604).
Inexiste, portanto, tipicidade criminal na conduta imputada ao arguido que resultou suficientemente indiciada; a saber na escrita e no envio da carta acima transcrita parcialmente.
Em todo o caso, estando subordinado à sua entidade patronal, por estar encarregado de a representar e defender os seus interesses; tendo o dever de cumprir ordens lícitas e compreendidas na sua função de representação; sendo ordem lícita a interpelação de um trabalhador para cessar condutas infratoras dos seus deveres laborais; prosseguindo a proteção de bens jurídicos e interesses legalmente tutelados dessa empresa - o arguido atuou na realização de interesses legítimos, reputando em boa fé de verdadeira a imputação com fundamento na informação que lhe foi transmitida na empresa ...
Pelo exposto, inexistem suficientes indícios da prática pelo arguido do crime de injúria.
Impõe-se, portanto, não pronunciar o arguido”.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, o recurso interposto nestes autos, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente o objecto do recurso restringe-se à inexistência da tipicidade e punibilidade da conduta indiciada por referência ao disposto nos arts. 181.º, n.º1 e 180.º, n.º2, do Código Penal.
Note-se que, apesar de referências ao princípio da subsidiariedade do direito penal, não indica o recorrente nas conclusões nenhuma norma legal como tendo sido violada, designadamente o disposto no art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que tal questão não possui autonomia em sede de decisão do recurso, em cumprimento do disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Análise do recurso
Do teor da decisão recorrida resulta clara a aceitação de que foi o arguido quem, dirigindo-se ao assistente, lhe escreveu a carta com o conteúdo concreto descrito no ponto 9 dos factos.
Nessa carta o arguido imputa objectivamente ao assistente uma actuação junto de terceiros de pôr em causa o bom nome e a reputação da empresa ..., não genericamente, mas especificamente dizendo-lhe que ele se dirigiu a clientes e fornecedores, a colocar em causa a qualidade dos serviços da empresa, para que eles rescindissem os contratos que mantinham, relatando ainda dívidas dessa empresa, e que a mesma comete irregularidades que iriam ser denunciadas, pelo que o seu serviço iria ser afectado.
A incriminação prevista no art. 181.º, n.º1, do Código Penal, prevê o sancionamento da conduta de quem injuria outra pessoa, imputando-lhe factos ou dirigindo-lhe palavras ofensivos da sua honra e consideração.
Ora, o arguido, através da carta referida, imputou ao assistente contactos com terceiros, com vista a sustentar falsamente a existência de irregularidades, dívidas e o comprometimento da qualidade de uma empresa de onde ele tinha saído.
Essa imputação feita ao assistente, quer pela afectação essencial do funcionamento de uma empresa, quer pelo fim afirmado, de visar o fim de contratos estabelecidos, deve ser vista como objectivamente ofensiva para a pessoa do assistente, de um ponto de vista da conduta pessoal que lhe é atribuída, quer de um ponto de vista de apreciação profissional.
Não há, nesta perspectiva, nenhuma contraposição entre um direito ao bom nome (do assistente) e a liberdade de expressão (do arguido) porque a conduta descrita na acusação particular não exprimiu qualquer opinião, antes imputou ao assistente o desenvolvimento de uma actividade de afectação da reputação da empresa ..., em termos reconduzíveis à incriminação prevista no art. 187.º do Código Penal (ofensa a pessoa colectiva).
Entrando no essencial da questão do recurso, há, no entanto, que perceber se essa conduta ofensiva do arguido, apesar de enquadrada na incriminação prevista no art. 181.º, n.º1, do Código Penal, tem a sua punibilidade afastada por via do disposto no art. 180.º, n.º2, do Código Penal (por via do estabelecido no art. 181.º, n.º2, do mesmo Código), pois são imputados factos ao assistente.
O recorrente dirige a sua impugnação em particular aos pontos da decisão recorrida em que é referido que:
- “(i) o assistente não provou que a imputação factual em apreço fosse falsa ou inverídica, muito menos que o arguido estivesse consciente da falsidade do seu teor”;
- que (ii) o “teor da carta escrita só poderia ser considerado ofensivo da honra, do bom-nome do assistente da consideração que lhe é devida se tivesse ficado indiciado que o arguido as proferiu, tendo plena consciência da falsidade das mesmas, visando servir um fim ilícito”;
- e que (iii) “inexiste qualquer indício de que o arguido tivesse consciência de que as afirmações que proferiu fossem falsas e que as tivesse proferido com vista a servir um fim ilícito”.
E realmente percebe-se a sua crítica porquanto o critério plasmado na decisão instrutória encontra-se em directa oposição ao disposto no art. 180.º, n.º2, b), do Código Penal.
Desta disposição não só não resulta a necessidade da consciência da falsidade do que é afirmado por parte arguido (sobre o assistente), como decorre, com evidência, que é o arguido (quem produz afirmações ofensivas) que deve provar a verdade da sua imputação ou a boa-fé para a consideração das afirmações como verdadeiras.
Como é evidente, não é quem é visado pelas palavras ofensivas que tem de demonstrar a falsidade desses conteúdos, mas sim quem é o autor da ofensa (que terá de a ter feito de boa-fé).
Quanto a este ponto, conforme consta da decisão recorrida, o arguido apenas fez uma referência genérica no sentido de que lhe foram dadas informações nesse sentido no interior da sua empresa.
Isso é manifestamente insuficiente e abstracto, sem identificação precisa do fundamento tipo por adequado, sendo certo que tal informação teria sido colhida dentro de uma empresa de que o arguido é legal representante.
Por isso, indiciariamente não é possível ter por preenchido a cláusula de afastamento de punibilidade prevista no art. 180.º, n.º2, b), do Código Penal.
Ainda que o arguido, não como obediente trabalhador da ... (como se diz na decisão recorrida), mas como seu legal representante, pudesse ter um interesse legítimo ao escrever a carta mencionada nos factos (para defesa da empresa), caso o seu conteúdo fosse verdadeiro, não era tal interesse – que apenas se supõe - o elemento isolado que determinava o afastamento da punibilidade da conduta ofensiva.
O disposto no art. 180.º, n.º2, do Código Penal estabelece uma exigência conjunta para este efeito da necessidade de realização de um interesse legítimo e da demonstração da verdade dos factos (ou boa-fé nessa reputação).
Faltando apenas um destes requisitos a punibilidade da conduta ofensiva não fica afastada.
Sendo certo que o carácter ofensivo (objectivo) de uma carta, é um aspecto distinto e independente da consciência (subjectiva) da falsidade ou da verdade do que é dito.
O primeiro aspecto releva ao nível do tipo objectivo da incriminação; e o segundo apenas na ponderação sobre a não punibilidade da conduta, não necessariamente quanto ao conhecimento da falsidade da ofensa, mas na não existência de motivos sequer para a sua reputação como verdadeira.
A título de esclarecimento, sempre se dirá que, ainda que estivesse em causa o cumprimento de uma ordem de um superior hierárquico por parte do arguido, tal não legitimava a sua conduta injuriosa, não tendo os trabalhadores de cumprir ordens que integrem a prática de crimes, incluindo os de injúria.
Por isso, de acordo com o disposto no art. 308.º, n.º1, do Código de Processo Penal, deve ser revogada a decisão recorrida, proferindo o tribunal recorrido uma decisão de pronúncia do arguido nos termos que constam da acusação particular, sem prejuízo da exclusão dos factos que apresentem teor meramente conclusivo.
*
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, sendo revogada a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido pronunciar o arguido nos termos que constam da acusação particular, sem prejuízo da exclusão dos factos que apresentem teor meramente conclusivo.
Custas pelo arguido, atenta a oposição deduzida, que se fixam em 4 UC (art. 514.º do Código de Processo Penal).

Lisboa, 14 de Janeiro de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
- Relator –
Hermengarda do Valle-Frias
-1ª Adjunta –
Rosa Vasconcelos
- 2ª Adjunta –