Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA FACTOS REDACÇÃO CONTRATO DE SEGURO FUNDO DE INVESTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 1. – A redacção dos pontos de facto inseridos na decisão a que alude o nº 3, do artº 607º, do CPC , deve atender ao alegado pelas partes nos articulados, e isto independentemente das regras atinentes ao ónus da prova, porque servem estas últimas tão só para efeitos do disposto no artº 414º, II parte, do CPC e 342º, do CC, que não para efeitos de escolha da adequada redacção de um ponto de facto. 2. – Ou seja, não cabe ao julgador, conformar e/ou adequar a redacção de um concreto ponto de facto às regras do ónus da prova, maxime fazendo-o ainda que ao arrepio do principio do dispositivo . 3. – É a doutrina maioritária e a jurisprudência conhecida praticamente consensuais ao considerarem que “Os contratos de seguro ligados a fundos de investimento (unit-linked) são seguros de vida cujo capital seguro se expressa numa unidade de conta, constituída por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento (mobiliário ou imobiliário) ou por unidades de participação de fundos autónomos constituídos por ativos do segurador ”. 4. – Em face do referido em 5.3., o capital seguro, porque não integra o acervo hereditário do tomador do seguro , então a atribuição prestacional – após a morte do segurado - a cargo da seguradora só pode ser efectuada ao beneficiário por ele designado. 5. - Constituindo a designação/indicação identificada em 5.4. em rigor uma declaração de vontade unilateral por meio da qual o tomador, em virtude do seu carácter dominus negotti, determina a pessoa ou pessoas sobre quem reverterá a prestação a efectuar pelo segurador, e ,precisamente enquanto declaração negocial, está portanto necessariamente sujeita em sede de interpretação às diretrizes que se mostram estabelecidas nos artigos 236.º e ss. do Código Civil.; 6 – Às regras legais referidas em 5.5., acrescem outras fixadas pela LCS e que visam prover, de forma supletiva, quer à integração do contrato no que à designação beneficiária concerne - suprindo os casos em que o tomador não estipulou o terceiro beneficiário na apólice - , quer definindo regras interpretativas destinadas a resolver eventuais problemáticas e dúvidas frequentemente suscitadas na prática seguradora e as quais permitem aferir da vontade hipotética do tomador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório A [ AA…] e B [BB…] intentaram acção declarativa de condenação sob a forma comum contra “BANKINTER SEGUROS DE VIDA,S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL” PETICIONANDO que : Uma vez a ação julgada procedente por provada, seja em consequência: - O Autor A reconhecido como único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de C [ CC…], falecido em 14.08.2021, e nessa qualidade reconhecido como único beneficiário do seguro denominado “Garantia Dupla Investimento Serie 13”,titulado pela apólice nº …563; - A Autora B, reconhecida como testamenteira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de C, falecido em 14.08.2021, e, nessa qualidade, com legitimidade para resgatar/reivindicar a entrega do capital seguro e, para o efeito, subscrever quaisquer documentos necessários, receber o valor e dar quitação; - A Ré BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL, condenada a entregar à Autora B, enquanto testamenteira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de Cl, a quantia de € 164.469,61 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e sessenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data do recebimento da notificação judicial avulsa, em 26.05.2023, e vincendos até à data do efetivo e integral pagamento. 1.1. - Para tanto, invocaram os demandantes/autores, em síntese , que : - O Autor A é o único e universal herdeiro de C, falecido em 14.08.2021, no estado de solteiro, maior, sem ascendentes vivos e sem descendentes , sendo por sua vez a autora, B, a testamenteira e a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do referido C ; - Acontece que entre o falecido C e a Ré Bankinter Seguros de Vida, SA., foi celebrado um contrato de seguro denominado “Garantia Dupla Investimento Serie 13”, titulado pela apólice nº …563, com efeitos desde 02/03/2017 até 01/01/2036; - Ora, no exercício das suas funções de Testamenteira e na qualidade de cabeça-de-casal da herança do falecido C, a Autora B, solicitou à Ré – Bankinter Seguros de Vida,S.A., a fim de resgatar o prémio do seguro para entrega do mesmo ao único e universal herdeiro do falecido o Autor B ; - Sucede que a Ré, por não reconhecer a qualidade de beneficiário ao Autor A, nem reconhecer legitimidade à Autora, enquanto testamenteira e, bem assim, de cabeça-de-casal, tem-se vindo a recusar a facultar a cópia da respetiva apólice e a prestar qualquer outra informação relativa ao seguro em causa, negando em suma ao Autor A o direito a receber o capital seguro ; - O comportamento da ré mostra-se infundado, e isto porque o falecido C outorgou testamento no dia 8 de julho de 2020, no Cartório Notarial em Lagos, nele declarando não ter descendentes, nem ascendentes vivos, razão porque instituiu vários legados e quanto ao remanescente da sua herança, instituiu seu único e universal herdeiro o ora Autor, A, o qual aceitou a herança ; - Logo, pacífico é que detém o autor A a qualidade que lhe confere o direito a resgatar a totalidade do capital seguro [ sendo que 31.08.2021 o seguro tinha um capital de € 164.469,61 ] , à data do óbito do testador, enquanto único e universal herdeiro do tomador do seguro. 1.2.- Após citação, contestou a BANKINTER SEGUROS DE VIDA,S.A. , pugnando pela improcedência da acção, para tando deduzindo oposição por excepção [ invocando a excepção dilatória da ilegitimidade da autora, o que determina a absolvição da instância, nos termos do preceituado nos artigos 576º, n.º 2 e 577º, al. e), ambos do CPC. ] e impugnação motivada [ invocando que tendo o segurado C serão os herdeiros legais e não os herdeiros testamentários os beneficiários e titulares do direito ao capital seguro ] . 1.3. – Após a apresentação [ no seguimento de despacho do tribunal de 10/4/2024 ] pelos autores de articulado de resposta à excepção de ilegitimidade da autora, foi designada a realização de uma audiência prévia [ nos termos do art. 591º do CPC, e para os fins a que aludem as alíneas d), f) e g) ], audiência no âmbito da qual foi proferido Despacho Saneador - que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual invocada - , fixado à ação o valor de € 164.469,61, definido o Objeto do Litígio e enunciados os temas da prova [ tudo sem reclamações ], tendo-se de imediato designado a data para a realização da audiência de discussão e julgamento. 1.4. - Por fim, realizada que foi [ em 6/10/2025 ] a audiência de julgamento com a observância das pertinentes formalidades legais, e conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “(…) DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: declaro que o Autor A é o único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de C, falecido em 14 de Agosto de 2021; declaro que a Autora B é testamenteira da herança aberta por óbito de C, falecido em 14 de Agosto de 2021; absolvo a Ré “BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS YREASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL” do demais peticionado pelos Autores A e B. Custas pelos Autores e pela Ré na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para a segunda e em igual proporção entre aqueles. Lisboa , 8/10/2025”. 1.5.- Notificados da sentença identificada em 1.4., e com a mesma não se conformando, vieram de imediato os AA A e B, da referida decisão Apelar, alegando e deduzindo as seguintes conclusões : 1. Vem o presente recurso de Apelação, com pedido de reapreciação da prova gravada, interposto da douta sentença proferida em 08 de outubro de 2025, nos autos à margem referenciados, quanto à parte em que absolveu a Ré -“BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS,SUCURSAL EM PORTUGAL” - do pedido de entrega à Autora B, enquanto testamenteira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de C, da quantia de €161.348,31 (cento e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e oito euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a data do recebimento da notificação judicial avulsa, em 26.05.2023, e vincendos até à data do efetivo e integral pagamento. Porquanto: 2. Em sede de audiência prévia, foram definidos como temas da prova apurar do “Conhecimento por parte de C dos efeitos da falta de indicação de beneficiário no contrato de seguro identificado em A., e bem assim, das consequências da menção “os Herdeiros Legais da Pessoa Segura” como beneficiário do mencionado contrato”, uma vez que está em causa nos autos um contrato de adesão, sujeito ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo DL nº 446/85, de 25 de outubro. 3. Efetivamente, considerou a Mma. Juiz, que presidiu à audiência prévia, ser essencial aferir se o tomador do seguro foi ou não devidamente esclarecido, em cumprimento do artigo 5º do RJCCG, sobre o teor e alcance da cláusula 15º das condições gerais do contrato, cuja epígrafe é “Beneficiários”. 4. Neste contexto, a Ré alterou o seu rol de testemunhas, indicando as duas testemunhas que foram ouvidas em audiência de julgamento, MF e PM, ambos funcionários da agência do “Bankinter”, em Lagos, entidade bancária que mediou a celebração do contrato em questão e cujos depoimentos serviram de base à motivação da decisão de facto. 5. Salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo fez uma errada apreciação e valoração da prova testemunhal produzida em audiência, nomeadamente, quanto aos factos vertidos no elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS. 6. A testemunha MF, ao longo do seu depoimento, declarou por quatro vezes, relativamente à celebração do contrato de seguro em causa nos autos, que não se recordava, exatamente, da reunião com o Sr. C (tomador do seguro). 7. Donde, não se recordando da contratação, em concreto, deste seguro, nada pode provar a esse respeito, pelo que forçoso é concluir que, no que se refere aos temas da prova, com este depoimento a Ré não logrou provar que ao C foi dado conhecimento dos efeitos da falta de indicação de beneficiário no contrato de seguro e as consequências da menção “os Herdeiros Legais da Pessoa Segura”, como beneficiário do mencionado contrato. 8. A testemunha PM declarou que não se recordava da situação e que a única intervenção que teve na contratação deste seguro foi a de validar, com a sua assinatura, a formalização deste contrato, por ser procedimento obrigatório do banco a validação com duas assinaturas. 9. Constata-se, assim, que não tendo a testemunha participado presencialmente na apresentação e celebração deste contrato de seguro, nada pode provar a esse respeito, logo, conclui-se, igualmente, que com este depoimento a Ré também não logrou provar que ao C foi dado conhecimento dos efeitos da falta de indicação de beneficiário no contrato de seguro nem das consequências da menção “os Herdeiros Legais da Pessoa Segura”, como beneficiário do mencionado contrato. 10. Ou seja, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré não resultaram provados os factos que constituíam os temas da prova. 11. Sucede que, o Mmo. Juiz a quo, embora tenha admitido que as testemunhas não se recordavam em concreto da situação, inexplicavelmente, elenca os factos dos temas da prova como factos negativos no elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS. 12. Isto é, o Mmo. Juiz considerou não provado que “A C não foi pela Ré, pedida a indicação de beneficiário” e que “A Ré não transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais.” (sublinhado e bold nosso). 13. Assim, por entender, erradamente, que eram os Autores que deveriam provar que “A C não foi pela Ré, pedida a indicação de beneficiário” e que “A Ré não transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais.” inverteu o ónus da prova em desfavor dos Autores, imputando-lhes o ónus de produzir prova negativa relativamente aos temas da prova, o que é errado porque contrário à Lei. 14. Outrossim, face à insuficiência da prova produzida, os referidos factos, elencados pelo Mmo. Juiz a quo como FACTOS NÃO PROVADOS, tinham de ter sido elencados como factos positivos e não negativos, isto porque era à Ré que competia prová-los, por força do disposto no n.º 3 do já citado art.º 5º do RJCCG e esta não logrou fazê-lo. 15. A contrário, o Mmo. Juiz a quo entendeu que competia aos Autores provar que as “praxes” e “práticas habituais”, narradas abstratamente pelas testemunhas da Ré, não se verificaram no caso concreto deste tomador do seguro, o que, salvo o devido respeito, é ilógico, inconcebível e totalmente impossível, pois traduzir-se-ia na imposição aos Autores de produzir prova de factos negativos abstratos e aleatórios. 16. E é nesta linha de pensamento, que o Mmo. Juiz a quo erra na motivação da decisão de facto, quando refere expressamente que “não foi evidenciada por qualquer meio de prova que, decisivamente, contrariasse a narração feita por aquelas testemunhas acerca da prática que é habitualmente seguida”. 17. Ao fazê-lo, inverteu erradamente o ónus da prova, violando frontalmente o disposto no n.º 3 do art.º 5º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aplicável ao caso em apreço. 18. Mais, não podia o Mmo. Juiz ter retirado do facto do C poder ser uma “pessoa versada em investimentos” e ter “alguma experiência na lidação com entidades bancárias” que o mesmo não deveria desconhecer o significado da expressão “herdeiros legais” e aventar ainda que pode ter sido “ainda que vagamente e para o aludido fim, explicitado” o seu significado e alcance. 19. Como também deturpa o depoimento da testemunha DD, ao afirmar que esta revelou “(…) que C não indicou outra pessoa como beneficiária (…) o que denota que a questão foi, pelo menos, abordada nesse contexto” e que esta “Afirmou ainda que C não transmitiu que pretendia indicar outro beneficiário (…)”, quando o que a testemunha disse a esse respeito, para além de não se recordar da situação concreta, foi que a ela não foi pedida a alteração por parte do tomador do seguro. 20. Padecendo, assim, a douta sentença recorrida de erro de julgamento na apreciação que faz da matéria de facto, uma vez que o Mmo. Juiz retira ilações e consequências que não têm qualquer correspondência com os depoimentos prestados em audiência. 21. Por assim ser, impugna-se a matéria de facto no que se refere aos FACTOS NÃO PROVADOS, os quais se requer que sejam substituídos de acordo com a prova produzida em audiência, ou seja, nos termos seguintes: FACTOS NÃO PROVADOS A C foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário; A Ré transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais. 22. Dito isto, impõe-se que, nos termos do art.º 662º do C.P.C., seja alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto em conformidade com a realidade fáctica apurada, o que, desde já, se requer com todas as consequências legais. 23. Ainda quanto aos temas da prova e à prova produzida, não podem os Autores deixar de realçar a forma como foi dirigida a audiência de julgamento, em seu prejuízo, pois o Mmo. Juiz a quo permitiu à Ré questionar as suas testemunhas sobre questões em abstrato, tais como hipotéticas “praxes” e “práticas habituais” , que, com o devido respeito, em nossa opinião não passam de falácias, mas, o mesmo já não permitiu aos Autores. 24. Todavia, tendo em mente os temas da prova, e porque ambos os depoimentos apenas versaram sobre práticas que as testemunhas alegavam serem habituais na contratação destes produtos, impunha-se, em instâncias, esclarecer quais os conhecimentos e esclarecimentos que as testemunhas eram capazes de prestar, nomeadamente, sobre a expressão “herdeiros legais”, mesmo que fosse em abstrato, por uma questão de igualdade processual e contributo para a boa decisão do mérito da causa. 25. Mais ainda, quando, como se provou, o tomador era um cidadão de nacionalidade britânica, familiarizado com o regime sucessório britânico, substancialmente diferente do português, em que o testamento é o documento por excelência, bem como, não dominava a língua portuguesa e resultou provado que toda a documentação lhe foi apresentada no dia da assinatura do contrato, redigida apenas em português. 26. Era, por isso, essencial, no âmbito das obrigações impostas pelo RJCCG, saber se as testemunhas tinham capacidade de o esclarecer devidamente sobre a expressão “herdeiros legais” e sobre as consequências de não indicar beneficiário, especialmente no seu caso concreto que não tinha quaisquer familiares. 27. É pois evidente que o Mmo. Juiz a quo não usou da imparcialidade que lhe era imposta por Lei, o que os Autores lamentam e não podem aqui deixar de enfatizar, na medida em que a douta sentença recorrida foi, na sua essência, fundamentada em factos abstratos e não provados, relatados pelas testemunhas da Ré sem que aos Autores fosse permitido contraditar, o que resultou numa sentença injusta e que lhes foi desfavorável. 28. A acrescer, a douta sentença foi proferida em tempo “record”, ou seja, apenas dois dias após a audiência de julgamento, indiciando que estaria já previamente delineada e o julgamento fora um mero pró-forma. Só assim se justifica este desacerto na interpretação da prova, em violação da lei substantiva, que tão gravemente lesa o direito do Autor B de receber o capital retido pela Ré e ofende a vontade expressa pelo tomador do seguro no seu testamento, uma vez que, certamente, não tinha qualquer intenção de deixar o seu capital investido ao Estado Português. 29. Da análise da douta sentença recorrida, decorre, ainda, que o Mmo. Juiz a quo fez uma errada interpretação do teor do documento intitulado “Condições Gerais – Garantia Dupla Investimento” (doc. n.º 1 junto à Contestação) o qual é essencial para a boa decisão do mérito da causa, uma vez que o objeto do litígio consiste na interpretação do contrato de seguro, sua integração jurídica e inclusão do Autor A no conceito de beneficiário. 30. Na verdade, no seu juízo de subsunção, o Mmo. Juiz a quo, se por um lado reconhece a existência de uma vertente de investimento no seguro em causa nos autos, por outro lado, refere erradamente que este seguro depende, unicamente, do decesso do tomador, o que é manifestamente errado e contradiz as cláusulas 6ª, 9ª e 10ª das condições gerais desta apólice, as quais foram expressamente mencionadas em nota de rodapé da página 8 da douta sentença. 31. Mais. Para além de fazer uma interpretação incorreta das referidas cláusulas das condições gerais da apólice, ignora a cláusula 11ª, expressamente invocada pelos Autores em resposta à contestação, a qual prevê e estipula as condições de resgate em vida do tomador, que não só é um elemento caracterizador deste produto de investimento, como é o cerne da questão objeto do litígio, pelas consequências que acarreta em termos patrimoniais e sucessórios. 32. Pelo que, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação e fixação da matéria de facto e de vício de violação da lei, nomeadamente, por violação do disposto no artigo 5º do RJCCG, bem como a decisão está em clara oposição com os fundamentos de facto (al. c) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C.). 33. No que ao objeto do litígio, propriamente dito, diz respeito, resultou provado que em causa nos autos está o contrato de seguro denominado “Garantia Dupla Investimento Série 13”, titulado pela apólice nº …563, outorgado entre C e a Ré – Bankinter Seguros de Vida, SA., com início em02/03/2017 e termo em 01/01/2036. 34. Contudo, contrariamente ao defendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, é facto provado documentalmente nos autos (doc. 1 junto com a Contestação) que este seguro, pelas suas características plasmadas nas cláusulas das suas condições gerais, integra a figura jurídica de contrasseguro, por funcionar como um instrumento de captação de aforro, que tem como beneficiário o seu tomador ou, em caso de morte deste, o beneficiário pelo mesmo designado ou os seus herdeiros. 35. Por natureza, embora se inclua na modalidade de seguro de vida, este tipo de contrato de seguro constitui um produto de poupança, de médio ou longo prazo, no qual se prevê a possibilidade de reembolso dos prémios pagos pelo tomador/segurado, com ou sem capitalização, garantindo, em regra, a total liquidez (conforme artigo 11º das condições gerais, doc. nº 1 junto à Contestação). 36. Ou seja, é um tipo de contrato de seguro em que é permitido obter o resgate dos prémios pagos pelo tomador, se este o fizer cessar antecipadamente ou no seu termo, devendo, neste caso, a seguradora reembolsá-lo (ao tomador) do montante investido e de acordo com as condições previstas no contrato, constituindo, assim, uma garantia de reembolso dos prémios pagos acrescida de juros e capitalizações. 37. Se, por sua vez, a morte do segurado ocorrer antes da data da exigibilidade do capital, mantém-se a mesma garantia de reembolso dos prémios pagos pelo tomador, agora na pessoa do beneficiário indicado pelo mesmo ou, na falta desta indicação, na pessoa dos seus “herdeiros legais”, nos termos do nº 3 da cláusula 15º das condições gerais da apólice (doc. nº 1 da Contestação). 38. Ou seja, só em caso de falecimento do tomador/segurado antes do termo do prazo do contrato é que a seguradora é obrigada a entregar aos beneficiários indicados ou, na falta destes, aos seus herdeiros, a totalidade dos prémios pagos. 39. Face ao exposto, é muito redutora a interpretação jurídica defendida pelo douto Tribunal a quo, quando, na sua análise quanto à caracterização deste produto, resume que “ Da valoração do conteúdo da apólice referida no ponto nº 1 do elenco factual resulta que a Ré se comprometeu perante C a assumir, no que aqui releva, o risco do decesso do mesmo no decurso do prazo de vigência daquela (…)”. 40. Pois que, conforme resulta do depoimento das testemunhas e das condições gerais da apólice (doc. 1 da Contestação) trata-se, inequivocamente, de um seguro de capitalização que, apesar de apresentar características comuns com o seguro devida, distingue-se deste por não cobrir a título principal, o risco de morte ou sobrevivência da pessoa segura. 41. A diferença fundamental entre a natureza dos dois tipos de seguro (seguro de capitalização e seguro de vida tout cour) reporta-se ao facto de a operação de capitalização não se encontrar ligada a um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura, ao contrário do seguro de vida. 42. Em consequência desta distinção, na operação de capitalização o segurador vincula-se a, numa data determinada de vencimento, realizar uma prestação determinada quanto ao montante, não dependente de qualquer álea ligada à duração da vida humana, ou seja, não cobre risco demográfico, elemento intrínseco a um contrato de seguro de vida. 43. Na operação de capitalização o risco do segurador é um mero risco financeiro ou de investimento. 44. Pelo que, o juízo de subsunção feito pelo Tribunal a quo quanto à natureza jurídica do contrato de seguro em causa nos autos, que caracteriza como sendo um mero contrato de seguro de vida onde “ (…) o segurador cobre o risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato (…)”, referindo-se concretamente ao risco do decesso (sublinhado nosso), embora não esteja incorreto, a verdade é que desvirtua a sua natureza e restringe o contrato sub judice apenas à sua vertente de seguro de vida, ignorando a sua componente especial de aforro/capitalização. 45. Pelo que, salvo melhor opinião, o contrato em causa nos autos integra a figura de um contrasseguro. 46. Ora, assim sendo, defendem os Autores que o capital seguro integra o património do falecido C, na medida em que este permitia o resgate/reembolso dos prémios pagos, com ou sem capitalização em vida do tomador (cfr. n.º 1 do art. 11º das condições gerais da apólice). 47. Tal faculdade de resgate é que nos leva a concluir que o valor dos prémios pagos e reembolsáveis integra o património da pessoa segura, justamente porque é essa garantia de devolução em vida ao tomador que o distingue dos demais contratos do ramo vida tout court, cujos efeitos dependem da ocorrência de um facto futuro e incerto (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, n.º 1851/2005-6, de 14.04.2005, que oportunamente foi invocado na P.I.). 48. Desta feita, impunha-se ao Tribunal a quo ter considerado o capital ora reclamado como parte do património do de cujus (tomador do seguro), in casu, de C e, nessa medida, ser a Ré condenada a entregá-lo à Autora BB, enquanto cabeça-de-casal, para ser entregue ao único e universal herdeiro testamentário, o Autor A. 49. Ao decidir de outro modo, o Tribunal a quo, fez uma errada interpretação do direito e sua aplicação aos factos, violando o disposto nos artigos 2079º, 2088º e 2131º, todos do Código Civil, pelo que a sentença ora recorrida enferma, também por esta via, de erro de julgamento. Sem prescindir. 50. Resultou, ainda, provado nos autos que o C não designou beneficiário no contrato de seguro, pelo que, em caso de falecimento são beneficiários “os Herdeiros Legais da Pessoa Segura”. 51. Mais resultou provado que, em data posterior à celebração do contrato de seguro, concretamente no dia 8 de julho de 2020, C outorgou testamento onde instituiu vários legados e quanto ao remanescente da sua herança instituiu seu único e universal herdeiro o ora Autor, A, o qual aceitou a herança. 52. É, pois, inequívoca a qualidade sucessória do Autor A como único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de C, conforme consta da Sentença recorrida. 53. Ora, sendo facto que os herdeiros legítimos só são chamados à sucessão se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens deque podia dispor para depois da morte, é incontestável que o testamento afasta a sucessão legítima (vide art.º 2131º do C.C.). 54. A esta disposição legal está subjacente a ideia de que o testamento, contendo a última vontade expressa pelo Testador, afasta a sucessão legítima (prevista no art.º 2133º do C.C.), a qual assenta na vontade presumida do autor da herança, que não tenha feito testamento. 55. In casu, como resultou provado, o C não tinha herdeiros legitimários ( ponto 5 dos factos provados) e tendo outorgado testamento, válido e eficaz, em que instituiu como seu único e universal herdeiro o Autor A, indiscutivelmente, afastada ficou a sucessão legítima, operando, necessária e unicamente, a sucessão testamentária. 56. Assim sendo, afastada por testamento a sucessão legítima, por força do art.º 2131ºdo C.C., o único herdeiro por lei de C é o Autor A, o qual é, assim, o único beneficiário deste seguro. 57. E mais se diga que, em momento algum os Autores “apregoaram” ou sequer fizeram referência a uma equiparação entre a sucessão legal e a sucessão testamentária, como erradamente proclama a douta sentença recorrida. 58. Muito pelo contrário, o que sempre defenderam e defendem é que a sucessão testamentária afasta a sucessão legal, pelo que, não existindo herdeiros legitimários, como é o caso e está provado, não pode ser beneficiário deste contrato qualquer herdeiro legítimo, uma vez que foi instituído um herdeiro testamentário que os afastou definitivamente. 59. Por assim ser, mais uma vez, também nesta matéria a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, ao não ter considerado o Autor A como beneficiário do seguro em causa nos autos, violando a lei substantiva, concretamente, o disposto nos artigos 2131º e 2133º,ambos do Código Civil. Sem prescindir. 60. Mais uma vez, voltando ao ónus da prova, bem andou o Mmo. Juiz a quo ao aceitar que o contrato em causa nos autos se enquadra na definição de contrato de adesão, “aos quais os potenciais segurados se limitam a aderir, sem qualquer margem de negociação.” e que obedece ao RJCCG - Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua atual redação. 61. Porém, o Mmo. Juiz a quo, mesmo reconhecendo que se trata de um contrato de adesão, despreza normas jurídicas impostas pelo seu regime específico, as quais servem para conferir alguma segurança e confiança aos aderentes (que não têm qualquer possibilidade de negociação). 62. Concretamente, reconhecendo as características específicas deste tipo de contratos, é no mínimo estranho que tenha ignorado o disposto no art.º 5º do citado diploma legal que, nos n.ºs 1 e 2, impõe deveres aos proponentes, como sejam o dever de comunicar ao aderente o conteúdo das cláusulas gerais, bem como, o dever de o informar sobre o seu significado e implicações, tendo em conta as especificidades de cada caso concreto, sob pena de incumprimento desse dever. 63. Dispõe ainda o n.º 3 do referido artigo 5º que: “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” 64. É, pois, ainda mais estranho que, neste ponto em particular, a douta sentença recorrida enferme de erro tão grosseiro de julgamento e de aplicação do direito, ao ter invertido o ónus da prova em desfavor dos Autores e contra uma lei expressa, fundamentando toda a decisão no pressuposto errado que competia aos Autores fazer uma prova negativa dos temas da prova, ou seja, que “A C não foi pela Ré, pedida a indicação de beneficiário” e que “A Ré não transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais.”. 65. Neste conspecto, tendo presente que a Ré não logrou provar que cumpriu, no momento da contratação deste seguro, o dever de comunicação estabelecido no citado art.º 5º do RJCCG, impunha-se sancionar esta ilegalidade, nos termos do disposto na al. a) do art.º 8 do RJCCG, com a exclusão do n.º 3 da Cláusula 15ª das condições gerais do seguro em crise, o que o Mmo. Juiz, erradamente, não fez. 66. Donde, sem prescindir do já supra exposto (que o Autor A, na qualidade de único herdeiro testamentário, é o único beneficiário deste seguro) a sanção de exclusão do n.º 3 da Cláusula 15ª das Condições Gerais da apólice, sempre nos conduzirá a concluir que, também por esta via, nos termos conjugados do disposto no art.º 81º e na al. a) do n.º 2 do art.º 198º, ambos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 18 de abril, o beneficiário deste seguro é inevitavelmente o Autor B, enquanto único e universal herdeiro do tomador do seguro – C -, instituído por testamento. 67. Pelo que, ao assentar numa errada inversão do ónus da prova, contrariando o disposto no n.º 3 do art.º 5º do RJCCG, a douta sentença recorrida enferma de erro grosseiro de julgamento na subsunção dos factos ao direito e, por assim ser, viola não só o n.º 3 do art.º 5º como a al. a) do art.º 8º, ambos do RJCCG e os artigos 81º e al. a) do n.º 2 do 198º, ambos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 68. Por todo o supra exposto, entendem os Autores que deverá a Sentença recorrida ser declarada parcialmente nula, porque a decisão está em contradição com os fundamentos de factos em que se sustenta (al. c) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C.) e parcialmente revogada, por erro de julgamento e por ter violado o disposto nos artigos 5º e 8º, ambos do RJCCG, 81º e al. a) do n.º 2 do 198º, ambos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, 2079º, 2088º, 2131º e 2133º do Código Civil, na parte em que absolve a Ré “Bankinter Seguros de Vida, S.A. de Seguros Y Reaseguros, Sucursal em Portugal” do demais peticionado pelos Autores (3º ponto da Decisão) devendo ser substituída por outra que reconheça à Autora Blegitimidade para resgatar/reivindicar a entrega do capital seguro e, para o efeito, subscrever quaisquer documentos necessários, receber o valor e dar quitação e condene a Ré BANKINTER SEGUROS DEVIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL, a entregar à Autora B, enquanto testamenteira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de C, a quantia de € 161.348,31 (cento e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e oito euros e trinta e um cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data do recebimento da notificação judicial avulsa, em 26.05.2023, e vincendos até à data do efetivo e integral pagamento. Termos em que, deverá o presente recurso proceder in totum, devendo, em consequência, a douta sentença recorrida ser parcialmente declarada nula e revogada, devendo ser substituída por outra que reconheça à Autora B legitimidade para resgatar/reivindicar a entrega do capital seguro e, para o efeito, subscrever quaisquer documentos necessários, receber o valor e dar quitação e condene a Ré BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS YREASEGUROS, SUCURSAL EM PORTUGAL, a entregar à Autora B, enquanto testamenteira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de C, a quantia de € 161.348,31 (cento e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e oito euros e trinta e um cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde a data do recebimento da notificação judicial avulsa, em 26.05.2023, e vincendos até à data do efetivo e integral pagamento, só assim se fazendo Justiça. 1.6.- Apresentando contra-alegações, nelas veio a Ré/apelada Bankinter Seguros de Vida, S.A. de Seguros Y Reaseguros, Sucursal Em Portugal, impetrar que a apelação da Ré seja julgada improcedente , devendo manter-se na íntegra a sentença apelada, porque não merecedora de qualquer reparo . Para tanto, concluiu da seguinte forma : 1) Não concorda a Ré/Recorrida, com os fundamentos que sustentam o recurso do Autores/Recorrentes, considerando que a douta sentença recorrida, não padece de qualquer vício. 2) Primeiramente importa esclarecer que o motivo para a quesitação do aludido Tema de Prova não decorreu, como defendem os Recorrentes, de o contrato de seguro em questão ser um contrato de adesão. 3) Tal Tema de Prova tem a sua origem na resposta que os Recorrentes apresentaram à contestação da Recorrida e ao recurso (fácil) a tal expediente argumentativo, por mera especulação, tendo em vista atalhar caminho, obtendo uma decisão não quanto à questão essencial sub judice, mas antes, tangencialmente, por um suposto incumprimento dos deveres de informação. 4) Sendo certo que nenhum dos Recorrentes teve intervenção directa nem conhecimento sobre os termos em que decorreu a contratação do presente contrato de seguro, outorgado por C. 5) Tendo, com base numa falsa premissa, alegado genericamente o que entendiam ser um generalizado incumprimento do dever de comunicação por parte das instituições bancárias, seguradoras e outras. 6) Ou seja, não estamos num contexto em que o aderente alega a violação dos deveres de comunicação ou informação mas sim, os Autores, que se pretendem arrogar à qualidade de beneficiários do contrato de seguro, e que especulam, sem qualquer base factual, que tais deveres não tenham sido cumpridos. 7) Sem prejuízo e sem prescindir, contrariamente ao defendido, a prova produzida foi precisamente no sentido contrário ao defendido pelos Recorrentes. 8) Da proposta de seguro (doc. 1 da contestação), consta declaração com o seguinte teor: Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais e contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregues na presente data as condições gerais e especiais para delas tomar integral conhecimento, e, bem assim, que me foram prestados os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato - seguindo-se a assinatura do Tomador de Seguro. 9) Seguem-lhe as condições gerais das quais, na última página consta: Dado que a leitura detalhada das características deste seguro requer algum tempo, dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias desde a data efeito para que as possa ler e analisar tranquilamente. Durante este período, se o considerar oportuno, poderá renunciar à sua apólice recebendo a totalidade do prémio pago, deduzido das despesas que o segurador haja comprovadamente incorrido. Os signatários responsabilizam-se pela veracidade das declarações e aceitam que sirvam de base à emissão do seguro. Declaram, ainda, ter tomado conhecimento das garantias e opções, prazo e formas de resolução do contrato, forma e pagamento do prémio . (vide doc. 1 da contestação) Seguindo-se a assinatura do Tomador de Seguro. 10) Mais integra este doc. 1 da contestação as Informações Pré-Contratuais, com as páginas rubricadas pelo Tomador de Seguro e com a assinatura do mesmo infra os dizeres: “Os signatários confirmam ter tomado conhecimento de toda a informação constante do presente documento”. 11) Do exposto resulta que a documentação contratual em causa, integralmente assinada pelo Tomador de Seguro e a este entregue, é por si só evidenciadora do conhecimento por parte do mesmo, da relevância e efeitos da designação (e da falta dela) do beneficiário do contrato de seguro. 12) Contudo, tal também foi demonstrado pelas testemunhas, sendo que MF ( depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, "Habilus Média Studio", com início às 14:52 h - minutos 00:07:14 a 00:08:47, minutos 00:09:07 a 00:09:27 e minutos 00:09:50 a 00:10:15) foi taxativa em afirmar que informam sempre os clientes da cláusula beneficiária, até porque essa é uma “das duas grandes características” e “uma das vantagens de fazer seguro”. 13) Assim, ainda que a testemunha não pudesse atestar exactamente o sucedido na reunião que ocorrera há mais de 8 anos, ainda assim, atestou que sempre informa e sempre questiona os Tomadores sobre quem pretendem designar como beneficiários, que na ausência de indicação serão os herdeiros legais e que, previamente à assinatura da documentação contratual, leem juntamente com o cliente a informação contida na proposta de seguro, nomeadamente quanto aos beneficiários. 14) Mais, atestou ainda que C nunca lhe transmitiu que não queria que fossem os herdeiros legais, porque se tivesse transmitido tinha actuado de acordo com essa intenção do cliente (minutos 00:14:36 a 00:14:50). 15) Também a testemunha PM (depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, "Habilus Média Studio", com início às 15:07 h) confirmou que o procedimento seguido na contratação destes contratos de seguro integra tal informação ( minutos 05.35 a 06.20 e 06.38 a 06.55). 16) Acresce que, não obstante ter assistido a todo o julgamento, das declarações de parte, prestadas, a final, por B (registado no sistema integrado de gravação digital, "Habilus Média Studio", com início às 15:21 h), resultou evidenciado que o Tomador tinha um amplo conhecimento e uma consciente gestão dos seus investimentos, tendo a Recorrente assegurado que C “tinha muitos investimentos” (minutos 01.50 a 01.56) e “ele tinha bem a certeza do que ele queria” (minutos 02.01 a 02.11). 17) Logo, com todo o merecido respeito, afigura-se que, quer pelo teor dos documentos assinados por C, quer pelo teor dos depoimentos supra citados, ficou demonstrado que a C foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário, bem como que a Ré transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais. 18) Pretender que tal prova só se fizesse caso as testemunhas tivessem uma recordação exacta de uma reunião que ocorreu há mais de oito anos - quando pela sua profissão realizam inúmeras reuniões diárias – isso sim seria exigir uma prova diabólica 19) Não assiste, pois, qualquer fundamento aos Recorrentes, nomeadamente quanto ao alegado erro de julgamento, inexistindo, igualmente, qualquer erro ou violação do disposto no 5º, n.º3 do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. 20) Reitera-se que os Recorrentes que não foram aderentes do contrato de seguro em causa, nem qualquer facto concretizam quanto a uma suposta violação dos deveres de comunicação- sobre a qual genericamente especulam-, pretendem justificar uma suposta inversão do ónus da prova, que não tem qualquer fundamento jurídico. 21) Contrariamente ao pretendido pelos Recorrentes, apenas a estes incumbia o ónus probatório sobre a factualidade que, genérica e especulativamente, alegaram, assim se cumprindo e respeitando o disposto no art. 342º do Código Civil. 22) Pelo que, bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir julgar como não provados os factos alegados pelos Recorrentes, uma vez que os mesmos não ficaram demonstrados. 23) Não merecendo a douta sentença qualquer alteração. 24) Sendo certo que, sem prescindir e no limite, a existir alguma alteração apenas se admitiria que fosse no sentido de considerar-se como Factos Provados que a C foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário e que a Ré transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais. 25) No que concerne à direção da audiência, com todo o merecido respeito, também aqui carecem de total razão os Recorrentes, não se vislumbrando nem merecendo qualquer reparo a postura do Meritíssimo Juiz. 26) De facto, e como bem realçou o meritíssimo Juiz, as testemunhas em questão foram indicadas pela Recorrida, pelo que as instâncias da Recorrente se cingiam às indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento e visavam apenas e tão só os factos sobre que tinham deposto (cfr. Art. 517º, n.º 2 do CPC). 27) Assim, porque as instâncias promovidas pelos Recorrentes não se cingiam a factos sobre os quais as testemunhas da Recorrida haviam deposto, não subsistia fundamento legal para que se admitisse a inquirição pretendida, tanto mais que a Recorrente pretendia especular sobre cenários hipotéticos e não sobre práticas habituais ou praxes. 28) De resto, o meritíssimo Juiz também fez reparos a questões efectuadas pela Recorrida, tudo dentro do âmbito do que são os seus poderes e do cumprimento dos normativos processuais. 29) Pelo que afigura-se que nenhuma censura merece a forma como foram dirigidos os trabalhos pelo Tribunal a quo, não se reconhecendo que tenha existido qualquer imparcialidade ou desrespeito pela igualdade processual que, de todo o modo, também não resulta minimamente demonstrada ou concretizada pela Recorrente. 30) Importa esclarecer que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o tomador era norte-americano (e não britânico), nada tendo ficado demonstrado sobre a existência ou não de familiares. 31) E para além de tratar-se de uma pessoa que tinha experiência em investimentos, segundo declarou em sede de testamento, residia há vários anos em Portugal, pelo que não se pode concluir, como pretendem, os Recorrentes que por não ser Português estaria em situação de maior desconhecimento. 32) Mais, sem prejuízo de os contratos de seguro comercializados em Portugal terem que, obrigatoriamente, ser redigidos em português e o respectivo teor aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, num mundo globalizado de hoje, com a crescente mobilidade de pessoas, seria, de resto, inviável que, a cada momento, se procedesse à tradução de documentos contratuais para o idioma materno de quem os pretende celebrar. 33) Sendo, ao invés, evidente e expectável que o contraente promova activa e diligentemente pela tradução ou pedido de esclarecimentos sobre os elementos que não compreende. 34) De resto e conforme supra referido, não só o contrato lhe permite tempo (30 dias) para análise e para modificações contratuais, como a testemunha PM ( depoimento com início às 15:07 h) foi taxativo a informar que o Tomador “teve inúmeras aplicações no Banco” (minutos 04:12 a 04:14) e “por uma questão de imposição legal toda a documentação apresentada pelo Banco é aquela que é validada pelo regulador, pelo que tem que ser em português. O que nos fazemos é traduzimos dentro das melhores condições que temos a todos os clientes.” (minutos 04:47 a 05:06). 35) Ou seja, uma vez mais carece de fundamento o alegado pelos Recorrentes que, como bem sabiam e inclusive o reconheceram, era pessoa bastante informada e com conhecimento sobre investimentos. 36) Também nenhum reparo se ousa fazer ao tempo que demorou para que a sentença fosse proferida, o que de resto, sempre seria de enaltecer e não criticar, sendo de notar que a questão em discussão era essencialmente jurídica e que a prova testemunhal produzida não totalizou uma hora, revestindo igualmente uma relativa simplicidade. 37) Assim, não obstante se admita a frustração dos Recorrentes, nomeadamente face às expectativas que possam ter criado, certo é que tal não se poderá confundir com uma adequada aplicação do direito e da justiça. 38) No que concerne ao enquadramento jurídico do contrato de seguro vida em causa, também não assiste qualquer razão aos Recorrentes. 39) Realce-se que os Recorrentes pretendem confundir conceitos como resgate e o valor do resgate, prémio de seguro e capital seguro, o que, quer nos termos contratuais quer nos termos legais, tem significados e abrangências distintas. 40) Sendo absolutamente falso que, com a morte da Pessoa Segura a seguradora esteja obrigada ao reembolso dos prémios pagos, como se poderá constatar da análise às condições contratuais, nomeadamente artigo 1º (definições), 2º (garantias do contrato), 6º (capital seguro) e 10º (participação nos resultados), sendo, igualmente, enviesada a interpretação da cláusula 11ª (resgates). 41) Acresce que, a jurisprudência é maioritária em considerar os contratos de seguro de vida, mesmo com vertente de investimento como o presente, como verdadeiros seguros de vida e não contra-seguro ou simples instrumentos de captação de aforro. 42) Sendo que, não obstante a vertente de poupança e/ou rendimento ( para além de no caso de sobrevivência da Pessoa Segura no termo do Contrato, a obrigação do pagamento do capital seguro, pela Seguradora, ser calculada de acordo com o estabelecido nas condições) estes contratos não deixam de cobrir o risco de morte da pessoa segura, pelo que são efectivos seguros de vida. 43) Coincidindo também a jurisprudência que, estes contratos configuram um contrato a favor de terceiro, pelo que o benefício - o capital seguro- não integra o acervo hereditário. 44) Sendo disso exemplo, entre muitos, os supra citados Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.12.2012 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/12/2010; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2014 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/12/2005 (todos disponíveis em www.dgsi.pt). 45) E sem prejuízo da possibilidade de resgate em vida não corresponder ao invocado “ reembolso dos prémios pagos”, conforme desde logo se poderá aferir pelas condições 6ª e 11ª, certo é que a discussão nos presentes autos decorre precisamente da ocorrência da morte do Tomador – evento aleatório que dá origem à obrigação de prestação da Recorrida: o pagamento do capital seguro ( condição 2ª, a. b)). 46) Por tudo o exposto, nenhuma censura merece a douta sentença que fez uma correcta subsunção e enquadramento jurídico, sendo inaplicáveis os artigos 2079º, 2088º e 2031ºdo Código Civil. 47) Contrariamente ao pretendido pelos Recorrentes, não ficou demonstrado que o C não designou beneficiários no contrato de seguro, tendo, bem ao invés, o ficado demonstrado que, efectivamente C designou como beneficiários os “Herdeiros Legais da Pessoa Segura”, como, de resto, decorre da proposta de seguro por si assinada e foi confirmado pela prova testemunhal, em especial DD. 48) Não se discute que o Recorrente A seja herdeiro de C, contudo, como supra já explanado, o contrato de seguro não integra a herança do de cujus . 49) Do aludido testamento (celebrado após o contrato de seguro) não consta expressamente qualquer referência ao presente contrato de seguro e à pretensão de por via daquele testamento o seu autor e Tomador de seguro promover uma alteração da cláusula beneficiária, pelo que, a circunstância de o Recorrente ser herdeiro testamentário do Tomador de Seguro, não permite concluir que seja beneficiário do contrato, sendo certo que os beneficiários designados no contrato de seguro são os “herdeiros legais”. 50) Como é sabido, apenas se deverá considerar como incluído no conceito de herdeiro legal, “ aquele que é chamado à herança por disposição da lei. Os herdeiros legais podem ser legítimos ou legitimários.” (Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Ed. Almedina) 51) Sendo inúmeras as referências legais, como sejam, a título de exemplo, os artigo 2027.º e 2080º do Código Civil, em que se evidencia a distinção entre os “herdeiros legais” e os “herdeiros testamentários”. 52) E a circunstância de o Tomador não ter deixados herdeiros legitimários ( o que lhe permitiu dispor da sua herança por testamento), não invalida que tenha deixado herdeiros legítimos conforme artigos 2132.º e 2133º do Código Civil. 53) Sendo certo que dos presentes autos não resultou, nem nenhuma prova o demonstra, que C não tenha deixado herdeiros legais, neste caso herdeiros legítimos, como sejam irmãos e seus descendentes ou outros colaterais até ao quarto grau. 54) Bem tendo andado o Tribunal a quo ao concluir que: o normal declaratário - necessariamente leigo e não jurista – medianamente esclarecido e sagaz atribuiria àquela expressão um sentido segundo o qual os beneficiários da prestação a cargo da Ré são, unicamente, os herdeiros de C que a consciência comum tem como sendo os indicados pela lei como herdeiros de alguém que falece. Referimo-nos a pessoas como cônjuge, os filhos, os pais ou irmãos. Deve-se, de resto, notar que pertence ao domínio do senso comum, ainda que em termos vagos e imprecisos, a existência de uma diferenciação entre a sucessão legal e a sucessão testamentária. É esse, também, o sentido que um normal declarante atribuiria à mesma expressão, cabendo aqui destacar que o emprego do adjectivo “legais” tem como necessário efeito a restrição do âmbito da expressão “herdeiros”. Não se divisa, por seu turno, que a Ré, como entidade receptora da declaração conhecesse (ou razoavelmente devesse conhecer) que C pretendia, com aquela expressão, contemplar, na designação beneficiária, a pessoa a favor de quem viria a testar. E o sentido comumente atribuído àquela expressão é também o único que encontra arrimo no texto conhecido da apólice, razão pela qual, à míngua de elementos que permitam aferir a real vontade de C e da Ré, jamais se poderia considerar qualquer outro sentido (cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil). 55) Termos em que, também aqui deverão improceder totalmente os argumentos dos Recorrentes, não tendo o Tribunal a quo violado ou incorrectamente interpretado ou aplicado qualquer normativo legal, nomeadamente os aludidos 2131º e 2133º do Código Civil. 56) Volvendo ao ónus da prova, reitera-se que, conforme decorre da documentação e prova testemunhal produzida, a designação dos beneficiários é feita pelo Tomador de Seguro, aquando do preenchimento da proposta de seguro, pelo que nesta parte não estamos acingir-nos a qualquer condição contratual pré-redigida, à qual o Tomador adere. 57) O Tomador poderia ter designado o Autor A como beneficiário ou qualquer outra pessoa, mas não o fez, antes designou como beneficiários “os herdeiros legais”, pelo que, em rigor, nem sequer estamos no âmbito do aludido Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. 58) Mais, ainda que assim não se entendesse, conforme decorreu da prova produzida, o Tomador foi devidamente questionado e esclarecido sobre a designação beneficiária, tendo ainda lhe sido entregue a documentação contratual onde a mesma constava, pelo que, ainda que tal ónus probatório existisse, a Recorrida logrou demonstrá-lo. 59) De todo o modo, os Recorrentes insistem em pretender beneficiar de uma inversão do ónus que não lhes assiste, desde logo porque os Recorrentes não tiveram qualquer intervenção na celebração do contrato, e também não alegaram - nem podiam- que tivesse existido um real e concreto incumprimento do dever de comunicação a que alude o art. 5º do RJCCG. 60) Os Recorrentes, em sede de resposta à contestação, limitaram-se a especular, conjeturando, em termos genéricos, que, de acordo com um conhecimento geral, as instituições bancárias, seguradoras e outras não prestam os devidos esclarecimentos. 61) Ora, os Recorrentes não podiam beneficiar da inversão do ónus a que alude o art. 5º que se aplica entre contratantes, sendo que é o aderente , que invocando uma concreta falta de comunicação adequada da cláusula, quem beneficia da inversão do ónus da prova. 62) O legislador pretendeu proteger o aderente, não pretendeu proteger terceiros que nenhuma intervenção tiveram no contrato e que do mesmo, inclusive, pretendem beneficiar. 63) Porquanto a inversão de tal ónus tem como pressuposto/presunção que, tendo o aderente estado presente e intervindo na celebração de um contrato de adesão, ao invocar e concretizar a inexistência de comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais, estará a falar com verdade. 64) Seria um total absurdo que se pudesse admitir, como pretendem os Recorrentes, que estes beneficiassem de uma inversão do ónus, com base numa mera especulação, ainda para mais quando o aderente jamais suscitou perante a contratante qualquer incumprimento do dever de comunicação. 65) Mas mais, sempre se reitera, conforme supra exposto, que a prova documental evidencia o aludido cumprimento do dever de comunicação, o qual foi reforçado pelas testemunhas que asseguraram, não só que a cláusula beneficiária é um dos elementos destacáveis destes contratos e que sempre o explicam aos clientes, como confirmaram que, antes da assinatura da documentação contratual, o teor da documentação é lido e confirmado junto do Tomador, pelo que, a Recorrida, logrou inclusive fazer tal prova. 66) Impondo-se chamar à colação o douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 28.05.2019, nos termos do qual bem se concluiu: “ O cumprimento dos deveres de comunicação e de informação não implica uma explicação detalhada de cada uma das cláusulas do contrato ou uma “leitura acompanhada” do seu teor, sendo suficiente a efetiva disponibilização do respetivo texto ao aderente quando não se imponham explicações complementares.” 67) É, pois, desprovido de qualquer fundamento todo o alegado pelos Recorrentes quanto a uma pretensa nulidade ou erro no julgamento dos factos ou na aplicação do direito. 68) Não resultando da douta sentença a preterição ou violação de qualquer dispositivo legal, nomeadamente os artigos 5º e 8º do RJCCG, nem os artigos 81º e 198º, n.º 2 al. a) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 69) Não havendo lugar ou qualquer fundamento para a exclusão do n.º 3 da Cláusula 15ª das Condições Gerais. 70) Que de todo o modo não afastaria a designação dos Herdeiros Legais como beneficiários, que efectivamente consta do contrato e que foi feita na apólice previamente à assinatura pelo Tomador. 71) Termos em que, a douta sentença não padece de nulidade, não enferma de qualquer vício nem viola qualquer dispositivo legal, nomeadamente os artigos 5º e 8º do RJCCG, artigos2079º, 2080º, 2131º e 2133º do Código Civil, art. 615º, n.º1, al. c) do CPC, nem os artigos 81º e 198º, n.º 2 al. a) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pelo que sempre se impõe a manutenção da douta decisão, que se afigura ter feito um adequado enquadramento jurídico face à prova produzida e objecto do litígio. Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser totalmente negado provimento ao recurso apresentado pelos Recorrentes em conformidade com as presentes alegações, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA * Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir no âmbito do presente acórdão são as seguintes : Primus - Indagar se a decisão plasmada na sentença recorrida está em contradição com os fundamentos de factos em que se sustenta , sendo portanto NULA nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C. ( conclusões recursórias nºs 67 e 68 ); Secundus - Aferir se, em razão de pertinente impugnação da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem introduzir-se na aludida decisão as seguintes alterações : I) Ambos os itens de facto julgados não provados, devem ser passar a ter a seguinte redacção : Não provado que : - “ A C foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário ” ; - “ A Ré transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais ”. Tertius - Decidir se, em face das alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou , independentemente de quaisquer modificações, se impõe a alteração do julgado, sendo a acção julgada procedente; *** 2. - Motivação de Facto Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE : A) PROVADA 2.1. – Em Março de 2017, foi celebrado, entre a Ré e C um contrato de seguro do ramo vida, denominado “Garantia Duplo Investimento Série 13”, titulado pela apólice n.º …563, com efeitos desde 2 de Março de 2017 até 1 de Janeiro de 2036. 2.2. – Em tal contrato figura C como Tomador de Seguro e Pessoa Segura, constando como beneficiários em caso de falecimento da Pessoa Segura: “os Herdeiros Legais da Pessoa Segura” ; 2.3. - C faleceu em 14 de Agosto de 2021 no estado de solteiro, maior, sem ascendentes vivos e sem descendentes, com última residência na Rua 1, na freguesia de São Gonçalo de Lagos, concelho de Lagos, tendo deixado testamento, outorgado no dia 8 de Julho de 2020, no Cartório Notarial de Lagos, a cargo do Notário Fernando ….., exarado a folhas 106 a 108, do Livro de Notas n.º 62-A. 2.4. - No aludido testamento, C declarou ter residência habitual há vários anos em Portugal e que correspondia inteiramente à sua vontade que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento UE n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, à sua sucessão fosse aplicada a Lei Portuguesa. 2.5. - Mais declarou não ter descendentes nem ascendentes vivos. 2.6. - Instituiu vários legados e, quanto ao remanescente da sua herança, instituiu seu único e universal herdeiro o ora Autor, A - o qual aceitou a herança - e designou a Autora B como testamenteira. 2.7. - No dia 11 de Março de 2022 a Autora, no exercício das suas funções de testamenteira e cabeça-de-casal da herança, outorgou a respectiva escritura de habilitação de herdeiros no mesmo Cartório Notarial - em Lagos, a cargo do Notário Fernando …., a qual foi exarada a folhas 107 e 107vs. do Livro de Notas nº 237-A -, onde declarou que o autor da herança C faleceu sem descendentes ou ascendentes vivos, mas outorgou testamento público no dia 8 de Julho de 2020, no qual dispôs de vários legados e instituiu herdeiro universal do remanescente da sua herança o Autor A e que, nos termos da lei portuguesa, aplicável de acordo com o disposto no artigo 21.º do Regulamento UE n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do testamento outorgado, não havia mais ninguém que pudesse preferir ou concorrer com o herdeiro A na sucessão de C. 2.8. - No exercício das suas funções de testamenteira e na qualidade de cabeça-de-casal da referida herança, a Autora B solicitou à Ré cópia da apólice do contrato de seguro referido no ponto n.º 1, a fim de resgatar o prémio do seguro para entrega do mesmo ao A A. 2.9. - A Ré respondeu dizendo ser seu entendimento que o capital seguro não integra o acervo hereditário e que o Autor A não detém a qualidade de beneficiário, razão pela qual está impedida de entregar cópia da apólice ou prestar qualquer tipo de informação. 2.10. - O capital seguro, à data do óbito de C, perfazia € 161.348,31. B) NÃO PROVADA. A C não foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário ; A Ré não transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais. C) FACTOS PELO TRIBUNAL DE RECURSO INTRODUZIDOS [ NOS TERMOS DO ARTº 662º, Nº1, DO CPC, E PARA MELHOR COMPREENSÃO DO JULGADO . 2.11 – Do contrato identificado em 2.1. conta, designadamente , os seguintes dizeres e/ou cláusulas : i) Proposta de seguro Garantia Dupla Investimento Seguro de vida individual Pessoa Segura N.° 0265520 Nome C Tomador do Seguro N.° 0265520 Nome C ii) Beneficiários: Em caso de vida da pessoa segura: A PRÓPRIA PESSOA SEGURA Em caso de falecimento da pessoa segura: OS HERDEIROS LEGAIS DA PESSOA SEGURA ( Caso não haja indicação expressa de beneficiários, considerar-se-á, em vida a pessoa segura e por morte os herdeiros legais da pessoa segura) iii) Modalidade: Garantia Dupla Investimento Série 13 Data de vencimento; 2036/01/01 . Prémio: 150.158.00 EUR (…) CONDIÇÕES GERAIS - GARANTIA DUPLA INVESTIMENTO Entre a Bankinter Seguros de Vida, S.A. de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal, adiante designada por segurador e o tomador do seguro, identificado nas condições particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas presentes condições gerais, condições especiais e condições particulares acordadas, de acordo com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e do qual faz parte integrante. (…) ARTIGO 1.° DEFINIÇÕES Para os efeitos do presente contrato de seguro entende-se por: Segurador: Bankinter Seguros de Vida,' S.A. de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal, entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que subscreve o presente contrato com o tomador do seguro. Tomador do seguro: pessoa ou entidade que celebra o contrato de seguro com o segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. Pessoa segura: pessoa cuja vida se segura, identificada nas condições particulares da apólice. Beneficiário: pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação do segurador decorrente do contrato de seguro. (…) ARTIGO 2.° GARANTIAS DO CONTRATO Através do presente contrato o segurador garante ao beneficiário: a. Em caso de vida da pessoa segura no termo do contrato, o pagamento do capital seguro à data do vencimento, determinado de acordo com o previsto no artigo 6 alínea 2, acrescido da participação dos resultados não distribuída nos termos do artigo 10º. b. Em caso de falecimento da pessoa segura antes do vencimento do contrato, o pagamento do capital seguro à data do falecimento, determinado de acordo com o previsto no artigo 6 alínea 2. (…) ARTIGO 6.° CAPITAL SEGURO 1. Em cada série, o capital seguro, no final de cada duração, corresponde ao valor dos prémios pagos ( prémio único e entregas extraordinárias), deduzido dos encargos de aquisição e de eventuais resgates parciais efetuados, capitalizados à(s) taxa(s) garantida(s), acrescido das quantias distribuídas a titulo de participação nos resultados. 2. Em cada série, o capital seguro, na vigência de cada duração, corresponde ao valor dos prémios pagos ( prémio único e entregas extraordinárias), à data, deduzido dos encargos de aquisição e de eventuais resgates parciais efetuados, capitalizados à(s) taxa(s) garantidas. ARTIGO 7° TAXA GARANTIDA Nos termos do artigo anterior, o segurador garante, ao longo de cada série, e durante cada duração, a(s) taxa(s) anual(ais) garantida(s) tal como definido nas condições especiais. (…) ARTIGO 9.° FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTO 1.- Os activos representativos das provisões matemáticas dos contratos de seguro desta modalidade são objecto de investimento em fundo autónomo, o qual é gerido separadamente dos restantes ativos do segurador, podendo ser partilhado entre várias modalidades do produto. 2 - A comissão de gestão a deduzir diariamente ao fundo autónomo será o constante das conduções especiais da série e não excederá nunca os 2% ao ano. ARTIGO 10.° PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 1.O presente contrato confere direito a participação nos resultados. O valor a atribuir, calculado com referência ao último dia do ano, será no mínimo igual a 75% do saldo obtido entre: A crédito Rendimentos financeiros líquidos obtidos no exercício pelos activos afetos ao fundo autónomo de investimento. A débito Comissões de gestão do fundo autónomo de investimento, conforme condições especiais da série: Rendimento calculado à(s) taxa(s) garantida(s). conforme condições especiais da série; Eventual saldo negativo da conta de resultados do exercício anterior. 2. Nas datas previstas, o segurador apurará os valores da participação nos resultados a atribuir a cada um dos contratos da série e a distribuir aquando do vencimento de cada duração da respetiva série. (…) ARTIGO 12.° PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS O pagamento do capital seguro, quando exigível nos termos do presente contrato, será efetuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos da titularidade do direito que se pretende exercer. Os documentos são os seguintes : Em qualquer caso : - Apólice. - Participação ou declaração do sinistro. - documento comprovativo da qualidade de beneficiário. - documento de identificação, civil e fiscal do beneficiário; - instrução do beneficiário com indicação de forma de pagamento pretendida. Em caso de falecimento da pessoa segura: - assento de óbito da pessoa segura; - habilitação de herdeiros, se aplicável. 2. A Importância devida será colocada á disposição do beneficiário após a apresentação da documentação exigida, nos seguintes prazos: a) 10 (dez) dias úteis após a apresentação da documentação, em caso de resgate; b) 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da documentação, em caso reembolso por sobrevivência; c) 20 (vinte) dias úteis após a apresentação da documentação, em caso reembolso por morte. 3.Existindo mais de um beneficiário, o pagamento das importâncias devidas apenas será efetuado contra quitação conjunta de todos os beneficiários. 4. Se o segurador não proceder,nestes prazos, ao pagamento das seguras, por razões que lhe sejam imputáveis ,o montante a pagar será acrescido dos juros de mora legais. (…) ARTIGO 15.° BENEFICIÁRIOS 1. Os beneficiários do contrato são designados na proposta pelo tomador do seguro, que os pode alterar em qualquer momento da vigência do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. A alteração dos beneficiários só será válida a partir do momento em que o segurador tenha recebido a correspondente comunicação por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, devendo tal alteração constar de ata adicional. 3. Não havendo no contrato designação de beneficiário, será beneficiário, em caso de vida, a própria pessoa segura e, em caso de morte, serão beneficiários os herdeiros legais da pessoa segura. 4. Sempre que o tomador do seguro e a pessoa segura sejam pessoas distintas, é necessário o acordo escrito da pessoa segura para a transmissão da posição de beneficiário, seja a que titulo for. 5. O direito de alterar os beneficiários cessa no momento em que estes adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras. 6. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que exista aceitação do beneficio por parte do beneficiário e renúncia expressa, por parte do titular do direito a nomear beneficiários, a alterar a designação. 7. A renúncia ao direito de alterar a cláusula beneficiária, bem como a aceitação do beneficiário, deverão constar de documento escrito cuja validade depende da efetiva comunicação ao segurador. 8. Sendo a cláusula beneficiária Irrevogável, será necessário o acordo prévio do beneficiário para o tomador do seguro proceder ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais ou de resolver o contrato, sempre que lai modificação tenha Incidência sobre os direitos do beneficiário. 9.- O tomador do seguro, pode readquirir o direito pleno ao exercício das garantias contratuais se o beneficiário aceitante comunicar por escrito ao segurador que deixou de ter interesse no beneficio. *** 3.1.- ( conclusões recursórias Se a decisão plasmada na sentença recorrida está em contradição com os fundamentos de factos em que se sustenta , sendo portanto NULA nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C.nºs 67 e 68 ). Consideram os recorrentes que a Sentença recorrida deve ser declarada parcialmente nula, porque a decisão está em contradição com os fundamentos de factos em que se sustenta (al. c) do n.º 1 do art.º 615º do C.P.C.. É que, justificam os recorrentes, “ao assentar numa errada inversão do ónus da prova, contrariando o disposto no n.º 3 do art.º 5º do RJCCG, a douta sentença recorrida enferma de erro grosseiro de julgamento na subsunção dos factos ao direito e, por assim ser, viola não só o n.º 3 do art.º 5º como a al. a) do art.º 8º, ambos do RJCCG e os artigos 81º e al. a) do n.º 2 do 198º, ambos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro”. Apreciando O vício de NULIDADE invocado pelos apelantes mostra-se previsto na alínea c), primeira parte, do nº 1 do artº 615º, do CPC, o qual reza que é nula a sentença quando “ Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível “. Para que o mesmo se verifique, necessário é que incorra a sentença recorrida em contradição entre a fundamentação e a decisão [ que não entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito ], ou seja, que em face dos fundamentos invocados - de facto e de direito – pelo julgador, necessário e logicamente (qual vício lógico) deveria o mesmo julgador ter enveredado por uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível ( a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ) . (1) Dito de uma outra forma, e como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (2), na alínea c), do nº1, do pretérito artº 668º do CPC, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não a hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. É que, e em rigor, como bem explicam ainda os mesmos e ilustres Prof.s (3) citados, na situação referida, “há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Ainda como referência ao vício formal ora em apreço, e agora nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (4), “ Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica : se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”. E, logo a seguir, os mesmos autores advertem que “ Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).” Ou seja, a hipótese da alínea c), pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente, a um resultado diferente do expresso na decisão .(5) Concluindo, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC “ são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito”. (6) Postas estas breves considerações, cremos que nada mais importa acrescentar para de pronto se afastar o vício de nulidade de sentença invocado pelos recorrentes, pois que, analisado o grosso ( a globalidade) da fundamentação ( de facto e de direito ) do tribunal a quo aduzida na sentença, não se descortina, antes pelo contrário, que aponte ela necessária e obrigatoriamente para um único sentido, tendo porém o Exmº julgador enveredado, contraditoriamente, por diferente desfecho/solução. Na verdade, cedo o julgador começa por ir afastando todos os pressupostos/entendimentos – pelos AA invocados – nos quais se amparam os ora recorrentes para lograr a procedência da acção, maxime o facto de o autor ter sido instituído herdeiro testamentário do segurado, e, bem assim, que em sede de interpretação/aferição da real vontade de C e da Ré ( cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil), pertinente era enveredar por uma equiparação entre a sucessão legal e a sucessão testamentária. Ora, se como sabemos já o vício de nulidade ora em apreço nada tem que ver com qualquer contradição entre fundamentação de facto e fundamentação de direito ( porque encerra a mesma um inequívoco erro de julgamento, insusceptível portanto de integrar a previsão do arº 615º, do CPC ) , certo é que uma leitura atenta da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida obriga a considerar que o subsequente comando decisório mostra-se de harmonia com a mesma, não existindo qualquer contradição, cedo apontando o entendimento do Exmº Juiz a quo para a impertinência de os factos provados poderem conduzir inevitável e forçosamente para a procedência da acção. É vero que para os recorrentes o referido entendimento e pelo tribunal a quo sufragado não faz qualquer sentido, sendo errado e não podendo suportar o subsequente comando decisório da sentença, considerando os demandantes que em função da motivação de facto fixada ( provada e não provada ) forçoso era ter o Primeiro Grau julgado a acção procedente. Sucede que, a terem os recorrentes razão, então o vício que atinge a sentença será já de natureza substantiva ( error in judicando ou erro de julgamento em matéria de subsunção da factualidade provada ao direito aplicável ), que não adjectiva, não sendo ele subsumível de todo à previsão do artº 615º, do CPC. Em suma, e mais uma vez, o que de resto integra prática nefasta e confrangedoramente repetitiva em sede de instâncias recursórias, confundem os recorrentes o error in judicando com o mero error in procedendo, ou seja, tratam o erro no julgar ou erro material ou de conteúdo como se fosse ele ( também ) um mero erro adjectivo ou um vício de forma, vícios estes últimos que como é por demais consabido são queles, e só aqueles, susceptíveis de integrar a previsão do nº1, do artº 615º, do CPC . É que, como consubstancia jurisprudência uniforme do STS (7), pacífico é que “a simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade , destinando-se o regime das nulidades apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido”. Improcedem assim as conclusões recursórias que apontam para a nulidade da sentença recorrida. *** 4.- Da almejada alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto No âmbito das alegações ( stricto sensu ) e conclusões dos AA apelantes descortina-se com clareza a não aceitação pelos mesmos do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante à redacção conferida aos dois pontos de facto julgados “Não Provados” . Por outra banda, e analisando o teor das alegações recursórias, manifesto é que a alicerçar a impetrada alteração da decisão de facto invocam os apelantes diversos meios probatórios – que indicam, com menção exacta das passagens da respectiva gravação - que foram objecto de gravação, mostrando-se portanto observados pelos recorrentes os subjacentes ónus a que aludem as alínea b), do nº1, e a), do nº 2, ambos do artº 640º, do CPC. Por último, e tendo os recorrentes indicado outrossim quais as decisões ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) que, no seu entender, devem ser proferidas no tocante aos dois pontos de facto impugnados, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração da decisão de facto, porque cumpridos todos os ónus impugnativos plasmados no artº 640º, do CPC. 4.1. – Dos dois itens de facto pelo tribunal a quo julgados não provados. Tendo o tribunal a quo julgado Não Provado que “A C não foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário” e que “ A Ré não transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais”, consideram os apelantes que ambos os pontos de facto devem permanecer no rol dos factos provados, é verdade, mas devem porém ser contemplados como diversas redações. Ou seja, quer em face dos temas da prova enunciados no despacho saneador, quer das regras decorrentes e in casu aplicáveis quanto ao ónus da prova [ entendem os Autores que do elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS deviam fazer parte factos positivos e não negativos, isto porque era à Ré que competia prová-los, por força do disposto no n.º 3 do art.º 5º do RJCCG ] e, por ultimo, da prova produzida [ em rigor nada esclarecedora ] , forçoso é para os recorrentes que os dois pontos de facto julgados não provados passem a ter a seguinte redacção : Não provado que : A C foi, pela Ré, pedida a indicação de beneficiário ; A Ré transmitiu a C que a falta dessa indicação levaria a que figurassem como beneficiários os seus herdeiros legais. Já o tribunal a quo, a justificar o julgamento negativo direccionado para os dois pontos de facto ora em análise e em sede de cumprimento do disposto no artº 607º,nº4, do CPC, discorreu nos seguintes termos : “(…) Quanto aos factos não provados, considerou o tribunal que a valoração ponderada, crítica, global e conjugada de toda a prova produzida não foi susceptível de o convencer da sua veracidade. Por um lado, examinados os documentos juntos, concluiu-se que aqueles não tinham a virtualidade de revelar a factualidade em apreço. Por outro lado, a apreciação das declarações de parte e dos depoimentos testemunhais produzidos não permitiu formar uma convicção coincidente com o que se invoca nos articulados e se acha vertido nos temas da prova. Em concreto. MF ( funcionária da agência do “Bankinter” em Lagos - entidade bancária que mediou a celebração do contrato em questão ) referiu, em síntese, que, apesar de não se recordar, em concreto da situação, é prática habitual explicar as condições contratuais(sendo lida a primeira página da apólice), que a designação de beneficiário pelo tomador é sempre inserida quando difira da indicação de que corresponde aos herdeiros legais e que, usualmente, é explicado aos clientes que os beneficiários do seguro podem não ser os herdeiros (o que a própria considerou ser uma vantagem face a outras aplicações), bem como as consequências de ninguém ser nomeado como beneficiário. Afirmou ainda que C não transmitiu que pretendia indicar outro beneficiário e que o mesmo se expressava em língua inglesa. Por seu turno, PM. ( director da mesma agência) referiu, em suma, que C tinha inúmeras aplicações e que, apesar dos documentos contratuais estarem redigidos em língua portuguesa, eram feitas traduções e que a apólice é feita em “conjunto” com o segurado. A Autora - que teve o C como cliente desde 2012 -, em declarações de parte, também revelou que C fizera muitos investimentos em bancos. Pese embora nenhuma destas testemunhas tenha revelado um conhecimento pormenorizado acerca dos moldes em que se desenvolveu a contratação do seguro em causa, deve-se salientar que MF. revelou que C não indicou outra pessoa como beneficiária (na ocasião mencionada no ponto n.º 1 ou em momento posterior), o que denota que a questão foi, pelo menos, abordada nesse contexto. E, em todo o caso, o certo é que a versão vertida no articulado de resposta à contestação não foi evidenciada por qualquer meio de prova que, decisivamente, contrariasse a narração feita por aquelas testemunhas acerca da prática que é habitualmente seguida. Saliente-se, também, que a mera concitação da experiência comum é insuficiente para que, sem o necessário apoio em factos indiciários (os quais, de modo algum, foram revelados pela prova produzida no processo ou em audiência final), ter como demonstrada essa factualidade. Acresce que os elementos de prova acima enunciados evidenciam que C era uma pessoa versada em investimentos e tinha alguma experiência na lidação com entidades bancárias, não se evidenciando, outrossim, que, apesar de não dominar a língua portuguesa, aquele desconhecesse o significado da expressão “herdeiros legais” ou que o seu sentido não lhe tivesse sido, ainda que vagamente e para o aludido fim, explicitado. Concluiu-se, por isso, pela indemonstração dos factos extractáveis da resposta à contestação ”. Isto dito, e aferidas quais as razões que separam os apelantes do tribunal a quo [ no que à redacção dos pontos de facto negativos concerne ] ,importa antes de mais [ para melhor compreensão dos fundamentos decisivos que explicam a convicção que a este tribunal incumbe formar ] recordar e precisar que, não obstante o disposto no artº 5º, nºs 1 e 2, do CPC [ nos termos do qual, e salvo estarem em causa factos susceptíveis de integrarem qualquer uma das alíneas do nº 2, do referido dispositivo legal, são por regra apenas atendidos pelo juiz os factos articulados pelas partes ], quer os AA quer a Ré, na petição e contestação , respectivamente, NADA alegaram relativamente ao que foi ou não foi perguntado e/ou transmitido ou informado pela Ré a C no tocante à identificação da pessoa do beneficiário . Mais se recorda que apenas no articulado de resposta à excepção de ilegitimidade da autora, invocada pela Ré na Contestação , e não obstante e em princípio a resposta dever cingir-se à matéria da excepção, é que vêm os AA alegar [ no artº 14º ] que “ao C não lhe foi pedida a indicação do beneficiário, ou sequer mencionada essa necessidade, tão pouco as consequências de não o fazer ” . Perante o acabado de expor, é óbvio que a justificar-se um qualquer julgamento de facto dirigido para a aludida matéria [ de resto de questionável pertinência, considerando designadamente que a resposta pelo tribunal a quo admitida nos autos visava tão só permitir uma resposta dos AA à excepção de ilegitimidade da autora ] , a redacção dos subjacentes pontos de facto só poderia ser a conferida pelo tribunal quo [ porque em consonância com o alegado , e isto independentemente das regras atinentes ao ónus da prova, porque servem estas últimas tão só para efeitos do disposto no artº 414º, II parte, do CPC e 342º, do CC, que não para efeitos de escolha da adequada redacção de um ponto de facto e não obstante o disposto no artº 5º,nº1, do CPC, no que ao âmbito material do principio do dispositivo concerne – e pelo nosso legislador perfilhado ] que não a “proposta” pelos AA/recorrentes. Ou seja, não cabe ao julgador, conformar e/ou adequar a redacção de um concreto ponto de facto às regras do ónus da prova, maxime devendo-o fazer ainda que ao arrepio do principio do dispositivo . Em face do acabado de expor, e ademais porque reconhecem os próprios AA/impugnantes que as testemunhas inquiridas [ MF ,funcionária da agência do “Bankinter” em Lagos - entidade bancária que mediou a celebração do contrato em questão – e PM ( director da mesma agência) ] sobre a factualidade inserta nos pontos de facto impugnados revelaram não dispor de um conhecimento pormenorizado acerca dos moldes em que se desenvolveu a contratação do seguro em causa nos autos, é caso para se concluir que nada justifica enveredar por uma convicção diversa da formada pelo Primeiro Grau e que conduza a diversas respostas aos pontos de facto impugnados , e sobremaneira com a redacção conferida pelo tribunal a quo porque conforme a mesma com a exacta alegação das partes inserta nos articulados. Tudo visto e ponderado, a factualidade a atender no âmbito da presente instância recursória é, assim, aquela e só aquela que pelo tribunal a quo foi fixada. Apenas um última observação/NOTA [ a propósito ainda da reclamada alteração de redacção dos pontos de facto julgados não provados, e não obstante a actual redacção – bem como a proposta – não integrar sequer qualquer alegação inserta em articulado “normal” dos autos ] . Não se olvida que, nos termos do disposto no artº 5º , nº 2, alínea b), do CPC, “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. Ou seja, o ónus de alegação das partes cinge-se aos factos essenciais ( isto é, àqueles de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas ), é certo, mas já não haverá preclusão quanto a factos que, embora também essenciais, sejam complementares ou concretizadores [ isto é, factos que, embora necessários para a procedência das pretensões – em sede de acção e/ou de defesa por excepção - , não têm uma função individualizadora do tipo legal (8) ] , bastando para tanto que resultem da instrução da causa e desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” [ já não se exigindo que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar - ao invés do que sucedia com o pretérito art. 264º do anterior CPC -, podendo oficiosamente o julgador suscitar a questão ]. Sucede que, para que tal seja “lícito”/permitido, e como é jurisprudência consensual do STJ (9), “sobre a parte que pretende que factos não articulados integrem o conjunto dos factos pertinentes para decisão da causa, com fundamento no disposto nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, impende o ónus de formular o correspondente requerimento em audiência, em ordem a que a sua pretensão possa ser contraditado pela contraparte e decidida pelo Tribunal, não sendo a apelação o meio processual próprio para o fazer” ou, de outra forma, que seja o próprio tribunal, antes de proferir a sentença, que sinalize “ às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio ”. Ora, consultando os autos, verifica-se que tal sinalização [ maxime com referência à factualidade a inserir – com a redacção pelos recorrentes reclamada - nos pontos de facto julgados não provados e impugnados ] nunca foi efetuada na 1.ª instância, logo , também por tal motivo inevitável é a improcedência da impugnação da decisão de facto proferida pelo Primeiro Grau. * 5.- Se, em razão da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto se justifica a alteração do julgado. Como decorre do conteúdo da fundamentação que ampara o subsequente excerto decisório - de improcedência da acção – da sentença impugnada, para justificar este último desfecho socorre-se o Exmº Juiz a quo essencialmente dos seguintes considerandos : Primus : Inquestionável é que entre o falecido C e a Ré seguradora foi outorgado um contrato de seguro, mais precisamente um contrato de seguro de vida - tendo a Ré tomado para si o risco de morte do segurado dentro de concreto prazo - , sendo que, apesar de a respectiva denominação comercial indicar que ao mesmo estaria associado também uma vertente de investimento, certo é que de todo o clausulado naquele inserto pertinente não é enveredar por uma diversa qualificação, v.g. de um contra-seguro ou de um mero instrumento de captação de aforro ; Secundus : Não descaracterizando a vertente de investimento no mesmo inserida o núcleo essencial e preponderante do seguro do ramo vida e, conhecido o risco seguro, inequívoco é que o falecimento de C - que se deu no decurso da vigência da referida apólice – desencadeava prima facie a obrigação da Ré em realizar a respectiva prestação, a saber, a liquidação do capital seguro ; Tertius : O aludido capital seguro, porém, porque não integra o acervo hereditário de C [ desde logo porque inconcebível é que uma pessoa lograsse adquirir um direito cujo surgimento depende, unicamente, do seu próprio decesso, i.e do termo da sua personalidade jurídica - n.º 1 do artigo 68.º do Código Civil ], então a atribuição prestacional a cargo da seguradora só pode ser efectuada ao beneficiário por ele designado ; Quartus : Porque nos termos que defluem da apólice, o único beneficiário da aludida prestação da Ré Seguradora são os “herdeiros legais” de C, qualidade que não detém o autor [ porque “ mero” herdeiro testamentário ], vedado está ao autor arrogar-se do direito ao capital seguro. Quintus : Em suma, a despeito de o Autor ter sido instituído em testamento como o único e universal herdeiro do segurado, não deve porém ser considerado como “beneficiário” para efeitos do aludido contrato de seguro de vida. Dissentindo os apelantes da sentença recorrida, e desde logo da qualificação do negócio entre C e a Ré Seguradora outorgado , importa portanto pela referida questão começar a nossa análise recursória. E Apreciando. 5.1. - Se, em razão da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto se justifica concluir que entre o falecido C e a Ré seguradora foi outorgado um contrato de seguro, mais precisamente um contrato de seguro de vida. Discordam os apelantes da qualificação pelo primeiro grau efectuada em relação ao contrato a que aludem os itens da Motivação de facto com os nºs 2.1. e 2.2., considerando que consubstancia aquele essencialmente uma “operação de capitalização em que o risco do segurador é um mero risco financeiro ou de investimento”, ou seja , em rigor trata-se de um seguro de capitalização que, apesar de apresentar características comuns com o seguro devida, distingue-se deste último por não cobrir a título principal, o risco de morte ou sobrevivência da pessoa segura. Explicam os apelantes que a “diferença fundamental entre a natureza dos dois tipos de seguro (seguro de capitalização e seguro de vida tout cour ) reporta-se ao facto de a operação de capitalização não se encontrar ligada a um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura, ao contrário do seguro de vida”. Em síntese, para os recorrentes incorre o tribunal a quo em erro de julgamento quando restringe o contrato sub judice apenas à sua vertente de seguro de vida, ignorando a sua componente essencial e especial de aforro/capitalização, pois que em rigor consubstancia o contrato em causa nos autos como um contrasseguro. Adiantando de imediato o nosso veredicto quanto à questão ora em análise, e sendo um contrato global um negócio jurídico complexo [ razão porque uma adequada interpretação do mesmo não deve incidir apenas sobre a aferição do sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, antes exige e impõe discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada (10) ] estamos em crer que a interpretação/qualificação operada pelo Primeiro Grau não é merecedora de qualquer censura. Dir-se-á que, não obstante integrar o negócio dos autos também uma efectiva vertente de operação de capitalização [ vínculo negocial através do qual um segurador do ramo vida se compromete a pagar um determinado capital no final do contrato ] , é porém e em rigor um seguro que garante, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma pessoa segura, in casu, de C , ou seja, um contrato de seguro que J.C MOITINHO DE ALMEIDA (11) define como sendo “aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”.. É assim que, logo aquando da subscrição da proposta de seguro [ Garantia Dupla Investimento ] submetida à Ré seguradora, identifica o tomador do seguro C o contrato a celebrar como sendo de Seguro de vida individual, sendo a Pessoa Segura o outorgante C e, como beneficiário do mesmo e em caso de vida da pessoa segura [ A PRÓPRIA PESSOA SEGURA ], sendo já beneficiários em caso de falecimento da pessoa segura “ os HERDEIROS LEGAIS DA PESSOA SEGURA ”. E é assim também que no âmbito das CONDIÇÕES GERAIS – na modalidade de GARANTIA DUPLA INVESTIMENTO - do contrato de seguro referido, é a Pessoa segura - o outorgante C - considerada como a pessoa cuja vida se segura. Esclarecedor é também que, em sede de informações pré-contratuais alusivas à caracterização do produto, é descrito na apólice que em causa está um Seguro de capitalização do ramo vida, com capital garantido, uma taxa mínima garantida e rendibilidade mínima garantida que permite a constituição de uma poupança, de médio/longo . Por último, despiciendo não é igualmente o facto de, no ARTIGO 2.° do contrato em apreciação, e no âmbito da definição das respectivas GARANTIAS, se dispor que através do contrato em causa o segurador garante ao beneficiário: em caso de vida da pessoa segura no termo do contrato, o pagamento do capital seguro à data do vencimento, determinado de acordo com o previsto no artigo 6 alínea 2, acrescido da participação dos resultados não distribuída nos termos do artigo 10º e, em caso de falecimento da pessoa segura antes do vencimento do contrato, o pagamento do capital seguro à data do falecimento, determinado de acordo com o previsto no artigo 6 alínea 2. Em suma, da globalidade do clausulado inserido no contrato dos autos, inevitável é concluir estar-se na presença de um contrato de seguro de vida, e isto porque garante ele, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma pessoa segura [ e isto considerando que se um morte prematura pode afectar seriamente os recursos disponíveis, levando à redução dos rendimentos, já uma maior longevidade implica por outra banda e por regra custos acrescidos para o idoso/segurado, tendo portanto o seguro de vida por desiderato prevenir, a nível económico, as consequências de qualquer uma das referidas situações ], in casu, de C, o que já não acontece no âmbito de uma mera operação de capitalização, e na qual o segurador obriga-se a pagar um determinado valor no final do contrato, independentemente de qualquer evento ligado à duração da vida do subscritor . É verdade – não se olvida - que, do clausulado nos Artºs 6º, 9º e 10º do contrato dos autos, decorre outrossim que verificado o risco garantido, o montante exacto do capital seguro é calculado também em função da aplicação de diversas variáveis, como sejam v.g. o da capitalização dos prémios pagos às taxas) garantidas, e o da participação nos resultados obtidos e decorrentes da aplicação de activos em fundo autónomo de investimento. Ou seja, no âmbito do contrato de seguro dos autos, o valor do capital seguro ou de reembolso [ a ser pago pela seguradora ao beneficiário, no final do contrato e em caso de sobrevivência da pessoa segura, ou aquando da morte do segurado ], porque ligado a um fundo de investimento [ daí que de um seguro unit linked se trate, sendo por norma qualificado como instrumento de captação de aforro estruturado, e isto porque o risco que garante não é simplesmente o da ocorrência do evento, existindo também um risco financeiro – já que o capital que o tomador pode receber está dependente da valorização do fundo ao qual se mostra ligado - correndo este último por conta do tomador do seguro ], será variável, estando a respectiva existência e importância dependente, total ou parcialmente, de concreto instrumento financeiro. Não obstante, certo é que é a doutrina maioritária (12) e a jurisprudência conhecida (13) praticamente consensuais ao considerarem que “Os contratos de seguro ligados a fundos de investimento (unit-linked) são seguros de vida cujo capital seguro se expressa numa unidade de conta, constituída por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento (mobiliário ou imobiliário) ou por unidades de participação de fundos autónomos constituídos por ativos do segurador ”. (14) Também para J. L. SALDANHA SANCHES e JOÃO TABORDA DA GAMA (15), “ Os produtos unit-linked incluem-se no ramo vida, sendo o seguro de vida um contrato de seguro sui generis, não reconduzível a qualquer outro, mas sem dúvida um contrato de seguro”. O referido entendimento, foi já por nós há muito sufragado – na qualidade de relator - em 7/12/2010 , em Acórdão deste mesmo tribunal da Relação de Lisboa (15), e no âmbito do qual concluímos [ posição que continuamos a perfilhar actualmente ] então que : a) Resultando das Condições de um contrato de seguro, que a seguradora, mediante uma retribuição/prémio a pagar pelo tomador do seguro e correspondente à subscrição de determinado número de unidades de participação, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto, não configura ele, é certo, um tradicional Seguro de Vida Risco ( em regra obrigatório em sede de concessão de crédito - pelas entidades bancárias - para a habitação ), pois que incorpora o mesmo, outrossim , uma vertente de poupança e/ou rendimento ; b) Não obstante, porque de um tal contrato decorre, no caso de sobrevivência da Pessoa Segura no termo do Contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora do valor da respectiva Unidade de Conta, calculado de acordo com o estabelecido nas referidas Condições e, em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora, e aos Beneficiários designados , do valor da respectiva Unidade de Conta , sendo tal valor calculado de acordo com o estabelecido nas condições gerais da apólice, não deixa esta mesma apólice, em rigor, de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro ; c) Consequentemente, uma tal apólice de seguro, porque não deixa de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, é em rigor e também uma apólice do ramo “Vida“, ou dito de uma outra forma, um Seguro de vida ( ou semelhante) ; d) Acresce que, como resulta expressamente do artº 455º do Código Comercial, “Os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”. Igual apreciação/avaliação veio também a ser perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 19/12/2012 (16), no mesmo se concluindo que : 1-Tendo em conta a utilização de instrumentos de captação de aforro estruturados em sede de seguros de vida, a estrutura tipológica do vulgarizado unit linked resulta da concatenação entre duas figuras: trata-se de um seguro de vida, mas o conteúdo económico do direito do beneficiário, ou seja, o quantum da prestação que lhe será outorgada, é determinado por referência a um ou mais fundos de investimento. Com o valor dos prémios pagos pelo tomador do seguro a ser convertido em determinado número de unidades de participação, sendo que ao beneficiário será devido, a final, o valor das unidades que lhe correspondem. 2- De um tal contrato decorre, no caso de sobrevivência da Pessoa Segura no termo do Contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora do valor da respectiva Unidade de Conta, calculado de acordo com o estabelecido nas referidas Condições. 3 – Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora, e aos Beneficiários designados, do valor da respectiva Unidade de Conta, sendo tal valor calculado de acordo com o estabelecido nas condições gerais da apólice, não deixa esta mesma apólice, em rigor, de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro. 4 - Consequentemente, uma tal apólice de seguro, porque não deixa de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, é em rigor e também uma apólice do ramo “Vida“, ou dito de uma outra forma, um Seguro de vida (ou semelhante). 5 - Tal equivale a dizer que o terceiro não é um simples destinatário da prestação, antes adquire um direito de crédito ou um direito real autónomo, existindo na relação jurídica em causa como que uma configuração triangular, pois que, além do promissário (o tomador do seguro) e do promitente (a Seguradora), existe ainda o beneficiário 6 - Tratando-se de um seguro de vida, não carece o cabeça de casal, em sede de processo de inventário, de relacionar, sequer, a quantia paga pela seguradora ao beneficiário do tomador do seguro falecido (o inventariado), pois que não tendo tal quantia transitado pelo património do segurado falecido, não integra manifestamente um bem da respectiva herança e que como tal deva ser partilhado.” Ao acabado de expor, acresce também que, ainda que se reconheça que os unit linked não sejam “verdadeiros” e tradicionais contratos de seguro de vida em razão da respectiva vertente financeira, a verdade é que vem o respectivo enquadramento legal no ramo vida a conferir-lhes inevitavelmente a estrutura típica do contrato de seguro, caracterizando-se essencialmente por ser um contrato pessoal, sinalagmático, aleatório, consensual, de execução continuada e oneroso, e sendo os “ produtos unit-linked considerados contratos de seguro do ramo vida em que as prestações a que a seguradora se obriga estão indexadas ao valor de um determinado conjunto de activos na data do evento (i. e. termo do prazo, momento do resgate ou data da morte)” . (17) É assim que, v.g. na Norma Regulamentar n.º 16/95-R, de 12 de Setembro, do ISP, se define [ no parágrafo nº 6, alínea a) (18) ] o seguro de vida como sendo o “seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos”, nada obstando a que “Esta cobertura pode ainda ser integrada ou complementada por uma operação financeira”. Igualmente do artº 9º, alínea c), da Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro [ Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora ], decorre que dos seguros do ramo Vida fazem parte os “ Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento”, rezando por sua vez o nº 2 , do artº 184º, do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril [ REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO ], que “o disposto nesta secção [ que regulamenta o regime comum do seguro de vida ] aplica-se ainda aos seguros ligados a fundos de investimento, com excepção dos artigos 185.º e 186.º ” [ e não olvidando ainda o disposto na Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho – diploma que procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593 - , estipulando designadamente o respectivo artº 2.º, alínea c), subalínea i), que “ As autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas normas regulamentares, bem como para o processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e para a aplicação de medidas administrativas são (…) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente: i) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a operações e contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked) ] . Impondo-se concluir, fazemo-lo portanto socorrendo-nos v.g. dos termos utilizados por RICARDO GASPAR DIAS (19), ou seja, no sentido de que “a consagração legal expressa dos seguros unit-linked [ por influência do Direito da União Europeia , e tendo ademais também o TJUE, em Acórdão proferido a 1 de março de 2002 (Processo n.º C-166/11), localizado os contratos unit-linked no território dos contratos de seguro ] parece não deixar dúvidas quanto à pertença desta figura ao setor segurador e à definição do regime jurídico que lhe é aplicável”. Ou seja, “Nos contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento (unit-linked), o quantum da prestação do segurador depende do valor das unidades de participação dos fundos a que o capital seguro se encontre indexado”, sendo que, “a funcionalização parcial à obtenção de um rendimento de capital não retira o cariz segurador a esta figura” (20) ou, dito de uma outra forma (21) “ Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida” . (22) E, no seguimento do acabado de expor, adequado e forçoso é portanto subscrever [ considerando-os como pertinentes ] os pressupostos/considerandos [ supra explanados ] do tribunal a quo que suportam o excerto decisório da Sentença apelada, a saber, (i) que é Inquestionável é que entre o falecido C e a Ré seguradora foi outorgado um contrato de seguro, mais precisamente um contrato de seguro de vida e estando ao mesmo associado também uma vertente de investimento; (ii) que não descaracterizando a vertente de investimento no mesmo inserida o núcleo essencial e preponderante do seguro do ramo vida e, conhecido o risco seguro, inequívoco é que o falecimento de C desencadeava prima facie a obrigação da Ré em realizar a respectiva prestação direcionada para a liquidação do capital seguro e (iii) , que o aludido capital seguro, porque não integra o acervo hereditário de C então a atribuição prestacional a cargo da seguradora só pode ser efectuada ao beneficiário por ele designado. Relativamente ao último – considerando - , ademais , e como bem se salienta na sentença apelada, certo é que consubstancia ele o entendimento predominante na nossa jurisprudência (23) (24), ou seja, em momento algum a prestação a cargo da Seguradora, após a morte da pessoa segura, passa a integrar a herança desta última [ porque é o capital seguro devido pela seguradora directamente ao beneficiário ], razão porque, no confronto entre os herdeiros e os beneficiários designados, o que conta e prevalece – para efeitos do contrato de seguro – são as regras convencionais estabelecidas no contrato de seguro ramo vida [ mormente as cláusulas que incidem sobre a designação dos beneficiários ], que não as regras legais que regulam a sucessão por morte da pessoa segura. Resta, portanto, de seguida, aferir se, tal como assim o julgou também o Primeiro Grau, não pode e não deve o recorrente A ser considerado Beneficiário para efeitos do contrato de seguro do autos. E conhecendo. * 5.1. - Se importa alterar o julgado, sendo o recorrente A considerado Beneficiário para efeitos do contrato de seguro do autos. A questão ora em sindicância mereceu da parte do tribunal a quo uma resposta negativa, para tanto se discorrendo na sentença apelada as seguintes considerações : “ (…) Nessa medida, o facto de o Autor ter sido instituído herdeiro testamentário do segurado revela-se, de todo em todo, inóculo para a decisão. Como se assinalou na definição do objecto do litígio, o que é determinante é apurar se o mesmo detém a qualidade de beneficiário da prestação a cargo da Ré. Ora, nos termos que defluem da apólice, o único beneficiário dessa prestação são os herdeiros legais de C. Ficou, por outro lado, por demonstrar que essa designação de beneficiário não proveio do tomador do seguro, que nem sequer lhe foi pedida ou ainda que o mesmo não estava ciente da consequência contratualmente prevista para a falta de designação de um beneficiário. E, posto que o testamento outorgado a favor do Autor é posterior à celebração do aludido contrato de seguro de vida (cfr. ponto n.º 3 do elenco factual) nem sequer se pode reconhecer que C tinha a intenção de inclui-lo na designação beneficiária, tanto mais que nada o impediria de a modificar em conformidade com o que deixou expresso naquele acto notarial, tanto mais que, à data deste, não tinha ascendentes e descendentes (cfr. o que ali foi exarado a esse respeito, no ponto n.º 5). Resta assim determinar se, à luz das considerações que supra expusemos, a interpretação da vontade negocial expressa por C contempla ainda a inclusão de herdeiro testamentário - como é o caso do Autor - na cláusula beneficiária. O normal declaratário - necessariamente leigo e não jurista – medianamente esclarecido e sagaz atribuiria àquela expressão um sentido segundo o qual os beneficiários da prestação a cargo da Ré são, unicamente, os herdeiros de C que a consciência comum tem como sendo os indicados pela lei como herdeiros de alguém que falece. Referimo-nos a pessoas como cônjuge, os filhos, os pais ou irmãos. Deve-se, de resto, notar que pertence ao domínio do senso comum, ainda que em termos vagos e imprecisos, a existência de uma diferenciação entre a sucessão legal e a sucessão testamentária. É esse, também, o sentido que um normal declarante atribuiria à mesma expressão, cabendo aqui destacar que o emprego do adjectivo “legais” tem como necessário efeito a restrição do âmbito da expressão “herdeiros”. Não se divisa, por seu turno, que a Ré, como entidade receptora da declaração conhecesse (ou razoavelmente devesse conhecer) que C pretendia, com aquela expressão, contemplar, na designação beneficiária, a pessoa a favor de quem viria a testar. E o sentido comumente atribuído àquela expressão é também o único que encontra arrimo no texto conhecido da apólice, razão pela qual, à míngua de elementos que permitam aferir a real vontade de C e da Ré, jamais se poderia considerar qualquer outro sentido (cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil), mormente, a apregoada equiparação entre a sucessão legal e a sucessão testamentária, conhecidos que são os termos da distinção entre a vocação sucessória legal e a vocação sucessória testamentária. Deve-se, por isso, concluir que o Autor não deve ser considerado como beneficiário da prestação a cargo da Ré. (…) ”. Dissentindo do entendimento acabado de reproduzir, vêm os apelantes enveredar por outro diametralmente oposto, considerando e concluindo em síntese que “… afastada por testamento a sucessão legítima, por força do art.º 2131º do C.C., o único herdeiro por lei de C é o Autor A, o qual é, assim, o único beneficiário deste seguro”. Quid Juris ? Para começar, pertinente é precisar que o busílis da questão recursória se mostra relacionada com a designação – pelo tomador do seguro C - do beneficiário do contrato de seguro identificado em 2.1. , dele constando que em caso de falecimento da Pessoa Segura – o mesmo o C – os respectivos beneficiários serão “os Herdeiros Legais da Pessoa Segura”. Constituindo a aludida designação/indicação em rigor uma declaração de vontade unilateral (25) por meio da qual o tomador, em virtude do seu carácter dominus negotti, determina a pessoa ou pessoas sobre quem reverterá a prestação a efetuar pelo segurador, e ,precisamente enquanto declaração negocial, está portanto necessariamente sujeita em sede de interpretação às diretrizes que se mostram estabelecidas nos artigos 236.º e ss. do Código Civil. Consequentemente, importando aferir de qual o sentido e o alcance juridicamente relevantes e decisivos contemplados no negócio jurídico e sobremaneira em declaração nele inserta, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal,colocado na posição do real declaratário, possa aduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ”. Porém, “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócio gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”- cfr. nº 1 do artigo 236.º do Código Civil. Por último, diz-nos o nº1, do artº 238º, do CC, que “ nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ”. Perante o conteúdo dos normativos acabados de apontar, temos assim que, para se determinar/aferir qual o sentido porque devem valer concretas declarações negociais, imprescindível é que o intérprete atenda a três critérios/orientações : i) uma, a decorrente da impressão do declaratário normal (art. 236.º, n.º1) ; ii) outra, a que aponta para que, nos casos duvidosos, se enverede pelo sentido menos gravoso para o disponente, nos negócios gratuitos e ao equilíbrio das prestações, nos negócios onerosos (art 237.º) e uma última (iii), a que se socorre da teoria da alusão, e segundo a qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, nos negócios formais. Explicando e concretizando melhor qual o verdadeiro e adequado alcance de cada um dos acima enunciados critérios interpretativos, e começando pelo designado de impressão do declaratário normal, exigível é [ cfr. CARLOS ALBERTO da MOTA PINTO (26) “que a declaração deve valer com o sentido que um declaratório razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria ; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável ”. O sentido da declaração achado/encontrado, nos termos expostos, apenas deverá/poderá ser desprezado pelo intérprete nos casos em que, ou não pode o sentido apurado ser razoavelmente imputado ao declarante, (cfr. art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC ), ou então quando o declaratário conheça qual a vontade real do declarante ( cfr. art. 236.º, n.º 2) . Já o segundo critério, aplicável em sede de interpretações que conduzem a um resultado duvidoso, equívoco ou ambíguo, postula a prevalência nos negócios gratuitos do sentido menos gravoso para o disponente e, nos negócios onerosos, aquele que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Finalmente, nos negócios formais, e não obstante em sede de interpretação não ser a letra do texto determinante/decisiva na fixação do sentido com que deve valer uma cláusula contratual - devendo atender-se para o efeito a elementos de todo o tipo, quer documentais ou testemunhais (27), verifica-se em todo o caso um maior objectivismo , pois que, não pode valer o sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso , restrição esta que, no entender de MANUEL de ANDRADE (28) se traduz no corolário natural, se não mesmo inevitável, do carácter solene dos referidos negócios jurídicos. A acrescer ao acabado de desenvolver, importa ainda não olvidar que, não raro em contratos de seguro de vida a designação do beneficiário é também efectuada por intermédio de cláusulas contratuais gerais, que o tomador do seguro ou segurado se limita a subscrever e sem que préviamente tenha havido qualquer discussão ou negociação individual, caso em que o designante não será em rigor o enunciante da designação. Quando tal suceda, então o declarante será o segurador e o declaratário o designante (29) para efeitos de aplicação das regras previstas nos artigos 236.º e ss. do C.C., isto por um lado e, por outro, importará também sujeitar – em sede de interpretação - a designação efectuada ao regime estabelecido na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, maxime ao disposto no respectivo artº 11º, cujos nºs 1 e 2 rezam, respectivamente, que “1- As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” e que “2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”. Por último, precisamente com o objectivo de suprir a falta de indicação ou de deslindar o exacto alcance e conteúdo de meios/fórmulas de designação do beneficiário de contrato de seguro, consagra o legislador [ no âmbito do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO ] determinadas diretrizes, sendo de salientar as seguintes : Artº 198º Designação beneficiária 1-Salvo o disposto no artigo 81.º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento. 2 - Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado: a. Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura; b. Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta; c. Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; d. Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste. 3 - Salvo estipulação em contrário, no seguro de sobrevivência, o capital seguro é prestado à pessoa segura, tanto na falta de designação do beneficiário como no caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura. Artº 201º Interpretação da cláusula beneficiária 1 - A designação genérica dos filhos de determinada pessoa como beneficiários, em caso de dúvida, entende-se referida a todos os filhos que lhe sobreviverem, assim como aos descendentes dos filhos em representação daqueles. 2 - Quando a designação genérica se refira aos herdeiros ou ao cônjuge, em caso de dúvida, considera-se como tais os herdeiros legais que o sejam à data do falecimento. 3 - Sendo a designação feita a favor de vários beneficiários, o segurador realiza a prestação em partes iguais, excepto : a. No caso de os beneficiários serem todos os herdeiros da pessoa segura, em que se observam os princípios prescritos para a sucessão legítima; b. No caso de premoriência de um dos beneficiários, em que a sua parte cabe aos respectivos descendentes. 4 - O disposto no número anterior não se aplica quando haja estipulação em contrário . Em rigor, dir-se-á que se no n.º 2 do art.º 198.º da LCS se prevê um conjunto de normas que visam prover, de forma supletiva, à integração do contrato no que à designação beneficiária concerne, suprindo os casos em que o tomador não estipulou o terceiro beneficiário na apólice, já o estabelecido no art.º 201.º, n.º 1 e 2, da LCS, tem por desiderato definir um conjunto de regras interpretativas destinadas a resolver eventuais problemáticas e dúvidas frequentemente suscitadas na prática seguradora e as quais permitem aferir da vontade hipotética do tomador. (30) Munidos dos contributos legais e doutrinais acabados de explanar, é tempo de aplicá-los no âmbito da busca da solução da questão decidenda. Ora Bem Para começar, certo é que não decorre da factualidade provada que conhecesse o declaratário qual a vontade real do declarante formada e manifestada no momento da celebração do contrato [ cfr. art. 236.º, n.º 2, do CC, e quer se coloque o tomador do seguro no lugar do declarante quer do declaratário e no pressuposto – não apurado - de o declarante ter sido a seguradora e o declaratário o designante ], questão que constitui como é consabido matéria de facto, razão porque importará sobremaneira lançar mão – para efeitos de fixar qual o sentido juridicamente relevante da vontade negocial - da teoria da impressão do destinatário consagrada no artº 236, nº1, do CC. Depois, porque como vimos supra a designação/indicação do beneficiário consubstancia em rigor uma declaração de vontade unilateral , e porque nos termos do artº 236, nº1, do CC, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal - que será a pessoa razoável, medianamente experiente, inteligente e diligente -, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, tudo aponta prima facie para a pertinência da conclusão hermenêutica a que chegou o primeiro Grau e no sentido de que a alusão – inserida no contrato - a “Herdeiros Legais da Pessoa Segura” quererá aludir aos herdeiros do segurado que pela lei sejam convocados. Explicando-nos melhor, dir-se-á que tendo presente o disposto no artº 2026º, do CC [ o qual reza que “A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato”], e ,de acordo com o entendimento/perceção de um declaratário normal, sem dúvida que a referência a Herdeiros legais aponta com segurança para Herdeiros definidos por lei ( cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ), que não v.g. a herdeiros “chamados” por testamento, ou seja, tendo por base a vontade do falecido. Por outra banda, é também o referido sentido aquele que melhor se adequa ao contrato dos autos, porque negócio formal, não podendo portanto a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – Cfr. artº 238º, nº 1, do CC . Acresce que - como assim o considera RITA LOBO XAVIER (31) - , a forma adequada de solucionar a querela do exacto sentido da cláusula “ beneficiária” é optar-se por interpretar a linguagem utilizada na designação como a diretriz para se cumprir as verdadeiras intenções do tomador e, para todos os efeitos, certo é que a declaração beneficiária dos autos não pode deixar de acudir às regras previstas no âmbito do direito sucessório, porque o conceito de “herdeiros legais” como que consubstancia manifestamente um conceito técnico próprio da referida matéria. A questão que a seguir importa esmiuçar é saber se, o “resultado” a que conduzem o/s critério/s interpretativo/s plasmado/s nos artºs 236º e segs. do CC é também aquele que, à luz dos subsídios hermenêuticos que nos fornecem concretas normas especiais [ como as acima indicadas, umas do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO - e outra da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro ], faz todo o sentido perfilhar/subscrever. Vejamos. Porque in casu existe no âmbito do contrato de seguro efectiva designação, mostram-se de imediato os números 2 e 3 do artigo 198.º do RJCS, porque integram meras regras supletivas para a determinação do beneficiário, arredados para a solução da nossa questão. Seguindo-se o Artº 201º RJCS, relevante é o respectivo nº 2, mas, ao remeter-nos também para o conceito de os “herdeiros legais” que o sejam à data do falecimento do segurado, como que somos inevitavelmente conduzidos para a conclusão a que acima já chegámos – por aplicação das regas gerais dos artºs 236º e segs. do CC -, a saber, que a alusão a “Herdeiros Legais da Pessoa Segura” quererá aludir aos herdeiros do segurado que pela lei sejam convocados. Ou seja, e tal como assim o entende ADRIANA BABO (32), Na cláusula que disponha os termos “para os meus herdeiros”, entende-se que os beneficiários serão os herdeiros legais, segundo as regras da sucessão legítima, de acordo com o previsto no art.º 201.º, n.º 2 e n.º 3, al. a), da LCS, pelo que será necessário cumprir o regime legal previsto para a sucessão mortis causa, assim como o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei. Em face do acabado de explicitar, temos assim que, também para o legislador, uma cláusula beneficiária que aponte/indique como beneficiário os “herdeiros legais” do tomador do seguro importa ser interpretada como querendo referir-se aos herdeiros legais previstos no artigo 2133.º do C.C. [ norma que integra o TÍTULO II com a epígrafe “ Da sucessão legítima ” ], pelo que serão beneficiários os herdeiros legais integrantes da primeira classe de sucessores preenchida e de acordo com a proximidade do grau de parentesco [ sendo a ordem por que são chamados os herdeiros, a seguinte: a) Cônjuge e descendentes ; b) Cônjuge e ascendentes ; c) Irmãos e seus descendentes ; d) Outros colaterais até ao quarto grau; e) Estado ]. Em suma, não obrigam a nosso ver e em principio as regras interpretativas plasmadas nos atº 201º, n.º 1 e 2, da LCS , a enveredar por diverso desfecho hermenêutico a que chegámos por aplicação das regras dos artºs 236º e segs. do Código Civil . Resta, por último, indagar da eventual pertinência de nos socorrermos in casu do regime estabelecido na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, maxime do disposto no respectivo artº 11º, e cujo nº 1 reza “As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” . Adiantando de imediato o nosso veredicto, estamos em crer que a resposta só pode e deve ser igualmente negativa. Vejamos. Não se ignora que o contrato de seguro (ramo vida) que o falecido C outorgou com a Ré seguradora pode em tese ser qualificado como um contrato de adesão, estando portanto as respectivas cláusulas, em princípio, sujeitas ao regime estabelecido pelo Dec-Lei 446/85 de 25/10, sendo em regra um contrato de adesão aquele “em que um dos contraentes - o cliente, o consumidor - ... se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado”. (33) E, tratando-se por regra um contrato de seguro de um contrato de adesão, então as respectivas cláusulas, quais “cláusulas contratuais gerais”, são na generalidade “elaboradas antes do contrato em que são insertas”, limitando-se os proponentes ou destinatários indeterminados a subscreverem-mas ou aceitá-la, sem possibilidades de as alterar – cfr. artº 1º,nº1, do Dec-Lei 446/85 de 25/10. Ocorre que, não obstante o acabado de expor, temos para nós que , em rigor, certo é que especificamente a designação beneficiária a que se refere o artº 198º,nº1, da LCS, não pode à partida ser entendida como uma cláusula contratual geral, pois o seu conteúdo não tem que ser, sem discussão, aceite pelo contratante/segurado, antes pelo contrário, a este compete, expressar a sua vontade sobre a matéria. Na verdade, a designação beneficiária como que consubstancia uma declaração negocial unilateral que só pode ser efectuada por pessoa com capacidade para o efeito, e pela forma legalmente prevista – cfr. artºs 198º e segs. do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO - , cabendo ao tomador do seguro proceder a tal indicação. Dito de uma outra forma, “a faculdade de designar o beneficiário das prestações a realizar pelo segurador ao tomador do seguro ou quem este indicar, nos termos do art.º 198.º, n.º 1, da LCS, trata-se de uma faculdade cujo exercício não depende do consentimento do segurador, consubstanciando uma faculdade potestativa da qual é o tomador do seguro titular, inexistindo, elementos no ordenamento jurídico português que permitam sustentar, uma hipotética faculdade de recusa do segurador em aceitar uma dada designação beneficiária com fundamento na criação de obstáculos injustificados ” . (34) Ora, nada resultando dos autos [ em termos de factualidade provada ] que in casu tudo se passou de modo diverso, designadamente que também a designação do beneficiário correspondeu a “conteúdo” previamente elaborado pela seguradora que não pôde de todo o tomador do seguro influenciar, inevitável se mostra a não aplicação ao caso dos autos do regime do D.L. N.º 446/85, de 25/10 ARTIGO 11.º. (35) Aqui chegados, em face do teor/conteúdo da designação beneficiárias [ “Herdeiros legais” ] que resulta do contrato de seguro dos autos, e , porque importa interpretar a mesma tal como o fez o Primeiro Grau [ sendo os Herdeiros legais os definidos por lei ( cônjuge, descendentes, ascendentes, etc.) ], qualidade que não dispõe o apelante [ porque herdeiro testamentário, sendo a origem da nomeação não baseada na lei (legal) , mas sim na vontade do testador ], eis porque inevitavelmente importa julgar a apelação improcedente, sendo confirmada a sentença apelada . Em suma, e concluindo, a apelação interposta por A e B, inevitavelmente, improcede in totum, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. * 5.- Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 5.1. – A redacção dos pontos de facto inseridos na decisão a que alude o nº 3, do artº 607º, do CPC , deve atender ao alegado pelas partes nos articulados, e isto independentemente das regras atinentes ao ónus da prova, porque servem estas últimas tão só para efeitos do disposto no artº 414º, II parte, do CPC e 342º, do CC, que não para efeitos de escolha da adequada redacção de um ponto de facto. 5.2. – Ou seja, não cabe ao julgador, conformar e/ou adequar a redacção de um concreto ponto de facto às regras do ónus da prova, maxime fazendo-o ainda que ao arrepio do principio do dispositivo . 5.3. – É a doutrina maioritária e a jurisprudência conhecida praticamente consensuais ao considerarem que “Os contratos de seguro ligados a fundos de investimento (unit-linked) são seguros de vida cujo capital seguro se expressa numa unidade de conta, constituída por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento (mobiliário ou imobiliário) ou por unidades de participação de fundos autónomos constituídos por ativos do segurador ”. 5.4. – Em face do referido em 5.3., o capital seguro, porque não integra o acervo hereditário do tomador do seguro , então a atribuição prestacional – após a morte do segurado - a cargo da seguradora só pode ser efectuada ao beneficiário por ele designado. 5.5. - Constituindo a designação/indicação identificada em 5.4. em rigor uma declaração de vontade unilateral por meio da qual o tomador, em virtude do seu carácter dominus negotti, determina a pessoa ou pessoas sobre quem reverterá a prestação a efectuar pelo segurador, e ,precisamente enquanto declaração negocial, está portanto necessariamente sujeita em sede de interpretação às diretrizes que se mostram estabelecidas nos artigos 236.º e ss. do Código Civil.; 5.6 – Às regras legais referidas em 5.5., acrescem outras fixadas pela LCS e que visam prover, de forma supletiva, quer à integração do contrato no que à designação beneficiária concerne - suprindo os casos em que o tomador não estipulou o terceiro beneficiário na apólice - , quer definindo regras interpretativas destinadas a resolver eventuais problemáticas e dúvidas frequentemente suscitadas na prática seguradora e as quais permitem aferir da vontade hipotética do tomador. *** 6.- Decisão Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, julgando improcedente a apelação de A e B: 6.1.- Não alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em consequência da subjacente impugnação pelos apelantes deduzida ; 6.2.- Confirmar, a sentença recorrida . *** Custas a cargo dos apelantes. *** LISBOA, 15/1/2026 António Manuel Fernandes dos Santos Vera Antunes João Manuel P. Cordeiro Brasão *** (1) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141. (2) In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671. (3) In ob. citada, pág. 671. (4) In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670, (5) Cfr. J.O. CARDONA FERREIRA, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71. (6) Cfr. Ac. do STJ de 8/4/2021, proferido no Proc. nº 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, in www.dgsi.pt. (7) Vide v.g. os Acs. de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt. (8) Cfr. PAULO PIMENTA, em Os TEMAS DA PROVA, e acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=1sjH_fMuk_k%3D&portalid=30. (9) Vide v.g. os Acs do STJ de 7/2/2017 [ proferido no Processo nº 1758/10] de 7/12/2023 [ proferido no Processo nº 2017/11.0TVLSB.L1.S1 ] e de 27/2/2025 [ proferido no Processo nº 1196/14.0T8CSC-L.L2.S1], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (10) Cfr. Prof. PEDRO PAIS de VASCONCELOS , in Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, 2010, Almedina, págs. 546/547. (11) Em o “Contrato de Seguro”, Estudos ,2009, Coimbra Editora , pág. 23. (12) Cfr. designadamente PEDRO ROMANO MARTINEZ, em “Breves notas sobre o seguro de vida na modalidade de seguro unit-linked ou instrumento de captação de aforro estruturado”, em Estudos do Instituto do Conhecimento ab n.º 4, Coimbra, Almedina, 2015, 712-724 ; MARIA INÊS de OLIVEIRA MARTINS, em O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal, Coimbra Editora, 2010, págs. 94 ss. ; RICARDO GASPAR DIAS, em SEGUROS DE VIDA LIGADOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO: EM BUSCA DE UM TERRITÓRIO NUM MUNDO SEM FRONTEIRAS ALGUMAS NOTAS SOBRE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS E RESPONSABILIDADE CIVIL, págs. 19 e segs., Boletim de Ciências Económicas, F.D.Universidade de Coimbra e acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/437172/32_wp_bce.pdf e, por último, MARIA EDUARDA RIBEIRO, em “Anotação ao artigo 206.º”, em Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4.ª ed., Almedina, 2020, 616-620. (13) Cfr. designadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2013 [ proferido no Processo n.º 530/10.6TJPRT.P1.S1 ] e de 17/06/2014 [ proferido no processo n.º 930/11.4T2AVR.C1.S1] ; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/12/2005 [ proferido no Processo n.º 3669/05 ], de 19/12/2012 [ proferido no Processo n.º 1890/10.4T2AVR.C1] e de 5/3/2013 [ proferido no Processo n.º 930/11.4T2AVR.C1] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/12/2010 [ proferido no Processo n.º 6063/04.2TJLSB-A.L1-104.2TJLSB-A.L1-1], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. . (14) Cfr. RICARDO GASPAR DIAS, em SEGUROS DE VIDA LIGADOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO: EM BUSCA DE UM TERRITÓRIO NUM MUNDO SEM FRONTEIRAS ALGUMAS NOTAS SOBRE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS E RESPONSABILIDADE CIVIL, pág. 19, Boletim de Ciências Económicas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/437172/32_wp_bce.pdf. (15) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/12/2010 [ proferido no Processo n.º 6063/04.2TJLSB-A.L1 ], e acessível em www.dgsi.pt. . (16) Proferido no Processo n.º 1890/10.4T2AVR.C1 e acessível em www.dgsi.pt. (17) Cfr. J. L. SALDANHA SANCHES e JOÃO TABORDA DA GAMA, em “ Provisões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica”, trabalho que se mostra acessível em https://www.isg.pt/wp-content/uploads/2021/03/33_2_jlss-jg_provisoes-unit-linked_f33.pdf. (18) A Norma n.º 16/95-R, de 12 de Setembro, do Instituto de Seguros de Portugal (actual ASF), foi parcialmente revogada, mas permanece em vigor partes significativas das suas disposições técnicas ainda servem de referência ou mantêm-se em vigor em contextos específicos do ramo Vida. (19) Em SEGUROS DE VIDA LIGADOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO: EM BUSCA DE UM TERRITÓRIO NUM MUNDO SEM FRONTEIRAS ALGUMAS NOTAS SOBRE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS E RESPONSABILIDADE CIVIL, em Boletim de Ciências Económicas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, página 22 e acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/437172/32_wp_bce.pdf. (20) Cfr. RICARDO GASPAR DIAS, ibidem, pág. 96. (21) Cfr. Acórdão do STJ de 12/11/2013 , proferido no Processo n.º 530/10.6TJPRT.P1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. . (22) Cfr. Acórdão do STJ de 12/11/2013 , proferido no Processo n.º 530/10.6TJPRT.P1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. (23) Vide de entre outros, os Acórdãos do STJ de 17/6/2014 [ proferido no Processo n.º 930/11.4T2AVR.C1.S1 ], de 12/11/2013 [ proferido no Processo n.º 530/10.6TJPRT.P1.S1] e de 5/3/2013 [ proferido no Processo n.º 517/09.1TBVFR-A e em CJ. STJ, Ano XXI – Tomo I, pág. 136.] ; os Acórdãos do tribunal da Relação de Coimbra de 5/3/2013 [ proferido no Processo n.º 930/11.4T2AVR.C1] e de 28/10/2025 [ proferido no Processo n.º 933/22.9T8LRA.C1 ] e os Acórdãos do tribunal da Relação de Guimarães de 16/2/2017 [ proferido no Processo n.º 396/14.7T8PRT.G1. ] e de 10/2/2022 [ proferido no Processo n.º 827/20.7T8BRG.G1. ] todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (24) Em sentido contrário, mas , importa precisar, aplicável a situação/contrato outorgado em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, diploma que, no artº 198.º, n.º 2, al. a), é assertivo em expressar que o capital seguro deverá ser pago aos herdeiros da pessoa segura -, vide o Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 14/4/2005 [ proferido no Processo n.º 1851/2005-6 ] e acessível em www.dgsi.pt. (25) Cfr. JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, em “ O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, Sá da Costa, Lisboa, pág.352. (26) In Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pag.419. (27) Cfr. RUI PINTO DURTE , In A Interpretação dos Contratos, 2016, Almedina, pág. 56. (28) In Teoria Geral da Relação Jurídica, 1964, Almedina, Vol. II, Reimpressão, pág. 315. (29) Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, em Direito dos Seguros – Apontamentos, Principia , 2006, págs. 87 e segs. . (30) Cfr. JOSÉ VASQUES, em Lei do Contrato de Seguro, de PEDRO ROMANDO MARTINEZ, 2016, Anotada, 2ªedição, pág. 535. (31) Em “Beneficiários nos seguros de vida e Direito sucessório” – REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 2013, pág. 14, apud Adriana Sofia Araújo de Babo, em A DESIGNAÇÃO BENEFICIÁRIA E OS HERDEIROS LEGAIS NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito e Gestão., Novembro 2018, pág. 58, em https://run.unl.pt/bitstream/10362/107996/1/Babo_2020.pdf. (32) Ibidem. (33) Cfr. ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 266, 9ª edição. (34) Cfr. MIGUEL ALEXANDRE MAGALHÃES VITÓRIO, em DESIGNAÇÃO BENEFICIÁRIA, Dissertação de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, 2024, FDULisboa, página 65 e acessível em file:///C:/Users/MJ01343/Downloads/content.pdf. (35) Sobre questão “aproximada” com a explicitada, vide o Ac. do STJ, de 14/2/2017, proferido no Processo nº 2294/12.0TVLSB.L1.S1, e em www.dgsi.pt, e o Acórdão do STJ de 19/5/2008, proferido no Processo nº 1639/08-2, e na Coletânea de Jurisprudência. |