Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
422/25.4T8OER.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: LIVRANÇA
NÃO À ORDEM
CESSÃO DE CRÉDITOS
PREENCHIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1- Pela aposição das palavras “não à ordem”, a livrança deixa de ser transmissível por endosso, podendo, porém, ser transmitida por cessão de créditos (artº 11º § 2º da LULL, ex-vi do artº 77º da mesma LULL).
2-A expressão “cessão de créditos” designa a transmissão dos créditos como fonte negocial e não a própria fonte que a desencadeia. Ou seja, o regime da cessão de créditos não constitui um tipo negocial autónomo, mas, antes, uma disciplina de efeitos jurídicos que podem ser desencadeados por qualquer negócio transmissivo, como a compra e venda de créditos, como decorre do artº 578º do CC.
3- O artº 10º da LULL, implicitamente, reconhece a existência de um poder de facto na titularidade do portador de uma livrança em branco, poder legalmente reconhecido, na medida em que o portador do título o pode fazer valer tal qual foi completado/preenchido.
4-O terceiro a quem a livrança em branco foi transmitida, por cessão de créditos, está legitimado a preenchê-la. Isto porque a livrança, mesmo antes de ser preenchida, circula como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1-Scalabis – Stc, SA, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma ordinária, contra AA e contra BB, visando obter a cobrança coerciva da quantia de 23 386,94€, acrescida de juros de mora desde 02/01/2025.
Alegou, em síntese, que o Novo Banco, SA, por contrato de cessão de créditos, de 11/03/2022, cedeu a LX Investment Partners III SARL, diversos créditos bem como as respectivas garantias e acessórios entre os quais se incluíram os créditos do Novo Banco sobre os ora executados. Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado a 31/05/2022 a LX Investment Partners III SARL cedeu à ora exequente, Scalabis – Stc, SA, diversos créditos, incluindo garantias e acessórios, entre os quais os créditos sobre os ora executados. A cessão contratual foi comunicada aos executados por carta registada. Assim, a exequente é legitima portador de uma livrança, preenchida pelo montante de 23 340,90€, subscrita pelos executados, a que após a data de vencimento de 02/01/2025 e de que deu conhecimento aos executados interpelando-os para pagamento. Os executados não pagaram.
2- Por despacho de 20/02/2025, foi determinado:
Notifique a exequente para, em dez dias, liquidar os créditos alegadamente cedidos, e esclarecer quem preencheu a livrança (uma vez que o vencimento é posterior às alegadas cessões).”
3- Por requerimento de 20/03/2025, a exequente veio reiterar que a obrigação exequenda resulta da livrança apresentada como título executivo, preenchida pela exequente pela quantia de 23 340,90€, a que acresceram jutos de 46,04€, conforme liquidou no requerimento executivo; a exequente calculou juros de 7,5% mais 3% desde a data do incumprimento a 02/12/2019.
4- Por despacho de 28/04/2025 foi decidido:
A presente execução foi requerida em 26-I-25 por “Scalabis – STC, S.A.” contra AA e BB – sendo apresentado como título executivo uma livrança (emitida em 11-II-19 pela ‘Novo Banco’, com o valor de 23.340,90€, e data de vencimento de 2-I-25).
Para justificar a sua legitimidade, a exequente juntou um “Contrato de Compra e Venda” de 22-XII-21 (entre ‘Novo Banco S.A.’ e ‘Lx Investment Partners III S.a.r.l.’), e um “Contrato de Contrato de Compra e Venda” de 30-V-22 (entre “Lx
Investment Partners III S.a.r.l.” e exequente).
Notificada, em 20-III-25 juntou um “Bank Statement”, que identifica o 1º executado, e o montante de ’17.311,66’, e declarou ter preenchido a livrança.
Verifica-se que, não estando em causa a posse da livrança (que lhe foi entregue parcialmente em branco), a exequente não foi Parte no “pacto de preenchimento” (presumivelmente existente), e não existiu qualquer “cessão da posição contratual” - concluindo-se, assim, que, não tendo a ora exequente legitimidade para preencher a livrança (e desconhecendo-se o motivo da diferença entre o crédito cedido e o valor aposto na livrança), o documento não pode valer como título executivo.
Motivo por que se indefere liminarmente o requerimento executivo.
Custas pela exequente.”
5- Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O presente recurso é interposto, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a 28 de abril de 2025, a qual decidiu que o documento apresentado não pode valer como título executivo, em virtude de a Exequente (e cessionária), não ser parte do “Pacto de Preenchimento” e não ter existido “cessão da posição contratual” e, por isso, não ter legitimidade para preencher a livrança, tendo sido, consequentemente, indeferido liminarmente o requerimento executivo.
B. Salvo o devido respeito, a Exequente, aqui Apelante, não poderá perfilhar o disposto na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, por a mesma representar uma interpretação errónea da legislação aplicável aos concretos factos vertidos na presente ação.
Vejamos,
C. No âmbito da sua atividade bancária, o Banco Espírito Santo, S.A., atual Novo Banco S.A., celebrou um contrato de mútuo sobre a forma de empréstimo bancário, designado por “Crédito ao Consumo BES” com o nº AA60016405871-000011007376, a 11 de fevereiro de 2019, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º 000011007376 e que atualmente assume o n.º AA60016405871 com os Executados AA e BB.
D. O contrato foi celebrado pelo valor de € 15.579,57 (quinze mil, quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos) e o pagamento deveria ser efetuado em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas.
E. Para a garantia do cumprimento das suas obrigações os Executados assinaram uma livrança em branco, estando o Banco mutuante, e o aqui Credor, em virtude das cessões de créditos operadas, autorizado a preenchê-la de acordo com o valor em dívida, em consonância com exposto no pacto de preenchimento, presente nas condições particulares do contrato, o que veio a acontecer, atendendo a que o empréstimo deixou de ser pago em dezembro de 2019, ficando em dívida o capital de € 15.210,82 (quinze mil, duzentos e dez euros e oitenta e dois cêntimos).
F. Atendendo às cessões de créditos operadas entre o Novo Banco, S.A. e a LX Investment Partners III, S.À.R.L. e, posteriormente, entre esta e a Scalabis-STC, S.A., ficou a atual credora legitimada a preencher a livrança subscrita pelos Devedores, o que o fez, tendo, de seguida proposto a presente execução.
Assim sendo,
G. Ora, nas Condições Gerais do Contrato de Crédito ao Consumo encontra-se mencionado, no ponto 37 que o banco pode ceder o crédito, pelo que, os clientes bancários tomaram conhecimento e consentiram que, o seu crédito fosse, eventualmente, cedido a outras entidades.
Posteriormente,
H. Por Contrato de Cessão de créditos, celebrado em 11 de março de 2022, o Novo Banco, S.A. cedeu à sociedade comercial LX Investment Partners III S.à.r.l. todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito n.º AA60016405871- 000011007376, pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações, e, posteriormente, esta empresa celebrou um contrato de cessão de créditos, em 30 de maio de 2022, com a Sociedade Scalabis – STC, S.A., tendo sido cedidos os mesmos créditos e garantias.
I. Ora, no presente caso, com a transmissão do crédito operou, concomitantemente, a transmissão da garantia associada ao mesmo, nomeadamente a livrança em branco, que tinha sido subscrita pelo cliente bancário, nos termos e para os devidos efeitos legais dos artigos 577.º, n.º 1, 582.º, n.º 1 do Código Civil, e artigo 21.º da Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, que regula os Contratos de Crédito a Consumidores.
J. Assim sendo, tendo sido celebrado um contrato de cessão de créditos entre o portador inicial da livrança e a Lx Investment Partners III, S.À.R.L. e, posteriormente, entre esta e a atual credora e aqui Exequente, Scalabis-STC, S.A., decorre do contrato e da própria Lei, como supra explanado, que a cessão de créditos importa a transmissão, para a cessionária, das garantias do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, como é o caso dos títulos de crédito, concretamente da livrança exequenda, que foi entregue para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelos devedores.
K. Salvo o devido respeito, que é muito, não se encontra sustentado, no douto despacho de indeferimento liminar do Requerimento Executivo, que a garantia decorrente de título de crédito entregue no âmbito dos contratos de cessão de créditos seja inseparável da pessoa do cedente, ou que a autorização de preenchimento da livrança seja insuscetível de ser transmitida a terceiros, pelo que, entende a Exequente que a obrigação não é indissociável da natureza ou da qualidade do cedente.
L. Ora, na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito emergente da livrança transmite-se de igual forma, para a cessionária o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respetivo pacto de preenchimento celebrado entre o primitivo credor e o mutuário.
M. Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que a Exequente e Cessionária, não tem legitimidade para preencher a livrança, por não ser parte no “Pacto de Preenchimento”, não tendo existido cessão da posição contratual.
N. De facto, não operou a cessão da posição contratual in casu, mas sim a cessão de créditos, sendo que a primeira implica cessão da totalidade da posição contratual, no conjunto dos seus direitos e obrigações, enquanto que a segunda figura jurídica determina que opere a transmissão, pelo credor cedente para a cessionária, da sua posição creditícia (podem ser cedidos todos os créditos ou apenas parte dos créditos), permanecendo o cedente como parte na relação contratual originária - são figuras jurídicas distintas que
implica que se estabeleçam relações contratuais distintas entre cedente e cessionária.
O. Esmiuçando, mais se dirá que, o pacto preenchimento é suscetível de ser transmitido a terceiros, pelo que, a livrança transmitida, pode ser preenchida pela cessionária, nos mesmos termos do primitivo credor, ou seja, desde que os respetivos termos apostos naquele sejam respeitados- existindo a cessão de créditos, o credor primitivo continua a figurar no contrato de crédito ao consumo, nessa qualidade, transmitindo para a cessionária todos os direitos e obrigações inerentes aos créditos transmitidos.
P. Ademais, é também referenciado na jurisprudência que não é necessária a existência de pacto de preenchimento expresso de títulos de crédito para legitimar o seu preenchimento, bastando-se o pacto tácito inerente à subscrição do título, que advém da celebração do contrato e da própria subscrição da livrança adjacente- vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 736/18.0T8SNT-C.L1-2, datado de 01.07.2021.
Q. A legitimidade processual da Exequente encontra-se devidamente provada nos autos com a junção dos contratos de cessão de créditos, que provam a cessão do crédito executado, nos termos e para os devidos efeitos legais do artigo 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
R. O Tribunal a quo vem ainda referir: “(…) (e desconhecendo-se o motivo da diferença entre o crédito cedido e o valor aposto na livrança) (…)”, contudo o valor aposto na livrança encontra-se devidamente explanado, nomeadamente, nos documentos 6 e 7 juntos com o Requerimento Executivo, correspondendo ao valor do capital, acrescido de juros de mora, contabilizados à taxa contratual 7.5% acrescida de 3% a título de cláusula penal, desde o incumprimento (02/12/2019), até à data de preenchimento da livrança (02/01/2025).
S. Pelo que, se entende que se encontra devidamente justificado o valor em dívida aposto na livrança, sendo a diferença entre este e o montante do crédito cedido explicável pela contabilização de juros – na livrança foi aposto o valor referente ao somatório do capital (valor cedido), acrescido dos respetivos juros de mora.
T. Pelo que, não deveria ter sido indeferida liminarmente a presente execução, visto não se encontrar concretizada a ilegitimidade da Exequente para o preenchimento da livrança, que poderá servir plenamente como título executivo nos presentes autos - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1, datado de 15/12/2021, bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 2092/24.8T8OER.L1, datado de 27.03.2025.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa,
deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, revogando na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
6- Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
a)- A revogação do despacho de indeferimento liminar da execução.
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2- Fundamentação e Facto.
Para além da factualidade constante do RELATÓRIO supra importa ainda considerar:
a)- Na livrança dada à execução consta como local e data de emissão “Lisboa, 11/02/2019”, pela importância de “23 340.90€”, relativa ao contrato de crédito nº 0011007376”, com vencimento a “02/01/2025”, a que foi aposto o escrito “Não à Ordem”, emitida/subscrita por assinaturas de BB e, AA, tendo como pessoa a quem deve ser paga “Novo Banco, SA”.
b)- Pelo requerimento de 20/03/2025, foi junta cópia do “Contrato de financiamento nº 0011007376, com data de 11/02/219, figurando como cliente: AA e, BB; crédito pelo montante de 15 579,57€, a amortizar em 72 meses, com taxa de juro nominal de 7,500%.
c)- Foi ainda junto com as alegações parte das condições particulares do contrato, com o seguinte teor:

d)- No contrato celebrado entre Novo Banco e a LX Investment Partners III, S.À.R.L, consta, além do mais:


e)- No contrato celebrado entre a LX Investment Partners III, S.À.R.L e a exequente, consta:


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3- A questão enunciada: A revogação do despacho de indeferimento liminar da execução.
A questão que se coloca é a de saber se pode subsistir o despacho que indeferiu liminarmente a execução.
Segundo se percebe, a 1ª instância indeferiu liminarmente a execução, argumentando: que a exequente não foi parte no pacto de preenchimento e não existiu qualquer cessão da posição contratual, concluindo, daí, que não tem legitimidade para preencher a livrança, não podendo o documento valer como título executivo.
Será assim?
Respondendo, desde já, diremos que não.
Em primeiro lugar, importa ter presente o artº 11º § 2º da LULL:
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos
Ora, como é sabido, o artº 11º da LULL, relativo às letras, aplica-se igualmente às livranças por força do artº 77º da LULL.
Pela aposição das palavras “não à ordem”, a livrança deixa de ser transmissível por endosso, podendo, porém, ser transmitida por cessão de créditos. No caso dos autos, a livrança em causa tinha aposta a “cláusula” (a expressão) “não à ordem”. Isso significa que podia, somente, ser transmitida mediante cessão de créditos.
Pois bem, relativamente à cessão de créditos, rege o artº 577º nº 1 do CC, com epígrafe “Admissibilidade da cessão”:
“1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.”
Por sua vez, o artº 578º nº 1 do CC, com epígrafe “Regime aplicável”, determina:
“1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.”
Como é sabido, a cessão de créditos consiste numa forma de transmissão do crédito que opera em virtude de um negócio jurídico, normalmente mediante um contrato celebrado entre o credor e terceiro. Ora, importa esclarecer que a expressão “cessão de créditos” designa a transmissão dos créditos como fonte negocial e não a própria fonte que a desencadeia. Ou seja, o regime da cessão de créditos não constitui um tipo negocial autónomo, mas, antes, uma disciplina de efeitos jurídicos que podem ser desencadeados por qualquer negócio transmissivo, como decorre do artº 578º do CC. (Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 6ª edição, pág. 16).
Ora, por ser assim, o requisito primeiro da cessão de créditos “…é a existência de um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito. Pode esse negócio jurídico consistir numa compra e venda (artº 874º) …” (Menezes Leitão, Direito das Obrigações…, cit., pág. 17).
Daqui resulta que a cessão de créditos apresenta-se como um efeito do negócio no qual se integra.
No caso dos autos, parece que a 1ª instância entendeu que o contrato de compra e venda não é fonte de cessão de créditos, o que como vimos não é correcto.
Temos, então, que os contratos de compra e venda de créditos, o primeiro celebrado entre o Novo Banco (credor originário) e a LX Investment Partners III, S.À.R.L e, posteriormente o segundo, entre esta e a exequente, são aptos a transmitir a livrança na qual havia aposta a cláusula “não à ordem”, nos termos do artº 11º§ 2º da LULL, por força do artº 77º da mesma LULL.
Como segundo argumento, aduz a 1ª instância que a exequente, por não ser parte no “pacto de preenchimento” não podia preencher a livrança que recebeu em branco.
Será assim?
Mais uma vez entendemos que a 1ª instância não tem razão.
Vimos que a compra e venda de créditos e das garantias associadas, incluindo a livrança em branco, foram transmitidas à exequente por via da cessão de créditos operada em virtude do contrato de compra e venda de créditos.
A questão que se coloca é a de saber se pode um transmissário do crédito e da livrança a ele associada, preencher a livrança que recebeu “em branco”?
A resposta é afirmativa, como veremos de seguida.
Em primeiro lugar importa esclarecer que o emitente da livrança, com a sua assinatura, constitui e atribui um direito cambiário: vincula-se a pagar determinada soma e atribui a outrem o correlativo direito de exigir o pagamento. Quer dizer, a emissão da livrança produz um efeito obrigacional ao mesmo tempo que atribui o direito cambiário determinando o sujeito que o vai encabeçar, ou seja o beneficiário.
Porém, atendendo à possibilidade de circulação do título, quer por endosso quer por cessão de créditos, a relação jurídica cambiária caracteriza-se por uma indeterminação do sujeito activo. Isto é, para o devedor do crédito cambiário é uma possibilidade com a qual tem, ab initio, que contar. A vinculação decorrente da subscrição do título já é assumida no pressuposto de que poderá ter de vir a realizar o pagamento não ao sujeito que, no momento da emissão ocupa a posição de credor cambiário, mas sim “à sua ordem”. (Cf. Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016, pág. 48).
Dito isto, vejamos o artº 10º da LULL, aplicável às livranças por via do artº 77º da LU:
Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver siso completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido falta grave.”
Na generalidade dos casos, a emissão de um título em branco, letra ou livrança, tem-se como uma prestação de garantia num contexto de relativa incerteza quanto ao cumprimento da obrigação subjacente. Como refere Carolina Cunha (Manual…, cit., pág. 166) “…encontramos o recurso a títulos em branco para garantia de dívidas emergentes…de contratos de crédito ao consumo, mútuos…”.
O artº 10º da LULL aplica-se a títulos cambiários voluntariamente emitidos em estado objectivamente incompleto: a livrança em branco sai, ainda incompleta, das mãos do emitente. O artº 10º da LULL “…implicitamente reconhece a existência de um poder de facto na titularidade do portador de uma letra em branco… um poder legalmente reconhecido na medida em que o portador do título o pode fazer valer tal qual foi completado… (…)”. (Carolina Cunha, Ob. cit., pág. 179). É ao subscritor/emitente da livrança em branco “…que cabe o ónus de provar a desconformidade do conteúdo inserido com a vontade por si manifestada, como a má fé ou a falta grave do adquirente”. O “… portador de uma livrança em branco está prima facie autorizado a completá-la de qualquer modo que considere apropriado” (Carolina Cunha, Ob. cit., pág. 179). “…quem voluntariamente emite uma letra incompleta suporta o risco inerente a essa sua actuação – o risco de inserção de um conteúdo não coincidente com a sua vontade…” (Carolina Cunha, Ob. cit., pág. 179). “…o portador limitar-se-á a (pretender) exercer o direito tal como está documentado no título: o ónus de prova recai sobre o subscritor em branco. É ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança foi preenchida contrariamente à vontade por si manifestada … e depois, para que essa desconformidade seja motivo de oposição ao portador, terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de má fé ou cometendo uma falta grave.” (A e ob. cit., pág. 180).
Quanto ao preenchimento da livrança em branco pelo terceiro a quem o título foi transmitido, está este legitimado a preenchê-la. É o que resulta da lição de Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, 1975, Págs.136 e segs, mormente 138). Isto porque a livrança, mesmo antes de ser preenchida, circula como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário. (Abel Delgado, Lei Uniforme de Letras e Livranças anotada, 6ª edição, pág. 76).
Na jurisprudência, veja-se o acórdão desta Secção, de 20/02/2025 (Gabriela de Fátima Marques, 2015) onde consta do respectivo sumário:
IV. Não constitui fundamento de ilegitimidade da cessionária a circunstância de a livrança não se encontrar preenchida aquando da cessão, pois a livrança em branco é admitida no nosso ordenamento jurídico (cf. art.º 10.º da LULL), na falta de convenção em contrário, com a transmissão do crédito cambiário emergente da livrança transmite-se para o cessionário o direito de proceder ao seu preenchimento, de acordo com o previsto no respetivo pacto.”
Portanto, em face do que se expôs, conclui-se que pode um transmissário do crédito e da livrança a ele associada, preencher a livrança que recebeu “em branco”.
Uma última nota.
A exequente tem legitimidade para a execução, face ao disposto no artº 54º nº 1 do CPC, dado que, no próprio requerimento para a execução, deduziu os factos constitutivos da sucessão.
Em suma, o recurso procede e, por consequência, a execução deve prosseguiu os seus termos.
***
III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, por consequência, revogam o despacho que indeferiu liminarmente a execução e determinam que a acção executiva prossiga os seus termos.
Custas, no recurso, pelos executados que, apesar de não terem intervindo, ficaram vencidos.

Lisboa, 12/03/2026
(Adeodato Brotas)
(Nuno Lopes Ribeiro)
(Vera Antunes)