Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9793/24.9T8ALM.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: PERSI
TÍTULO EXECUTIVO
SUPORTE DURADOURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I. A falta de integração no PERSI, verificados que estejam os pressupostos para tanto, impede que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento.
II. O regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.
III. É sobre a entidade financeira (no caso a exequente) que incide o ónus de alegação e prova de que procedeu às comunicações devidas ao devedor incumpridor e exigidas pelo PERSI.
IV. Uma carta simples pode assumir a configuração de um suporte duradouro, mas, a opção por essa forma de expedição de correio faz recair sobre o remetente da carta um ónus probatório acrescido: de que a carta foi entregue pelos serviços postais no destinatário.
V. Inexiste no Código Civil norma que consagre a presunção legal de que a carta enviada por correio simples foi entregue pelos serviços postais no destino.
VI. E essa prova -da entrega e recepção - a Exequente não a logrou fazer, nem documentalmente, nem por qualquer outro meio de prova legalmente admissível, que permitisse com base num elemento objectivo (que o corroborasse) poder-se afirmar, com um mínimo de segurança, que os escritos juntos como docs. 3 e 5 passaram da realidade de um suporte informático elaborado pela Exequente para outra realidade de declaração receptícia, entregue ao Executado e por este recepcionado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
novo banco s.a. intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra aa, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pela executada, destinada a garantir o pagamento das obrigações emergentes de um contrato de mútuo celebrado entre ambas.
No requerimento executivo é alegado que:
- o contrato de mútuo foi concedido pelo prazo de 72 meses, sendo que o mesmo não foi pontualmente cumprido pela Executada;
- por carta datada de 07-06-2023 a exequente enviou à executada comunicação de integração em PERSI;
- por carta da mesma data foi a executada interpelada para regularizar as prestações que se encontravam vencidas e não pagas;
- após múltiplas diligências e mantendo-se o incumprimento, a exequente por carta de 6 de Setembro de 2023, enviada à executada, comunicou-lhe a extinção do PERSI;
- por cartas d 06-10-2023 e 05-11-2023 a exequente voltou a notificar a executada, interpelando-a para a regularização do contrato sob pena de cobrança coerciva;
- não tendo a executada efectuado qualquer pagamento, em 15-11-204 a Executada foi informada do vencimento antecipado do contrato e do preenchimento da livrança.
Mais alega a Exequente que todas as cartas foram enviadas para a morada constante do contrato, dado ter inexistido, por parte da executada, qualquer comunicação de alteração da morada.
Com o requerimento executivo a exequente juntou missivas relativas à integração e extinção do PERSI.
A 03-01-2025 foi proferido nos autos o seguinte despacho:
“ Notifique-se o exequente para, em 30 dias, esclarecer se deu cumprimento do disposto no artº 9º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respectiva prova do envio das comunicações.
Notifique.
A informação do cumprimento pelo exequente do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e a documentação requeridas ao exequente constituem factos e documentos essenciais ao prosseguimento da execução. Pelo exposto, notifique-se com a legal advertência de a omissão de resposta equivale à omissão da junção da documentação solicitada.
Prazo: 30 dias.”
Em cumprimento de tal despacho veio a Exequente por requerimento de 07-02-2025 informar os autos que:
“ (…) deu cumprimento ao disposto no artº 9º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, conforme cartas juntas ao presente requerimento executivo como Docs. 3 e 5.
Mais se informa que as referidas comunicações são expedidas de forma simples, isto é, sem registo ou aviso de receção.
De facto, conforme resulta dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10, as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, isto é, carta ou e-mail.
Não estando, assim, a Exequente obrigada a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal.
Assim, resulta dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 22/09/2021 e de 14/10/2021.
Conforme se pode verificar, a carta de apresentação da livrança a pagamento foi expedida com aviso de receção para a mesma morada das cartas de integração e de extinção do PERSI, tendo aquela carta sido recebida pela própria Executada – conforme aviso de receção que se junta como Doc. 1.”
A 17-02-2025 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
I – Relatório
O exequente Novo Banco SA, veio instaurar execução ordinária contra AA.
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II – Saneamento
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes, judiciariamente personalizadas e capazes, são legítimas.
Não há nulidades de que cumpra conhecer.
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III – Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Da inexigibilidade da quantia exequenda por incumprimento do PERSI
IV – Dos factos
Factos não provados
-Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e atenta a situação de incumprimento do contrato de crédito sub judice, do qual é titular a aqui Executada, a mesma foi incluída no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
- Sendo que, decorrido o prazo legal de resposta (10 dias), na ausência de resposta do titular do contrato, o respetivo procedimento PERSI foi extinto.
Fundamentação de facto
O Tribunal formou a sua convicção em relação aos factos não provados na ausência de prova documental eficaz ou seja, prova documental do envio de missivas registadas para a morada da executada e sua recepção pela mesma.
V – Do enquadramento jurídico
Nos termos do Dec-lei n.º 227/2012, relativo à regularização das situações de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, prevê-se a obrigação das instituições de crédito promoverem as diligências necessárias para prevenção de riscos de incumprimento, o chamado PARI. – Cfr artigo 11º
Quando o plano de prevenção de incumprimento não funcionar e ocorrer situações de incumprimento, a Instituição bancária é obrigada à implementar de um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), (artigo 12º), abrangendo: uma fase de contactos preliminares (artigo 13º); uma fase inicial (artigo 14º), subsequente àquela, em que, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, o que a instituição de crédito deve informar ao cliente através de comunicação em suporte duradouro (artigo 14º, n.º 4); uma fase de avaliação e proposta (artigo 15º); uma fase de negociação (artigo 16º); e, depois, a extinção do PERSI (artigo 17º), o que também deve ser informado ao cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro (artigo 17º, n.º 3). O artigo 39º impõe que sejam automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
Nos termos do artigo 14º, n.º 4, exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017, in www.dgsi.pt, “o significado de tal expressão “suporte duradouro “ é dado no art. 3, alínea h) do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
Ora, no caso concreto, o exequente não prova que desencadeou quer o PARI, quer o PERSI. Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PARI e posteriormente no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (artigo 18º, n.º 1). Por conseguinte, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI. O qual por sua vez ocorre em situações de incumprimento que por sua vez deveriam ter sido evitadas graças a implementação do PARI.
Estabelecendo o n.º 4 do mesmo artigo 17º que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3. O procedimento do PERSI funciona como uma condição da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente (artigo 576º, n.º 2, do C.P.C.). Essa omissão constitui igualmente violação de normas de carácter imperativo que configurem exceção dilatória por falta de pressuposto da instauração da execução. A este propósito veja-se, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 26/04/2021 e de 27/06/2022, in www.dgsi.pt
Ora, relativamente à executada, o exequente não alega e muito menos prova de que cumpriu o dever de prevenir riscos de incumprimento através do PARI e que, aquando o efetivo incumprimento, informou os executados de que estes poderiam solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício. Não o tendo feito, estava impedido de instaurar a presente execução contra os executados.
Nos termos do art. 224.º, n.º 1 do CC (por remissão do art.º 295.º também do CC), a interpelação para cumprimento de uma obrigação (que tem naturalmente um destinatário concreto) torna-se eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário ou é dele conhecida. (cfr. referido art. 224.º do Código Civil).
As comunicações ora juntas não podem ser consideradas um “suporte duradouro”, para efeitos do cumprimento da exigência do art. 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de outubro.
O incumprimento da integração em PERSI constitui uma excepção dilatória inominada que impede ab inítio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito, face ao disposto no artigo 18º do DL nº 227/2012, de 25/10. Mais dispõe o nº 3 do art. 18º do citado diploma legal que“- Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual”,
De assinalar que, entre o 31.º dia e o 60.º dia a contar da data do vencimento da obrigação, o cliente bancário está em mora e a instituição de crédito é obrigada a incluir o mesmo no PERSI (art. 14º), independentemente da sua solicitação. Esta obrigação legal, por parte da instituição de crédito, de inclusão no PERSI existe apenas a partir do 31.º dia a contar da data de vencimento da obrigação, o que deverá fazer no máximo até ao 60.º dia. Não obstante este regra geral, o n.º 2 do art. 14º estabelece ainda duas outras situações em que há obrigatoriedade, por parte da instituição de crédito, de incluir o cliente bancário no PERSI: i) sempre que o mesmo se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI; ii) quando o próprio cliente bancário, previamente, tenha alertado para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e venha de facto a entrar em mora. Quer isto dizer que o acesso a este procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento não depende de quaisquer outras condições, nem do pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação contemplada pelo Dec. Lei n.º 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. art. 18.º, n.º 1, al. b). Não fazendo o legislador distinção entre ação declarativa e executiva, atendendo aos princípios e razões que subjazem à implementação do PERSI, deve ter-se por mais adequada a interpretação que inclui no âmbito daquela previsão os dois tipos de ações. Proíbe-se, portanto, que sejam intentadas ações (declarativas e executivas) para satisfazer o crédito no âmbito do decurso do PERSI. Por outro lado, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito [al. c)] ou transmitir a terceiro a sua posição contratual. Porém, nos termos do n.º 2 do citado normativo, a instituição de crédito pode ceder créditos para efeitos de titularização [al. b)] ou ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito [al. c)]. Neste último caso, sendo exigível que a cessionária seja outra instituição de crédito, “fica esta obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual” (n.º 3).
A razão de ser desta última exceção – permitir a cedência ou a transmissão do crédito de cliente bancário integrado em PERSI –, justifica-se desde que seja possível dar continuidade à aplicação do referido procedimento – o que poderá ser vantajoso em situações em que o cliente bancário consiga melhores condições com outra instituição de crédito. Pois caso contrário a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime, na medida em que se o cessionário não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do Regime Geral não estaria obrigado a dar cumprimento ao PERSI. Com efeito, de outro modo estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, bastando para o efeito que, em violação do estatuído no citado diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito. O que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido, sendo-lhe, por isso, lícito, sem quaisquer restrições, resolver de imediato o contrato de crédito com fundamento em incumprimento (art. 18.º, n.º 1, al. a), Intentar ações judiciais contra o mutuário, tendo em vista a satisfação dos respectivos créditos (al. b)), Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito em causa (al. c)), Ou transmitir a terceiro a sua posição contratual (al. d)).
Ora, como se salienta no Ac. da RE de 06/10/2016 (relator José Tomé de Carvalho), in www.dgsi.pt., estamos perante “incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objetiva de procedibilidade” da própria pretensão, que deve ser enquadrada “com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias. E isto porque, em termos finalísticos, atendendo ao respetivo resultado, a referida falta de condição objetiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância e não se reporta ao mérito da causa”, não sendo o vício decorrente de tal omissão sanável no âmbito da ação judicial (execução), conforme emerge com clareza e contundência da própria letra da lei (vg. artº 18º do Dec. Lei 227/2012)”
Dispõe, aliás, o n.º 1 do artigo 39.º que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. E o n.º 2 que “ Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º. Esclarecendo, ademais, o Banco de Portugal, “Entendimentos do Banco de Portugal sobre o novo quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares” de 09 de Janeiro de 2013, que “ (…) o artigo 39.º, n.º 1 do Regime Geral obriga à integração em PERSI, no dia 1 de janeiro de 2013, dos contratos de crédito em incumprimento há mais de 30 de dias, independentemente de estarem ou não a ser objeto de negociação de soluções de regularização. Assim sendo, dúvidas não restam de que o exequente deveria ter comunicado aos executados que os mesmos se encontravam integrados no PERSI, em função da mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento a que aqueles se vincularam, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 14.º do citado diploma legal.
Todavia, sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva. Conforme já decidido, no Acórdão da Relação do Porto de 4/5/2022, proc. 3751/20.0T8MAI.P1, o que aqui se mantém, que o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), prévio relativamente a ação judicial, seja ela declarativa ou executiva. E, no caso, de envio de cartas simples, não resultando demonstrada a receção das comunicações não verificada se mostra a condição de admissibilidade da ação, ou de procedibilidade.
O Regime do PERSI, consagrado no DL n.º 272/2012, de 25 de outubro, em vigor desde 1 de janeiro de 2013, como analisado no Ac. da Relação do Porto de 7/3/2022, proc. 266/10.8TBVLC-B.P1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha: “veio obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a protecção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida. Desta forma, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficam obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), “no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”. De entre as situações em que a instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, inclui-se aquele em que “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI”. Assim, o DL 227/2012 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, decorrente da actual e progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criem um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que possibilitem o cumprimento.
Trata-se de um conjunto de medidas e procedimentos destinados a impulsionarem e facilitarem a regularização extrajudicial (evitando o recurso aos tribunais) das situações de incumprimento dos contratos de crédito celebrados pelas instituições de crédito com clientes que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas, designadamente, através da criação do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades daquele. Impõe a estas instituições, entre outras, a adopção célere de medidas susceptíveis de prevenir o incumprimento. (V, detalhe no artigo 6.º, do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e anexo I) a disponibilizar, aos clientes bancários, informação sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e legislação complementar – dever de informação a todos os clientes bancários que se encontrem em situação de mora no cumprimento dos contratos de crédito (situações de mora anteriores ou posteriores à entrada em vigor da legislação em causa). Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012)”.
Mais se analisa no referido Acórdão “o próprio preâmbulo do diploma explica que: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades, em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adopção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias”.
Deste modo, é ao Autor/ou Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI. Ora, cabendo a prova da comunicação ao banco, resulta que o mesmo se limitou a juntar aos autos cópias de comunicações que retirou do sistema (sequer juntou a prova do envio de carta simples), não podendo daí resultar demonstração da, respetiva, receção.
Embora se não exija o envio de carta registada com aviso de receção nem de carta registada, certo é que sendo necessária prova da receção, não resulta que comunicação ao embargante (a qual nem se provou), com vista a, com recurso ao procedimento em causa, ser alcançada a regularização da dívida.
Ora, “Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, sendo que o “envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, (no caso mesmo o efectivo envio) é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita”.
E “devendo a instituição de crédito informar o cliente bancário (através de comunicação em suporte duradouro) da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, nos termos do nº 3 do art. 17 do DL nº 227/2012, de 25.10, deve considerar-se como inexistente ou inválida tal comunicação se a mesma não indicar qualquer fundamento para a extinção do procedimento”, funcionando comunicação de extinção do PERSI “como uma condição de admissibilidade da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente”.
Neste conspecto, na verdade, e como decidiu o STJ, “I-A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II-Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC. III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada…”.
Ressalvando-se, além disso, que, ainda que o exequente tivesse concluído pela indisponibilidade financeira do executado, tal facto não a desobrigava de os integrar no PERSI, conforme supra referido, podendo quando muito aquele, a posteriori, e facultativamente, ou seja, por sua iniciativa, proceder à extinção do PERSI, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Pelo que consubstancia este não cumprimento do disposto no Dec. Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, uma excepção dilatória não inominada—art.º 577º do CPC, que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do exequente.
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V – Decisão
Por tudo o exposto, julgo procedente a excepção dilatória não inominada—art.º 577º do CPC, que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do exequente absolvendo da instância a executada.
Custas a cargo do exequente.”
Inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção dilatória inominada e indeferiu liminarmente o requerimento executivo, veio a Exequente dela apelar, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 17/02/2025, a fls._, cujo conteúdo foi notificado à ora Recorrente em 17/02/2025, qual determinou a indeferimento liminar do requerimento executivo, da qual o ora Recorrente não se conforma, porquanto a referida decisão padece de erro de julgamento.
B) Fundamenta o Tribunal a quo a decisão proferida por entender que o Recorrente não procedeu devidamente aquando da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante, PERSI) instituído pelo Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro, da Executada AA, nomeadamente no que diz respeito ao artigo 17.º n.º 3 do diploma aqui referido.
C) Desde logo, cumpre esclarecer que o ora recorrente atuou sobre o princípio geral de boa-fé processual pelo que, tanto a comunicação da integração, a comunicação de regularização, bem como a comunicação de extinção em PERSI foram feitas, com a consciência de que estaria a proceder em conformidade com o legalmente admissível, como o fez e não incumpriu, muito menos desrespeitou qualquer norma.
D) As comunicações de integração, de regularização e de extinção do PERSI foram feitas, através do suporte duradouro (carta), em consonância com o estabelecido do Decreto-Lei nº227/2012 de 25 de Outubro, indicando para além do mais, as causas de extinção do mesmo, nomeadamente o decurso de 91 dias desde o início do procedimento.
E) A comunicação de extinção do PERSI cumpre igualmente o regulado no artigo nº 8 do aviso do Banco de Portugal nº 17/2012 Portugal, isto é, a comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os elementos que determinaram a extinção do PERSI.
F) No entanto, cumpre fazer uma pequena distinção entre o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 17.º, uma vez estar em consonância com o aviso do Banco de Portugal supra referido.
G) Assim sendo, no n.º 1 encontram-se previstos os factos automáticos de extinção do PERSI.
H) Já no n.º 2 encontram-se elencados factos que podem motivar a extinção do PERSI por iniciativa da instituição de crédito, pelo que devem ser estes fundamentados com base no n.º 3 do artigo 17.º.
I) Desta forma, e estando em causa o n.º 1, não se pode dizer que a carta que comunicou a extinção do PERSI por decurso do prazo estipulado no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), não seja suficientemente claras, rigorosas e legíveis, em especial quando a cliente já estava devidamente informado das consequências do decurso do prazo de 91 dias.
J) Porquanto, in casu, dúvidas não podem existir de que foi justificado pelo Recorrente a razão pela qual se deu a extinção do PERSI.
K) Concluindo que, não só o modo como a comunicação foi remetida, os fundamentos legais enunciados, como a razão da inviabilidade foram corretamente verificados pelo ora recorrente que, perante isto, cumpriu com o seu dever de informação e comunicação.
L) Em face do supra exposto e, salvo douto e melhor entendimento, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela procedência do Requerimento Executivo apresentados, porquanto, a decisão proferida consubstancia um manifesto erro de julgamento.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença ora recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos, seguindo-se os ulteriores termos da instância executiva.
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim apreciar no caso concreto se a exequente fez prova de que a executada foi integrada no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) previamente à presente execução.
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II. Fundamentação:
Na primeira instância foram considerados os seguintes
Factos Não provados
-Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e atenta a situação de incumprimento do contrato de crédito sub judice, do qual é titular a aqui Executada, a mesma foi incluída no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
- Sendo que, decorrido o prazo legal de resposta (10 dias), na ausência de resposta do titular do contrato, o respetivo procedimento PERSI foi extinto.
São os seguintes os factos nucleares que se extraem da consulta electrónica dos autos:
- A presente execução foi instaurada em 09-12-2024, invocando a exequente ser portadora de livrança no valor de € 12 466,14, vencida em 06-12-2024, subscrita pela executada AA, para garantia das obrigações decorrentes do Contrato de Crédito ao consumo n.º …962. (cfr. requerimento executivo;
- Com o requerimento executivo foi junta livrança no valor de 12.466,14 € com data de emissão de “2022-09-13” e data de vencimento de “2024-12-06”, subscrita pela executada (cfr. livrança junta aos autos);
- Consta da cláusula 12 das condições particulares do contrato de crédito que
“ 12. Livrança e/ou garantia(s) do crédito:
Livrança sem aval
12.1. O cliente entrega ao novobanco uma livrança “não à ordem
“ que o novobanco poderá accionar ou descontar no caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato.

12.2. O novobanco fica autorizado pelo cliente a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do contrato. (…)” (cfr. contrato junto com o requerimento executivo);
- A Exequente alega ainda no requerimento executivo que:
“7. Assim, por carta datada de 07 de Junho de 2023 a Exequente enviou à ora Executada, carta de integração em PERSI – conforme Doc. 3 que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. A acrescer, também por carta datada de 07 de Junho de 2023 foi o Executada interpelada pelo ora Exequente para regularizar as prestações que se encontravam vencidas e não pagas – Conforme Doc. 4 que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9. Sucede que, no seguimento das diligencias realizadas pelo ora Exequente, não foi pago qualquer valor pela Executada.
10. Ora, em virtude do incumprimento contratual e após múltiplas diligências a que o Banco Exequente procedeu, mediante carta datada de 06 de Setembro de 2023, foi enviado a ora Executada, carta de extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) - conforme Doc. 5 que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. Assim, mediante carta datada de 06 de Outubro de 2023 e 05 de Novembro de 2023, o Exequente uma vez mais interpelou a ora Executada para regularização do contrato sob pena de avançar com as diligencias de cobrança coerciva - conforme Doc. 6, que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Assim, e uma vez mais não tendo sido efetuado qualquer pagamento, em 15 de Novembro de 2024 foi o Executado informado da declaração do vencimento antecipado do contrato e preenchimento da livrança aqui dada à Execução como título executivo - conforme Doc.7, que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Todas as cartas foram enviadas para a morada constante do Contrato.(…) – cf. requerimento executivo.
- Em 03-01-2025 foi proferido despacho pelo qual se notificou a exequente para, “em 30 dias, esclarecer se deu cumprimento do disposto no artº 9º e 14.º e seguintes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e em caso afirmativo o documentar com a respetiva prova do envio das comunicações”, aí se afirmando-se tratarem-se de “factos e documentos essenciais ao prosseguimento da execução”;
- A exequente, por requerimento de 07-02-2025 informou os autos de que com o requerimento executivo havia junto os doc. 3 e 5, com, as quais havia dado cumprimento ao disposto nos arts. 9.º e 14.º e ss. do DL n.º 227/2012, de 25-10, as quais havia sido expedidas por via postal simples.
- Nesse mesmo requerimento referiu que essas mesmas cartas haviam sido expedidas para a mesma morada para onde havia posteriormente enviado a carta de apresentação de livrança a pagamento, essa sim com aviso de recepção que juntou com doc. 1.
III. O Direito:
Observância do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)
O Tribunal a quo deu como não provado a integração da Executada no PERSI, bem como a sua extinção, fundamentando a sua convicção na circunstância de ausência de prova do envio de missivas registadas para a morada da executada e sua recepção pela mesma.
O DL nº. 227/2012, de 25/10, veio prever acerca do Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), estabelecendo “princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”.
Consta do preâmbulo de tal diploma pretender estabelecer-se “um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”.
Entre as soluções preconizadas e adoptadas, definiu-se a criação de um “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
O desiderato da criação de tal mecanismo legal teve, assim, em vista, “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”.
Prevendo acerca dos princípios gerais, referencia o art. 4º do referido diploma que:
“1 - No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa.
2 - Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações” (sublinhado nosso).
Dispondo acerca do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situação de Incumprimento (PERSI), o art. 12.º impõe às instituições de crédito a obrigatoriedade de promoverem “as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”.
Tal procedimento passa, então, por uma fase inicial, prevista no art. 14º, no qual se referencia que:
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a. O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação;
b. O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior”.
Este processo prolonga-se por uma Fase de Avaliação e Proposta, que vem enunciada no art. 15.º, o qual prescreve que:
1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.
5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas” (sublinhado nosso).
Segue-se uma fase de negociação, prevista no art. 16.º, o qual dispõe que:
1 - Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção” (sublinhado nosso).
Este processo culmina com a extinção do PERSI, referenciada o art. 17.º, o qual dispõe que:
1 - O PERSI extingue-se:
a. Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b. Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c. No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d. Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Ao que se referiu supra acresce que o art. 18.º, no seu n.º 1, prevê, acerca das Garantias do Cliente Bancário, que “no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
É jurisprudência consensual nesta matéria que a omissão e ou violação pelas instituições de crédito das obrigações que para as mesmas decorrem do PERSI , configura para todos os efeitos um vício entendido como verdadeira excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe o regime decorrente dos arts. 576º, n.ºs 1 e 2, 578º e 608º, nº2 e 663º,nº2, todos do CPC. – neste sentido Ac. STJ de 13-04-2021 (proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, Relatora GRAÇA AMARAL)
Este entendimento resulta da constatação, igualmente pacífica na jurisprudência, de que o regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva – neste sentido ver Ac. da Relação de Lisboa de 08-05-2025, de que foi Relator o aqui 1.º adjunto.
Em face do exposto, é pacífico que, in casu, estava a Exequente obrigada, em face do incumprimento pela executada do contrato outorgado, a observar o regime geral atinente à regularização extrajudicial de situações de incumprimento.
É igualmente consensual, de acordo com a mesma jurisprudência predominante, o entendimento de que é sobre a entidade financeira (no caso a exequente) que incide o ónus de alegação e prova de que procedeu às comunicações devidas ao devedor incumpridor e exigidas pelo PERSI.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-04-2017 concluiu-se – no respectivo sumário) que :
I - No artº 14º, nº4 do D.L. 227/2012 de 25 de Outubro, exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II - O significado de tal expressão “suporte duradouro “ é dado no artigo 3.º, alínea h) do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
III- Por conseguinte, e exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro “ ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artº 362º do Código Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal ( face à ausência de confissão expressa dos embargantes ) - cfr. artº 364º nº2 do Cód. Civil.
IV- Além do mais, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário ( artº 224º, nº1, 1ª parte do Cód. Civil que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a instituição bancária/embargada que recaía o ónus de o provar ( artº 342º nº1 do mesmo código.”
No mesmo sentido se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-06-2018, de cujo sumário consta :
I - Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (art. 224/1 do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa.
II. – As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail ) – arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364/2 e 393/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito ( que não seja a própria alegada comunicação ).
III.– Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objectiva de procedibilidade da execução (art. 18/1-b do referido DL 227/2012 e Ac. do TRL de 26/10/2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir.
Por este mesmo entendimento alinharam outros acórdãos quer da Relação de Lisboa ( 03-02-2022, 04-11-2025 e 20-11-2025) quer da Relação de Coimbra (28-02-2018).
No Ac. da R.L. de 03-02-2022, desta mesma 6.ª secção (não publicado mas proferido no proc. n.º 11810/17.0T8SNT.L2, em que foi Relatora Anabela Calafate e em que foi 1.º adjunto o também aqui primeiro adjunto) concluiu-se que:
I – Inexiste no Código Civil norma consagrando a presunção legal de que a carta enviada por correio simples ou registada sem aviso de recepção e correctamente endereçada pelo remetente foi entregue pelos serviços postais no destino.
II – Não estando provado que a carta chegou ao poder do destinatário, não pode ser considerada eficaz a comunicação nela contida, excepto se estiver provado que foi por culpa sua que o destinatário não a recebeu ( v.g., porque se ausentou para parte incerta, recusou receber a carta ou não a levantou).
III - Portanto, o remetente tem o ónus de provar que a carta foi entregue ao destinatário ou que a entrega não foi possível devido a acto culposo deste
IV – Não tendo a instituição de crédito cumprido o ónus de demonstrar que comunicou aos clientes incumpridores a sua integração em PERSI e a sua extinção com observância do regime legal estabelecido pelo DL 227/2012, não podem ser consideradas válidas as declarações de resolução dos contratos.
Dito isto, entramos directamente na situação dos presentes autos.
Assumidamente a Exequente afirma que enviou carta simples.
Uma carta simples pode assumir a configuração de um suporte duradouro. Mas, a opção por essa forma de expedição de correio faz recair sobre o remetente da carta um ónus probatório acrescido: de que a carta foi entregue pelos serviços postais no destinatário.
Como já se referiu supra, tais comunicações constituem declarações receptícias, incumbindo ao exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor – Acórdão da Relação do Porto de 24/10/2023 (proferido no processo nº 24105/19.5T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Certo é que por estar em causa condição da qual dependia a própria admissibilidade da ação executiva, de conhecimento oficioso, julga-se adequado o convite dirigido pelo tribunal recorrido à exequente, para que comprovasse a observância prévia de PERSI, convite esse que, manifestamente, se reconduz poderes de conhecimento oficioso consagrados no artigo 734º, CPC, bem como aos poderes de gestão processual consagrados no artigo 6º do mesmo diploma. Trata-se, na verdade, do exercício de “um poder-dever do juiz da execução, de avaliar da exequibilidade de todos os títulos (…) está a manter controlo jurisdicional sobre os mesmos, independentemente das faculdades que concede às partes” – cfr. Ac. R.L. de 20-10-2025.
Convite esse a que a exequente respondeu, remetendo para os documentos 3 e 5 juntos com o requerimento executivo, que mais não são do que cópias de escritos por si elaborados e que disse ter remetido à executada, não comprovando, contudo, nem tal envio, nem a sua recepção, e nem sequer alegando a necessidade de produção de qualquer meio de prova que o pudesse demonstrar.
Ou seja, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-09-2025 (proferido no processo nº 7066/23.3T8ALM.L1-2, disponível em www.dgsi.pt), a exequente apresentou documentos que “(…) atestam o seu teor, mas não o seu envio e, por maioria de razão, o seu recebimento pelo destinatário, aqui executado.”
E assim é porquanto está em causa um meio de prova elaborado pela própria parte (interessada na prova do envio das cartas), mas que, em si, não comprova a sua efectiva expedição.
Quer-se com isto dizer que não obstante sermos do entendimento que a lei não exija que as comunicações sejam enviadas por correio registado ou com aviso de recepção, quem opta por efectuar tais comunicações por correio simples fica onerado com a demonstração do envio e recepção das declarações de integração no PERSI bem como da sua extinção.
E essa prova a Exequente nos presentes autos não a logrou fazer, nem documentalmente, nem por qualquer outro meio de prova legalmente admissível , que permitisse com base num elemento objectivo que o corroborasse poder-se afirmar, com um mínimo de segurança, que os escritos juntos como docs. 3 e 5 passaram da realidade de um suporte informático para outra realidade de declaração receptícia.
Assim, ter-se-á de concluir que a exequente não demonstrou o envio e a recepção das declarações (receptícias) de integração da executada em PERSI, bem como da extinção de tal procedimento, razão pela qual não nos merece qualquer censura a decisão recorrida ao julgar verificada a pertinente excepção dilatória, insuprível.
Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pela recorrente, por ter ficado vencida – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 6.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Exequente / Recorrente.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
António Santos
Cláudia Barata
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1. Por opção da Relatora, o acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando, não obstante, nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as).