Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EUGÉNIA MARIA GUERRA | ||
| Descritores: | DIREITO À GREVE NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS SERVIÇOS MÍNIMOS GESTÃO DE RESÍDUOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A recolha de lixo indiferenciado e alimentar visa salvaguardar um grau de perigosidade para a saúde e bem-estar que não existe no lixo reciclável e, por essa razão, a recolha seletiva não integra o conceito de necessidade social impreterível. 2- O que releva para a determinação da essencialidade dos serviços mínimos não são os incómodos decorrentes da paralisação da recolha de resíduos — incómodos esses inerentes e essenciais à greve enquanto meio de pressão. O que releva são os riscos para a saúde e o bem‑estar que a suspensão dos trabalhos pode causar e a necessidade de acautelar tais riscos. 3- O facto da gestão de resíduos, na vertente de recolha de lixo indiferenciado, corresponder a uma necessidade impreterível não determina a definição de serviços mínimos quando a greve pré-avisada tem a duração de 24:00h, vai ocorrer numa quinta-feira, e abrange uma entidade que cessa a sua atividade, semanalmente, ao domingo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. RELATÓRIO Não se conformando com o Acórdão do Colégio Arbitral de 07 de dezembro de 2025, que indeferiu os serviços mínimos na sequência do aviso prévio de greve do dia 11 de dezembro de 2025, veio a MAIAMBIENTE.EM dele interpor recurso de apelação e formulou, a terminar, as seguintes conclusões: “I. No passado dia 11 de Dezembro de 2025 entre as 00h00 e as 24h00, ocorreu, pela primeira vez em doze anos, greve geral, com fundamento no Anteprojecto apresentado pelo Governo para reforma do Código do Trabalho II. Cerca de duas semanas antes, nos dias 24, 25 e 26 de Novembro de 2025, respectivamente, O STAL - SINDICATO NACIONAL Dos TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINs, a FESINAP — FEDERAÇÃO NACIONAL DE SINDICATOS INDEPENDENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ENTIDADES COM FINS PÚBLICOS e a FESAP FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ENTIDADES COM FINS PÚBLICOS apresentaram à Recorrente avisos prévios referentes à mencionada greve geral (cfr. Doc. 1 ora junto). III. Nos referidos avisos prévios, não foram propostos à Recorrente quaisquer serviços mínimos, e inexistia, entre a Recorrente e as referidas associações sindicais, qualquer acordo quanto aos serviços mínimos a assegurar em caso de greve. IV. A Recorrente apresentou no dia 27 de Novembro de 2025 requerimento de convocatória de reunião para negociação de acordo sobre serviços mínimos e meios necessários ao seu cumprimento e no dia 02 de Dezembro de 2025 enviou proposta de serviços mínimos à DGERT e às associações sindicais referidas a sua proposta de serviços mínimos, constante do Doc. 2 ora junto. V. A reunião entre as Partes ocorreu no dia 03 de Dezembro de 2025, tendo resultado em acordo da FESAP quanto à proposta de serviços mínimos apresentada pela Recorrente, e ausência de acordo do STAL e FESINAP, que determinou a remessa do processo ao Conselho Económico e Social (cfr, Doc. 3 ora junto). VI. As Partes foram ouvidas no dia 05 de Dezembro de 2025 pelo Tribunal Arbitral constituído, e, no mesmo dia, e a pedido do Tribunal, foram remetidas pela Recorrentes escalas referentes a períodos verificados em Novembro e Dezembro de 2025 e, ainda, alguns esclarecimentos adicionais. VII. Por referência à decisão proferida nessa sede, impõe-se a alteração da Decisão arbitral proferida, quer no que reporta à fundamentação (cfr. Ponto III), por incompleta, imprecisa e vaga, quer quanto à decisão de não fixar serviços mínimos (cfr. ponto IV) VIII. A Recorrente não se conforma com a Decisão recorrida, mantendo, in prima facie que deveriam efectivamente ter sido fixados serviços mínimos, e, secundum, nos termos propostos pela Recorrente. IX. Versa o presente Recurso sobre o manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito sub judice, e ainda sobre a violação do dever de fundamentação que incumbia sobre o Tribunal a quo. X. A Recorrente é uma empresa pública municipal, criada ao abrigo da Lei n . 0 58/98, de 18 de Agosto, que tem como missão assegurar a gestão de resíduos urbanos e limpeza pública. XI. A actividade da Recorrente é desenvolvida no concelho da Maia, onde, de forma organizada e estruturada, são realizadas as recolhas de resíduos urbanos e são efectuadas a varredura e a higiene dos locais de domínio público. XII. O concelho da Maia tem uma área de 82,95 km2, inserindo-se na Área Metropolitana do Porto (composta por 17 concelhos). É o sexto concelho com mais habitantes da Área Metropolitana do Porto (de acordo com os últimos Censos, 134.959 habitantes e, de acordo com dados disponibilizados pela Câmara Municipal da Maia, mais de 140 mil). É o décimo maior concelho em termos de área geográfica da Área Metropolitana do Porto, dimensão e significância estas que foram reconhecidas pelo _Tribunal (cfr. pontos 7 a 9 da Fundamentação do Acórdão recorrido). XIII.Estando em causa uma empresa cuja actividade se prende com a gestão de resíduos urbanos, é natural que a primeira imagem concebida seja a de recolha desses mesmos resíduos de acordo com uma rota diária, através da passagem de camiões por contentores fixos, distribuídos em determinados locais descarregados pelos Cantoneiros. Porém, esta não é a realidade da Recorrente (facto que, como se verá, não foi, s.d.r., devidamente apreciado pelo Tribunal a quo). XIV. A Recorrente foi pioneira na adopção de um modelo de recolha selectiva multimaterial e de indiferenciados, com um esquema de recolha porta-a-porta, em clientes domésticos e não domésticos. Nos clientes domésticos incluem-se clientes residentes em moradias ou edifícios multifamiliares, com compartimentos de resíduos urbanos. XV. Este modelo de recolha é garantido através da realização de cerca de 8.800 jornadas anuais, percorrendo mais de 560 mil quilómetros pelo município da Maia. XVI. Os serviços chegam a cerca de 56 mil habitações, num total, à data de hoje, de cerca de 141 mil habitantes e a cerca de sete mil estabelecimentos, onde se incluem várias estruturas colectivas, v.g. hospitalares, escolas, indústria logística, transformadora, agro-alimentar, bebidas, serviços, comércio, instituições, etc., o que determina que a Recorrente responda a um elevado volume de resíduos industriais e comerciais (incluindo os provenientes do canal HORECA) e, igualmente, a um elevadíssimo conjunto de habitações (uni e multi-familiares). XVII. A referida recolha porta-a-porta tem associada a entrega, em cada domicílio, de contentores e a instalação de um sistema electrónico de recolha automática de dados, os quais se passam a exibir mediante fotografia de exemplo de contentores entregues em moradia no concelho da Maia: XVIII. Este modelo da Recorrente é operacionalizado mediante um calendário anual, estando o calendário de recolha de resíduos para 2025, acedível através do website da Recorrente ( ), elaborado no ano de 2024 para o ano de 2025. XIX. Este calendário contém agendamentos efectuados directamente junto dos clientes, pelos mesmos conhecidos e, tendencialmente, afixados até nos próprios domicílios para controlo, a cada dia, de quais contentores devem ser colocados na rua para recolha, e são elaborados em determinado ano para o ano seguinte. XX. Aquando da sua elaboração, a Gestão Operacional da Recorrente considerou como certa a ocorrência dos únicos contextos nos quais a Recorrente encerra: o dia 25 de Dezembro (Natal) e o dia 01 de Janeiro (ano novo). Quanto aos feriados, a Recorrente mantém a recolha de resíduos urbanos, ainda que suprima determinados serviços — nenhum dos quais se encontra incluído na proposta de serviços mínimos que foi apresentada. XXI. O calendário é diferente consoante o arruamento, e, no mesmo, são determinados os dias em que ocorre, respectivamente, a recolha de vidro, embalagens de plástico e metal, papel e cartão, resíduos alimentares, resíduos de jardim, resíduos indiferenciados e, ainda, os dias em que não ocorrerá recolha. Veja-se, p.e., as seguintes hipóteses no concelho da Maia (cfr. Doc. 5), sempre considerando que a greve geral ocorreu numa quinta-feira: -Na Rua 1 Janeiro, 49, 1, na freguesia de Águas Santas, estava agendada recolha de resíduos indiferenciados para as quintas-feiras de cada semana e, às sextas-feiras, papel e cartão; -Na Rua 20, 1201 na freguesia de Vila Nova da Telha, a recolha de resíduos indiferenciados já se encontra agendada para as sextas-feiras de cada mês, ao passo que às quintas-feiras se encontra agendada a recolha de resíduos alimentares e de embalagens de plástico e metal: -Na Rua Padre António Vieira, 52, na freguesia de Pedrouços, a recolha de resíduos indiferenciados encontra-se agendada para as tercas-feiras e sextas-feiras de cada mês, ao passo que às quintas-feiras se encontra agendada a recolha de embalagens de plástico e metal. XXII. Repetindo as hipóteses, quer isto significar que, na sequência da greve geral, num cenário em que ocorresse uma adesão total à greve sem serviços mínimos: - Na Rua 1 Janeiro, 49, 1 não existiria recolha de resíduos indiferenciados por força da greve geral, o que determinaria que essa recolha só ocorresse no dia 18 de Dezembro de 2025 (uma semana - Na Rua 20, 120, não existiria recolha de resíduos alimentares e de embalagens de plástico e metal por força da greve geral, o que determinaria que essa recolha só ocorresse no dia 18 de Dezembro de 2025 (uma semana depois); - Na Rua Padre António Vieira, 52, não existiria recolha de embalagens de plástico e metal por força da greve geral, o que determinaria que essa recolha só ocorresse no dia 18 de Dezembro de 2025 (uma semana depois). XXIII. Ao passo que numa empresa de recolha de resíduos urbanos "tradicional" seria possível, sem serviços mínimos e com uma adesão total à greve, garantir no dia imediatamente seguinte (12 de Dezembro de 2025) a recolha dos resíduos que ficaram nos contentores, na Recorrente só é possível "recuperar o prejuízo" criado pela greve geral UMA SEMANA DEPOIS, verificando-se intervalos mínimos entre recolhas de duas semanas. XXIV. Se no que reporta à recolha selectiva se poderia até, ilusoriamente, conceder que poderá não estar em causa uma necessidade social impreterível, é por demais evidente que no que reporta aos resíduos indiferenciados e alimentares está em causa um risco para a salubridade pública, Desde a proliferação de microorganismos patogénicos (bactérias) ao aumento de vectores de transmissão (v.g. transmissão de doenças por ratos, baratas, moscas, mosquitos) à emissão de gases tóxicos e odores (por força da decomposição de resíduos alimentares), Não olvidando o mau odor, que, evidentemente, deteriora o ambiente urbano e, no caso dos cidadãos da Maia, o próprio ambiente doméstico, considerando que, como referido, os contentores estão dentro do espaço habitacional dos residentes. XXVI. São evidentes as consequências nefastas para a saúde pública e individual e até para o próprio ambiente, sendo inequívoco que está em causa uma questão de salubridade pública, razão pela qual estes riscos perecíveis foram considerados críticos para efeitos de definição de serviços mínimos propostos pela Recorrente. XXVII. Mesmo no que concerne à recolha selectiva, afigura-se necessária a manutenção de um nível mínimo de funcionamento que permita assegurar a continuidade do sistema de gestão ambiental e evitar rupturas na cadeia de reciclagem. XXVIII. Não se pode descurar, igualmente, que mesmo estando em causa a recolha, p.e., de papel, plástico, etc., ocorre com frequência os referidos resíduos conterem restos alimentares, o que pode conduzir precisamente aos riscos acima referidos. XXIX. Acresce ainda um conjunto de funções/áreas que carecem, igualmente, de resposta, ainda que com possibilidade de redução, numa óptica de serviços mínimos, cada uma, para um trabalhador: back office, armazém e oficinas. XXX. Quanto ao back Office, estão em causa trabalhadores que realizam gestão administrativa, planeamento de rotas, comunicação com equipas, registo de ocorrências, etc., o que implica que a ausência de qualquer trabalhador nesta secção determinaria a inexistência de resposta a contingências e situações críticas que pudessem surgir (v.g. pedidos urgentes, contentores cheios, etc ). XXXI. Quanto ao armazém, estão em causa trabalhadores que garantem os materiais e equipamentos (v.g. sacos, peças, EPI's, produtos de limpeza, etc ), o que implica que a ausência de qualquer trabalhador nesta secção determinaria a falta de reposição de materiais essenciais para recolha e higienização, impossibilitando a limpeza dos contentores, com aumento de riscos para a saúde (v.g. contaminação, bactérias, pragas, etc.). XXXII. Quanto às oficinas, estão em causa trabalhadores que mantêm os camiões operacionais e higienizados, o que implica que a ausência de qualquer trabalhador nesta secção determinaria que os camiões permanecessem, durante um dia. sujos com acumulação de matéria orgânica (nos casos referidos supra), prejudicando até a saúde dos próprios trabalhadores que no dia seguinte compareceriam ao trabalho confrontados com um camião sujo, o que determina que exista um risco não só para a saúde pública e para a saúde dos clientes da Recorrente, mas também dos trabalhadores da Recorrente. XXXIII.A Recorrente apresentou, como referido, no dia 02 de Dezembro de 2025, uma proposta de serviços mínimos (Cfr. Doc. 2 ora junto)) com os termos que se passam a reproduzir: “6. Resíduos indiferenciados e resíduos alimentares —i 8 (oito) circuitos 8 (oito) motoristas e 16 (dezasseis) cantoneiros, deforma a assegurar o Ig Turno (A5.01 / 14.8B / 16.01), o Horário Normal (GPA 3 e 19.01) e 0 2 9 Turno «5.07/15.11 / 16.05). 7. Recolha porta-a-porta selectivas, pelo agendamento calendarizado junto dos clientes - 11 onze circuitos 11 onze motoristas e 22 vinte e dois cantoneiros de forma a assegurar o 1 2 Turno (E5.04 / V5.06/ P5.13 /P5.14), o Horário Normal (P9.01 / E9.03) e 0 Turno (E5.07 /E5.09/P5.10/E5,15/P3.8). 8. Back Office — 1 (um) trabalhador; 9. Armazém — 1 (um) trabalhador; 10. Oficinas — 1 (um) trabalhador, tendo em vista garantir a salubridade e lavagem das viaturas.” XXXIV. Os pontos 1 e 2 reportam ao número de trabalhadores necessário para responder aos circuitos acima referidos, e evitar, na medida do possível, os riscos mencionados — o número de trabalhadores necessário para recolher os resíduos indiferenciados e alimentares e, por sua vez, para realizar a recolha porta-a-porta selectivas nos termos do agendamento calendarizado com os clientes. XXXV. Este é o mínimo dos mínimos que a Recorrente precisa para efectivamente garantir, no concelho da Maia. que a salubridade pública não está em causa, bastando ver que a composição "normal" (que se verificaria no dia 1 1 de Dezembro de 2025, se não existisse aviso prévio de greve geral) das secções/postos indicados na proposta de serviços mínimos seria de 32 serviços, correspondentes a 24 motoristas e 57 cantoneiros, de onde se pode concluir que os serviços mínimos propostos pela Recorrente corresponderam a cerca de 25,00% do total de serviços de recolha indiferenciada e alimentares. XXXVI. A FESAP representa diversas associações sindicais, entre as quais se encontra o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos, que é, na Recorrente, a associação sindical com maior expressão e n. 0 de associados, concretamente, à data de hoje, 54 trabalhadores. XXXVII. Na reunião com a DGERT de 03 de Dezembro de 2023, e como se pode extrair da respectiva Acta (ainda que não nos exactos termos em que foi afirmado), o representante da FESAP afirmou que, tendo conhecimento profundo da actividade da Recorrente em virtude da actividade sindical desenvolvida, podia afirmar que os _ servicos propostos pela Recorrente eram efectivamente necessários e adequados (cfr. Doc. 6): «Em seguida foi dada a palavra ao representante da FESAP, que transmitiu que, com base no conhecimento pessoal que tem do funcionamento da Empresa, considera que os serviços mínimos e meios humanos constantes da proposta por esta apresentada são os necessários e adequados, pelo que os mesmos são aceites pela FESAP» XXXVIII. Quanto à FESINAP, que inexiste qualquer trabalhador na Recorrente filiado em associação sindical representada por tal federação. XXXIX. A exposição supra foi explanada ao Tribunal recorrido em sede de Audição de Partes pelos representantes da Recorrente Dr. PT (Advogado ora Signatário) e Eng. a MF (Responsável pelo Departamento de Gestão Operacional). XL. As dúvidas suscitadas pelo Tribunal que determinaram o envio de esclarecimentos (relacionadas com o facto de a Recorrente ter alguns dias com encerramento ou redução parcial de serviços) minaram, apesar das explicações oferecidas quer na Audição, quer via email, o sentido decisório, o que se encontra respaldado no Acórdão proferido. XLI. Foi esclarecido ao Tribunal, e acima igualmente exposto, que os dias de encerramento são previamente tidos em consideração para efeitos de programação dos trabalhos. Por exemplo, nos calendários acima referidos, designadamente aquele referente à Rua 1 Janeiro, 49, 1 na freguesia de Águas Santas, que no dia 26 de Dezembro de 2025 e 02 de Janeiro de 2026 se realizarão serviços de recolha de resíduos indiferenciados e resíduos alimentares (ao invés do que sucederia normalmente, que seria apenas a recolha de resíduos alimentares). XLII. Foi também esclarecido que nos feriados, a redução de serviços verificada não reporta a nenhum serviço contemplado na proposta de serviços mínimos, mantendo-se circuitos em número, pelo menos, idêntico ao que consta da proposta apresentada pela Recorrente. XLIII. São situações completamente distintas de uma greve geral, que, desde logo, no ano de 2024, não era previsível. XLIV. Mais a mais, com avisos prévios remetidos à Recorrente duas semanas e uns dias antes da sua ocorrência, facto este que, por si só, inviabilizava completamente a possibilidade da Recorrente de reorganizar o calendário para todos os arruamentos do município e, ainda, comunicar eficazmente essa reorganização aos munícipes, já que não era possível a comunicação de qualquer reorganização através de facturas e a comunicação em redes sociais não garantiria o acesso a todos os munícipes — o que foi explanado ao Tribunal em sede de Audição de Partes. XLV. A decisão recorrida reconheceu que a actividade da Recorrente se destina à satisfação de necessidades impreteríveis, uma vez que se subsume ao sector da salubridade pública (cfr. artigo 537.º , n.º2, alínea c) do Código do Trabalho) e por estarem em causa os direitos à saúde pública (cfr. artigo 64º n. º 1 da Constituição da República Portuguesa) e a um ambiente e qualidade de vida dos cidadãos (cfr. artigo 66.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa). XLVI. Do que se discorda, e motiva o presente Acórdão, é da conclusão extraída pelo Tribunal a quo a respeito da fixação do montante de serviços mínimos, uma vez que está em causa uma contradição notória, sem respaldo fáctico de suporte, que viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade na aplicação da lei e do dever de fundamentação. XLII. Perscrutados os pontos n.º 13 e 14 da fundamentação da Decisão recorrida, é possível verificar que está em falta factualidade vária que foi levada ao conhecimento do Tribunal, e que sempre determinaria decisão diversa XLVIII. Para além da verdadeira falta de factualidade, que estriba numa omissão de pronúncia, mais acresce a falta de fundamentação, sopesado o facto de o Tribunal se bastar com uma referência vaga a uma "diminuição considerável" de actividade nos feriados sem, todavia, analisar concretamente se naqueles dias feriados os serviços eram inferiores aos mínimos requeridos pela Recorrente. XLIX. Os despachos conjuntos e decisões arbitrais proferidos no âmbito da mesma actividade/sector e em greves semelhantes (mas, veja-se, sem cariz geral) vão no sentido do defendido no presente Recurso, como por exemplo a Decisão Dezembro de Arbitral proferida no âmbito do Proc. 12/2024/DRCT-ASM- de 20 de referente a greve para o dia 02 de Dezembro de 2024, e a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Proc. AO/19/2024, de 23 de Julho de 2024 referente a greve para o dia 26 de Julho de 2024, que decretaram serviços mínimos. L. A própria lei laboral impõe a observância de decisões anteriores no âmbito de greve substancialmente idêntica (cfr. n.º 3 do artigo 538.º do Código do Trabalho). LI. Está em causa um reconhecimento da necessidade social impreterível subjacente à actividade prosseguida pela Recorrente (cfr decidido no Acórdão recorrido) e correspondente fixação dos serviços necessários à garantia dos interesses constitucionalmente protegidos dos cidadãos, in casu, do Município da Maia. LII. Decidindo como decidiu, o Acórdão em crise violou os artigos 537.º e 538.º do Código do Trabalho e, ainda, os artigos 57.º, 64.º e 66.º e da Constituição da República Portuguesa.” Conclui a Recorrente no sentido de dever o “Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral a quo, e substituída por uma outra que fixe serviços mínimos nos termos da proposta apresentada pela Recorrente.” *** O sindicato contra-alegou pugnado pela improcedência do recurso tendo formulado as seguintes conclusões: A. A decisão arbitral recorrida não enferma de erro de julgamento nem de vício de fundamentação, tendo procedido a uma ponderação concreta, casuística e constitucionalmente adequada das circunstâncias da greve geral de 11 de Dezembro de 2025. B. O direito à greve, consagrado no artigo 57.º, n.º1, da CRP, constitui um direito fundamental, cuja restrição apenas é admissível nos casos expressamente previstos na Constituição e nos estritos termos do artigo 18.0, n.º 2 e 3, da CRP. C. A previsão do artigo 537.º, n.º 2, do Código do Trabalho não consagra um juízo abstrato e automático de imposição de serviços mínimos em todas as greves ocorridas nas áreas de atividade aí elencadas, exigindo sempre uma avaliação concreta da greve em causa e do seu contexto específico. D. A greve consiste num direito que se traduz em causar prejuízos a outrem (desde logo, ao empregador) e em criar transtornos de vária ordem aos utentes do serviço paralisado. E. A qualificação abstrata da recolha de resíduos urbanos como atividade integrada no sector da salubridade pública não dispensa, nem substitui, a necessária análise casuística quanto à existência efetiva de necessidades sociais impreteríveis colocadas em risco pela greve concreta. F. Uma necessidade social apenas assume carácter impreterível quando a sua não satisfação imediata se revele socialmente intolerável, por comprometer de forma grave, imediata e irreversível o núcleo essencial de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. G. A greve em apreço teve uma duração extremamente limitada — um único dia útil — inserindo-se num sector cuja própria organização funcional admite interrupções periódicas e regulares da atividade, designadamente aos domingos, em feriados e por motivos operacionais diversos. H. A Recorrente não demonstrou, nem podia demonstrar, que a paralisação de um único dia fosse suscetível de gerar um dano grave, imediato e irreversível para a saúde pública ou para o ambiente. I. Pelo contrário, a própria organização do serviço - com recolhas semanais ou bissemanais - revela que a acumulação temporária de resíduos é inerente ao sistema, o que demonstra que está concebido para tolerar intervalos significativos entre recolhas, sem que daí resulte, automaticamente, qualquer risco sério para a saúde pública. J. E assim é, pois, todos os resíduos indiferenciados encontram-se integralmente contentorizados, em contentores fechados e adequados ao armazenamento por vários dias — e até semanas. K. De referir, ainda, que a atividade da Recorrente conhece, ao longo do ano, múltiplas alterações às rotas e aos calendários inicialmente previstos, por motivos diversos avarias, faltas de pessoal, constrangimentos operacionais ou circunstâncias imprevistas. L. Estas alterações são geridas através de um sistema de alerta direto aos munícipes (sms), complementado por notas informativas nas páginas das "redes sociais", sendo prática corrente informar as populações no próprio dia ou no dia anterior à ocorrência da falha ou alteração. M. A própria afetação dos trabalhadores às rotas é definida semanalmente (cfr.escalas), o que evidencia a flexibilidade estrutural do serviço e a inexistência de um modelo rígido e imutável, como a Recorrente pretende fazer crer. N. Além do encerramento em todos os domingos, a suspensão da atividade nos dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro, a Recorrente também não labora nos períodos da tarde das vésperas de Natal (24 de Dezembro) e de Ano Novo (fim de ano), o que, em determinados anos — como sucedeu em 2025 se traduziu em dois dias e meio semanais sem recolha de resíduos, em contexto festivo, sem quaisquer danos relevantes para a salubridade pública, pelo que a experiência concreta da própria Recorrente confirma tal conclusão. O. Durante a greve decretada pelo Recorrido na Recorrente, entre 25 de dezembro de 2023 e 1 de janeiro de 2024 — à qual os trabalhadores aderiram no dia 26 de dezembro —, a empresa manteve-se dois dias e meio consecutivos sem recolha de resíduos, em pleno período festivo, sem requerer a fixação de serviços mínimos, limitando-se a informar a população através das redes sociais. P. Não se registou qualquer crise de salubridade pública nem danos relevantes para a população do concelho da Maia, facto que desvaloriza substancialmente a necessidade alegada agora. Q. No que respeita à recolha seletiva de resíduos recicláveis, é hoje entendimento jurisprudencial que a sua interrupção temporária não configura a violação de necessidades sociais impreteríveis, não estando em causa prestações vitais nem direitos fundamentais básicos. R. A imposição de serviços mínimos constitui uma restrição a um direito fundamental e, como tal, está sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (artigos 18.º, n.º 2, e 57.0 da CRP). S. A proposta de serviços mínimos da Recorrente falhava em todos estes planos; não era necessária, porque não existia nenhum risco grave e irreversível para a saúde pública e o ambiente que exigisse a existência de serviços mínimos, quanto mais a manutenção integral da recolha dos resíduos indiferenciados; não era adequada, porque ia muito além do que seria estritamente indispensável para prevenir eventuais danos, assegurando praticamente a totalidade do serviço normal; não era proporcional em sentido estrito, porque o sacrifício imposto ao direito à greve era manifestamente superior a qualquer benefício marginal obtido na tutela dos interesses invocados. T. A proposta de serviços mínimos apresentada pela Recorrente não respeitava os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, assegurando, no que toca à recolha de resíduos indiferenciados, exatamente o mesmo nível de funcionamento que num dia normal de laboração. U. A coincidência material entre o regime normal de atividade e o regime proposto como "serviços mínimos" configuraria uma verdadeira negação prática do direito fundamental à greve, esvaziando-o do seu conteúdo essencial. V. A inclusão, como serviços mínimos, de circuitos de recolha seletiva, bem como do funcionamento do back Office, do armazém e das oficinas, não encontra qualquer correspondência com a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, constituindo uma extensão ilegítima e excessiva desse conceito. W. A proposta da Recorrente revela uma conceção maximalista dos serviços mínimos, orientada para a preservação da normalidade produtiva da empresa e não para a salvaguarda do mínimo indispensável, em violação do artigo 57.º da CRP e do artigo 537.º do Código do Trabalho. X. Não procede à invocação do artigo 538.º, n. 0 3, do Código do Trabalho, porquanto as decisões arbitrais citadas pela Recorrente respeitam a greves materialmente distintas, quer quanto à sua duração, quer quanto ao contexto territorial, quer quanto à natureza das entidades envolvidas. Y. A atividade da Recorrente, limitada à recolha de resíduos urbanos num único concelho, não é comparável à da RESINORTE, sistema intermunicipal responsável pelo tratamento, valorização e destino final dos resíduos, cuja paralisação prolongada pode gerar riscos sistémicos imediatos. Z. Do mesmo modo, não é juridicamente admissível equiparar uma greve geral de um dia, num concelho médio, a greves pluridiárias, em período festivo, ocorridas em contextos metropolitanos de elevada densidade populacional, como o concelho de Lisboa. AA. A decisão arbitral recorrida respeitou plenamente os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, realizando uma ponderação equilibrada entre o direito fundamental à greve e os demais direitos e interesses constitucionalmente protegidos. BB. Ao indeferir a fixação de serviços mínimos, o Tribunal Arbitral salvaguardou o núcleo essencial do direito de greve, sem colocar em risco a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. CC. Deve, por isso, o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão arbitral recorrida. *** Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto parecer, no sentido de que o recurso interposto não deve merecer provimento. Considerou que a Recorrente não demonstrou que a sua paralisação no único dia de greve seria suscetível de gerar um dano grave, imediato e irreversível à saúde pública ou ao ambiente. Tendo concluído que “mesmo tendo em consideração “as consequências nefastas para a saúde pública e individual e até para o próprio ambiente”, e os incómodos, perturbações e dificuldades que a greve em causa nos autos implica (implicou) ao nível da salubridade pública (cfr. artigo 537.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho), porque ser trata de uma greve de um único dia, não nos parece que efetivamente existissem necessidades impreteríveis e inadiáveis das pessoas ou bens comunitários impostergáveis a proteger que justificassem a necessidade dos serviços mínimos referidos pela Recorrente, sendo que aquela empresa não prevê serviços similares nos domingos e nos mencionados feriados em que a atividade de recolha de resíduos urbanos também é interrompida.” *** Foi cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e, realizada a Conferência, cumpre decidir. *** 2. OBJECTO DO RECURSO Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87. º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, temos como questões a resolver: - Apurar se o Acórdão padece de vícios que o inquinem - Se devem ser fixados serviços mínimos. *** 3 - APRECIAÇÃO DO RECURSO Entende a Recorrente que o Acórdão Arbitral deve ser alterado tanto no que concerne à fundamentação (Ponto III), “por incompleta, imprecisa e vaga”, quer quanto à não fixação dos serviços mínimos (Ponto IV). Considera existir “manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito (…) e ainda sobre a violação do dever de fundamentação que incumbia sobre o Tribunal a quo.” Refere que não se mostra elencada factualidade que foi levada ao conhecimento do Tribunal e que determinaria decisão diversa. Sustenta “que está em causa uma contradição notória, sem respaldo fáctico de suporte, que viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade na aplicação da lei e do dever de fundamentação. Alega que os despachos conjuntos e decisões arbitrais proferidos no âmbito da mesma atividade/sector e em greves semelhantes vão no sentido da fixação de serviços mínimos. Conclui que o Acórdão em crise violou os artigos 537.º e 538.º do Código do Trabalho e, ainda, os artigos 57.º, 64.º e 66.º e da Constituição da República Portuguesa. Vejamos, então, primeiro que tudo, o conteúdo do Acórdão que aqui se questiona e que termina com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, não fixar, in casu, serviços mínimos. Para tal foram apresentados os seguintes fundamentos: “(…) 7. A Maiambiente é uma empresa Municipal cujo objeto principal é o de dar resposta à necessidade de recolher de forma organizada e estruturada os resíduos sólidos urbanos, os materiais recicláveis e separados e a manutenção da limpeza e higiene dos locais públicos do concelho. A Maiambiente tem como missão "assegurar a gestão de resíduos sólidos e limpeza pública". 8. A área geográfica abrangida pela supracitada empresa é de aproximadamente 83,7 Km2, servindo uma população estimada de 141.000 habitantes. A sua atividade é, assim, fundamental para evitar o acumular de lixo nas vias públicas. 9. Trata-se de uma empresa que atua num sector de salubridade pública; abrange uma área geográfica muito significativa; serve uma quantidade muito assinalável de habitantes e empresas. E 8. Como é consabido, a medida dos «serviços mínimos», em si mesma portadora de uma conotação de relatividade, só pode ser determinada em concreto diante de estrutura dos serviços e da natureza das necessidades práticas que, em cada caso, seja posta em causa. Importa salientar que o direito à greve é um direito fundamental (artigo 57.º. º 2, da CRP, e artigo 530.º 2 do CT). Não se trata, no entanto, de um direito absoluto. E, por isso mesmo, deve ser articulado com outros valores do Ordenamento, o que explica a obrigação dos serviços mínimos, i.e., a necessidade de assegurar os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como os necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (artigo 57.º n.º 3 da CRP, e artigo 537.º, n.º 1 a 3, do CT). Com efeito, a realização daqueles serviços assenta na necessidade de salvaguardar outros direitos fundamentais, desde logo com dignidade constitucional, como são, atendendo em especial aos riscos de incêndio e de afetação da salubridade pública, por exemplo, os direitos à saúde pública (artigo 64.º, n.0 1, da CRP) e a um ambiente e qualidade de vida dos cidadãos (artigo 66.º CRP). 9. No que respeita a indispensabilidade do serviço, retenhamos o escrito do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, segundo o qual, empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis «serão aqueles cuja atividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou coletiva, envolvendo, portanto, uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo daquela». E acrescentou a multiplicidade dessas necessidades e a forma multifacetada como se apresentam, obstam à sua catalogação prévia sem graves riscos de omissão, além de que a premência da sua satisfação dependerá, em grande parte dos casos, das circunstâncias concretas em que se apresentam». 10. No caso subjudice tenhamos presente que, de acordo com o plasmado no CT, a atividade das empresas ou estabelecimentos em causa se destina à satisfação de necessidades impreteríveis, uma vez que se subsume no setor de salubridade pública (artigo 537.º, n.º 2, alínea c)), estando em causa, como referimos, e desde logo, direitos à saúde pública (artigo 64.º, n.º 1, da CRP) e a um ambiente e qualidade de vida dos cidadãos (artigo 66.º CRP). 11. Relativamente à segunda questão (fixação do montante de serviços mínimos) importa salientar que, como acima referimos, o legislador recorreu a um conceito indeterminado para proceder à sua delimitação, afirmando que a definição deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação da proporcionalidade (artigo 538.º, n.º 5, do CT2009), Estando em causa conceitos indeterminados, a doutrina tem sublinhado, por um lado, que se trata de «... uma figuração vaga, polissémica, que não comporta uma informação clara e imediata quanto ao seu conteúdo» sendo refratário a uma subsunção automática de factos em conceitos, o que naturalmente exige uma ponderação concreta e precisa dos factos em análise; por outro, que não se faz prova deste tipo de conceitos. E, sobre esta matéria, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República teve ocasião de afirmar, «Os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades que a lei exige que os trabalhadores grevistas, como tais, assegurem serão todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou o estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua atividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária». 12.Não podemos deixar também de sublinhar que a existência de serviços mínimos é uma concretização do princípio geral de concordância prática, presente no regime das restrições aos direitos fundamentais, que está sujeito aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 18. 2 n. 2, da CRP, e artigo 538.º, n? 5, do CT). Ou seja: o quantum dos serviços mínimos tem de ser exigível, i,e., as medidas restritivas devem ser necessárias, pois inexiste outro meio menos gravoso para o direito à greve; adequado para salvaguardar os outros bens constitucionalmente protegidos; e, finalmente, tem de cumprir a obrigação de respeito pela justa medida, i.e., haver proporcionalidade entre a medida da restrição — do direito à greve — e a salvaguarda dos outros bens jurídicos, por exemplo, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a sua duração, e a existência de atividades sucedâneas» A doutrina deste Parecer foi sufragada noutras ocasiões. por exemplo. parecer no 1/99. igualmente homologado. Diário da República. de 3 de Março de 1999. II série. no 52. pp refratário a uma subsunção automática de factos em conceitos, o que naturalmente exige uma ponderação concreta e precisa dos factos em análise; por outro, que não se faz prova deste tipo de conceitos. E, sobre esta matéria, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República teve ocasião de afirmar, «Os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades que a lei exige que os trabalhadores grevistas, como tais, assegurem serão todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou o estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua atividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária». Tendo ainda sublinhado. a especificação dos serviços mínimos pela satisfação imediata dessas necessidades depende da consideração das exigências concretas de cada situação que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, por exempto, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a sua duração, e a existência de atividades sucedâneas» 13. Para que o Tribunal, no estrito respeito pelos princípios acima plasmados, pudesse estribar a sua decisão, teve em conta os seguintes factos: a) A greve pré-avisada tem a duração de um (1) dia; b) Na prossecução da sua atividade normal, constata-se que a Maiambiente, EM, encerra totalmente a sua atividade aos Domingos, no dia 24 de dezembro da parte da tarde, no dia 25 de dezembro e no dia 1 de janeiro, c) Na prossecução da sua atividade normal a empresa diminui consideravelmente a mesma nos dias feriados, como recentemente aconteceu no dia 1 de dezembro de 2025. d) Um dos Sindicatos subscritores da greve — a FESAP — considerou, em sede da DGERT, que os serviços mínimos propostos pela empresa são os necessários e adequados. 14. Solicitados todos os esclarecimentos à empresa, esta não conseguiu convencer o Tribunal que existam dissemelhanças entre as consequências dos seus encerramentos unilaterais (Domingos, Natal e ano Novo) e o de uma greve com a duração de um dia, o que impossibilita qualquer fundamentação para uma compressão do direito à greve.” *** Vícios do acórdão recorrido Defende a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral se mostra “incompleta, imprecisa e vaga”, que viola o dever de fundamentação, que tem insuficiente matéria fáctica, pois não elenca factualidade que foi levada ao conhecimento do tribunal e que determinaria decisão diversa e que padece de “contradição notória, sem respaldo fáctico de suporte”. No caso em apreço, por estar em causa uma decisão com valor de sentença[1], na sua elaboração deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação. Determina o n.º 1 do artigo 615.º do CPC, no que aqui releva, que é nula a sentença quando: “(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” Da leitura da decisão em apreço, é possível identificar factualidade considerada provada e que consta do ponto 13.º (subdividido em 4 alíneas), factualidade essa que é apreciada à luz dos princípios constitucionais e das normas laborais constantes dos pontos 10.º a 12.º da decisão e que corresponde à fundamentação de direito. Ainda que a decisão em causa não identifique os pontos 7.º, 8º e 9.º como matéria de facto provada, o certo é que o respetivo conteúdo é tido como tal aquando da subsunção dos factos às normas, pois a atividade do Recorrente e o modo como a exerce são elementos essências para o enquadramento jurídico no âmbito dos artigos 64.º, e 66.º, da CRP e artigo 537.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho (CT). O Acórdão Arbitral, ainda que com fundamentação muito sintética, mostra-se devidamente estruturado, percetível e coerente apresentando inclusive fundamentação relativamente à factualidade não provada, ao afirmar no ponto 14 da decisão que o Tribunal não ficou convencido de que “existam dissemelhanças entre as consequências dos seus encerramentos unilaterais (Domingos, Natal e ano Novo) e o de uma greve com a duração de um dia (…)” Não ocorre uma situação em que os factos especificados sejam insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, em que a fundamentação de facto se mostra escassa ou exígua. Aliás, têm sido doutrina e jurisprudência correntes[2], que a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Pelo que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da de nulidade. Ou seja, o que determina a nulidade da sentença é a falta de fundamentação e não a insuficiente fundamentação. Também não se identifica qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos apresentados e, a existir alguma ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível, que não ocorre, as mesmas deveriam ser suscitadas junto do Tribunal arbitral nas 12 horas seguintes à notificação da decisão, tal como determina o nº 6 do artigo 28.º do DL n.º 259/2009, de 25/9[3]. Relativamente à existência de contradição, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2021[4]: “A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.” Em suma, decisão arbitral é percetível, inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários e respetivos fundamentos factuais e normativos permitem percecionar o iter lógico-jurídico seguido na resolução do litígio. Não se mostra, pois, afetada de qualquer vício. Dos serviços mínimos Importa agora aferir da legalidade do acórdão arbitral que não fixou serviços mínimos para a greve geral de 11 de dezembro de 2025. A Recorrente, uma empresa pública municipal, que tem como atividade a gestão de resíduos urbanos e limpeza pública[5], enquadra-se, por natureza, na previsão legal do disposto no artigo 537.º, nº 1 e 2.º, do CT, visto tal atividade corresponder a uma necessidade social impreterível, a salubridade pública, tanto assim que se mostra expressamente identificada na alínea c) do referido n.º 2. A discordância da Recorrente quanto à decisão que não fixou os serviços mínimos encontra justificação, no seu entender, no facto de levar a cabo a gestão de resíduos urbanos, na sua área de intervenção, com recurso a um calendário anual, elaborado no ano anterior para o ano seguinte, onde é fixado um calendário diferente para cada arruamento, sendo a recolha efetuada semanal ou bissemanalmente. Tal organização do serviço, face à greve decretada, levaria a que, os arruamentos escalonados para as quintas-feiras, dia da semana a que corresponde o dia de greve, ficassem sem a recolha de resíduos durante uma semana. Esta situação, no dizer da Empregadora, em particular no que à recolha dos resíduos indiferenciados e alimentares concerne, acarreta um risco para a salubridade pública. Com base nestes argumentos apresentou uma proposta de serviços mínimos onde inclui, para além de trabalhadores motoristas (19) e cantoneiros (38), que levam a cabo a efetiva recolha de resíduos, trabalhadores do departamento administrativo (1), do armazém (1) e oficina (2). Insurge-se a Apelante pelo facto da decisão recorrida, apesar de reconhecer que a sua atividade se destina à satisfação de necessidades impreteríveis por estarem em causa os direitos à saúde pública, o ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, em contradição com tal entendimento, concluir pela desnecessidade de definir quaisquer serviços mínimos. Vejamos: A “(…) história da greve, do ponto de vista jurídico, corresponde a uma evolução de um fenómeno não jurídico ou até antijurídico para um fenómeno reconhecido pelo direito, ora como liberdade, ora como direito subjetivo fundamental”.[6] Para Monteiro Fernandes, tratar-se de um “direito/liberdade de greve” na medida em que se está perante “um verdadeiro direito de greve articulando uma liberdade pública e um direito potestativo - como resulta do facto de não existir funcionalização a interesses económico profissionais em sentido estrito, e, por outro lado, o seu exercício importa o efeito da suspensão dos contratos de trabalho.” Conclui o mesmo autor que “embora perfeita como direito individual na esfera de cada trabalhador, a faculdade de paralisação comporta apenas o elemento coletivo como condição da sua efetivação. Afinal este elemento coletivo participa do próprio conteúdo do direito de greve (tal como o direito de reunião) sem que lhe apague a fisionomia de direito individual. É um direito coletivo de cada trabalhador.” Embora não exista uma definição de greve em sentido jurídico, a mesma tem vindo a ser doutrinal e jurisprudencialmente definida. Para Pedro Romano Martinez, traduz-se numa “abstenção concertada da prestação de trabalho a efetuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns.”[7]. Qualificando o respetivo direito como incontestável como instrumento corretor de desequilíbrios”[8]. Afirma Monteiro Fernandes que a noção de greve “(…) é preenchida por comportamentos conflituais consistentes na abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho, através do qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objetivo comum.” [9] Júlio Gomes considera que o paradigma normal da greve ou, pelo menos, sua forma mais usual, traduz-se na “(…) abstenção coletiva e concertada de trabalho por parte de trabalhadores como modo de obterem vantagens ou contrapartidas por parte do seu próprio empregador”[10] No Acórdão n.º 289/92 do Tribunal Constitucional pode-se ler que: “O direito à greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição. Integra o conjunto de direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II e apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: a liberdade de recusar a prestação de trabalho contratualmente devida,[11] postulando a ausência de interferências, estaduais ou privadas, que sejam susceptíveis de a pôr em causa. [12] O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 26-10- 1994, [13] apresenta-se a definição de greve “(…) como a abstenção da prestação do trabalho por um grupo de trabalhadores, como meio de realizar objectivos comuns; trata-se, assim, de uma omissão concertada de trabalho, promovida pelas organizações sindicais representativas dos grevistas, visando forçar a entidade patronal a satisfazer reivindicações de natureza profissional que aquela se recusa conceder.” De todas estas noções se pode retirar que a greve é uma forma de luta laboral, traduzida na suspensão da prestação do trabalho, tendo em vista que o inerente prejuízo de tal suspensão atue como forma de pressão sobre o empregador. Bastas vezes, esta força de pressão afeta, para além da contraparte no sinalagma laboral, a comunidade em geral. Trata-se de um direito supranacional, reconhecido como um corolário do direito de associação sindical, previsto no artigo 23º, n.º 4 da Declaração Universal dos Direitos Humanos[14]; na Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical[15] da Organização Internacional do Trabalho (OIT); na Convenção Europeia dos Direitos do Homem[16] [17]; e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[18] [19] O direito à greve, como direito fundamental está previsto no artigo 57º.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece no seu n.º 1 que "é garantido o direito à greve", determinando-se no seu n.º 2 que: “Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.” Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2005 [20] “A sua especial inserção no elenco dos direitos, liberdades e garantias confere-lhe uma protecção constitucional acrescida que se traduz no "reforço de mais-valia normativa" (G. Canotilho) do preceito que o consagra relativamente a outras normas da Constituição. O que significa: (1) aplicabilidade directa, sendo o conteúdo fundamental do direito afirmado já ao nível da Constituição e não dependendo o seu exercício da existência de lei mediadora; (2) vinculação das entidades públicas e privadas, implicando a neutralidade do Estado (proibição de proibir) e a obrigação de a entidade patronal manter os contratos de trabalho, constituindo o direito de greve um momento paradigmático da eficácia geral das estruturas subjectivas fundamentais; (3) limitação das restrições aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos - sendo certo que a intervenção de lei restritiva está expressamente vedada quanto à definição do âmbito de interesses a defender através da greve (C.R.P., art. 57º, n.º 2)”. Com a quarta revisão constitucional[21], aditou-se um novo n.º 3 ao preceito mediante o qual se restringiu o direito greve ao determinar que "a lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis". Já a lei ordinária, no artigo 530.º do CT) estipula que: “A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores (n.º 1); “Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve” (n. º1) e que “O direito à greve é irrenunciável” (n.º 3). Inserindo-se o direito à greve na categoria dos “direitos liberdades e garantias”, beneficia o mesmo do disposto no artigo 18.º da CRP, pelo que apenas se admitem restrições a esse direito para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com respeito pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação. Daí que, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 57.º da CRP, o artigo 537.º do CT determine que os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis, tais como, no caso em apreço, a salubridade pública, serviços esses cuja definição, como prevê o art.º 538.º, “deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade". Temos, então, por um lado, o conceito de necessidade social impreterível, como a necessidade de evitar prejuízos irreversíveis para a comunidade, porque sendo essencial não poderá ser adiada sob pena de resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação e, por outro, os serviços indispensáveis à sua satisfação. A prévia identificação da necessidade social impreterível, como conceito subordinante[22], leva à identificação da medida necessária à salvaguarda de tal necessidade- serviços mínimos-, conformando-a. Contudo, a salvaguarda dos interesses a que alude o artigo 537.º do CT, não podem implicar a privação do direito à greve e, como tal, os serviços mínimos a definir “(…) serão aqueles que, em face das circunstâncias de cada caso forem adequados para que o serviço onde a greve decorre e no âmbito da sua acção, não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento, para que não ocorra irremediável prejuízo”[23] Daí o decidido no Acórdão desta Secção Social de 25-5-2011[24], em cujo sumário se refere: I-Embora a greve constitua um dos direitos fundamentais dos trabalhadores a mesma não é um direito absoluto, pelo que existindo a possibilidade de confronto ou colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais, também previstos na Constituição, esse direito pode sofrer alguma sorte de restrição nas situações definidas pela lei e com observância de determinados limites. II-A definição dos serviços mínimos não pode traduzir-se na anulação do direito à greve ou reduzir substancialmente a sua eficácia. (…) Em suma, como bem expressam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei [...], por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais [...]. Em qualquer caso, as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmo (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e a bens essenciais.”[25] O que nos leva a firmar que, em face do aviso prévio, e identificada a necessidade impreterível, sendo evidente que os serviços mínimos não se destinam assegurar a regularidade do sector de atividade do empregador, mas tão só as atividades essenciais, nem sempre será necessário ativar a obrigação dos serviços mínimos, como adiante melhor se demonstrará. Verificando-se a obrigatoriedade de tais serviços, os mesmos terão de ser fixados segundo os mencionados princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. E é neste sentido que tem seguido a jurisprudência desta Secção Social, salientando-se a necessidade de ser levada a cabo uma análise casuística das circunstâncias relativas ao exercício dos direitos em apreço, como foi decidido no Acórdão de 24-02-2021[26], cujo sumário (em parte) se escreve: "I − O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa, por via do qual podem os mesmos recusar a prestação laboral contratualmente devida, sem que tal acarrete qualquer consequência jurídica desfavorável nas suas esferas jurídicas; II – Não sendo, contudo, o direito à greve um direito absoluto, sofre o mesmo os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos. É-lhe aplicável o disposto no art.º 18.º da CRP, pelo que apenas se admitem restrições a esse direito, para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com respeito pelos princípios da necessidade, e adequação e proporcionalidade. (...)IV - A ponderação relativa de interesses entre o direito à greve e outros direitos fundamentais, face à paridade abstrata de uns e de outros, deve ser feita em concreto.” Este casuísmo mostra-se essencial pois, estando em causa um conceito indeterminado de serviços mínimos, o mesmo apenas se pode concretizar perante uma situação real, partindo-se, como já referimos, da concreta necessidade (que deverá ser impreterível) a salvaguardar. Basta atentar nos diversos setores de atividade enumerados no nº 2 do artigo 531.º do CT, e as respetivas especificidades, para se poder compreender a dificuldade de, em abstrato, se definirem serviços mínimos. Já uma maior proximidade com a realidade de cada setor, e a natural discussão e identificação do que é essencial salvaguardar na eventualidade de uma greve, revelam as virtualidades de, tal como prevê a primeira parte do n.º 1 do artigo 538.º do CT, se obter uma definição prévia de serviços mínimos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, criando-se conteúdos normativos que para além de pragmáticos são, também, consensuais. Aliás, como resulta do disposto no artigo 538.º do CTT, o legislador privilegiou a consensualização dos serviços mínimos, deixando para último lugar a possibilidade da sua fixação por terceiros, o que se justifica, na medida em que são as partes envolvidas, trabalhadores e empregadores, que, melhor que ninguém, conseguem identificar as vicissitudes e eventualidades da sua atividade e a correspondente forma de as ultrapassar. No que concerne ao exercício do direito à greve importa ter presente que na pendência da greve, estando em curso um conflito coletivo,[27] às partes é exigido um comportamento concordante com os ditames da boa boa-fé [28], tal como o legislador ordinário especialmente previu o artigo 522.º do CT,[29] e de que o aviso prévio, seja com fixação de serviços mínimos ou não, é corolário. Regressando, então à situação concreta que nos é colocada, verifica-se inexistir dissídio quanto à subsunção da atividade da Apelante- salubridade pública- ao disposto no artigo no n.º 2, alínea c), do artigo 537.º do CT, e a inerente salvaguarda dos direitos à saúde pública, previsto no artigo 64º n. º 1 da CRP, e a um ambiente a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, previsto no nº1 do artigo 66.ºdo mesmo diploma. No Regime Geral da Gestão de Resíduos[30] a que a Apelante está sujeita, prevê-se, no seu artigo 6.º, com a epigrafe “Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente” que: “Constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.” Tendo presente a factualidade considerada provada no Acórdão arbitral em apreço, a Apelante tem como objeto principal a recolha, tanto dos resíduos sólidos urbanos como dos materiais recicláveis e separados, bem como a manutenção da limpeza e higiene dos locais públicos do concelho da Maia. Estas três componentes da sua atividade assumem relevância distinta para efeitos de salubridade pública. A própria Apelante descarta a necessidade de serviços mínimos na área de manutenção da limpeza e higiene dos locais públicos e, ainda que defenda a necessidade de definição de tais serviços, tanto para a recolha de materiais reciclados como para a recolha de resíduos sólidos urbanos, valora de forma distinta, como não podia deixar de ser, estas duas vertentes da sua atividade, atribuindo a esta última particular relevância para a satisfação do bem-estar e saúde públicos. Ora, relativamente à recolha seletiva este Tribunal da Relação de Lisboa já teve ocasião de se pronunciar em acórdãos de 2024 e 2025,[31] considerando que tal recolha, por si só, não traduz uma necessidade social impreterível. Como se pode ler no Acórdão Resinorte: “Traduzindo-se a recolha de resíduos, em geral, numa necessidade social impreterível, o mesmo não se pode dizer da recolha seletiva ou lixo reciclável.” (…) “Ora, no caso, estamos a falar de resíduos seletivos, o chamado lixo reciclável (papel, plástico, metal, vidro), lixo que, pela sua própria natureza não é suscetível de incomodar nos mesmos termos em que incomodam os resíduos urbanos. Muito embora se conceda que a respetiva acumulação contribui para uma deterioração visual e ambiental indesejáveis, já não se pode concluir que constitua perigo para a saúde pública.” Além do mais, é consabido que a recolha do lixo reciclável pode ser, e em muitos casos é, efetuada com uma periodicidade mais alargada do que a levada a cabo na recolha dos demais resíduos sólidos, o que é demonstrativo do menor risco para a saúde pública e a menor essencialidade do serviço. Não se questiona que o facto de não se efetuar a recolha de tais resíduos com a normalidade habitual possa causar incómodos para a população em geral, mas o certo é que o que releva para a definição da essencialidade dos serviços não são os incómodos causados pela paralisação da recolha- eles são inerentes e essenciais à greve como meio de pressão- o que releva são os riscos que a suspensão dos trabalhos pode causar e a forma como urge salvaguardar tais riscos. Portanto, na sequência do já decidido quanto esta questão reitera-se que a recolha do lixo reciclável não se pode enquadrar no conceito de necessidade social impreterível. Já quanto à recolha de lixo indiferenciado e alimentar, não se questiona a sua essencialidade face aos riscos sanitários que do mesmo advêm, em particular quando ocorre acumulação, como bem alega a Recorrente na conclusão: XXIV (…)Desde a proliferação de microorganismos patogénicos (bactérias) ao aumento de vectores de transmissão (v.g. transmissão de doenças por ratos, baratas, moscas, mosquitos) à emissão de gases tóxicos e odores (por força da decomposição de resíduos alimentares) que, por se tratarem de factos notórios, não necessitam de ser provados(artigo 412.º do CPC). Contudo, não se pode deixar de salientar que tal essencialidade não acarreta, obrigatoriamente, a necessidade de fixação de serviços mínimos. Isso mesmo se afirmou no já mencionado Acórdão Resinorte, e tem sido jurisprudência desta Secção Social, no que concerne a greves que afetaram outros sectores de atividade. Face à decretada greve geral com a duração de um dia, a ocorrer numa quinta-feira, e tendo presente que a Apelante, na prossecução da sua atividade normal, encerra totalmente a sua atividade aos Domingos; no dia 24 de dezembro da parte da tarde; no dia 25 de dezembro e no dia 1 de janeiro; e que diminui consideravelmente a mesma nos dias feriados, torna-se evidente que não se está, no caso concreto, face a uma necessidade inadiável que acarrete a necessidade de serviços mínimos. O facto de a Apelante efetuar encerramentos totais semanalmente e em determinados dias do ano, que podem inclusivamente ocorrer antes ou depois do dia de encerramento semanal, é bem demonstrativo que a suspensão da recolha dos resíduos por um dia não afeta a satisfação do direito à saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Foi este o entendimento que sustentou a decisão proferida na decisão arbitral e com a qual concordamos. Defender o contrário corresponderia retirar todo o efeito pretendido com a decretada greve, pois levar-se-ia a cabo a recolha dos resíduos sólidos que se encontravam agendados para o dia em causa. É que a Apelante sustenta a necessidade de fixação de serviços mínimos pelo facto de levar a cabo a recolha dos resíduos sólidos segundo um sistema organizativo, anual, previamente fixado, que lhe permite efetuar recolha semanais, pelo que, como a própria alega: “Ao passo que numa empresa de recolha de resíduos urbanos "tradicional" seria possível, sem serviços mínimos e com uma adesão total à greve, garantir no dia imediatamente seguinte (12 de Dezembro de 2025) a recolha dos resíduos que ficaram nos contentores, na Recorrente só é possível "recuperar o prejuízo" criado pela greve geral UMA SEMANA DEPOIS, verificando-se intervalos mínimos entre recolhas de duas semanas (conclusão XXIII). Pretende, então, segundo nos parece, que se fixem os serviços mínimos como forma de ultrapassar uma vicissitude que não se mostra equacionada no seu sistema operativo. Se a recolha ocorrer uma semana depois da data aprazada, tal facto apenas pode ser imputado à Recorrente e não à greve. Pois, se recolha que deveria ocorrer no dia da greve não vier a ser efetuada no dia imediatamente a seguir, como acontece (como afirma a Apelante) no denominado método “tradicional” de recolha de resíduos, tal facto resulta de uma decisão sua e não do facto de ter ocorrido uma greve. Aliás, em bom rigor, o método organizativo – recolha semanal programada anualmente- seguido pela Apelante na recolha dos resíduos é irrelevante quando estão em confronto direitos fundamentais. O que releva é o facto de que a essencialidade da atividade de recolha de resíduos sólidos não é posta em causa por uma greve de um dia a ocorrer numa quinta-feira, tanto assim que a Apelante encerra a sua atividade, semanalmente, aos domingos. Daí que a decisão sub judice tenha tido apenas em conta, como factualidade provada, tais elementos fáticos, prescindindo da factualidade relativa à aludida programação anual de recolha de resíduos. Desta feita, somos levados a concluir que, no caso concreto, a fixação de serviços mínimos traduzir-se-ia na anulação do direito de greve. Conclui-se, pois, pela legalidade da não fixação dos serviços mínimos, tal como foi decidido pelo Tribunal Arbitral. Resta referir que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não se identificam quaisquer despachos conjuntos ou decisões arbitrais, em que tenham sido fixados serviços mínimos, que deveriam ter sido tidos em conta, nos termos do n. º 3 do artigo 538.º do CT. A decisão de arbitral proferida no âmbito do Proc. 12/2024/DRCT-ASM[32], é relativa a um pré-aviso de greve ao período normal de trabalho a decorrer entre as 0:00h do dia 25/12 e as 24:00h do dia 29/12, do ano de 2024, abarca não só um maior número de dias de greve e simultaneamente um período do ano com feriados, pelo que não se assemelha à questão sub judice. E o mesmo se diz relativamente à decisão proferida no âmbito do Proc. AO/19/2024[33], referente a greve para o dia 26 de julho de 2024, onde foram fixados serviços mínimos face à seguinte factualidade: “10. Em dia de greve, os resíduos indiferenciados recebidos na TMB de Riba de Ave, não sendo fixados serviços mínimos para o efeito, não são tratados e ficam acumulados, passando essa unidade a funcionar como se de uma estação de transferência se tratasse, só dispondo de capacidade de armazenagem para 12 horas, podendo mostrar-se necessária a retirada desses resíduos para evitar que entrem em decomposição. 11. Prevê-se para dia 26 de Julho um período de calor, no qual as temperaturas máximas poderão exceder bastante os 30° C. 12. O dia 26 de Julho antecede um fim de semana. 13. O período em que decorrerá a greve corresponde a um momento de algum incremento da população visitante, embora coincida com o início do êxodo correspondente ao gozo de férias”, que em nada se assemelha à questão aqui em apreço. 4 – RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Não tendo a Recorrente obtido provimento no recurso, as custas ficam a seu cargo, nos termos do artigo 527.º, do CPC. 5-DECISÃO. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o Acórdão Arbitral de não fixação de serviços mínimos Lisboa, 27 de maio de 2026 Custas a cargo da Apelante Eugénia Maria Guerra Cristina Martins Carmencita Quadrado _______________________________________________________ [1] A decisão em apreço foi proferida no âmbito do disposto no artigo 538.º, nº 4, alínea b) do Código do Trabalho, por Tribunal Arbitral, sujeito à disciplina prevista no D/L n.º 259/2009 de 25/9, que fixa o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, em particular o disposto nos artigos 24.º a 27.º do diploma. O referido D/L não contém norma especifica que determine o conteúdo formal do Acórdão Arbitral, mas no Livro VI do CPC, relativo ao tribunal arbitral necessário, o artigo 1139.º determina que em tudo o que não estiver “especialmente regulado observa-se, na parte aplicável, o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária”, ou seja, a Lei n.º 63/2011, de 14/12. Neste diploma, em particular no capítulo VI, que abarca os artigos 39.ºa 45.º, identifica a decisão arbitral como uma sentença arbitral. No que respeita à forma e respetivo conteúdo, a previsão legal não é pormenorizada (contrariamente ao previsto no artigo art.º 404.º, n.º 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, onde expressamente se afirma que “a decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais”), limitando-se a determinar, no artigo 42.º, e que no que ao caso importa, que a sentença deve ser reduzida a escrito deve ser fundamentada. Assim, entende-se que a decisão arbitral tem de cumprir os requisitos previstos no CPC relativos à sentença, sendo por isso passível dos vícios aí previstos. [2] Ver neste sentido Acórdãos desta Secção de 14/12/2023, consultável em; https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1ab9a2c3f56f100780258aa60043e57a?OpenDocument; de 15/4/2026 consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9a42a1382f0b051280258de30052468b?OpenDocument&Highlight=0,servi%C3%A7os,minimos e Acórdão da Relação de Évora de 12/07/2023, consultável em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5f0563bb9d3337b7802589f9002e9bf4?OpenDocument [3] Dispõe o nº 6: “Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, nos termos previstos no Código do Processo Civil, nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao termo desse prazo.” [4] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocumen [5] Atividade sujeita a um regime específico, o Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11-12. [6] In Revista Jurídica de los Direchos Sociales, Júlio Gomes “Algumas Notas sobre o Direito à Greve e a sua Evolução ao Nível Europeu, pág. 159- file:///C:/Users/eugen/Downloads/content%20(1).pdf. [7] In “Direito do Trabalho” 3.ª edição, 2006, fls. 1163 [8] Pág. 1159. [9] António Monteiro Fernandes – Direito do Trabalho, 22.ª Edição- Setembro 2023-Almedina, pág. 972 e 973. [10] Ob Cit. [11] Sublinhado nosso. [12] Extrato retirado do Acórdão do Tribunal Constitucional 199/2005 publicado em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050199.html [13] Acórdão do STJ de 26-10-1994 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:1995:004218.0F?search=hKOxOf45Z_FVMTfEnzg [14] Publicada https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/05700/04880493.pdf [15] Publicada https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/07/15500/16831688.pdf [16] Consultável https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_por (no seu artigo 11º), [17] Tendo em conta o disposto no artigo 11.º da Convenção nos acórdãos Enerji Yapi-Yol Sen v. Turquia (de 21 de novembro de 2009) (https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22002-1589%22]}) e o National Union of Rail, Maritime and Transport Workers v. Reino Unido (de 8 de setembro de 2014) (https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22002-9373%22]} ) oTribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou o “direito de fazer greve, que permite a um sindicato fazer ouvir a sua voz, constitui um aspeto importante para os membros de um sindicato na proteção dos seus interesses”. [18] Artigo 28.º sobre a “Negociação e Ação Coletiva” Direito de negociação e de ação coletiva Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito Comunitário e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas, aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve. Consultável em: https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf [19] Encontra-se também previsto o direito à greve, no artigo 6.º n.º 4, da Carta Social da Europa, com a epigrafe “Direito à negociação coletiva” que dispõe: Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à negociação coletiva, as Partes comprometem-se: (…) e reconhecem: 4) O direito dos trabalhadores e dos empregadores a acções colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações decorrentes das convenções coletivas em vigor. Consultável em: https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/carta_social_europeia_revista.pdf Contudo, como afirma Júlio Gomes Ob. Cit.: pág. 183 e 184: “… importa reconhecer que os contornos do direito à greve tal como este parece consagrado no artigo 6.º da Carta são, em muitos aspetos, bem distintos do direito à greve reconhecido no nosso ordenamento. Em primeiro lugar, e como já referimos, porque a Carta consagra um direito dos trabalhadores e não dos sindicatos. Ora, em Portugal a lei ordinária dificulta sobremaneira o exercício da greve por iniciativa dos trabalhadores não filiados, numa solução que, aliás, nos parece de duvidosa compatibilidade com a Constituição. Mas também porque a Carta parece ter uma visão do direito à greve como um meio ancilar da negociação coletiva – recorde-se que no corpo do artigo 6.º, preceito que tem aliás a epígrafe “direito à negociação coletiva”, se diz “com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à negociação coletiva – e restringe-o a “conflitos de interesses”, conceito que parece contrapor-se a conflitos de direitos79. Destarte, a doutrina dominante entende que à luz do artigo 6.º da Carta não seria lícita uma greve política, sendo que no passado se questionou da licitude da própria greve de solidariedade. É, pois, um direito à greve relativamente modesto o que a Carta Social reconhece, bem mais acanhado do que aquele que a nossa própria Constituição consagra.” [20] Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050199.html?impressao [21] Levada a cabo pela Lei n.º 1/97 de 20/09. [22] No dizer de Monteiro Fernandes na ob cit. Pág. 1005 e 1006, trata-se de um conceito difuso, que qual1006, como subordinante na medida em que da sua prévia identificação-qual a necessidade social impreterível- determina a posterior identificação do serviço mínimo indispensável. [23] Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 100/89 in DR, 2.ª Série, n.º 276 de 29 de novembro de 1990 [24] Proferido no processo 88/11.7YRLSB.L1-A, tendo como Relatora Albertina Machado, cujo sumário consta da obra citada Direito do Trabalho de Monteiro Fernandes. [25] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, página 757. [26] Acórdão proferido no processo n.º 1566/18.4T8FNC.L1-4, consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/472ff4ee0cc212168025868f0040c9a0?OpenDocument&Highlight=0,janeiro [27] O instituto jurídico da greve está previsto no Capítulo II, do Subtítulo III- Conflitos coletivos de trabalho do Título III -Direito coletivo, do Livro I do Código do Trabalho [28] Neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-7-2002, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b5f87621ff91cae8025888c003de4ad?OpenDocument&Highlight=0,greve,Boa,f%C3%A9 e de 6-4-2022 in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3d4ea7d3530268fb8025882a005133b4 [29] O preceito dispõe: “Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.” [30] Prevê artigo 3.º do diploma: 1 - Para os efeitos do disposto no presente regime, entende-se por: d) «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;(…) o)«Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos; p) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos; w) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; x) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; y) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico; aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer; bb) «Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos; [31] Acórdão de 9-10-2024, Acórdão Resinorte, consultável in https://www.jurisprudencia.pt/acordao/227700/ e de 23-3-2025, publicado https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/408-2025-929849275 [32] Consultável in https://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/RCT/ASM_12_2024.pdf. [33] Consultável in https://ces.pt/wp-content/uploads/2024/07/Decisao_Proc.-AO-19_2024-SM.pdf |