Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
245/24.8YHLSB.L1-PICRS
Relator: ARMANDO CORDEIRO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MARCAS
IMITAÇÃO
RISCO DE CONFUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
I. . A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear se na impressão de conjunto por elas produzida, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes.
II. . Só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do componente dominante.
III. . Não existe risco de confusão, em sentido estrito, entre as marcas nominativas VINHA DO TORRÃO e TORRÃO SIGNATURE.
IV. . O risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si. Ou seja, ainda que as marcas não sejam idênticas ou muito semelhantes, pode haver violação se o uso de uma delas levar os consumidores a acreditar, ainda que erroneamente, que existe uma conexão, cooperação ou relação comercial entre as empresas por trás das marcas.
Para determinar se há risco de associação, há que considerar uma série de fatores, incluindo a semelhança das marcas, a natureza dos produtos ou serviços em questão, o grau de distintividade e o grau de notoriedade da marca.
V. . A palavra em comum “TORRÃO” apresenta uma distintividade fraca, a qual não permite a associação, necessária, ainda que errónea, da marca da recorrida à marca da recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. CASA ERMELINDA FREITAS – VINHOS, S.A. recorre da sentença que julgou procedente o pedido de revogação do despacho proferido pelo INPI que havia anulado o registo da marca nacional n.º 692159 “TORRÃO SIGNATURE”.
2. Antecedentes, tal como descritos na sentença em recurso (transcrição):
PHB – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, S.A., com sede na Rotunda 1, veio, nos termos do art. 38.º al. b) do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI) interpor recurso judicial da decisão de de anulação do registo da marca nacional n.º 692159 “TORRÃO SIGNATURE”, proferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante INPI) com fundamento no facto de imitar a marca nº marca da União Europeia n.º 12240115 “VINHA DO TORRÃO” da titularidade CASA ERMELINDA FREITAS – VINHOS, S.A., alegando que o INPI não poderia voltar a pronunciar-se sobre a anulação uma vez que já tinha sido apreciada.
Foi cumprido o disposto nos artigos 42º e 43º do CPI.
Regularmente citada, a Recorrida respondeu pugnando pela manutenção do despacho por considerar existir imitação com a sua marca.
3. O Tribunal da Propriedade Intelectual, proferiu a seguinte sentença:
“Por todo o exposto, pelas normas e fundamentos supra consignados, julga-se procedente o presente recurso judicial e revoga-se despacho proferido pelo INPI que anulou o registo da marca nacional 692.159 “TORRÃO SIGNATURE.
Custas pela Recorrida (artigo 527.º n.º 1 do Código do Processo Civil).
Notifique e registe.
***
Cumpra-se o estabelecido no n.º 5 do artigo 34.º do CPI (artigo 46.º do mesmo código).”
Alegações da recorrente
4. Da sentença referida no parágrafo anterior veio a recorrente CASA ERMELINDA FREITAS – VINHOS, S.A. interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo:
“(…) deve o presente recurso ser julgado procedente e declarada a anulação do registo da marca nacional n.º 692159 “TORRÃO SIGNATURE”, com todas as consequências legais, com o que se fará JUSTIÇA!.”
5. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição, excluídas as notas de rodapé):
I. A marca impugnada “TORRÃO SIGNATURE” constitui imitação da marca da Reclamante VINHA DO TORRÃO, nos termos dos artigos 234.º, 238.º e 260.º, n.º 1 do CPI;
II. A sentença recorrida fez uma análise incorreta do terceiro requisito da imitação de marcas (previsto no art.º 238.º, nº 1, al. c);
III. Desconsiderou a palavra em comum “TORRÃO” referindo que não ocupa nenhuma posição relevante marcas, o que não corresponde à verdade;
IV. Ambas as marcas VINHA DO TORRÃO e TORRÃO SIGNATURE se centram na palavra Torrão e as restantes palavras que compõem as marcas acabam por ser negligenciadas ou não ficar retidas na memória do consumidor, pois dada a sua trivialidade de uso no domínio dos vinhos e carácter informativo, o consumidor já está habituado a contactar e visualizar várias marcas de vinhos iniciadas por “Quinta do ou da” e que incluem Signature, tais como as expressões premium ou legacy;
V. Não tem razão o tribunal recorrido ao alegar que as marcas têm outros elementos que os diferenciam: QUINTA DO e SIGNATURE, omitindo o facto de tais palavras não gozarem de aptidão distintiva;
VI. A omissão da análise da capacidade distintiva de tais elementos consiste num factor crucial que tem impacto no juízo de confundibilidade;
VII. Tal omissão desrespeita o que já constitui um critério habitual seguido pela jurisprudência nacional e internacional, segundo o qual, a comparação e análise da confundibilidade deve fazer-se excluindo os elementos ou palavras sem carácter distintivo, ou de uso comum, não monopolizáveis por um comerciante em detrimento de outro;
VIII. O Tribunal Recorrido negligenciou manifestamente os vários factos e documentos que atestam que a marca VINHA DO TORRÃO é uma marca notória.
IX. A fundamentação da sentença recorrida entra em contradição com a sentença recentemente proferida pelo mesmo tribunal no âmbito do recurso apresentado pela ora Recorrida do despacho do INPI que recusou a Marca Nacional n.º 709526 “QUINTA DO TORRÃO LAMEGO 1619, na qual se considerou que: a marca da VINHA DO TORRÃO é uma marca notória e que existe risco de confundibilidade entre as marcas VINHA DO TORRÃO e QUINTA DO TORRÃO LAMEGO 1619;
X. O tribunal recorrido fez uma interpretação errada do art.º 262.º, n.º 3 do Código da Propriedade Industrial relativo à inadmissibilidade do pedido de anulação. A letra da lei é clara ao referir que se trata de um pedido de anulação e não de uma reclamação e conforme esclareceu o INPI “uma decisão proferida no âmbito de um processo de oposição não tem autoridade de caso julgado quanto ao um processo de declaração de nulidade ou de anulação posterior;
XI. De qualquer modo, a causa de pedir da reclamação apresentada não é a mesma que a acção de anulação, já que esta fundou-se numa causa de recusa e anulação de um registo de uma marca adicional: a imitação de uma Marca Notória ao abrigo do art.º 234.º e do art.º 260.º, n.º 2, ambos do CPI;
XII. Por todo o exposto, existe imitação da marca da Recorrente, pelo que deve ser revogada a sentença que concedeu a marca TORRÃO SIGNATURE, decretando-se a anulação deste registo como bem decidiu a Divisão de Extinção de Direitos do INPI;
6. A recorrida não apresentou resposta.
II. Delimitação do objeto do recurso:
7. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações da recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
8. Anunciou a recorrente que “O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da sentença de 21/07/2025”.
Estabelece o art. 640.º, do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”
(são nossos os destaques)
Lidas as alegações e, relevantemente, as conclusões, verifica-se que a recorrente deu deficiente cumprimento ao disposto no art. 640.º, do Código de Processo Civil. Designadamente não indica “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada”, nem “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
A recorrente alega que “o Tribunal Recorrido negligenciou manifestamente os vários factos e documentos que atestam que a marca VINHA DO TORRÃO é uma marca notória (…)” e que “Tanto no pedido de anulação apresentado junto do INPI, como na resposta ao recurso
apresentado em 1.ª instância foram apresentados vários factos e documentos que demonstram o reconhecimento da marca VINHA DO TORRÃO como uma marca notória de vinhos em Portugal”. Remetendo, de uma forma genérica, para “prémios” e um doc. 7, relativamente a “valores de faturação”.
As conclusões, nesta parte, limitam-se à afirmação de que “O Tribunal Recorrido negligenciou manifestamente os vários factos e documentos que atestam que a marca VINHA DO TORRÃO é uma marca notória”.
9. Sem prejuízo do que se dirá infra, por regra, a notoriedade da marca retira-se dos concretos factos alegados e demonstrados.
No caso, tais factos não foram concretamente indicados pela recorrente, nos termos impostos pelo citado art. 640.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil. E não cabe a este tribunal empreender a seleção de factos em substituição da parte onerada com tal ónus.
10. Contudo, apesar das apontadas deficiências, sempre podemos considerar que a recorrente pretende aditar um facto demonstrativo da notoriedade da marca: “a marca VINHA DO TORRÃO é uma marca notória”. Resultando este facto da circunstância de se tratar de um facto notório, logo sem necessidade de alegação e prova (arts. 5.º, n. 2, al. c), e 412.º, n. 1, do Código de Processo Civil).
11. A Lei define o que seja um facto notório como “os factos que são do conhecimento geral” (art. 412.º, n. 1, do Código de Processo Civil).
Há muito que se considera, na sequência dos ensinamentos de Alberto dos Reis, que “um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos” (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3º-259. Igualmente, Castro Mendes, "Do Conceito de Prova", 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110º-61)1.
12. Uma marca é notória quando “adquiriu um tal nome que se tornou geralmente conhecido por todos aqueles produtores, comerciantes ou eventuais consumidores que estão em contacto com o produto” (Ac. STJ de 16.7.2009, proc. 1333/05.5TYLSB-8, e disponível in www.dgsi.pt).
13. Ressalvado o devido respeito por outra opinião, não entendemos que a marca VINHA DO TORRÃO se trate de uma marca que seja do conhecimento geral do consumidor aqui em causa. Ou seja, não entendemos que é um facto notório a notoriedade da marca.
14. Assim, e sem necessidade de outras considerações, a impugnação da matéria de facto é improcedente.
Atento o decidido, é apenas uma a questão a decidir:
saber se o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos, devendo ser declarada a anulação do registo da marca nacional n.º 692159 “TORRÃO SIGNATURE”.
III. APRECIAÇÃO
A. Fundamentação de facto
1. Os factos provados.
1. Em 17.09.2022, PHB - Administração e Gestão, S.A. apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. o pedido de registo do sinal «TORRÃO SIGNATURE», para assinalar o produto «vinho» inserido na classe 33 da Classificação Internacional de produtos e de serviços do Acordo de Nice de 1957.
2. Ao pedido foi atribuído o n.º 692159 e foi publicado a páginas 22 do Boletim da Propriedade Industrial (BPI) n.º 189/2022 de 27.09.2022 .
3. Em 25.11.2022, a Recorrida Casa Ermelinda Freitas - Vinhos, LDA. apresentou uma reclamação contra o pedido de registo, por considerar existir imitação da marca da União Europeia n.º 12240115 «VINHA DO TORRÃO».
4. Esta marca da União Europeia n.º 12240115 «VINHA DO TORRÃO» fora apresentada a registo em 21.10.2013 e registada a favor da Recorrida em 11.04.2014, e destina-se a assinalar bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas), inserida na classe 33 da Classificação Nice.
5. Por despacho o INPI julgou improcedente a reclamação da Recorrida Casa Ermelinda Freitas - Vinhos, LDA e concedeu à ora Recorrente o registo da marca por despacho proferido em 09.02.2023, o qual foi publicado a páginas 32 do BPI n.º 032/2023 de 14.02.2023.
6. Em 30.11.2023, a Recorrida Casa Ermelinda Freitas - Vinhos, LDA. - S.A. apresentou o pedido de anulação do registo da marca nacional n.º 692159 «TORRÃO SIGNATURE» também com fundamento na imitação da sua marca, tendo o INPI por despacho datado de 09-04-2024 deferido a reclamação.
2. Factos não provados
Inexistem factos relevantes não provados.
B. Fundamentação de direito
1. O tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos?
É esta a questão a decidir.
Segundo a recorrente, a resposta é positiva pois, em síntese, a marca impugnada “TORRÃO SIGNATURE” constitui imitação da marca “VINHA DO TORRÃO”.
Alega, em apoio, que: “Ambas as marcas VINHA DO TORRÃO e TORRÃO SIGNATURE se centram na palavra Torrão e as restantes palavras que compõem as marcas acabam por ser negligenciadas ou não ficar retidas na memória do consumidor, pois dada a sua trivialidade de uso no domínio dos vinhos e carácter informativo, o consumidor já está habituado a contactar e visualizar várias marcas de vinhos iniciadas por “Quinta do ou da” e que incluem Signature, tais como as expressões premium ou legacy” (conclusão IV);
2. O tribunal a quo considerou, quanto à invocada imitação, essencialmente, que:
“(…) analisando os sinais em discussão embora sejam meramente nominais e terem em comum a palavra “Torrão” têm outros elementos que os diferenciam, concordando-se com a análise inicial do INPI que considerou que “integram na sua composição outros elementos, verbais, fonéticos e concetuais suficientemente característicos que lhe conferem uma identidade diversa e permitem distingui-lo facilmente entre si”:
TORRÃO SIGNATURE VINHA DO TORRÃO
(marca da recorrente) (marca da recorrida)
Não é o facto de terem uma palavra em comum que determina que haja imitação ou possa gerar confusão entre elas quando apresentem na sua constituição outros elementos diferenciadores:
(…)
Analisando quaisquer uma das marcas constata-se que a impressão que fica é o conjunto das duas palavras que as formam, já que o termo “torrão” não ocupa nenhuma posição relevante que permita que quaisquer das marcas seja identificada apenas por este elemento.
E enquanto a marca da Recorrida CASA ERMELINDA FREITAS – VINHOS, S.A. sugere que se trata de um vinho cuja vinha tem o nome de Torrão, já a marca da Recorrente possa sugerir um fragmento de terra e mesmo que se entenda que em ambos os casos o termo Torrão se reporta a uma local (v.g a vila pertencente ao Município de Alcácer do Sal), então nunca poderia ser individualmente apropriada, não podendo ser considerado de uso exclusivo de um só titular ( o que também não corresponde no caso da Recorrida uma vez que se trata de vinho da zona de Palmela).”
3. Apreciação deste tribunal.
Os factos apurados, como constam acima, são escassos. Revelam-nos, para além da prioridade e titularidade, os sinais das marcas, uma europeia, a da recorrente, e outra nacional, a da recorrida.
Na medida em que está em causa e é invocada uma marca da União Europeia há que aplicar o regime do Reg. (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06/2017 (RMUE).
No presente recurso está em causa avaliar se a marca TORRÃO SIGNATURE pode ser considerada imitação da marca europeia VINHA DO TORRÃO.
O art. 238.º, n. 1, al. c), do Código da Propriedade Industrial fornece-nos algumas indicações quanto ao conceito ou definição do que seja, para estes efeitos, “imitação”:
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada”
Resulta destes regimes legais que o que se pretende evitar é que as marcas gerem um risco de confusão entre os consumidores (destinatários finais da informação que o sinal distintivo pretende transmitir), podendo os traços de confundibilidade entre os sinais ter diversas origens: similitude gráfica, visual, fonética ou qualquer outra (Ac. STJ de 14.11.2024 – processo 202/21.6YHLSB.L1.S1).
4. No caso, está em causa, unicamente, a verificação do requisito indicado na alínea c). Ou seja, há que apurar se os sinais em confronto têm tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
Atendendo à matéria de facto e ao objeto do recurso, a apreciação a empreender respeita unicamente ao risco de confusão entre os sinais. Embora abrangendo o risco de associação em sentido estrito, o qual se refere a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si.
5. No que importa, os critérios gerais para a avaliação do risco de confusão foram elencados no acórdão do TJUE de 22 de junho de 1999 (C-342/97 - Lloyd v. Klijsen2):
. O risco de confusão é o risco de o público acreditar que os produtos ou serviços correspondentes provêm da mesma empresa ou, se for caso disso, de empresas economicamente ligadas.
. A existência de um risco de confusão para o público deve ser apreciada como um todo, tendo em conta todos os fatores pertinentes no caso concreto.
. A apreciação global acima referida implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em consideração e, em especial, a semelhança entre as marcas e entre os produtos ou serviços abrangidos. Assim, um baixo grau de semelhança entre os produtos ou serviços abrangidos pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas e vice-versa.
. No que respeita à semelhança gráfica, fonética ou conceptual das marcas em conflito, a apreciação global do risco de confusão deve basear-se na impressão global por elas produzida, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes.
O risco de confusão também tem sido profusamente tratado nesta secção da PICRS de modo, essencialmente, uniforme3.
6. Avaliação global
Não oferece grandes dúvidas que a comparação deve fazer-se através da “impressão de conjunto” (intuição sintética) e não por “dissecação de pormenores”.
Sendo que o consumidor médio geralmente apreende uma marca como um todo, sem examinar os detalhes, confiando na imagem imperfeita que conserva na memória.
A apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear‑se na impressão de conjunto por elas produzida, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes.
Assim, a existência de um risco de confusão no espírito do público deve ser apreciada globalmente, tendo em consideração todos os fatores pertinentes do caso concreto (v., neste sentido, acórdãos SABEL4, C‑251/95, EU:C:1997:528, n.° 22; IHMI/Shaker, EU:C:2007:333, n.° 34; e Nestlé/IHMI, EU:C:2007:539, n.° 33).
7. O público relevante
Os factos não nos dão qualquer indicação quanto ao consumidor médio da categoria dos específicos produtos em causa.
Na ausência de tais factos, podemos considerar que se tratam de produtos (vinhos) destinados ao público em geral, e não a um público especializado, e que o público relevante é o consumidor médio dos produtos de grande consumo, que se presume estar normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (cf. Ac. TJUE T‑637/15 Alma-The Soul of Italian Wine/EUIPO, parágrafo 38 e jurisprudência aí citada - EU:T:2017:371).
Sendo de excluir, aqui, aquele tipo de consumidor que conhece tudo sobre vinho e vinhas e que se preocupa com os produtores, métodos de produção, castas, anos, prémios, entre outros fatores, bem como aquele consumidor que somente procura o vinho mais barato, ou de determinadas regiões…
8. Para apreciar o grau de semelhança entre as marcas em causa, há que determinar o seu grau de semelhança gráfica, fonética e conceptual e, sendo caso disso, apreciar a importância a atribuir a esses diferentes elementos, tendo em conta a categoria dos produtos ou serviços abrangidos e as concretas condições em que são comercializados.
9. Estão em confronto marcas nominativas5.
As marcas em comparação são as seguintes:
marca europeia da recorrenteda recorrida
VINHA DO TORRÃOTORRÃO SIGNATURE
10. A comparação dos sinais
Os elementos distintivos e dominantes das marcas em causa.
Em ambos os casos estamos perante marcas complexas, que têm caráter distintivo fraco, na sua globalidade. Devem, pois, ser consideradas marcas fracas.
Com exceção da palavra “TORRÃO”, como alguma, embora fraca, capacidade distintiva, consideramos sem capacidade distintiva, isoladamente, as restantes palavras que compõem as marcas em análise (“VINHA DO” e “SIGNATURE”).
É jurisprudência constante do TJUE que “(…) para apreciar o caráter dominante de uma ou de várias componentes determinadas de uma marca complexa, há que ter em conta, designadamente, as qualidades intrínsecas de cada uma dessas componentes e compará-las com as das outras componentes. Além disso, e a título acessório, pode ser tida em conta a posição relativa das diferentes componentes na configuração da marca complexa [acórdãos do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T 6/01, Colet., p. II 4335, n.° 35, e de 23 de novembro de 2010, Codorniu Napa/IHMI — Bodegas Ontañon (ARTESA NAPA VALLEY), T 35/08, Colet., p. II 5405, n.° 35].
Daqui resulta que a determinação do caráter dominante de um elemento numa marca complexa depende de uma apreciação in concreto dos diferentes elementos que compõem o sinal e, portanto, é independente da natureza, figurativa ou nominativa, do sinal em causa.” (Ac. TJUE de 20 de maio de 2014, processo T‑247/12, ECLI:EU:T:2014:258, ns. 35 e 36)
O TJUE tem, ainda, apontado uma relevante advertência: “só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do componente dominante (acórdãos IHMI/Shaker, EU:C:2007:333, n.os 41 e 42, e Nestlé/IHMI, EU:C:2007:539, n.os 42, 43 e jurisprudência referida)” - (Ac. TJUE de 8 de maio de 2014, processo C‑591/12 P, ECLI:EU:C:2014:305, n. 235)
Neste caso, concordamos que o elemento dominante em ambas as marcas recorrente é a palavra TORRÃO.
A comparação visual
Apesar de marcas somente nominativas, visualmente apresentam diferenças que afastam a imitação e impedem a sua, fácil, confusão.
A comparação fonética
Foneticamente as marcas revelam diferenças substanciais. A diferente posição da palavra em comum (TORRÃO) nas duas marcas, bem como a presença de uma palavra em língua estrangeira (na marca da recorrida) denotam diferenças fonéticas substanciais, incompatíveis com a invocada confusão.
É, assim, baixo o grau de semelhança fonética.
A comparação conceptual
Conceptualmente revelam-se, também, distintas, insuscetíveis de confusão.
A palavra em comum (TORRÃO) não tem um significado unívoco. Pode significar a localidade do Torrão, do Município de Alcácer do Sal, no Distrito de Setúbal; como pode significar uma parcela, por regra, pequena de uma qualquer substância aglomerada (de terra, de açúcar, de bens…). Assumindo, ainda, outros significados particulares, p. exemplo, na culinária, ou figurativos. Concorda-se com a sentença que, referindo-se à palavra TORRÃO à localidade, não assiste à recorrente o direito ao seu uso exclusivo.
Na marca da recorrente, a associação desta palavra (TORRÃO) com “VINHA DO” identifica a “Vinha”, como, acertadamente, alega a recorrente. Admite-se que tal marca permite sugestionar o consumidor de que se trata do produto vinho produzido de uva proveniente de uma vinha na localidade do Torrão. Ou seja, conceptualmente, a marca remete para um lugar.
Já na marca da recorrida, a palavra SIGNATURE, remete para a criação. Embora se possa considerar a palavra TORRÃO como a afirmação de um lugar, a palavra SIGNATURE remete para características únicas, emblemáticas ou “de assinatura” de uma marca, uma linha ou tendência, ou de uma pessoa, criador ou inspirador. Associada a um produto, como o aqui em causa, o vinho, remete para uma criação de autor. Não remete, necessariamente, para a localidade do Torrão.
Concluímos, pois, por um baixo grau de semelhança conceptual.
11. A probabilidade de confusão
Alega a recorrente que “ambas se centram na palavra Torrão e as restantes palavras que compõem as marcas acabam por ser negligenciadas ou não ficar retidas na memória do consumidor”.
Perante o que já referimos, entendemos não existir confusão em sentido estrito entre as marcas em confronto. As diferenças visuais, fonéticas, conceptuais são suficientemente relevantes para afastar o risco de confusão.
Contudo, o risco de confusão abrange, também, o risco de associação em sentido estrito, o qual leva, também, como já referimos, à existência do risco de confusão, em sentido amplo.
Impõe-se, ainda, referir que “o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido6”; e, ainda, que a interpretação do direito nacional deve fazer-se de harmonia com a Diretiva (UE) 2015/2436 do PE e do Conselho, de 16/12/2016, transposta para o nosso ordenamento jurídico pelo Código da Propriedade Industrial.
12. O risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si. Ou seja, ainda que as marcas não sejam idênticas ou muito semelhantes, pode haver violação se o uso de uma delas levar os consumidores a acreditar, ainda que erroneamente, que existe uma conexão, cooperação ou relação comercial entre as empresas por trás das marcas.
Para determinar se há risco de associação, há que considerar uma série de fatores, incluindo a semelhança das marcas, a natureza dos produtos ou serviços em questão, o grau de distintividade e o grau de notoriedade da marca.
Um dos mais relevantes acórdãos do TJUE sobre esta matéria - o caso "Canon", de 11 de novembro de 1997 (C-39/97) - enfatiza que a proteção das marcas não se limita apenas a evitar confusão direta entre as marcas, mas também se estende à prevenção de qualquer associação indevida que possa prejudicar o valor distintivo ou a reputação da marca registada. Afirma-se que “Em contrapartida, a existência de tal risco está excluída se não se concluir que o público pode ser levado a supor que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas”.
Quanto maior for o risco de associação, maior é o risco de confusão.
O Supremo Tribunal de Justiça, em recente acórdão, de 15.5.2025 (proferido no processo 150/23.5YHLSB.L1.S1, e disponível in https://juris.stj.pt/), aponta, ainda, um critério relevante na apreciação do risco de confusão, por associação que podemos denominar de critério da razoabilidade (v. em especial os pontos 50 a 52).
Segundo este entendimento, há que apreciar se podemos razoavelmente concluir que o consumidor “associará todos os produtos e serviços assinalados com um sinal composto” com a palavra TORRÃO à marca da recorrente.
A nossa conclusão é a de que assim não sucede.
Deste modo, e atendendo somente aos factos provados, é nosso entendimento que não ocorre o invocado erro de julgamento e considera-se, que, efetivamente, as marcas em causa apresentam diferenças suficientemente relevantes que impossibilitam a conclusão de que o consumidor iria, facilmente, associar a marca TORRÃO SIGNATURE à marca VINHA DO TORRÃO da recorrente, apreendendo aquela como uma nova marca ou variação desta.
Para além das já apontadas diferenças, a palavra em comum (TORRÃO) apresenta uma distintividade fraca, a qual não permite a associação, necessária, ainda que errónea, à marca da recorrente.
A marca da recorrida não põe em causa o valor distintivo ou a reputação da marca da recorrente.
13. Finalmente, nas conclusões X e XI, a recorrente insurge-se contra o entendimento do tribunal a quo a propósito do caráter definitivo, ou não, da decisão do INPI sobre reclamação apresentada e que não foi objeto de recurso.
Apesar da indicação desta divergência, a recorrente não retira daí quaisquer consequências, tratando-se, pois, no caso, de questão sem qualquer influência no mérito do presente recurso, pelo que não se aprecia.
14. Atento o decaimento total, a recorrente é condenada nas custas do processo.
IV. DECISÃO:
I. Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.
II. Custas pela recorrente.
Cumpra-se o disposto no artigo 34.º, n. 5, do CPI aplicável ex vi art. 46.º do mesmo diploma, após trânsito e baixa dos autos.
Lisboa, 14.01.2026
Relator: Armando Cordeiro
1º Adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira
2.ª Adjunta: Mónica Bastos Dias

1. Para mais desenvolvimentos, cf. Teixeira de Sousa, https://blogippc.blogspot.com/ e CPC Online https://drive.google.com/file/d/1Dm18q4r6zDfaLPXDGi3wP6xazLrRk03o/view
2. Consultável in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/HR/TXT/?uri=CELEX:61997CJ0342
3. Por todos cf. o acórdão de 26.05.2023, proferido no processo 62/22.0YHLSB.L1-PICRS e disponível in www.dgsi.pt
4. Acórdão do TJUE no processo C-251/95 de 11 de novembro de 1997 caso Sabel BV vs Puma AG Rudolf Dassler Sport, consultável in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A61995CJ0251 “Esta apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas. Com efeito, resulta da redação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da diretiva, nos termos do qual “existe, no espírito do público, um risco de confusão...», que a perceção das marcas que tem o consumidor médio do tipo de produto ou serviço em causa desempenha papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades” – 23.
5. Também chamadas marcas verbais, constituídas por palavras, formando ou não frases, letras, ou números e que podem corresponder a vocábulos já existentes ou a formas ou siglas inventadas ou modificadas, na noção de Pedro Sousa e Silva, in Direito Industrial, 2ª ed. Reimp., Almedina 2020, p. 218.
6. Tribunal de Apelação do Sétimo Circuito, caso James Burrough, Ltd v. Sign of the Beefeater, Inc., 1976 (passagem extraída da tradução espanhola de FERNANDEZ-NOVOA, Fundamentos de Derecho de Marcas, Madrid, 1984, p. 45).