Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9105/2004-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O segredo comercial pode ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no art. 519º do CPC.
A parte que não é favorecida pelo segredo da escrituração comercial não tem legitimidade para o invocar.
Havendo reconhecimento do interesse da outra parte na apresentação da escrita comercial, não pode ser oposta a recusa com fundamento no seu carácter secreto.
A apresentação dos documentos em tribunal não contende com a norma do art. 43º do Código Comercial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que A. Bargas – Artigos para Desenho Técnico e Consumíveis para Informática, Lda., move contra Geometral – Técnicas de Medição e Informática, S.A., e, sob o n.º 1330/2002, corre termos no 1.º Juízo Cível da Comarca de Almada, aquela agravou do despacho, proferido em 10 de Dezembro de 2003, que deferiu a pretensão da R., para efeitos de instrução, no sentido da A. juntar aos autos cópia da facturação de tonner`s aos seus clientes, nos anos de 2000 e 2001, assim como da Lexmark juntar, também, cópia da facturação de tonner`s, nos mesmos anos, à A. e a Agostinho Bargas, dado que as facturas referidas na alínea F) dos factos assentes foram emitidas por este último.
Ao alegar, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões:

a) O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial.
b) Viola, também, o § único do art.º 43.º do Código Comercial.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, com o indeferimento do requerimento apresentado pela R.

Contra-alegou a R., no sentido de ser mantido integralmente o despacho recorrido.
O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, basicamente, está em discussão a possibilidade de exibição, ao tribunal, da escrita comercial de uma parte e de terceiro, para efeitos de instrução.

II. FUNDAMENTOS

2.1. Relatados os termos da questão que emerge do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, que posição tomar?
A questão do exame dos livros e documentos dos comerciantes já não é nova (cfr. o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Abril de 1997, BMJ, n.º 466, pág. 86), tendo adquirido, todavia, nova actualidade, com o regime estabelecido no art.º 519.º do Código de Processo Civil (CPC), resultante das alterações introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, nomeadamente com a possibilidade de ser quebrado o sigilo profissional.
Na verdade, “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados” (n.º 1 do art.º 519.º do CPC).
Trata-se, com efeito, de uma consequência do princípio da cooperação, erigido a princípio basilar do processo civil, aplicável tanto às partes como a terceiros, com o objectivo expresso de, com a sua aplicação, contribuir para a descoberta da verdade e, no fundo, permitir ao juiz a justa composição do litígio (cfr. art.º s 265.º, n.º 3, e 266.º, ambos do CPC).
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem, no entanto, dois limites. Um, absoluto, de respeito pelos direitos fundamentais, que decorre da Constituição, referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 519.º do CPC, o outro, relativo, de respeito pelo direito ou dever de sigilo, enunciado na alínea c) do n.º 3 do art.º 519.º do CPC (cfr. J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pág. 410).
Na última situação, deduzida a respectiva escusa, caberá decidir da sua legitimidade e, por outro lado, se a quebra do segredo tem justificação face às normas e princípios aplicáveis da lei civil, nomeadamente face ao princípio do interesse preponderante, como decorre do disposto no n.º 4 do art.º 519.º do CPC.
Na verdade, por regra, a escrituração mercantil dos comerciantes está sujeita ao segredo, nos termos regulados nas normas dos art.º s 41.º a 43.º do Código Comercial.
Esta regra, contudo, comporta uma série de excepções, de modo que, segundo Menezes Cordeiro, “veio a transformar a regra no seu oposto” (Manual de Direito Comercial, I Volume, pág. 303).
O direito ao segredo comercial visa proteger, em certa medida, a privacidade do comerciante, de afastar os seus bens da cobiça alheia e de evitar que a sua actividade seja afectada por informações sobre a sua situação e as perspectivas do negócio (L. Brito Correia, Direito Comercial, 1987, pág. 309, J.M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 3.ª ed., pág.175 e segs., Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, 8.ª, pág. 281).
Para além dos casos contemplados nos art.º s 42.º e 43.º, ambos do Código Comercial, o segredo comercial pode também ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade estabelecido no art.º 519.º do CPC.
Sendo os tribunais órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e tendo os mesmos direito, no exercício das suas funções, à coadjuvação das outras autoridades, mal se compreenderia que não pudesse dar-se preponderância ao interesse público da descoberta da verdade, sob pena de fazer perigar o cumprimento da incumbência, com natureza constitucional, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de dirimir, justamente, os conflitos de interesses públicos e privados (art.º 202.º da Constituição).
O prestígio das decisões jurisdicionais, que emerge, designadamente, da justa composição dos litígios, assim o exige, contribuindo, também em simultâneo, para o reforço da legitimidade dos tribunais.

2.2. Desenhado o quadro jurídico da questão suscitada pelo recurso, importa, agora, realizar o seu confronto com a situação concreta dos autos.
Antes de mais, importa referir que a agravante carece de legitimidade, para alegar, o segredo da escrituração comercial que favorece um terceiro (Lexmark ), sendo certo ainda que este, como se aludiu, também está adstrito ao dever de cooperação para a descoberta da verdade.
Por outro lado, no tocante à escrita comercial da agravante, o segredo, neste caso, não a protege, por efeito do disposto no art.º 43.º do Código Comercial.
Com efeito, dado o interesse da agravante, que a mesma reconhece expressamente, no âmbito da acção em que foi decidida a apresentação dos documentos, não pode opor-lhe a recusa, com fundamento no carácter secreto da sua escrituração comercial.
Carece, por isso, de legitimidade, para deduzir a recusa da apresentação dos documentos comerciais que estão em seu poder.
Sendo certo ainda que a exibição judicial dos documentos relativos à escrituração comercial se rege pelo disposto na legislação comercial, como decorre da norma agora prevista no art.º 534.º do CPC, não contende com tal legislação a apresentação dos documentos em tribunal requisitada à agravante.
Na verdade, como ensina, ainda com toda a actualidade, J. G. Pinto Coelho, no art.º 43.º do Código Comercial, “não se considera e regula aí o acto judicial, exame, para determinar a melhor forma de o realizar; determina-se apenas os termos em que parece legítimo submeter os comerciantes a esse encargo, ou permitir-lhes a utilização como instrumento de prova” (Lições de Direito Comercial, 2.ª ed., 1.º Volume, 1945, pág. 559). No mesmo sentido, vai também Adriano Antero, no seu Comentário ao Código Comercial Português, Volume I, pág. 96.

2.3. Neste contexto, a decisão impugnada, inserida no âmbito da instrução da acção, não violou qualquer das disposições legais enumeradas pela agravante.
Por isso, não podendo o recurso obter o pretendido provimento, é de confirmar a decisão impugnada.

2.4. A agravante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

2) Condenar a recorrente no pagamento das custas.

Lisboa, 18 de Novembro de 2004

Olindo Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes