Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
185/24.0T8AGN-A.L1-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
AUDIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE DE DISPENSA SIGILO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1)
I – Antes de proferir decisão a declarar a legitimidade ou ilegitimidade de escusa a depor como testemunha invocando sigilo profissional de advogado, o tribunal de primeira instância deve levar a cabo todas as diligências instrutórias, entre as quais se inclui a audição da Ordem dos Advogados.
II – Não sendo a Ordem dos Advogados chamada a pronunciar-se, é preterida uma formalidade legal que forçosamente inquina a validade do meio de prova que por via do incidente do levantamento de sigilo foi obtido, ainda que tal pronuncia não seja vinculativa para o tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Nos presentes autos de ação comum que AA intentou contra BB, veio este arrolar como testemunha CC, o qual, por requerimento datado de 02 de setembro de 2025, se escusou a depor, invocando sigilo profissional enquanto advogado de forma a ser dispensado de prestar depoimento em virtude de ser ex-mandatário da Autora, invocando para o efeito o disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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Por despacho datado de 19 de novembro de 2025, o tribunal a quo suscitou o presente incidente de dispensa de sigilo nos termos seguintes:
“A R. veio arrolar como testemunha CC. No âmbito do requerimento que antecede, veio a referida testemunha invocar o sigilo profissional enquanto advogado de forma a ser dispensado de prestar depoimento em virtude de ser ex-mandatário da Autora, invocando para o efeito o disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Considerando os temas da prova fixados, para cujo teor se remete, e uma vez que se trata de testemunha arrolada pela Ré, resulta evidente que o seu depoimento visará factos de que terá tomado conhecimento no exercício da sua actividade profissional, pelo que não se poderá considerar ilegítima a escusa em depor.
É certo que se impõe a todas as pessoas/instituições/entidades o dever de colaboração para a descoberta da verdade. No entanto, a lei reconhece-lhes também o direito de recusa em determinadas situações, sendo uma delas a de que a colaboração pedida importe violação de sigilo profissional (art. 417.º n.º 3 al. c) do Código de Processo Civil). O dever de segredo reportado à advocacia encontra-se consagrado no artigo 92º do EOA que consagra que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Por outro lado, prevê o CPC uma limitação ao segredo desta natureza no nº4 do artigo 417º, que manda aplicar, deduzida escusa com fundamento em violação do sigilo profissional (nº 3, alínea c) do mesmo artigo), “(…)com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Por sua vez, prevê o artigo 135º do Código de Processo Penal que em caso de recuso legítimo é necessário suscitar incidente de levantamento do sigilo, a ser apreciado pelo Tribunal superior.
Desta breve apreciação conclui-se que o depoimento da testemunha arrolada poderá colocar em causa o segredo profissional do advogado, sendo por isso, face ao supra adiantado, legítima que se recuse em depor em audiência.
Ora sendo legítima, não pode este Tribunal ordenar o levantamento do segredo profissional. Assim, apenas a dedução do referido incidente poderá surtir o efeito desejado. Prevê a parte final do nº3 do art. 135º do Código de Processo Penal que a intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. Nos presentes autos, não tendo a intervenção do Tribunal superior sido suscitada pela Ré, cumpre fazê-lo oficiosamente. Nos termos e pelos fundamentos expostos, determina-se que se solicite ao Tribunal da Relação de Lisboa, de harmonia com o previsto no art. 135º do CPP e art. 417.º n.º 3 c) e n.º 4 do CPC, caso assim seja entendido, se autorize a quebra do sigilo profissional pela referida testemunha a fim de ser inquirida em sede de audiência final.
A fim de ser apreciado o incidente de quebra de sigilo, extraia certidão do despacho saneador, do requerimento de 2.09.2025 e da presente decisão, a instruir em separado, e, após, remeta-se ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Notifique e D.N.”
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II. Questão a decidir
A questão a decidir neste incidente consiste em determinar se estão reunidos os pressupostos para o levantamento do sigilo profissional a que o Sr. Dr. CC está obrigado, na sua qualidade de advogado, tendo em conta o relacionamento profissional que manteve com a autora.
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Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1. De facto
A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede.
III.2. De direito.
Conforme se extrai da conjugação dos arts. 497.º, n.º 3, 417.º, n.º 4, do CPC, e 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal2, foi suscitado o incidente de dispensa do dever de sigilo profissional, o qual constitui uma das vertentes do dever de segredo profissional, tal como expressamente considerado no n.º 1 do último artigo mencionado.
Estabelece o art.º 417.º, n.º 1, do CPC, que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados”.
Porém, nos termos da al. c) do n.º 3 do mesmo artigo, “ A recusa é, porém, legítima se a obediência importar (…) violação do sigilo profissional (…), sem prejuízo do disposto no n.º 4”.
Por seu turno, estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
De idêntica forma estatui o art.º 497.º, n.º 3, do CPC, que devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos, e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.
Estatui, por sua vez, o art.º 135.º, do CPP, que:
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável”(sublinhado nosso).
Isto posto, e alcançando já o cerne da questão, verificámos que no caso em análise o tribunal a quo não cumpriu com este formalismo legal e que lhe exigia a prévia audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, ou seja, a Ordem dos Advogados.
Tratando-se , como se trata, da profissão de advogado, o regime do segredo profissional encontra-se disciplinado no Estatuto da Ordem dos Advogados, regulado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, dispondo o seu art.º 92.º que:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever”.
Do mesmo retiramos, para o que agora interessa, a alusão à competência da Ordem dos Advogados para conceder, ela mesma, aquela dispensa. Ademais, e resulta do n.º 5, não faz qualquer fé em juízo o depoimento prestado sem salvaguarda dos requisitos materiais e formais da dispensa do segredo.
Conforme ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa3, a tramitação do presente incidente divide-se em duas fases: a) a referente à questão da legitimidade da escusa e que é decidida no tribunal da 1.ª instância; b) a atinente à justificação da escusa, cuja apreciação está deferida ao tribunal da relação.
E conforme se decidiu no Ac. RP de 6 de maio de 20194 “Do iter proposto pelo legislador – quer no CPP quer no mencionado Estatuto – resulta que o incidente de quebra de sigilo, no caso de advogado, não dispensa a audição prévia da respectiva Ordem. Com efeito, por um lado, a Ordem dos Advogados poderá dispensar do sigilo profissional o advogado que lho solicite, se entender reunidas condições para tanto, mas, por outro, deverá também ser ouvida pelo Tribunal antes de se decidir pelo levantamento, em incidente processual, daquele sigilo.
A obrigatoriedade de prévia audição da Ordem dos Advogado resulta da natureza pública do interesse prosseguido pelo sigilo do advogado o qual se relaciona com a conservação e desenvolvimento da sociedade política e da satisfação das suas necessidades e não está condicionada à existência de dúvidas sobre a legitimidade da recusa. É isso que resulta da remessa do n.º 4 para as situações do n.º 3 do art.º 135.º. A recolha da posição prévia da agremiação profissional da pessoa cujo depoimento se pretende é de primacial importância, não para aquilatar se é legítima ou ilegítima a recusa em depôr – já se disse nos autos que o é – mas para saber, da perspetiva de tal ordem profissional, qual a interpretação que ao caso faz do disposto no art. 92.º, n.º4, daquele Estatuto”.

Entendimento, de resto, sufragado, e citado, por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa.5
E, rematando, tal como se fez no citado Acórdão, “Cabendo ao tribunal decidir se a violação do segredo profissional é, in casu, absolutamente necessári[a] para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, justifica-se a consulta prévia da instituição que, em primeira linha, não só tem por missão decidir estes temas, como se encontra em situação privilegiada para verificar os interesses daqueles que tem por função representar, concorrendo na definição concreta do princípio da prevalência do interesse preponderante, embora a sua posição não seja vinculativa. (…) Nesta pronúncia, marcará a Ordem dos Advogados a sua posição, não com considerações de ordem técnica, mas com considerações de ordem valorativa, com as quais dirá (i) se os valores, direitos e interesses que se pretendem defender com a quebra do sigilo justificam o sacrifício daqueles que se pretendem salvaguardar com a imposição legal do dever de o guardar; (ii) se o facto sigiloso é essencial para a descoberta da verdade material na defesa de interesses preponderantes, (iii) se o depoimento do advogado ou o documento em seu poder, é imprescindível para a comprovação do facto. Não sendo a Ordem dos Advogados chamada a pronunciar-se, é preterida uma formalidade legal que forçosamente inquina a validade do meio de prova que por via do incidente do levantamento de sigilo foi obtido. A Ordem dos Advogados tem interesse na preservação do segredo profissional do advogado, como interesse tem qualquer cidadão. Mas por ter esse interesse e um dever especial na sua preservação, não significa (nem é verdade) que, nas pronúncias que tem proferido ao abrigo da citada norma de direito processual, manifeste sempre a sua oposição no sentido da manutenção do sigilo. Mas, quando a manifesta, fá-lo com fundamento”.
Ora, no caso em análise, e constatando-se que o tribunal a quo omitiu uma das diligências instrutórias específicas deste incidente, qual seja, a audição da Ordem dos Advogados, formalismo processual exigido antes de tomar a decisão que tomou (na qual declarou a legitimidade da escusa e ordenou oficiosamente a subida do incidente a este tribunal para apreciação da questão da justificação da escusa), encontra-se este tribunal impedido de conhecer do mérito do presente incidente.
Neste seguimento, impõe-se determinar a remessa dos autos à primeira instância para o dito efeito.
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IV. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, a remessa dos autos à primeira instância a fim de, cumpridas as formalidades legais, nomeadamente audição prévia da Ordem dos Advogados, e se assim continuar a ser entendido, ser suscitado novo incidente.
Sem custas.

Lisboa, 10-03-2026
Rosa Lima Teixeira
Luís Lameiras
Paulo Ramos de Faria
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1. Daqui por diante apenas CPC.
2. Daqui por diante apenas CPP.
3. Cfr. CPC anotado, 4.ª edic., pg. 686.
4. Relatora: Fernanda Almeida, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
5. Ob. e pg. citadas.