Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028916
Nº Convencional: JTRL00025725
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LOCATÁRIO
MORTE
DIREITO AO ARRENDAMENTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
SUCESSÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL200005110028916
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO 2ª EDIÇÃO PAG 179.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 ALÍNEA D) ART1059.
RAU90 ART83 ART85 N1 N3.
CPC95 ART276 N3 ART284 ALÍNEA A).
Sumário: O destino a dar ao direito ao arrendamento por morte do primitivo arrendatário em matéria de arrendamento para habitação não determina a abertura do fenómeno sucessório.
Na verdade e por um lado, aludindo hoje a lei a transmissários e não a sucessores, não pode, pelo outro, a transmissão do arrendamento fazer-se senão para os concretos transmissários da posição contratual definidos na lei (artº 85º do RAU), e já não para os sucessores do arrendatário falecido no quadro da sua herança.
Assim, sobrevindo a morte do R. na pendência da acção de despejo e não sendo a posição de arrendatário transmissível nos termos daquele artº 85º do RAU ou de convenção à luz do artº 1059º, nº1 do C.C., deve tal acção ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (artº 276º, nº 3 do C.P.C.) e não suspensa a respectiva instância para habilitação de sucessor (artº 284º al. a) do C.P.C.).
Decisão Texto Integral: