Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025725 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LOCATÁRIO MORTE DIREITO AO ARRENDAMENTO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO SUCESSÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200005110028916 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO 2ª EDIÇÃO PAG 179. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 ALÍNEA D) ART1059. RAU90 ART83 ART85 N1 N3. CPC95 ART276 N3 ART284 ALÍNEA A). | ||
| Sumário: | O destino a dar ao direito ao arrendamento por morte do primitivo arrendatário em matéria de arrendamento para habitação não determina a abertura do fenómeno sucessório. Na verdade e por um lado, aludindo hoje a lei a transmissários e não a sucessores, não pode, pelo outro, a transmissão do arrendamento fazer-se senão para os concretos transmissários da posição contratual definidos na lei (artº 85º do RAU), e já não para os sucessores do arrendatário falecido no quadro da sua herança. Assim, sobrevindo a morte do R. na pendência da acção de despejo e não sendo a posição de arrendatário transmissível nos termos daquele artº 85º do RAU ou de convenção à luz do artº 1059º, nº1 do C.C., deve tal acção ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (artº 276º, nº 3 do C.P.C.) e não suspensa a respectiva instância para habilitação de sucessor (artº 284º al. a) do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: |