Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REMISSÃO QUEIXA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Não é admissível o Requerimento de Abertura de Instrução fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação; II. O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, da qual se extraia, inequivocamente, os elementos objetivos e subjetivos da(s) infração(ões) indiciada(s), não sendo admissível, relativamente a qualquer um dos elementos constitutivos, a ideia de factos implícitos; III. Não pode o Requerimento de Abertura de Instrução ser completado ou alterado, pelo juiz de instrução criminal, para suprir a omissão de alegação de factos que integram os elementos constitutivos do(s) tipo(s) legal de crime(s) e da sua autoria por parte do(s) arguido(s). IV. Uma eventual decisão de pronúncia através da qual o juiz de instrução criminal levasse a cabo tal suprimento ou aperfeiçoamento factual do RAI redundaria, necessariamente, numa alteração substancial do RAI, ferindo de nulidade essa decisão, nos termos cominados pelo artigo 309º do Código Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Por despacho proferido nos autos de instrução com o n.º 808/22.6PGCSC que correm os seus termos na comarca de Lisboa, Tribunal Central de Instrução Criminal, decidiu-se rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente Federação XX. * Inconformada com tal despacho veio a referida assistente interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: I- O presente recurso tem como objeto toda a matéria de direito do despacho de rejeição da instrução nos presentes autos. II - A assistente, Federação XX apresentou queixa contra os denunciados AA e BB. III- A recorrente considera que estamos perante a prática dos crimes de Atentado contra o Estado de Direto, Prevaricação, Abuso de Poder, Denegação de Justiça, Usurpação de Função, Tráfico de Influência, Recebimento Indevido de Vantagem e Corrupção ativa. IV- O inquérito foi encerrado com a prolação de despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277°, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal V - De acordo com o artigo 287°, n.° 1, foi tempestivamente requerida a abertura de instrução nos presente autos. VI - Na sequência do referido requerimento, foi rejeitada a abertura de instrução pelo tribunal a quo com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução. VII - Recorre-se aqui da decisão da rejeição da instrução com o fundamento da inadmissibilidade legal da mesma, por se entender que não se encontra devidamente fundamentada e que merece ser revista por este Tribunal, com vistas a assegurar a adequada aplicação do direito e a justiça no caso em questão. VIII - De acordo com o entendimento expresso na decisão sumária do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/02/2018, processo n.° 4856/15.4TDLSB.Cl, “No fundamento de rejeição “inadmissibilidade legal da instrução” (parte final do n. ° 3 do artigo 287.° do CPP) cabem apenas as seguintes situações: * A prevista no n. ° 3 do no tipo 286. ° daquele diploma: * Falta de legitimidade para requerer a instrução (interpretação, a contrario, do disposto no artigo 287°. n.° 1, ais, a) e b), ainda do mesmo corpo normativo: • Incumprimento do disposto no artigo 287". n° 2, também do dito compêndio legislativo. X - Salvo melhor e douto entendimento, não se verificou fundamento para rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução com base na inadmissibilidade legal da instrução, pois nenhum dos cenários previstos na lei é aplicável. X - O processo não se insere em nenhuma das formas especiais referidas no artigo 286.°, n.° 3; XI - A legitimidade para requerer a instrução encontra-se devidamente assegurada, legitimidade esta que foi reconhecida no despacho de rejeição e XII - O Requerimento de Abertura de Instrução foi apresentado dentro do prazo legal, tal como apresentado no despacho que rejeição e cumpre todos os requisitos formais previstos no artigo 287.°, n.° 2. XIII - Ainda por referência ao mesmo acórdão, é entendido que “só razões de natureza formal e adjetiva determinam a rejeição da instrução, e não também questões de mérito do próprio requerimento, as quais apenas podem justificar o indeferimento de diligências que hajam sido requeridas por não serem necessários à realização das finalidades da instrução (cfr. artigo 291°. n. ° 1. do CPP). ” XIV- Conforme decorre do despacho de rejeição de abertura de instrução, o tribunal a quo em tudo contraria este entendimento, tendo justificado a inadmissibilidade legal da instrução por “ausência quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução. ” XV - Por outro lado, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 29/01/2014 no âmbito do processo número 1878/11.8TAMAI.P1 constata que a “instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento nos termos do art. “286. n.° 1 do Código de Processo Penal. XVI - A comprovação só pode realizar-se no âmbito do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte, a julgamento. XVII - Assim, a fase de instrução visa permitir que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na subordinação da matéria factual e probatória, recolhida na fase de inquérito, a um juiz de direito, para que este confirme ou discorde do entendimento do Ministério Público, no presente caso, com a decisão de arquivar/terminar o procedimento criminal. XVIII - A instrução, nos casos em que é admitida, funciona como um garante do Estado de Direito para o assistente e para o arguido, conforme seja arquivado o processo ou proferida acusação, conforme é vertido no artigo 32° da Constituição Portuguesa. XIX - Pautando-se a mesma pela ausência de formalidade, exigindo-se apenas a indicação dos factos e fundamentos que a justificam e que no presente caso foram descortinados no articulado com mais de cem artigos. XX - Mais, nos presentes autos o inquérito se mostrou manifestamente insuficiente. XXI - Os denunciados não foram ouvidos em sede de inquérito. XXII - O despacho de arquivamento é fundamentado com decisões em processos crime diferentes, com denunciados diferentes e factos diferentes do presente processo. XXIII - O Ministério Público, ignorando as suas competências de investigação e apuramento da verdade, limitou-se a analisar a prova carreada pela Assistente, não desencadeando diligência probatórias suficientes, nomeadamente a investigação relativa à atribuição de vantagem patrimonial ou recebimento de contrapartidas. XXIV - Pelo exposto, conclui-se que a decisão de rejeição da abertura de instrução se mostra ilegal e contrária à lei, devendo ser revogada e substituída por outra que admita a abertura de instrução nos presentes autos. * Admitido o recurso no Tribunal a quo, o Ministério Público respondeu ao mesmo no seguintes termos [transcrição]: Recorre a assistente do despacho proferido nos autos acima mencionados que, a fls. 243 a 246 dos autos, rejeitou o seu requerimento para abertura de instrução por inadmissibilidade legal. Pretende a assistente que seja declarado sem efeito tal despacho e que seja admitido o seu requerimento de abertura de instrução. Não tem a razão o recorrente. Adere-se à decisão e fundamentação da Sra. JIC no despacho recorrido. Com efeito, o RAI da assistente evidencia a discordância relativamente ao despacho de arquivamento do MP por entender que se verificam os crimes relativamente aos quais apresentou queixa. Contudo, não configura uma acusação (factos atribuídos a pessoas concretas) que seja alternativa ao arquivamento do MP. * Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso em consonância com o Ministério Público do tribunal recorrido, indicando, em reforço, o seguinte [transcrição]: - Quando, como no caso concreto, o Ministério Público arquiva um processo, o subsequente requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente é que fixa o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se irá desenvolver a atividade investigatória do juiz de instrução. – Nessa situação, é sobre o assistente que recai o ónus de narrar factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis , conforme preceitua o artº 287.º, n.º2 do Código Processo Penal ao remeter para o artigo 283.º, n.º3 alíneas b) e c) do mesmo Código, onde se comina com nulidade ( de conhecimento oficioso) a falta de cumprimento de qualquer destes ónus. - Uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido, por ausência de factos, é uma instrução que a lei não pode admitir (legalmente inadmissível – artigo 287.º, n.º3 do Código Processo Penal), até porque seria inútil e não lícito praticar no processo actos inúteis (artigos 130.º do Código Processo civil e 4.º do Código Processo Penal). Esse é afinal o entendimento jurisprudencial dominante, como o expresso no acórdão da Relação de Lisboa de 22-2-2023 ( processo 228/19.0T9OER.L1-5), que refere: “(…) A ausência da descrição destes factos no requerimento de abertura da instrução constitui motivo para a sua rejeição, sendo de aplicar aqui a doutrina fixada pelo STJ no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R. nº 18/2015, Série I de 2015-01-27, por identidade de razão ( neste sentido decidiu o Acórdão do TRE, datado de 17/03/2015, proferido no processo nº 1161/12.1GBLLE.E1, em que foi relator Sérgio Corvacho, in www.dgsi.pt ). Esta jurisprudência é a seguinte: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.» Ora, não tendo sido articulados no requerimento de abertura da instrução todos os factos necessários a uma eventual decisão de pronúncia, impõe-se concluir que o assistente não cumpriu o ónus previsto no art.º 283º, nº 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, o que importa a rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução, nos termos do art.º 287º, nº 3 do mesmo diploma, por inadmissibilidade legal desta fase processual. É que ao não serem elencados todos os factos necessários a uma decisão de pronuncia, é inútil iniciar a fase de instrução, segundo o princípio constante do art.º 130º do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art.º 4º do Cód. Proc. Penal (cfr, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2007, página 737). O STJ tem entendido que na densificação do conceito da «inadmissibilidade legal da instrução» se integram os casos em que, pela simples apreciação do requerimento de abertura de instrução, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz possa concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e à eventual aplicação de uma sanção após o julgamento, seja Recurso Penal por falta de pressupostos processuais, seja pela não verificação de condições objectivas de punibilidade, seja porque os factos invocados não constituem um crime. Neste contexto, há ainda que ter em conta a seguinte jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in www.dgsi.pt: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Por estar vedado ao juiz o convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, torna-se necessário que este alegue no requerimento de abertura de instrução todos os factos concretos suscetíveis de integrar os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime que imputa ao arguido, pois a sua posterior adição constituirá uma alteração substancial dos factos, nos termos previstos no art.º 1º, al. f) do Cód. Proc. Penal, que a lei não permite. Em suma, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do nº 3 do citado art.º 287º do Cód. Proc. Penal, quando da análise do requerimento para abertura da instrução resulta que o assistente não cumpriu o ónus de descrever com clareza os factos dos quais decorre o cometimento pelo arguido de determinado ilícito criminal, pelo que, em consequência, também não delimitou o objeto do processo, não permitiu o exercício do direito de defesa e não forneceu ao Tribunal os elementos sobre os quais teria que proferir um juízo de suficiência ou insuficiência dos indícios da verificação dos pressupostos da punição. Foi o que sucedeu no caso dos presentes autos (…) “. * Tendo sido observado o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, a assistente deduziu resposta, na qual refuta o parecer do Ministério Público, alegando, em síntese: O recorrente identifica, nos artigos 2.º e 26.º do RAI, os denunciados e as funções por estes exercidas à data dos factos. Nos artigos 12.º a 14.º e 62.º, do RAI elenca as consequências concretas dos atos praticados pelos denunciados. Nos artigos 17.º, 44.º, 77.º, 81.º, 104.º e 105.º, do RAI alega o dolo e a consciência dos atos praticados pelos denunciados. Nos artigos 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 90.º a 94.º e 103.º, do RAI cataloga as disposições legais imputáveis aos denunciados. Elenca, em observância do princípio do acusatório, os crimes que entende terem sido praticados pelos denunciados, os quais se transcrevem: “Atentado contra o Estado de Direito, Prevaricação, Abuso de Poder, Denegação de Justiça, Usurpação de Função, Tráfico de Influência, Recebimento Indevido de Vantagem e Corrupção Ativa”. Contém os elementos de uma acusação, com especial relevância para a matéria de facto que descreve cada ilícito que é imputável aos denunciados. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II. Saneamento: Não sobrevierem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito. * III. Fundamentação 1- Delimitação do objeto do recurso e questão a decidir: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], que o âmbito do recurso é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. Assim, à luz do que a recorrente assistente invoca nas suas conclusões, a questão a apreciar é a de saber se o requerimento de abertura de instrução devia ter sido admitido pelo tribunal recorrido por conter os requisitos necessários à sua admissibilidade legal. * 2. Apreciação do mérito do recurso: Exara o despacho recorrido o que a seguir se transcreve: Regularmente notificada do despacho de arquivamento do Ministério Público veio a assistente requerer a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 222 a 240 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e, em síntese, que não se conforma com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público pois entende que verificam-se os pressupostos dos crimes de que apresentou queixa. O Tribunal é competente e a assistente tem legitimidade processual para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando o mesmo dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça. Estabelece o art.° 287°, n°1, al. a) do Código de Processo Penal que “a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.”. Refere o n° 2 do citado preceito que o “requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.°3 do artigo 283°.”. A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas. Conforme refere o artigo 286° do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objectivo que a lei estabelece para esta discussão. Na fase de instrução está em causa, ao que nos interessa no caso vertente, a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito. Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público. Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento - neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, Maria do Carmo Silva Dias, processo n° 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, na Revista Julgar n.° 19 (Janeiro - Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”. Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, isto é, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (...), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (...)”, de harmonia com o disposto no artigo 287.°, n.° 2 do Código de Processo Penal. Conforme referido no supra citado Acórdão a apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual - ainda que espelho de uma intenção verosímil alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no artigo 288°, n.°4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.° 2 do artigo 287° do mesmo diploma legal. Assim, em resumo, terá que, para provar que a decisão de acusar/arquivar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário. Não basta, nesta fase, contestar a acusação, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova. O requerimento, como já referido, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283°, n.° 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/01/2014, relatora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida): “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite: - A apresentar uma mera versão ou contraversão factual - ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada); — A repetir ou a completar o inquérito; — A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação); — A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do principio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade ” ‘nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii); — A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento; - A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado. O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do n°2 do artigo 287° com o n° 4 do artigo 288° ambos do Código de Processo Penal. Assim, (...) sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar.” No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente requerente de instrução e constante de fls. 223 a 240 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho de arquivamento do Ministério Público por entender que se verificam os pressupostos legais dos crimes de que apresentou queixa. Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase. Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286° do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar. Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos e apresentar uma contraversão alheada da globalidade do inquérito e da decisão que o encerrou é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.° 2 do artigo 287° do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão. “A instrução não é um julgamento 'antecipado ', com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução visa apenas a comprovação da acusação, isto é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo.” - Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1000. Tal como se refere no Ac. da Relação de Évora de 08/10/2019 proferido nos autos de processo 1003/17.1GBABF-A.E1: “A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente”. A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma. Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pela assistente não serve as finalidades da instrução. Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objecto do referido Acórdão da Relação do Porto de 29/01/2014, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado (...) não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (...) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual ”. Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado é legalmente inadmissível. Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pela assistente com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.°, n.°1, 287.°, n.°s 2, a contrario sensu, e n° 3 do Código de Processo Penal. Sem custas por não serem devidas. Notifique. * O despacho recorrido incide sobre o requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos pela assistente, ora recorrente, e que a seguir e na parte relevante para apreciação deste recurso se transcreve: […] 1° O Ministério Público (MP) determinou o arquivamento dos autos no processo 808/22.6PGCSC, referente à denuncia apresentada pelo Assistente; 2° A Assistente não se conforma com o douto despacho de arquivamento que, consequentemente, não conduziu a que fosse deduzida acusação contra os Arguidos AA e BB, melhor identificados a fls. 70 e 71. 3° A Assistente vem, através do presente requerimento: • contestar que os crimes de Atentado contra o Estado de Direito, Prevaricação, Abuso de Poder, Denegação de Justiça, Usurpação de Função, Tráfico de Influência, Recebimento Indevido de Vantagem e Corrupção Ativa, não foram praticados pelos Denunciados; • contestar que não existam já no processo indícios suficientes da prática reiterada destes crimes e que não seja possível obter prova dos mesmos através de mais diligências; 4° A Assistente requer, por isso, a abertura da instrução (art. 287 1 b) Código de Processo Penal (CPP)). 5° E, não se conforma também, em virtude de, nos presentes autos, à exceção de terem sido tomadas declarações da Assistente, não terem sido inquiridos os Denunciados, 6° Resumidamente, recapitulam-se a denúncia feita pela Assistente a fls 6 e ss que levaram o MP a abrir a investigação: • Conforme se pode extrair do despacho de fls. 54, é clara ao afirmar que “...resultam factos suspectíveis de integrar, em abstrato, a prática de vários ilícitos criminais (corrupção e afins) associados ao exercício de funções dos Denunciados, titulares de cargos políticos (Código de distribuição - CO). 7° Os Denunciados à data dos factos encontravam-se em funções de cargos políticos e os ilícitos praticados foram nessa qualidade, o que conduz a que lhe seja enquadrável a Lei n.° 34/87, de 16 de julho, “Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos” 8º Das decisões emanadas colocaram-se em crise alguns Direitos, nomeadamente, os Direitos, Liberdades e Garantias Constitucionais implicando depois afetar outros direitos inerentes ao Direito Privado, protegido pelos primeiros, porquanto: 9° Ao beneficiarem a Federação YY com poderes privados que não existem na sua esfera jurídica e com poderes públicos que não pode obter, porque não tem os prévios privados para revestir, utilizando uma fundamentação de decisão que remete a Decisões que não existem; 10° Deste modo, simulam que a "unicidade desportiva” do objeto estatutário denominado "Vela”, que é um conceito do Regime Jurídico das Federações Desportivas - RJFD (DL248B/2008 de 31) atribuído segundo os Artigos 4° e 20° de Utilidade Pública Desportiva - (UPD) e que automaticamente retira a todas as outras associações de direito privado de igual objeto lhes retira a liberdade do livre exercício e força os seus associados a associarem-se na Associação que adquiriu a UPD, ainda que na Federação YY (Federação YY) não exista aplicação e cumprimento dos Artigos 4° e 20° do RJFD para a atividade estatutária denominada ... da Denunciante, o que impede ser considerada na "unicidade desportiva” e condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD) da Federação YY. 11° Utilizando e usufruindo de verbas públicas e poderes de regulamentação aos quais a Federação YY não pode aceder e são parte da exclusividade da tutela privada da personalidade jurídica da Denunciante. 12° Conduzindo desta forma a que o ... passasse a poder decidir sobre os poderes privados da Federação XX, sem a autorização desta e em consequência, passar a receber fundos públicos em detrimento da denunciante. 13° Está na mesma via comum em sentidos opostos o benefício Federação YY (Federação YY) e o prejuízo da Federação XX, sob o conceito simulado de "unicidade desportiva "do RJFD poder abarcar o objeto alheio que é o da Denunciante - ...; 14° Facto é que, em razão do despacho emanado pelos Denunciados, os associados da Federação XX passaram a estar proibidos de exercer o objeto e objetivos privados da sua associação, como já vinham a fazer, livremente e sem interferências do Estado, há já 20 anos. 15° O art. 15.° da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, aplicável CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, dispõe no seu titulo: Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias que: “O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal. 16° Refere o despacho de arquivamento que: “...Tal conduta consistiu, em suma, no envio de emails e ofícios dirigidos à Direção Geral da Autoridade Marítima, capitanias e autarquias, nos quais atribuíram, ilegalmente, competência à Federação YY para explorar atividades que não fazem parte do seu objeto social, mas da Federação XX, com a intenção de obter, para aquelas, benefícios patrimoniais, em detrimento de prejuízos acarretados para a denunciante.” 17° De forma Ativa os Denunciados promoveram conscientemente atos administrativos, fora do âmbito dos seus poderes, por forma a criar artifício que simulasse legalidade a extinguir a atividade associativa da Federação XX, a exclusividade da tutela da sua personalidade jurídica e detrair os prevalecentes Direitos constitucionais de livre exercício associativo sem interferências do Estado, assim, 18° Incorreram os Denunciados no ilícito criminal previsto no Artigo 26.° Abuso de poderes, da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, aplicável CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, que refere que: “ 1. “O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” 2. “Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado. ” 19° Incorreram também no crime de Atentado contra o Estado de direito, previsto e punido no Artigo 9.° do mesmo diploma: “O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido." 20° Refere também o despacho de arquivamento que: "Mais concretamente o denunciante descreve que tais atos se materializaram no despacho n.° 3940/2022, datado de .../.../2022, assinado pelo aqui denunciado AA, no qual é indeferido o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, apresentado pela Federação XX, bem como o ofício datado de .../.../2022, elaborado pelo denunciado BB em resposta ao requerimento apresentado de declaração de impedimento ao titular do órgão decisor do pedido de utilidade pública desportiva." 21° A decisão de deferimento ou indeferimento da atribuição de Utilidade Pública Desportiva (UPD) à Federação XX nada mudaria aos direitos privados, que continuaria a exercer a sua atividade em seio associativo, como, aliás, sempre fez, sem privilégios da UPD (regulamentação publica e dinheiro do orçamento para as atividades) como qualquer nova atividade desportiva com Utilidade Pública mas ainda sem a sua especialização de UPD; 22° Na fundamentação os Denunciados esvaziaram esses direitos adquiridos à Federação XX e por esta exercidos quando criou nacionalmente a novidade da sua atividade denominada pelo seu objeto, ativando publicamente (embora à revelia da Lei que obriga a decisão própria) a unicidade desportiva da atividade desportiva - ... para dentro da Federação YY (Federação YY), sem que esta alguma vez tenha ativado previamente esses direitos privados sobre a atividade do Kite, como parte do seu objeto denominado Vela. 23º Mesmo que não estivéssemos perante a entrega de verbas (que existem), a concessão de direitos, privilégios ou qualquer outra forma de vantagem, com o prejuízo da Denunciante e dos interesses, Liberdades e Garantias constitucionais dos seus associados, pode configurar corrupção e crimes afins. 23° Refere ainda o despacho de arquivamento que: “Considera o denunciante que tais factos consubstanciam a prática de crimes de Atentado contra o Estado de Direto, Prevaricação, Abuso de Poder, Denegação de Justiça, Usurpação de Função, Tráfico de Influência, Recebimento Indevido de Vantagem e Corrupção ativa - fls. 7 e ss.”, esse é o entendimento da Assistente, considerando que: 24° A Lei n.° 34/87, de 1987-07-16 - Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos nos seus artigos: Artigo 15.° “Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.” Artigo 26.° Abuso de poderes 1 - “O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. ” 2 - “Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado." Artigo 9.° Atentado contra o Estado de direito “ O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido." Artigo 11° Prevaricação “O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos." Artigo 12.° Denegação de justiça “O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias." 25° Refere o despacho de arquivamento que: “Foram realizadas todas as diligências consideradas úteis e necessárias à descoberta da verdade material.", da análise efetuada pela Assistente, no seu entender é claro e inequívoco que não foram realizadas as diligências essenciais à descoberta da Verdade: Não foram os Denunciados ouvidos em sede de inquérito a fim de: - Se apurar se tinham consciência que a fundamentação do despacho poria em causa e até retirar direitos constitucionais à Federação XX e aos cidadãos seus associados, conforme o n°2 do Art.°46.° da CRP? Artigo 15.° do suprarreferido diploma “Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias “O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.” - Se os Denunciados tinham conhecimento que estavam a alegar na fundamentação do despacho atribuir unicidade desportiva sobre a atividade ... a uma associação que não cumpriu com o art.4° do RJFD para essa atividade e já fazia parte de outra com Utilidade Pública (...)? Artigo 11.° Prevaricação “O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos”. Se os Denunciados tinham conhecimento que nessa fundamentação não estavam a aplicar o RJFD no seu art.2° que obriga a Federação YY aos Estatutos com a atividade denominada ..., e por outro lado que é a Federação XX que cumpriu com os deveres para exercer poderes privados sobre essa mesma atividade (que já exerce desde ...)? Artigo 12.° Denegação de justiça “O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias. ” - Se os Denunciados tinham conhecimento que alterar poderes públicos da Federação YY estava sujeito ao artigo 20 do RJFD e não insidiosamente dentro da fundamentação de outra decisão? - Se os Denunciados tinham conhecimento que a Federação XX a partir dessa decisão deixaria de poder ter acesso ao espaço público para realizar livremente os campeonatos dentro do seio associativo? - Se os Denunciados tinham conhecimento que o RJFD é das suas competências conhecer e saber as implicações da aplicação de unicidade desportiva? - Se conheciam para cumprimento dos deveres dos cargos a obrigação prevalecente consagrada na Constituição da República sobre a proteção que é conferida ao Direito Privado que está associado à exclusividade da tutela da personalidade jurídica de associação de âmbito territorial nacional (... já com Utilidade Pública atribuída pelo Estado)? Por fim e entre outros esclarecimentos, saber se estão obrigados aos factos vertidos no C.C., RJFD E RJRNPC (poder privado) ou podem ter "ENTENDIMENTOS” Políticos que interfiram sobre Direitos Associativos Constitucionais? Anulando-os, para beneficiar terceiros que não cumpriam com os respetivos deveres para os obter? 26° Face ao apurado nos autos, há prova documental fortes indícios de que os Denunciados à data dos factos Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e chefe de gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, tinham conhecimento em pormenor das consequências e ilegalidades inerentes às suas decisões, que favoreceram a Federação YY em prejuízo da Federação XX. 27° Mais, refere o despacho de arquivamento que: “Foi analisada a documentação junta com a denúncia, nomeadamente: a certidão permanente da sociedade portuguesa de ... (fls. 15)...”, Contudo, 28° O M.P. tinha por obrigação ter analisado o âmbito administrativo para verificar dos direitos aqui em crise e o que é "unicidade desportiva” e que benefícios e vantagens estão aqui legítimos e ilegítimos: a) A Federação XX é uma associação protegida pelo 46° da CRP - há direitos constitucionais prevalecentes destruídos pelos atos dos Denunciados, que têm essa consciência porque está nas suas funções conhecer o alcance da "unicidade desportiva” e b) O que é necessário cumprir para a obter (requisitos materiais que são todos documentos publicados pelo Estado - escrituras públicas pelo MJ, certificados de admissibilidade, registos no ... do ..., estatuto de mera Utilidade Pública, pela Presidencial de Conselho de Ministros, etc); Estamos assim, perante, Artigo 9.° Atentado contra o Estado de direito “O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido." 29° Refere o despacho de arquivamento que: o despacho n.° 1694/2021 da presidência do conselho de Ministros no qual é atribuída declaração de utilidade pública à Federação XX (fls. 16), no entanto, 30° O M.P tinha por obrigação ter analisado o Regime Jurídico da Utilidade Pública (UP) para constatar que as vantagens atribuídas à Federação YY são ilegítimas e que a Federação XX tinha passado o crivo da legalidade com consequência direta que a Federação YY nunca teve poderes privados sobre o ... - bem sabiam disto os Denunciados porque a Utilidade Pública é requisito da UPD; 31° A Federação YY já utilizou os despachos emanados pelos Denunciados para prejudicar a Federação XX, bem sabendo que a Federação XX tem denominação "Federação YY” desde .... 32° Refere o despacho de arquivamento que: “...despacho n.° 3940/22 do secretário de Estado da Juventude e do Desporto e aqui denunciado AA no qual se indefere o pedido de atribuição de estatuto de utilidade pública desportiva apresentado pela Federação XX (fls. 31...’’), a saber: 33° O despacho tem 2 partes: uma decisão e uma fundamentação A decisão está no Tribunal administrativo A fundamentação está no processo-crime 34° Refere o despacho de arquivamento que: “...o ofício datado de .../.../2022, elaborado pelo denunciado BB em resposta ao requerimento apresentado de declaração de impedimento ao titular do órgão decisor do pedido de utilidade pública desportiva (fls. 33 e ss.), e ainda as reclamações apresentadas pela denunciante na sequência dos anteriores documentos (fls 38-53).”, sempre se dirá que, 35° Em nenhum momento os Denunciados apresentaram a legitimidade dos seus atos - poderes privados da Federação YY para poder receber os públicos para a atividade estatutária ... e porque produziram expediente para criar artificio que simulasse legalidade à retirada de direitos constitucionais da Federação XX, depois de 20 anos a exercê-los; 36° Refere o despacho de arquivamento que: “Foram consultados, analisados e juntos aos autos despachos finais dos seguintes processos, todos instaurados pela aqui denunciante: • Processo n.° 10260/19.8... - denúncia a fls. 119-120, despacho de arquivamento a fls. 123-131, despacho de rejeição da abertura de instrução de fls. 132-136” - Este processo diz respeito a denúncias feitas contra outros Denunciados e os factos são outros - o fundamento do arquivamento tem haver com o facto de a Pen drive que continha as provas que a PGR enviou estava "corrompida”, mas sem inquirição da Denunciante; • Processo n.° 712/20.2... - denúncia a fls. 89-90, despacho de arquivamento a fls. 91-92, despacho de rejeição da abertura de instrução de fls. 93-94, trata-se de outros Denunciados e outros factos; • Processo n.° 513/20.8... - denúncia a fls. 96-98, despacho de arquivamento a fls. 99-102, despacho de não pronuncia de fls. 103-11, 2, trata-se de outros Denunciados e outros factos e mereceu despacho de arquivamento porque o denunciado não foi quem assinou o ofício Foi ainda consultado o inquérito 69/22.7... a correr termos no DIAP de ..., conforme cópias juntas a fls. 163-190, a correr inquérito 37° Refere o despacho de arquivamento que: Foram tomadas declarações à assistente, na pessoa do seu representante legal, estando tal diligência gravada no sistema Citius (fls. 206), Porém, 38° O M.P. pecou por defeito em não ter ouvido os Denunciados e atentado de forma minuciosa toda a prova carreada para o inquérito e confrontado com a Lei aplicável, o que conduziu ao arquivamento dos presentes autos de inquérito. 39° Refere o despacho de arquivamento que: “Perante este quadro, o crime que poderia ser aqui chamado à colação, é o crime de abuso de poder, p.p. pelo artigo 382.° do Código Penal, que dispõe: “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.", com o devido respeito, 40° Não estamos só perante tal crime, mas também os que foram denunciados, há direitos constitucionais a ser impedidos, há violação da CRP, o RJFD logo nas primeiras linhas refere-se ao art. 46.° da CRP, os benefícios públicos atribuídos via Utilidade Pública Desportiva (UPD) às Federações estão obrigados a poderes privados adquiridos (art.° 4. RJFD°) e ainda a decisões publicas art.° 20° RJFD), pelo que os ENTENDIMENTOS dos denunciados sobre atividades associativas privadas com registo público, estão proibidos; 41° Refere o despacho de arquivamento que: “O bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade do exercício das funções públicas por funcionário e, acessoriamente, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa.", neste caso, 42° Funções governativas e não públicas e acessoriamente Direitos protegidos pela Constituição. 43° Refere o despacho de arquivamento que: “A violação dos deveres funcionais é a ação ou omissão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito pelo exercício das suas funções". A violação no caso em apreço foi na forma de ação consciente, informada e inerente ao próprio RJ da função - RJFD e Civil; 44° Refere o despacho de arquivamento que: “O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo (direto, necessário e eventual), a quem acresce um elemento subjetivo adicional: a intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo." Na ótica da Assistente estamos perante um Dolo direto, (agiram livres), voluntaria e totalmente conscientes, considerando que, no desporto todos são conhecedores que só existe uma federação por modalidade (atividade desportiva) e quando a atribuição da Utilidade Pública Desportiva é decidida a ser atribuída a uma associação, é feito com base no respeito pelos poderes privados associados e limitados nos objetos sociais estatutários. 45° Aos quais os Denunciados não têm qualquer poder de por e dispor dos mencionados poderes privados, nomeadamente, no objeto social associativo e direitos constitucionais que lhe estão consagrados. 46° Todas as outras associações de igual objeto registado teriam de se associar, ou submeter o seu objeto e atividade desportiva aos poderes públicos da Federação que detém a UPD, sob pena de perderem os Direitos de exercer a sua atividade, o que não é o caso, atendendo que, a Federação YY tem objeto denominado - Vela desde ... e a Federação XX tem objeto Kite desde ..., uma não tem acesso aos poderes privados da outra e por sua vez, os Denunciados não têm poderes mediante a sua UPD para atribuir e retirar poderes privados/objeto social de dentro para fora das associações de âmbito territorial nacional que lhe são alheias. 47° Refere o despacho de arquivamento que: “Cumpre agora proceder à análise da prova coligida, por forma a apurar se os factos denunciados consubstanciam a prática do crime denunciado. Ora analisada a queixa apresentada nos presentes autos em conjugação com os elementos de prova coligidos, constata-se que a mesma tem por base a recusa da assistente em aceitar a não atribuição da qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva e a concessão à Federação YY a competência para representar a modalidade desportiva ... ao invés da autonomização deste último face à F.P. ...." Ora, estamos perante uma falácia, pois, além de não ser legitimo ao Estado interferir para conceder competências do objeto de associação a outra associação distinta sem direitos privados sobre a mesma, para a Federação XX se “autonomizar face à Federação YY”, tinha que ter estado não-autónoma e isso é falso - se conjugarmos os factos ao Direito aplicável, conduzirá-nos a uma conclusão diversa, porquanto, 48° A Federação XX nasceu autónoma, independente e espontaneamente, o ... só faria parte da Federação YY se a Federação XX fosse uma associação criada dentro da Federação YY, como foram todas as disciplinas da Vela - contudo, NÃO É O CASO. 49° Mas os denunciados simulam-no para dar à Federação YY esses direitos, inexistentes e que não estão materializados nos factos e na Personalidade Jurídica da Federação XX; 50° Refere o despacho de arquivamento que: "De facto, a Federação XX tem submetido vários pedidos de atribuição de estatuto de utilidade pública desportiva ao ..., o qual têm sido indeferidos, da última vez por despacho assinado pelo denunciado AA (despacho junto a fls. 31), sendo que a assistente e os seus representantes não concordam e não aceitam tal recusa." Estamos perante um Crime, afere-se a Fundamentação dessa Decisão, que atribui vantagens ilegítimas à Federação YY e "arranca” o direito à ... da sua atividade à Federação XX e aos cidadãos nesta associados; 51° Refere o despacho de arquivamento que: “Assim, a assistente tem reagido com múltiplas queixas crimes contra as mais diversas entidades e seus representantes, por discordar de todas as decisões proferidas no âmbito desta matéria que contradizem o seu entendimento. ” Os direitos privados e Constitucionais da Federação XX não são um entendimento, estão consagrados nos direitos privados e Constitucionais e dá aos Denunciados os poderes para os "agredir e lesar”; 52° Refere o despacho de arquivamento que: "De facto, da análise dos inquéritos consultados e suprarreferidos é evidente a existência de um diferendo entre a Federação XX e as entidades públicas com competência em sede de atribuição de utilidade pública desportiva, nomeadamente o ... e o ..., relacionadas especificamente com a não atribuição de utilidade pública desportiva àquela entidade e a não autonomização da modalidade desportiva ... da F P ...". Ter ou não ter a Utilidade Pública Desportiva devia mantê-los iguais a antes, não é isso que faz o despacho, na fundamentação está a simular legalidade ao ato de interferir ao mais alto nível em "fechar a porta” à Federação XX condicionando o exercício livre da sua atividade associativa privada - em pleno direito adquirido - privado, associativo e Constitucional; 53° Refere o despacho de arquivamento que: "Deste diferendo tem resultado a apresentação de inúmeras queixas crime pela assistente contra essas entidades e seus representantes, tendo por objeto todos os despachos e ofícios que incidem sobre aquela matéria, qualificando a assistente os mesmos com teor criminal." O elemento determinante no crime de corrupção é o elo de ligação entre aquilo que é prometido ou entregue e o objetivo que se pretende alcançar, a saber a adoção de um determinado comportamento. 54° Existe corrupção, mesmo que o ato (ou a sua ausência), seja ou não legítimo no quadro das funções desempenhadas pelo interessado, não se tenha realizado. O ato unilateral de oferecer, dar, solicitar ou receber uma vantagem, é suficiente para existir corrupção. O acordo entre as partes constitui uma circunstância agravante do crime. 55° Da mesma forma existe corrupção qualquer que seja a natureza ou o valor do benefício. 56° A corrupção será para ato lícito se o ato ou omissão não for contrário aos deveres de quem é corrompido, caso haja violação desses deveres, então trata-se de corrupção para ato ilícito. 57° O crime de corrupção implica a conjugação dos seguintes quatro elementos: - Uma ação ou omissão; - A prática de um ato lícito ou ilícito; - A contrapartida de uma vantagem indevida; - Para o próprio ou para terceiro. 58° Refere o despacho de arquivamento que: "De facto, na própria denúncia a assistente solicita a reabertura do processo 10260/19.8... e decorre claramente das declarações tomadas àquela que o que se pretende com o presente inquérito, é, de alguma forma, que lhe seja proferida uma decisão favorável que, consequentemente lhe permita obter o estatuto de utilidade pública desportiva que pretende". Não será a atribuição de Utilidade Pública Desportiva (UPD) à Federação XX que está aqui em causa, mas sim a UPD e direito privado da Federação YY, que não tem na unicidade do seu objeto Vela o objeto da atividade Kite, mas os Denunciados atribuem- lhes estes poderes ilegitimamente na consequência direta da criação de artificio que retirasse (conscientemente) direitos constitucionais e os privados à Federação XX. 59° Refere o despacho de arquivamento que: “Em síntese, o ponto comum em todos os inquéritos instaurados pela assistente é a defesa de que a competência para representar a modalidade desportiva ... é sua, uma vez que se trata de um desporto autónomo face à vela e que lhe deve ser atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva." Não é o que refere o despacho de arquivamento que esta em causa, mas, sim, que a Federação XX já representava o Kite ao Estado desde a sua criação em ..., porque este, além de lhe atribuir Utilidade Pública à sua atividade de ..., já utilizava as escrituras públicas e a prova está nas resoluções de Conselho de Ministros nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira de Norte a Sul, todos a responsabilizar a Federação XX pelo ... e não a Federação YY 60° Obter ou não Utilidade Pública Desportiva, o objeto da Federação XX continuaria inalterável assim como a exclusividade de direitos sobre a sua própria atividade estatutária - Kite, a obtenção da Utilidade Pública Desportiva não é condição sin qua non para exercer a atividade desportiva em ... pela associação de âmbito territorial nacional deste objeto desportivo; 61° A atividade associativa é protegida pela constituição, senão vejamos: Artigo 9.° Atentado contra o Estado de direito O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido. Artigo 15.° Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal. 62° O despacho dos Denunciados já suspendeu o exercício da atividade desportiva da Federação XX: - Dando poderes privados e unicidade desportiva (andam sempre "colados” pelo RJFD) do Kite à Federação YY na fundamentação do Despacho, sabendo que esta não tem o objeto desta atividade; 63° Refere o despacho de arquivamento que: "Não obstante a manifesta legitimidade e justeza da posição defendida pela assistente, não cabe em sede penal a apreciação desta matéria. De facto, e conforme decidido também nos inquéritos suprarreferidos, a não atribuição de utilidade pública desportiva e os ofícios/decisões que aí advém não demonstram ter qualquer relevância penal, devendo tal pretensão ser apreciada em sede própria." Quanto à matéria relativa à não atribuição da Utilidade Pública Desportiva esta está a ser tramitada no ..., a fundamentação para não ser atribuída é que constitui crime. 64° Refere o despacho de arquivamento que: "De facto, analisados concretamente o teor do despacho de fls. 31-32 e do ofício de fls. 33 e ss. proferidos pelos aqui denunciados e em conjugação com os demais elementos de prova coligidos, constata-se que, no âmbito dos mesmos não foi cometido qualquer crime." Causa no mínimo estranheza e algum incómodo de como é que os direitos constitucionais suspensos nunca formam aqui referidos analisados e escortinados, para serem com urgência repostos através das atribuições do Ministério Público. 65° Refere o despacho de arquivamento que: "Na verdade, no caso concreto dos presentes autos, é entendimento do Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, vertido no despacho n.° 3940/2022 de .../.../2022 que a F.P. ... é a ... à qual cabe em exclusivo a promoção, regulamentação e direção da disciplina de ..., o que a Federação XX sempre contestou.’’ Está vedado ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto os poderes de "entendimento” e interferência sobre poderes privados e Constitucionais vertidos da CRP, do Código Civil e RJRNPC, poderes privados publicados pelo Estado desde ... na Federação XX. 66° Está proibido ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto a emanação de "entendimento” sobre a atividade estatutária denominada ... debaixo de direito privado, mas decidiu tê-lo, o Despacho remete a decisões prévias que sabia não existirem - o que constitui crime porque permitiu beneficiar uns em prejuízo dos outros e o "entendimento” sobre a atividade para subverter o direito privado sobre a mesma, é o crime. 67° Com a unicidade vem o DL 45/2005 de ... que assim protege a Federação YY e extingue a liberdade constitucional e a exclusividade do direito privado, inerente às livres decisão e exercício associativos dos associados da .... 68° Refere o despacho de arquivamento que: “Tal decisão foi fundamentada com base no princípio da unicidade federativa (plasmado no art. 15.° do DL n.° 248-B/2008) que determina que o estatuto de utilidade pública desportiva apenas pode ser atribuído a uma única federação desportiva por modalidade ou conjunto de modalidades..." A decisão do despacho dos Denunciados tem uma fundamentação que remete a alegadas decisões prévias, mas que afinal não existem, para tanto, vejamos, os, Artigo 4° RJFD e subsidiariamente o C. civil - Não existe escrituras públicas da Federação YY a registar Kite - mas existem as da Federação XX e está no processo a Certidão do ... a certificar que a Federação YY nunca fez escrituras publicas com a inclusão de objeto denominado Kite, o que contraria o despacho dos Denunciados; Artigo 20° RJFD - No despacho emanado pelos Denunciados, a fundamentação nela contida, simula existência das decisões obrigatórias do art. 4.° e 20.° do RJFD para parecer verdade que a Federação YY tivesse a tutela privada e pública do ..., bem sabendo os Denunciados que tais documentos e provas inexistem na Federação YY, e que a ... tem essas decisões a seu favor. 69° A Federação YY não tem estas decisões na sua esfera jurídica, portanto, os Denunciados não podiam afirmá-las como existentes, destruindo automaticamente os Direitos de Exercício Associativo Constitucional da Federação XX; 70° Refere o despacho de arquivamento que: "... e, no caso, a Federação YY, que é detentora do estatuto de utilidade pública desportiva, tem competência exclusiva para regulamentar a prática da vela nas suas múltiplas formas, entre as quais se encontra o kitesurf" A Federação YY tem o mesmo objeto desde ... (ano que lhe foi atribuída a UPD para única e exclusivamente o objeto da vela, onde não inclui o Kite, conforme escritura junto aos autos) e nunca se opôs ou reagiu contra à Federação XX desde ..., nas suas centenas de atividades de ... que foi desenvolvendo ao longo dos anos, o que claramente demonstra a inexistência do objeto Kite na sua esfera jurídica e a diferença na natureza da atividade desportiva. 71° Nem tão-pouco a Federação YY reagiu contra as os Diários da República onde reconhecem a Federação XX como de entidade de Utilidade Pública (Desp. 1694/2021 de ...) e detentora e responsável pelas fontes de informação dos indicadores de eventos da atividade desportiva Kite nacionais e internacionais, clubes escolas e associações de Kite, praticantes de Kite, entre outros vd. Resolução de conselho de Ministros n.° 87-A/2022 de .... 72° Refere o despacho de arquivamento que: "No entanto, o assistente alega que o kitesurf só faz parte da ..., porquanto no decurso de ..., foi efetuada uma escritura com base em elementos falsos que permitiram àquela federação incluir no seu âmbito aquele desporto..". Há que esclarecer que em ... a ..., apenas alterou os seus estatutos para passar a denominar-se Federação XX com o objetivo de preparar a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva. 73° A escritura no entender da Denunciante que foi falsificada é posterior em ..., com várias denuncias por parte da Denunciante desde 2013 (data que tomou conhecimento do teor da escritura) junto do Instituto Português do Desporto e juventude, dos Denunciados e do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, por correio eletrónico, missivas registadas e reuniões e ultimamente o Presidente ... (demitido em dia ...-...-2024) existe queixa crime, processo n.° 1962/24.8..., a correr contra o Presidente do ... já demitido, POR ter prestado falsas declarações no âmbito do processo administrativo n.° 600/23.0..., depois de referir que não tinha qualquer conhecimento da escritura, e que se tivesse conhecimento logo tinha enviado ao MP - no mínimo estranho, considerando que, houve denúncia, reunião e ofícios trocados entre a Denunciante e o Presidente da ... sobre a escritura. 74° Refere o despacho de arquivamento que: "...Não obstante, e ainda que tal corresponda a verdade, nunca poderia qualquer ato do Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto ou de qualquer outra entidade ignorar tal escritura ou sequer valorar a sua autenticidade, devendo, se assim é, aquela ter sido impugnada em sede própria." O que mais releva não é o facto de entender que a escritura é falsa, mas, sim o teor da mesma que não corresponde à verdade e porque existem diversos documentos dos quais os Denunciados não podiam desconhecer - da falsidade e não se cuidaram de cumprir com os seus deveres de fiscalização e corrigir, ainda vincaram e reforçaram ainda mais o erro, encobrindo-o com a falsidade em prejuízo da Federação XX em beneficio ilegítimo da Federação YY ao lhes atribuir objeto de Kite dentro do seu Estatuto de Utilidade Pública Desportiva o que constituiu - crime, art.° 11° e 12° da Lei 34/87 de 16 de julho, bem sabendo que a Federação XX “não foi fundada a ... sob jurisdição da Federação YY" 75° Refere o despacho de arquivamento que: "Assim, não se vislumbra na conduta adotada pelos denunciados assuma revelo criminal, não levantando tais documentos quaisquer dúvidas quanto à sua legalidade..". De facto, a Federação XX não nasceu em ... sob os poderes da UPD da Federação YY, como atestam os Denunciados, bem sabendo ser falso e bem sabendo que dessa afirmação presente numa fundamentação duma decisão, vai usurpar e privar a Federação XX do seu livre exercício associativo e constitucional, o que configura - Crime art.° 15°, Lei 34/87, de 16 de julho, 76° Refere o despacho de arquivamento que: "De facto, as decisões aí plasmadas encontram-se devidamente fundamentadas,...” Discorda-se, por não espelhar a verdade, pergunta-se onde estão os factos da fundamentação???? Obrigatórios por Lei - CC, CRP, RJFD, RJRNPC, a Denunciante responde, porque, para estarem fundamentadas teriam de ter como suporte as escrituras públicas da Federação YY a registar a atividade denominada Kite e respetivos certificados de admissibilidade e certidões permanentes do ..., a incluir Kite dentro da esfera dos poderes privados da Federação YY 77° Refere o despacho de arquivamento que: “... foram tomadas no âmbito das suas competências...” É evidente que foram e foram tomadas em total consciência, voluntário e com intenção de o fazer - sabendo das consequências da ilegalidade e do crime inerente. 78° Refere o despacho de arquivamento que: "...não se vislumbra que tenham tido em vista obter qualquer vantagem não devida para si próprios ou para terceiros ou tão-pouco prejudicar a assistente”. As competências dos Denunciados, confere-lhes conhecimento em como definindo a Unicidade Desportiva do Kite dentro da Federação YY estão-lhe a atribuir uma vantagem com a consequência direta e automática do Despacho em proibir e condicionar ... da atividade associativa da Federação XX como se encontra atualmente por denúncia da Federação YY junto da ASAE, Autarquias e Autoridade marítima Nacional, com base na utilização do despacho dos Denunciados. 79° A Federação YY que não criou nem nunca cumpriu nenhum dever privado para beneficiar da tutela sobre o Kite (por intermédio de escrituras públicas ou outros meios) é o "terceiro”, alheio à atividade, mas a beneficiar com o despacho. 80° No fundo, tal despacho foi proferido em conhecimento da sua inadequação e tão só conseguiu esvaziar o conteúdo funcional da Federação XX, quanto ao objeto social privado da sua atividade denominada .../Kiteboard/.../Kite, que aliás, sempre esteve na sua esfera jurídica e em liberdade, fazendo com que estejam privadas de desenvolver e exercer tal atividade para que fossem transferidos esses direitos de forma ilegal, ilícita para dentro da Federação YY, que não pode deter esses direitos e liberdades já consolidados na esfera da Denunciante desde .... 81° Refere o despacho de arquivamento que: "Nos termos da definição prevista no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, crime é o "conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”. Os atos dos Denunciados foram conscientes e intencional, e com dolo, porquanto, foram exaustivamente informados e reclamados pela Denunciante com entrega das certidões, escritura falsa, todos o documentos que definem a esfera jurídica da Federação XX e Federação YY, por intermédio de correio eletrónico, missivas registadas, reuniões, sem que para tal tivesse surtido qualquer efeito para que em tempo pudesse arrepiar caminho quanto ao despacho emanado, que foi assinado no último dia de funções de gabinete dos Denunciados, (cfr. Correio eletrónico junto aos autos, datado de .../.../2022, pelas 19h05), em que o Denunciado BB refere ”...que a decisão irá ser tomada”. 82° Refere o despacho de arquivamento que: “O crime, em suma, é uma conduta humana, voluntária e culposa, qual comportamento socialmente relevante, que preenche um tipo descrito na lei e que tenha sido lesiva de algum interesse juridicamente protegido." Teve conhecimento o Ministério Público de que os interesses e direitos privados da Federação XX e associados são juridicamente protegidos pelo exercício da Constituição da República, mas foram lesados e estão no momento suspensos devido ao ato dos Denunciados. que bem sabiam das consequências; 83° E bem sabiam que a ... não está dentro dos poderes privados da Federação YY; 84° É notório e tudo leva a crer que se trata de uma "FARSA” dentro da fundamentação duma decisão de atribuição de UPD da Federação XX para limitar e interditar a Denunciante e por forma a conferir à Federação YY direitos que não tem nem nunca teve. 85° Os Denunciados sabem muito bem o que é unicidade desportiva e as consequências dolosas da sua utilização abusiva para perverter a atribuição dos Direitos do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, que no caso foi baseado conscientemente em fundamentos erróneos e ficcionados. 86° Refere o despacho de arquivamento que: "No entanto, nem todos os interesses juridicamente protegidos são penalmente tutelados e nem todas as condutas socialmente danosas são criminalmente sancionadas". Discorda-se de tal posição, no que ao caso em concreto diz respeito, foi criada Lei com o objetivo de condenar e sancionar condutas e efeitos como os denunciados e que está descrita em vários artigos aplicáveis aos Titulares de Cargos Políticos quanto aos Crimes Políticos, a saber: art°s. 9.°, 11.°, 12.°, 15.°, 16.°, 18.° e 26.° da Lei 34/87 de 16 de julho e ainda fere e viola a CRP no seu art.° 2°, 17.°, 18.°, 19.° e 46.°, n.° 2; 87° Quanto ao crime de atentado contra o estado de Direito - art.° 9° da Lei 34/87 de 16 de julho, o ato dos Denunciados comprometeu gravemente os princípios fundamentais do Estado de Direito, ainda que possa ter ou não havido ganho pessoal envolvido. Este crime ocorre, como a subversão das normas legais ou constitucionais. O ato teve um impacto profundo no funcionamento das instituições democráticas e vidas dos cidadãos associados da .... 88° Quanto ao crime de Prevaricação - art.° 11° da Lei 34/87 de 16 de julho, Os Denunciados deliberadamente emitiram um despacho e tomaram uma decisão contrária à lei, com o objetivo de favorecer uma entidade em detrimento de outra, isso pode ser considerado prevaricação. Trata-se de crime caracterizado pela má-fé ou dolo na decisão administrativa. A pena aplicável é de prisão. Mesmo que não haja ganho pessoal, o fato de tomar uma decisão sabendo que é ilegal e que beneficia uma entidade em prejuízo de outra pode ser qualificado como prevaricação. 89° Quanto ao crime de Denegação de justiça- art.° 12° da Lei 34/87 de 16 de julho, O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão, desde ... - negaram-se a aplicar o direito nos termos da sua competência concordando com o teor das informações dos funcionários do ... depois de inúmeras denúncias da Federação XX dirigidas com pedidos de intervenção e de inquérito, nunca acedidos ou sequer respondidos. As ações além de omissas foram ainda praticadas no sentido contrário ao dever, mas na intenção específica da emissão do despacho de ... para cristalizar as concessões ilegítimas à Federação YY, produzidas pelo ilusionismo administrativo que criaram com base nos crimes, fizeram ainda, uso de notações técnicas falsas emanando-as para outros órgãos da administração pública, como a ... para que as atividades da ... fossem proibidas 90° Quanto ao crime de Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias - art.° 15° da Lei 34/87 de 16 de julho, O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão. 91° Quanto ao crime de Recebimento ou oferta indevidos de vantagem - art.° 16° da Lei 34/87 de 16 de julho, no exercício das suas funções, mediante o despacho 3940/2022, solicitaram e produziram para a Federação YY e para o COP vantagens que não lhes são devidas e assim Federação YY passa a receber dinheiro e a explorar e executar ações dentro do ... sobre objeto alheio e que não pode executar (o ...) porque está debaixo do Direito Privado da .... Passaram a poder ver licenciadas ilegalmente as atividades que são da própria ..., restringindo, deliberadamente a denunciante contra o Estado de Direito. A ... solicitou várias vezes via o Denunciado CC ..., a ativação das atribuições em DL do ... para fiscalização do cumprimento legal das atividades das federações desportivas (com UPD) de acordo com o seu objeto social para o qual receberam UPD (... para a ...) e mesmo depois de requerido formalmente ... foi ignorado e ainda contrariado com ações abusivas para simular uma legalidade de ..., inexistente à .... 92° Quanto ao crime de Abuso de poderes- art.° 26° da Lei 34/87 de 16 de julho, este crime ocorre quando um funcionário público, no exercício das suas funções, abusa do poder que lhe foi confiado, causando prejuízo a alguém ou violando deveres funcionais. Não é necessário que haja benefício pessoal para que o crime se configure; o abuso do poder em si, com prejuízo a terceiros, já é suficiente, causando prejuízo a outras pessoas ou à administração pública, podem ser punidos com pena de prisão. Neste contexto, mesmo sem um benefício pessoal direto, o fato de causar prejuízo a terceiros para beneficiar uma entidade pode configurar abuso de poder. 93° Quanto ao crime de corrupção Ativa - art.° 18° da Lei 34/87 de 16 de julho, é possível que haja corrupção ou abuso de poder sem envolvimento direto de dinheiro em casos políticos. A corrupção pode se manifestar de várias formas, incluindo a troca de favores, poder ou influência. No caso específico, se um cargo político emite um despacho ilícito para retirar direitos de algumas pessoas e concedê-los a outras que não cumpriram com os deveres legais para obtê-los, isso pode configurar abuso de poder, prevaricação, ou até corrupção, mesmo que não haja envolvimento direto de dinheiro. 94° O Código Penal prevê crimes como abuso de poder (art. 382°), prevaricação (art. 369°) e tráfico de influências (art. 335°), que não necessariamente envolvem dinheiro. Esses crimes podem ocorrer quando um funcionário público usa seu cargo para emitir despachos ou tomar decisões que beneficiam ilegalmente outras pessoas, em troca de favores, vantagens pessoais ou políticas, ou mesmo por razões ideológicas. 95° Portanto, a corrupção não se restringe à troca de dinheiro, mas sim a qualquer ato que envolva o uso indevido do poder público para obter vantagens indevidas. 96° A Lei n.° 34/87, de 16 de julho, regula a responsabilidade penal dos titulares de cargos políticos em Portugal. Esta lei estabelece disposições específicas para crimes cometidos por quem ocupa funções políticas, incluindo Ministros, Secretários de Estado, e outros altos cargos públicos. 97° No caso específico, onde os Denunciados concedem direitos ilegítimos a uma entidade, prejudicando diretamente outra, recebendo, ou não, contrapartida pessoal, essas infrações são penalizadas severamente, com penas de prisão significativas, refletindo a gravidade de violar as obrigações inerentes a um cargo político. 98° Os direitos constitucionais foram violados por titulares de cargo político, como um Secretário de Estado, ao conceder direitos ilegítimos de uma Utilidade Pública Desportiva sobre uma atividade desportiva a uma entidade em prejuízo de outra que exibe todos os requisitos de tutela, o caso torna-se ainda mais grave. A violação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição pode configurar não apenas crimes sob a Lei n.° 34/87, de 16 de julho, mas também implicar responsabilidade em outras esferas jurídicas. 99° Os crimes praticados pelos Denunciados têm implicações da violação de Direitos Constitucionais, crimes específicos sob a Lei n.° 34/87: - Prevaricação (Art. 11°): o despacho dos Denunciados resultou na violação de direitos constitucionais, como o direito à igualdade, à liberdade, ou a proteção jurídica, isso pode ser qualificado como prevaricação, com uma pena de prisão. A gravidade da prevaricação aumenta se envolve direitos constitucionalmente protegidos. - Abuso de Poder (Art. 26°): O abuso de poder pode ser agravado se envolver a violação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito de propriedade, o direito à proteção social, ou qualquer outro direito constitucional. Isso pode resultar em uma pena de prisão. - Atentado contra o Estado de Direito (Art. 9° da Lei n.° 34/87): Se a violação dos direitos constitucionais for de tal forma grave que comprometa o funcionamento normal do Estado de Direito, pode configurar um atentado contra o Estado de Direito. Este é um dos crimes mais graves previstos na lei, com penas que podem ir de três a dez anos de prisão. 100° No caso de que nos ocupamos a situação descrita configurar crime, além de ser uma clara violação dos direitos constitucionais, especialmente do direito à liberdade de associação previsto no artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa que estabelece ser proibida a interferência do Estado. 101° O artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa garante o direito à liberdade de associação, o que inclui o direito de as associações, como a Federação XX, exercerem livremente as suas atividades sem interferência arbitrária do Estado. Se o despacho do Secretário de Estado do Desporto e Juventude impede ou restringe injustificadamente o exercício desse direito e interesses, estamos diante de uma violação constitucional. 102° Quer isto dizer, que o presente arquivamento se alicerça, tão somente na inquirição e no depoimento da Denunciante, o que não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos. 103° É manifesto que contra os Denunciados deve ser deduzida acusação, pela prática de crimes de atentado contra o estado de Direito - art.° 9°, da Lei 34/87 de 16 de julho, Prevaricação - art.° 11°, da Lei 34/87 de 16 de julho e 369.° C.P., Denegação de justiça- art.° 12°, da Lei 34/87 de 16 de julho, Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias - art.° 15°, da Lei 34/87 de 16 de julho, Recebimento ou oferta indevidos de vantagem - art° 16°, da Lei 34/87 de 16 de julho, corrupção Ativa - art.° 18° da Lei 34/87 de 16 de julho, e Abuso de poderes- art° 26° da Lei 34/87 de 16 de julho e 382° C.P e violação de Direitos Constitucionais; 104° Os Denunciados agiram livre, voluntária e conscientemente. 105° Os Denunciados estavam cientes que a respetiva conduta não lhes era permitida e que é proibida e punida por lei. 106° DA CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE A Assistente já se constituiu assistente, nos termos do disposto no artigo 68° n.° 1, al. b) do Código de Processo Penal, 107° Tendo legitimidade, estando em tempo e representada por Patrono Oficioso, de acordo com os art.° e 246° n °4 do mesmo diploma legal. 108° A Assistente requer abertura de instrução O prosseguimento da investigação com abertura da instrução é indispensável para que se faça Justiça num caso causador de colossal desconfiança da sociedade portuguesa nas instituições democráticas - dos decisores políticos nos governos, aos servidores do Estado, civis, aos agentes do próprio sistema de justiça. 109° A Assistente não se conforma, assim, com a declaração consubstanciada no despacho de arquivamento por parte do MP e ser mantida a suspensão dos seus direitos e interesses constitucionais, materializados na esfera da exclusividade da tutela privada da sua personalidade jurídica. 110° Os factos elencados no presente requerimento, com o suporte dos indícios já recolhidos nos autos e os que se vierem a apurar nos atos de instrução requeridos, provam que os Denunciados, praticaram os crimes denunciados e elencados, com dolo direto, estando assim preenchidos os requisitos de aplicabilidade das penas previstas nos tipos legais dos crimes em apreço. Em face do exposto, requer a V. Exa. se digne admitir e ordenar a ABERTURA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 287° do CPP, para a descoberta da verdade dos factos, com a produção da seguinte prova: PROVA DOCUMENTAL - Os documentos que já se encontram junto aos presentes autos pela Assistente; DECLARAÇÕES DA ASSISTENTE - Que se tomem declarações à Assistente sobre toda a matéria do presente Requerimento de Abertura de Instrução. - A inquirição dos Denunciados a toda a matéria de facto do requerimento. - Mais requer a ABERTURA DE INSTRUÇÃO com a efetivação das diligências supra requeridas. * Esclarecido o teor do despacho recorrido bem como do requerimento de abertura de instrução que lhe subjaz, impõe-se proceder à apreciação da questão suscitada pela recorrente assistente e que se traduz em aferir se o requerimento de abertura de instrução devia ter sido admitido pelo tribunal recorrido por conter os requisitos necessários à sua admissibilidade. Estatui o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda de aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d), do n.º 3 do artigo 283º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas”. Por seu turno, o n.º 3, do artigo 287º do CPP, estipula que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O fundamento da inadmissibilidade legal [único que cumpre apreciar no presente recurso], na medida em que configura uma cláusula geral [Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, p. 1255, §22], apresenta-se como o mais “diversificado” ou alargado, nele cabendo seguramente a inobservância dos requisitos formais previstos no n.º 2, do artigo 287º, do CPP, ou seja, requerimento que não contenha “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”, ilegitimidade do requerente [v.g., não tem a qualidade de arguido], falta de interesse em agir, inimputabilidade em razão da idade [Pedro Soares Albergaria, in ob., e loc., citados]. Para além das patologias de génese meramente formal acabadas de referir, tem-se afirmado uma corrente doutrinal e jurisprudencial que vem sustentando que o conceito “inadmissibilidade legal”, também deverá abarcar as patologias relativas à (de)conformidade do conteúdo do requerimento às finalidades da instrução, propugnadas pelo n.º 1, do artigo 286º, do CPP, ou seja, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, sendo esse fundamento que extraímos da decisão recorrida, quando escreve: “Assim, em resumo, terá que, para provar que a decisão de acusar/arquivar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário. Não basta, nesta fase, contestar a acusação, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova”. (…). No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente requerente de instrução e constante de fls. 223 a 240 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho de arquivamento do Ministério Público por entender que se verificam os pressupostos legais dos crimes de que apresentou queixa. Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase. Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286° do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar. Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos e apresentar uma contraversão alheada da globalidade do inquérito e da decisão que o encerrou é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.° 2 do artigo 287° do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão. (…) Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objecto do referido Acórdão da Relação do Porto de 29/01/2014, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado (...) não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (...) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual ”. Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado é legalmente inadmissível. Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pela assistente com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.°, n.°1, 287.°, n.°s 2, a contrario sensu, e n° 3 do Código de Processo Penal. Vejamos. Ressalvado o devido respeito, estamos em crer que o despacho recorrido, pelo menos em grande parte, justificou a inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução [doravante RAI] apresentado pela assistente com recurso a argumentos que apenas são aplicáveis a situações em que teve lugar despacho de acusação, relativamente à qual o arguido reage com a apresentação de RAI que se configura como mera contraversão dessa mesma acusação. No caso que nos ocupa, essa referida mera contraversão não se verifica, na medida em que a assistente, em vários segmentos do RAI, de que são exemplo os artigos 25º, 35º, 38º, põe em causa a omissão por parte de quem dirigiu o inquérito de ausência de diligências de prova básicas, como seja a audição dos denunciados, a quem se impunham fazer as perguntas pertinentes que constam do artigo 15º. O cerne da questão é outro e prende-se com o disposto no seguinte segmento do n.º 2, do artigo 287º, do CPP “sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3, do artigo 283º”. Com efeito, mercê de tal imposição, não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, designadamente, além do mais, terá do mesmo constar a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis. Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal [Pedro Soares de Albergaria in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, p. 1255/1256, §22], devido à qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido [art. 32.º n.os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa], que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo e tem a possibilidade de exercer relativamente a tal objeto o contraditório, ou seja, a sua defesa. Com efeito, «(…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a atividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)» [Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de 4 de novembro de 2005]. Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objeto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação: «I – O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a atividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. (…) II – O objeto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objetivos e nos elementos subjetivos do tipo legal em causa (do respetivo preceito)» [Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2010 proferido no processo n.º 1948/07.7PBAMD- A. L1-9.]. Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.» [Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de junho de 2004]. Ademais e como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.5.2018 [processo n° 1553/16.7T9BRG.G1 relatado por Ausenda Gonçalves, igualmente em www.dgsi.pt.] «tem sido entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação.» A instrução, quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. Por isso a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citado artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contenha uma descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública ou particular de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente o arguido, ou seja, a factualidade resultante da ação ou omissão do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado. E tal requerimento se elaborado nos termos sobreditos e legalmente exigidos equivale a uma acusação, pois, tal como esta limita e condiciona o thema probandum da fase processual de instrução. Como se exara no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.5.2018 «os «factos» que constituem o «objeto do processo» têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea. Acresce que a estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento. Nesse conspecto, compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, estabelecendo-se no art. 309°, n° 1, do CPP que «a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução», prevendo o art. 303° do mesmo diploma as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução.». Com efeito, a indispensabilidade de descrição concreta dos factos integradores de um determinado tipo de crime, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados emerge, como condição de validade e eficácia da acusação e também da pronúncia, diretamente da previsão contida no artigo 283º nº 3 al. a) e da remissão que para ele é feita pelo artigo 308º nº 2 do CPP, mas a sua razão de ser prende-se com imperativos constitucionais de tornar efetivos os direitos de defesa e de exercício do contraditório reconhecidos ao arguido e essenciais a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no artigo 32º n.os 1 e 5 da Constituição, pelo que a indefinição do modo de atuação quanto ao lugar, tempo, motivação, grau de participação, ou outras circunstâncias relevantes, sendo insuscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, importa a consideração como não escritos de factos imputados de forma genérica ou conclusiva [Acs. do STJ de ac. 15.12.2011, proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1; Acs. da Relação de Évora de 17.09.2013, proc. 97/11.8PFSTB; de 07.04.2015, proc. 159/12.4IDSTB.E1 e de de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, entre muitos outros, acessíveis em http://www.dgsi.pt]. Assim sendo, a falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados e, portanto, conclusivos, vagos ou indeterminados. Este tipo de factos se constantes da acusação, ou do requerimento de abertura de instrução na sequência de despacho de arquivamento, porque, materialmente, equivale a uma acusação, impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o(s) arguido(s) não pode(m) defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado. Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concertos e não factos genéricos. A imprecisão da matéria de facto provada ou indiciada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal [ cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (…)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj]. A ausência no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente de narração de factos concretos que permitam a imputação da prática dos crimes denunciados, não é suscetível de aperfeiçoamento, pois a divergência jurisprudencial que existia relativamente a tal questão, ficou ultrapassada com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005 [publicado no Diário da República de 04.11.2005, série I-A, de que foi relator o Conselheiro Armindo Monteiro], que fixou a seguinte jurisprudência: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.», aí se reiterando o ensinamento supra citado de Germano Marques da Silva e se exarando também que a falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.°, nº3, alínea b), e 311.°, nº2, alínea a), e 3 alínea b), do CPP. A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a perentoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.» Com estas exigências, o legislador não pretendeu limitar o acesso ao direito e aos tribunais, nem lesar/beneficiar alguém. O legislador apenas salientou que [tendo em conta a estrutura acusatória do processo penal] tem de haver um paralelismo entre o RAI e uma acusação. Aliás, os dizeres contidos nos supratranscritos nº 1 do art. 286º e nº 2 do art. 287º correspondem aos dizeres dos nº 1, nº 2 e nº 3, als. b) e d), do art. 283º, todos do CPP. Pois, só faz sentido contrariar uma decisão de arquivamento do inquérito (proferida pelo Ministério Público) se o assistente apresentar uma peça processual que contenha todos as sobreditas menções por forma a ser possível (através da mesma e após a realização dessa nova fase processual) vir a ser proferida decisão instrutória de pronúncia em ordem a submeter o arguido a julgamento. Por isso mesmo, o RAI tem de delimitar o “thema probandum” e fixar o objeto do processo. E tal delimitação ou fixação, desde logo, em termos de factualidade contida no RAI [materializando uma verdadeira acusação e desmentindo a decisão de arquivamento]: Tem de conter uma descrição que seja, suficientemente, rigorosa, cabal e inteligível que permita a organização da defesa por parte do arguido e que permita ao juiz de instrução proferir uma decisão instrutória para qual disponha de factos necessários e suficientes que, a serem indiciados durante esta fase, sejam de molde a uma decisão de pronúncia em ordem a submeter o arguido a julgamento; A este propósito importa salientar [conforme tão bem referem os acórdãos do TRL de 12/5/2015 e do TRE de 18/2/2020, do TRG de 2/11/2015 e do TRL de 21/5/2018, todos acessíveis em www.dgsi.pt, aqui dados por reproduzidos, respetivamente]: Não é admissível o RAI fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação; O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada e deve conter o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível, em qualquer um dos elementos constitutivos, a ideia de subentendimento; Não pode ser completada ou alterada, pelo juiz de instrução criminal, para suprir a omissão de alegação de factos que integram os elementos constitutivos do tipo legal de crime e da sua autoria por parte do arguido. Aliás, uma eventual decisão de pronúncia através da qual o juiz de instrução criminal levasse a cabo tal suprimento ou aperfeiçoamento factual do RAI redundaria, necessariamente, numa alteração substancial do RAI e ferindo de nulidade essa decisão, nos termos cominados pelo art. 309º do CPP. Pelo que, a abertura e a realização de uma tal instrução configuraria uma obliteração das garantias de defesa do arguido, com violação da estrutura acusatória do processo penal [consagrada no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa] e redundaria na prática de atos, manifestamente, inúteis, com violação do princípio geral de proibição da prática de tais atos [previsto no art. 137º do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 4º do CPP] – conforme tão bem referem, respetivamente [a título de exemplo, dado o pacífico entendimento jurisprudencial], o acórdão do TRL de 12/5/2015 e os acórdãos do STJ de 12/2/2009 e 2/10/2019, todos em www.dgsi.pt. Revertendo ao caso concreto, importa salientar que a mera leitura do requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora recorrente permite concluir que omite no seu requerimento de abertura de instrução a narração factual necessária à eventual prolação de um despacho de pronúncia incumprindo o ónus processual que sobre si processualmente impende. É certo que se exige uma narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível o lugar o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer indicações relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada mas o que decorre do requerimento de abertura de instrução não é uma narração dos factos integradores dos crimes de: Atentado contra o estado de Direito – art.º 9º, da Lei 34/87 de 16 de julho, Prevaricação – art.º 11º, da Lei 34/87 de 16 de julho e 369.º C.P., Denegação de justiça– art.º 12º, da Lei 34/87 de 16 de julho; Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias – art.º 15º, da Lei 34/87 de 16 de julho; Recebimento ou oferta indevidos de vantagem – art.º 16º, da Lei 34/87 de 16 de julho; Corrupção Ativa - art.º 18º da Lei 34/87 de 16 de julho, e Abuso de poderes – art.º 26º da Lei 34/87 de 16 de julho e 382º C.P, Usurpação de Função e Tráfico de Influência. Pese a recorrente sustente que o faz, referindo que reproduziu o despacho de arquivamento, tal é manifestamente insuficiente para sustentar a descrição dos elementos dos tipos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais pretende ver os denunciados acusados. Com efeito, importava narrar, com indicação da data e do lugar, das condutas adotadas pelos denunciados suscetíveis de preencher os mencionados elementos objetivos e subjetivos, nomeadamente reproduzir os requerimentos e os despachos que incidiram sobre os mesmos e fazê-lo mediante uma ordenação lógica e cronológica que permita a inteligibilidade dos factos concretamente imputados aos arguidos, o seu grau de participação e porque os mesmos preenchem os crimes invocados pela recorrente. Ora, grande parte do RAI consubstancia-se em: - mera reprodução do texto da Lei [artigos 15º, 18º, 19º, 24º, 25º, 28º, 61º, 89º], ou seja, matéria de direito e não de facto; - mera reprodução de segmentos do despacho de acusação [16º, 20º, 23º, 25º, 27º, 29º, 32º, 34º, 36º, 37º, 39º, 41º, 43º, 44º, 47º, 50º, 51º, 52º, 53º, 58º, 59º, 63º, 64º, 65º, 68º, 70º, 72º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 81º, 82º, 86º], que são conclusões e não imputação de factos aos denunciados; e - Considerações conclusivas e/ou expressões argumentativas [artigos 6º a 14º, 17º, 21º, 22º, 25º, 26º, 28º, 30º, 31º, 35º, 38º, 40º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º,60º, 61º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 96º, 97º, 98º, 99º, 110º, 101º, 102º, 103º ] que, como tal, devem considerar-se não escritas. Conforme resulta do artigo 283º n° 3 al. b) do Código de Processo Penal na formulação da "acusação" não há lugar à existência de "factos implícitos", mas apenas à "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena...". Para que isso se tivesse por verificado, importava, no mínimo, fazer constar do RAI o teor do despacho n.º 3940/2022, datado de .../.../2022, assinado pelo denunciado AA, e o teor do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, apresentado pela Federação XX, bem como o teor do ofício datado de .../.../2022 e estabelecer, em termos factuais, e não com recurso a considerações conclusivas e expressões argumentativas, uma relação causal entre a conduta dos arguidos e resultado observado; Porém, como já assinalado e se reafirma, mas como recurso a outras palavras, no RAI do assistente não há uma descrição cabal, escorreita, lógica e cronológica dos factos concretos objetivos e subjetivos subsumíveis a tipos criminais concretos, nem uma clara imputação relativa aos seus autores e respetivos graus de participação, mas, essencialmente, reprodução de texto legal, reprodução de trechos do despacho de arquivamento, considerações conclusivas e expressões argumentativas destinadas a sustentar a sua opinião de manifesta insuficiência de inquérito e entendimento de que deve a instrução realizar as diligências e responder às questões que descrimina. Ou seja, afigura-se-nos que a assistente perfilha o entendimento que a fase de instrução visa colmatar insuficiências de investigação. Porém, a pretensão da assistente não se coaduna com a fase de instrução como gizada pelo legislador, porquanto a impugnação do despacho de arquivamento por se considerar a investigação insuficiente tem um meio processual a tanto adequado, que é o da reclamação hierárquica nos termos do artigo 278º do Código de Processo Penal. Com efeito, a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal) e não a constituir um complemento ou substituição da investigação própria da fase de inquérito. Aliás, a estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução enquanto limitação da atividade instrutória relaciona-se com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa. Não pode, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objetivos próprios do inquérito, quer porque existem outros meios processuais adequados a esse efeito (artigos 278º e 279º ambos do Código de Processo Penal) quer porque a admitir-se entendimento diverso estar-se-ia a transferir para o juiz de instrução o exercício da ação penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transmutar a natureza desta fase processual que passaria de contraditória a inquisitória. No sistema processual penal vigente e nos crimes de pendor público ou semipúblico se o Ministério Público não tiver deduzido acusação e o assistente não concordar com tal decisão e caso considere que os indícios existentes no inquérito não permitem por omissão ou insuficiência de investigação sustentar o arquivamento deve reclamar hierarquicamente. Com efeito, pese embora muita vezes se diga, sem mais, que se tratam de mecanismos alternativos, na verdade essa afirmação só é exata no sentido de que não podem o assistente ou denunciante com faculdade de se constituir assistente, deles se prevaleceram cumulativamente. Para lá desta constatação, os institutos obedecem a uma lógica distinta – e, especial, do n.º 3, do artigo 278º, do CPP, não se deve extrair que o reverso da pura impossibilidade (proibição) de cumulação de requerimentos é ilimitada a opção entre eles (intervenção hierárquica e abertura de instrução). No caso em que o assistente pretende essencialmente escrutinar a investigação do Ministério Público só a reclamação hierárquica se revela adequada, sob pena de transformar o juiz de instrução em um juiz investigador [Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, pp. 1242/1243, §3], contrariando, de forma flagrante a estrutura acusatória do processo penal português acima afirmada. No caso vertente a ora recorrente não reclamou hierarquicamente e apresentou requerimento para abertura de instrução sendo que o conteúdo do mesmo não tem qualquer verosimilhança com aquilo que a lei determina nos artigos 287º nº1 al. b) e nº2 e 283º nº 2 als. b) e d) ambos do Código de Processo Penal, como já supra esclarecido e é vedado ao juiz de instrução criminal aditar os factos com a virtualidade de compor a ausência de exposição da factualidade que deve constar, de harmonia e em obediência ao n.º2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal. No caso vertente é claro que a assistente utilizou o meio processual inadequado e é, também, claro o incumprimento do ónus processual e é vasta a jurisprudência sobre as consequências da omissão do ónus imposto ao assistente pelos preceitos em questão. De facto, não contendo o requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das citadas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.º do CPP”, e, por isso, “inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes» [Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141.]. E a inobservância de tal imposição legal é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso [Acs. do TRP, datado de 06/07/2011, no Proc. N.º 6790/09.8TDPRT.P1, de 15/09/2010, no Proc. N.º 167/08.0TAETR-C1. P1, e Ac. TRC, datado de 07/01/2009, Proc. N.º 6210/08] e tem como consequência a não admissão do requerimento de abertura de instrução, pois, que a instrução não é exequível por falta ou insuficiência de objeto o que configura uma situação de inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287º nº3 in fine do Código de Processo Penal [vide, neste sentido e entre outros Ac. da Relação de Lisboa de 7/5/2015 proferido no processo nº315/13.8PELSB.L1-9 e Ac. da Relação de Lisboa de 13/2/2019 proferido no processo nº25/17.7SRLSB.L1-3.]. Ademais, é unânime o entendimento por parte dos tribunais superiores de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo assistente [o já citado AUJ n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005 D.R. I Série A, de 4/11/05], pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter perentório do prazo referido no art.º 287, n.º1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa dos arguidos [Ac. do TC n.º 27/2001 de 31/01/01 DR 2ª série de 23/03/01 e Ac. n.º 358/04, de 19/05, DR 2ª série de 28/06/04.]. Destarte a decisão recorrida deverá, embora com base em outro fundamento, ser mantida, pelo que improcede o recurso da assistente. . A recorrente, dada a improcedência total do recurso, é responsável pelo pagamento das custas, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III d Regulamento das Custas Processuais (RCP), fixando-se a taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, em 4 Unidades de Conta [UC]. * * * IV. Decisão: Nestes termos e, em face do exposto, acorda-se em não conceder provimento ao recurso interposto pela assistente Federação XX e, em consequência, confirmar, com outro fundamento, o despacho recorrido. Custas a cargo do assistente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. . Notifique-se. . [elaborado em processador de texto informático pelo Relator, integralmente revisto pelo mesmo e demais signatários, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP]. * Lisboa, 21 de janeiro de 2026 Joaquim Jorge da Cruz Rosa Vasconcelos Cristina Almeida e Sousa |