Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6708/24.8T8SNT-A.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
LIQUIDEZ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. A obrigação exequenda é líquida quando o seu quantum pode ser determinado por simples cálculo aritmético, liquidando o Exequente a dívida quando indica o valor da dívida decorrente do incumprimento contrato que dá à execução, bem como a quantia que abateu à divida na sequência da venda do imóvel hipotecado e a data em que o fez, assim apresentando todos os elementos relevantes para a realização do cálculo aritmético que permite perceber o valor que corresponde à quantia exequenda.
2. Se a Embargante considera que o crédito constante do título e liquidado não é devido, designadamente por já ter sido pago ou por não ter sido devidamente imputado no seu pagamento determinado valor recebido pelo credor, tem de alegar e provar os factos que o revelam, cabendo-lhe o ónus de demonstrar que o crédito não existe de acordo com o art.º 342.º n.º 2 do C.Civil.
3. O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 672.º n.º 1 do CPC tendo em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz.
4. O comportamento omissivo do credor em exercer o seu direito de crédito durante alguns anos depois de ter havido o pagamento de uma parte, não é só por si suscetível de criar no devedor uma confiança ou expectativa legítima de que não virá a ser reclamado o remanescente mais tarde, não configurando uma conduta clamorosa e manifestamente contrária à boa fé suscetível de integrar o conceito de abuso de direito do art.º 334.º do C.Civil na modalidade de supressio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Por apenso à execução que contra si é intentada pela Scalabis – Stc, S.A. vem A deduzir a presente oposição à execução mediante embargos, concluindo pela sua procedência e consequente extinção da execução.
Alega que a Exequente no requerimento executivo não refere qual o valor de venda do imóvel nem demonstra como aplicou tal valor no pagamento do crédito exequendo, não sendo do seu conhecimento as operações que identificadas com os nºs MLS 257746473 e RLS 561926; que a Exequente liquida juros de mora vencidos desde a data do incumprimento em 15.11.2008 até 12.03.2024 acrescido de juros vincendos até efetivo e integral, sendo que os juros prescrevem no prazo de 5 anos, pelo que não são devidos os juros anteriores a 12.03.2019; que não é percetível de onde surgem as duas operações a que é alocado o produto da venda do imóvel hipotecado, nem o critério seguido na imputação do valor de 82.440,00€; há abuso de direito, na vertente de supressio, por só passados quase 16 anos desde o incumprimento e quase 10 desde a transmissão do título é que a Exequente dá início à execução sem que tenha comunicado consigo antes de 12.03.2024 a dar conta que o imóvel tinha sido alienado e o produto obtido não havia sido suficiente para liquidar a totalidade da dívida.
A Exequente/Embargada veio contestar concluindo pela improcedência dos embargos.
Alega que a Executada celebrou com o Banco de Investimento Imobiliário, S.A. em 29 de novembro de 1999, um contrato de Mútuo com Hipoteca, no valor de doze milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e um escudos, ao qual foi atribuído o n.º 257742593_MLS, dando como garantia a fração autónoma que identifica que foi adjudicada no âmbito do processo nº 75552/05.8YYLSB pelo valor de 82.440,00 € que não se mostrou suficiente para a liquidação total do empréstimo, tendo permanecido em dívida o valor de 21.993,93 € a título de capital; o referido imóvel, serviu de garantia a três operações bancárias: MLS 257742593, MLS 257746473 e RLS 561926, tendo o valor da adjudicação liquidado o crédito correspondente à operação MLS 257746473, cujo valor em dívida se cifrava em 24.506,90 €, o crédito relativo à operação RLS 561926, cujo valor em dívida ascendia ao montante de 29.995,18 € tendo o valor remanescente de 27.937,92 € sido imputado ao crédito que se executa nos presentes autos (MLS 257742593) que à data da adjudicação, ascendia ao montante de 49.930,95 € permanecendo o valor de capital em dívida de 21.993,03 €. Mais refere que à dívida dos autos se aplica o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Teve lugar a audiência prévia.
Foram ouvidas as partes quanto á possibilidade de prolação de decisão sem necessidade de realização de audiência de julgamento, o que as mesmas aceitaram.
Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos fixando a quantia exequenda no valor de € 21.993,03 acrescida de juros à taxa de 4% desde 12.03.2024 até integral pagamento, absolvendo a executada do demais.
É com esta decisão que a Embargante não se conforma e dela vem interpor recurso pugnando pela sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
I. Em 31.01.2026 foi proferida douta Sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução mediante embargos, fixando o montante a pagar à Embargada, aqui Recorrida, pela Embargante, ora Recorrente, na quantia de 21.993,03€ (vinte um mil novecentos e noventa e três euros e três cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal de 4%, apenas a partir de 12.03.2024, absolvendo-a dos demais;
II. Sucede, contudo, ser entendimento da aqui Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito subjacente aos presentes autos, concretamente no que respeita à verificação da liquidez do crédito exequendo, assim como ao entendimento acolhido no sentido de não se vislumbrar configurada uma situação de abuso de direito na modalidade de supressio, o que determinará a procedência do presente recurso e a consequente revogação da douta decisão ora em crise;
III. Conforme decorre dos presentes autos, resulta manifesto que a Recorrida não concretizou, em nenhum momento o método de imputação do valor total de adjudicação do imóvel às operações a que aludiu em sede de aperfeiçoamento do requerimento executivo, não se concretizando a que título ou documento respeita cada uma das três operações identificadas como MLS 257742593, MLS 257746473 e RLS 561926, abstendo-se, igualmente, de explicitar a lógica que justifica a ordem de liquidação dos créditos em dívida aquando da venda do referido imóvel;
IV. Nestes termos, para que se pudesse apurar o valor que caberia efetivamente à Recorrente pagar, a aqui Recorrida sempre teria de demonstrar, por um lado, a origem dos créditos, os devedores e a mecânica como foram imputados os valores em causa;
V. E não o fez, incorrendo apenas numa menção genérica e superficial dos mesmos através da qual não se mostra possível apurar se a afetação e ordenação dos valores a pagamento teria resultado das disposições normativas em vigor, ou se, por preferência do credor, teria resultado dos montantes totais devidos, da antiguidade da hipoteca, ou qualquer outra ordem lógica que se desconhece.
VI. Sucede que, por força de decisão proferida no âmbito do processo de reclamação de créditos processo nº 75552/05.8YYLSB-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi determinada uma ordem de imputação do produto da adjudicação, ordenando ser pago, num primeiro momento, o crédito devido ao Estado, e só depois os créditos bancários garantidos por hipoteca, sendo estes últimos ordenados de acordo com a ordem de registo, o que acabaria por priorizar os créditos devidos ao Banco de Investimento Imobiliário, S.A, permitindo extinguir, na totalidade, o crédito exequendo objeto dos presentes autos.
VII. Contudo, e não se podendo determinar com certeza a origem dos créditos identificados pela Recorrida, segundo melhor nos parece, a douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não foi respeitada, uma vez que foi liquidado, desde logo, o crédito MLS 257746473, em seguida o RLS 561926 e só depois foi utilizado o produto da venda do imóvel para assegurar o pagamento de parte da operação MLS 257742593;
VIII. O que configura uma inversão da ordem de pagamento fixada na douta sentença de verificação e graduação de créditos, violando frontalmente o decidido, esvaziando a força vinculativa dessa douta sentença, não devendo ser acolhida como base legítima para afirmar que subsiste um saldo de 21.993,03€ (vinte um mil novecentos e noventa e três euros e três cêntimos);
IX. Acresce não ter sido junto pela Recorrida, nem com o requerimento executivo, nem em sede de aperfeiçoamento, prova documental capaz de contextualizar a origem dos créditos, a sua veracidade e até mesmo, como se disse, o método de imputação do resultado da venda do imóvel;
X. Sendo certo que, efetivamente, competia à Recorrida fazer prova dos factos que alega, nomeadamente concretizando e documentando as operações que imputa ao produto da venda do imóvel utilizado como garantia, apresentando, enquanto Exequente, junto do seu requerimento executivo, informação e documentação elucidativa no sentido de que fosse peticionada uma quantia certa, exigível e líquida, o que, salvo o devido respeito, não foi o caso;
XI. Nesta medida, tampouco seria possível à Recorrente defender-se cabalmente e com conhecimento de causa da dívida que lhe era imputada e do modo como foi imputado o montante que resultou da venda do imóvel, em clara violação do princípio do contraditório;
XII. Em paralelo, o processo autuado com o nº 75552/05.8YYLSB, assim como a reclamação de créditos que lhe correu apensa, têm como executado B, não figurando como interveniente, em momento algum, a aqui Recorrente, pelo que a única informação prática que lhe foi disponibilizada a este respeito foi a perda do imóvel hipotecado, percecionada como satisfação suficiente da dívida comum, sem qualquer comunicação posterior;
XIII. Motivo pelo qual, salvo melhor opinião, não se concede como razoável admitir verificada a necessária especificação e transparência na imputação das prestações face ao valor de venda do imóvel hipotecado, nem nos é possível inferir o raciocínio mediante o qual foram satisfeitas as operações em causa, de modo que fosse possível assegurar a liquidez do quantum peticionado;
XIV. Por outra perspetiva, estatui o artigo 334º, do CC, que «[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito»;
XV. Ora, enquanto modalidade do abuso de direito, a supressio assenta, sobretudo, na tutela das expectativas e na boafé, assim como na proteção da certeza e seguranças jurídicas que garantem o estado de direito democrático;
XVI. Identificando-se, sinteticamente, como quatro pressupostos desta figura, não necessariamente cumulativos, (i) a inação prolongada do credor durante um período considerável (mas não concretizado na lei); (ii) a circunstância de a partir desta inação ser desenvolvida uma situação de confiança em como a obrigação que existia ab initio foi cumprida, pelo que não será exercido qualquer direito pela contraparte; (iii) que essa confiança se mostre justificada, atendendo ao contexto, e acabe mesmo por ser incrementada dado o decurso do tempo, e, por fim, (iv) que esta mesma confiança possa ser imputada ao titular do direito em resultado da sua inação;
XVII. No caso sub judice, entre 2008 e 2024, isto é, ao longo de cerca de dezasseis anos, a ora Recorrente nunca foi interpelada para pagamento de qualquer alegado remanescente do mútuo em causa, nem tampouco lhe foi comunicada, de forma clara, após a venda de imóvel ao abrigo de um processo no qual não era interveniente, a existência de um saldo em dívida após a adjudicação e posterior transmissão do imóvel dado em garantia;
XVIII. Ora, a Recorrente não era interveniente no processo executivo autuado com o nº 75552/05.8YYLSB, no âmbito do qual era executado B e não a aqui Recorrente.
XIX. Nesta medida, apreciando a supressio a relação entre o titular do direito e a pessoa contra quem o direito é atualmente exercido, relevando a perceção da contraparte face ao não exercício de direito por um período prolongado, a existência de uma execução contra terceiro, na qual a Recorrete não era parte, não elimina a inércia da Recorrida quanto à cobrança pessoal contra àquela;
XX. Ademais, o imóvel hipotecado foi adjudicado ao abrigo desse processo sem que a Recorrente recebesse qualquer informação de que, não obstante essa realização da garantia, subsistiria um remanescente relevante a seu cargo e que seria objeto de cobrança;
XXI. Tendo a única iniciativa de cobrança específica contra a Recorrente ocorrido, tão só e apenas, em março de 2024, mediante envio de carta de interpelação e subsequente instauração da presente execução, quando já tinham decorrido quase dezasseis anos sobre o incumprimento e cerca de nove anos sobre a transmissão do imóvel;
XXII. Ora, a partir de 2008 e até 2024, a Recorrida não levou a cabo qualquer diligência de cobrança pessoal diretamente dirigida à Recorrente, limitandose a atuar numa execução em que o executado era um terceiro, reclamando a Recorrida créditos que a ambos vinculavam, não tendo a Recorrente sido citada pessoalmente, nem alvo de diligências diretas;
XXIII. Deste modo, do ponto de vista da Recorrente, no limite do que é seu conhecimento, essa execução foi percecionada como mecanismo de satisfação suficiente do crédito devido, perspetiva reforçada pela transmissão do imóvel em 05.05.2015, sem qualquer comunicação posterior à mesma sobre a subsistência de um valor adicional a pagamento;
XXIV. Por outras palavras, proferida douta sentença de graduação de créditos e adjudicado o imóvel, não foi realizada, até março de 2024, cerca de onze anos decorridos, qualquer interpelação ou prestação de contas sobre a graduação e imputação do produto da venda, designadamente no que respeita às operações que foram por essa via liquidadas, nem tampouco qualquer tentativa de cobrança pessoal do valor que, parece, ainda seria devido, não obstante da referida sentença resultar o seu pagamento prioritário;
XXV. Nesta medida, considera-se razoável conceder que um devedor que, após resolução de contrato em 2008, vê o seu imóvel hipotecado ser adjudicado e alienado em 2015 em resultado de um processo de execução que correu termos contra terceiro, sem qualquer interpelação pessoal durante quase uma década, tem razões objetivas para acreditar que a sua relação com o credor estará, do ponto de vista jurídico e prático, encerrada e extinta;
XXVI. Sendo certo que foi a conduta da entidade bancária e da Recorrida, ao não interpelar a Recorrente em momento prévio, não lhe prestando contas sobre a liquidação efetuada com o produto da adjudicação e não a demandando durante quase dezasseis anos, a responsável por criar a convicção de que, nem a entidade bancária, nem a Recorrida, viria, tanto tempo depois, exigirlhe um remanescente de capital em dívida;
XXVII. Deste modo, quando o Tribunal a quo afasta a existência de abuso de direito com o argumento de que a Recorrida não se manteve inerte, porquanto reclamou o seu crédito em 2009 na execução em que foi adjudicado o imóvel, tendo a Recorrente visto o bem imóvel ser adjudicado em 2013, e presumindo que o processo se prolongou para além dessa data, incorre numa fundamentação insuficiente;
XXVIII. Atendendo a todos estes elementos, o exercício do direito de crédito pela Recorrida, mediante interpelação em março de 2024, por um alegado remanescente de capital decorrente de um mútuo resolvido em 2008 e de um imóvel adjudicado uns anos depois, sem que tivesse havido qualquer prévia comunicação ou liquidação transparente, excede manifestamente os limites impostos pela boafé.
XXIX. Resultando mister concluir que a douta decisão ora recorrida incorreu, com todo o respeito por diversa opinião, em erro sobre os pressupostos, quer de facto, quer de direito, o que determina a sua revogação e a procedência do presente recurso, com todas as devidas e legais consequências.
A Embargada não veio responder ao recurso.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da falta de liquidação pela Exequente do crédito exequendo;
- da violação da decisão proferida na reclamação de créditos do processo nº 75552/05.8YYLSB-A quanto à imputação do valor da adjudicação do imóvel hipotecado;
- do abuso de direito na modalidade de supressio.
III. Fundamentos de Facto
Por não ter sido impugnada a matéria de facto nem havendo qualquer alteração a fazer à mesma, de acordo com o disposto no art.º 663.º n.º 6 do CPC remete-se para os termos da decisão do tribunal de 1ª instância que decidiu esta matéria, considerando provados os seguintes factos que se reproduzem:
1. Scalabis STC, SA, na qualidade de cessionária, instaurou em 20.04.2024 execução contra A e B, requerendo o pagamento coercivo do montante total de € 35.563,33 e apresentando como título executivo contrato de mútuo celebrado entre o primitivo credor e os executados em 29.11.1999 (ao qual foi atribuído internamente o n.º 257742593_MLS,) o qual, por sua vez, em virtude de incumprimento ocorrido a 15.11.2008, deu azo à adjudicação do imóvel no processo executivo n.º 75552/05.8YYLSB pelo valor de € 82.440,00, permanecendo ainda em dívida o montante de € 21.993,93, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €13.487,45, calculados à taxa de legal de 4%, desde a data de incumprimento (15/11/2008) até à data do envio da carta de interpelação (12/03/2024) aos executados;
2. Por despacho proferido em 08.05.2024 no processo principal foi determinada a notificação da exequente para comprovar o acionamento da garantia e a adjudicação do imóvel, e proceder à operação de liquidação da obrigação exequenda demonstrando, aritmeticamente, como alcançou o valor da obrigação exequenda no que respeita ao contrato de mútuo titulado pela escritura pública junta.
3. Nessa sequência, em 04.06.2024, a exequente juntou o comprovativo da adjudicação do imóvel e da sua transmissão para o Banco, e explicitou o cálculo da quantia exequenda peticionada do seguinte modo:
- O imóvel foi adjudicado pelo valor de € 82.440,00, sendo que, a essa data, encontram-se com valor em aberto três operações, a saber: operação n.º MLS 257742593, operação n.º MLS 257746473 e operação n.º RLS 561926;
- Com o valor recebido, foi liquidado na totalidade o crédito correspondente ao MLS 257746473, cujo valor total em dívida eram 24 506,90 €.
- O valor que sobrou liquidou a operação n.º RLS 561926, cujo valor total em dívida eram 29 995,18 €.
- Por fim valor que sobrou de € 27 937,92 foi imputado ao crédito hipotecário aqui executado, MLS257742593, cujo valor total em dívida ascendia a 49 930,95 €.
- O remanescente em dívida, do valor de € 21 993,03 deu origem à constituição da operação de crédito de remanescente hipotecário, aqui cedido ao ora Exequente.
4. A Executada, ora Embargante e B celebraram com o Banco de Investimento Imobiliário, S.A., em 29 de novembro de 1999, por escritura pública, um contrato de Mútuo com Hipoteca, no valor de 12.457.471$00/€ 62.137,60, ao qual foi atribuído internamente o n.º 257742593_MLS
5. A Executada, ora Embargante e B celebraram com o Banco de Investimento Imobiliário, S.A., em 29 de novembro de 1999, por escritura pública, um contrato de Mútuo com Hipoteca, no valor de 6.000.000$00/€ 29.927,87, ao qual foi atribuído internamente o n.º 257746473_MLS
6. A Executada, ora Embargante e B celebraram com o Banco de Investimento Imobiliário, S.A., em 14 de novembro de 2003, por escritura pública, um contrato de empréstimo para reestruturação de dívida, no valor de € 28.370,21, ao qual foi atribuído internamente o n.º 561926 RLS
7. Para garantia dos contratos referidos supra, foram constituídas 3 hipotecas voluntárias a favor do primitivo credor sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número … (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5322.
8. O referido imóvel foi adjudicado ao exequente/primitivo credor no âmbito do processo nº 75552/05.8YYLSB, em 27.11.2013, pelo valor de 82.440,00 €.
9. O valor de capital peticionado nos presentes autos fixou-se em € 21.993,03 (na sequência das operações referidas em 3 supra), tendo os ora executados sido interpelados para proceder ao seu pagamento mediante cartas remetidas no dia 12 de março de 2024.
10. O exequente/primitivo credor reclamou os créditos mencionados supra no âmbito do processo nº 75552/05.8YYLSB, que tramitou no 3º juízo de execução de Lisboa, em 15.09.2009.
11. Os executados foram citados para a execução principal em 26.02.2025.
IV. Razões de Direito
- da falta de liquidação pela Exequente do crédito exequendo
Alega a Recorrente que a Exequente não concretizou a forma como imputou o valor da adjudicação do imóvel hipotecado na dívida resultante do contrato que serve de fundamento à execução, não identificando cada uma das três operações que refere nem a lógica da imputação do valor da venda nos créditos, não liquidando devidamente a quantia exequenda o que obsta à defesa da Executada.
A sentença considerou que a Exequente liquidou devidamente o crédito exequendo no requerimento que apresentou na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal.
Sobre a liquidação da dívida exequenda rege o art.º 716.º do CPC que no seu n.º 1 estabelece: “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.”
Uma obrigação só é ilíquida quando, não obstante a sua existência, o seu quantum ainda não pode ser determinado ou não é determinável por simples cálculo aritmético.
Diz-nos o Acórdão do TRC de 23-10-2012 no Proc. 2073/10.9T2AVR.C1 in www.dgsi.pt : “para que se possa falar em obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou, pelo menos, do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação.”
No caso, a Embargante nunca vem pôr em causa o negócio jurídico ou relação fundamental que está subjacente à execução que é o contrato de mútuo identificado no requerimento executivo, tal como não põe em causa o vencimento do crédito a ele associado, a resolução do contrato ou seu incumprimento, apenas dizendo que não é referido o valor de venda do imóvel hipotecado nem demonstrado como tal valor foi aplicado no pagamento do crédito exequendo, questionando assim que a Exequente tenha liquidado devidamente a quantia exequenda por não ter elementos para o sindicar.
É incontornável que a obrigação resultante do incumprimento do contrato de mútuo hipotecário apresentado à execução, não tem agora correspondência integral com a obrigação exequenda, por aquela ter sido amortizada com parte do valor da adjudicação do imóvel hipotecado.
Isso mesmo é desde logo alegado pela Exequente no seu requerimento executivo, onde refere aí genericamente que 15.11.2008 os executados deixaram de cumprir as obrigações resultantes do contrato de mútuo hipotecário que identifica, tendo o imóvel hipotecado sido adjudicado em sede de processo de execução ao Banco que recebeu o valor de €82.440,00, com o qual apenas foi possível liquidar parte do crédito, tendo permanecido em dívida o valor de €21.993,93 a título de capital.
Não obstante no requerimento executivo a Exequente venha alegar que o imóvel hipotecado dado em garantia do cumprimento do contrato de mútuo apresentado à execução foi vendido no âmbito de outro processo executivo indicando o valor da venda que diz ter sido imputado na dívida, não indica ali todos os elementos necessários à liquidação da quantia exequenda, designadamente quando não refere o valor da dívida à data da imputação do pagamento.
Isso mesmo foi reconhecido pelo tribunal a quo no despacho proferido a 08-04-2024 onde consta a final: “No caso em apreço, a liquidação da obrigação exequenda tal como é apresentada pelo exequente não resulta do título executivo junto, estando dependente do comprovativo do acionamento da garantia hipotecária e da alienação do imóvel sobre o qual recaía tal garantia, ou seja, depende de elementos exteriores ao título e que não se mostram juntos. Nesta conformidade, determino a notificação da exequente para, em 10 dias, comprovar o acionamento da garantia e a adjudicação do imóvel, e proceder à operação de liquidação da obrigação exequenda demonstrando, aritmeticamente, como alcançou o valor da obrigação exequenda no que respeita ao contrato de mútuo titulado pela escritura pública junta.”
Após ter sido interpelada pelo tribunal nestes termos, a Exequente veio apresentar requerimento, em conformidade com o que consta do ponto 3 dos factos provados, juntando o título de transmissão do imóvel hipotecado e indicando o valor em dívida à data da sua adjudicação, esclarecendo ter imputado no seu pagamento apenas uma parte do valor da venda do imóvel hipotecado, que foi previamente imputado na liquidação outros dois créditos hipotecários sobre os Executados que identifica.
Do teor deste requerimento apresentado a 04-06-2024 que acompanhou a citação da Executada a par do requerimento executivo e documentos juntos, resulta que a Exequente indicou o valor da dívida decorrente do incumprimento contrato que dá à execução, bem como o valor que abateu à divida na sequência da venda do imóvel hipotecado e a data em que o fez, assim apresentando todos os elementos relevantes para a realização do cálculo aritmético que permite perceber o valor líquido que corresponde à quantia exequenda.
Diz-se no Acórdão do TRP 14-07-2020 no proc. 1710/16.6T8OVR-A.P1 in www.dgsi.pt : “Uma obrigação ilíquida não é aquela que não está determinada mas sim aquela que não pode ser determinada de forma simples por cálculo aritmético. Nesta medida, por exemplo, o Ac da RL de 06/12/2011 nº 7303/06.9TBALM.L1-7 considerou: “o n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida” sendo que “…para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida”.”
No caso, a obrigação exequenda pode ser determinada por simples cálculo aritmético, na medida em que, partindo do valor da dívida inicial e imputando-se uma parte do valor recebido pela venda do imóvel no seu pagamento, chegamos ao valor da obrigação exequenda.
É evidente que os valores que integram a liquidação feita pela Exequente, bem como os elementos que por ela foram considerados podem ser impugnados pelos Executados, que têm sempre a possibilidade de questionar e apontar o seu erro ou a indevida imputação do valor da venda do imóvel hipotecado na sua dívida, porém, tal não interfere com a exequibilidade do título dado à execução nem se confunde com a liquidez da obrigação exequenda.
A Embargante não pode desconhecer as outras duas dívidas a que a Exequente refere ter imputado o valor da venda do imóvel hipotecado, já que são identificadas como resultantes de outros dois contratos de mútuo hipotecário em que ela também foi parte como decorre dos factos provados, não havendo qualquer obstáculo a que possa sindicar o alegado pela Exequente.
Em conclusão, não pode dizer-se que estamos perante uma obrigação ilíquida ou que a obrigação exequenda não foi liquidada pela Exequente como pretende a Embargante, tendo sido a obrigação exequenda com suporte no título executivo liquidada pela Exequente no requerimento executivo aperfeiçoado pelo requerimento de 04.06.2024.
- da violação da decisão proferida na reclamação de créditos do processo nº 75552/05.8YYLSB-A quanto à imputação do valor da adjudicação do imóvel hipotecado
Esta questão é apenas suscitada pela Embargante em sede de recurso, não tendo a mesma no seu requerimento de oposição apontado qualquer erro na imputação do valor da adjudicação do imóvel hipotecado no crédito exequendo, onde se limitou a invocar a falta de liquidação da dívida exequenda, afirmando apenas genericamente desconhecer as outras duas operações onde a Exequente também imputou uma parte daquele valor.
A execução tem por base um título que determina o direito de crédito do exequente que este pretende ver executado coercivamente, atribuindo o legislador a determinados documentos uma força própria de reconhecimento do direito.
Os embargos de executado constituem uma oposição à execução que visa pôr em causa o reconhecimento do direito que resulta do título, apresentando-se como uma verdadeira ação declarativa que corre por apenso à execução. Nesta medida, não é o exequente que tem de fazer prova de que o crédito existe e do seu montante, mas antes o executado/embargante que tem de alegar e provar os factos que servem de fundamento à oposição que apresenta.
Se a Embargante considera que o crédito constante do título e liquidado não é devido, designadamente por já ter sido pago, ou por não ter sido devidamente imputado no seu pagamento determinado valor recebido pelo credor, tem de alegar e provar os factos que o revelam, cabendo-lhe o ónus de demonstrar que o crédito não existe, invocando e provando os factos impeditivos ou extintivos do direito como decorre do disposto no art.º 342.º nº 2 do C.Civil.
O art.º 5.º n.º 1 do CPC prevê: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Contempla esta norma uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as exceções que suscitam. Admitindo o n.º 2 do art.º 5.º CPC que o juiz considere na decisão outros factos que não tenham sido alegados pelas partes nos seus articulados, esta intervenção oficiosa apenas pode incidir sobre factos instrumentais, complementares ou factos notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, não tendo a amplitude de abranger os factos essenciais que integram a relação material controvertida, necessários à decisão do objeto do litígio, que são as partes que têm de trazer ao processo.
A Recorrente vem agora em sede de recurso alegar novos factos que não invocou anteriormente, quando o momento próprio para o efeito era com a apresentação dos embargos, onde tem o ónus de alegar os factos essenciais que integram as exceções, designadamente as exceções perentórias que se reportam a factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico do direito da Exequente contemplado no título executivo.
Como se refere no Acórdão do STJ de 06-12-2016 no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 in www.dgsi.pt: “(…) como decorre do princípio da concentração da defesa a que se liga o princípio da preclusão dos meios que as partes têm ao seu alcance quer, quando são autores, devendo alegar os factos essenciais da causa de pedir que sejam do seu conhecimento, quer quando sejam réus, devendo opor ao seu antagonista todas as excepções que, desde logo, puder invocar.” Ainda que por referência a uma ação declarativa comum, tal é perfeitamente transponível para a oposição mediante embargos, em que o requerimento inicial de embargos, corresponde a uma contestação apresentada pelo executado, em oposição ao direito do Exequente.
Por nada ter sido invocado no requerimento de embargos neste âmbito, a sentença proferida não se pronunciou sobre esta questão.
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 672.º n.º 1 do CPC tendo em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 87 ss: Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando nos termos já referidos estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…) Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitetado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”
É jurisprudência pacífica, que os recursos ordinários visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros e apenas a título de exemplo, o Acórdão do TRL de 14-02-2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
Com esta questão colocada no recurso, o objetivo da Embargante não é o reexame da decisão proferida, mas antes a apreciação de uma nova exceção que não suscitou, solicitando a pronúncia deste tribunal sobre situações novas que só neste momento traz ao processo, alegando novos factos que não foram anteriormente por si introduzidos na lide.
De acordo com o referido, já se vê que não cabe a este tribunal de recurso decidir sobre esta exceção, o que seria apreciar e decidir uma questão nova sem suporte nos factos provados, não tendo a parte, como se referiu, a possibilidade de em sede de recurso trazer ao processo novos factos essenciais à sua defesa e que integram exceção de que não se fez valer anteriormente, com os quais visa a procedência do recurso a seu favor.
- do abuso de direito na modalidade de supressio
Alega a Recorrente que a Exequente agiu em abuso de direito na modalidade de supressio ao não levar a cabo diligências de cobrança do crédito que lhe tenham sido dirigidas pessoalmente, referindo que não foi parte na Execução hipotecária anterior e que a omissão da Exequente em interpelá-la para pagar durante mais de 16 anos lhe criou a convicção de que nada lhe seria exigido.
A sentença entendeu que os factos provados não permitem concluir que a Exequente exerce o seu direito de forma abusiva ao vir só agora reclamar o seu crédito sobre a Executada.
Em primeiro lugar salienta-se que a alegação da Recorrente no sentido de que não foi parte na execução que correu termos onde foi adjudicado o imóvel hipotecado não só não encontra suporte nos factos provados, como não corresponde sequer a factos por si alegados no seu requerimento de embargos, apresentando-se como factos novos que, como se referiu a respeito da questão anterior, não importa agora ter em conta em sede de recurso, não obstante a Embargante não esteja impedida de o fazer noutra sede em que entenda contrariar o decido naquele processo.
O instituto do abuso de direito tem a sua previsão no art.º 334.º do C.Civil que estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Está em causa o exercício anormal de um direito em termos reprovados pela lei, ou seja, é respeitada a estrutura formal do direito mas violada a sua afetação substancial, funcional ou teleológica.
Não é qualquer conduta que é suscetível de integrar o conceito de abuso de direito, já que a norma em questão impõe que o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Dizem-nos a este propósito, com grande propriedade, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 217, em anotação a esta norma: «Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem pois fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63). O Prof. Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (Abuso do direito, no Bol. N.º 85, pág. 253).»
O Acórdão do STJ de 15-12-2002 in www.dgsi.pt refere a este respeito: “a teoria do abuso de direito serve, como se sabe, de válvula de segurança para casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação, geral e abstracta, de normas legais, obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado.
Razões de lealdade e confiança são inerentes ao princípio da boa fé, que se impõe, quer na negociação dos contratos, quer na sua execução, conforme dispõem respetivamente o art.º 227.º e 762.º n.º 2 do C.Civil.
O legislador vem impor através destas normas que as partes orientem o seu comportamento pelos princípios da boa fé, surgindo esta como regra normativa de conduta humana dirigida para a colaboração entre as partes em qualquer relação negocial.
Tal princípio de colaboração no âmbito das obrigações, como ensina Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1º vol., pág. 145, determina, por um lado, um non facere, traduzido num dever geral de não prejudicar a parte contrária, do que decorre que está de má fé aquele que age com o objetivo direto ou necessário de lesar os interesses de outrem; e por outro lado, impõe a tomada de posições concretas por quem é parte no contrato, de acordo com as circunstâncias, com vista à satisfação do interesse da parte contrária, do que emergem diversos deveres acessórios como sejam os deveres de lealdade, honestidade, notificação, informação, etc.
Pondo-se a questão de saber qual a “medida de colaboração” entre os contratantes, na execução do contrato que é exigida, pelo princípio da boa fé que se impõe por força do art.º 762.º n.º 2 do C.Civil, podemos socorrer-nos da norma legal que constitui o art.º 487 nº 2 do C.Civil que faz referência ao bonus pater familias e que nos diz que a culpa na falta de outro critério legal é apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. A este respeito, ensina Menezes Cordeiro, in ob. cit. pág. 153: “Não obstante a referência legal citada surgir, em sede de culpa, na responsabilidade civil, a figura do bom pai de família deve ser tratada, primordialmente, no campo da diligência devida, em termos de boa fé.”
A respeito do abuso de direito enquanto comportamento violador da confiança contraditório com as expectativas criadas na outra parte, diz de forma clara o Acórdão do TRP de 23-03-2017 no proc. 12383/15.3T8PRT.P1 que subscrevemos como adjunta: “Constituem modalidades desta figura os casos chamados suppressio e surrectio. Tratam-se dos casos em que o comportamento do titular do direito ao longo do tempo criou a legítima confiança de que aquele não exercerá mais o direito ou renunciou a ele ou então que reconhece a outrem um direito ou faculdade jurídica que de outra forma não existiria ou já se encontrava extinta. Enquanto formas de tutela da confiança concitada noutrem por um determinado comportamento, o que releva é o significado da aparência do comportamento, a ilação que o mesmo permite quanto ao comportamento da mesma pessoa – do mesmo titular do interesse juridicamente protegido – no futuro. Por isso, não importa se por não exercer o direito, o seu titular queria ou não renunciar ao mesmo, nem isso poderia ser facilmente concluído a partir de um comportamento – puramente – omissivo. Importa sim que a esse comportamento possa ser legitimamente associado um determinado significado perceptível pelo comum dos destinatários. Para tanto, mais que o tempo e para além do tempo, tornam-se necessários indícios objectivos desse significado que permitam concluir que a confiança criada não foi iminentemente subjectiva – correspondente à vontade e desejo de outrem – mas objectivamente fundada, só assim merecendo a tutela do direito. Para tanto, esses elementos objectivos hão-de indiciar que o direito não mais será exercido ou se renunciou a ele em definitivo. O que significa, afinal, que o contexto e as circunstâncias em que o comportamento tem lugar podem ser decisivos para a interpretação do seu significado.”
A respeito da noção de supressio diz Menezes Cordeiro, em artigo intitulado “Do abuso do direito: estado das questões e perpectivas” in ROA ano 65, Vol. II, setembro 2005: “A suppressio (supressão) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.”
Avaliando o caso concreto à luz do que sumariamente se expôs e tendo presente os factos que resultaram provados, verifica-se que: (i) o incumprimento do contrato de mútuo hipotecário teve lugar em 15.11.2008; (ii) correu termos execução onde foi reclamado o crédito resultante de tal contrato aqui apresentado como título executivo; (iii) em 27.11.2013 foi adjudicado o imóvel hipotecado ao primitivo credor; (iv) os Executados foram interpelados para pagar o remanescente da dívida a 12.03.2024; (iv) a presente execução foi instaurada a 20.04.2024.
Não obstante tenha decorrido um período de tempo algo alargado entre o momento em que o imóvel foi adjudicado ao Banco e a interpelação da Executada para proceder ao pagamento do remanescente da dívida, não se vislumbra que só por isso a mesma pudesse legitimamente esperar que a quantia em falta não viesse a ser-lhe pedida, ou que tal seja razão para ficar surpreendida quando tal aconteceu, nada apontando também para que o credor tenha tido qualquer comportamento no sentido de lhe criar tal expectativa, de forma desleal ou contrária à boa fé.
Como bem se concluiu no sumário do Acórdão do STJ de 25-02-2026 no proc. 3808/23.5T8MTS.P1.S1 in www.dgsi.pt : “I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito. III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida.”
O comportamento omissivo do credor em exercer o seu direito de crédito durante alguns anos depois de ter havido o pagamento de uma parte, não é só por si suscetível de criar no devedor uma confiança ou expectativa legítima de que não virá a ser reclamado o remanescente mais tarde, não representado uma conduta clamorosa e manifestamente contrária à boa fé suscetível de poder configurar uma situação de abuso de direito nos termos do art.º 334.º do C.Civil na modalidade de supressio.
Impõe-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Embargante/Executada mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 3 de junho de 2026
Inês Moura
João Paulo Raposo
Higina Castelo