Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10160/24.0T8LSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
RESSARCIMENTO
CRÉDITO DE HORAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-Tendo a A. desenvolvido a prestação laboral em regime de isenção de horário de trabalho e recebido remuneração que englobava a quantia devida a título de IHT, nos termos propostos em ordem de serviço pela entidade empregadora, dever-se-á considerar que ocorreu aceitação tácita da referida ordem de serviço.
2- Verificando-se que a trabalhadora não progrediu por ter exercido o direito de reclamar créditos, deverá a entidade empregadora ressarcir os danos causados, a título patrimonial e não patrimonial.
3- O art. 134º do CT engloba quer os créditos de horas para formação, quer as horas de formação não ministradas que ainda não se converteram em créditos de horas para formação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :

I-Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL - NAV PORTUGAL, E.P.E, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe :
a. a) O montante de € 57 138,58, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho (IHT) entre de 1 de abril de 2000 e 15 de novembro de 2009;
b) O montante de € 2689,12, a título de diferenças salariais por aplicação da progressão não automática;
c) O montante de € 4277,70, a título de acerto de contas finais, subsídio de alimentação e crédito de formação profissional;
d) juros de mora à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento das prestações incluídas nas alíneas a) e c) precedentes, até integral cumprimento;
e) O montante de € 50 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Mais peticionou que a R. seja condenada a corrigir em conformidade com os valores devidos, junto da Segurança Social e do Fundo de Pensões, os valores de retribuição da A. declarados, ou, em alternativa, indemnizar a A. pela respetiva e consequente perda de rendimento em cada uma das pensões que lhe foram atribuídas, pela Segurança Social e pelo Fundo de Pensões, a liquidar.
Para tanto, alegou em síntese :
- A A. trabalhou ao serviço da ré desde 01-06-1978 ( inicialmente pela “Ana, EP”, a quem a R. sucedeu) até 12-01-2024 ( data da passagem à situação de reforma);
- Foi abrangida pela ordem de serviço n.º 16/99 e não lhe foi paga a remuneração por trabalhar, como trabalhava, em regime de isenção de horário de trabalho, que lhe foi unilateralmente imposto, sendo a única da Direção em que estava integrada que não auferiu tal remuneração;
-Só outorgou acordo de IHT em 15 novembro de 2009, auferindo desde então a respetiva remuneração;
-Em 2023 a ré retomou um processo de progressões não automáticas em que não foi abrangida por ter instaurado um processo contra a ré, sendo a única da Direção em que estava integrada que não foi aplicada tal progressão;
- Tal decisão fundou-se em critérios discriminatórios e causou-lhe danos não patrimoniais;
-Não lhe foi prestada toda a formação profissional;
-Nas contas finais não lhe foi paga a totalidade do subsídio de refeição;
-Os valores reclamados desvirtuam o histórico contributivo, que a ré deve repor.
*
Citada a ré, teve lugar a audiência de partes, na qual não houve conciliação.
*
A ré contestou, por exceção e por impugnação.
Por exceção invocou a aceitação da autora do regime de isenção de horário de trabalho (IHT).
Por impugnação invocou que a autora foi abrangida pela ordem de serviço (OS) 16/99, nos termos da qual foi considerada como desempenhando as suas funções em regime de IHT, prevendo os níveis retributivos nela consagrados a retribuição a título de IHT, o que aliás foi comunicado à autora. A autora só voltou a estar abrangida pelo regime IHT a partir de 15 de novembro de 2009.
Quanto aos trabalhadores relativamente aos quais a autora alega discriminação, os mesmos estavam noutro serviço diferente, ainda que da mesma Direção da autora.
A A. não reunia todos os requisitos de elegibilidade para lhe ser atribuída a progressão profissional não automática, designadamente o reconhecimento de uma alteração do conteúdo funcional.
Ministrou à autora 12 horas de formação em 2022 e pagou-lhe a quantia de €1958,89, a título de crédito de 71 horas de formação não ministrada.
Reconheceu não ter pago o subsídio de refeição, peticionado pela autora.
0. Impugnou os factos e razões invocadas pela autora quanto aos danos não patrimoniais.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A autora respondeu à matéria de exceção (aceitação do regime de isenção de horário de trabalho).
Foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se a Julgamento.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A A. foi admitida em 01.06.1978 pela ANA, E.P., a que a ré sucedeu;
2. Desde agosto de 1992 desempenhou funções na Direção de Exploração da Navegação Aérea para a Região de Lisboa/Serviço financeiro (DENAL), que passou a designar-se a partir do ano de 2000 Direção de Operações da Região de Lisboa da R. (DOPLIS) e desde março de 2020 até à data da cessação do seu contrato de trabalho, junto da Direção Administrativa e Financeira/ Gestão Financeira da R. (DAFIN/GEFIN);
3. Em 07.05.1999, a R. divulgou a Ordem de Serviço n.º 016/99 (OS n.º 16/99), com o seguinte teor:
“Assunto: NÍVEIS DE GESTÃO REMUNERATÓRIA DE QUADROS TÉCNICOS Considerando que as carreiras profissionais dos trabalhadores da NAV, EP, deverão ser estruturadas e reguladas no âmbito do processo de negociação do Acordo de Empresa que se espera iniciar em breve, de modo a adequar essas carreiras às características próprias do universo laboral da Empresa;
Tendo em conta a necessidade de prever adequado tratamento para funções de alta complexidade técnica, envolvendo fortes responsabilidades na preparação de decisões importantes, exercidas com elevado grau de autonomia e numa relação estreita com os órgãos de gestão e direcção da Empresa;
Considerando que a categoria de Técnico Superior, tal como provém do Acordo de Empresa da extinta ANA, EP, se aproxima do esgotamento, dada a acumulação de efetivos dos níveis mais elevados, e deixou de ser adequada à diferenciação de qualificações e funções sob o pomo de vista do contributo para os resultados da Empresa;
Tendo em conta, ainda, que existem na Empresa funções técnicas de notória importância que, sendo exercidas por trabalhadores sem habilitação universitária, não encontram valoração correcta no enquadramento contratual existente;
Considerando que a premência de que a matéria se reveste não é compatível com as delongas da preparação e negociação do futuro sistema de carreiras profissionais, no quadro de um Acordo de Empresa globalmente ajustado ao perfil da nova Empresa;
O Conselho de Administração deliberou o seguinte:
1. São criados, a título transitório, para enquadramento de funções técnicas qualitativamente diferenciadas, os níveis de gestão remuneratória A,B,C,D,E e F, com o seguinte posicionamento em relação aos níveis de enquadramento da actual tabela salarial:
- F
- E
- D
25 C
24 B
23 A
2. Os níveis D, E e F correspondem a valores brutos superiores em, respetivamente, 15%, 30% e 45% ao do somatório da retribuição mínima e da remuneração de especialização vigentes para o nível 25 da tabela salarial, e os níveis 23, 24 e 25 da mesma tabela.
3. Os níveis de gestão D, E e F serão atribuídos a trabalhadores atualmente enquadrados nos níveis 23 a 25 da tabela salarial que exerçam funções de alta complexidade técnica, com autonomia e elevado grau de responsabilidade na preparação de decisões, em estreita relação funcional com os órgãos de gestão e direção da Empresa.
4. Os níveis de gestão A, B e C destinam-se ao enquadramento de funções técnicas complexas, caracterizadas por graus salientes de responsabilidade e autonomia, exercidas por trabalhadores com ou sem habilitação universitária correspondente, mas com qualificação e experiência profissionais relevantes, e que estejam, actualmente, enquadrados nos níveis 19 a 22, inclusive.
5. Os valores das remunerações correspondentes aos níveis de gestão definidos nos n.ºs anteriores compreendem o subsídio de isenção de horário de trabalho, que se considera inerente à natureza das funções em causa.
6. A atribuição de níveis de gestão será proposta pelos Diretores competentes ao Conselho de Administração, com exclusivo fundamento na caracterização qualitativa das funções consideradas e sempre para produzir efeitos a partir de uma data posterior à da decisão.
7. Antes da apreciação pelo Conselho de Administração, as propostas serão objeto de analise e parecer por grupos de três diretores, não incluindo o proponente de cada uma delas.
8. A DRHUM diligenciará sentido da organização dos grupos de diretores a que se refere o n.º 7 e apoiará o seu funcionamento, quer quanto às condições materiais de espaço, quer no tocante à obtenção de dados considerados necessários à apreciação das propostas.
9. A presente deliberação vigorará até à publicação do Acordo de Empresa da NAV, EP.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO”;
4. De acordo com o referido na O.S. n.º16/99 que instituiu os níveis de gestão remuneratória dos Quadros Técnicos, o fundamento da criação dos novos níveis de gestão remuneratória era o de corrigir as retribuições dos Quadros Técnicos que não se encontravam corretamente valoradas, o que, dada a urgência, não se compadecia com a demora de um processo negocial para a celebração de acordo de empresa;
5. Através da comunicação interna (CI) n.º 40/99, de 08.09.1999, da FINRL (área financeira da região de Lisboa, enquadrada na Direção Administrativa e Financeira) foi proposta a aplicação à autora da OS n.º 16/99, sendo junta a descrição de funções e informações relevantes, documento que cumpria o procedimento de aplicação e execução constante da OS n.º 22/99, com o seguinte teor:
“1. Órgão de Estrutura: Direcção de Exploração da Navegação Aérea para a Região de Lisboa, Divisão Administrativa e Financeira, Serviço Financeiro.
Atribuições:
- Coordenação e supervisão dos órgãos dependentes;
- Relação com DAF;
- Pagamentos e Recebimentos;
- Consolidação do Orçamento da DENAL:
- Contabilidade Analítica e Financeira;
- Contratos de prestação de serviços;
- Compras técnicas para a FIR de Lisboa:
2. Enquadramento categorial dos postos de trabalho envolventes:
* BB - Chefe de Serviço nível 15
* AA - Técnica Administrativa nível 19
* CC – Técnica Administrativa nível 19
* DD - Técnico Administrativo nível 19
* EE - Técnica Administrativa nível 19
* FF - Técnico Administrativo nível 18
3. Identificação do Posto de Trabalho:
Área da Contabilidade -> Conferência e análise de extractos de conta corrente;
Participação no encerramento de contas (mensal e anual): Assegurar junto da Informática a execução dos outputs de balancetes e extractos mensais; Resolução junto da DAF, da ANA, DENAL/MAD e DENATL de situações anómalas verificadas/existentes na contabilidade da DENAL.
Área da Informação de Gestão -> Elaboração dos Indicadores de Gestão e respectivos relatórios de acompanhamento; Participação na elaboração de informação solicitada pelo DENAL ou outros órgãos da Direcção noutras áreas da informação de Gestão;
Área do Orçamento -> Assegurar o interface com a Informática e a PLANCON no que respeita a software na área de orçamento e controlo: Conceção desenvolvimento e implementação de modelos micro-informáticos nas áreas de orçamento e controlo orçamental; Colaboração na elaboração de procedimentos e normas internas para elaboração do orçamento; Assessorar os diferentes órgãos da Denal na elaboração das respectivas propostas orçamentais: Participação na elaboração de relatórios do orçamento e respectiva execução, e ainda garantir a permanente atualização do sistema orçamental.
4. Aquando da reestruturação levada a cabo na Empresa e da consequente constituição do Serviço Financeiro desta Direcção, previa-se que integrasse este serviço um Bacharel em Contabilidade. Por dificuldades de disponibilização de um elemento com aquela formação veio a verificar-se a impossibilidade de preenchimento do referido lugar. Recentemente, e na sequência da criação da NAV, EP., verificou-se a saída do Técnico Superior Dr. GG. As situações acima descritas, resultaram na redistribuição interna de tarefas, com o consequente acréscimo de trabalho e disponibilidade.
O correcto desempenho das tarefas acima descritas, implica o exercício de funções de coordenação, tanto a nível interno do Serviço, como no contacto com outros órgãos exteriores. Tendo em atenção o respectivo volume de trabalho, a inerente assumpção de responsabilidades, e elevado grau de autonomia no seu desempenho, somos de parecer que este posto de trabalho se encontra desenquadrado face ao actual AE.
5. Não aplicável neste caso.
6. Nível A.
7. Nível 23 -> 340 900$00 - Nível 15 (TOES) 427 000$OO.;
6. A Ordem de Serviço n.º 016/99 foi posteriormente alterada pelas Ordens de Serviço n.º 021/99, de 24.06.1999 e n.º 003/00, de 25.02.2000;
7. A O.S. 003/00, de 25 de fevereiro de 2000 teve o seguinte teor: «ASSUNTO: NÍVEIS DE GESTÃO REMUNERATÓRIA DE QUADROS TÉCNICOS- Alteração
Considerando que a análise das propostas de atribuição de níveis de gestão remuneratória, realizada pelo Conselho de Administração, permitiu adquirir experiência da aplicação da ordem de Serviço n.º 016/99, evidenciando alguns aspectos em que o regime neste contido pode beneficiar de afinação e melhoria operativa;
Tendo em conta que o leque das situações profissionais visadas é bastante aberto e diversificado, justificando uma mais larga diferenciação das respostas remuneratórias potencialmente aplicáveis;
O Conselho de Administração, na reunião de 25 de Fevereiro de 2000, deliberou o seguinte:
Ponto único. Os pontos 1, 2 e 4 da Ordem de Serviço n.º016/99, de 99/05/07, passam a ter a seguinte redação:
1. São criados, a título transitório, para enquadramento de funções técnicas qualitativamente diferenciadas, os níveis de gestão remuneratória A3, A2, A1, A, B, C, D, E e F, com o seguinte posicionamento em relação à actual tabela salarial:
- F
- E
- D
25 C
24 B
23 A
22 A1
21 A2
20 A3
2. Os níveis D, E e F correspondem a valores brutos superiores em, respectivamente, 15%, 30% e 45% ao do somatório da retribuição mínima e da remuneração de especialização vigentes para o nível 25 da tabela salarial, e os níveis A3, A2, A1, A, B e C, implicam valores brutos iguais aos resultantes desse somatório, respectivamente, nos níveis 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da mesma tabela.
3. (…).
4. Os níveis de gestão A3 a C, inclusive, destinam-se ao enquadramento de funções técnicas complexas, caracterizadas por graus salientes de responsabilidade e autonomia, exercidas por trabalhadores com ou sem habilitação universitária correspondente, mas com qualificação e experiência profissionais relevantes, e que estejam, actualmente, enquadrados nos níveis 19 a 23, inclusive.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO”;
8. Foi publicada a OS n.º 022/99, de 24.06.1999, que definiu as normas de execução da OS n.º 16/99;
9. Em 12.01.2000, na sequência da reestruturação orgânica da R., a A. passou a integrar a DOPLIS (Direção de Operações da Região de Lisboa),
10. Através da Comunicação interna (CI) n.º 009/DOPLIS/2000, de 12 de janeiro de 2000, a fls. 28 dos autos, HH, superior hierárquica direta da autora, propôs o enquadramento retributivo da autora no nível de gestão remuneratória A;
11. … E através da Comunicação interna (CI) n.º 128/DOPLIS/00, de 29 de março de 2000 propôs o enquadramento retributivo da autora no nível de gestão remuneratória A2;
12. Em anexo às comunicações internas de 12 de janeiro e 29 de março1 de 2000 seguiu a descrição do conteúdo funcional da autora:
“CONTEÚDO FUNCIONAL de AA
> Assessorar a Direcção e as Chefias (vários níveis), na elaboração do Orçamento de Exploração e Planos, nomeadamente:
- Investimentos Correntes
- Movimentação de Pessoal
- Deslocações
- Trabalho Extraordinário
> Assegurar e estabelecer o interface no âmbito do Orçamento com a DAFIN/PORPRE. > Assegurar, utilizando ferramentas informáticas, o controlo de execução dos respectivos planos.
> Controlar a realização dos custos de exploração da Direcção.
> Preparar os indicadores de Gestão da Direcção e respectivos relatórios de acompanhamento.
> Garantir a permanente actualização das bases de dados relativas à mobilidade e transferência de efectivos entre as Operações de Lisboa e as Operações do Atlântico e entre os diversos órgãos da Direcção (CTA's, TlCA's e TTA's). > Assegurar o “follow-up”, nas Operações de Lisboa, dos relatórios da Auditoria Operacional e respectivas acções correctivas, garantindo a actualização da base de dados existente.";
13. Em 07.04.2000, na sequência das comunicações internas DOPLIS, o Conselho de Administração deliberou atribuir à A. “… o nível de Gestão Remuneratória A2, dadas a elevada complexidade, responsabilidade e autonomia das funções desempenhadas na DOPLIS”, nível que compreendia a retribuição especial por IHT nos termos do ponto 5 da O.S. 16/99;
14. À autora estava atribuído o horário de trabalho estabelecido pela ré para a generalidade dos trabalhadores das 9.30 horas às 12.30 horas e das 13.30 horas às 17.30 horas, de segunda a sexta feira;
15. Foi proposto à autora a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, o qual aceitou, na parte em que ficava dispensada da hora de início e de termo do trabalho por si prestado;
16. De abril de 2000 e até 1 de janeiro de 2002 a autora prestou as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, i.e., sem observância das horas de início e termo referidas em 14., e em cujo regime foi, nesse período, enquadrada pela ré;
17. De abril de 2000 a 1 de janeiro de 2002 a autora prestava trabalho para além das horas referidas em 14., o que acontecia com maior incidência e cumulação de horas nos meses relacionados com a entrega do orçamento da DOPLIS, que lhe competia em exclusivo preparar…;
18. … E após 1 de janeiro de 2002 continuou, nos períodos de maior incidência referidos em 17., a apresentar-se trabalho antes e após as horas de início (9.30 horas) e termo (após as 17.30 horas);
19. A partir de abril de 2000 a remuneração da autora foi de Esc. 328 500$00; a 01-01-2001: € 1700 e a 01-02-2002: € 1758,73; 01.01.2003: € 1793,90; 01.01.2004: € 1829,78; 2005 (atualizado em abril de 2005, com efeitos a janeiro): €1873,69; ano de 2006 (até abril de 2006) - €1916,79; ano de 2006 (atualizado em agosto com efeitos a maio) - €2051,69; ano de 2007 (atualizado em junho de 2007, com efeitos a janeiro) - €2105,03; ano de 2008 (atualizado em maio de 2008, com efeitos a janeiro) - €2157,66; ano de 2009 (de janeiro a abril, atualizado em fevereiro de 2009, com efeitos a janeiro) - €2215,92; ano de 2009 (atualizado em maio de 2009) - €2.446,64;
20. Após o enquadramento resultante da deliberação de 7-04-2000 a autora apresentou junto do Departamento de Recursos Humanos, as folhas de «time card – processamento informático de trabalho suplementar», relativas a “horas de trabalho suplementar” prestadas nos meses de setembro e outubro de 2000, aprovada pela sua chefia, conforme fls. 32-v a 33-v dos autos;
21. Na sequência desse pedido, a autora recebeu, em 23.02.2001, a resposta de fls. 34 dos autos, subscrita pelo Diretor de Recursos Humanos com o seguinte teor:
“A retribuição do nível de gestão remuneratória A2 engloba o subsídio de Isenção de Horário de Trabalho, nos termos da O.S. 03/00, de 25 de fevereiro de 2000. Na verdade, nos termos do ponto único desta O.S. apenas foram alterados os n.ºs 1,2 e 4 da O.S. 16/99 de 2 de fevereiro, permanecendo inalteráveis os seus pontos 5, 6, 7, 8 e 9.
Assim, o nível de gestão remuneratória atribuído à trabalhadora inclui necessariamente o subsídio de IHT instituído na Empresa e corresponde a 22% da remuneração mínima do trabalhador, prevista no AE (Tec. Adm. E19).
Nestes termos, só o trabalho extraordinário prestado nos dias de descanso será devido e como tal passível de processamento.”
22. Ao serviço da ré, a A. prestou inicialmente funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Administrativa até 31-12-2001;
23. A A. permaneceu na DOPLIS, a desempenhar funções como constante em 12., passando a reportar diretamente à Direção e a desempenhar tais funções na qualidade de assessora da Direção;
24. Enquanto a autora integrou a Direção de Operações da Região de Lisboa (DOPLIS), a equipa era composta por: HH, que exercia as funções de Diretora em regime de comissão de serviço, mediante Acordo escrito celebrado com a R., que ora se junta como Documento n.º 4, no qual, atento o cargo desempenhado, se previu a respetiva inserção num regime de isenção de horário de trabalho;
▪António II, que exercia as funções de Assessor da DOPLIS para a área técnica, igualmente em regime de comissão de serviço, mediante Acordo escrito celebrado com a R., que ora se junta como Documento n.º 5, no qual, atento o cargo desempenhado, se previu a respetiva inserção num regime de isenção de horário de trabalho;
▪ AS, que exercia funções como Secretária da Direção, em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, nos termos da Deliberação do CA de 11/02/1999;
▪J..KK, Controlador de Tráfego Aéreo, que exercia funções em grau de Adjunto da Diretora, em regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da cláusula 24ª n.º 2 do respetivo Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 15, de 22/04/2004; e
LL, que exercia funções de administrativo, com a categoria profissional de Técnico Administrativo II, não lhe tendo sido atribuído regime de isenção de horário de trabalho;
25. Ainda na DOPLIS, em 2004, através das comunicações internas (CI’s) n.º 055, de 05.03.2004 e n.º 103, de 20.04.2004, foi proposta a alteração de carreira da autora, o que veio a ocorrer em maio desse mesmo ano, passando a deter a categoria profissional de Técnico Superior, com a seguinte a descrição do conteúdo funcional nuclear:
CONTEÚDO FUNCIONAL de: AA
> Assessorar a Direcção e as Chefias, na elaboração do Orçamento de Exploração e Planos, analisando e propondo à Direcção e serviços as acções necessárias ao cumprimento dos pressupostos e objetivos;
Neste âmbito inclui-se:
• Consolidação e análise dos Planos de Actividades dos Serviços no Plano de Actividades da Direcção;
• Preparação, análise e consolidação dos Orçamentos de Exploração e de investimentos da DOPLIS;
• Assegurar e estabelecer o interface, no âmbito do Orçamento, com a DAFIN/PORPRE
> Assegurar o controlo e análise de execução dos respectivos planos (Actividades, Formação, Investimentos, Deslocações, Trabalho Extra), propondo à Direçção as medidas correctivas e/ou de melhoria consideradas necessárias;
> Controlar a realização dos custos de exploração da Direcção:
Neste âmbito, inclui-se:
• Acompanhamento e controlo da execução económica de Contratos;
• Assegurar e estabelecer interface com a DAFIN/COMPA
• Controlar o circuito de FSE entre órgãos exteriores e da Região de Lisboa, confrontando, quando aplicável, com os contratos existentes entre NAV e Prestadores de Serviços;
• Analisar e propor medidas conducentes à contenção de custos.
> Preparar, analisar e consolidar os Indicadores de Gestão e elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento.
Neste âmbito inclui-se:
• Preparação, análise e fundamentação do Balance Score Card da DOPLIS;
• Preparação, análise e consolidação dos Indicadores de gestão da DOPLIS;
• Analisar os indicadores de Gestão da Área Administrativa e Financeira, identificando eventuais desvios, e estudar e propor as medidas correctivas pertinentes;
> Garantir a permanente actualização das bases de dados relativas à transferência de efectivos;
> Assegurar o “follow-up” dos relatórios da Auditoria Operacional e respectivas acções correctivas, bem como o cumprimento de prazos estabelecidos;
Neste âmbito inclui-se:
• Análise e consolidação dos Planos de Acções correctivas;
• Controlo e análise de execução dos Planos de Acções dos diferentes órgãos;
>Assegurar o controlo do Plano de Formação bem como o acompanhamento da inscrição e realização das acções de formação;
>Assegurar o acompanhamento dos processos do SGQ-NAV na DOPLIS, analisando o desempenho dos processos e propondo as medidas correctivas necessárias, incluindo a análise detalhada de normas e elaboração de instruções e procedimentos.”;
26. … tendo, a 01-05-2004, mudado para a carreia profissional de técnico superior, passando a deter desde então a categoria profissional de Técnica Superior Especialista II;
27. A autora desempenhou funções que eram consideradas, designadamente pela sua chefia direta, de elevada responsabilidade e complexidade, de confiança e de apoio a cada uma das Direções onde prestou serviço;
28. Em 09-09-2009, através da CI n.º 106/09 da DOPLIS, subscrita pelo Diretor Adjunto da DOPLIS, Sr. MM, dirigida à Direção de Relações Laborais (DREL) da R., foi proposta a atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho à autora;
29. No texto dessa CI n.º 106/09 lê-se: “Proposta de Isenção de Horário de Trabalho A Técnica Superior AA é colaboradora desta direcção com responsabilidade do controlo de gestão. É com alguma frequência, para cumprimento das suas funções, que esta colaboradora fica no serviço para além do seu período normal de trabalho.
Reconhecemos tratar-se de uma situação que deverá ser retribuída com atribuição de um subsídio de Isenção de Horário de Trabalho. Assim, solicitamos à DREL uma análise e informação sobre o assunto, no sentido de posteriormente ser submetido ao CA.
Com os melhores cumprimentos. [P’]A Diretora de Operações da Região de Lisboa, HH” ;
30. Na sequência desta CI da DOPLIS, a DREL emitiu parecer favorável, através da CI n.º 341/09 de 29.09.2009;
31. Autora e ré outorgaram o acordo de isenção de horário de trabalho de fls. 40-41 dos autos (doc. 21 junto com a pi), «na modalidade de “não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho”», com efeitos a 15 de novembro de 2009;
32. Na sequência da reestruturação orgânica da R. operada em 2000, a direção onde a A. prestava serviço – DENAL/FINRL – sofreu alterações e passou a denominar-se DOPLIS, sendo que uma das alterações estruturais verificadas foi a extinção do Serviço Financeiro da DENAL, onde se encontrava alocada a autora;
33. Através da CI n.º 113/09 de 01.10.2009, foi apresentada ao Conselho de Administração a proposta de atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho à autora, juntando o parecer da DREL, tendo o Conselho de Administração deliberado autorizar a atribuição de subsídio de IHT à autora;
34. A autora remeteu à ré o escrito datado de 8 de maio de 2023, que constitui fls. 57-v dos autos a reclamar créditos (IHT) de 1 de abril de 2000 a 15 novembro de 2009 e sua mandatária enviou em 18 de julho de 2023, por correio registado, solicitando resposta ao não pagamento de IHT;
35. A ré veio responder conforme doc. 53 junto à p.i., em 20.07.2023, através do Diretor de Relações Laborais, NN, informando ser entendimento da ré não haver fundamento para a autora reclamar tal crédito laboral, porquanto “só a partir de 15 de novembro de 2009 foi atribuído à autora o regime de isenção de horário de trabalho, não havendo registos anteriores desse enquadramento”;
36. E a 27-09-2023, a ré remeteu a carta de fls. 61, respondendo a email da mandatária da autora de fls. 60;
37. Em 14 de junho de 2023, foi comunicada a todos os trabalhadores da ré a Deliberação do Conselho de Administração, nos termos da qual iria ser retomado o processo relativo às progressões profissionais não automáticas, no âmbito do Regulamento de Carreiras Profissionais (RCP), Anexo ao Acordo de Empresa;
38. As progressões não automáticas dependiam da verificação de uma avaliação de desempenho positiva obtida e o reconhecimento do exercício de funções com complexidade e responsabilidade acrescida, como era o caso da autora, sendo que apenas seriam propostos pelas respetivas chefias os trabalhadores que se enquadrassem nessas condições elegíveis de progressão;
39. A autora foi proposta pela sua chefia, OO, para progressão automática;
40. Na sequência dessa informação, o Diretor da Direção Administrativa e Financeira/Gestão Financeira (DAFIN/GEFIN), a quem a autora reportava, remeteu em 23 de junho de 2023 à Direção de Relações do Trabalho da R. (DREL) a avaliação de desempenho da autora, com uma classificação global aprovada de 3,51, de 0 a 4, sendo que lhe eram reconhecidas funções de complexidade e responsabilidade acrescida;
41. As progressões não automáticas aplicáveis aos trabalhadores da ré foram aplicadas em agosto de 2023, com produção de efeitos a julho de 2023;
42. O Conselho de Administração deliberou não conceder a progressão não automática à autora;
43. A autora desempenhou as suas funções de forma que os superiores hierárquicos definiam de rigorosa e tecnicamente irrepreensível, exemplar, no cumprimento dos seus deveres e obrigações, tendo sido merecedora de confiança pelos mesmos;
44. A autora foi informada verbalmente pela sua chefia que, não obstante a sua elegibilidade, o conselho de administração havia deliberado não lhe conceder a progressão não automática, pelo facto do administrador PP não depositar confiança na A. devido à reclamação de créditos laborais (IHT entre 2000 e 2009) por si apresentada, “porque tinha iniciado um processo contra a R.”;
45. A autora remeteu ao conselho de administração o escrito de fls. 66 dos autos (doc. 58) por “preencher os requisitos de progressão não automática (…) não me foi atribuída a respetiva progressão, ao invés de outros colegas que em igualdade de circunstâncias viram concretizada tal progressão profissional…”;
46. … A que a ré não respondeu;
47. Foi aplicada a progressão não automática a QQ, RR e SS;
48. Colocados em serviço distinto da autora (CONPA- contabilidade), que integrava a mesma direção daquela (autora);
49. A julho de 2023, a autora auferia a seguinte retribuição mensal correspondente ao nível 26 da Tabela Salarial em vigor:
a) Retribuição base: € 3.300,36;
b) Diuturnidades: € 189,25;
c) Subsídio de IHT: € 726,08;
d) Remuneração de especialização: € 813,86;
e) Subsídio de refeição: € 11,02/dia efetivo de trabalho;
50. Ao nível 27 correspondiam:
a) Retribuição base: € 3535,45;
b) Remuneração de especialização: € 863,19;
c) Subsídio de IHT: € 777,80;
51. Foi retirada à autora a tarefa de carregar no IGCP os vencimentos;
52. A ré iniciou o recrutamento para contratação de colaborador para substituição da autora, como veio a suceder;
53. Não consta no processo individual de trabalho da A. qualquer registo disciplinar, sendo que todas as suas avaliações de desempenho são correspondentes a Bom ou Muito Bom;
54. O não reconhecimento do IHT e a sua não progressão não automática causaram à autora angústia, ansiedade e consternação; insónias, falta de apetite, dores de cabeça e de estômago, desmotivação generalizada;
55. A autora sentiu-se maltratada e humilhada, o que a perturbou.
56. Precipitando a decisão de requerer a passagem à reforma;
57. O contrato de trabalho que vinculava autora e ré cessou em 12-01-2024, na sequência da passagem daquela à situação de reforma, comunicada à ré em 15 de dezembro de 2023.
58. A ré não pagou à autora o valor correspondente ao subsídio de alimentação devido por cada dia efetivamente trabalhado no mês de janeiro de 2024, correspondente a 9 dias úteis, perfazendo o valor de €99,18 ( 9*€11,02);
59. Em 2022 foram ministradas à autora 12 horas de formação profissional;
60. Nos anos de 2023 e 2024 não foi proporcionada formação profissional à A.;
61. No apuramento de contas finais contabilizou o crédito dos últimos 3 anos (2022, 2023 e 2024) sendo pago à autora, aquando da cessação do contrato de trabalho, o montante de € 1958,89, respeitante a 40 horas do ano de 2023 e 3 horas respeitantes ao ano de 2024, num total de 71 horas de formação profissional não prestada;
62. Com a passagem à situação de reforma a autora, além de se encontrar abrangida pelo regime de proteção social e beneficiária de uma pensão de reforma por velhice, atribuída da Segurança Social, é também beneficiária de um fundo de pensões contratado pela ré;
63. A ré contratou um plano de pensões de benefício definido junto da Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., o qual veio a ser convertido em plano de contribuição definida;
64. A autora foi abrangida por esse plano de pensões, tendo-lhe sido atribuído o número de participante 061;
65. … E é beneficiária de uma pensão atribuída pelo fundo de pensões da Futuro;
66. As pensões foram calculadas tendo por base os valores de retribuição declarados pela ré, de acordo com os valores constantes dos recibos de salário da autora.
*
Pelo Tribunal a quo foi ainda consignado em sede de factos não provados :
«O demais alegado ou não contém factos, mas matéria de direito/conclusiva a que não se responde, ou não se provou (designadamente que a autora desempenhasse as mesmas funções de QQ, RR e SS, ou de idêntica natureza ou valor), ou não integra objeto do litígio (trabalho suplementar, seja o- prestado, e pago, até 2000 seja o como tal não pago a partir de abril de 2000, quando a autora foi integrada no regime de isenção de horário de trabalho e obteve o nível de gestão remuneratória A2 - e o subsídio de IHT a partir de novembro de 2009, que não integram o pedido).
Não se provou que a autora não foi consultada ou deu o seu acordo ao regime de IHT em abril de 2000 e que no período de 2002 a 2009 a ré houvesse proposto ou enquadrado a autora para desempenhar as suas funções em tal regime.
Não se provou factos de que se pudesse inferir que qualquer dos outros dos colegas (designadamente os identificados em 24. e 47) integrados na Direção em que a autora desempenhava funções desempenhassem tarefas (trabalho igual) iguais ou com o mesmo valor das da autora, ou em idêntica ou inferior quantidade.
Não se apurou que a autora fosse a única trabalhadora da direção a que não foi aplicada a progressão não automática e que esta não progressão, chegada ao conhecimento aos colegas da autora, era comentada e os colegas se lhe dirigiam, colocando perguntas e tecendo comentários constrangedores.
Não se provou que a retirada do carregamento do ficheiro dos salários/IGCP fosse para não se badalar o que cada um ganha ou que tal sucedeu porquanto a ré decidiu redefinir as tarefas que estavam cometidas àquele posto de trabalho e, ainda, que a autora fosse a única a não ser promovida na promoção não automática.
Também não se provou que a contratação de outra pessoa para substituir a autora fosse alheia à da saída desta, por reforma, ou estivesse ligada a um contexto de afastamento da autora promovido pela ré.
Não se provou que a não progressão não automática da autora se devesse a dúvidas quanto à “responsabilidade acrescida” da autora ou que a autora foi a única que, proposta pela chefia, não foi promovida.
Quanto aos concretos períodos, após a apresentação das time cards, em que a autora se apresentava antes e depois do seu horário nada se provou que para além de que por vezes o fez, com incidência nos meses relacionados com a entrega do orçamento da DOPLIS.
Não se provou que a autora necessitasse de ajuda médica e medicamentosa para tratamento de depressão reativa que por causa da não promoção e retirada de funções padeceu.»
*
O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
« Nestes termos julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência,
I- Condena-se a ré a pagar à autora:
a) a quantia de € 7500 (sete mil e quinhentos euros) de danos não patrimoniais;
b) a quantia de € 2689,12 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove euros e doze cêntimos), acrescida de juros desde as datas de vencimento de cada prestação que integram as diferenças retributivas, até integral e efetivo pagamento, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento e que é atualmente de 4% ao ano;
c) a quantia de € 99,18 (noventa e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora desde 12 de janeiro de 2024 até integral e efetivo pagamento, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento e que é atualmente de 4% ao ano;
d) a quantia de € 1348,13 (mil, trezentos e quarenta a oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora desde 12 de janeiro de 2024 até integral e efetivo pagamento, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento e que é atualmente de 4% ao ano;
d) a quantia, a liquidar, até ao montante máximo de € 2830,40 (dois mil, oitocentos e trinta euros e quarenta cêntimos), correspondente a oitenta horas de formação não ministrada nos anos de 2019 e 2020, acrescida de juros de mora desde as datas dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento, à taxa legal supletiva anual em vigor em cada momento e que é atualmente de 4% ao ano;
II – Condena-se a ré a corrigir junto da Segurança Social e do Fundo de Pensões, os valores declarados retribuição da autora, ou, em alternativa, indemnizar a A. pela respetiva e consequente perda de rendimento em cada uma das pensões que lhe foram atribuídas, pela Segurança Social e pelo Fundo de Pensões, a liquidar;
III - Absolve-se a ré do demais peticionado.
*
Custas por autora e ré na proporção do decaimento (98,73% e 1,27%) - art. 527.º do CPC e 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.»
*
A A. recorreu da sentença e formulou as seguintes conclusões:
«A) Não pode a A., ora Recorrente, resignar-se com a decisão do digníssimo Tribunal a quo, na parte em que julgou improcedente o pedido da A. de condenação da R. a pagar àquela o montante de €57.138,58, acrescido de juros desde o vencimento até integral cumprimento, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho respeitante ao trabalho por si prestado nesse regime no período entre 01.04.2000 e 15.11.2009, merecendo a douta Sentença reparo quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito.
B) Sob o n.º13 dos factos provados lê-se:“13. Em 07.04.2000, na sequência das comunicações internas DOPLIS, o Conselho de Administração deliberou atribuir à A. “… o nível de Gestão Remuneratória A2, dadas a elevada complexidade, responsabilidade e autonomia das funções desempenhadas na DOPLIS”, nível que compreendia a retribuição especial por IHT nos termos do ponto 5 da O.S. 16/99;”
C) O último segmento que consta desse facto —”nível que compreendia a retribuição especial por IHT nos termos do ponto 5 da O.S. 16/99” — constitui uma conclusão, que deve ser expurgada da decisão de facto.
D) Pelo que deverá ser reformulada a matéria de facto dada como provada sob o n.º13, com o seguinte teor: “13. Em 07.04.2000, na sequência das comunicações internas DOPLIS, o Conselho de Administração deliberou atribuir à A. “… o nível de Gestão Remuneratória A2, dadas a elevada complexidade, responsabilidade e autonomia das funções desempenhadas na DOPLIS”.
E) O digníssimo Tribunal a quo considerou, e neste segmento bem, que não obstante não terem sido observados pela R. os requisitos legais do regime de IHT (designadamente a obtenção do acordo expresso da A. e da autorização do IGT), existiu um acordo tácito e verificou-se uma situação de IHT de facto a partir de abril de 2000, que permite estabilizar o direito da A. ao subsídio de IHT.
F) Porem, mal andou ao decidir que não obstante ter sido a A. enquadrada num regime de IHT, não tenha esta direito a auferir o respetivo subsídio de IHT em complemento à sua retribuição base determinada nos NGR criados pela O.S. n.º16/99, porque “[D]e cordo com o ponto 5 da O.S. os níveis de gestão remuneratória já compreendiam o subsídio de IHT”.
G) Não era lícito à R., ora Recorrida, ter incluído na retribuição base dos NGR o subsídio de IHT, porquanto, “De acordo com o referido na O.S. n.º16/99 que instituiu os níveis de gestão remuneratória dos Quadros Técnicos, o fundamento da criação dos novos níveis de gestão remuneratória era o de corrigir as retribuições dos Quadros Técnicos que não se encontravam corretamente valoradas, o que, dada a urgência, não se compadecia com a demora de um processo negocial para a celebração de acordo de empresa;” (vide facto provado sob o n.º4).
H) A A. aceitou a aplicação da O.S. 16/99 na parte em que ficava dispensada da hora de início e de termo do trabalho por si prestado (vide15. dos factos provados), porém, não renunciou, nem a lei lho permitiria, ao pagamento da remuneração especial por este modo específico de prestação de trabalho.
I) Do regime legal aplicável resulta, no essencial, que estando em questão a
modalidade de isenção total, a A. teria direito a uma retribuição específica conforme previsto no IRCT ou de, pelo menos, de uma hora de trabalho suplementar por dia (artigo 14.º, n.º 2 da LDT, 256.º, n.º2 do CT/2003 e 265.º, n.º 1, do CT/2009) e que só “os trabalhadores que exerçam cargos de administração ou direção na empresa podem renunciar ao subsídio de IHT”, (artigo 14.º, n.º 3 da LDT, 256º, n.º4º do CT/2003 e 265.º, n.º 2, do CT/2009), o que não é o caso da A., ora Recorrente.
J) Porém, a R. não pagou à A. o complemento retributivo legalmente devido por este modo específico de prestação de trabalho, determinando antes, ilicitamente, que a sua retribuição base compreendia tal subsídio, decisão que viola as garantias retributivas da A. conforme previsto nos artigos artigo 14.º, n.º 2 da LDT, 256.º, n.º2 do CT/2003.
K) Por outro lado, face aos factos provados, é de concluir que quer num primeiro momento, na vigência da O.S. n.º16/99, quer no segundo momento, com a publicação do AE 2003 e extinção do NGR verifica-se de igual modo uma situação de isenção de horário de trabalho de facto, não tendo a A., ao invés do que conclui o digníssimo Tribunal a quo, deixado de estar enquadrada nesse regime.
L) Sobre a verificação de isenção de horário de trabalho de facto e o correspondente direito ao subsídio de IHT, se têm pronunciados os Tribunais Superiores e a Doutrina, conforme exposto em 48. a 56. destas Alegações.
M) A A., não obstante a extinção dos NGR pelo AE 2003 com efeitos a 01.01.2002, continuou a executar exatamente as mesmas funções de elevada complexidade, responsabilidade e autonomia, como assessora da Direção, na DOPLIS, precisamente nos mesmos moldes que vinha executando desde abril de 2000, ou seja, sem sujeição aos limites de início e termo do seu horário de trabalho.
N) É o que consta do n.º18 dos factos provados: a A. após 1 de janeiro de 2002 continuou, nos períodos de maior incidência referidos em 17., a apresentar- se ao trabalho antes e após as horas de início (9.30 horas) e termo (após as 17.30 horas).
O) Doutro modo não poderia ter sido, pois, de facto, em 1 de janeiro de 2002 ainda não tinha sido publicado o AE 2003 (o que ocorreu em agosto de 2003), pelo que não obstante o efeito retroativo das disposições transitórias daquele AE 2003, de facto, a A. manteve-se (e provado ficou que mesmo a partir de então assim permaneceu) a executar a sua prestação de trabalho sem sujeição às horas de início e termo do seu horário de trabalho e sem sujeição aos períodos normais de trabalho.
P) Os efeitos retroativos a que aos atos legislativos ou regulamentares possam ser conferidos, não têm a virtude de alterar ou apagar as circunstâncias da situação concreta de facto ocorrida nesse período, ficando, aliás, estes salvaguardados nos termos do artigo 12º do Código Civil.
Q) Reitera-se, no período entre abril de 2000 e 15 de novembro de 2009, a A. manteve-se a desempenhar exatamente as mesmas funções, conforme resulta da descrição de funções e nível de responsabilidade, constante dos factos provados sob os n.ºs 5, 12, 23 e 25.
R) Está igualmente provado que “[A] autora desempenhou funções que eram consideradas, designadamente pela sua chefia direta, de elevada responsabilidade e complexidade, de confiança e de apoio a cada uma das Direções onde prestou serviço; (cfr. 27 dos factos provados).
S) O digníssimo Tribunal a quo concluiu em determinado momento da sua fundamentação de facto o seguinte (cfr. pág. 20 da Sentença): “…as demais testemunhas referiram que a autora tinha funções específicas, diferenciadas de responsabilidade (OO e TT), era a “nossa ministra das finanças” (UU), fazendo o controlo orçamental em exclusivo (VV), (…) quanto ao enquadramento da autora, como resulta, v.g. e desde logo das OS n.º 016/99 e 003/00, nas quais a autora estava abrangida, dirigidas ao enquadramento de funções técnicas “qualitativamente diferenciadas” exercidas com “responsabilidade e autonomia” e com “qualificação e experiência profissionais relevantes”.
T) A própria R., ora Recorrida, esclareceu de modo expresso no texto do n.º5 da O.S. n.º16/99 que considerava o regime de IHT como inerente à natureza das funções dos trabalhadores enquadrados nos NGR, onde se incluía a A..
U) Nenhuma alteração de circunstâncias se verificou para que a R., após a extinção dos NGR e da revogação da O.S. n.º16/99, não considerasse que a A. se mantinha enquadrada no regime de IHT, dado que não existiu qualquer alteração funcional ou do modo de prestação das funções da A. que serviram de fundamento ao enquadramento da A. no regime de IHT.
V) Por outro lado, A R. nesse período entre 01.01.2002 e 15.11.2009 aceitou a prestação de trabalho da A. sem sujeição aos limites do seu horário de trabalho, beneficiou do trabalho assim prestado pela A., sem, contudo, a ter retribuído com o complemento devido.
W) É uniformemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que determinadas prestações retributivas, auferidas enquanto contrapartida do modo específico do trabalho, apenas serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, porém, a entidade empregadora apenas pode suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sob pena de violação do princípio da boa-fé (artigo 126.°, do Código do Trabalho).
X) Da cláusula 44ª do AE 2003 não resulta, só por si, que os trabalhadores abrangidos pela O.S. 16/99 deixam de estar enquadrados em regime de IHT, como aliás de facto se verifica que a A. não deixou de estar.
Y) Antes, resulta que deixam de estar abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho tal como previsto de forma autónoma e generalizada, no n.º5 da mencionada O.S.” (n.º1) sendo que o regime de isenção de horário de trabalho seria doravante atribuído nos termos e condições em vigor na empresa (n.º3).
Z) Entre 01.01.2002 e 15.11.2009 a A. continuou a desempenhar as mesmas funções de assessoria à DOPLIS, com crescente responsabilidade e autonomia, tanto mais que passou em 2004 para a carreira de Técnica Superior Especialista II – nada alterando na forma como a A. continuou a desempenhar as suas funções na DOPLIS, designadamente, no modo específico de disponibilidade e execução das suas funções sem sujeição ao horário de trabalho e aos períodos normais de trabalho definidos pela R..
AA) A própria chefia que em 2009 propôs a atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho para a A., afirma expressamente que “…É com alguma frequência, para cumprimento das suas funções, que esta colaboradora fica no serviço para além do seu período normal de trabalho.” (vide facto provado sob o n.º29).
BB) A R. permitiu que a A. se mantivesse, de facto, a prestar trabalho em regime de IHT, pois dele necessitava e dele beneficiou, incumprindo a sua obrigação legal de pagamento da retribuição especial deste modo específico de prestação de trabalho.
CC) A A., ora Recorrente, era a única trabalhadora integrada na DOPLIS com funções de assessoria da Direção para a área financeira, com tarefas de elevada complexidade, autonomia e responsabilidade (conforme resulta designadamente da descrição de funções constantes dos factos provados sob os n.ºs 12 e 25) que, exercendo de facto as suas funções em regime de IHT, não auferia o respetivo subsídio (vide 24. dos factos provados).
DD) Pelo que além do incumprimento pela R. do seu dever de pagar à A. a remuneração especial por isenção de horário de trabalho, a R. violou ainda o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
EE) Para efeitos de aplicação do princípio da igualdade, conforme previsto no art. 13º e 58º da C.R.P., in casu, não se pode confrontar e comparar as funções específicas que cada um desses trabalhadores desenvolvia, mas a forma, o modo específico de execução que a natureza das funções exige, como, em termos temporais, é
distribuída e desenvolvida a respetiva atividade profissional, sendo comum a todos tal exercício ao abrigo da Isenção do Horário de Trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 178º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 219º do código de trabalho de 2009, o que permite a sua mais fácil e singela equiparação e unificação, em termos jurídico-remuneratórios.
FF) Pelo que a douta Sentença na parte que se recorre na presente Apelação viola, pois, o disposto nos artigos 14º da LDT, 177º, 178º e 256º do CT/2003, os artigos
117º, 118º e 265º do CT/2009, bem como o artigo 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, sem prescindir do mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada parcialmente a decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal a quo na parte em que absolveu a R. do pedido de remuneração especial por isenção de horário de trabalho, como acima exposto e, consequentemente, ser a R. condenada no pedido formulado pela A. a título de subsídio de IHT entre 01.04.2000 e 15 de novembro de 2009, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.»
*
A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
A. O digníssimo Tribunal a quo decidiu correctamente ao absolver a Recorrida do pedido contra si deduzido pela Recorrente, de condenação no pagamento do montante de € 57 138,58, a título de retribuição especial por IHT entre de 1 de Abril de 2000 e 15 de Novembro de 2009;
B. Entre 1 de Abril de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, a Recorrente esteve validamente enquadrada num regime de IHT, nos termos das Ordens de Serviço n.º 016/99, de 7 de Maio, e n.º 03/00, de 25 de Fevereiro, emitidas pela Recorrida;
C. Durante este período, a Recorrente recebeu a remuneração que incluía o subsídio de IHT, conforme previsto no n.º 5 da OS, que estabelecia que as remunerações correspondentes aos NGR já compreendiam o subsídio de IHT, não sendo devida qualquer remuneração adicional a este título;
D. A Recorrente aceitou, pelo menos tacitamente, a sua integração nesse regime, uma vez que continuou a prestar a sua actividade profissional sem manifestar qualquer oposição, sempre com ele se conformando;
E. O consentimento tácito da Recorrente é juridicamente válido, estando em conformidade com o artigo 7.º da LCT, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que admite a "isenção de horário de facto", baseada na vontade tácita das partes;
F. Com a entrada em vigor do AE, os NGR foram extintos, conforme disposto na Cláusula 43.ª desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja cláusula 44.ª determinou que os trabalhadores anteriormente enquadrados nos NGR deixariam de estar, com efeitos a 1 de Janeiro de 2022, abrangidos pelo regime de IHT previsto na OS;
G. Nesta sequência, a Recorrente foi reenquadrada na categoria profissional de Técnica Administrativa I, Nível 22, deixando de estar em regime de IHT;
H. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Novembro de 2009, não foi celebrado qualquer acordo escrito ou tácito que enquadrasse a Recorrente em regime de IHT;
I. A celebração de um acordo de IHT em 15 de Novembro de 2009, com produção de efeitos a partir dessa data, demonstra que, anteriormente, a Recorrente não se encontrava abrangida por tal regime, quanto mais não fosse porque celebrou, sem reservas e sem colocar qualquer questão adicional, o referido instrumento contratual;
J. A Recorrente não provou que tenha desempenhado funções ou assumido cargos que justificassem a sua inclusão em regime de IHT no período em questão, nem que tenha manifestado interesse ou concordância em ser integrada nesse regime;
K. Não há fundamento para a aplicação do princípio "trabalho igual, salário igual", uma vez que não ficou demonstrado que a Recorrente desempenhava funções iguais ou de valor equivalente às dos colegas que recebiam retribuição especial por IHT – cfr. terceiro parágrafo da matéria de facto considerada como não provada.
L. A alegada discriminação não se verifica, pois, as diferenças remuneratórias decorrem de acordos individuais válidos e de situações funcionais distintas, não havendo lugar a qualquer violação do princípio da igualdade;
M. No que respeita ao regime de IHT, a sentença recorrida apreciou correctamente a matéria de facto e aplicou devidamente o Direito, concluindo pela improcedência do pedido da Recorrente e absolvendo a Recorrida;
N. Em face do exposto, o recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo que absolveu a Recorrida do pedido formulado.
*
A R. apresentou recurso subordinado e formulou as seguintes conclusões:
A. O Regulamento sobre Carreiras Profissionais em vigor na Recorrente estabelece que, para a progressão não automática no grupo profissional de Técnicos Superiores, onde a Recorrida se inseria, é necessário o preenchimento cumulativo de cinco requisitos:
(i) formação compatível;
(ii) avaliação de desempenho positiva;
(iii) reconhecimento da adequação do candidato às exigências do posto de trabalho;
(iv) necessidade funcional/organizativa; e
(v) decisão do Conselho de Administração.
B. Mesmo que se admita que a Recorrida havia desempenhado as suas funções com qualidade e obtido avaliações positivas, tal facto, para além de corresponder ao mais elementar dever de cumprimento das suas obrigações emergentes do contrato de trabalho, apenas era passível de preencher um dos requisitos necessários para a progressão não automática.
C. O Conselho de Administração da R., no exercício das suas competências e após análise da proposta de progressão devidamente sinalizada com “dúvidas” por parte do Departamento de Pessoas e Cultura, desde logo no que tange ao requisito de natureza funcional, conforme testemunhado pela responsável desta área, deliberou com base em critérios objectivos, não configurando qualquer violação do princípio da igualdade ou prática discriminatória.
D. O Tribunal a quo incorreu em erro ao interpretar os factos, valorizando indevidamente comentários não concretizados de chefias e desconsiderando por absoluto o testemunho isento da testemunha WW, responsável pela área de Pessoas e Cultura, que esclareceu devidamente os termos do curso do processo e a fundamentação que subjazeu a decisão tomada.
E. Deste modo, deve ser eliminado o facto provado n.º 44 e, por consequência, os factos n.ºs 54 a 56 da matéria dada como provada.
F. O artigo 134.º do Código do Trabalho dispõe claramente que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, OU ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
G. A letra da lei não deixa margem para dúvidas hermenêuticas, pois a utilização da conjunção "ou" indica que o pagamento destas verbas é alternativo entre si.
H. Assim, na cessação do contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente às horas de formação não proporcionadas nos últimos dois anos ou ao crédito de horas de formação acumulado, mas não ambos.
I. A Recorrente, tendo em conta este enquadramento legal, pagou à Recorrida, aquando da cessação do contrato de trabalho, a quantia de €1.958,89, respeitante a 71 horas de formação não ministradas nos últimos três anos (2022, 2023 e 2024), cumprindo integralmente as suas obrigações legais.
J. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu proceder ao pedido da Recorrida relativo às horas de formação não ministradas referentes aos anos de 2019 e 2020, em clara contradição com o disposto no artigo 134.º do Código do Trabalho.
K. Entende a Recorrente que, à data da cessação do contrato, nada mais era devido à Recorrida a título de formação profissional, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte, absolvendo-se a Recorrente.
L. Termos em que, por tudo o exposto, inexistem fundamentos de facto e de Direito para a condenação da Recorrente no pagamento de danos não patrimoniais.
M. Para que haja lugar a indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
N. O artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil estatui que apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O. No presente caso, não se verifica a existência de facto ilícito por parte da Recorrente, uma vez que todas as suas decisões se pautaram pela legalidade e foram devidamente fundamentadas, não tendo sido violado qualquer direito da Recorrida.
P. A decisão de não aplicar a progressão não automática à Recorrida baseou-se no facto de a trabalhadora não reunir os requisitos previstos em norma regulamentar vigente na Recorrente.
Q. Inexiste qualquer acto discriminatório, ofensivo ou atentatório da dignidade pessoal ou profissional da Recorrida imputável à Recorrente.
R. Também não se verifica a culpa da Recorrente, pois não houve qualquer intenção deliberada (dolo) ou negligência em prejudicar a Recorrida, tendo todas as acções sido tomadas no exercício legítimo dos poderes de direcção e organização da empresa.
S. Quanto aos danos alegados, a Recorrida não demonstrou a existência de danos não patrimoniais de gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito, conforme exigido pelo artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.
T. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que meros incómodos ou contrariedades inerentes às relações laborais, sem gravidade excepcional ou efeitos permanentes na saúde psicológica ou física do trabalhador, não são passíveis de ressarcimento.
U. Por fim, não se verifica o nexo de causalidade entre a actuação da Recorrente e os danos alegadamente sofridos pela Recorrida, uma vez que não há prova de que as acções lícitas da empresa tenham sido a causa adequada dos referidos danos.
Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá:
a) Ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se, neste particular, a sentença recorrida; e
b) Ser admitido o recurso subordinado nesta sede interposto, quer quanto à decisão de facto, quer quanto à decisão de Direito, sendo-lhe conferido provimento, Assim se fazendo a costumada Justiça!
*
A A. apresentou contra-alegações ao recurso subordinado e concluiu da seguinte forma:
A) O digníssimo Tribunal a quo decidiu corretamente ao decidir considerar provada a matéria de facto constante dos n.ºs 44 e 54 a 56, não se verificando qualquer contradição com a prova produzida.
B) A Recorrente não especifica sequer, quanto à impugnação dos n.ºs 54 a 56 da matéria de facto, como lhe é imposto pelo artigo 640º, n.º1, al.b) do CPC, quais os
concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizados, que impunham decisão diversa.
C) Deve, pois, ser mantida a decisão de facto relativa aos pontos 44. e 54. a 56 dos factos provados, tal como proferida na douta Sentença.
D) Não merecendo qualquer censura a decisão de facto proferida pelo digníssimo Tribunal a quo quanto à matéria sindicada pela Recorrente, não pode ser outro o sentido da decisão de direito proferida.
E) O motivo pelo qual a Recorrente não atribuiu à aqui Recorrida a progressão não automática foi o facto de a A. ter “um litígio contra a NAV”, não configurando este motivo um critério objetivo relacionado com o conteúdo funcional da A..
F) A Recorrente, por despeito e em forma de retaliação pelo facto da Recorrida reclamar da R. a regularização dos montantes de IHT a que considera ter direito e que veio posteriormente reclamar judicialmente nos presentes autos, negou à A. a progressão não automática a que esta tinha direito, consubstanciando tal atitude da R. um verdadeiro facto ilícito.
G) Motivo pelo qual bem andou o digníssimo Tribunal a quo ter condenado a Recorrente ao pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da sua atuação ilícita.
H) In casu, encontram-se verificados todos os fundamentos de facto e de direito para aplicação do normativo legal que estabelece a responsabilidade civil por factos ilícitos: existência de facto ilícito da Recorrente, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (art. 483º do Código Civil).
I) Quanto aos danos não patrimoniais, ficaram igualmente provados os danos morais que resultaram da forma como a Recorrida foi tratada pela Recorrente, que pela sua gravidade e consequências merecem a tutela do Direito.
J) A Recorrida tinha 45 anos de antiguidade sentiu-se discriminada, ofendida na sua dignidade pessoal e profissional, não era merecedora de semelhante conduta adotada pela Recorrente.
K) Pelo que bem andou o digníssimo Tribunal a quo ao decidir que a A. tem direito a ser indemnizada pelos danos morais causados pela ação altamente culposa e ilícita da R., nos termos dos artigos 496º do Código Civil.
L) No que respeita aos créditos laborais de formação profissional, decidiu também corretamente o digníssimo Tribunal a quo.
M) O artigo 134.º do mesmo Código estabelece que cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
N) A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que decorre do art. 134.º do Código do Trabalho que em caso de cessação do contrato de trabalho, em que haja horas de formação profissional que não tenham sido ministradas pelo empregador, este deve liquidar quer as horas que já se transformaram em crédito, quer as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato e que ainda não se converteram em crédito de horas.
O) Pelo que também quanto a esta matéria nenhuma censura merece a decisão do digníssimo Tribunal a quo, a qual deve ser mantida.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável e com o sempre Mui Douto
suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso subordinado de Apelação, confirmando-se quanto a esta parte da Sentença, a decisão recorrida.
*
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
A R. respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso principal e pela procedência do recurso subordinado.
*
II-Importa solucionar as seguintes questões:
- Se a decisão referente à matéria de facto deve ser objecto de alteração, conforme requerido em sede de recurso principal e recurso subordinado;
Recurso principal:
- Se a R. é devedora da quantia de €57 138,58, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho (IHT) entre de 1 de Abril de 2000 e 15 de Novembro de 2009;
Recurso subordinado :
- Se não estavam reunidos os requisitos para a progressão não automática da A.;
- Se a R. não deve ser condenada no pagamento à A. de uma indemnização a título de danos não patrimoniais;
- Se a R. não é devedora de qualquer quantia à A. a título de formação profissional.
*
III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, o recurso atinente à matéria de facto.
Defende a A./recorrente que as expressões “nível que compreendia a retribuição especial por IHT nos termos do ponto 5 da O.S. 16/99” inseridas na parte final do ponto 13 dos factos provados assumem natureza conclusiva.
Vejamos.
Sob 13 foi dado como provado :
« 13. Em 07.04.2000, na sequência das comunicações internas DOPLIS, o Conselho de Administração deliberou atribuir à A. “… o nível de Gestão Remuneratória A2, dadas a elevada complexidade, responsabilidade e autonomia das funções desempenhadas na DOPLIS”, nível que compreendia a retribuição especial por IHT nos termos do ponto 5 da O.S. 16/99».
A referida comunicação interna mencionava a ordem de serviço 3/2000 que tinha alterado a ordem de serviço 16/99 ( sem alterar o referido ponto 5), conforme resulta dos factos assentes.
Entendemos, por isso, a conclusão contida na parte final do referido ponto 13.
Tal conclusão deverá, porém, constar do enquadramento de direito, pelo que o ponto 13 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:
13. Em 07.04.2000, na sequência das comunicações internas DOPLIS, o Conselho de Administração deliberou atribuir à A. “… o nível de Gestão Remuneratória A2, dadas a elevada complexidade, responsabilidade e autonomia das funções desempenhadas na DOPLIS”, nos termos constantes do documento de fls. 29v. ( doc. nº8 junto com a petição inicial) cujo teor damos aqui por reproduzido.
Procede, assim, o recurso da A. quanto ao referido ponto 13 dos factos provados.
*
Vejamos, agora, o recurso da R. quanto à matéria de facto.
Entende a R. que o ponto 44 dos factos provados deverá ser eliminado e, em consequência, deverão também ser eliminados os pontos nºs 54 a 56.
Invoca, para tanto, o depoimento da testemunha WW.
O Tribunal a quo fundamentou este ponto dos factos provados da seguinte forma:
«O tribunal não ficou convencido que a não “progressão não automática” da autora se devesse a dúvidas quanto à responsabilidade acrescida desta - versão apresentada por WW, admitida em maio de 2023 - já que tais “dúvidas”, além de totalmente vagas, são não só contrárias ao referido pelas chefias (resultante até das propostas destas para tal promoção) e que as demais testemunhas referiram que a autora tinha funções específicas, diferenciadas de responsabilidade (OO e TT), era a “nossa ministra das finanças” (UU), fazendo o controlo orçamental em exclusivo (VV), como, ainda, contrárias às próprias comunicações/documentos juntos aos autos quanto ao enquadramento da autora, como resulta, v.g. e desde logo das OS n.º 016/99 e 003/00, nas quais a autora estava abrangida, dirigidas ao enquadramento de funções técnicas “qualitativamente diferenciadas” exercidas com “responsabilidade e autonomia” e com “qualificação e experiência profissionais relevantes”. O argumento de que a diferenciação de funções e responsabilidade acrescida não estavas suficientemente detalhadas não encontra reflexo em nenhum elemento escrito dos autos e o seu grau de vaguidade nada consente justificar num contexto em que tal definição de funções é acompanhada com parâmetros avaliativos como os da autora (3,86, 3, 3,51), superiores a outros trabalhadores progredidos (2,57, 3, 2,74), como - a título de exemplo - do trabalhador com o n.º 28, da tabela da avaliação de desempenho a fls. 167 dos autos.»
Vejamos.
Foram ponderadas as declarações de parte da A..
Tais declarações seriam, só por si, insuficientes para dar como assente o indicado ponto 44 dos factos provados.
Importa, contudo, atender também ao depoimento da testemunha OO. Esta testemunha foi chefia directa da A. e depôs com total isenção, confirmando a matéria de facto em apreço.
Salientamos que a testemunha OO exerce funções por conta da R./recorrente desde 1999.
Pelas razões indicadas na decisão recorrida este depoimento, ao contrário do depoimento da testemunha WW, logrou convencer o Tribunal.
Concordamos, por isso, com a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo e, consequentemente, mantemos o ponto 44 dos factos provados.
*
A R./ recorrente impugnou também os pontos nºs 54 a 56 dos factos provados que têm o seguinte teor :
54. O não reconhecimento do IHT e a sua não progressão não automática causaram à autora angústia, ansiedade e consternação; insónias, falta de apetite, dores de cabeça e de estômago, desmotivação generalizada;
55. A autora sentiu-se maltratada e humilhada, o que a perturbou;
56. Precipitando a decisão de requerer a passagem à reforma.
A recorrente defende a eliminação dos pontos 54 a 56 em consequência da pretendida eliminação do ponto 44 dos factos provados e não indicou meios de prova.
Uma vez que o ponto 44 não foi eliminado, não cumpre eliminar os pontos 54 a 56 dos factos provados.
Improcede, desta forma, o recurso da matéria de facto apresentado pela R..
*
Ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2 do CPC e atenta a posição das partes, deverá ainda constar dos factos provados que a R., nos anos 2019 e 2020, a R. não proporcionou formação profissional à A..
Será ainda aditado ao ponto 61 : “28 de 2022”.
*
Os factos provados são os seguintes :
1. A A. foi admitida em 01.06.1978 pela ANA, E.P., a que a ré sucedeu;
2. Desde agosto de 1992 desempenhou funções na Direção de Exploração da Navegação Aérea para a Região de Lisboa/Serviço financeiro (DENAL), que passou a designar-se a partir do ano de 2000 Direção de Operações da Região de Lisboa da R. (DOPLIS) e desde março de 2020 até à data da cessação do seu contrato de trabalho, junto da Direção Administrativa e Financeira/ Gestão Financeira da R. (DAFIN/GEFIN);
3. Em 07.05.1999, a R. divulgou a Ordem de Serviço n.º 016/99 (OS n.º 16/99), com o seguinte teor:
“Assunto: NÍVEIS DE GESTÃO REMUNERATÓRIA DE QUADROS TÉCNICOS Considerando que as carreiras profissionais dos trabalhadores da NAV, EP, deverão ser estruturadas e reguladas no âmbito do processo de negociação do Acordo de Empresa que se espera iniciar em breve, de modo a adequar essas carreiras às características próprias do universo laboral da Empresa;
Tendo em conta a necessidade de prever adequado tratamento para funções de alta complexidade técnica, envolvendo fortes responsabilidades na preparação de decisões importantes, exercidas com elevado grau de autonomia e numa relação estreita com os órgãos de gestão e direcção da Empresa;
Considerando que a categoria de Técnico Superior, tal como provém do Acordo de Empresa da extinta ANA, EP, se aproxima do esgotamento, dada a acumulação de efetivos dos níveis mais elevados, e deixou de ser adequada à diferenciação de qualificações e funções sob o pomo de vista do contributo para os resultados da Empresa;
Tendo em conta, ainda, que existem na Empresa funções técnicas de notória importância que, sendo exercidas por trabalhadores sem habilitação universitária, não encontram valoração correcta no enquadramento contratual existente;
Considerando que a premência de que a matéria se reveste não é compatível com as delongas da preparação e negociação do futuro sistema de carreiras profissionais, no quadro de um Acordo de Empresa globalmente ajustado ao perfil da nova Empresa;
O Conselho de Administração deliberou o seguinte:
1. São criados, a título transitório, para enquadramento de funções técnicas qualitativamente diferenciadas, os níveis de gestão remuneratória A,B,C,D,E e F, com o seguinte posicionamento em relação aos níveis de enquadramento da actual tabela salarial:
- F
- E
- D
25 C
24 B
23 A
2. Os níveis D, E e F correspondem a valores brutos superiores em, respetivamente, 15%, 30% e 45% ao do somatório da retribuição mínima e da remuneração de especialização vigentes para o nível 25 da tabela salarial, e os níveis 23, 24 e 25 da mesma tabela.
3. Os níveis de gestão D, E e F serão atribuídos a trabalhadores atualmente enquadrados nos níveis 23 a 25 da tabela salarial que exerçam funções de alta complexidade técnica, com autonomia e elevado grau de responsabilidade na preparação de decisões, em estreita relação funcional com os órgãos de gestão e direção da Empresa.
4. Os níveis de gestão A, B e C destinam-se ao enquadramento de funções técnicas complexas, caracterizadas por graus salientes de responsabilidade e autonomia, exercidas por trabalhadores com ou sem habilitação universitária correspondente, mas com qualificação e experiência profissionais relevantes, e que estejam, actualmente, enquadrados nos níveis 19 a 22, inclusive.
5. Os valores das remunerações correspondentes aos níveis de gestão definidos nos n.ºs anteriores compreendem o subsídio de isenção de horário de trabalho, que se considera inerente à natureza das funções em causa.
6. A atribuição de níveis de gestão será proposta pelos Diretores competentes ao Conselho de Administração, com exclusivo fundamento na caracterização qualitativa das funções consideradas e sempre para produzir efeitos a partir de uma data posterior à da decisão.
7. Antes da apreciação pelo Conselho de Administração, as propostas serão objeto de análise e parecer por grupos de três diretores, não incluindo o proponente de cada uma delas.
8. A DRHUM diligenciará sentido da organização dos grupos de diretores a que se refere o n.º 7 e apoiará o seu funcionamento, quer quanto às condições materiais de espaço, quer no tocante à obtenção de dados considerados necessários à apreciação das propostas.
9. A presente deliberação vigorará até à publicação do Acordo de Empresa da NAV, EP.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO”;
4. De acordo com o referido na O.S. n.º16/99 que instituiu os níveis de gestão remuneratória dos Quadros Técnicos, o fundamento da criação dos novos níveis de gestão remuneratória era o de corrigir as retribuições dos Quadros Técnicos que não se encontravam corretamente valoradas, o que, dada a urgência, não se compadecia com a demora de um processo negocial para a celebração de acordo de empresa;
5. Através da comunicação interna (CI) n.º 40/99, de 08.09.1999, da FINRL (área financeira da região de Lisboa, enquadrada na Direção Administrativa e Financeira) foi proposta a aplicação à autora da OS n.º 16/99, sendo junta a descrição de funções e informações relevantes, documento que cumpria o procedimento de aplicação e execução constante da OS n.º 22/99, com o seguinte teor:
“1. Órgão de Estrutura: Direcção de Exploração da Navegação Aérea para a Região de Lisboa, Divisão Administrativa e Financeira, Serviço Financeiro.
Atribuições:
- Coordenação e supervisão dos órgãos dependentes;
- Relação com DAF;
- Pagamentos e Recebimentos;
- Consolidação do Orçamento da DENAL:
- Contabilidade Analítica e Financeira;
- Contratos de prestação de serviços;
- Compras técnicas para a FIR de Lisboa:
2. Enquadramento categorial dos postos de trabalho envolventes:
* BB - Chefe de Serviço nível 15
* AA - Técnica Administrativa nível 19
* CC – Técnica Administrativa nível 19
* DD - Técnico Administrativo nível 19
* EE - Técnica Administrativa nível 19
* FF - Técnico Administrativo nível 18
3. Identificação do Posto de Trabalho:
Área da Contabilidade -> Conferência e análise de extractos de conta corrente;
Participação no encerramento de contas (mensal e anual): Assegurar junto da Informática a execução dos outputs de balancetes e extractos mensais; Resolução junto da DAF, da ANA, DENAL/MAD e DENATL de situações anómalas verificadas/existentes na contabilidade da DENAL.
Área da Informação de Gestão -> Elaboração dos Indicadores de Gestão e respectivos relatórios de acompanhamento; Participação na elaboração de informação solicitada pelo DENAL ou outros órgãos da Direcção noutras áreas da informação de Gestão;
Área do Orçamento -> Assegurar o interface com a Informática e a PLANCON no que respeita a software na área de orçamento e controlo: Conceção desenvolvimento e implementação de modelos micro-informáticos nas áreas de orçamento e controlo orçamental; Colaboração na elaboração de procedimentos e normas internas para elaboração do orçamento; Assessorar os diferentes órgãos da Denal na elaboração das respectivas propostas orçamentais: Participação na elaboração de relatórios do orçamento e respectiva execução, e ainda garantir a permanente atualização do sistema orçamental.
4. Aquando da reestruturação levada a cabo na Empresa e da consequente constituição do Serviço Financeiro desta Direcção, previa-se que integrasse este serviço um Bacharel em Contabilidade. Por dificuldades de disponibilização de um elemento com aquela formação veio a verificar-se a impossibilidade de preenchimento do referido lugar. Recentemente, e na sequência da criação da NAV, EP., verificou-se a saída do Técnico Superior Dr. GG. As situações acima descritas, resultaram na redistribuição interna de tarefas, com o consequente acréscimo de trabalho e disponibilidade.
O correcto desempenho das tarefas acima descritas, implica o exercício de funções de coordenação, tanto a nível interno do Serviço, como no contacto com outros órgãos exteriores. Tendo em atenção o respectivo volume de trabalho, a inerente assumpção de responsabilidades, e elevado grau de autonomia no seu desempenho, somos de parecer que este posto de trabalho se encontra desenquadrado face ao actual AE.
5. Não aplicável neste caso.
6. Nível A.
7. Nível 23 -> 340 900$00 - Nível 15 (TOES) 427 000$OO.;
6. A Ordem de Serviço n.º 016/99 foi posteriormente alterada pelas Ordens de Serviço n.º 021/99, de 24.06.1999 e n.º 003/00, de 25.02.2000;
7. A O.S. 003/00, de 25 de fevereiro de 2000 teve o seguinte teor: «ASSUNTO: NÍVEIS DE GESTÃO REMUNERATÓRIA DE QUADROS TÉCNICOS- Alteração
Considerando que a análise das propostas de atribuição de níveis de gestão remuneratória, realizada pelo Conselho de Administração, permitiu adquirir experiência da aplicação da ordem de Serviço n.º 016/99, evidenciando alguns aspectos em que o regime neste contido pode beneficiar de afinação e melhoria operativa;
Tendo em conta que o leque das situações profissionais visadas é bastante aberto e diversificado, justificando uma mais larga diferenciação das respostas remuneratórias potencialmente aplicáveis;
O Conselho de Administração, na reunião de 25 de Fevereiro de 2000, deliberou o seguinte:
Ponto único. Os pontos 1, 2 e 4 da Ordem de Serviço n.º016/99, de 99/05/07, passam a ter a seguinte redação:
1. São criados, a título transitório, para enquadramento de funções técnicas qualitativamente diferenciadas, os níveis de gestão remuneratória A3, A2, A1, A, B, C, D, E e F, com o seguinte posicionamento em relação à actual tabela salarial:
- F
- E
- D
25 C
24 B
23 A
22 A1
21 A2
20 A3
2. Os níveis D, E e F correspondem a valores brutos superiores em, respectivamente, 15%, 30% e 45% ao do somatório da retribuição mínima e da remuneração de especialização vigentes para o nível 25 da tabela salarial, e os níveis A3, A2, A1, A, B e C, implicam valores brutos iguais aos resultantes desse somatório, respectivamente, nos níveis 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da mesma tabela.
3. (…).
4. Os níveis de gestão A3 a C, inclusive, destinam-se ao enquadramento de funções técnicas complexas, caracterizadas por graus salientes de responsabilidade e autonomia, exercidas por trabalhadores com ou sem habilitação universitária correspondente, mas com qualificação e experiência profissionais relevantes, e que estejam, actualmente, enquadrados nos níveis 19 a 23, inclusive.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO”;
8. Foi publicada a OS n.º 022/99, de 24.06.1999, que definiu as normas de execução da OS n.º 16/99;
9. Em 12.01.2000, na sequência da reestruturação orgânica da R., a A. passou a integrar a DOPLIS (Direção de Operações da Região de Lisboa),
10. Através da Comunicação interna (CI) n.º 009/DOPLIS/2000, de 12 de janeiro de 2000, a fls. 28 dos autos, HH, superior hierárquica direta da autora, propôs o enquadramento retributivo da autora no nível de gestão remuneratória A;
11. … E através da Comunicação interna (CI) n.º 128/DOPLIS/00, de 29 de março de 2000 propôs o enquadramento retributivo da autora no nível de gestão remuneratória A2;
12. Em anexo às comunicações internas de 12 de janeiro e 29 de março2 de 2000 seguiu a descrição do conteúdo funcional da autora:
“CONTEÚDO FUNCIONAL de AA
> Assessorar a Direcção e as Chefias (vários níveis), na elaboração do Orçamento de Exploração e Planos, nomeadamente:
- Investimentos Correntes
- Movimentação de Pessoal
- Deslocações
- Trabalho Extraordinário
> Assegurar e estabelecer o interface no âmbito do Orçamento com a DAFIN/PORPRE. > Assegurar, utilizando ferramentas informáticas, o controlo de execução dos respectivos planos.
> Controlar a realização dos custos de exploração da Direcção.
> Preparar os indicadores de Gestão da Direcção e respectivos relatórios de acompanhamento.
> Garantir a permanente actualização das bases de dados relativas à mobilidade e transferência de efectivos entre as Operações de Lisboa e as Operações do Atlântico e entre os diversos órgãos da Direcção (CTA's, TlCA's e TTA's). > Assegurar o “follow-up”, nas Operações de Lisboa, dos relatórios da Auditoria Operacional e respectivas acções correctivas, garantindo a actualização da base de dados existente.";
13. Em 07.04.2000, na sequência das comunicações internas DOPLIS, o Conselho de Administração deliberou atribuir à A. “… o nível de Gestão Remuneratória A2, dadas a elevada complexidade, responsabilidade e autonomia das funções desempenhadas na DOPLIS”, nos termos constantes do documento de fls. 29v. ( doc. nº8 junto com a petição inicial) cujo teor damos aqui por reproduzido.
14. À autora estava atribuído o horário de trabalho estabelecido pela ré para a generalidade dos trabalhadores das 9.30 horas às 12.30 horas e das 13.30 horas às 17.30 horas, de segunda a sexta feira;
15. Foi proposto à autora a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, o qual aceitou, na parte em que ficava dispensada da hora de início e de termo do trabalho por si prestado;
16. De abril de 2000 e até 1 de janeiro de 2002 a autora prestou as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, i.e., sem observância das horas de início e termo referidas em 14., e em cujo regime foi, nesse período, enquadrada pela ré;
17. De abril de 2000 a 1 de janeiro de 2002 a autora prestava trabalho para além das horas referidas em 14., o que acontecia com maior incidência e cumulação de horas nos meses relacionados com a entrega do orçamento da DOPLIS, que lhe competia em exclusivo preparar…;
18. … E após 1 de janeiro de 2002 continuou, nos períodos de maior incidência referidos em 17., a apresentar-se trabalho antes e após as horas de início (9.30 horas) e termo (após as 17.30 horas);
19. A partir de abril de 2000 a remuneração da autora foi de Esc. 328 500$00; a 01-01-2001: € 1700 e a 01-02-2002: € 1758,73; 01.01.2003: € 1793,90; 01.01.2004: € 1829,78; 2005 (atualizado em abril de 2005, com efeitos a janeiro): €1873,69; ano de 2006 (até abril de 2006) - €1916,79; ano de 2006 (atualizado em agosto com efeitos a maio) - €2051,69; ano de 2007 (atualizado em junho de 2007, com efeitos a janeiro) - €2105,03; ano de 2008 (atualizado em maio de 2008, com efeitos a janeiro) - €2157,66; ano de 2009 (de janeiro a abril, atualizado em fevereiro de 2009, com efeitos a janeiro) - €2215,92; ano de 2009 (atualizado em maio de 2009) - €2.446,64;
20. Após o enquadramento resultante da deliberação de 7-04-2000 a autora apresentou junto do Departamento de Recursos Humanos, as folhas de «time card – processamento informático de trabalho suplementar», relativas a “horas de trabalho suplementar” prestadas nos meses de setembro e outubro de 2000, aprovada pela sua chefia, conforme fls. 32-v a 33-v dos autos;
21. Na sequência desse pedido, a autora recebeu, em 23.02.2001, a resposta de fls. 34 dos autos, subscrita pelo Diretor de Recursos Humanos com o seguinte teor:
“A retribuição do nível de gestão remuneratória A2 engloba o subsídio de Isenção de Horário de Trabalho, nos termos da O.S. 03/00, de 25 de fevereiro de 2000. Na verdade, nos termos do ponto único desta O.S. apenas foram alterados os n.ºs 1,2 e 4 da O.S. 16/99 de 2 de fevereiro, permanecendo inalteráveis os seus pontos 5, 6, 7, 8 e 9.
Assim, o nível de gestão remuneratória atribuído à trabalhadora inclui necessariamente o subsídio de IHT instituído na Empresa e corresponde a 22% da remuneração mínima do trabalhador, prevista no AE (Tec. Adm. E19).
Nestes termos, só o trabalho extraordinário prestado nos dias de descanso será devido e como tal passível de processamento.”
22. Ao serviço da ré, a A. prestou inicialmente funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Administrativa até 31-12-2001;
23. A A. permaneceu na DOPLIS, a desempenhar funções como constante em 12., passando a reportar diretamente à Direção e a desempenhar tais funções na qualidade de assessora da Direção;
24. Enquanto a autora integrou a Direção de Operações da Região de Lisboa (DOPLIS), a equipa era composta por: HH, que exercia as funções de Diretora em regime de comissão de serviço, mediante Acordo escrito celebrado com a R., que ora se junta como Documento n.º 4, no qual, atento o cargo desempenhado, se previu a respetiva inserção num regime de isenção de horário de trabalho;
▪António II, que exercia as funções de Assessor da DOPLIS para a área técnica, igualmente em regime de comissão de serviço, mediante Acordo escrito celebrado com a R., que ora se junta como Documento n.º 5, no qual, atento o cargo desempenhado, se previu a respetiva inserção num regime de isenção de horário de trabalho;
▪AS, que exercia funções como Secretária da Direção, em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, nos termos da Deliberação do CA de 11/02/1999;
▪JKK, Controlador de Tráfego Aéreo, que exercia funções em grau de Adjunto da Diretora, em regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da cláusula 24ª n.º 2 do respetivo Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 15, de 22/04/2004; e
LL, que exercia funções de administrativo, com a categoria profissional de Técnico Administrativo II, não lhe tendo sido atribuído regime de isenção de horário de trabalho;
25. Ainda na DOPLIS, em 2004, através das comunicações internas (CI’s) n.º 055, de 05.03.2004 e n.º 103, de 20.04.2004, foi proposta a alteração de carreira da autora, o que veio a ocorrer em maio desse mesmo ano, passando a deter a categoria profissional de Técnico Superior, com a seguinte a descrição do conteúdo funcional nuclear:
CONTEÚDO FUNCIONAL de: AA
> Assessorar a Direcção e as Chefias, na elaboração do Orçamento de Exploração e Planos, analisando e propondo à Direcção e serviços as acções necessárias ao cumprimento dos pressupostos e objetivos;
Neste âmbito inclui-se:
• Consolidação e análise dos Planos de Actividades dos Serviços no Plano de Actividades da Direcção;
• Preparação, análise e consolidação dos Orçamentos de Exploração e de investimentos da DOPLIS;
• Assegurar e estabelecer o interface, no âmbito do Orçamento, com a DAFIN/PORPRE
> Assegurar o controlo e análise de execução dos respectivos planos (Actividades, Formação, Investimentos, Deslocações, Trabalho Extra), propondo à Direçção as medidas correctivas e/ou de melhoria consideradas necessárias;
> Controlar a realização dos custos de exploração da Direcção:
Neste âmbito, inclui-se:
• Acompanhamento e controlo da execução económica de Contratos;
• Assegurar e estabelecer interface com a DAFIN/COMPA
• Controlar o circuito de FSE entre órgãos exteriores e da Região de Lisboa, confrontando, quando aplicável, com os contratos existentes entre NAV e Prestadores de Serviços;
• Analisar e propor medidas conducentes à contenção de custos.
> Preparar, analisar e consolidar os Indicadores de Gestão e elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento.
Neste âmbito inclui-se:
• Preparação, análise e fundamentação do Balance Score Card da DOPLIS;
• Preparação, análise e consolidação dos Indicadores de gestão da DOPLIS;
• Analisar os indicadores de Gestão da Área Administrativa e Financeira, identificando eventuais desvios, e estudar e propor as medidas correctivas pertinentes;
> Garantir a permanente actualização das bases de dados relativas à transferência de efectivos;
> Assegurar o “follow-up” dos relatórios da Auditoria Operacional e respectivas acções correctivas, bem como o cumprimento de prazos estabelecidos;
Neste âmbito inclui-se:
• Análise e consolidação dos Planos de Acções correctivas;
• Controlo e análise de execução dos Planos de Acções dos diferentes órgãos;
>Assegurar o controlo do Plano de Formação bem como o acompanhamento da inscrição e realização das acções de formação;
>Assegurar o acompanhamento dos processos do SGQ-NAV na DOPLIS, analisando o desempenho dos processos e propondo as medidas correctivas necessárias, incluindo a análise detalhada de normas e elaboração de instruções e procedimentos.”;
26. … tendo, a 01-05-2004, mudado para a carreia profissional de técnico superior, passando a deter desde então a categoria profissional de Técnica Superior Especialista II;
27. A autora desempenhou funções que eram consideradas, designadamente pela sua chefia direta, de elevada responsabilidade e complexidade, de confiança e de apoio a cada uma das Direções onde prestou serviço;
28. Em 09-09-2009, através da CI n.º 106/09 da DOPLIS, subscrita pelo Diretor Adjunto da DOPLIS, Sr. MM, dirigida à Direção de Relações Laborais (DREL) da R., foi proposta a atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho à autora;
29. No texto dessa CI n.º 106/09 lê-se: “Proposta de Isenção de Horário de Trabalho A Técnica Superior AA é colaboradora desta direcção com responsabilidade do controlo de gestão. É com alguma frequência, para cumprimento das suas funções, que esta colaboradora fica no serviço para além do seu período normal de trabalho.
Reconhecemos tratar-se de uma situação que deverá ser retribuída com atribuição de um subsídio de Isenção de Horário de Trabalho. Assim, solicitamos à DREL uma análise e informação sobre o assunto, no sentido de posteriormente ser submetido ao CA.
Com os melhores cumprimentos. [P’]A Diretora de Operações da Região de Lisboa, HH” ;
30. Na sequência desta CI da DOPLIS, a DREL emitiu parecer favorável, através da CI n.º 341/09 de 29.09.2009;
31. Autora e ré outorgaram o acordo de isenção de horário de trabalho de fls. 40-41 dos autos (doc. 21 junto com a pi), «na modalidade de “não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho”», com efeitos a 15 de novembro de 2009;
32. Na sequência da reestruturação orgânica da R. operada em 2000, a direção onde a A. prestava serviço – DENAL/FINRL – sofreu alterações e passou a denominar-se DOPLIS, sendo que uma das alterações estruturais verificadas foi a extinção do Serviço Financeiro da DENAL, onde se encontrava alocada a autora;
33. Através da CI n.º 113/09 de 01.10.2009, foi apresentada ao Conselho de Administração a proposta de atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho à autora, juntando o parecer da DREL, tendo o Conselho de Administração deliberado autorizar a atribuição de subsídio de IHT à autora;
34. A autora remeteu à ré o escrito datado de 8 de maio de 2023, que constitui fls. 57-v dos autos a reclamar créditos (IHT) de 1 de abril de 2000 a 15 novembro de 2009 e sua mandatária enviou em 18 de julho de 2023, por correio registado, solicitando resposta ao não pagamento de IHT;
35. A ré veio responder conforme doc. 53 junto à p.i., em 20.07.2023, através do Diretor de Relações Laborais, NN, informando ser entendimento da ré não haver fundamento para a autora reclamar tal crédito laboral, porquanto “só a partir de 15 de novembro de 2009 foi atribuído à autora o regime de isenção de horário de trabalho, não havendo registos anteriores desse enquadramento”;
36. E a 27-09-2023, a ré remeteu a carta de fls. 61, respondendo a email da mandatária da autora de fls. 60;
37. Em 14 de junho de 2023, foi comunicada a todos os trabalhadores da ré a Deliberação do Conselho de Administração, nos termos da qual iria ser retomado o processo relativo às progressões profissionais não automáticas, no âmbito do Regulamento de Carreiras Profissionais (RCP), Anexo ao Acordo de Empresa;
38. As progressões não automáticas dependiam da verificação de uma avaliação de desempenho positiva obtida e o reconhecimento do exercício de funções com complexidade e responsabilidade acrescida, como era o caso da autora, sendo que apenas seriam propostos pelas respetivas chefias os trabalhadores que se enquadrassem nessas condições elegíveis de progressão;
39. A autora foi proposta pela sua chefia, OO, para progressão automática;
40. Na sequência dessa informação, o Diretor da Direção Administrativa e Financeira/Gestão Financeira (DAFIN/GEFIN), a quem a autora reportava, remeteu em 23 de junho de 2023 à Direção de Relações do Trabalho da R. (DREL) a avaliação de desempenho da autora, com uma classificação global aprovada de 3,51, de 0 a 4, sendo que lhe eram reconhecidas funções de complexidade e responsabilidade acrescida;
41. As progressões não automáticas aplicáveis aos trabalhadores da ré foram aplicadas em agosto de 2023, com produção de efeitos a julho de 2023;
42. O Conselho de Administração deliberou não conceder a progressão não automática à autora;
43. A autora desempenhou as suas funções de forma que os superiores hierárquicos definiam de rigorosa e tecnicamente irrepreensível, exemplar, no cumprimento dos seus deveres e obrigações, tendo sido merecedora de confiança pelos mesmos;
44. A autora foi informada verbalmente pela sua chefia que, não obstante a sua elegibilidade, o conselho de administração havia deliberado não lhe conceder a progressão não automática, pelo facto do administrador PP não depositar confiança na A. devido à reclamação de créditos laborais (IHT entre 2000 e 2009) por si apresentada, “porque tinha iniciado um processo contra a R.”;
45. A autora remeteu ao conselho de administração o escrito de fls. 66 dos autos (doc. 58) por “preencher os requisitos de progressão não automática (…) não me foi atribuída a respetiva progressão, ao invés de outros colegas que em igualdade de circunstâncias viram concretizada tal progressão profissional…”;
46. … A que a ré não respondeu;
47. Foi aplicada a progressão não automática a QQ, RR e SS;
48. Colocados em serviço distinto da autora (CONPA- contabilidade), que integrava a mesma direção daquela (autora);
49. A julho de 2023, a autora auferia a seguinte retribuição mensal correspondente ao nível 26 da Tabela Salarial em vigor:
a) Retribuição base: € 3.300,36;
b) Diuturnidades: € 189,25;
c) Subsídio de IHT: € 726,08;
d) Remuneração de especialização: € 813,86;
e) Subsídio de refeição: € 11,02/dia efetivo de trabalho;
50. Ao nível 27 correspondiam:
a) Retribuição base: € 3535,45;
b) Remuneração de especialização: € 863,19;
c) Subsídio de IHT: € 777,80;
51. Foi retirada à autora a tarefa de carregar no IGCP os vencimentos;
52. A ré iniciou o recrutamento para contratação de colaborador para substituição da autora, como veio a suceder;
53. Não consta no processo individual de trabalho da A. qualquer registo disciplinar, sendo que todas as suas avaliações de desempenho são correspondentes a Bom ou Muito Bom;
54. O não reconhecimento do IHT e a sua não progressão não automática causaram à autora angústia, ansiedade e consternação; insónias, falta de apetite, dores de cabeça e de estômago, desmotivação generalizada;
55. A autora sentiu-se maltratada e humilhada, o que a perturbou.
56. Precipitando a decisão de requerer a passagem à reforma;
57. O contrato de trabalho que vinculava autora e ré cessou em 12-01-2024, na sequência da passagem daquela à situação de reforma, comunicada à ré em 15 de dezembro de 2023.
58. A ré não pagou à autora o valor correspondente ao subsídio de alimentação devido por cada dia efetivamente trabalhado no mês de janeiro de 2024, correspondente a 9 dias úteis, perfazendo o valor de €99,18 ( 9*€11,02);
59. Em 2022 foram ministradas à autora 12 horas de formação profissional;
60. Nos anos de 2023 e 2024 não foi proporcionada formação profissional à A.;
61. No apuramento de contas finais contabilizou o crédito dos últimos 3 anos (2022, 2023 e 2024) sendo pago à autora, aquando da cessação do contrato de trabalho, o montante de € 1958,89, respeitante a 40 horas do ano de 2023, 28 de 2022 e 3 horas respeitantes ao ano de 2024, num total de 71 horas de formação profissional não prestada;
62. Com a passagem à situação de reforma a autora, além de se encontrar abrangida pelo regime de proteção social e beneficiária de uma pensão de reforma por velhice, atribuída da Segurança Social, é também beneficiária de um fundo de pensões contratado pela ré;
63. A ré contratou um plano de pensões de benefício definido junto da Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., o qual veio a ser convertido em plano de contribuição definida;
64. A autora foi abrangida por esse plano de pensões, tendo-lhe sido atribuído o número de participante 061;
65. … E é beneficiária de uma pensão atribuída pelo fundo de pensões da Futuro;
66. As pensões foram calculadas tendo por base os valores de retribuição declarados pela ré, de acordo com os valores constantes dos recibos de salário da autora.
67- Nos anos 2019 e 2020 a R. não proporcionou formação profissional à A..
*
Vejamos, agora, se a R. é devedora do montante de €57 138,58, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho (IHT) entre de 1 de Abril de 2000 e 15 de Novembro de 2009.
No período em causa vigoraram, sucessivamente, os seguintes diplomas legais :
- Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro ( artigos 13º e seguintes);
- Código do Trabalho de 2003 ( arts. 177º, 178º e 256º);
-Código do Trabalho de 2009 ( arts. 218º, 219º e 265º).
Refere a sentença recorrida :
«Do regime de tais diplomas resulta, no essencial, que estando em questão a modalidade de isenção total, a autora teria direito a uma retribuição específica – que é a que peticiona – conforme previsto no IRCT ou de, pelo menos, de uma hora de trabalho suplementar por dia (artigo 14.º, n.º 2 da LDT, 256.º do CT/2003 e atualmente 265.º, n.º 1, do CT 2009), sendo que quanto aos créditos vencidos no domínio de aplicação do regime jurídico da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, contido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, a prestação de atividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspeção-geral do Trabalho, autorização que se configurava como uma formalidade ad substantiam para a validade e eficácia daquele regime de isenção.
A partir da entrada em vigor do CT de 2003, com o regime de invalidade do artigo 115.º, do CT/2003, tal acordo permanece válido, ainda que não haja autorização prévia por parte da Inspeção-geral do Trabalho, a menos que afete as garantias da autora, enquanto trabalhadora.
Não se apurou que houvesse sido pedida, e concedida, autorização prévia à Inspeção-geral do Trabalho.
Também não encontra expressão na jurisprudência dos Tribunais superiores de que o regime de validade do IHT do CT/2003 possa ser considerado de natureza retrospetiva, sendo, ao invés, por via do abuso do direito (334.º do Código Civil) que é enquadrada a obrigação de pagamento do empregador (a quem incumbia o ónus de diligenciar pela elaboração do acordo e submissão à entidade competente para aprovação) que invoque que a falta de autorização, não pedida.
In casu, não foi a ré que invocou a nulidade, mas a autora quem, invocando o seu desacordo, pede a retribuição específica associada ao regime de IHT.
Invocou a autora que até ao acordo de 12 de novembro de 2009 não auferiu subsídio de IHT e que não deu o seu acordo a trabalhar em tal regime.
O trabalho sob o regime de isenção é consensual (acordo expresso ou tácito) e pode ser unilateralmente alterado (designadamente quando não acordada no início da relação de trabalho) pelo empregador, incluindo-se no seu poder de direção.
A ré alegou que a autora deu o seu assentimento tácito.
Como referido no acórdão STJ de 01-06-2017, processo n.º 585/13.1TTVFR.P1.S1 as ordens de serviço “de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos diretos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos, a configurar proposta contratual que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, passam a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados”.
Ainda que se não houvesse apurado que a autora deu o seu assentimento a trabalhar em regime de isenção de horário de trabalho no período de afigura-se que em face da situação de facto, de exercício de atividade pelo trabalhador em regime de isenção de horário de trabalho sempre o silêncio da autora, face à OS 16/995, o seu comportamento permitia estabilizar o se direito à remuneração devida em conformidade com tal OS6, entendendo-se a sua vontade contratual como manifestada por adesão tácita (artigo 7.º Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro) à mesma ordem (OS), divulgada em 07-05-1999.
De acordo com o ponto 5 da O.S. os níveis de gestão remuneratória já compreendiam o subsídio de IHT.
Assim até 1 de janeiro de 2002, e a produção dos efeitos da extinção - da cláusula 44.ª - dos NGR em matéria de isenção de horário de trabalho constante do AE de 2003 publicado no BTE 1.ª série, n.º 29, de 08-08-2003 entre a Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., e o SITAVA — Sind. dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e outros (carreiras profissionais), entrado em vigor a 13 de agosto de 2003.
Dispõe a referida cláusula que a partir de 1 de Janeiro de 2002, os trabalhadores enquadrados em níveis de gestão remuneratória, ao abrigo da Ordem de Serviço, n.º 16/99, de 7 de Março, e que pelo presente AE são reenquadrados nos termos previstos na cláusula 46.ª, e deixam de estar abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho previsto, de forma autónoma e generalizada, no n.º 5 da mencionada Ordem de Serviço, não lhes sendo diminuída a retribuição que atualmente auferem. A remuneração dos trabalhadores atrás referidos passa a ser, a partir de 1 de janeiro de 2002, a prevista para o respetivo nível de remuneração, nos termos do presente AE e de acordo com as tabelas de transição previstas na cláusula 46.ª, acrescida, no caso dos técnicos superiores especialistas, da remuneração de especialização prevista na cláusula 12.ª (n.º 2). O regime de isenção de horário de trabalho será doravante atribuído nos termos e condições em vigor na empresa (n.º 3).
Do regime supra traçado resulta que até 2022 a retribuição específica devida pelo desempenho de funções em regime de isenção de horário de trabalho estava compreendida nos níveis de gestão remuneratória. Já de 2002 a 2009, a autora deixou de estar enquadrada pela ré no regime de isenção de horário de trabalho nos termos previstos na cláusula 46.ª, do Acordo de Empresa aplicável.
De onde soçobra a pretensão da autora: (i) de um lado, a alteração do regime de IHT resultou de um instrumento negocial, desenvolvido entre a ré e a(s) estrutura(s) representativa(s) dos trabalhadores com a finalidade de estabelecer ou alterar normas reguladoras das condições de trabalho, afastando a tutela discriminatória, a supor um ato unilateral da ré, empregadora, por esta invocada (ii) do outro a autora tinha funções diferenciadas e a retribuição específica do IHT já se encontrava integrada na sua gestão remuneratória, pelo que não existe violação do princípio trabalho igual salário igual (iii) por ultimo, não resulta que em tal período haja sido proposto à autora o desempenho da sua atividade em tal regime, por forma a por esta ser aceite, ou que nele tivesse sido enquadrada (reconhecida) pela ré, o que o inviabiliza já que o mesmo (regime IHT), quando não acordado no início do contrato de trabalho, enquadra-se no poder de direção (artigos 150.º do CT /2003 e 97.º do CT/2009) do empregador.
Improcede, assim, o pedido de remuneração respeitante ao IHT peticionado pela autora.»
Vejamos.
Importa distinguir dois períodos :
- De Abril de 2000 a 31.12.2001;
- De 01.01.2002 a 14.11.2009.
Resulta do ponto 16 dos factos provados que no primeiro período a A. foi enquadrada no regime de isenção de horário de trabalho.
Tal regime vigorava nos termos da ordem de serviço nº 16/99.
Resulta do ponto 5 desta ordem de serviço : «Os valores das remunerações correspondentes aos níveis de gestão definidos nos n.ºs anteriores compreendem o subsídio de isenção de horário de trabalho, que se considera inerente à natureza das funções em causa».
É certo que a A./ora recorrente requereu em 07.04.2000 o pagamento de trabalho suplementar ( ponto 20 dos factos provados).
A R./ recorrida respondeu nos termos indicados no ponto 21.
Refere o ponto 21 dos factos provados :
«Na sequência desse pedido, a autora recebeu, em 23.02.2001, a resposta de fls. 34 dos autos, subscrita pelo Diretor de Recursos Humanos com o seguinte teor:
“A retribuição do nível de gestão remuneratória A2 engloba o subsídio de Isenção de Horário de Trabalho, nos termos da O.S. 03/00, de 25 de fevereiro de 2000. Na verdade, nos termos do ponto único desta O.S. apenas foram alterados os n.ºs 1,2 e 4 da O.S. 16/99 de 2 de fevereiro, permanecendo inalteráveis os seus pontos 5, 6, 7, 8 e 9.
Assim, o nível de gestão remuneratória atribuído à trabalhadora inclui necessariamente o subsídio de IHT instituído na Empresa e corresponde a 22% da remuneração mínima do trabalhador, prevista no AE (Tec. Adm. E19).»
Do teor desta missiva resulta que a R. especificou a quantia que era paga a título IHT.
Após a referida missiva e durante o período em causa deveremos concluir que a A./ora recorrente deu o seu assentimento tácito ao regime de isenção de horário de trabalho tal como fora proposto pela entidade empregadora.
Quanto ao período de 01.01.2002 a 14.11.2009 refere a sentença recorrida que dever-se-á atender à cláusula 44.ª do AE de 2003 publicado no BTE 1.ª série, n.º 29, de 08-08-2003 entre a Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., e o SITAVA — Sind. dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e outros (carreiras profissionais).
As partes não colocaram em causa em sede de alegações a aplicabilidade ao caso concreto do referido Acordo de Empresa.
Mesmo que se entendesse que o referido Acordo de Empresa não seria aplicável (por não ter sido apurada a filiação sindical da A.), importa referir que a Ordem de Serviço 16/99 apenas vigorou até à publicação do Acordo de Empresa ( ponto 9 da referida Ordem de Serviço acima transcrita).
Os factos provados sob 18 são insuficientes para concluirmos que no período ora apreço vigorava entre as partes um regime de facto de isenção de horário de trabalho.
O Tribunal a quo considerou não provado ( o que não foi objecto de impugnação) que «no período de 2002 a 2009 a ré houvesse proposto ou enquadrado a autora para desempenhar as suas funções em tal regime».
Invocou ainda a A./recorrente a violação do princípio da igualdade, conforme previsto nos arts. 13º e 58º da CRP.
Os factos provados sob 24 são insuficientes para concluirmos pela violação deste princípio. Salientamos, quanto a este ponto, a diversidade de funções das pessoas indicadas e a falta de demais factualidade que nos permita concluir que foram proporcionadas à A./ ora recorrente condições de trabalho desiguais.
Salientamos ainda que o Tribunal a quo considerou que « não se provou factos de que se pudesse inferir que qualquer dos outros dos colegas (designadamente os identificados em 24. e 47) integrados na Direção em que a autora desempenhava funções desempenhassem tarefas (trabalho igual) iguais ou com o mesmo valor das da autora, ou em idêntica ou inferior quantidade.»
Improcede, por isso, o recurso da A./recorrente.
*
Vejamos, agora, o recurso subordinado.
Conforme acima referimos, o ponto 44 dos factos provados não foi eliminado.
Defende a R./recorrente que não estavam reunidos os requisitos para a progressão não automática da A.
Quanto a este aspecto refere a sentença recorrida :
« Invocou a autora que não foi promovida, ao invés dos colegas que integravam a mesma Direção, no âmbito do processo relativo às progressões profissionais não automáticas.
A progressão na carreira faz-se em sentido vertical, através de fases ou escalões que vencem apenas quando, a um tempo de permanência mínimo, se agrega uma exigência e nível de desempenho, podendo ser condicionada ainda pela frequência e avaliação de cursos de formação profissional nos termos do anexo II do Regulamento sobre Carreiras Profissionais.
Nos casos em que a progressão implica uma alteração de categoria profissional, esta só se efetuará quando se verificar o reconhecimento da necessidade funcional/organizativa, bem como a adequação do candidato às novas exigências funcionais- cl.ª 7.ª do Regulamento.
A autora pede as diferenças entre o nível 26 e o nível 27, na carreira de técnica superior, respeitantes às categorias de técnica superior especialista I e de técnica superior especialista II, respetivamente.
O processo iniciou-se a 14 de junho de 2023.
Nos termos da cláusula 10.ª do Regulamento, o acesso às categorias da carreira técnica superior pressupõe que o candidato detenha habilitações literárias ao nível do ensino superior, experiência e formação profissional adequadas (n.º 1) e obedece às seguintes regras: a) Técnico Superior Especialista I, de entre os Técnicos Superiores Especialistas II, com formação compatível, avaliação de desempenho positiva, mediante reconhecimento da adequação do candidato às exigências do posto de trabalho, da necessidade funcional/organizativa e decisão do Conselho de Administração (n.º 3).
O acesso à promoção e carreira profissional e à retribuição deve ser garantido em condições de igualdade (artigo 24.º, n.º 1 e 2, al. c) do CT).
A autora alicerçou o seu pedido na tutela anti discriminatória, indicando os trabalhadores relativamente aos quais se sentia discriminada.
A ré invocou os trabalhadores indicados pela autora trabalhavam noutro serviço, com chefias distintas, apesar de integrar a mesma direção, havendo outro trabalhador, na mesma direção e em serviço distinto, que não foi progredido. Invocou ainda que o conselho de administração “deliberou sobre o processo de progressão profissional não automática da A., tendo sido considerado que não preenchia os requisitos internamente estabelecidos para o efeito, designadamente em termos de conteúdo funcional”.
Relativamente a este ultimo fundamento, no contexto em que a autora foi considerada elegível para ser progredida, como tal sendo transversalmente reconhecida pelas chefias que a avaliaram, as dúvidas, invocadas pela ré, quanto ao seu conteúdo funcional (e/ou a responsabilidade acrescida que dele resultasse) é vaga e ambígua e, consequentemente vedada: por tudo consentir não integra qualquer fundamento objetivo, para a não promoção da autora (artigos 25.º, n.º 5, do Código de Trabalho de 2009), e contrária ao direito anti discriminatório
Assim não quando é, à luz da tutela anti discriminatória, negada uma promoção, desligada de um tal fator, que a autora também não invocou. Ónus (342.º do Código Civil) que surge ex ante daquele (ónus) que sobre o empregador recai por via do n.º 3 do artigo 23.º do CT/2003 (e n.º 5 do artigo 25.º do CT/2009).
Ainda que arredada a tutela anti discriminatória, o certo é que a autora desempenhou as suas funções de forma que os superiores hierárquicos definiam de rigorosa e tecnicamente irrepreensível, exemplar, no cumprimento dos seus deveres e obrigações, tendo sido merecedora de confiança pelos mesmos; foi considerada elegível para a promoção; foi proposta pela sua chefia imediata para progressão automática.
A ré deliberou não lhe conceder tal promoção e não respondeu à carta em que a autora de tal reclamou.
A autora foi informada verbalmente pela sua chefia que, não obstante a sua elegibilidade, o conselho de administração havia deliberado não lhe conceder a progressão não automática, pelo facto do administrador PP não depositar confiança na A. devido à reclamação de créditos laborais (que foi a atribuição da retribuição por IHT entre 2000 e 2009) por si apresentada, “porque tinha iniciado um processo contra a R.”, critério de que é manifesta a anti juridicidade.
Tem assim a autora tem direito a ser indemnizada, nos termos gerais do direito.»
O citado Regulamento sobre Carreiras Profissionais constitui Anexo II do Acordo de Empresa ( BTE nº 12/2005).
Relembremos o ponto 44:
«44. A autora foi informada verbalmente pela sua chefia que, não obstante a sua elegibilidade, o conselho de administração havia deliberado não lhe conceder a progressão não automática, pelo facto do administrador PP não depositar confiança na A. devido à reclamação de créditos laborais (IHT entre 2000 e 2009) por si apresentada, “porque tinha iniciado um processo contra a R.”»
Dos factos provados resulta que a autora foi preterida não por falta de requisitos, mas por ter exercido o direito de reclamar créditos.
Salientamos ainda que resultou não provado ( o que não foi objecto de impugnação) que a não progressão não automática da autora se devesse a dúvidas quanto à “responsabilidade acrescida” da mesma.
Concordamos, assim, com a sentença recorrida quando conclui pela ilicitude do indicado comportamento e pela necessidade de indemnizar a ora recorrida.
Improcede, nesta parte, o recurso subordinado.
Defende ainda a R./recorrente que não deverá ser condenada no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
Vejamos.
Resulta do ponto 44 dos factos provados uma conduta ilícita e culposa da entidade empregadora.
Resulta ainda dos factos provados sob 54, 55 e 56:
- O não reconhecimento do IHT e a sua não progressão não automática causaram à autora angústia, ansiedade e consternação; insónias, falta de apetite, dores de cabeça e de estômago, desmotivação generalizada (54);
- A autora sentiu-se maltratada e humilhada, o que a perturbou( 55);
- Precipitando a decisão de requerer a passagem à reforma ( 56).
De acordo com o art. 496º, nº1 do Código Civil, na fixação da indemnização, o Tribunal deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Os simples incómodos e transtornos não oferecem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
Verificamos que, no caso concreto, a A., em consequência da não progressão automática, sofreu insónias, falta de apetite, dores de cabeça e de estômago.
Tais danos resultaram de conduta da entidade empregadora e merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito.
No quadro descrito e perante o elevado grau de ilicitude do acto, mostra-se adequada a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo.
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Por último, importa apreciar se a R. não é devedora de qualquer quantia à A. a título de formação profissional.
A R./ recorrente defende que não é devida qualquer quantia à recorrida pela formação não ministrada nos anos 2019 e 2020.
A divergência entre as partes incide sobre a interpretação do art. 134º do CT.
Estatui o art. 134º do CT, sob a epígrafe “Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação”:
« Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.»
Defende a R./ recorrente que atenta a conjugação “ou”, a recorrida apenas tem direito a receber as horas de formação não ministradas nos últimos dois anos ( e não o crédito de horas pela formação não ministradas nos anos 2019 e 2020 ).
XX in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 687 a 690 defende esta interpretação.
No mesmo sentido, aponta o Acórdão da Relação de Guimarães de 02.06.2022 ( Relatora Desembargadora Vera Sottomayor)- www.dgsi.pt .
Em sentido oposto e sobre a mesma questão refere o Acórdão da Relação do Porto de 03.06.2019 ( Relator Desembargador Nelson Fernandes)- www.dgsi.pt :
«Cumprindo apreciar, não obstante a redação da norma (artigo 134.º do CT/2009) permitir de facto mais do que uma interpretação, dada a utilização da locução “ou”, assim também a defendida pela Recorrente, consideramos, porém, que tal interpretação se apresenta, sem dúvidas nossas, demasiado restritiva e literalista, porque assente apenas na redação do artigo 134.º, sem atender pois às demais normas do Código que regulam a formação profissional contínua do trabalhador, das quais resulta que aquela interpretação não corresponde claramente ao verdadeiro espírito da norma, na medida em que com essa se pretenderá naturalmente assegurar que, com a cessação do contrato, sejam satisfeitos os direitos que decorram das normas anteriores.»
No mesmo sentido refere o Acórdão da Relação de Évora, de 13.03.2025 ( Relator Desembargador Mário Branco Coelho)- www.dgsi.pt : « (…) o trabalhador tem direito a pedir não apenas as horas de formação não asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, que já se transformaram em crédito de horas – art. 132.º n.º 1 do Código do Trabalho – como as horas ainda não proporcionadas e em relação às quais ainda não decorreu esse período de dois anos.»
No mesmo sentido aponta o Ac. da Relação de Coimbra de 09.11.2022 ( Relator Desembargador Felizardo Paiva) e o Acórdão da Relação do Porto de 08.07.2015 ( Relatora a Exmª Desembargadora ora 1ª Adjunta)- www.dgsi.pt.
Sufragamos o entendimento dos últimos citados Acórdãos, por o mesmo estar conforme com o espírito legislativo.
Improcede, desta forma, o recurso subordinado da R..
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedentes o recurso principal e o recurso subordinado e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso principal pela A..
Custas do recurso subordinado pela R..
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Março de 2026
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
Alda Martins
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1. De acordo com a rectificação efectuada por despacho de 05.05.2025.
2. De acordo com a rectificação efectuada por despacho de 05.05.2025.