Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I- [O erro notório], trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. II- Sabido que é que os Tribunais da Relação, aplicando a previsão constante do artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal, não procedem à notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas em sede de recurso, que apenas são notificadas ao respetivo mandatário/defensor, cabia ao Tribunal a quo certificar-se de que o arguido efetivamente havia tomado conhecimento do trânsito em julgado da decisão, antes de extrair consequências penais da suposta indiferença pelo decurso desse prazo. III- A livre valoração da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I. Relatório O arguido AA, nascido em ........1976, filho de BB e CC, no ..., casado, residente na ..., foi condenado no processo comum singular nº 377/24.2T9PTS do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, por sentença datada de 06.06.2025, pela prática, como autor material, dolosamente e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num montante global de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Inconformado com a referida condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “A) No dia 22 de abril de 2024, o Recorrente foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e, não se conformando com a sentença, recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. B) No dia 30 de setembro de 2024, o mandatário foi notificado do acórdão, mas não conseguiu notificar o Recorrente a decisão do TRL, pelo que o Recorrente não tomou conhecimento da decisão. C) O arguido/Recorrente em sede de audiência de julgamento alegou que não teve conhecimento do Acordão, que o seu defensor não comunicou a decisão do TRL, pelo que estava à espera da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. D) Mais disse que, anteriormente, foi condenado por quatro vezes por condução sob efeito de álcool e que sempre entregou a carta de condução, e que não o fez desta vez porque estava à espera da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. E) Mais disse que entregou a carta de condução logo no dia seguinte, depois de tomar conhecimento, por parte de um funcionário de nome DD, da Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais. F) O Tribunal a quo defende que mesmo que o Recorrente não tenha tido conhecimento do acordão, do trânsito em julgado da Sentença, que mesmo assim o recorrente quis fazer, consciente de que desobedecia a ordem que lhe tinha sido dada por magistrado judicial no desempenho das funções que a lei lhe comete, e que se tratava de conduta proibida por lei penal.) G) É entendimento jurisprudencial que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido - cfr. art.º 113.º, n.º 10, do CPP. H) Distinguem-se dois efeitos de natureza diferente, quanto à notificação de decisão de Tribunal Superior, na pessoa do arguido, quando esta tenha sido apenas notificada ao seu defensor: a) Efeitos de natureza processual ou outros, que tenham a ver com a tramitação stricto sensu ou o exercício do direito de defesa, como seja exercer o direito de recorrer ou outro análogo; b) Efeitos que se repercutem diretamente na esfera jurídica e pessoal do arguido e que dependem de um conhecimento seu efetivo do teor da decisão. E de entre essas repercussões contam-se as de natureza penal, como é o caso. I) O que significa que o arguido para ser responsabilizado penalmente pela não entrega da carta nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, implicava saber ou ter conhecimento dessa data e efetuar a contagem do prazo. J) O conhecimento deste facto, uma vez que o arguido não foi notificado pessoalmente desta decisão, tinha que lhe ser transmitido pelo defensor. K) No processo não foi produzida qualquer prova de que o defensor transmitiu ou deu conhecimento ao arguido do teor da decisão da Relação. L) O arguido presume-se inocente, e a acusação é que tem que produzir a prova do conhecimento daquele e vontade de agir em desconformidade M) Nestes termos e salvo melhor opinião, esteve mal o Tribunal a quo ao dar como provado a alínea F (Procedeu assim, porque o quis fazer, consciente de que desobedecia a ordem que lhe tinha sido dada por magistrado judicial no desempenho das funções que a lei lhe comete, e que se tratava de conduta proibida por lei penal.) Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o a decisão recorrida e assim se fazendo serena, sã e objectiva Justiça.” * O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos: “Considera o Ministério Público que o recurso merece provimento, porquanto nos autos não foi feita prova inequívoca de que o arguido teve conhecimento da obrigação que sobre ele impedia de entregar o título de condução no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do dia 10-10-2024, data do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo sumário n.º 46/24.3PMFUN e, ciente disso, não se absteve de ignorar a ordem e advertência referidas na alínea B) dos factos provados. Por estas razões, entende o Ministério Público, s.m.o., que o presente recurso deve proceder, com o que os Venerandos Desembargadores farão SÃ E INTEIRA JUSTIÇA.” * Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer, subscrevendo a posição expressa pelo Ministério Público na 1ª instância, e pugnando pela procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – está unicamente em causa a existência de erro de julgamento, nomeadamente no que reporta à prova do elemento subjetivo do crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado. * III. Da decisão recorrida Com interesse para a decisão do recurso, consta da sentença recorrida: “2. Fundamentação 2.1. Factos Provados, com relevo para a causa: A. Em 22-04-2024, o arguido foi condenado no processo sumário n.º 46/24.3PMFUN, do Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, desta comarca, por condução de veículo em estado de embriaguez, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por 7 meses. B. Na ocasião, aquando da leitura da sentença, foi advertido de que teria de fazer a entrega da carta de condução de que era titular, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência. C. Foi notificado da sentença e da obrigação que tinha em fazer a entrega da carta, nos termos referidos. D. A referida sentença transitou em julgado em 10-10-2024. E. Apesar disso, o arguido só procedeu à entrega da carta de condução em 27-11-2024. F. Procedeu assim, porque o quis fazer, consciente de que desobedecia a ordem que lhe tinha sido dada por magistrado judicial no desempenho das funções que a lei lhe comete, e que se tratava de conduta proibida por lei penal. E apurou-se também, quanto às condições socioeconómicas do arguido que: G. Completou a 4.º classe de escolaridade, H. É pedreiro de profissão, aufere a quantia mensal média de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). I. Vive em casa própria, com a mulher, e dois filhos, um de 17 e outro de 23 anos, ambos estudantes. J. Não tem despesas extraordinárias. E quanto a condenações anteriores ficou ainda demonstrado que: K. À data de 29-05-2025, o arguido tinha averbadas ao seu registo criminal as seguintes condenações: a. No âmbito do processo n.º 270/99 (Ponta do Sol), por decisão proferida em 24-02-2000, transitada em julgado, pela prática, em 08-12-1996, de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 700$00 (setecentos escudos); b. No âmbito do processo n.º 310/04.8PAPTS (Ponta do Sol), por decisão proferida em 26-03-2008, transitada em julgado em 21-04-2008, pela prática, em 23-08-2004, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigo 143.º, do Código Penal, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros); c. No âmbito do processo n.º 250/10.1PDFUN (Funchal), por decisão proferida em 17-06-2010, transitada em julgado em 12-07-2010, pela prática, em 09-04-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses; d. No âmbito do processo n.º 471/10.7PDFUN (Funchal), por decisão proferida em 07-04-2011, transitada em julgado em 16-05-2011, pela prática, em 20-05-2011, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses; e. No âmbito do processo n.º 151/12.9PDFUN (Funchal), por decisão proferida em 09-03-2012, transitada em julgado em 18-05-2012, pela prática, em 08-03-2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses; f. No âmbito do processo n.º 424/09.8PAPTS (Ponta do Sol), por decisão proferida em 16-12-2016, transitada em julgado em 30-01-2017, pela prática, em 08-11-2010, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco) euros; g. No âmbito do processo n.º 7/17.9PAPTS (Ponta do Sol), por decisão proferida em 21-12-2020, transitada em julgado em 05-05-2021, pela prática, em 05-01-2017, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea a), 23.º, n.os 1 e 2, 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa por igual período; h. No âmbito do processo n.º 69/21.4PMFUN (Funchal), por decisão proferida em 01-06-2021, transitada em julgado em 02-07-2021, pela prática, em 29-05-2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses; i. No âmbito do processo n.º 46/24.3PMFUN (Ponta do Sol), por decisão proferida em 22-04-2024, transitada em julgado em 10-10-2024, pela prática, em 16-03-2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, sujeita a regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses. * Inexistem factos não provados. * 2.3. Motivação A convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada provada e não provada radicou na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida em julgamento, analisada segundo as regras da experiência comum, atentando ao princípio da livre convicção do julgador – artigo 127.º, Código de Processo Penal – e tendo como pano de fundo os princípios da imediação e da oralidade – artigos 96.º, n.º 1, 348.º a 350.º, Código do Processo Penal. Antes de mais, importa notar que, embora o arguido tenha apresentado uma versão de que não fora notificado de decisão nenhuma, não foi advertido de qualquer obrigação de entrega da carta de condução, resulta coisa diametralmente oposta da certidão extraída do processo n.º 46/24.3PMFUN, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, Comarca da Madeira. Veio depois a mudar a sua versão, ao afirmar que, afinal, não fora notificado do recurso proferido naqueles autos. Há, todavia, algo que não pode escamotear-se: uma advertência feita por um magistrado judicial, no âmbito de um processo crime, cuja sentença é, ainda por cima, condenatória, não é algo que possa ser encarado de ânimo tão leve que, numa lógica de senso comum, permita acreditar que o arguido estava simplesmente à espera que o seu Mandatário no processo n.º 46/24.3PMFUN o avisasse do momento em que deveria entregar a carta de condução. Resulta das regras que era ao arguido que incumbia diligenciar pela entrega da carta e que só não o fez porque não quis. Com recursos (das decisões finais) ou sem eles, é aos arguidos que cabe zelar pela entrega das cartas de condução, não sendo crível que, numa situação de condenação em processo crime, tenha simplesmente ficado a aguardar por notícias do seu advogado. Além disso, atentas as condenações anteriores do arguido, torna-se evidente que estava suficientemente alerta para a necessidade de entregar o seu título de condução e que só não o fez porque não quis. As condições socio-económicas do arguido foram dadas como provadas com base nas declarações por si prestadas. Já as condenações anteriores do arguido, foram assentes com base no certificado de registo criminal junto aos autos.” * IV. Fundamentação iv.1. do recurso em matéria de facto Nas conclusões apresentadas insurge-se a recorrente contra a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, argumentando ter ocorrido erro de julgamento, por inadequada avaliação da prova produzida em julgamento, nomeadamente, no que se refere à demonstração do conhecimento que o arguido teria do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 46/24.3PMFUN (ponto F. dos factos provados). O Ministério Público, na resposta apresentada na 1ª instância e no parecer emitido neste Tribunal, aderiu à fundamentação exposta pelo recorrente, reconhecendo a existência do invocado erro de julgamento. Cumpre apreciar. Um recurso é o mecanismo de reapreciação de uma decisão, configurando-se como um remédio jurídico, destinado à correção de erros que se patenteiem nas decisões submetidas ao escrutínio do tribunal de recurso. As questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: i. Por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal; ii. Ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo código. Trataremos separadamente de cada um destes aspetos. iv.1.1. dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal Muito embora o recorrente não tenha invocado a existência, na decisão recorrida, de qualquer dos vícios contemplados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, é oficioso o respetivo conhecimento por este Tribunal de recurso2. Ora, o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal prevê que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. (sublinhado nosso) A indagação de tais vícios, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. Como anota Pereira Madeira3, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.” Assim, a apreciação de tais questões deve incidir, exclusivamente, sobre o texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos ou documentos do processo), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. No que ao caso importa: O erro notório na apreciação da prova, este abrange as hipótese de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta; quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado, que não podia ter acontecido; ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida4; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as leges artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial5. Basta, para assegurar a notoriedade do erro, que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – e ainda que, para além das perceções do homem comum – e sopesado à luz de regras de experiência6. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem. Vista a sentença recorrida, afigura-se-nos que a mesma padece de tal vício. Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado que a sentença proferida, em 22.04.2024, no processo sumário nº 46/24.3PMFUN (no qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por 7 meses) transitou em julgado em 10.10.2024 (pontos A. e D. dos factos provados), e que o arguido só procedeu à entrega da sua carta de condução em 27.11.2024 (ponto E. dos factos provados). Porém, não deu o Tribunal a quo como provada a data em que o arguido teve, ou não, conhecimento do trânsito em julgado daquela sentença – e é evidente, face ao mais que ficou provado, que tal trânsito em julgado não ocorreu nos 10 dias posteriores à prolação da sentença em 1ª instância. Apesar disso, no ponto F. dos factos provados, fez a Mma Juiz a quo constar que “[o arguido] procedeu assim, porque o quis fazer, consciente de que desobedecia a ordem que lhe tinha sido dada por magistrado judicial no desempenho das funções que a lei lhe comete, e que se tratava de conduta proibida por lei penal”. Já da fundamentação da decisão de facto, fez o Tribunal recorrido constar: “Antes de mais, importa notar que, embora o arguido tenha apresentado uma versão de que não fora notificado de decisão nenhuma, não foi advertido de qualquer obrigação de entrega da carta de condução, resulta coisa diametralmente oposta da certidão extraída do processo n.º 46/24.3PMFUN, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, Comarca da Madeira. Veio depois a mudar a sua versão, ao afirmar que, afinal, não fora notificado do recurso proferido naqueles autos. Há, todavia, algo que não pode escamotear-se: uma advertência feita por um magistrado judicial, no âmbito de um processo crime, cuja sentença é, ainda por cima, condenatória, não é algo que possa ser encarado de ânimo tão leve que, numa lógica de senso comum, permita acreditar que o arguido estava simplesmente à espera que o seu Mandatário no processo n.º 46/24.3PMFUN o avisasse do momento em que deveria entregar a carta de condução. Resulta das regras que era ao arguido que incumbia diligenciar pela entrega da carta e que só não o fez porque não quis. Com recursos (das decisões finais) ou sem eles, é aos arguidos que cabe zelar pela entrega das cartas de condução, não sendo crível que, numa situação de condenação em processo crime, tenha simplesmente ficado a aguardar por notícias do seu advogado. Além disso, atentas as condenações anteriores do arguido, torna-se evidente que estava suficientemente alerta para a necessidade de entregar o seu título de condução e que só não o fez porque não quis.” Perante tal justificação, resulta claro que o Tribunal a quo não apurou que o arguido tivesse conhecimento do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 46/24.3PMFUN no dia 10.10.2024 (ou em qualquer outro dia), mas, ainda assim, considerou que se o arguido desconhecia a data daquele trânsito em julgado, tal se deveu a culpa sua, porque se desinteressou, e, por isso, ao conservar a carta de condução em seu poder, agiu com intenção de desobedecer à ordem que lhe havia sido dada em 22.04.2024 (data em que lhe foi comunicado que disporia de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão para proceder à entrega da carta de condução, sob pena de incorrer num crime de desobediência). Porém, o que a Mma Juiz a quo descreve na sua fundamentação é o cometimento negligente do crime de desobediência (legalmente inadmissível, por não expressamente previsto – cf. artigo 13º do Código Penal). Neste contexto, independentemente da apreciação a fazer quanto à existência de erro de julgamento, resulta claro do texto da decisão recorrida, em contraste com a motivação exposta, que dela se acham ausentes factos que permitam concluir por uma atuação dolosa do arguido ao não ter procedido à entrega da sua carta de condução nos 10 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória – o que, cremos, resulta de notoriamente errada apreciação da prova: não é lógico, nem razoável supor que, ocorrendo a condenação em 1ª instância em abril de 2024, e tendo sido da mesma interposto recurso (como se depreende que ocorreu, face à fundamentação oferecida, pese embora tal circunstância também não tenha sido dada como provada), não é razoável, dizíamos, supor que o arguido se deslocaria ao tribunal regularmente (todos os dias?, todas as semanas?), durante mais 5 meses, para averiguar se, por acaso, já haveria decisão do seu recurso. O postulado de que, se o arguido não tomou conhecimento da data do trânsito da decisão, foi porque não quis saber, numa circunstância em que não está demonstrado que dele tenha sido notificado, carece em absoluto de razoabilidade. Da circunstância de ao arguido ter sido comunicado, em abril de 2024, que teria de entregar a sua carta de condução nos 10 dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão então proferida, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, não decorre a demonstração de que, em 10.10.2024 estivesse ciente de que tal prazo iniciara nesse dia o seu curso. Sabido que é que os Tribunais da Relação, aplicando a previsão constante do artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal, não procedem à notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas em sede de recurso, que apenas são notificadas ao respetivo mandatário/defensor, cabia ao Tribunal a quo certificar-se de que o arguido efetivamente havia tomado conhecimento do trânsito em julgado da decisão, antes de extrair consequências penais da suposta indiferença pelo decurso desse prazo. Assim, sem prejuízo da análise a empreender a propósito da existência de erro de julgamento, tem desde já de dizer-se que a sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, vício que impede que se possa ter como assente a matéria constante do ponto F. dos factos provados. * iv.1.2. da impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento Além da «revista alargada», de que já tratámos, a matéria de facto pode ser sindicada através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida. Quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. No caso, o recorrente indicou como incorretamente julgado o ponto F. dos factos dados como provados na sentença recorrida, e convocou, em apoio da sua pretensão, as declarações por si prestadas e a prova documental constante dos autos. Já vimos que, relativamente ao ponto F. dos factos provados, se verifica erro notório na apreciação da prova, na medida em que o mais que foi considerado demonstrado não permite alcançar tal conclusão. Acrescentamos, agora, que a prova produzida no julgamento também lhe não oferece amparo. Mesmo sem escalpelizar as declarações prestadas pelo arguido, resulta da própria fundamentação da sentença que este esclareceu que, apesar de o seu mandatário ter sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (no processo nº 46/24.3PMFUN), em 30.09.2024, dele não deu imediato conhecimento ao arguido; e que, por outro lado, quando soube, por um funcionário da DGRSP, que tal trânsito em julgado já havia ocorrido, de imediato procedeu à entrega (voluntária) da carta de condução (como os autos documentam que efetivamente ocorreu). Tais declarações, conjugadas com o que resulta da certidão extraída do processo nº 46/24.3PMFUN, são verosímeis e conformes com um comportamento normal, expectável num cidadão médio, sem especiais conhecimentos jurídicos, não se vendo motivo válido para afastar a respetiva credibilidade. Como se sabe, a livre valoração da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. E, no caso, a análise de toda a prova produzida em julgamento e a sua interpretação à luz das regras de experiência comum conduz, efetivamente, a um resultado diverso do que foi alcançado na sentença recorrida, devendo proceder-se à alteração da matéria de facto, em conformidade com o que decorre do artigo 431º do Código de Processo Penal. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, considera-se não provado que: o arguido tenha procedido à entrega da sua carta de condução apenas em 27.11.2024, consciente de que desobedecia a ordem que lhe tinha sido dada, em 22.04.2024, por magistrado judicial no desempenho das funções que a lei lhe comete, e que se tratava de conduta proibida por lei penal. Procede, pois, o recurso no que se refere à alteração da matéria de facto. * iv.2. Do recurso em matéria de direito O crime de desobediência acha-se previsto no artigo 348º do Código Penal, que estabelece no respetivo nº 1, no que ao caso importa, que quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. Está provado que ao arguido foi comunicado que teria que entregar a sua carta de condução (a fim de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir em que fora condenado), mas não está provado que tenha decidido não o fazer no tempo próprio para o efeito, ou que tivesse consciência de estar a desrespeitar a ordem que lhe fora dada. Resulta, por isso, claro que nos autos não se apuraram factos bastantes para fundamentar a condenação do arguido, pelo que o mesmo terá de ser absolvido do crime de desobediência de que foi acusado. O recurso é inevitavelmente procedente. * V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto por AA, revogando a sentença recorrida e absolvendo o arguido do crime de desobediência pelo qual havia sido condenado em 1ª instância. Sem custas. * Lisboa, 23 de janeiro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Pedro José Esteves de Brito João Grilo Amaral _______________________________________________________ 1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995, in Diário da República, Iª série, de 28.12.1995, que fixou jurisprudência no sentido de que «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito». 3. Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291. 4. Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740. 5. Vd., entre tantos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.03.2018, no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, Relatora: Desembargadora Paula Roberto, e de 14.01.2015, no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, Relator: Desembargador Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 6. Pereira Madeira, Ob. cit., pág. 1294. |