Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Ora, a questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º 382/25.1GDALM.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido condenar o arguido/recorrente AA, melhor identificado nos autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Não conformado com tal sentença, veio o arguido interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: 1) Nos presentes autos, o arguido vem acusado da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2 alínea e) cm referência ao artigo 202.º alínea d) ambos do Código Penal. 2) A douta sentença condenou o arguido AA, pela prática do mesmo, numa pena de 3 ( três ) anos de prisão. 3) Entendeu o Tribunal determinar a não suspensão da execução da pena de prisão. 4) O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição 5) No que concerne ao pressuposto formal é indubitável a sua existência, no caso presente, uma vez que o arguido foi condenado a 5 meses de prisão. 6) Devia a pena ter sido substituída por outra pena não privativa da liberdade, como é a suspensão da execução da pena de prisão, mas mediante imposição de injunções. 7) No caso dos autos, entendemos que surtirá mais efeito a suspensão de execução da pena de prisão sujeita a uma injunção consistente na obrigatoriedade de começar a trabalhar, como é seu objectivo e afastar-se do mundo do crime e da droga. 8) Desse modo, se conseguirá alcançar que o arguido não voltará a delinquir. 9) Entende o Recorrente que a pena de prisão efetiva é desajustada, podendo ainda ser suspensa na sua execução mediante a obrigação / injunção de começar a trabalhar e afastar-se das drogas. Ou seja, poderá o arguido ver a sua pena de prisão efetiva, substituída por suspensão de execução da mesma, mediante regime de prova. 10) A efetividade desta pena irá trazer-lhe um risco de corte no esforço reintegrativo, 11) A pena de prisão efetiva é a última ratio na punição dos crimes, nos termos do art.º 70º do Código Penal e é amplamente conhecido o efeito criminógeno particularmente ativo em cumprimento de penas de privação de liberdade “quase continuas”. 12) Entende o Recorrente que a douta sentença violou a norma do artigo 50.º do Código Penal, ao não fazer uso da mesma no caso em apreço. Pois que, se não cumprir a injunção, sempre a suspensão será revogada e cumprirá a pena efectiva. *** Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos: Em 19-06-2025 o arguido praticou os factos em causa nos nossos autos, pelo que, à data dos nossos factos, o arguido AA: - já tinha praticado 8 (oito) crimes da mesma natureza (todos contra a propriedade); - já tinha sido condenado 7 (sete) vezes pela prática desses crimes em pena de prisão efetiva; - agiu com ilicitude moderada atenta a dinâmica dos factos dados como provados, o número de objetos furtados, o motivo censurável que presidiu à vontade criminosa (revenda), apesar do valor diminuto dos bens subtraídos e de serem recuperados, não se deixando aqui de tomar em consideração que o arguido não efetuou qualquer pedido de desculpas ao ofendido, tão-pouco se apresentado a prestar qualquer compensação pelos prejuízos patrimoniais causados; - demonstrou culpa elevada, tendo agido com dolo direto, pois quis e representou a sua conduta; - não está inserido social, familiar nem profissionalmente na sociedade; O artigo 50.º, n.º 1 do CP, permitiria que esta pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos fosse suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se pudesse concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Contudo, resulta do supra exposto que já que nem sequer as penas de prisão efetiva em que o arguido foi condenado em momentos anteriores surtiram efeito, pois que o arguido se manteve a praticar crimes, razão pela qual a este condenado não é possível que seja formulado um juízo de prognose favorável à sua reeducação e ressocialização em liberdade. A sua personalidade conhecida nos autos é antes contrária, há anos, aos valores que esta condenação visa proteger. É indiferente mesmo com anteriores condenações em pena de prisão efetiva. Portanto, não foi possível na douta sentença recorrida concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por não terem o potencial de surtir o efeito desejado de afastar este arguido da criminalidade. afastando assim quer a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do CP. Assim, não tenho dúvidas que no caso concreto, atenta a cronologia de condenações e atos processuais apresentada supra, os elementos disponíveis são suficientes quanto à personalidade do arguido, para defender que só a pena de prisão efetiva satisfaz as necessidades de prevenção e punição que no caso se fazem sentir. O Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra a sentença recorrida. Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pugnou pela manutenção da decisão recorrida, designadamente, entre outras considerações, afirmando: Ora, constatamos que os elementos fornecidos nos autos não fundam qualquer esperança no êxito do processo de reinserção social do arguido em liberdade, por não permitirem o vaticínio de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, razão pela qual não merece censura a decisão recorrida. E, assim, concluindo que a execução da pena de prisão aplicada é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento pelo recorrente de futuros crimes. Assim, face à factualidade apurada entendemos que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura por excesso de severidade atentas as elevadas exigências de prevenção especial, associadas a uma, até ao momento evidente impermeabilidade aos efeitos das penas faz concluir que apenas o cumprimento efetivo da pena de prisão poderá prevenir a prática de novos crimes pelo arguido. Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP, e o arguido respondeu mantendo o anteriormente afirmado nas suas alegações de recurso. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. 2. Fundamentação: Cumpre assim apreciar e decidir. É a seguinte a decisão recorrida (na parte relativa a decisão de facto, medida da pena e decisão de não suspensão da sua execução) : 1. No dia 19 de junho de 2025, pelas 04h40m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial (cabeleireiro) designado “Fame”, sito na Rua 1, o qual é explorado por BB, com o intuito de fazer seus os bens que ali viesse a encontrar. 2. Ali chegado, o arguido agarrou em duas pedras da calçada e, com as mesmas, partiu o vidro inferior da porta da entrada, tendo, de seguida, se introduzido no estabelecimento. 3. Já no interior do estabelecimento comercial, o arguido agarrou nos seguintes bens: 4 (quatro) lacas de cabelo, de marca “LUPA STYLING”, no valor de 25,00€ (vinte e cinco euros) cada; 7 (sete) vernizes para unhas, de marca “ONE”, no valor de 3,00€ (três euros) cada; no valor total de 121,00€ (cento e vinte e um euros). 4. De seguida, munido dos aludidos bens, o arguido abandonou o estabelecimento comercial, fazendo seus os bens supra indicados, agindo sem o conhecimento e contra a vontade do proprietário, causando-lhe prejuízo no valor correspondente ao dos bens. 5. Já no exterior, o arguido foi abordado por populares – CC e DD – que o retiveram no local até à chegada da GNR. 6. O arguido agiu com o intuito de fazer seus os bens supra indicados, no valor total de €121,00 (cento e vinte e um euros), bem sabendo que estes não lhe pertenciam, que não tinha direito aos mesmos e que agia contra a vontade do seu proprietário, e que, dessa forma, lhe causava um prejuízo patrimonial no mesmo valor, o que representou, quis e logrou. 7. Mais sabia o arguido que o estabelecimento comercial em causa estava encerrado, que não tinha legitimidade para ali entrar e que apenas o conseguiria fazer se partisse o vidro, o que quis e concretizou, provocando estragos na porta do referido estabelecimento comercial, agindo contra a vontade e em prejuízo do proprietário. 8. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, e embora soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibiu de a executar. * Mais se provou que: 9. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos acima descritos. 10. O arguido pretendia revender os produtos subtraídos. 11. AA, de 50 anos de idade, saiu do E.P. de Setúbal, em termo do cumprimento de uma pena de prisão em setembro de 2024. 12. Nessa altura, decorrente da articulação realizada entre os SAEP do EP de Setúbal e a Comunidade Terapêutica da Associação Vale D’Acor, o arguido deu entrada imediata na instituição, vocacionada para o tratamento à toxicodependência a par com problemas ao nível da saúde mental. 13. AA não sabe precisar quanto tempo exatamente esteve integrado na referida Comunidade Terapêutica, reconhecendo ter abandonado a instituição sem alta clínica, na sequência de um desentendimento com outro utente. 14. Por um período que não soube quantificar, terá sido acolhido em casa de uma sobrinha, de onde terá sido expulso pelo companheiro daquela. O arguido não assume responsabilidade por este acontecimento, atribuindo-a ao companheiro da sobrinha, que descreve como alcoólico e violento. 15. Embora nessa altura tivesse mantido alguma comunicação com a sua irmã, esta não aceitou acolhê-lo na sua casa. 16. Desde essa altura e até junho de 2025, altura em que foi preso preventivamente à ordem destes autos, AA manteve-se na condição de sem-abrigo, dormindo debaixo de um viaduto e a consumir estupefacientes. 17. Embora afirme que manteve sempre o acompanhamento na Equipa de Tratamento Especializada de Almada, fazendo toma de metadona e medicação psiquiátrica, a recaída no uso de cocaína é reconhecida pelo arguido e por si avaliada como a razão da sua progressiva decadência física e psíquica. 18. Neste período contou também com o apoio da A.M.I. a nível de refeições quentes e de agasalhos, afirmando que a irmã, por vezes, lhe dava também apoio alimentar, bem como alguns funcionários de supermercados, ao final do dia. 19. No que diz respeito ao seu percurso pessoal o arguido cresceu inserido num agregado familiar que vivenciava acentuadas dificuldades económicas, e uma dinâmica disfuncional decorrente do alcoolismo da figura paterna e dos comportamentos por este dirigidos à mãe de AA. 20. O recluso é analfabeto e nunca frequentou a escola, quer devido à precariedade económica do agregado familiar, quer devido à fraca valorização dos progenitores em relação à importância da aprendizagem escolar. 21. A partir dos 20 anos de idade AA começou a relacionar-se com outros jovens da sua área de residência, conotados com comportamentos delinquentes e desviantes, com os quais passou a conviver e a ingerir bebidas alcoólicas em excesso. Mais tarde iniciou o consumo de opiáceos e cocaína e desde então a sua vida tem sido quase totalmente condicionada pela problemática aditiva. 22. No plano familiar, o arguido estabeleceu uma relação análoga à dos cônjuges, no contexto da qual nasceram os seus dois filhos. AA não mantém contacto com os descendentes desde que o casal se separou em 2008, na sequência do cumprimento de uma pena de prisão. Entretanto, ao longo dos anos, foi perdendo os familiares de referência, tendo os pais e uma das suas irmãs falecido. 23. Ainda ao nível da saúde, o arguido passou a apresentar patologias do foro neurológico (epilepsia) e do foro psiquiátrico. Embora, pelos nossos registos, não haja um diagnóstico formal ao nível da patologia psiquiátrica, essa parece ter-se desenvolvido na sequência do uso intenso e prolongado de substâncias psicoativas, existindo referências a vários internamentos em serviços de psiquiatria e a toma de medicação psicotrópica desde então. Tem-se verificado que, em períodos em que AA não faz a medicação, descompensa a nível comportamental. 24. O arguido revela ainda dificuldade em organizar ideias e em manter um discurso estruturado. AA tem demonstrado também permeabilidade à influência negativa de terceiros nos comportamentos que adota, reduzida capacidade em identificar alternativas comportamentais e diminuta capacidade de pensamento consequencial. 25. No plano familiar, o arguido estabeleceu uma relação análoga à dos cônjuges, no contexto da qual nasceram os seus dois filhos. AA não mantém contacto com os descendentes desde que o casal se separou em 2008, na sequência do cumprimento de uma pena de prisão. Entretanto, ao longo dos anos, foi perdendo os familiares de referência, tendo os pais e uma das suas irmãs falecido. 26. AA deu entrada no E. P. de Setúbal, em junho de 2025, apresentando-se desnutrido e desidratado, numa condição física extremamente frágil e também descompensado a nível psíquico. 27. Com os cuidados médicos de que tem beneficiado, o arguido conseguiu recuperar um pouco a nível físico, mas a nível psíquico alterna períodos de compensação e descompensação, sendo que nestes últimos o seu comportamento é de difícil contenção. É acompanhado pelo gabinete médico do E.P., que inclui consultas de Psiquiatria e pela Equipa de Tratamento Especializado do CRI da Península de Setúbal, onde se desloca uma vez por semana para realizar testes ao consumo de estupefacientes e fazer uma toma presencial de metadona, sendo fornecidas aos serviços clínicos do E.P. as dosagens diárias para uma semana. 28. Atualmente AA faz a medicação psiquiátrica prescrita e está abstinente do uso das chamadas “drogas duras”. Não obstante é frequente esquecer-se de se alimentar e de se hidratar, pelo que por vezes tem que passar algum tempo na enfermaria a repor os níveis de hidratação e nutrição. 29. No E.P. o arguido, não desenvolve qualquer atividade estruturada, sendo que por vezes realiza alguns trabalhos de limpeza nas celas de outros reclusos, como forma de obter tabaco em troca. Não recebendo visitas não tem qualquer apoio proveniente do exterior, pelo que por vezes contrai “dívidas” em géneros, que não consegue pagar, sendo, segundo diz, alvo da agressividade de outros reclusos, em especial devido à sua fragilidade física e psíquica. 30. Pese embora reconheça que a prisão preventiva foi determinante para a sua sobrevivência, AA apresenta ideação suicida quando colocado perante a hipótese de vir a ser condenado numa pena efetiva de prisão, admitindo, no entanto, que não dispõe de qualquer apoio no exterior. Por parte dos SAEP do EP foram já efetuados vários contactos com instituições de norte a sul do país, não tendo sido possível obter uma resposta positiva face a uma possível integração do arguido. 31. AA acalenta a esperança de reintegrar a Comunidade Terapêutica da Associação Vale D’ Acor (onde já esteve em dois períodos diferentes), no entanto, contactada, a resposta da instituição foi de indisponibilidade perante problemas comportamentais que o arguido terá tido no último internamento. 32. Do certificado de registo criminal do arguido resulta que: 32.1. Por decisão de 25.10.2005, transitada em julgado a 14.11.2005, foi o arguido condenado no âmbito do processo 819/03.0GCALM, que correu termos no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática a 4.7.2003 de um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão efetiva. 32.2. Por decisão de 12.1.2009, transitada em julgado a 12.2.2009, foi o arguido condenado no âmbito do processo 516/08.0GCALM, que correu termos no Juízo Criminal (Tribunal Coletivo) do Tribunal Judicial de Almada, pela prática a 25.3.2008 de um crime de furto qualificado e um crime de violência depois da subtração, na pena única de 6 anos de prisão efetiva. 32.3. Por decisão de 10.2.2009, transitada em julgado a 20.4.2009, foi o arguido condenado no âmbito do processo 1262/03.7GCALM, que correu termos no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática a 25.1.2004 de um crime de furto qualificado, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano. 32.4. Por decisão de 7.10.2010, transitada em julgado a 4.11.2010, foi o arguido condenado no âmbito do processo 112/07.0GCALM, que correu termos no Juízo Criminal (Tribunal Coletivo) do Tribunal Judicial de Almada, pela prática a 3.4.2007 de seis crimes de furto qualificado, dois crimes de furto qualificado na forma tentada e um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena única de 9 anos de prisão efetiva. 32.5. Por decisão de 29.11.2016, transitada em julgado a 29.12.2016, foi o arguido condenado no âmbito do processo 79/16.3PEALM, que correu termos no Juízo Criminal (Tribunal Coletivo) do Tribunal Judicial de Almada, pela prática a 21.6.2016 de um crime de furto simples e um crime de furto qualificado, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. 32.6. Por decisão de 14.12.2017, transitada em julgado a 26.1.2018, foi o arguido condenado no âmbito do processo 960/07.0GCSXL, que correu termos no Juízo Local Criminal do Seixal, pela prática a 24.8.2007 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. 32.7. Por decisão de 20.12.2017, transitada em julgado a 1.2.2018, foi o arguido condenado no âmbito do processo 1062/16.4PAALM, que correu termos no Juízo Local Criminal do Almada, pela prática a 18.7.2016 de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão. 32.8. Por decisão de 20.11.2020, transitada em julgado a 21.12.2020, foi o arguido condenado no âmbito do processo 345/20.3GEALM, que correu termos no Juízo Local Criminal do Almada, pela prática a 14.6.2020 de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. (…). *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação de uma única questão, a saber: a. Saber se deve ter lugar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. Insurge-se o recorrente quanto à decisão de não lhe ser suspensa a execução da pena, entendendo que o Tribunal teria elementos para formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro. Vejamos então. O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. Ora, a questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir. Assim sendo, desde já adiantamos que, no caso dos autos, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. De facto, nem as circunstâncias do facto, nem as condições de vida do arguido, nem a conduta anterior e posterior ao facto, legitimam a formulação daquele juízo. Desde logo, estamos perante crime que gera na comunidade alarme social e intranquilidade, devendo o arguido ser punido com certa severidade. Depois porque dos autos não decorrem elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. Conforme salienta o MP, o arguido, à data destes factos, já tinha sido condenado 7 (sete) vezes pela prática de crimes contra o património em penas de prisão efetiva. Ora, se nem as penas de prisão efectiva que cumpriu surtiram algum efeito dissuasor quanto à prática de crimes, como é que a ameaça da pena de prisão seria suficiente para afastar o arguido do seu percurso criminógeno? O arguido iniciou o seu percurso criminal há mais de 20 anos, foi condenado em sucessivas penas de prisão, o que até é extraordinário porque o arguido terá estado preso muitos anos, praticou estes factos poucos meses depois de ter sido colocado em liberdade, tudo isto num contexto em que estava a viver na rua, sem qualquer apoio familiar e dedicando-se apenas ao consumo de droga. Acresce que o arguido não tem trabalho, não tem família com o qual se relacione, não se mostrando minimamente inserido na sociedade, é consumidor de estupefacientes, consumo que o levou a situação de grande descompensação psiquiátrica e debilidade física e mental, não tem quaisquer estudos ou capacitação profissional, não tem habitação onde possa permanecer e mesmo na instituição onde já esteve não se mostra disponível para o acolher de novo. Conforme se pode ler na sentença: (…) veja se que o arguido praticou os factos aqui em análise apenas alguns meses após ter sido colocado em liberdade na sequência de cumprimento de pena de 2 anos e 8 meses de prisão, por sentença proferida no processo n.º 345/20.3GEALM. Isto porque o arguido durante muitos anos foi consumidor ativo de estupefacientes, deixando de consumir apenas quando se encontrou detido em Estabelecimento Prisional; não tem estabilidade familiar, ou formação educativa que lhe permita procurar trabalho de forma efetiva e estável. Tudo conjugado, temos por evidente que o arguido não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade. Sendo esta a única questão suscitada, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Cristina Isabel Henriques (relatora) Hermengarda do Valle-Frias (1º adjunto) Ana Guerreiro da Silva (2º adjunto) |