Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA DÚVIDA FUNDAMENTADA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) O deferimento do incidente de intervenção principal provocada passiva nos termos conjugados dos arts. 316.º, n.º 2 e 39.º, do CPC, depende da verificação de uma situação de “dúvida fundamentada”, após a apresentação da petição inicial, sobre o sujeito passivo da relação material controvertida tal como o autor a configura naquele articulado. _______________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: No processo principal, de que estes autos de recurso em separado constituem apenso, no dia 9 de dezembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho (Ref.ª 450874478): «Nos presentes autos de ação declarativa com a forma de processo comum veio a autora EK, Lda., demandar BT, S.A., pedindo: a) A Ré ser condenada no pagamento à Autora da quantia de € 663.307,29 correspondente à diferença entre a totalidade dos pagamentos feitos pela Autora à Ré a respeito do desenvolvimento e implementação da Solução Tecnológica e respetivos serviços acessórios e instrumentais, como sejam marketing, branding, copyright e consultoria de gestão, e o valor máximo previsto no contrato celebrado com a Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento; b) Ser declarado estar a Autora desobrigada de pagar as faturas emitidas pela Ré e não pagas, no montante de € 856.368,66; c) Ser declarada ilícita a declaração da Ré de colocar termo ao contrato de prestação de serviços com efeitos a partir de 2024.08.01; d) A Ré ser condenada no pagamento à Autora dos montantes que a mesma venha a ter de reembolsar do incentivo recebido no âmbito do programa comunitário Portugal 2020, candidatura 12/SI/2021, incluindo todas as penalidades, juros e multas, com fundamento no não cumprimento dos requisitos de vendas e funcionamento nele estabelecidos; e) A Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela Autora em consequência do incumprimento do contrato de prestação de serviços e respetiva declaração ilícita de resolução, incluindo os custos em que incorreu e venha a incorrer na reparação dos defeitos da Solução, tal como esta se encontrava à data da resolução ilícita do contrato, os quais, nesta data, se cifram em € 174.121,07 (cento e setenta e quatro mil centos e vinte e um euros e sete cêntimos), bem como os proveitos que deixou de auferir desde a data em que a Solução foi lançada, se a mesma não padecesse dos defeitos e insuficiência com que a Ré deixou, indemnização essa que não é possível liquidar , atento o facto de os custos incorridos e a produção dos danos serem contínuos e se estenderem para o futuro, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.º 569º. do Código Civil e 471.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, assiste à Autora a possibilidade de formular o presente pedido genérico, tudo com as demais consequências legais. * Alega, para tanto, ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços, pelo preço de €1.500.00; mediante o qual a ré se obrigou a proporcionar à autora o produto do seu trabalho, no caso, serviços de desenvolvimento de um software integrado, nas áreas da nutrição, fitness, saúde e bem-estar (antes e doravante designado por Solução), de acordo com o detalhe e as condições constantes da proposta aceite pela Autora; sendo fixado o prazo para conclusão do serviço, desenvolvido em quatro fases, até 30 de junho de 2023, entretanto prorrogado até 3 de abril de 2024. A aplicação desenvolvida e lançada pela ré apresentava erros, defeitos e insuficiências, e a autora nunca aceitou o trabalho entregue. Por seu lado, a ré não corrigiu os erros e defeitos, nunca apresentando uma versão sem erros e falhas. A aplicação entregue não era suscetível de comercialização pela Autora, não permitindo que os interessados a utilizem normalmente, e não tinha qualquer viabilidade económica. A autora incorreu em diversas despesas, de que pretende ser ressarcida, nem auferiu as receitas esperadas pela comercialização da aplicação. * Citada, veio a ré contestar, apresentando a sua versão dos factos, e alegando ter-se mantido disponível, no período contratualmente acordado de 90 dias, para resolver qualquer desconformidade. Em suma, a ré defende ter realizado a sua prestação, sendo a autora quem se encontra em mora, porquanto não procedeu ao pagamento do valor acordado. Termina formulando pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de €922.492,45. * Notificada, a autora veio apresentar réplica na qual, para além do mais, formula pedido de intervenção principal provocada de PC e BA. Para tal, alega o seguinte: - Os funcionários da Ré PC e BA, por proposta deles próprios e enquanto desenvolviam a Solução por parte da Ré, foram contratados para exercerem simultaneamente, na Autora, as funções de Diretor-Geral da Autora e de seu Diretor de Produto e Tecnologia, a respeito do mesmo projeto; - E foram os referidos PC e BA quem, a partir de maio de 2023, definiram todas as ações por parte da Ré, no exercício daquelas funções; - Sendo o gerente da Autora, PR, um mero investidor sem qualquer intervenção operacional que não tomava as decisões com impacto na definição da Solução; - Mais ninguém apareceu perante a Autora em nome da Ré durante toda a negociação e execução do contrato, exceto no dia da assinatura do contrato; - Pelo que aqueles PC e BA foram sempre a “cara” da Ré em todo este projeto; - Na sua contestação a Ré imputa à Autora decisões daqueles PC e BA que a Autora julga serem imputáveis à Ré. - É evidente que a circunstância de aqueles PC e BA terem sido, desde maio de 2023 a julho de 2024, simultaneamente, funcionários da Ré e líderes do projeto da parte desta; e, respetivamente, Diretor-geral e Diretor de Produto e Tecnologia da Autora no mesmo projeto é suscetível de criar confusão relativamente à entidade em nome da qual atuaram em cada momento, - Sendo certo que os atos e omissões que a Autora imputa à Ré foram praticados por aqueles PC e BA, - Pelo que, para efeitos do disposto no artº. 39º. do Código de Processo Civil, existe dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida, ou seja, a quem devem ser juridicamente imputados os atos e omissões do PC e do BA no desenvolvimento da Solução e no seu relacionamento com a Autora; e - Pode, assim, a Autora requerer a intervenção daqueles PC e BA ao lado da Ré para contra eles dirigir os pedidos formulados nas alíneas d) e e) da petição inicial, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 316º., nº. 2, do Código de Processo Civil, * Notificada, veio a ré opor-se à requerida intervenção, alegando - No caso, estamos perante uma dedução subsidiária dos mesmos pedidos constantes das alíneas d) e e) do petitório, contra réus diversos (PC e BA) da Ré BT, demandada a título principal. - Ora, no caso, a Autora alega, em suma, nos arts. 311.º e 313.º do requerimento sob resposta que, ao terem PC e BA exercido, simultaneamente, funções em nome da Ré e da Autora, criaram “confusão relativamente à entidade em nome da qual atuaram em cada momento”, pelo que, no seu entendimento, “existe dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida, ou seja, a quem devem ser juridicamente imputados os atos e omissões do PC e do BA no desenvolvimento da Solução e no seu relacionamento com a Autora”. - No caso, a relação controvertida, tal como configurada pela Autora, tem por base a relação comercial estabelecida entre a Autora e a Ré para o desenvolvimento de uma Solução Tecnológica, que culminou na celebração de um Contrato de Prestação de Serviços, com base no qual a Autora pretende retirar os efeitos jurídicos peticionados nos presentes autos. - No que concerne aos pedidos formulados pela Autora nas alíneas d) e e) do petitório, os mesmos dizem, por um lado, respeito a um incentivo recebido pela Autora no âmbito do programa comunitário Portugal 2020, cujo pedido de concessão a Autora alega ter sido suportado pelo business plan “elaborado exclusivamente pela Ré” (destaque nosso), cfr. art. 265.º do Requerimento da Autora sob resposta, e, por outro, a uma indemnização pelos putativos danos sofridos pela Autora, os quais a mesma pretende, erradamente, fazer crer que foram sofridos em consequência do referido Contrato de Prestação de Serviços e respetiva declaração de resolução. - Não se vislumbra, assim, em que medida poderá existir, por parte da Autora, uma dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida e, em concreto, de tais pedidos, - Nem a Autora assim o alega. * Cumpre apreciar e decidir. * Pretende a autora a intervenção dos aludidos PC e BA ao abrigo do disposto nos artigos 316º nº2 e 39º do CPC. Dispõe o artigo 316.º, n.º 2, que “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção […] de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º”. Por sua vez, dispõe o artigo 39.º do CPC, sob a epígrafe “Pluralidade subjetiva subsidiária” que “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda o é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do CPC “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor”. A admissibilidade da intervenção ora requerida depende, portanto, da existência de dúvida fundamentada sobre o titular da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor. Cabe ao autor fundamentar, i.e., alegar factualmente a razão de ser de tal dúvida, o que se entende não ter feito. De facto, e como fundamento da requerida intervenção de PC e BA, limita-se a autora a afirmar “a circunstância de aqueles PC e BA terem sido, desde maio de 2023 a julho de 2024, simultaneamente, funcionários da Ré e líderes do projeto da parte desta; e, respetivamente, Diretor-geral e Diretor de Produto e Tecnologia da Autora no mesmo projeto é suscetível de criar confusão relativamente à entidade em nome da qual atuaram em cada momento.” Ora tal confusão apenas existirá se a autora não souber, como se impunha que soubesse, que funções foram atribuídas aos chamados quando, como alega, os contratou para exercício de cargos de direção – e isto quando bem sabia, visto que também o alega, que “[m]ais ninguém apareceu perante a Autora em nome da Ré durante toda a negociação e execução do contrato, exceto no dia da assinatura do contrato”; que “foram os referidos PC e BA quem, a partir de maio de 2023, definiram todas as ações por parte da Ré, no exercício daquelas funções”; os chamados “foram sempre a “cara” da Ré em todo este projeto”; e “os atos e omissões que a Autora imputa à Ré foram praticados por aqueles PC e BA”. Das supra citadas alegações, todas elas retiradas do requerimento de intervenção, levam a concluir que a autora, embora alegue ter contratado os chamados para cargos de direção, não só não discrimina atos praticados por estes no exercício de tais funções que os possam responsabilizar perante a autora, como prossegue identificando-os, por diversas vezes, como tendo negociado e atuado em nome da ré, tomado decisões em representação da ré, sendo quem, na ré, liderava o projeto. Do exposto conclui-se que a mera alegação, aliás conclusiva, de que os chamados terão desempenhado, simultaneamente, funções na autora e na ré, sem cuidar de justificar que atribuições, instruções, e ações lhes cabiam e executaram ao serviço da autora, que os possam constituir na responsabilidade de satisfazer os pedidos formulados em d) e e), não cumpre o ónus de justificar a dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida. Acresce dizer, aliás, que da factualidade alegada na petição inicial resulta precisamente a ausência de qualquer dúvida sobre quem serão os sujeitos da relação material controvertida, como configurada pela autora. A autora funda o pedido em relação estabelecida com a aqui ré, com quem celebrou contrato de prestação de serviços cujo objeto consistia no desenvolvimento de um software integrado, nas áreas da nutrição, fitness, saúde e bem-estar. Tal como a autora desenvolve ao longo da petição, o fundamento dos pedidos – e também aqueles formulados sob as alíneas d) e e) – centra-se no facto de, alegadamente, a ré não ter cumprido o acordado, e ter fornecido um produto com erros e defeitos que comprometiam a sua utilização, causando prejuízos à autora, que dos mesmos pretende ver.se ressarcida. No âmbito desta relação material controvertida, tal como configurada pela autora, apenas a ré surge como contraparte. Em suma, não só a autora não fundamenta em que consiste ou poderá subsumir-se a dúvida sobre quem serão os sujeitos da relação material controvertida, como da relação material controvertida, como por si configurada na petição, não subsistem dúvidas de que os respetivos sujeitos são apenas a autora e a ré. Termos em que não se reúnem os pressupostos de que depende o deferimento da requerida intervenção principal provocada, sendo a mesma indeferida. Custas pela autora, (art.º527º nº1 do CPC). (...). * Inconformada, a autora recorre desse para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as respetivas alegações: «I - Estatui o artº. 316º., nº. 1 do CPC que ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária; II- E, dispõe o nº. 2 do mesmo normativo legal que nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artº. 39º. do CPC; III- A solução prevista nos artºs. 316º., nº. 2 e 39º. do CPC, tem por objetivo evitar a necessidade de proposição de uma nova ação contra o segundo réu quando o primeiro venha a ser absolvido na primeira ação, por se considerar não ser titular da relação material controvertida; IV- Por conseguinte, sendo admissível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido quando exista uma dúvida objetiva sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em causa, quer essa dúvida seja inicial, quer seja sucessiva; V- No caos sub judice, verifica-se que os pedidos formulados pela Recorrente contra a Recorrida e que fundaram o pedido de intervenção principal provocada formulado nos autos pela primeira se reconduzem (i) ao pagamento à Autora dos montantes que a mesma venha a ter de reembolsar do incentivo recebido no âmbito do programa comunitário Portugal 2020, candidatura 12/SI/2021, incluindo todas as penalidades, juros e multas, com fundamento no não cumprimento dos requisitos de vendas e funcionamento nele estabelecidos e (ii) ao pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela Autora em consequência do incumprimento do contrato de prestação de serviços e respectiva declaração ilícita de resolução, incluindo os custos em que incorreu e venha a incorrer na reparação dos defeitos da Solução, tal como esta se encontrava à data da resolução ilícita do contrato, os quais, bem como os proveitos que deixou de auferir desde a data em que a Solução foi lançada; VI- Os ditos pedidos fundam-se, desde logo, nos factos alegados nos artºs. 19º. a 43º., 46º. a 149º., 154º. a 163º., 167º. a 183º. a 192º., da Petição Inicial, cujas decisões a Recorrente imputa aos acima mencionados PC e BA, em representação da Recorrida, VII- Imputações estas que a Recorrida declina ao longo da sua contestação e, em particular nos artºs. 168º. a 229º., 233º. a 249º., 251º. a 253º., 269º. a 271º., 273º. a 444º., 452º., 453º., 463º. a 471º., 476º. a 479º., 483º., 484º., 492º., 493º., 504º., 505º., 512º., 514º., 515º., 518º., 520º., 524º., 530º., 548º., do dito articulado, os quais imputa a decisões tomadas diretamente pela Recorrente e, consequentemente, aos Chamados; VII - Contudo, resultando da petição inicial que todas e quaisquer decisões de desenvolvimento da aplicação, por parte da Recorrente, foram tomadas, não pelo legal representante da Recorrente, mas sim pelos referidos PC e BA que acompanharam o projeto de desenvolvimento que esteve na base da celebração do contrato de prestação de serviços, em representação de ambas as partes; IX- Forçoso é concluir que existe uma dúvida fundada quanto à pessoa a quem são imputáveis, quer as decisões que fundamentam os pedidos de indemnização formulados nas alíneas d) e e) da Petição Inicial; X- Questão esta que é determinante para apurar a responsabilidade pelos erros da aplicação desenvolvida e, consequentemente, para imputação da responsabilidade pelos danos originados na esfera da Recorrente e que se encontram cabalmente identificados nos artºs. 174º. a 192º. da Petição Inicial; XI- Situação esta que, de resto, foi desconsiderada pelo Tribunal a quo que apenas apreciou a questão da dúvida quanto à titularidade da relação material controvertida tendo apenas por referência os factos alegados em sede de Petição Inicial, quando, na verdade, deveria ter efetuada analisado tal questão tendo em conta o alegado por ambas as partes nos respetivos articulados; XII- Por outro lado, inversamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, não se verifica no caso dos autos qualquer incumprimento do ónus de justificar a existência de uma dúvida objetiva quanto titularidade da relação material controvertida, XIII- Porquanto, nos termos conjugados dos artºs. 5º., nº. 1 e 322º., nº. 1 do CPC, tal ónus apenas impõe que o autor do chamamento alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar, exigências essas que foram integralmente observadas pelo Recorrente» Remata assim: «Nestes termos e demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá o presente recurso ser julgado como totalmente procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que admita o pedido de intervenção principal provocada apresentado pela Recorrente, Assim se fazendo, como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA!» * A ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida. *** II – ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em decidir se estão reunidos os pressupostos para o deferimento do incidente de intervenção principal provocada dos referidos PC e BA. *** III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: A factualidade processual relevante para a decisão do recurso é a que decorre do relatório que antecede. *** 3.2 – Fundamentação de direito: Dispõe o n.º 2 do art. 316.º que «nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º». Estatui, por sua vez, o art. 39.º: «É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida». Conforme refere Salvador da Costa, «a intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio»[1]. Incumbe, assim, ao requerente do incidente indicar: - a causa do chamamento; - a qual das partes pretende ver associado o interveniente; e, - qual o interesse que tenciona ver acautelado com essa intervenção, na certeza, porém, de que é à luz da causa de pedir da ação que se apura: - da bondade do chamamento; e bem assim, - da existência de um interesse a acautelar pelo chamamento. Ainda segundo Salvador da Costa, «prevê o n.º 2 os casos de litisconsórcio voluntário e estatui o poder do autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. (...) O artigo 39º, a que o normativo em análise se reporta, prescreve que deve ser admitida, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que, a título principal, demandou ou foi demandado, isto é, no quadro da pluralidade subjetiva subsidiaria. São casos de pluralidade subjetiva subsidiária passiva superveniente – situação diversa da pluralidade de partes ou de interessados na mesma relação jurídica – resultantes de dúvida, surgida no decurso da demanda, por exemplo, sobre se o primitivo réu contraíu a obrigação em causa como titular de órgão de uma pessoa coletiva, como seu representante ou como gestor de negócio alheio»[2]. Conforme referem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, o mecanismo previsto no art. 39.º «dependerá, contudo, da verificação de uma situação de “dúvida fundamentada” sobre o elemento subjetivo (...) justificando que (...) seja demandado um determinado réu e, precavendo-se quanto à sua ilegitimidade, demandando subsidiariamente outro réu (...). Detetada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandada, o mesmo mecanismo pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada prevista no artigo 316º, n.º 2º, situação que, no entanto, se restringe aos casos em que a “dúvida fundamentada” se verifica relativamente à identificação do sujeito passivo da relação controvertida (...). Cabendo ao autor, previamente à instauração de qualquer ação, desenvolver as diligências necessárias à identificação correta dos titulares da relação jurídica litigada, não pode ser feito um uso abusivo desta hipótese de demanda que, como a lei o enuncia, está reservada para os casos em que se manifeste uma “duvida fundamentada”, isto é, uma dúvida objetiva que, não podendo ser imediata e seguramente ultrapassada, colida com a definição dos sujeitos da relação material controvertida. Situação bem diversa de uma dúvida meramente subjetiva ou emergente do dever de diligência investigatória que deve preceder a instauração de qualquer ação judicial»[3]. Acontece que, no caso concreto, não se vislumbra onde reside a dúvida fundamentada da autora quanto ao sujeito passivo da relação material controvertida. A causa de pedir invocada na petição inicial com que a autora introduziu em juízo esta ação, e que suporta o pedido nela formulado é, sem margem para qualquer dúvida, o alegado incumprimento, pela ré, de um contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado no dia 31 de outubro de 2022, pelo qual esta, se obrigou a prestar àquela «os serviços de desenvolvimento de um software integrado, nas áreas da nutrição, fitness, saúde e bem estar», sendo interlocutores desta junto daquela, PC e BA - cfr., por exemplo, arts. 5.º a 11.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 28.º (com referência ao doc. junto sob o n.º 16), 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 60.º, 76.º, 127.º, 131.º, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 158.º, 161.º, 162.º, 163.º, 165.º, 167.º, 172.º, 173.º, 174.º, 176.º, 178.º, 179.º, 180.º, 182.º e 183.º da petição inicial. * Na sua prolixa contestação/reconvenção, composta por nada mais, nada menos, do que 786 (setecentos e oitenta e seis) artigos, a ré, no que para aqui e agora interessa, assume: - a celebração dito contrato com a autora; - PC e BA como seus colaboradores e interlocutores junto da autora. É certo que a determinado passo da sua contestação, ré alega o seguinte: «Dos putativos danos sofridos pela A. em virtude dos alegados custos incorridos e alegadas receitas que deixou de auferir (cfr. alínea e) do petitório): «a) (...); b) danos emergentes futuros, a liquidar posteriormente, por supostamente estarem em causa danos contínuos e que se estendem para o futuro; c) lucros cessantes, que imputa aos defeitos e insuficiência em que a R. terá deixado a App no momento do seu lançamento». «632º No que se refere ao segundo e terceiro pedidos (danos emergentes futuros, a liquidar posteriormente, por supostamente estarem em causa danos contínuos e que se estendem para o futuro e lucros cessantes, que imputa aos defeitos e insuficiência em que a R. terá deixado a App no momento do seu lançamento), reitera-se e dá-se por reproduzido tudo quanto se acabou de aduzir no que se refere à ausência de alegação e de prova, motivo pelo qual a R. mais não pode fazer senão impugnar in totum tudo o que é referido pela A. neste sentido. 633º Note-se, de resto, que a A. não cuida sequer de balizar temporalmente o que pretende, obrigando a R. a perguntar se a A., porventura, pretenderia que tais putativos danos emergentes futuros e lucros cessantes fossem contabilizados ad aeternum… 634º Por mera cautela e dever de patrocínio e caso, em esforço de raciocínio, se entenda que, com este pedido, a A. pretende referir-se ao alegado nos arts. 174.º e seguintes da P.I., importa clarificar o motivo pelo qual o mesmo não pode, de forma alguma, proceder. 635º Por meio de tais artigos, procura a A. alegar putativos custos por si incorridos, bem como receitas que a mesma deixou de auferir. 636º Como será demonstrado, também aqui, não assiste qualquer razão à A., não podendo os seus argumentos proceder. Vejamos, 637º Começa a A. por alegar, no art. 174.º da P.I., que em “remunerações de colaboradores contratados pelos funcionários da R. BA e PC e respetivos encargos” terá despendido, de março de 2023 a maio de 2024, a quantia de € 603.618,33. 638º Ora, conforme já referido, quem contratou tais colaboradores foi a A. e não a R. ou quaisquer funcionários seus. 639º PC e BA apenas recomendaram alguns colaboradores à A., depois de a mesma, na pessoa de PR, ter solicitado que o fizessem, pois desconhecia pessoas qualificadas para desempenhar as funções necessárias, 640º Sendo certo que a decisão final da contratação de tais colaboradores coube exclusivamente à A., sendo a R. totalmente alheia a tal decisão e aos custos da mesma, o que apenas à A. é imputável. 641º Por outro lado, quanto aos alegados valores despendidos pela prestação de serviços por PC e BA, em nome pessoal, à A., e tudo quanto ficou acordado a esse respeito, também aqui tais custos são exclusivamente imputáveis à A., por terem derivado de decisões por si tomadas e às quais a R. é totalmente alheia. 642º Com efeito, tanto quanto era do conhecimento da R., PC e BA encontravam-se alocados ao projeto de desenvolvimento da Solução Tecnológica da A. enquanto colaboradores da R., 643º E apenas nessa qualidade. 644º Desconhecendo a R., sem obrigação de conhecer, quaisquer acordos paralelos feitos, a título individual, por tais colaboradores com a A., 645º Bem como quaisquer pagamentos que estavam a ser efetuados diretamente pela A. aos mesmos colaboradores, 646º Estando a R., até hoje, sem perceber o motivo dos mesmos, visto que, como referido, PC e BA já estavam a ser pagos pela R. para estar no projeto. 647º Aliás, tanto era a R. alheia a tais factos que, quando os mesmos chegaram, em momento posterior, ao seu conhecimento, gerou uma situação de desconforto na R. e de total perda de confiança na A. e nas suas motivações, 648º De tal modo que à R. não restou outra opção que não a de cessar os serviços que ainda estava a prestar à A., 649º Os quais, como referido, em nada se confundem com aqueles que foram prestados no âmbito do Contrato celebrado, o qual já tinha cessado anteriormente por caducidade». * No também extenso e prolixo articulado de réplica que apresentou, e em toda a sua extensão, a autora confirma, à saciedade, o que já havia alegado na petição inicial, no sentido de que: - o sujeito da relação material controvertida que apresentou em juízo é a ré; - os atos que PC e BA praticaram no âmbito dessa relação foram em representação da ré, e a ela devem ser imputados. É o que, manifestamente, resulta dos primeiros 303 (trezentos e três) artigos da réplica[4]. É na parte final do articulado de réplica que a autora alega o seguinte: «VII – INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA 304.º Tal como a Autora teve oportunidade de dizer na petição inicial, os funcionários da Ré PC e BA, por proposta deles próprios e enquanto desenvolviam a Solução por parte da Ré, foram contratados para exercerem simultaneamente, na Autora, as funções de Director-Geral da Autora e de seu Director de Produto e Tecnologia, a respeito do mesmo projecto. 305.º E foram os referidos PC e BA quem, a partir de maiode 2023, definiram todas as acções por parte da Ré, no exercício daquelas funções, 306.º Sendo o gerente da Autora, PR, um mero investidor sem qualquer intervenção operacional a quem eram periodicamente reportados os desenvolvimentos do projecto, mas que não tomava as decisões com impacto na definição da Solução. 307.º Exactamente para isso e porque não percebia nada de desenvolvimento de aplicações informáticas, a Autora contratou um Director-Geral e um Director de Produto e Tecnologia. 308.º Como se disse também, mais ninguém apareceu perante a Autora em nome da Ré durante toda a negociação e execução do contrato, excepto no dia da assinatura do contrato, 309.º Pelo que aqueles PC e BA foram sempre a “cara” da Ré em todo este projecto. 310.º Ao longo da sua contestação e em particular nos artºs. 641º. a 649º., a Ré faz de conta que desconhece esse facto, mas imputa à Autora decisões daqueles PC e BA que a Autora julga serem imputáveis à Ré. 311.º É evidente que a circunstância de aqueles PC e BA terem sido, desde maio de 2023 a julho de 2024, simultaneamente, funcionários da Ré e líderes do projecto da parte desta; e, respectivamente, Director-Geral e Director de Produto e Tecnologia da Autora no mesmo projecto é susceptível de criar confusão relativamente à entidade em nome da qual actuaram em cada momento, 312.º Sendo certo que os actos e omissões que a Autora imputa à Ré foram praticados por aqueles PC e BA, 313.º Pelo que, para efeitos do disposto no artº. 39º. do Código de Processo Civil, existe dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida, ou seja, a quem devem ser juridicamente imputados os actos e omissões do PC e do BA no desenvolvimento da Solução e no seu relacionamento com a Autora; e 314.º Pode, assim, a Autora requerer a intervenção daqueles PC e BA ao lado da Ré para contra eles dirigir os pedidos formulados nas alíneas d) e e) da petição inicial, nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 316º., nº. 2, do Código de Processo Civil, 315.º O que expressamente se requer». Conclui nestes termos, quanto ao incidente de intervenção principal provocada: Mais se requer, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs. 316º., nº. 2, e 39º. do Código de Processo Civil, a Intervenção Principal Provocada de a) PC; e b) BA, (...)». O alegado pela autora nos transcritos arts. 304.º a 315.º do articulado de réplica, não só não permitirem vislumbrar qualquer situação de dúvida da sua parte, por mínima que seja, sobre o sujeito passivo da relação material controvertida que apresentou em juízo, como, pelo contrário, constituem a reiterada afirmação de que esse sujeito é a ré. A apelação não pode, assim, deixar de improceder. *** IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência a decisão recorrida. As custas do recurso, na modalidade de custas de parte, são a cargo da apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.ºs 1 e 2). Lisboa, 28 de abril de 2026 Relator José Capacete Adjunto(a)s Luís Lameiras Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ [1] Os Incidentes da Instância, 9.ª edição, Almedina, 2017, p. 84. [2] Os Incidentes da Instância cit., pp. 87-88. [3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2025, pp. 84-85. [4] É caso para trazer à liça José Alberto dos Reis, que que há 80 anos, mais coisa menos coisa, afirmava, com a sua particular clareza, acutilância e sentido de humor, que «os juízes são de má boca; têm o apetite derrancado. Para os forçar a comer, é indispensável oferecer-lhes alimentos simples, leves, atraentes. Uma alegação longa, arrevezada e desordenada é quase sempre trabalho inútil e muitas vezes contraproducente. Condição fundamental para o êxito da alegação (escrita ou oral) é que seja atraente, isto é, que convide o juiz a ler ou a ouvir. Para isso importa que seja breve, clara e bem ordenada. A boa ordem, a sistematização cuidada, a arrumação irrepreensível, de modo que cada tema, cada questão apareça no lugar próprio, são requisitos tão importantes como a brevidade e a clareza». É caso para dizer que a transcrita passagem da obra do ilustre processualista tem plena aplicação no que tange aos articulados produzidos nos autos principais, onde as partes, manifestamente, olvidaram o estatuído no art. 5.º, n.º 1 (…factos essenciais …) e, especificamente, quanto à autora, no art. 552.º, n.º 1, al. d) (… factos essenciais …), e quanto à ré, no art. 572.º, al. b) (… factos essenciais …). |