Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
295/04.0TBSSB.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DOCUMENTO PARTICULAR
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
BENEFICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

1- Se é invocada a falta de fundamentação na sentença na parte em que se decide relativamente à matéria de facto a questão deve antes ser debatida nos termos do artº 662º, nº 2, al ª d), do CPC.

2- Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se e se até ao encerramento da audiência de julgamento ocorreu qualquer omissão processual com influência no exame ou na decisão da causa deverá ser tempestivamente arguida, não devendo ser invocada sem mais em sede recurso da sentença. 

3- O disposto no art.º 373º, nº 3, do CC não suscita a questão do valor probatório do documento particular e coloca unicamente em causa a sua aptidão para obrigar aquele que o subscreve que não saiba ou não possa ler.

4- Do âmbito de protecção do FGA encontra-se excluído o incumpridor do dever legal de segurar porque não ocupa a posição de terceiro, sob pena, por força do disposto no art.º 25º, nº 3 do DL 522/85 de 31.12, quando demandasse o incumpridor para restituição do montante que pagou a título indemnizatório, verificar-se uma situação de confusão originadora de extinção do crédito e da divida, nos termos do artº 868° do CC.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

… propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra …l, Herança …, e ….

Pediu a sua condenação solidária no pagamento de 75.000,00€, a título de danos não patrimoniais, de 30.758,72€ a título de danos patrimoniais e de 198.300,00€ a título de lucros cessantes, perfazendo a quantia total de 304.058.72€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Alegou, em síntese: no dia 30.04.2001 sofreu um acidente de viação quando circulava como passageiro no veículo propriedade da R …, conduzido pela falecida nesse acidente,…; nessa altura o veículo não tinha seguro que garantisse a responsabilidade civil emergente da sua circulação, pelo que aquela é solidariamente responsável com o 1ºR pelo ressarcimento dos danos sofridos por si na sequência do acidente; porque o acidente se deveu à culpa da falecida …, a respectiva herança é também solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos; e os danos são avaliáveis segundo o pedido.

Tendo sido chamado o …, nos termos dos artºs 1º e 3º do DL nº 59/89 de 22.02, o mesmo requereu o reembolso do montante pago a título de subsídio de doença de 5.760,52€, acrescido dos juros legais desde a data da notificação até integral pagamento.

O 1º R e a 2ª R contestaram.

O 1ºR, em súmula, alegou: desconhecimento de factos; nos danos patrimoniais futuros, deverão sempre ser descontados os montantes que o A já recebeu da Segurança Social; verificava-se excepção da confusão ante o facto do A ser proprietário do veículo, embora registado ainda em nome da anterior proprietária, 3ª R; a condução do veículo pela falecida era no interesse do A, logo não lhe assistindo o direito a ser indemnizado; e é parte ilegítima, por apenas estar acompanhado da herança jacente por morte da condutora, já que o proprietário que incumpriu a obrigação de segurar deve ser demandado solidariamente consigo.

A 2ª R, alegou, genericamente: a falecida condutora não deixou quaisquer bens; o A era o proprietário do veículo conduzido pela falecida, que o conduzia segundo as suas instruções; sobre ele impendia a obrigação de segurar o veículo; e o contrato de seguro garantindo apenas os danos causados a terceiros e não aos detentores e condutores do veículo, não lhe assiste o direito de ser indemnizado.

O A respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência, pelo que negando que fosse o proprietário do veículo.

A 3ª R Sandra Canas foi julgada parte ilegítima.

Proferido despacho saneador, julgou-se o 1º R parte legítima relativamente ao pedido da chamada e seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória que foram reclamadas, na sequência do que ordenou-se, respectivamente, o aditamento de uma alínea e uma base.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

Proferida sentença em 14.01.2014, decidiu-se a matéria de facto e julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se os RR dos pedidos.

O A recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Extraiu as seguintes conclusões:

I - A recorribilidade da decisão ora em crise, tem por único fundamento a improcedência total do pedido indemnizatório deduzido conta os Réus, no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação.

Em síntese, são os seguintes os fundamentos do recurso:

II - A sentença enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d), do n.° 1, art. 615.°, do CPC, porquanto:

a) a fundamentação da decisão é ininteligível e contraditória, já que o tribunal considerou válido o registo automóvel a favor de Sandra Margaridas Canas, bem como o negócio que lhe serviu de base, concluindo igualmente que o Autor era o proprietário da viatura registada.

b) o tribunal não apreciou os factos alegados pelas partes - arts. 57.º a 63º e 66.º a 68.º, da base instrutória -, e, por outro lado, fundamentou a decisão em factos que não haviam sido alegados, violando os princípios do contraditório e inquisitório.

c) apesar da falta de pronúncia aos factos invocados pelas partes, o tribunal considerou-os provados, sem no entanto fundamentar a decisão.

d) o tribunal não se pronunciou quanto ao incidente suscitado pelo Autor a fls. 697 e 698, relativo à admissibilidade da prova documental junta a fls. 688 a 692, 699 e 700, tendo no entanto firmado a sua convicção com base na mesma, em violação do disposto nos nº 1, do art. 446.°, e n° 2 e 3, do art. 449.°, do CPC.

III - Quanto à matéria de facto:

a) o tribunal errou no julgamento dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, dos Factos Não Provados, ao ignorar as declarações que constavam da participação de acidente a fls. 29 e 30, e o depoimento testemunhal de ….

b) na verdade, as regras da experiência, os raciocínios lógicos e as presunções judicias, seriam suficientes para ajuizar qual o sentido de marcha da viaturas e manobras realizadas, devendo considerar-se provados os referidos factos.

c) acresce que, verifica-se uma contradição entre o ponto 9, dos Factos Provados e o ponto 3, dos Factos Não Provados.

d) o tribunal errou no julgamento dos pontos 55, 56, 57, 58, 59 e 60, dos Factos Provados, ao fazer uma interpretação enviesada da prova, ignorando os meios probatórios oferecidos pelo Autor e valorando outros, em violação das regras processuais de direito probatório, pelo que os mesmo devem considerar-se não provados.

e) o mesmo ocorrendo em relação aos pontos 9, 10 e 11, dos factos não provados, que, em razão da prova produzida no processo, devem considerar-se provados.

f) o tribunal incorreu numa nulidade processual, pois tendo admitido que houve confissão do depoente, só poderia fundamentar a sua convicção na declaração confessória, se a mesma tivesse sido reduzida a escrito, o que não sucedeu, em violação do disposto no n.° 1, do art. 463.°, do CPC.

g) ademais, os factos alegadamente confessados pelo Autor, implicavam a indivisibilidade da declaração confessória, pelo que sempre teria o depoimento de ser reduzido a escrito, nos termos da 2.ª, parte, do n.° 1, art. 463.°, do CPC e do art. 360.°, do CC.

h) outra das nulidades processuais, consistiu no facto do tribunal não ter-se pronunciado quando à admissibilidade da prova documental de fls. 688 a 692, 699 e 700, na sequência do incidente suscitado pelo Autor, ao abrigo do n.° 1, do art. 446.°, do CPC, tendo no entanto fundamentado a sua convicção nesses documentos, o que não poderia ter feito, já que considerou provada a condição de analfabeto do Autor, em violação do disposto no n.° 2 e 3, art. 449.°, do CPC e n.° 3, art. 373.°, n.° l, art. 376.°, do CC.

i) consubstancia igualmente uma nulidade processual, o conhecimento pelo tribunal de factos que não constavam da base instrutória e que julgou essenciais para decidir a questão da propriedade da viatura acidentada, a saber o facto do contrato de empréstimo para aquisição da viatura e a conta bancária para pagamento do mesmo, serem da titularidade do Autor, estando este na posse das chaves e documentos do automóvel, apesar de terminada a relação com a Sr.ª Sandra Canas.

IV - quanto à matéria de direito:

j) o tribunal errou ao decidir que não ficou provada a culpa da condutora falecida Fernanda Teixeira, uma vez que o auto de participação de acidente, as regras da experiência e aos raciocínios lógicos, bem como às presunções judiciais (art. 349.° e 351.°, do CC, permitiam concluir que o acidente foi da exclusiva responsabilidade da condutora do veículo 41-12-BD.

k) além de que, a não ficar provada a culpa da condutora, ainda assim a mesma seria responsável pelos danos, no âmbito da responsabilidade pelo risco, art. 503.°/1, do CC.

1) o tribunal errou ao considerar ilidida a presunção decorrente do registo automóvel, sem que os Réus tivessem pedido a nulidade do registo ou a invalidade do negócio, e, simultaneamente, o respectivo cancelamento, salvaguardando desse modo a conformidade entre a publicidade registal e a titularidade efectiva do direito inscrito.

m) os Réus só poderiam afastar o valor probatório pleno da presunção legal e dos documentos autênticos, arguindo e provando a sua falsidade (art. 347.° e n.° 1, do art. 372.°, do CC , o que não lograram fazer.

n) não tendo sido invocada a invalidade do contrato de compra e venda, a propriedade do veículo (ou do direito real de aquisição, visto que estarmos perante uma compra e venda a prestações, com reserva de propriedade), pertencia à Sr.ª Sandra Canas, na qualidade de compradora, por força do disposto nos arts. 879.°, alínea a) e 409.°, do CC.

o) portanto, foi na qualidade de compradora que a Sra Sandra Canas requereu o registo de propriedade, conforme resulta da declaração verbal de compra e venda a fls. 681 e 682.

p) pelo que, inexistindo qualquer acto jurídico que legitimasse a aquisição originária ou derivada do direito de propriedade pelo Autor, nunca poderia este ser considerado proprietário da viatura, para mais existindo cláusula de reserva de propriedade a favor do Banco Banif S.A.

q) com efeito, o Autor não actuava como proprietário, já que não utilizava a viatura nem disponha dela, e mesmo que resultasse provado (o que não sucedeu) a posse das chaves e dos documentos, bem como a titularidade do empréstimo para aquisição, ainda assim, estaríamos perante uma situação de posse ou mera detenção,

r) pelo exposto, deveria o tribunal ter decidido de acordo com o ónus da prova, assente na presunção legal derivada do registo e na força probatório da certidão registal, considerando que a propriedade da viatura pertencia à Sra Sandra Canas, pelo que incorreu na violação das disposições arts. 344,°/l, 347.°, 350,°/l, 363.°/2, 371,°/1, 372.°/1, todos do CC, art. l.° e 29.°, do DL 54/75, de 12/02.

s) o tribunal errou ao decidir que o Autor não poderia ser considerado terceiro lesado, em virtude de ser o proprietário da viatura e a pessoa obrigada a celebrar o contrato de seguro automóvel.

t) com efeito, tratando-se de compra e venda de automóvel, com reserva de propriedade, a obrigação de segurar impendia sobre o adquirente ou comprador da viatura, por força do disposto no n.° 1, art. 2.°, do DL n.° 522/85, de 31/12.

u) desta forma, não sendo o Autor proprietário ou adquirente do automóvel acidentado, e, por outra lado, viajando na qualidade de passageiro, estava o Réu FGA obrigado a satisfazer as indemnizações no caso de lesões corporais ou materiais, uma vez que a viatura causadora do acidente não tinha seguro válido ou eficaz, nos termos do n.° 2, do art. 21.°, do DL n.° 522/85, de 31/12.

v) ademais, não sendo o Autor responsável pela obrigação de segurar e não utilizando a viatura acidentada, presume-se que não tivesse conhecimento da inexistência de seguro automóvel, pelo que à luz da jurisprudência e direito comunitário, bem como das decisões dos tribunais nacionais (por todos Ac. STJ, de 19/06/2012), deve considerar-se abrangido pelo n.° 1 e 2, do art. 21.°, do DL n.° 522/85, de 31/12.

w) assim, , não estava verificada a eventual excepção de confusão, já que o Autor não poderia ser considerado devedor, no âmbito do hipotético direito de regresso, previsto no n.°3, art. 25.°, do DL n.° 522/85, de 31/12 .

x) acresce que, não sendo coincidente o âmbito de intervenção do seguro obrigatório automóvel e do …, sempre teria o Autor direito a ser indemnizado pelas lesões corporais sofridas, nos termos do art. 7.°/2/alínea b), art 8.°/l, art. 21.°/1/2, art. 24.°/l, do DL 522/85, de 31/12.

y) razão pela qual devem os Réus ser condenados, solidariamente, a pagar a correspondente indemnização ao Autor, no montante que o tribunal, no seu douto critério, entender arbitrar.

O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas seguintes disposições legais supra citadas: arts. 463.°/l, 446.°/l, 449.°/2 e 3, 411.°, do CPC art. 344.°/l, 347.°, art. 360.°, art. 371.°/1, art. 372.°/l, art. 373.°/3, art. 376.°/l, 879.°, a), art. 409.°, art. 503.°, do CC, art. 2.°/1, art. 7.°/2/alínea b), art 8.°/1, art. 21.°/1 e 2, art. 24.°/ 1 do DL n.° 522/85, de 31/12, art. l.° e 29.°, do DL 54/75, de 12/02, art. 25.°/l do DL 55/75, de 12/02.

Termina pedindo que seja revogada a sentença e substituída por outra que condene os RR a pagar, solidariamente, a indemnização peticionada.

O 1º R contra-alegou, concluindo deste modo:

I - A douta sentença encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo ou censura, não padecendo de qualquer nulidade, devendo manter-se inalterada.

II - Bem andou o douto Tribunal a quo, ao julgar não provados os factos relativos à dinâmica do acidente, mas tão só relativamente à estática do mesmo.

III - Não foi produzida qualquer prova relativamente à dinâmica do acidente, não foi inquirida nenhuma testemunha que o tivesse presenciado.

IV - No que à estática do acidente concerne, foi inquirido o guarda da GNR que elaborou o auto de ocorrência, e que confirmou os elementos relativos às posições dos veículos, o que permitiu julgar provados tais factos.

V - Mal se compreende que o A./Recorrente não tivesse efectuado a prova da dinâmica do acidente, pois nem sequer arrolou como testemunha o condutor do outro veículo interveniente, o que estava ao seu alcance e, aliás, era seu ónus...

VI - E nem se diga, como pretende o Autor que tal prova se fez por meio do depoimento de parte, pois como é consabido tal meio probatório apenas pode ser valorado para efeitos confessórios.

VII - No que à propriedade do veículo concerne, o douto Tribunal a quo, não obstante a propriedade do veículo se encontrar registada a favor de …, através da prova produziu em audiência de julgamento, firmou a sua convicção de que tal propriedade pertencia ao A. / Recorrente - art. 55 dos factos provados constantes da douta sentença.

VIII - E fundamentou devidamente tal decisão, razão pela qual nenhuma censura merece, devendo manter-se, na íntegra o decidido.

IX - Não padece, igualmente, a douta sentença, de qualquer nulidade, pois a Meritíssima Juiz a quo julgou provado no facto 55 dos factos provados que, apesar de Sandra Canas ser a proprietária do veículo, o mesmo era pertença do A., e fundamentou tal decisão relativa à matéria de facto - testemunhas …, depoimentos que levaram a formar a convicção de que o A. era, efectivamente o proprietário do veículo.

X - Foi, assim, afastada a presunção do registo automóvel. Não se vislumbra a razão da invocação de tal nulidade.

XI - Dúvidas não podem restar de que, sendo o Autor / Recorrente o proprietário do veículo, não pode ser considerado terceiro lesado, sendo o violador da obrigação de segurar, e logo, responsável civil perante o FGA.

XII - Reúne, assim, a qualidade de devedor e credor, pelo que, operando a figura da confusão, extinguir-se-á o eventual crédito de que o A. / Recorrente fosse detentor.

XIII - O recurso deve, assim, ser julgado improcedente, por ausência de fundamento, e a douta sentença manter-se, assim, inalterada.

Termina pretendendo que a sentença seja mantida.

A 2ª R contra-alegou, extraindo as seguintes conclusões:

I- A douta sentença não merece qualquer reparo ou censura, e nem sequer enferma de qualquer vício ou nulidade.

II- Não foi produzida qualquer prova que conclua pela responsabilidade, muito menos exclusiva, de …, pelo acidente;

III- Pelo que andou bem o Tribunal a quo pela absolvição da ora Recorrida.

Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente.

No que concerne às nulidades invocadas o tribunal a quo não as relevou.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para as arguidas nulidades da sentença e outras nulidades processuais, a impugnação da decisão da matéria de facto e, sucessivamente, se for caso disso, a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, a verificação da excepção peremptória da confusão relativamente à obrigação de indemnização, a obrigação de indemnização e a responsabilidade pelo seu pagamento.

Fundamentação

A sentença assentou na seguinte matéria:

“A) Estão já assentes por documento e por acordo:

1. Consta declarado na conservatória de registo Civil de Sesimbra, pelo assento de óbito n° 84 de 2001, o óbito no dia 30 de Abril de 2001, de … no estado de casada com Estêvão Monteiro Teixeira, cfr. fls. 246 - Alínea A) de matéria de facto assente;

2. O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula 41-12-BD, encontrava-se registado no dia 27/02/2004 na Conservatória de registo de automóveis … em nome de … – Alínea B) da matéria de facto assente;

3. O veículo automóvel de matrícula 41-12-BD, em 30/04/2001 não tinha a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação transferida para nenhuma seguradora - Alínea C) da matéria de facto assente;

4. O Autor nasceu a 27.11.1953 - assento de nascimento de fls. 440.

*

B) Da Audiência de Julgamento resultaram os seguintes Factos Provados:

5. No dia 30/04/2001, por volta das 17h35m, o veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula …, circulava na EN … – Artigo 1° da Base Instrutória;

6. No mesmo dia e hora, na mesma estrada, circulava a viatura automóvel de matrícula …, ligeiro de passageiros, conduzida pela falecida …- Artigo 3° da Base Instrutória;

7. E nessa viatura seguia, como passageiro, o A. - Artigo 4° da Base Instrutória;

8. Quando ambos os veículos se aproximavam do km 16,300 daquela estrada, ocorreu um embate entre a parte da frente do veículo “BD” e a dianteira esquerda do veículo “EL” - Artigo 7° da Base Instrutória;

9. O veículo “..” ficou imobilizado na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha …, mas com o sentido de marcha invertido - Artigo 8° da Base Instrutória;

10. O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha de …, a 2,40 metros da linha delimitadora da berma - Artigo 9° da Base Instrutória;

11. O local do acidente consistia numa recta com uma largura de 7m, com piso seco, limpo e sem buracos - Artigo 10° da Base Instrutória;

12. O tempo estava bom - Artigo 11° da Base Instrutória;

13. Em consequência do acidente, o A. sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento - Artigo 13° da Base Instrutória;

14. E traumatismo da face a nível da arcada supra-orbitária esquerda - Artigo 14° da Base Instrutória;

15. Bem como traumatismo facial com perda da dentição - Artigo 15° da Base Instrutória;

16. E fractura 1/3 proximal da diáfise do fémur esquerdo - Artigo 16° da Base Instrutória;

17. E fractura do planalto tibial externo direito - Artigo 17° da Base Instrutória

18. Bem como fractura 1/3 distal da diáfise do rádio direito - Artigo 18° da Base Instrutória;

19. E luxação do cotovelo direito - Artigo 19° da Base Instrutória;

20. Assim como traumatismo abdominal fechado com ruptura de ansa ilial – Artigo 20° da Base Instrutória;

21. O A. deu entrada no serviço de urgência do Hospital Garcia da Orta S.A (HGA), onde foi submetido a procedimentos cirúrgicos de redução do cotovelo e imobilização provisória das fracturas - Artigo 21° da Base Instrutória;

22. Na sequência do quadro de contaminação peritoneal, o A. desenvolve sepsis grave sendo transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos, em 04-05-01 – Artigo 22° da Base Instrutória;

23. Na admissão, apresenta-se dependente de prótese ventilatória com quadro de choque séptico e dependente de aminas vasoactivas - Artigo 23° da Base Instrutória;

24. Durante o internamento na UCI, é reajustada a antibioterapia e são optimizados os parâmetros hemodinâmicos - Artigo 24° da Base Instrutória;

25. Sendo o A. sujeito a laparostomias sucessivas para toillete peritoneal, obtendo-se o encerramento da parede abdominal, em 09-05-01 - Artigo 25° da Base Instrutória;

26. Após surge um quadro de febre elevada e persistente, mantendo-se sob antibioterapia até 22/05/01 - Artigo 26° da Base Instrutória;

27. Do ponto de vista respiratório, o A. é desconectado e extubado em 25-05-01 e 2705- 01, sucessivamente - Artigo 27° da Base Instrutória;

28. Em 29-05-01, foi submetido a encavilhamento Grosse do fémur - Artigo 28° da Base Instrutória;

29. Osteossíntese com placa angulada - Artigo 29° da Base Instrutória;

30. Enxerto ósseo da tíbia esquerda - Artigo 30° da Base Instrutória;

31. E osteossíntese com placa do rádio - Artigo 31° da Base Instrutória;

32. Em 21-01-04, foi submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção do material de osteossíntese - Artigo 32° da Base Instrutória;

33. Intervenções médicas que lhe ditaram um internamento hospitalar de 45 dias, 26 dos quais na UCI - Artigo 33° da Base Instrutória;

34. Após alta médica, foi seguido na consulta de Medicina física e de Reabilitação do HGA - Artigo 34° da Base Instrutória;

35. E por consulta de fisioterapia do … onde lhe foram prescritos os tratamentos de calor húmido, mobilização articular activa e assistida, técnicas de facilitação, treino de equilíbrio e marcha - Artigo 35° da Base Instrutória;

36. Apesar dos tratamentos a que foi submetido, não foi possível obter as amplitudes totais das articulações dos membros - Artigo 36° da Base Instrutória;

37. Os traumatismos do braço direito, coxa e perna esquerda, onde mantém próteses, causaram-lhe vários graus de rigidez do ombro, cotovelo e punho direitos e do joelho esquerdo - Artigo 37° da Base Instrutória;

38. Tendo de se deslocar por meio de cadeira de rodas - Artigo 38° da Base Instrutória;

39. Em consequência do acidente, o A. sofre de limitação do polegar direito, mais acentuada na oponência - Artigo 39° da Base Instrutória;

40. Bem como redução da capacidade de audição e visão tendo sido receitado óculos e um aparelho de audição - Artigo 40° da Base Instrutória;

41. O A., em resultado das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, apresenta cicatriz de ferida contusa a nível da arcada supra-orbitária esquerda, do seu lado interno e medindo 2 cm aproximadamente - Artigo 41° da Base Instrutória;

42. Lesão cicatricial de ambos os hélixs a nível mediano de ambos os pavilhões auriculares - Artigo 42° da Base Instrutória;

43. E cicatriz operatória no antebraço direito em toda a sua extensão na face anterior - Artigo 43° da Base Instrutória;

44. Bem como cicatriz operatória abdominal mediana que se estende do epigastro ao púbis - Artigo 44° da Base Instrutória;

45. E cicatriz operatória a nível da coxa e perna esquerda - Artigo 45° da Base Instrutória;

46. Na sequência do acidente e na recuperação do A. tem sofrido dores - Artigo 46° da Base Instrutória;

47. Continuando, presentemente, a ser acompanhado em consultas médicas de diversas especialidades - Artigo 47° da Base Instrutória;

48. Em 15.09.2009 e após ter sido submetido a artroplastia total do joelho esquerdo, não eram previsíveis outras intervenções cirúrgicas para correcção das articulações dos membros - Artigo 48° da Base Instrutória;

49. O A. tinha à data do acidente um bom estado de saúde - Artigo 49° da Base Instrutória;

50. Auferia, à data do acidente, o salário base de Esc. 108.900$00 correspondente à categoria profissional de pedreiro encarregado de 2a. na empresa Anselmo Costa, SA - Artigo 50° da Base Instrutória;

51. Acrescido das quantias de Esc. 25.000$00, Esc. 11.325$00 e Esc. 2.700$00, a título de ajudas de custo, refeição e transporte, respectivamente - Artigo 51° da Base Instrutória;

52. O A. consegue, actualmente, articular membros com limitações - Artigo 52° da Base Instrutória;

53. Em consequência das lesões sofridas por força do embate o autor sofre de Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 81%, e constituem sequelas impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual bem como de qualquer outra dentro da sua preparação técnico-profissional - Artigos 53° e 54° da Base Instrutória;

54. … faleceu sem deixar qualquer património - Artigo 55° da Base Instrutória;

55. O veículo que … conduzia na altura do acidente era pertença do Autor, apesar de ainda se encontrar registado em nome de … - Artigo 56° da Base Instrutória;

56. Era o A. quem usufruía da sua utilização, tratava da sua manutenção e quem pagou o preço deste veículo - Artigo 57° da Base Instrutória;

57. E só era conduzido por … por o A. não ser titular de carta de condução - Artigo 58° da Base Instrutória;

58. … conduzia o veículo sobre as instruções do A. e no interesse deste - Artigo 59° da Base Instrutória;

59. E só o fazia a pedido deste e sempre acompanhado pelo A. - Artigo 60° da Base Instrutória;

60. Devolvendo as chaves ao A. quando acabavam os passeios - Artigo 61° da Base Instrutória;

61. Nas deslocações próprias … usava os transportes públicos – Artigo 62° da Base Instrutória;

62. E desconhecia que o veículo não tinha seguro - Artigo 63° da Base Instrutória;

63. Em consequência do acidente o … pagou ao A. prestações pecuniárias a título de subsídio de doença no valor de € 5.760,52 acrescido do montante de € 271,28 respeitante à prestação compensatória de subsídio de Natal de 2001- Artigo 64° da Base Instrutória.”

A sentença enferma das nulidades previstas nas alªs b), c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC?

Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, esse preceito determina a nulidade da sentença, para o que interessa, quando: não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; e o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Na citada alª b) prevê-se a violação do disposto no artº 607º, nºs 3 e 4, do CPC que ordena que na sentença o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito.

Aliás, imperativo constitucional pois, o artº 205º, nº 1 da CRP refere que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 03.05.2005, Pº 5A1086, e de 14.12.2006, Pº 6B4390, www.dgsi.pt; e Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 140).

No que concerne à alª c), além do mais, segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in CPC anotado, 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 704, “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (…)”.

Nas palavras do Prof Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, 141, a propósito, “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto ”.

Dito de outra maneira, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta àquela que logicamente deveria ter extraído (entre outros, acórdão do STJ de 02.10.2003, in Rec Rev nº 2585/03 – 2ª sec”).

Pressupõe, sublinhe-se, um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa (Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, III, pág 246; e, entre muitos, ainda os acórdãos do STJ de 26.04.1995, CJ, 1995, II, pág 57, de 08.03.2001, procº 00A3277 in www.dgsi.pt).

A aludida alª d), outro vício de conteúdo, na enumeração de J Castro Mendes (Direito Processual Civil, II, 793 a 811), relaciona-se com o incumprimento do poder/dever do julgador prescrito no nº 2 do artº 608º do CPC, ou seja, o de resolver todas as questões submetidas à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ainda ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Constituindo hoje também entendimento pacífico que as “questões” referidas nesse normativo são as respeitantes directamente a pedidos ou a causas de pedir.

Como escreve Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 143, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão jurídica produzida pela parte”, “o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”.

Como esclarece ainda M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (artº 264º, nº 1 e 664º, 2ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões“.

Igualmente A Varela, RLJ, Ano 122º, pág 112, refere “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.

A arguição da primeira nulidade deve-se à circunstância de se darem como provadas as bases 57 a 63 e 66 a 68 quanto à propriedade do veículo (usufruição e manutenção e pagamento da viatura pelo recorrente) sem se fundamentar a respectiva decisão.

Porém admite-se depois que “aos pontos 56, 57, 58, 59 e 60, não obstante o tribunal não ter especificado claramente quais os meus de prova utilizados na motivação da decisão, retira-se da leitura da decisão que foi tido em conta o depoimento de parte do Autor, os documentos de fls. 688 a 692, 699 e 700, bem como os depoimentos testemunhais de Natália Teixeira, Diana Teixeira e Cristina Rita Teixeira.”

Diga-se que às bases 66 a 68 respondeu-se como não provadas.

Diga-se também que se a questão for de falta de fundamentação nessa parte da sentença então antes deveria ser debatida nos termos do artº 662º, nº 2, al ª d), do CPC, sendo certo que o recorrente nada requereu nesta conformidade.

No entanto, na parte da sentença onde se analisou a prova (“No que tange aos factos inerentes à propriedade do veículo e a que se reportam os artigos 56° e segs. da Base Instrutória …”), mal ou bem fundamentou-se o decidido nessa matéria, como de resto também o recorrente anui na arguição de outra nulidade que se irá apreciar, inclusivamente quanto às respostas negativas cuja matéria por si deve ser entendida excluível pela forma como se justificaram as respostas positivas.

É imputada a segunda por ininteligibilidade e contradição na medida em que considerou-se válido o registo de propriedade da viatura a favor de terceiro, bem como o contrato de compra e venda que lhe serviu de base, mas concluiu-se, igualmente que o recorrente era o proprietário da viatura, ainda que não resultasse provado, em relação a si, qualquer acto de aquisição ou transmissão do direito.

Nada obsta que estas duas circunstâncias que têm causas distintas evidenciem-se simultaneamente através da prova.

Mas se se pretende aferir até que ponto a eventual presunção derivada do registo logra opor-se à demais prova produzida, a resolução da controvérsia deverá ser mais uma vez noutra sede, a da decisão relativa à matéria de facto (artºs 640º e 662º, nºs 1 e 2, do CPC).

A terceira, alegadamente por, mais uma vez, não se “apreciar” a matéria das citadas bases.

Já se referiu que na sentença existe fundamentação quanto às respostas às mesmas.

Mas ainda refere o recorrente que se fundamentou “a decisão quanto à propriedade do veículo, em factos que não haviam sido alegados, a saber: o facto do contrato de empréstimo para aquisição da viatura e a conta bancária para pagamento da mesma, serem da titularidade do Autor, estando este na posse das chaves e documentos do automóvel …”.

Todavia se assim foi, outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo face ao disposto no artº 607º, nº 4 do CPC. Trata-se de factos indubitavelmente instrumentais na averiguação da pertença do veículo, assim não se verificando a violação do principio do dispositivo.

O recorrente refere ainda como nulidade ao abrigo da alª d) a circunstância do tribunal não se ter pronunciado quanto ao “incidente” por si suscitado “através de requerimento junto a fls. 697 e 698, tendo em vista impugnar a prova documental de fls. 688 a 692, 699 e 700”.

Ora se o denominado incidente efectivamente não foi conhecido a omissão não poderá ser reconhecida como nulidade da sentença e só as desta podem ser fundamento do respectivo recurso.

É famoso postulado de que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 507 e segs; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 183).

O mesmo devia ser conhecido previamente à sentença pois era susceptível de contender com a instrução e o julgamento da causa.

Caso o recorrente entendesse que a omissão consistiu numa irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, deveria tê-la arguida na última sessão de trabalhos do julgamento que decorreu depois da dedução desse “incidente”, até ao encerramento da respectiva audiência, sob pena de preclusão dessa faculdade, atento ao disposto nos artºs 195º, 197º e 199º do CPC.   

De resto, ao contrário do que deveria acontecer, não pretende o efeito directo da arguição se efectivamente fosse de reconhecer a existência de uma nulidade secundária, o de se anularem os termos subsequentes que dele dependessem absolutamente (artº 195º, nº 2, do CPC).

Mas auditado o despacho que foi proferido no início de tal sessão de trabalhos apercebemo-nos que o requerimento foi apreciado, estando naquele implícito que não foi relevado como incidente tal como o recorrente o entendeu e nesta medida sendo indeferido, porquanto não foi impugnada a assinatura, bem como não foi admitida a produção de prova testemunhal.

E assim sendo deveria era esse despacho ser recorrido.

Inexiste, pois, qualquer nulidade fundada no disposto no artº 615º do CPC.

À semelhança da última arguição sobre a qual nos pronunciamos o recorrente veio ainda arguir outra nulidade processual: na fundamentação da decisão relativa à matéria de facto refere-se que o recorrente no seu depoimento infirmou a sua alegação de que não era proprietário e perante a confissão de factos que impliquem indivisibilidade da declaração confessória não foi reduzida a escrito nos termos do artº 463º, n º 1, do CPC.

Apenas retira ilação indirecta, a de que o julgador não poderia ter firmado nessa parte da prova oral a sua convicção e, mais uma vez, não a concernente ao efeito directo da sobredita anulação dos termos subsequentes que dependessem absolutamente da omissão (artº 195º, nº 2, do CPC).

Acresce, caso se entendesse que a omissão consistiu numa irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa igualmente deveria argui-la no próprio acto em que lhe foram tomadas declarações, uma vez que esteve representado por mandatário nas diversas sessões em que se desenrolou a audiência de julgamento, também sob pena de precludir esta faculdade.

De qualquer modo sempre se dirá que face a essa parte da dita fundamentação a afirmação dos respectivos factos não teria que ser extractada por força do disposto no artº 463, nº 2 do CPC. Com efeito, decorre das alegações do recorrente, não está em causa a admissão directa de factos alegados pela parte contrária e a afirmação daqueles que possam infirmar a eficácia daquela, considerando ainda o disposto no artº 360º do CC.

E que o depoimento de parte ainda que não seja susceptível de levar à confissão, não impede o julgador de dele se socorrer, estando sujeito à sua livre apreciação (artº 361º do CC) e a ser conjugado com os demais meios probatórios.

Da impugnação relativamente à decisão sobre a matéria de facto.

O recorrente reserva-a para as respostas às bases 1 a 3, 5, 6, 7, 12, 65, 66, 67, matéria por si alegada e para cuja prova tinha o respectivo ónus (artº 342º, nº 1, do CC), 56, 57, 58, 59, 60 e 61, da matéria alegada pela parte contrária.

O seu teor, as respostas obtidas e as pretendidas são os seguintes:

1- O dia 30/04/2001, por volta das 17h35m, o veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula …, circulava na EN …, no sentido …? - no dia 30/04/2001, por volta das 17h35m, o veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula …, circulava na EN …- provado;

2- A uma velocidade não superior a 80Km por hora? - não provado - provado apenas que o veículo automóvel pesado circulava a uma velocidade não superior ao limite imposto por lei;

3- No mesmo dia e hora, na mesma estrada, mas no sentido inverso, circulava a viatura automóvel de matrícula …, ligeiro de passageiros, conduzida pela falecida …? - no mesmo dia e hora, na mesma estrada, circulava a viatura automóvel de matrícula …, ligeiro de passageiros, conduzida pela falecida …; - provado;

5- Quando ambos os veículos se aproximavam do km 16,300 daquela estrada, a viatura conduzida por … deu início a uma manobra de ultrapassagem a um automóvel que circulava no mesmo sentido de trânsito? - não provado - provado;

6- Invadindo, consequentemente, parte da via de trânsito destinada à circulação em sentido inverso? - não provado - provado apenas que quando estava a realizar a manobra de ultrapassagem, a condutora … foi embater no veículo 2;

7- E quando pretendia regressar ao seu sentido de marcha, embateu com a parte da frente do veículo que conduzia, o .. na dianteira esquerda do veículo …? - quando ambos os veículos se aproximavam do km 16,300 daquela estrada, ocorreu um embate entre a parte da frente do veículo “…” e a dianteira esquerda do veículo “…” - provado;

12- Ao ver a manobra efectuada por …, o condutor do veículo … desviou-se para a berma direita da estrada? - não provado – provado;

65- O A. nunca fez uso do veículo …? - não provado - provado;

66- Só o fez acompanhado de … por uma, ou duas vezes? - não provado - provado;

67- E no interesse de ambos, pois Fernanda Teixeira levava as filhas consigo? - não provado - provado.

56- O veículo que .. conduzia na altura do acidente era pertença do Autor, apesar de ainda se encontrar registado em nome de …? - provado - não provado;

57- Era o A. quem usufruía da sua utilização, tratava da sua manutenção e quem pagou o preço deste veículo? - provado - não provado;

58- E só era conduzido por … por o A. não ser titular de carta de condução? - provado - não provado; 

59- … conduzia o veículo sobre as instruções do A. e no interesse deste? - provado - não provado;

60- E só o fazia a pedido deste e sempre acompanhado pelo A.? - provado - não provado.

61- Devolvendo as chaves ao A. quando acabavam os passeios? - provado - não provado.

O tribunal a quo fundamentou-se no seguinte:

““(…)

No que tange aos factos inerentes à dinâmica do embate a referir que nenhuma testemunha das inquiridas presenciou o embate a única testemunha que a este respeito depôs foi a testemunha …, à data cabo da GNR e que lavrou o auto de participação do acidente, e que corroborou o que ali mencionou como sendo o que directamente percepcionou, e consequentemente ante o teor do respectivo auto, o Tribunal apenas firmou a convicção quanto ao local do embate e por ali indicado por referência a vestígios no pavimento, ao modo como os veículos embaterem e por referência aos vestígios – danos percepcionados nos veículos, bem como as características da via e do tempo que à data se faziam sentir, sendo que quanto aos sentidos de marcha dos veículos e manobras que terão sido realizadas pelos respectivos condutores porque o foram referenciadas nos autos com base em relatos que foram então realizados, por pessoas que nos presentes autos não depuseram, não resultou qualquer prova da sua verificação assim se dando por não provados quer os sentidos de marcha, quer a velocidade a que seguiriam quer as manobras que os respectivos condutores terão efectuado.

(…)

Relativamente ao facto a que se reporta o artigo 55° da Base Instrutória, o Tribunal firmou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas  …, cujos depoimentos pese embora o interesse que têm nos presentes autos, se mostraram isentos e credíveis.

(…)

No que tange aos factos inerentes à propriedade do veículo e a que se reportam os artigos 56° e segs. da Base Instrutória: O Autor ouvido em depoimento de parte negou ser o proprietário do veículo, alegando que o veículo pertencia à falecida … que foi sua companheira. No entanto, o depoimento não se mostrou credível e mostrou-se contraditado nos seus próprios termos, bem como pela prova documental e testemunhal junta aos autos.

Desde logo é o próprio Autor que infirma a sua alegação. Com efeito, reconheceu o Autor que estava na posse do veículo, bem como das respectivas chaves e documentos, sendo que à data dos factos, … já não coabitava com o Autor. Ora, considerando que atenta a normalidade das coisas, ninguém deixa algo que é seu na posse do seu ex-companheiro, instado a explicar tal facto o Autor não logrou fazê-lo em termos minimamente verosímeis.

Referiu o Autor que pedia autorização a … quando pretendia usar o veículo, apesar de referir não o ter feito no dia em que o acidente ocorreu. Instado a esclarecer como foi adquirido o veículo, referiu o Autor que comprou com as suas economias, que deu a maior parte do dinheiro, que o carro ficou em nome de … porque o “carro era para ela”, mas que se “sentia dono do carro”. Por outro lado, também não podemos deixar de valorar o facto de as prestações para amortização do empréstimo do veículo terem sido debitadas de uma conta bancária da exclusiva titularidade do Autor, sendo que o contrato de financiamento para a sua aquisição foi celebrado tendo com primeiro mutuário o Autor, como resulta de fls. 688 a 689, 690 a 692 e 699 a 700. A justificação dada pelo Autor de … lhe deu os documentos para assinar sem que ele soubesse o que era, também não se mostrou credível, porquanto se tal podia colher num momento inicial, mal se compreende a partir do momento em que as prestações passam a ser debitadas na conta do Autor, facto que pese embora o seu analfabetismo, o mesmo não poderia deixar de conhecer. Por último, não podemos deixar de chamar à colação os depoimentos …, filhas da falecida conduta do veículo, que à data mantinha uma relação de namoro com o Autor, visitando este em sua casa aos fins de semana e acompanhada algumas vezes da filha, em particular de Cristiana Teixeira, a filha mais nova, as quais referiram que sempre ouviram comentar que o veículo pertencia ao Autor, relevando em particular o depoimento de …, que declarou que em algumas ocasiões era o namorado da filha do Autor quem as (ela e a falecida mãe) buscar à estação conduzido o veículo … de cor branca, veículo que estamos em crer tratar-se precisamente do veículo em apreço nos autos, pois estaríamos perante uma extraordinária coincidência que o namorado da filha do Autor, tivesse um veículo precisamente idêntico. Ora da conjugação de todos estes factos, a saber: estar o veículo, as chaves e documentos na posse do Autor apesar de já terminada a relação com …, o empréstimo para a sua aquisição ter sido titulado em nome do Autor, sendo de uma conta bancária da exclusiva titularidade deste que era pagas as prestações, sendo que o próprio Autor referiu “sentir dono do veículo”, firmou o Tribunal a convicção de que a propriedade do veículo era do Autor, estando este inscrito em nome de … apenas pela circunstância de ser esta a pessoa que o devia conduzir e pelo facto de o Autor não ser titular de carta de condução.”

(…)”

Formalmente não se encontra deficiência, obscuridade ou contradição nesta fundamentação.

É respaldada na prova produzida e as partes nada referiram a propósito.

Desacorda-se das respostas às bases 1 a 3, 5, 6, 7 e 12, devido ao auto de participação do acidente e ao depoimento de …, filha da condutora falecida.

Das respostas às bases 65 a 67 devido ao depoimento de parte do recorrente, da citada testemunha e ainda de …….

E das respostas às bases 56, 57, 58, 59, 60 e 61, devido aos documentos de fls 27, 672 a 682, 681/2, 688 a 692, 699, 700 e 701, ao relatório pericial a fls 614, ao depoimento de parte do recorrente e aos depoimentos das citadas testemunhas.

A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 1, do CPC).

Procedendo-se à reapreciação da prova pela audição dos depoimentos e análise documental afigura-se-nos que o tribunal a quo também efectuou a apreciação substantiva da prova criteriosamente, em regra nada permitindo concluir que houve erro na mesma.

Os depoimentos e os documentos referidos não podem valer de outro modo senão como foram relevados.

Essa apreciação da prova pelo tribunal a quo tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.

As respostas questionadas são coerentes em si e entre si.

No que concerne às bases 1 a 3, 5, 6, 7 e 12.

A resposta sugerida à base 2 não é admissível já que não tem qualquer substrato factual.

Como mera conclusão directamente transposta da lei igualmente não pode ter fundamento na prova.

A resposta à base 3 (não provada) não está em contradição com a resposta à base 8 (o veículo “…” ficou imobilizado na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha …, mas com o sentido de marcha invertido), pois esta segunda resposta apenas significa que esse veículo estava parado em sentido inverso do da hemi-faixa, continuando-se a desconhecer o seu sentido de marcha.

Estas bases reportam-se ao sentido de trânsito que ambos os veículos tomavam antes do acidente e às suas causas. 

O depoimento indicado a propósito não tem qualquer relevância par se discernir sobre esta temática. A falta de experiência do condutor de um veículo nada pode fazer presumir nesta matéria.

O próprio recorrente admite que a capacidade probatória do auto de participação advém da sua conciliação com outros meios de prova que o corroborem, por exemplo com depoimentos de pessoas que tivessem a possibilidade de algum modo aperceberem-se do acidente, designadamente visualizando-o.

Compõem-no o croqui que é importante para se constatar a posição relativa dos sinistrados após o acidente, sendo o depoimento do seu autor um complemento importante para a sua eventual compreensão.

As respostas dadas pelo tribunal a quo no que dependesse directamente desta parte do auto não foram questionadas.

Mas quanto à sucessão de circunstâncias ocorridas na circulação viária até ao embate do veículo obviamente esse documento não tem por si aptidão de alcançar e esclarecer.

No rigor dos termos as presunções simples que pudessem decorrer da factualidade que convictamente possa ser retirada do dito croqui e do depoimento sobre a mesma do seu autor que não terá assistido ao acidente ainda que corroborando-o na totalidade, só ocorreriam se em face das circunstâncias, dos princípios da lógica, dos elementos da intuição humana e das regras de experiência comum se pudesse alcançar um grau elevado de veracidade (artºs 349º e 351º do CC).

Sem esquecer que a presunção judicial, para além de não se sobrepor a um resultado probatório negativo alcançado em julgamento, deve ser sempre suscitada de um facto provado e nem o recorrente o aponta com essa possibilidade quanto a essa dinâmica, não o sendo o facto provado do sitio concreto da estrada onde ocorreu o embate frontal, nem se compromete com qualquer método de alcançar por presunção a tese em que consiste a matéria destas bases.

Acrescentar os rastos de travagem atribuíveis ao veículo pesado o qual, segundo o croqui, permaneceu após o acidente com a cabine do tractor virada no sentido inverso por onde se aponta que circulava, e os rastos de óleo atribuídos ao veículo de que o recorrente era passageiro, mesmo assim os elementos mais impressivos e incisivos que ao sinistro respeita, é ainda assim bastante lacunar para esse desiderato, sendo que o mais que se poderia falar, no entanto no domínio sempre da especulação, seria apenas do sentido de marcha de ambos os veículos.

Nestes termos nada exista que permita concluir que a convicção do julgador do tribunal recorrido mereça reparo face à ausência de prova directa quanto aos sentidos de marcha dos veículos e manobras que terão sido realizadas pelos respectivos condutores, face também ao disposto no artº 414º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC).

E os relatos das pessoas que consubstanciam a descrição do acidente no auto não têm valor probatório relevante sob pena de se subverter o regime de prova testemunhal que não admite o depoimento indirecto sem que as circunstâncias do caso o exijam, sendo que também nada foi invocado a propósito pelo recorrente.

No que respeita às bases 65 a 67.

O recorrente quanto às mesmas invoca o registo automóvel e refere existir inversão do ónus de prova.

Estamos a analisar factos por si alegados dos quais não depende o reconhecimento do direito de propriedade do veículo sinistrado.

E a importância da presunção registral do artº 7º do CRP que por força do artº 29º do DL nº 54/75, de 12.02 é aplicável ao registo automóvel e que sendo juris tantum importa a inversão do ónus da prova, é precisamente para a demonstração dos factos constitutivos do direito de propriedade.

Auditada mais uma vez a prova ora e documentos em questão o que temos?

O depoimento do recorrente foi extremamente vago e falho na conciliação de afirmações que ao longo do mesmo foi efectuando sobre os temas que podiam interessar ao discernimento das matéria destas bases e das demais que ainda se analisarão, as quais não poucas vezes se mostraram inverosímeis como se anotou quando ele ocorreu e na acima transcrita fundamentação.

Mas do seu depoimento até se pode contrariamente deduzir que antes do sinistro houve no seu interesse uso do veículo, o qual seria para a “serventia da casa” e que nada teve a ver com aquele que a falecida fez dele mais que uma vez. De resto também dele se pode deduzir que quando o carro foi adquirido tal como ele nem a … tinha carta de condução, que contribuiu substancialmente para o seu pagamento (“a maior parte”) sentindo-se por isso como “dono do carro”, que contribuía para as despesas de combustível, que tinha as chaves e os documentos na sua casa quando a … já não vivia consigo depois de romper consigo e que o carro mesmo assim ficou à sua disposição, tudo circunstâncias que só poderiam infirmar amplamente a matéria de tais bases e que não conflitua com os seus horários de trabalho e a utilização também de transportes públicos.

O depoimento da testemunha … nesta matéria foi também extremamente vago. As perguntas sobre se o recorrente tinha viatura ou carta respondeu que “achava” que não, portanto sem qualquer razão de ciência substancial ainda que se queira conjugar com o facto por ela afirmado de que o mesmo “fazia assinatura dele mal e porcamente”, mas sendo certo que referiu que nem conheceu a … nem sabia se ela tinha carro”.

Dos depoimentos das testemunhas filhas da falecida a mesma conclusão infirmável se pode retirar, nomeadamente dos depoimentos da … pelos quais se afirmou que ambas souberam que a mãe saiu com o recorrente no veículo, sendo correcta a fundamentação transcrita de que “referiram que sempre ouviram comentar que o veículo pertencia ao Autor, relevando em particular o depoimento de …, que declarou que em algumas ocasiões era o namorado da filha do Autor quem as (ela e a falecida mãe) buscar à estação conduzido o veículo ford fiesta de cor branca, veículo que estamos em crer tratar-se precisamente do veículo em apreço nos autos, pois estaríamos perante uma extraordinária coincidência que o namorado da filha do Autor, tivesse um veículo precisamente idêntico”.

Deste modo justificava-se a resposta negativa a estas bases.

Relativamente às bases 56, 57, 58, 59, 60 e 61.

Auditada a prova oral e analisada a documentação sugerida pelo recorrente não se vislumbra como se pode mais uma vez evitar dar razão à fundamentação acima transcrita.

O depoimento de parte, podendo ser livremente apreciado, no que aqui releva para a parte mais importante da matéria impugnada, a propriedade, também dele resultaram sobretudo declarações incompatíveis, contraditórias e pouco ajustáveis entre si, podendo-se suscitar o seu carácter eminentemente interessado.

Nessa parte não se logra compatibilizá-lo com outros meios de prova, mormente aqueles que foram indicados pelo recorrente para esse efeito impugnatório.

Tirando a matéria das bases 56 e 57 o depoimento do recorrente do qual resultam passeios com a falecida e a posterior entrega das chaves é até em si conciliável para consubstanciar validamente as respostas tal como efectuadas pelo tribunal a quo, pelo que mal se compreende aqui a razão de ser do recurso.

Já nos pronunciamos sobre a questão da avaliação da matéria das bases através de factualidade instrumental ou adminicular que a corrobore.

O que nos referimos sobre este depoimento só já poderia criar a convicção que o recorrente amortizou o empréstimo para a aquisição do veículo e que dele se usufruía como se dele fosse, com todas as implicações que daí adviessem enquanto proprietário, sendo irrelevante para o caso não ser titular de carta de condução, que, aliás, igualmente era desnecessária para ser garantida a sua manutenção.

E quanto ainda ao contrato de financiamento para aquisição a crédito utilizado para a aquisição do veículo, modo de amortização e património pessoal do recorrente responsável por ele tendente à determinação da propriedade do veículo, obviamente que o elemento literal dos documentos 690 a 692 e 699 a 701, que o recorrente admitiu que os possa ter assinado mas ficando longe de justificar o que afirmou de que os terá assinado apenas por mera confiança na dita Sandra que por sua vez lhe referiu que o faria como “fiador”, conjugado com o próprio depoimento do recorrente menos ainda deixam margem para dúvida que somente deveriam contribuir para fundar a resposta às bases 56 e 57.

Essa matéria assim assente, antes de tudo a reconhecer ao recorrente a posse do veículo, tem ainda consistência face à data de apresentação do registo de propriedade do veículo posterior, à altura em que o contrato de financiamento foi celebrado e necessariamente ao momento da aquisição do mesmo e ao disposto no artº 1268º, nº 1, do CC.

Neste contexto probatório é, pois, sintomático o seguinte:

a amortização do empréstimo era efectuado por transferência bancária de conta do recorrente e mesmo assim, apesar deste se manifestar de condição económica humilde, sendo que a da Sandra muito mais, perguntado sobre de que conta se fazia a transferência respondeu que não sabia se era dele, que “não digo o contrário” e que de qualquer forma não se apercebeu dos descontos;

às conclusões a que chegou o tribunal a quo não é impeditiva a declaração para o registo de propriedade e mesmo ainda que tivesse sido a “… quem se deslocou ao stand, realizou a compra do automóvel e tratou da documentação necessária ao registo de propriedade” e “tratou da documentação do empréstimo”;

pese embora a indicação da qualidade de avalista constante de fls 701, o aludido contrato de financiamento estava associado a uma livrança para garantir as respectivas obrigações para os mutuários e ambos são assinados pelo recorrente como primeiro subscritor; e

o recorrente igualmente não conseguiu justificar de forma consistente porque é que apesar de já não viver com a Sandra esta contrariando o que poderia ser expectável pela normalidade das regras da vida em sociedade deixou o veículo, património sempre considerável face pelo menos ao contrato de financiamento (857.588$00), chaves e documentos à sua disposição.

Será sempre de sublinhar que filhas da falecida ouviram comentar que o veículo pertencia ao recorrente.

O recorrente retirou em seu proveito ilações dos documentos de fls 690 a 692, 699, 700.

No entanto também invoca o disposto no artº 373º, nº 3, do CC alegando que na sua condição de analfabeto o tribunal não poderia fundamentar a sua convicção nesses documentos.

Mas entendemos que o valor probatório desses documentos é inatacável porque tal preceito não suscita a questão do valor probatório do documento particular, colocando unicamente em causa a sua aptidão de obrigar aquele que o subscreve que não saiba ou não possa ler.

No caso não está em equação a eficácia da obrigação.

Daí que sempre remanesceria a possibilidade de demonstração que o recorrente assinou os documentos em causa, o que conjugado com a efectiva amortização do financiamento por débito da sua conta permitiria as conclusões retiradas pelo tribunal a quo.

Tribunal que na fundamentação transcrita não conclui inevitavelmente pelo analfabetismo do recorrente, inclusivamente em sentido próprio, ademais sendo grande a plasticidade da sua definição.

Usa o termo iniciando a frase com a invocação de justificação do recorrente, ou seja mesmo que tal condição fosse de admitir.

Já acima nos referimos sobre o “incidente” suscitado pelo recorrente através de requerimento de fls 697 e 698 e suas implicações processuais, por isso neste âmbito não se podendo também retirar qualquer ilação válida.

Para além disto a perícia psicológica de fls 610 a 622 não retira qualquer conclusão sobre a eventual condição de analfabeto do recorrente e até lhe aponta, ao nível cognitivo um quociente intelectual de nível médio. Cita-o sim, segundo o qual, designadamente, o relacionamento com a falecida “durou 1 ano”, “passávamos juntos os fins-de-semana”, e “não frequentei a escola”, mas certo é que esta frequência não é a única forma de se adquirir competências para ler e escrever. E nem o depoimento do recorrente foi tão incisivo assim sobre a sua condição eventual condição de analfabeto.

Face a tudo isto bem se fundamentou na sentença que “da conjugação de todos estes factos, a saber: estar o veículo, as chaves e documentos na posse do Autor apesar de já terminada a relação com …, o empréstimo para a sua aquisição ter sido titulado em nome do Autor, sendo de uma conta bancária da exclusiva titularidade deste que era pagas as prestações, sendo que o próprio Autor referiu “sentir dono do veículo”, firmou o Tribunal a convicção de que a propriedade do veículo era do Autor, estando este inscrito em nome de … apenas pela circunstância de ser esta a pessoa que o devia conduzir e pelo facto de o Autor não ser titular de carta de condução.”

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

Improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Nestes termos não se vislumbra igualmente como não se confirmar a sentença no que concerne à matéria de direito a que se deve subsumir a factualidade considerada provada.

Segundo a sentença, face aos requisitos da responsabilidade civil (artº 483º do CC) não se logrou provar a culpa da falecida condutora do veículo onde se fazia transportar o recorrente.

Afastada essa culpa estaria afastada a responsabilidade da mesma e da respectiva herança recorrida e, consequentemente, da obrigação de indemnizar, uma vez que aquela só responderia a esse título (… conduzia o veículo sobre as instruções do recorrente e no interesse deste e só o fazia a pedido deste e sempre acompanhado pelo mesmo; artºs 503º, nºs 1 e 3 e 506º do CC).

E, conforme é também tese da sentença, ao abrigo de tais dispositivos igualmente não deverá responder o recorrido … dada a circunstância do recorrente ser o proprietário do veículo, nele sendo passageiro na altura do acidente, e tendo a obrigação de assegurar a sua cobertura por seguro obrigatório que garantisse a sua responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo, não existia qualquer contrato com essa finalidade válido e eficaz (artºs 1º e 2º do DL 522/85 de 31.12, em vigor na altura do sinistro).

 Assim se discerniu atento ainda aos termos conjugados dos artºs 21º e 24º desse diploma, citando-se jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

É que a intervenção indemnizatória do … limita-se à responsabilidade de quem estava obrigado a segurar, ou seja, à responsabilidade indemnizatória do proprietário do veículo enquanto tal e “como garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo sujeito da obrigação de segurar mas que não tenha cumprido essa obrigação apresenta-se claro que os beneficiários da garantia serão exclusivamente os terceiros que seriam beneficiários do seguro caso existisse, devendo ser, neste âmbito, considerados terceiros todas as pessoas que em resultado do acidente tenham sofrido danos (patrimoniais e (ou) não patrimoniais) que estariam cobertos pelo contrato de seguro se este existisse de forma válida e eficaz”, pelo que do âmbito de protecção (garantia) do Fundo se encontra excluído o incumpridor do dever legal de segurar, precisamente porque não ocupa a posição de terceiro, sob pena, por força do disposto no artº 25º, nº 3 desse decreto, quando demandasse o incumpridor para restituição do montante que pagou a título indemnizatório verificar-se uma situação de confusão originadora de extinção do crédito e da divida, nos termos do artº 868º do CC.

Refere o recorrente que “mesmo que não tivesse sido possível determinar qual a causa do acidente, o tribunal tinha meios de formar a sua convicção, com recurso às presunções judiciais” sendo que “uma das principais presunções judiciais consiste naquela que resulta de factos que indiciam a violação de normas legais, como por exemplo, provado que a condução do automóvel foi feita em violação das regras do Código da Estrada, fica demonstrada a culpa presumida do respectivo condutor”.

É insustentável esta argumentação já que para além da contradição dos seus termos, como se anteviu, só dos factos assentes se podem extrair tais presunções e destes nada resulta que a condutora falecida viesse conduzindo com falta de destreza ou em violação de normativos reguladores da circulação estradal.

Refere ainda o facto da propriedade do veículo estar registada a favor de terceiro o que não foi impugnado pelas partes e apelou à presunção juris tantun do registo por não se encontrar ilidida bem como a força probatória da certidão resgistral com base na sua falsidade, para o que era necessário, citando doutrina e jurisprudência, “ou fazer a prova da nulidade do registo ou demonstrar a invalidade do negócio ou acto jurídico com base no qual foi feito o registo (cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 118, pág.307) ou, ainda, que a titularidade do direito inscrito pertence a outrem, pedindo-se, simultaneamente o respectivo cancelamento”.

Mais uma vez sem razão.

Deu-se como provado a própria pertença do veículo que ilide precisamente essa presunção.

A prova plena dos documentos autênticos é na medida dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artº 371º, nº 1 do CC), pelo que no caso presente certifica-se o acto registado mas não se demonstra sequer a regularidade ou a existência do facto que lhe deu causa.

Segundo o DL nº 54/75 de 12.02, o direito de propriedade sobre um veículo automóvel está sujeito a registo (artº 5º, nº 1, alª a)) que é obrigatório (nº 2).

Contudo o mesmo não é constitutivo.

Na transmissão da propriedade de um veículo a regra é a da consensualidade ou a liberdade de forma (artº 219º do CC).

Assim é, porque não obstante a sua sujeição a registo público ao automóvel aplica-se o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado, consoante estabelece o nº 2 do artº 205º do CC.

Não havendo qualquer disposição legal a preservar a observância de algum formalismo para a aquisição do direito de propriedade sobre um automóvel, segue-se que o correspondente contrato não carece sequer de ser reduzido a escrito nomeadamente para valer entre as partes.

A acção não tem como objectivo expresso ou acessório a impugnação de tal registo e sequer o reconhecimento do direito subjacente a favor do recorrente, não se pretendendo ficando por ela definir-se a situação jurídica do veículo perante os intervenientes do registo, pelo que não se tinha “de pedir a declaração de nulidade do registo ou a invalidade do negócio que lhe serviu de base, e, simultaneamente, o cancelamento do respectivo registo” (artº 8º do CRP).

Por fim, a reserva de propriedade constante do registo não traduz qualquer obstáculo a todo este entendimento.

É o que se denomina por pactum reservati dominii, figura prevista no artº 409º do CC.

Apresenta-se, assim, como uma garantia de que o contrato celebrado vai ser cumprido e o comprador sabe que, perante uma cláusula desta natureza, não irá adquirir a propriedade do bem até que a totalidade do preço esteja pago.

E apenas faria sentido invocá-la se estivesse em causa eventual questão directa entre o titular da reserva e aquele a favor de quem esteja inscrito a aquisição do veículo.

Não tinha igualmente que ser invocada a invalidade do respectivo contrato porque a acção também não tem como objectivo expresso ou acessório o reconhecimento do direito que lhe é subjacente.

Nada obstando, pois, a que se entenda que a aquisição do veículo tenha sido efectuada pelo recorrente, sendo ele o proprietário outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Se se invoca a falta de fundamentação na sentença na parte em que se decide relativamente à matéria de facto a questão deve antes ser debatida nos termos do artº 662º, nº 2, al ª d), do CPC.

2- Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se e se até ao encerramento da audiência de julgamento ocorreu qualquer omissão processual com influência no exame ou na decisão da causa deverá ser tempestivamente arguida, não devendo ser invocada sem mais em sede recurso da sentença. 

3- O disposto no artº 373º, nº 3, do CC não suscita a questão do valor probatório do documento particular e coloca unicamente em causa a sua aptidão de obrigar aquele que o subscreve que não saiba ou não possa ler.

4- Do âmbito de protecção do FGA encontra-se excluído o incumpridor do dever legal de segurar porque não ocupa a posição de terceiro, sob pena, por força do disposto no artº 25º, nº 3 do DL 522/85 de 31.12, quando demandasse o incumpridor para restituição do montante que pagou a título indemnizatório, verificar-se uma situação de confusão originadora de extinção do crédito e da divida, nos termos do artº 868° do CC.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

17.12.2014

Eduardo Azevedo

Olindo Geraldes

Lúcia de Sousa