Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1521/13.0TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE PERSONALIDADE
DEVERES DO ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-O uso de expressões que, à luz do senso comum, veiculem uma ideia de insanidade mental e de desonestidade intelectual de quem é parte num processo, atenta contra a sua honra e pode deslustrar, perante terceiros que disso tomem conhecimento, a consideração que o visado lhes merece.
II-Constitui, pois, uma ofensa à integridade moral do visado, cuja ilicitude é declarada no art. 26º da CRP e no art. 70º do CC, sendo, verificados que estejam os demais pressupostos, uma fonte idónea de responsabilidade civil.
III-O facto de a utilização destas expressões ocorrer num processo judicial, em sede de defesa da posição processual de uma das partes, não é, por si só, bastante para desresponsabilizar o advogado que delas faz uso, já que o CPC, nos seus arts. 9º, nº 2 e 150º, nº 2, proíbe e carateriza como ofensa ao dever de recíproca correção o uso desnecessário ou injustificado de expressões desse jaez.
IV-Impõe-se, pois, determinar, através da averiguação dos pertinentes factos, se o uso de tais dizeres, objetivamente ofensivos da honra e consideração daquele a quem se referem, configurando, em princípio, um ato ilícito, assim não deve ser considerado por se mostrar justificado e indispensável à defesa da parte que os utiliza.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I-Jorge.Manuel.F.P.Z.W... intentou ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A.J.W... e Q.J. dos Santos O.R..., pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 40.000,00, com juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, para compensação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido devido à utilização pelas rés - a primeira enquanto advogada mandatada pela segunda e esta na qualidade de parte –, no processo nº ..../13.8TVLSB da ...ª Vara Cível de Lisboa, de expressões ofensivas da sua honra e consideração, o que, segundo afirma, lhe causou indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto.

Houve contestação das rés, onde estas pugnaram pela improcedência da ação e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar a cada uma delas uma indemnização por danos não patrimoniais; à primeira de valor não inferior a € 18.000,00 e à segunda de valor não inferior a € 25.000,00.

A ré A.W... pediu também a condenação do autor como litigante de má fé, com uma indemnização a seu favor de valor não inferior a € 1.000,00.

A mesma ré pediu ainda a intervenção principal da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., em virtude da sua responsabilidade civil profissional estar coberta por seguro contratado com esta; admitido o incidente, a interveniente contestou defendendo também a improcedência da ação.

Foi apresentada resposta pelo autor.

Proferiu-se, depois, despacho saneador no qual as reconvenções foram rejeitadas e, conhecendo-se do mérito da ação, as rés foram absolvidas do pedido, por se haver entendido que as suas condutas não eram ilícitas nem culposas.

Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde – depois de defender que as expressões usadas são, além de falsas, ofensivas da sua honra e consideração e que as mesmas lhe causaram indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto, que constituem danos não patrimoniais graves -, formula as seguintes conclusões:

1.Deverão as Rés ser condenadas conforme integralmente peticionado pois, com as provas juntas aos autos, a decisão deveria ter sido a de condenar todas as Rés (e também a 3ª Ré) pois houve um claro erro na determinação da norma aplicável leitura e na valoração dos factos, assim:
2.As Rés deverão ser condenados solidariamente a pagar ao Autor, por danos não patrimoniais, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, por violação das disposições legais contidas no art. 26.º da CRP, art. 70.º e ss. e 1163.º ambos do CC, art. 154.º n.º 3 e 266.º-B n.º 1 e 2 do CPC e ainda o art. 90.º e 105.º do EOA.
3.Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene as Rés em todos os pedidos formulados.

Contra-alegaram a ré A.W... e a interveniente Tranquilidade, ambas pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–Na decisão apelada vêm descritos como provados os seguintes factos:

1-No processo nº .../13.8VLSB, a R. A.Maria, em nome da R.Q.J..., apresentou contestação da qual constam, entre outras, as seguintes frases:

-"É falso que a 2ª Ré tenha atitudes perturbadoras da vida do Autor e de outras pessoas conforme consta do artigo 4º da Petição Inicial, apenas se podendo considerar tal afirmação como um delírio do Autor, que vem através destes autos procurar obter um enriquecimento ilícito.”
-"Mais, nessa mesma acusação particular o Autor se disse vítima de uma agressão com “óculos de sol”, o que ronda o ridículo, principalmente se verificarmos que no início ao Ministério Público declara que os referidos óculos caíram ao chão, mas na acusação particular já o atingiram na face.”
-"Sendo usual ao Autor mudar a versão dos factos consoante lhe vá sendo mais favorável no decorrer dos processos que vai inventando, pois já afirmou que a sua porta foi danificada com um cinzeiro, depois terá sido com um martelo e na última versão foi com uma chave de fendas.”
-“Os factos vertidos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º são um tal chorrilho de mentiras e falsidades que não é possível compreender o que as justifica, para além da simples maldade.”
-“O conteúdo do artigo 12º é falso e mentiroso, a exemplo de todo o conteúdo desta acção, e irá ter as devidas e necessárias consequências legais, pois nunca a 2ª Ré arremessou qualquer objecto, dejecto ou lixo para a janela de quem fosse.”
-“O teor do artigo 13º e 14º da Petição Inicial apenas se compreendem pela confusão que grassa na mente do Autor, que considera que está a deduzir acusação penal, motivo pelo qual, elenca pretensos crimes cometidos pela 2ª Ré, mas nada poderia estar mais afastado da realidade.”
-“No entanto, pela localização das câmaras revela-se que o Autor viola claramente a lei filmando as partes comuns do edifício e violando sistemática e reiteradamente a privacidade da 2ª Ré pois para além do hall comum do edifício também filma as portas de entrada da habitação desta, e com a câmara colocada na marquise filma as escadas de incêndio, a via pública e outros edifícios.”
-“Todavia, são os mesmos reveladores da índole do Autor, tornando-se claro que é uma pessoa que visou a 2ª Ré procurando por todos os meios destruir-lhe os últimos anos de vida, culpando-a de factos que apenas existem na sua imaginação.”
-“Tornando-se claro que o Autor é um perigo para a vida da 2ª Ré, pela qual esta teme”.
-“O “delírio” do Autor torna-se claro quando ao descrever de forma confusa o processo 99/10 volta a referir um processo ocorrido em 2001 para o qual arrastou a 2ª Ré através de uma acusação particular pelo crime de injúrias da qual não havia qualquer testemunha e que terminou em sede de Instrução - art. 58º da Petição Inicial.”
-“Mais torna-se claro de todo o teor dos relatórios policiais que o Autor é uma pessoa instável, psicologicamente afectada, tendo inclusive sido sugerido em relatório elaborado pela Polícia de Segurança Pública que o mesmo fosse sujeito a “avaliação psicológica ou psiquiátrica do mesmo, bem como uma intervenção directa na habitação dado o perigo que tal habitação representa para os restantes condóminos”.
-“O próprio Autor no seu discurso atabalhoado acaba por deitar por terra os factos que pretende imputar à 2ª Ré”.
-“Em primeiro lugar não teve a 2ª Ré qualquer responsabilidade na colocação abusiva e ilegal de câmaras por parte do Autor, logo, não pode ser responsabilizada por qualquer pretenso gasto ou dano que este tenha sofrido em consequência das suas acções ilícitas.”
-“A Autora nunca provocou qualquer dano na porta do Autor, nem o mesmo o consegue provar, excepto se voltar a recorrer a falsos testemunhos, pelo que também não tem qualquer responsabilidade na reparação que a mesma eventualmente necessite.”
-“Não tem a 2ª Ré que suportar “os passeios” de táxi do Autor entre Benfica e o Campus da Justiça, conforme consta da factura junta, - residindo o mesmo nos Olivais - tanto mais que resultou claro dos documentos juntos pelo mesmo aos autos que é proprietário de veículo automóvel no qual se poderia ter deslocado.”
-“Por fim, e atendendo a que a 2º Ré considera que os presentes autos são uma clara demonstração da prepotência do autor, que pretende enriquecer de forma ilícita inventando ilegalidades nas atitudes dos demais, não pode ser assacada a esta qualquer responsabilidade pelo pagamento de fotocópias do processo 99/10.1POLSB, tanto mais que se requeresse a consulta do processo certamente teria acesso às referidas cópias a um preço mais económico.”
-“É falso o vertido no artigo 135.º da Petição Inicial, o Autor não é uma pessoa respeitada por todos mas sim temida porque nunca hesitou em ameaçar e insultar quem discorda das suas opiniões.”
-“O Autor não faz qualquer prova dos extensos danos morais que alega e chega a ser risível o valor peticionado a título de indemnização”.
-“Não é suficiente o Autor imaginar que determinada situação ocorreu para que esta automaticamente se torne realidade.”
-“Desde há alguns anos a esta parte que a 2ª Ré tem vindo a ser vítima das atitudes persecutórias e delirantes do Autor as quais se manifestam na apresentação de acções judiciais, sendo os presentes autos um claro exemplo.”
-“Na maioria dos dias vive com portas e janelas trancadas, temendo as atitudes tresloucadas do Autor.”
-“Atendendo a que a 2ª Ré, pessoa com mais de 67 anos, que não é proprietária de qualquer bem e que apenas aufere uma pensão de viuvez pode, no entender do Autor, indemnizá-lo por danos imaginários no valor total de mais de 150.000,00€.”

III–A decisão de improcedência da ação emitida na sentença impugnada, fundou-se, essencialmente, nos seguintes argumentos:

-Apesar de existirem factos controvertidos, não se justifica fazer prosseguir a ação, pois o seu êxito está irremediavelmente comprometido.
-No contexto de relações conflituosas e prolongadas no tempo, como é o caso daquela que se estabeleceu entre as partes, são muitas vezes usadas expressões que, fora desse enquadramento processual, podiam ser consideradas ofensivas da honra, mas que, no âmbito do processo, visam apenas a defesa dos interesses do cliente;
-Há excessos cometidos pelos advogados que apenas justificam uma advertência no processo e existem situações que podem ser enquadradas, no âmbito do próprio processo, no instituto da litigância de má fé e na responsabilidade do mandatário prevista no art. 545º do CPC.
-Considerar como ilícita e culposa a utilização de expressões como as referidas nos autos, sobretudo no contexto de relações como aquelas que estão em causa, pode ser prejudicial para a justiça, por levar a que os profissionais forenses, com receio de incorrer em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, sejam comedidos na defesa dos seus clientes, mesmo quando o caso exige uma defesa mais enérgica.
 
Vejamos, então.

Algumas das passagens acima transcritas, da autoria da ré A.W... e por ela usadas em contestação que elaborou e apresentou em ação judicial, na qualidade de mandatária judicial da ré Q. Rodrigues, contêm diversas imputações desprimorosas e que têm como alvo o apelante.

É, nomeadamente, o que se passa com o que consta dos seguintes artigos da contestação:

-arts. 2º e 26º: “delírio do autor”;
-art. 6º: “Sendo usual ao Autor mudar a versão dos factos consoante lhe vá sendo mais favorável no decorrer dos processos que vai inventando”;
-art. 28º: “o Autor é uma pessoa instável, psicologicamente afectada”;
-art. 43º: “excepto se voltar a recorrer a falsos testemunhos”;
-art. 45º: “os presentes autos são uma clara demonstração da prepotência do autor, que pretende enriquecer de forma ilícita inventando ilegalidades nas atitudes dos demais”;
-art. 59º: “atitudes persecutórias e delirantes do Autor”;
-art. 62º: “atitudes tresloucadas do Autor”.

São expressões que, à luz do senso comum, veiculam uma ideia de insanidade mental e de desonestidade intelectual do apelante e que, por isso, atentam contra a sua honra e podem deslustrar a consideração que merece a terceiros que delas tomem conhecimento.

Nesta medida, constituem uma ofensa à sua integridade moral, cuja ilicitude é declarada no art. 26º da CRP e no art. 70º do CC, constituindo, verificados que estejam os demais pressupostos, uma fonte idónea de responsabilidade civil.

O facto de a    utilização destas expressões ocorrer num processo judicial, em sede de defesa da posição processual de uma das partes, não é, por si só, bastante para desresponsabilizar o advogado que delas faz uso, já que o CPC – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência – nos seus arts. 9º, nº 2 e 150º, nº 2 [1], proíbe e carateriza como ofensa ao dever de recíproca correção o uso desnecessário ou injustificado de expressões desse jaez.

Com efeito, segundo o primeiro destes dispositivos legais “Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou bom nome da outra (…)”. E, nos termos do nº 2 do art. 150º “Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”.

Tudo está, pois, em saber se o uso daqueles dizeres, objetivamente ofensivos da honra e consideração daquele a quem se referem, configurando, em princípio, um ato ilícito, como tal não deve ser considerado por se mostrar justificado e indispensável para a defesa da ali e também aqui ré Q.J....

Não obstante poder dizer-se, como se fez na sentença apelada, que por detrás do litígio que aqui se analisa está uma relação de vizinhança conflituosa, a verdade é que, segundo entendemos, não estão apurados os seus concretos contornos e antecedentes, nem se conhece o litígio que é objeto do processo onde as afirmações em causa – aqui sindicadas - foram feitas, nem a pertinência delas nesse mesmo litígio.

Só estes contornos e antecedentes, bem como esse litígio, poderão, eventualmente, acabar por mostrar até que ponto tais afirmações foram necessárias e justificadas, bem como aferir se ré Q. Rodrigues pode pretender alijar – como fez ao contestar – a responsabilidade pela sua utilização, imputando-a apenas à advogada que atuou na defesa dos seus interesses, mas com um grau de agressividade e emoção que, atenta a qualidade em que interveio na ação, lhe cabia, apesar de tudo, moderar.

Deste modo, impõe-se o prosseguimento dos autos, a fim de esclarecer, com a necessária segurança, a existência ou inexistência de ilicitude e, bem assim, avaliar as consequências que para o recorrente advieram de tudo o que contra ele foi dito no processo.

Daí que, neste momento, não seja possível acompanhar o juízo formulado na sentença recorrida, sem prejuízo de, a final, esse mesmo juízo, em função da matéria que vier a apurar-se, poder vir a ser renovado.

IV–Pelo exposto, revoga-se a sentença e determina-se que na 1ª instância os autos prossigam seus termos até final.
Custas a cargo da parte vencida a final.


Lxa. 19.04.2016


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Orlando Nascimento)
(Graça Amaral)


[1]Normas a que a sentença alude mas sem delas extrair o juízo que, no caso e segundo cremos, se imporia.