Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
47478/22.8YIPRT-A.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: PERÍCIA
OBJETO
REJEIÇÃO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I. Não é motivo de rejeição liminar do requerimento probatório de realização de prova pericial, formulado em sede de oposição, a circunstância de a parte, apesar de indicar o objecto genérico da perícia aferir da conformidade ou não dos trabalhos executados em confronto com os descritos no contrato, bem como aferir da existência dos defeitos enunciados num relatório técnico que protesta juntar -, não enunciar desde logo os respectivos quesitos.
II. Não obstante o disposto no art. 467.º do CPC, uma rejeição in limine da prova pericial seria uma solução que subverteria o pilar processual civil da prevalência de decisões de mérito e da busca da verdade material sobre decisões formais, principalmente tomando em consideração a indicação formulada, ainda que genérica, do objecto da perícia,
III. Acresce que, de todo o modo, o Tribunal sempre estaria legitimado, nos termos dos arts. 411.º 467.º do CPC, a determinar oficiosamente a realização da perícia caso a entendesse pertinente, como sucedeu no presente caso.
IV. Tendo em atenção o referido em II. e III. sempre estaria justificada a decisão do Tribunal a quo de convidar as partes a apresentar os respectivos quesitos concretizadores do objecto abrangentemente identificado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
Certainly y Action Unipessoal Lda. apresentou, em 09-05-2022, requerimento de injunção contra AA pedindo a notificação da mesma para o pagamento da quantia de € 14 930,53, sendo € 14 584,22 a título de capital, € 204,31 a título de juros de mora e taxa de justiça e outras quantias.
Notificada a Requerida veio a mesma em 08-06-2022 apresentar articulado de oposição, excepcionado a ineptidão do requerimento inicial, contestando os factos e deduzindo reconvenção. Em sede de segmento final requereu ainda que se determine “a realização de perícia técnica para aferir da conformidade ou não dos trabalhos executados em confronto com os descritos no contrato, bem como aferir da existência dos defeitos enunciados no relatório técnico que protesta juntar” acrescentando ainda “devendo as partes ser notificadas a indicar os quesitos que devem compor a referida perícia”.
Em sede de audiência prévia realizada em 10-05-2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Por via de requerimento de injunção veio a autora requerer o pagamento de serviços prestados à ré no âmbito de um contrato de empreitada por referência a trabalhos e serviços de construção civil executados na moradia da requerida sita na Rua 1. Mais alegada que executou os serviços contratados e alguns adicionais, sendo esses trabalhos os discriminados nas faturas enunciadas.
A requerida, opondo-se à pretensão da requerente, alega que alguns trabalhos e serviços adicionais faturadas já estavam incluídos no orçamento inicial, sendo, portanto, indevidos. No mais alega que os trabalhos realizados apresentam diversas deficiências e concluiu deduzindo pedido reconvencional contra a requerente, peticionando o ressarcimento dos danos sofridos.
Em face da alegação das partes, importa no âmbito da presente ação apurar os trabalhos contratados, os trabalhos concretamente feitos em execução da empreitada e os concretos trabalhos com deficiência, para o que se mostra insuficiente a alegação genérica feita pelas partes e o simples reenvio para documentos.
Nesta conformidade, julga-se pertinente convidar a autora a aperfeiçoar o requerimento inicial mediante a concretização da matéria em questão, devendo especificar os trabalhos contratados, os executados e o valor dos mesmos, quando tal não seja possível alcançar do documento que constituiu o orçamento, concedendo-se, assim, ao abrigo do disposto nos art. 547.º e 591.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., o prazo de 10 dias, para que junte aos autos petição inicial aperfeiçoada em conformidade.
Mais fica, desde já, a ré notificada para responder ao aperfeiçoamento, no mesmo prazo, contado da notificação nos termos do art. 221.º do C.P.C., devendo igualmente proceder ao aperfeiçoamento da respetiva reconvenção, especificando as alegadas anomalias nos trabalhos executados.(…)”
A 29-05-2024 a Requerente apresentou Requerimento inicial aperfeiçoado, tendo a Ré-Reconvinte usado de igual prerrogativa a 20-06-2024. Foi apresentada réplica por banda da Requerente.
A 22-11-2024 foi proferido despacho que, entre outros, admitiu a realização de perícia nos termos requeridos pela Ré, tendo sido ordenada a notificação das partes para, no prazo de 10 dias virem indicar os quesitos que a devem compor (DESPACHO RECORRIDO).
Por requerimento de 04-12-2024 veio a Autora interpor recurso de tal despacho, apresentando as suas alegações e formulando a seguinte Conclusão:
“O despacho em causa viola assim o disposto no artigo 475º do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira a realização da perícia requerida, nos moldes em que foi requerida.”
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim apreciar no caso concreto:
- dos fundamentos para o indeferimento da perícia requerida em face da ausência de apresentação simultânea de quesitos.
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II. Fundamentação:
Os factos a considerar são os constantes do relatório supra.
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III. O Direito:
Antes de se entrar na análise da concreta questão da legalidade do despacho proferido, cumpre tecer algumas considerações acerca dos princípios processuais que, desde a revisão de 1995, enformam o Processo Civil.
Com esta Revisão pretendeu-se por termo, ou pelo menos “reduzir, aos justos limites a influência de alguns do pontos negros na tramitação judiciária dos processos, procurando interferir com normas e princípios bloqueadores do processo de modo a adequar o sistema às exigências da vida moderna e às justas aspirações dos cidadãos.” (cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 1997, pág. 19).
Uma das mais importantes inovações foi a desformalização do processo civil, colocando em evidência os aspectos de natureza substancial e sobrepondo-os a critérios puramente formais, a fim de potenciar a efectiva resolução dos conflitos de interesses submetidos a tribunal.
A par dessa inovação, foi também modificado o sitema no que respeita à concretização de princípios do contraditório, da oficiosidade, da economia processual e ainda a consagração de um inovador pilar do edifício processual, como sendo o princípio da adequação formal.
Dito isto:
É facto que na oposição apresentada a requerida formulou um requerimento probatório de realização de prova pericial nos seguintes termos:
“Ser determinada a realização de PERÍCIA TÉCNICA para aferir da conformidade ou não dos trabalhos executados em confronto com os descritos no contrato e dos trabalhos extra efetivamente requeridos e adjudicados pela R. à A., bem como aferir da existência dos defeitos enunciados no relatório técnico que se protesta juntar, bem como nos ora descritos no pedido de aditamento ao pedido reconvencional, devendo as partes ser notificadas a indicar os quesitos que devem compor a referida perícia.”
E é igualmente facto que nesse requerimento a Requerida não apresentou/elencou os quesitos que pretendia ver respondidos.
Dispõe o art. 475.º do CPC que “ 1. Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”.
É neste concreto normativo que se escuda a Requerente/Recorrente defendendo que este concreto requerimento probatório deveria ter sido liminarmente rejeitado, ao invés de se ter admitido a sua realização permitindo às partes, e muito especificamente à Requerida, vir a titulo póstumo indicar os quesitos que deveriam compor a referida perícia.
Cumpre referir que no nosso entendimento a Requerida não se limitou a requerer a prova pericial sem indicar o respectivo objecto. O objecto da perícia foi, com efeito, identificado: “aferir da conformidade ou não dos trabalhos executados em confronto com os descritos no contrato e dos trabalhos extra efetivamente requeridos e adjudicados pela R. à A., bem como aferir da existência dos defeitos enunciados no relatório técnico que se protesta juntar, bem como nos ora descritos no pedido de aditamento ao pedido reconvencional”.
Aquilo que a Requerida não apresentou, efectivamente, foi o elenco dos concretos quesitos que pretendia ver respondidos.
Não podemos, na resolução desta concreta questão deixar de convocar o supra referido pilar da reforma do processo civil que foi a instrumentalidade do processo civil relativamente ao direito substantivo e à prevalência de decisões de mérito sobre decisões de forma.
A existência de um conjunto de normas pré-fixadas – como é o caso do art. 475.º do CPC - e, em regra, imperativas, constitui de facto um mecanismo que torna mais segura a realização da justiça e evita a anarquia e arbítrio processual. Mas, como refere António Abrantes Geraldes (in obra supra citada pág. 27), “tendo em consideração a génese e fundamentos do direito processual, é fácil concluir que deverá estar subordinado à concretização e realização do direito substantivo”. O direito adjectivo só existe porque existe o direito substantivo.
De tudo isto deriva que, em princípio, deve existir uma sobreposição do direito substantivo relativamente ao direito processual. O que dificilmente se compreende é que algumas normas e certas práticas processuais, assentes em rotinas, estabeleçam uma inversão clara dos valores e se transforme o processo civil num fim em si mesmo e não num veículo para alcançar objectivos para os quais foram criados os tribunais.
Acresce que, na decorrência deste pilar da justa composição do litígio com prevalência da verdade material sobre a verdade formal, a reforma do processo civil mitigou o principio do dispositivo através da concessão ao juiz de ampla possibilidade de investigar os factos que tenham sido alegados pelas partes.
Se a oficiosidade no que respeita à investigação dos factos, antes da revisão do CPC, suscitava algumas dúvidas, parece-nos evidente que com a reforma do Código de processo Civil em 1995 se assistiu a uma abertura do sistema no que concerne à oficiosidade na averiguação da matéria de facto. Exemplo disso foi a versão dos artigos 266.º, n.º 4 e 535.º do CPC (relativamente À prova documental), a versão do art. 552.º relativamente ao depoimento de parte; e dos arts. 579.º e 589.º, n.º 2 (relativamente à prova pericial).
E tal abertura manteve-se no NCPC resultante da Lei 41/2013, o que resulta à saciedade da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII.
Resulta quer do art. 411.º (sob a epígrafe Princípio do Inquisitório), quer do art. 467.º, ambos do CPC que, ainda que as partes não o houvessem requerido, sempre poderia o Tribunal, oficiosamente, requisitar prova pericial e notificar as partes para se pronunciarem sobre o respectivo objecto.
Quer-se com tudo isto dizer que não só se nos afigura que face à indicação genérica do objecto da perícia por parte da Requerida não havia razões para rejeitar in limine a sua realização, sob pena de subversão do referido pilar processual civil da prevalência de decisões de mérito sobre decisões formais – pelo que estaria justificado que o juiz convidasse a parte a apresentar os respectivos quesitos concretizadores do objecto abrangentemente identificado -, como ainda que se entendesse – por mera hipótese de raciocínio – que a ausência de concretização do objecto através da formulação de respectivos quesitos implicava a imediata rejeição do concreto requerimento probatório, sempre estaria o Tribunal legitimado ao abrigo dos arts. 411.º e 467.º do CPC a determinar a sua realização, se a entendesse pertinente para a descoberta da verdade material.
E tanto que o juiz a quo entendeu que a diligência era pertinente que, pela negativa, o afirmou no respectivo despacho: “Admite-se a realização da perícia nos termos requeridos pela ré, na medida em que a mesma não se afigura impertinente nem dilatória, ao abrigo dos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil.”
Pelo que concluímos pela bondade do despacho recorrido que, como tal se confirma, julgando assim improcedente a presente apelação.
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No que à matéria da responsabilidade tributária respeita, tendo a Recorrente ficado vencida as custas ficarão a seu cargo, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente Certainly y Action Unipessoal Lda. e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Recorrente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.
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Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Gabriela de Fátima Marques
Nuno Gonçalves