Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIADOR INDEMNIZAÇÃO PELA MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Nos termos do art. 14º-A, nº 1 do NRAU, é possível a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário, sendo a comunicação ali referida também necessária quanto a este. II– O art. 14º-A, nº 1 do NRAU abrange quer as rendas, quer a indemnização devida pela mora na entrega do locado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO Por apenso à execução contra si intentada por A vieram os embargantes B e C deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado, peticionando: “que os presentes embargos sejam procedentes por provados declarando-se a inexistência de título executivo por falta de citação do devedor principal e, caso assim não se entenda, por o título nos termos do art.º 14-A não ser eficaz quanto aos fiadores”, e, “em alternativa, (…) declarando-se a inexigibilidade da obrigação exequenda.”. Para o efeito, invocaram: (i)-inexistência de título executivo, alegando, em síntese útil, que: – quanto ao arrendatário Paulo ...... não existe qualquer notificação do montante em dívida, apenas uma presunção de notificação, que, no caso, não pode produzir qualquer efeito; se o arrendatário não foi notificado não se pode considerar o contrato resolvido, não existindo, por isso, título executivo para o arrendatário, e, muito menos, para os fiadores do contrato de arrendamento, ora embargantes; – mesmo que houvesse título contra o arrendatário, esse título jamais serviria contra os fiadores, ora embargantes; a doutrina e jurisprudência são maioritárias no entendimento de que a notificação prevista no art. 14º-A, nº 1 do NRAU não funciona como título quanto aos fiadores; (ii)-a inexigibilidade da obrigação exequenda “ou, pelo menos, incerteza da obrigação exequenda” quanto ao seu valor, alegando, em síntese útil, que: mesmo que fosse considerada a existência de título executivo contra os fiadores, sobre estes não recai qualquer obrigação do pagamento de qualquer indemnização elevada ao dobro nos termos do art. 1045º do Cód. Civil; da cláusula 14ª do contrato decorre que os fiadores se responsabilizam apenas pelo pagamento das rendas até à entrega do imóvel livre e devoluto, nunca pelo pagamento de qualquer indemnização; desta forma, apenas poderia ser exigida aos fiadores a indemnização do valor da renda e não do valor elevado em dobro. O embargado contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução. Alegou, para o efeito, em síntese útil, que: o exequente notificou ambos os arrendatários nos termos dos arts. 1083º, nºs 1 e 3, 1084º, nº 2 do Cód. Civil e arts. 9º, nº 7, al. b), 10º, nº 5, al. b) e 15º, nºs 1 e 2, al. e) do NRAU; o exequente interpelou os executados para procederem ao pagamento das rendas em falta por intermédio de cartas registadas com aviso de recepção, que foram recepcionadas; e, nos termos do art. 14º-A do NRAU, o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em divida, é título executivo para execução de pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, quer contra este, quer contra os fiadores naquele contrato. Foi dispensada audiência prévia, tendo sido proferido saneador sentença, com o seguinte teor, para o que aqui interessa: “Os embargantes excepcionam “inexistência de título”, por não se poder considerar resolvido o contrato, e por a notificação – sic - prevista no artigo 14ºA do NRAU não formar título contra os fiadores. Respondeu o exequente alegando ter junto comprovativo da notificação – sic - pessoal da resolução à inquilina Mafalda (em 19-XII-19), e da comunicação – sic - da resolução ao inquilino Paulo (em 21-I-20). Importa apreciar - estabelecendo o nº 1 do artigo 14º-A da Lei 6/06 (na redacção da Lei 13/19 de 12-II) que “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.”. Face ao teor literal da norma supra transcrita, facilmente se conclui que o ‘NRAU’ não previu a formação de título executivo contra fiadores (presumindo-se que o legislador sabia que grande parte dos contratos de arrendamentos têm fiança) – como os ora embargantes; não se ignora alguma posição jurisprudencial (que, note-se, não constitui fonte de Direito), como a indicada no requerimento executivo, mas a interpretação veículada não tem “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (CC 9º/2). Por outro lado, e se bem se compreende, parte dos valores reclamados reporta-se a “rendas” posteriores à alegada resolução do contrato – o que não tem qualquer cabimento legal, pois, resolvido o contrato, deixaria de ser devido o pagamento de qualquer renda (sendo igualmente certo que o exequente apenas poderia executar o “montante em dívida” indicado na “comunicação”). *** Estabelecendo o nº 1 do artigo 733º do CPC que “O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: (…) c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.”, considera-se, face à decisão supra, que se justifica, nesta fase, suspender o proseguimento – sic - da execução até ao trânsito em julgado do presente saneador-sentença. *** Decisão Pelo exposto, julgam-se os embargos procedentes, e declara-se extinta a execução. Custas pelo embargado.”. Inconformado, o embargado recorre desta decisão, requerendo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedentes os embargos dos executados. Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I- O Tribunal a quo julgou procedente os embargos de executado e, consequentemente, extinguiu a execução, porquanto: o NRAU (art. 14.º A da Lei 06/06 na redação da Lei 13/19 de 12.02) não previu a formação de título executivo contra fiadores como acontece com os embargantes. II- Em 08 de Julho de 2020 o Recorrente intentou a ação executiva para pagamento de quantia certa contra os Recorridos, com os seguintes fundamentos que constam do requerimento executivo: i)-os Embargantes assumiram a qualidade de fiadores com renuncia ao benefício de excussão prévia no contrato de arrendamento celebrado em 1 de Abril de 2017 ii)-o contrato foi resolvido por falta de pagamento de rendas por notificação de 19 de Dezembro de 2019 iii)-nem os inquilinos nem os fiadores pagaram ao senhorio as rendas dos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2019 num total de € 3.375,00 e ainda € 345,00 respeitantes à parte da renda do mês de Junho, o que perfazia até á data da notificação um total de € 3720,00 iv)-apesar do contrato ter sido resolvido por falta de pagamento de rendas, os inquilinos continuaram a habitar o locado, pelo que, quando foi intentada a ação executiva também eram devidas as rendas dos meses de Dezembro de 2019 e Janeiro a Agosto de 2020 v)-por força do disposto no art. 1045.º e 1081.º do CC a partir de Fevereiro de 2020 as rendas são devidas em dobro vi)-O aqui Recorrente notificou os Executados por cartas registadas com aviso e receção que foram rececionadas em 14 de Maio de 2020 vii)-nem os inquilinos nem os Recorridos pagaram ao agora Recorrente os € 14.520,00 (€ 3720,00 + € 1350,00 + € 9450,00) relativas às rendas vencidas e não pagas à data de entrada da ação executiva em juízo. III- No requerimento executivo o, ora, Recorrente invocou um Ac. TRL de 07.11.2019 segundo o qual, o titulo executivo para ação executiva de pagamento de rendas em contrato de arrendamento constituído pelo contrato de arrendamento e pela comunicação da quantia em divida ao arrendatário é também titulo executivo contra os fiadores sem que seja necessário comunicar-lhes previamente o montante em divida como acontece com o arrendatário. IV- Com o requerimento executivo o Recorrente juntou as notificações aos inquilinos e as comunicações de interpelação para pagamento aos Recorridos e, posteriormente ainda juntou aos autos o contrato de arrendamento (novamente) e o comprovativo de comunicação da resolução contratual ao inquilino Paulo ...... datada de 21 de Janeiro de 2020. V- Independentemente de se entender que há título executivo, contra fiador, sem necessidade de comunicação do montante em divida, ou não, a verdade é que o agora Recorrente fez as comunicações aos inquilinos e aos fiadores (aqui Recorridos) mencionado os valores de renda em divida e os meses em falta. VI- O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador, inserindo-se no seu âmbito todas as rendas devidas e demais encargos até à restituição do locado. VII-Não revestindo por si, o contrato de arrendamento, enquanto mero documento particular, a qualidade de título executivo, esta qualidade foi-lhe atribuída expressamente pelo art. 703.º n.º 1 d) do NCPC, sendo este título de natureza complexa, pois é composto pelo contrato de arrendamento e pela notificação ao arrendatário (e fiador) dos montantes em dívida. VIII- Do teor do art. 14.º-A do NRAU não se retira que o contrato de arrendamento acompanhado da respetiva comunicação não constitua título executivo contra o fiador. IX- A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (art. 631.º, n.º 1 do C.C.), molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (art. 798.º do C.C.) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (art. 810.º do C.C.). X- Estando ambos vinculados pelo contrato de arrendamento e constando ter sido efetuada a comunicação ao fiador nos mesmos termos que a efetuada ao arrendatário, nenhuma razão existe para excluir o fiador deste título executivo. XI- O art. 14.º-A do NRAU abrange quer as rendas vencidas quer as rendas vincendas e a indemnização devida pela mora na entrega do locado, contendo a comunicação remetida todos os dados para o cálculo aritmético dos montantes devidos, sem que seja imprescindível uma prévia liquidação, a qual se resume a uma operação aritmética. XII-Entende o Recorrente, à semelhança da melhor jurisprudência invocada neste recurso de apelação que tem título executivo contra os Recorridos, devendo, pois a execução continuar os seus tramites.”. Os embargantes apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, tendo, ainda, ampliado o respectivo objecto, concluindo da seguinte forma: “I.-a sentença recorrida não padece de qualquer vício ou erro na apreciação dos factos nem na aplicação do direito pelo que o recurso apresentado não pode proceder, devendo a douta sentença ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação. II.-Nas suas alegações o recorrente não identifica os factos que foram incorretamente julgados, mas também quanto à matéria de direito o recorrente, smo., não apresenta de forma clara quais as normas violadas, o sentido em que as normas que fundamentam a decisão deveriam ser interpretadas de forma diversa nem qualquer erro na aplicação da norma. III.-E diremos que nem o poderia dizer, porque não houve qualquer norma jurídica violada. IV.-Nos termos do n.º 4 do art.º 11º do NRAU a comunicação que integre título de pagamento de rendas (cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 10º do NRAU) tem que ser dirigida a todos os arrendatários. V.-Para tal, a comunicação deveria ter sido feita mediante notificação judicial avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, mas no momento da apresentação do requerimento executivo não foi apresentado qualquer título executivo quanto a um dos arrendatários e muito menos para os fiadores do contrato de arrendamento, cfr o art.º 637º do Código Civil. Ou seja, não existia título executivo contra os fiadores porque nem sequer existe contra o devedor principal. VI.-A doutrina e jurisprudência são maioritárias na assunção da posição em que a notificação prevista no art.º 14º-A do NRAU não funciona como título quanto aos fiadores. Nesse sentido o Ac. do TRP do processo: 8820/18.3T8PRT-A.P1 de 02-12-2019 in dgsi.pt, que pela sua objectividade e clarividência não deixa margens para dúvidas. VII.-Logo no seu sumário resume-se, muito bem a questão sub judice: “O título executivo previsto no artigo 14.º-A do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14.08, é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao respectivo fiador ainda que tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia.” (sublinhado nosso). VIII.-(…) “Expostas, assim, de forma resumida, as várias posições sobre a questão em análise, inclinamo-nos, ainda que sem isenção de algumas dúvidas, para sufragar a tese de que o contrato de arrendamento, acompanhado ou não da notificação, nunca constitui título executivo contra o fiador.” IX.-Ainda no mesmo Acórdão o douto Tribunal assume “O artigo 703.º apresenta, no seu nº 1, uma enumeração taxativa de títulos executivos que podem servir de fundamento a uma acção executiva, sendo que, o emprego do advérbio apenas, no proémio do mencionado preceito, não deixa margem para qualquer dúvida: só têm natureza de título executivo os constantes desse elenco, nullus titulus sine lege. (…) Ora, um desses títulos executivos, por força de disposição especial é, justamente, o título para pagamento de rendas previsto no artº 14º-A do NRAU, que é formado pelo contrato de arrendamento complementado pela notificação de liquidação ao inquilino. Todavia, o título assim formado tem exequibilidade extrínseca apenas contra o inquilino e não também contra o fiador.” X.-Chegando ao final do Ac. sem qualquer hesitação conclui-se: ”Diante do exposto e respeitando-se entendimento diverso, afigura-se-nos que o artigo 14.º-A do NRAU não prevê a formação de título executivo contra o fiador do arrendatário. O propósito do legislador foi possibilitar ao senhorio a formação de título executivo apenas em relação ao devedor principal, abstraindo da eventualidade de haver qualquer garante da obrigação exequenda.” XI.-Estamos, pois, perante uma inexistência de título, nos termos e para os efeitos da alínea a) do art.º 729º do CPC. Ampliando ainda o objecto do recurso, XII.-Considerava o exequente que existe título e o mesmo é válido contra os fiadores e, partindo dessa falácia, aproveita para exigir uma quantia exorbitante aos fiadores que inclui não só as rendas vencidas, mas também uma indemnização nos termos do art.º 1045º do CC. XIII.-Como se disse, não tendo existido notificação da resolução do contrato a um dos arrendatários a mesma não pode operar. Por outras palavras quer dizer que o contrato não pode ser considerado resolvido e, consequentemente, nada poderá ser exigido a título de indemnização por falta da desejada entrega do arrendado. XIV.-E mesmo que fosse considerado como tal, sobre os fiadores não recai qualquer obrigação do pagamento de qualquer indemnização elevada ao dobro. XV.-Pelo contrato, cfr. cláusula 14ª, decorre que os fiadores se responsabilizam apenas pelo pagamento das rendas até à entrega do imóvel livre e devoluto. Nunca pelo pagamento de qualquer indemnização. E tal não poderia ser o contrário. XVI.-Se porventura os fiadores fossem responsáveis pelo pagamento das rendas e de um valor indemnizatório igual ao da renda por cada mês este seria o chamado “negócio da china” para o proprietário, aqui exequente. XVII.-Bastaria ao senhorio resolver o contrato e passaria a receber o dobro daquele que seria o valor comercial do imóvel no mercado de arrendamento, sem nada fazer para despejar os inquilinos, que no fundo é o que acontece no caso sub iudice. XVIII.-De facto, o senhorio alega a resolução do contrato a 31 de Janeiro de 2020, mas não concretizando o despejo continua a onerar os fiadores e a exigir-lhes o pagamento, na prática, do valor dobrado da renda, mantendo uma fonte de rendimento duplicada enquanto mantém (por omissão) o imóvel ocupado. XIX.-Ficaria a ganhar o proprietário sabendo que poderia exigir aos fiadores os valores que se mantêm ad eternum numa situação que consubstancia um verdadeiro abuso de direito. XX.-E é nesse sentido que o Ac do TRL no processo: 5508/20.9T8SNT-A.L1-2 de 19-11-2020 esclarece: “A indemnização prevista no art. 1045/2 do CC, mesmo que incluída em termos determináveis na comunicação em causa no art. 14-A/1 do NRAU, não é abrangida pela exequibilidade do título aí previsto. Já o mesmo não se pode afirmar da “indemnização” prevista no art. 1045/1 do CC.” XXI.- Motivo pelo qual apenas poderia ser exigida aos fiadores a indemnização do valor da renda e não do valor elevado em dobro. XII.- Verifica-se pois, a inexigibilidade da obrigação exequenda ou, pelo menos, incerteza da obrigação exequenda quanto ao seu valor – o que é fundamento de oposição nos termos da alínea d) do art.º 729º do CPC. XXIII.-Mais, importa salientar que o senhorio notificou a primeira arrendatária em Dezembro de 2019 e desde então por motivos completamente alheios aos fiadores o despejo não foi concretizado. XXIV.-São estes que têm o mesmo, ou até mais, interesse que o proprietário em que a inquilina entregue a casa. Mas ficam totalmente dependentes da entrega voluntária da casa pelos afiançados ou da concretização do despejo pelo senhorio. Em qualquer uma das situações os fiadores estão dependentes de terceiros e apenas com uma opção: pagar as dívidas dos outros.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. II–QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116. Nestes termos, no caso em análise, as questões a decidir são: - se os documentos dados à execução consubstanciam título executivo nos termos do art. 703º do Cód. Proc. Civil; - se se verifica inexigibilidade da obrigação exequenda. III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não especificou de forma discriminada a factualidade em que assenta, mas dela resulta que relevou os seguintes factos, constantes das peças processuais e dos documentos juntos quer ao processo de execução de que estes autos são apenso, quer a estes autos: 1–Em 11/07/2020, o exequente, ora embargado, instaurou a acção executiva para pagamento de quantia certa a que coube o nº 14718/20.8T8LSB, de que estes autos são apenso, contra os executados, ora embargantes, apresentando requerimento executivo, onde invocou o seguinte: “(…) Título Executivo: Artigo 14º A NRAU (…). Factos: Os Executados assumiram a qualidade de fiadores, com renuncia ao beneficio de excussão prévia, no contrato de arrendamento celebrado entre o Exequente e os Inquilinos Mafalda ...... e Paulo ......, que teve inicio em 1 de Abril de 2017 e cessou, resolvido por falta de pagamento de rendas, por notificação de 19 de Dezembro de 2019 e posterior comunicação ao inquilino ausente aquando da notificação (Doc. junto). O Contrato de arrendamento habitacional respeitava ao locado sito na Avª. ..., n.º ..., 2.º ....., em A_____, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 6.... A verdade é que os inquilinos não procederam ao pagamento das rendas dos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2019 num total de € 3.375,00 e ainda € 345,00 respeitantes à parte da renda do mês de Junho, o que perfazia, até á data da notificação, um total de € 3720,00. Apesar do contrato de arrendamento ter sido resolvido por falta de pagamento das rendas, os inquilinos continuaram a habitar o locado, pelo que, ao momento mais devem as rendas dos meses de Dezembro de 2019, Janeiro a Agosto de 2020. Tendo em conta que o contrato se encontra resolvido no 10.º dia posterior ao envio da comunicação ao inquilino ausente aquando da notificação, ou seja, em 31 de Janeiro de 2020, a partir de então a renda é devida em dobro nos termos do art. 1045.º e 1081.º do CC. Assim sendo, é devida o valor de € 1350,00 pelas rendas dos meses de Dezembro de 2019 e janeiro de 2020 e ainda € € 9450,00 pelas rendas dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2020 (€ 675,00x2x7meses). O Exequente notificou os Executados por cartas registadas com aviso de receção que foram rececionadas em 14 de Maio de 2020. O que é certo é que, até ao momento, nem os Executados bem os inquilinos pagaram um total de € 14.520,00 (€ 3720,00+€ 1350,00+€ 9450,00). Em 6 de Fevereiro de 2020 o Exequente deu entrada do competente procedimento de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, o que, até ao momento ainda não se concretizou. De acordo com o Ac. TRL de 07.11.19, o título executivo para ação executiva de pagamento de rendas de um contrato de arrendamento, constituído pelo contrato de arrendamento e pela comunicação da quantia em dívida ao arrendatário, é também título executivo contra os fiadores, sem que seja necessário comunicar-lhes previamente o montante em dívida como acontece com o arrendatário. De acordo com o Ac. TRL de 18.01.2028 o artº 14-A do NRAU abrange quer as rendas vencidas quer as rendas vincendas e a indemnização devida pela mora na entrega do locado, contendo a comunicação remetida todos os dados para o cálculo aritmético dos montantes devidos, sem que seja imprescindível uma prévia liquidação, a qual se resume a uma operação aritmética. Assim sendo, já está vencido e é liquido o valor de € 14520,00 que é devido ao Exequente. E ainda ficam os Executados obrigados ao pagamento das rendas vincendas em dobro até efetivo e integral entrega do locado, além dos respetivos juros de mora civis contados desde o vencimento de cada uma das rendas.”; 2–No acordo aludido em 1., intitulado “contrato de arrendamento para habitação com prazo certo”, datado de 20 de Março de 2017, o exequente/ora embargado deu de arrendamento a Mafalda ...... e Paulo ......, a fracção autónoma “I”, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito na Avª. ..., nº ..., em A____, freguesia de A____, concelho de C____, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 6..., daquela freguesia, e inscrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o n° 1... da freguesia de A____, destinando “à habitação exclusiva dos inquilinos e do seu agregado familiar” (cfr. documento “11” junto com o Requerimento Executivo e com a contestação nestes embargos); 3–No contrato de arrendamento aludido em 2., os executados/ora embargantes constituíram-se fiadores dos arrendatários (cfr. documento “11” junto com o Requerimento Executivo e com a contestação nestes embargos); 4–Do contrato aludido em 2. e 3., constam, com interesse para a presente decisão, as seguintes cláusulas (cfr. documento “11” junto com o Requerimento Executivo e com a contestação nestes embargos): “2ª 1-O arrendamento é feito pelo prazo de 5 (cinco) anos e tem inicio em 01 de Abril de 2017 e termina em 31 de Março de 2022. (…) 3ª A renda é da quantia mensal de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros) até Março de 2020. (…) 4ª 2-Na falta total ou parcial do pagamento da renda prevista na cláusula 3ª, o Senhorio poderá exigir aos Inquilinos, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% das rendas em divida, nos termos do n° 1, do artigo 1041° do Código Civil. (…) 14ª Os Fiadores e principais pagadores, abaixo assinados, assumem solidariamente com os Inquilinos a obrigação de pagamento de renda e fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações, até à efectiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas, com renúncia ao benefício da excussão prévia e bem assim, declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de 5 anos e seus aditamentos.”; 5-Mediante notificação efectuada em 19 de Dezembro de 2019 por contacto pessoal da Exma Srª Agente de Execução LP...... à arrendatária Mafalda ...... (na morada: “Avª. ... nº ...., 2º Dto A____”) foi comunicado a esta pelo ora embargado o seguinte, por referência ao contrato de arrendamento aludido em 2. a 4. – para o que aqui interessa (cfr. documento “11” junto com o Requerimento Executivo): “(…) nos termos e para os efeitos dos art.s 1083.º n.º 1 e 3, 1084.º n.º 2 do CC, art. 9.º n.º 7 al. b) e n.º 15.º n.º 1 e 2 al. e) do NRAU (…) 5.° Os Requeridos não pagaram as rendas relativas aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2019 num total de € 3.375,00 e ainda € 345,00 respeitantes a parte da renda do mês de Junho, o que perfaz € 3.720,00. 6.° Em face do incumprimento dos Requeridos, o Requerente viu-se obrigado a interpelá-los para proceder ao pagamento das rendas em falta, verbalmente e por intermédio de cartas e emails para a sua I. Mandatária. 7.º Apesar de tudo os Requeridos continuam a ocupar o locado. (…) 12.º Os Requeridos devem ao Requerente a quantia de € 3720,00 (três mil setecentos e vinte euros). 13.° A verdade é que os Requeridos não efetuaram o pagamento dentro do prazo a que estavam obrigados, nem posteriormente, das rendas referentes aos meses de Junho (parte), Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2019, as quais deveriam ter sido liquidadas no 1.° dia útil dos meses imediatamente anteriores. 14.º Tendo já decorrido mais de três meses sobre a data em que os Requeridos faltaram ao primeiro pagamento devido (1 de Maio de 2019 da renda referente a Junho de 2019), tornou-se inexigível ao Requerente a manutenção do contrato de arrendamento, assistindo-lhe assim o direito à sua resolução conforme estatuído no art. 1083.°, n.° 3 e 1084.°, n.° 2, ambos do CC. 15.° A resolução do contrato de arrendamento deve ser feita nos termos do art. 9.°, n.° 7 da Lei n.° 6/2006 de 27 de Fevereiro e 1084.° n.° 2 do CC, podendo a mesma ficar sem efeito se os Requeridos puserem fim à mora no prazo de um mês (art. 1084.°, n.° 3 do CC). 16.° O Requerente declara assim resolvido o contrato de arrendamento em causa com fundamento na falta de pagamento de rendas. 17.° O locado deve ser desocupado no prazo de um mês a contar da resolução do contrato, sendo que, não cumprindo os Requeridos com aquele prazo ficam obrigados, a título de indemnização, a pagar a renda em dobro até ao momento da restituição do locado, nos termos do art. 1045.º, n.º 1 e 2 e 1087.º do CC. (…) requer-se a notificação dos Requeridos, MAFALDA ...... (…) dando-lhes conhecimento que o Requerente A, na qualidade de proprietário do referido imóvel, considera resolvido o contrato de arrendamento iniciado em 1 de Abril de 2017 referente à fração "I" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 6619, sito na Avª. ..., n.º ...., 2.º ...., em A_____, destinado a habitação, por falta de pagamento das rendas indicadas em 5.º e 12.º, no valor de € 3.720,00 (três mil setecentos e vinte euros).”; 6-Em 19 de Dezembro de 2019, a Exma Srª Agente de Execução LP...... procedeu à tentativa de notificação pessoal do arrendatário Paulo ...... (na morada: “Avª. ... nº ..., 2º Dto A_____”) de comunicação do ora embargado de igual teor à comunicação aludida em 5., por referência ao contrato de arrendamento aludido em 2. a 4. (cfr. documento “11” junto com a contestação apresentada nestes embargos em 11/03/2021); 7-Do mandado de notificação pessoal aludido em 6., consta a seguinte menção, aí exarada pela Exma Srª Agente de Execução LP......: “Observações: Apesar de várias deslocações ao local não foi possível encontrar o Requerido Paulo ......, a D. Mafalda ......, declarou que o Sr. Paulo ...... já não reside no local e desconhece o seu paradeiro.” (cfr. documento “11” junto com a contestação apresentada nestes embargos em 11/03/2021); 8-A notificação pessoal aludida em 5. e a tentativa de notificação pessoal aludida em 6. e 7. foram acompanhadas de cópia do contrato de arrendamento referido em 2. a 4., de cópia da caderneta predial urbana referente ao locado e de comprovativo de pagamento do Imposto de Selo; 9-Em 21 de Janeiro de 2020, o ora embargado enviou ao arrendatário Paulo ...... carta registada com A/R, endereçada à morada “Avª. ... nº ...., 2º Dto A_____”, que foi devolvida com a menção “Objecto não reclamado” (cfr. documento “22” junto com o Requerimento Executivo): 10-A carta aludida em 9. tem o seguinte teor, para o que aqui interessa (cfr. documento “22” junto com o Requerimento Executivo): “(…) venho pela presente comunicar, na esteira da impossibilidade de o localizar, conforme resulta notificação levada a cabo pela Agente de Execução em 19 de Dezembro de 2019, que o referido senhorio no contrato de arrendamento urbano habitacional relativo ao locado sito na Avª. ... n.º ...., 2.º Dto., em A_____ em que também é inquilina Mafalda ......, considera resolvido o contrato nos termos do art. 9.º, n.º 7 al. b) do NRAU e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 1083.º e n.º 2 e 3 do artigo 1084.º do CC e 15.º, n.º 5 do NRAU. Conforme resulta da cópia da notificação em anexo, além das rendas entretanto vencidas, V. Exa. não procedeu ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2019 num total de E 3.375,00 e ainda se encontra em falta no pagamento de parte da renda de Junho de 2019, o que perfaz € 3.720,00. Assim sendo, é inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento de renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, tudo de acordo com o disposto no art. 1083.º, n.º 1 e 3 do CC. Mais ainda se adverte que, uma vez que está resolvido o contrato de arrendamento, deve V.Exa. desocupar o locado e deixá-lo livre e devoluto, considerando-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao envio, sendo que, se não o fizer, fica obrigado ao pagamento de uma indemnização equivalente ao dobro da renda mensal até ao momento da entrega efetiva, tudo nos termos do art. 1045.º e 1081.º do CC. Junta: cópia da notificação de 19.12.2019.”; 11-Em 13 de Maio de 2020, o ora embargado enviou aos ora embargantes carta registada com A/R, que foi por estes recepcionada em 14 de Maio de 2020 (cfr. documento “33” junto com o Requerimento Executivo): 12-A carta aludida em 11. tem o seguinte teor, para o que aqui interessa (cfr. documento “33” junto com o Requerimento Executivo): “Pelo presente meio (…) venho comunicar que o contrato de arrendamento urbano habitacional com prazo certo, celebrado com os inquilinos Mafalda ...... e Paulo ...... em 20.03.17 e referente ao locado sito na Avª. ... n.º ...., 2.º Dto. se encontra resolvido, tudo nos termos do art. 9.º, n.º 7 al. c), 15.º n.º 1 e 2, al. e) do NRAU e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 1083.º e n.º 2 e 3 do artigo 1084.º do CC e 15.º, n.º 5 do NRAU. Sucede que, nem os Inquilinos nem a V. Exa, na qualidade de fiador, procederam ao pagamento das rendas referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019, parte da renda do mês de Junho de 2019 (€ 345,00) e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2020 num total de € 8445,00. Mais ainda devo advertir que se o locado não for restituído dentro do prazo determinado no art. 1087.º do CC, ou seja, no prazo de 30 dias, o locatário, bem como fiador, ficam obrigados, a titulo indemnizatório, a pagar até ao momento da restituição a renda estipulada em dobro, tudo de acordo com o estatuído no art. 1045.º do mesmo diploma. Caso V. Exa. não proceda ao pagamento dos valores já em divida no prazo de 10 dias, agiremos com todos os meios ao nosso alcance no sentido de ser obtido o desiderato pretendido.”. IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Questão prévia: Nos arts. 3º a 6º das motivações e no ponto II. das conclusões das contra-alegações, entendem os apelados que deve o recurso improceder, porquanto “não se consegue conhecer quais os fundamentos” do recurso, nomeadamente: o recorrente não identifica os factos que foram incorrectamente julgados e não apresenta de forma clara quais as normas violadas, o sentido em que as normas que fundamentam a decisão deveriam ser interpretadas de forma diversa nem qualquer erro na aplicação da norma. Cumpre apreciar. Como é sabido, o art. 639º do Cód. Proc. Civil consagra, para o que aqui interessa, o ónus de sintetização nas conclusões dos fundamentos por que é pedida a revogação, modificação ou a anulação da decisão (nº 1), bem como o ónus de, versando o recurso sobre matéria de direito, aquelas conclusões conterem a indicação dos diversos aspectos mencionados no nº 2 de tal preceito (nº 2). No caso dos autos, após a enunciação de 24 conclusões, termina o apelante as suas alegações, peticionando (cfr. parte final das alegações): “Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, nessa medida, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os Embargos dos Executados.”. Confrontando o teor das vinte e quatro conclusões insertas nas alegações do recurso e o pedido formulado na parte final deste com as supra mencionadas exigências legais, afigura-se-nos que o apelante deu cumprimento aos referidos ónus impostos pelos nºs 1 e 2 do citado art. 639º do Cód. Proc. Civil. Considerando que se mostram respeitados os aludidos ónus, não se justifica o convite ao aperfeiçoamento das conclusões mediante a apresentação de uma nova peça processual, poder-dever esse, que sempre incumbiria a este Tribunal exercer ao abrigo do nº 3 do citado art. 639º do Cód. Proc. Civil e do art. 652º, nº 1, al. a), 2ª parte, do mesmo diploma legal. Acresce que, no caso dos autos, perante o teor das contra alegações, cremos que a apresentação das conclusões, tal como constam no recurso, não perturbou o exercício do contraditório por parte dos apelados, que ali se pronunciaram sobre as questões invocadas nas conclusões e na parte final do recurso do apelante que fundamenta, no entender deste último, a revogação da decisão recorrida. Questão diversa é a procedência ou não desta pretensão de revogação da decisão recorrida, matéria esta, sobre o mérito da decisão recorrida, já a apreciar de seguida. Uma última nota para deixar dito que, como o apelante em sede deste recurso não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, não tem aplicação o ónus consagrado no art. 640º do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, a argumentação dos apelados ora em análise é improcedente. *** Neste recurso está em causa, desde logo, a questão de saber se os documentos particulares dados à execução consubstanciam título executivo quanto aos embargantes nos termos do art. 703º do Cód. Proc. Civil, entendendo o apelante de forma afirmativa, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo e defendido pelos apelados em sede destes embargos. Vejamos. Como decorre do disposto no art. 10º, nºs 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, a acção executiva visa a implementação das providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida e tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Para Antunes Varela, in “Manuel de Processo Civil”, 1985, 2ª ed., p. 78-79: “Os títulos executivos são os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da forma probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador (…), o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista quer não).”. O título constitui, pois, “condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.” – cfr. Ac. TRC de 09/10/2018, Carlos Moreira, acessível em www.dgsi.pt. Tal como a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser. O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles por si não ter força executiva, mas juntos assegurarem eficácia a um todo complexo documental como título executivo. O art. 703º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil elenca como títulos executivos, entre outros, “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” Um destes títulos executivos especiais, encontra-se previsto no art. 14º-A, nº 1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (diploma aprovado pela Lei 6/2006, de 27/02, alterada pelas Leis nº 31/2012, de 14/08, e nº 79/2014, de 19/12 - doravante NRAU), que estatui na redacção actual, sob a epígrafe “título para pagamento de rendas, encargos ou despesas”: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. Constata-se, pois, que o título executivo a que se reporta o art. 14º-A, nº 1 do NRAU, ao abrigo do qual o exequente/ora apelante intentou a execução, tem natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pelos comprovativos das comunicações previstas naquele diploma, relativos à cessação do contrato de arrendamento. Ou seja, tal título executivo especial reveste a natureza complexa, porquanto apenas existe da conjugação dos documentos ali previstos, não valendo isoladamente nem o contrato de arrendamento nem os ditos comprovativos das referidas comunicações. Invocam os embargantes/ora apelados que, no caso, inexiste título executivo validamente constituído, por duas ordens de razão: 1ª- a comunicação que integre título de pagamento de rendas tem que ser dirigida a todos os arrendatários; o arrendatário Paulo ...... não foi regularmente notificado, pelo que, se um dos arrendatários não foi notificado, não se pode considerar o contrato resolvido como título executivo; logo, não existindo título executivo contra os arrendatários, devedores principais, também não existe contra os fiadores; 2ª- mesmo que houvesse título contra os arrendatários, esse título jamais serviria contra os fiadores, ora embargantes, uma vez que a notificação prevista no art. 14º-A, nº 1 do NRAU não funciona como título executivo quanto aos fiadores. Apreciemos. Quanto ao primeiro argumento, face à factualidade provada, não têm os embargantes/ora apelados razão. Senão, vejamos. Quanto às modalidades e à formalidade da comunicação entre as partes no contrato de arrendamento e para o que aqui releva, importa recordar o disposto nos arts. 9º, nº 7 e 10º, nº 5 do NRAU, na actual redacção. Assim, dispõe o art. 9º, nº 7 do NRAU – com sublinhados nossos: “A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: a)- Notificação avulsa; b)- Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; (…)” E, dispõe o art. 10º, nº 5 do NRAU – com sublinhados nossos: “Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se: a)- O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência; b)- Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio”. No caso dos autos, resulta da factualidade provada sob os nºs 6. a 8. e 9. e 10, respectivamente, que: em 19/12/2019, a Exma Srª Agente de Execução procedeu à tentativa de notificação pessoal do arrendatário Paulo ...... na morada correspondente ao locado, a fim de lhe ser dada a conhecer a comunicação do senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, tentativa essa, que resultou infrutífera por não ter sido possível localizar aquele arrendatário; e, em 21/01/2020, o senhorio enviou ao arrendatário Paulo ...... carta registada com A/R para a morada correspondente ao locado, que foi devolvida com a menção “Objecto não reclamado”, carta essa, onde era comunicada aquela cessação do contrato por resolução. Desta forma, deu o senhorio estrito cumprimento ao disposto nos citado arts. 9º, nº 7, al. b) e 10º, nº 5, al. b) do NRAU, pelo que se considera a comunicação efectuada ao arrendatário Paulo ...... recebida no 10º dia posterior ao envio da mencionada carta (cfr. parte final deste último preceito). Assim, resta concluir que, nos autos, foi dado pontual cumprimento ao legalmente exigido relativamente às formalidades da comunicação em relação a todos os arrendatários. Cumpre, ainda, fazer notar que, a circunstância de o documento comprovativo da factualidade provada sob os nºs 6. e 7. ter sido junto com a contestação apresentada pelo embargado nestes autos e não com o Requerimento Executivo na execução, não constitui fundamento para decretar, no saneador-sentença proferido após aquela contestação (decisão recorrida), a inexistência de título executivo. Na verdade, em caso de título executivo complexo, como é o dos autos, o despacho relativo à existência de título executivo pode – e deve - ser precedido de despacho convidando o exequente a suprir os vícios existentes, apenas sendo de rejeitar a execução caso esses vícios não sejam supridos no prazo concedido para o efeito. Cfr., neste sentido, os seguintes Acórdãos, todos acessíveis em www.dgsi.pt, com sublinhados nossos: - Ac. do STJ de 10/04/2018, Pinto de Almeida, acessível em www.dgsi.pt, onde se escreve: “(…) uma das linhas mestras que, desde a reforma de 1995, enformam o processo civil é a de garantir a prevalência do fundo sobre a forma, privilegiando-se a providência de mérito, em detrimento da aplicação estrita de normas de índole formal. / Esta orientação concretiza-se, no âmbito da acção executiva, designadamente, no dever de convidar o exequente a suprir a falta de pressupostos processuais e as irregularidades de que enferma o requerimento executivo, desde que sanáveis, como se prescreve expressamente no art. 812-E, nº 3, do CPC. / Será o caso da execução baseada em título de que resulte a incerteza da obrigação ou a inexigibilidade da prestação e não seja imediatamente oferecida e efectuada prova complementar do título. / A formulação desse convite para o aperfeiçoamento do requerimento executivo é ainda possível para além da fase liminar da execução, como decorre do disposto no art. 820º (actual art. 734º) do CPC. / Só no caso de tal convite não ter resposta adequada, não sendo aperfeiçoada a petição e suprido o vício, é que deverá ser decretada a extinção da execução (cfr. art. 812-E, nº 4)”. - Ac. do TRC de 23/02/2016, Carlos Moreira, onde, no âmbito de embargos de executado, se entendeu que se impunha ao tribunal convidar o exequente a juntar aos autos documento que se considera ser título executivo, face ao dever constante do art. 590º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, mais se referindo que:“Certo é que o juiz não deve substituir-se à parte nos seus deveres decorrentes dos princípios do dispositivo, da substanciação e da auto responsabilidade. / Mas quando ele pugne por um entendimento, mais a mais numa matéria jurisprudencialmente controvertida, que é contrário à pretensão defendida pela parte decorrente de uma sua atuação que, com probabilidade, pode ser invertida no sentido propugnado pelo julgador, deve este convidá-la a atuar de modo a facultar-lhe a possibilidade de o impetrante/interessado adequar a sua intervenção e carrear para o processo os elementos que possam obstar ao indeferimento liminar ou precoce. / Tudo em consonância com o papel mais ativo e profícuo que as recentes reformas adjetivas pretendem para o juiz, e em benefício e com prevalência da substância e da justiça sobre uma menos adequada postura formal que, iniquamente, podem obstar à consecução destes desideratos.”. - Ac. do TRL de 11/10/2012, Jorge Leal, onde se escreve: “É certo que o requerimento executivo deve ser acompanhado do título executivo (art.º 810.º n.º 6 alínea a) do CPC) e que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando “seja manifesta a falta ou insuficiência do título” (n.º 1 do art.º 812.º-E do CPC). Só que, em casos como o dos autos, indicia-se que o título (…), embora não tenha sido junto, existirá. Ora, em casos em que a falta (inexistência) de título não seja manifesta, o juiz deve, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 812.º-E do CPC (“fora dos casos previstos no n.º 1, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do art.º 265.º”) convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta e, se for o caso, corrigindo o requerimento inicial (neste sentido, Lebre de Freitas, Acção executiva, obra citada, pág. 77). Tal tem sido propugnado por parte da jurisprudência, em casos idênticos ao destes autos (cfr. acórdãos da Relação de Lisboa, 30.6.2011, 13722/10.9YYLSB e 22.6.2010, 1155/05.3TCLRS.L1-7, já supra citados). O não acionamento desse poder-dever é omissão que constitui irregularidade relevante (art.º 201.º n.º 1 do CPC) que, tendo sido arguida pelo exequente no recurso da decisão que a acobertou deve ser conhecida por esta Relação (cfr. Manuel Domingues de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183”.)”. Relativamente ao segundo argumento invocado nestes embargos para fundamentar a inexistência de título executivo quanto aos executados, entendeu a decisão recorrida que o contrato de arrendamento acompanhado da carta de interpelação ao arrendatário não constitui título executivo contra os fiadores naquele contrato. Vejamos. Como é sabido, e já aflorado quer nos articulados destes embargos por ambas as partes, quer na decisão recorrida, quer em sede de alegações e contra-alegações deste recurso, a interpretação do citado art. 14º-A, nº 1 do NRAU tem causado ampla discórdia na doutrina e na jurisprudência, quanto à possibilidade de o título executivo formado à luz daquela norma permitir a propositura de acção executiva também contra o fiador, e, em caso afirmativo, em que termos. Recorremos aqui, pela sua clarividência, à análise feita a este propósito no Acórdão desta Secção de 15/12/2020, Isabel Salgado, disponível em www.dgsi.pt - que nos permitimos transcrever: “Em traçado sumário desenham-se duas correntes antagónicas. Aquela que rejeita a admissibilidade de título executivo quanto ao fiador, assentando no argumento primordial da natureza taxativa do elenco dos títulos executivos, e, no conteúdo literal do artigo 14ºA (e anterior 15º, nº2 do NRAU). Filiando-se ainda em argumentos cumulativos, como a circunstância de apenas o arrendatário estar em situação de sindicar os valores apresentados pelo senhorio na notificação, e, a alteração da lei em 2012 não ter compreendido, como seria desejável, posição expressa sobre a divergência gerada em torno do anterior artigo 15º, nº2. Em sentido oposto, propugna a tese que admite a extensão da exequibilidade do título à demanda do fiador, para o que bastará a acompanhar o contrato de arrendamento, a realização de notificação ao fiador das quantias em dívida, conforme o estabelecido no artigo 14ºA do NRAU (anterior 15º, nº2); para outros, essa notificação é dispensável. Na defesa do entendimento favorável à existência de título executivo contra o fiador, avulta a argumentação da ratio legis daquele preceito normativo, o qual não pode contrariar o regime substantivo de vinculação dos sujeitos obrigados no contrato e a acessoriedade da posição do fiador como garante do cumprimento, sendo que a razão exclusiva da estatuição se prende com a exigibilidade do senhorio liquidar as quantias em dívida. Longe da enunciação exaustiva, alheia à economia da decisão, seguem exemplificadamente os arestos dos tribunais superiores,[6] e resenha da doutrina, ilustrativos de cada uma das posições sumariadas sobre a matéria em debate. Em sustentação da inadmissibilidade de título executivo contra o fiador - cfr. os Acórdãos do Tribunal Relação de Lisboa de 08.11.2007, 31.03.2009 e 18.09.2014; no Tribunal da Relação do Porto, os Acórdãos de 24.04.2014, e de 2.02.2019; no Tribunal da Relação de Coimbra, o Acórdão de 20.03.2018. Na doutrina, também Teixeira de Sousa[7]pronuncia expressamente que atento o conteúdo do preceito o título executivo não se estende ao fiador. Gravato de Morais, embora considerando que o preceito foi criado a pensar no arrendatário, e que a sua extensão ao fiador poderia colocá-lo em posição ingrata, confrontado com um incumprimento de longa duração, acaba por admitir, no limite, a formação de título executivo contra o mesmo , desde que acompanhado da notificação.[8] Por último, Rui Pinto, não deixando de evidenciar dúvidas sobre a questão controversa, parte da natureza restritiva das normas que preveem categorias de títulos executivos, limitados em relação a uma interpretação não literal, acaba por concluir que o artigo em referência do NRAU não viabiliza a extensão subjectiva do título executivo contra o fiador.[9] Sustentando ex adverso a validade do título executivo contra o fiador no contrato de arrendamento, supomos que se encaminha a jurisprudência maioritária. Vejam-se a propósito, entre outros, os sucessivos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos em 17.06.2010, 5.11.2012, 6.05.2014, 17.05.2016, 07.06.2016, 10.12.2016, 12.03.2019, 14.03.2019,[10] 26.09.2019, 7.11.2019 e 05.11.2020. De igual modo, no Tribunal da Relação de Coimbra, vejam-se a título exemplificativo, os Acórdãos datados de 31.03.2009, 21.04.2009, 17.06.2010 e de 6.05.2014; no Tribunal da Relação do Porto, os Acórdãos datados de 23.06.2009, 6.10.2009 e de 06.03.2018; e no Tribunal da Relação de Guimarães, o Acórdão de 8.02.2018. Relativamente à orientação prosseguida no Supremo Tribunal de Justiça. Assim, já no domínio da anterior redacção do normativo, conforme Sumário do Acórdão do STJ de 26-11-2014: «I– O art. 15.º, n.º 2, do NRAU, conjugado com o art. 46.º, n.º 1, al. d), do CPC, confere força executiva ao contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida. II–A comunicação ao arrendatário, a que alude o art. 15.º, n.º 2, do NRAU, funciona como requisito complementar de exequibilidade do título. III–O título executivo referido em I, tendo natureza complexa, integra dois elementos: (i) o contrato onde a obrigação foi constituída; (ii) a demonstração da realização da comunicação ao arrendatário da liquidação do valor das rendas em dívida. IV–A identidade do obrigado pelo título resulta do próprio contrato de arrendamento e abrange quem nele se obrigou, perante o senhorio, ao pagamento das rendas em dívida – Não obstante o art. 15.º, n.º 2, do NRAU apenas fazer referência à comunicação ao arrendatário, a mesma – por identidade de razões e enquanto condição de exequibilidade do título – deve ser feita também aos fiadores. VI–Constitui título executivo, tanto em relação ao arrendatário como em relação aos fiadores, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação referida em V.» No domínio da doutrina favorável à admissão do título contra o fiador, destaca-se Menezes Leitão.[11]”. Este último entendimento foi também propugnando nos Acórdãos do STJ de 17/11/2020 Fátima Gomes, e de 20/05/2021, Manuel Capelo – acessíveis em www.dgsi.pt – onde: - se considerou no Acórdão de 17/11/2020, Fátima Gomes, “como mais adequada a interpretação já propugnada no acórdão do STJ de 2014”, e se sumariou “I.- O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. II.- Tendo os embargantes sido fiadores dos arrendatários, figurando a fiança no contrato de arrendamento e não tendo aqueles sido notificados das rendas em atraso, nem da resolução do contrato pelo senhorio, ainda que este tenha notificado o arrendatário, não pode a execução avançar contra os embargantes, por falta de título.”; - se julgou no Acórdão de 20/05/2021, Manuel Capelo, “manter actualidade o decidido no ac. do STJ de 26/11/2014”, e se sumariou: “I.- Em contrato de arrendamento em que os executados intervieram como terceiros contraentes e declararam-se solidariamente como principais pagadores de todas as obrigações emergentes do referido contrato, renunciando ao benefício de excussão prévia, esse contrato e a sua interpelação constitui título executivo para poderem ser accionados nos termos do art. 14-A da NRAU. II.- A notificação do fiador para permitir a obtenção contra ele de título justifica-se por razões de equilíbrio e proporcionalidade, atendendo à natureza das próprias obrigações tripartidas e ao facto de se tratar da criação de um título executivo cuja norma refere esse requisito para o arrendatário garantido.”. Ponderados os argumentos relevantes, afigura-se-nos ser de perfilhar este último entendimento, o qual, ao que se afere, vem-se assumindo como maioritário na jurisprudência dos tribunais de segunda instância e concordante com os três arestos do Supremo Tribunal de Justiça citados, aqui se acolhendo as considerações sabiamente expendidas no já citado Acórdão desta Secção de 15/12/2020, Isabel Salgado, sobre as razões que justificam perfilhar esta posição, nos seguintes termos: “A comunicação ao arrendatário do montante em dívida, tem por finalidade única obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante peticionado, considerando a vocação duradoura do contrato. Trata-se, como vem sendo definido, de um requisito complementar da exequibilidade do título que assume natureza complexa, compreendendo, a um tempo o contrato de arrendamento, fonte de constituição da obrigação exequenda, e por outro, a demonstração da comunicação ao arrendatário da liquidação do valor das rendas em dívida. Em bom rigor, esta norma de natureza especial e excepcional do NRAU não visa identificar concretamente o sujeito contra o qual se formou o título executivo, seja o arrendatário ou o fiador, apenas define qual o documento ao qual é atribuída força executiva. Isto é, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao fiador das quantias em dívida, permite, a nosso ver, o acesso directo à acção executiva para a sua cobrança judicial, posto que, s.d.r., da letra da lei não se infere que este título especial apenas deva ter eficácia executiva contra o arrendatário. A ler-se o artigo 14º A do NRAU no sentido invocado pelo apelante, salvo o devido respeito, contraria o regime substantivo da obrigação contratual em equação, que abrange o arrendatário e também o fiador, quando através do contrato se vincula como garante da obrigação do arrendatário, e tal não pode ter sido a vontade do legislador. De acordo com o disposto no artigo 627º, n.º 1, do Código Civil, “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. A fiança tem como características principais a acessoriedade e a subsidiariedade - artigo 627º, n.º 2, do Código Civil, significando que a obrigação do fiador se apresenta na dependência estrutural e funcional da obrigação do devedor, sendo determinado por essa obrigação em termos genéticos, funcionais e extintivos.[14] Apelando à lição de Menezes Leitão,[15] “ (..) a fiança resulta sempre ou de um contrato entre o fiador e o credor, ou de um contrato entre o fiador e o devedor que, nesse caso, revestirá a natureza de contrato a favor de terceiro (…) Apesar de a fiança ser normalmente originada num contrato entre duas partes, ela é sempre elemento de uma relação triangular entre o fiador, o credor e o devedor”. De acordo com o preceituado no artigo 631º, do Código Civil, salvo estipulação em contrário, a responsabilidade do fiador, decalca-se pelo conteúdo da obrigação do devedor principal. E, por outro lado, em função da regra da acessoriedade, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor - artigo 634º, do Código Civil, pelo que o credor pode exercer perante o fiador os mesmos direitos que tem perante o devedor principal. Finalmente, a situação não força um novo título executivo não previsto na lei, como pela simples junção do contrato de arrendamento, outrossim assume natureza complexa, exigindo a concomitante notificação ao fiador (e ao arrendatário) das quantias em dívida que os senhorios reclama, conferindo grau de certeza e possibilidade de escrutínio por banda dos executados. E, a contrário não se compreenderia que o legislador, em função de uma debilidade de posição contratual do fiador, o excluísse do título executivo, meio ágil de satisfação do direito do senhorio, quando é certo que na maioria dos contratos de arrendamento é esta garantia sólida que propulsiona o senhorio à contratação. Nesse particular, entendemos que se mostra, pois, imprescindível à força executiva do título quanto ao fiador a aludida notificação prevista no artigo 14ºA do NRAU. Por último, não menos relevante, há que ponderar que o objectivo fundamental do diploma legal foi o de alcançar a cessação do arrendamento e a desocupação célere do locado, em termos simples e profícuos, obviando à invocação de qualquer matéria que, tornando mais complexa a lide, inviabilize ou dificulte tal efeito que se estende naturalmente ao garante do arrendatário, o fiador, salvaguardada a sua defesa por meio de oposição à execução. Daí que, se em determinadas situações se aconselha a discussão e reconhecimento do direito subjectivo na acção declarativa própria-artigo 1045º, nº2, do Código Civil- não se divisa motivo legal que justifique a exclusão do fiador do título executivo, coadjuvado com a liquidação/notificação das quantias em dívida.”. Em suma, a norma do art. 14º-A, nº 1 do NRAU não se encontra restringida ao arrendatário, entendendo-se, sem qualquer interpretação analógica e dentro dos limites impostos ao intérprete e ao julgador (art. 9º do Cód. Civil), que é passível a formação de título executivo contra o fiador que tenha intervindo no contrato sem que haja a necessidade de previamente o senhorio demandá-lo em acção declarativa. Perfilhando-se este entendimento, conclui-se que se mostra possível a formação de título executivo, nos termos do preceito legal em referência, quer contra o arrendatário, quer contra o fiador, desde que, para tal, sejam observadas as demais condições legais para que tal formação se concretize: (i) a junção de contrato de arrendamento; (ii) a junção de comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida; (iii) que ao fiador seja dada a conhecer tal comunicação. No caso dos autos, do requerimento executivo resulta que o exequente instaurou acção executiva para obter o pagamento das rendas não pagas pelos arrendatários, reclamando a quantia exequenda dos executados, fiadores, tendo junto, para tanto, o contrato de arrendamento, os documentos comprovativos quer da efectiva comunicação aos arrendatários do montante em dívida (cfr. factos provados sob os nºs 5. a 10. e o que acima deixámos dito sobre a comunicação ao arrendatário Paulo ......), quer da efectiva comunicação aos fiadores (figurando a fiança naquele contrato de arrendamento) das rendas em atraso e da resolução do contrato de arrendamento (cfr. factos provados sob os nºs 11. e 12.). Assim, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, comprovada se encontra a formação do título executivo complexo em questão relativamente a ambos os executados, que subscreveram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores. Nos termos do art. 665º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, cumpre, ainda, apreciar a questão suscitada pelos embargantes nestes embargos, da inexigibilidade da obrigação exequenda “ou, pelo menos, incerteza da obrigação exequenda” quanto ao seu valor, o que se passa a fazer. Invocam os embargantes, a este propósito, que sobre os fiadores não recai a obrigação do pagamento de qualquer indemnização elevada ao dobro nos termos do art. 1045º do Cód. Civil, uma vez que, da cláusula 14ª do contrato de arrendamento, decorre que os fiadores se responsabilizam apenas pelo pagamento das rendas até à entrega do imóvel livre e devoluto, nunca pelo pagamento de qualquer indemnização, pelo que, apenas pode ser exigida aos fiadores a indemnização do valor da renda e não do valor elevado em dobro. Conforme resulta dos factos assentes sob o nº 4. e o conteúdo da cláusula 14ª do contrato de arrendamento em análise, os embargantes constituíram-se fiadores dos arrendatários, assumindo “solidariamente com os Inquilinos a obrigação de pagamento de renda e fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações, até à efectiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas, com renúncia ao benefício da excussão prévia e bem assim, declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de 5 anos e seus aditamentos.”. Nos termos do disposto no art. 627º, nº 1 do Cód. Civil: “O fiador garante a satisfação do crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. A fiança é, assim, na definição de Vaz Serra, “uma garantia pela qual um terceiro assegura o cumprimento de uma obrigação (...), responsabilizando-se pelo devedor, se este não cumprir a obrigação” – in “Fiança e Figuras Análogas”, BMJ, nº 71, p. 19. A fiança tem como características principais a acessoriedade e a subsidiariedade – art. 627º, nº 2 do Cód. Civil. Precisa a lei, em função da regra da acessoriedade, que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor” (art. 634º do Cód. Civil), pelo que, a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (art. 631º, nº 1 do Cód. Civil), molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (art. 798º do Cód. Civil) ou a pena convencional que, porventura, se haja estabelecido (art. 810º do Cód. Civil) –Ac. do TRL de 18/01/2018, Cristina Neves, acessível em www.dgsi.pt. Dada a característica da subsidiariedade que é inerente à fiança, o fiador responde quando o devedor principal não cumpre ou não pode cumprir (salvo em dispensa de excussão prévia). Tendo presentes estas considerações e descendo ao caso dos autos, conclui-se que os embargantes prestaram fiança, assumindo o pagamento das obrigações emergentes para os arrendatários com a celebração do contrato de arrendamento dos autos. Por outro lado, é de considerar que a força executiva do título em análise compreende quanto ao fiador quer o valor de rendas não pagas, quer as indemnizações devidas ao senhorio nos termos do art. 1045º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil. Aqui acompanhamos a posição expressa, ainda no domínio do anterior art. 15º, nº 2 do NRAU, por Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in “Arrendamento Urbano”, 2007, Quid Juris, p. 52, no sentido de que: “(…) na denominada “acção de pagamento de renda” pode haver lugar a cumulação do pedido de rendas vencidas e vincendas com o da indemnização pelo atraso na restituição da coisa a que se refere o art. 1045.º do CC, seja por via da aplicação do art. 15.º, n.º 2 da NLAU, ainda que porventura interpretado de forma extensiva, seja por via da aplicação do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC.”. Cfr., neste sentido, na jurisprudência, por todos, os seguintes Acórdãos, acessíveis em www.dgsi.pt – com sublinhados nossos: -Ac. TRC de 05/02/2013, Arlindo Oliveira: onde se sumaria: “1.- Reúne os requisitos de título executivo a comunicação, por carta registada remetida ao arrendatário, acompanhada do contrato de arrendamento, na qual se refere quais os meses cuja renda não foi paga e a intenção de pretender cobrar uma indemnização igual a 50% das mesmas por não terem sido pagas em 8 dias e computando-se o total das quantias em dívida. 2.- O que a lei pretende é que esteja comprovada a comunicação ao arrendatário dos montantes de renda em dívida, pelo que apenas é de exigir que tal comunicação se encontre comprovada, por qualquer meio, desde que suficiente para garantir que ao arrendatário foi feita a comunicação com indicação/especificação dos montantes em dívida”; -Ac. TRL de 22/05/2014, Teresa Pardal, onde se sumaria: “Fundando-se a acção executiva para cobrança do pagamento de rendas no título executivo previsto artigo 15º nº2 do NRAU (constituído pelo contrato de arrendamento e pelo comprovativo da comunicação do montante em dívida) e tendo sido também comunicada a resolução do contrato ao abrigo dos artigos 1083º nº3 e 1084º nº1 do CC, o referido título, para além do “montante em dívida” à data da comunicação, pode abranger também as rendas vincendas até à resolução do contrato e as indemnizações devidas depois da resolução e até à entrega do locado”; - Ac. do TRL de 18/01/2018, Cristina Neves, anteriormente já citado, onde se sumaria: “A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (artº 631, nº 1 do C.C.), molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (artº 798 do C.C.) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (artigo 810 do C.C.). Estando ambos vinculados pelo contrato de arrendamento e constando efectuada a comunicação ao fiador nos mesmos termos que a efectuada ao arrendatário, nenhuma razão existe para excluir o fiador deste título executivo. O artº 14-A do NRAU abrange quer as rendas vencidas quer as rendas vincendas e a indemnização devida pela mora na entrega do locado, contendo a comunicação remetida todos os dados para o cálculo aritmético dos montantes devidos, sem que seja imprescindível uma prévia liquidação, a qual se resume a uma operação aritmética”; - Ac. TRC de 04/06/2019, Luís Cravo, onde se argumenta: “entendemos que a expressão “renda” foi empregue no referenciado art. 14º-A do NRAU com sentido que abrange a indemnização prevista no art. 1045º, nos 1 e 2 do C.Civil, na medida em que o desiderato legal que faculta a cobrança executiva de verdadeiras “rendas” ao abrigo desse normativo é precisamente idêntico ao desiderato legal que justifica a cobrança de indemnizações que são sucedâneo de verdadeiras rendas, rectius, trata-se de uma “renda em dobro”, devida a título de indemnização, mas que nem por isso deixa de corresponder a uma “renda” e a dever ser considerada enquanto tal.”; mais aí se concluindo: “não temos dúvidas de que o título executivo ajuizado comportava a realização coativa da “indemnização” ex vi do art. 1045º, nos 1 e 2 do C.Civil, interpretação esta que encontra no texto da norma aplicável o mínimo de correspondência verbal.”; - Ac. TRL de 15/12/2020, Isabel Salgado, anteriormente já citado, onde se sumaria: “1.- Na interpretação do artigo 14ºA do NRAU, avultando a ratio legis e a integração sistemática do preceito, não pode o seu conteúdo contrariar o regime legal substantivo de vinculação dos sujeitos obrigados no contrato de arrendamento, e a acessoriedade da posição do fiador como garante do seu cumprimento. 2.- Não se compreenderia a sua exclusão do título executivo como meio ágil de satisfação do direito do senhorio, em função de uma debilidade da posição contratual do fiador, constituindo a fiança uma garantia sólida que o motiva à contratação, na maioria dos contratos de arrendamento, em salvaguarda do seu interesse negocial. 3.- A obrigação pessoal e solidária prestada pelo fiador em garante do incumprimento contratual do arrendatário, salvo estipulação em contrário, subsiste na situação do termo do contrato por denúncia do senhorio, mantendo-se a ocupação indevida do locado. 4.- A admissibilidade do título executivo contra o fiador, conforme à estatuição do artigo 14ºA do NRAU, compreende todas as quantias em dívida, correspondentes às obrigações imputadas ao arrendatário, incluindo a remuneração pela ocupação ilegítima do locado, após a cessação do contrato por oposição à renovação pelo senhorio. (…)”. Reconhece-se a existência de alguma jurisprudência em sentido contrário, nomeadamente, o Ac. do TRL de 19/11/2020, Pedro Martins (acessível em www.dgsi.pt), citado pelos embargantes/ora apelados no art. 29º da P.I. e no art. 29º das motivações e no ponto XX das conclusões deste recurso. Porém, cumpre fazer notar que neste Acórdão foi lavrado voto de vencido pela Adjunta Laurinda Gemas. Face ao que acima deixámos dito a este propósito, e com o devido respeito, não podemos subscrever este último entendimento jurisprudencial, aqui se acolhendo, inclusive, a elucidativa argumentação constante do voto de vencido do mesmo Acórdão: “(…) É certo que a letra do art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27-02, se presta a diferentes interpretações quanto à questão de saber se título executivo assim formado pode ou não abranger a indemnização prevista no art. 1045.º do CC. Mas entendo que a resposta deve ser afirmativa, acompanhando, pois, a jurisprudência e a doutrina citadas no acórdão a este respeito, com destaque para o acórdão da Relação de Lisboa de 18-01-2018, proferido no processo n.º 10087/16.9T8LRS-B.L1-6, e as posições de Gravato Morais e Menezes Leitão, a propósito da indemnização prevista no art. 1041.º do CC, a qual me parece assentar em argumentos que podem ser transpostos para o caso dos autos. Em particular, este último autor, na obra citada, pág. 223, responde afirmativamente à questão de saber se o título executivo se limita às rendas em falta ou se abrange igualmente a indemnização pela falta do seu pagamento prevista no art. 1041.º, n.º 1, do CC, referindo “uma vez que essa indemnização se encontra legalmente fixada, devendo assim considerar-se que essa importância acresce ao título executivo, permitindo a sua cobrança pelo senhorio”. Ainda na doutrina, Soares Machado e Regina Santos Pereira, in “Arrendamento Urbano (NRAU)”, 3.º ed., Petrony, pág. 281, alertando para as possíveis discussões judiciais que a aplicação do aludido preceito pode suscitar, indicam o que consideram ser o procedimento mais seguro (menos controverso) e eficaz a adotar pelo senhorio, referindo designadamente que a notificação do arrendatário (e do fiador) “deve conter a comunicação da resolução do contrato e, também, a comunicação relativa ao montante de rendas, encargos ou despesas em dívida até esse momento, mencionando-se, desde logo o valor das rendas, encargos e despesas vincendos, incluindo os devidos nos termos do art.º 1045.º, n.º 1, ou n.º 2 do C.C., consoante o caso”. Com efeito, no art. 1045.º do CC está legalmente estabelecido/tarifado (sem recurso, pois, às regras gerais dos art.ºs 562.º e ss. do CC) o valor da compensação devida pelo arrendatário ao senhorio pela ocupação do locado uma vez findo o contrato de arrendamento e até à efetiva entrega do imóvel. Assim, no caso de resolução extrajudicial do contrato, o arrendatário pode continuar a ocupá-lo, sem incorrer em mora quanto à obrigação de restituição do mesmo, durante o período previsto no art. 1087.º do CC (se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes), sendo devido, a título de indemnização, o valor da “renda”, nos termos do n.º 1 do art. 1045.º do CC, até à data da entrega do imóvel. Mas, acrescenta-se no n.º 2, logo que o arrendatário se constitua em mora na restituição da coisa, incorre na obrigação de pagar uma indemnização "agravada", no valor das rendas em dobro (com referência ao período temporal entre o início dessa mora e a efetiva entrega do imóvel). Acompanho, pois, a jurisprudência e a doutrina que, em face dos elementos de interpretação histórico, teleológico e sistemático, consideram que a indemnização legal do art. 1045.º do CC se inclui nos conceitos de “montante em dívida” e “rendas” constantes do referido art. 14.º-A (e na versão primitiva da lei, no art. 15.º, n.º 2). A limitação que poderá existir à formação do título executivo a este respeito prende-se com o conteúdo da comunicação efetuada, já que não poderá deixar de ser feita expressa advertência quanto à intenção do senhorio cobrar, por a considerar devida, tal indemnização, com menção aos elementos a considerar para a sua liquidação (admitindo que possa ter lugar no requerimento executivo). Assim, alcança-se a melhor harmonia do sistema jurídico (no plano do direito substantivo e processual) com respeito pela intenção do legislador, quer na primitiva versão do NRAU (2006), quer posterior (mormente na Lei n.º 31/2012, ao ampliar de forma expressa a possibilidade de formação de título também quanto às despesas e encargos que corram por conta do arrendatário), que foi dispensar o senhorio do recurso à ação declarativa para cobrança das quantias a que tinha direito no caso de falta de pagamento de renda. O que se compreende, tendo em conta que, no NRAU, se veio facultar ao senhorio a possibilidade de recorrer à execução para entrega do imóvel arrendado e, depois, no NRAU revisto em 2012, ao procedimento especial de despejo (cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 34/X, na génese da Lei n.º 6/2006: “Tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do número de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio o recurso imediato à acção executiva (…)”). Ou seja, criou-se uma alternativa ao regime da ação de despejo para resolução do contrato com o fundamento previsto no art. 64.º, n.º 1, al. a), do antigo RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10, ação em que habitualmente, a par da resolução do contrato e do despejo propriamente dito, era corrente o pedido de condenação do arrendatário no pagamento das “rendas vencidas e vincendas até efetiva desocupação do locado, sendo o valor correspondente ao dobro da renda após a data do trânsito em julgado da sentença que decrete a resolução do contrato” (ou formulações idênticas). Sem embargo dessa qualificação terminológica incorreta, sempre se entendera que pretensões assim formuladas abrangiam a indemnização prevista no art. 1045.º do CC e uma decisão judicial condenatória que as atendesse constituía título executivo. Por certo o legislador (desde 2006 e até ao momento atual) não pretendeu tornar mais difícil ao senhorio a cobrança coerciva dessa indemnização, na situação mais gravosa da mora na obrigação de restituição da coisa locada, como seria se lhe permitisse apenas, tanto mais já após a efetivação do despejo como é o caso, que viesse exigir o pagamento de metade do valor devido por via da execução baseada no título executivo previsto na Lei n.º 6/2006, mas continuasse a impor o recurso à ação declarativa para que aí obtivesse o título executivo quanto ao valor remanescente em dívida. A necessidade de instauração em tribunal de duas ações distintas (ou até de sucessivas comunicações do montante em dívida – sem prejuízo dos casos em que se justifique, até pela possibilidade de cumulação sucessiva de execuções) parece ter estado arredada do espírito do legislador. A meu ver, as razões que justificam que o montante da indemnização seja elevado para o dobro não afastam a possibilidade de formação do título executivo a esse respeito, desde que, como acontece no caso em apreço, a comunicação tenha sido devidamente efetuada e estejam já definidos os marcos temporais para o seu cálculo, que foram, aliás, considerados no acórdão. Daí que, contanto que a comunicação prevista no art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006 as mencione, se possa formar título executivo relativamente às rendas vencidas, às rendas vincendas, bem como à “indemnização pelo atraso na restituição da coisa” prevista no art. 1045.º do CC (incluindo o n.º 2 deste preceito legal). (…)”. Dito isto, e volvendo ao caso dos autos, verificados que estão os demais requisitos (conforme se salientou supra), conclui-se que as quantias reclamadas na execução atinentes quer às rendas, quer à indemnização nos termos do art. 1045º, nº 2 do Cód. Civil e indicadas nas notificações realizadas aos arrendatários e aos fiadores, são exigíveis a estes últimos, improcedendo a argumentação dos embargantes/ora apelados no sentido da “inexigibilidade da obrigação exequenda” e/ou “incerteza da obrigação exequenda”. Por todo o exposto, procede a apelação, sendo a decisão recorrida revogada e substituída pelo presente acórdão, que julga totalmente improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determina o prosseguimento da execução relativamente a ambos os executados; condenando, ainda, nos termos do art. 527º, nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, os embargantes nas custas destes embargos na primeira instância (cfr. art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais). *** As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade dos apelados – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. V.–DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência: I–revogar a decisão recorrida; II–substituir a decisão recorrida pelo presente acórdão, que julga os embargos de executado totalmente improcedentes, determina o prosseguimento da execução relativamente a ambos os executados, e condena os embargantes nas custas destes embargos na primeira instância. Custas deste recurso pelos apelados. * Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022 Cristina Silva Maximiano Maria Amélia Ribeiro Ana Resende, com a seguinte Declaração de voto: Revendo, em parte, anterior entendimento. Assim, verificado o incumprimento por parte dos arrendatários, igualmente se verifica a responsabilidade dos fiadores no cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes do contrato que foi celebrado com o exequente, quer quanto às rendas não pagas, quer quanto às indemnizações devidas ao senhorio nos termos do art. 1045º, nºs 1 e 2, em conformidade com o disposto nos arts. 627º, nº 1, 634º e 640º, al. a), todos do Cód. Civil. |