Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/23.9TXEVR-G.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator)
A libertação no marco do meio da pena de recluso condenado pela prática de tráfico internacional de estupefacientes o recorrente provocaria a frustração das expectativas da comunidade na defesa da ordem e da paz social, assim como, a confiança da comunidade na validade das normas da ordem jurídica violadas e a percepção de falta de protecção dos bens jurídicos a um nível que não é comunitariamente suportável.
E, ainda, propiciaria a propagação da mensagem que no território nacional é branda a sanção do tráfico internacional de estupefacientes, pondo em causa a eficácia da perseguição desta criminalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo de liberdade condicional com n.º 162/23.9TXEVR-B, foi proferida sentença a 30/12/2025 pelo Juiz 1 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa decidiu não conceder a liberdade condicional a AA.
Inconformado o recluso apresentou as seguintes conclusões:
"I – Por Acórdão, já transitado em julgado, foi o Recorrente condenado numa pena única de prisão de 5 anos.
II – O Recorrente atingiu o meio da pena em 08/09/2025, e atinge o limite temporal correspondente a dois terços da pena em 08/07/2026.
III – Até à presente condenação, o Arguido não havia sido sujeito ao cumprimento de qualquer pena de prisão.
IV – O Tribunal a quo deu como provada matéria fáctica que demonstra, de forma clara e consistente, um percurso prisional positivo, estável e irrepreensível por parte do recorrente, designadamente quanto a sua adaptação ao percurso prisional.
V – Não obstante, o Tribunal a quo indeferiu a concessão da liberdade condicional com fundamento essencial em exigências de prevenção geral, desvalorizando, na prática, todos os elementos objectivos e subjectivos favoráveis que deu como provados.
VI – Tal entendimento traduz uma contradição insanável entre a matéria de facto provada e a decisão proferida, uma vez que os factos dados como assentes conduzem logicamente a um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do Arguido em liberdade.
VII – A concessão da liberdade condicional não se confunde com um acto de indulgência nem com um prémio atribuído pelo comportamento prisional.
Trata-se antes de um instrumento jurídico de preparação gradual para o regresso à vida em sociedade, no qual o condenado é confrontado, em contexto de liberdade controlada, com a exigência de assumir responsabilidade pelas suas escolhas e pela condução autónoma da sua vida, permitindo ao Tribunal aferir, de forma concreta e individualizada, a sua capacidade de reintegração social.
VIII – O risco de reincidência está especialmente mitigado porque o arguido está muito próximo de atingir os 2/3 da pena.
IX – O Arguido conta com apoio familiar e tem delineados projectos de vida para o futuro, orientados para a sua reintegração social.
X – Na perspectiva que agora releva, relativa ao prognóstico da prática de futuros crimes, há que considerar que o arguido não tem outras condenações.
XI – Como resulta do exposto supra verificam-se circunstâncias de natureza pessoal, familiar e profissional que permitem formular um juízo prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do Recluso.
XII – No caso sub judice entende o Recluso que estavam reunidos todos o Requisitos para que o mesmo beneficiasse do regime de Liberdade Condicional. Assim, ao não conceder a Liberdade Condicional ao Recluso o Tribunal a quo violou os artigos 61º, nº 2 do Código Penal".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"A – Pelo que bem andou a sentença ora recorrida sem que tenha laborado em erro ou lapso, tanto mais que nos termos do Artigo 179.º nº1 do CEPMPL "O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional” ou seja o recurso apenas incide sobre se a matéria provada permitiria outra conclusão.
Estabelece o art.º 61.º do Código Penal sob a epígrafe «Pressupostos e duração»:
2 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
B – Ora, no caso concreto por tudo o que se deixou expresso, é de notar que a conduta levada a cabo pelo recluso dada como provada supra elencada no acórdão condenatório aponta no sentido de as necessidades de prevenção geral serem muito elevadas.
Seria chocante para a Comunidade e abalaria a confiança dos cidadãos na Justiça, nos Tribunais e no ordenamento jurídico penal que o recluso, com a conduta provada no acórdão condenatório, beneficiasse da liberdade condicional por referência ao meio da pena.
O recluso apresenta um grau de grande envolvimento na actividade de tráfico organizado e com contornos de tráfico internacional...
C – Destarte, mesmo com indícios de bom comportamento prisional, exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico impedem a concessão da medida por ser elevada a necessidade de estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada».
Por outras palavras, as necessidades de prevenção geral, quanto à prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01, por referência à Tabela I-B (cocaína), e à concreta conduta levada a cabo pelo recluso dada como provada no acórdão condenatório, são imperiosas e muito elevadas e não permitem a concessão da liberdade condicional ao recluso por referência ao meio da pena.
D – Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a liberdade condicional, ainda que o condenado revelasse bom prognóstico de recuperação.
Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expectativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (art. 61.º n.º 2 al. a) do CP), o que ainda não sucede".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à concessão da liberdade condicional no marco do meio da pena.
3. Fundamentação
A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o seguinte teor:
"II – Fundamentação:
1) De facto:
1. O recluso AA cumpre a pena de 5 anos de prisão, à ordem do Processo n.º 90/23.8 JAFAR (juízo central criminal de Faro, juiz 3), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C (canábis) anexa ao mesmo diploma legal.
2. Os marcos da pena são:
- 1/2 da pena: 08/09/2025;
- 2/3 da pena: 08/07/2026;
- Termo da pena: 08/03/2028.
3. O acórdão proferido no processo identificado em 1 deu como provado que:
a) No dia 07 de Março de 2023, pelas 16 horas e 30 minutos, a cerca de 60 milhas náuticas a Sueste do Guadiana e cerca de 25 milhas náuticas de Cádis, nas coordenadas latitude 36º 19´N e longitude 006º 44´W, na embarcação semi-rígida, com doze metros de comprimento, sem qualquer identificação ou inscrição, com três motores de fora de bordo, de 300HP V6, da marca Yamaha, os arguidos BB, AA, CC e DD detinham e transportavam 106 (cento e seis) fardos de canábis (resina), compostos da seguinte forma:
- 7260 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 706.640,00 gramas, com um grau de pureza de 33,1% de THC, correspondente a 4677956 doses;
- 6600 placas de canábis (resina), com o peso líquido de 641.234,00 gramas, com um grau de pureza de 34,4% de THC, correspondente a 4411689 doses;
- 3960 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 383.501,000 gramas, com um grau de pureza de 28,8% de THC, correspondente a 2208965 doses;
- 3300 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 317.471,000 gramas, com um grau de pureza de 32,7% de THC, correspondente a 2076260 doses;
- 2640 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 257.475,00 gramas, com um grau de pureza de 33.9% de THC, correspondente a 1745680 doses;
- 2640 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 257.126,000 gramas, com um grau de pureza de 33,9% de THC, correspondente a 1743314 doses;
- 2640 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 257.823,000 gramas, com um grau de pureza de 27,0% de THC, correspondente a 1392244 doses;
- 1320 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 128.665,000 gramas, com um grau de pureza de 33,3% de THC, correspondente a 856908 doses;
- 1650 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 145.436,000 gramas, com um grau de pureza de 34,2% de THC, correspondente a 994782 doses;
- 990 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 96.082,000 gramas, com um grau de pureza de 33,5% de THC, correspondente a 643749 doses;
- 900 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 87.794,000 gramas, com um grau de pureza de 31,8% de THC, correspondente a 558369 doses;
- 360 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 17.928,000 gramas, com um grau de pureza de 36.8% de THC, correspondente a 131950 doses;
- 150 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 14.507,000 gramas, com um grau de pureza de 6,9% de THC, correspondente a 20019 doses;
- 180 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 16.956,00 gramas, com um grau de pureza de 33,3% de THC, correspondente a 112926 doses;
- 220 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 10.959,000 gramas, com um grau de pureza de 36,5% de THC, correspondente a 80000 doses;
- 440 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 22.020,000 gramas, com um grau de pureza de 36,3% de THC, correspondente a 159865 doses, e
- 300 placas de canábis (resina) com o peso líquido de 14.953,00 gramas, com um grau de pureza de 38,1% de THC, correspondente a 113941 doses.
b) Pelas 20 horas e 25 minutos desse mesmo dia, os arguidos foram abordados e interceptados pelas autoridades nacionais a cerca de 100 milhas náuticas a Sul/Sueste do Guadiana e da Barra de Faro, nas coordenadas latitude 35º 39´N e longitude 006º 36´W, na posse do estupefaciente referido em a), e conduzidos ao Porto de Faro.
c) Mais detinham os arguidos, no interior da embarcação, os seguintes objectos:
- Um (1) Radar/GSP/Multifunções, da marca Garmin GMR 18 HD;
- Uma (1) Agulha/bússola, da marca Plastimo Offshore 105;
- Cinco (5) jerricans, com cerca de 25 litros de combustível cada;
- Um (1) telefone satélite da marca lridium, com o IMEI ..., e respectiva bateria, que continha inserido o cartão SIM da marca Iridium número ..., e o respetivo cartão de suporte;
- Um (1) telefone satélite da marca lnmarsat, com o IMEI ..., e respectiva bateria, que continha inserido o cartão SIM da marca lsatPhone número ...;
- Um (1) localizador GPS da marca Saved by Spot, modelo SPOT TRACE, cor preta, com o número 02929-14-04303;
- Um (1) telemóvel da marca Nokia, modelo RM-1134, de cores azul e preto, com IMEI ..., e com respectiva bateria, que continha inserido o cartão SIM da operadora INWI com o número ...
- Um (1) telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1203 cor cinzento e preto, com IMEI ..., e com respectiva bateria, que continha inserido o cartão SIM da operadora Vodafone com o número ...;
- Um (1) telemóvel da marca Apple, modelo lphone, de cor cinzento escuro, com o IMEI ..., que continha inserido o cartão nano SIM da operadora Vodafone com o número ...;
- Um (1) telemóvel da marca Apple, modelo lphone, de cor cinzento escuro, IMEI ..., com capa de protecção transparente, que continha inserido o cartão nano SIM da operadora Vodafone, com o número ...;
- Um (1) telemóvel da marca Redmi, de cor azul escuro, sem indicação visível do IMEI, com capa de protecção de cor azul, que continha inserido o cartão nano SIM da operadora VODAFONE com o número ..., e o cartão nano SIM da operadora INWI, com o número ..., e
- Um (1) cartão SIM da operadora VODAFONE com o número ... e um cartão com códigos de carregamento da operadora INWI;
- Um (1) telemóvel da marca Nokia, modelo RM-1134, de cores cinzento e preto, com IMEI ..., e com respectiva bateria, que continha inserido o cartão SIM da operadora Maroc Telecom, com o número ...;
- Um (1) telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1203, de cor preto, com IMEI ..., e com respectiva bateria, que continha inserido o cartão SIM da operadora INWR, com o número ... FX.05.
d) Os arguidos CC e DD traziam ainda consigo, no interior de uma bolsa térmica, os seguintes bens e valores:
- Seis (6) notas de valor facial de 20,00 euros, oito (8) notas de valor facial de 10,00 euros, perfazendo um total de 200,00 euros;
- Uma (1) nota de valor facial 200 (duzentos) pesos uruguaios;
- Um (1) telemóvel smartphone, da marca Apple, modelo Iphone 8, de cor preta, com um cartão nano SIM inserido, da operadora Vodafone com a inscrição ...;
- Um (1) suporte de cartão SIM com o número ..., e
- Documentos de identificação dos arguidos CC e DD.
e) O arguido AA tinha na sua posse vinte seis (26) notas do BCE de valor facial de 10,00 euros, perfazendo um total de 260,00 euros.
f) Os telemóveis e demais equipamentos indicados em c) - com excepção do telemóvel IPhone cinza escuro sem capa de protecção e do telemóvel Redmi de cor azul -, os telefones satélite e os cartões telefónicos - com excepção dos que se encontravam no telemóvel IPhone cinza escuro sem capa de protecção e no telemóvel Redmi de cor azul - que se encontravam na embarcação destinavam-se a ser usados pelos arguidos para receber e efectuar contactos telefónicos e para determinar a rota da embarcação com vista a concretizar o transporte da cannabis.
g) Os arguidos iriam receber a quantia de € 10.000,00 cada um no momento da entrega dos fardos na cidade de Cádis.
h) Os arguidos previram e quiseram agir da forma descrita.
i) Actuaram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de deterem e transportarem a dita quantidade de canábis, substância cuja natureza, características, composição e efeitos conheciam, bem sabendo que a detenção e transporte desse produto estupefaciente (canábis) lhes era vedada por lei, uma vez que não estavam autorizados para o efeito.
j) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
4. Os marcos da pena são:
- 1/2 da pena: 08/09/2025;
- 2/3 da pena: 08/07/2026;
- Termo da pena: 08/03/2028.
5. Trabalha como faxina de ala desde Maio de 2025.
6. Encontra-se laboralmente activo e apresenta adequação comportamental às normas e regras institucionais.
7. AA reconhece a sua conduta criminal, contudo enquadra o seu comportamento num contexto de desorganização pessoal e financeira decorrente dos condicionalismos de manutenção da actividade laboral e de obtenção de rendimentos, decorrentes da pandemia por Covid19.
8. Em sede de audição judicial, afirmou «veio a Covid, os pais adoeceram e cometeu um erro».
9. O condenado revela lacunas na avaliação do desvalor da sua conduta, lamentando essencialmente o impacto que a privação de liberdade está a produzir na sua esfera pessoal e familiar.
10. Verbaliza arrependimento.
11. Em liberdade, pretende ir viver com a companheira em Málaga, Espanha.
12. É titular de cartão de residência emitido por Espanha, conforme documento junto aos autos em 26/11/2025, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.
13. É titular, na qualidade de trabalhador, de «precontrato» datado de 09/05/2025, sendo a empresa empregadora «Merkam Cars Mobility SL», conforme documento junto aos autos em 26/11/2025, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.
*
1.1. Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal no que respeita a matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica e certificado de registo criminal do recluso, dos relatórios juntos aos autos, elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social, dos esclarecimentos prestados em Conselho Técnico, das declarações do recluso e dos documentos juntos aos autos pelo recluso em 26/11/2025".
3.1. Do mérito do recurso.
Da concessão da liberdade condicional no marco do meio da pena.
Foi interposto recurso por via da não concessão da liberdade condicional ao recluso no marco do meio da pena.
De acordo com o disposto no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". E "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" – artigo 42.º n.º 1 do Código Penal.
Assim, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como finalidade essencial do ius puniendi.
Perante os pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, a ressocialização dos criminosos apresenta-se como um imperativo de carácter ético, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas"1.
O objectivo da liberdade condicional é, de acordo com o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização"2.
Ainda de acordo com o Professor Figueiredo Dias, a "finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele"3.
Deste modo, a liberdade condicional é tida como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva, servindo finalidades de ressocialização, procurando-se garantir que o recluso se integre de novo na sociedade, na família, no trabalho, nos estudos e na vida quotidiana, apostando-se na sua capacidade de mudança e aperfeiçoamento.
*
Nos termos do disposto no artigo 61.º do Código Penal, são pressupostos formais4 de concessão da liberdade:
a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais).
No caso o condenado cumpriu mais de metade da pena de prisão
b) Que aceite ser libertado condicionalmente.
No caso o condenado deu expresso consentimento.
*
São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis:
c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no n.º 3 do preceito em causa).
Assim sendo os pressupostos materiais da liberdade condicional - alínea c) – asseguram uma finalidade de prevenção especial e – alínea d) – prosseguem um escopo de prevenção geral5.
Deste modo, encontram-se preenchidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um "risco prudencial" que se funda na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente6.
O juízo de prognose depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
a) as concretas circunstâncias do caso;
b) a vida anterior do agente;
c) a sua personalidade;
d) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
*
O recluso cumpre pena pela prática de crime de tráfico internacional de estupefacientes.
Este tipo de crime é de natureza muito grave, gravidade potenciada pela proliferação destes crimes no território nacional, tornando-o numa porta de entrada de estupefacientes na Europa.
O recluso não apresenta antecedentes criminais.
O recluso revela uma atitude criminal deficitária, por demonstrar ausência consciência crítica relativamente aos crimes por si praticado, não parecendo que, ainda, tenha interiorizado o desvalor da sua conduta.
Com efeito, ficou demonstrado que "AA reconhece a sua conduta criminal, contudo enquadra o seu comportamento num contexto de desorganização pessoal e financeira decorrente dos condicionalismos de manutenção da actividade laboral e de obtenção de rendimentos, decorrentes da pandemia por Covid19" e "lamentando essencialmente o impacto que a privação de liberdade está a produzir na sua esfera pessoal e familiar".
Deste modo, não é passível de ser colocado em liberdade condicional alguém que tem dificuldades em interiorizar o desvalor da conduta e que não está ciente da sua gravidade, por o défice de consciência crítica que demonstra sobre o seu comportamento adoptado potencia o comportamento delinquente em caso de necessidade ou de mera oportunidade.
O recluso tem rede de apoio no exterior e capacidade de subsistência autónoma. O que de per si é instrumental para a sua inserção social e à adopção de comportamento normativo.
O percurso prisional do condenado tem sido regular, não averba sanção disciplinares, insere nas actividades desenvolvidas no estabelecimento prisional.
O seu percurso prisional carece de teste em meio livre, ferramenta indispensável à ponderação segura sobre o seu comportamento futuro.
É, então, necessário se reúnam condições para tal, com concessão de medidas de flexibilização da pena de modo a apurar se está ou não a caminho de se tornar um cidadão responsável e respeitador das normas que regem a nossa sociedade.
O crime cometido pelo recorrente é grave e a sua libertação neste momento colocaria em risco a defesa da ordem e da paz social.
Com efeito, o sentimento da comunidade dificilmente aceita a libertação antecipada de autores de tão graves crimes, sem que para tal existam fortes razões7.
Assim sendo, a libertação do recorrente provocaria a frustração das expectativas da comunidade na defesa da ordem e da paz social, assim como, a confiança da comunidade na validade das normas da ordem jurídica violadas pelo comportamento do condenado e a percepção de falta de protecção dos bens jurídicos a um nível que não é comunitariamente suportável.
Assim como, propiciaria a propagação da mensagem que no território nacional é branda a sanção do tráfico internacional de estupefacientes, pondo em causa a eficácia da perseguição desta criminalidade.
Sendo certo que a infiltração desta criminalidade é potenciadora da desagregação das instituições estaduais.
Em suma, é de afirmar, como se afirmou na sentença recorrida, que não se encontram preenchidos os requisitos materiais necessários à concessão da liberdade condicional.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 18 de Março de 2026
Francisco Henriques
João Bártolo
Alfredo Costa
_______________________________________________________
1. in, Costa, A. Almeida Costa; "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, p. 449-450.
2. in, Dias, Jorge de Figueiredo; "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, 1993, p. 528.
3. ob. cit, p. 529-530, 553-554.
4. de acordo com a terminologia de Sandra Oliveira e Silva, in "A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas", tese de mestrado, Datajuris, p. 14.
5. cfr., Latas, António, "Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça", volume especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32.
6. cfr., Oliveira e Silva, Sandra, ob. cit., p. 21; Jescheck-Weigend, "Tratado de Derecho Penal, Parte General", quinta edição, Comares, p. 915).
7. Conforme escreve o Professor Figueiredo Dias, "o reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada" (ob. cit., p. 540)