Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO PRESUNÇÃO ILIDÍVEL COMPROPRIEDADE HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Face à natureza juris tantum da presunção em apreço, a compropriedade das contas em causa só valeria, caso não se tivesse provado (como se provou) que só um dos co-titulares (de cujus) era o único beneficiário do dinheiro depositado. II - Cabendo à herança por inteiro o crédito (em discussão), resulta que a Ré tem que restituir à herança a totalidade das quantias que levantou dessas contas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LSIBOA (1ª SECÇÃO) M.P. , na qualidade de cabeça-de-casal da herança de J.M., residente na Av. E…, nº… , …º esquerdo, L…, veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: C.A. , residente na Rua D…, nº …, …º esquerdo, L…. Pedindo: - A condenação da Ré a pagar à herança a quantia de €565.728,67 (resultante da rectificação do erro de cálculo existente na petição inicial/p.i., conforme despacho de fls.1274 in fine), acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que: (...) Contestou a R., dizendo, em resumo, que: (...) A A. replicou, mantendo o antes alegado na sua petição inicial (fls.75). Procedeu-se a Audiência Preliminar na qual foi saneada a causa e seleccionados os factos que constituem a matéria assente e a base instrutória. Realizou-se o julgamento e foi exarada a seguinte sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO: - Pelo exposto, julga-se a acção procedente e, em consequência, condena-se a Ré a restituir à herança deixada por óbito de J.M., representada pela autora na qualidade de cabeça-de-casal, a quantia total de €565.728,67, acrescida de juros vencidos desde a citação – 27.4.2009 - e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%. - Custas pela Ré. -…-” Desta sentença veio a Ré recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando estas CONCLUSÕES: Encontra provado na matéria de facto documental: - O Autor da herança (J.M.) casou com R.M. em 1… e divorciou-se em …/…/1993. - Nos anos setenta, após o nascimento do filho C.M. (…/…/1969), fruto da relação que mantinha com a ora Recorrente, abandonou definitivamente o lar conjugal, passando a viver em união de facto com a Ré/Recorrente, comungando cama, mesa, habitação e negócios. - Em virtude da relação que mantinham, pessoal e profissional, J.M. e a Ré/Recorrente, abriram contas bancárias comuns, em regime de solidariedade activa, no “B…” com o nº …, e nos mesmos moldes, no “B…” com o nº … . - O autor da herança, a mulher e a companheira (ora Recorrente) fundaram, conjuntamente, a firma “A.S., Lda.”, com sede na R…, …, em L…, a qual acabaria por ser dissolvida, por mútuo acordo, em … de 1985. - Porém, no que respeita ao autor da herança e à ora Recorrente, continuaram o exercício da actividade profissional de compra e venda de propriedades, usando para o efeito, o competente apoio das contas bancárias supra identificadas, nomeadamente, contraindo empréstimos, garantias bancárias, avalizando letras e livranças, e todas as operações bancárias inerentes aos negócios, incluindo cartões de crédito (fls. 161 e 264 a 273 dos autos). - Nos anos seguintes ao divórcio de J.M., a Recorrente, vendeu todos os bens próprios que possuía e depositou os respectivos valores nas contas supra, no período compreendido entre 1999 e 2006, como referido nos pontos 9, 10 e 11 do presente Recurso, constituído pelas quantias de €35.000,00 + 29.484,84 + 648.000,00 + 1.546.273,48, valor que ascende a €2.250.758,32 devendo ser considerada a prova produzida nos autos, sendo que a sentença recorrida apenas considerou provado o valor de €640.000,00. - Sendo que estes valores, foram usados para a urbanização da “U…V…”, em A…, C…, para a reconstrução do edifício na Rua…, na cidade do E…, para a aquisição das fracções urbanas na Rua…, nº …, L…, e ainda para o pagamento de empréstimos decorrentes da compra da Quinta…, em R…– B…. - Verificando-se pela análise dos documentos junto aos autos, fls. 641 a 1283 (extractos de contas bancárias), que a Recorrente não usou os depósitos por si efectuados noutros investimentos pessoais, subsumindo-se as importâncias por si depositadas, nas despesas supra mencionadas. - Por esta altura, quando abriu uma agência do “Banco …”, no rés-do-chão do prédio em que viviam (Autor da herança e Recorrente), abriram a conta conjunta n.º …, em regime de solidariedade activa, que passaram a utilizar nos mesmos moldes e para os mesmos fins que as contas referidas anteriormente. - Mais tarde, em …/…/2008, na mesma agência bancária, abriram a conta a prazo n.º …, onde depositaram o valor de €925 000, 00 dos quais, fazia parte um cheque de €900 000,00 que havia sido emitido à ordem de J.M. . - Após o falecimento de J.M. , em …/…/2008, a ora Recorrente, levantou a metade desse valor, ou seja, a quantia de €462 500,00, que é objecto dos autos. Do exposto conclui-se que se encontra provado na matéria de facto testemunhal: - Enquanto casado com R.M., até aos anos sessenta, J.M. exerceu a actividade de vendedor ambulante, conforme testemunho de J.P., marido da Autora/Recorrida, a 26/11/2010, pelas 10.00h, conforme ponto 40 do presente recurso. - Ainda casado, mas já em união de facto e familiar com a Recorrente, em conjunto desenvolvem a actividade de compra e venda de propriedades, por ela orientado e acompanhado, dedicando-se à compra de terrenos rústicos, que urbanizavam e vendiam já urbanizados e com projectos de construção, arrecadando as respectivas mais-valias. - Nas operações bancárias inerentes aos negócios desenvolvidos, eram usadas unilateralmente ou me conjunto, as contas bancárias supra indicadas, conforme testemunho de C.M., em 04/05/2011, pela 16.00h, ponto 41 do presente recurso. - A comunhão existente a nível pessoal e profissional, mantida por mais de 40 anos, sempre foi de conhecimento público, como atestaram a generalidade das testemunhas, sendo de relevar o depoimento da testemunha A.G., dia 19/01/2011, pelas 16.30h, conforme ponto 37 do presente Recurso. Do Direito: A recorrente considera que está errada a interpretação da meritíssima juiz a quo, ao considerar que os titulares das contas são credores do Banco onde a conta está sedeada, no regime de solidariedade activa, a que alude o artigo 512.2 CC, mas existindo apenas um só dono do dinheiro. Ora, existindo a destrinça entre a co-titularidade das contas e a propriedade do dinheiro, terá necessariamente de se atender ao facto de a Recorrente ter, ela própria, efectuado depósitos bancários nas referidas contas, e consequentemente, ser também ela considerada proprietária do dinheiro. Uma vez que a meritíssima juiz a quo não considerou o contributo da ora Recorrente na formação dos respectivos saldos bancários, o que, atendendo à prova carreada para os autos, constitui violação do preceituado no art. 516.2, 2ª parte, do CC pela desconsideração da “relação jurídica entre eles existente” - relação conjugal e profissional - amplamente provada nos autos a nível documental e testemunhal. Tais provas, deveriam ser interpretadas à luz dos artigos 236 e ss. do CC, uma vez que a apreensão do sentido da norma do art. 516.2, carece da sua conexão com os artigos 236.º e ss. do CC. Ora, caso a sentença apreendesse o sentido atrás referido, teria tido em atenção quer a vontade declarada pelos titulares das contas no acto da sua constituição, quer o contributo da Recorrente nos negócios efectuados por ambos, mas escriturados em nome de J.M. , fazendo-se a devida justiça. Conclui-se ainda que as motivações que levaram o Tribunal a considerar o de cujus como único titular do dinheiro depositado, limitam a presunção do art. 516.2 ao saldo existente na conta bancária, em determinada data, no caso sub judice, à data do falecimento do autor da herança, em …/…/2008. Ora, atendendo às regras de interpretação plasmadas no art. 9º do CC, assim como às referências doutrinais, já referidas no ponto 52 do presente recurso, não se compreende a interpretação restritiva dada ao preceito em análise, o qual, leva à situação de não se considerar os valores auferidos pela venda dos bens da Recorrente e depositados nas contas conjuntas, em regime de solidariedade activa, depois usados na compra e investimentos de propriedades que ficaram em nome do de cujos, chegando-se à situação absurda de condenar a Recorrente a devolver os valores por si depositados. Sendo que os autos provam plenamente o depósito dos valores resultante da venda dos bens próprios da Recorrente (€2.250.758,32) e que após esses depósitos nunca mais fez, em nome pessoal, quaisquer investimentos. A douta sentença errou ainda, no que concerne à valoração da ilisão da presunção estabelecida no art. 516.2 CC a favor da Recorrente, quando, considerou que o depósito do cheque de “V…, Lda.” no valor de €900 000,00, na conta a prazo no “B…”, serve de base à ilisão da presunção relativamente a todas as outras contas bancárias em solidariedade activa. Nestes termos, deverá o presente recurso de Apelação ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue totalmente improcedente o peticionado pela Autora, e procedente a conduta da Recorrente ao chamar a si, metade dos valores depositados nas respectivas contas comuns à data do óbito do seu companheiro. Contra-alegou a recorrida/Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A recorrente não deduziu Reconvenção contra a recorrida, não reclamou do despacho saneador e da decisão da matéria de facto. 2ª - Na impugnação da decisão da matéria de facto, a recorrente repete parcialmente, de forma muito confusa e desconexa os articulados, as alegações orais e de direito e mais umas quantas afirmações que até à data não estão escritas em lado algum, em flagrante violação do princípio do dispositivo (art. 264º CPC). 3ª - A recorrente não se foca nem no texto da decisão à matéria de facto lida após a conclusão do julgamento nem no texto da Sentença recorrida, ignorando-as pura e simplesmente. 4ª - Todavia, na decisão da matéria de facto, observa-se o raciocínio desenvolvido pela Mª Juiz na apreciação da totalidade da prova produzida em Julgamento e percebe-se perfeitamente as razões por via das quais ela respondeu como respondeu à Base Instrutória. 5ª - Faz-se ali uma rigorosa reconstituição: a) dos movimentos bancários ocorridos nas contas bancárias versadas nos autos; b) identifica-se a origem dos valores nelas depositados; c) concretizam-se os negócios que originaram o pagamento dos mesmos; d) define-se a titularidade dos bens alienados de modo a concluir-se pela propriedade do dinheiro obtido; e) verifica-se o saldo de cada uma das contas antes de depositados os valores em causa (negativos ou irrisórios). 6ª - A recorrente não individualiza uma única prova que se imponha àquelas que o Tribunal apreciou para decidir do modo como figura na Sentença recorrida, razão pela qual se devem manter inalterados os factos provados. 7ª - O recurso da recorrente deve ser liminarmente rejeitado na parte respeitante à impugnação da matéria de facto porque não cumpre o disposto no artº. 690º-A, nº 1, a) e b) e nº 2 do CPC. 8ª - Se assim se não entender (o dever de patrocínio impõe), a recorrente no nº 9 – folha 3 do recurso – parece (convicção especulativa porque tal não é afirmado em parte alguma do recurso) querer impugnar a decisão dada ao nº 22 da Base Instrutória no sentido de ser julgado provado - documentos de fls. 273 a 276, 277 a 280 e 285 a 289 dos autos. 9ª - A insistência da recorrente no nº 10 - fls. 4 do recurso - de que pagou ao falecido J.M. o preço das “compras” de prédios, cujas escrituras figuram a fls. 335 e 346, encerra uma CONTRADIÇÂO insusceptível de ser superada. À luz das regras da experiência da vida, não se compreende como é a recorrente vive em comunhão de vida familiar e patrimonial com J.M. e lhe compra e paga largas dezenas de milhares de contos pelos prédios citados, usando, segundo diz, dinheiro seu. Todavia, mais tarde, quando os “vende” (escritura pública de fls. 540) à sociedade TDE/SA, recebe o preço e de seguida entrega-o ao companheiro e este, sozinho (não obstante já se encontrar divorciado e não deter nenhum impedimento à efectivação da aquisição da quinta em compropriedade com a recorrente), compra a Quinta …- v. ponto 10 - b) - folha 4 do recurso. 10ª - A defesa (no ponto 13 – fls. 5 do recurso) da tese da pobre velhinha, cheia de valores morais, muito doente e desanimada com a morte inesperada do companheiro não colhe perante a análise dos extractos da conta nº… - … (fls. 1.264) e das contas existentes no “B…” (fls. 1.389-90). 11ª - O óbito de J.M. ocorreu no dia …/…/08, pelas 00h40m, Sexta-Feira. 12ª - Entre o dia da morte de J.M. (6ª Feira) e a 2ª Feira seguinte (…/…/08), em 4 dias apenas, a recorrente sacou da conta nº 0006 – B… - fls. 1.264, através do MB e de levantamento na caixa um total de €12.000. 13ª - E das contas existentes no B… (fls. 389-90), nos 12 dias subsequentes à morte de J.M., sacou um total de €52.097,21, desconsiderando os €462.500 (3ª feira) 27.05.08 – Liq. ANT - €462.500 - Al. I Factos Assentes - e a factura do funeral (03.06.08-Transf - €9.316,74) que pagou já depois deste saque. 14ª - Entre as 00h40 do dia …/…/08 (data e hora da morte de J.M.) até ao dia …/…/08, em 12 dias, a A. sacou das contas versadas nos autos um total €526.597,21 (€462.500 + €64.097,21) que gastou em sapatos, ouro, compras no “E…”, “P…”, talho, office centre, etc.. 15ª - Este não é um comportamento próprio de quem se considera dona do dinheiro depositado nas contas versadas nos autos porque, compulsados os extractos destas contas até à data da morte de J.M. não se observa esta inesperada e acelerada veia consumista da recorrente. 16ª - Em resposta à parte do recurso que versa a impugnação da matéria de direito, a recorrida adere à argumentação constante das últimas 22 linhas da antepenúltima folha da Sentença recorrida, onde se responde directamente às Alegações de direito oferecidas nos autos pela recorrente (“contrariamente ao defendido pela ré nas suas alegações de direito”). 17ª - A recorrida entende que ao caso concreto não se aplica o Ac. do STJ citado pela recorrente porque esta gozava da presunção legal prevista no artº. 516º do CC, a qual, perante o conjunto dos factos provados, foi ilidida. 18ª - Somos de parecer que ao caso concreto é de considerar o teor dos Ac. do STJ que supra citámos (Ac. STJ - Processo nº 04B1464 - 11.10.2005 - www.dgsi.pt e Ac. STJ - Processo nº 04A3101 - 26.10.2004 - www.dgsi.pt ) porque “Quando está em causa a propriedade de valores depositados em contas bancárias conjuntas solidárias, passíveis de movimentação por qualquer dos respectivos titulares, a jurisprudência tem pugnado pela necessidade de se indagar a quem pertencem efectivamente esses valores, e em que medida, para se atribuir o seu a seu dono”, sublinhados nossos - in, “A Comunhão de vida à margem do Casamento: Entre o facto e o direito”, CID, Nuno de Salter, Almedina, fls. 701). A douta sentença não é merecedora de qualquer reparo porque a matéria de facto está correctamente decidida e o direito que lhe foi aplicado não enferma de erro, devendo, por isso, ser integralmente mantida. # - Foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos. # APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: - Em função das conclusões do recurso, temos que: a) A Ré e recorrente pugna pela alteração da factualidade apurada no sentido de se considerar que as contas bancárias em causa eram “alimentadas” por ambos os co-titulares, ou seja, o falecido J.M. e a própria R., que viviam há longos anos em união de facto; b) E também considera que, a sentença recorrida “errou” no que concerne à valoração da ilisão da presunção estabelecida no art. 516.2 CC. # A) - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1. J.M. faleceu no dia …/…/ 2008 no estado de divorciado de R.M. (alínea A). 2. O divórcio referido na alínea anterior foi decretado por sentença de …/…/ 1993, transitada em julgado a …/…/1993 (alínea B). 3. Por escritura de …/…/ 2008, celebrada no Cartório Notarial a cargo da Dra. I.F., conforme documento cuja cópia é fls. 19 a 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora declarou que sucederam como herdeiros de J.M., os filhos, M.P., J.M., C.M. e C.M., mais declarando que não há outras pessoas que prefiram aos indicados herdeiros ou quem com eles possa concorrer à herança do falecido (alínea C). 4. A Autora é cabeça de casal da herança de J.M. (alínea D). 5. J.M. não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros os quatro filhos, M.P., J.M., C.M. e C.M. (alínea E). 6. Da herança fazem parte bens móveis, móveis sujeitos a registo (veículos automóveis e um avião) e saldos bancários (alínea F). 7. Por morte de J.M. foi apresentada aos Serviços de Finanças a relação de bens que constituem a herança, conforme cópia de documento junto de fls. 24 a 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea G). 8. À data da sua morte, J.M. era, conjuntamente com a Ré, co-titular da conta de depósitos à ordem número … no “B… - …, SA”, agência da …, em L…, a qual tinha um saldo de €925.000,00 (alínea H). 9. No dia 27 de Maio de … a Ré deu pessoalmente uma ordem de transferência de €462.500,00 da conta referida na alínea anterior para a conta de depósitos à ordem número … por si titulada na mesma instituição bancária (alínea I). 10. Os imóveis pertencentes ao casal formado por J.M. e R.M. não foram partilhados após o divórcio (alínea J). 11. Corre termos no Tribunal de Família e Menores da Comarca de …, o processo número ..., ..Juízo, ..Secção, para partilha dos bens comuns do ex-casal formado por J.M. e R.M., instaurado pouco antes da morte daquele primeiro (alínea K). 12. O saldo referido na alínea H) resultou em parte do depósito de um cheque no valor de €900.000,00 (alínea L). 13. No dia 4 de Março de …, no Cartório Notarial a cargo do Dr. L.B., J.M. e S.M., identificados como «Primeiros», acordaram com C.G., representada por J.B., identificada como «CEMG», nos termos do documento epigrafado «COMPRA E VENDA, ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA e PROCURAÇÃO», cuja cópia é fls. 38 a 45 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Declararam os primeiros: Que, pela presente escritura, e pelo preço global de DOIS MILHÕES E SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL SEISCENTOS E VINTE E OITO EUROS, já recebido, vendem à representada do segundo outorgante os seguintes bens: a) pelo preço de um milhão trezentos e vinte e um mil oitocentos e catorze euros, o prédio urbano composto por terreno destinado a construção, designado por lote B, contíguo ao lote A para nascente, no Sítio da M…, Limites dos Lugares da P… e R…, freguesia de S…, concelho de C…, descrito sob o número quinhentos e quarenta e nove da Conservatória do Registo Predial de C…, registado a seu favor pela inscrição G-1, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 15846, com o valor patrimonial de €22.4971,97 b) pelo preço de um milhão trezentos e vinte e um mil oitocentos e catorze euros, o prédio urbano, composto por terreno destinado a construção, designado por lote C, contíguo ao lote B para nascente, no referido Sítio da M…, Limites dos Lugares da P… e de R…, descrito sob o número quinhentos e cinquenta da aludida Conservatória, registado a seu favor pela inscrição ..., inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ..., com o valor patrimonial de €23.3009,31. Pela parte compradora foi dito que aceita este contrato. Mais declararam: Que não houve intervenção de mediador imobiliário, tendo ainda sido advertidos das consequências penais aplicáveis, previstas no art. 50º do DL 211/2004 de 20/8/2004, no caso de terem prestado falsas declarações. Declararam o segundo e o terceiro, nas invocadas qualidades: Que entre si é celebrado o presente contrato de abertura de crédito em conta corrente com garantia hipotecária, nos termos das cláusulas constantes do documento complementar, que se arquiva, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64º do Código de Notariado, que expressamente declaram conhecer e aceitar, pelo que é dispensada a sua leitura, o qual faz parte integrante da presente escritura. E ainda das seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA (Abertura de crédito em conta corrente) 1. A CEMG abre um crédito em conta corrente à parte devedora até ao montante de QUATRO MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, que desde já se considera colocada à sua disposição e que se destina, segundo declaração da parte devedora, à construção de um prédio nos imóveis atrás adquiridos e adiante hipotecados 2. A utilização do crédito aberto fica condicionada ao prévio averbamento da construção ou alteração do projecto inicial da construção na respectiva descrição predial 3. Por conta do referido crédito em conta corrente, a parte devedora fica desde já autorizada a movimentar a quantia de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), ficando a utilização do restante crédito aberto, €3.000.000,00 (três milhões de euros), dependente de autorização da CEMG em função do estado de desenvolvimento da construção 4. A utilização do crédito aberto será feita através de cheques numerados, de ordens de transferência ou de pagamento dadas sobre a forma escrita à CEMG, sacadas sobre a Conta de depósito à ordem número um nove quatro traço um zero zero zero dois dois oito cinco traço cinco, aberta no balcão da CEMG em C…, em nome da parte devedora 5. Os cheques e as ordens de transferência ou de pagamento a que se refere o número anterior, deverão ser subscritos pela parte devedora ou por quem a represente 6. O limite de crédito concedido poderá ser reduzido por acordo escrito entre as partes 7. A Conta de depósito à ordem indicada no número quatro da presente cláusula pode ser alterada por acordo escrito entre as partes. CLÁUSULA SEGUNDA (Prazo) 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 3 (três) anos a contar da presente data, e prorrogável por períodos anuais até ao máximo de 1 (um) ano 2. A prorrogação prevista no número anterior por cada período anual, considera-se tacitamente acordada se até à data do vencimento a CEMG não exigir o pagamento da dívida, sem prejuízo do disposto na cláusula de juros do documento complementar anexo. CLÁSULA TERCEIRA (Constituição de hipoteca) 1. Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no presente contrato, a parte devedora constituí a favor da CEMG hipoteca voluntária sobre os prédios atrás identificados e ora adquiridos, aos quais vai ser atribuído o valor global de €7.710.000,00 (sete milhões setecentos e dez mil euros) depois da conclusão das obras neles projectadas, hipoteca essa que abrange os referidos imóveis e todas as construções, edificações, melhoramentos e benfeitorias que nos mesmos venham a ser implantadas e ou averbadas no registo predial 2. A transmissão dos referidos imóveis a favor da parte devedora encontra-se registada provisoriamente e por dúvidas 3. A hipoteca encontra-se registada provisoriamente por natureza 4. O montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca é de €6.896.250,00 (seis milhões oitocentos e noventa e seis mil duzentos e cinquenta euros) 5. Por acordo entre ambos os outorgantes e unicamente para efeitos de registo de hipoteca é fixada a taxa de Treze virgula setenta e cinco por cento. Assim o outorgaram por minuta. (…)» (alínea M). 14. J.M. era titular no “B…”, das seguintes contas: Conta de depósitos à ordem número …, co-titulada por si, pela Ré, por A.P. e por J.E., a qual, à data do óbito, apresentava um saldo de €33.289,70, pertencendo esta conta à Associação de Moradores do S…; Conta de depósitos à ordem número …, co-titulada por si e pela Ré, a qual, à data do óbito, apresentava um saldo de €1.639,13; Conta de depósitos à ordem número …, co-titulada por si e pela Ré, a qual, à data do óbito, apresentava um saldo de €14.691,40 (alínea N). 15. No dia 9 de Junho de 20…a conta de depósitos à ordem número … tinha um saldo de €3.532,79, tendo a Ré movimentado a débito, em menos de quinze dias, a quantia de €11.158,61 (alínea O). 16. J.M., no B…, era titular das contas que se passam a identificar: Conta de depósitos à ordem número …, co-titulada por si, e pela Ré, e um terceiro, à qual, à data do óbito, tinha um saldo de €1.179,58; Conta de depósitos à ordem número …, co-titulada por si e pela Ré, a qual, à data do óbito, tinha um saldo de €73.083,77 (alínea P). 17. No dia 9 de Junho de … a conta de depósitos à ordem número … tinha um saldo de €15.013,71, tendo a Ré movimentado a débito, em menos de quinze dias, a quantia de €58.070,06 (alínea Q). 18. O saldo da conta referida na alínea H) provinha exclusivamente de rendimentos de J.M. que era o único dono do dinheiro (art.1.º da BI). 19. J.M. e a ex-mulher, ao longo dos anos, venderam, por valores avultados, vários imóveis comuns ficando em poder do J.M. o valor total do preço (art.3.º da BI). 20. E depositou, pelo menos em parte, essas quantias em conta ou contas de que era titular com a Ré (art.4.º da BI). 21. Para pagamento de parte do preço dos imóveis vendidos pela escritura referida na alínea M), a sociedade compradora entregou a J.M. e à ordem deste, três cheques, sendo que um deles, o cheque cuja cópia se encontra a fls.34 e 1438, no valor de 900.000,00 euros (art. 5.º da BI). 22. Esse cheque de € 900.000,00 é aquele que foi depositado conforme consta da alínea L) - (art. 6.º da BI). 23. O dinheiro existente, à data do óbito, nas contas n.ºs … e … do B… e … do B… pertencia a J.M. (art.7.º da BI). 24. Pelo menos em parte esse dinheiro provinha das vendas referidas no art. 3.º - (art.8.º da BI). 25. A Ré foi primeiro amante de J.M. e, depois, desde, pelo menos, Agosto de 1984, ambos passaram a viver como marido e mulher em comunhão de casa, mesa e habitação (arts.9.º e 17.º da BI). 26. Os movimentos bancários feitos pela Ré após o falecimento de J.M. foram à revelia da Autora (art.11.º da BI). 27. A Ré sabia que os valores existentes, à data da morte de J.M., nas contas por ambos tituladas não resultavam do depósito nessas contas de quantias a ela pertencentes (art.12.º da BI). 28. Em …/…/200.., o falecido J.M. comprou, pelo preço de € 94.000,00, um avião ultraleve, marca “T…”, modelo “P…”, com motor “R…”, tendo para o efeito dado à troca um outro avaliado em €34.000,00, ficando paga, nesse montante de €34.000,00, parte do preço, com o esclarecimento que o avião dado à troca tinha sofrido um acidente e encontrava-se danificado e ainda estava em nome do importador (art.14.º da BI). 29. O avião encontrava-se pronto para entrega quando J.M. faleceu (art.15.º da BI). 30. A Ré pagou ao vendedor do avião a parte do preço ainda em dívida, e afirma por isso que o avião lhe pertence (art.16.º da BI). 31. J.M. e a Ré eram ambos empresários (art.18.º da BI). 32. A Ré e J.M. celebraram negócios, em conjunto e em separado (art.19.º da BI). 33. A Ré depositou, em 27/03/20…, a quantia de 640.000,00 euros, na conta n.º … do B…, proveniente da venda por si efectuada dos imóveis próprios descritos na escritura de fls.285 dos autos cujo teor se dá por reproduzido (arts.20.º e 22.º da BI). 34. Tendo o avião encomendado e referido no artigo 14.º chegado e mercê do referido no art. 15.º, a Ré foi, posteriormente, contactada pelo Campo de … e pagou o remanescente do preço, ou seja, €60.000,00, como referido no art. 16.º, pelo que, J.C., gerente do Campo de …, fez a seguinte declaração “Declaro que recebi a totalidade do avião. O avião ficará em nome da D. C.A. , como antes acordado, ou em nome de quem a D. C.A. indicar. Lisboa 22 de Agosto de 2…”, com o esclarecimento que essa declaração foi exarada no documento cuja cópia está a fls.298, produzido aquando do negócio da compra do avião (art.27.º da BI). 35. O avião dado à troca e referido no artigo 14.º foi pago com dinheiro de J.M. existente na conta titulada por ele e pela Ré, no B… com o n.º… (art.29.º da BI). # B) – Da Questão de Facto Quanto a este recurso importa previamente esclarecer que, como a recorrida alega, não cumpriu a recorrente todas a regras previstas para a impugnação da matéria de facto, designadamente, a prevista no artº 685-B do CPC (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto). Estava a recorrente obrigada a dizer, sob pena de rejeição, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados - a) do citado artº 685-B do CPC. É verdade que a recorrente/Ré faz a transcrição de alguns testemunhos mas daí não se pode concluir que haja qualquer erro de julgamento, desde logo, porque a prova deve ser valorada no seu todo. Estamos pois e tão só, no domínio da valoração da prova, cingindo-se este Tribunal de Recurso a indagar da correcta ou incorrecta fundamentação dos factos dados como assentes – artº 712º nº5 do CPC. 1. Segundo a recorrente/Ré, os documentos trazidos aos autos permitem estabelecer que: - O Autor da herança (J.M.) casou com R.M. em 1… e divorciou-se em …/…/1993. - Nos anos setenta, após o nascimento do filho C.M. (…/…/1969), fruto da relação que mantinha com a ora Recorrente, abandonou definitivamente o lar conjugal, passando a viver em união de facto com a Ré/Recorrente, comungando cama, mesa, habitação e negócios. - Em virtude da relação que mantinham, pessoal e profissional, J.M. e a Ré/Recorrente, abriram contas bancárias comuns, em regime de solidariedade activa, no “B…” com o nº …, e nos mesmos moldes, no “B…” com o nº …. - O autor da herança, a mulher e a companheira (ora Recorrente) fundaram, conjuntamente, a firma “A.S.,Lda”, com sede na R..., …, em L…, a qual acabaria por ser dissolvida, por mútuo acordo, em … de 1985. - Porém, no que respeita ao autor da herança e à ora Recorrente, continuaram o exercício da actividade profissional de compra e venda de propriedades, usando para o efeito, o competente apoio das contas bancárias supra identificadas, nomeadamente, contraindo empréstimos, garantias bancárias, avalizando letras e livranças, e todas as operações bancárias inerentes aos negócios, incluindo cartões de crédito (fls. 161 e 264 a 273 dos autos). - Nos anos seguintes ao divórcio de J.M., a Recorrente, vendeu todos os bens próprios que possuía e depositou os respectivos valores nas contas supra, no período compreendido entre 1999 e 2006, como referido nos pontos 9, 10 e 11 do presente Recurso, constituído pelas quantias de €35.000,00 + 29.484,84 + 648.000,00 + 1.546.273,48, valor que ascende a €2.250.758,32 devendo ser considerada a prova produzida nos autos, sendo que a sentença recorrida apenas considerou provado o valor de €640.000,00. - Sendo que estes valores, foram usados para a urbanização da “U…V…”, em A…, C…, para a reconstrução do edifício na Rua…, na cidade do E…, para a aquisição das fracções urbanas na Rua…, nº 50, Lisboa, e ainda para o pagamento de empréstimos decorrentes da compra da Q…, em R…– B… . - Verificando-se pela análise dos documentos junto aos autos, fls. 641 a 1283 (extractos de contas bancárias), que a Recorrente não usou os depósitos por si efectuados noutros investimentos pessoais, subsumindo-se as importâncias por si depositadas, nas despesas supra mencionadas. - Por esta altura, quando abriu uma agência do “Banco …” no rés-do-chão do prédio em que viviam (Autor da herança e Recorrente), abriram a conta conjunta n.º …, em regime de solidariedade activa, que passaram a utilizar nos mesmos moldes e para os mesmos fins que as contas referidas anteriormente. - Mais tarde, em …/…/2008, na mesma agência bancária, abriram a conta a prazo n.º …, onde depositaram o valor de €925 000, 00 dos quais, fazia parte um cheque de €900 000,00 que havia sido emitido à ordem de J.M.. - Após o falecimento de J.M., em …/…/2008, a ora Recorrente, levantou a metade desse valor, ou seja, a quantia de €462 500,00, que é objecto dos autos. Sobre esta matéria factual e analisando os documentos carreados para os autos, o Tribunal a quo alicerçou/fundamentou a sua convicção do seguinte modo: Artigo 1º da BI - Provado - que o saldo da conta referida na alínea H) provinha exclusivamente de rendimentos de J.M. que era o único dono do dinheiro - (a convicção do tribunal quanto à resposta positiva fica a dever-se à conjugação dos seguintes elementos probatórios: a conta … do B…, a prazo, como resulta da informação de fls.1387, está associada à conta à ordem … nesta se espelhando os movimentos daquela. Ora resulta dos movimentos da conta/ docs.1389, que a conta 7958, em 8.1.2008 tinha um saldo de €137.02, e que em 9.1.2008 foi ai depositado um cheque de 50 mil euros e em 5.3.2008, sem que haja movimentos de permeio, foi depositado um cheque de 900 mil euros, passando o saldo a 950.137, 02 euros e é desta quantia que é constituída a conta em causa no artigo, como se vê desse mesmo extracto bancário, sendo a conta a prazo constituída em 12.3.2008 pelo valor de 925 mil euros, sendo que de permeio apenas existe um lançamento a débito de 3.25 euros relativo a livros de cheques. Desta feita a conta a prazo foi constituída com o valor do cheque de 900 mil euros e parte do saldo anterior que provinha do deposito de cheque de 50 mil euros. Quanto ao cheque de 900 mil euros o mesmo é o de fls.1438, emitido pela V… e M…, à ordem do falecido J.M. e relativo ao preço das vendas a que se reporta a escritura de fls.38, pela qual foram vendidos imóveis do falecido e ex-mulher. Assim tal dinheiro não pertence à ré apesar de ser ela quem faz o deposito do cheque. Quanto ao remanescente de 25 mil euros o mesmo resulta do depósito já referido de 50 mil euros, depósito que se reporta ao cheque junto a fls. 1436, sacado pela ré e por esta depositado na referida conta. Esse cheque é sacado sobre a conta do B… nº …, ou seja, também uma conta, titulada pelo falecido e pela ré, como se evidencia do extracto dessa conta, a fls.1253, onde consta justamente o debito do cheque (o numero do cheque atesta-o). Analisados os movimentos da conta de onde foi sacado o cheque de 50 mil euros, verifica-se que o saldo existente na mesma que permitiu a passagem daquele cheque provem de duas transferências de J.M., sendo todos os demais lançamentos até à emissão do cheque a débito, não havendo nesse período qualquer deposito a credito da conta efectuado pela ré ou que indicie minimamente que esta ai depositou qualquer quantia que fosse sua pertença. Note-se que a conta, de onde foi sacado o cheque de 50 mil euros pela ré, antes das transferências em nome de J.M., com o se vê de fis.1253, chegou a ter saldo negativo. Assim, e levando em conta tudo o mais que ressalta do conjunto da prova, o tribunal ficou plenamente convencido que o saldo da conta de depósitos à ordem em causa neste artigo provinha de quantias pertencentes ao falecido e não à ré. Diga-se que não relevou em nada para inverter a convicção do tribunal, facto do cheque ser sacado e depositado pela Ré pois esta podia movimentar a conta; ademais, pelo facto de ser ela a depositar o cheque de 900 mil euros emitido à ordem do falecido e o cheque de fis.1447 também emitido à ordem do falecido, se vê que a ré fazia depósitos mesmo de cheques emitidos em nome do falecido e que titulavam pagamentos apenas a este devidos ou cheques ao portador e que a ré depositava como é o caso do cheque de fis.1440 passado por R.B. e que foi depositado na conta do B… 7958, como resulta de fis.1389 - movimento de 24.3.2008 que está em sintonia com data constante do verso do cheque - a fls.1440 - 25.3.2008 data da compensação, tudo isto não obstante se verificar que o cheque era pré datado para 10.4.2008). Artigo 3º da BI - Provado que J.M. e a ex-mulher, ao longo dos anos, venderam, por valores avultados, vários imóveis comuns, ficando em poder do J.M. o valor total do preço (relevou, para a formação da convicção do tribunal a análise das escrituras juntas a fls. 38 em que intervém a ex-mulher do falecido, sendo que o cheque de fls. 34 foi emitido em nome do falecido pela sociedade compradora, e resultando ainda da carta/fax de fls. 96 a entrega de outras quantias devidas pelo preço dessa venda ao falecido; escritura de fls. 309, cujo preço de venda ascende a 45 mil e quinhentos contes; escritura de fls. 326 cuja venda foi feita por 80 milhões de escudos; escritura de fls. 332 com o preço de venda de 80 milhões de escudos; escritura de fls. 336 (133 milhões de escudos, em que a compradora é a Ré); escritura de fls.342 (cerca de cento e quatro mil euros); escritura de fls. 346 em que a venda é feita à ré; escritura de fls. 402; escritura de fls. 407; escritura de fls. 412 e a de fls. 416 e de fls. 420; de fls. 426; de fls. 430; de fls. 437; de fls. 445; fls. 461; fls.478, decorrendo dessas escrituras que foram vendidos os imóveis comuns. Relevaram também os documentos de fls. 350 a 400 relativos a recibos de sinal e contratos promessa, que indiciam que as quantias foram apenas recebidas pelo falecido J.M. . Mais importou o facto de se demonstrar que o preço da venda titulada pela escritura em que é compradora a V.M., ou seja o cheque já referido na motivação do artigo anterior, no valor de 900 mil euros, o cheque de 250 mil euros com cópia junta a fls. 1445, e cheque de fls.1447, no valor de 693.628, 00 euros, todos emitidos pela V.M. à ordem do J.M. e que foram depositados na totalidade em contas tituladas pelo falecido e pela ré como se vê de fls. 1449 (cfr. oficio do B… de fls.1443) no que concerne ao cheque de 250 mil euros que foi depositado na conta B… terminada em 00006 - referida na alínea N) - e o cheque de 93.628, 00 euros foi depositado também na referido conta, como atesta o descritivo do movimento de fls.1259 (deposito de 5.3.2008), notando-se que também quanto a este ultimo cheque o deposito foi feito pela ré (fis.1446). Acresce a tudo isso o depoimento de R.M. , ex-mulher do falecido J.M., de onde resulta que embora fosse às escrituras, mesmo depois do divorcio, não recebeu metade do preço. E S.M., empresário da construção civil e que interveio no negocio com o falecido em representação da V.M., declarou também que no que concerne a parte do preço desses imóveis e que não foi paga em cheques mas em numerário, do dinheiro – em tranches – foi entregue ao J.M. Desta feita o tribunal ficou convencido que dessas vendas ficou em poder de J.M. o valor que tinha sido entregue relativo ao preço. Aliás nenhuma das testemunhas ouvidas, declarou ter entregue qualquer quantia à ex-_mulher do falecido. Para além disso, teve-se ainda em conta o depoimento de J.P., marido da autora, e que se reportou à personalidade de J.M., referindo que o mesmo é que punha e dispunha como queria, depoimento que mereceu nesse segmento credibilidade, o que levou também a firmar a convicção de que a ex-mulher do falecido, mormente em face da má vivência pela mesma declarada com o ex-marido, acaba por agir de acordo com a vontade daquele que lhe é imposta). Artigo 4º da BI - Provado apenas que depositou, pelo menos em parte, essas quantias em conta ou contas de que era titular com a ré (no que concerne a esta resposta valem as considerações feitas na motivação anterior, na medida em que um dos elementos probatórios que o tribunal considerou para dar a resposta ao artigo anterior foi existirem valores, resultantes do pagamento do preço de bens comuns, depositados em contas do falecido. Contudo, não existe elementos probatórios bastantes de que tudo o recebido tenha sido depositado, mormente quando se evidencia pagamentos em numerário tal como também referenciado na motivação anterior e daí a resposta restritiva). Artigo 5º da BI - Provado apenas que para pagamento de parte do preço dos imóveis vendidos pela escritura referida na alínea M), a sociedade compradora entregou a J.M. cópia se encontra a fls.34 e 1438, no valor de 900.000,00 euros (a resposta resulta da análise do cheque cuja cópia se encontra a fls. 34, com data de emissão de 4.3.2008, ou seja, a mesma data em que foi realizada a escritura, cheque que está emitido à ordem de J.M. e que foi depositado em conta por ele titulada como resulta do talão de depósito fls.1437 e do extracto de fis.1389; mais relevou o teor da carta/fax junta o fls.96 da V.M. e na qual é referida a entrega de mais dois cheques além daquele com o valor de 900 mil euros, aí se referindo que a restante parte - que havia de ser paga em dinheiro - foi paga em numerário; esses dois cheques referidos nessa carta são os cheques cuja cópia foi fornecida pelo banco onde foram depositados e se encontra a fls.1445 e 1443, assim se confirmado o que da carta constava. Quanto à restante parte do preço, sendo que este ultrapasse o valor dos cheques, a testemunha S.M. já acima identificada, declarou que foram feitas entregas de dinheiro a J.M., sendo que outra parte era paga com a entrega das lojas como acordado no negócio - cfr. contrato promessa de fis.106). Artigo 6º da BI: - Provado - que cheque de € 900.000,00 é aquele que foi depositado conforme consta da alínea L - (a motivação desta resposta positiva ressalta já à evidencia do que consta das anteriores motivações, tendo em conta o talão de depósito de fls.1437, o cheque a que respeita - justamente o de 900 mil euros - e o extracto da conta de fls. 1389). Artigo 7º da BI - Provado apenas que o dinheiro existente, à data do óbito, nas contas nº … e … do B… e … do B… pertencia a J.M. (a convicção do tribunal assenta na análise conjugada, com apelo às regras da experiência comum, do seguinte: no que respeita à conta do B…, a qual como resulta do oficio de fls.1387 foi aberta em 10.8.2006, e visto o extracto da conta - fls.1389 - desde a sua abertura, constata-se que foi aberta com 15 mil euros em numerário mas essa conta antes do depósito de 50 mil euros feito pela ré a partir do saque da conta do B…, como já antes referimos, tinha um saldo de apenas 137,02 euros, ou seja, quaisquer valores anteriores que aí tenham sido creditados (e do descritivo da conta não se evidencia nenhuma referencia à ré, sendo que o tribunal não ficou convencido que o numerário de 15 mil euros de abertura da conta fosse da ré e esta fosse abrir a conta em seu nome e do, falecido, nem a mesma em lado nenhum alega que alguma vez tivesse aberto contas; acresce que no extracto figura como titular J.M., pelo que, se feita a comparação com o titular que aparece na conta a que respeita o extracto de fls.1388, somos em crer e disso estamos convictos que a conta foi aberta por J.M. que figura nos extractos como titular (sem prejuízo, como sabemos da haver outro titular - a ré); ora não nos faz nenhum sentido que J.M. fosse abrir a conta com dinheiro da ré, donde a conta foi aberta com dinheiro de J.M., é essa a nossa convicção) foram consumidos/debitados, pelo que deixaram de existir para o que nos importa considerar, remanescendo a quantia irrisória de 137, 02. Ora os depósitos seguintes, como já se evidenciou em motivação anterior são quantias pertença do J.M., pois o cheque de 50 mil euros provem de conta do B… e o saldo que permitiu sacar esse cheque, já antes se disse, resulta de transferências feitas por J.M.. Ora desses 50 mil euros cerca de 25 mil serviram para constituir a conta a prazo nº 000313-1, remanescendo um saldo de 25.133.77 euros, o qual aumentou por via do deposito do cheque de fls.1410, cheque a que já antes nos referimos e que feri passado por R.P. e está ao portador. Este cheque foi depositado pela ré na conta comum, mas há que atentar no declarado pelo referido R.B., que depôs como testemunha, para aferir a quem pertencia o dinheiro. Essa pessoa declarou ser mediador imobiliário ligado à I…, e na parte que interessa disse ter pedido a J.M. um empréstimo, “telefonou-lhe e pediu-lhe” e ele emprestou-lhe 45 mil euros, quantia que lhe devolveu através do cheque junto aos autos, que confirmou. Acrescentou ainda que quem passou o cheque que titulou a quantia emprestada foi a ré a pedido do Sr. M… . O empréstimo foi pedido a J.M. e emprestado por este, donde a quantia devolvida não se vê como possa ser entendida como pertencendo à Ré (devemos, ainda assim, realçar que os depósitos que a ré diz ter feito na conta e em face aos comprovativos que juntou, sem agora, contudo, os analisar em pormenor são muito anteriores, pois a referida testemunha situa o pedido de empréstimo em 2008). Assim, o tribunal ficou convencido que a quantia emprestada pertencia a J.M. e a este foi feito o pagamento, donde, no que acresce ao saldo anterior também a quantia é de J.M. e até à data do óbito houve apenas um deposito de mil e cem euros em numerário, o que em face do histórico da conta e demais prova o tribunal não, atribui como sendo dinheiro da ré e por isso, o saldo à data da morta constituía dinheiro do J.M. . Quanto às contas do B…: a conta terminada em 0006, analisado todo o extenso extracto da mesma ao longo dos anos e centrando a atenção no período mas próximo do óbito, verificamos que em 16.5.2007 a conta apresentava saldo negativo e nessa mesma data, estando pois a conta negativa, foi feita uma transferência por J.M. de 50 mil euros, ficando a conta com um saldo de 7.507, 80 euros, voltando a conta a apresentar saldo negativo em 14.62007, compensado com nova transferência de J.M., no valor de dez mil euros, passando a ter o saldo igual a essa transferência; houve a credito em 19.9.07 de nova transferência de J.M. no valor de mil euros, voltando a conta a ter saldo negativo até nova transferência de J.M. de mil euros e em 8.10.2007 é depositado um cheque de 250 mil euros, cheque esse que é um dos emitidos pela V.M. (o de fls.1445 como se vê de fis.1444), quantia que não pertencia à ré como já suficientemente dito, voltando a conta a ficar negativa em Janeiro de 2008, e é nessa altura que são feitas duas transferências de J.M., transferências a que já aludimos, que repõem o saldo positivo e permitem o saque de 50 mil euros para a outra conta pela Ré (também já explicado anteriormente) e a conta volta de novo a ter saldo positivo com nova transferência de J.M., passando a conta a ser apenas movimentada a debito até que em 5.3.2008 é depositado o cheque de 93.628, 00 emitido pela V.M., sendo que até à data do óbito não há mais nenhum movimento a crédito. Assim, não se vê, face ao percurso da conta que fica traçado, que haja no saldo final qualquer quantia que possa pertencer à ré, ficando o tribunal plenamente convencido que a quantia aí depositada pertencia a J.M., sendo o remanescente da transferência e do valor do cheque. Quanto à conta terminada em 0004, em face do extracto dessa conta, constatamos que a mesma, em 3.7.2006 por via do débito de um cheque apresenta saldo negativo e 4.7.2006 em face do saldo negativo no montante de 85.781, 57 euros foi feita uma transferência de J.M. no valor de 85.920, 28 euros passando o saldo a 138, 71 e a partir daqui o que resulta é que em tal conta era depositada a pensão paga pelo centro nacional de pensões, e eram debitados pagamentos automáticos da E… e Epal, havendo em 2006 o depósito de um cheque de 50 euros e uma transferência de J.M., voltando a conta a estar negativa em 4.4.2007 por via do débito da E…, levando a uma transferência de 100 euros de J.M., voltando a ser apenas depositada a credito a pensão e, em 26.3.2008, há o deposito de um cheque de 155, 46 euros não havendo registo de outros movimentos a credito até à data da morte (cfr. fis.1474 e anteriores). A questão é pois a de saber se a pensão depositada era de J.M.. E verificamos que sim porque em Junho, depois da morte, volta ser depositada a pensão (fls.902), mas a ré, depois de ter saldado a conta (fls.902), deposita o montante da pensão paga já depois do falecimento e em seguida há uma transferência dessa quantia para o C.P. (fls.906), devolução que permite concluir que se trata da pensão do falecido e que foi paga um mês indevidamente. Desta feita em face do que se disse, o saldo existente à data da morte, resultando do deposito dessa pensão (o numero associado é sempre o mesmo) e do depósito de um cheque de 155,46 euros cuja relação com a ré se não descortina, pertence ao falecido, do que ficamos convencidos, por não existir do historial da conta nada que crie duvida sobre a ré aí depositar quantias suas. Nem, aliás, se descortina de que proviriam essas quantias por referência aos anos de 2007 e 2008). - Que dizer? Como se constata o Tribunal recorrido fez uma análise criteriosa da prova documental, nomeadamente, no que respeita às contas bancárias em discussão e de que eram co-titulares o autor da herança (falecido J.M.) e a recorrente/Ré. Esclareça-se, desde já, que a recorrente não impugna nenhum dos documentos analisados pelo Tribunal quanto a essa matéria. Argumenta, mas sem conseguir provar que: - Nos anos seguintes ao divórcio de J.M., a Recorrente, vendeu todos os bens próprios que possuía e depositou os respectivos valores nas contas supra, no período compreendido entre 1999 e 2006, como referido nos pontos 9, 10 e 11 do presente Recurso, constituído pelas quantias de €35.000,00 + 29.484,84 + 648.000,00 + 1.546.273,48, valor que ascende a €2.250.758,32 devendo ser considerada a prova produzida nos autos, sendo que a sentença recorrida apenas considerou provado o valor de €640.000,00. Na ausência dessa prova competia-lhe sim provar que as quantias em causa (os depósitos nas contas de que era co-titular com o falecido) eram também seus e não exclusivamente do seu ex-companheiro como se apurou. E nunca é demais frisar o modo aprofundado e atento como Tribunal a quo explicitou a sua convicção e que está espelhado na desenvolvida fundamentação das respostas dadas aos artigos que compunham a Base Instrutória/BI desta acção. Fundamentação essa lógica e baseada essencialmente em documentos, sendo de destacar o modo como se apurou a proveniência da avultada quantia de novecentos mil euros (€900.000), depositada na conta de depósitos à ordem número .. no “B… - … SA”, agência da E…, em L…, a qual tinha um saldo de €925.000,00 (alínea H dos factos assentes), sendo que a recorrente não questiona ter levantado, logo após a morte do seu falecido companheiro, metade do dinheiro depositado nessa mesma conta (€462.500,00). Relativamente aos outros montantes em causa e já não tão avultados e que foram levantados pela recorrente nos dias imediatos à morte do seu ex-companheiro existe por parte do Tribunal recorrido uma convincente fundamentação que de modo algum pode ser abalada pelo que é alegado em sede de recurso pela recorrente desacompanhado de qualquer prova complementar. Regista-se até que em relação à compra do avião igualmente em causa nada foi dito nas conclusões do recurso da recorrente/Ré. 2. No que se reporta à prova testemunhal, a recorrente/Ré diz que tal prova leva a que se considere provado que: - Enquanto casado com R.M., até aos anos sessenta, J.M. exerceu a actividade de vendedor ambulante, conforme testemunho de J.P., marido da Autora/Recorrida, a 26/11/2010, pelas 10.00h, conforme ponto 40 do presente recurso. - Ainda casado, mas já em união de facto e familiar com a Recorrente, em conjunto desenvolvem a actividade de compra e venda de propriedades, por ela orientado e acompanhado, dedicando-se à compra de terrenos rústicos, que urbanizavam e vendiam já urbanizados e com projectos de construção, arrecadando as respectivas mais-valias. - Nas operações bancárias inerentes aos negócios desenvolvidos, eram usadas unilateralmente ou me conjunto, as contas bancárias supra indicadas, conforme testemunho de C.M., em 04/05/2011, pela 16.00h, ponto 41 do presente recurso. - A comunhão existente a nível pessoal e profissional, mantida por mais de 40 anos, sempre foi de conhecimento público, como atestaram a generalidade das testemunhas, sendo de relevar o depoimento da testemunha A.G., dia 19/01/2011, pelas 16.30h, conforme ponto 37 do presente Recurso. - Que dizer? Os factos que a recorrente/Ré quer ver provados através da prova testemunhal estão já dados como assentes no que se reporta ao longo período de vida em comum que teve com o falecido J.M. . Também está sobejamente provado que tiveram negócios comuns. Coisa diferente é, como acima realçámos, desses factos concluir que as quantias em causa pertenciam aos dois. Antes o que se provou foi que tais quantias pertenciam apenas ao autor da herança o que tem repercussões ao nível de direito como a seguir analisaremos. Tudo visto, nenhuma censura nos merece a decisão sobre a matéria de facto. # C) – Da Questão de Direito Dispõe o artº 512º (noção de obrigação solidária) do Código Civil/CC: 1. A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. 2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles, igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários. Por sua vez, estabelece o artº 516º (participação nas dívidas e nos créditos) do CC: - Nas relações ente si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. Ora, é precisamente esta presunção que a recorrente/Ré diz não ter sido devidamente tomada em consideração pelo Tribunal a quo. Sobre este problema escreveu-se na sentença recorrida: “-…- A principal questão a decidir é a de saber se a autora logrou provar a propriedade exclusiva do autor da herança relativamente às quantias existentes nas contas co-tituladas por ele e pela ré e, se por via disso, se mostra elidida a presunção legal do art. 516.º do Código Civil com a consequente obrigação da ré de restituir as quantias à herança. Impõem-se ainda decidir se a ré deve também restituir à herança a quantia de 34 mil euros que serviu de pagamento parcial do avião, o que passa por aferir a quem pertencia aquela quantia ou o bem avaliado em tal montante. Tendo em conta a matéria de facto assente cumpre fazer a sua análise no plano jurídico, tendo em vista responder às questões acima equacionadas. A autora, na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada pelo seu pai, pretende que a ré restitua à herança as quantias das quais se apropriou em virtude da movimentação das contas co-tituladas pela ré e pelo autor da herança, invocando em suporte de tal pretensão que tais quantias, pese embora a co-titularidade das contas, pertenciam em exclusivo ao falecido J.M.. Resulta dos factos provados que, o falecido J.M. era titular, conjuntamente com a ré, da conta sediada no B…, identificada em 8) daqueles factos e que à data da morte apresentava 925 mil euros de saldo; mais se provou que, dessa conta a ré transferiu para conta por si titulada €462.500,00 em 27 de Maio de 200.., ou seja, dias depois do falecimento (pontos 1 e 9). Era ainda o autor da herança co-titular com a ré da conta no B…, com numero terminado em 0006, referida no ponto 14, da qual a ré, depois do óbito, movimentou a débito (da conta, entenda-se) €11.158,61 - ponto 15 dos factos. E eram, também, o falecido e a ré titulares da conta, no B…, n.º … (o numero completo dessa conta consta do ponto 23), da qual a ré depois do falecimento movimentou a débito €58.070,06 -pontos 16 e 17 dos factos. Desta feita, logrou a autora provar que a ré retirou das ditas contas bancárias a quantia total de €531.728,67, tal como houvera alegado. Resultou, igualmente, provado que, o saldo da conta do B… n.º …, que à data da morte era de 925 mil euros (ponto 8), provinha exclusivamente de rendimentos de J.M., que era o único dono do dinheiro (ponto 18 dos factos). E o dinheiro existente nas contas n.º … do B… (da qual a ré movimentou, como se disse, €11.158,61) e n.º … (da qual a ré movimentou €58.070,06) pertencia a J.M., como decorre do ponto 23 dos factos. Assim, há que concluir dos factos provados que a ré retirou as quantias das referidas contas mas que o dinheiro existente nessas contas pertencia a J.M. . Prova-se, assim, que o dinheiro depositado nas contas tituladas pela ré e pelo falecido apenas a este pertencia, o mesmo é dizer não era dinheiro da ré. Aqui chegados, resta apurar em termos jurídicos as consequências da realidade acima traçada. As contas bancárias em causa nos autos, como se evidencia dos factos tinham como titulares o falecido J.M. e a ré, podendo qualquer deles, sem concorrência do outro, movimentar as contas a crédito e a débito, o que os factos também espelham. Estamos assim em presença de contas solidárias (aqui no sentido bancário do termo), ou seja, com mais de um titular, e que têm como característica o puderem ser movimentadas a débito ou crédito por qualquer dos titulares. Essa possibilidade de movimentação por qualquer dos titulares nada prova sobre a titularidade das quantias que, em cada momento, constituem o saldo. Pode de facto provar-se que as quantias pertencem só a um dos titulares, pertencem a todos, pertencem a alguns, em partes iguais ou não. Haverá necessidade de ser feita prova da proveniência das quantias para que se conclua sobre a propriedade do dinheiro. E só por via dessa prova se poderá afirmar que algum dos titulares não é, contudo, dono do saldo, não tendo a ele direito substantivo. De facto a circunstância da conta ter vários titulares pretende responder acima de tudo à necessidade de dotar mais de uma pessoa nos poderes de movimentar tal conta e não criar qualquer direito de propriedade sobre as quantias aí depositadas. Sabido que o depósito bancário torna o seu titular credor do banco por via das quantias que lhe foi entregando, emerge do contrato a obrigação do depositário (banco) entregar quando solicitado igual quantia à que lhe foi entregue e que constitui o saldo existente em cada momento. Logo os titulares das contas são credores do banco onde a conta foi aberta e está alojada, tendo aqui aplicação o regime das obrigações solidárias traçado nos arts. 512.º e segs do Código Civil/CC. Desta feita tem igual aplicação o que dispõe o art. 516.º do CC: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na divida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da divida ou obter o beneficio do crédito”. Quer dizer que, no caso de contas com vários titulares, não sendo ilidida a referida presunção presume-se que cada um desses titulares comparticipou em partes iguais no crédito, ou seja, no depósito (visto este como conferindo aos titulares da conta o direito de exigir do banco a devolução de quantia idêntica à que lhe foi entregue através da movimentação da conta bancária). A respeito desta norma escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, Vol. I, pag. 532: “Nada resultando da relação jurídica existente entre os credores ou os devedores solidários sobre a medida da comparticipação de cada um no crédito ou na dívida, funciona a presunção estabelecida neste preceito. Se, por exemplo, duas pessoas fizerem um depósito bancário em regime de solidariedade activa (…) presume-se, enquanto se não fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta (…)”. Provando-se, inversamente, que só um dos titulares participou no crédito, pois a ele pertence a quantia que foi entregue ao banco (e que constitui o crédito), então poderá a presunção legal cair por se concluir que só um titular deve obter o benefício do crédito (art.516.º parte final). Se assim for, o titular que não tinha tal benefício, ao levantar quantias da conta ou ordenar dela transferências esta a usufruir indevidamente do falado beneficio, o que se traduz em fazer sua coisa que lhe não pertencia com o dever de restitui-la, o que pressupõe naturalmente que o banco (devedor) correspondeu à satisfação do crédito, entregando ao solicitante a quantia. Afigura-se-nos, assim, que no caso de contas bancárias com a configuração acima traçada e caso se demonstre que a quantia depositada não pertencia efectivamente ao titular da conta a quem o banco pagou (ou por outra forma satisfez o crédito) que se deverá ter como ilidida a presunção legal por resulta da relação jurídica existente que o beneficio do crédito não se estende ao outro titular. No caso concreto está provado que o dinheiro existente nas contas bancárias das quais a ré “retirou” parte pertencia em exclusivo ao falecido J.M., pelo que, se crê ter sido elidida a presunção legal dos co-titulares comparticipam em partes iguais no crédito. Temos por suficiente, em face da norma convocada e para afastamento da presunção, a prova da propriedade do valor depositado, pois efectivamente o facto do co-titular da conta, nas relações com o banco poder exigir deste a satisfação da totalidade do crédito ou de parte dele é realidade totalmente distinta da propriedade da coisa depositada, propriedade esta que releva em termos dos direitos e relações internas/entre titulares, sendo pois neste e a este nível que terão que ser tratadas as questões que se venham a colocar entre os titulares da conta ou seus sucessores. E provando-se que a coisa depositada era pertença exclusiva de um dos titulares, não se pode pretender, ainda assim, que pelo facto da conta ter outro titular e ambos a puderem movimentar (e é isto que resulta da vontade das partes (cfr. art.513.º do CC, ou seja a possibilidade de movimentação por qualquer deles), o dono do dinheiro abdicou, nas relações com os demais, desse seu direito real e da possibilidade de o fazer valer em caso de litigio. Dito de forma simplificada, a conta solidária nada demonstra em termos substantivos sobre a propriedade do dinheiro nela depositado nem sobre a vontade de qualquer dos titulares, além da vontade correspondente à movimentação por todos da dita conta. Desta feita, cremos, contrariamente ao defendido pela Ré nas suas alegações de direito, que se não exige para afastamento da falada presunção legal que haja que provar a razão de ser da abertura da conta solidária ou outras razões que justifiquem a sua existência. Note-se que no caso dos autos o litigio se põe entre a Ré e a herança do falecido, mas o preceito que vimos analisando não pode ter diferente interpretação em tais casos e nos casos em que o litigio se coloca entre os diversos titulares, caso em que se terá que concluir pela simples razão de existência desse litigio – que visa exercer o direito real sobre a coisa depositada – que o dono do dinheiro pelo facto de ter com outrem uma conta solidária não abdicou, em qualquer proporção, desse seu direito real, pelo que, fazendo a prova do mesmo não se vê como afirmar que não foi elidida a presunção. Parece-nos que as questões atinentes à razão de ser da existência da conta solidária, para que servia ou o seu fim e objectivo visado pelos titulares aquando da abertura, etc, serão factores que poderão permitir ajuizar sobre o facto relevante a provar – de quem é o dinheiro depositado. Mas provado que está, no caso concreto, que o dinheiro depositado à data da morte pertencia ao falecido, temos por elidida a presunção. E repare-se que o tribunal deu como provado o que consta do ponto 23, referindo, justamente, o saldo à data da morte, donde irreleva de todo o facto de se ter provado que em 2006 a Ré fez um depósito numa das contas mencionadas nesse ponto 23). É que apesar desse depósito, o tribunal convenceu-se do facto relevante - o dinheiro existente à data da morte era do J.M. . Assim, apesar da Ré nas suas alegações de direito parecer insistir (como já antes havia feito e foi, à altura, esclarecido que não havia nos autos nenhum pedido da Ré que o tribunal houvesse de considerar) e esboçar que a herança teria que lhe restituir tal quantia, essa problemática é alheia ao objecto deste processo. Em conclusão, a Ré apropriou-se da quantia acima referida que retirou das contas e que pertencia ao autor da herança, pelo que, tal significa que o banco satisfez-lhe um crédito além da parte que lhe competia, pelo que, por via do disposto no art. 533.º tem que satisfazer aos outros credores, no caso à herança, a parte que lhes cabe. E cabendo à herança por inteiro o crédito, resulta que a Ré tem que restituir à herança a totalidade das quantias que levantou das contas. -…-” - Quid juris? Caracterizando as contas em causa dúvidas não há de que se está na presença de contas solidárias, pois cada um dos seus titulares as podia movimentar sozinho e livremente, exonerando-se o banqueiro com a entrega da totalidade do saldo a quem o pedir – neste sentido, “Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Inocêncio Galvão Telles, Volume II, Direito Bancário, pag. 97. Como também ensina, Paula Ponces de Carvalho, “o poder de disposição singular que aqueles (co-titulares) têm deriva exclusivamente do contrato que celebraram com o Banco, abstraindo de quem seja o proprietário dos objectos depositados. Estes podem pertencer a todos ou alguns dos titulares, com quotas idênticas ou não; ou só a um deles, ou, inclusivamente a nenhum, mas a terceiro” – in, Do Contrato de Depósito Bancário, pag. 134, nota 395. Como se refere na sentença recorrida e que supra reproduzimos em parte a presunção de compropriedade das ditas contas só valeria, caso não se tivesse provado que só um dos co-titulares era o único beneficiário do dinheiro depositado – cfr. o enunciado artº 516º do CC, sendo ainda de salientar a natureza juris tantum de tal presunção e; sobre o deposito bancário e a referida natureza da presunção prevista naquele preceito legal, por todos, o exaustivo Acórdão do STJ, de 22.2.2011, exarado no pº nº 1561/07.9TBLRA,C.IS.I., publicitado, in, www.dgsi.pt. Ora, tendo ficado provado que as quantias em causa pertenciam exclusivamente ao falecido J.M., não se pode deixar de corroborar a conclusão retirada na sentença que se está a sindicar: “E cabendo à herança por inteiro o crédito (em discussão), resulta que a Ré tem que restituir à herança a totalidade das quantias que levantou das (ditas) contas”. No mais e por estarmos completamente de acordo com os fundamentos da sentença objecto de recurso, aderimos à sua fundamentação, nos termos do artº 716º nº6 do CPC. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido. - Custas pela apelante/Ré. Lisboa, (sessão de 13.11.2012) Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Gonçalves | ||
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