Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2611/10.7TVLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: SEGURO DE GRUPO
VÍCIO DE VONTADE
DECLARAÇÃO INEXACTA
ESSENCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da relatora).

I – No art 429º C Com está em causa um vício na formação da vontade da seguradora em função de declarações erróneas por parte de quem declara o risco - seja por acção, declarando factos inexactos, seja por omissão, não revelando factos/circunstâncias – declarações que vão implicar um erro sobre o objecto do contrato.

II – Por assim ser, e de acordo com o regime genérico do art 247º, para que remete o art 251º, ambos do CC, deve o contrato de seguro, em última análise, ter-se por anulável, ainda que parcialmente – resultando dele afastadas determinadas coberturas -  desde que quem declara o risco «conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante (seguradora) do elemento (factos ou circunstâncias) sobre que incidiu o erro». 

III – Por estar em causa um erro como vicio da vontade, deve ter-se por irrelevante a inexistência de nexo de causalidade entre os factos omitidos ou as declarações inexactas e o sinistro, pois o que pesa na apreciação da seguradora é a base circunstancial necessária e decisiva à celebração do contrato nas condições pactuadas.

IV - O que verdadeiramente releva, enquanto condição geral da relevância do erro vício como motivo de anulabilidade, é a essencialidade, pelo que a seguradora tem sempre de alegar e provar que as concretas declarações inexactas ou reticentes poderiam ter influído, ou eram susceptíveis de influir, nas condições de aceitação do contrato- quer dizer, se tivesse conhecido os factos exactos ou as circunstancias omitidas pelo segurado aquando da declaração de risco, não teria contratado, ou tê-lo-ia feito em condições diversas.

V – Está em causa nos autos um seguro de grupo, de natureza contributiva e do ramo vida – arts 76º, 77º/2 e 183º do RJCS

VI - O contrato de seguro pode ser celebrado por simples acordo entre o segurador e o tomador de seguro, sem necessidade de formalidades, ou sequer de assinatura, sendo a seguradora quem, para a respectiva validade, deve formalizar o contrato através de um documento escrito, datado e assinado, que se designa por apólice de seguro ou por certificado de seguro.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - A “Companhia de Seguros …, S A”, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra V…, pedindo que seja declarada a anulabilidade da adesão do R. à apólice de seguro n.º 5683771.

Alega que no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a Nova Rede um contrato de seguro, do Ramo Vida (Grupo), titulado por aquela apólice, destinado, entre o mais, a cobrir os riscos de invalidez dos mutuários de processos de concessão de crédito à habitação da Nova Rede, e que, em 26/2/2002, o R. apresentou à A. uma proposta de adesão à citada apólice, para garantia de processo de crédito à habitação a conceder no montante de € 349.160,00. A A. procedeu à análise do risco proposto com base na informação prestada e subscrita pelo R., que no questionário subscrito não referiu sofrer de doença, nomeadamente do foro psiquiátrico, não tendo nele mencionado que em 1995 e em 2001 recorreu a consultas de psiquiatria por apresentar sintomatologia depressiva. Refere que se estes factos tivessem sido declarados no momento da adesão, a patologia psíquica teria sido excluída da aceitação do seguro.

O R. contestou dizendo, em síntese, que as consultas a que a A. faz referência constituíram episódios ligeiros e banais, de significância nula, e que, quando aderiu ao seguro não padecia de qualquer doença, além de que uma pessoa com o quadro clínico alegado na PI nunca poderia ter uma ficha profissional como a dele. Mais refere que a psicose paranóide que o inabilitou profissionalmente só eclodiu entre 2005 e 2007 e foi diagnosticada em 2007, não se tratando do agravamento de uma situação clínica anterior, tanto mais que era sujeito a exames pela Medicina do Trabalho, nunca tendo sido detectado qualquer problema.

E deduziu reconvenção pedindo que a A. seja condenada a pagar:

 a) ao Banco …, o valor em dívida do empréstimo para a aquisição de habitação, à data do sinistro;

b) a ele, R., o remanescente até esgotar o capital seguro de € 349.160,00;

c) a ele, R., os juros cobrados pelo Banco … pelo capital emprestado entre a data do sinistro (data da reforma do R) e a data do pagamento da A. a essa entidade bancária, a liquidar em execução de sentença;

d) os juros de mora desde 28/1/2010, data em que reclamou o pagamento à A. e esta se recusou a fazê-lo.

Alegou ter celebrado com a Banco… um contrato de seguro do ramo vida (grupo), titulado pela apólice n.º 5683771, destinado a cobrir os riscos de morte e invalidez dos mutuários de processos de concessão de crédito à habitação da Nova Rede, pelo capital fixo de € 349.160,00, e que em 2007 lhe foi diagnosticada psicose paranóide, doença incapacitante e que o levou à reforma por invalidez em Maio de 2009, com uma incapacidade permanente global de 85%, e que continua a pagar o empréstimo da casa, bem como os juros devidos pelo empréstimo.

Houve réplica, impugnando a A. o pedido reconvencional com os fundamentos já invocados na petição inicial.

Foi proferido despacho convidando a A. a esclarecer alguns aspectos da petição inicial, convite que aquela aceitou e a que o R. respondeu.

Foi elaborado despacho saneador e foi seleccionada a matéria de facto.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido, e a reconvenção parcialmente procedente, condenando a A.:

A - a pagar ao Banco … SA, do capital seguro, o montante em dívida no dia 01/07/10, do empréstimo para a aquisição de habitação contraído pelo R. a liquidar em incidente de liquidação, até ao limite de € 349.160,00;

B - a pagar ao R. os juros do referido empréstimo, que o mesmo pagar desde a data da liquidação até ao pagamento pela A. ao BCP;

C – a pagar ao R. os juros de mora à taxa legal, sobre o montante que vier a ser liquidado, desde a data da liquidação até integral pagamento.

II – Do assim decidido, apelaram A e R.

A – A A. concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:

1º - A prova produzida nos autos, quer a documental, quer a testemunhal, avaliada e interpretada globalmente pelo seu conjunto, conjugada entre si mesma revela que o M. Juiz a quo não considerou provados factos sobre os quais foi feita prova em audiência – que as respostas dadas no questionário clínico são essenciais para a decisão da Companhia aceitar ou não o contrato de seguro.

2º - O mesmo é dizer que a matéria fáctica permite concluir por uma resposta positiva aos artºs 1º e 4º da douta BI. Que deve ser objeto de resposta positiva.

3º - O caso dos presentes autos é abrangido pelo regime, então vigente, do artº 429º do Cód. Comercial, subordinado às consequências legais ali contempladas, mas também aos respectivos pressupostos de facto e direito;

4º - Está documentado nos autos que, à data do preenchimento e entrega do boletim de adesão (26/02/2002), o R. padecia já de perturbação ou doença e tomava medicação que ocultou à seguradora.

5º – O Réu, quer nas respostas ao questionário anexo ao boletim de adesão, em 22/02/2002, quer nas do questionário do exame médico de, por si também subscrito, negou a existência de todas as perturbações do seu estado de saúde ou doenças, já diagnosticadas; como negou também que tinha tomado medicação.

6º – Não cabe ao proponente decidir quais os factores que têm interesse para a análise de risco por parte do segurador, nem lhe é lícito ter como pressuposto que nos questionários são formuladas perguntas inúteis;

7º - Ao segurador cabe a faculdade de exercer o direito ao esclarecimento sobre as situações do estado de saúde declaradas, como legalmente e contratualmente lhe é conferido pelo artº 17º do Dec. Lei 176/95, de 26/7, e pela cláusula inserta na proposta de adesão; não pode é exercer tal faculdade em relação a situações ocultadas;

8º - E, de modo algum, lhe é exigível que investigue sobre a autenticidade das declarações do proponente; o contrato de seguro é formado com a confiança na boa fé implícita nas declarações negociais;

9º – O R. respondeu a perguntas concretas e especificamente colocadas nos questionários, não tendo declarado ou tendo prestado informação errada, sobre as doenças e perturbações do estado de saúde que o afetavam e das quais tinha pleno conhecimento e que lhe causavam sofrimento;

10º - A conduta do R. induziu a A. em engano, assim como, a impediu de realizar uma correcta avaliação sobre a “pessoa a segurar” e sobre a extensão dos riscos propostos;

11º – As declarações inexactas e/ou omitidas, por parte do R., viciaram a vontade negocial da Ré, influíam e influenciaram, no caso concreto, a decisão de aceitação do seguro proposto, bem como a fixação das estipulações do respectivo clausulado.

12º – Por via disso, atento o disposto no artº 429º do Cód. Comercial e do artº 2º-4 das Condições Gerais da Apólice, o contrato de seguro documentado nos  presentes autos é anulável, mormente, no que respeita à cobertura do risco de invalidez por doença.

13º – Para que se verifique a anulabilidade do contrato não se exige que as declarações inexactas do R. tenham sido dolosas, bastando que tenham sido negligentes;

14º - O citado artº 429º Cod. Comercial também não exige como pressuposto da anulação a existência de nexo de causalidade entre os factos inexactos ou omitidos e o sinistro.

15º – Em razão do exposto e de conformidade com a quase unanimidade da Jurisprudência, deve ser decretada a anulabilidade do contrato de seguro relativamente à adesão proposta pelo réu.

16º - Deve pois ser declarada a anulabilidade da adesão da R. à apólice de nº 5683771 – tendo sido assim declarado procedente e provado o pedido da A. Apelante e improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pelo R..

17º- As respostas dadas ao questionário clínico que consta da proposta de seguro são essenciais para a seguradora poder avaliar o risco e determinar se pretende ou não celebrar determinado contrato de seguro e, em caso afirmativo, em que condições.

18º – No caso dos autos, as declarações do R. foram fundamentais, mesmo determinantes para que a Companhia de Seguros possa aferir o nível de risco, baseado nas respostas ao questionário de saúde e, consequentemente, decidir se aceita ou não o risco.

19º- O R., com a omissão dos diversos e relevantíssimos dados sobre o seu estado de saúde viciou a vontade da seguradora. Se a Apelante tivesse tomado conhecimento dos factos reais, nomeadamente que, um ano antes o R. tinha tido tratamento psiquiátrico e que tinha tomado Socian e Pacinone, não tinha aceite a cobertura de incapacidade permanente para doenças psiquiátricas, dado que, além do mais, os seus resseguradores não aceitam tal risco.

20º- É evidente que o somatório de omissões cometidas pelo R. Apelado no preenchimento do questionário, sonegaram à seguradora importantes elementos que objetivamente eram susceptíveis de influenciar a representação do risco.

21º- O R. Apelado, ao preencher o questionário de adesão, faltou à verdade e omitiu informação sobre o seu estado clínico e antecedentes que não podia ignorar, negou a existência de doença ou perturbação que não podia desconhecer com manifesta relevância para a avaliação do risco do seguro.

22º- Se à Apelante tivesse sido dado conhecimento das consultas de psiquiatria e da medicação prescrita pelo psiquiatra ou lhe tivesse sido feita referência à existência ou pré-existência do neuroticismo depressivo não aceitaria a invalidez permanente no caso de doenças psiquiátricas.

23º- A conduta do Apelado induziu a A. em engano, assim como, a impediu de usar aquela faculdade e de realizar uma correta avaliação sobre a “pessoa a segurar” e sobre a extensão dos riscos propostos;

24º- As declarações inexatas prestadas pela tomadora, viciaram a vontade negocial da Ré, influíram em abstrato e influenciaram, no caso concreto, a decisão de aceitação do seguro proposto, bem como, a fixação das estipulações do respetivo clausulado.

25º- Por via disso, atento o disposto no art 429º do Cód. Comercial e do artº 24 das Condições Gerais da Apólice, o contrato de seguro apreciado nos presentes autos é anulável; devendo ser excluída a adesão da tomadora ao seguro de Grupo;

 O R ofereceu contra-alegações defendendo a manutenção do decidido nos aspectos postos em crise pelo recurso da A.

B - E, por sua vez, concluiu as alegações da apelação que interpôs, nos seguintes termos:

I-RAZÃO

1- O ponto 8 da matéria assente foi incorrectamente julgado.

2- Este ponto está assente da seguinte forma:

8) “A Autora aceitou a proposta de adesão e emitiu o certificado de adesão que constitui fls. 110, ali constando: “Beneficiários – em caso de invalidez: Banco …, S A

 Data de início: às 0 horas do dia 2/12/2003.

Capital seguro: € 349.160,00” ( al. H) da MA).

3- Este ponto deverá ser alterado e a passar a ter o seguinte texto:

8) A Autora aceitou a proposta de adesão e emitiu o certificado de adesão que constitui fls. 167, ali constando:

Em caso de morte

Pelo capital em dívida até ao limite do capital seguro: irrevogável a favor do Banco… S.A

Pelo eventual remanescente para o capital seguro: herdeiros da pessoa segura.

Em caso de invalidez:

Pelo capital em dívida até ao limite do capital seguro: irrevogável a favor do Banco  S.A

Pelo Eventual remanescente para o capital seguro: pessoa segura.”

Data de início: às 0 horas do dia 2/12/2003. Capital seguro: € 349.160,00.“ ( al. H) da MA).

 4- O seguro foi celebrado em 26 de Fevereiro de 2002. Porém, pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, a legislação referente aos seguros foi alterada. O certificado de fls 110 espelha a adesão e condições antes da alteração introduzida pelo DL 72/2008, enquanto o certificado de fls 167 é o certificado e condições em vigor desde 01.01.2009.

5- O certificado e condições do seguro foram alteradas em conformidade com a nova legislação, e encontram-se definidas no certificado de seguro de fls 167.

6- O certificado de fls 167, não foi impugnado pela recorrida.

7- Por despacho de 11 de Abril de 2011, [24-03-2011 referência 16431634] o Mtº Juiz ordenou à recorrida que juntasse o certificado de seguro, o que fez nos seguintes termos: “Assim, sem apólice não há seguro: aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro (Azevedo Mota, Princípios de Direito Marítimo, 4º vol., pag. 37) e o contrato só fica perfeito depois que o segurador aprova (aceita) a proposta e emite a apólice (Pinheiro Torres, ob. cit., pag. 35; Moitinho de Almeida, ob. cit., pag. 38). m face do exposto notifique-se a autora para em 10 dias juntar aos autos o certificado do seguro de grupo contratado com a Nova Rede e todas as condições do mesmo.”

8- A autora, apesar de notificada, não juntou o certificado. Por requerimento REFª: 7221469, de 13.05.2011, apenas juntou a apólice (cndições). Foi o ora recorrente, que por requerimento de 06-05-2011- REFª: 7151281, juntou o certificado de fls 167.

9- Notificada da junção do certificado de seguro, a Autora ora recorrida, nada disse. Não arguiu a falsidade, não impugnou o documento, tendo-o aceite na totalidade.

10- Seguro que ainda se mantém em vigor no que à mulher do recorrente diz respeito e nos termos constantes de fls 167.

11- Lendo tal certificado (fls 167), do ramo vida grupo (apólice 5683771), em que é tomado rdo seguro nome de MANUEL …, verificamos que dele consta: “GARANTIAS A companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A garante o pagamento do capital seguro, em cada anuidade ao beneficiário em caso de: MORTE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa Segura complete 65 anos de idade. Este certificado está relacionado com o certificado nº 10000001, titulado por: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSADO RIO O SANTOS

  INICIO E RENOVAÇÃO: Data Início às 0 horas: 02/12/2003 renovação automática a 1 de Janeiro.

CAPITAL SEGURO E MODALIDADES DE ACTUALIZAÇÃO DO CAPITAL – No início do contrato, o capital seguro para as garantias incluídas neste contrato corresponde a 100% do valor do capital em dívida informado ao segurador. Redução do capital seguro em qualquer momento de vigência do contrato de crédito, apenas mediante pedido da pessoa segura, desde que o novo capital seguro seja igual ou superior ao capital em dívida à Instituição de Crédito. O capital seguro reduzir-se-á a zero, anulando-se a adesão, quando se verifique a amortização total do financiamento. O pedido de actualização do capital seguro deverá ser acompanhado de documento comprovativo do capital em dívida, emitido pela Instituição de Crédito. (...) BENEFICIÁRIOS Em caso de morte Pelo capital em dívida até ao limite do capital seguro: irrevogável a favor do Banco S.A Pelo eventual remanescente para o capital seguro: herdeiros da pessoa segura. Em caso de invalidez: Pelo capital em dívida até ao limite do capital seguro: irrevogável a favor do Banco Comercial Português S.A Pelo Eventual remanescente para o capital seguro : pessoa segura.”

12- Há pois, uma mudança de beneficiários e forma do pagamento do capital seguro, que decorre das alterações introduzidas pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, como veio a ser comunicado tardiamente pela recorrida na carta a fls 109, comunicação que deveria ter sido efectuada logo em 01.01.2009, como era sua obrigação (Artigos 18º, 22º e 78º do DL 72/2008)

13- Esta mudança decorre das alterações introduzidas DL 72/2008, de 16 de Abril, que resulta da comunicação de fls 109 e que deveria ter sido efectuada logo em 01.01.2009, sendo obrigação da recorrida seguradora (Artigos 18º, 22º e 78º do DL 72/2008 )

14- Na comunicação de fls 109 - não impugnada, a recorrida informa que nada comunicando, o recorrente “passará a dispor, em cada ano, de um capital adicional para a sua protecção individual ou do seu agregado familiar,…”, pelo que o recorrente era beneficiário do seguro desde 01-01-2009.

15- Desde 1 de Janeiro de 2009, são estas as condições que vigoram por imposição da alteração da Lei do seguro, mas que por incúria da recorrida, não constam do certificado a fls. 110.

16- Até 31.12.2008, o beneficiário era apenas o Banco e receberia apenas o capital em dívida. A partir de 01.01.2009, o capital devido é o capital seguro, e este passa a ser repartido entre dois beneficiários: a entidade bancária no que ao capital em dívida diz respeito, e à pessoa segura pelo capital remanescente até esgotar o capital seguro.

17- A própria recorrida não contestou em sede de réplica a matéria alegada pelo recorrente nos artigos 81 a 85 e 90 do pedido reconvencional, nem o pedido formulado em consequência das referidas alegações, aceitando-os na íntegra, tal como aceitou a comunicação de fls 109 e o certificado de fls 167, pois a sua defesa apenas se centrou na nulidade da apólice e não na sua validade.

18- Sendo o certificado de seguro válido o de fls 167 por via do que se referiu, a resposta à matéria de facto constante do nº8 da matéria assente deverá ser alterada em conformidade e passar a ter como resposta o referido em 3 das conclusões, e em consequência deverá a reconvenção ser julgada procedente por provada e em consequência condenar-se a Autora a pagar.

a) ao Banco…, SA, do capital seguro, o montante em dívida no dia 01.07.10., do empréstimo para a aquisição de habitação contraído pelo Réu, a liquidar em incidente de liquidação, até ao limite de € 349.160,00;

b) ao recorrido, o remanescente até ao limite de € 349.160,00;

II RAZÃO

 19- Mesmo que assim não se entenda, sempre seria de condenar a recorrida a pagar ao Banco… o capital seguro no valor de € 349.160,00.

20- O recorrente pediu a condenação da recorrida no capital seguro. O pedido global é o capital seguro. Este foi o valor do pedido e o valor da reconvenção.

21- O pedido de condenação no pagamento do capital seguro foi feito repartindo o mesmo entre o banco e o recorrente, mas o pedido era a totalidade do capital seguro, isto é € 349.160,00.

22- O artigo 609º, nº1 do Código de Processo Civil, “ao dispor que «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir», consagra a velha máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium. Desta disposição apenas interessa aqui o limite estabelecido no aspecto quantitativo. Este limite afirma-se quanto ao valor global e não quanto ao parcial, correspondente a cada uma das várias parcelas em que o quantum pedido se possa decompor” AC STJ Acórdão n.º 13/96, de 26 de Novembro de 1996, DR Número : 274/96 SÉRIE I-ª

23- Se o tribunal condenar a recorrida a pagar ao BCP o capital contratado (€ 349.160,00), não estará a violar o artigo 609, nº1, pois estará a condenar dentro dos limites pedidos pelo recorrido,

24- Esta solução é perfeitamente válida porquanto o efeito jurídico pretendido pelo pedido reconvencional é condenação da seguradora a pagar a totalidade do capital seguro, seja € 349.160,00, decorrendo dos mesmos factos originadores dessa responsabilidade: o contrato de seguro, a existência de sinistro e o capital seguro.

25- A condenação a pagar ao BCP a quantia de € 349.160,00, e não o montante dividido pelo Banco e recorrente, não implica a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso.

26- Não se entendendo que a totalidade do capital seguro deva ser dividido entre Banco… e recorrente nos moldes referidos e pedidos na PI e I RAZÃO do recurso, deverá ser condenada a recorrida no pagamento da totalidade do capital seguro ao BCP.

III RAZÃO

27- É a recorrida devedora dos juros pagos pelo empréstimo desde a data da notificação do pedido reconvencional.

28- Esses juros, remuneratórios do capital mutuado, não são juros de mora, pelo que não lhe é aplicável o artigo 805º do Código Civil., mas sim um dano, que a recorrida é obrigada a pagar desde a data da notificação do pedido reconvencional

29- Incumbia à devedora, recorrida, provar que a falta de cumprimento da obrigação, não procede de culpa sua (artigo 799º, nº1 do Codigo Civil).

30- Esses juros são um dano, porque são uma despesa que o recorrente não teria suportado se a recorrida tivesse cumprido atempadamente a sua obrigação.

31- Não a cumpriu porque pretendeu e pretende anular o contrato, em vez de cumpri-lo.

32- Tendo sido condenada a recorrida a pagar ao BCP o montante em dívida no dia 01.07.2010, é forçoso também condenar a recorrida a pagar “juros cobrados pelo Banco…, pelo capital emprestado, entre essa data e o pagamento efectivo,” também a liquidar em incidente de liquidação, porquanto, os juros aqui peticionados não são juros de mora devidos ao incumprimento ou atraso no pagamento, mas sim no dever geral de indemnizar que decorre do artº 562 e 804 CC .

33- Assim, deverá a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente os juros cobrados pelo Banco… pelo capital emprestado, entre a data da notificação do pedido reconvencional e a data do pagamento do capital seguro ao Banco, a liquidar em execução de sentença.

IV RAZÃO

34- Incumbia à devedora, recorrida, provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799º, nº1 do Codigo Civil).

35- A recorrida foi interpelada extrajudicialmente para a cumprir em 28.01.2010.

Esta interpelação foi reforçada pela carta dirigida pela Drª Teresa Lajinha, da Caixa Geral de Depósitos datada de 26.08.2010, pedindo que reavaliassem o pedido de indemnização feito pelo recorrente (doc 2 junto com a contestação/reconvenção).

36- No entanto, recusou-se a pagar, não com o fundamento na iliquidez do crédito ou falta de interpelação, mas sim com o argumento de que o contrato era nulo.

37- A culpa do não cumprimento e da iliquidez do credito é sua, pois preferiu contestar a sua obrigação de cumprir, negando-a, intentando a presente acção contra o recorrente, pedindo a nulidade do contrato e atrasando o pagamento durante 4 anos.

38- Cabia à recorrida comunicar com o Banco…, beneficiário do seguro, a fim de determinar qual o capital que lhe era devido. Em todos os seguros, é a seguradora que comunica com a instituição bancária beneficiária a fim de proceder à liquidação, acerto de contas e pagamento. A recorrida não o fez porque intencionalmente não quis. Sempre se recusou a pagar.

39- A falta de liquidez é assim da responsabilidade da recorrida, pois, apesar de interpelada para pagar, nunca solicitou esta ao beneficiário o valor em divida, e sempre recusou o cumprimento.

40- Se o tribunal entendeu, que apenas em 01.07.2010 estavam reunidos os requisitos (circunstâncias) da verificação da invalidez, logo da obrigação de cumprir (pagar), era esta a data em que a recorrida deveria ter procedido, diligentemente, ao pagamento do capital seguro. Como se referiu, a iliquidez deve-se à recusa intencional e reiterada em pagar e não à falta de liquidez.

41- A mora da recorrida deve-se tão só à recusa em pagar.

42- Assim, havendo presunção de culpa da recorrida e sendo-lhe imputável a falta de liquidação (799º, 805, nº1 e 3 ambos do Código Civil), constituíu-se em mora desde a data da notificação da reconvenção.

 43- Nenhum sistema judicial ou legal pode assentar a possibilidade de beneficiar os infractores, neste caso a recorrida, que beneficia claramente da sua recusa de cumprimento, quando pelo menos desde a data da notificação da reconvenção, se constituíu na obrigação de pagar, conforme decretado na sentença.

Foram violados os artigos artº 562, 804º, 799º, 804º, 805º,806º todos do CC e os Artigos 18º, 22º e 78º do DL 72/2008 e 609º, nº1 CPC.

A A apresentou contra alegações nelas  defendendo o decidido relativamente ao pedido reconvencional.

 

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

Matéria assente

 1) A A. exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora. (al. A) da MA).

2) Manuel… e a Companhia de Seguros…S A subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 139-153, denominado “Ramo Vida – Seguros de Grupo – Apólice n.º 5.683.771” cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. (al. B) da MA).

3) No referido instrumento ficou consignado: “Entre o mediador Manuel … e a Companhia de Seguros…, S A estabelece-se este contrato de Seguro de grupo que se rege por: Condições gerais, Condições especiais das seguintes cobertura contratadas: Cobertura principal, Cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença, Cobertura complementar de invalidez total e permanente por acidente, Condições particulares” ( al. C) da MA).

4) Em sede de Condições gerais ficou consignado: “(…) Artigo 4º - Riscos seguráveis O contrato abrangerá, conforme o estipulado nas Condições Especiais e Particulares: 1. A cobertura principal, garantindo, isolada ou conjuntamente, os riscos de vida e morte e podendo ser integrada ou complementada por uma operação financeira. 2. Coberturas complementares, garantindo em conjunto com a cobertura principal, riscos de danos corporais como a invalidez ou outros que possam afectar a vida humana. (…) Artigo 9º - Condições de exigibilidade das importâncias seguras 1. Relativamente a cada pessoa segura as importâncias seguras só poderão tornar-se exigíveis após a apresentação dos seguintes documentos, além de outros previstos nas Condições Especiais: (…) Risco de invalidez Atestado detalhado, passado por médicos que tratam e /ou trataram a pessoa segura, indicando as circunstâncias, causas, início, natureza, evolução e provável duração do estado de invalidez. Relatório circunstanciado sobre a actividade exercida pela pessoa segura na data da ocorrência do estado de invalidez. (…) 2. Em qualquer dos tipos de risco mencionados é indispensável fazer prova da data de nascimento da pessoa segura. (…). (al. D) da MA).

5) Em sede de Cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença ficou consignado: “Artigo 1º - Garantia Relativamente a cada pessoa segura, a seguradora garante em caso de invalidez total e permanente em consequência de doença, o pagamento do capital desta cobertura complementar, de valor indicado nas Condições Particulares.  Artigo 2º - Definições   Doença – Entende-se por doença toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva. Invalidez total e permanente – entende-se por invalidez total e permanente o estado que incapacite a pessoa segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões. Para que seja considerada essa invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições: 1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção; este período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas; 2. Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da pessoa segura; 3. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3; 4. Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de trabalho e doença profissionais, não entrando para o seu cálculo quaisquer defeitos físicos pré-existentes; 5. Ser reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por Junta Médica. Artigo 3º - Exclusões (…) Artigo 4º - Extinção da cobertura Esta cobertura complementar extinguir-se-á automaticamente para cada pessoa segura nos seguintes casos: 1. Quando a cobertura principal for anulada, reduzida ou resgatada. 2. (…)” ( al. E) da MA).

6) Em sede de Condições Particulares ficou consignado: “Artigo 1º - Tomador de seguro O tomador de seguro do presente contrato Manuel…, mediador de seguros (…) Artigo 2º - Pessoas seguras Consideram-se pessoas seguras os clientes do tomador de seguro que recorram ao sistema de crédito á habitação e que satisfaçam as condições definidas no art.º 2º das Condições Especiais da Cobertura Principal. (…) Artigo 4º - Valores seguros O valor seguro para cada cobertura incluída neste contrato e definida nas respectivas Condições Especiais é o seguinte: (…)  - Cobertura complementar de invalidez total e permanente por doença – valor máximo do capital em dívida durante o ano a que se refere o cálculo do prémio. (…)” (al. F) da MA).

7) A 26 de Fevereiro de 2002, o R. subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 12-13, denominado “ Ramo Vida Grupo – Boletim de Adesão – N.º de participante 5683771 - 1“, com o seguinte teor: “ - Pessoa a segurar – Victor … (…); - Tomador do seguro / beneficiário – Nova Rede / Lagos; - Seguro a contratar : facultativo; valor seguro ( valor do empréstimo concedido ): € 349.160,00; - Declaração de estado de saúde: Declaro que nos últimos seis meses não tive qualquer alteração ao meu estado de saúde devido a doença ou acidente que me tenha impossibilitado de exercer a minha regular e normal actividade profissional. Mais declaro tomar conhecimento que está excluída qualquer incapacidade física já adquirida. A prestação de falsas declarações permitirá à Companhia de Seguros… anular esta adesão ficando sem efeito as garantias conferidas por esta apólice. - Estado de saúde actual: 1. Tem tido baixa prolongada por doença – Não 2. É portador de qualquer incapacidade ou defeito físico – Não 3. Teve, ou tem qualquer doença – Não 4. Sofreu alguma intervenção cirurgia – Não 5. Durantes os últimos seis meses consultou um médico particular ou dos Serviços Sociais das caixas de Previdência – Não 6. O seu estado de saúde actual é perfeito – Sim 7. Toma algum medicamento regularmente – Não 8. (…) - Antecedentes pessoais – Assinale com X se sofre ou sofreu de qualquer das seguintes perturbações ou doenças: - Doenças dos olhos, ouvidos, nariz, faringe ( sinusite ) – Não - Doenças respiratórias ( tuberculose, bronquite, asma, pleurisia) – Não - Diabetes, bócio – Não - Doenças do coração ( angina de peito, palpitações, colesterol elevado) – Não - Doenças do estômago ( úlceras do duodeno ou estômago, digestões difíceis) – Não - Doenças dos intestinos ( diarreias frequentes, prisão de ventre, colite ) – Não - Doenças do fígado ( cirrose, hepatite e icterícia ) – Não - Cancro – Não - Doenças de sangue ( anemia, hemorragias ) – Não - Sida ou é portador do vírus – Não - Hipertensão arterial – Não - Reumatismo, gota, espondilose – Não  - Doenças do rim, bexiga ( nefrite, pedra no rim ) – Não - Doenças nervosas ( epilepsia, convulsões ) – Não- Doenças das articulações ( ossos, coluna, parafisias) – Não- Doenças da pese ( alergias, sífilis) – Não- Varizes, hérnias – Não - Tem alguma deficiência física ou doença profissional – Não - Foi submetido a alguma intervenção cirúrgica – Não - Outras não especificadas – Não (…) Declaração Declaro não ter ocultado qualquer facto que possa influir na decisão que a Companhia… tomar acera do seguro proposto sobre a minha vida. (…) Declaro ainda que todas as perguntas foram por mim respondidas com absoluta sinceridade e exactidão (…)”. ( al. G) da MA).

8) A Autora aceitou a proposta de adesão e emitiu o certificado de adesão que constitui fls. 110, ali constando: “ Beneficiários – em caso de invalidez: Banco …, S A Data de inicio: às 0 horas do dia 2/12/2003. Capital seguro: € 349.160,00.“ ( al. H) da MA).

9) O Réu participou à A. padecer de invalidez permanente a 28/01/2010. ( al. L) da MA).

B) 1) Da concatenação da factualidade que estava assente (alíneas I) e J) com a instrução da causa, ficou provado:

10) Em 1995 o Réu foi consultado, a seu pedido, por um psiquiatra, Dr. José Manuel Clarinha, com consultório em lagos, o qual observou “cansaço, ansiedade, preocupações, anda universidade, instituto de gestão bancária, em Lisboa, aos fins-de-semana, excesso de trabalho, deficit mnésico, de sono, insegurança, preocupação com o rendimento do trabalho e com o curso que, contudo parece corre bem” e receitou-lhe uma caixa de Sociam 50 mg, Pacinone, Sargenor e Stresstabs ( al. I) da MA e instrução da causa nos termos adiante justificados.

11) A 08.02.2001. o Réu foi consultado, a seu pedido, pelo mesmo psiquiatra, o qual observou “ diz ter-se dado bem com o tratamento anterior em 95, mas anda outra vez em baixo. Preocupado com o trabalho, tem objectivos em mente”, tendo-lhe receitado Sociam 50 mg, Pacinone, Sargenor e stresstabs. (al. J) da MA e instrução da causa nos termos adiante justificados.

12) Em Janeiro de 2008 o referido médico declarou que em 1995 o autor apresentava “neuroticismo depressivo”. ( al. I) e J) da MA e instrução da causa nos termos adiante justificados.

13) Em Setembro de 2010, aquele médico declarou que o Réu “ tinha sido consultado em 95 e 2001, mas então com queixas banais, depressivas e reactiva numa personalidade base com algum neuroticismo depressivo”. ( al. I) e J) da MA e instrução da causa nos termos adiante justificados.

B) 2) Da factualidade que estava controvertida, ficou provado:

14) O Réu apresenta na sua personalidade traços depressivos, ansiosos e de neuroticismo, entre outros. ( resp. art.º 3º da BI)

15) Em 2007 foi diagnosticada ao Réu psicose paranóide – perturbação delirante tipo persecutório. ( resp. art.º 5º da BI).

16) A qual terá eclodido entre 2005-2007. ( resp. 6º da BI).

17) Em 2008 a Medicina do Trabalho confirmou que o Réu sofria de psicose paranóide - perturbação delirante tipo persecutório. ( resp. 7º da BI).

18) A qual é incapacitante. ( resp. 8º da BI).

19) E conduziu à passagem do Réu à situação de reforma por invalidez em maio de 2009. ( resp. 9º da BI).

20) A 01 de Julho de 2010 o Réu foi submetido a Junta Médica na ARS do Algarve para avaliação de incapacidade, tendo sido atestado que de acordo com a TNI – Anexo I, aprovado pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro, o mesmo era portador de deficiência que na referida data conferia uma incapacidade permanente global de 85%.  (resp. 10º).

B) 3) Da factualidade controvertida não ficou provado que:

- A “sintomatologia depressiva” e o “ neuroticismo depressivo “ constituem doenças do foro psiquiátrico. ( art.º 1º da BI).

 -As quais se agravaram a partir de 2005.( art.º 2º da BI).

 -A 26 de Fevereiro de 2002, o Réu já padecia de psicose paranóide - perturbação delirante tipo persecutório processo este evoluindo numa personalidade com traços distímicos, depressivos – perturbação distímica. ( art.º 3º da BI).

 -Se o Réu tivesse declarado no Boletim de adesão que:

a) Em 1995 o Réu foi consultado, a seu pedido, por um psiquiatra, o qual considerou que aquele apresentava neuroticismo depressivo e sintomatologia depressiva, tendo-lhe receitado Sociam, Pacinone, Sargenor e stresstabs;

b) Em 2001 o Réu foi consultado, a seu pedido, pelo mesmo psiquiatra, o qual considerou que aquele apresentava sintomatologia depressiva, tendo-lhe receitado Sociam, Pacinone, Sargenor e stresstabs.

a Ré teria excluído do seguro a patologia psiquiátrica ( resp. 4º da BI).

 - Que a psicose paranóide tenha evoluído numa personalidade com traços distímicos, depressivos – perturbação distímica. ( art.º 5º da BI).

IV - Iniciando a apreciação dos recursos interpostos pelo da A., importa no mesmo, constituindo o respectivo objecto, saber, no plano factual, se a prova produzida, devidamente apreciada, implicava resposta positiva aos arts 1º e 4º da base instrutória; e, subsequentemente, no plano da aplicação do direito, se em função dessas respostas se pode concluir que o R. omitiu circunstâncias ou produziu declarações inexactas nas respostas que deu ao questionário anexo ao boletim de adesão que tenham viciado a vontade negocial da A., pois que, pretende a mesma, se o R. lhe tivesse dado conhecimento das consultas de psiquiatria e da medicação prescrita pelo psiquiatra, ou  tivesse feito referência à existência ou pré-existência do neuroticismo depressivo, não teria a mesma aceite a cobertura da invalidez permanente no caso de doenças psiquiátricas.

 Está, pois, em causa a reapreciação das respostas negativas dadas àqueles dois pontos da matéria de facto, concretamente, e por referencia ao art 1º da base instrutória, se «a “sintomatologia depressiva e o “neurotismo depressivo” constituem doenças do foro psiquiátrico», e por referência ao art 4º, «se o R. tivesse declarado no Boletim de adesão os factos referidos em I) e J), a A. teria excluído do seguro a patologia psiquiátrica».

Sendo que nestas duas alíneas – I) e J) -  a 1ª instância deu como provados – em função já da instrução da causa - os seguintes circunstancialismos fácticos:

10) Em 1995 o Réu foi consultado, a seu pedido, por um psiquiatra, Dr. José Manuel Clarinha, com consultório em lagos, o qual observou “cansaço, ansiedade, preocupações, anda universidade, instituto de gestão bancária, em Lisboa, aos fins-de-semana, excesso de trabalho, deficit mnésico, de sono, insegurança, preocupação com o rendimento do trabalho e com o curso que, contudo parece corre bem” e receitou-lhe uma caixa de Sociam 50 mg, Pacinone, Sargenor e Stresstabs ( al. I) da MA e instrução da causa nos termos adiante justificados.

11) A 08.02.2001. o Réu foi consultado, a seu pedido, pelo mesmo psiquiatra, o qual observou “ diz ter-se dado bem com o tratamento anterior em 95, mas anda outra vez em baixo. Preocupado com o trabalho, tem objectivos em mente”, tendo-lhe receitado Sociam 50 mg, Pacinone, Sargenor e stresstabs. (al. J) da MA e instrução da causa nos termos adiante justificados.

12) Em Janeiro de 2008 o referido médico declarou que em 1995 o autor apresentava “neuroticismo depressivo”. ( al. I) e J) da MA e instrução da causa nos termos adiante justificados.

13) Em Setembro de 2010, aquele médico declarou que o Réu “ tinha sido consultado em 95 e 2001, mas então com queixas banais, depressivas e reactiva numa personalidade base com algum neuroticismo depressivo”. ( al. I) e J) da MA e instrução da causa nos termos adiante justificados.

O Exmo Juiz a quo teve o cuidado de justificar por que motivo(s), em função da instrução da causa, particularizou e precisou a matéria que anteriormente dera como assente no âmbito do saneador nas referidas als I) e J), das quais apenas constava,  respectivamente que, «em 1995 o R. foi consultado a seu pedido por um psiquiatra o qual considerou que apela apresentava neuroticismo depressivo e sintomatologia depressiva, tendo-lhe receitado, Sociam, Pacinone , Sargenor e sresstabs», e que, «em 2001  o R foi consultado a seu pedido pelo mesmo psiquiatra, o qual considerou que o mesmo apresentava sintomatologia depressiva, tendo-lhe receitado, Sociam, Pacinone, Sargenor e sresstabs».

 Para o efeito referiu:

«Constava das alíneas I) e J), em essência e no que ora releva, que em 1995 e 2001 o Réu tinha consultado um médico psiquiatra e que, nas referidas datas, tal  médico tinha considerado que o Réu apresentava “neuroticismo depressivo“ e “sintomatologia depressiva”.

A prova entretanto produzida impõe a reformulação das citadas alíneas.

Após o saneador foi junta aos autos a ficha clinica do Réu junto do médico psiquiatra, Dr. José Manuel Clarinha e que se encontra junta a fls. 300-301. Da referida ficha não consta qualquer observação com aquele teor. Assim, em obediência á verdade, o tribunal optou por proceder á transcrição das observações que ali constam e medicamentos receitados (pontos 10 e 11). No que toca aos medicamentos e em particular no que respeita ao Sociam, o tribunal teve em consideração o depoimento do Dr. José Clarinha, que declarou que o principio activo do Sociam é a Amissulprida, receitou ao Réu uma caixa de Sociam 50 mg de 60 comprimidos e que só em 2008 lhe veio a receitar o Amitrex 200 mg, conjugado com a consulta do sitio http://www.infarmed.pt/infomed/download_ficheiro.php?med_id=7925&tipo_doc=fi em que se verifica que a Amissulprida tinha duas apresentações: o Socian em comprimidos de 50 mg, antipsicótico indicado no tratamento da distimia; em 200 mg é apresentado com o nome de Amitrex e está indicado no tratamento das perturbações esquizofrénicas agudas e crónicas. Veremos melhor e adiante a relevância desta questão. A referência a neuroticismo depressivo surge no relatório do Dr. José Manuel Clarinha de fls. 32-34, de 2008 e na carta de fls. 35-36, de 2010, o que foi vertido nos pontos 12 e 13. Isto sem prejuízo de o relatório pericial de fls. 338 confirmar que o Réu “apresenta na sua personalidade traços depressivos, ansiosos e de neuroticismo, entre outros”. Relativamente á locução “sintomatologia depressiva“ não foi produzida prova de que o referido médico a tivesse utilizado, pelo que não podia continuar a constar da factualidade provada, devendo ser eliminada. Isto sem prejuízo do que veio a ficar provado no ponto 14».

Vistas as respostas à matéria de facto que a A./apelante pretende ver alteradas no sentido de passarem a ser tidas como provadas, pode dizer-se, concatenando logicamente a matéria contida nesses dois pontos de facto que, o que está em questão reapreciar é, num primeiro passo, se do teor (conhecido) das consultas médicas do R. junto do Dr. Clarinha, psiquiatra, ocorridas, em 1995, e seis anos depois, em 2001, e dos medicamentos que lhe foram então repetidamente receitados, podia decorrer para o R. a (consciência e) conhecimento de que tais consultas e medicamentos implicavam que ele sofresse já então, ou tivesse passado a sofrer, de “doença do foro psiquiátrico” - na medida em que “sintomatologia depressiva” e “neurotismo depressivo” constituam efectivamente doenças do foro psiquiátrico - de tal modo que aquela consciência e conhecimento o teriam obrigado a responder no questionário incluído no Boletim de adesão, onde nele se pergunta, «Teve, ou tem qualquer doença» - «Sim», ou, de todo o modo, a ter feito nele referência àquelas consultas e àquela medicação no âmbito dos «Antecedentes pessoais – assinale com X se sofre ou sofreu de qualquer das seguintes perturbações ou doenças», respondendo «sim» a respeito de «outras não especificadas» e procedendo àquela especificação; e, num segundo passo, se a A., caso o R. tivesse declarado naquelas respostas aquelas consultas e aquela medicamentação, teria excluído do seguro a patologia psiquiátrica.

A pretendida reapreciação da matéria de facto implica, de algum modo, que se tenha presente o quadro legal em que é suposto que a mesma se venha a subsumir, mostrando-se nos autos consensual que no aspecto em apreço -  referente à formação do contrato de seguro  - não se aplica o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/4 – máxime, respectivos arts 24º a 26º, tendo presente o que nele é disposto a respeito da aplicação no tempo no  seu art 2º  - mas, e ainda, o disposto no  art 429º C Com.

Nesta norma dizia-se: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo».

Dizendo-se no & único dessa disposição que, «se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio», resultava que a consequência a que aludia o corpo do artigo (nulidade do contrato, a entender-se como anulabilidade, por estar, manifestamente, em causa, vício do consentimento [1]) não decorria necessariamente do dolo do declarante nas declarações produzidas, mas também e simplesmente, da sua negligência.

Tanto o dolo como a negligência implicam da parte de quem declara o risco,em função dos respectivos elementos intelectuais, o conhecimento dos factos declarados inexactamente e/ou as circunstâncias omitidas, como resulta textualmente do art 429º em referência [2].

Devendo aqui ter-se presente que com a expressão declaração inexacta, e reticência de factos ou circunstâncias, o legislador se reportava a realidades diferentes: «a declaração exacta é a certa, correcta ou verdadeira, que corresponde à realidade; a declaração reticente é a que omite voluntariamente algo que devia ter sido declarado» [3]. Ou noutra formulação: «As declarações inexactas consistem na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros: é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente). As reticências de factos ou circunstâncias traduzem-se na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições» [4].

       

Sem que se pretenda teorizar a respeito das complexas questões que a atitude psicológica do segurado na declaração de risco pode levantar, tem, não obstante, que se fazer relevar que, do art 429º -  bem como do actual e mais explicito art 24º RJCS (onde se referem «circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador») não pode deixar de resultar – até por força do disposto no art 762º CC - que se exija ao declarante, no âmbito de um «dever de consideração razoável dos interesses da contraparte», «uma declaração minimamente diligente», diligência essa que se deve aferir  «pela média de um homem médio» e não pela de «um profissional dos seguros médio» [5].

Como se refere no Ac STJ de 2/12/2013 acima referido, «uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa - fé. Com efeito, se, na generalidade dos contratos, a boa - fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa - fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas. Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa - fé (artigo 227º, n.º 1, 1ª parte CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição».

Na observância do dever de declaração do risco quem o declara deve «qual bonus pater família,e observando as regras da boa-fé» declarar, « o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida e seja relevante para a apreciação do risco pelo segurador»[6].

Estando em causa, como já sobejamente se assinalou, um vício na formação a vontade da seguradora em função de declarações erróneas por parte de quem declara o risco - seja por acção, declarando factos inexactos, seja por omissão, não revelando factos/circunstâncias - e que implicam, afinal, um erro sobre o objecto do contrato, não poderá deixar de  ter em consideração  a terminologia constante do art 247º - para que remete o art 251º, ambos do CC.  Concluindo-se  que o contrato de seguro será anulável, ainda que parcialmente – resultando dele afastadas determinadas coberturas -  desde que quem declara o risco «conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante (seguradora) do elemento (factos ou circunstâncias) sobre que incidiu o erro». 

Mostrando-se oportuno lembra o que Mota Ponto refere a respeito do erro como vício da vontade [7]: «O erro vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto (…) que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade  - o declarante não teria realizado qualquer negócio, ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois de um erro nos motivos determinantes da vontade (…) um erro – motivo».

Serão à cabeça as inevitáveis dificuldades que na matéria em apreço levanta a postura psicológica de quem declara o risco – em função, desde logo, do que se deva entender por conhecimento dos factos ou circunstâncias que o mesmo deve revelar e vontade de os omitir ou falsear (por exemplo, como valorar o desconhecimento daqueles factos ou circunstâncias com negligência grosseira), que terão levado as seguradoras, de forma a minimiza-las, ao uso generalizado, pelo menos nos seguros de pessoas (seguros de vida, de acidentes e de saúde), do “questionário”.

 É-se do entendimento – o que não é pacífico [8] - que mesmo no âmbito do art 429º do CCom o questionário não devia ser visto como “fechado”: isto é, não se devia entender que a sua existência reduzia o dever de declaração do risco às circunstâncias nele referidas.

Assim pensava Guerra da Mota, ao dizer [9]: «O segurado, para além de responder ao questionário, deverá informar o segurador de quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de influírem na opinião do risco. Não pode deixar de ser assim. Uma lei que viesse estabelecer o contrário conduziria os seguradores ou a eliminarem o questionário ou a torna-lo de tal forma denso e complicado que o contraente sentiria grandes dificuldades em o preencher. O questionário traduz-se numa facilitação concedida pelo segurador ao segurado e não parece ser justo, assim, que possa redundar em prejuízo daquele».

Já no RJCS o legislador optou claramente por um questionário “aberto”, como decorre do nº 2 do seu art 24º, quando nele se refere: «O disposto no número anterior – o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador – é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido  pelo segurador para o efeito».

Um questionário aberto implicará, por um lado, a consequência da «presunção de essencialidade do facto cuja declaração é pedida em questionário»[10] e, por outro, a presunção da não essencialidade dos factos cuja declaração não é nele pedida, com as inerentes consequências ao nível da alegação e prova para a seguradora.

Podendo convocar-se para tais conclusões as seguintes observações de Guerra da Mota [11]: « (…) este questionário, ora em forma interrogativa, ora em forma enunciativa, tem por fim exclusivo obter do segurado declarações sobre os principais elementos do risco; de modo que é o próprio segurador quem indica quais as circunstâncias que ele julga terem influência no contrato». (…) «Se a declaração inexacta ou a reticência, (…), recaiu sobre factos excluídos do questionário, deve concluir-se que eles eram supérfluos ou que não eram essenciais: o segurador não pode pretender o contrário, em relação a factos ou circunstancias a que ele próprio mostrou não ligar importância».

Retornando à matéria de facto cujas respostas se mostram impugnadas, dir-se-á que estando em discussão se a resposta negativa do R. no questionário aos acima referidos itens («Teve, ou tem qualquer doença”, «Assinale com X se sofre ou sofreu de qualquer das seguintes perturbações ou doenças» «outras não especificadas»), implicou declaração inexacta ou reticente  – o que sempre postularia, como já se viu, que o mesmo com essas respostas tivesse voluntariamente desconsiderado o  legitimo  interesse na avaliação do risco por parte da seguradora -  nada se afigurará mais eficaz para, em concreto, valorar a relevância que o mesmo deveria ter dado às referidas consultas em 1995 e 2001 e à medicação então prescrita aquando da declaração do risco (26/2/2002) do que recorrer ao entendimento do próprio médico que então o assistiu e medicou.

Evidentemente que a importância deste depoimento há-de depender da credibilidade do mesmo no confronto da demais prova produzida e sempre no óbvio pressuposto que a matéria em causa implica, na sua essência, conhecimentos técnicos específicos não detidos pelo juiz.

O Dr Clarinha – medico psiquiatra que assistiu e medicou o R. em 1995 e em 2001 - foi ouvido duas vezes em julgamento, uma no início do mesmo e outra exactamente no seu fim, aqui, precisamente para melhor explicar o sentido da medicação prescrita.

E negou de ambas as vezes, e de forma peremptória, que a “sintomatologia depressiva” e o “ neuroticismo depressivo” constituam doenças do foro psiquiátrico.

Do depoimento do mesmo resultou que, sendo cliente da CGD de Lagos, em conversa, o R lhe fez queixas, tendo-lhe a testemunha dito para passar pelo seu consultório, o que o mesmo fez.

 De tal modo que no dia 19/9/1995, o R. consultou a testemunha e, como resulta da ficha clínica referente ao R. – junta a fls 298 e ss -  descreveu nos seguintes termos o quadro em que o encontrou: “Cansaço…. ansiedade, preocupações, anda na universidade, Instituto de Gestão Bancária em Lisboa aos fins de semana – excesso de W (quer dizer, trabalho, como a testemunha explicou em julgamento) deficit amnésico, insegurança……preocupações com o rendimento do trabalho e com o curso que contudo parece correr bem. 37 anos, casado,1 filho (14 A), sem problemas peculiares no trabalho - Sociam I; Pacinone I ; Sargenor, Stresstabs”.

Como se vê dessa ficha não há nela qualquer referência a psicose ou sequer a depressão.

O R., receitado então com uma caixa de 60 comprimidos de Sociam 50 mg – como o explicitou o Dr Clarinha na segunda vez que foi ouvido - não voltou ao consultório.

Fê-lo apenas seis anos depois, em 8/2/2001, e na ficha médica – de novo fls 300 dos autos – consta o seguinte: «Diz que se deu bem com o tratamento anterior em 95 Mas anda outra vez em baixo…como anterior. Preocupação com o W (trabalho) tem objectivos em mente, possivelmente a gerência -  Socian ; Pacinoine; Tonicê».

Tendo sido perguntado a esta testemunha se «a sintomatologia depressiva e o neuroticismo depressivo são doenças do foro psiquiátrico» respondeu, «não», referindo a respeito do neuroticismo depressivo que «não  é uma doença. É uma maneira de ser.» Explicitando depois: «Depressão é efectivamente uma doença; a sintomatologia depressiva não é necessariamente uma doença. É um estado. Sim, é um estado».

De facto, foi a testemunha em causa quem atribui ao R. “neuroticismo depressivo”, fazendo-o na nota psiquiátrica que se mostra junta a fls 67, dizendo: «É verdade que o doente já me tinha consultado, anteriormente, em 95 e 01, mas então com  queixas banais depressivas e reactivas numa personalidade base com algum neuroticismo depressivo». Acrescentando: «Assim mediquei-o com antidepressivo e ansiolítico ligeiros com o que melhorou satisfatoriamente. Em 2001 a mesma cena com idênticos resultados e foi tudo, não houve mais nenhuma complicação, diagnostico, nem tratamento, enfim, trataram-se de dois episódios ligeiros e banais, de significância nula que naturalmente o doente até poderia não lembrar na hora de preencher o questionário da companhia de seguros… ». Referindo ainda : «Enfim, não há qualquer problema psicótico com o doente, seguramente antes de 2001 e 95. Só após 2005/2007 é que a psicose incuba e eclode, aliás seria invulgar se um paranóico em actividade se mantivesse regularmente e sem graves anomalias no trabalho durante tanto tempo (desde 95…!) (…) não poderia – nem, ele nem ninguém – antever uma doença que irá surgir passados dois anos».

Para a “credibilização” do depoimento do Dr Clarinha a que atrás se fez referência, contribui, de forma decisiva, o relatório da perícia constante de fls 338 levado a efeito pela Drª Maria do Carmo Rosa da Cruz, psiquiatra. 

Deste retira-se, entre o mais:

«Apenas a Psicose Paranoide é uma doença do foro psiquiátrico. A “sintomatologia depressiva” é apenas um sintoma não uma doença”.

«O neuroticismo depressivo é uma característica da personalidade e não uma doença psiquiátrica».

 «Em 2002 (o R) não padecia de psicose paranoide»

 «O que aconteceu em 2005 foi o aparecimento, pela primeira vez, de sintomas que originaram a doença do foro psiquiátrico de Psicose Paranoide» ».

«O paciente tinha uma personalidade (vulgarmente chamado “feitio”) com tendência a ter sintomas depressivos e não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a maneira de ser ou feitio (personalidade) e doença psicótica».

«Os sintomas que deram origem á Psicose Paranoide tiveram inicio em 2005».

Do próprio parecer do Dr. Vitor Amorim Rodrigues, médico psiquiatra, docente do Instituto Superior de Psicologia Aplicada Pós-graduado em psiquiatria e psicologia forenses, que a A. juntou aos autos, decorre que o “neuroticismo” é um traço da personalidade.

Refere esse médico: «A expressão neuroticismo pode ser usada com diferentes significados técnicos. É geralmente utilizada para designar uma dimensão básica da personalidade, grosso modo sinónimo de instabilidade emocional (…) No caso concreto “neuroticismo depressivo” deverá ser interpretado como propensão caracterial ou tendência para deprimir devido a características de funcionamento mental neurótico como pessimismo ou baixa auto-estima entre outras, provavelmente relacionados com experiências emocionais desfavoráveis na sua infância”.

Por outro lado, do depoimento da Drª. Teresa Laginha, médica de medicina interna e de medicina do trabalho na CGD, nada resulta em contrário relativamente ao depoimento do Dr Clarinha e da referida perícia medico legal.

Anotem-se aqui passos desse depoimento.

Perguntada a respeito de saber se o “neuroticismo depressivo” é uma doença respondeu: «Todos nós temos uma certa tendência, em termos de perfil psicológico, ...para a depressão ou para a ansiedade. Para a depressão ou para a ansiedade e não pode ser considerada uma doença psiquiátrica. É um perfil psicológico…se a pessoa é mais depressiva ...… - Tem a ver com a personalidade da pessoa».

E a respeito da “sintomatologia depressiva” poder ser considerada uma doença psiquiátrica, respondeu: «Não. Isso é um sintoma»

Deve concluir-se que verdadeiramente o único depoimento médico que contraria, de algum modo, os elementos atrás referidos, foi o da Drª. Helena Moura, médica de clínica geral com especialidade em medicina no desporto, Assessora Clínica da A.

Esta médica – sem que, porém, nunca tenha avaliado clinicamente o R., que não conhece -  veio sustentar em julgamento não poder deixar de se entender que o R.  em 1995 e 2001 tinha tido  depressões – pelo que sofreria de  depressão, enquanto doença pré-existente - conclusão que retira em função apenas da  medicação que então lhe foi receitada.

Mas esta medicação é suficientemente explicada pelo Dr Clarinha no segundo depoimento que fez em tribunal.

Nele referiu que o princípio activo do “Socian” é o «Amilsupride» e que o medicamento em causa «é comercializado em duas formas: uma de 50mg para tomar um comprimido por dia, e outra de 200 mg para tomar até seis comprimidos por dia. Esse de 200 mg, que é o Amitrex, é um antipsicótico. O Socian não é um antipsicótico». Insistindo: «Sim, o Socian é 50 mg, e não se pode chamar um antipsicótico. (…) É um comprimido por dia.» Perguntado durante quanto tempo é que o R. teria feito “Socian”, respondeu: «Deve ter feito umas semanas» E perguntado se o R. voltou ao consultório referiu: «Não, não, não. Ele não voltou, tomou o medicamento e foi à vida dele».

No relatório pericial acima referido faz-se coincidir o quadro de queixas do A. aquando das consultas de 1995 e 2001 com a situação profissional e escolar do mesmo, referindo-se: «Começou a trabalhar no banco em 1987, trabalho ao qual sempre se dedicou com rigor, como era próprio da sua maneira de ser. Em 1995 estando a trabalhar e a fazer o curso, como já referido, sentia-se cansado pelo que recorreu ao médico, fazendo medicação para este quadro. Progrediu na sua carreira, exigindo de si próprio sempre o máximo, preocupando-se bastante com a sua resposta às exigências do trabalho, o que lhe motivava alguma ansiedade. Em 2001, sentindo-se com este cansaço, recorreu ao médico e foi medicado. Continuava bem e reconhecido, pelo que teve várias promoções na carreira»

Acresce, como é posto em evidência pelo R/apelado, que o percurso da sua vida e o da sua carreira – designadamente, em  momentos temporais próximos das referidas consultas - chegam para infirmar que ele sofresse de problemas de depressão, incompatibilidade explicitamente referida pelo Dr Clarinha, e também pela Drª Teresa Laginha.

 Repare-se que, como resulta de fls, entre 1987 e 2004, teve as seguintes promoções: 1993 – promoção por mérito 1995- gestor de cliente 1996– promoção por mérito 1997– promoção por mérito 1998- subchefe administrativo passando a fazer parte da gerência 2000– promoção por mérito 2001– promoção por mérito 2002- passou à chefia 2004– promoção por mérito , Sucedendo ainda que de 1993 a 1998 frequentar a universidade onde com aproveitamento se licenciou em Gestão Financeira.

Da conjugação de todos estes elementos não pode senão concluir-se o que, aliás, em jeito conclusivo, refere o Dr Clarinha na “Nota Psiquiátrica” atrás mencionada: «trataram-se de dois episódios ligeiros e banais, de significância nula que naturalmente o doente até poderia não lembrar na hora de preencher o questionário da companhia de seguros… ».

 

O que significa que se, por um lado, a prova produzida excluiu claramente que  «a “sintomatologia depressiva e o “neurotismo depressivo” constituam doenças do foro psiquiátrico» - a sintomatologia depressiva, porque, por definição, é um sintoma e não uma doença, e o neurocitismo depressivo porque se trata de um traço de personalidade -  sendo, por isso, manifesto que se deve manter a resposta negativa ao art 1º da base instrutória – também não pode considerar-se abrangido pelo dever de declaração de risco a referência pelo A. àqueles episódios e à medicação que deles resultou. Ao contrário do que a A pretendia, a prova produzida não permite concluir no sentido de tais episódios – precisamente porque o são -  tenham implicado, ou pudessem traduzir, depressão, enquanto doença pré- existente à declaração de risco.

Cabe, de todo o modo, fazer relevar a importância autónoma que revestia para a A. a conclusão de que o R. sofria em 2002 de depressão, mesmo estando excluído que a depressão fosse causa da psicose paranoide que o inabilitou profissionalmente.

È que, no âmbito do art 429º C Com, entendia a maioria da jurisprudência «ser irrelevante a existência ou não de nexo de causalidade entre os factos omitidos e as declarações inexactas e o sinistro» [12], pondo em evidência que «o que pesa na apreciação da seguradora é a base circunstancial necessária e decisiva à celebração do contrato nas condições pactuadas» [13].

 Entendimento que, não obstante, não se mostrava unânime, havendo quem  exigisse essa causalidade, «por ser de todo desproporcionado sancionar com o vicio da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos»[14]

Não é, porém, esse o entendimento mais consentâneo com a natureza do erro como vicio da vontade, pois que, como acentuado na transcrição acima feita de Mota Pinto,  «o erro vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto (…) que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade  - o declarante não teria realizado qualquer negócio, ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois de um erro nos motivos determinantes da vontade (…) um erro – motivo».

O que verdadeiramente relevava no regime do art 429º C Com, não era o nexo causal entre os factos omitidos e/ou as declarações inexactas e o sinistro, mas sim – e enquanto condição geral da relevância do erro vício como motivo de anulabilidade – a essencialidade, com o que se transita para a matéria do art 4º da base instrutória.

Lembre-se aqui de novo o teor deste artigo da base instrutória: «Se o R. tivesse declarado no Boletim de adesão os factos referidos em I) e J), a A. teria excluído do seguro a patologia psiquiátrica».

Esta matéria de facto reflecte a necessidade da referida essencialidade: a seguradora tem sempre - mesmo sendo-se adepto no âmbito do art 429º C Com do “questionário fechado” – de alegar e provar que as concretas declarações inexactas ou reticentes poderiam ter influído, ou eram susceptíveis de influir, nas condições de aceitação do contrato; se tivesse conhecido os factos exactos ou as circunstancias omitidas pelo segurado aquando da declaração de risco, a seguradora não teria contratado ou tê-lo-ia feito em condições diversas. [15]

 Não sendo necessário provar que as mesmas influíram efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, era necessário provar que seriam susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. [16] 

«Analisando a norma, constata-se com toda a evidência que não era qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeava a possibilidade de invalidade do seguro. Era indispensável que a inexactidão influísse na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse. Deste modo, “para efeitos do artigo 429º, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável. É o que resulta de modo inequívoco da letra da lei, quando se diz que teriam podido influir sobre a existência ou condições do seguro». [17]

No aspecto em referência a A. alegou que «se aquando da adesão o R tivesse mencionado que tinha recorrido a consultas de psiquiatria (por apresentar sintomatologia depressiva) a patologia psíquica teria ficado excluída da aceitação do seguro – cfr arts 20º e 21º da p i  - particularizando, no articulado em que correspondeu ao convite formulado pelo juiz  - cfr fls 135-  que, «se o R. tivesse referido no questionário clínico ou no Boletim de Adesão que tinha tomado medicação – antidepressivos e ansiolíticos ou que tinha frequentado consultas de psiquitria, a patologia psíquica seria excluída da cobertura do seguro», o que terá conduzido à formulação do art 4º da base instrutória nos termos em que se encontra, concretamente, que «se o R. tivesse declarado no Boletim de Adesão os factos referidos em I) e J) a A. teria excluído do seguro a patologia psiquiátrica».

E da forma como tal ponto de facto resultou formulado, a resposta negativa ao mesmo tem de se manter, na medida em que as respostas dadas ao mesmo pela Drª Helena Moura e por João Goulão, o foram na base do pressuposto - que já se viu não ter ocorrido - de que, ao recorrer às consultas em causa, o R. o fez porque (já) sofria ou tinha passado a sofrer de depressão.

Deste modo há que concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto.

Ora, mantendo-se as respostas negativas aos arts 1º e 4º da base instrutória, é forçoso que se conclua que falecem os pressupostos de aplicação do disposto no art 429º do C Com, pelo que o contrato de seguro não pode ser anulado, sequer no que respeita à patologia psíquica, e terá por isso que produzir os seus efeitos, cobrindo a verificada invalidez do R..

Com o que improcede a apelação da A.

B – Pretende o R. na sua apelação que a reconvenção que deduziu contra a A. deveria ter procedido totalmente, colocando, em consequência, para apreciação as seguintes questões:

1 – Se, ao contrário do decidido, se deve entender que o próprio R., desde 1/1/2009, era também beneficiário do seguro em causa nos autos, pelo que deveria ter procedido o pedido na parte em que no mesmo se pede a condenação da A. a pagar-lhe a quantia que, após pagamento ao Banco…SA nos termos da al a) do mesmo (pedido reconvencional) se mostre remanescente até ao limite de € 349.160,00;

2 - Se, ainda que assim não se entendesse, e que o referido seguro tivesse como único beneficiário o Banco…SA, como o entendeu a sentença recorrida,  se haveria,  então, de ter condenado a A. a pagar ao banco a totalidade do capital do seguro;

3 – Se a A. deveria ter sido condenada a pagar ao R. os juros devidos pelo capital mutuado, desde 1/7/2010, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, na medida em que estes juros são remuneratórios e não juros de mora;

4 – Se a A. deveria ter sido condenada a pagar ao R. juros de mora desde a data da notificação da reconvenção (em que reclamou da A. o pagamento do seguro), na medida em que se há iliquidez do crédito a mesma é de se imputar à A.

1 - Tenha-se em consideração, em primeiro lugar, que está em causa nos autos um  seguro de grupo – que, segundo o art 76º do RJCS, é aquele que  cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo distinto do de segurar – de natureza contributiva -  porque, segundo o art 77º/2 daquele Regime, o segurado suporta, em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro -  e do ramo vida – porquanto, e como resulta do art 183º do mesmo Regime, o segurador cobre a morte ou sobrevivência da pessoa segura.

No contrato de seguro a pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e percebe a remuneração (prémio) diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro. 

Nos casos de seguros por conta própria as qualidades de tomador do seguro e segurado confundem-se na mesma pessoa. Nos seguros por conta de outrem, o segurado é aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro, podendo estar-se perante um ou mais terceiros-segurados. O segurado não é, portanto, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto, sendo nesta situação que se encontram os seguros de grupo.

Neste tipo de seguros o respectivo processo de formação compreende dois momentos - num primeiro é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; num segundo, dão-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado.

È o que sucede no caso dos autos, em que num primeiro momento intervém o mediador da seguradora na qualidade de tomador de seguro, Manuel …, e apenas num segundo ocorrem as adesões, na situação concreta determinadas pela qualidade de mutuários de crédito à habitação fornecido pelo Banco… SA, banco este que é, indiscutivelmente, beneficiário irrevogável do contrato de seguro – entendendo-se por beneficiário, a pessoa ou entidade com direito às prestações previstas no contrato de seguro.

Entendeu o Exmo Juiz a quo que o único beneficiário do seguro era o Banco… SA, tendo referido a esse respeito o seguinte:

«Sendo possível às partes estipular que o beneficiário em caso de vida fosse, relativamente à parte do capital mutuado em dívida, a entidade bancária mutuante e relativamente ao remanescente, a pessoa segura, não foi isso que sucedeu in casu. O que se estipulou é que em caso de invalidez permanente o único e exclusivo beneficiário de todo o capital seguro seria o Banco…, S A. Vem isto a significar que, independentemente da análise que se segue, o pedido de condenação da A. a pagar ao Réu o remanescente do capital seguro após pagamento do capital mutuado em dívida ao Banco, S A, carece de fundamento contratual e legal».

            Ora, insurge-se o R/reconvinte contra este entendimento, pondo em destaque que na 1ª instância se teve em consideração o certificado de adesão constante de fls 110 – a que se refere o ponto 8 da matéria de facto elencada na sentença – quando se deveria ter tido em consideração o certificado de adesão junto a fls 167, emitido na sequência da carta de fls 110, que ela própria, R., juntou aos autos, e que a A. não impugnou, tão pouco tendo, em sede de replica, impugnado os factos alegados ao nível do pedido reconvencional ou o próprio pedido reconvencional.

            Pretende o apelante neste particular que seja alterado o referido ponto 8 da matéria de facto “por existirem nos autos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre o ponto em questão”, apelando para a disciplina do art 640º CPC (querendo, por certo, referir-se ao art 662º/1 CPC).

           

Sucede que a matéria de facto que o apelante impugna foi seleccionada como assente logo no despacho saneador, correspondendo-lhe a alínea H), tendo tal matéria sido então tida como provada em função dos dizeres constantes do referido certificado constante de fls 110, por isso se dizendo nessa al H): «A A aceitou a proposta de adesão e emitiu o certificado de adesão que constitui fls 110 ali constando: Beneficiários – em caso de invalidez: Banco … SA; Data de Inicio: às 0 horas do dia 2/12/2003; Capital seguro: € 349.160,00» .

 E nada pode obstar a que tal matéria – sendo também ela relevante para apreciação dos pedidos - se tenha como provada, pois que, efectivamente, a A. emitiu o certificado de fls 110 após a aceitação da proposta de seguro e o mesmo vigorou nos termos desse certificado.

Por assim ser, a atitude correcta por parte do apelante não seria, exactamente, a de impugnar aquela matéria de facto no sentido de a substituir por outra, mas antes o que se lhe impunha, e impõe, é que a essa matéria de facto se some uma outra – indispensável para o conhecimento do pedido reconvencional - e que advém, efectivamente, da carta que a A. dirigiu ao R. e que se mostra junta a fls e da emissão pela mesma do certificado constante de fls  167, que vem substituir o de fls 110.

            Recorde-se que «nos termos do art 663º/2 se aplicam ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art 607º/4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas da prova”)para além dos factos admitidos por acordo e os provados por confissão reduzida a escrito, os provados por documento [18].

O que significa que pode e deve este tribunal ter em consideração os factos que resultam provados pelo documento de fls 167, que se mostra, aliás, documento com valor probatório pleno relativamente aos factos a que respeita - arts 371º/1 e 376º/1 CC – sendo que para a prova dos mesmos, alegados na reconvenção, não podia sequer ser substituído por nenhum outro, irrelevando por isso, no aspecto em referência, a circunstância da A. na replica não ter impugnado tais factos.

Como é posto em relevo no Ac STJ 2/12/2013 já referido, «o contrato de seguro continua a ser considerado como um contrato consensual e formal: consensual porque se realiza por via do simples acordo das partes; formal porque o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador de seguro (vide artigo 32º/2 da LCS), dependendo, portanto, a sua validade da redução a escrito da apólice».

Com efeito, o contrato de seguro pode ser celebrado por simples acordo entre o segurador e o tomador de seguro, sem necessidade de formalidades ou sequer de assinatura, embora a proposta e o seguro seja usualmente feita através do preenchimento pelo tomador de seguro de um formulário já existente para esse efeito. É o segurador quando aceita a proposta quem deve formalizar o contrato através de um documento escrito, datado e assinado, que se designa por apólice de seguro, ou por certificado de seguro.

Vejamos então o que consta do referido certificado de seguro junto a fls 167, não sem que antes se perspective o contexto em que o mesmo surge.

Para tanto, atente-se na carta enviada pela A. ao R. datada de 5/7/2010, constante de fls 109, em que, sob o “Assunto - Seguro de Vida associado ao credito à habitação – informação sobre modalidades de actualização de capital”, consta o seguinte: «Vimos informa-lo das opções de que dispõe para actualizar o capital seguro associado ao seu credito à habitação. Situação actual – o capital do seu seguro de vida é actualizado apenas mediante o seu pedido, acompanhado do documento comprovativo do capital em divida ao banco. Opção 1- O Segurador actualizará o capital seguro sempre que haja alterações ao valor do credito, de acordo com a informação prestada pelo banco. Neste caso, o capital em divida no momento do sinistro e o capital seguro serão sempre iguais. O prémio será actualizado em conformidade com o valor do capital informado». Acrescentando, seguidamente, a seguinte nota explicativa: «Desejamos esclarecer que as garantias do seu seguro de vida na situação actual poderão ser superiores às garantias da Opção 1, pois caso não solicite a actualização do capital seguro, irá dispor, em cada ano, de um capital adicional para a sua protecção individual ou do seu agregado familiar,... (...) Caso não pretenda alterar a forma de actualização do capital do seu seguro de vida, não necessita de efectuar qualquer comunicação”.

E terá sido porque, o aqui R., não procedeu a qualquer alteração à forma de actualização do capital do seguro - tendo pois, nos termos da transcrita carta, passado a dispor, «em cada ano, de um capital adicional para a sua protecção individual ou do seu agregado familiar» - que a seguradora veio a emitir o certificado de seguro a fls 167, que necessariamente substitui e actualiza o de fls. 110,  tudo isto, certamente, como o refere o apelante, na sequência das alterações introduzidas pelo DL 72/2008 de 16/4 (RJCS) que entrou em vigor em 1/1/ 2009.

Sendo que desse “certificado de adesão” - “Ramo - vida grupo (apólice 5683771)”, consta entre o mais : “GARANTIAS A companhia de Seguros…, S.A garante o pagamento do capital seguro, em cada anuidade ao beneficiário em caso de: MORTE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DEOENÇA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa Segura complete 65 anos de idade. Este certificado está relacionado com o certificado nº 100000001, titulado por : MARIA… - INICIO E RENOVAÇÃO : Data Início às 0 horas: 02/12/2003 renovação automática a 1 de Janeiro.

CAPITAL SEGURO E MODALIDADES DE ACTUALIZAÇÃO DO CAPITAL

No início do contrato, o capital seguro para as garantias incluídas neste contrato corresponde a 100% do valor do capital em dívida informado ao segurador. Redução do capital seguro em qualquer momento de vigência do contrato de crédito, apenas mediante pedido da pessoa segura, desde que o novo capital seguro seja igual ou superior ao capital em dívida à Instituição de Crédito. O capital seguro reduzir-se-á a zero, anulando-se a adesão, quando se verifique a amortização total do financiamento. O pedido de actualização do capital seguro deverá ser acompanhado de documento comprovativo do capital em dívida, emitido pela Instituição de Crédito. (...)

BENEFICIÁRIOS

Em caso de morte

Pelo capital em dívida até ao limite do capital seguro: irrevogável a favor do Banco … S.A

Pelo eventual remanescente para o capital seguro: herdeiros da pessoa segura.

Em caso de invalidez:

Pelo capital em dívida até ao limite do capital seguro: irrevogável a favor do Banco… S.A

Pelo Eventual remanescente para o capital seguro : pessoa segura.”

Assim, é de concluir que a não opção pelo R. segurado da Opção I referida na carta de fls 109, implicou mudança no beneficiário, que passou a ser, além do Banco…, SA, também a pessoa segura. E enquanto o Banco, como único beneficiário, recebia apenas o capital em dívida, com os dois beneficiários, o capital devido é o capital seguro, e este passou a ser repartido entre ambos os beneficiários, sendo devido à entidade bancária  o  capital em dívida (até ao limite do capital seguro),e à pessoa segura o capital remanescente até esgotar o capital seguro.

Consequentemente, visto que o R., enquanto pessoa segura, passou a ser também beneficiário do seguro, não se justificava a asserção da 1ª instância no sentido de que, «o que se estipulou é que em caso de invalidez permanente o único e exclusivo beneficiário de todo o capital seguro seria o Banco S A.», já que, visto o certificado de fls 167, não pode deixar de se entender que veio a resultar estipulado que o beneficiário em caso de invalidez permanente, relativamente à parte do capital mutuado em dívida, é a entidade bancária mutuante, mas relativamente ao capital remanescente, é a pessoa segura.

 Pelo que se impõe a condenação da A. a pagar ao Banco…o valor em dívida do empréstimo para a aquisição de habitação à data do sinistro (que a sentença recorrida situou em 1/7/2010 sem que o recurso abranja o assim decidido) até ao limite de € 349.160,00, valor esse a liquidar em execução da sentença, e ao R., o remanescente, até esgotar o capital seguro de € 349.160,00.

2 - Tem também razão o apelante quando pretende que, mesmo que não se considerasse o certificado de seguro de fls 167, mas apenas o de fls 110 - caso em que o único beneficiário seria o banco – se impunha condenar a A. a pagar ao BCP SA a totalidade do capital seguro – 349.160,00 € - e não, como foi decidido «a pagar ao BCP SA, do capital seguro, o montante em divida no dia 1/7/2010, do empréstimo para a aquisição de habitação contraído pelo R., a liquidar em incidente de liquidação, até ao limite de € 349.160,00», por não se justificar a reserva enunciada pelo Exmo Juiz a quo para não condenar na totalidade daquele capital: «O tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso – art.º 609º n.º 1 do CPC.[19]”.

È que os limites dessa regra se devem entender por referência ao pedido global e não ao valor das parcelas em que se decomponha, e o pedido reconvencional, de um ponto de vista quantitativamente global, foi o do pagamento do capital seguro de € 349.160,00.

Devendo, pois, concluir-se, não obstante a questão se mostrar prejudicada pela procedência da apelação no aspecto atrás referido que, se o tribunal de 1ª instância tivesse condenado a A. a pagar ao Banco… o capital contratado, €349.160,00, não estaria a violar o artigo 609º/1 CPC, pois estaria ainda a condenar dentro dos limites pedidos, que era o próprio capital seguro.

3- O tribunal da 1ª instância condenou a A. a pagar ao R. os juros do referido  empréstimo, «que o mesmo pagar desde a data da liquidação até ao pagamento pela A. ao BCP»

Tendo referido para assim concluir:

«O Réu pede ainda que a autora seja condenada a pagar os juros cobrados pelo Banco Comercial Português, S A pelo capital mutuado, entre a data do sinistro e a data em que a A. pagar á entidade bancária. A A. só poderá ser condenada nos termos peticionados sendo devedora e tendo incorrido em mora, ou seja, por não ter efectuado a prestação no tempo devido.

Na verdade, só na referida circunstância se pode considerar que a mora causa danos ao credor, no caso, o Réu, pois enquanto não se livrar da obrigação de pagamento do empréstimo, continua a ter de pagar juros e amortização. Que a A. deve, já acima ficou reconhecido. Quanto a ter incorrido em mora, dispõe o art.º 805º n.º 1 que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir. Já se considerou que apenas a 01.07.10. estava verificada a invalidez total e permanente, pelo que a comunicação do Réu á A. de que padecia daquela invalidez, a 28.01.2010., não releva. Dir-se-á que a A. foi judicialmente interpelada com a notificação da reconvenção.

Sucede que o crédito da entidade bancária não é liquido, pelo que atento o disposto no art.º 805º n.º 3, parte inicial, não há mora enquanto não se tornar liquido. E não havendo mora, não está a A. obrigada a indemnizar o Réu dos juros que este tenha entretanto pago. A A. só estará constituída nessa obrigação se e quando a sua obrigação perante a entidade bancária se tornar liquida e não proceder ao pagamento. E idêntico raciocínio se aplica aos juros de mora sobre o capital devido ao BCP, S A que vier a ser liquidado – só são devidos após a liquidação»

Entendeu, assim, em síntese, o tribunal recorrido que, não estando liquidada a importância devida pelo A. ao BCP, mostrando-se, consequentemente o crédito em causa ilíquido, «os juros cobrados pelo banco ao R. pelo capital mutuado, entre  a data do sinistro e a data da referida liquidação são ainda devidos pelo A. á entidade bancária, não sendo correlativamente devidos juros de mora sobre aqueles outros juros senão depois da referida liquidação».

Lembre-se que no aspecto agora em apreço o R. pediu a condenação da A. a pagar -lhe “juros cobrados pelo Banco…, pelo capital emprestado, entre a data do sinistro e a data de pagamento da A. a essa entidade bancária, a liquidar em execução de sentença”.

Também aqui parece ser evidente a sem razão do decidido em 1ª instância, pois que, como o salienta o apelante, não estão em causa juros de mora, mas juros  remuneratórios do capital mutuado, pelo que desde logo não lhes seria aplicável o artigo 805º do CC.

Com efeito, os juros em causa correspondem a uma autónoma perda patrimonial por parte do aqui apelante, já que, se a A. tivesse pago ao banco o capital de que o mesmo é beneficiário nos termos acima referidos, na data do sinistro, 1/7/2010, não mais teria o R. que pagar ao banco as prestações amortizadoras desse capital, estando, consequentemente, em causa um dano emergente daquele ilícito contratual.

 Ora, «a obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», segundo o art 562º do CC, pelo que a necessidade de liquidação do capital a que se reportam estes juros remuneratórios não afecta a sua exigibilidade desde a data do sinistro, desde o momento em que se concluiu já ser devido o capital desde tal data.

Assim, os juros em causa são devidos pelo A. desde 1/7/201, devendo, consequentemente, a A. ser condenada a pagar ao R. os juros cobrados pelo Banco … pelo capital emprestado, entre 1/7/2010 e a data de pagamento da A. a essa entidade bancária, juros esses a liquidar em execução de sentença.

4 – Em consequência do atrás referido, deverá ainda dizer-se, agora, no que respeita aos juros de mora:

 É porque o R. tem pago, e irá pagar, até que o banco se veja pago do capital mutuado, as prestações amortizadoras do mesmo - e por isso se tem visto, e verá,  privado das quantias necessárias a esse pagamento – que lhe são devidos juros de mora pela A., cuja conduta ilícita, referente ao não cumprimento do contrato de seguro, se mostra  também causa deste prejuízo.

Não fazendo sentido falar aqui de iliquidez do crédito para obstar à mora, na medida em que a falta de liquidez se mostra, em última análise, imputável à A., devedora, que deveria ter pago o capital seguro ao banco em 1/7/2010, e que, querendo paga-lo, obteria com toda a facilidade junto desse banco o valor concreto dessa obrigação.  

Não obstante, porque o R. só interpelou a A. para cumprir, através da reconvenção, cabia à A., desde que foi notificada desta, ter contactado o Banco…., enquanto beneficiário do capital seguro, e pagar-lhe.

Não o tendo feito, deverá a mesma ser condenada a pagar os juros de mora desde a data notificação do pedido reconvencional, como vem pedido.

VI  – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação da A. e procedente a apelação do R, alterando consequentemente a sentença recorrida no que respeita ao pedido reconvencional, condenando-se a A. a pagar:

- ao Banco …, SA, o valor do empréstimo para a aquisição de habitação que em 1/7/2010 se mostrava em dívida, até ao limite de € 349.160,00, valor esse a liquidar subsequentemente;

- ao R., a quantia que se mostre  remanescente daquele capital de € 349.160,00.

- ao R., os juros cobrados pelo Banco …, pelo capital mutuado, entre 1/7/2010 e a data de pagamento da A. a esse banco, juros esses a liquidar subsequentemente.

- ao R., os juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia atrás referida, desde a data da notificação da reconvenção até ao respectivo pagamento.

Custas na 1ª instância, e nesta, por ambas as apelações, pela A.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2014
                                                          
Maria Teresa Albuquerque
José Maria Sousa Pinto
 Jorge Vilaça

[1]- Esta conclusão, de que, onde no art 429º do C. Com se fala de nulidade, se deveria(á) entender anulabilidade, mostra-se pacifica na doutrina e jurisprudência. Com efeito, estando em causa tutelar predominantemente interesses particulares, e estando em causa vicio do consentimento, impõe-se em função de uma interpretação correctiva e teleológica, concluir que se pretendia aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, até porque este regime da anulabilidade é o que melhor defende o interesse do ressarcimento dos lesados que são naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. Na verdade está em causa um vicio da vontade, pois que incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da  seguradora, visto  que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados- neste sentido, e seguindo-se de perto, entre muitos outros, Ac STJ de Ac STJ 2/12/2013 (Granja da  Fonseca) in www dgs
[2] – Ac STJ 8/1/2009 Alberto Sobrinho.
[3] -  Ac. do STJ de 28/06/07 (Pº 07B2007), acessível em www.dgsi

[4] -  Ac STJ 2/12/2013 (Granja da  Fonseca) in www dgsi
[5]- Lei do Contrato de Seguro Anotada», Pedro Romano Martinez e outros, 2011, 2ª ed, p 143
[6] -  Ac STJ 8/6/2010 Barreto Nunes
[7] - «Teoria Geral do Direito Civil», 1976, p 386
[8]  - Por exemplo, o  Exmo Juiz a quo mostra-se partidário do entendimento de que o art 429º encerrava um “questionário fechado”, como decorre das seguintes observações: «Vem isto a significar que a existência de declarações inexactas há-de ser compaginada com o questionário, ou seja, se determinada circunstância não consta do questionário, quanto a ela nunca poderá haver declaração inexacta ou reticente. E sendo assim, nunca poderá proceder a alegada essencialidade dessa circunstância. A seguradora até pode considerar que determinada circunstância era essencial. Mas tem de a dar a saber ao proponente. Para isso formula e apresenta o questionário. Se não a apresenta, não há qualquer declaração inexacta ou reticente».

[9] - «O contrato de Seguro Terrestre», 1º Vol, p 373 e ss, citado no «Código Comercial, Código das Sociedades Legislação Complementar Anotados» de Abilio Neto, 10ª ed, 1991, p 233

[10] - «Lei do Contrato de Seguro Anotada», Pedro Romano Martinez e outros, 2011, 2ª ed, p 140
[11] -  Obra atrás citada
[12] -  Ac STJ 30/10/2007 (Alves Velho),Ac STJ 27/5/2008 (Moreira Camilo) , Ac STJ 24/4/2007 (Silva Salazar), entre muitos outros, os três em www dgsi
[13] - Ac STJ 17/12/2006 (Urbano Dias) in www.dgsi

[14] - Ac STJ 8/1/2009 (Alberto Sobrinho) cujo entendimento vem a ser subscrito pelo Ac STJ 8/6/2010 (Barreto Nunes), ambos in www dgsi

[15] - Ac STJ 8/1/2009 Alberto Sobrinho, Ac STJ  24/472007 Silva salazar , Ac STj 27/5/2008 Moreira Camilo
[16]-  Ac STJ 30/10/2007 Alves Velho
[17]-  Ac STJ Granja da Fonseca Ac STJ 8/1/2009 Alberto Sobrinho, Ac STJ  24/472007 Silva salazar , Ac STj 27/5/2008 Moreira Camilo

 [18] - Abrantes Geraldes «Recursos no Novo Código de Processo Civil«» , 2013 , p 226

[19] - Referiu o Exmo Juiz aquo a este propósito: «Verificado o sinistro, em principio, face ás condições gerais, particulares e especiais do contrato, a A. deveria ser condenada a pagar ao beneficiário, o BCP, S A, o capital seguro - € 349.160,00. Porém o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso – art.º 609º n.º 1 do CPC. Vem isto a significar que pedindo o Réu que a A. seja condenada a pagar ao BCP, S A “ o valor em dívida do empréstimo para a aquisição de habitação, á data do sinistro “, é a este pedido que o tribunal tem de considerar, tendo no entanto como limite o referido valor E esse montante há-de ter como limite o capital seguro - € 349.160,00. Nos autos não existem quaisquer elementos que permitam determinar o referido valor, pelo que atento o disposto no art.º 609º n.º 2 do CPC se impõe relegar a sua liquidação para o incidente próprio».