Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ACORDO CÔNJUGE COMUNICABILIDADE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- A celebração de um acordo de pagamento das rendas em dívida relativas a contrato de arrendamento por parte de um cônjuge e respeitantes, na íntegra, a um período de tempo em que ambos os cônjuges habitaram no arrendado, vincula também o outro cônjuge, nos termos do artº 1691º/1, do CCivil, quer por via da al. b), quer por via da al. c). II- O credor que pretenda responsabilizar ambos os cônjuges pela dívida deve lançar mão dos meios processuais a tal destinados, o que pode ser efetuado, quer por via do incidente de comunicabilidade, previsto nos artºs. 741º e 742º do CPC, quer por via de ação declarativa comum destinada a obter a condenação de ambos os cônjuges. III- Neste último caso, obtendo ganho de causa e não obstante ser titular de um título executivo contra o cônjuge que celebrou o acordo, as custas ficam integralmente a cargos dos réus, não se aplicando o disposto no artº 535º/1, al. c) do CPC, mas antes a regra geral do artº 527º/1 e 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora recorrente: AA, portadora do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º … e residente em Localização 1 Réus recorridos: - BB, portadora do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio profissional na livraria “Livraria HH”, sita no Largo 2, - CC, portadora do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio profissional na livraria “Livraria HH”, sita no Largo 2, e - DD, com último domicílio conhecido no 2.º andar direito da Rua 3 e ausente em parte incerta. A autora instaurou ação de condenação, sob a forma comum de declaração, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 35.689,32 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), bem como os juros vincendos, contados à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Para fundamentar o pedido alegou que é proprietária da fração autónoma para habitação, denominada pela letra D, a que corresponde o segundo andar direito, uma garagem designada pelo n.º 9 e uma arrecadação designada pelo n.º 4, no prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua 3, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número .... da Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número ...., União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, com Alvará de Utilização n.º .., emitido em 29/1/1997, pela Câmara Municipal de Oeiras. Deu de arrendamento, através de contrato de arrendamento, outorgado no dia 30 de novembro de 2018, à Ré BB, a fração autónoma, pela renda mensal de € 1.825,00. A Ré CC, mãe da Ré BB, assumiu no contrato de arrendamento a posição de fiadora, tendo outorgado e assinado o mesmo. As Rés passaram a viver no locado, desde 30 de novembro de 2018, em economia comum com o Réu DD, marido da Ré CC e pai da Ré BB. Em virtude de incumprimentos relativos à obrigação de pagamento da renda, na sequência de procedimento especial de despejo instaurado no Balcão Nacional de Arrendamento e depois de ter sido decretado o despejo, locado foi entregue pelas Rés CC e BB à Autora, no dia 7 de junho de 2021, livre e devoluto de pessoas e bens. A Ré BB ficou à dever à Autora as rendas vencidas e não pagas, relativas a parte do mês de novembro de 2019 (450,00 €) e a totalidade das rendas dos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 (18 x 1.825,00 = 32.850,00 €), e sete dias do mês de junho de 2021 (426,00 €), num total de € 33.726,00 €. Na sequência do não pagamento desta dívida pelas Rés BB e CC, foi acordado entre estas e a Autora um contrato, denominado “acordo de pagamento”, celebrado e assinado em 16 de dezembro de 2021, que pretendeu facilitar o pagamento da dívida existente em prestações por parte das Rés. Nesse acordo as Rés BB e CC obrigaram-se a pagar de forma solidária à Autora a quantia de 37.589,32 € (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), referentes a rendas vencidas e não pagas. O Réu DD deu o seu consentimento, expresso ou tácito (sic), à realização do acordo de pagamento supra referido e sua outorga e assinatura pela sua esposa, a Ré CC. As Rés BB e CC pagaram apenas 1.900 € à Autora, pelo que devem ainda à Autora a quantia de 35.689,32 € (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos). * Os RR. foram citados, as Rés pessoalmente e o Réu editalmente, não tendo sido apresentada contestação. * Foi proferido despacho saneador tabelar que julgou verificados os pressupostos processuais e foi dispensada a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova. Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, porque provada e, em consequência: a) Absolve-se o RéuDD do pedido. b) Condenam-se, solidariamente, as Rés BB e CC a pagarem à Autora a quantia de € 35.689,32 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), bem como os juros vincendos, contados à taxa supletiva legal para os juros civis sobre este montante, desde a data da citação da presente ação, até integral e efetivo pagamento. Custas pela Autora – artº 535º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC.”. * Inconformada com a sentença na parte relativa à decisão de absolvição do Réu DD do pedido e à decisão que a responsabiliza pelas custas, apelou a Autora, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 635.º, n.º 2 do CPC, visto que a Autora, ora Recorrente, pretende apenas recorrer da decisão que absolveu o Réu DD do pedido e da decisão que a considerou responsável pelas custas. B. A douta sentença recorrida considerou como não provado “Que a Ré CC e o Réu DD são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos”, mas esta decisão sobre a matéria de facto está errada. C. Efetivamente, foi junta aos autos certidão de casamento, em 29 de outubro de 2023, que prova que a Ré CC e o Réu DD se casaram de forma civil, sem convenção antenupcial, no dia 5 de dezembro de 1991. D. Se o casamento tivesse sido dissolvido por óbito ou divórcio esse facto teria de estar averbado na certidão de casamento e tal não sucede (Cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do Código de Registo Civil). E. Portanto, o regime do casamento é o da comunhão de adquiridos, porque é o regime supletivo aplicável, na falta de convenção antenupcial, conforme previsto no artigo 1717.º do Código Civil. F. Mesmo sem certidão de casamento, deveria considerar-se provada a existência deste no regime da comunhão de adquiridos, uma vez que esse facto alegado na petição inicial no artigo 34.º não foi objeto de contestação, visto que nenhum dos Réus apresentou contestação nestes autos. G. Pelo que deverá ser considerado provado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que os Réus são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, tendo o Tribunal “a quo” violado o 1717.º do Código Civil. H. Aliás, a sentença recorrida também errou ao considerar não provado “Que a Ré BB seja filha dos Réus CC e DD”. I. Visto que, apesar de não ter sido possível obter certidão de nascimento da Ré BB por se desconhecer a sua data de nascimento, deveria considerar-se provada a existência da relação filial com os Réus DD e CC, uma vez que esse facto alegado na petição inicial no artigo 5.º não foi objeto de contestação, visto que nenhum dos Réus apresentou contestação nestes autos. J. Por outro lado, ficou provado que “As Rés (BB e CC) passaram a viver no locado, desde 30 de novembro de 2018, em economia comum com o Réu DD, marido da Ré CC e pai da Ré BB” (factos provados 4 e 7). K. Entendemos que a situação “sub iudice” corresponde à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 691.º do Código Civil que prevê que “São da responsabilidade de ambos os cônjuges: b) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;”. L. O Réu DD deu o seu consentimento à assinatura da Ré CC no acordo de pagamento, pelo menos, de forma tácita, visto que este viveu no imóvel que é propriedade da Autora, ora Recorrente, desde 30 de novembro de 2018 até 7 de junho de 2021, em economia comum com a esposa, a Ré CC e a filha, a Ré BB. M. Trata-se de uma conduta suficientemente significativa para entendermos que o Réu DD deu o seu consentimento, ainda que de forma tácita, à outorga pela Ré CC do acordo de cumprimento, visto que este foi feito devido à dívida existente com as rendas em atraso. N. Portanto, a dívida assumida pela Ré CC comunicou-se ao Réu DD, nos termos da supra referida alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, devido ao regime de comunhão de adquiridos do seu casamento que ficou provado nos autos. O. O Réu DD responde assim pelo pagamento da dívida da Ré CC, resultante do incumprimento do acordo de pagamento, nas mesmas condições em que esta se obrigou, ou seja, de forma solidária. P. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil “São da responsabilidade de ambos os cônjuges: b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar”. Q. É obviamente a situação “sub iudice”, visto que o pagamento das rendas assumido através do acordo de pagamento constitui, sem dúvida, um encargo normal da vida familiar da Ré CC e do Réu DD, uma vez que visava garantir a sua habitação e a da sua filha BB e facilitava o pagamento das obrigações do casal em prestações semanais de pequeno valor e de mais fácil pagamento. R. Pelo que, a dívida assumida pela Ré CC comunicou-se ao Réu DD, nos termos da supra referida alínea b) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, devido ao regime de comunhão de adquiridos do seu casamento que ficou provado nos autos. S. Portanto, o Réu DD também é responsável solidário pela dívida da Ré CC cujo pagamento se exige na presente ação de condenação. T. Por outro lado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil “São da responsabilidade de ambos os cônjuges: b) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”. U. Ninguém duvidará que do arrendamento do imóvel da propriedade da Autora e consequente fiança outorgada pela Ré CC não adviesse um proveito comum para esta e para o Réu DD, de acordo com as regras da experiência e das probabilidades normais. V. E da mesma forma para os mesmos adveio um proveito comum, de acordo com as regras da experiência, da outorga pela Ré CC do acordo de pagamento, visto que este facilitava o pagamento de uma dívida que tinha na sua origem o não pagamento de rendas do supra referido arrendamento da casa comum de família. W. A Ré CC celebrou o acordo do pagamento dentro dos limites dos seus poderes de administração dos bens do casal, visto que como vimos a assunção destas responsabilidades era de interesse e proveito comum. X. Portanto, a dívida assumida pela Ré CC comunicou-se ao Réu DD, nos termos da supra referida alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, devido ao regime de comunhão de adquiridos do seu casamento que ficou provado nos autos. Y. Pelo que, teremos de concluir que também por esta razão o Réu DD é responsável solidário pela dívida da Ré CC. Z. A prova do consentimento do Réu DD, o uso da dívida para ocorrer aos encargos normais do casal e o proveito comum destes pode resultar de factos que se considerem provados através de presunção judicial, a que se refere o artigo 349.º do Código Civil (Revista dos Tribunais, 95.º, pág. 421). AA. Tendo ficado provado que “As Rés (BB e CC) passaram a viver no locado, desde 30 de novembro de 2018, em economia comum com o Réu DD, marido da Ré CC e pai da Ré BB” (facto provado 4), obviamente, por aplicação da presunção judicial prova-se o consentimento do Réu DD à Ré CC para outorgar o acordo de pagamento, o uso da dívida para ocorrer aos encargos normais do casal e o proveito comum destes. BB. Assim sendo, com base nas alíneas a), b) e c) do artigo 1691.º do Código Civil, impõe-se responsabilizar o Réu DD pelo pagamento da dívida da Ré CC, resultante do incumprimento do acordo de pagamento, nas mesmas condições em que esta se obrigou, ou seja, de forma solidária, devido à comunicabilidade da dívida resultante do regime de comunhão de adquiridos do casamento que ficou provado nos autos. CC. Deve, por isso, o Réu DD à Autora, ora Recorrente, de forma solidária com a Ré CC, a quantia de € 35.689,32 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos). DD. Sendo também este responsável pelo pagamento à Autora, ora Recorrente, de juros moratórios civis, sobre aquela quantia, contados à taxa supletiva legal, desde a data da citação na presente ação de condenação, até integral e efetivo pagamento. EE. E devem considerar-se violadas pelo Tribunal “a quo” as alíneas a), b) e c) do artigo 1691.º do Código Civil. FF. Decidiu a douta sentença recorrida que “E, a final, a A. irá ser condenada nas custas do processo, porquanto se encontrava munida de título executivo, ainda não prescrito, à data da interposição da presente ação – cfr. artº 535º, n.ºs 1 e 2, al.), do CPC.” GG. O título executivo de que se fala é o acordo de pagamento com as assinaturas das Rés reconhecidas presencialmente por advogado, mas este não é um documento autenticado. HH. A autenticação de documento particular consiste na confirmação perante um notário, um advogado, um solicitador, ou outra entidade com poderes para tal, da declaração negocial contida ou expressa no documento particular, nos termos dos artigos 35.º e 150.º n.º 1 do Código do Notariado, sendo elaborado um termo de autenticação. II. Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário ou advogado deve reduzir esta a termo do qual conste a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade (artigo 151.º, n.º 1, alínea a) do CPC). JJ. Não existe nenhum termo de autenticação no acordo de pagamento, visto que este teria de cumprir as formalidades supra referidas. KK. O acordo de pagamento não é, por isso, um documento autenticado, pelo que não podia a Autora, ora Recorrente, usá-lo para iniciar um processo executivo. LL. Assim sendo, não estando a Autora, ora Recorrente, munida de título executivo, não podia o Tribunal condená-la a pagar as custas do processo judicial, devendo essa decisão ser revogada por ser ilegal. MM. Violou assim a douta sentença recorrida o artigo 363.º, n.º 3 do Código Civil e os artigos 35.º, n.ºs 3 e 4, 150.º e 151.º, n.º 1, alínea a) do Código do Notariado. * O Mº Pº apresentou resposta , sem conclusões, nas quais pugnou pela improcedência do recurso, dizendo em conclusão apenas que: 1º - Não foi violada qualquer disposição legal. 2º - Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão aos recorrentes, pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso. * FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: 1ª - se se deve considerar como provado que os Réus CC e DD São casados entre si no regime da comunhão de adquiridos e que a Ré BB é filha de ambos; 2ª - se o Réu DD deve também ser condenado no pagamento da quantia peticionada; 3ª - se as custas devem ficar a cargo dos Réus. *** Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.A Autora é proprietária da fração autónoma para habitação, denominada pela letra D, a que corresponde o segundo andar direito, uma garagem designada pelo n.º 9 e uma arrecadação designada pelo n.º 4, no prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua 3, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número .... da Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número ...., União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, com Alvará de Utilização n.º .., emitido em 29/1/1997, pela Câmara Municipal de Oeiras. 2. A Autora, no âmbito dos seus poderes de administração, deu de arrendamento, através de contrato de arrendamento, outorgado no dia 30 de novembro de 2018, à Ré BB, a fração autónoma supra identificada, pela renda mensal de € 1.825,00. 3. A Ré CC, figura identificada como fiadora, tendo assinado o mesmo, mas inexistindo cláusula a constituição da fiança. 4. As Rés passaram a viver no locado, desde 30 de novembro de 2018, em economia comum com o Réu DD, marido da Ré CC e pai da Ré BB. 5. Desde o início da vigência do contrato houve problemas com o pagamento das rendas, atrasando-se a Ré BB no pagamento das rendas ou fazendo apenas pagamento parciais, até que acabou por deixar completamente de pagar. 6. Na sequência desse incumprimento houve muitos contactos entre a Ré BB e a Ré CC e a Autora e o seu marido EE, onde a Ré CC sempre se assumiu responsável pelas dívidas existentes, de forma idêntica à da Ré BB. 7. O locado apenas foi entregue pelas Rés CC e BB à Autora, no dia 7 de junho de 2021, livre e devoluto de pessoas e bens, na sequência de procedimento especial de despejo instaurado no Balcão Nacional de Arrendamento e depois de ter sido decretado o despejo 8. A Ré BB ficou à dever à Autora as rendas vencidas e não pagas, relativas a parte do mês de novembro de 2019 (450,00 €) e a totalidade das rendas dos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 (18 x 1.825,00 = 32.850,00 €), e sete dias do mês de junho de 2021 (426,00 €), num total de € 33.726,00 €. 9. Na sequência do não pagamento desta dívida pelas Rés BB e CC, foi acordado entre estas e a Autora um denominado “acordo de pagamento”, celebrado e assinado em 16 de dezembro de 2021, que pretendeu facilitar o pagamento da dívida existente em prestações por parte das Rés. 10. As assinaturas das Rés BB e CC neste contrato foram reconhecidas presencialmente pelo Dr. FF, advogado, com a cédula profissional 12.947-L, mandatário judicial que subescreve a presente ação. 11. O teor desse acordo, em que foi primeira outorgante a Autora, segunda outorgante a Ré BB e terceira outorgante a Ré CC, é o seguinte: “1.º As Segunda e Terceira Outorgantes comprometem-se a pagar de forma solidária à Primeira Outorgante a quantia de 37.589,32 € (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), referentes a rendas vencidas e não pagas do arrendamento do 2.º andar direito da Rua 3, juros pelo pagamento da dívida dilatado no tempo e despesas judiciais. 2.º 1. As Segunda e Terceira Outorgantes comprometem-se a efetuar o pagamento da quantia em dívida em prestações semanais, no montante de € 150,00 (cento e euros), com início no dia 17 de dezembro de 2021, até integral pagamento. 2. O pagamento deverá ser feito na 6ª feira de cada semana. 3.º 1. O pagamento acordado será efetuado mediante transferência bancária para a conta bancária de que a Primeira Outorgante é titular, com o ..., e só se considera realizado com a receção efectiva do dinheiro na conta. 2. Quando realizarem a transferência as Segunda e Terceira Outorgantes deverão enviar um comprovativo à Primeira Outorgante ou ao seu marido EE, através de whatsapp ou para os seguintes emails: ... ou .... 4.º A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato de todas as prestações. 5.º A Primeira Outorgante declara que, efetuado o pagamento pelas Segunda e Terceira Outorgantes nos precisos termos do presente acordo, a dívida se encontra integralmente paga, nada mais tendo a receber ou reclamar. 6.º A Primeira Outorgante declara que não irá fazer prosseguir nenhuma ação judicial contra as Segunda e Terceiras Outorgantes desde que este acordo seja cumprido. (…) Celebrado em 16 de dezembro de 2021”. 12. Neste contrato as Rés BB e CC obrigaram-se a pagar de forma solidária à Autora a quantia de 37.589,32 € (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), referentes a rendas vencidas e não pagas do arrendamento do 2.º andar direito da Rua 3, juros pelo pagamento da dívida dilatado no tempo e despesas judiciais. 13. As Rés BB e CC comprometeram-se a efetuar o pagamento da quantia em dívida em prestações semanais, no montante de € 150,00, pagas na 6ª feira de cada semana, com início no dia 17 de dezembro de 2021, até integral pagamento. 14. Só foram efectuados os seguintes pagamentos: - 22/12/2021 – 150,00 € - 30/12/2021 – 150,00 € - 07/01/2022 – 150,00 € - 19/01/2022 – 150,00 € - 25/01/2022 – 150,00 € - 08/02/2022 – 150,00 € - 28/03/2022 – 150,00 € - 26/05/2022 – 150,00 € - 15/07/2022 – 150,00 € - 04/08/2022 - 50,00 € - 12/09/2022 - 150,00 € - 06/01/2023 – 150,00 € - 30/01/2023 - 50,00 € - 15/02/2023 - 50,00 € - 27/03/2023 - 50,00 € 18/05/2023 - 50,00 € 15. Desde 18 de maio de 2023 até à data da instauração da presente ação, as Rés BB e CC nada mais pagaram. 16.Tendo liquidado apenas um total de €1.900,00. 17. Permanecendo por liquidar a importância global de 35.689,32 € (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos). 18. A Autora enviou à Ré BB, uma carta, datada de 3 de agosto de 2023, registada com aviso de receção, dirigida ao seu domicílio profissional na Livraria HH”, no Largo 2, com o seguinte teor: “Assunto: Incumprimento do acordo de pagamento de 16 de dezembro de 2021 Como é do seu conhecimento, V. Exa. comprometeu-se através de acordo de pagamento, de 16 de dezembro de 2021, a pagar de forma solidária com a Dra. CC, a quantia de € 37.589,32 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos) referentes a rendas vencidas e não pagas do arrendamento do 2.º andar direito da Rua 3, juros pelo pagamento da dívida dilatada no tempo e despesas judiciais. V. Exa. comprometeu-se a efetuar o pagamento da dívida, através de prestações semanais, no montante de €150,00 (cento e cinquenta euros), com início no dia 17 de dezembro de 2021, até integral pagamento, devendo os pagamentos serem feitos na 6ª feira de cada semana. Sucede que V. Exa. e a Dra. CC pagaram até à presente data apenas a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros). Prevê o artigo 781.º do Código Civil que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, constando a mesma regra da cláusula 4.a do acordo de pagamento. Torna-se, assim, evidente que V. Exa. incumpriu o acordo de pagamento e que todas as prestações em falta se consideram vencidas. Está por isso em dívida a quantia de € 35.689,32 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos). Assim sendo, deverá V. Exa. pagar a quantia supra referida no prazo de 8 dias de calendário, a contar da receção da presente missiva, caso contrário serão usados os meios judiciais necessários para o efeito. Agradecemos ainda que nos indique no mesmo prazo a sua residência atual para eventual citação e notificações judiciais. Atentamente, AA” 19. A Autora enviou à Ré CC, uma carta, datada de 3 de agosto de 2023, registada com aviso de receção, dirigida ao seu domicílio profissional na Livraria HH”, no Largo 2, com o seguinte teor: “Assunto: Incumprimento do acordo de pagamento de 16 de dezembro de 2021 Como é do seu conhecimento, V. Exa. comprometeu-se através de acordo de pagamento, de 16 de dezembro de 2021, a pagar de forma solidária com a Dra. BB, a quantia de € 37.589,32 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos) referentes a rendas vencidas e não pagas do arrendamento do 2.º andar direito da Rua 3, juros pelo pagamento da dívida dilatada no tempo e despesas judiciais. V. Exa. comprometeu-se a efetuar o pagamento da dívida, através de prestações semanais, no montante de €150,00 (cento e cinquenta euros), com início no dia 17 de dezembro de 2021, até integral pagamento, devendo os pagamentos serem feitos na 6ª feira de cada semana. Sucede que V. Exa. e a Dra. BB pagaram até à presente data apenas a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros). Prevê o artigo 781.º do Código Civil que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, constando a mesma regra da cláusula 4.a do acordo de pagamento. Torna-se, assim, evidente que V. Exa. incumpriu o acordo de pagamento e que todas as prestações em falta se consideram vencidas. Está por isso em dívida a quantia de € 35.689,32 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos). Assim sendo, deverá V. Exa. pagar a quantia supra referida no prazo de 8 dias de calendário, a contar da receção da presente missiva, caso contrário serão usados os meios judiciais necessários para o efeito. Agradecemos ainda que nos indique no mesmo prazo a sua residência atual para eventual citação e notificações judiciais. Atentamente, AA”. 20. A Ré BB recebeu a carta dirigida a si pela Autora, no seu domicílio profissional, no dia 10 de agosto de 2023, tendo nesta data assinado o respetivo aviso de receção. 21. A carta da Ré CC veio “não reclamada”. 22. As Rés BB e CC têm o seu domicílio profissional na Livraria HH”, no Largo 2. * Foram considerados não provados os seguintes factos: - Que o Réu DD deu o seu consentimento, expresso ou tácito, à realização do acordo de pagamento supra referido e sua outorga e assinatura pela sua esposa, a Ré CC. - Que a Ré CC e o Réu DD são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. - Que a Ré BB seja filha dos Réus CC e DD. * Fundamentação jurídica 1ª questão Pretende a recorrente que se considerem provados os seguintes factos não provados: - que a Ré CC e o Réu DD são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. - que a Ré BB é filha dos Réus CC e DD. Quanto ao primeiro facto alegou que foi junta a certidão do assento de casamento. Quanto ao segundo alegou a inexistência de contestação. Quanto ao primeiro facto, compulsados os autos efetivamente constata-se que, conforme refere a recorrente, foi junta, com o requerimento de 29.10.2023, a certidão do assento de casamento dos referidos Réus, com o nº 222 do ano de 2014 da Conservatória do Registo Civil de Tondela. Do assento consta que os Réus DD e CC celebraram casamento civil no dia 5 de dezembro de 1991, sem convenção antenupcial. Nos termos do artº 662º/1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Estamos, de forma manifesta, perante uma situação à qual se aplica o preceito, pois, em face do citado documento, impõe-se que se considere provado que a Ré CC e o Réu DD são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. Já o mesmo não se pode dizer quanto ao facto de a Ré BB ser filha dos Réus CC e DD. Tal facto só pode ser provado por documento, maxime por via da certidão do assento de nascimento. Não tendo ela sido apresentada nos autos, como a própria recorrente refere, a falta de contestação, ainda que pudesse ter efeito cominatório (e não tem nos termos do artº 568º, al. b), do CPC, atendendo à citação edital do Réu DD), não o poderia ter para o facto em questão, nos termos do artº 568º, al. d), do CPC, uma vez que se trata de facto para cuja prova se exige documento escrito. Assim, aos factos provados adita-se o seguinte: - a Ré CC e o Réu DD são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. Quanto ao facto nº 4 dos factos provados, temos que a sua formulação se deveu a um evidente lapso decorrente de se ter transcrito na íntegra o alegado na p. i. Assim, tal facto passa a ter a seguinte redação: 4. As Rés passaram a viver no locado, desde 30 de novembro de 2018, em economia comum com o Réu DD, marido da Ré CC. * 2ª questão A recorrente pretende que o Réu DD seja também condenado no pagamento da quantia em causa no pedido com os seguintes fundamentos: - O Réu DD deu o seu consentimento à assinatura da Ré CC no acordo de pagamento, pelo menos, de forma tácita, visto que este viveu no imóvel que é propriedade da Autora, ora Recorrente, desde 30 de novembro de 2018 até 7 de junho de 2021, em economia comum com a esposa, a Ré CC e a filha, a Ré BB, pelo que a dívida assumida pela Ré CC comunicou-se ao Réu DD, nos termos da supra referida alínea a) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil - O pagamento das rendas assumido através do acordo de pagamento constitui, sem dúvida, um encargo normal da vida familiar da Ré CC e do Réu DD, uma vez que visava garantir a sua habitação e a da sua filha BB e facilitava o pagamento das obrigações do casal em prestações semanais de pequeno valor e de mais fácil pagamento, pelo que a dívida assumida pela Ré CC comunicou-se ao Réu DD, nos termos da supra referida alínea b) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil - A Ré CC celebrou o acordo do pagamento dentro dos limites dos seus poderes de administração dos bens do casal, visto que como vimos a assunção destas responsabilidades era de interesse e proveito comum, pelo que a dívida assumida pela Ré CC comunicou-se ao Réu DD, nos termos da supra referida alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil. Todos os argumentos baseiam-se no acordo de pagamento celebrado entre a Autora e as Rés BB e CC após a cessação do contrato de arrendamento. De notar que, conforme resulta dos factos provados, mormente do teor do contrato de arrendamento, não obstante a Ré CC ser parte do contrato na qualidade de fiadora, tendo-o assinado no local assinalado com a palavra “a fiadora”, a verdade é que nenhuma cláusula de fiança foi estabelecida no contrato. Na sentença recorrida considerou-se que o contrato, de per se, não poderia constituir uma fonte de obrigações para a Ré CC exatamente por causa da inexistência de cláusula de fiança estabelecida no contrato. Verifica-se que a recorrente nas conclusões nem sequer abordou essa questão, pelo que a mesma não pode ser apreciada, estando assente que a Ré CC não estava vinculada contratualmente ao contrato de arrendamento, estando-o apenas por via do acordo de pagamento. Aliás, como se constata das conclusões, as questões que a recorrente suscita para obter a condenação do Réu DD baseiam-se todas no acordo de pagamento celebrado após a cessação do contrato de arrendamento. Nos termos do artº 1691º/1 do CCivil, que tem a epígrafe “Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges”, são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º. O contrato de arrendamento foi celebrado entre a Autora, na qualidade de senhoria, e a Ré BB, na qualidade de inquilina. Como se referiu supra, tal contrato não vinculava a Ré CC como fiadora mas apenas a Ré BB como arrendatária. Portanto, o acordo de pagamento constitui, em relação aquela Ré, a fonte da sua obrigação perante a Autora. No momento em que esse acordo foi celebrado já o contrato de arrendamento havia cessado e o imóvel havia sido entregue à Autora. Está assente que o Réu DD não celebrou o acordo de pagamento, mas também não se provou que deu o seu consentimento a essa celebração, pois nenhum facto existe de onde se possa retirar, nem sequer tacitamente, que houve alguma manifestação de vontade do mesmo nesse sentido. Aliás, deu-se expressamente como não provada a existência desse consentimento, “expresso ou tácito”. Deste modo, está afastada a possibilidade de integrar a situação na al. a) do preceito acima mencionado. Restam as als. b) e c), respeitantes aos encargos normais da vida familiar e ao proveito comum do casal. A al. b) do artº 1691º/1 do CCivil, respeita aos encargos normais da vida familiar. Tem-se entendido a nível jurisprudencial1 e doutrinal2 que tais encargos são os que se prendem com as despesas atinentes ao governo doméstico, como as de alimentação, vestuário, renda de casa, transportes, saúde, divertimento. Os encargos da vida familiar são, portanto, os encargos com a vida comum do casal, com a economia doméstica conjunta. “São dívidas que devem onerar ambos os cônjuges por força da própria natureza que revestem, quer sejam contraídas pelo marido, quer pela mulher, quer sejam anteriores ou posteriores ao casamento, e quer caibam nos poderes da administração, quer os excedam; porque a responsabilização prevista na citada alínea b) se legitima independentemente de a despesa efectuada reverter em proveito comum do casal (…)”3. Como resulta da sentença, não ocorreu novação da dívida por via do acordo de pagamento, pelo que esta mantém a natureza original que decorria da obrigação de pagamento da renda. A Ré CC assumiu, por via desse acordo, o pagamento da renda relativa ao período em que, como também se provou, todos os Réus habitavam no locado. Verifica-se, deste modo, que a obrigação assumida pela Ré CC se refere ao pagamento da renda relativa à habitação do casal, em que, portanto, não só se trata de um encargo normal da vida familiar, como também existiu proveito comum de ambos os membros do casal, pois o Réu DD habitava no locado, juntamente com as Rés. Note-se que, apesar de no momento em que a dívida foi contraída pela Ré CC o locado já ter sido entregue, a natureza da dívida não se alterou, referindo-se ao período em que houve efetivamente proveito comum do casal. A Ré CC não era arrendatária mas a sua decisão de se obrigar ao pagamento da renda relativa ao período em que residiu, juntamente com o seu marido, no locado tem necessariamente de ter consequências a nível da comunicabilidade dessa dívida, determinando a responsabilização comum dos cônjuges pelo pagamento da mesma. Assim, quer por via da al. b), quer por via da al. c), do artº 1691º/1 do CCivil, consideramos que, tal como pugna a recorrente na apelação, ocorre a comunicabilidade da dívida assumida pela Ré CC no acordo de pagamento. Procede, portanto, o recurso nesta parte. * 3ª questão Em face da procedência do recurso quanto à comunicabilidade da dívida, verifica-se também a procedência quanto à questão das custas. Independentemente de se apurar se a declaração de dívida, em face do reconhecimento das assinaturas efetuado no documento, constitui ou não título executivo quanto às Rés [na decisão recorrida entendeu-se que tal documento assumia a natureza de título executivo, pugnando a recorrente pelo entendimento contrário], não há qualquer dúvida de que quanto ao Réu DD tal não se verificava, pois o mesmo não havia celebrado o acordo. Nestas situações incumbe ao credor que pretenda responsabilizar ambos os cônjuges pela dívida lançar mão dos meios processuais a tal destinados. Tal pode ser efetuado quer por via do incidente de comunicabilidade, previsto nos artºs. 741º e 742º do CPC, quer por via de ação declarativa comum destinada a obter a condenação de ambos os cônjuges. Neste sentido temos o acórdão da Relação de Lisboa 20.06.2024 (Orlando Nascimento, procº nº 798/16.4T8LRS-B.L1-2, in dgsi.pt), que decidiu o seguinte assim sumariado (na parte que para aqui interessa): “2. Sobre o titular de um crédito que pretende exercer o seu direito de ressarcimento coercivo também sobre o cônjuge não contraente, impende o ónus da prova dos factos que integram qualquer desses fundamentos legais de responsabilização do cônjuge não contraente, nos termos gerais previstos no n.º 1, do art.º 342.º, do C. Civil. 3. No cumprimento de tal ónus poderá o titular ativo de dívida contraída por um dos cônjuges exercer coercivamente o seu direito também sobre o outro cônjuge demandando-o em ação declarativa, como poderá ainda demandá-lo na ação executiva, deduzindo o incidente de comunicabilidade previsto no art.º 741.º, do C. P. Civil, que tem a natureza de uma ação declarativa enxertada na ação executiva, permitindo a execução de um direito ainda não declarado em abono dos princípios obrigacionais favor negotii e favor creditoris e do principio processual da celeridade da execução, com petição, citação, contestação, audiência com produção de prova, alegações e sentença, nos termos do regime processual estabelecido pelos art.ºs 741.º e 292.º a 295.º, do C. P. Civil”. A Autora podia, portanto, instaurar ação declarativa destinada a obter sentença condenatória sobre o Réu DD, o que efetivamente fez e obteve ganho de causa. Deste modo, não é aplicável o artº 535º/1, al. c) do CPC, não havendo qualquer responsabilidade da Autora pelas custas. É antes aplicável a regra geral do artº 527º/1 e 2 do CPC, da qual decorre que a responsabilidade pelas custas recai integralmente sobre os Réus. O recurso, tem, pois, de proceder, devendo revogar-se a decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu DD e na parte em que condenou a Autora nas custas processuais, que eram exatamente os segmentos impugnados na apelação. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em função disso, revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu DD do pedido e na parte em que condenou a Autora nas custas processuais. Em consequência, condenam-se solidariamente todos os Réus no pagamento à Autora da quantia de € 35.689,32 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros vincendos, contados à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Custas em ambas as instâncias pelos Réus recorridos (artº 527º/1 e 2 do CPC). Lisboa, 15 de janeiro de 2026 Jorge Almeida Esteves Isabel Maria Teixeira Nuno Luís Lopes Ribeiro _______________________________________________________ 1. Acórdão da Relação do Porto de 09.11.2020 (proc. nº 1975/17.6T8VLG.P2, in dgsi.pt). 2. Antunes Varela, in Direito da Família, Volume I, Lisboa, Petrony, 1999, 5.ª ed., págs. 399 e 400. 3. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 329. |