Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000033 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206250063242 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63/72-1 | ||
| Data: | 10/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART498. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N343 PAG334. AC RL DE 1982/10/12 IN CJ ANO1982 T4 PAG124. AC RE DE 1982/11/10 IN CJ ANO1982 T5 PAG262. AC STJ DE 1976/10/14 IN BMJ N260 PAG97. AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG 414. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de reinvindicação, tratando-se de aquisição derivada, a falta de alegação dos factos relativos a posse do autor não determina ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. II - Ao autor basta alegar os factos demonstrativos de que adquiriu a coisa por título e que o direito de propriedade já existia no transmitente. III - Existindo a favor do autor presunção legal de propriedade derivada do registo nesta pode o autor fundamentar o pedido sujeitando-se a que o réu a ilida. | ||
| Decisão Texto Integral: |