Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO IDOSO IDADISMO VULNERABILIDADE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DEDUÇÕES RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a interpretação extensiva do artigo 348.º do Código do Trabalho em sentido contrário ao referido em I. III- Tal preceito, tal como as disposições que importem um tratamento menos favorável dos trabalhadores em razão da idade, substanciando derrogações ao princípio geral da proibição da discriminação, devem ser objeto de interpretação restritiva. IV- O Direito reconhece a velhice na sua vulnerabilidade. V- O referido em III e IV constitui um limite à livre convicção do Juiz. VI- Ao juiz fica também vedada, por antijurídica, a fundamentação de facto que redunde num juízo, fundado em regras de experiência comum que redunde na perda total e definitiva da capacidade para o trabalho de trabalhador apenas por ser idoso, ou por haver atingido determinado patamar etário, perda que não se subsume ao conceito de factos notórios. VII- Nas ações comuns, e sem prejuízo da ocorrência de factos impeditivos ou extintivos da execução do trabalho na pendência da ação, vale a regra dos n.ºs 1 e 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, segundo o qual em caso de ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (n.º 1) às quais se deduzem as verbas elencadas no n.º 2. VIII- Nas verbas a descontar, cujo apuramento deve ter lugar no incidente de liquidação, «os 30 dias anteriores à propositura da ação», reportam-se ao momento do exercício do direito de ação pelo trabalhador [ilicitamente] despedido, que pode ser o da contestação, no caso de o pedido de declaração de ilicitude do despedimento ser formulada em reconvenção. IX- A transferência de responsabilidade pelo pagamento dos salários intercalares, consagrada no artigo 98.º-N, do Código de Processo de Trabalho apenas para as ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. X- Os trabalhadores mais velhos não foram excluídos do dever de formação profissional, a que está adstrito o empregador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. O Condomínio do prédio sito na Avenida …, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, intentou, a 17 de junho de 2022, ação declarativa com processo comum contra AS. Pediu que, na procedência da ação, seja proferida decisão e a) Ser reconhecida a validade da oposição à renovação contratual operada pelo Autor, entre outras, pela carta de 12/11/2021, e, por consequência, reconhecida a cessação por caducidade do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu a 01/04/2011, com efeitos a 01/04/2022, nos termos conjugados do artigo 348.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho; b) E ser o Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos decorrentes da ocupação da residência do porteiro identificada no artigo 4.º da Petição, à razão de € 500,00 (quinhentos euros) mensais, nos termos do artigo 798.º, do Código Civil, desde 01/04/2022 até à data da efetiva restituição; Ou, caso assim não se entenda, c) Ser reconhecida a impossibilidade absoluta do Réu prestar trabalho, em razão da sua concreta condição física e, por consequência, decretada a caducidade do contrato de trabalho nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho; E, em qualquer dos casos, d) Ser o Réu condenado a entregar à Autora a residência do porteiro identificada no artigo 4.º da Petição, livre de pessoas e bens; e) Ser o Réu condenado a desocupar e entregar à Autora o anexo identificado no artigo 24.º da Petição, e, caso tal não ocorra, ser o mesmo condenado a indemnizar a Autora por todas as despesas em que esta venha a incorrer para remover os objetos pessoais do Réu ali depositados; e) Ser o Réu condenado a pagar à Autora sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por dia, após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, até à efetiva entrega da residência do porteiro identificada no artigo 4.º da Petição. Invocou que a 1 de abril de 2011 celebrou com o autor um contrato de trabalho de porteiro. Atenta a sua idade (81 anos) o réu deixou de reunir as condições físicas que lhe permitiam realizar as tarefas contratadas, pelo que foi deliberado fazer cessar o contrato Tal deliberação foi-lhe comunicada por carta de 12 de novembro de 2021, e com efeitos a 01 de março de 2022, sendo solicitada, também, a desocupação da referida habitação. O réu opôs-se à pretensão do autor, pelo que continua na posse da habitação, mas deixou de exercer funções de porteiro, face à cessação do contrato de trabalho. Subsidiariamente, porque o autor deixou de reunir condições físicas para prestar o seu trabalho [artigo 34.º], sempre se teria que reconhecer a caducidade do contrato com base na falta de condições físicas do R. para cumprir a sua prestação, atenta a sua idade avançada de 81 anos, nos termos do disposto no artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho. 2. Frustrada a audiência de partes, a 8 de setembro de 2022 o réu contestou. Defendeu-se por exceção e impugnação e formulou reconvenção. Excecionou a ineptidão da petição inicial. Por impugnação, sustentou que a sua contratação não foi a termo, pois a tal data já tinha completado setenta anos. Dispõe ainda hoje de destreza para executar as tarefas para que foi contratado. Não lhe foi paga a retribuição ou ministrada a formação que lhe eram devidas. Conclui pedindo ao tribunal que julgue inepta a petição inicial ou improcedente a ação e procedente a reconvenção pela qual deve o autor ser condenado: c) Deve ser julgada inválida e ineficaz a pretensa cessação do contrato de trabalho do R., que constitui despedimento, ilícito por falta de fundamento e por não ter sido precedido do respetivo procedimento (cfr. artigo 381º, al. c) e 382º do C.T.) e, em consequência, deve o A. ser condenado a readmitir o R. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, deduzidas as relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes do presente, salvo se o R. optar por indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, nos termos dos artigos 390º e 391º do C.T.; de qualquer modo, d) Deve o A. ser condenado a pagar ao R., a título de diferenças salariais, € 168,00 pelo trabalho prestado em 2015 (€ 12,00*14), € 378 (€ 27*14) pelo trabalho prestado em 2016, € 604,80 (€ 43,20*14) pelo trabalho prestado em 2017, € 798 (€ 57*14) pelo trabalho prestado em 2018, € 966, pelo trabalho prestado em 2019, € 252,00 (18*14) pelo trabalho prestado em 2021 e € 126 pelo trabalho prestado em 2022, no total de € 3292,80; e) Deve o A. ser condenado a pagar ao R. a remuneração correspondente a 200 horas de formação profissional que não lhe foi proporcionada, ou 650,77 [(423*12)/(30*52)*8]; e, f) Na hipótese que se figura, sem conceder, de se entender válida a cessação do contrato de trabalho, deve o A. ser condenado a pagar-lhe as quantias devidas em virtude da cessação do contrato em função da remuneração mínima mensal garantida em 2022, isto é a pagar-lhe € 648,40. 3. O autor respondeu. Pugnou pela improcedência da reconvenção e sustentando a inexistência da arguida ineptidão da petição inicial; a falta de concretização de factos não gera a nulidade arguida, antes permite o seu aperfeiçoamento, o que faz; finalmente sustenta a existência de créditos do autor que importam a extinção de eventuais créditos do réu por compensação. Conclui pedindo a improcedência da reconvenção com a sua consequente absolvição do pedido, e concluindo como na petição inicial. 4. Em despacho saneador julgou-se inverificada a ineptidão da petição inicial e foram selecionados o objeto do litígio e temas da prova. 5. Realizou-se a audiência final após o que foi proferida sentença, com o seguinte inciso decisório: «1. Absolvo o R. dos pedidos contra si deduzidos pelo A.; 2. declaro ilícito o despedimento do R. promovido pelo A., com efeitos a partir de 01/04/2022: a) condeno o A.: i) reintegrar o R. no mesmo estabelecimento do A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; ii) a pagar ao R. os salários de tramitação vencidos e vincendos desde 17/05/2022 e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, com as deduções a que se refere o artigo 390º, n.º 2, a), do CÓDIGO DO TRABALHO - as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, e não sobre a totalidade da quantia em dívida -, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição deveria ter sido paga e não à data em que efectivamente o foi, acrescidas dos juros de mora a incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas; iii) a pagar ao A. quantia de 31,92 €, a título de diferenças retributivas referentes ao ano de 2018, acrescida dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais e até integral e efectivo pagamento; iv) a pagar ao A. quantia de 648,40 €, a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data do despedimento e até integral e efectivo pagamento; v) a pagar ao A. quantia de 796,10 €, a título de remuneração da formação profissional não disponibilizada, acrescida dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data do despedimento e até integral e efectivo pagamento; 3. absolvo a A./Reconvindo quanto ao demais pedido contra si pelo R./Reconvinte». 6. O autor interpôs recurso para este Tribunal da Relação, finalizando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova gravada, tendo incorretamente julgado o ponto 20 dos factos provados e os pontos A a F dos fctos não provados. 2. Deve, por isso, aquela decisão ser revogada e substituída por outra que julgue não provado o facto 20 e provados os factos A a F, conforme decorre da análise conjugada do depoimento do Réu, de todas as testemunhas, e do depoimento de parte do legal representante do Autor. 3. Desde logo, do depoimento de parte do Réu resulta demonstrado, enquanto facto notório essencial à causa, o estado de debilidade física e mental daquele, que o incapacita para exercer as funções previstas no contrato de trabalho. Nesse sentido, o Réu tem elevada dificuldade locomotora, não consegue manter uma conversa prolongada, tem dificuldade em articular ideias e formular raciocínios e apresenta perdas de memória, não conseguindo recordar-se do ano em que cessou o contrato, dos atuais administradores do Autor e do número de frações autónomas do prédio. 4. O Tribunal a quo apreendeu corretamente esta circunstância, mas não a valorou. Pois que, no decorrer do depoimento o Meritíssimo Juiz declarou “(...) ou nós não nos estamos a entender, ou então eu acho que realmente o senhor não está capaz. O senhor entrou aqui quase... a arrastar os pés, basicamente falando. Tem 83 anos. Eu estou-lhe a fazer uma pergunta de alhos, o senhor está-me a responder bugalhos. Basicamente falando assim, realmente… quer dizer, 83 anos porteiro de um prédio...” (minutos 5:16 a 5:48– depoimento de parte do Réu). 5. As regras da experiência comum conduzem à conclusão lógica de que aquelas limitações, decorrentes da idade e das duas intervenções cirúrgicas a que o Réu foi submetido, impedem-no de desenvolver qualquer das tarefas previstas no contrato de trabalho, daí resultando provados os factos que a douta decisão recorrida julgou não provados sob os pontos A a D. 6. Ignorando o supra, a decisão recorrida fundamentou a decisão em sentido inverso pelos depoimentos das testemunhas AN, MC, AJ e AJA, e do próprio Réu, declarando que daquela prova resultou demonstrado que o Réu realizava as funções laborais. 7. No seu depoimento, a Dra. MC não corroborou nenhum daqueles factos. De contrário, a testemunha referiu que desconhece se o Réu exercia ou não aquelas funções – de vigilância e de reparações – e declarou que o Réu deveria estar reformado. Manifestou ainda a sua concordância à decisão do Autor de fazer cessar o contrato de trabalho do Réu. Por conseguinte, as declarações da testemunha não têm qualquer correspondência com a interpretação que delas extraiu a douta Sentença. 8. Os depoimentos das testemunhas AN, AJ e AJC, e do Réu, narram uma versão dos factos contrária à descrita pelas testemunhas MG, AR, e pelo legal representante do Autor, tendo o douto Tribunal a quo decidido que “Os depoimentos de MG e de AR não foram aptos a sustentar a versão do A., face aos depoimentos daquelas outras testemunhas. O mesmo se diga quanto às declarações de partes prestadas pelo legal representante do A”. 9. Todavia, da conjugação com a demais prova, e com o facto notório supra afirmado, decorre a inverosimilhança falta de credibilidade da versão relatada pelas testemunhas do Réu, atentas as reiteradas contradições em que incorrem e a falta de espontaneidade das respostas. 10. Desde logo, tais depoimentos são incompatíveis os factos provados sob os pontos 18. e 20., na medida em que as três testemunhas afiançaram que o Réu executou todas as tarefas a que estava obrigado até ao fim do contrato (incluindo aquelas que o Réu alega no seu articulado que foi proibido de executar) – a testemunha AN declarou que o Réu sempre mudou as lâmpadas, a testemunha AJ que sempre recolheu o lixo doméstico, e a testemunha AJC que, mesmo após o termo do contrato, continuou a “tratar de tudo”. Por conseguinte, a decisão recorrida preteriu a demais prova tendo como único fundamento o depoimento daquelas três testemunhas, que valorou pela metade. 11. Além disso, a testemunha AN referiu que via o Réu esporadicamente e regularmente (nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar), relevando absoluta incoerência nas respostas. 12. Essa mesma testemunha foi instruída pela esposa do Réu numa das suas respostas, facto que foi apreendido pelo Tribunal a quo, e que coloca em crise toda a sua credibilidade. 13. A testemunha AJ demonstrou sempre um discurso tendencioso, caracterizado por reflexão cuidada nas respostas e clara preocupação em defender a posição do Réu, baseando todas as respostas em interpretações jurídicas e juízos conclusivos. 14. Por último, releva que tanto a testemunha AN como a testemunha AJC, apesar de alegarem que o Réu reunia condições para realizar todas as suas funções, admitiram que aquele não consegue subir as escadas de todos os andares do prédio e tem visível dificuldade em mover-se. 15. A douta decisão fundou ainda a decisão que ora se impugna, quanto aos factos 20 e A a F, no depoimento de parte do Réu, estatuindo que “Também o R nas declarações que prestou se acha capaz e refere que realiza as mesmas, com aquela excepção referente aos actos que foi proibido de executar, por questões de segurança, pelo próprio A.”. Ora, as declarações do Réu não têm qualquer correspondência com aquela inferência, porquanto, em momento nenhum o Réu declarou que tinha parado de realizar umas funções e continuado a realizar outras, ou que o Autor o tenha proibido de executar qualquer delas. Ao invés, aquele declarou, de modo confuso, que executou todas as tarefas até à cessação do contrato (incluindo subir a escadotes). 16. Pelo exposto, o raciocínio que fundou a decisão recorrida é ilógico e contrário às regras da experiência comum, ao decidir privilegiar aqueles meios de prova, com as incoerências e contradições apontadas, desconsiderando, em consequência, os depoimentos de testemunhas MG, AR, e do legal representante do Autor, que revelaram, todos eles, um discurso escorreito, sincero, descomprometido e coerente, integralmente congruente com toda a demais prova junta aos autos (nomeadamente, a posição unânime, expressa nas atas de assembleias de condóminos, de um conjunto de proprietários representantes de mais de trinta frações autónomas). 17. Em virtude disso, devem ser atendidos aqueles meios de prova na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, deles resultando provados os factos vertidos nos pontos A. a D. (que a douta sentença erradamente julgou não provados) e não provado o facto descrito no ponto 20. (que a douta sentença erradamente julgou provado), nos termos supra discriminados. 18. Testemunhas de Autor e Réu relataram ver o Réu de quando em vez no exterior do prédio, junto aos caixotes do lixo, a remexer no respetivo interior. Tal conduta, que se manteve após a cessação do contrato, é alheia às funções laborais do Réu, e nunca foi solicitada ou autorizada pelo Autor, nem tão-pouco representa qualquer vantagem ou utilidade para este, disso bem sabendo o Réu. Conquanto, tendo ficado provado que o Réu deixou de transportar os caixotes, nenhuma razão existe para se encontrar no exterior do prédio, junto aos caixotes (único local em que as testemunhas o viam), em horários diferentes daqueles em que o lixo é recolhido pelos funcionários dos serviços de higiene urbana. 19. Com efeito ambas as testemunhas preteridas relataram com precisão o abandono das funções pelo Réu e a incapacidade daquele, fruto da sua condição física, para as exercer. 20. Factos igualmente confirmados pelo legal representante do Autor e pela testemunha MC, e cuja evidência, reitera-se, resulta do desempenho do Réu durante a prestação do seu depoimento. 21. A douta decisão recorrida enferma igualmente de erro da apreciação da prova quanto ao facto aduzido no ponto E., julgado não provado, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que jugue provado aquele facto. 22. Conforme decorre da conjugação dos depoimentos do Réu, da testemunha AR, e do legal representante do Autor. 23. Pois que, constituindo a ocupação da casa de porteiro uma prestação da retribuição, as posições do Réu quanto ao imóvel e quanto à relação laboral são indissociáveis entre si, pelo que, ao negociar o arrendamento, o Réu produziu uma declaração de aceitação da cessação do vínculo laboral. 24. Tanto a testemunha AR como o legal representante do Autor confirmaram que o Réu e seus familiares negociaram o valor de renda com os administradores do Autor na reunião de 11/01/2022. 25. No seu depoimento, o Réu confessou ter referido que somente não aceitou o arrendamento por considerar a renda alta. 26. Concorre que a decisão de fazer cessar o contrato foi comunicada ao Réu 12/11/2021, tendo-se mantido aquele em silêncio nos três meses seguintes, conforme resulta dos pontos 8 e 9 dos factos provados da douta Sentença. E, recorde-se, foi o Autor que intentou a presente ação. 27. Da ponderação daqueles factos resulta demonstrado que o Réu se conformou com a cessação do contrato de trabalho na descrita reunião de janeiro de 2022. 28. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 348.º, n.º 3, do Código do Trabalho. Tendo o réu idade superior a 70 anos, o contrato de trabalho encontrava-se sujeito a termo resolutivo, com prazo de seis meses. E, sendo aquele regime imperativo, não pode ser afastado por vontade das partes, independentemente da idade do trabalhador à data da celebração do contrato. 29. Como defendem PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FURTADO MARTINS, citados pela douta Sentença, interpretação contrária conduziria a uma discriminação injustificada entre os trabalhadores que permanecem no emprego após atingirem os 70 anos, e aqueles que são contratados após essa data. 30. Mais, aquele regime constitui um contrapeso no equilíbrio da posição das partes, uma vez que, tendo o trabalhador idade superior a 70 anos, deixa de ser aplicável a caducidade do contrato fundada na reforma por velhice, nos termos do artigo 343.º, alínea c), do Código do Trabalho. 31. Por conseguinte, deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que julgue aplicável aquela normal ao contrato de trabalho entre Autor e Réu e, em consequência disso, declare válida e eficaz a oposição à renovação do contrato operada pelo Autor através da carta de 12/11/2021, e caducado o contrato com efeitos a 31/03/2022. 32. Assim não se entendendo, deverá ser reconhecida a caducidade do contrato nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho. 33. Com efeito, a modificação da decisão sobre a matéria de facto (pontos 20, A, B, C e D), nos termos e com os fundamentos supra enumerados, impõe, necessariamente, o reconhecimento da caducidade do contrato de trabalho, por aplicação daquela norma jurídica. 34. Uma vez que, demonstrado que o Réu abandonou a totalidade das suas funções antes do termo do contrato, e se encontra incapaz de as realizar, devido à sua condição atual (para que contribuem a idade e as intervenções cirúrgicas a que foi sujeito), encontram-se preenchidos os requisitos ali previstos. 35. Porquanto, a impossibilidade de prestar trabalho de que o Réu padece é absoluta (não conseguindo executar nenhuma das tarefas compreendidas no contrato), definitiva (sendo irreversíveis as suas limitações) e superveniente (como foi demonstrado por toda a prova testemunhal, o Réu exercia todas as suas funções, de forma exímia e diligente, no momento em que o contrato foi celebrado). 36. Declarada a cessação do contrato de trabalho por caducidade, em qualquer das modalidades, deverá o Réu ser condenado a desocupar e restituir a casa de porteira e o anexo, que ocupa, e a indemnizar o Autor, nos termos e com os fundamentos expostos na Petição Inicial. 37. A declaração da caducidade do contrato de trabalho, com os fundamentos supra vertidos, importa a revogação integral da decisão recorrida na parte em que condenou o Autor a indemnizar o Réu nos termos dos artigos 389.º e 390.º, do Código do Trabalho. 38. Sem embargo, o douto Tribunal a quo fez uma errada aplicação do artigo 390.º, ao condenar o Autor a pagar as retribuições intercalares desde 17/05/2022 até ao trânsito em julgado da sentença, uma vez que aquelas retribuições apenas são devidas enquanto consequência da ação de impugnação do despedimento, prevista nos artigo 98.º-C, do Código do Processo do Trabalho, e 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho – ação essa intentada pelo trabalhador nos sessenta dias seguintes à data de cessação do contrato. Nesse sentido, a alínea b) do n.º 2 daquela norma refere-se à ação intentada pelo trabalhador (não pela entidade empregadora, como foi o caso). 39. Conforme consta dos autos: a ação foi intentada Autor a 17 de junho de 2022; o Réu tomou conhecimento da cessação do contrato em novembro de 2022, e esta ocorreu a 31/03/2022; pelas razões supra aduzidas, em janeiro de 2022, se não antes, o Réu conformou-se tacitamente com a cessação do contrato de trabalho. 40. Mais, caso assim não se entendesse, a data relevante para efeitos daquela norma, a partir da qual seriam devidas as retribuições, não poderia ser anterior à intervenção processual do Réu, que somente ocorreu a 09/09/2022. 41. Por tudo, ainda que improcedesse o recurso do Autor quanto à modificação da matéria de facto e verificação dos pressupostos da caducidade, não teria lugar, ainda assim, a aplicação do citado artigo 390.º, do Código do Trabalho. 42. Assim não se entendendo – ou seja, caso fosse determinado o direito de retribuições intercalares ao Réu – a contabilização até ao trânsito em julgado da decisão violaria, no caso concreto, os mais elementares princípios de Justiça, sendo, portanto, vedada, nos termos do disposto no artigo 334.º, do Código Civil. 43. Porquanto: o artigo 73.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, estatui o prazo de 30 dias para prolação de Sentença; a audiência de julgamento foi realizada a 01/03/2023 e a Sentença foi proferida a 10/04/2025, mais de dois anos após o prazo legalmente fixado para o efeito. 44. Visando compensar o trabalhador pelas retribuições que deixou de auferir, o regime previsto no artigo 390.º, do Código do Trabalho, encontra-se gizado para um contexto em que as decisões judiciais são proferidas em prazo razoável (em especial, atendendo à celeridade da ação de impugnação do despedimento). 45. Por isso, ainda que o Réu tivesse direito a tais retribuições, teriam sempre que ter por limite a boa-fé, atendendo ao cálculo do benefício em que se traduzem para o trabalhador e consequente prejuízo para o empregador. 46. Assim, a condenação do Autor no pagamento ao Réu de um cômputo de retribuições superior a dois anos, sem beneficiar de qualquer prestação, e exclusivamente motivada por grosseiro atraso da ação da Justiça, corresponde a uma solução de extremo desequilíbrio e desprovida de equidade, que se traduz num enriquecimento injustificado para o Réu e penalização desproporcional para o Autor, cuja concretização ofende os limites da boa fé. 47. Para isso contribui a circunstância de o Autor não se ter conformado com o atraso da decisão, e o Réu (e sua família) permanecerem na posse da casa de porteiro desde a data em que a ação foi intentada – embora disponham de alternativa habitacional –, com o Autor a custear todas as suas despesas durante estes mais de dois anos. 48. Em suma, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 334.º, do Código Civil, na medida em que, caso se verificassem preenchidos os pressupostos para a aplicação do artigo 390.º, do Código do Trabalho, o pagamento das retribuições intercalares teria de ser fixado entre os meses de agosto de 2022 e fevereiro de 2023 (data em que a Sentença teria de ser proferida), acrescidos dos meses de pendência do recurso. 49. Nessa lógica, ao valor de retribuições apuradas, devidas pelo Autor, teria de ser deduzido o valor correspondente ao benefício obtido pelo Réu (e correlativo prejuízo sofrido pelo Autor) pela ocupação da casa de porteiro, à razão mensal de € 500,00 (valor do imóvel no mercado de arrendamento), entre os meses de março de 2023 até à data de interposição do recurso. 50. A douta decisão recorrida fez uma aplicação errada do artigo 131.º, do Código do Trabalho, ao condenar o Autor a pagar ao Réu 796,10 € correspondente a horas de formação profissional que não lhe foram prestadas, pois que, atento o elemento teleológico daquele preceito legal, não tinha o Autor obrigação de ministrar formação ao Réu. 51. Conforme determina a alínea a), do n.º 1, daquela norma, a formação profissional visa promover a qualificação e empregabilidade do trabalhador. Considerando que há mais de uma década que o Réu atingiu a idade legal de reforma, a formação ministrada não lograria aquele fim, uma vez que o Réu já completou a sua carreira profissional. 52. A par disso, como demonstrado na impugnação da matéria de facto, o Réu deixou de reunir condições físicas para executar as suas tarefas. Em razão disso, mesmo que o Autor tivesse obrigação de ministrar tal formação, o Réu não reunia condições para a receber, ou dela extrair qualquer utilidade ou valorização profissional, para si ou para o Autor. 53. Por fim, visando a formação profissional igualmente melhorar a competitividade da empresa, e sendo o Autor um condomínio, que não desenvolve qualquer atividade comercial, muito menos lucrativa, não se justifica a imposição dessa obrigação em ministrar formação neste contexto, uma vez que não poderá o Autor obter as vantagens que a lei prevê para esse fim. 54. Por tudo, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a não aplicação artigo 131.º, do Código do Trabalho, ao contrato de trabalho entre Autor e Réu e, em consequência, absolva o Autor do pedido contra si formulado quanto aos alegados créditos daí decorrentes. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser alterada a matéria de facto incorretamente julgada, nos termos supra expostos, e a decisão de direito, nos termos supra requeridos, sendo a final procedente o pedido formulado pelo Autor na petição inicial. 7. O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso. Conclui que: «1.ª Como se escreve na douta sentença, o autor pretende “… que se reconheça a cessação do contrato de trabalho, por efeito da caducidade, seja por força da denúncia oportunamente feita pelo A., opondo-se à renovação do termo; seja por impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva para prestar a actividade pelo trabalhador, com os consequentes efeitos: nomeadamente, a desocupação da casa de porteiro e anexo” (cit. “Enquadramento Jurídico, p.20). No entanto, 2.ª No contrato de trabalho celebrado com o R. não foi aposto qualquer termo, apesar do R. já ter completado 71 anos de idade (o contrato foi celebrado em 01/04/2011 e o R. nasceu em 21/04/1940 – factos provados nº.s 2 e 3) e a pretensa impossibilidade absoluta e definitiva do R. prestar o seu« trabalho não foi alegada, nem factos que permitam concluir pela sua existência (cf. artigos 8º e ss. da p.i.). Apesar disso, 3.ª O recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto e pretende que a decisão recorrida errou ao dar como provado o facto incluído sob o número 20, pois deveria ter dado como provado o facto contrário (cfr. conclusão 3ª e ss.) – que não alegou – e, como não provados, os factos incluídos nas alíneas A a F dos factos não provados, que deveria ter dado como provados. Assim, 4.ª Ainda que procedente, esta alteração da decisão da matéria de facto não permite alterar a decisão da ação, que exigiria a alegação e prova do facto contrário ao incluído sob o número 20 entre os factos provados, que resulta da prova produzida não ser verdadeiro. Ora, 5.ª Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) factos(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.) (cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017, MARIA JOÃO MATOS, Processo: 501/12.8TBCBC.G1). De qualquer forma, 6.ª O facto contrário ao incluído sob o número 20 dos factos provados não foi alegado (cfr. artigos 8º e ss. da p.i.), os factos incluídos nas alíneas A) a D) são conclusões, não alegadas nem resultantes dos factos alegados, o facto incluído na alínea E) é irrelevante para a decisão (o acordo, se provado, seria nulo por falta de forma - cfr. artigo 349º, nº. 2 do C.T. e 220º do Código Civil) e o incluído na alínea F) não tem relevância jurídica, porque insuscetível de alterar a decisão. De qualquer modo, sempre se dirá, 7.ª Na conclusão 3ª, o Autor pretende dar como provada a incapacidade do R. para trabalhar, a partir da forma como depôs. No entanto, 8.ª O R. depôs em audiência, com um discurso claro e inteligível, apesar de não estar habituado a depor em tribunal, o que explica o seu nervosismo, e declarou que continuava a executar todas as tarefas que lhe foram distribuídas (no dia 1.03.2023, minutos 32 e seguintes). 9.ª Os comentários do Meritíssimo Senhor Dr. Juiz a quo durante o depoimento de parte do Réu (conclusão 4ª), não são um meio de prova, e têm explicação no desenvolvimento do seu interrogatório (v.g. “provocar” o réu). 10.ª Restam assim, em apoio da tese do A., os depoimentos das testemunhas e as opiniões e considerações e apelo a factos, não alegados nem provados, referidas nas conclusões 5ª e seguintes. No entanto, 11.ª Nenhum facto foi alegado sobre a condição física do R. à data do contrato (71 anos), o que impede a comparação com o tempo actual, mas decerto nessa data já tinha tido maior facilidade em mover-se como um jovem e em “subir as escadas de todos os andares do prédio”, que são oito. 12.ª A testemunha MC, ouvida também no dia 1.03.2023, com início às 14:32h, confirmou que o Réu já era reformado e tinha tido um problema sério de saúde quando foi contratado (minutos 5:22 e 6:15), mas que continuava a trabalhar (minuto 7:15, 8:38, 14:57, 20:59); 13.ª A testemunha indicada pelo Autor, MG, ouvida no mesmo dia com início às 10:54, que pouco ou nada sabia sobre as funções e as tarefas do A., penas confirmou que os caixotes do lixo estão fixos pelo que o A. não tem obrigação de os mover (minuto 7:02). 14.ª A testemunha AR, ouvida no mesmo dia, com início às 11:25, desconhece o horário de trabalho do Réu (ao minuto 7:07) e depôs em termos que não permitem esclarecer se o seu depoimento se reportava ao tempo atual ou ao tempo anterior ao despedimento, mas esclareceu que o prédio pretende ter alguém como porteiro (ao minuto 23:00), mas não residente, porque o condomínio pretende a desocupação da casa para ceder o seu uso em arrendamento (minuto 22:11 e seguintes). Em suma, 15.ª Os factos julgados não provados e incluídos nos pontos A. a D. são generalizações insuscetíveis de prova e conclusões que só poderiam ser inferidas de factos concretos, que não foram alegados, nem ocorreram e, se fossem verdadeiros, decerto teriam conduzido ao despedimento com invocação de justa causa. Por sua vez, 16.ª O facto dado como não provado na alínea E) - saber se o Réu aceitou verbalmente a revogação do contrato – não interessa à sorte da ação: a revogação do contrato de trabalho só é válida se celebrada por escrito, em regra pode ser declarada sem efeito pelo trabalhador até ao oitavo dia seguinte ao da sua celebração e, se verbal, é nula (cfr. artigo 349º, nº. 2 do C.T. e 220º do Código Civil). Por fim, 17.ª O facto incluído na alínea F), como se refere na douta sentença e pelas razões aí expressas, seria consequência da cessação do contrato, se esta tivesse ocorrido, o que não sucedeu, pelo que também não tem interesse para a decisão da causa. Assim, 18.ª O Réu obrigou-se a exercer as funções de porteiro, que exerceu até o Autor ter pretendido pôr-lhe termo, por pretensa oposição à renovação do contrato, sem prazo, que com ele celebrou quando já tinha completado 71 anos de idade. 19.ª Constitui facto público e notório que a profissão de porteiro, mercê do horário e das condições habitualmente proporcionadas (cf. Portaria de Regulamentação do Trabalho de 20.6.1975, publicada no BTE nº 24 de 29 de Junho, retificada no BTE nº. 14 de 30.07.1976 e publicada em anexo ao Regulamento dos Porteiros de Lisboa, disponível em https://pt.scribd.com/document/228638268/Regulamento-Dos-Porteiros-de- Lisboa) pode ser cumprida por qualquer pessoa que se encontre capaz de entender e querer e é habitualmente exercida por pessoas não jovens, sem filhos a cargo, muitas vezes já reformadas, pois não é bem remunerada, mas 20.ª No Município de Lisboa, os prédios habitacionais estão obrigados a dispor de porteiro (cf. artigo 1º da cit. Portaria). Deste modo, 21.ª A pretendida caducidade do contrato por oposição à renovação, apesar de não sujeito a prazo, ou a sua caducidade por alegada impossibilidade do réu cumprir parte das suas obrigações, por doença adveniente da idade, não sustentada em factos concretos, salvo o devido respeito, não tem fundamento e é insuscetível de ser provada por testemunhas. Ora, 22.ª A douta sentença recorrida fundamentou exaustivamente este entendimento de que o contrato, nenhum termo lhe tendo sido aposto, não pode ser denunciado. Aliás, sempre se dirá 23.ª O princípio da igualdade, que o Autor reclama em apoio da conclusão contrária, quando muito, exige que todas as pessoas maiores de 70 anos possam sejam contratadas a prazo, mas não proíbe a sua contratação sem prazo, o que constituiria limitação da liberdade contratual, inconstitucional dado o disposto nos artigos 58º e 18º da Constituição). Em consequência, 24.ª A interpretação defendida pelo autor, segundo a qual o artigo 348º do Cód. Do Trabalho, porque impõe a contratação a prazo de pessoas maiores de 70 anos, impõe que o contrato de trabalho sem prazo celebrado com maior de 70 anos seja convertido em contrato de trabalho a termo de seis meses (cfr. artigo 293º do Código Civil), não pode ser atendida, por falta de correspondência no texto da lei e por ser desconforme à Lei Constitucional. Por sua vez, 25.ª A impossibilidade absoluta e definitiva do réu prestar trabalho não foi alegada nos autos (cf. artigo 8º e ss. da p.i.) e, portanto, também sobre este facto não alegado não foi produzida qualquer prova e é questão que não pode ser conhecida, sob pena de nulidade (cfr. artigo 615º, nº. 1, al. d) do CPC). Em suma, 26.ª Como decidido e fundamentado na douta sentença recorrida, em termos a que se adere, nada há a acrescentar, e se dão por reproduzidos, o contrato dos autos não está sujeito a termo: a comunicação da caducidade do contrato configura assim o despedimento do Réu em situação que não o permite e sem precedência de processo disciplinar. 27.ª O despedimento é assim ilícito 381º, al. b) e c) do C.T., com as legais consequências (artigos 389º e 390º do Código do Trabalho), que podem ser exigíveis judicialmente na presente ação e não apenas pelo processo previsto nos artigos 98º-C e ss. do CPT, tanto que 28.ª A ação especial disciplinada nos artigos 98º-C e ss. foi aditada ao CPT pela Lei n.º 107/2019, quando aquele direito sempre foi consequência da ilicitude do despedimento e por isso reconhecido ao trabalhador ilicitamente despedido. Por sua vez, 29.ª Como se escreveu na douta sentença recorrida, “resultando a legitimidade daquela ocupação da habitação do porteiro da manutenção do contrato de trabalho de porteiro, concluindo-se por esta repristinação do contrato ilicitamente extinto pelo A., só nos resta concluir que existe um título que legitima aquela ocupação pelo R., tornando-a lícita, pelo que não existe qualquer responsabilidade civil da sua parte (… que importe indemnizar” (cit. p. 50). Por fim, 30.ª O artigo 131º do Código do Trabalho confere a todos os trabalhadores direito a formação profissional, independentemente da sua idade e funções, pelo que a afirmação incluída na conclusão 54ª é (também) frontalmente contrária à lei e ao artigo 13º da Constituição. Pelo exposto, 31.ª O recurso deve ser julgado totalmente improcedente e a douta sentença deve ser integramente confirmada apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». 8. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação foi cumprido o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta proferido parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. 9. Por requerimento de 13 de janeiro de 2026 [ref.ª CITIUS 54664400], o recorrente veio requerer que, «Em virtude do exposto, e sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida, deve a recusa de reintegração ter como consequência a imediata restituição da habitação de porteiro pelo recorrido, e a condenação daquele no pagamento de uma indemnização ao recorrente (calculada nos termos formulados na petição inicial) pela ocupação da habitação de porteira, desde setembro de 2025 até à data da restituição, que ora se requer.». Sustentou que em face do efeito devolutivo do recurso o recorrido foi notificado para efetuar exames de saúde no âmbito de seguros de acidentes de trabalho o que se recusou, data a partir da qual não lhe serão, em caso de improcedência do recurso, devidas as retribuições intercalares. 10. A 16 de janeiro de 2026 [ref.ª CITIUS 54664400] o recorrido pronunciou-se pela inadmissibilidade do pedido em I.9, e informou que pôs termo ao contrato, invocando a resolução com justa causa. 11. A 9 de março de 2026 [ref.ª CITIUS 55418748] veio o recorrente invocar que «no dia 4 de março o Réu entregou à Autora a casa de porteiro». 12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto do Recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões de conhecimento oficioso e pelas que sejam suscitadas nas conclusões das recorrentes [artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho]. Conforme mencionado em I.9, I.10 e I.11, supra, por requerimentos de 13 de janeiro de 2026 [ref.ª CITIUS 54664400], de 16 de janeiro de 2026 [ref.ª CITIUS 54664400] e 09 de março de 2026 [ref.ª CITIUS 55418748], vieram respetivamente, recorrente e recorrido, suscitar a restituição da habitação ocupada e a cessação, da sua iniciativa [resolução], do contrato de trabalho. Constitui uma regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objeto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objeto da decisão de que se recorre[1]. Nas ações comuns, e sem prejuízo da ocorrência de factos impeditivos ou extintivos da execução do trabalho na pendência da ação, vale a regra dos n.ºs 1 e 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, segundo o qual em caso de ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (n.º 1) às quais se deduzem as verbas elencadas no n.º 2. O seu apuramento deve ter lugar no incidente de liquidação, o qual se destina a concretizar o objeto de uma condenação genérica [não foi quantificado], designadamente a referente à condenação em montante ilíquido enquanto consequência de um facto ilícito, como o é o de condenação do empregador nos salários intercalares e na indemnização [quando por ela haja opção], por despedimento, ilícito [artigos 358.º do Código de Processo Civil e 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho[2]][3]. A restituição da casa de porteiro insere-se no âmbito da matéria retributiva e influirá no arco temporal em que possam ser devidos os salários intercalares, a apurar no referido incidente. As [eventuais] recusa de reintegração, a resolução do contrato pelo trabalhador, ou mesmo a entrega da casa, que lhe seja subsequente, podem constituir factos extintivos do direito [ou parte dele] às retribuições intercalares. Nenhuma delas foi apreciada na decisão sob recurso e sobre elas não existindo consenso das partes, é no referido incidente que podem ser discutidas. Estão assim, tais pedidos excluídos do âmbito do recurso. Por outro lado, sustenta o recorrente que o contrato cessou por caducidade, já não por verificação do termo, mas por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de recorrido/trabalhador prestar o seu trabalho. O recorrido vem pronunciar-se no sentido de que a caducidade não foi alegada nos autos, não podendo ser conhecida em recurso. Sem razão, diga-se, já que sobre ela incidiu a sentença ora sob escrutínio, não havendo o recorrido suscitado a nulidade da decisão por excesso de pronúncia. Além do mais, e ao invés do assim sustentado pelo recorrido, a caducidade foi alegada, no articulado na petição inicial [artigo 34.º] e integra o pedido subsidiário aí formulado pelo ora recorrente, conforme exposto em I.1.. São, por conseguinte, questões suscitadas e a apreciar: (i) A reapreciação da matéria de facto; (ii) A contratação a termo do recorrido e a validade da cessação/ oposição do recorrente à sua renovação; (iii) A caducidade por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da prestação de trabalho; (iv) A aceitação, pelo recorrido, da rutura contratual; (v) A obrigação de pagamento de salários intercalares e de formação. * III. Fundamentação III.A – de facto III.A.A. alteração à matéria de facto Pretende o recorrente se altere a matéria de facto provada [facto 20.] e não provada [pontos A) a F)]. Têm tais factos a seguinte redação: 20. O R. vem realizando todas as referidas funções, com exceção da recolha do lixo doméstico e da substituição de lâmpadas, quando é necessário subir em escadotes, mas apenas porque o A. lhe deu instruções expressas nesse sentido, proibindo-o de as executar. A. Em virtude da idade, o R. foi progressivamente deixando de reunir a destreza física necessária para executar cabalmente as tarefas enumeradas na cláusula sexta do contrato de trabalho. B. O R. abandonou a quase totalidade das tarefas a que se encontrava obrigado. C. O R. deixou de circular nas partes comuns do prédio e assim concretizar as funções de vigilância, bem como de executar as reparações e/ou manutenções que pontualmente se revelavam necessárias. D. Deixou o R. de conseguir transportar e acondicionar corretamente os caixotes do lixo do edifício. E. Na reunião mencionada em 9), o R. conformou-se com a cessação do contrato de trabalho. F. O R. ocupou aquele anexo mencionado em 17) já como Porteiro, fazendo uso indevido desta qualidade e dos acessos que a mesma lhe permitia, para aceder àquele anexo e o ocupar. O recorrente pretende, com as versões contraditórias dos depoimentos das testemunhas afastar a valoração que o Tribunal fez, lançando mão da apreciação livre [artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil] que lhe é permitida na análise crítica das provas [n.º 4 do mesmo preceito], e de que decorre se conclua que o recorrido está absolutamente incapaz de desempenhar as funções para que foi contratado. O juiz fundou, como o preceito legal referido lhe permite, no confronto das versões contraditórias, do seguinte modo: «O facto provado 20) e os factos não provados A) a D) resultam da prova testemunhal. As funções que o A. alega que o R. deixou de realizar, as testemunhas NA, MC; AJ e AJC que habitam naquele prédio vieram demonstrar que são realizados pelo R., sem a facilidade de há dez anos atrás, mas são realizados. Também o R. nas declarações que prestou se acha capaz e refere que realiza as mesmas, com aquela excepção referente aos actos que foi proibido de executar, por questões de segurança, pelo próprio A. Os depoimentos de MG e de AR não foram aptos a sustentar a versão do A., face aos depoimentos daquelas outras testemunhas. O mesmo se diga quanto às declarações de partes prestadas pelo legal representante do A. Incumbia ao A. a prova daquela não realização das tarefas contratadas (pois era a causa da sua pretensão extintiva do contrato de trabalho art. 342º, n.º 1, do CC). E o que é certo é que as testemunhas inquiridas não comprovaram esta impossibilidade de realização das tarefas associadas à idade do R. e à sua repercussão na sua condição física. Temos testemunhas que viram o R. a realizar as tarefas que constam enunciadas no contrato de trabalho, eventualmente com menor destreza ou com maior dificuldade. Porém, elas são realizadas. Quanto à não recolha do lixo e substituição de lâmpadas, o R. confessa a sua não execução, quando é necessário subir escadotes, por proibição do A. E compreende-se esta proibição feita pelo A., pois importa zelar pela segurança do trabalhador na realização da sua actividade. O A. não afasta esta proibição. Não temos testemunhas que a ponham em causa. Sendo ela verosímil, demos como provado o facto 20).». O assim fundamentado não merece censura, ainda que as versões ora trazidas pelo recorrente com elas não coincidam, o que aliás a própria fundamentação reconhece, e é consentido pelo já referido princípio da livre apreciação da prova. O que se refere não debela a necessidade de deixar três notas: A primeira e relativamente ao facto não provado em E. é que a sua reapreciação também não influíra na decisão de direito, já que o ordenamento não impede a impugnação de um despedimento por um trabalhador que se conforma numa reunião em que lhe é reiterado um despedimento, já anterior [artigo 2.º do Código de Processo Civil]. O princípio da limitação dos atos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo e nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir[4]. Por outro lado, o facto referido em F) estaria vedado de se ter por provado, por substanciar o juízo de juridicidade do pedido formulado em e). Por ultimo, sempre se diria que o juízo de que o autor deixou de desempenhar as funções que se pretendem sejam consideradas nos factos provados, por as não conseguir [facto D. que agora se pretende ter pro provado] realizar, supõe conhecimentos específicos da saúde do recorrido/trabalhador. Campo privilegiado da prova por exame médico de aptidão para o trabalho - que por regra estão inerentes e suportam a declaração de caducidade pelo empregador – que constitui prova pericial, fundamentada, e sujeita à produção de prova contrária, a que o empregador pode e deve requerer no âmbito da matéria relativa à segurança e saúde no trabalho, como decorre da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro [que estabelece o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho em Portugal e transpôs a Diretiva 89/391/CEE e complementares, e cuja ultima alteração foi introduzida pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro] e do artigo 19.º, n.ºs 1 e 3, este do Código do Trabalho[5]. Sem tais conhecimentos, e quando se espera que em 2050, a população europeia seja constituída por três pessoas com 65 anos ou mais em cada dez europeus, «a velhice não poderia agora ser ignorada por aquilo que representa e pela sua vulnerabilidade: senão nas Constituições, nas leis e nos instrumentos internacionais»[6]. A avançada idade é assim, há muito, assim conceptualizada, sendo a proteção de adultos em situação de vulnerabilidade uma declarada preocupação do legislador[7]. Pretende o recorrente se considera a factualidade como provada por se tratar de facto notório e resultar das regras da experiência comum, enquanto generalizações empíricas, baseadas em padrões de normalidade social e comportamental. Quanto ao facto notório, dir-se-á que a perda de capacidades não opera para todos do mesmo modo; quanto às regras de experiência comum, estas não podem servir para fundamentar atos jurídicos, delas não se podendo o Juiz servir para fundamentar a sua livre convicção quando conduzam a um resultado antijurídico. Ainda que se admita que as capacidades diminuem com a idade [neste sentido, designadamente, relativamente à profissão de bombeiro, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Wolf[8], § 41], o quadro jurídico vigente relativamente à proibição da discriminação dos trabalhadores mais velhos [a que informa melhor se dará desenvolvimento] veda a marginalização etária, condescendente e depreciativa em relação aos mesmos, tendo apenas por base precisamente a idade[9]. Designada por idadismo, ou, na sua origem, “ageism”[10]. No mais [o recorrido não viu o seu contrato terminado por razões disciplinares], o percecionado em audiência ou mencionado pelas testemunhas aí referidas, incluindo o transcrito pelo recorrente, não revela conhecimentos, licitamente recolhidos quanto aos dados de saúde do recorrido, que nenhuma mencionou nos seus depoimentos que sustentem a alteração pretendida. Improcede a alteração da matéria de facto, tal como foi suscitada pelo recorrente. Oficiosamente importa transcrever o escrito que colocou termo ao contrato, no texto do facto respetivo [provado em 8.], uma vez que é neste que tem de se apreciar qual o facto jurídico que provocou a rutura contratual e sua (i)licitude. Os factos 6., 18. e 19., alteram-se, pois devem ter por referência o momento da prolação da decisão recorrida. Impõe-se reordenar os factos, por se não encontrarem elencados por ordem temporal. Os [primitivos] factos 18. e 19.[11] têm necessariamente de suceder, por posteriores, o facto 20[12], o qual deve constar após o facto 3., já que o seu texto «todas as referidas funções» se reporta às constantes no escrito neste mencionado. Também o [primitivo] facto 21. [que reflete o mencionado em 30.º da contestação, por referência às datas mencionadas no artigo 27.º do mesmo articulado], reportado ao facto 9., passará a constar na sequência deste. Em consequência da reordenação dos factos, a remissão do facto 35. passa a fazer-se para o facto 21.. Por último, estando controvertida a cessação do contrato, altera-se a redação do facto 22. [anterior 24.], que passa a ter a seguinte redação «O A. manteve a remuneração do R. em € 291,00 até 31.12.2018; 01.01.2019 aumentou-a para € 360; em 01.01.2020 para € 381, mantendo-a inalterada até 31.03.2022.». * III.A.B. factos provados Resultam provados os seguintes factos: 1. O A. é o condomínio do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida …. 2. O R. nasceu a 21/04/1940. 3. A. e R. celebraram a 01/04/2011 um contrato de trabalho pelo qual o segundo passou a desempenhar, sob as ordens da primeira, as funções de Porteiro do prédio, com o seguinte teor: “É DE LIVRE E DE BOA FÉ CELEBRADO O PRESENTE CONTRATO DE TRABALHO DE PORTEIRO NOS TERMOS E CLÁUSULAS SEGUINTES: 1ª A PRIMEIRA OUTORGANTE contrata o SEGUNDO OUTORGANTE, com a categoria profissional de Porteiro, exercendo essas funções nos termos e de acordo com este contrato e com o Regulamento de Serviço de Porteiro. 2ª O local de prestação do trabalho é a totalidade do conjunto habitacional designado por prédio urbano, sito na Avenida …, na freguesia de Arroios, concelho de Lisboa (…). 3ª O SEGUNDO OUTORGANTE deverá prestar o seu trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da PRIMEIRA OUTORGANTE ou de quem a represente. 4ª As funções do SEGUNDO OUTORGANTE serão exercidas em regime de tempo parcial, sendo o horário normal de trabalho de 24 horas semanais, que será prestado nos períodos diários estabelecidos no Regulamento de Serviço de Porteiro, referido na cláusula 1ª, sem prejuízo dos deveres essenciais à segurança e assistência ao imóvel referido na cláusula 2ª. 5ª O SEGUNDO OUTORGANTE terá, em princípio, como posição base de local de trabalho, aquela que lhe está fisicamente destinada na entrada do imóvel (particularizar o local), onde dispõe de mesa de trabalho. 6ª O SEGUNDO OUTORGANTE terá, como principais funções, as a seguir indicadas sem carácter exaustivo, sem prejuízo de outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional: - vigiar as saídas e as entradas do prédio; - providenciar para que os patamares do imóvel sem mantenham no devido estado e ordem e asseio; - prestar informações sobre o prédio; - proceder diariamente à recolha do lixo doméstico dos utentes do imóvel, colocado por estes, devidamente acondicionado, nos lugares a tal destinados; - transmitir aos proprietário, administrador ou procurador os incidentes normais que se revelem com interesse, devendo em caso de urgência, contactar directamente as entidades competentes; - providenciar para o bom funcionamento das luzes instaladas nas partes comuns do edifício, substituindo lâmpadas e/ou fusíveis que se avariem; - vigiar pela correcta utilização dos elevadores. 7ª Para que possa plenamente exercer as suas funções fica assegurado ao SEGUNDO OUTORGANTE a utilização, enquanto o presente contrato de trabalho estiver em vigor, da residência de porteiro existente no prédio. 8ª Nesse local poderá residir, enquanto o presente contrato de trabalho estiver em vigor, o SEGUNDO OUTORGANTE e a sua família directa, ou seja, mulher e filhos (se houver). 9ª O SEGUNDO OUTORGANTE deverá, porém, providenciar adequadamente para que na utilização da referida residência, quer a sua família, quer as eventuais visitas que venha a receber, prossigam sempre as regras de urbanidade, decoro e descrição. 10ª Fica assim vedado, quer ao SEGUNDO OUTORGANTE quer à sua aludida família e/ou visitas, quaisquer práticas que impliquem a produção de ruídos e/ou produção de cheiros – designadamente de comida – que se produzem e/ou propaguem (ruídos e/ou cheiros) fora da sua residência de porteiro, cuja utilização lhes é facilitada nos termos deste contrato e apenas enquanto este durar. (…) 13ª Findo o presente contrato de trabalho, o porteiro e a sua família, deverão desocupar e entregar, imediatamente, à PRIMEIRA OUTORGANTE, completamente livre de pessoa e/ou objectos, a residência que lhes está destinada. 14ª Deve ainda o SEGUNDO OUTORGANTE manter a residência de porteiro que lhe está conferida em rigoroso estado de limpeza, bem como deverá conservar nas melhores condições o respectivo espaço e os equipamentos que fazem parte dessa residência de porteiro e que são propriedade da PRIMEIRA OUTORGANTE. 15ª O SEGUNDO OUTOTGANTE observará o seguinte horário de trabalho, de segunda-feira a sábado, inclusive, entre as 09:00 e as 13:00 horas. 16ª O referido período normal de trabalho enunciado nas cláusulas anteriores, deverá ser entendido sem prejuízo do tempo necessário para o despejo do recipiente ou da conduta geral do lixo, o qual será assegurado às horas habituais e nos dias feriados ou de descanso semanal sem que a prestação desses serviços dê lugar a qualquer remuneração (normal ou especial). 17ª O cumprimento do horário de trabalho não isenta o SEGUNDO OUTORGANTE da vigilância e assistência geral do imóvel a que está obrigado por força de disposição regulamentar, sempre que nele se encontre. 18ª O SEGUNDO OUTORGANTE terá direito a gozar um período de 22 dias úteis de férias remuneradas por cada ano de trabalho. 19ª O SEGUNDO OUTORGANTE, desde que cumpra correctamente as funções que lhe são cometidas do presente contrato, receberá, no dia 30 de cada mês de trabalho, a remuneração de € 281,00 €. 20ª À importância referida na cláusula anterior será deduzido o montante de € 28,22 €, relativo ao desconto legal de alojamento em vigor nesta data. 21ª O SEGUNDO OUTORGANTE receberá também um subsídio de férias, nos termos legais, correspondente a um mês de remuneração. 22ª O SEGUNDO OUTORGANTE receberá ainda, na época de Natal/Ano Novo, um subsídio correspondente a um mês de retribuição, subsídio esse que deverá ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. (…)” 4. O R. vem realizando todas as referidas funções, com exceção da recolha do lixo doméstico e da substituição de lâmpadas, quando é necessário subir em escadotes, mas apenas porque o A. lhe deu instruções expressas nesse sentido, proibindo-o de as executar. 5. Em virtude do contrato celebrado, o A. cedeu ao R. o gozo temporário de uma habitação de porteiro existente no edifício. 6. E na qual o R., pelo menos até 10 de abril de 2025, habitou, juntamente com a sua família, desde o início do contrato de trabalho. 7. Em assembleia de condóminos de 28 de setembro de 2021, foi deliberado, por unanimidade, fazer cessar o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. 8. Nesse sentido, foi decidido que “Em relação ao porteiro foi aprovado por unanimidade, atendendo à sua elevada idade (81 anos) e ao seu estado físico, denunciar de imediato e de acordo com a legislação aplicável, o contrato de trabalho existente”. 9. Por conseguinte, o A., através dos administradores de condomínio, comunicou ao Réu, por carta registada que lhe foi endereçada a 12 de novembro de 2021, a decisão unilateral de não renovação do contrato de trabalho, com o seguinte teor: «Exmo. Senhor, Na qualidade de administradores do condomínio do prédio sito na Avenida …, que com V Exa. celebrou a 1 de abril de 2011 um contrato de trabalho de porteiro, em vigor desde essa data, vimos transmitir a nossa decisão de não renovação do referido contrato. Por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, o vínculo contratual com V/ Exa. irá caducar a 1 de abril de 2022, data do termo da última renovação, operada a 1 de outubro do presente ano. Esta decisão funda-se na circunstância de o desempenho profissional de V/ Exa se ter vindo a revelar, nos anos recentes, consecutivamente aquém das exigências e espectativas contratuais. Com efeito, não obstante o elevado respeito e consideração que os condóminos em geral e esta administração em particular nutrem por V/ Exa., não deixa de se evidenciar a crescente e visível deterioração na qualidade e eficiência do trabalho prestado, bem como a incapacidade de executar parte das tarefas que lhe são designadas Sem prejuízo da decisão de não renovação, atendendo ao supra vertido, é do nosso interesse fazer cessar o contrato de trabalho em data anterior a Abril de 2022, pelo que nos encontramos disponíveis e empenhados em alcançar com V/ Exa. um acordo de revogação com condições justas para ambas as partes.(…)». 10.À data, o R. auferia a remuneração monetária de € 381 e pagava ao A. € 45,72 em contrapartida do uso do andar. 11.Perante o silêncio do R., os administradores do A. reuniram com ele (acompanhado pelos familiares que com ele residem) a 11 de janeiro de 2022, tendo-lhe transmitido, uma vez mais, a decisão de não renovação do contrato de trabalho com efeitos a 31/03/2022, e bem assim, a necessidade de, na data do termo, entregar a residência de porteiro livre de pessoas e bens. 12.Além disso, face ao manifesto interesse expressado pelo R. de continuar a habitar a residência do porteiro, foi-lhe apresentada, pelos representantes do A., uma proposta de arrendamento do local, a vigorar após o termo do contrato de trabalho, pelo valor de renda mensal de 500,00 €). 13.Pretendia e pretende o A., findo o contrato de trabalho, arrendar o local por tal quantia, se não ao R., a terceiros. 14. O R. declinou a proposta. 15. O R. opôs-se à entrega da residência do porteiro. 16.A 25 de janeiro de 2022 o mandatário do A., endereçou ao R. nova correspondência registada, com aviso de receção, na qual reiterou os efeitos da cessação do contrato de trabalho, entre eles, a obrigação de entrega da residência de porteiro, da qual consta: “Exmo. Senhor, Dirijo-me a si na qualidade de mandatário do condomínio do prédio sito na Avenida …, entidade empregadora de V/ Exa. Conforme oportunamente lhe foi comunicado por carta registada de dezembro de 2021, deliberou a M/ constituinte, em assembleia-geral de condóminos, não renovar o contrato de trabalho de porteiro celebrado com V/ Exa. a 1 de abril de 2011 (que permanece em vigor desde essa data por sucessivas renovações), e que, em virtude da decisão de não renovação, caducará, tendo o seu termo a 31 de março de 2022. Por conseguinte, cumpre-me por esta via aduzir os efeitos resultantes do termo do contrato, que, de resto, refletem na íntegra aqueles debatidos e acordados com V/ Exa. na reunião de 11 de janeiro de 2022. Nesse sentido: i) A fruição das férias vencidas e não gozadas, num total de 32 dias, ocorrerá no período imediatamente anterior ao da cessação do contrato, nos termos do artigo 241.º, n.º 5, do Código do Trabalho, fixando-se ssim entre 16 de fevereiro e 31 de março de 2022; ii) Da cessação contratual resulta um crédito de V/ Exa. das seguintes quantias, que serão satisfeitas antes do último dia do contrato: a) € 58,20 (cinquenta e oito euros e vinte cêntimos), correspondente à retribuição das férias do presente ano civil, proporcionalmente fixadas em 6 dias, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho; b) € 145,50 (cento e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), que corresponde à soma dos subsídios de férias e de Natal do presente ano civil, proporcionalmente calculados, nos termos conjugados dos artigos 245.º, n.º 1, alínea b) e 263.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho; iii) Além dos valores supra enumerados, não lhe é devida pela M/ Constituinte qualquer outra quantia decorrente da caducidade do contrato, nomeadamente, compensação, nos termos do artigo 348.º, n.º 2, alínea d), do Código do Trabalho; iv) À luz do disposto nas cláusulas 7.º e 13.º do contrato, impende sobre V/ Exa. a obrigação de, até à data do termo do contrato, proceder à desocupação e entrega efetiva da residência do porteiro, que lhe foi cedida para alojamento enquanto complemento da atividade exercida; (…)” 17.O R. replicou por missiva endereçada ao A., a 21 de fevereiro de 2022, contestando a cessação contratual operada pelo primeiro. 18. Até pelo menos 10 de abril de 2025, o R. continuou na posse da residência do porteiro, aí residindo com a sua família, e recusa a entrega, não obstante as sucessivas interpelações do A. para o efeito. 19.De igual modo, continuou o R. na posse de um anexo existente nas partes comuns do prédio, junto às escadas – originalmente destinado à execução de reparações pontuais necessárias ao prédio – que aquele emparedou e, à revelia do A., converteu em espaço de arrumos, passando aí a depositar os seus objetos pessoais. 20.Em 24.03.2022 o A. pagou ao R., por transferência bancária, a quantia de € 514,85, e, após essa data, não mais lhe pagou o vencimento ou qualquer outra quantia. 21.O R. continuou transferir para o A. o valor da renda devida pelo uso da habitação de porteiro, pois não se conforma com o despedimento e pretende continuar a aí habitar. 22. O A. manteve a remuneração do R. em € 291,00 até 31.12.2018; 01.01.2019 aumentou-a para € 360; em 01.01.2020 para € 381, mantendo-a inalterada até 31.03.2022. 23.O A. desde sempre custeou as despesas de água e luz do agregado familiar do R. 24.Desde o início do contrato de trabalho que o fornecimento de eletricidade da residência de porteiro (ocupada pelo Réu e sua esposa), foi assegurado por contratos celebrados pelo A. com companhias de energia – um primeiro com a EDP, até janeiro de 2020, e, desde essa data, com a SU, que se mantém em vigor. 25.Ambos os contratos contemplam, conjuntamente, o fornecimento de energia elétrica nas partes comuns do A. (com consumo registado pelo contador elétrico n.º 1104231) e na habitação do porteiro (inicialmente associado ao contador n.º 33412134, que em agosto de 2021 foi substituído pelo contador n.º 2100189677). 26. A determinação do valor pecuniário da eletricidade gasta pelo R. e paga pelo A. em cada mês corresponderá à percentagem que o consumo do R. (refletido no respetivo contador) representa no valor total da fatura. 27.No período decorrido entre 19/12/2015 e 18/02/2016, o consumo estimado de energia pelo condomínio (registado no contador n.º 1104231) foi de 1116, e o consumo estimado de energia pelo R. e seu agregado familiar foi de 395. 28.Assim, a energia consumida pelo R. correspondeu a 26,14% do total de energia consumida (395 x 100 / (395+1116)) e faturada, e representou para o A. um custo de 58,47 €, determinado pela multiplicação da percentagem de consumo (26,14%) pelo valor total da fatura (223,67 €). 29.O A. pagou: 1. a quantia de 56,67 € pela energia elétrica consumida pelo R. e seu agregado familiar entre 19/02/2016 e 19/04/2016. 2. a quantia de 63,29 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/04/2016 e 20/06/201. 3. a quantia de 72,26 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 21/06/2016 e 19/08/2016. 4. a quantia de 59,82 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/08/2016 e 19/10/2016. 5. a quantia de 67,00 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/10/2016 e 20/12/2016. 6. a quantia de 73,34 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 21/12/2016 e 16/02/2017. 7. a quantia de 62,24 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 17/02/2017 e 18/04/2017. 8. a quantia de 62,44 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 19/04/2017 e 20/06/2017. 9. a quantia de 76,13 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 21/06/2017 e 21/08/2017. 10. a quantia de 64,60 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/08/2017 e 19/10/2017. 11. a quantia de 64,09 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/10/2017 e 19/12/2017. 12. a quantia de 69,95 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/12/2017 e 19/02/2018. 13. a quantia de 59,28 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/02/2018 e 18/04/2018. 14. a quantia de 71,75 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 19/04/2018 e 19/06/2018. 15. a quantia de 68,47 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/06/2018 e 21/08/2018. 16. a quantia de 63,88 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/08/2018 e 19/10/2018. 17. a quantia de 57,37 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/10/2018 e 18/12/2018. 18. a quantia de 96,50 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 19/12/2018 e 19/02/2019. 19. a quantia de 69,98 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/02/2019 e 17/04/2019. 20. a quantia de 68,81 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 18/04/2019 e 18/06/2019. 21. a quantia de 75,35 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 19/06/2019 e 20/08/2019. 22. a quantia de 70,70 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 21/08/2019 e 18/10/2019. 24. a quantia de 87,07 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 19/12/2019 e 18/02/2020. 25. a quantia de 69,58 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 19/02/2020 e 20/04/2020. 26. a quantia de 63,84 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 21/04/2020 e 18/06/2020. 27. a quantia de 67,97 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 19/06/2020 e 19/08/2020. 28. a quantia de 67,84 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 20/08/2020 e 20/10/2020. 29. a quantia de 64,81 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 21/10/2020 e 21/12/2020. 30. a quantia de 98,30 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/12/2020 e 21/02/2021. 31. a quantia de 73,14 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/02/2021 e 21/04/2021. 32. a quantia de 77,98 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/06/2021 e 21/08/2021. 33. a quantia de 45,95 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/08/2021 e 21/10/2021. 34. a quantia de 72,43 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/10/2021 e 21/12/2021. 35. a quantia de 107,27 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/12/2021 e 21/02/2022. 36. a quantia de 69,71 € pela energia elétrica consumida pelo Réu e seu agregado familiar entre 22/02/2022 e 21/04/2022. 30.O R. pagou o valor mensal de € 28,22 entre 2015 e 2019, pela utilização da habitação. 31. A partir de janeiro de 2020, até 31/03/2022, passou a pagar € 45,72. 32.A habitação do porteiro é composta por duas assoalhadas. 33.No dia 1 de abril de 2022, o R. deixou de exercer funções de porteiro, não tendo voltado a executar, após essa data, nenhuma das tarefas profissionais previstas no descrito contrato. 34.O A. comunicou à Segurança Social a cessação do contrato de trabalho. 35.O A. devolveu ao R. as quantias para si transferidas, a que se reporta o facto 21. 36.O R. gozou férias entre 16/02/2022 e 31/03/2022. * III.B. De direito III.B.A A contração a/sem termo e a (in)aplicabilidade do artigo 348.º do Código do Trabalho Impõe-se decidir da caracterização, a termo, do contrato de trabalho, pressuposto do pedido formulado, a título principal, pelo recorrente e pelo recorrido, este por via reconvencional. Contratação a termo que o recorrente sustenta impor-se por decorrência do regime do artigo 348.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que não pode ser afastado por vontade das partes e que a sentença recorrida entendeu assim não suceder, por tal não resultar da vontade, firmada, das partes. É a termo o contrato de trabalho a que seja aposta a cláusula acessória pela qual a sua cessação fica dependente da verificação de um evento futuro[13]. A contratação a termo, consubstancia um desvio ao modelo normativo gizado no artigo 53.º, da Constituição, nos termos do qual a relação laboral é, via de regra temporariamente indeterminada. Assim, qualquer situação de precariedade temporal deve ser entendida como uma restrição ao direito à segurança no emprego, só admissível em termos excecionais e devidamente justificados (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 711). Esta circunstância repercute-se em todo o regime jurídico do contrato a termo, tanto no momento da celebração, como da cessação[14]. É, por regra, é um negócio formal[15] do qual deve constar o motivo justificativo do termo [artigo 141.º, n.º 1, alínea e) e segue o regime dos artigos 11.º e 139.º e seguintes, todos do Código de Trabalho. Exceção a este regime é o que resulta do artigo 348.º do mesmo diploma nos termos do qual, e sob a epígrafe «conversão em contrato a termo após a velhice ou idade de 70 anos» se considera a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice (n.º 1) ou atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma (n.º 3). Nestes casos, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, vigorando pelo prazo de seis meses, que se renovam por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos, dispensando-se a redução do contrato a escrito e não havendo lugar ao pagamento de compensação[16]. Foi à luz deste preceito que a recorrente, por carta endereçada a 12 de novembro de 2021, comunicou a rutura contratual ao recorrido, dando, na sua ótica, cumprimento ao prazo de aviso prévio de 60 dias, a que alude o n.º 2 da alínea c), supra referenciado. Indevidamente, no entender do recorrido, já que o contrato não foi acordado a termo. III.B.A.A Os trabalhadores que venham a completar os 70 anos de idade e possam obter a reforma À data da celebração do contrato de trabalho celebrado o recorrido já havia completado 70 anos de idade. Em razão do que, na decisão recorrida, por apelo à ideia de contratualização, se entendeu que o regime do supracitado preceito é inaplicável ao contrato de trabalho em apreço, e aí consigna que, «(…) aquela disciplina não vale para as situações em que, no momento da celebração do contrato de trabalho, sabendo as partes a idade do trabalhador, ainda assim quiseram aquela celebração e não estabeleceram nenhum termo (dentro das circunstâncias que permitiam essa estipulação). É que não nos podemos esquecer que, em direito privado (como é o direito do trabalho), vigora o princípio da liberdade contratual, atento o disposto no art. 405º, do CC. Desta feita, constituindo a estipulação de um termo uma compressão (quanto à vinculação do trabalhador ao empregador e estatuto a ela associado, nomeadamente no que tange à segurança e estabilidade da sua situação profissional) dos direitos e garantias do trabalhador, apenas será legítima a sua inclusão no contrato quando se verifique alguma das circunstâncias legalmente previstas». Tal é o sentido, diga-se, dos elementos literal e sistemático do preceito. O texto normativo, ponto de partida da interpretação [artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil], dirige, quer na epígrafe quer no n.º 3, a estatuição do artigo 348.º do Código do Trabalho à conversão de contratos, após os setenta anos de idade. Sendo a conversão [artigo 293.º do Cód. Civil] uma modalidade de alteração de um negócio jurídico já existente, também o elemento sistemático que reclama a coerência, harmonia e a unidade do sistema jurídico, aponta que aquela [estatuição] apenas tem aplicação para as situações em que o trabalhador, que já tinha um vínculo de trabalho, se mantém vinculado à entidade patronal quando atinge a idade da reforma por velhice. Assim se pronunciou, já, o Tribunal Constitucional, quando, chamado a apreciar da norma insta no preceito em análise,[17] à luz do artigo 53.º da nossa Lei Fundamental, referenciou a leitura do preceito às situações que já mantêm um vínculo à data em que o trabalhador atinge 70 anos de idade, ou reúnem os pressupostos da reforma, fundamentando um juízo de constitucionalidade na leitura do preceito segundo a qual, “a análise da questão de constitucionalidade deve centrar-se na pergunta por uma justificação central, a ter em conta os pressupostos reais da reforma por velhice, como dado relevante para a verificação das novas formas contratuais previstas no artigo 5.º. (…) a situação do trabalhador que vê o contrato de trabalho convertido em contrato a termo quando atinge os 70 anos (hipótese do n.º 2 do artigo 5.º) configura, na realidade da transmutação de contrato ligada “à hipótese em que o trabalhador atinge a idade da reforma, não a requer, nem por isso, obtém essa reforma e atinge os 70 anos. (…) seja como for”. Em ambos – trabalhador que obtém (ou pode obter) a reforma e aquele que completa 70 anos –, a conversão contratual radica na ideia de contratualização: o trabalho como meio de realização, a retribuição como condição de dignidade, e a equivalência das prestações do contrato estão numa relação de equilíbrio aqui onde o trabalhador atinge a idade da reforma, pode obtê-la e se abre um espaço de «renegociação do trabalho»; não se trata de assentar a argumentação numa ideia de «incapacidade presumida». Trata-se de, em consonância com as ponderações que subjazem ao próprio instituto da reforma, afirmar que a idade avançada leva em si a eventualidade do cansaço e da diminuição de capacidade e que isso dá ao trabalhador o direito de ir descansar, com garantia de subsistência, a exigir um acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador para a manutenção da relação de trabalho». No que foi acompanhado pela jurisprudência, não só do o Supremo Tribunal de Justiça[18] [no âmbito dos, precessos, artigo 5.º, n.º 1, da LCT[19] e, para as situações constituídas entre 1 de dezembro de 2003 e 16 de fevereiro de 2009[20], e artigo 392.º, n.ºs 1 e 2, estes do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, que regulavam esta matéria], como deste Tribunal da Relação de Lisboa a respeito: - 9 de julho de 2014, processo n.º 696/12.0TTLSB.L1-4 [em que o empregador comunica a caducidade do contrato de trabalho por ter conhecimento, após o contrato celebrado quando o trabalhador tinha 54 anos, que este já se encontrava reformado em data anterior à contratação], de 18 de dezembro de 2013, processo 751/12.7TTLSB.L1-4 [trabalhador na reserva antes da sua admissão] e de 11 de abril de 2018 [trabalhador reformado por velhice antes da contratação] processo n.º 428/17.7T8TVD.L1; - De 23 de setembro de 2015, processo n.º 376/13.0TTCSC.L1-4 e de 8 de fevereiro de 2017, processo 3197/15.1T8LSB.L1-4 [em que o empregador comunica a caducidade do contrato de trabalho por o trabalhador ter atingido os 70 anos de idade, sem se encontrar reformado]. Não se desconsidera que a existência de reforma por velhice [situação comum aos acórdãos referenciados, com exceção do proferido a 8 de fevereiro de 2017] ou de se completar determinada idade, em que por regra pode ser requerida a reforma, constitui um fator relevante na conformação de contratos intuitu persoane, como é o de trabalho. Questão distinta é se a idade pode, per se, atuar como condição de validade ou fator de que resulte um regime específico de celebração, subsistência ou extinção, do contrato de trabalho. III.B.A.B Os trabalhadores Contratados após completar os 70 anos de idade e sem evidência de poder obter a reforma O quadro acima traçado não corresponde ao que ora nos cumpre apreciar, que é o do trabalhador que, sem evidência de que beneficie de reforma, é contratado após ter atingido os 70 anos de idade. O qual convoca a de discriminação em razão da idade, aqui no caso especial dos trabalhadores mais velhos[21], por aplicação do Direito Antidiscriminação, designadamente do respeitante aos trabalhadores em regime de “fim de vida”. O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido, no que importa às pessoas idosas, pela Carta das Nações Unidas [artigo 55.º], pela Declaração Universal dos Direitos Humanos [artigos 3.º, 22.º, 25.º e 27.º], pelos Pactos Internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais [artigo 12.º], e pela Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, de que todos os Estados-Membros são signatários. Em matéria de emprego e profissão o Estado Português comprometeu-se a definir e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda a discriminação, cf. Convenção n.º 111 da Organização Internacional de Trabalho[22]. As linhas de orientação e legislativas em matéria dos mais velhos vêm-se substanciando de forma crescente como obrigação dos Estados [entre nós o recentíssimo estatuto do idoso, conceito adotado por referencia à idade norma da reforma[23], foi recentemente aprovado pela Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro] encontrando-se há muito anunciado nos textos internacionais, como o sejam nos «Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas», adotados pela Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, são enunciados os direitos das pessoas idosas: independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade. No plano do Conselho da Europa destaca-se a Recomendação CM/Rec (2014)2 do Comité de Ministros dos Estados-Membros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas, onde se consagram algumas linhas de ação às mesmas respeitantes: a) Não discriminação, nomeadamente em razão da idade; b) Promoção da autonomia e participação; c) proteção contra a violência e os abusos; d) proteção social e emprego; e) promoção da saúde; f) acesso à justiça. No direito primário da União, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[24], além de exigir [Título III] que todas as pessoas sejam tratadas de forma igual perante a lei [exigência de igualdade formal[25], postulada no artigo 20.º] incorporou a não discriminação, com fundamento, nomeadamente, na idade, no quadro das normas substantivas [artigo 21.º], e postula que «a União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural». No direito secundário, a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000[26], veio a estabelecer um regime-quadro geral de igualdade de tratamento na atividade profissional e no emprego, com o objetivo de combater a discriminação, designadamente a discriminação em função da idade, ou etária[27], no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento [artigo 1.º]. Para efeitos da Diretiva-Quadro, o princípio da igualdade de tratamento, definido enquanto ausência de qualquer discriminação[28], direta ou indireta, em razão de determinados motivos, como a idade, no que se refere ao emprego e à atividade profissional é aplicável a qualquer grupo etário e não apenas dos trabalhadores mais velhos[29]. A discriminação em razão da idade, é a que, na Diretiva, confere maior margem de latitude aos Estados, já que as diferenças de tratamento em função da idade, encontram justificação, não apenas [como os demais] à luz das derrogações gerais relacionadas com «requisitos ocupacionais genuínos», a que alude o artigo 4.º da Diretiva, mas também por políticas nacionais de emprego, sociais e de formação, estas consentidas pelo artigo 6.º, derrogações específicas que justificam diferenças de tratamento que incluam o estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho. A Diretiva elenca em lista não exaustiva tais derrogações, nomeadamente condições de contratação, despedimento ou a fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma, cf. cláusula, aberta, das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º. Necessário é, como firma a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE], que se preencha uma tríplice ordem de fatores ou pressupostos: (i) uma justificação objetiva e razoável; (ii) a legitimidade de tal justificação; e (iii) a proporcionalidade entre as medidas e o fim. De que é paradigmática a decisão proferida no acórdão Mangold[30]. Chamado a pronunciar-se sobre a conformidade de uma alteração legislativa que autorizava[31], sem restrições, a celebração de contratos a termo, bastando para tanto que o trabalhador tivesse atingido cinquenta e dois (52) anos de idade [dispensando-se a verificação de um fundamento objetivo e as limitações à renovação e número de renovações], o TJUE, além de reafirmar a proibição da discriminação em razão da idade enquanto princípio geral do Direito da União Europeia[32] entendeu que a legislação [in casu, alemã] era incompatível com o Direito da União, já que a idade atuava sozinha enquanto justificativa do termo, regra que estabelecia uma diferença de tratamento baseada exclusivamente na idade e que ia além do que podia ser considerado adequado e proporcional. O assim firmado não foi acolhido de forma unânime pela nossa doutrina. Recentrando-nos na norma insta no artigo 348.º do Código do Trabalho, e assentando na ideia de que, por regra, o trabalhador que atinge a idade da reforma tem direito a um rendimento substitutivo [em regra a pensão de reforma por velhice[33]], para a hipótese da contratação de trabalhador após os 70 anos, parte da literatura admite a necessária precarização dos mesmos quando hajam obtido direito à reforma, por aplicação extensiva da norma[34], seja acolhendo o fundamento da promoção de emprego que legitima a conversão[35] [radicando na ideia de justiça social distributiva], seja, ainda, por tal hipótese estar compreendida no seu espírito[36]. Em sentido inverso se veio a insurgir avalizada doutrina[37] [acolhida pelos acórdãos deste Tribunal da Relação, cf. processo n.º 696/12.0TTLSB.L1-4], a qual sustentou que: «temos, no entanto, sérias dúvidas quanto a esta interpretação. Em primeiro lugar, ela não tem, na nossa opinião, o mínimo de apoio no teor literal da norma, mínimo de apoio que deve ter qualquer interpretação para se manter dentro dos quadros das regras sobre interpretação da lei previstas no Código Civil. O n.º 1 do artigo 392º fala expressamente da permanência do trabalhador ao serviço após a sua reforma por velhice e o n.º 3 refere a circunstância de o trabalhador atingir os 70 anos de idade sem que, no entanto, o seu vínculo tenha caducado por reforma; não se menciona pois a situação do trabalhador que é contratado quando já tem 70 anos ou já está reformado por velhice. Mas, e sobretudo, não é pacífica a teleologia destas normas. Haverá razões para que o Código só contemple a situação do trabalhador que se reforma por velhice ou atinge uma certa idade ao serviço de uma empresa e para que só nesse caso o seu contrato se converta em contrato a termo? Na nossa opinião, pode responder-se pela afirmativa. A idade avançada não tem os mesmos efeitos sobre todos os indivíduos e as suas repercussões no contrato de trabalho dependem de múltiplos factores, entre os quais, as próprias funções exercidas e os riscos que elas envolvem, bem como o grau de aptidão física e de concentração e rapidez de reflexo que pressupõem», acrescentando, noutro passo, que «quando o empregador decide contratar um trabalhador “externo” que já tem 70 anos ou que já está reformado por velhice: aqui a empresa expõe-se ao risco, sendo certo que poderá frequentemente reduzir tal risco, seja através da contratação a termo pelas regras gerais, seja porque também para isso existe o período experimental»[38]. Em aditamento aos argumentos assim firmados, a que se adere, dir-se-á não existir nenhuma lacuna legal, considerando que a contratação a termo tem natureza excecional, cujos casos de admissibilidade estão taxativamente previstos na lei, por exigência constitucional a que supra se aludiu [artigo 53.º da CRP]: as hipóteses de sua verificação devem ser consideradas excecionais pois atentam contra a regra de estabilidade no emprego, não sendo lícito o recurso à analogia para estender o regime da caducidade a circunstâncias no respetivo preceito não contempladas. O artigo 348.º do Código do Trabalho é uma norma excecional face ao regime do contrato a termo e ao regime da caducidade, pelo que inexistindo lacuna e não comportando aplicação analógica, a sua extensão a casos não taxativamente estatuídos – conforme consentido pelo artigo 11.º do Código Civil – suporia sempre que tal sentido se contivesse no seu elemento teleológico ou racional. O que se não verifica. Se o sentido da norma visado pelo seu espírito (razão-de-ser) é que a justificação do tratamento diferenciado em razão da idade reflita a solidariedade geracional, esta foi arredada da hipótese em apreço, por vontade das partes. O empregador quis contratar um trabalhador com determinado patamar etário, previsão que a lei [minus dixit quam voluit] não elencou nas hipóteses, excecionais, de admissibilidade de contratação a termo. Por último, na medida em que a contratação a termo importa um tratamento menos favorável dos trabalhadores em razão da idade, as derrogações ao princípio geral da proibição da discriminação devem ser objeto de interpretação, não extensiva, mas restritiva[39]. Em conclusão, se a contratação de trabalhador com mais de 70 anos não vem contemplada, nos termos da Lei, como um caso de admissibilidade de contratação a termo resolutivo – artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, do Código do Trabalho – a imposição de tal precariedade contraria frontalmente o direito [que o nosso ordenamento incorporou[40]] e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União, bem como o valor interpretativo-vinculativo por esta reconhecido, que se impõe [princípio da interpretação conforme] ao julgador nacional na aplicação [vinculante] e reconhecimento do suprarreferido princípio [não discriminação em razão da idade] geral de Direito Comunitário expresso na jurisprudência Mangold[41]. Refletindo o assim exposto para o caso sub iudice, é de firmar que a contratação não foi a termo. Improcede o recurso quanto ao pedido principal [reconhecida a validade da oposição à renovação e dele dependentes] formulado pelo recorrente, confirmando-se neste conspecto a, diga-se, bem fundamentada, decisão recorrida. III.B.B A caducidade por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da prestação de trabalho, os salários intercalares e a obrigação de formação Sustenta ainda o recorrente que (i) que o contrato cessou por caducidade, já não por verificação do termo, mas por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de recorrido/trabalhador prestar o seu trabalho [pedido que na ação formulara subsidiariamente], razão por que também (ii) não estava obrigado a prestar ao recorrido formação profissional e (iii) que devem ser balizados num arco temporal de 2 anos os salários intercalares. O contrato de trabalho caduca, nos termos dos artigos 340.º e 343.º. alínea b), do Código do Trabalho, por impossibilidade superveniente [quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo], absoluta [quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de, respetivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho] e definitiva [quando, face a uma evolução normal e previsível, não seja mais viável a sua prestação]. Da matéria de facto provada resulta manifestamente afastada a inexecução, absoluta, das funções para que foi contratado [assim o provado em 20.], sendo que elas compreendiam funções que o recorrente nunca alegou não serem desempenhadas, ou a sua impossibilidade de por este serem prestadas, como, inter alia, o prestar informações. Tal como já o não permitia a alegação na petição inicial em que o próprio recorrente sustenta que o recorrido deixou executar a quase totalidade das funções. Bem se decidiu assim na bem fundamentada sentença recorrida quando, recusando a declaração da caducidade, se consignou que, « Só há impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o seu trabalho, quando este está impedido de realizar todas as funções ou tarefas que integram o objeto do seu contrato de trabalho Apesar de alegar de forma olímpica que o R. em consequência da sua idade deixou de: A. Em virtude da idade, o R. foi progressivamente deixando de reunir a destreza física necessária para executar cabalmente as tarefas enumeradas na cláusula sexta do contrato de trabalho já junto. B. O R. abandonou a quase totalidade das tarefas a que se encontrava obrigado. C. O R. deixou de circular nas partes comuns do prédio e assim concretizar as funções de vigilância, bem como de executar as reparações e/ou manutenções (nomeadamente, a substituição de lâmpadas) que pontualmente se revelavam necessárias. D. Deixou o R. de conseguir transportar e acondicionar corretamente os caixotes do lixo do edifício. Tal não resultou provado. Não vemos como a idade do R. o impeça de: - vigiar as saídas e as entradas do prédio; - providenciar para que os patamares do imóvel sem mantenham no devido estado e ordem e asseio; - prestar informações sobre o prédio; - transmitir aos proprietário, administrador ou procurador os incidentes normais que se revelem com interesse, devendo em caso de urgência, contactar diretamente as entidades competentes; - vigiar pela correcta utilização dos elevadores.». A declaração de incapacidade, sendo invocada após a comunicação que impôs uma rutura da relação contratual, cristalizaria o cômputo das retribuições intercalares, relativamente às quais o recorrente vem pedir seja ponderado o abuso do direito pelo recorrido ao peticioná-lo e por demora na prolação de decisão. Quanto ao abuso do direito, o artigo 334.º do Código Civil estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito. Os salários intercalares são devidos por efeito da ilicitude do despedimento, preceituado por lei, pelo que se não alcança que o recorrido aja em abuso, ao pedi-los. Por outro lado, prendendo-se o inconformismo do recorrente com a demora – que expressou nos autos[42] - na prolação da decisão, a visada cristalização da responsabilidade do empregador na contagem dos aludidos salários também não tem fundamento legal. Foi consagrada no artigo 98.º-N, do Código de Processo de Trabalho apenas para as ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ficando a cargo da Segurança Social. Nestas ações o legislador não previu, com exceção das deduções a que se fará referência, se excluísse o direito do trabalhador, injustamente despedido, ao recebimento dos salários intercalares. Transferiu, sim, a responsabilidade do seu pagamento. Solução que não consagrou para as ações comuns[43]. Sem prejuízo da ocorrência de factos impeditivos ou extintivos da execução do trabalho na pendência da ação[44], vale a regra dos n.ºs 1 e 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, segundo o qual em caso de ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (n.º 1) às quais se deduzem a) as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e c) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Nelas, retribuições, se inclui o direito de uso da casa de porteiro, considerada retribuição pela decisão recorrida. Do exposto importa apenas levar em linha de conta que a decisão recorrida determinou o pagamento dos salários intercalares desde 17-05-2022. Não pode desconsiderar-se que ao referir-se aos «até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento» o legislador se refere ao momento do exercício do direito de ação pelo trabalhador [ilicitamente] despedido. O que, in casu, ocorreu com a formulação do pedido reconvencional, na data mencionada em I.2. O primeiro dia após o 30.º que anteceda formulação do pedido de declaração de despedimento ilícito e pagamento dos salários intercalares é o dia 8 de agosto de 2022. Procede, apenas neste concreto, o recurso. Quanto ao crédito de horas por formação contínua - artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho -, não ministrada, vai-se o mesmo formando ao longo do contrato e, se a formação não for levada a cabo, vence-se no final de cada ano. O trabalhador tem direito a pedir não apenas as horas de formação não asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, que já se transformaram em crédito de horas – art. 132.º n.º 1 do Código do Trabalho – como as horas ainda não proporcionadas e em relação às quais ainda não decorreu esse período de dois anos. O fundamento do inconformismo da recorrente, para efeito deste recurso é que tal dever se lhe não aplicava, pela atividade desenvolvida e a idade do recorrido. O que se invoca não colhe no direito constituído. Os objetivos da formação não se prendem apenas com razões de competitividade do empregador, mas tem em vista assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa [alínea b)] e ainda promover a integração socioprofissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção [alínea c)], como decorre o artigo 130.º do Código do trabalho. Do direito positivo não colhe, como pretende o recorrente, que dele sejam excluídos os trabalhadores mais velhos, exclusão que entra no quadro discriminatório supra traçado. Improcede, neste concreto, a apelação. III.B.C A aceitação da rutura contratual Alega o recorrente que se deve considerar que o recorrido aceitou a rutura contratual. Sustenta para tanto, que após a carta em que foi lhe comunicada a caducidade o autor a aceitou e negociou, ainda que de forma malograda, a renda da casa (de porteiro). A rutura contratual, declaração reptícia, produziu efeitos com o recebimento da carta de 12 de novembro de 2021 [artigo 224.º do Código Civil]. Com ela surgiu o direito do autor a impugnar o seu despedimento, aí nascendo o seu direito de ação [artigo 2.º do Código de Processo de Trabalho] e a uma tutela jurisdicional efetiva [artigo 20.°, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa]. O assim invocado não merece reflexo na matéria de facto, da qual não resulta que o autor houvesse renunciado a impugnar judicialmente o despedimento. Soçobra neste conspecto, também e ainda o recurso. III.B.D A responsabilidade por custas O recorrido não beneficia do apoio judiciário na modalidade de isenção, mas de pagamento faseado de custas. Por conseguinte, na medida do respetivo vencimento, incumbe ao recorrente [95%] e ao recorrido [5%] o pagamento das custas, conforme decorre do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * IV. Dispositivo Em face do exposto, julga-se o recurso interposto pelo recorrente [ref.ª 52391984] parcialmente procedente e, em consequência: a. Altera-se a matéria de facto, nos termos referidos em III.A.A; b. Altera-se a data constante em I.2.a), ii), do inciso decisório condenando-se a recorrente «a pagar ao réu os salários de tramitação vencidos e vincendos desde 08/08/2022», mantendo-se o seu restante teor; c. Confirma-se, no mais, a sentença recorrida. * Custas por recorrente e recorrido na proporção do vencimento, que respetivamente se fixam em 95% e 5%. Lisboa, 11 de março de 2026 Cristina Martins da Cruz Alves Duarte Francisca Mendes _______________________________________________________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025, processo n.º 5814/21.2T8ALM.L1.S1. [2] Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12-02. Doravante CT. [3] Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de novembro de 2025, processo n.º 1104/20.9T8VFX.1.L1. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2017, processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S.1. [5] Aprovado em anexo à Lei nº 7/2009, de 12-02. Doravante também designado por CT. [6] MIRANDA, Jorge – A Constituição e o direito dos idosos: Brevíssima nota. In: Estudos Comemorativos dos 20 anos da FDUP / coord. Helena Mota [et. al.]. Coimbra: Almedina, 2017, páginas 759 e seguintes. [7] Conclusões do Conselho sobre a proteção de adultos vulneráveis em toda a União Europeia (2021/C 330 I/01). JO C 3310 de 17.8.2021, páginas 1–6. [8] Acórdão de 12 de janeiro de 2010, Colin Wolf, processo C-229/08, EU:C:2010:3. [9] No acórdão (Grande Secção) de 13 de Setembro de 2011, Prigge e o., EU:C:2011:573, o do Tribunal de Justiça interpretou o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/78 no sentido de que se opõe a uma cláusula de uma convenção coletiva, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 60 anos o limite de idade a partir do qual se considera que os pilotos deixam de ter as capacidades físicas para exercerem a sua atividade profissional, apesar de as regulamentações nacional e internacional fixarem essa idade em 65 anos. [10] Criando estereótipos falsos, conducentes, muitas vezes a situações de assédio cf. escrevem Milena da Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente e Teresa Coelho Moreira, Igualdade e não Discriminação nas Relações Laborais, Direito do Trabalho, Relação individual (2.ª Edição revista e atualizada), página 318. Também, para mais desenvolvimentos, Milena Rouxinol, Direito Antidiscriminação nas Relações Laborais, Almedina, 2024, p. 18-19. [11] «18. No dia 1 de abril de 2022, o R. deixou de exercer funções de porteiro, não tendo voltado a executar, após essa data, nenhuma das tarefas profissionais previstas no descrito contrato.» e «19. O A. comunicou à Segurança Social a cessação do contrato de trabalho». [12] « 20. O R. vem realizando todas as referidas funções, com exceção da recolha do lixo doméstico e da substituição de lâmpadas, quando é necessário subir em escadotes, mas apenas porque o A. lhe deu instruções expressas nesse sentido, proibindo-o de as executar.». [13] Artigos 139.º e seguintes do Código do Trabalho. [14] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2014, de 14 de outubro de 2014 (cit.). [15] Com ressalva da sua dispensa que consta nos artigos 149.º, n.º 2, 142.º e 89.º- A e do artigo 348.º, todos do Código do Trabalho. [16] Os períodos de pré-aviso e o não pagamento de compensação, são questões controvertidas [aqui não suscitadas pelas partes para constituir objeto do recurso]. Sobre esta, ver Liberal Fernandes, sobre a indemnização em caso de caducidade do contrato a termo do trabalhador reformado que continua ao serviço da mesma entidade patronal, Questões Laborais, n.º 20 (2002), páginas 221 e seguintes. Ainda, e quanto a ambas as questões, por todos, Portugal: No country for old workers - article 348.º portuguese labour code and the contribution of the EU Law and the European Social Charter for the Protection of Workers reaching the age of 70, In: Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano 3, n.º 5 (Dez. 2023), 2184-8815. - p. 183-217]. [17] Acórdãos (TC) n.º 581/95, procs. 407/88 e 134/89, Assunção Esteves (relatora) e 747/95, proc. 488/93, Monteiro Diniz (relator). À luz do então expresso no artigo 5.º, da anterior LCT, aprovada pelo Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27-02, (e, para as situações ocorridas após 01-12-2003, do artigo 387.º do Código do Trabalho/2003, aprovado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. Negritos nossos. [18] Acórdão de 07 de fevereiro de 2007, processo n.º 06S3320. [19] Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro. [20] Acórdão de 27 de maio de 2010, processo n.º 684/07.9TTSTB.S1. [21] Seguem-se aqui as linhas reflexivas do texto da relatora, “Discriminação em função da idade”: os trabalhadores mais velhos em e-book “O Direito dos mais velhos”, disponibilizado pelo Centro de Estudos Judiciários em formato PDF [em linha]. A propósito, cf., também, Bruno Mestre, “Discriminação em Função da Idade- Análise crítica da Jurisprudência. Comunitária e Nacional”, in Para Jorge Leite, Escritos Jurídico-Laborais, Coimbra Editora, [2014], páginas 569 a 624. [22] Aprovada para ratificação pelo DL n.º 42 520, de 23-09-1959, e em vigor em Portugal desde 19-11-1960. [23] Por referência à idade normal de acesso à pensão de velhice. À data da contratação - 2011 - eram 65 anos [artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio], encontrando-se atualmente balizada nos 66 anos e 9 meses. [24] JO de 2 de janeiro de 2002, L 10. [25] Tratar situações semelhantes de forma semelhante. Barnard, Catherine e Bob Hepple (2000). Substantive Equality. The Cambridge Law Journal, 59(3), 562–585. doi:10.1017/S0008197300000246, consult. em 25/Out/2025. [26] Diretiva-Quadro. [27] Ou etária, como referida pelo legislador da União (classe etária” cf. art. 2.º, n.º 2, al b) da Diretiva-Quadro). Também na doutrina, Rita Canas da Silva, Discriminação Laboral em Função da Idade, In: Congresso europeu de direito do trabalho / coordenação científica de José João Abrantes. - [Coimbra]: Almedina, [2014]. - p. 237-289. [28] A Diretiva 2000/78 não consagra o princípio da igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho (§ 74) do acórdão Mangold] e o princípio da não discriminação em razão da idade deve, assim, ser considerado um princípio geral de direito comunitário (§ 75). [29] Nos EUA, o tutela anti discriminatória, configura-se em redor de um elenco taxativo de fatores, que, no caso da idade, visa apenas proteger os trabalhadores mais velhos (ao contrário da opção do legislagor da União), que são os que tenham 40 ou mais anos de idade (An employment policy or practice that applies to everyone, regardless of age, can be illegal if it has a negative impact on applicants or employees age 40 or older and is not based on a reasonable factor other than age (RFOA) – Age Discrimination no Employment Act of 1967 (Pub. L. 90-202) (ADEA) cf. volume 29 do United States Code, seção 621 e segs. - alterada pelo Older Workers Benefit Protection Act (Pub. L. 101-433) e pelo Civil Rights Act de 1991 (P.L. 102-166), cuja seção 115 alterou a seção 7(e) of the ADEA (29 U. S.C. 626(e), acessível através de https://www.eeoc.gov/laws/statutes/adea.cfm. [30] Acórdão TJUE de 22 de novembro de 2005, Mangold, C-144/04, C:2005:709. [31] A legislação alemã permitia a celebração de contratos de trabalho a termo (temporários) sem necessidade de justificação objetiva quando o trabalhador tivesse mais de 52 anos. [32] A norma alemã permitia celebrar contratos a termo com trabalhadores com mais de 52 anos sem necessidade de justificação objetiva. Mesmo antes de a Diretiva 2000/78/CE estar totalmente transposta para o direito interno alemão, o princípio da não discriminação por idade já vinculava os Estados-Membros [33] Relativamente às quais a jurisprudência do TJUE não coloca obstáculos à conformidade das normas que admitem, inter alia, a caducidade ou conversão dos contratos de trabalho. Assim o acórdão de 18 de Novembro de 2010, Vasil Ivanov Georgiev, procs. apensos C-250/09 e C-268/09, EU:C:2010:699: o Tribunal decidiu que é conforme, à luz do art. 6.°, n.º 1, da Directiva-Quadro, uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que impõe a passagem automática à reforma dos professores universitários que tenham completado 68 anos de idade e aqueles que tenham completado 65 anos de idade só podem prosseguir a sua atividade através da celebração de contratos a termo; acórdão de 12 de Outubro de 2010, Rosenbladt, proc. C-45/09, EU:C:2010:601; de 16 de Outubro de 2007, Félix Palacios de la Villa, proc. C-411/05, EU:C:2007:604 e de 5 de Julho de 2012, Hörnfeldt, proc. C-141/11, EU:C:2012:421. [34] A norma contida no artigo 348.º, n.º 3 do Código do Trabalho deve ser interpretada restritivamente (apenas é aplicável quando o trabalhador reúna as condições para obter a reforma) e extensivamente aplica-se aos contratos celebrados depois de o trabalhador, com direto à reforma, atingir os 70 anos): Paulo Ramos de Faria - Velhos são os trapos: discorrendo por analogia sobre o acórdão Palácios de la Vila - Questões laborais, Coimbra, a.16n.34(Jul.-Dez.2009), p. 225-236. [35] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2012, 3ª Edição, página 118. [36] Pedro Romano Martinez e outros “Código do Trabalho Anotado” 6.ª Ed. – 2008, página 721. Entende o mesmo que “apesar de não resultar directamente do preceito, deve entender-se que se pode aplicar o disposto no n.º 2 aos contratos celebrados ab initio com um trabalhador reformado. Estas situações incluem-se no espírito da norma. Dito de outro modo, deste preceito resulta que, além do regime geral previsto no artigo 129.º, pode ajustar-se um contrato a termo com um trabalhador reformado. (…) Seria estranho e determinaria desigualdade se o trabalhador que se reforma por idade ao serviço de outra entidade pudesse ser contratado sem termo, quando o trabalhador que se reforma estando a trabalhar numa empresa passa a ter obrigatoriamente um contrato a termo. A interpretação contrária permitiria que dois trabalhadores com 70 anos numa empresa tivessem um regime contratual diverso: aquele que se reformou ao serviço da sua empresa teria (obrigatoriamente) um contrato a termo; o que, depois de reformado ao serviço de outra entidade, foi contratado por aquela empresa poderia ter um contrato sem termo”. [37] Zenha Martins, J. (2020). Trabalho, segurança social e garantia de acesso a fontes de rendimento: a conversão em contrato a termo após a reforma por velhice ou a idade de 70 anos. In Direito e direitos dos Idosos (pp. 95-132). AAFDL - Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. [38] Júlio Gomes Direito do Trabalho - Volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora (2007), página 932. [39] Acórdão TJUE de 12 de janeiro de 2010, Petersen, C-341/08, Colect., p. I‑47, n.º 60. [40] Artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. [41] Parágrafo 75. [42] Requerimento de 10 de maio de 2024. [43] Nem existe na ação comum fundamento para aplicação de norma especial que é a das ações (especiais) de impugnação judicial de regularidade e ilicitude do despedimento. [44] Cf. supra se definiu a propósito do âmbito do recurso. |