Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Como resulta do artigo 75º do Regime Geral das Contraordenações os poderes de cognição do Tribunal da Relação em matéria contraordenacional referem-se a matéria de direito, pelo que o conhecimento de matéria de facto apenas poderá ocorrer mercê de invocação de nulidades, prescrição e vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal (vícios, aliás, que são de conhecimento oficioso). II - É consabido que o princípio da culpa é dos princípios basilares também do direito contraordenacional em que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. III - E para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, consistindo o dolo «no propósito de praticar o facto descrito na lei contraordenacional» e a negligência na «falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei». IV - A sanção acessória como a sua denominação indica acresce à sanção principal (coima) e reforça o sancionamento da contraordenação ao impor uma restrição de direitos relacionados com a infração praticada e que tem natureza sancionatória e preventiva. V -A sanção acessória à semelhança da principal apenas pode ser aplicada se legalmente prevista, vigorando relativamente à mesma o princípio da taxatividade e na sua aplicação há que atender à gravidade objetiva e subjetiva da infração e à culpa do agente e sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da não automaticidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Em 20 de novembro de 2025 e, no âmbito dos autos de recurso de contraordenação nº39/25.3Y5LSB do Juiz 10 do Juízo Local Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida decisão que manteve a decisão administrativa da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) que condenou a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD (SL Benfica SAD) no pagamento da coima de €150.000,00 e na sanção acessória de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, pela prática de 5 contraordenações previstas nos artigos 39.º-A, n.º 1, al. f), 40.º, n.º 5, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, e bem assim no pagamento das respetivas custas do processo. * Inconformada a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD (SL Benfica SAD interpôs recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: A) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos de recurso de contraordenação à margem referenciados que decidiu julgar improcedente o recurso jurisdicional da Recorrente e, assim, manter a decisão administrativa da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) que condenou a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD no pagamento da coima de € 150.000,00 e na sanção acessória de realização de espetáculo desportivo à porta fechada de um espetáculo desportivo, pela prática de 5 contraordenações previstas nos artigos 39.º-A, n.º 1, al. f), 40.º, n.º5, e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e bem assim no pagamento das respetivas custas do processo. B) O Tribunal a quo não valorou correctamente os factos porquanto desconsidera todas as medidas que a Recorrente implementou e reforçou para cumprir os deveres que sobre si impendem na qualidade de promotor do espectáculo desportivo, nomeadamente, no controlo de acesso de espectadores ao recinto desportivo. C) Entre essas medidas destaca-se o reforço do sistema de videovigilância no Piso 3, com a colocação de mais câmaras CCTV e a realização de revistas preventivas e de segurança, por amostragem, fora das chamadas ZCEAP, nomeadamente, nas Portas 8 e 13 do Estádio, para acesso a esse mesmo Piso 3. D) Para além disso, a Recorrente realizou e realiza revistas preventivas obrigatórias a todos os espectadores que acedem às ZCEAP. E) Perante tais factos, impunha-se concluir que a Recorrente cumpriu todas as obrigações legais que lhe eram exigíveis em matéria de segurança e no quadro da Lei n.º39/2009, de 30 de Julho. F) Inexiste qualquer ligação causal entre as medidas adoptadas pela Recorrente (ou a sua putativa omissão) e a entrada efectiva de pirotecnia no recinto desportivo nos jogos em questão. G) Não foi sequer demonstrado nos autos quando, por que portas e de que forma entraram no recinto desportivo os engenhos pirotécnicos foram deflagrados, nem sequer a PSP logrou apurar esses factos com recurso ao sistema CCTV que opera, antes, durante e após o jogo. H) Em todo o caso, mesmo no Piso 0, cujo acesso está condicionado a revistas preventivas obrigatórias a todos os espectadores, foram deflagrados engenhos pirotécnicos. I) Não ficou demonstrado que fosse objetivamente possível implementar revistas obrigatórias no Piso 3, tendo em conta o elevado fluxo de adeptos (superior a 8.000), as dificuldades operacionais reconhecidas pela PSP e o risco de aglomerações e incidentes. J) Demonstrou-se, ao invés, no que ao controlo de segurança diz respeito, que, mesmo quando as revistas são obrigatórias e realizadas a todos os espectadores, designadamente, no acesso às ZCEAP, tal não impede integralmente a entrada de engenhos pirotécnicos, sendo impossível garantir risco zero. K) A Recorrente não violou, por isso, os deveres legais constantes da decisão administrativa e da decisão recorrida, entre os quais, o dever ínsito na alínea g) do n.º1 do artigo 8.º da citada Lei n.º39/2009, de 30 de Julho, ou o dever de revistas previsto no artigo 25.º da mesma Lei. L) Ao invés, a Recorrente cumpriu os deveres que sobre si recaem informando e in vigilando, dentro da medida do exigível e do critério do homem médio diligente, indo até para além do legalmente imposto em matéria de revistas e rácio de assistentes de recinto desportivo. M) Não era, pois, exigível à Recorrente conduta diferente, nem a decisão administrativa ou a sentença demonstram, de forma lógica e à luz das regras da experiência comum, quais as concretas medidas (diferentes) que a Recorrente poderia ter adoptado para impedir as deflagrações verificadas. N) Não agiu, pois, a Recorrente com culpa. O) Nem praticou as infracções por que foi condenada, nos termos, designadamente, do disposto no artigo 39.º-A, n.º1, alínea f), do referido diploma legal. P) A sentença recorrida viola, assim, as citadas disposições legais, bem como o princípio da presunção de inocência, in dubio pro reo e da culpa. Q) Impõe-se, assim, com a devida vénia, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que absolva a Recorrente das infracções pelos quais foi condenado. Sem prescindir: R) No caso, a APCVD aplicou à Recorrente a sanção acessória de um jogo à porta fechada. S) Porém, tal sanção não é automática e, na situação vertente, afigura-se manifestamente desnecessária, desadequada e desproporcional à putativa gravidade dos factos e intensidade da culpa, que, nas concretas circunstâncias apuradas, não justificam nem exigem qualquer outra sanção senão a coima, de valor significativo, aliás. T) A sanção de realização de um jogo à porta fechada acarreta prejuízos económicos, desportivos e reputacionais na ordem das largas centenas de milhares de euros, afigurando- se até impossível mensurar os danos de imagem ou desportivos resultantes da aplicação dessa natureza. Sem prescindir ainda: U) Diga-se ainda que o artigo 42.º, n.º3, da Lei n.º39/2009, de 30 de Julho, mesmo dentro da sanção acessória, prevê medida menos gravosa, nomeadamente, mediante a possibilidade da sanção acessória de interdição restringir-se a zona com condições especiais de acesso e permanência dos adeptos no recinto desportivo, a qual é menos grave que a aplicada pela APCVD. V) Pelo predito, a sanção acessória de realização de um jogo à porta fechada, aplicada à Recorrente, viola o princípio da culpa e da proporcionalidade, não estando justificada nem sendo adequada ao caso tendo em conta as concretas circunstâncias apuradas. W) E, assim, mesmo que porventura existisse infracção, que não existe, sempre a sanção acessória de realização de um jogo à porta fechada deveria, com a devida vénia, ser integralmente revogada ou, no limite, substituída por sanção acessória de interdição restrita à zona com condições especiais de acesso e permanência dos adeptos no recinto desportivo, o que subsidiariamente se requer. Termina pugnando pela revogação integral ou parcial da sentença nos moldes referidos. * Admitido o recurso no Tribunal recorrido e na sequência da notificação o Ministério Público apresentou a sua resposta de que extraiu as seguintes conclusões: 1.A sentença aqui em crise julgou improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela Recorrente, decidindo manter a decisão administrativa que a havia condenado, entre o mais, no pagamento da coima de €150.000,00, e na sanção acessória de realização de espetáculo desportivo à porta fechada de um espetáculo desportivo, pela prática de 5 (cinco) contraordenações previstas nos artigos 39.°-A, n.°1, alínea f), 40.°, n.°5 e 42.°, n.°3, da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho. 2.Ao invés do por si alegado, pugna-se pela existência de culpa da Recorrente, uma vez que sabendo ser a única maneira de obstar à entrada de objetos pirotécnicos a implementação de revista obrigatória nos pontos de acesso em causa, ainda assim o não fez, conformando-se assim com o resultado. 3.Não se verificou pois a violação do previsto no art. 39.°-A, n.°1, al. f) da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho 4.Face ao demais adquirido nos autos, não merece censura a natureza e medida das sanções principal e acessória. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer que acompanhou a resposta do Ministério Público do tribunal recorrido e ainda acrescentou se por um lado a douta sentença recorrida se mostra amplamente fundamentada de facto e de direito, contendo uma reação sancionatória adequada e proporcional, nenhuma censura merecendo, por outro, o recurso da Recorrente no que respeita às conclusões B, C, E, F, G, H, I, J e N contém impugnação da matéria de facto da douta sentença, o que lhe está vedado pelo disposto no artigo 75.º do RGCO (devendo ser desconsideradas) , as conclusões K, L, M e O contêm meras divergências de opinião e as conclusões R a final relativas à sanção acessória estão dissociadas da matéria de facto fixada na douta sentença pugnando pela improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: O recurso em processo de contraordenação deve seguir a tramitação dos recursos em processo penal, com exceção das especialidades que resultem do Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27 de outubro como decorre do seu artigo 74º nº4. É consabido que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recurso e que para além das questões aí suscitadas há uma obrigação de cognição de todas as questões de conhecimento oficioso, mormente nulidades insanáveis nos termos dos arts. 379º nº2 e 410º nº 3 do Código de Processo Penal e dos vícios previstos no art. 410º nº2 do mesmo diploma legal que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito como deflui do Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, 1ª Série A, de 28.12.1995. Como decorre do artigo 75º nº1 do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei no 433/82 de 27 de outubro) nos processos de contraordenação o Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito. Tendo presente este contexto de poder de cognição e atento o teor das conclusões da recorrente as questões a dirimir neste recurso são: -se a decisão recorrida padece de erro de julgamento e infringiu os princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e da culpa. - se a sanção acessória aplicada é desproporcional e desnecessária e deve ser substituída por outra menos gravosa designadamente a interdição restringir-se a zona com condições especiais de acesso e permanência dos adeptos no recinto desportivo. * 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a decisão recorrida o que a seguir se transcreve na parte relevante para apreciação do presente recurso: III. Fundamentação Factos provados: Infração n.°1 1. No dia 02 de agosto de 2022, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo da UEFA - Liga dos Campeões, 3.ª Eliminatória, entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Midjylland, com início pelas 20:00h. 2. A arguida foi a promotora do evento desportivo. 3. O evento desportivo referido em 1 foi objeto de policiamento desportivo. 4. No decurso do evento desportivo, entre as 20h18 e as 20h35, na Bancada Sagres, concretamente no Piso 3, setor 13/14, foi deflagrada a seguinte pirotecnia por parte de adeptos do SLB, a saber: - 5 Flashlight, 1 Petardo e 1 Tocha. 5. As portas que dão acesso à bancada onde ocorreram as deflagrações são as portas 8 e 13, sendo que não foram efetuadas revistas preventivas por parte do promotor. 6. O diretor de Segurança da arguida havia sido alertado pela PSP, durante a manhã do dia de jogo, para a necessidade de proceder a um controlo mais rigoroso dos adeptos que acedem para esta zona do Estádio por forma a impedir a entrada deste material que, para além de ser proibido por lei, torna-se altamente perigoso para os demais adeptos que se encontram naquele local. 7. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação. 8. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação. Infração n.°2 9. No dia 05 de agosto de 2022, pelas 20:15h, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo da UEFA - Liga dos Campeões, 3.a Eliminatória, entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Arouca. 10. A arguida foi a promotora do evento desportivo. 11. O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo. 12. Após o início do jogo e até ao seu términus registaram-se as seguintes deflagrações em bancada: 20h26 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13 - 1 Flashlight e 1 Tocha 20h28 - Bancada Sagres - Piso 0 - Setor 9/10 - 2 Potes de Fumo 20h56 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13 - 8 Tochas, 3 Potes Fumo, 3 Flashlight, 2 panos pretos que queimaram com a pirotecnia 20h59 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13 - 2 Flashlight e 1 Pote Fumo 21h10 - Bancada Sagres - Piso 0 - Setor 9/10 - 2 Petardos 21h49 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13- 1 Flashlight e 1 Tocha 21h51 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13 - 1 Flashlight 22h06 - Bancada Sagres - Piso 3 - Setor 13 - 1 Flashlight 13. O diretor de Segurança do promotor foi previamente alertado para a tomada de outras medidas por forma a impedir a entrada deste material pirotécnico, designadamente incluir revistas preventivas nas Portas 8 e 13, Portas de acesso ao Piso 3, o que não se verificou. 14. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação. 15. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação. Infração n.°5 16. No dia 15 de janeiro de 2023, pelas 18:00h no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, realizou-se um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o Sporting Clube de Portugal. 17. A arguida foi a promotora do evento desportivo. 18. O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo. 19. O jogo foi classificado como de risco elevado, sendo que assistiram ao evento 62295 pessoas. 20. Previamente, na reunião se segurança do jogo, promovida pelo SLB e Diretor de Segurança Sr. AA, no dia 12 de janeiro de 2023, foi o mesmo alertado pelo autuante que, em face dos jogos anteriores, deveriam ser feitas revistas mais pormenorizadas aos adeptos que acedem às ZCEAPs no Piso 0 (visitados) e Piso 3 (visitantes), porquanto se tem verificado o uso de pirotecnia, concretamente nas ZCEAPs dos adeptos do SLB e, no Piso 3, Bancada Sul (Setores 12 e 13), fora de ZCEAP, igualmente bancada para adeptos SLB, tendo o Direito de Segurança do SLB referido na reunião que iriam efetuar revistas aleatórias. 21.Durante o jogo referido em 1, foi utilizada a seguinte pirotecnia nas ZCEAPs dos adeptos do SLB: - Piso 0, Bancada Norte (MAIS VANTAGENS), setor 28: 17h58 - Pote de fumo, Flashligt 18h00 - Pote de Fumo Flashlight 18h02 – Flashlight 18h11 - Tocha incandescente - Piso 0, Bancada sul (SAGRES), setor 10 e 12: 18h39 - Tocha incandescente 18h41 - Tocha incandescente 18h43 - Petardo 19h13 - Flashlight, Pote de fumo, Tocha incandescente 19h28 - Flashlight, Petardo 19h29 - Flashlight 19h30 - Flashlight, Petardo 22. Para além desta utilização de pirotecnia em ZCEAP, também em outra zona, cujo Diretor de Segurança já foi alertado para aumentar as revistas (cfr. infração 1 e 2), concretamente no Piso 3, Bancada Sul (SAGRES), Setor 12 e 13 (de adeptos do SLB): 17h55 - Flashlight 18h39 - Tocha incandescente, Pote fumo 19h13 - Flashlight, Tocha incandescente e Pote de Fumo 19h16 - Flashlight, Pote de fumo 19h17 - Pote de fumo 19h27 - Tocha incandescente, flashlight 23. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação. 24. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação. Infração n.°6 25. No dia 03 de março de 2023, pelas 21:15h no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o FC Famalicão (jornada 23 Bwin) tendo contado com a assistência de 56.995 espetadores. 26. A arguida foi a promotora do evento desportivo. 27. O evento desportivo referido em 1 foi objeto de policiamento desportivo. 28. No decurso do evento desportivo, foram deflagrados inúmeros artefactos pirotécnicos, designadamente: 21:45h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 2 Flashlights 21:45h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 1 Tocha incandescente 21:48h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10 - 6 Petardo 21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10 - 1 Flashlights 21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10 - 1 Pote de fumo 21:49h - Piso 0, Bancada Sul Setor 7 - 1 Pote de fumo 21:50h - Piso 0, Bancada Sul Setor 9 - 1 Flashlights 21:52h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 1 Flashlights 21:52h - Piso 0, Bancada Norte Setor 28 - 1 Pote de fumo 21:53h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 1 Flashlights 22:40h - Piso 0, Bancada Sul Setor 10 - 1 Petardo 22:47h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 38 Tocha incandescente 22:47h - Piso 3, Bancada Sul Setor 13 - 2 Potes de fumo 23:06h - Piso 0, Bancada Norte Setor 28 - 1 Flashlight 30. Para além da utilização de artefactos pirotécnicos, conforme acima descrito, pelas 22h47 foi exibida na Bancada Sul, Piso 3, Setor 13, uma tarja com a inscrição “Junnt8s”. Simultaneamente foi exibido um pano com a inscrição “8”. 31. Um dos potes de fumos utilizados na Bancada sul, Piso 3, pelas 22:47h, foi arremessado do Piso 3, tendo caído nas primeiras filas do Piso 0, Bancada Sul, Setor 10. 32. O Diretor de Segurança do SLB já foi alertado para esta situação de entrada “massiva” de pirotecnia por forma a tomarem as revistas mais efetivas. 33. Toda a pirotecnia utilizada no Piso 0 está inserida em ZCEAP do clube promotor. 34. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação. 35. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação. Infração n.°7 36. No dia 27 de maio de 2023, no Estádio do Sport Lisboa e Benfica, decorreu um jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, e o CD Santa Clara (Liga BWIN) com início pelas 18:00h. 37. A arguida foi a promotora do evento desportivo. 38. O evento desportivo referido supra foi objeto de policiamento desportivo. 39. O evento desportivo referido supra foi classificado de risco elevado. 40. O evento contou com a presença de 64012 espetadores. 41. No decurso do evento desportivo, no interior do recinto desportivo e em bancada, foram deflagrados pelo menos 117 artefactos pirotécnicos, a saber: 17:57 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 2 Potes de Fumo 17:57 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 3 Potes de Fumo 17:57 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 14 - 1 Potes de Fumo 18:02 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Potes de Fumo 18:02 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Flashlight 18:02 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 1 Potes de Fumo 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 - 2 Potes de Fumo 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 - 1 Tocha incandescente 18:10 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Potes de Fumo 18:10 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Tocha incandescente 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 1 Potes de Fumo 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 1 Tocha incandescente 18:10 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 3 - 2 Potes de Fumo 18:25 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 1 Petardo 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 - 2 Tochas incandescentes 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 - 2 Flashlight 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11 - 2 Tochas incandescentes 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11 - 1 Potes de Fumo 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 8 - 1 Flashlight 18:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 8 - 1 Potes de Fumo 18:31 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 2 Potes de Fumo 18:31 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Flashlight 18:41 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 2 Flashlight 18:41 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor9 - 1 Flashlight 19:23 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Flashlight 19:23 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Potes de Fumo 19:26 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Flashlight 19:26 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Pote de fumo 19:26 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Flashlight 19:26 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 2 Pote de fumo 19:26 - clube Visitado Bancada Sul Piso 0 setor 9 - 2 Petardos 19:29 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 25 - 1 Pote de fumo 19:31 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 11 - 3 tochas incandescentes 19:35 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 12 - 2 Pote de fumo 19:35 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 12 - 30 Tochas Incandescentes 19:36 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 14 - 1 Petardo 19:38 - clube Visitado Bancada Sul Piso 3 setor 13 - 2 Tochas Incandescentes 19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 1 Flashlight 19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 2 Pote de fumo 19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 24 Tochas Incandescentes 19:47 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 2 Flashlight 19:51 - clube Visitado Bancada Norte Piso 0 setor 28 - 2 Flashlight 19:56 - clube Visitado Bancada Norte Piso 3 setor 13 - 2 Tochas incandescentes 19:57 - clube Visitado Bancada Norte Piso 3 setor 13 - 2 Flashlight 42. O promotor, designadamente através do seu Diretor de Segurança AA tem vindo a ser alertado pela PSP para a necessidade de proceder a um controlo mais rigoroso dos adeptos que acedem para esta zona do Estádio por forma a impedir a entrada deste tipo de material que, para além de ser proibido por lei, torna-se altamente perigoso para os demais adeptos que se encontram naquele local. 43. Toda a pirotecnia foi deflagrada em bancadas onde se encontram adeptos/sócios do clube promotor - SLB. 44. Toda a pirotecnia deflagrada nos Pisos 0 dizem respeito a ZCEAPs (zona com condições de acesso e permanência) do visitado. 45. O Diretor de Segurança, AA, solicitou autorização ao Comandante Policiamento para a colocação de uma lona com as Quinas, num dos varandins de uma ZCEAP (setor 28, piso 0 - Bancada Mais Vantagens) e que segundo o mesmo tinha sido um pedido feito por associados do SLB, com o objetivo de ser fixada no varandim ao final do jogo. 46. Verificou-se que a lona referida no ponto anterior foi utilizada para ocultar os utilizadores da inúmera pirotecnia, pelo que a lona serviu para outro propósito que não aquele que foi autorizado pelo comandante de policiamento. 47. As revistas preventivas efetuadas pelos ARDs foram efetuadas de forma aleatória. 48. A arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punível como contraordenação. 49. A arguida representou como possível a realização dos factos que preenchem este tipo de contraordenação, mas optou por manter uma atitude indiferente à produção dos resultados típicos, conformando-se com a situação. Mais se provou: 50. A recorrente enviou à APCVD, em 27/05/2021, o Regulamento de Segurança e de Utilização de Espaços de Acesso Público (RSUEAP) do Estádio do Sport Lisboa e Benfica, onde figuram as principais características do recinto desportivo, mormente no que respeita ao sistema de segurança implementado, e que foi atualizado em abril de 2022. 51. O RSUEAP obteve parecer desfavorável por parte da PSP. 52. A recorrente reforçou as medidas de controlo do acesso ao recinto desportivo através de revistas aleatórias preventivas nas portas de acesso ao Piso 3, revistas essas realizadas pelos ARD da Recorrente. 53 .O acesso ao Piso 3 faz-se pelas portas 8 e 13 e dão acesso a uma bancada com capacidade para mais de 8.000 lugares. Factos não provados: Inexistem com relevo para a decisão da causa. * O tribunal não se pronunciou sobre tudo o que de irrelevante, repetido, conclusivo e/ou de direito constava dos articulados. Motivação da decisão de facto: O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos objeto dos presentes na análise crítica da prova documental junta aos autos (cfr. artigo 127.°, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.°, n.°1, do RGCO). Assim, quanto aos factos provados o tribunal fundou a sua convicção: Quanto à infração n.° 1, no auto de notícia de fls. 2 e 3, e no Relatório de Segurança elaborado pelo Gestor de Segurança de fls. 4 a 9, concatenado com o depoimento dos agentes da PSP BB, CC e DD. Quanto à infração n.° 2, no auto de notícia de fls. 12 e 13, e no Auto de visionamento de imagens CCTV de fls. 14 a 20, concatenado com o depoimento dos agentes da PSP BB, CC e DD. Quanto à infração n.° 5, no auto de notícia de fls. 74 e 75, e no boletim de Segurança Final do jogo n.°11601 elaborado pelo Diretor de Segurança de fls. 76 a 78, concatenado com o depoimento dos agentes da PSP BB e CC. Quanto à infração n.° 6, no auto de notícia de fls. 80, e no boletim de Segurança Final do jogo n.°12302 elaborado pelo Diretor de Segurança de fls. 81 e 82, concatenado com o depoimento dos agentes da PSP BB, CC e EE. Quanto à infração n.° 7, no auto de notícia de fls. 74 (apenso), auto de visionamento de imagens CCTV de fls. 81 a 84, email de 24/05/2023 do Diretor de Segurança e respetiva resposta de fls. 76 e 77, boletim de Segurança Final do jogo e documento de fls. 78 e 79, concatenado com o depoimento dos agentes da PSP BB e CC. Da concatenação de tal prova resultam provados, desde logo, os factos objetivos, sobre os quais inexiste qualquer dúvida, nem a arguida, na verdade, os tendo colocado em causa, pelo que também, para além do mais, pela ausência de impugnação se deram os mesmos por provados. Os factos controvertidos dizem respeito, no essencial, ao elemento subjetivo. Também aqui, para além dos já mencionados elementos probatórios, se teve em conta toda a prova testemunhal produzida. Quanto a esta matéria, atente-se no depoimento da testemunha BB, agente da PSP, que confirmou que desde o início da época (2022/2023), se aperceberam de uma movimentação nas zonas sensíveis. Explicando o circunstancialismo em redor das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAPs), confirmou que nesta altura existiu uma movimentação de adeptos, os quais eram precisamente contra as condições de segurança acrescidas que existiam nestas zonas, tendo detetado deslocações de adeptos para outros setores. Refere que nesta sequência foi mencionada a necessidade de reforço das operações de revista, que assume ter sido feita. Contudo, refere que não obstante as indicações fornecidas pela PSP, a arguida não aplicou revista obrigatória no Piso 3. Esclarece não ter conhecimento de terem aumentado o número de ARD (Assistente de Recinto Desportivo), sendo que solicitaram apoio à PSP em algumas ocasiões. A testemunha CC, agente da PSP, corroborou o depoimento da testemunha BB, referindo igualmente que no Piso 3 eram efetuadas revistas aleatórias, e no Piso 0, setores 10, 11 e 28, eram efetuadas revistas obrigatórias. A testemunha DD, agente da PSP, igualmente refere a existência de grupos de adeptos do Benfica que se posicionavam no Piso 3, “considerados mais aguerridos” e que tinham um setor específico. Havia uma revista aleatória aos adeptos, não sendo efetuada a todos, embora tenha conhecimento que o Comandante havia dado instruções à arguida para reforçar essas revistas. A testemunha EE, agente da PSP, prestou depoimento de forma detalhada, explicando os mecanismos de segurança. Refere que o controlo de acesso é da responsabilidade do promotor. Referiu as portas de acesso a grupos portas 10 e 11 (obrigatoriedade de revista), Piso 0, e portas 28, Piso 3. Houve uma cisão dos adeptos que estavam nos setores 10 e 11 e passaram a ocupar o Piso 3, sendo que aí era através das portas 8 e 13. Passamos a fazer revistas aleatórias em parceria o SLB nas portas 8 e 13, mas foi solicitado nas reuniões de segurança com o SLB que fossem efetuadas revistas de segurança nessas portas. Também havia revista na porta 23B, porta dos visitantes. Refere que na altura discutiu com a direção de segurança a necessidade de haver revistas obrigatórias nas portas 8 e 13, não tendo a arguida ido de encontro a esse pedido invocando dificuldades logísticas. Contudo, refere que naquele momento havia circunstâncias especiais, com necessidade de maior intervenção, uma vez que atenta a movimentação de adeptos afetava a segurança dos espetadores, o que aliás efetivamente aconteceu. Passaram a efetuar-se revistas aleatórias, que entende não serem suficientes. As testemunhas AA, Diretor de Segurança, e FF, gestor de eventos, referiram as medidas adotadas pela recorrente na época em causa, designadamente o reforço do circuito de CCTV e a realização de revistas aleatórias nas portas 8 e 13, mais referindo o contacto com adeptos e campanhas de sensibilização. Ora, revertendo para o caso dos autos, temos desde logo que a atuação da arguida tem necessariamente de ser analisada tendo em conta o circunstancialismo que se verificava na época em causa. Efetivamente, ficou patente que a época 2022/2023 distinguiu-se das demais em termos de exigências de segurança. Veja-se que resultou das testemunhas inquiridas, de forma pacífica entre si, que os adeptos adstritos às ZCEAPs, precisamente a fim de evitarem o maior controlo de segurança existente nessas zonas, movimentaram-se para outros setores, o que era do conhecimento da recorrente. Tanto assim que a própria PSP solicitou à recorrente um reforço das medidas de segurança, entendendo-se necessária nesta altura uma revista a todos os adeptos que entrassem no Piso 3, naqueles setores, tal como era imposto nas ZCEAPs, algo que a recorrente não efetuou tendo em conta as dificuldades logísticas que tal geraria. Que da recorrente disso teve conhecimento não restam dúvidas, tal como referido pelas testemunhas inquiridas, o que vai de encontro ainda ao parecer desfavorável que o RSUEAP mereceu, por parte da PSP, em maio de 2022, sendo um dos pontos precisamente a ausência de delimitação adequada nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. A recorrente sabia que os adeptos que entravam nas ZCEAPs, e que nessa medida a sua revista era obrigatória, movimentaram-se para o Piso 3, evitando assim o cumprimento dessa imposição legal. Em consequência, tendo em conta tais circunstâncias, impunha-se que pelo menos nessa época a recorrente diligenciasse pela realização de revistas obrigatórias no Piso 3, que sabia estar a ser utilizado como entrada para frustrar a revista obrigatória, e que permitiu a entrada de um número significativo de engenhos pirotécnicos. Veja-se que entre 02/08/2022 e 27/05/2023 foram deflagrados mais de 200 engenhos pirotécnicos no interior do recinto desportivo. Desta feita, tendo entre o mais em conta o referido circunstancialismo que pautou a época de 2022/2023, entende-se que a recorrente, conhecedora que era das suas obrigações legais enquanto promotora do evento e que estava obrigada a cumprir, e conhecedora das necessidades excecionais que se sentiam na altura, e não obstante ter sido alertada para essa necessidade, conformou-se com o resultado que se veio a verificar. Efetivamente, conforme relatado pelas testemunhas, havia necessidade de proceder a revistas obrigatórias nos setores em causa, implementando, pelo menos, na época em causa, revistas obrigatórias no Piso 3, uma vez que conhecia que as revistas obrigatórias do Pico 0 estavam a ser frustradas, tendo em conta a movimentação que existiu dos adeptos que deveriam de entrar por esse mesmo piso. Desta feita, também se deram por provados os elementos subjetivos, que se inferem dos objetivos dados como provados, a que acresce todo o quanto supra se expos. Quanto ao mais provado, teve ainda o tribunal em conta os documentos constantes de fls. 270 a 312, compostos em suma pela caderneta e registo predial do Estádio, da missiva referente ao RSUEAP e ao próprio regulamento, e os respetivos pareceres, aliados ao depoimento das testemunhas AA e FF. IV. Fundamentação de Direito: Foi imputada à recorrente a prática de cinco contraordenações prevista na alínea f), do n.° 1, do artigo 39.°-A, e n.°5, do artigo 40.°, da Lei n.°39/2009, de 30 de julho. A Lei n.°39/2009, de 30 de julho, estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática. Considera-se «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas (cfr. artigo 3.°, alínea k), do sobredito diploma). São, entre outras, deveres do promotor (cfr. artigo 8.°): a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.°, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada; e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos dos artigos 7.° e 7.°-A, respetivamente; g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo; p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.°-A; q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 16.°- A, quando aplicável; r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas; w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. Precisamente, o artigo 16.°-A, estabelece que nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar (n.°4). Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades (n.°5). Nos recintos referidos no n.°1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores (n.°6). Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.°, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas (n.°10). Estatui ainda o artigo 22.°, do sobredito diploma, que são condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo: b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público; d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência; g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência; É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.°1. De modo similar, o artigo 23.°, do mesmo diploma, estatui que são condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo, entre outras: g) Não circular de um setor para outro; h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo; i) Não possuir ou utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei; k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo; l) Observar as condições de acesso e segurança previstas no artigo anterior. E de acordo com o artigo 25.°: 1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência. (...) 3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência. 4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. Constitui contraordenação a violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.°1 do artigo 8.° (cfr. artigo 39.°-A, n.°1, alínea f), do diploma). Quanto à imputação subjetiva, temos que são puníveis as condutas praticadas quer a título de dolo, quer a título de negligência. Tal contraordenação é punida com coima entre 3000 (euro) e 100 000 (euro) (cfr. artigo 40.°, n.° 5). A mesma contraordenação pode ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos (cfr. artigo 42.°, n.°3). Revertendo para o caso dos autos, resultou provado que nos dias dos factos foram deflagrados engenhos pirotécnicos, num número total superior a 200, no interior do recinto desportivo. Quanto ao elemento subjetivo, e conforme se expendeu, temos que a recorrente era conhecedora das obrigações legais que sobre si impendiam, mormente quanto à obrigação de garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo. A recorrente sabia que sobre si impendia, entre o mais, a obrigação de proceder a revista obrigatória dos adeptos que acedessem às ZCEAPs. Sabia ainda que na época de 2022/2023 ocorreu uma movimentação de adeptos, precisamente com o fito de evitar o controlo de segurança existente nessas zonas, movimentando-se estes para o Piso 3. Atento tal circunstancialismo, com o número crescente de ocorrências, a recorrente foi alertada pela PSP para a necessidade de implementar revistas obrigatórias no Piso 3, o que não fez por questões logísticas. Certo é que a recorrente conhecia que as suas medidas de segurança estavam a ser frustradas, e que as medidas implementadas no Piso 3 não eram suficientes para fazer face à entrada significativa de engenhos pirotécnicos como aconteceu. Sabia que, tendo em conta o concreto circunstancialismo que se vivia naquela época, com a movimentação de adeptos para o Piso 3, saindo das ZCEAPs, a única maneira de garantir o cumprimento das obrigações que sobre si impendiam, mormente com a revista obrigatória de adeptos a que ela sempre estariam sujeitos não fora a circunstância de se movimentarem para outro piso, era precisamente implementar essa revista obrigatória nesse local. Não a tendo implementado, conformou-se com o resultado, que efetivamente se veio a verificar, com a deflagração de um número elevado de engenhos pirotécnicos. Considerando a factualidade provada, haverá igualmente que concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço. * Em conformidade, e porque nenhuma outra questão foi suscitada, sendo que no recurso de impugnação judicial o Tribunal encontra-se limitado pelas conclusões do arguido, impõe-se julgar improcedente o presente recurso. (…) Esclarecido o teor da decisão recorrida impõe-se proceder ao conhecimento das questões suscitadas pela recorrente e, assim antes de mais, há que reiterar que por força do artigo 75.º, n.º1, do Regime Geral das Contraordenações, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que o conhecimento de matéria de facto apenas poderá ocorrer mercê de invocação de nulidades, prescrição e vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal (vícios aliás que são de conhecimento oficioso). No caso vertente a recorrente insurge-se relativamente à matéria de facto dada como provada na decisão recorrida através da impugnação de pontos da matéria de facto (que indica na sua motivação) e de concretos meios de prova (que também indica nas conclusões) e que entende não terem sido corretamente interpretados pelo tribunal recorrido. Ora, como afirmámos tal impugnação não pode ser atendida nem apreciada fora do âmbito de nulidades ou dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal cujo conhecimento é também oficioso. E, neste particular, impõe-se esclarecer que é invocada a violação dos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e da culpa e, pese embora, a invocação dos mesmos surja acoplada à impugnação da matéria de facto a sua violação também pode ocorrer enquanto vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal Prevê o artigo 410º nº2 do Código que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) o erro notório na apreciação da prova. Importa sublinhar que em qualquer das hipóteses indicadas o vício tem de resultar da decisão recorrida por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum não sendo assim, admissível apelar a elementos estranhos àquela para o sustentar. Destarte, a apreciação da existência dos vícios elencados nas diferentes alíneas do referido normativo incide apenas sobre o texto da decisão recorrida, em sim mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum, e sem apelo a declarações, depoimentos, documentos do processo ou qualquer outro tipo de prova produzida no julgamento. São, assim vícios intrínsecos, estruturais da decisão recorrida percetíveis numa mera leitura da mesma e apreensíveis pelo cidadão médio, pelo que evidentes e revelando juízos ilógicos, contraditórios, ao arrepio das regras e máximas da experiência comum, ou seja, ao normal vivenciar e conhecimentos adquiridos do homem médio. No que respeita ao vício traduzido na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se reporta a al. a) do nº2 do artigo 410º este verifica-se não só quando a matéria de facto provada seja exígua e, por isso, inidónea a fundamentar a decisão de direito, mas também quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para tal decisão1. Contudo este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para sustentar a matéria de facto provada uma vez que esta última respeita ao princípio da livre apreciação da prova. Como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça2 «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados». Por sua vez a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão traduz-se na incompatibilidade (inultrapassável através do teor da própria decisão recorrida) entre os factos dados como provados, entre estes e os dados como não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão. Como defendido por Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques3:«há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem–se mutuamente». E como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça4: «A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos». No que se reporta ao erro notório na apreciação da prova este ocorre quando o homem médio em face do teor da decisão em si mesma ou conjugada com o senso comum facilmente se apercebe que o decisor levou a cabo em tal decisão uma apreciação desadequada, incorreta sustentada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Tal vício também se manifesta quando se infringem as regras da experiência, da prova vinculada ou das leges artis ou quando sem qualquer fundamento se diverge do juízo pericial. Redunda num vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido5. Assim, tal vício não ocorre se a divergência do recorrente decorre da forma como a decisão recorrida apreciou a prova produzida, ou seja, a não coincidência entre a versão do recorrente sobre a matéria de facto e a da decisão recorrida não preenche o vício de erro notório na apreciação da prova. É consabido que o princípio da culpa é dos princípios basilares também do direito contraordenacional em que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. E para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, consistindo o dolo «no propósito de praticar o facto descrito na lei contraordenacional» e a negligência na «falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei»6. Ora, no caso vertente, pese embora, a invocação de tal vício surja acoplada à impugnação da matéria de facto a sua violação também poderia ocorrer no âmbito dos indicados vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal. Todavia e analisada a decisão recorrida a mera leitura da decisão recorrida permite concluir pela presença da matéria de facto necessária a sustentar o elemento subjetivo da contraordenação imputada, não se evidencia qualquer contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão nem erro notório na apreciação da prova e nessa medida, não se deteta qualquer violação do princípio da culpa. Por outro lado e no que se refere aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº175/20227: «a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446). O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo». Assim sendo em matéria de prova há uma sobreposição dos referidos princípios podendo e sua violação ser conhecida como um vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal – assumindo, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve8. Em segundo lugar, como erro de julgamento. Nesta perspetiva, a dúvida é concebida objetivamente quanto aos factos desfavoráveis ao arguido e ocorrerá uma violação do princípio in dubio pro reo sempre que tenha sido julgado como provado um facto desfavorável ao arguido contra a prova produzida em julgamento de forma racional e objetiva, à luz das máximas da experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório sendo que tal pressupõe naturalmente o cognição do Tribunal de recurso relativamente à impugnação da matéria de factos nos termos previstos no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal que não se verifica neste caso. Assim, estando em causa neste caso a sua apreciação como vício do texto da decisão a sua verificação é feita através da análise da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum e sem recurso à prova produzida ou qualquer outro elemento exterior. Destarte «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»9 . E, ainda, «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados»10 . Ora, no caso vertente em face do teor da decisão recorrida não se deteta qualquer estado de dúvida por parte do tribunal nem qualquer razão para sustentar a violação dos indicados princípios. Assim e quanto a esta questão improcede o recurso. Mais invoca a recorrente que a sanção acessória é desnecessária e desproporcional e deve ser substituída por outra menos gravosa, designadamente, a interdição restringir-se a zona com condições especiais de acesso e permanência dos adeptos no recinto desportivo. Lembramos que à recorrente foi sujeita a sanção acessória de realização de espetáculo desportivo à porta fechada e neste recurso insurge-se relativamente a tal sujeição alegando, em suma, que, tal sanção não é automática e é desproporcional à putativa gravidade dos factos e intensidade da culpa, que, nas concretas circunstâncias apuradas, não justificam nem exigem qualquer outra sanção senão a coima, que a sanção acarreta prejuízos económicos, desportivos e reputacionais na ordem das largas centenas de milhares de euros, afigurando- se até impossível mensurar os danos de imagem ou desportivos resultantes da aplicação dessa natureza e, ainda, que o artigo 42.º, n.º3, da Lei n.º39/2009, de 30 de Julho, mesmo dentro da sanção acessória, prevê medida menos gravosa, nomeadamente, mediante a possibilidade de interdição restringir-se a zona com condições especiais de acesso e permanência dos adeptos no recinto desportivo, a qual é menos grave que a aplicada pela APCVD. Prevê-se no artigo 42º nº3 da Lei nº39/2009 de 30 de julho: «A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos». A sanção acessória como a sua denominação indica acresce à sanção principal (coima) e reforça o sancionamento da contraordenação ao impor uma restrição de direitos relacionados com a infração praticada e que tem natureza sancionatória e preventiva. A sanção acessória à semelhança da principal apenas pode ser aplicada se legalmente prevista, vigorando relativamente à mesma o princípio da taxatividade e na sua aplicação há que atender à gravidade objetiva e subjetiva da infração e à culpa do agente e sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da não automaticidade. No caso vertente e no que se reporta à sanção acessória a decisão recorrida manteve a decisão administrativa e, assim, a imposição da realização de um espetáculo desportivo à porta fechada por um período de 1 espetáculo desportivo nos termos do supracitado nº3 do artigo 42º atendendo ao dolo, à gravidade das infrações, às finalidades de prevenção bem como à predisposição da arguida para a prática de contraordenações da mesma natureza. A recorrente entende que tal sanção é excessiva e desproporcional e deveria ser substituída pela sanção por si proposta porque menos gravosa. Todavia, entende-se que não lhe assiste razão. Com efeito, a recorrente é uma das mais importantes sociedades anónimas desportivas em Portugal e o Clube Sport Lisboa e Benfica está desde 1960 reconhecido como instituição de utilidade pública. A recorrente tem um papel determinante no engrandecimento e prestígio do Desporto a nível nacional e internacional e a tal papel inerem obrigações e deveres mormente os prevenidos na Lei nº39/2009 de 30 de julho até porque é promotora de espetáculos desportivos cabendo-lhe garantir o cumprimento das regras e condições de acesso e permanência dos espetadores no recinto desportivo. A Lei em apreço consubstancia o Regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos que visa como resulta do seu artigo 1º possibilitar a realização dos espetáculos desportivos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática. A lei sanciona comportamentos lesivos do Desporto, porque desde logo lesivos da segurança dos envolvidos (v.g. praticantes, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, árbitros, juízes ou cronometristas, adeptos organizados e espetadores) mas também promove medidas de proteção e promoção do Desporto como decorre, designadamente dos seus artigos 6º e 9º erigindo a tolerância, o respeito e a correção como valores essenciais a serem não só promovidos, mas praticados por ligas e federações desportivas organizadores e promotores de espetáculos desportivos, grupos organizados de adeptos e espectadores. A recorrente é promotora de espetáculo desportivo e estão em causa nos autos 5 contraordenações que se traduzem na violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º tendo sido deflagrados engenhos pirotécnicos (tochas, potes de fumo, flashlights) num número não despiciendo e em diversas ocasiões. Tais engenhos são particularmente lesivos da segurança do espetáculo desportivo e de quem no mesmo tem intervenção em qualquer qualidade e consabidamente lesivos ou potencialmente lesivos de bens fundamentais e constitucionalmente protegidos como a integridade física e vida humanas e também património. Reitera-se estão em causa diversas situações e não apenas uma o que revela falta de predisposição da recorrente para agir em face da primeira infração reforçando a implementação das medidas a tanto necessárias. Ademais e existindo a possibilidade de ser tal sanção acessória aplicada no seu limite máximo até 12 espetáculos à porta fechada foi fixada no seu limite mínimo o que desde logo revela a ausência de excesso. Percebe-se que tal sanção acessória seja interpretada como particularmente penalizadora pela recorrente, mas na verdade cabe-lhe implementar as medidas necessárias a que infrações como as em causa não se repitam e a reiterada ocorrência das mesmas é muito mais lesiva do prestígio nacional e internacional da recorrente, uma vez que revelará incapacidade em garantir a segurança de todos os seus intervenientes. A sanção acessória aplicada é adequada e proporcional em face da gravidade objetiva e subjetiva das infrações e da culpa da recorrente sendo que não se pode descurar a feição preventiva desta sanção tendo em vista dissuadir da prática de novas infrações. Em face do exposto concorda-se com a decisão recorrida entendendo-se que a sanção acessória aplicada não padece da censura que lhe é dirigida pela recorrente e por isso se deve manter carecendo de sentido a sua pretendida substituição. Nestes termos é de concluir que a decisão recorrida não nos merece qualquer censura reconhecendo a total improcedência da pretensão recursória. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD (SL Benfica SAD) e, em consequência, confirmar na íntegra a decisão recorrida. Custas da responsabilidade da recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). Notifique. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data e as suas assinaturas certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de março de 2026. Ana Rita Loja -Relatora – Sofia Rodrigues - 1ª Adjunta – João Bártolo - 2º Adjunto - _______________________________________________________ 1. Neste sentido Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, em Recursos em Processo Penal, 9.ª ed., pág. 73 e ss. 2. de 6/10/2011 proferido no proc. 88/09.9PESNT.L1. S1 e relatado por Souto de Moura 3. em Recursos Penais, 9.ª ed., pág. 73 e segs. 4. de 03.10.2007 proferido no processo nº07P1779 em que é relator Henriques Gaspar 5. vide Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, em Recursos Penais, 9.ª ed., pág. 81 e ss. 6. Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2007, 4.ª edição, p.139. 7. de 15 de março de 2022 em que é relator Pedro Machete. 8. Vide entre outros acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2017 (proferido no processo 452/15.4JAPDL.L1.S1) e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/02/2015 (proferido no processo 28/13.0GAAGD.C1) acedidos em www.dgsi.pt. 9. Ac. do STJ de 27.04.2011, processo. 7266/08.6TBRG.G1. S1 acedido em www.dgsi.pt. 10. Ac. do STJ de 27.04.2017, processo 452/15.4JAPDL.L1. S1, acedido em www.dgsi.pt. |