Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da relatora) Tendo-se acordado, desde o início da relação laboral, ocorrido em 1998, no pagamento de certa quantia a título de subsídio por isenção de horário de trabalho, sem dependência de prova da causa da respetiva atribuição ou do fundamento para a mesma, o valor pago mensalmente presume-se retribuição, não podendo ser retirado unilateralmente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, Ré nos autos acima e à margem identificados, tendo sido notificada da Sentença de 11 de junho de 2025, e não se conformando com a mesma, vem dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO E REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA. Pede a revogação da sentença. Apresentou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença de 11 de junho de 2025 proferida nos presentes autos, que declarou parcialmente procedente a ação e, consequentemente, condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento ao Autor, aqui Recorrido, da quantia mensal de 22% sobre a retribuição base e diuturnidades, até então processada sob a designação de subsídio de isenção de horário de trabalho e a incluir no cálculo do subsídio de férias, vencidas e vincendas desde 20.09.2022, até integral e efetivo pagamento, bem como respetivos juros de mora vencidos contabilizados de 20.09.2022 a 20.05.2024, tudo em montante a atualizar e a liquidar pela Recorrente por mero cálculo aritmético, sem prejuízo, se necessário, do eventual incidente de liquidação a instaurar. B. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez um errado enquadramento, tanto factual como normativo, da situação sub judice, interpretando e aplicando erradamente as normas legais à luz das quais o presente litígio deve ser resolvido, como seguidamente se demonstra. C. DA IMPGUNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: D. A impugnação de Direito adiante feita não se encontra totalmente dependente da impugnação de facto, donde, se esta improceder (sem conceder), aquela não ficará prejudicada (porquanto se manterá o interesse na reversão da decisão empreendida pela Meritíssima Juiz a quo). E. Requer-se a V. Exas. que considerem provado o teor do DOC. 1 junto com a contestação a fls. 132 – a que corresponde o Doc. 17 da petição inicial a fls. 59 e 60, aditando-se ao rol de factos assentes o seguinte FACTO ADITANDO 1: “As Partes celebraram no ano de 2012 o acordo designado por Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Isenção de Horário que se encontra junta aos autos a fls. 59 e 60 e fls. 132.” F. Requer-se a V. Exas. que considerem provado o teor do DOC. 7 junto com a contestação que se encontra junto aos autos a fls. 160V a 163, aditando-se ao rol de factos assentes o seguinte FACTO ADITANDO 2: “A Ré elaborou o documento sob a referência 101107-857/96, datado de 16.12.1996, que estabelece as condições de atribuição de benefícios/regalias a chefes de divisão e que se encontra junto aos autos a fls. 1620V a 163”. G. Requer-se ainda o aditamento dos seguintes factos (alegados nos artigos que adiante se indicam da Contestação), para boa e completa decisão da causa: i. “Lê-se no Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Isenção de Horário celebrado entre as Partes que: “Considerando que - o TSP AV exerce funções de Consultor a Direção de Fiscalização (DFI) (…) 1.ª O presente acordo é celebrado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do Código de Trabalho. 2.ª O segundo outorgante não está sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º do Código de Trabalho, não prejudicando o direito aos dias de descanso semanal e complementar e aos feriados obrigatórios. 3.ª O segundo outorgante não fica, porém, dispensado do dever geral de assiduidade. 4.ª Ao segundo outorgante é atribuído um subsídio de 22% sobre o seu vencimento e diuturnidades. 5.ª Este acordo reporta o início dos seus efeitos a 17-01-2000, sem prejuízo dos direitos adquiridos em consequência de anteriores comissões de serviço, mantem-se em vigor enquanto desempenhar funções de Consultor nos termos previsto na Cláusula 1.ª deste Acordo ou, cessando essas funções, tal for comunicado à outra parte, por escrito, por qualquer dos outorgantes, com antecedência de 30 dias.“ (artigo 14.º da Contestação) ii. “O documento intitulado ““Atribuição de benefícios/regalias a chefes de divisão” a 1620V a 163 estabelece que: “1.Dispensa de marcação de ponto, sem prejuízo do cumprimento, quer das plataformas fixas dos horários, superiormente determinados, quer do total mínimo de 36 horas de trabalho semanal. Esta regalia é concedida, de imediato, a todos os chefes de divisão, sem exceção. (…) 3.Atribuição de Isenção de Horário de Trabalho e/ou viatura de serviço, e/ou viatura de uso pessoal: 3.1.Isenção de horário de trabalho (I.H.T) e do respetivo subsídio, no mínimo de 22& s/ o vencimento base; (…) NOTA: Os benefícios referidos em 2 e 3, serão atribuídos, caso a caso, tendo em consideração os graus de exigência funcional e o potencial de trabalho de cada chefe de divisão.” (artigos 26.º e 27 da Contestação) H. Impugnam-se o facto provado n.º 13 e os factos não provados B. 10, B. 11, B. 12 e B- 13: i. O facto provado n.º 13 deve ser eliminado da matéria assente, dado que, para além de incluir as expressões conclusivas “embora”, “continuou” e “no qual se incluía”, não se mostra apurado nos termos em que foi redigido e por si só enceta a resposta ao pedido que foi formulado pelo Recorrido, para além de que resultou infirmado dos depoimentos de MM prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 12:44 horas, por volta dos minutos 00:02:09 a 00:03:22 e de 0:03:23 a 0:03:52, do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_12-44-59) e do depoimento de MF prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 11:38 horas, por volta do minuto 0:06:18 a 0:06:32, do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_11-38-14). ii. O facto não provado B. 10 deve transitar para os factos provados, sugerindo-se a atribuição da numeração 19-A, e passando a constar respetivamente: “Por meio do acordo de IHT, o autor e a ré acordaram que, por conta do exercício de funções de Consultor o autor ficaria isento de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites do período normal de trabalho, e que, como contrapartida pela sua disponibilidade em prestar aquelas funções fora do período normal de trabalho, a ré lhe pagaria um subsídio pela isenção de horário de trabalho no valor de 22% sobre o vencimento e diuturnidade.” – (cfr. artigos 14.º a 17.º e 47.º a 49.º da Contestação e do depoimento de FC prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 09h42, por volta do minuto 0:33:33 a 0:34:28 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_09-42-19; do depoimento de MF, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 11h38, por volta do minuto 0:19:49 a 0:21:13 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_11-38-14; e do depoimento de MM, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 12:44 horas, por volta do minuto 00:09:03 a 00:09:19 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_12-44-59). iii. O facto não provado B. 11 deve passar a incluir a lista dos factos provados, sugerindo-se por circunstancialismo a atribuição da numeração 27-A (cfr. artigos 21.º a 27.º da Contestação e depoimento de FC, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 09h42, por volta do minuto 0:20:37 a 0:21:45 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_09-42-19; depoimento de MM, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 12h44, por volta do minuto 0:02:08 a 0:03:22 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_12-44-59). iv. O facto não provado B. 12 deve transitar para a lista dos factos provados, sugerindo-se por circunstancialismo a atribuição da numeração 11-A (cfr. artigo 33.º a 35.º da Contestação e depoimento de NL, prestado na sessão 24.03.2025, iniciado às 10:21 horas, por volta do minuto ao minuto 0:15:42 – 0:16:38 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_10-21-52; do depoimento de MF, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 11h38, por volta do minuto 0:04:29 a 0:05:17 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_11-38-14); v. O facto não provado B. 13 deve transitar para a lista dos factos provados, sugerindo-se por circunstancialismo a atribuição da numeração 18-A (cfr. artigos 38.º a 40.º da Contestação e depoimento de testemunha FC, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 09h42, por volta do minuto 0:26:54 a 0:26:57 (ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_09-42-19); do depoimento de NL, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 10h21, por volta do minuto 0:05:17 a 0:08:54 (ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_10-21-52); depoimento de JC, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 10:55, por volta do minuto 0:06:04 a 0:08:16 (ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_10-55-17); e do depoimento de JM, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 11h12, por volta do minuto 0:03:49 a 0:05:30 e 06:56 a 0:08:41 (ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_11-12-19). I. DA IMPUGNAÇÃO DE DIREITO (NÃO DEPENDENTE DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO): J. Recorde-se que a questão central em discussão nos autos consiste em saber se as quantias pagas ao Recorrido pela Recorrente a título de subsídio por isenção de horário de trabalho fazem parte da retribuição base e como tal não podem deixar de ser pagas, desde logo por aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no artigo 129, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, não podendo a ora Recorrente decidir pela sua eliminação – o que não se concede; K. Para análise da referida questão importa ter em consideração os diferentes momentos da carreira profissional do Recorrido, desde logo porque o Recorrido entre 1998 e 2000 exerceu funções de Chefe de Divisão ao abrigo de acordos de comissão de serviço que foram devidamente formalizados, tendo o Tribunal a quo feito um incorreto enquadramento factual e jurídico quanto a este período, uma vez que a sua apreciação impunha ter em consideração o regime jurídico aplicável à comissão de serviço – o que manifestamente não ocorreu. L. Para além disso, era também importante para apreciação do presente litígio, ter em consideração as deliberações do Conselho de Administração da Recorrente, as quais consubstanciam decisões formais quanto à atribuição do subsídio de IHT ao Recorrido que foram efetuadas ao abrigo do poder de direção da Recorrente. M. Acresce ainda que, a atribuição de IHT aos Chefes de Divisão decorre de regulamentação interna da Recorrente, a qual é amplamente conhecida pelos seus trabalhadores, não sendo o Recorrido exceção, uma vez que alegou várias vezes na petição inicial que mesmo após deixar de exercer funções de chefe de divisão continuou a auferir o subsídio de IHT. N. A apreciação do regime jurídico inerente às comissões de serviço formalizadas é determinante para a decisão da presente causa, dado que a comissão de serviço constitui um regime excecional de recrutamento para determinadas funções delimitadas na lei, e que têm em comum assentarem no pressuposto de exigirem uma “especial relação de confiança” entre a entidade empregadora e o trabalhador. O. E como é sabido, as funções exercidas em comissão de serviço são reversíveis, o que significa que, cessando a comissão de serviço, cessa igualmente o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base e ao correspondente estatuto. P. Neste sentido, e no âmbito do regime de comissão de serviço, o subsídio por isenção de horário de trabalho, tal como quaisquer outras prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho, apenas será devida enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Q. Assim, ao ignorar este enquadramento jurídico essencial, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto e de direito, uma vez que, durante o período em questão, e em virtude das características próprias da comissão de serviço, o Recorrido não adquiriu, nem poderia ter adquirido, qualquer expectativa quanto ao direito ao pagamento permanente do subsídio de IHT. R. Resulta ainda dos presentes autos que, por deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 29.12.1999, o Recorrido foi exonerado do cargo de chefe de divisão e foi afeto às funções de Responsável pela Promoção dos Laboratórios do ICP – o que ocorreu com o acordo do próprio Recorrido, conforme resulta expressamente da referida deliberação –passando a assumir a responsabilidade pela promoção e desenvolvimento das atividades relacionadas com os Laboratórios do ICP e a exercer essas funções na dependência do Diretor. No âmbito da referida deliberação, o Conselho de Administração decidiu manter a remuneração e demais regalias inerentes ao cargo de chefe de divisão que vinha exercendo no GACRE. (conforme resulta dos factos provados n.º 10 e 11 do rol dos factos assentes –pág. 6 da sentença) S. E conforme é possível ler-se naquela deliberação “A função a desempenhar tem uma elevada componente de serviço externo, (…)”, o que, ainda que implicitamente, demonstra que a manutenção do IHT estava diretamente ligada à natureza dessas novas funções, tal como decidido pela Recorrente no exercício legítimo do seu poder de direção. T. Acresce ainda que, da referida deliberação resulta expressamente que o Recorrido passou a exercer funções que eram de responsabilidade e com elevada componente de serviço externo, o que implicaria necessariamente uma maior disponibilidade, bem como regular atividade fora do estabelecimento da Recorrente, tendo a Recorrente decidido, ao abrigo do seu poder de direção, manter o regime de IHT e o pagamento do respetivo subsídio. U. Pelo que, e uma vez mais, o Tribunal a quo não procedeu a um correto enquadramento factual e jurídico quanto ao período em que o Recorrido exerceu as funções de Responsável, pois existiu fundamento concreto e legítimo para a manutenção do IHT, o que exclui qualquer aquisição ou consolidação, na esfera jurídica do Recorrido, de qualquer expectativa quanto ao direito ao pagamento mensal do subsídio em causa. V. E conforme resulta dos presentes autos, o percurso profissional do Recorrido volta a sofrer alterações em consequência da deliberação do Conselho de Administração de 01.03.2007, no âmbito da qual foi decidida a transferência e integração do Recorrido na Direção de Fiscalização, o que implicou a modificação do seu conteúdo funcional, uma vez que passou a exercer as funções de fiscalização, as quais exigiram a prestação regular de trabalho fora dos períodos normais de trabalho, devido às deslocações inerentes às ações de fiscalização– o que foi atestado pelas testemunhas FC, NL e JM. W. Acresce ainda que a atribuição de IHT aos trabalhadores que exerciam funções de fiscalização, bem como os critérios objetivos para tal, foram na data de 09.12.2009 alvo de deliberação do Conselho de Administração da Recorrente (cfr. DOC. 11 junto com a contestação a fls. 172V-174). X. Pelo que, não pode o Recorrido negar que estava ciente de que exercia de facto aquelas funções em regime de IHT e que o pagamento efetuado pela Recorrente era justamente para compensar a disponibilidade daquele, pois só assim se compreende: (i) A ausência de qualquer reivindicação por parte do Recorrido para atribuição do subsídio de IHT, dado que preenchia os critérios objetivos da referida deliberação; e (ii) A ausência de reclamação de créditos laborais pela prestação de trabalho suplementar, dado que, conforme descreveram as testemunhas FC, NL e JM, o Recorrido exerceu estas funções diversas vezes fora do período normal de trabalho, em períodos pós-laboral e participava em ações de fiscalização que exigiam deslocações por todos o país. Y. Em suma, e perante as funções que o Recorrido foi exercendo na estrutura da Recorrente, as comissões de serviço em que se encontrou, dos vários documentos internos vigentes na Recorrente, que são do conhecimento do Recorrido, e do acordo de IHT celebrado, decorre inequivocamente que, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, existia uma causa específica, autónoma e individualizada que fundamentava a atribuição do subsídio de IHT e que sempre teve associada ao desempenho de funções que requeriam ou justificavam que o trabalhador trabalhasse sem sujeição a um horário, como, aliás, sempre fez e pacificamente aceitou. Z. Acrescente-se ainda que uma pessoa nas condições do Autor, no contexto em que se encontrava, não podia ter a expectativa de que era um beneficiário isolado e excecional de regalias quanto aos demais trabalhadores da Recorrente da Direção de Fiscalização, pois se assim foi não teria assinado o “Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Isenção de Horário”, que vigorou até 12.09.2022, data em que foi licitamente denunciado pela Recorrente nos termos previstos na cláusula 5.ª do mesmo. AA. E independentemente de o acordo de IHT apenas ter sido formalizado em 2012, com data constante de 17.01.2000, afigura-se evidente pela prova produzida que o subsídio de IHT pago ao Recorrente encontrava-se associado ao desempenho das funções de fiscalização, as quais reclamavam, indubitavelmente, uma específica disponibilidade. BB. Ademais, e conforme resulta dos presentes autos, não foi requerida a nulidade do acordo por parte do Recorrido, pelo que este deve ser considerado válido e produzindo os seus efeitos nos termos acordados pelas partes. Sem prejuízo, diga-se que, ainda que o acordo fosse declarado nulo, é entendimento pacífico da nossa jurisprudência de que o mesmo produziria os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo da sua duração se tal não se traduzir em violação das garantias do trabalhador. CC. E ainda quanto ao acordo de IHT celebrado sublinhe-se que o Tribunal a quo falhou na análise da interpretação de declaração negocial deste negócio, porquanto, e nos termos do disposto no artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, e de acordo com a teoria da impressão do destinatário, decorre que as partes acordaram que a prestação da atividade laboral seria prestada em regime de IHT. DD. Diga-se ainda que o Recorrido, não é um qualquer trabalhador, sendo antes um trabalhador com conhecimentos e habilitações que lhe permitiam alcançar o teor do acordo celebrado, pelo que, não podia ignorar que prestava a sua atividade isento de horário de trabalho e que estavam reunidos todos os requisitos necessários para a aplicabilidade do regime de isenção de horário de trabalho, assim como não podia (e não pode) ignorar que assinatura do acordo de IHT é expressão do seu consentimento, seja quanto à sua celebração seja quanto ao respetivo conteúdo. EE. Pelo que, outra conclusão não se retira senão a de que o Recorrido tinha perfeita noção do acordo que estava a assinar, assim como tinha perfeito consciência de que de 1998 a 2022 exerceu as suas funções ao abrigo do regime de isenção de horário de trabalho. FF. Pois, só assim se compreende por que motivo não alegou, sequer, o horário de trabalho fixo a que estava sujeito visto que não era isento, bem como, e estranhamente, a ausência de pedido de pagamento de trabalho suplementar com vista a ser ressarcido pelas horas extraordinárias que terá prestado no âmbito das funções que desempenhou durante os 24 anos de vínculo laboral. GG. O mesmo é dizer que o Recorrido não peticiona quaisquer quantias a título de trabalho suplementar porque: (i) Sabe que não tem direito a qualquer quantia a esse título, pois sabe que exerceu as suas funções ao abrigo do regime isenção de horário de trabalho; (ii) Sabe que essa isenção sempre foi compensada pelo pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho; (iii) Não tem qualquer registo de “horas extras” efetuadas porque sabe que as horas prestadas para além do período normal de trabalho eram prestadas ao abrigo da isenção de horário de trabalho, e portanto, que não se tratava de qualquer trabalho suplementar prestado. HH. De resto, diga-se, que o Recorrido, se dúvidas tivesse – o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, pois deve reconhecer-se que o Recorrido dispôs sempre das condições necessárias para perceber a sua situação jurídica no contexto da organização da Recorrente - deixou de as ter em 2012, quando assinou o acordo de IHT, e decidiu aderir aos termos do acordo que livremente assinou. II. Pelo que, e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, de acordo com o critério de interpretação da vontade negocial, a única interpretação do sentido a dar às declarações negociais apostas naquele documento não poderá ser outro que não o de terem as Partes convencionado que o Recorrido exerceria as suas funções de Consultor da Direção de Fiscalização e que ficaria sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho. JJ. Aqui chegados, recorde-se que no âmbito do acordo de IHT ficou prevista a possibilidade de as partes cessarem o mesmo, prevendo-se na cláusula 5.ª deste acordo que “Este acordo (…) mantem-se em vigor enquanto desempenhar funções de Consultor nos termos previstos na Cláusula 1.ª desde Acordo ou, cessando essas funções, tal for comunicado à outra parte, por escrito, por qualquer dos outorgantes, com antecedência de 30 dias.”. Desta previsão não restam dúvidas que as partes acordaram que a Recorrente se poderia desvincular, a todo o tempo, do regime de IHT ali convencionado. KK. O percurso profissional do Recorrido volta a sofrer alterações quando em 2022, no âmbito da nova reestruturação levada a cabo pela Recorrente, o Recorrido é alocado à Direção Geral de Supervisão de Infraestruturas, na equipa de Supervisão de Infraestruturas, Segurança e Equipamento (SIE). LL. E em virtude da integração do Recorrido numa nova direção e numa nova unidade orgânica, mostrou-se, então, necessário, avaliar se o Recorrido, entre outros colaboradores em situação idêntica, deveria manter o exercício de funções em regime de IHT, atenta a natureza das funções que lhe passariam a caber no âmbito da nova microestrutura. MM. E foi no contexto da referida reestruturação que a Recorrente concluiu que as circunstâncias que vinham justificando o exercício de funções pelo Recorrido em regime de IHT, motivando o pagamento do respetivo subsídio, alteraram-se devido e no quadro da reestruturação que afetou, transversalmente, todas as estruturas da Recorrente, razão pela qual, ao abrigo da cláusula 5.ª do acordo de IHT, procedeu licitamente à cessação do acordo celebrado entre as partes. NN. Aqui chegados, assente que está que as quantias pagas pela Recorrente ao Recorrido a título de subsídio por IHT sempre tiveram cariz de prestação complementar ou acessória, estando associadas ao desempenho de funções eventuais, e, como tal, tratando-se de uma estipulação com autonomia relativamente ao programa contratual, sendo forçoso concluir que, quanto a esta prestação, o princípio da irredutibilidade não tem por efeito impedir a sua remoção. OO. E neste sentido alinha unanimemente a jurisprudência, decidindo no sentido de a irredutibilidade da retribuição não poder ser entendida de modo formalista e desatendendo à substância das situações e alertando para a circunstância de a isenção de horário de trabalho ser, pela sua natureza, um desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho, tal circunstância retirar à retribuição especial pela isenção de horário o carácter garantístico que, nos elementos componentes da retribuição tout court, cria no trabalhador expetativas normais de ganho, destinadas a satisfazer necessidades permanentes e periódicas. PP. É entendimento generalizado - tanto na doutrina como na jurisprudência – que o princípio da irredutibilidade não impede a remoção de prestações retributivas que são contrapartida específica de aspetos particulares da prestação de trabalho quando estes aspetos deixem de ocorrer, como precisamente sucede com o subsídio de IHT. QQ. E neste sentido, é imperioso concluir que é permitido ao empregador deixar de pagar determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. O que sucedeu no caso dos autos. RR. Pelo que, é forçoso concluir que nada é devido pela Recorrente ao Recorrido, porquanto a Recorrente, ao abrigo da cláusula 5.ª do acordo de IHT, procedeu licitamente à cessação do regime de IHT e respetivo pagamento, inexistindo qualquer violação do princípio da irredutibilidade salarial. SS. Ao não decidir neste sentido, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, condenando indevidamente a Recorrente nos termos em que o fez. TT. Termos em que, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido. AV, Recorrido nos autos à margem identificados, vem apresentar as suas contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença. * Segue-se um breve resumo dos autos para melhor compreensão: AV instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES – ANACOM pedindo que se reconheça que a quantia mensal de € 996,03, paga sob a designação isenção de horário de trabalho e retirada a partir de 20.09.2022, integra a retribuição base, é devida 14 x ano e se condene a ré a pagar-lhe € 25.074,94 por conta das quantias vencidas acrescida das vincendas e, cumulativamente, na indemnização de € 5.000,00 por danos não patrimoniais. Alega, no que releva, que foi admitido ao serviço da ré, à data Instituto das Comunicações de Portugal, mediante concurso público, para sob a sua autoridade, direção e fiscalização e a partir de 11.05.1998 exercer as funções de Chefe de Divisão na DCA1 - Divisão de Documentação, Edições e Informação, com o nível salarial 2.2 de Chefe de Divisão, a que correspondeu a remuneração mensal de 397.400$00 acrescido de subsídio de Isenção de Horário de Trabalho de 22% sobre o vencimento base, atribuição de telemóvel e senhas de combustível e o pagamento da assinatura e chamadas do telefone residencial; que na negociação contratual acordara uma remuneração líquida mensal entre 380.000$00 a 400,000$00, tendo sido condição para aceitar a celebração do contrato de trabalho; que a partir de maio de 1998 o vencimento base foi atualizado para 409.350$00 e o subsídio de isenção de horário de trabalho para 90.057$00; que em 1999 a DCA e as respetivas Divisões foram extintas, tendo sido criado o GACRE-Gabinete de Comunicação e Relações Externas, reestruturação que determinou a sua exoneração do cargo de DCA1 em 31.05.1999 e a sua nomeação como Chefe de Divisão do GACRE214, a partir de 02.06.1999, mantendo a retribuição e regalias atribuídas e inicialmente acoradas; que em 17.01.2000 assumiu o cargo de responsável pela promoção dos Laboratórios do ICP, na Direção de Equipamentos e Normalização (DEN), sem responsabilidade de chefia de equipa mas mantendo as regalias salariais inicialmente acordadas, acrescido, pela natureza da função, de viatura de serviço. Mais alega que, em 2003, a ré incluiu no vencimento base o valor de € 169,00 correspondente às senhas de gasolina e encargos com telefones fixo/móvel; que sempre continuou a receber da ré a mesma retribuição desde o início da relação laboral, no que incluía o subsídio de IHT, embora nessa data já não exercesse funções de chefe de divisão; que em 01.04.2005, na dependência direta do Diretor de Tecnologias e Equipamentos (DTE), transitou para um novo grupo funcional de Técnico Superior Assessor para Técnico Superior Consultor (TSC), mantendo os 22% de IHT sobre o vencimento e diuturnidades; que em 01.03.2007, fruto de uma reestruturação interna que teve como resultado, entre outros, a extinção da DTE, foi integrado na Direção de Fiscalização (DFI), mantendo o grupo funcional de TSC com alteração de conteúdo funcional, tendo deixado de exercer funções no laboratório e de assessoria à Direção entretanto extinta, mas que continuou a receber os 22% de IHT sobre o vencimento e diuturnidades; que a partir do ano de 2008 começou a efetuar ações de fiscalização por todo o país em conjunto com outros colegas que recebiam e recebem ainda hoje subsídio de IHT de 25% sobre o vencimento, ao passo que o autor manteve os 22% de IHT cujo pagamento nunca esteve associado à natureza da função ou ao horário efetivamente cumprido; e ainda que, em 2009, evoluiu de TSC para o Grupo Funcional de Consultor Principal, o grupo funcional mais elevado da carreira técnica, mantendo os 22% de IHT sobre o vencimento e diuturnidades. Porém, a 12.09.2022, a ré decidiu retirar o subsídio de IHT, o que deliberou a 10.08.2022 com fundamento na cláusula 5ª do «Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Isenção de Horário» com data aposta de 17.01.2000, documento que foi assinado em 2012 e não em 2020, tendo o seu salário, a partir de 09.2022, deixado de contemplar o pagamento dos «22% IHT», que à data se fixava na quantia mensal de € 923,71, montante que, em 2002/2003 e 2005, não lhe foi descontada quando esteve de baixa médica três vezes, num total de 22 dias. Por fim alega que, em consequência da atuação da ré, entrou num estado de angústia e ansiedade, passando a sentir-se humilhado, triste, desacreditado e desanimado, que o seu estado de angústia e ansiedade é permanente, tendo-se isolado e afastado da família e amigos, sendo que sempre foi brioso, zeloso, honesto, leal e atuou com sacrifício pessoal. Contestando, a ré alega que o autor e a ré celebraram um acordo escrito de prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho com efeitos reportados a 17.01.2000, no qual ficou estabelecido que aquele ficaria isento de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites do período normal de trabalho, enquanto exercesse funções de Consultor, em contrapartida do que a ré lhe pagaria um subsídio de isenção de horário de trabalho no valor de 22% sobre o vencimento base e a diuturnidades; que de 1998 a 2000, enquanto no exercício de cargos de Chefia em regime de comissão de serviço, o autor já prestou funções em regime de isenção de horário de trabalho, pelo que lhe foi pago o correspondente subsídio; que a partir de 2007 o autor passou a integrar a DIF e que por deliberação datada de 09.12.2009 o Conselho de Administração regularizou a atribuição do subsídio da IHT a outros colaboradores com funções de fiscalização; e por fim que, a partir de 15.06.2022, na sequência de reestruturação na ré, o autor foi alocado à equipa de Supervisão de Infraestruturas, Segurança e Equipamento (SIE), no âmbito da Direção Geral de Supervisão e Infraestruturas, e que, foi nessa sequência, que foi apurada a desnecessidade de manter a isenção de horário de trabalho e após obtenção de parecer jurídico, deliberado, pelo Conselho de Administração, a 09.08.2022, aplicar ao autor a modalidade de horário de trabalho flexível mediante pré-aviso de 30 dias e fazer cessar o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, o que a ré lhe comunicou por ofício de 10.08.2022, recebido a 12.09.2022. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente, decide: 1. Condenar AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES – ANACOM a pagar a AV a quantia mensal correspondente a 22% sobre a retribuição base e diuturnidades, até então processada sob a designação de subsídio de isenção de horário de trabalho e a incluir no cálculo do subsídio de férias, vencidas e vincendas desde 20.09.2022 até integral e efetivo pagamento, tudo em montante a atualizar e a liquidar pela ré por mero cálculo aritmético, sem prejuízo, se necessário, do eventual incidente de liquidação a instaurar. 2. Absolver AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES – ANACOM do demais peticionado por AV. 3. Condenar AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES – ANACOM e AV a pagarem as custas processuais, na proporção do respetivo decaimento. Em 12/06/2025 foi proferido despacho, retificando um lapso constante quer da fundamentação, quer da condenação final, pelo que o decisório passou a ter a seguinte redação: - Do número 1. do segmento decisório constante do ponto V. da sentença, onde consta: “Pelo exposto, julgando-se a ação parcialmente procedente, o Tribunal decide: 1. Condenar AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES – ANACOM a pagar a AV a quantia mensal correspondente a 22% sobre a retribuição base e diuturnidades, até então processada sob a designação de subsídio de isenção de horário de trabalho e a incluir no cálculo do subsídio de férias, vencidas e vincendas desde 20.09.2022 até integral e efetivo pagamento, tudo em montante a atualizar e a liquidar pela ré por mero cálculo aritmético, sem prejuízo, se necessário, do eventual incidente de liquidação a instaurar, passa a constar: “Pelo exposto, julgando-se a ação parcialmente procedente, o Tribunal decide: 1. Condenar AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES – ANACOM a pagar a AV a quantia mensal correspondente a 22% sobre a retribuição base e diuturnidades, até então processada sob a designação de subsídio de isenção de horário de trabalho e a incluir no cálculo do subsídio de férias, vencidas e vincendas desde 20.09.2022 até integral e efetivo pagamento, sendo os juros de mora vencidos de 20.09.2022 a 20.05.2024, tudo em montante a atualizar e a liquidar pela ré por mero cálculo aritmético, sem prejuízo, se necessário, do eventual incidente de liquidação a instaurar.” *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – As quantias pagas ao Recorrido pela Recorrente a título de subsídio por isenção de horário de trabalho não fazem parte da retribuição base e, como tal, podem deixar de ser pagas? *** FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª questão a dilucidar prende-se com um invocado erro no julgamento da matéria de facto. São vários os pontos em discussão, pelo que nos deteremos sobre cada um deles, individualmente. A apreciação terá como pressuposto o cumprimento dos ónus reportados no Artº 640º/1 e 2 do CPC, o princípio da utilidade dos atos processuais estipulado no Artº 130º do CPC e, bem assim, o estipulado no Artº 662º do CPC, de acordo com o qual a Relação alterará a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem diversa decisão. Pretende a Apelante que se considere provado o teor do DOC 1 junto com a contestação (conclusão E) e, em conformidade, se adite ao acervo quanto alegou no Artº 14º da contestação (conclusão G[1]). O documento em referência, assinado por ambas as partes, reporta-se a um acordo de prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, datado de 17/01/2000. Alegou-se no Artº 14º da Contestação: 14.º A Ré e o A. celebraram o “Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Isenção de Horário”, que se junta como DOC. 1, a que corresponde o DOC. 17 junto com a p.i., cujos exatos termos se reproduzem abaixo: “Considerando que: - o TSP AV exerce funções de Consultor a Direção de Fiscalização (DFI) (…) 1.ª O presente acordo é celebrado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do Código de Trabalho. 2.ª O segundo outorgante não está sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º do Código de Trabalho, não prejudicando o direito aos dias de descanso semanal e complementar e aos feriados obrigatórios. 3.ª O segundo outorgante não fica, porém, dispensado do dever geral de assiduidade. 4.ª Ao segundo outorgante é atribuído um subsídio de 22% sobre o seu vencimento e diuturnidades. 5.ª Este acordo reporta o início dos seus efeitos a 17-01-2000, sem prejuízo dos direitos adquiridos em consequência de anteriores comissões de serviço, mantem-se em vigor enquanto desempenhar funções de Consultor nos termos previsto na Cláusula 1.ª deste Acordo ou, cessando essas funções, tal for comunicado à outra parte, por escrito, por qualquer dos outorgantes, com antecedência de 30 dias. “ Na petição inicial, alegara-se, relativamente a este acordo: 32. Contudo, o A. foi persuadido a assinar tal documento, que lhe é desfavorável, sob pena de lhe ser cortado 22% do ordenado com efeitos imediatos. 33. No entanto, cumpre assinalar a falsidade e inveracidade da data aposta de forma manuscrita pelo Sr. Dr. FC (então Diretor Financeiro e Administrativo da R.) nesse documento, que se passa a demonstrar através da conjugação dos factos infra: ¾ No primeiro considerando do documento 17 consta que o A. exerce funções de «Consultor da Direção de Fiscalização» - ora o A. apenas assumiu essas funções em 01.03.2007 (cfr. fls. 5 do Doc. 16) e não em 2000 conforme se pretende fazer crer – nesta altura o A. era Técnico Superior Assessor (TSA) Responsável pela promoção dos laboratórios, na Direção de Equipamentos e Normalização; ¾ Na identificação do trabalhador (o aqui A.) do Doc. 17 resulta «B.I n.º 6513769, de 16/11/2004, residente em Rua, 1800-065 Lisboa» (sublinhado nosso) – o que significa que o documento donde consta tal informação tem de ser necessariamente contemporâneo ou posterior à data de emissão do bilhete de identidade. Ou seja, à data manuscrita no documento (17.01.2000) o A. não podia ser detentor de um BI com uma data de emissão futura (2004) 25, e nem residia em Lisboa, mas sim em Alverca do Ribatejo, tendo-se mudado para a capital apenas em 2004; ¾ A Cláusula 1ª do Doc. 17 dispõe que: “O presente acordo é celebrado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218º do Código do Trabalho.” – mas sucede que a versão original do Código do Trabalho é a Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, pelo que em 17/01/2000 esta Lei ainda não existia e muito menos o normativo ali plasmado. ¾ O Doc.17 foi impresso em papel timbrado com o logotipo da «ANACOM» que se encontrava em vigor em 2012 e que não tem qualquer correspondência com o logotipo em vigor no ano 2000 – data em que a R. ainda era designada “ICP - Instituto das Comunicações de Portugal” e apresentava um logotipo compatível com essa designação. 34. Face ao exposto, resulta claro que o Documento 17 integra componentes falsas, pelo que, não é possível conceder-lhe a eficácia ou, sequer, a relevância jurídica pretendida pela R. Em presença deste arrazoado, mal se compreende que venha a Apelante defender neste recurso que o Tribunal a quo decidiu, e crê-se mesmo que teimou, não considerar expressamente provado o referido documento, quando este para além de não ter sido impugnado pelo Autor, foi junto por aquele como Doc. 17 à petição inicial. Roça a má-fé uma alegação deste teor. Na verdade, o documento foi impugnado na sua veracidade, alegando-se e demonstrando-se a respetiva falsidade. Ora, sobre esta matéria pronunciou-se a sentença, por reporte ao ponto de facto 21. Ponderou-se, então, que “Para prova do facto elencado em A.21 e correspondente não prova dos factos elencados de B.9 a B.10[2] foram decisivas as declarações prestadas pela testemunha FC, aposentado, diretor financeiro e administrativo na ré de 11/1989 a set/nov.2020 e também diretor de recursos humanos de 1989 a 2007, pois que esclareceu, de forma distanciada, lógica, coerente e espontânea, revelando efetivo conhecimento direto, que recorda a admissão do autor na ré por volta dos anos 90, 97/98, que era chefe de divisão, que tinha IHT como todas as chefias, que desconhece o horário de trabalho atribuído e praticado pelo autor, e que, do que recorda, o autor, a partir de 2007, terá integrado a direção de fiscalização após a extinção da anterior direção que integrava, onde manteve o IHT e é comum por a função não se compadecer com um horário rígido, tendo passado também, em tempos anteriores, pela propaganda dos Laboratórios, como responsável. Quanto ao acordo de fls. 59-60 dos autos, então datado de “17.01.2020”, elucidou que aquele escrito foi elaborado após uma inspeção das Finanças e recomendação pelos inspetores no sentido de ser formalizada a isenção de horário de trabalho, na sequência do que o Conselho de Administração ordenou que os recursos humanos verificassem as situações em que esses escritos não existiam e que se suprisse a omissão, sendo elaborados e assinados.” Nada vindo alegado no sentido de pôr em causa este depoimento, cingindo-se a impugnação apenas ao teor do documento cuja falsidade foi arguida sem que se demonstre a sua veracidade, improcede a questão em apreciação. Pretende a Apelante, ainda com referência a esta matéria, que o facto não provado B. 10 deve transitar para os factos provados, com a seguinte redação: -“Por meio do acordo de IHT, o autor e a ré acordaram que, por conta do exercício de funções de Consultor o autor ficaria isento de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites do período normal de trabalho, e que, como contrapartida pela sua disponibilidade em prestar aquelas funções fora do período normal de trabalho, a ré lhe pagaria um subsídio pela isenção de horário de trabalho no valor de 22% sobre o vencimento e diuturnidade.” – (cfr. artigos 14.º a 17.º e 47.º a 49.º da Contestação e do depoimento de FC prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 09h42, por volta do minuto 0:33:33 a 0:34:28 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_09-42-19; do depoimento de MF, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 11h38, por volta do minuto 0:19:49 a 0:21:13 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_11-38-14; e do depoimento de MM, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 12:44 horas, por volta do minuto 00:09:03 a 00:09:19 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_12-44-59). O facto em referência apresenta a seguinte redação: 10. Por meio daquele escrito, o autor e a ré acordaram que, por conta do exercício de funções de Consultor o autor ficaria isento de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites do período normal de trabalho, e que, como contrapartida pela sua disponibilidade em prestar aquelas funções fora do período normal de trabalho, a ré lhe pagaria um subsídio pela isenção de horário de trabalho no valor de 22% sobre o vencimento e diuturnidades. Sobre o DOC 1, que volta a ser invocado em sede de motivação, já nos pronunciámos. Quanto aos depoimentos, na parte transcrita, dos mesmos não decorre a celebração do acordo, mas sim que a data constante do escrito não foi questionada pelo A., não se recordando a testemunha se foi questionado o teor do documento (testemunha FC), que o A. invocava que o valor da IHT era dado por direito, desde o início do contrato, invocando questões sobre a forma como o documento estava elaborado (testemunha MF), e que o trabalhador nunca se dirigiu aos recursos humanos para dizer que não concordava (testemunha MM). Não tem pois como fundamentar-se uma resposta oposta àquela que o Tribunal recorrido enunciou, ou seja, a prova da celebração de um acordo. Pretende também a Apelante que se considere provado o teor do DOC 7 junto com a contestação (conclusão F) e aditada a matéria que decorre de quanto alegara nos Artº 26º e 27º da contestação (conclusão G, última parte). Alega que o teor do documento não foi impugnado e que a sentença se lhe reporta a vários passos. Na contestação alegou-se: 26.º “De referir que a atribuição de IHT a titulares de cargos de chefia decorria, também, diretamente, de regulamentação interna da Ré, concretamente, da Informação com referência 101107-857/96, de 16.12.1996, que fixou o respetivo subsídio em, pelo menos, 22% sobre o vencimento base esse mesmo subsídio – cfr. DOC. 7.” 27.º “No referido documento, intitulado “Atribuição de benefícios/regalias a chefes de divisão”, dispõe-se o seguinte: “1.Dispensa de marcação de ponto, sem prejuízo do cumprimento, quer das plataformas fixas dos horários, superiormente determinados, quer do total mínimo de 36 horas de trabalho semanal. Esta regalia é concedida, de imediato, a todos os chefes de divisão, sem exceção. (…) 3.Atribuição de Isenção de Horário de Trabalho e/ou viatura de serviço, e/ou viatura de uso pessoal: 3.1.Isenção de horário de trabalho (I.H.T) e do respetivo subsídio, no mínimo de 22% s/ o vencimento base; (…) NOTA: Os benefícios referidos em 2 e 3, serão atribuídos, caso a caso, tendo em consideração os graus de exigência funcional e o potencial de trabalho de cada chefe de divisão.” O documento, datado de 16/12/1996, com timbre do Instituto de Comunicações de Portugal, traduz a Informação supra mencionada, dele constando os dizeres assinalados. Tal documento não foi impugnado. Considera-se, pois, provado que “Da Informação com referência 101107-857/96, de 16.12.1996, consta, sob o título, “Atribuição de benefícios/regalias a chefes de divisão”, o seguinte: “1.Dispensa de marcação de ponto, sem prejuízo do cumprimento, quer das plataformas fixas dos horários, superiormente determinados, quer do total mínimo de 36 horas de trabalho semanal. Esta regalia é concedida, de imediato, a todos os chefes de divisão, sem exceção. (…) 3.Atribuição de Isenção de Horário de Trabalho e/ou viatura de serviço, e/ou viatura de uso pessoal: 3.1.Isenção de horário de trabalho (I.H.T) e do respetivo subsídio, no mínimo de 22% s/ o vencimento base; (…) NOTA: Os benefícios referidos em 2 e 3, serão atribuídos, caso a caso, tendo em consideração os graus de exigência funcional e o potencial de trabalho de cada chefe de divisão.” A impugnação prossegue, agora por referência aos factos provados n.º 13 e os factos não provados B. 10, B. 11, B. 12 e B- 13. Tais pontos de facto apresentam a seguinte redação: A) Do acervo provado 13. O autor, embora não exercesse funções de chefe de divisão, continuou a receber e a ré continuou a pagar-lhe a mesma remuneração desde o início da relação laboral, no que se incluía o subsídio de IHT. B) Do acervo não provado 10. Por meio daquele escrito, o autor e a ré acordaram que, por conta do exercício de funções de Consultor o autor ficaria isento de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites do período normal de trabalho, e que, como contrapartida pela sua disponibilidade em prestar aquelas funções fora do período normal de trabalho, a ré lhe pagaria um subsídio pela isenção de horário de trabalho no valor de 22% sobre o vencimento e diuturnidades. 11. De 1998 a 2000 o autor exerceu funções em isenção de horário de trabalho atribuído pela ré, sendo por isso pago o subsídio de IHT. 12. A partir do ano 2000, justificou-se a isenção de horário de trabalho e o subsídio pago ao autor por as suas funções no Laboratório ICP exigirem maior disponibilidade. 13. Depois de integrado na Direção de Fiscalização (DFI) o autor manteve o IHT por as funções implicarem a prestação regular de trabalho fora do período normal de trabalho decorrente das ações de fiscalização levadas a cabo. Quanto ao primeiro destes ponto de facto, defende a Recrte. que o facto provado n.º 13 deve ser eliminado da matéria assente, dado que, para além de incluir as expressões conclusivas “embora”, “continuou” e “no qual se incluía”, não se mostra apurado nos termos em que foi redigido e por si só enceta a resposta ao pedido que foi formulado pelo Recorrido, para além de que resultou infirmado dos depoimentos de MM prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 12:44 horas, por volta dos minutos 00:02:09 a 00:03:22 e de 0:03:23 a 0:03:52, do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_12-44-59) e do depoimento de MF prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 11:38 horas, por volta do minuto 0:06:18 a 0:06:32, do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_11-38-14). Começamos por salientar que do ponto de facto 13 não se extrai o período temporal a que o mesmo se reporta. Do encadeado constante da PI[3] decorre que a alegação se reportava ao ano 2003 (referido no ponto 12). Com referência a tal matéria alegou a R. na contestação: 10.º “Quanto ao alegado nos artigos 20.º e 21.º da p.i importa clarificar que o Autor deixou de exercer as funções de cargo de Chefe de Divisão em 2000, contudo, a Ré deliberou manter, excecionalmente, as condições remuneratórias e demais regalias que foram atribuídas ao Autor aquando do exercício do cargo de Chefe de Divisão em virtude das funções de responsabilidade que passou a desempenhar enquanto responsável pela promoção dos Laboratórios do ICP.” Está, pois, claramente admitido pela ora Apelante que em 2003 o A. já não exercia funções de chefe de divisão[4] e que a R. lhe continuou a manter as condições remuneratórias. Não vemos, pois, como eliminá-lo do acervo provado, pois a matéria está claramente assumida na contestação, dispensando quaisquer outras provas. Por outro lado, se atentarmos no acervo fático, a remuneração por IHT foi mantida para além desse período temporal, pelo que não se vê a relevância na insistência da questão em presença. Muito menos, na invocação do carater conclusivo das expressões assinaladas. A ponderação acerca das funções que então eram exercidas é matéria para equacionar em sede de apreciação jurídica, não podendo conduzir à pretendida eliminação. Improcede, pois, a questão. Passamos ao acervo não provado. Contrapõe o Apelado, neste conspecto, que a tentativa de reverter os factos dados como não provados (B.10 a B.13) para o acervo dos factos provados representa uma mera discordância com a livre apreciação da prova realizada pelo julgador, que, de forma fundamentada e transparente, formou a sua convicção com base na globalidade da prova produzida, incluindo a testemunhal, que a Recorrente agora tenta reinterpretar a seu favor. Vejamos! O Ponto 10 entronca com o que acima já dissemos sobre a adição factual tendo por base o DOC 1. Pretende ainda a Apelante que o facto não provado B. 11 deve passar a incluir a lista dos factos provados (cfr. artigos 21.º a 27.º da Contestação e depoimento de FC, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 09h42, por volta do minuto 0:20:37 a 0:21:45 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_09-42-19; depoimento de MM, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 12h44, por volta do minuto 0:02:08 a 0:03:22 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_12-44-59). Consignou-se na sentença que “A não prova da factualidade elencada de B.11 a B.13 resulta de falta de prova suficiente a um juízo de certeza pois que nenhum documento foi junto aos autos que o ateste, nem mesmo o contrato de trabalho, as deliberações do CA, os escritos intitulados “Comissão de Serviço”, ou ainda, o documento que a ré juntou a fls. 162V, alegado regulamento interno da ré, donde não resulta, como pode ver-se, a atribuição automática de IHT aos trabalhadores que exerçam funções de chefia nem que o seu fundamento ancora na maior disponibilidade do trabalhador ou no exercício de funções para além do horário normal de trabalho. … Termos em que, por falta de prova bastante, suficiente a um juízo claro de certeza, tanto mais se ponderadas as circunstâncias que determinaram o efetivo enquadramento profissional à data da admissão na ré, está o Tribunal impossibilitado de afirmar que o fundamento do IHT ancorou, como defende a ré, no facto das suas funções lhe exigirem maior disponibilidade ou implicarem a prestação regular de trabalho fora do período normal de trabalho decorrente das ações de fiscalização levadas a cabo.” Vejamos, então, se de 1998 a 2000 o autor exerceu funções em isenção de horário de trabalho atribuído pela ré, sendo por isso pago o subsídio de IHT. Já resulta do acervo fático que em 1998, data de admissão do A. como chefe de divisão da DCAI – Divisão de Documentação, Edições e Informação, o A. auferia subsídio de isenção de horário de trabalho (ponto 4). Porém, em 1999 a DC e respetivas divisões foram extintas (ponto 7), tendo sido criado o Gabinete de Comunicação e Relações Externas, o que determinou a exoneração daquele cargo e a nomeação como Chefe de Divisão do GACRE2 (ponto 8), mantendo a remuneração e demais regalias (ponto 9). Em 17/01/2000 o A. assumiu o cargo de responsável pela promoção dos Laboratórios do ICP, deixando de ter responsabilidade de chefe de equipa (ponto 10), mantendo as condições remuneratórias que vinha auferindo (ponto 11). Em presença deste acervo factual, não restam dúvidas que no lapso temporal em presença o A. exerceu funções tendo atribuído o subsídio de isenção de horário. A questão é se o subsídio era atribuído tendo na sua base a isenção de horário. Disse a testemunha FC que o A. recebia o subsídio porque tinha funções de chefia, sendo que “das chefias que recebiam na altura subsídio de IHT e que tinham regime, que prestava serviço no regime de isenção eram os diretores, os chefes de divisão e eventualmente… também …algum Técnico Superior que tivesse funções dependente do diretor”, não sendo o subsídio atribuído automaticamente, antes dependendo de deliberação da ANACOM. Isto foi corroborado pela testemunha MM. Em presença destes elementos, ficámos convictos que no período temporal em presença, a atribuição do subsídio tinha como fundamento o exercício de funções de chefia e que as chefias prestavam funções em regime de isenção. Porém, a prova não revela que o A. exercesse em regime de isenção de horário, sendo por isso que lhe era pago o acréscimo salarial. Aliás, o mesmo alega na PI (Artº 4º a 10º) que o valor final auferido deveria atingir um certo plafond, plafond que era atingido com a decomposição encontrada. Mantém-se, pois, a resposta de não provado. Defende ainda a Recrte. que o facto não provado B. 12 deve transitar para a lista dos factos provados (cfr. artigo 33.º a 35.º da Contestação e depoimento de NL, prestado na sessão 24.03.2025, iniciado às 10:21 horas, por volta do minuto ao minuto 0:15:42 – 0:16:38 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_10-21-52; do depoimento de MF, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 11h38, por volta do minuto 0:04:29 a 0:05:17 do ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_11-38-14). Mais uma vez, em causa a justificação de atribuição do subsídio, agora por referência aos anos subsequentes a 2000. Conforme decorre do ponto de facto 11 do acervo provado, a partir de Janeiro de 2000, embora deixando de ter responsabilidade de chefe de equipa (ponto 10), o A. manteve as condições remuneratórias. Isto decorreu da Deliberação titulada pelo DOC 9, cujo teor parcial consta ali mencionado, documento onde também se lê que a “função a desempenhar tem uma elevada componente de serviço externo, pelo que será de prever a utilização de uma viatura de serviço”. Daqui não decorre qualquer justificação para a isenção, nomeadamente que a mesma e o subsídio pago ao autor assentam na circunstância de as suas funções no Laboratório ICP exigirem maior disponibilidade. Nem os depoimentos testemunhais oferecidos como prova sustentam tal fundamento para aquele período temporal. Improcede, deste modo, a questão em apreciação. Por fim, sustenta a Apelante que o facto não provado B. 13 deve transitar para a lista dos factos provados (cfr. artigos 38.º a 40.º da Contestação e depoimento de testemunha FC, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 09h42, por volta do minuto 0:26:54 a 0:26:57 (ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_09-42-19); do depoimento de NL, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 10h21, por volta do minuto 0:05:17 a 0:08:54 (ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_10-21-52); depoimento de JC, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 10:55, por volta do minuto 0:06:04 a 0:08:16 (ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_10-55-17); e do depoimento de JM, prestado na sessão de 24.03.2025, iniciado às 11h12, por volta do minuto 0:03:49 a 0:05:30 e 06:56 a 0:08:41 (ficheiro de gravação Diligencia_16496-24.2T8LSB_2025-03-24_11-12-19). Pretende-se, com o mesmo, justificar a manutenção da IHT após integração na Direção de Fiscalização. O acesso a esta Direção está reportado no ponto 15 do acervo provado – em Março de 2007, o A. foi integrado na mesma, passando a exercer funções de fiscalização, continuando a receber os 22% de IHT. Invoca a Recrte. o ponto de facto 28, que traduz uma deliberação de 9/12/2009. A testemunha FC explicou que as funções de fiscalização obrigam a um trabalho em que o horário varia muito, não se compadecendo com um horário rígido e, por isso, todos eles têm um subsídio de isenção. A testemunha NL explicou que no trabalho do A. os horários dependem das ações a realizar. No caso, algumas das ações de fiscalização realizavam-se, em geral, à noite, iniciando durante o dia, mas prolongando-se; outras eram realizadas pelo país fora, exigindo horários desfasados. JC confirma a necessidade de trabalhar em período noturno e JM refere que a isenção, no caso deles, fiscais, tem mais a ver com a disponibilidade. Ora, sendo certo que, tal como diz a Apelante, dos excertos transcritos não restam dúvidas de que: (i) Nenhuma testemunha atestou que o Autor tivesse um horário de trabalho fixo, pelo contrário; (ii) No âmbito das funções de fiscalização e das ações de fiscalização onde este esteve envolvido, prestou trabalho, várias vezes, ao longo dos anos, para além do período normal de trabalho; (iii) As funções de fiscalização são funções que exigem uma especial disponibilidade dos trabalhadores pois implicam a prestação regular de trabalho fora dos períodos normais de trabalho decorrente das deslocações em ações de fiscalização, que ocorriam pelo país inteiro, já não o é que a manutenção da IHT se fundamentou, a partir de Março de 2007, nas funções que levava a cabo. Na verdade, não consta do acervo factual a regularidade com que o A. prestava funções para além do período normal de trabalho ou que as funções que prestava exigiam uma prestação regular fora de tal período. Tal como dito na sentença não resulta dos elementos probatórios disponibilizados que o fundamento para atribuição de IHT se ancore na maior disponibilidade do trabalhador ou no exercício de funções para além do horário normal de trabalho. Termos em que improcede a questão em apreciação. *** FACTOS PROVADOS: 1. O autor ingressou no ICP – Autoridade Nacional de Comunicações em 11.05.1998, Autoridade Nacional de Comunicações e abreviadamente designada por ANACOM desde 01.04.2015, na sequência de concurso a que se candidatou para exercer a função de Chefe de Divisão na Direção de Comunicação e Apoio ao Conselho de Administração (DCA1). 2. O autor ficou classificado em segundo lugar para o preenchimento da referida vaga e a candidata CB ficou classificada em primeiro lugar. 3. No entanto, perante a desistência da candidata CB, o Diretor de Comunicação e Apoio ao Conselho de Administração elaborou a informação DCA-299/98 de 19.02.1998, junta a fls. 12-14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dando nota, entre o mais, do seguinte: “(…) Recorda-se que a equipa da DCA é bastante jovem e as suas remunerações são relativamente baixas, pelo que, esta segunda opção era menos estratégica havendo uma alternativa mais “barata” com o mesmo nível de competências. Isso aliás foi referido na síntese feita na comparação dos candidatos, constatando-se as expectativas remuneratórias mais elevadas do Dr. AV e mais razoável da Dra. CB, ou seja, esta seria desde logo uma opção melhor integrável nos níveis de entrada mais consensuais. (…) Este facto, atendendo ao previsto no Regulamento de Pessoal do ICP no que respeita à integração em carreira técnica profissional, justifica a diferente proposta de integração para TSE no primeiro caso e para TSA no que respeita ao Dr. AV (…)”. “(…) em termos de remuneração vencida atualmente (entre 380 c e 400 c), este candidato, perderia dinheiro com outro nível de entrada que não o 2.º nível de chefe de divisão e regalias associadas. Este valor é, como pode ser confirmado pela CEGOC e outras empresas do tipo, razoável para um profissional com este tipo de experiência e desempenho (…)”. 4. Na reunião n.º 468 de 02.04.1998, o Conselho de Administração da ré aprovou a admissão do candidato classificado em segundo lugar no concurso, o autor AV, pelo nível 4 do Grupo Profissional TSA, para ocupar a vaga de DCAI-Chefe de Divisão de Documentação, Edições e Informação, para o nível salarial 2.2 de Chefe de Divisão, a que corresponde a remuneração mensal de 397.400$00 acrescido de subsídio de Isenção de Horário de Trabalho de 22% sobre o vencimento base, atribuição de telemóvel e senhas de combustível e pagamento da assinatura e chamadas do telefone residencial. 5. Nessa sequência, o autor e a ré subscreveram o escrito de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, intitulado “CONTRATO DE TRABALHO”, mediante o qual o primeiro foi admitido “a título permanente” ao serviço da ré, a partir de 11.05.1998, nas condições acima descritas e conforme fls. 33 dos autos. 6. A partir de maio de 1998, em virtude da atualização da tabela salarial, o autor passou a auferir o vencimento base de 409.350$00, 90.057$00 de subsídio de isenção de horário de trabalho e 35.995$00 de subsídio de refeição, tudo perfazendo o montante mensal líquido de 346.777$00, a que acrescia a quantia líquida de 25.350$00 de senhas de gasolina e o pagamento da assinatura e chamadas de telefone residencial e telemóvel no valor de 22.000$00. 7. Em 1999 a DCA e as respetivas Divisões foram extintas e foi criado o GACRE-Gabinete de Comunicação e Relações Externas. 8. Esta reestruturação determinou que, em 31.05.1999, o autor fosse exonerado do cargo de DCA1, e em 01.06.1999, fosse nomeado Chefe de Divisão do GACRE2. 9. O autor manteve a remuneração e demais regalias inicialmente atribuídas, inerentes ao cargo de Chefe de Divisão, no que se incluiu o pagamento mensal da verba designada subsídio de Isenção de Horário de Trabalho de 22% sobre o vencimento base. 10. Em 17.01.2000, o autor assumiu o cargo de responsável pela promoção dos Laboratórios do ICP, na Direção de Equipamentos e Normalização (DEN), deixando de ter responsabilidade de chefe de equipa. 11. Porém, o autor manteve as condições remuneratórias e demais regalias que vinha auferindo, tendo, para o efeito, o Conselho de Administração deliberado a 29.12.1999, conforme fls. 39-40 dos autos: “5. Assim, necessitando de alguém com o perfil apropriado ao exercício da referida função, propõe-se a afetação à DEN do Dr. AV – a qual tem o acordo do interessado e dos serviços intervenientes – e que, na dependência do Diretor, passará a ser o responsável pelo desenvolvimento e coordenação das atividades que visam adequar os serviços prestados pelos Laboratórios do ICP ao mercado, mantendo a remuneração e as demais regalias inerentes ao cargo de chefe de divisão que vinha exercendo no GACRE.” 12. Em 2003, a ré deliberou incluir no vencimento base do autor o montante anteriormente correspondente às senhas de gasolina e encargos com telefones fixo e móvel, no valor de € 169,00. 13. O autor, embora não exercesse funções de chefe de divisão, continuou a receber e a ré continuou a pagar-lhe a mesma remuneração desde o início da relação laboral, no que se incluía o subsídio de IHT. 14. Em 01.04.2005, na dependência direta do Diretor de Tecnologias e Equipamentos (DTE), o autor sofreu uma evolução profissional para um novo grupo funcional de Técnico Superior Assessor para Técnico Superior Consultor (TSC), mantendo os 22% de IHT sobre o vencimento e diuturnidades. 15. Em 01.03.2007, fruto de uma reestruturação interna que teve como resultado, entre outros, a extinção da DTE, o autor foi integrado na Direção de Fiscalização (DFI), mantendo o grupo funcional de TSC mas com alteração de conteúdo funcional por ter deixado de exercer funções no laboratório e de assessoria à Direção entretanto extinta, passando a exercer funções de fiscalização. 16. Não obstante, continuou a receber os 22% de IHT sobre o vencimento e diuturnidades. 17. A partir do ano de 2008, o autor começou a efetuar ações de fiscalização por todo o país em conjunto com outros colegas, que recebiam e recebem ainda hoje um subsídio de IHT de 25% sobre o vencimento base. 18. O autor manteve os 22% de IHT sobre o vencimento e diuturnidades. 19. Em 2009, o autor evoluiu de TSC para o Grupo Funcional de Consultor Principal, o grupo funcional mais elevado da carreira técnica, mantendo os 22% de IHT sobre o vencimento e diuturnidades. 20. A ré deliberou, unilateralmente, a cessação do pagamento da retribuição equivalente ao «subsídio de IHT» ao autor ao abrigo do disposto na cláusula 5ª do «Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Isenção de Horário» com data aposta de 17.01.2000 e o seguinte teor: 5ª 21. Sucede que aquele documento, com data aposta “17-01-2000”, foi assinado em data não apurada do ano 2012 pelo autor e pelo Diretor Financeiro e Administrativo então em funções na ré, FC, em nome e representação desta, na sequência de recomendação de inspetores do Ministério das Finanças. 22. Por ofício de 10.08.2022, a ré comunicou ao autor: «No contexto da reorganização da ANACOM recentemente concluída, o Conselho de Administração deliberou cessar a sua situação de isenção de horário de trabalho ao abrigo da Cláusula 5ª do acordo de isenção de horário de trabalho celebrado em 17/01/2000. Com a cessação do regime de isenção de horário deixa de ser devido o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho.». 23. Em 12.08.2022 o autor enviou email à ré a manifestar a sua discordância à redução aplicada e solicitou toda a documentação que serviu de base à decisão do Conselho de Administração. 24. Em 29.08.2022 o autor recebeu a resposta da ré a informar que: «a deliberação de cessação da situação de isenção de horário de trabalho consubstancia uma declaração negocial de execução do contrato de trabalho tomada pelo Conselho de Administração de 9 de agosto de 2022» 25. Em 08.09.2022 o autor recebeu um novo email da ré a informar que a decisão produziria os seus efeitos a 12.09.2022 e em anexo foi enviada cópia da deliberação 4372022 do Conselho de Administração de 09.08.2022, conforme fls. 176V-177 dos autos, e um extrato da ata n.º 1122 referente a essa decisão. 26. Em 12.09.2022 a ré fez cessar o pagamento do subsídio de IHT ao autor, à data no valor de € 923,71. 27. O autor e a ré subscreveram os acordos intitulados de “COMISSÃO DE SERVIÇO” juntos de fls. 159V-160 dos autos[5], cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual o autor declarou aceitar exercer funções na ré como Chefe de Divisão na DCA1 e no GACRE2 em regime de comissão de serviço. 28. Por meio da deliberação de 09.12.2009, junta a fls. 172V-174 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Conselho de Administração da ré, tendo em conta que: “3. Atendendo aos objetivos exigente da ANACOM no âmbito das atividades de fiscalização – desenvolvidas pela DIF e pela DGE, é impreterível a correspondente disponibilidade destes colaboradores para o acompanhamento das tarefas inerentes, suportada por um regime de prestação de trabalho que, pela sua flexibilidade, permita uma maior capacidade de resposta às solicitações, tanto mais quanto é certo que estes profissionais exercem a sua atividades fora das instalações da empresa e sem o controlo direto e imediato do seu superior hierárquico, não sendo (…) a sua atividade compatível com um horário de trabalho pré-definido. (…) 6. (…) Para alem disso, é decisiva a existência da regularidade da prestação de trabalho fora das instalações da ANACOM ou que tais funções exijam que o trabalhador não se encontre sujeito aos limites máximos dos períodos de trabalho ou a um horário de trabalho pré-definidos ou ainda que o trabalhador exerça a sua atividade fora dos períodos normais de funcionamento da ANACOM”, aprovou a seguinte deliberação: “a) Que as funções de fiscalização sejam exercidas em regime de isenção de horário de trabalho, desde que se verifique a regularidade da prestação de trabalho fora das instalações da ANACOM ou que tais funções exijam que o trabalhador não se encontre sujeito aos limites máximos dos períodos de trabalho ou a um horário de trabalho pré-definidos ou ainda que o trabalhador exerça a sua atividade fora dos períodos normais de funcionamento da ANACOM. b) Atribuir, nos termos da deliberação do CA de 11 de setembro de 2009, registada na ata de reunião extraordinária n.º 403, um complemento remuneratório de 25% sobre o salário base (…), por força a prestação de trabalho em regime de isenção de horário, enquanto forem exercidas as funções que determinaram a sua atribuição e enquanto se mantiverem os demais pressupostos que determinaram a atribuição deste regime de trabalho. Para o efeito deverá ser acordada com cada um dos trabalhadores visados a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho. c) Aplicar a modalidade de “horário irregular” nos termos da cláusula 39º, n.º 4, alínea f), do ARCT, aos colaboradores abrangidos, com distribuição do seu período normal de trabalho semanal distribuído pelos cinco dias da semana, sem hora fixa para o início ou termo do trabalho diário, com registo de presença diária em sistema de controlo de assiduidade e perfazendo um total de 36 horas semanais. 7. Aprovar a deliberação do acima exposto aos colaboradores que se apresentam em lista anexa (anexo I), produzindo esta alteração efeitos a partir da data deliberada pelo CA.”. 29. Em 20.10.2020, a ré comunicou aos colaboradores, incluindo ao autor, a aprovação da nova estrutura e os procedimentos necessários à migração dos colaboradores. 30. De entre tais procedimentos foram identificadas as unidades orgânicas a que os colaboradores seriam transitoriamente alocados. 31. Com efeitos a 15.06.2022, o autor foi alocado, no âmbito da Direção Geral de Supervisão de Infraestruturas, à equipa de Supervisão de Infraestruturas, Segurança e Equipamento (SIE). 32. Nessa sequência e após obtenção de parecer jurídico, o Conselho de Administração, no dia 09.08.2022, deliberou: “i. Aplicar aos colaboradores que constam do anexo 1 (onde o autor se incluía) a modalidade de horário de trabalho flexível prevista no Acordo de Empresa mediante um préaviso de trinta dias (…); ii. Fazer cessar os respetivos subsídios de isenção de horário de trabalho dos colaboradores identificados no anexo 1, mediante o cumprimento de um pré-aviso de 30 dias (…)”. 33. Da Informação com referência 101107-857/96, de 16.12.1996, consta, sob o título, “Atribuição de benefícios/regalias a chefes de divisão”, o seguinte: “1.Dispensa de marcação de ponto, sem prejuízo do cumprimento, quer das plataformas fixas dos horários, superiormente determinados, quer do total mínimo de 36 horas de trabalho semanal. Esta regalia é concedida, de imediato, a todos os chefes de divisão, sem exceção. (…) 3.Atribuição de Isenção de Horário de Trabalho e/ou viatura de serviço, e/ou viatura de uso pessoal: 3.1.Isenção de horário de trabalho (I.H.T) e do respetivo subsídio, no mínimo de 22% s/ o vencimento base; (…) NOTA: Os benefícios referidos em 2 e 3, serão atribuídos, caso a caso, tendo em consideração os graus de exigência funcional e o potencial de trabalho de cada chefe de divisão.” *** O DIREITO: Podemos, agora, abordar a 2ª questão que enunciámos – As quantias pagas ao Recorrido pela Recorrente a título de subsídio por isenção de horário de trabalho não fazem parte da retribuição base e, como tal, podem deixar de ser pagas? Consignou-se na sentença que “No caso em apreço, discute-se a cessação do pagamento, em 09.2022, de quantia mensalmente paga pela ré ao autor, sob a designação de IHT, desde maio de 1998, data em que foi admitido ao serviço da ré. Donde, em função da natureza das questões solvendas, tem aplicação a lei vigente à data em que o pagamento se constituiu e a data em que cessou.” Asserção que não foi posta em causa e que subscrevemos. Veio a sentença a concluir que “tendo-se demonstrado que aquela quantia pecuniária, atribuída pela ré sem causa/fundamento autónomo, específico e individualizável, que o justifique (no que se inclui a maior disponibilidade alegada ou o modo de prestar/executar a prestação de trabalho), foi mensalmente paga ao autor durante cerca de 14 anos, de forma, portanto, regular e periódica, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, dada a sua constância e o longo tempo decorrido, inclusive durante período temporal em que não foram exercidas funções de chefia, que, no ano 2012, aquando da assinatura daquele escrito, já o autor havia adquirido e consolidado na sua esfera jurídica o direito ao pagamento mensal daquela retribuição, contrapartida da disponibilidade da sua força de trabalho, estando vedado à ré, por força do princípio da irredutibilidade salarial, determinar a sua supressão/cessação. Tendo a ré cessado o pagamento de tal montante a partir de 12.09.2022, à data no valor de € 923,71, temos que a ré não realizou a prestação debitoris a que se vinculou para com o autor, incumprindo, de forma culposa, o contrato de trabalho que com ele celebrou.” Defende a Apelante que a atribuição do valor por IHT teve sempre na sua base o exercício de específicas funções exercidas pelo A. – funções de chefe de divisão, funções com elevada componente de serviço externo, funções de fiscalização… Admite que, não obstante a atribuição reportar ao início da relação laboral, a formalização do acordo apenas ocorreu em 2012. O Apelado salienta que não é possível reconhecer relevância ao acordo de 2012, que o pagamento do subsídio se desvinculou por completo do exercício de funções de chefia, pois, mesmo após cessar tais funções continuou a recebê-lo, que para a qualificação jurídica de uma prestação o que releva é a causa que lhe está subjacente e a forma como foi executada ao longo da relação, que ficou provado que a atribuição do subsídio foi uma condição sine qua non para a celebração do contrato de trabalho. Que dizer? Não revelam os autos a razão para atribuição do subsídio em discussão. O que revelam à saciedade é que desde o início da sua prestação o A. sempre auferiu certo quantitativo a esse título. Porém, não existiu, em 1998, um acordo estabelecendo a isenção ou a razão da mesma, nem nada se mostra clausulado de onde possamos extrair a razão de se ter acordado numa prestação com a denominação de subsídio por isenção de horário de trabalho. Em 1998 era aplicável a LCT – DL 49408 de 24/11/69- que, no seu Artº 50º, admitia a possibilidade de isenção de horário de trabalho mediante o pagamento de uma retribuição especial. Do estatuído no Artº 13º/2 do DL 401/79 de 27/09, aplicável à data de contratação, decorre a necessidade de acordo para o estabelecimento de isenção de horário de trabalho. E do Artº 15º, os efeitos da mesma na relação laboral. Estatuía-se, então, no Artº 82º do mesmo diploma que: 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. A questão remuneratória do A. pesou na contratação, sabendo-se que acalentava expetativas remuneratórias mais elevadas do que a outra candidata e que já auferiria entre 380 e 400 contos (ponto 3). Certo é que foi admitido com o salário mensal de 397.400$00 acrescido de subsídio de isenção de horário de trabalho de 22% sobre o vencimento base e outras regalias (ponto 4). Nesta altura a norma interna de 16/12/1996 previa a possibilidade de Isenção de horário de trabalho (I.H.T) e o respetivo subsídio, no mínimo de 22% sobre o vencimento base, pressupondo a ponderação dos graus de exigência funcional e o potencial de trabalho de cada chefe de divisão. Foi, então, celebrado contrato de trabalho, contratualizando-se valores remuneratórios que, em termos líquidos ascendiam a 394.127$00 (ponto 6). Não consta que o valor pago a título de subsídio de isenção tivesse na sua base uma isenção de horário mas, sendo o A. chefe de divisão, é discutível se tal atribuição tinha como pressuposto tal categoria uma vez que a regulamentação interna a admitia. Certo é que em 17/01/2000, o A. deixou de ter responsabilidades de chefe de equipa (ponto 10). Porém, manteve as condições remuneratórias anteriores (ponto 11), mesmo em 2003 (ponto 13) e em 2005 quando acedeu a técnico superior consultor ou em 2007 quando acedeu a funções de fiscalização (ponto 15). Sabe-se que todos os trabalhadores com estas funções recebem subsídio de IHT (ponto 17). Porém, apenas em 2009 há registo de regulamentação da atribuição deste subsídio a estes trabalhadores (ponto 28), estabelecendo-se um conjunto de condições que também não vemos refletidas no acervo fático no que se refere à prestação do A. (alínea a). Em 2009 o A. acede ao grupo funcional de Consultor Principal, mantendo o subsídio (ponto 19), subsídio que manteve até 12/09/2022 (pontos 22 e 25). A factualidade em presença não nos permite associar a atribuição do subsídio ao exercício de funções de chefe de divisão ou a alguma ponderação associada a um certo grau de exigência funcional, pressuposto que vigorava no âmbito da R. para atribuição do subsídio. E também não permite associa-la ao exercício de funções de fiscalização por se desconhecer o modo como se desenvolvia a prestação do A. enquanto executor de tais funções. É certo que em 2012, foi assinado, para produzir efeitos desde 17/01/2000, um documento pretensamente titulando um acordo de prestação de trabalho em regime de isenção de horário, acordo que previa a possibilidade de pôr termo à mesma nos termos consignados no ponto 20 do acervo fático. Tendo o documento sido impugnado sem que a R. fizesse prova da veracidade do respetivo conteúdo, o mesmo não pode valorar-se, resultando dos autos que o mesmo teria pretendido dar resposta a uma recomendação de inspetores do Ministério das Finanças (ponto 21), o que não surpreende visto que desde 2000 que o A. estava a receber o subsídio sem dependência de exercício de funções enquadráveis na regulamentação vigente no seio da empresa. Por outro lado, à data da assinatura – 2012 – as funções exercidas pelo A. também não tinham enquadramento na norma editada em 2009. Aqui chegados não podemos deixar de sufragar a sentença quando ali se pondera que “provou-se que o autor aufere aquela atribuição pecuniária mensal desde maio de 1998 e que desde aquela data até data até data não apurada de 2012 que a mesma foi paga pela ré sem que a respetiva causa ou fundamento de atribuição tenha alguma vez sido esclarecida.” E ainda que a R. não provou ter celebrado acordo de isenção de horário de trabalho nesta data. Ou que “Igualmente não demonstrou que, de 1998 a 2000, o autor exerceu funções em isenção de horário de trabalho atribuído pela ré, sendo por isso pago o subsídio de IHT; que a partir do ano 2000 se justificou a isenção de horário de trabalho e o subsídio pago ao autor por as suas funções no Laboratório ICP exigirem maior disponibilidade; e por fim, que depois de integrado na Direção de Fiscalização (DFI) o autor manteve o IHT por as funções implicarem a prestação regular de trabalho fora do período normal de trabalho decorrente das ações de fiscalização levadas a cabo.” Com o que não se sufraga a alegação da Apelante quando afirma que perante as funções que o Recorrido foi exercendo na estrutura da Recorrente, as comissões de serviço em que se encontrou, os vários documentos internos vigentes na Recorrente, e o acordo de IHT celebrado – que acordo?-, decorre inequivocamente que existia uma causa específica, autónoma e individualizada que fundamentava a atribuição do subsídio de IHT e que sempre esteve associada ao desempenho de funções que requeriam ou justificavam que o trabalhador trabalhasse sem sujeição a um horário, como sempre fez e pacificamente aceitou. Ou que, independentemente de o acordo de IHT apenas ter sido formalizado em 2012, com data constante de 17.01.2000, seja evidente pela prova produzida que o subsídio de IHT pago ao Recorrente se encontrava associado ao desempenho das funções de fiscalização, as quais reclamavam, indubitavelmente, uma específica disponibilidade. Tal como afirmado pelo Ministério Público não resulta evidente da matéria de facto provada que a prestação liquidada, ao longo dos anos, a título de IHT, corresponda ao pagamento de uma situação enquadrável como tal, por se desconhecer a razão pela qual, desde o início do vínculo laboral, é paga uma prestação com tal denominação. Ainda a propósito do pretenso acordo cumpre deixar explícito que não se tratou de aquilatar da respetiva validade. Tratou-se de concluir que não se realizou nenhum acordo. Ocorreu a assinatura de um documento nas circunstâncias que já mencionámos, o que é muito distinto. Com o que não podemos dar como assente que as quantias pagas pela Recorrente ao Recorrido a título de subsídio por IHT sempre tiveram cariz de prestação complementar ou acessória, estando associadas ao desempenho de funções eventuais. Sendo certo, tal como alegado pela Apelante, que é entendimento generalizado - tanto na doutrina como na jurisprudência – que o princípio da irredutibilidade não impede a remoção de prestações retributivas que são contrapartida específica de aspetos particulares da prestação de trabalho quando estes aspetos deixem de ocorrer – como ocorre muitas vezes com o subsídio por IHT[6]-, também o é que no caso não temos como efetuar tal associação[7]. Sendo que competia à Apelante o ónus de provar que aquela atribuição tinha uma causa específica (Artº 342º/1 do CC). Tendo-se demonstrado o pagamento da quantia denominada subsídio de IHT desde 1998 atribuída pela R. sem demonstração da respetiva causa ou fundamento autónomo, regressamos ao Artº 82º/3 da LCT com expressão, na atualidade, no Artº 258º/3 do CT – a prestação em causa presume-se constituir retribuição e, como tal, beneficia da proteção que está associada à figura (Artº 258º/4 do CT), designadamente a garantia da irredutibilidade (Artº 129º/1d) do CT)[8]. Neste sentido, é imperioso concluir que não é permitido ao empregador deixar de pagar o complemento em referência, pelo que não nos merece censura a sentença. Improcede a apelação. <> As custas em dívida serão da responsabilidade da Apelante, visto ter ficado vencida (Artº 527º do CPC). * Em conformidade com o exposto acorda-se em modificar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença. Custas pela Apelante. Notifique. Lisboa, 11/03/2026 MANUELA FIALHO SÉRGIO ALMEIDA CRISTINA MARTINS DA CRUZ _______________________________________________________ [1] Melhor identificada na precedente alegação [2] Cujo teor é o seguinte: 9. O acordo escrito de isenção de horário de trabalho celebrado entre o autor e a ré reportou os seus efeitos a 17.01.2000. 10. Por meio daquele escrito, o autor e a ré acordaram que, por conta do exercício de funções de Consultor o autor ficaria isento de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites do período normal de trabalho, e que, como contrapartida pela sua disponibilidade em prestar aquelas funções fora do período normal de trabalho, a ré lhe pagaria um subsídio pela isenção de horário de trabalho no valor de 22% sobre o vencimento e diuturnidades. [3] Artº 20º [4] O que também foi alegado no Artº 32º [5] DOC. 5 e 6, com datas de 11/05/1998 e 1/06/1999 [6] Do que são expressão os Ac. do STJ de 01.03.2018, Proc.º nº 606/13.8TTMATS, de 27/01/2021, Proc.º 11947/17.5T8LSB, de 23.09.2009, Proc.º nº 3843/08 ou de 24.02.2015, Proc.º 178/12.0TTCDL. E desta RLx. de 20/12/2023, Procº 29547/22.6T8LSB [7] É muito distinta a situação relatada no nosso Ac. desta RLx. de 10.07.2022, proferido no processo n.º 13935/19.8T8LSB, citado pela Recrte. na sua motivação. Assim como assenta em distintos pressupostos a passagem que cita da autoria de FRANCISCO LIBERAL FERNANDES in “O trabalho e o tempo: comentário ao Código do Trabalho”, edição eletrónica, 2018, pág. 258: “"Em termos de eficácia temporal, o regime subsiste enquanto perdurarem os fundamentos objetivos que lhe deram origem — ocorrendo a respetiva caducidade caso aqueles deixem de verificar-se, como, por exemplo, se o trabalhador mudar de funções e passar a desempenhar outras organizadas em regime normal, ou a entidade empregadora extinguir a atividade ou o cargo exercido ou modificar a organização do tempo de trabalho, ou verificando-se o respetivo termo, se o regime foi estabelecido temporariamente —, sem prejuízo de, mediante aviso prévio, a entidade patronal lhe poder pôr fim (art.º 218, n.º 1, e 217, n.º 1, a contrario)." [8] Ac. RLx. de 20/12/2023, Procº 29547/22.6T8LSB |