Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Mostra-se adequada e proporcional a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, face à elevada ilicitude do facto, revelada pela natureza da cocaína, pelo seu elevado grau de pureza e pelo número de doses individuais susceptíveis de obtenção. A confissão, o arrependimento e a ausência de antecedentes criminais assumem relevo atenuativo, mas não justificam redução da pena aplicada. Não se verificam os pressupostos da atenuação especial da pena, por não resultar demonstrada uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa ou das exigências de prevenção. A situação económica, familiar e de saúde da arguida é ponderável, mas não neutraliza a gravidade objectiva do transporte internacional de estupefaciente nem o papel funcional assumido como correio de droga. Não estão reunidos os pressupostos materiais da suspensão da execução da pena, embora se mostre preenchido o pressuposto formal previsto no artigo 50.º do Código Penal. Prevalecem, no caso, as elevadas exigências de prevenção geral e especial inerentes ao tráfico internacional de estupefacientes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1.1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 54/25.7JELSB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa - JC Criminal - Juiz 16, em que é arguida AA, com os demais sinais dos autos, após realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo (transcrição) (…) Tudo visto e ponderado, acordam os membros deste tribunal coletivo em, julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: A) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão de cumprimento efetivo. B) Condenar o arguida AA na pena acessória de expulsão do território nacional, com a consequente interdição de entrada, pelo período de 5 (cinco) anos. C) Condenar a arguida AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta (cf. Artigos 513.º e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a este último diploma legal). D) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos e ordenar a sua destruição (cf. artigos 35.º, n.º 2, e 62.º, n.º 6, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). F) Declarar perdidos a favor do Estado os restantes bens apreendidos nos autos a fls. 12 (cf. artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). (…) * 1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu a arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) i. O presente abrange toda a sentença final condenatória, versa sobre: a) A incorrecta apreciação do Douto Tribunal a quo acerca da medida concreta da pena aplicada à Arguida Recorrente; b) A não aplicação ao caso concreto do aresto do artigo 50.º do CP no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão da Recorrente; ii. A Arguida, ora Recorrente é primária, não tendo nenhum averbamento no Certificado de Registo Criminal quer em Portugal, quer em Espanha. iii. A ora Recorrente, confessou integralmente e sem reservas os factos e as circunstâncias que concorreram para o cometimento do crime, de forma sincera, espontânea e emocionada iv. A Recorrente mostrou-se arrependida. v. Tendo referido que foi a situação económica em que se encontrava que motivou a prática do crime, nomeadamente, o facto de ter dividas ao banco relativas ao uso de cartões de crédito, de não ter meios de adquirir bens essenciais para a filha de 1 (um) ano de idade, nomeadamente alimentação, e de precisar realizar uma intervenção cirúrgica para converter a rotura perineal derivada de uma intervenção cirúrgica com complicações, e que resultou numa lesão da bexiga que actualmente implica a utilização de fralda, facto este que resulta do teor relatório social elaborado pela DGRSP. vi. Ao abrigo do disposta na alínea c) do nº 2 do artº 72 do CP, tais factos são susceptiveis de resultarem numa atenuação especial da pena. vii. quanto ao grau de ilicitude deverá atender-se ao facto de que na posse da Arguida estavam três embalagens contendo cocaína, com o peso liquido total de 546,10 gramas, o que permite afirmar uma expressiva redução da ilicitude viii. Acrescido do facto de que a compensação remuneratória esperada pela ora Recorrente, que esta não chegou a receber, ascender ao montante de 18000 (dezoito mil) reais, que se traduz em € 2.890,00 (doi mil, oitocentos e noventa euros). ix. Assim como deve relevar para efeitos de determinação da redução do grau de ilicitude, o facto do produto transportado pela ora Recorrente não se ter concretizado na chegada do produto ao mercado, ou seja, não ter chegado a ser vendido a nenhum consumidor. x. A pena aplicada à ora Recorrente, na sua medida, ultrapassa as exigências de prevenção geral e especial da culpa da Arguida, não se tratando de uma pena nem justa nem equitativa, pois que, xi. Tanto a assunção de culpa pelo crime cometido, como também, as circunstâncias supra referidas que se traduzem numa expressa redução da ilicitude do mesmo. xii. Assim, sempre seria adequada às necessidades de prevenção especial e geral que a pena a aplicar á Arguida se fixe no limite mínimo da moldura dada pela prevenção geral positiva e especial atenuação da pena por demonstração de arrependimento na sua confissão e do reduzido grau de ilicitude do crime praticado xiii. Ainda que o presente recurso improceda quanto ao pedido de atenuação especial da pena plicada, e que se mantenha a mesma se mantenha, a Arguida foi condenada a 4 anos e 3 meses de prisão. xiv. Verifica-se o pressuposto formal da suspensão da execução da sua pena de prisão: não é superior a 5 anos. xv. A Recorrente está inserida social e familiarmente no Brasil onde pretende voltar a residir com a sua mãe e as suas duas filhas, uma com 1 (um) ano de idade e outra com 14 (catorze) anos de idade. xvi. Até à data do nascimento da sua última filha esteve integrada profissionalmente, exercendo a atividade na área da restauração. xvii. Em meio prisional tem sabido responder às solicitações institucionais e tem mantido um comportamento globalmente adequado. xviii. No futuro pretende regressar ao Brasil, para junto dos seus familiares e pretende arranjar trabalho e prosseguir a formação na área da cozinha– cf. relatório social. xix. O relatório social efectuado pela Equipa de Reinserção Social, documento junto aos autos, manifesta que a Arguida revela motivação e aptidão no desempenho da sua vida laboral de modo regular e defensável de um estilo de vida centrado na assunção das suas responsabilidades. xx. Os factos dados como provados, permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto à ora Recorrente. xxi. Atendendo a que a Arguida praticou o crime numa situação de carência económica; a sua situação familiar, profissional e sócio-económica, a confissão e a primariedade, bem como o efeito dissuasor que teve a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social. xxii. Pois que, a suspensão ou não da execução da pena é aferida exclusivamente em razão da prevenção geral e especial. xxiii. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/09/2008, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008: “… São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal.” (sic). xxiv. Ora mostrando-se familiar, laboral e socialmente integrada, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial. xxv. O legislador, sabendo que a muitos condenados por tráfico de droga são aplicadas penas de prisão entre os 3 e os 5 anos, quis ainda assim, ao prever a suspensão da execução da pena de prisão a penas até 5 anos, que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 9º do CC. xxvi. Interpretação diversa do disposto nos artigos 50º a 57º do CP é manifestamente excessiva. xxvii. A este respeito refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2009, relatado pelo Sr. Desembargador Abrunhosa de Carvalho, processo Nº 42/2008-9: “Assim, entendemos que às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, sobretudo tratando-se dos chamados “correios de droga”, se devem aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando ao condenado seja primário e tenha confessado os factos.” xxviii. Motivos pelos quais se recorre da medida da pena aplicada à Arguida Recorrente, por não ser adequada nem proporcional e por exceder a medida da culpa da Recorrente, devendo a pena ser especialmente atenuada aproximando-se do limite mínimo da moldura dada pela prevenção geral positiva, sendo suspensa na sua execução uma vez que, não só a pena da arguida é não superior aos 5 anos, o arguido confessou integralmente e sem reservas demonstrando o total arrependimento e de facto, a pena de prisão efectiva é aplicável como ultima racio de caracter punitivo! * 1.3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção integral do acórdão recorrido, defendendo inexistir violação do artigo 50.º do Código Penal e considerando adequada a pena fixada, apenas 3 meses acima do mínimo legal, atendendo à natureza e quantidade do estupefaciente e às exigências de prevenção geral e especial. * 1.4. Subidos os autos ao Tribunal da Relação, foi emitido parecer do Ministério Público no sentido de acompanhar integralmente a resposta apresentada em 1.ª instância. * 1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta. * 1.6. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso.1 Das conclusões apresentadas resulta que a recorrente não impugna a matéria de facto, nem questiona a subsunção jurídico-penal do crime, circunscrevendo o recurso à medida concreta da pena e a não suspensão da execução da pena de prisão. * 2.2. O acórdão recorrido, nas partes que aqui relevam, tem o seguinte teor: (transcrição) (…) 1.1. Matéria de facto provada Da audiência de julgamento, e com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1. No dia 18 de fevereiro de 2025, a arguida, natural do Brasil, desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, proveniente de São Salvador (Brasil), no voo TP028 com destino a esta cidade. 2. De seguida, a arguida deslocou-se aos postos de controlo de fronteiras, tendo sido selecionada para realização de entrevista, tendente à verificação das condições de entrada no espaço Schengen. 3. No decurso de revista realizada na segunda linha de controlo, a arguida declarou transportar cocaína por debaixo das palmilhas do calçado que envergava e no interior do ânus. 4. Após, a arguida foi revistada, tendo sido encontradas na sua posse e apreendidas, dissimuladas nas palmilhas do calçado que trazia e no interior do ânus, envolta num preservativo: - 2 embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 397,400 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 95,1%, sendo o equivalente a 1889 doses de consumo; e, - 1 embalagem contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 148,700 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 84,7%, sendo o equivalente a 629 doses de consumo. 5. Nessas circunstâncias, foram, ainda, apreendidos à arguida: - um cartão de embarque do voo TP028 Salvador- Lisboa e TP022 de Lisboa-Madrid, em nome da arguida; - duas palmilhas de marca “Vans” de cor branca onde vinham dissimuladas duas embalagens de cocaína; e, - um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A11, de cor vermelha. 6. A arguida conhecia a natureza e as características estupefacientes da cocaína que lhe foi apreendida, que transportara por via aérea, para ser, por si, entregue a terceiro, pretendendo obter nesse transporte o montante de 18 000 (dezoito mil) Reais. 7. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei. 8. O telemóvel apreendido foi utilizado pela arguida nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida. 9. A arguida é natural do Brasil, residindo e trabalhando neste país, não possui quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína. 10. Da situação pessoal, social e económica da arguida O processo de socialização da arguida ocorreu no município de Curaçá, no interior e norte do Estado da Baía. A mãe da arguida tinha à sua responsabilidade uma família numerosa, constituída por 10 filhos, incluindo a arguida. A vida familiar era focada essencialmente na necessidade de manter a subsistência minimamente assegurada. O meio rural onde o agregado familiar da arguida habitava era desprovido de infraestruturas. Desde criança, ainda a frequentar o ensino básico, a arguida, após o período das aulas, dedicava-se à venda de gelados, num carrinho. Perante as dificuldades financeiras vivenciadas, pela idade 11 anos, uma tia recolheu-a em sua casa, na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, na costa nordeste do Brasil. Durante o período que viveu em casa desta tia, dos 11 aos 14 anos, a par da frequência na escola, tinha a incumbência de proceder às tarefas da vida diária, pelas quais a sua tia lhe dava a quantia de 500 Reais, que a arguida entregava à sua mãe. A mãe deparava-se com uma condição financeira de extrema precaridade, explorando um pequeno lugar comercial de venda de uvas em saquinho, tendo a mesma a seu cargo uma filha doente (subnutrida). Na dimensão educativa, no decorrer do seu percurso escolar, durante o ensino fundamental, dos 8-9 aos 14 anos de idade, a arguida sentiu dificuldades de adaptação, em virtude da condição de dosimetria dos membros inferiores. Esta situação, provocava alguma rejeição e hostilidade da parte das colegas e, desse modo, a arguida sentia-se humilhada e com dificuldade em permanecer na escola. Ainda assim, a arguida concluiu a 4.ª série do ensino fundamental, que corresponde ao 3.º ciclo do ensino básico português. A arguida não prosseguiu na conclusão da 5.ª série do ensino, tendo que começado a trabalhar como empregada doméstica. A arguida, em adulta, após os 18 anos, adquiriu formação na área administrativa, como secretaria rececionista, custeado por si, enquanto trabalhava num restaurante, como ajudante de cozinha e no atendimento ao público. No que concerne à dimensão laboral, a arguida teve ocupações, ainda adolescente e a par da escolaridade, trabalhando como vendedora de gelados e ajudante de empregada doméstica, em casa da tia materna. Quando tinha cerca de 18 anos de idade, a arguida trabalhou como empregada de restauração, em Salvador da Baía. Este foi um dos trabalhos que manteve até viajar para Portugal. Além desta atividade, a arguida trabalhou, por volta dos 23 anos, como empregada de cozinha, num período que esteve casada, no âmbito da exploração de negócio que o então conjugue mantinha, como distribuidor de bebidas, nomeadamente cerveja e vinho. Na data dos alegados factos supra descritos, a arguida residia em casa dos seus sogros, no município de S. Salvador do estado da Bahia, região nordeste do Brasil. A região caracteriza-se por ser votada ao turismo e zona predominantemente veraneia. O bairro da Ribeira, em Salvador da Bahia, é um bairro conhecido como cartão-postal da cidade, especialmente pela sua vista da Baía de Todos os Santos. Originalmente uma antiga aldeia de pescadores, a Ribeira preserva um ar histórico e cultural, com diversos bares e restaurantes à beira-mar. A arguida habitou nesta região, na sequência da coabitação com o pai da sua descendente, atualmente de 1 ano de idade. Essa situação decorria do facto, dos pais do ex-companheiro terem adquirido o imóvel por via de herança dos seus pais. Esse foi um período vivenciado pela arguida com grande sofrimento, devido a violência doméstica de que foi alvo. Nesse clima de pavor, ansiedade, apreensão e, controle, vivenciado numa dinâmica de poder desigual, a arguida vivia em constante sobressalto, sem conseguir enfrentar os maus tratos. Nessas circunstâncias defrontava-se com a falta de autoestima. Nessa altura consumiu substâncias psicoativas, nomeadamente cigarros de maconha e ainda cocaína, sendo esta última substância consumida por inalação. Este comportamento aditivo nas substâncias psicoativas mencionadas ocorreu pelos 28 anos de idade, que manteve até aos 30-31 anos de idade. O ex-companheiro da arguida, mantinha relações extramaritais nos finais de semana, e esses episódios ocorriam basicamente quando a arguida era objeto de agressões físicas. Mesmo ficando com sequelas no corpo, a arguida não apresentou queixa-crime. Ainda que os seus sogros a tenham orientado a essa atitude, a arguida não conseguiu fazê-lo por não dispor, na altura, de capacidade de autodeterminação, ficando confinada na área habitacional. Ainda nesse período, em junho de 2024, nasceu sua segunda filha tendo esta, com a separação do ex-companheiro entretanto ocorrida, ficado a cargo da arguida, inserida no seu agregado familiar. Na dimensão da saúde e das repercussões do parto da sua filha, em junho de 2024, a arguida sofreu rotura perineal devido à intervenção cirúrgica com complicações, ao ponto de ter sofrido lesão na região da bexiga. Desse facto, até aos dias de hoje não controla os esfíncteres. Enquanto reclusa, tem tido necessidade de ser observada regularmente em clinica da especialidade e também é portadora de fralda para incontinência. Esta situação apresenta-se-lhe constrangedora e geradora de grande condicionalismo em termos do seu quotidiano. No plano afetivo-relacional, a arguida teve três relacionamentos, dois dos quais nasceram as suas filhas, atualmente de 14 e 1 ano de idade. Do primeiro relacionamento, em que teve a primeira filha, tal decorreu de uma circunstância furtuita e sem perspetivas de se manter. Nessa contextualização, o pai desta filha, nem sequer chegou a tomar conhecimento do seu nascimento. Quanto ao terceiro e último relacionamento, do qual teve a sua filha mais nova, que nasceu em 04/06/2024, o mesmo revestiu-se pela violência doméstica, nos termos acima descritos. A atual situação de reclusão implicou para a arguida a dor da privação do contacto com sua descendente. Os contactos que mantém com o pai da sua filha, devem-se essencialmente pela necessidade de saber qual a atual situação da filha, de um ano de idade. No que respeita às suas perspetivas de reinserção social e aos seus projetos de vida em liberdade, a arguida mantém a intenção de voltar para a casa da sua mãe e onde também vive sua filha mais velha, BB, de 14 anos de idade. A arguida tem a intenção de uma vez alcançada uma situação profissional mais estável e melhor remunerada, poder prosseguir com formação técnica na área da cozinha, uma vez, que grande parte da sua atividade profissional foi na área da restauração. Para a realização destes objetivos, pondera a possibilidade de adquirir melhores condições económicas, com suporte da família e ou intervenção dos serviços sociais locais, como foi o caso do programa Bolsa Família (Este é um programa federal de transferência direta e indireta de renda que integra benefícios de assistência social, saúde, educação e emprego, destinado às famílias em situação de pobreza. O Programa oferece ainda ferramentas para a emancipação socioeconómica da família em situação de vulnerabilidade social e contribuir para a sua inclusão social). A arguida está presa preventivamente desde 19 de fevereiro de 2025, à ordem do presente processo. A arguida é uma pessoa reservada, com fragilidades ao nível da resolução das dificuldades, denota profunda mágoa e desconforto pela sua conduta associal à data da detenção, revelando tristeza, inibição e vergonha. A sua adaptação ao meio prisional não regista dificuldades de ajustamento comportamental, não tendo sanções disciplinares. A arguida apresenta-se como uma pessoa sociável e cordata, sendo o seu discurso conotado com uma vida difícil em termos pessoais, familiares e sociais. Expressa um profundo pesar, uma significativa desilusão em não ter conseguido distinguir as repercussões da sua envolvência no modo de vida associal. Atualmente, demonstra alguma consciência critica e motivação para poder encontrar meios que possam concorrer positivamente para o seu processo de ressocialização. Em termos protecionais, a arguida revela motivação e aptidão no desempenho da sua vida laboral de modo regular e defensável de um estilo de vida centrado na assunção das suas responsabilidades. No período que antecedeu a sua reclusão, vivenciava uma crise financeira, situação que motivou a sua vinda para Portugal. O anseio de obter autonomia familiar e económica associado à falta de recursos internos e externos para a resolução dos problemas com que se confrontava, fragilizaram a sua capacidade de autodeterminação face à pressão externa. Do registo criminal do arguido 11. A arguida não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal. Outros factos com relevo para a determinação da medida concreta da pena 12. A arguida confessou os factos e mostrou-se arrependida. 1.2. Matéria de facto não provada Dos factos que se mostram relevantes para a decisão, não resultou provado que: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) e 2) dos factos provados, a arguida transportasse cocaína no interior da cavidade vaginal. b) O produto estupefaciente referido em 4) dos factos provados destinava-se a ser comercializada pela arguida. (…) * 2.3. A recorrente não coloca em causa a matéria de facto vertida na decisão, e da sua análise também se não vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios elencados no art. 410°, nº 2, do CPP, assim como não ocorre qualquer nulidade de conhecimento oficioso, pelo que se tem por assente aquela matéria de facto. * 2.4. Também nenhum reparo nos merece o enquadramento jurídico a que procedeu o acórdão recorrido, incorrendo, pois, o recorrente com a apurada conduta na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela 1-B anexa ao mesmo diploma legal. * 2.5. Apreciando A arguida foi condenada, em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo DL n.º 15/93, art. 21.º, n.º 1, por referência à Tabela I-B, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva, sendo o crime enquadrado pelo próprio tribunal como punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, e a pena concretamente aplicada descrita como apenas 3 meses acima do mínimo legal. A recorrente afirma, nas conclusões, que o recurso versa sobre a “incorrecta apreciação” da medida concreta e sobre a “não aplicação” do art. 50.º do CP, sustentando primariedade, confissão, arrependimento, carência económica e razões de saúde e família, e defendendo ainda que tais circunstâncias seriam susceptíveis de fundamentar atenuação especial ao abrigo do art. 72.º, n.º 2, al. c), do CP, além de um juízo de prognose favorável para suspensão da execução da pena. O tribunal recorrido explicita, de forma expressa, que a determinação da pena se faz “em função da culpa do agente (que constitui limite inultrapassável)”, ponderando-se necessidades de prevenção geral como determinantes do limite mínimo e necessidades de prevenção especial como critério de individualização dentro da moldura, admitindo-se um “momento não quantificável” mas juridicamente vinculado, isto é, não discricionário em sentido livre. Este ponto é decisivo para compreender a verdadeira argumentação expendida no recurso: a Relação não reaprecia a pena como se estivesse a fixá-la ex novo; controla se o tribunal a quo respeitou os critérios legais, se ponderou as circunstâncias relevantes, se não incorreu em erro manifesto de valoração e se a pena encontrada se mantém dentro dos limites da proporcionalidade compatível com culpa e prevenção. No que tange à suspensão da execução da pena, também aqui o acórdão recorrido estrutura a análise em pressuposto formal e pressuposto material: formalmente, a pena não pode ser superior a 5 anos; materialmente, exige-se um prognóstico favorável, construído a partir da personalidade do agente, conduta anterior e posterior e circunstâncias do crime, no sentido de que a “simples censura do facto e a ameaça da pena” bastam para afastar o agente da criminalidade e realizar as finalidades da punição. O tribunal enquadra o instituto como manifestação da “luta contra as penas curtas de prisão”, citando expressamente Figueiredo Dias quanto ao risco dessocializador das penas curtas, e sublinha que o juízo de prognose se deve fazer no momento do julgamento e não no momento da prática dos factos, por ser nesse momento que se avalia se a suspensão favorecerá a integração sem sacrificar finalidades político-criminais. A recorrente procura deslocar o centro da decisão para o “pressuposto formal” e para um agregado de circunstâncias pessoais (primariedade, confissão, arrependimento, reinserção familiar no Brasil, comportamento prisional, projecto de vida), concluindo pela viabilidade de uma prognose positiva e pela suficiência da ameaça de prisão. O Ministério Público, em resposta, assume que a discussão “se resume” essencialmente à não suspensão, defendendo que a mera ameaça não satisfaz as necessidades de prevenção geral em tráfico internacional e que a suspensão teria efeitos sistémicos indesejáveis, designadamente por transformar a prisão preventiva em custo previsível para organizações criminosas na contratação de “correios humanos”, além de invocar razões de prevenção especial ligadas ao risco de reincidência face às motivações económicas da arguida. A invocação de atenuação especial (CP, art. 72.º) aparece, nas conclusões, como tentativa de criar um patamar normativo mais forte do que a simples ponderação atenuante do art. 71.º: a recorrente afirma que, “ao abrigo” do art. 72.º, n.º 2, al. c), os factos relativos à carência económica, situação familiar e de saúde são susceptíveis de determinar atenuação especial, e acrescenta uma premissa de “expressiva redução da ilicitude” com base no peso líquido total de 546,10 g de cocaína. Esta argumentação obriga a separar planos: a atenuação especial exige, por natureza, uma especial diminuição da culpa ou da ilicitude que excede a normalidade das circunstâncias atenuantes; se as circunstâncias são as comuns em crimes cometidos por necessidade económica, a linha entre atenuação “normal” (art. 71.º) e atenuação “especial” (art. 72.º) torna-se o verdadeiro ponto problemático, sobretudo quando o tribunal já fixou a pena quase no mínimo legal. No acórdão recorrido, a medida concreta surge sustentada numa narrativa de gravidade objectiva, centrada na natureza do estupefaciente, no grau de pureza e no número de doses, e só depois modulada por factores pessoais com valor atenuativo limitado. O tribunal começa por afirmar que a ilicitude é elevada por se tratar de cocaína, qualificada como “droga dura” com elevado grau de toxicidade e dependência; acrescenta que, embora a quantidade seja “pouco mais do que meio quilo” (546,199 g), o elevadíssimo grau de pureza permite a elaboração de 2.518 doses individuais, pelo que a conduta permitiria a circulação de produto suficiente para numerosos consumidores finais. Este modo de fundamentar tem dois efeitos: primeiro, afasta uma leitura simplista baseada apenas no peso bruto ou líquido; segundo, impede que a discussão recursória se reduza a um argumento quantitativo (“só meio quilo”), porque o tribunal converte o dado quantitativo em dado funcional (capacidade de abastecimento em doses), reforçando a percepção de ofensa típica. Ainda assim, o tribunal reconhece que as consequências assumem relevância “mediana” porque o produto foi apreendido antes de entrar no circuito comercial, mas imediatamente neutraliza o alcance atenuativo desse facto ao precisar que a arguida “nada tenha contribuído” para tal apreensão, isto é, a não difusão no mercado não decorreu de desistência, colaboração ou acção voluntária que pudesse ser valorada como atenuante de conduta posterior ou de arrependimento efectivo com reflexo no resultado. Esta passagem é particularmente relevante em sede de recurso: sem um elemento volitivo imputável à arguida, a apreensão é, do ponto de vista da culpa, contingência externa, e o tribunal deixa isso claro. Quanto aos factores pessoais, o acórdão mostra que houve ponderação, mas com um juízo de sustentação atenuativo reduzido. O tribunal menciona a admissão da prática dos factos e a ausência de antecedentes, mas afirma que o valor atenuativo não é significativo por haver detenção em flagrante e por a ausência de antecedentes corresponder ao comportamento normal dos cidadãos. Acrescenta, no arrependimento, uma leitura crítica: o arrependimento manifestado decorre do sofrimento pessoal da reclusão e do receio de perder a guarda da filha, e não da interiorização das consequências nefastas do tráfico para consumidores e famílias, concluindo, após sopesar critérios legais, que a pena justa, adequada e proporcional é 4 anos e 3 meses de prisão. Esta fundamentação, goste-se ou não do seu tom valorativo, tem uma virtude jurídico-processual: mostra que o tribunal não tratou a confissão e o arrependimento como automatismos, mas como factos cuja significância penal depende da sua autenticidade e do seu contexto, o que é compatível com a lógica do art. 71.º. Perante isto, a questão é saber se, mesmo reconhecendo a margem de livre apreciação do julgador na discricionariedade vinculada, existe aqui um erro manifesto que imponha intervenção deste tribunal ad quem. A resposta do MP sublinha que a pena aplicada excede em 3 meses o limite mínimo e que, tendo em conta os factos provados e o tipo de estupefaciente, não merece “qualquer crítica”, sugerindo que a pena já reflecte uma compressão relevante a favor da arguida e o recurso, na parte da medida concreta, tende a ser uma discordância valorativa sem erro de direito identificável. A partir destes elementos, o espaço útil da argumentação do recorrente torna-se estreito: para reduzir ainda mais uma pena já próxima do mínimo, a recorrente precisaria de demonstrar que o tribunal sobrevalorizou factores de ilicitude ou desvalorizou indevidamente factores de culpa/prevenção especial, ou que omitiu circunstâncias relevantes do caso concreto. O que as conclusões apresentam, porém, é essencialmente uma reafirmação dos factores pessoais e uma qualificação da ilicitude como expressivamente reduzida, sem uma confrontação directa com a conversão da quantidade em doses/pureza, que foi o essencial da fundamentação do acórdão recorrido. Nas conclusões, a recorrente tenta construir um “salto qualitativo” do plano do art. 71.º para o art. 72.º, n.º 2, al. c), apresentando como factos-base a carência económica, o contexto familiar (duas filhas menores), a integração laboral anterior, e um problema de saúde (lesão/condição que implica uso de fralda), afirmando que tais factos resultam do relatório social da DGRSP e são susceptíveis de fundamentar atenuação especial, e, em paralelo, argumenta que o peso líquido total de 546,10 g permite afirmar “expressiva redução da ilicitude”. O primeiro ponto crítico é dogmático: a atenuação especial não se destina a “reforçar” atenuantes comuns; destina-se a situações em que, por circunstâncias especiais, a culpa ou ilicitude se mostram substancialmente diminuídas, a ponto de tornar inadequada a reacção penal dentro da moldura comum. A recorrente não explicita, nas conclusões, qual é o mecanismo jurídico que transforma carência económica e dificuldades familiares - frequentes em criminalidade de “correio” - num caso de especial diminuição da culpa. A sua argumentação tende a confundir explicação motivacional com diminuição da censurabilidade ético-jurídica. A pobreza pode ser contexto, mas não é, por si, causa de exclusão ou de especial diminuição da culpa; quando muito, pode operar como atenuante dentro da moldura, se revelar constrangimentos relevantes e concretos sobre a autodeterminação. Ora, o tribunal recorrido já fixou a pena muito perto do mínimo e ainda assim qualificou a ilicitude como elevada, o que sugere que, para o julgador, o peso da ofensa típica prevaleceu sobre a pressão motivacional, sem que isso seja, automaticamente, um erro. O segundo ponto crítico é metodológico: a recorrente afirma “expressiva redução da ilicitude” com base na quantidade, mas o tribunal recorrido fez exactamente o inverso, qualificando a ilicitude como elevada e justificando-a, de modo detalhado, pelo facto de se tratar de cocaína e pelo número de doses decorrente da pureza, explicitando que 546,199 g, em elevada pureza, gera 2.518 doses individuais e tem aptidão para abastecer inúmeros consumidores. Assim, a argumentação do recorrente não enfrenta a ratio do acórdão; limita-se a recolocar o dado de quantidade em bruto como se ele bastasse. Em sede de recurso, isto é uma fragilidade: quando a decisão recorrida tem fundamentação concreta e o recurso não ataca a premissa decisiva, a Relação tende a entender que não há erro manifesto, mas apenas inconformismo. O terceiro ponto crítico é de coerência com a posição do próprio MP e com os limites mínimos. O MP admite expressamente que a recorrente defende atenuação especial, mas reafirma que o tribunal expôs clara fundamentação e que a pena está apenas 3 meses acima do mínimo, sendo, por isso, difícil sustentar que o tribunal “ignorou” os factores atenuantes: pelo contrário, é plausível que esses factores tenham sido já absorvidos na proximidade ao mínimo legal, restando ao tribunal uma margem reduzida para descer ainda mais sem desvirtuar as exigências de prevenção geral num crime que o próprio sistema qualifica como de elevada danosidade social. Há, porém, um ângulo que importa antecipar, porque pode constituir a única via tecnicamente mais relevante para discutir o art. 72.º sem cair no argumento moralizante: se o relatório social da DGRSP contiver elementos particularmente singulares e não replicáveis na generalidade dos “correios” - por exemplo, uma situação clínica grave e documentada com impacto directo na capacidade de autodeterminação e na vulnerabilidade à exploração por terceiros, ou uma conjunção excepcional de dependências e constrangimentos - então a recorrente teria de reconduzir esses elementos a um quadro de especial diminuição da culpa, e não apenas de “vida difícil”. As conclusões insinuam esse caminho, mas não o sustentam tecnicamente; limitam-se a afirmar que “tais factos” permitem atenuação especial. Sem essa fundamentação, o risco é a Relação entender que o art. 72.º foi invocado como mera argumentação e não como instituto excepcional com pressupostos próprios. A recusa da suspensão da execução da pena de prisão é, no acórdão recorrido, construída como decisão de prognose sustentada em prevenção geral e prevenção especial, antecedida por um enquadramento que reconhece expressamente a teleologia do instituto: a suspensão é apresentada como instrumento de política criminal associado à “luta contra as penas curtas de prisão”, com referência ao risco dessocializador de curtas reclusões e à necessidade de formular o juízo de prognose no momento do julgamento, avaliando se a censura do facto e a ameaça de prisão bastam para afastar o agente da criminalidade e assegurar a protecção de bens jurídicos. Este ponto é relevante porque mostra que o tribunal não ignorou a dimensão reintegrativa da suspensão, nem a tratou como mera benevolência; colocou-a no seu lugar dogmático próprio e, só depois, passou à aplicação ao caso. No plano da prevenção geral, o tribunal afirma serem “elevadíssimas” as exigências preventivas num crime de tráfico de estupefacientes, invocando a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99 como elemento de contextualização do relevo social do fenómeno do tráfico e da necessidade de reforço do combate ao narcotráfico, com referência expressa às organizações criminosas e ao impacto sobre jovens, famílias e saúde pública. A partir desse enquadramento, o acórdão opera um salto argumentativo que importa escrutinar: considera que, em casos como o dos autos, em que a arguida actuou como “correio internacional”, a mera ameaça de prisão não satisfaz adequadamente a prevenção geral e pode, antes, funcionar como factor de facilitação da angariação de correios, pela menor probabilidade de cumprimento efectivo. Na verdade, a suspensão, aplicada a correios internacionais, teria um efeito sistémico perverso, reduzindo o custo esperado do tráfico e, portanto, reforçando a racionalidade económica das organizações criminosas. Esse raciocínio, embora contenha uma componente de prognose social e não apenas individual, não é, em si, estranho ao art. 50.º do CP, desde que não se converta num automatismo normativo (“em tráfico não há suspensão”) e desde que se mantenha sustentado em exigências de tutela do ordenamento jurídico e na manutenção da confiança comunitária no sistema penal, dimensões que o próprio tribunal invoca como fronteiras do instituto. O acórdão, de resto, não se fica pela prevenção geral: reforça a recusa com prevenção especial, afirmando não se anteverem mudanças relevantes no quadro geral das condições de vida da arguida e concluindo que ela poderia “cair na tentação” de repetir factos similares, acrescendo que, apesar de ter admitido os factos objectivos, teria procurado conferir-lhes “diferente coloração jurídica” para minimizar consequências, revelando falta de interiorização da gravidade e ausência de censura quanto às consequências nefastas para consumidores e famílias. A solidez formal desta fundamentação reside na sua estrutura cumulativa: não basta dizer “o crime é grave”; o tribunal afirma que a pena privativa da liberdade é exigida por razões exclusivas de prevenção (especial e geral), e conclui que só assim se satisfazem exigências de confiança social na eficácia do ordenamento penal. Em sede de recurso, isto importa porque a Relação tenderá a intervir na decisão de não suspensão quando detecta insuficiência de fundamentação, contradição, omissão de elementos relevantes (personalidade, conduta posterior, condições de vida) ou uso de fórmulas estereotipadas. Aqui, o tribunal percorre explicitamente esses elementos, ainda que os valorize contra a arguida. A base factual que permite ao tribunal falar em “correio” e em circuito organizado é, no mínimo, compatível com os factos provados tal como foram descritos: a arguida transportou cocaína para ser entregue a terceiro, pretendendo obter remuneração, e utilizou o telemóvel apreendido para estabelecer contactos necessários à execução do transporte; mais, descreveu que lhe foi oferecida uma quantia (18.000 reais) a transferir quando entregasse o produto a uma terceira pessoa com quem se encontraria na Praça 1. Isto não prova, por si só, “organização criminosa” no sentido técnico-penal do termo, mas sustenta, em termos de experiência comum, que não estamos perante tráfico artesanal ou isolado; há uma cadeia logística, um intermediário e um destinatário final, pelo que a qualificação sociológica de “correio” não surge como gratuita. A recorrente, ao pedir a suspensão, constrói o seu núcleo argumentativo a partir de três premissas: i) a suspensão é decidida por considerações de prevenção geral e especial e não de culpa; ii) as razões de prevenção especial estariam atenuadas por integração familiar, laboral e social; iii) a prisão já sofrida (a recorrente fala em nove meses) teria produzido efeito dissuasor suficiente. Para suportar a primeira premissa, cita um acórdão do TRP de 17-09-2008; para justificar a ideia do “poder-dever” de suspender quando haja razões fundadas para prognose favorável, cita ainda um acórdão do TRG de 12-01-2009. A fragilidade argumentativa do recorrente não está em invocar prevenção, mas em operar uma espécie de “curto-circuito” entre prevenção especial e suspensão, como se a inexistência de antecedentes e um projecto de vida no Brasil bastassem, por si, para impor um prognóstico favorável. As próprias conclusões revelam que a recorrente conhece a objecção típica de prevenção geral (e até a formula com alguma fidelidade), citando entendimento jurisprudencial adverso que sublinha o papel da suspensão na repressão do tráfico, o risco de transformar Portugal em plataforma transatlântica da cocaína e a ideia de que a suspensão “faria desacreditar as expectativas comunitárias” e não serviria a prevenção geral. Todavia, em vez de atacar o modo como o acórdão recorrido concretizou esse argumento no caso, a recorrente desloca a discussão para uma tese interpretativa ampla: “o legislador” sabia que muitas penas por tráfico ficam entre 3 e 5 anos e, ainda assim, manteve a suspensão até 5 anos, pelo que os critérios seriam os mesmos dos restantes crimes, invocando o art. 9.º do CC. Esta tese, tal como está, tem um alcance limitado. É verdade que a lei não exclui o tráfico do âmbito do art. 50.º; mas também é verdade que o art. 50.º não funciona por igualdade formal entre crimes: funciona por prognose e por suficiência preventiva. O argumento “o legislador” permitiu não responde ao problema essencial: se, no caso concreto, a ameaça de prisão é suficiente para tutela do bem jurídico e reintegração do agente sem sacrificar confiança comunitária. E aqui o acórdão recorrido dá uma resposta de facto e de valoração que a recorrente não refuta: diz que, em correios internacionais, a suspensão pode aumentar a angariação de correios e, portanto, agravar o fenómeno; diz ainda que, do ponto de vista da prevenção especial, não antevê mudanças e identifica sinais de falta de interiorização da gravidade. A recorrente tenta contrariar a prevenção especial com elementos de reinserção (comportamento prisional, intenção de regressar ao Brasil, trabalho e formação), referindo o relatório social. Porém, mesmo assumindo esses dados, falta um passo: o recurso não desconstrói a leitura crítica que o acórdão faz do arrependimento e do posicionamento subjectivo da arguida, nem explica por que razão a ausência de ligações em Portugal, que no inquérito foi tratada como risco de fuga e de contactos externos, se converteria agora em índice forte de reinserção (isto é, por que razão a reinserção no Brasil é mais do que um desejo e corresponde a um plano concretizável e controlável). A lacuna não é factual; é metodológica: o recurso descreve circunstâncias, mas não constrói, com sustentação, o nexo entre essas circunstâncias e a conclusão jurídico-prognóstica exigida pelo art. 50.º. Ainda assim, se o recurso pretendesse ser tecnicamente mais ofensivo, haveria um flanco que poderia tentar explorar — e aqui importa ser intelectualmente rigoroso: o argumento do “custo esperado” para organizações criminosas é, em parte, uma inferência de política criminal baseada em experiência comum e não um facto provado no processo. Em termos dogmáticos, isso não o torna automaticamente ilícito, porque a prevenção geral opera justamente com considerações de tutela do ordenamento e de expectativas comunitárias, que não se reduzem a factos individualizados do arguido; porém, exige que o tribunal não abdique da individualização do caso e não trate a arguida como mera variável de um modelo económico. O acórdão recorrido procura evitar esse risco ao introduzir prevenção especial (mudanças de vida, interiorização da gravidade, tentativa de minimizar juridicamente os factos) e ao concluir que a mera ameaça não realiza as finalidades da punição. Neste quadro, o que releva, em sede recursória, não é perguntar se seria possível construir uma decisão alternativa que suspendesse a pena, nem sequer se tal alternativa poderia ser defensável em tese; o que verdadeiramente importa é apurar se, à luz do artigo 50.º do Código Penal, o tribunal a quo incorreu num erro de direito, num défice de fundamentação ou numa inferência insustentável, de tal modo que a decisão se torne vulnerável ao controlo de 2.ª instância. É aqui que a questão deve ser tratada de forma exigente: a suspensão não é um benefício automático sempre que a pena seja inferior a cinco anos; mas também não pode ser afastada por fórmulas de mera argumentação ou por uma regra tácita de que “em tráfico não há suspensão”. O tribunal a quo procurou colocar-se do lado certo desta fronteira: enuncia o instituto como manifestação da luta contra as penas curtas, identifica pressuposto formal e pressuposto material, define o conteúdo do juízo de prognose e explicita quando é que a execução da prisão se impõe por razões exclusivas de prevenção especial ou por exigências de tutela do ordenamento jurídico. Essa exposição confere à decisão uma força argumentativa difícil de desconstruir, porque mostra consciência metodológica do modelo decisório do art. 50.º. No momento de aplicação ao caso, como já reiterado supra, o tribunal assenta a recusa em duas bases cumulativas: a prevenção geral, construída em torno da gravidade do tráfico de cocaína e do papel funcional do “correio internacional”, porque a mera ameaça de pena efectiva, se substituída por suspensão, poderia facilitar a angariação de correios; e a prevenção especial, sustentada no entendimento de que, não se antevendo mudanças relevantes nas condições de vida, a arguida poderia voltar a ceder a motivações semelhantes, reforçando ainda a prognose negativa com a leitura de que tentou atribuir “diferente coloração jurídica” aos factos e não interiorizou a gravidade do comportamento, focando-se nas consequências pessoais e não nas consequências sociais do tráfico. Se o controlo se fizesse apenas a partir da frase “não se antevendo grandes mudanças”, poderia discutir-se se o tribunal caiu num juízo pessimista excessivo ou se deveria ter fundamentado com maior detalhe os factores positivos descritos no relatório social. Com efeito, o relatório social assinala simultaneamente elementos negativos e positivos: por um lado, afirma que a crise financeira e a falta de recursos internos e externos poderão ter fragilizado a capacidade de autodeterminação face a pressão externa, qualificando isso como factor negativo numa futura reintegração; por outro lado, menciona apoio familiar, motivação para mudança, investimento em reflexão e pensamento consequencial, e uma leitura de aptidão para vida laboral regular e centrada em responsabilidades. Esta ambivalência é materialmente importante porque, no art. 50.º, a prognose vive de indicadores: um tribunal pode concluir de modo desfavorável, mas deve mostrar por que razão os indicadores favoráveis são insuficientes para sustentar a aposta (sempre arriscada) inerente à suspensão. O problema, porém, é que o acórdão não se limita a uma frase; ele acrescenta um quadro de razões de valoração subjectiva (interiorização, censura moral, atitude de minimização) e sustenta a recusa numa ideia de tutela do ordenamento jurídico e de confiança social na eficácia da norma penal, afirmando que só a pena efectiva satisfaz tais exigências. Isto desloca a decisão do plano do “optimismo/pessimismo” sobre a vida futura para um plano normativo mais resistente: mesmo que existam factores positivos de reinserção, o tribunal considera que eles não bastam para superar a insuficiência preventiva da mera ameaça de prisão num segmento de criminalidade que entende ser estruturalmente grave e socialmente lesivo. Em suma, o acórdão sob censura tem um grau de fundamentação e coerência que dificulta uma reversão em sede de Relação, quer quanto à medida concreta, quer quanto à suspensão. Na medida concreta, o tribunal explicita a metodologia do art. 71.º, sustenta a ilicitude em dados objectivos (natureza do estupefaciente, pureza e doses), reconhece algum efeito mitigador nas consequências por apreensão prévia, mas neutraliza-o por ausência de contribuição voluntária da arguida, e fixa a pena apenas três meses acima do mínimo legal. Este posicionamento junto do limiar mínimo comprime o espaço argumentativo do recorrente: para reduzir a pena, não basta pedir “mais justiça”; seria necessário demonstrar erro manifesto, omissão decisiva ou desproporção gritante. O recurso, tal como se encontra enquadrado nas conclusões, não parece cumprir esse ónus argumentativo. Quanto à suspensão, o tribunal percorre o itinerário dogmático do art. 50.º, reconhece o pressuposto formal e recusa com base em prevenção geral e especial, apontando ainda a tutela da confiança social na eficácia do ordenamento penal como razão final. Neste quadro, o recurso não pode obter provimento por inexistir, no texto da decisão recorrida e na construção efectiva das conclusões, um erro censurável que imponha à Relação intervenção correctiva, pelo que se mantém a pena fixada e recusa de suspensão. * III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. Lisboa e Tribunal da Relação, 18-03-2026 Alfredo Costa Francisco Henriques Sofia Rodrigues Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). Conforme anterior acordo ortográfico _______________________________________________________ 1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995 |