Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEIÇÃO DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO CO-AUTORIA DECLARAÇÃO DE PERDA DA VANTAGEM ILÍCITA INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I- Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. II- Quando não se apuram quaisquer outros factos relevantes, o Tribunal não pode «inventar» formulações fácticas para dar como «não provadas»: se não há outros factos, só pode dizer que eles inexistem. III- Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelos recorrentes, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão. IV- A seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. V- O que os autos mostram é que os arguidos promoveram uma confusão de esferas patrimoniais entre o condomínio e os seus próprios patrimónios, com vista a inviabilizar qualquer futuro escrutínio, e que o fizeram através da deslocação das quantias depositadas na conta bancária do condomínio para uma conta bancária sua, e ainda por meio de direta apreensão, por via dos levantamentos realizados. Além disto (que poderia não ser bastante), os autos também mostram que tais valores foram integrados no património dos arguidos – onde não poderiam ser identificados como provenientes do condomínio ou dos seus condóminos – e usados como qualquer outro rendimento pelos mesmos auferido. Nisto se concretiza a apropriação ilegítima das mencionadas quantias. VI- O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjetiva da coautoria e é esse elemento que permite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime. VII- Subsistindo o dano consistente na vantagem patrimonial indevidamente obtida, subsiste a obrigação de restituição, no caso, através da declaração de perda dessa vantagem patrimonial, que se integra na reação jurídico-penal a que a prática do crime dá lugar. VIII- Inexiste incompatibilidade entre a declaração de perda da vantagem ilícita e a condenação no ressarcimento dos danos (civis) causados pela atividade criminosa levada a cabo pelos arguidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório Os arguidos AA, titular do cartão de cidadão n.º ..., nascido a ........1946, em ..., casado, reformado, filho de BB e de CC, residente na ..., e DD, titular do cartão de cidadão n.º ..., nascida a ........1965, em ..., casada, ..., filha de EE e de FF, residente na ..., foram julgados no processo comum singular nº 2273/19.6T9SNT do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, tendo sido condenados (após comunicação de alteração não substancial de factos), por sentença datada de 11.07.2025, pela prática de um crime, em co-autoria material e na forma consumada, de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, cada um, suspensa na sua execução por igual período. Mais foram os arguidos condenados, solidariamente, no pagamento ao demandante Condomínio do Edifício Panorama Rua Planeta Mercúrio, n.º 7 a 7 I, 2635 – 615 Rio de Mouro, do valor de € 26.171,70 (vinte e seis mil cento e setenta e um euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar desde a data da prática dos factos. Foi ainda decidido declarar perdido a favor do Estado o montante global da vantagem patrimonial ilegítima obtida pelos arguidos AA e DD com a prática do crime de abuso de confiança agravado, condenando-se, em consequência, os arguidos, no pagamento ao Estado do montante global de € 26.171,70 (vinte e seis mil cento e setenta e um euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, contados da data do vencimento até integral pagamento. Inconformados com a decisão final condenatória, dela interpuseram recurso ambos os arguidos, que concluíram nos seguintes termos: “a. O douto tribunal a quo condenou os ora Recorrentes pela prática de um crime, em co-autoria material e na forma consumada, de abuso de confiança agravado, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, cada um, suspensa na sua execução por igual período, julgando procedente o pedido de indemnização civil, tendo ainda declarada perdida a favor do Estado o montante global da vantagem patrimonial ilegítima obtida, bem como condenou os mesmos no pagamento de 3 (três) UC’s a título de custas processuais e das custas cíveis do processo; b. Na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram identificados vários factos qualificados com a menção de “dados como provados”, não tendo sido identificado qualquer facto que pudesse ser qualificado como “não provado”, pelo que não foi cumprido o dever de justificação da decisão; c. Com esta falta de fundamentação que permitem ao arguido o pleno entendimento da sentença condenatória e o processo lógico-racional da decisão e com a menção “Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa”, não identificando qual o motivo pelos qual eles não o são, existe uma clara violação, nomeadamente, dos artigos 20 º e.205.º da Constituição da República Portuguesa e tem como consequência a nulidade da sentença proferida - AC. TRC de 10.10.2023 Proc. n.º525/21.4T8LRA.C1; d. Sem prescindir, dir-se-á que, na matéria dada como provada, no ponto 8, é referido que os arguidos, ora Recorrentes, decidiram que “…iriam apoderar-se de valores pertencentes ao condomínio, fazendo-os seus e destinando-os ao pagamento das suas despesas pessoais ou ao simples enriquecimento patrimonial…”, não foi tido em consideração que a ora Recorrente DD viveu em ... entre finais de 2013 até 2015 e que, após esta data, a mesma, ainda assim, voltou ocasionalmente a ... para dar formação, sendo que este facto foi afirmado pela própria e corroborado por diversas testemunhas, razão pela qual não faz sentido afirmar-se que os ora Recorrentes encetaram, conjuntamente, um plano para defraudar o condomínio, numa altura em que nem sequer se encontravam no mesmo espaço físico, tanto mais que este facto não foi dado como não provado e aplicando-se a teoria do silogismo, então deveria ter sido considerado como provado o facto de a arguida ter vivido em ...; e. Mais, a conta bancária do condomínio não tinha acessos online, nem sequer cartão de débito, pelo que seria impossível à ora Recorrente proceder ao levantamento de qualquer quantia, não tendo sido identificada a forma como se materializaria esse plano pois, as ligações familiares só por si, não podem servir como única forma de incriminar a Recorrente DD. f. Acresce ainda que, quer as declarações da Recorrente DD quer o depoimento das testemunhas, confirmam que a administração do condomínio era feita pelo Recorrente AA, sendo que, a única atuação da Recorrente DD digna de ser considerada relevante, seria o pagamento, em numerário à Senhora que fazia a limpeza do condomínio e que adiantava do “seu bolso”, embora, posteriormente, quando a conta do condomínio tinha provisão, lhe fosse devolvido, logo, não se compreende o conceito de “plano” e de “conluio” aqui associado; g. Para mais, o pagamento desses montantes à empregada de limpeza, não foram “factos dados como provados” ou “não provados”, embora referidos, e muito, confere credibilidade à versão trazida aos autos, razão pela qual deveria ter sido considerado provado, porque relevante, que ”A DD esteve ausente do pais desde finais de 2013 até início de 2015, sendo que continuou a ir esporadicamente a ... para dar formação” e ainda que “A DD adiantava o pagamento em dinheiro para a limpeza do prédio “; h. Importa ainda concluir que, a conta bancária referida como sendo apenas da DD era titulada pelos dois arguidos e as transferências aconteceram entre 2014 e 2015 e em certos períodos de 2016, datas em que estaria a viver em ... sendo que, após o regresso a Portugal deixou de haver transferências e foram identificados levantamentos em numerário da conta bancária do condomínio nada tendo sido argumentado na douta sentença que justificasse esta alteração do modus operandi, acrescendo que a forma de obrigar a administração do condomínio para efeitos bancários exigia duas assinaturas e que os movimentos eram realizados através de caderneta, não tendo ficado provado que a Recorrente DD detinha a posse da caderneta; i. Várias foram as testemunhas que identificaram o ora Recorrente AA como fazedor de obras de manutenção e reparação no imóvel, facto que, uma vez mais, ao não ser dado nem como “provado” nem como “não provado”, gera incongruência e falta de fundamento na decisão condenatória, o que se alega; j. No que diz respeito à alegada existência de co autoria, conclui-se pela falta de preenchimento dos seus requisitos pois, quanto à existência de acordo expresso ou tácito entre os Arguidos, não foi dado como assente qualquer facto que demonstre a conexão entre este e a prática do ilícito, sendo que a única ligação que a sustenta é o facto dos Recorrentes serem casados um com o outro, tanto que, a utilização do método transferências bancárias, só demonstram quer a inexistência de acordo, quer a inexistência de qualquer motivação ilícita pois, havendo a possibilidade de fazer levantamentos em dinheiro quem, numa total falta de noção da realidade, optaria por realizar transferências bancárias cujo registo é facilmente acedido; k. Concluímos ainda que o requisito da co-autoria é “intervenção direta na fase executiva do crime” não se encontra preenchido pois nunca ninguém viu a Recorrente DD a usar a caderneta do condomínio, a apropriar-se de dinheiro das quotas do condomínio ou a ter qualquer atuação que lesasse o condomínio, mas antes pelo contrário pois várias testemunhas afirmaram que a atuação dos arguidos, ora Recorrentes, foi sempre em prol do condomínio; l. No que diz respeito ao requisito “repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante;” também não existe nenhum facto nem nenhum depoimento que o faça cumprido e que permita imputar uma conduta ilícita e a concretização de um plano; m. Por fim, quanto ao requisito “domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado”, igualmente permanecemos na falta de preenchimento, pois, sem prescindir, note-se, pelo menos durante dois anos a ora Recorrente DD não tinha como ter o domínio do facto e a possibilidade de abortar o plano, pois encontrava-se noutro Continente, sendo certo que quanto ao período restante também nada foi indicado como sendo indiciador da existência de conluio para a prática de qualquer facto típico, ilícito e culposo; n. Se retirássemos o facto de existir um grau de parentesco entre os ora Recorrentes, a atuação da testemunha GG teria preenchidos mais requisitos de co autoria na eventual existência de ilícito criminal; o. Tendo em conta a rudimentar elaboração e gestão das contas do condomínio, como aliás assumido pelo perito ouvido, não foi possível apurar a real situação das contas até 2009, pois a perícia foi feita por análise de caixa, o que, como afirmado, nem sempre se reporta à realidade; p. Elemento essencial do crime de abuso de confiança é apropriação ilegítima e a prova da sua existência o que não se logrou provar pois foi referido, por quase todas as testemunhas, que o Recorrente AA fazia, pessoalmente, obras de manutenção e reparação no prédio, de diversa natureza e que não foram incluídas nas contas do condomínio e existiam diversos condóminos com quotas em divida o que leva a questionar como foram apropriados montantes inexistentes e a afirmar que a gestão dos fundos poderá ter sido realizada de uma forma incorreta e rudimentar, não se tendo conseguido aferir, com grau de certeza concreta e suficiente, quem procedeu aos movimentos das contas bancárias, para além de inexistirem indícios materiais de apropriação, nomeadamente, a existência de sinais exteriores de riqueza; q. O que acabou por ficar demonstrado, isso sim, foi a realização de despesas pelo ora Recorrente AA, em telefonemas para o estrangeiro e em deslocações na sua própria viatura para a compra de materiais, sendo certo que nada o obriga a suportar tais encargos a expensas suas, mas apenas porque era diligente, aliás conduta que contrasta com a atual administração, que na sua primeira reunião de prestação de contas, além de apresentar despesas idênticas às apresentadas pelo Recorrente AA, apresenta ainda a proposta de aumento de quotas para fazer face as despesas anuais, reconhecendo a insuficiência de fundos; r. Não existe uma forma de condenação permita ter a certeza de que os movimentos bancários não foram para obras ou pagamentos diretos de despesas do condomínio o que, perante a falta de identidade entre os montantes e uma efetiva apropriação por parte dos Recorrentes, nada mais restaria que absolver os arguidos por aplicação do Princípio in duio pro reo; s. Por último, conforme supra alegado, não se compreende, salvo melhor opinião, a menção do pagamento ao Estado simultânea com a procedência do pedido cível, devendo manter-se apenas a declaração de perdimento, retirando-se a menção ao pagamento do dobro da alegada vantagem patrimonial retirada; t. Assim devem, em nosso entendimento, ambos os Recorrentes ser absolvidos do crime de abuso de confiança agravado em co autoria. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS. FAZENDO-SE, ASSIM, A DEVIDA E ACOSTUMADA JUSTIÇA” * O recurso foi admitido, por legal e tempestivo, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência, e concluindo nos seguintes termos: “1. A sentença proferida nos autos condenou os arguidos AA e DD, pela prática de um crime, em co-autoria material e na forma consumada, de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal; Julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante; e, Declarou perdido a favor do Estado o montante global da vantagem patrimonial ilegítima obtida pelos arguidos. 2. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pela Recorrente, assistente nos autos, as questões por si suscitadas prendem-se com: A nulidade da sentença por omissão de pronúncia; O erro de julgamento da matéria de facto submetida a apreciação do Tribunal a quo; O não preenchimento do tipo de abuso de confiança; A condenação em perda de vantagem a favor do Estado. 3. A sentença recorrida não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que “inexistem factos não provados”, na medida em que todos os factos descritos na acusação foram dados como provados e não tendo sido apresentada contestação, inexistem outros factos a apreciar e com relevância para o preenchimento dos elementos do tipo ou para a determinação da pena. 4. Os Recorrentes pretendem que o Tribunal de recurso decida em sentido diverso daquele que decidiu o Tribunal a quo, em respeito pelo princípio in dubio pro reo. 5. O recurso da matéria de facto não se destina a sindicar a apreciação que o julgador fez da prova, mas sim a apreciar erros de julgamento e se as provas produzidas conduzem a conclusões fácticas diversas. 6. Para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa daquele que proferiu o Tribunal a quo; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o Tribunal proferiu. 7. No caso concreto, a prova invocada pelos arguidos não permite concluir em sentir diverso da decisão do Tribunal a quo, no que diz respeito à participação da arguida DD nos factos, nem quanto à apropriação da quantia em causa pelos arguidos. 8. Os arguidos, ao confundirem aquele que era o património do condomínio, com o património pessoal, aproveitando-se da inexistência de qualquer controlo pelos restantes membros da administração ou condóminos, agiram de acordo com um plano comum. 9. Esse plano comum resulta dos demais factos provados, designadamente, do conhecimento da arguida quanto à conta do condomínio, o recebimento de transferências de valores na sua conta, com o seu conhecimento, e a realização de levantamentos frequentes, sempre justificados com o pagamento de despesas que os arguidos haviam suportado por não existir dinheiro na conta, mas que não comprovaram documentalmente, nem por intermédio da prova testemunhal. 10. Mais resulta do facto de ter sido a arguida quem apresentou as contas referente ao período em análise (em representação do arguido, por o mesmo se encontrar do doente), sendo que das mesmas fez constar, para que fossem congruentes com o saldo existente à data, um valor de € 35 280,34 respeitante a outras despesas, que não justificou documentalmente. 11. Os factos resultantes da defesa dos arguidos e ponderados em sede de fundamentação, não são essenciais para o preenchimento dos elementos do tipo, não excluem a culpa, nem a ilicitude dos factos, bem como, não são necessários para a determinação da medida da pena, pelo que não foram, correctamente, incluídos nos factos provados ou não provados. 12. O Tribunal a quo não ficou num estado de dúvida sobre a prática pelos arguidos dos factos submetidos a julgamento, nem, sentindo-o, optou por decidir contra aqueles, pelo que não violou o princípio in dubio pro reo. 13. A sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios constantes do art. 410.º do Código de Processo Penal. 14. A decisão proferida nestes autos, apreciando os indicadores trazidos pela prova documental e testemunhal – a inexistência de assembleia de condóminos e de apresentação de contas entre os anos de 2009 e 2018, as transferências avultadas e regulares para a conta dos arguidos, os levantamentos frequentes, as despesas e obras invocadas e não justificadas, a divergência de valor avultado entre as contas apresentadas pelos arguidos e a perícia realizada nos autos –, revela-se lógica e conforme com as regras da experiência comum, sendo de afastar a tese defendida pelos arguidos de que tratou de uma incorrecta gestão dos fundos do condomínio. 15. Os factos provados são claros e suficientes, e integram os elementos objectivo e subjectivo do crime de abuso de confiança agravado, p.p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Código Penal, como bem resulta da fundamentação de direito da douta sentença recorrida. 16. Ao julgar procedente o pedido de indemnização civil e, ainda, ao declarar perdido a favor do Estado o montante global da vantagem patrimonial ilegítima obtida pelos arguidos, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 5/2024. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença proferida nos autos nos seus exactos termos, Com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA!” * Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer, aderindo à fundamentação da resposta apresentada na 1ª instância. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, foram os autos à Conferência. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença condenatória proferido nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - falta de fundamentação da sentença, por não terem sido indicados factos “não provados”; - erro de julgamento, por não estar provada a participação da arguida DD em qualquer projeto de apropriação dos valores depositados na conta do condomínio ofendido; por não se ter dado como provado que a arguida residiu em ... desde finais de 2013 até 2015, e que a mesma adiantava o pagamento em dinheiro para a limpeza do prédio; por não se ter provado que a arguida tivesse a posse da caderneta que permitia movimentar a conta bancária do condomínio; por não se ter dado como provado que o arguido AA fazia obras de manutenção e reparação do imóvel; - violação do princípio in dubio pro reo; - erro de direito, no que se reporta ao enquadramento jurídico dos factos no crime de abuso de confiança, por não estar demonstrada a apropriação ilegítima, nem a coautoria; - indevida condenação no pagamento de indemnização civil e no perdimento da vantagem ilicitamente obtida, por representar a mesma uma dupla penalização. * III. Da decisão recorrida Com interesse para a decisão a proferir, consta da sentença condenatória recorrida: “Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Os arguidos AA e DD são casados entre si, desde ... de ... de 2000, residindo, durante todo o período dos factos que seguidamente se relatarão, na ..., área do município de .... 2. Em data não apurada do ano de 2009, o arguido AA foi nomeado administrador do condomínio sito na ..., onde se encontrava integrada a fracção autónoma onde residia, juntamente com a arguida DD. 3. O arguido exerceu essas funções até ... de ... de 2018, data em que comunicou aos demais condóminos do prédio a sua renúncia ao cargo, alegando motivos de saúde. 4. Pese embora durante o período em que exerceu funções, tenham existido outros co-administradores de condómino formalmente designados, foi o arguido AA que, durante todo o período compreendido entre o ano de 2009 e ... de ... de 2018, exerceu, com exclusividade e facticamente, as funções inerentes à administração do condomínio. 5. Entre as incumbências do exercício dessas funções, que o arguido AA exerceu com exclusividade, contaram-se o recebimento dos valores pagos pelos condóminos, a título de quotas do condomínio ou de comparticipação em despesas comuns, e a destinação dos valores assim recebidos. 6. Durante todo o período referente aos factos que seguidamente se relatam, o Condomínio sito na ... era titular da conta bancária do ... com o ..., a qual se destinava ao recebimento de pagamentos e efectivação de pagamentos do condomínio. 7. Igualmente por força do exercício das suas funções, o arguido AA dispunha de prerrogativas de movimentação da conta em causa, as quais partilhou com a arguida DD, sua esposa, para que a mesma participasse do plano delituoso que ambos gizaram. 8. A partir de data não apurada, mas não posterior a ... de ... de 2014, os arguidos AA e DD planearam e decidiram que iriam apoderar-se de valores pertencentes ao condomínio, fazendo-os seus e destinando-os ao pagamento das suas despesas pessoais ou ao simples enriquecimento patrimonial, passando a utilizar a conta bancária do condomínio como se de sua conta pessoal se tratasse. 9. Para tanto, os arguidos aproveitar-se-iam do livre acesso que o arguido AA tinha a tais valores, utilizando a conta da arguida DD para o recebimento de alguns dos referidos valores, e promovendo uma confusão de esferas patrimoniais entre o condomínio e os seus próprios patrimónios, com vista a inviabilizar qualquer futuro escrutínio. 10. Simultaneamente, e também com o desiderato de inviabilizar esse escrutínio, o arguido AA, na qualidade de administrador do condomínio, diligenciaria por manter a contabilidade do condomínio em estado de desorganização e recusaria pedidos de esclarecimentos ou informação dos condóminos, como veio a fazer. 11. Na concretização desse plano, e numa fase inicial, os arguidos AA e DD efectuaram as seguintes transferências bancárias, a partir da conta do condomínio, destinadas à conta com o ..., e totalizando a quantia de € 8.336,00 (oito mil trezentos e trinta e seis euros): i. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; ii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; iii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; iv. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; v. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; vi. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; vii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; viii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; ix. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2014; x. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xi. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xiii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xiv. Transferência de € 347,00, no dia ...-...-2015; xv. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xvi. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xvii. Transferência de € 347,00, no dia ...-...-2015; xviii. Transferência de € 347,00, no dia ...-...-2015; xix. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xx. Transferência de € 347,00, no dia ...-...-2015; xxi. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xxii. Transferência de € 347,00, no dia ...-...-2015; xxiii. Transferência de € 347,00, no dia ...-...-2015; xxiv. Transferência de € 347,00, no dia ...-...-2015; xxv. Transferência de € 347,00, no dia ...-...-2015; xxvi. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2015; xxvii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxviii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxix. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxx. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxxi. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxxii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxxiii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxxiv. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxxv. Duas transferências, ambas no valor de € 400,00, no dia ...-...-2016; xxxvi. Transferência de € 410,00, no dia ...-...-2016; xxxvii. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xxxviii. Transferência de € 160,00, no dia ...-...-2016; xxxix. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xl. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016; xli. Transferência de € 130,00, no dia ...-...-2016. 12. A partir de ... de 2016, os arguidos passaram a evitar a realização das aludidas transferências e a privilegiar outros modos de apropriação dos valores em causa, designadamente levantamentos, mantendo também a simples utilização directa da conta do condomínio para efectivação de pagamentos da sua esfera pessoal. 13. Assim, os arguidos promoveram, em actuações paralelas ou actuando de comum acordo, os seguintes levantamentos bancários, todos realizados a partir da conta bancária do condomínio, em terminais bancários sitos nas localidades de ... e ..., e apoderando-se do numerário respectivo, totalizando um valor global de € 8.838,22 (oito mil oitocentos e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos): i. Levantamento de € 223,22, em ...-...-2016; ii. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2016; iii. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2016; iv. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; v. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; vi. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; vii. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; viii. Levantamento de € 130,00, em ...-...-2017; ix. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; x. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; xi. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xii. Levantamento de € 150,00, ...-...-2017; xiii. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xiv. Levantamento de € 50,00, em ...-...-2017; xv. Levantamento de € 150,00, ...-...-2017; xvi. Levantamento de € 150,00, ...-...-2017; xvii. Levantamento de € 150,00, ...-...-2017; xviii. Levantamento de € 150,00, ...-...-2017; xix. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xx. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xxi. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; xxii. Levantamento de € 50,00, em ...-...-2017; xxiii. Levantamento de € 50,00, em ...-...-2017; xxiv. Levantamento de € 20,00, em ...-...-2017; xxv. Levantamento de € 20,00, em ...-...-2017; xxvi. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xxvii. Levantamento de € 60,00, em ...-...-2017; xxviii. Levantamento de € 50,00, em ...-...-2017; xxix. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xxx. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; xxxi. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xxxii. Levantamento de € 60,00, em ...-...-2017; xxxiii. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; xxxiv. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xxxv. Levantamento de € 60,00, em ...-...-2017; xxxvi. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xxxvii. Levantamento de € 40,00, em ...-...-2017; xxxviii. Levantamento de € 10,00, em ...-...-2017; xxxix. Dois levantamentos no valor de € 100,00, ambos ocorridos em ...-...-2017; xl. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; xli. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; xlii. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xliii. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; xliv. Levantamento de € 120,00, em ...-...-2017; xlv. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; xlvi. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xlvii. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; xlviii. Levantamento de € 60,00, em ...-...-2017; xlix. Levantamento de € 160,00, em ...-...-2017; l. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; li. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; lii. Levantamento de € 160,00, em ...-...-2017; liii. Levantamento de € 60,00, em ...-...-2017; liv. Levantamento de € 20,00, em ...-...-2017; lv. Levantamento de € 200,00, em ...-...-2017; lvi. Levantamento de € 100,00, em ...-...-2017; lvii. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; lviii. Levantamento de € 100,00, em ...-...-2017; lix. Levantamento de € 20,00, em ...-...-2017; lx. Levantamento de € 20,00, em ...-...-2017; lxi. Levantamento de € 20,00, em ...-...-2017; lxii. Levantamento de € 200,00, em ...-...-2017; lxiii. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; lxiv. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2017; lxv. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2017; lxvi. Levantamento de € 60,00, em ...-...-2018; lxvii. Levantamento de € 100,00, em ...-...-2018; lxviii. Levantamento de € 120,00, em ...-...-2018; lxix. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2018; lxx. Levantamento de € 160,00, em ...-...-2018; lxxi. Levantamento de € 60,00, em ...-...-2018; lxxii. Levantamento de € 130,00, em ...-...-2018; lxxiii. Levantamento de € 50,00, em ...-...-2018; lxxiv. Levantamento de € 50,00, em ...-...-2018; lxxv. Levantamento de € 30,00, em ...-...-2018; lxxvi. Levantamento de € 180,00, em ...-...-2018; lxxvii. Levantamento de € 80,00, em ...-...-2018; lxxviii. Levantamento de € 200,00, em ...-...-2018; lxxix. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2018; lxxx. Levantamento de € 60,00, em ...-...-2018; lxxxi. Levantamento de € 30,00, em ...-...-2018; lxxxii. Levantamento de € 10,00, em ...-...-2018; lxxxiii. Levantamento de € 20,00, em ...-...-2018; lxxxiv. Levantamento de € 50,00, em ...-...-2018; lxxxv. Levantamento de € 160,00, em ...-...-2018; lxxxvi. Levantamento de € 100,00, em ...-...-2018; lxxxvii. Levantamento de € 150,00, em ...-...-2018; lxxxviii. Levantamento de € 40,00, em ...-...-2018; lxxxix. Levantamento de € 15,00, em ...-...-2018; xc. Levantamento de € 40,00, em ...-...-2018. 14. Os arguidos mais procederam, durante todo o período em que o arguido AA exerceu funções de administração do condomínio, ao pagamento de despesas pessoais através de numerário, designadamente de combustível automóvel, carregamentos de telemóveis ou serviços domésticos, totalizando o valor global de € 8.997,48 (oito mil novecentos e noventa e sete euros e quarenta e oito cêntimos). 15. Por força do estado de desorganização em que se encontrava a contabilidade do condomínio, o referido valor apenas logrou ser apurado após a cessação de funções do arguido AA, através da conferência de suporte documental para as múltiplas despesas suportadas pela conta do condomínio, por contraposição com as receitas auferidas, sem contudo lograr-se o apuramento especificado dos termos de cada uma das despesas pagas pelos arguidos. 16. Como resultado e consequência directa dos factos supra descritos, os arguidos AA e DD apoderaram-se, conjuntamente, da quantia de € 26.171,70 (vinte e seis mil cento e setenta e um euros e setenta cêntimos), pertencente ao Condomínio, a qual fizeram definitivamente sua, com o concomitante prejuízo deste último. 17. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos AA e DD, sabiam e quiseram apoderar-se de numerário que entrara na esfera de domínio do arguido AA, à qual a arguida DD também acedia, por título não translativo da propriedade, pertencente ao Condomínio de que o arguido AA era administrador. 18. Mais sabiam que se apoderavam de valor consideravelmente elevado, com o consequente atentado mais acrescido contra a integridade patrimonial do Condomínio, o que não apenas não os demoveu de agir do modo descrito, como contrariamente constituiu incentivo adicional ao seu comportamento. 19. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubessem que o seu comportamento é censurado por lei como crime. 20. O arguido AA encontra-se reformado, auferindo a quantia mensal de € 300,00 a título de pensão de reforma. 21. Vive com a arguida DD em casa arrendada, pela qual liquidam a quantia de € 830,00 mensais. 22. Tem dois filhos de 50 e 30 anos de idade. 23. É licenciado. 24. A arguida DD é técnica superior, auferindo a quantia de € 1.300,00. 25. Tem uma filha com 35 anos de idade. 26. É licenciada. 27. Os arguidos não têm condenações averbadas nos respectivos CRCs. Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa. * Motivação matéria de facto: O tribunal formou a sua convicção no apuramento da factualidade provada com base nas declarações da arguida DD, nos depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, GG, PP, QQ, RR e nos esclarecimentos prestados pelo perito SS. O tribunal teve ainda em consideração os elementos documentais juntos aos autos, designadamente, as cópias simples de folhas 7 a 14 e 49 a 53, os elementos bancários de folhas 57 a 165, 368 a 395, 452 a 469, a documentação contabilística e de condomínio de folhas 166 a 229 e 333 a 362, as certidões de assento de nascimento de folhas 444 a 446 as actas de folhas 471 a 473, a documentação contabilística constante dos apensos aos autos, a documentação junta no decorrer da audiência de julgamento e os CRC juntos aos autos. Começando por analisar as declarações da arguida (o arguido AA apenas prestou declarações quanto às suas condições económicas e pessoais) a mesma, em suma, negou a prática dos factos, lamentando não ter solicitado ajuda profissional aquando da elaboração das contas do condomínio, referindo que tinha justificação documental para todas as transferências e todos os pagamentos efectuados da conta do condomínio. A arguida salienta a existência de várias despesas designadamente com a limpeza e respectivos produtos de limpeza, obras feitas e diligências no sentido de serem cobradas dívidas ao condomínio, inclusivamente com chamadas para o estrangeiro. Mais referiu ter exercido a administração juntamente com AA entre 2014 a 2016. Porém, todas estas despesas mencionadas pela arguida carecem de qualquer tipo de prova documental das mesmas, referindo a arguida não dispor da mesma por a ter entregue aos novos administradores do condomínio em 2018. Passando à análise da testemunha HH, morador do condomínio acima identificado, o mesmo refere que fez parte da administração juntamente com o arguido AA e GG entre 2009 e 2010, altura em que saiu. Confirmou que era o arguido AA quem geria o condomínio sem que o mesmo tivesse acompanhamento do que lá se passava, tendo apenas assinado 1 ou 2 cheques. Sabe que existia limpeza no condomínio mas não se recorda dos valores. Refere ainda a testemunha que houve pedidos de reunião entre 2009 e 2016/2017 sendo que o arguido AA dizia que a mesma se haveria de fazer, sem que nunca as reuniões se tivessem realizado. A nível de obras tem ideia de ter sido mudada a fechadura da porta e o motor do portão. No que diz respeito a II, a mesma ainda tem casa no prédio acima mencionado, sempre se lembrando do arguido como administrador e de DD como representante da administração na última reunião antes da assunção da administração por novos condóminos. Esta testemunha refere ainda que, em tempos teve uma dívida ao condomínio de € 200,00, a qual se encontra liquidada. No mais, a testemunha refere não saber quantas reuniões existiram, nem qual o estado das contas, nem tendo manifestado interesse em saber. Passando à análise do depoimento da testemunha JJ, morador no condomínio acima referido, o mesmo declarou que tinha conhecimento de AA ser o administrador desde o momento em que foi residir para o prédio em 2015. Referiu ainda esta testemunha que existiam despesas para as quais nunca existiu justificação e que existiam dívidas de condóminos mas as mesmas eram de baixo montante. Por fim, a testemunha declarou que a nível de obras no prédio apenas tem conhecimento da mudança de fechaduras por ter recebido novas chaves. Quanto à testemunha LL, morador no condomínio em causa nos presentes autos, o mesmo refere que o arguido AA estava como administrador do condomínio há mais de 10 anos e que não existiam reuniões por causa da existência de “cenas de roupa suja”. Sabe que a dada altura assumiu funções uma nova administração sem precisar em que data e que a mesma encontrou défices nas contas. Mais declarou que havia alturas em que não pagava o condomínio ficando a dever cerca de 1/2 meses e que em data que não sabe precisar mas durante o período de administração de AA existiu uma pintura do prédio sem, contudo, indicar qual o valor da mesma. Referiu ainda que havia pessoas com quotas do condomínio atrasadas e que era o arguido quem andava a cobrar essas dívidas, sendo o arguido quem fazia tudo praticamente sozinho. Passando agora à análise do depoimento de KK, o qual reside no condomínio desde ... de 2014 e que veio a assumir a administração após a saída de AA juntamente com outros condóminos, o mesmo refere que a primeira reunião desde que começou a residir naquele local foi apenas em 2018 e foi porque após várias insistências comunicou que não pagava mais condomínio enquanto não fosse feita a assembleia de condóminos. Mencionou esta testemunha que tiveram conhecimento da existência de uma dívida à ... de cerca de € 6.000,00, sendo que tal situação espoletou que os condóminos se quisessem inteirar do estado das contas do condomínio. Declarou a testemunha que após a passagem da administração para si mais outros dois condóminos foi difícil obter a documentação por parte do arguido AA. Após a recepção da documentação, verificaram que as despesas alegadas não estavam documentadas e que existiam facturas com pagamentos de malas, gilletes, telemóveis, etc.., que não estavam relacionados com o condomínio. Ademais, no que se refere a dívidas dos condóminos a testemunha relata que eram poucas as pessoas que não pagavam condomínio, salientando o caso de um condómino que não pagava a sua quota em troca da realização de obras de manutenção no prédio. De salientar que a testemunha referiu que alguns condóminos, nos quais se inclui o próprio, tentaram realizar uma assembleia de condóminos, sem sucesso, acabando por ser o arguido AA a convocar a reunião numa segunda solicitação. No que diz respeito ao depoimento de MM, morador no condomínio, o mesmo declarou ao tribunal que o arguido AA exerceu a administração entre 2009 a 2018, sendo que a condómina GG também era administradora, sendo que não participava na administração do condomínio de facto. Refere que adquiriu a sua habitação em 2015 e que quem geria o condomínio era o arguido AA, dizendo a arguida DD que chegou a adiantar despesas do seu bolso por o condomínio não ter dinheiro. Declarou ainda a testemunha que não existiu qualquer reunião até 2018. Refere a testemunha ter ligado para a ... no seguimento de um aviso de cancelamento do contrato de manutenção sendo que lhe foi informado que existia uma dívida de € 6.300,00 para liquidar, contraída entre 2014 a 2017. No que diz respeito à prestação de contas por parte do arguido AA quando a testemunha, juntamente com KK entraram para a administração, os documentos não foram logo postos à disposição para consulta, existindo bastante reticência do arguido em os facultar. Após os documentos terem sido facultados, a testemunha constatou que existiam recibos passados manualmente e que os valores apresentados não eram coincidentes uma vez que a receita era superior à apresentada pelo arguido e as despesas não se encontravam justificadas. Refere ter conhecimento da existência de uma empregada de limpeza e que os pagamentos eram efectuados em numerário, não tendo contabilizado os mesmos. Porém, como adiante se irá referir, aquando da perícia contabilística esses valores foram incluídos nas despesas do condomínio pelo perito. Quanto às obras realizadas no prédio a testemunha mencionou que existiram pequenas reparações, designadamente troca de fechaduras e substituição de tubo PVC. Quando a testemunha e KK decidiram confrontar o arguido AA com estas discrepâncias o mesmo não compareceu, apresentando demissão nessa altura, sendo que a arguida DD justificou as discrepâncias com o pagamento de despesas como a limpeza, entre outras. Por fim, a testemunha refere que as assembleias de condóminos eram pedidas mas não eram feitas e que existiam condóminos que referiam ter pago o condomínio sem que nunca tivessem recebido o comprovativo do pagamento. Quanto à dívida da ..., a testemunha refere que a informação que obteve é que antes de 2009 encontrava-se tudo saldado. Passando à análise do depoimento de NN, a mesma referiu que residiu no condomínio entre 2000 a 2006/2007, tendo regressado em 2017 e saído novamente em 2021, sendo que o seu ex-marido lhe ia relatando o que se passava no prédio. No entanto, enquanto residiu no mesmo, a testemunha refere que a administração era exercida pelo arguido AA, sendo que a nível de conservação do prédio apenas houve uma pintura mas que por dentro do mesmo existiam riscos, tinta a cair e falta de limpeza. De resto, esta testemunha refere ter estado presente na reunião de condóminos em que as contas foram apresentadas sendo que a arguida DD estava a responder às perguntas colocadas com má vontade. Relativamente a outras obras realizadas no condomínio, a testemunha apenas se recorda de ter existido a troca da fechadura. No que diz respeito ao depoimento de OO, moradora no prédio acima mencionado desde 2000, a mesma refere que o arguido AA exerceu a administração de 2009 a 2018, sendo que os condóminos confiavam nele. Declarou ainda que eram feitos pequenos arranjos no prédio relacionados com mudanças de fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura de portas dos elevadores e arranjo do motor do portão da garagem. Mencionou ainda que o prédio tinha empregada de limpeza e que a mesma deveria custar cerca de € 100,00 mensais. Refere ainda que o arguido lhe mencionou efectuar telefonemas para o estrangeiro relativamente a devedores do condomínio. Passando à análise da testemunha GG, a mesma refere que exerceu a administração desde 2009, sendo que não pretendia entrar na mesma acabando por apenas exercer tal cargo “no papel”. Refere que quando TT saiu da administração em 2010 que o arguido AA assumiu a administração toda. A testemunha menciona ainda que, inicialmente, estava uma vez por mês a receber mensalidade na sala do condomínio mas que não tinha conhecimento das constas do condomínio, nunca tendo movimentado a conta bancária. Declarou ainda a testemunha que a despesa com a limpeza se situava entre os € 100,00 e os € 150,00 e que pensa que existia a necessidade de adquirir materiais para pequenas reparações e limpezas. Mais mencionou esta testemunha que o arguido dizia que as pessoas não pagavam o condomínio e que entre 2009 e 2018 não existiram assembleias de condóminos. No que diz respeito às obras mencionadas a fls. 180 refere ter ideia que as mesmas foram realizadas, porém, não concretizou as mesmas ou quando ocorreram. Quanto a PP, vizinhos no prédio de 2000 a 2018, refere que o arguido AA tratava de tudo no prédio e era auxiliado pela arguida DD em tudo o que fosse necessário, sendo que o arguido AA chegou a fazer algumas cobranças, sem saber ao certo qual o valor que estaria em dívida. No que se refere a obras, a testemunha refere a substituição do chão do primeiro andar e substituição de luzes por leds, não se recordando da porta da garagem. Mais declarou que a dívida do elevador já vinha de momento anterior à administração do arguido AA e que existiam reuniões regulares e prestação de esclarecimentos. Refere ainda a existência de atritos com condóminos do rés-do-chão por causa de dívidas, sendo que em 2018 começaram a existir divergências que coincidiram quando o arguido AA ficou doente. Quanto à empregada de limpeza refere que a mesma custava cerca de € 200,00 mensais. Por fim, a testemunha mencionou que o seu marido efectuava obras no condomínio em troca de quotas em atraso. No que se refere a QQ, morador no prédio em causa nos autos, o mesmo refere que a sua esposa, PP, chegou a fazer cobranças com o arguido e que o mesmo ajudava a fazer pequenas obras, designadamente a pintura do terraço e garagem, mudança de interruptores e lâmpadas, mudança do chão do 1.º andar, mudança de telhas, pinturas de portas de elevadores. De salientar que a testemunha refere que as obras acima mencionadas foram realizadas entre 2008 e 2014. Por fim, a testemunha mencionou que a empregada de limpeza era paga a dinheiro e que existiam duas reuniões por ano no condomínio. Passando ao depoimento de RR, vizinhos de 2000 a 2018, a mesma refere ter feito parte de uma administração com o arguido AA, sendo que existiam dívidas no condomínio. Mais declarou a testemunha que existiam duas ou três reuniões por ano no condomínio e que eram cerca de 4 ou 5 casais que iam sempre às reuniões, não existindo queixas relativamente à administração de AA. Declarou ainda terem existido pequenas obras no prédio designadamente a substituição do chão do primeiro andar, não sabendo precisar quando é que a mesma ocorreu. Refere que na parte final da administração não teve qualquer intervenção na mesma. Por fim, a prestação de esclarecimentos por parte do perito SS, o mesmo confirmou o teor do relatório pericial, mencionando que teve em consideração todas as despesas relativamente às quais existia factura, mesmo que a factura não estivesse com o NIF do condomínio. Declarou ainda o perito que elaborou a perícia com base nos documentos facultados pelo tribunal, tendo considerado os valores liquidados a título de limpeza (apesar de ter a ideia de que a mesma era paga através de transferência bancária) e contabilizou também algumas reparações que se encontravam documentadas tais como alguns materiais e a substituição de uma antena. Quanto às restantes despesas alegadas pelo arguido, não existindo documento que possibilitasse a sua classificação como despesa do condomínio o perito não as classificou como tal. No mais, o perito confirmou que é natural existir um desvio nas contas do condomínio ao longo de vários anos, sendo normal que esse desvio seja pequeno. Ora, conjugando os depoimentos acima mencionados com a prova documental junta aos autos verifica-se que os depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e GG se afiguram credíveis, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito SS. Com efeito, estes depoimentos mostram-se consentâneos entre si, sendo que têm igualmente suporte na prova documental junta aos autos, dando-se um maior ênfase aos depoimentos de KK e MM, uma vez que os mesmos assumiram a administração do condomínio em 2018, ou seja, no seguimento do abandono da mesma por parte do arguido AA. No que diz respeito aos depoimento de PP, QQ e RR os mesmos não se consideram credíveis porquanto se mostram contraditórios com os das restantes testemunhas, designadamente no que se refere à existência de reuniões anuais, até mais do que uma vez por ano, quando as restantes testemunhas referem exactamente o contrário. Com efeito, GG, que exerceu a administração no mesmo período que AA, por muito que fosse apenas administradora no papel, teria certamente conhecimento da existência de assembleias de condóminos anuais se as mesmas existissem, tendo a testemunha afirmado de forma peremptória que entre 2009 e 2018 não existiram reuniões de condomínio. Ademais, no que se refere à existência de obras, ainda que se tenha considerado como não credível o depoimento de QQ, é de salientar que o mesmo referiu que as obras realizadas o foram entre 2008 e 2014, sendo que os levantamentos e transferências da cota bancária do condomínio ocorreram precisamente desde 2014 até 2018. Assim, tendo em consideração que as restantes testemunhas relatam a realização de pequenas obras, sendo a mais mencionada a troca da fechadura, estamos perante reparações de baixo montante que em momento algum justificariam uma discrepância de mais de € 26.000,00. Como tal, o tribunal entende que não ficou demonstrado que a discrepância se deva à realização de despesas com as obras nem que a mesma se deva ao pagamento da limpeza do prédio, o qual foi tido em consideração na perícia contabilística. Não resultou igualmente demonstrado que o condomínio tivesse dívidas de grande valor, tendo os valores entrados no condomínio sido igualmente apurados aquando da perícia contabilística. Por fim, ficou demonstrado que o arguido não efectuou as assembleias de condóminos durante os anos de 2009 a 2018, tendo sido forçado a realizar a mesma nesse último ano, inexistindo qualquer acta nos autos de reunião de condóminos antes de 2018. Vejamos, no que se refere aos factos mencionados nos pontos 1 a 5, os mesmos são confirmados pelos assentos de nascimento de fls. 444 a 446, tendo ainda sido confirmados pela arguida DD e pelas testemunhas indicadas no despacho de acusação. Quanto aos pontos 6 a 9, os mesmos resultam provados por força da documentação bancária junta aos autos de onde resulta que era o arguido AA quem movimentava a conta, sendo que a factualidade relativa à partilha das formas de acesso à conta bancária com a arguida DD e o plano gizado para se apoderarem dos valores pertencentes ao condomínio resulta da restante factualidade considerada como provada e da sua conjugação com as regras da experiência comum, tendo em consideração as transferências que foram efectuadas para a conta da arguida DD e ainda a circunstância de pela mesma ter sido referido que foi quem elaborou as contas do condomínio aquando da demissão do cargo de administrador por parte do arguido AA. Com efeito, a razão para ser a arguida a elaborar as contas para apresentar ao condomínio é que a mesma, em conjunto com o seu marido, quis se apoderar dos valores do condomínio e usar a conta bancária desta como se da sua conta pessoa se tratasse. Aliás, tal é igualmente demonstrado pelo número de transferências para a conta bancária de DD. O ponto 10 é considerado provado por força dos depoimentos das testemunhas arroladas na acusação, mais concretamente KK e MM, que referiram ter tentado por várias vezes a marcação de uma reunião com vista ao esclarecimento das contas e que, mesmo após assumirem a administração, existiu resistência na entrega da documentação. Quanto ao ponto 11, a prova do mesmo resulta da documentação bancária de fls. 57 a 144, já a relativa aos pontos 12 e 13 resulta de fls. 144 a 160. No que se refere aos pontos 14 e 15, os mesmos resultam provados por força da perícia contabilística realizada a fls. 421 e 423, sendo ainda tais informações confirmadas pelas testemunhas KK e MM. O facto indicado no ponto 16 é considerado como provado igualmente pela perícia contabilística acima indicada e ainda pela conjugação dos factos acima considerados como provados. No que se refere à imputação subjectiva (factos 17 a 19) o tribunal considerou tais factos como provados por força da conjugação das condutas objectivas dos arguidos e que se deram como provadas com as regras da experiência comum e da normalidade da vida e ao já acima descrito já que, face aos primeiros, outra não pode ter sido a vontade dos arguidos, o mesmo se dizendo relativamente à sua actuação conjunta. No que diz respeito às condições económicas e pessoais dos arguidos (factos 21 a 26), os mesmos resultam das declarações dos mesmos. A ausência de condenações averbadas relativamente aos arguidos AA e DD (facto 27) resultam do CRC junto aos autos.” * IV. Fundamentação Como acima se enunciou, os recorrentes elencaram diversos fundamentos para o seu recurso, que deverão ser apreciados segundo a ordem de precedência que legal e logicamente lhes cabe, começando-se pelas potenciais nulidades da decisão, seguindo-se os que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento e vícios da decisão) e, depois, as questões de direito suscitadas, designadamente, no que se refere à comparticipação criminosa e ao enquadramento jurídico dos factos, e no que respeita à condenação na restituição dos montantes apropriados concomitante com a declaração de perda para o Estado da vantagem ilícita. iv.1. Da nulidade por omissão de pronúncia/falta de fundamentação Alegam os recorrentes que a sentença recorrida enferma de nulidade por não ter elencado os factos não provados (limitando-se a referir a respetiva inexistência), nem ter esclarecido por que razão não eram tais factos relevantes para a boa decisão da causa. Mais alegam que na sentença não foi dado como provado (ou não provado), que «a arguida DD viveu em ... entre finais de 2013 e 2015», e que «a arguida DD adiantava o pagamento em dinheiro para a limpeza do prédio», como igualmente não se deu como provado que «o recorrente AA fazia muitas obras para o prédio e que era prática habitual deste fazer um “encontro de contas” do que comprava a expensas suas no final da obra» - e reputam tais “factos” relevantes para a decisão da causa. Desta alegação fazem derivar, se bem entendemos a confusa argumentação dos recorrentes, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação/omissão de pronúncia, pese embora se escusem a indicar a respetiva base legal (limitando-se a uma genérica referência aos artigos 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa). Cumpre apreciar. Nos termos previstos no artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. E, de acordo com a previsão do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença “consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tal preceito traduz a consagração legal da imposição constante do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas (nos termos definidos por lei). A fundamentação da sentença consiste, assim, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o tribunal chegasse a uma decisão e não outra). A integração das noções de «exame crítico» e de «fundamentação de facto» envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.20162. Cabe notar, porém, que, desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Já o vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo, ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina. Numa primeira abordagem, poderemos dizer que para se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação (bem como, nos casos em que existam, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil). Como anota Oliveira Mendes3, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.” Face ao que fica dito, resulta evidente que no recurso interposto não vêm identificadas circunstâncias suscetíveis de preencher as apontadas nulidades. Na sua alegação, queixam-se os recorrentes de que não foram elencados os factos não provados e, por outro lado, que o Tribunal não deu como provados, ou não provados, factos que – se bem os entendemos – lhes parecem ter resultado da discussão da causa (já que não foi apresentada contestação), a saber: que a arguida DD, em determinado período de tempo, residiu em ...; que a arguida DD, em algumas ocasiões, procedia ao pagamento, em numerário, à empregada de limpeza do prédio, sendo posteriormente reembolsada; e que o arguido AA realizava muitas obras no prédio, procedendo posteriormente a um «encontro de contas» com o condomínio. É evidente a sua falta de razão. Como cremos ter deixado claro, a nulidade da sentença decorrente de falta de fundamentação prende-se com a respetiva estrutura formal. Não está, aqui, em causa a apreciação da prova produzida, ou sequer a suficiência da prova para a decisão. Só a total ausência de fundamentação, mas já não a fundamentação deficiente ou incompleta, é suscetível de preencher a nulidade aqui em causa. Ora, lida a decisão recorrida, é manifesto que a mesma não padece de falta de fundamentação: foram elencados os factos provados e não provados, sendo que, quanto a estes, a sentença se limitou a constatar a sua inexistência, na medida em que todos os factos constantes da acusação foram dados como provados, e outros não foram alegados, designadamente, pelos arguidos. Adicionalmente, foi exposta a motivação da decisão de facto, com referência às provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, quer as de natureza documental, quer testemunhal, revelando em que medida umas e outras contribuíram para a mesma, esclarecendo de forma clara a credibilidade reconhecida (ou não) aos meios de prova disponíveis, com expressa alusão aos contributos dos arguidos, na estrita dimensão em que puderam ser tidos em conta (relevando-se, a este respeito, que o arguido AA não prestou declarações). Cabe notar que, como decorre do disposto no artigo 339º, nº 4 do Código de Processo Penal, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368º (questão da culpabilidade) e 369º (questão da determinação da sanção). Isto sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, como o próprio artigo 339º, nº 4 também ressalva, e levando ainda em linha de conta que a questão da culpabilidade abrange a matéria factual alegada pela acusação e pela defesa e bem assim a que resultar da discussão da causa, relevante para saber, entre outros aspetos, se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido o praticou e atuou com culpa, e ainda se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil (cf. artigo 368º, nº 2, alíneas a), b), c) e f), do Código de Processo Penal). No fundo, a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os citados artigos 374º, nº 2, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 369º, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revistam relevância para a decisão. Temos, assim, que sobre o tribunal de julgamento recai o dever de se pronunciar sobre os factos atrás indicados que, à luz de um enquadramento jurídico plausível, se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida4, para além de indicar as provas em que se baseou para formar a convicção e efetuar o seu exame crítico, tudo nos termos acima explanados. Ensina, a propósito, Sérgio Poças5 que: «(…) O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida.» No caso, como se disse, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todos os factos constantes das peças processuais que compõem os autos (a acusação pública, à qual o assistente aderiu, e o pedido de indemnização civil), e, bem assim, sobre os factos resultantes da discussão da causa, no que se refere às condições pessoais dos arguidos, inexistindo outros que pudessem relevar para a apreciação da sua culpabilidade e determinação das sanções eventualmente a aplicar. Quando não se apuram quaisquer outros factos relevantes, o Tribunal não pode «inventar» formulações fácticas para dar como «não provadas»: se não há outros factos, só pode dizer que eles inexistem. Especificamente quanto ao que os recorrentes qualificaram como «factos» omissos: que a arguida DD tenha, em ocasiões não concretizadas, pago em numerário à empregada de limpeza do prédio quantias também não discriminadas, fazendo-se pagar pela conta bancária do condomínio também em valores não indicados, e que o arguido AA tenha realizado obras não descritas, em ocasiões não concretizadas, por valores não referidos e que depois se tenha feito delas pagar pela conta bancária do condomínio, não são factos, são alusões vagas. Com base em tais formulações nada pode ser dado como provado. Já quanto à circunstância de a arguida DD ter, ou não, residido em ... desde finais de 2013 e até 2015, não tem qualquer relevo face à matéria dos autos, tendo em conta os termos em que se estrutura a prática de factos em coautoria (a este tema voltaremos mais adiante). Não se constituindo tal matéria – mesmo que provada6 – como circunstância impeditiva da prática dos factos imputados aos arguidos, seja qual for a plausível solução de direito que se tenha em vista, não tinha o Tribunal recorrido que dizer mais do que aquilo que disse na fundamentação da sentença, nada havendo a consignar a este respeito no elenco dos factos relevantes para a decisão. Assim, apesar de os recorrentes não terem, em devido tempo, apresentado contestação, é patente, em face do texto da decisão, que o Tribunal recorrido se preocupou em averiguar todas as circunstâncias relevantes, e tomou posição relativamente a todos os contributos probatórios, não existindo qualquer questão submetida à sua apreciação que tenha ficado por examinar. Como também se deixou claro, a causa de nulidade da sentença relativa a «omissão de pronúncia», prende-se com o conhecimento do objeto do processo. Também aqui, não está em causa a apreciação da prova produzida, ou a suficiência da prova para a decisão. Deste ponto de vista, afigura-se claro que o Tribunal a quo tomou posição sobre a totalidade do objeto do processo, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia. Pode discordar-se da decisão (e os recorrentes claramente discordam), mas não pode dizer-se que existam questões que ficaram por apreciar e, menos ainda, que a respetiva fundamentação está ausente. Não se mostram, pois, verificadas as referidas nulidades. * iv.2. Do recurso em matéria de facto Sem nunca qualificarem o(s) vício(s) que, eventualmente, terão detetado na sentença, alegam os recorrentes que «existem circunstâncias de facto que não foram apreciadas e que, se o tivessem sido, muito provavelmente a decisão do tribunal a quo seria diferente» e que «não se entende, (…) a conclusão da existência de apropriação de montantes pertencentes ao condomínio por parte dos Recorrentes, quando ficou clara que era feita uma gestão rudimentar, que houve obras que não foram contempladas e documentação justificativa de despesas apresentada e retirada», pelo que, concluem, «[f]ace a esta falta de conexão entre os montantes e uma efetiva apropriação por parte dos Recorrentes sem qualquer sombra de dúvida, nada mais resta que absolver os Recorrentes através da aplicação do Princípio in du[b]io pro reo». Não indicam como incorretamente julgado nenhum dos concretos factos dados como provados na sentença, antes insistindo em que «não existe uma forma de condenação [que] permita ter 100% de certeza que os montantes levantados ou transferidos não foram para obras ou pagamentos antecipados conforme mencionado nas declarações da Recorrente DD». Cumpre apreciar. Um recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão. Assim, e à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso – que têm de obedecer a um determinado número de regras e requisitos, sob pena de invalidade – também um requerimento de recurso só pode alcançar a sua função se for feito de forma a que o tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que cada recorrente discorda e porquê. Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição. As questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: i. Por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal; ii. Ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo código. No caso da revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar7, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.20088, e de 14.05.20099, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Tais vícios terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, tendo os mesmos de ser de tal forma evidentes, que serão detetáveis por um homem médio. Consubstanciam-se, grosso modo, na invocação de segmentos decisórios que demonstrem que se retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, que se tenha dado como assente algo notoriamente errado ou se tenham violado as regras da prova vinculada (caso do erro notório) ou quando se verifica que os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição (no caso da insuficiência) face, única e exclusivamente, ao que consta no texto decisório. Em termos de consequências jurídicas, a verificação da ocorrência de algum vício determina a necessidade do seu suprimento podendo, em ultima ratio, ter como consequência o reenvio dos autos à 1ª instância. Por seu turno, outros são os fundamentos, o campo de ação, os parâmetros e as consequências, na apreciação a realizar pelo tribunal ad quem no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, fundada na noção já não de ocorrência de vício, mas antes de erro de julgamento na apreciação da prova relativa aos factos em questão nos autos. Assim e desde logo, tal apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova documentada produzida em audiência – nesta se incluindo quer a de natureza testemunhal, quer documental, quer pericial ou de outra natureza – devendo, porém, balizar-se sempre dentro dos limites recursivos expressos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nos 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.202110. Importa manter presente que compete ao Tribunal decidir a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal, nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada), sendo estes os parâmetros determinantes do ato de julgar. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador de 1ª instância, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova. Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos11. Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional. Vistas estas considerações gerais, retornemos ao caso concreto. Como acima se referiu, não foram identificados no recurso específicos vícios da decisão – e, em apreciação oficiosa, também este Tribunal os não encontrou, devendo considerar-se adequadamente cumpridas as exigências formais impostas pelo artigo 374º do Código de Processo Penal (designadamente, no que se refere à fundamentação da sentença), e não se vislumbrando qualquer insuficiência ou incongruência na averiguação do objeto do processo: a matéria de facto apurada é bastante para justificar a condenação, não se deteta contradição entre os factos apurados ou entre estes e a fundamentação oferecida em seu suporte, e também não se evidencia que tenham sido dado como provados factos patentemente errados, ilógicos ou de impossível verificação. Na verdade, o que resulta da alegação dos recorrentes é que estes discordam da apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, por entenderem que a prova produzida em audiência é insuficiente para alicerçar uma convicção positiva quanto à ocorrência dos factos imputados na acusação. Ora, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que, «[v]isando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica. A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão12. No caso, os recorrentes não indicaram, nas respetivas conclusões (nem, tão-pouco, na motivação que as precede) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, limitando-se a alusões vagas a propósito do conhecimento que a arguida DD poderia, ou não, ter das atividades levadas a cabo pelo arguido AA, e a referências ainda mais vagas a despesas incorridas pelos próprios em substituição do condomínio, fazendo apelo à «gestão rudimentar» empreendida como circunstância apta a gerar dúvida insanável quanto ao cometimento dos factos. Tais alusões são acompanhadas de referência à prova produzida em termos genéricos, com recurso a transcrições desgarradas de partes de depoimentos, mescladas com opiniões, sem que em momento algum discutam a concreta fundamentação exposta pelo Tribunal a quo, atendo-se apenas na sua pessoalíssima visão dos acontecimentos, não estabelecendo qualquer relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova, ou conjugação de meios de prova, e o facto individualizado que consideram incorretamente julgado (que não identificam), o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – a demonstração desta imposição compete também aos recorrentes. Com efeito, nem na motivação de recurso (corpo da mesma), nem nas respetivas conclusões, os recorrentes estabelecem a relação entre os concretos segmentos dos depoimentos e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almejam alterar, antes os convocando de forma global e genérica e insistindo em que não existe uma forma de condenação que permita ter a certeza de que os movimentos bancários não foram para obras ou pagamentos diretos de despesas do condomínio. Ora, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelos recorrentes, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão (cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.202213). Não tendo cumprido os recorrentes (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação) o ónus de impugnação especificada a que estavam vinculados, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respetivo recurso nesta parte, e defeso estava fazer-lhes convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.200414, e os acórdãos do Tribunal Constitucional nos 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, ambos consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt. Impõe-se, pois, a rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. iv.3. Da alegada violação do princípio in dubio pro reo Alegam os recorrentes que, perante a falta de identidade entre os montantes e uma efetiva apropriação por parte dos recorrentes, nada mais restaria que absolver os arguidos por aplicação do princípio in dubio pro reo. Ou seja, no entender dos recorrentes, face à prova produzida, o Tribunal deveria ter permanecido na dúvida quanto à efetiva apropriação dos montantes em causa. Ora, o que resulta do princípio in dubio pro reo15, em síntese, é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, quer na instrução, quer no julgamento. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, há de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)16. No âmbito da apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstrata, matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis, alternativas à hipótese probanda, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em aberto. Não está aqui em causa a questão do estalão (standard) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável, sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. Assim é, por imposição do princípio da presunção de inocência, senão também como decorrência do princípio da culpa – nullum crimen sine culpa –, enquanto fundamento axiológico e limite absoluto da punição criminal (cf. acórdão do Tribunal Constitucional nº 521/201817). Como se ponderou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.201818, “a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica. O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.” Sublinhamos, a este respeito, que a seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. Ora, tal não é, manifestamente, o caso dos autos – como, de resto, resulta claro da cuidadosa fundamentação exposta pelo Tribunal a quo – não se vislumbrando motivo para censurar o resultado a que chegou o Mmo Juiz que procedeu ao julgamento em 1ª instância, ao convencer-se, para além da dúvida razoável, de que os recorrentes, atuando concertadamente, não só praticaram todos os factos que foram dados como provados, como sabiam que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei e, não obstante, quiseram praticar tais factos. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto. Os recorrentes não concordam. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos. Acresce que, para além, na dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento. Só poderá existir violação do princípio in dubio pro reo quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Tal não ocorreu, manifestamente, no caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova produzida em julgamento e em consonância com essa prova. Não vislumbramos na sentença recorrida, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida. A argumentação dos recorrentes a este respeito assenta, apenas, na repetida afirmação de que os valores por si movimentados na conta bancária do condomínimo podem ter-se destinado a pagar despesas em que os recorrentes antes haviam incorrido, por conta do condomínio, como obras e pagamentos à empregada de limpeza – o que, em seu entender, impunha que o Tribunal não pudesse convencer-se da ocorrência da apropriação ilícita de tais montantes. Esta hipótese probatória não merece qualquer crédito, já que resulta evidente que foram os próprios arguidos – com destaque para o arguido AA, é certo – que deram origem à desorganização da contabilidade do condomínio, inexistindo suporte documental que justifique as transferências, pagamentos e levantamentos de quantias monetárias dados como provados. O caos contabilístico a que os arguidos deram causa não é suscetível de os beneficiar, já que, perante o mesmo, a única circunstância inequivocamente demonstrada é que os arguidos se apropriaram de quantias a que não tinham direito, dando-lhes o destino que bem entenderam. É manifesto, em face da análise da prova empreendida pelo Tribunal a quo, que não ficou na dúvida quanto aos factos que considerou provados. Deste modo, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, da mesma extraindo ilações plausíveis e consentâneas com as regras de experiência comum, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que os recorrentes não indicaram prova que obrigasse a decisão diferente da adoptada. Consequentemente, inexistindo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância. * iv.4. Do recurso em matéria de direito Aqui chegados e perante a inalteração da matéria de facto provada, cumpre analisar e decidir as questões suscitadas pelos recorrentes em matéria de Direito, balizadas, como acima se referiu, pela demonstração da existência de apropriação ilícita e de comparticipação criminosa, e pela possibilidade de «cumulação» da responsabilidade civil com a declaração de perda para o Estado da vantagem ilicitamente obtida. iv.4.1. Do enquadramento jurídico-penal Os arguidos foram condenados pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205º, nos 1 e 4, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b), ambos do Código Penal. Alegam os recorrentes que não pode considerar-se demonstrada a participação da arguida DD nos atos de apropriação das quantias existentes na conta bancária do condomínio porque esta não era administradora, e no período de finais de 2013 a 2015 encontrava-se a viver em ..., razão pela qual não poderia ter procedido a transferências bancárias e levantamentos a partir daquela conta. Mais aditam que o arguido AA realizava muitas obras no prédio, e que adiantava do seu bolso o pagamento de despesas que cabiam ao condomínio, pelo que lhe era lícito ressarcir-se a posteriori de tais despesas (o mesmo sucedendo com despesas que dizem ter sido incorridas pela arguida DD), pelo que inexiste qualquer apropriação ilícita daquelas quantias. Pugnam, pois, pela sua absolvição do aludido crime de abuso de confiança. Cumpre apreciar. De acordo com o disposto no artigo 205º, nº 1 do Código Penal, são requisitos do crime de abuso de confiança, (i) a apropriação ilegítima (ii) de coisa móvel (iii) entregue por título não translativo de propriedade. De tal decorre que, neste tipo legal de crime, a coisa não é objecto de subtração a outrem pelo agente do crime, como acontece no tipo legal do furto, mas entra na sua esfera de posse validamente, por título não translativo da propriedade, vindo o agente a dar-lhe um destino diverso do visado com a confiança daquela, dispondo dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, passando a agir como seu proprietário. Está em causa, na condenação que aqui analisamos, a prática de um crime de abuso de confiança em que a «coisa» entregue é, na verdade, dinheiro. Ensina a este respeito Paulo Pinto de Albuquerque19 que: “A apropriação de coisa fungível, como o dinheiro, ocorre quando o agente não a restitui no tempo e sob a forma combinada com o seu proprietário ou dispõe dele de forma injustificada (por exemplo, acórdão do STJ de 10.11.200420, processo 04P2252; seguem estes precisos termos, Miguez Garcia e Castela Rio, 2014: 863, anotação 11.ª ao artigo 205.º)” Discorre, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de ... de 07.02.201221: “Para Eduardo Correia22, a apropriação no abuso de confiança ''não pode ser... um puro fenómeno interior - até porque cogitationis poenam nemo patitur - mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento que o revele e execute.'' A apropriação materializa-se, para preenchimento do tipo em causa, na inversão do título de posse ou detenção, ou seja, o agente, que recebera a coisa uti alieno, assume um comportamento, exteriorizado em actos que tal significam objectivamente, uti dominus: é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a ''inversão do título de posse ou detenção'' e é nela que se traduz e se consuma a apropriação. Por outras palavras, o crime apenas se consuma quando se verifica a inversão do título de posse, isto é quando o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, faz entrar a coisa no seu património ou passa a dispor dela como se fosse sua.” Seguindo nesta esteira, e versando especificamente sobre a apropriação, pelo administrador de condomínio, de valores destinados à respetiva administração, esclarece o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.201623, que “importa não confundir a apropriação ilegítima própria do crime de abuso de confiança com uma incorrecta gestão de fundos do condomínio, através do pagamento de despesas que não vêm a ser aprovadas pela assembleia de condóminos. Em causa não está a apreciação das contas prestadas pelo administrador do condomínio, mas antes a apropriação pelo arguido de quantias pertencentes ao condomínio e que ele recebeu como administrador do mesmo. Não sendo fácil determinar a que título as quantias entraram na esfera jurídica do arguido, já que ele assume que delas dispôs, mas alega que concretizou essa disposição através de actos de gestão do condomínio e não com a intenção apropriativa que caracteriza o crime imputado na acusação, importa recorrer a indicadores, tanto quanto possível objectivos, que permitam uma conclusão segura quanto à intenção com que o arguido agiu. (…) Ouvida a prova testemunhal produzida em audiência, em particular as testemunhas supra referidas, as mesmas destacam o facto de o arguido ter exercido a administração ao longo de um período alargado (cerca de 10 anos), que as pessoas confiavam nele, mas que a partir de certa altura passaram a insistir pela marcação de assembleia de condóminos, não satisfazendo ele esse pedido. O decurso daquele longo período sem marcação e realização de assembleia de condóminos, associada à recusa de marcação voluntária quando interpelado para o efeito, é índice de estar a pretender esconder dos condóminos determinados actos, no que se podem incluir as apropriações consideradas provadas. As quantias que a sentença recorrida considerou terem sido apropriadas pelo arguido, apareceram inscritas no livro de registo de despesas do condomínio como "despesas administrativas" ou "diversos", sem qualquer documento de suporte que as justifique.” Ora, tal como sucedeu na situação analisada neste último aresto, também no caso que temos em mãos, o arguido AA desempenhou as funções de administrador do condomínio do prédio sito na ... durante cerca de 9 anos e, por força do exercício de tais funções, teve acesso à conta bancária do condomínio, incumbindo-lhe dispor das quantias na mesma depositadas em benefício desse mesmo condomínio – ou seja, tais valores foram colocados à sua disposição através de título não translativo da propriedade, cabia-lhe administrá-los, não fazê-los seus, integrando-os no seu património, que é o que os factos mostram que sucedeu, pelo menos a partir de abril de 2014 (cf. factos provados 2 a 8). Argumentam os recorrentes que não é possível ter como demonstrado que tais quantias não foram destinadas ao pagamento de despesas da responsabilidade do condomínio e/ou a serviços prestados pelos arguidos, e que, por assim ser, a apropriação não pode considerar-se ilegítima. Os factos apurados não lhes dão razão. De um lado, porque o que se provou foi que os valores transferidos para a conta da arguida DD, as quantias levantadas e as despesas pagas não respeitam à satisfação de encargos do condomínio, antes foram usadas pelos arguidos na satisfação de interesses e necessidades seus. É o que resulta dos factos provados 11 a 14. A realização de obras ou adiantamento de despesas, suscetíveis de justificar reembolso, não está provada, inexistem documentos que demonstrem a realização de gastos no interesse do condomínio (e autorizadas pelos condóminos) – e, seguramente, não no valor apurado, superior a € 26.000,00. Por outro lado, dos factos provados também resulta que os arguidos promoveram o «caos contabilístico» do condomínio, escusando-se a dar contas da sua administração aos condóminos, o que só veio a cessar com o afastamento dos arguidos da administração do condomínio. Assim, o que os autos mostram é que os arguidos promoveram uma confusão de esferas patrimoniais entre o condomínio e os seus próprios patrimónios, com vista a inviabilizar qualquer futuro escrutínio (facto provado 9), e que o fizeram através da deslocação das quantias depositadas na conta bancária do condomínio para uma conta bancária sua, e ainda por meio de direta apreensão, por via dos levantamentos realizados. Além disto (que poderia não ser bastante), os autos também mostram que tais valores foram integrados no património dos arguidos – onde não poderiam ser identificados como provenientes do condomínio ou dos seus condóminos – e usados como qualquer outro rendimento pelos mesmos auferido. Nisto se concretiza a apropriação ilegítima das mencionadas quantias.24 À certeza desta apropriação não pode obstar-se com o argumento de que talvez as transferências e levantamentos se destinassem a pagar obras ou serviços de limpeza. Se fosse esse o caso, não deixariam tais despesas de estar documentadas, relevando-se, aliás, que a perícia realizada (e tida em conta na formação da convicção do Tribunal) tomou em consideração os custos da limpeza do prédio, imputando a apropriação apenas relativamente aos valores para os quais inexiste qualquer justificação ou que comprovadamente reportam gastos pessoais dos arguidos. Não pode, pois, duvidar-se de que ocorreu a apropriação ilícita de quantias que foram entregues aos arguidos a título não translativo da propriedade, com isto se consumando o crime de abuso de confiança pelo qual foram condenados. É verdade que apenas o arguido AA tinha, formalmente, a qualidade de administrador do condomínio, título que justificou a disponibilização das quantias apropriadas – esta qualidade, porém, comunica-se à arguida DD, sua comparticipante, como decorre do disposto no artigo 28º do Código Penal25. Chegamos assim à questão da coautoria, que os recorrentes rejeitam, com o argumento de que a circunstância de serem casados entre si não os transforma, automaticamente, em comparticipantes, insistindo em que, pelo menos, em parte do período de tempo considerado na decisão recorrida, a arguida nem sequer residiu em Portugal, pelo que não poderia ter participado nos atos de apropriação descritos na decisão recorrida. Este facto – que a arguida tenha residido, ininterruptamente, fora do país no período de finais de 2013 a 2015 – não foi considerado provado (nem não provado), mas não é, como já acima referimos, relevante (como veremos). A respeito da coautoria, importa ter presente quanto se dispõe no artigo 26º do Código Penal, do qual resulta que é punível como coautor quem tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Como se vem considerando, de modo uniforme, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a coautoria configura uma forma de participação em que o domínio do facto (na esteira de Roxin) é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora, “colectivo”, ou de um condomínio de facto, na expressão de Figueiredo Dias26. Segundo este autor, o que há de característico nesta figura é uma decisão conjunta e uma determinada medida de significado funcional da contribuição do coautor para a realização típica traduzida na tomada de parte direta na execução conjunta do facto. A actuação de cada autor é essencial na execução do plano comum, ela sendo a tarefa com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjetiva da coautoria e é esse elemento que permite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime. O acordo pode ser expresso ou tácito (implícito), a aferir razoavelmente dos factos materiais comprovados e ao qual se pode aderir antes do início da execução do facto (como é a regra), ou durante a realização do facto e até à consumação (coautoria sucessiva) e, desde que se não comparticipe na totalidade dos actos, o contributo de cada um para o facto tem de ser essencial à produção do resultado27. Importa sublinhar que, tal como se considerou no acórdão do Tribunal da Relação de ... de 20.01.201528 “para verificação de tal execução conjunta não se exige que todos os agentes intervenham em todos os actos delitivos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, destinados a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actividade de cada um dos agentes seja parcela do conjunto da acção, desde que indispensável à produção do fim e do resultado a que o acordo se destina, valendo o princípio da imputação objectiva recíproca, no sentido da imputação da totalidade do facto típico a cada um dos comparticipantes, independentemente da concreta fracção do iter delitivo que cada um haja realizado.” Nesta esteira vai também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.201229, no qual se refere que, “[s]em divergência a jurisprudência, teorizando sobre a coautoria, define esta como envolvendo um acordo prévio com vista à realização facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, ou seja já no desencadear da acção típica, não sendo imprescindível que o coautor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado cfr. Acs. deste STJ de 11.4.2002, P.º n.º 485/02-5.ª, de 24.10.2002, p.º n.º 3211/02-5, de 21.10 2004, P.º n.º 04P3205 e de 08-06-2011, Proc. n.º 1584/09.3PBSNT.S1 - 3.ª Secção. Essencial no plano objectivo, ainda, que domine funcionalmente o facto, pressuposto que a doutrina alemã, de modo especial por Roxin, tem enunciado no sentido de que o co-autor tem o domínio do facto quando acordou em repartir funções; o autor não é titular do domínio exclusivo do facto, mas também não domina, apenas, a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar; cada coautor é, sim, cotitular de todo o domínio funcional do facto, solução que se acha também acolhida no estudos de Welzel, de 1939, UU e Stratenwert, citados por Maria da Conceição Valdágua, in Início da Tentativa do Co-autor, pág.s 26 e 73. Na coautoria há, pois, um querer do resultado global pelo comparticipante, como próprio, com base numa decisão comum e de forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz da experiência comum – Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o efeito de realização comunitária do tipo por forma que as contribuições individuais, dos seus comparsas, completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes, teoriza Wessels, op. cit., 121. O coautor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os factos que integram o “iter criminis” (cfr. Dr.ª Maria da Conceição Valdágua, in O Início da Tentativa do Co-Autor, 1985, Ed. Danúbio, 155/156 BMJ 341, 202 e segs.). No plano subjectivo imprescindível à comparticipação como coautor é que subsista a consciência da cooperação na acção comum –cfr., neste sentido, os Ac. deste STJ, de 19.11.2011, P.º n.º 6034/08.OTDPRT.P1.S1.” Ora, da factualidade dada como provada resulta o acordo dos arguidos quanto à apropriação de valores pertecentes ao condomínio, e a cooperação entre ambos estabelecida para tal objetivo. Como resulta dos factos provados, se, por um lado, era o arguido AA que dispunha de autorização para movimentar a conta do condomínio (mercê da sua qualidade de administrador), por outro lado, foi para a conta bancária da arguida DD que foram ordenadas as transferências, mais resultando quer da matéria de facto considerada assente, quer da prova documental e testemunhal produzida em audiência, que fundamentou a convicção do Tribunal a quo30, que os arguidos sempre se comportaram de forma concertada, atuando, na prática, como se ambos fossem administradores (de tal modo que a própria arguida vem alegar que procedia a pagamentos à empregada de limpeza, o que não é, de todo, compatível com o distanciamento que disse manter em relação às questões do condomínio, e veio depois a elaborar as contas da administração apresentadas aos condóminos), e como tal sendo identificados pelos demais moradores do prédio. Perante as atuações apuradas – e a participação de cada arguido nas mesmas – não assume qualquer relevo que a arguida possa, ou não, ter residido fora do país em período mais ou menos alargado: essa hipotética ausência física do território nacional não a impedia de colaborar no projeto comum, desde logo por via da disponibilização da sua conta bancária31 (cuja movimentação não exigia que se encontrasse fisicamente em Portugal). O que se observa, pois, é uma atuação concertada de ambos os arguidos. Note-se que, como se escreveu no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2012, citando Cavaleiro de Ferreira32, “[o] plano do agente nada mais é do que o projecto do crime quanto à sua execução, que deverá finalizar com a sua consumação. E assim o dolo é incindível, abrangendo tanto o resultado final como o meio e os actos que o devem produzir.” Nestes termos, é manifesto que os arguidos agiram em coautoria, praticando em conjunto os factos, cada um com as tarefas que lhe couberam, devendo o resultado final de tal conjugação de esforços refletir-se nos dois de forma igual – que o mesmo é dizer, sendo imputável a totalidade da atuação criminosa a ambos e cada um dos arguidos. No que tange ao dolo que os animou e à forma como foi o mesmo apurado, consignou-se na decisão recorrida: “No que se refere à imputação subjectiva (factos 17 a 19) o tribunal considerou tais factos como provados por força da conjugação das condutas objectivas dos arguidos e que se deram como provadas com as regras da experiência comum e da normalidade da vida e ao já acima descrito já que, face aos primeiros, outra não pode ter sido a vontade dos arguidos, o mesmo se dizendo relativamente à sua actuação conjunta”. Tal raciocínio não nos merece qualquer censura, mostrando-se o processo valorativo seguido pelo Tribunal recorrido inteiramente conforme com as regras de experiência comum e a normalidade dos acontecimentos. Mais uma vez nas palavras do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2012, “[c]omo se não ignora a ideia de um dolo “in re ipsa”, que sem mais resultaria da materialidade factual, está hoje arredada do direito penal; o dolo não se presume; as presunções de culpa deixaram de persistir no direito penal; a subjectividade das condutas tem de resultar de factos de que, inequivocamente, demonstrado o processo lógico que a ele conduzem, se possa afirmar a intenção criminosa, nos termos do art.º 14.º, do CP. Dizendo respeito o dolo, a intenção criminosa, ao foro íntimo das pessoas, ao domínio do seu psiquismo, aquela só se atinge por via indirecta, pela análise da conduta material, no concretismo da situação conjugada com as regras da experiência comum dela reveladora, como teoriza o Prof. Figueiredo Dias, in RLJ, Ano 105, 125.” Com o Supremo Tribunal diremos também que o dolo deve ser expressamente invocado para ser relevado e o Tribunal afirmou que os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente traçado, no intuito concretizado de se apoderarem de quantias pertencentes ao condomínio do prédio sito na ..., a que acederam por título não translativo da propriedade e que integraram no respetivo património, apesar de saberem que a tanto não estavam autorizados, e que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários, sabendo as suas condutas proibidas por lei, o que os não demoveu de agir. A atuação dolosa está, pois, inequivocamente demonstrada. E tudo quanto fica dito é mais do que suficiente para que se mantenha a condenação dos arguidos nos precisos termos em que foi decretada pelo Tribunal recorrido. Não temos, pois, dúvidas de que os arguidos praticaram, em coautoria, o crime de abuso de confiança, devendo manter-se a respetiva condenação. * Não tendo os recorrentes questionado os parâmetros tidos em conta na determinação das penas aplicadas ou a respetiva dosimetria, e não se verificando quanto a tal matéria qualquer vício que seja de conhecimento oficioso, deverão as mesmas manter-se nos exatos termos constantes da condenação em 1ª instância. * iv.4.2. Da indemnização civil e declaração de perda da vantagem ilícita Finalmente, insurgem-se os recorrentes contra a condenação no pedido de indemnização civil, alegando que “não se compreende, salvo melhor opinião, a menção do pagamento ao Estado simultânea com a procedência do pedido cível, devendo manter-se apenas a declaração de perdimento, tal como ali consta pois, de outra forma, estaríamos perante uma dupla condenação: a pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução e o pagamento do dobro da alegada vantagem patrimonial retirada”. É manifesta a falta de razão dos recorrentes. Desde logo, como se vê do texto da decisão recorrida, foi na mesma aplicada a jurisprudência fixada no AUJ nº 5/2024, de 11.04.202433, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que: “Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.” A perda de vantagens tem em vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral. Tal como a perda de instrumentos e produtos do crime, também a perda de vantagens vem sendo definida, maioritariamente, no que respeita à sua natureza jurídica, como uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança34. Não se atribui, por isso, ao intérprete ou ao realizador do direito qualquer margem de discricionariedade na aplicação deste mecanismo ablativo. “[N]um processo penal orientando pelo princípio da legalidade (art. 219.º da CRP), o Ministério Público deve promover e o juiz (reunidos os respetivos pressupostos legais, é claro) deve declarar perdidos a favor do Estado as vantagens decorrentes da prática do crime. O confisco ainda faz parte do multiversum que constitui o exercício do ius puniendi estadual, não havendo aqui nenhum poder de oportunidade (ou discricionariedade) na sua declaração.”35 “O confisco dos proventos do crime tem uma finalidade preventiva pelo que a omissão da sua declaração (a sua execução posterior já será outra coisa) frusta este propósito político-criminal e emite um sinal errado para a comunidade. É imprescindível que a sentença torne claro que o «crime não compensa». Se não for assim, se condenar o arguido mas permitir que ele mantenha incólumes as vantagens da prática do crime, estará a transmitir à comunidade um sinal contraditório e incompreensível. O veredictum deverá, pelo menos, ter este valor declarativo insofismável, fazendo ver a toda a comunidade quais as consequências da prática de crimes. Apesar da eventual inutilidade prática, o mero valor pedagógico da decisão não é despiciendo, não podendo ser esquecido. Para além deste efeito preventivo, o confisco tem ainda «subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto»36. Como dizia Sidónio Rito «o crime nunca é título legítimo de aquisição»37 e a melhor forma de o demonstrar é um veredictum judicial.”38 Nestes termos, subsistindo o dano consistente na vantagem patrimonial indevidamente obtida, subsiste a obrigação de restituição, no caso, através da declaração de perda dessa vantagem patrimonial, que se integra na reação jurídico-penal a que a prática do crime dá lugar. No presente caso, face à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, resulta evidente que ocorreu um enriquecimento dos arguidos e que o mesmo é decorrente da atividade criminosa pelos mesmos levada a cabo (e pela qual foram, justamente, condenados). Não podia, por isso, o Tribunal a quo deixar de declarar a perda dessa vantagem patrimonial, em conformidade com o disposto no artigo 110º, nos 1, alínea b) e 4, do Código Penal – nada mais se exigindo, posto que inexiste qualquer pressuposto positivo ou negativo relativo à dedução do pedido de indemnização civil por parte do lesado39 – o que bem se compreende face à natureza distinta da indemnização (essencialmente reparadora) e da declaração de perda (sancionatória preventiva). Por outro lado, tendo sido formulado pedido de indemnização civil pelo lesado, e estando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil por atos ilícitos, é evidente que o Tribunal deve determinar o ressarcimento dos danos causados, condenando os arguidos no pagamento da indemnização correspondente ao respetivo valor – fundamentos que os arguidos, em rigor, nem sequer contestam. Inexiste incompatibilidade entre a declaração de perda da vantagem ilícita e a condenação no ressarcimento dos danos (civis) causados pela atividade criminosa levada a cabo pelos arguidos. Na verdade, como se esclareceu no citado AUJ nº 5/2024: «A perda de vantagens é um mecanismo subsidiário, podendo apenas ser utilizado para o montante que exceder o valor da indemnização do ofendido, quando este solicite o seu pagamento e o mesmo tenha lugar, operando plenamente nos demais casos. Assim, não existe qualquer violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação da aplicação das sanções, como é comummente defendido pela posição que não admite a compatibilidade entre a perda de vantagens e o pedido de indemnização civil. Por outro lado, também não se assiste ao efeito desta medida apenas com a verificação dos pressupostos formais - a declaração de perda de vantagens não é automática - tem de ser requerida pelo Ministério Público, no exercício da ação penal, em conformidade com o sistema sancionatório penal que é orientado pelos princípios constitucionais da fragmentaridade e do mínimo de intervenção do direito penal. Em conclusão, o Estado deverá proceder ao confisco, sem constrangimento e independentemente da dedução de pedido de indemnização cível, quando os bens não possam ser restituídos ao lesado. Se houver pedido de indemnização cível deduzido, o Tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste, até ao limite do dano causado, as vantagens declaradas perdidas - artigos. 110.º, 111.º, e 130.º, n.º 2, do CP. No entanto, se o lesado puder beneficiar do regime de reparação oficiosa da vítima - artigo 82.º-A, do CPP - ou tiver deduzido pedido de indemnização cível ou puder deduzi-lo em separado, nos termos do artigo 72.º, do CPP, sempre poderá requerer ao Estado a atribuição dos bens perdidos ou o produto da sua venda, por força do disposto no artigo 130.º, n.º 2, do CP. Caso os bens possam ser restituídos ao lesado - artigo 186.º, n.º 1, do CPP - e, com isso, o agente for colocado na situação patrimonial em que estaria antes da ocorrência do facto ilícito, nada mais haverá a fazer. Se a vantagem for de valor superior ao prejuízo causado ao lesado, deverá o Estado confiscar o seu excesso. A coexistência entre a perda de vantagens e a pretensão indemnizatória é, pois perfeitamente admissível. Tal não significa que o arguido possa vir a ser executado por ambos os títulos, mas nada impede que o ofendido/lesado os utilize alternativamente, pois têm âmbitos subjetivos distintos, não estando a sentença que condena no pagamento da indemnização apta a assegurar as finalidades pretendidas com o confisco. Como se disse no recente Ac. do STJ, de 02/06/2022, Proc. n.º 61/21.9GBMTS.S1, em www.dgsi.pt, “O pedido de indemnização não é uma espécie de questão prejudicial que impeça o confisco prévio dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime. Ou seja, a declaração de perda de vantagens é independente do pedido de indemnização civil e do interesse ou não do lesado na reparação do seu prejuízo.”. O art. 130.º do CP, particularmente do seu n.º 2, ao estabelecer que “Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos”, consagra a preferência da perda de bens sobre o pedido de indemnização, além de salvaguardar o direito dos lesados, que poderiam ver dificultada a execução dos bens do arguido em face da declaração do confisco. Importa demonstrar ao arguido que o crime não compensa e, por outro lado, que se houver bens obtidos através da prática do crime devem ser usados para indemnizar os lesados. Deste modo, nem o Estado está impedido de confiscar os proventos do crime, nem o lesado vê a sua compensação dificultada, nem o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes.”.» Face à clara exposição transcrita, são desnecessários comentários adicionais: a decisão recorrida deve manter-se nos seus precisos termos, no que se reporta à condenação no pagamento de indemnização civil e ao perdimento para o Estado da vantagem ilicitamente obtida, sem que tal signifique que os arguidos devam pagar duas vezes a mesma quantia, como cremos ter deixado claro. O recurso improcede, pois. * V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e DD, confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Face ao decaimento total, condenam-se os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. * Lisboa, 23 de janeiro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Manuel Advínculo Sequeira João Grilo Amaral __________________________________________________ 1. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. No processo nº 108/13.2P6PRT.G1.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt) 3. Em comentário ao artigo 379º, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1157. 4. Cf. Sérgio Poças, “Da sentença penal – fundamentação de facto”, in Revista Julgar, nº 3, Set.-Dez. 2007, pág. 25. 5. “Da sentença penal…”, loc. cit., págs. 24-25. 6. E para este efeito convocaram os recorrentes depoimentos vagos e dubitativos, de pessoas que teriam ouvido dizer que a arguida estaria para ..., sem se terem preocupado em oferecer qualquer prova documental, que bem fácil lhes teria sido obter, caso quisessem demonstrar que DD esteve a trabalhar em ... (como passagens de avião, contrato de trabalho ou nomeação para o exercício de funções, recibos dos salários que lhe foram pagos…) 7. Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 84 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). 8. No processo nº 06P3649, Relator: Conselheiro Souto de Moura. 9. No processo nº 1182/06.3PAALM.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro. 10. No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. 11. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2008, no processo nº 07P4729, Relator: Conselheiro Pires da Graça, acessível em www.dgsi.pt. 12. Note-se que, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de ..., de 01 de abril de 2008 (no processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.” 13. No processo nº 4833/16.8T9SNT.L1-5, Relator: Desembargador Artur Vargues, em www.dgsi.pt). 14. No processo nº 3286/04, 5ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 15. “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, p. 83 e 84). 16. Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, vd. o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009, no processo nº 09P0484, Relator: Conselheiro Raul Borges, em www.dgsi.pt 17. De 17.10.2018, Relator: Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, acessível em www.tribunalconstitucinal.pt. 18. No processo nº 63/07.8TELSB-3, Relator: Desembargador Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt. 19. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 880. 20. Relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, de cujo sumário consta: “No caso de coisa de máxima fungibilidade, como é o dinheiro, e em situações de pré-existência de relação contratualmente formatada, impõe-se que a apropriação seja exteriorizada através de comportamentos que se afastam manifestamente do domínio ainda próximo das disfunções de cumprimento e mora, e revelam, claramente, que a confundibilidade patrimonial e a utilização de quantias monetárias ocorrem com a plena e determinada intenção de não restituir.” (sumário em www.dgsi.pt) 21. No processo nº 29/04.0TAETZ.E1, relatado pelo Desembargador Edgar Valente, acessível em ECLI:PT:TRE:2012:29.04.0TAETZ.E1.0E/ 22. In RLJ, ano 90, página 36. 23. No processo nº 4242/12.8TASXL.L1-5, Relator: Desembargador Vieira Lamim, acessível em www.dgsi.pt. 24. Neste sentido, vd. o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2021, no processo nº 3857/16.0T9AMD.L1-5, relatado pelo Desembargador Vieira Lamim (acessível em ECLI:PT:TRL:2021:3857.16.0T9AMD.L1.5.7E/), em sujo sumário se escreveu: “Assente que o arguido, e voluntariamente, se apropriou ilegitimamente de quantias monetárias que não lhe pertenciam, a que lhe foi dado acesso para serem geridas no interesse da assistente, bem sabendo que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, estão preenchidos todos os elementos típicos do crime de abuso de confiança por que foi condenado. A utilização do dinheiro é indiferente em relação à intenção de apropriação, pois o crime consumou-se antes dessa utilização, sendo irrelevante que o agente que se apropria ilegitimamente de certa quantia a guarde ou a aplique no pagamento de dívidas, sendo certo que o pagamento de uma dívida representa sempre uma vantagem para o devedor que assim se vê desonerado da mesma.” 25. Neste sentido, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário…, cit., pág. 881: “A relação e o dever do agente são comunicáveis aos comparticipantes que as não possuam, nos termos do artigo 28.º (Figueiredo Dias, 2007: 849).” 26. Direito Penal, Parte Geral, I, 2.ª ed., reimp., Coimbra Editora, pág. 791. 27. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2017, no processo nº 470/16.5JACBR.S1, Relator: Conselheiro Francisco Caetano, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:470.16.5JACBR.S1.4C/; e, entre muitos outros, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2022, no processo nº 22/18.5PFALM.L1.S1, Relatora: Conselheira Helena Moniz, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:22.18.5PFALM.L1.S1.38/, de 08.06.2022, Relator: Conselheiro Lopes da Mota, no processo nº 430/21.4PBPDL.L1.S1, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:430.21.4PBPDL.L1.S1.28/ 28. No processo nº 150/12.0JAFAR.E1, relatado pelo, então, Desembargador Clemente Lima, acessível em www.dgsi.pt. 29. No processo nº 148/10.3SCLSB.L1.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt. 30. Recordamos que, na fundamentação da decisão de facto, o Mmo Juiz a quo fez constar: “Quanto aos pontos 6 a 9, os mesmos resultam provados por força da documentação bancária junta aos autos de onde resulta que era o arguido AA quem movimentava a conta, sendo que a factualidade relativa à partilha das formas de acesso à conta bancária com a arguida DD e o plano gizado para se apoderarem dos valores pertencentes ao condomínio resulta da restante factualidade considerada como provada e da sua conjugação com as regras da experiência comum, tendo em consideração as transferências que foram efectuadas para a conta da arguida DD e ainda a circunstância de pela mesma ter sido referido que foi quem elaborou as contas do condomínio aquando da demissão do cargo de administrador por parte do arguido AA. Com efeito, a razão para ser a arguida a elaborar as contas para apresentar ao condomínio é que a mesma, em conjunto com o seu marido, quis se apoderar dos valores do condomínio e usar a conta bancária desta como se da sua conta pessoa se tratasse. Aliás, tal é igualmente demonstrado pelo número de transferências para a conta bancária de DD.” 31. Chama-se a atenção para que, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, resulta da documentação bancária junta aos autos, e que fundamentou a convicção do Tribunal a quo, nomeadamente da que foi junta pelo BPI em 25.11.2021 (refª Citius 19954808), só em 12.07.2017 foi adicionado um 2º titular à conta bancária da arguida DD (precisamente, o arguido AA), pelo que, até àquela data, era a arguida a sua única titular, não podendo ser-lhe alheia a utilização da mesma enquanto veículo da apropriação dos valores pertencentes ao condomínio. 32. Lições de Direito Penal, Teoria do Crime, 1982, Ed. Verbo, pág. 406. 33. No processo nº 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, e publicado no Diário da República n.º 90/2024, Série I de 09.05.2024 34. Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Notícias Ed., pág. 628, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 487, e Maia Gonçalves, Código Penal Português, 8ª ed., pág. 474 e, ainda, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 202/2000, em www.tribunalconstitucional.pt. 35. Cf. João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, “O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários”, in Revista Julgar Online, Janeiro de 2017, pág. 25. 36. Ac. do TC n.º 392/2015, de 12 de agosto. 37. AA. VV., Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, 2, Lisboa, AAFDL, 1979, p. 200. 38. Idem, págs. 26-27. 39. Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no artigo 130º, nº 2 do Código Penal, se e quando disso for o caso. |