Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1105/22.2T8CSC.L2-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: DESPEDIMENTO DE FACTO
DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Apenas se admitem os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca do empregador que é levada ao conhecimento do trabalhador, através de palavras e atos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, segundo o critério definido no art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil;
II- Em ação de impugnação de despedimento, com fundamento em despedimento de facto, incumbe ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ele, como tal interpretados;
III- Não consubstanciam declarações inequívocas de despedimento a comunicação do empregador ao trabalhador de que não havia quaisquer montantes em dívida e que o trabalhador não tinha direito a receber nada no âmbito de um acidente de trabalho porque era apenas um prestador de serviços e a comunicação dos empregadores ao trabalhador de que o trabalhador e a sua esposa teriam de abandonar o imóvel em que residiam, existindo um hiato temporal entre estas duas comunicações e não resultando provado que a disponibilização do imóvel integrava, a título de alojamento, o sinalagma do contrato de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Mysterybalcony, Lda., BB Unipessoal, Lda., XX & YY, Lda., CC, DD e EE pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a consequente condenação dos réus no pagamento:
» de €15.400,00 referente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento;
» das retribuições que deixar de auferir até à data do trânsito em julgado da sentença, a calcular em sede de liquidação de sentença;
» de €8.400,00 referente a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal dos anos de 2020 e 2021;
» de €10.000,00 a título de indemnização por danos morais;
» de juros de mora computados à taxa legal;
Alega, no essencial, que desempenhou atividade profissional na área da construção civil sob as ordens, direção e fiscalização dos réus CC, DD e EE, gerentes das 1.ª, 2.ª e 3.ª rés, desde 3 de julho de 2019 até março de 2021, data em que foi ilicitamente despedido pelos réus e que estes não lhe pagaram os créditos laborais que discrimina.
Os réus contestaram alegando a inexistência de contrato de trabalho celebrado com o autor e refutando a verificação do seu despedimento e os créditos que reclama.
Foi proferida sentença nos autos que julgou a ação parcialmente e decidiu:
A. Condenar os réus EE e CC a, solidariamente, pagarem ao autor AA a quantia de 5.741,81€ (cinco mil, setecentos e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, desde o seu vencimento até integral e efetivo pagamento, a título de pagamento de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2020 e 2021, absolvendo os Réus XX & YY, Lda. Mystery Balcony Lda., BB e DD de tal pedido;
B. Absolver os réus XX & YY, Lda., Mysterybalcony, Lda., BB, DD, CC e EE dos demais pedidos formulados pelo autor AA;
C. Absolver o autor AA do pedido de condenação como litigante de má-fé;
D. Condenar o autor AA e os réus EE e CC nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento;
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou solidariamente os Recorridos EE e CC a pagar ao aqui Recorrente a quantia de €5.741,81 (cinco mil setecentos e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos) a título de pagamento de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativamente aos anos de 2020 e 2021, absolvendo os Réus dos demais pedidos;
B) O Recorrente não concorda com a aplicação do direito aos factos concretamente apurados no que concerne à decisão de não reconhecer o despedimento ilícito do Recorrente, sendo seu entendimento que houve excesso de pronúncia porquanto os Recorridos nunca alegaram a manutenção do vínculo laboral, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), in fine do Código
de Processo Civil, bem como erro na apreciação da prova e erro na aplicação do direito à matéria de facto provada no que concerne ao despedimento ilícito do Recorrente;
C) O Recorrente também não concorda com a absolvição dos Recorridos EE e CC quanto aos créditos laborais em dívida, nomeadamente os salários devidos desde a data da alta médica; sindica ainda a decisão de absolvição dos Recorridos quanto ao pedido de indemnização por danos morais, atentos os Pontos 32. a 36. dos Factos Provados, considerando que há incompatibilidade entre si, culminando também na nulidade da sentença recorrida quanto a essa absolvição, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil;
D) E considera erradamente considerados como Não Provados os factos constantes dos Pontos Q e R., nomeadamente por incompatibilidade dos Factos Não Provados Q. e R. com os Facto Provados constantes dos Pontos 35. e 36.;
E) O tribunal a quo, na fundamentação de Direito, mais concretamente na sua análise ao despedimento ilícito do aqui Recorrente, veio manifestar o seu entendimento de que não fora produzida prova bastante relativamente ao despedimento expresso, nem resulta provada a ocorrência de um despedimento tácito;
F) Apesar de o ordenamento jurídico português não prever a figura do despedimento tácito/indireto, existem circunstâncias específicas que permitem ao julgador extrair a conclusão de que os atos da entidade empregadora externamente comunicam ao trabalhador de que cessou o vínculo laboral entre as partes;
G) O Recorrente entende que foi feita prova da existência de um despedimento indireto, por verificada a exigência de “conduta inequívoca do empregador que traduza para um declaratário normal uma vontade clara do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho” (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-10-2018, Proc.º 11615/15.2T8SNT.L1.S2);
H) O tribunal a quo considerou corretamente provada a existência de um contrato de trabalho entre o Autor, ora Recorrente, e os Recorridos EE e CC, para prestação de trabalho na área da construção civil - e não um contrato de prestação de serviços como invocado pelos Recorridos;
I) Facto também provado pelo depoimento da testemunha FF entre os minutos 03:15 e 06:40 do (ficheiro áudio Diligencia_1105-22.2T8CSC_2025-01-10_11-18-07), além da prova documental bastante junta com a petição inicial, nomeadamente o Documento n.º 1;
J) Na situação em apreço, o Recorrente sofreu um acidente de trabalho grave a 26 de junho de 2020, os Recorridos cessaram o pagamento das retribuições ao Recorrente e surgiu um conflito entre as partes porquanto o valor que o Recorrente recebia pela Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) era calculado com base retribuição transferida para a seguradora no âmbito da apólice de acidentes de trabalho (salário mínimo nacional) e não do vencimento realmente efetivamente pago pelos Recorridos ao Recorrente, de €58,50 (cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) diários, conforme decorre Ponto 17. dos Factos Provados;
K) O Recorrente interpelou os Recorridos para pagamento das diferenças entre o montante liquidado pela seguradora e o remanescente que lhe era devido, tentou várias vezes apelar ao sentido de justiça dos Recorridos e explicar que o acidente o colocara numa situação financeira muito precária, em que os rendimentos eram muito inferiores às despesas mensais fixas do seu agregado familiar, os Recorridos recusaram;
L) Desde logo, cumpre sublinhar a total ausência de cisão entre a vida familiar, pessoal e profissional dos Recorridos;
M) O Recorrente e a sua cônjuge habitavam num imóvel subarrendado, cuja arrendatária original era a mãe do Recorrido CC (Ponto 35. dos Factos Provados); este subarrendamento foi intermediado pelo mesmo Recorrido, CC;
N) A renda era descontada pelos Recorridos no vencimento do Recorrente, ainda que existissem alguns pagamentos diretamente efetuados à arrendatária, deduzindo o tribunal a quo, nas suas motivações quanto à matéria de facto, que tal indicia independência entre a relação laboral e o arrendamento;
O) Certo é que foram feitos descontos no vencimento, no valor de €1.000,00 (mil euros) respeitantes a rendas em dívida do Recorrente à mãe do Recorrido, CC, conforme das mensagens de 03.05.2020, pelas 18:17H e de 05.06.2020, pelas 14:36H do Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
P) Andou mal o tribunal a quo ao considerar que existe “independência entre a relação laboral e o arrendamento do imóvel”, porquanto, em situação de efetiva independência JAMAIS OCORRERIA O REFERIDO DESCONTO NOS VENCIMENTOS DO RECORRENTE, POR CONTA DAS RENDAS EM ATRASO;
Q) O tribunal a quo ao considerar aceitável que uma entidade patronal reduza o vencimento a um trabalhador (com contrato de trabalho reconhecido na sentença recorrida), sem qualquer procedimento prévio, destinando essas quantias ao pagamento de rendas a terceiro, que não é parte na relação laboral, em flagrante violação do art.º 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, é absolutamente atentador dos princípios e
normas que regem as relações laborais;
R) Na sequência das referidas dificuldades financeiras que sobrevieram ao Recorrente durante o período de Incapacidade Temporária Absoluta decorrente do acidente de trabalho ocorrido durante a prestação da atividade laboral sob ordem e direção dos Recorridos, EE e CC, os Recorridos tentaram despejar ilegalmente o Recorrente e cônjuge do imóvel (conforme resulta da decisão da providência cautelar do Proc.º 239/21.5T8CSC, que correu termos no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 1, junta aos autos nos termos do art.º 421.º do CPC), o próprio Recorrido CC deslocou-se ao imóvel arrendado, ou seja, a entidade patronal do Recorrente, tentou promover ele próprio o despejo ilícito do
Recorrente e da sua cônjuge (Facto Provado 35.), o que também indicia ausência da aludida “independência entre a relação laboral e o arrendamento do imóvel”;
S) Essa tentativa de despejo ilícito deu origem a uma altercação física com a cônjuge do Recorrente a ser vítima de agressão pelo Recorrido CC;
T) O tribunal a quo visou descredibilizar o depoimento da testemunha FF, nomeadamente na motivação da matéria de facto quando refere A testemunha FF (…) procurou transmitir a ideia de que as rendas do apartamento arrendado a GG constituiriam contrapartida da atividade prestada aos Réus (…).
Este aspeto não se mostrou credível (…) Como é evidente, se a renda fosse descontada do vencimento desde o início da relação, o que aconteceria seria a redução do valor recebido (…).
U) Ora, do Documento n.º 20 junto com a petição inicial, que corresponde a um print das comunicações via Whatsapp entre o Recorrido CC e o Recorrente constam as seguintes mensagens enviadas pelo Recorrido CC ao Recorrente, no dia 24.05.2020: “Descontei 50+150+50”, “Descontei também 150 da renda”;
V) Do Documento n.º 28 junto com a petição inicial, relativamente aos pagamentos devidos ao Recorrente pelo trabalho prestado nas semanas que antecederam, refere o Recorrido CC: “De a duas semanas, 6 dias, 351, semana passada, 6 dias, 351, do sr. rui 400”, “Dos 1102 euros transferi 1000 para a minha mãe”;
W) O documento acima referido reporta-se a um “acerto de contas” entre o Recorrido e o Recorrente, relativo a seis dias de trabalho prestado por semana, durante duas semanas (58,50€ diários x 6 dias x 2 semanas =351,00€ + 351,00€ = €702,00), mais 400,00€ do “sr. rui”, o que perfazia um total de €1.102,00 (mil cento e dois euros) de retribuição pelo trabalho;
X) Ao qual o Recorrido CC deduz a quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de rendas devidas à mãe do Recorrido, recebendo o Recorrente a quantia de €102,00 (cento e dois euros) por duas semanas de trabalho prestado;
Y) O entendimento do tribunal a quo de que existia independência entre o arrendamento à mãe do Recorrido CC e a relação laboral entre o Recorrente e o Recorrido CC, quando foi produzida prova documental que demonstra inequivocamente que havia total promiscuidade entre o arrendamento e a relação laboral, é inaceitável;
Z) O tribunal a quo procura afastar a centralidade do arrendamento e subsequente tentativa de despejo ilegal, no fim da relação laboral, porém há uma ligação intrínseca que não pode ser ignorada, dado que o despejo foi a proverbial “gota de água” na relação entre as partes;
AA) Neste sentido os Q. e R. dos Factos Não Provados deverão ser alterados para Factos Provados;
BB) Mais acresce que há incompatibilidade entre os Factos Provados 35. e 36. e os Factos Não Provados Q. e R.;
CC) Conforme demonstrado nos autos, existia uma evidente dependência financeira do Recorrente em relação aos Recorridos, porquanto estes eram seus empregadores;
DD) E eram os Recorridos que disponibilizavam habitação ao Recorrente e sua cônjuge, a baixo custo, desde que o Recorrente se mudara da Irlanda para Portugal, em 2019;
EE) Na sequência do acidente de trabalho, os Recorridos não mais asseguraram trabalho efetivo ao Recorrente e os rendimentos que este auferia eram muito reduzidos, conduzindo a uma situação de mora no pagamento das rendas devidas à mãe do Recorrido CC, que em várias ocasiões descontou no vencimento do Recorrente o valor devido a título de rendas à mãe deste;
FF) É considerado como Facto Provado, no Ponto 35. que os Recorridos CC e EE instaram o Recorrente a entregar o imóvel, a decisão do procedimento cautelar (Proc.º 239/21.5T8CSC), no qual a mãe de CC peticionava a restituição da posse do imóvel, demonstra a violência dos factos ocorridos na data da tentativa de despejo ilícito;
GG) Por outro lado, resulta ainda do Documento n.º 1 junto com a petição inicial e a sentença recorrida considerou - bem - como provado, no Ponto 10. dos Factos Provados, que eram os Recorridos EE e CC que determinavam as obras em que o Recorrente prestaria trabalho, as datas e horas em que essa prestação deveriam ter lugar, entre outras instruções;
HH) Ora, tendo sido demonstrado que a indicação dos locais de prestação do trabalho partia sempre dos Recorridos e não tendo estes contactado mais o Recorrente, desde pelo menos a data do sinistro, o Recorrente foi impedido de exercer quaisquer funções;
II) Todos estes elementos conjugados traduzem um cenário de impossibilidade de manutenção de qualquer tipo de relação profissional entre as partes e, consequentemente, terá de ser entendido como um despedimento indireto, nomeadamente porque desde março de 2021, data de tentativa de despejo ilícito, conforme decisão do procedimento cautelar que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 1, Proc.º 239/21.5T8CSC, junto aos autos, cessaram totalmente as comunicações entre o Recorrente e os Recorridos e atenta a natureza violenta do despejo traduz uma efetiva inviabilidade de manutenção do vínculo laboral;
JJ) Aliás, a testemunha FF, entre 16:43 a 17:00 (ficheiro áudio Diligencia_1105-22.2T8CSC_2025-01-10_11-18-07), esclareceu que na data em que os Recorridos intervieram diretamente no despejo ilícito do Recorrido e sua cônjuge, os Recorridos manifestaram expressamente a cessação da relação laboral com o Recorrente;
KK) A testemunha FF, conforme declarações entre 17:20 e 18:06 (ficheiro áudio Diligencia_1105-22.2T8CSC_2025-01-10_11-18-07) explica que o Recorrido CC ganhou acesso ao imóvel sob o falso pretexto de pretender liquidar valores em dívida ao Recorrente, que não estava no imóvel nessa data, explica ainda que foi agredida pelos Recorridos, foi-lhe arrancada à força a chave do imóvel;
LL) Contrariamente à posição do tribunal a quo, é evidente a promiscuidade das relações entre os vários intervenientes, em que os Recorridos providenciavam habitação para o Recorrente desde o início do vínculo, o Recorrido CC efetuava transferências diretamente para a cônjuge do Recorrente, esta era um elemento crucial na relação laboral entre as partes. Assim sendo, aquela comunicação de despedimento transmitida à cônjuge do Recorrente deverá ser valorada.
MM) A mesma testemunha FF é referida nas mensagens juntas como Documento n.º 1 em várias ocasiões, nomeadamente: a 21.04.2020, pelas 20:09H, a 24.04.2020, pelas 16:02 a 15.05.2024, às 14:24H, e 23.05.2020, às 12:15H. Todas essas comunicações se referem a pedidos do Recorrente de transferências ao recorrido CC para a sua cônjuge;
NN) Ou seja, durante todo o período em que perdurou o vínculo laboral, a cônjuge do Recorrente tinha também uma relação com os Recorridos, que a conheciam e que lhe efetuavam transferências bancárias devidas ao Recorrente, ou seja, era um elemento central na relação laboral, pelo que a transmissão da cessação do vínculo laboral à cônjuge do Recorrente, conjugada com o explanado despejo ilícito, pelos Recorridos ao Recorrente e cônjuge, do imóvel subarrendado à mãe do Recorrido, deverá ser inequivocamente considerado como um despedimento de facto;
OO) Nomeadamente porque na sequência de todos estes litígios, com origem na relação laboral, implicaram uma intensíssima degradação da relação entre as partes, que atingiu um ponto de não retorno;
PP) Desde o sinistro do Recorrente, os Recorridos recusaram-se a assumir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, a instâncias do Recorrente responderam-lhe que este era mero prestador de serviços, conhecendo a situação financeira difícil decorrente da incapacidade para o trabalho e ausência de rendimento, despejaram o Recorrente e sua cônjuge e agrediram a cônjuge do Recorrente;
QQ) Essa conduta dos Recorridos é compatível com a manifestação expressa de intenção de despedimento do Recorrente, nomeadamente porque existia uma correlação direta entre o arrendamento e o vínculo laboral, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo que andou mal ao considerar que essas relações eram autónomas, quando estavam intrinsecamente ligadas;
RR) Aliás, o tribunal a quo considerou nos Factos Provados 12. e 13. que os Recorridos providenciaram dois arrendamentos ao Recorrente, o primeiro num imóvel que estava a ser reabilitado por aqueles, onde o Recorrente executou obras a mando dos Recorridos e posteriormente o subarrendamento do imóvel à mãe do Recorrido CC;
SS) O mesmo resulta do depoimento da testemunha FF, conforme excerto entre 06:39 a 07:51 (ficheiro áudio Diligencia_1105-22.2T8CSC_2025-01-10_11-18-07);
TT) A conclusão de independência entre o arrendamento e o vínculo laboral é totalmente incongruente, perante os Factos Provados 12. e 13.;
UU) Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc.º 002283, de 12.01.1990: “I - No nosso ordenamento jurídico laboral não existe o despedimento tácito. II - Existem, porem, situações que correspondem a despedimento de facto, por iniciativa clara e expressa da entidade patronal, sendo de exigir que os atos praticados por esta sejam inequívocos, equivalentes a uma manifestação de vontade de despedir.”
VV) Salvo melhor opinião, resulta claro da prova produzida que todas as circunstâncias descritas após o acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, a conduta dos Recorridos permite concluir pela manifestação de vontade dos Recorridos em despedir o Recorrente;
WW) Por outro lado, apesar de o Recorrente ter tido alta médica a 30 de julho de 2021, ficou com uma Incapacidade Permanente, a ser definitivamente fixada no âmbito do processo de acidente de trabalho que corre termos no Tribunal Judicial de Lisboa Oeste - Juízo do Trabalho de Cascais, Proc.º 10175/21.0T8SNT (embora tenha sido já fixada uma Incapacidade Permanente Parcial de 30% com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, em sede de exame médico na fase conciliatória, e que prosseguirá para a fase contenciosa dado que os aqui Recorridos recusam assumir a responsabilidade pelo pagamento do remanescente da retribuição não transferida para a
seguradora no âmbito da apólice) e tal significa que os Recorridos para quem o Recorrente prestava atividade laboral em obras de recuperação angariadas pelos Recorridos, deixaram de ter interesse em manter o vínculo com o Recorrente porque a sua condição física já não permite o exercício dessa atividade, razão pela qual foi “descartado” pelos Recorridos;
XX) Ademais, são já 3 (três) os processos judiciais em que o Recorrente e os Recorridos figuram como partes antagónicas;
YY) Para o Recorrente ficou claro que os Recorridos sempre rejeitaram o vínculo laboral, nem têm qualquer intenção de pagar ao Recorrente os créditos laborais em dívida ou ressarci-lo de todos os danos que lhe causaram até à data;
ZZ) Cumpre ainda sublinhar o aspeto mais importante no que concerne à sentença recorrida, os Recorridos, quer em sede de Contestação ou de Audiência de Discussão e Julgamento, em momento algum alegaram ou invocaram a manutenção do vínculo laboral com o Recorrente;
AAA) Não tendo os Recorridos invocado a manutenção do vínculo laboral (a defesa dos Recorridos baseou-se unicamente no entendimento destes de que o Recorrente era um mero prestador de serviços e como tal não haveria sequer necessidade de um despedimento formal, única razão pela qual o mesmo não se verificou), com esta decisão veio o tribunal a quo sustentar uma posição que não foi suscitada pelas partes, nem era de conhecimento oficioso, pelo que ocorreu excesso de pronúncia e por força do disposto na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil a sentença, nesta parte, é nula;
BBB) De resto, resultou claro da audiência de discussão e julgamento, nomeadamente durante as declarações de parte do Recorrente, a aversão vitriólica de que o Recorrente é alvo por parte dos Recorridos, e de que aquele vem sendo alvo desde a data do seu acidente de trabalho;
CCC) Por mera cautela de patrocínio, ainda que se considerasse não provado o despedimento, o Recorrente peticionou o pagamento dos salários em mora até trânsito em julgado da decisão;
DDD) Ora, o Recorrente teve alta a 30 de julho de 2021 e a indemnização devida pelos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e pela Incapacidade Permanente Parcial estão a ser discutidos os montantes devidos pelos Recorridos no âmbito do processo de acidente de trabalho;
EEE) Porém, a considerar-se a manutenção do contrato de trabalho, e tendo em conta que na data da alta cessou o pagamento da Incapacidade Temporária Absoluta por parte da seguradora, seria imperativo que a partir de 31 de Julho de 2023, os Recorridos:
• Garantissem ocupação para o Recorrente, assegurando-lhe funções e condições de trabalho compatíveis com o respetivo estado, nos termos do art.º 155.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, imposição legal que os Recorridos não cumpriram;
• Fosse retomado o pagamento dos vencimentos, subsídios e demais formas de retribuição a que o Recorrente tivesse direito, o que não fizeram, em violação do disposto no art.º 276.º a 278.º do Código do Trabalho;
FFF) Assim, não se demonstrando o pagamento das retribuições em mora desde 31 de julho de 2021, devia obrigatoriamente o tribunal a quo ter condenado os Recorridos ao pagamento das correspondentes retribuições em mora, nos termos peticionados, do mesmo modo que condenou os Recorridos ao pagamento dos subsídio de férias, subsídios
de Natal e férias não gozadas, que se encontravam em mora, pelo que desde já requer a condenação dos Recorridos ao pagamento dos salários em mora;
GGG) Ademais, o tribunal a quo considerou como provado que o despejo promovido pelos Recorridos causou ao Recorrente sofrimento emocional, em período que sofria de dificuldades de locomoção e dificuldades financeiras (Pontos 35. e 36. dos Factos Provados), porém absolveu os Recorridos da indemnização por danos morais no valor de €10.000,00 (dez mil euros) peticionada pelo Recorrente;
HHH) Salvo melhor entendimento, existe uma incompatibilidade notória entre os factos considerados provados nos Pontos 35. e 36. dos Factos Provados e a absolvição dos Recorridos do pedido de indemnização por danos morais sofridos pelo Recorrente, o que implica a nulidade da sentença relativamente a este pedido, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, devendo ser substituída por decisão de condenação nos termos peticionados;
Termina apelando à procedência total do recurso e consequente declaração da ilicitude do seu despedimento e condenação dos recorridos EE e CC no pagamento das indemnizações peticionadas em sede de petição inicial.
Os réus contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida no segmento impugnado pelo autor.
Igualmente irresignados, os réus EE e CC interpuseram recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
72. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, por todas as razões supra discriminadas, pois os ora Recorrentes não se podem conformar com a mesma;
73. Diante das contradições evidenciadas nos depoimentos do Autor e de sua esposa, bem como das incongruências entre as alegações apresentadas e os factos dados como provados, verifica-se então diversas divergências que não podem ser consideradas válidas para a descoberta da verdade;
74. Pelo que requer-se a nulidade do testemunho feito pela Sra. FF;
75. O segundo motivo é a ocorrência da prescrição dos créditos reclamados, nomeadamente, se o Recorrido considera que foi despedido no dia do acidente do trabalho, 20-06-2020 - consoante declarações do próprio em audiência de julgamento - teria o prazo de 1 (um ano) para reclamar quaisquer créditos daí advindos, o que não o fez, uma vez que a presente ação deu entrada apenas em 28-03-2022;
76. Pelo que deu-se e consumou-se o fenómeno da prescrição, a qual deve ser declarada por este douto tribunal;
77. Em segundo lugar, e não menos importante, consoante e igualmente as declarações do Recorrido, o mesmo afirmou que até o dia do acidente, nenhum montante lhe era devido, e que os Réus sempre lhe pagaram o que foi combinado, não existindo qualquer dívida da parte deles com o mesmo;
78. A sentença recorrida violou a aplicação da lei de processo, errando o Tribunal a quo, na medida em que as declarações do Recorrido são nada mais, nada menos, que uma confissão, e assim sendo, com efeito, não podem ser livremente apreciadas pelo tribunal - n.º 3 do art.º 466.º do CPC;
79. O Tribunal a quo extravasou a sua competência e violou a lei quando apreciou - apenas em parte - as declarações do Recorrido;
80. As declarações de parte são um meio de prova voluntário e de natureza potestativa, como decorre da sua previsão no artigo 466.º, do Código de Processo Civil;
81. O Recorrido quis ser ouvido e confessou que até o dia do acidente nada lhe era devido, tendo mudado de ideias posteriormente em tentativa clara de extorquir dinheiro aos Recorrentes;
82. O seguro da Generali Seguros S.A. não foi celebrado em nome do Recorrido, sendo que a natureza e termos do referido seguro deveriam ter sido esclarecidas pelo tribunal a quo em consonância ao art.º 411.º CPC, o qual refere que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer;
83. Pelo que, não poderia, diante dessa prova que de facto é essencial para a descoberta da verdade material, o Tribunal a quo ter indeferido o referido requerimento dos Recorrentes, e ainda, absurdamente, ter multado os Recorrentes por tentar contribuir com a descoberta da verdade - como o fez;
84. Em conformidade com o disposto no art.º 83.º, n.º 2, do CPT, os recorrentes encontram-se ao abrigo do efeito suspensivo, estando devidamente disponíveis para a prestação da caução, conforme o valor peticionado;
85. O tribunal a quo errou e a d. sentença merece reforma;
86. O autor prestou serviço para várias empresas enquanto prestador de serviço;
87. Provado que o autor recebia um valor que incluía todos os valores devidos conforme o próprio autor afirma que até a data do acidente nada lhe é devido;
88. Provado que independentemente do vínculo que unia autor e réu o mesmo cessou a 26 de junho de 2020 conforme confessado por este;
89. Provado que independentemente do vínculo dado que é firmado pelo autor que é um contrato de trabalho, os créditos prescrevem nos termos legais;
90. Provado que os réus nada devem ao autor pelo mesmo ter confessado que nada lhe era devido até o dia do acidente;
91. Quer porque a serem devidos os mesmos já haviam prescritos a data da propositura da ação;
92. Quer porque as declarações do autor deverão ser valoradas em conformidade com as demais provas não sendo a mesma suficiente para a prolação e fundamentação da sentença do tribunal a quo;
93. Pois verificou-se várias discrepâncias entre a prova testemunhal e as declarações de parte;
94. Verificou-se que o autor refere que foi despedido no dia 26 de junho;
95. Verificou-se que a testemunha declarou que foi o réu CC que despediu o réu no mês de janeiro de 2021;
96. Verificou-se que ao contrário da matéria dada por não provada no que concerne à cedência de habitação ao autor após o seu despejo, a testemunha do autor refere o aposto.
33:29: Juiz: depois, a senhora diz que passado 10 a 15 dias então foram realmente posto fora de casa, houve mais algum contacto entre o seu marido e o Sr. Dr. EE e o Sr. CC?
Testemunha: houve contacto com o Sr. EE, neste mesmo dia telefonou para ele que estava lá o juiz
Juiz: não é juiz, é agente
Testemunha: aí é
Juiz: não tem mal, por favor
Testemunha: a dizer que pedia desculpa que não pôde interferir e tal mas que tinha uma casa em Póvoa de Santo Adrião, é isso?
Juiz: não sei
Testemunha: pronto, para aqueles lados
Juiz: muito bem, sim
Testemunha: e que nós poderíamos ir pra lá o máximo um mês, nós mudamos pra lá e deixamos as coisas a arrumar no armazém, o que nós tínhamos, levamos só mala de roupa, quando chegamos lá esta parte estava toda em construção também, em remodelação.
Juiz: mas era pra ir lá viver gratuitamente?
Testemunha: sim, e então ficamos lá cerca de 20 dias.
97. Provado que no Catujal propriedade da Mystery Balcony quem dava as ordens era o Sr. HH relógio;
98. Provado que na data em que o mesmo prestou serviços no Catujal, diga se Mystery Balcony, o Sr. CC não era gerente da mesma sociedade;
99. Provado que o Réu CC passou a ser gerente da sociedade Mystery Balcony muito tempo após a cessação de serviços com o autor;
100. Provado que nenhum dos réus assistiu ao acidente do autor conforme mencionado pela própria testemunha;
101. Provado a al. L da matéria dada como não provada;
L. O Réu CC contratou os serviços do Autor e, bem assim, de II e JJ para remodelar um apartamento na Parede;
102. Provado que o autor mentiu no momento da apresentação da ação, ao referir no art.º 16.º da PI.
16.º Na sequência do despedimento, os RR. não pagaram quaisquer valores ao Autor a título de compensação ou proporcionais de subsídio de férias e de Natal.
103. Provado que o autor mentiu no art.º 17.º da PI.
17.º Razão pela qual, vem o ora Autor impugnar o despedimento, que deverá ser considerado ilícito por ausência de procedimento prévio a ele tendente.
104. Provado que o autor e a sua cônjuge mentiram no art.º 18.º da PI.
18.º Consequentemente, o Autor deverá ser ressarcido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito, acrescido de indemnização em substituição da reintegração, acrescendo a regularização do seu salário junto da segurança social para que receba os subsídios em função do seu vencimento real.
105. Provado que na resposta ao despacho datada de 13/10/2022, o autor mentiu no art.º 3.º, conforme confessou em sede de julgamento.
3.º Durante vários meses, foi mantida a normal relação entre as partes, e o Autor dava conhecimento aos Réus relativamente ao seu progresso e recuperação;
106. Provado que no requerimento no art.º 6.º o autor mentiu aliás conforme confessou em sede de julgamento.
6.º Foi nessa data que os Réus comunicaram ao Autor a sua insatisfação devido à recuperação lenta deste e o despediram, o que levou o Autor a abandonar o imóvel que lhe havia arrendado pelos Réus, dando assim origem ao conflito entre as partes.
107. Provado que o autor prestou serviços para várias entidades como empresário em nome individual;
108. Deverá assim a sentença proferida pelo juiz a quo ser substituída, devendo os réus serem absolvidos pelos motivos já densamente elencados, devendo a sentença a quo ser substituída e reformada devendo constar na mesma a total improcedência do pedido e a contestação apresentadas pelos réus ser totalmente procedente. Mais devendo ser extraída a certidão das peças processuais bem como das declarações da testemunha e do autor remetendo as mesmas peças ao Ministério Público a fim de instauração do processo criminal por falsas declarações.
109. Recurso als (incompreensível)
110. Deverá dar-se como não provado os arts. 9.º, 11.º, 13.º, 19.º, pois conforme afirmado pela testemunha quem dava ordens no Catujal era HH;
9. O Autor chegou a Portugal a 2 de julho de 2019 e no dia seguinte começou a executar funções na área da construção civil para os Réus EE e CC, em obras por estes determinadas, até 26 de junho de 2020;
11. Os Réus EE e CC davam instruções ao Autor relativamente às tarefas diárias e ordenavam a compra de material necessário;
13. O Autor e outros indivíduos discriminavam os dias e horas trabalhados e eram pagos em função dos dias trabalhados;
19. A Ré Mystery Balcony, Lda. reabilitou imóveis destinados à habitação;
111. Como não provado o art.º 32.º;
32. Os Réus não pagaram quaisquer valores ao Autor a título de compensação ou proporcionais de subsídio de férias e de Natal;
112. Provado que o autor mentiu;
113. Face a valoração e aos vários pontos controversos e na conjugação da PI, despacho, declarações de parte e testemunho da mulher do autor não poderá o tribunal a quo a firmar veemente a credibilidade das declarações destes para proferir a sentença e dar como provados os factos e não provados outros;
Termina requerendo a revogação da sentença por outra decisão que julgue completamente improcedente a pretensão do recorrido, absolvendo-se os réus recorrentes de qualquer condenação.
O autor não contra-alegou.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da rejeição dos recursos no que concerne à reapreciação da prova e da manutenção integral da sentença proferida pelo tribunal a quo.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) das nulidades da sentença;
(ii) da impugnação da decisão da matéria de facto;
(iii) do despedimento de facto e da prescrição dos créditos;
*
III- Das nulidades da sentença:
O apelante autor invoca que a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, por se ter pronunciado sobre a manutenção do vínculo laboral, uma questão que, no seu entender, não foi alegada pelos réus.
Argumenta, para tanto e no essencial, que os recorridos em momento algum alegaram ou invocaram a manutenção do vínculo laboral com o recorrente - porquanto a sua defesa baseou-se unicamente no entendimento de que o recorrente era um prestador de serviços e, como tal, não haveria necessidade de um despedimento formal - e que não tendo ocorrido esta invocação, com esta decisão veio o tribunal a quo assumir uma posição que não foi suscitada pelas partes, nem era de conhecimento oficioso, incorrendo em excesso de pronúncia, gerador da nulidade da sentença, por força do disposto na 2.ª parte, da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
Preceitua o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC que é nula a sentença quando o juiz (...) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este fundamento de nulidade, geralmente designado por excesso de pronúncia, ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
As questões para efeito do disposto neste preceito legal não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões: são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, causa de pedir e exceções.
Trata-se de vício da sentença que resulta da inobservância, pelo tribunal, do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1 do CPC, dos quais decorre que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras e que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Quando o tribunal, para decidir as questões colocadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas partes, mas que são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a atuar de modo a cometer uma nulidade por excesso de pronúncia.
Como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2024, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa (…), sendo que em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outras [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679.º] (proferido no processo n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.).
Por outro lado, conforme se salienta no mesmo aresto, as questões (a resolver) que não se confundem, nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, devendo aquelas ser aferidas em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial (neste sentido o acórdão do STJ de 11 de outubro de 2022, processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.).
No caso vertente, analisada a petição inicial, constata-se que um dos pedidos formulados pelo apelante autor é precisamente o da declaração da ilicitude do seu despedimento, alegando-se que tal despedimento ocorreu em março de 2021, como descrito nos art.ºs 16.º e 17.º da petição inicial.
E tanto assim é que o apelante autor reclama o pagamento de férias e de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2020 e 2021.
Neste contexto, para que se pudesse pronunciar sobre a existência, ou não, de despedimento ilícito e dos referidos créditos, o tribunal a quo teria necessariamente de se pronunciar sobre a execução, manutenção e eventual cessação do contrato de trabalho e consequências delas advenientes.
Relativamente ao primeiro dos referidos pedidos, explicita-se na sentença recorrida que a factualidade descrita nos factos provados 33.º (em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 26 de setembro de 2020, o réu EE, em chamada telefónica com o autor, declarou que não havia quaisquer montantes em dívida e que o Autor não tinha direito a receber nada pois era apenas prestador de serviços) e 35.º (em março de 2021, foi comunicado por GG e pelos Réus CC e EE ao autor que este e o seu cônjuge teriam de abandonar o imóvel em que residiam), não consubstancia um despedimento e considerou-se como não provado o facto inserto na alínea P. (em março de 2021, através de chamada telefónica, realizada entre CC e o autor, o primeiro comunicou-lhe que iria dispensar os seus serviços, com base na incapacidade para o trabalho do autor, uma vez que todos os postos de trabalho disponíveis nas construções e remodelações a cargo dos Réus tinham carácter físico e não eram compatíveis com a incapacidade do Autor), do que se extraiu a inverificação do despedimento do apelante autor e consequente manutenção do seu vínculo laboral.
As questões da manutenção/duração do contrato de trabalho e sua cessação consubstanciam pontos de facto e de direito relevantes no quadro do presente litígio, atinentes a um dos pedidos e a uma causa de pedir constantes da petição inicial, pelo que se impunha ao tribunal a quo, impreterivelmente, a sua pronúncia sobre as mesmas.
Donde resulta que a pronúncia sobre estas matérias não é excessiva e, como tal, não é geradora do invocado vício de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Entende, ainda, o apelante autor que a sentença recorrida é nula, por se verificar contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto consideram-se provados os factos 32.º a 36.º e, no entanto, absolveram-se os réus do pedido de condenação no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais que peticionou.
Estabelece o art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Refere-se no acórdão desta Relação de Lisboa de 1 de julho de 1997, que a contradição insanável da fundamentação existe quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados (disponível em www.dgsi.pt).
Conforme exposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2021, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (proferido no processo nº 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Explicitando-se no recente acórdão da Relação de Évora de 12 de julho de 2023 que se o tribunal a quo aplicou o direito aos factos assentes de acordo com uma linha de raciocínio lógico-dedutivo, que teve o cuidado de justificar, apoiando, coerentemente, o seu juízo decisório, na fundamentação apresentada, não se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na 1.ª parte, da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC (proferido no processo n.º 3906/21.0T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt).
O autor apelante peticionou a condenação dos réus no pagamento de €10.000,00 a título de indemnização por danos morais.
Para tanto, alegou na petição inicial que:
28.º Tendo em consideração que o Autor foi ilegalmente despedido na sequência de um acidente de trabalho e subsequente incapacidade para continuar a prestação do trabalho;
29.º E que a cessação do vínculo laboral implicou a perda de alojamento para o Autor e sua cônjuge;
30.º O que causou intenso sofrimento emocional ao Autor, por se ver impedido de providenciar uma vida condigna à sua família, forçado a procurar nova habitação com dificuldades de locomoção e dificuldade financeiras;
31.º Durante o período da Incapacidade Temporária Absoluta, o Autor careceu do auxílio de terceiros para as tarefas elementares do dia-a-dia, estava confinado ao leito, o que originou um estado depressivo, fortemente agravado com o despedimento após todo o sofrimento físico e emocional decorrente do acidente de trabalho;
32.º Consequentemente, deverão as RR. ser condenadas ao pagamento de indemnização por danos morais em quantia nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros);
Dos factos provados 32.º a 36.º da sentença recorrida consta que:
32.º Após a queda do autor, surgiu gradualmente um litígio entre o autor e os réus porquanto estes haviam transferido para a seguradora de acidentes de trabalho uma remuneração em valor inferior ao que o autor efetivamente auferia e as dificuldades financeiras do autor incrementavam diariamente;
33.º Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 26 de setembro de 2020, o réu EE, em chamada telefónica com o autor, declarou que não havia quaisquer montantes em dívida e que o autor não tinha direito a receber nada pois era apenas prestador de serviços;
34.º Durante o período da Incapacidade Temporária Absoluta, o autor careceu do auxílio de terceiros para as tarefas elementares do dia-a-dia e estava confinado ao leito;
35.º Em março de 2021, foi comunicado por GG e pelos réus CC e EE ao autor que este e o seu cônjuge teriam de abandonar o imóvel em que residiam;
36.º A situação referida no ponto anterior causou sofrimento emocional ao autor, por se ver impedido de providenciar uma vida condigna à sua família e forçado a procurar nova habitação com dificuldades de locomoção e dificuldades financeiras;
Mostra-se ainda não provado que:
Q. A cessação da relação entre o autor e os réus implicou a perda de alojamento para o autor e seu cônjuge, com as consequentes menos valias na sua estabilidade emocional e habitacional;
R. A situação do acidente de trabalho gerou um estado depressivo, fortemente agravado com a cessação da relação com os réus, após todo o sofrimento físico e emocional decorrente do acidente de trabalho;
Assumindo que o fornecimento de alojamento não integrava o contrato de trabalho, o que parece ser indesmentível perante o facto de o mesmo não ter sido contratualizado por qualquer um dos réus, mas antes por GG, mãe do réu CC, como resulta do facto provado 13.º, os eventos relacionados com a cessação do subarrendamento não podem ser imputáveis aos réus, por não serem parte da relação contratual com aquela estabelecida.
No que concerne à indemnização por danos morais decorrente do acidente de trabalho, os mesmos não estão minimamente concretizados na ação e a sua eventual ressarcibilidade apenas poderá ser apreciada no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, em que se discute a não transferência da totalidade da retribuição auferida e a necessidade de assistência de 3.ª pessoa durante o período de ITA, precisamente os factos que fundamentam este pedido.
Finalmente, no que se reporta aos danos morais decorrentes do alegado despedimento, perante a inexistência de prova de que o contrato de trabalho tenha cessado por iniciativa dos recorridos empregadores, já que as condutas descritas nos factos provados 33.º e 35.º não consubstanciariam um despedimento, não é devida qualquer indemnização a este título.
Tudo para justificar que perante o descrito acervo fatual, provado e não provado, o tribunal a quo apenas poderia decidir pela inexistência de danos morais indemnizáveis.
E foi precisamente esta a linha de raciocínio lógico-dedutivo que o Mm.º Juiz a quo traçou e teve o cuidado de justificar, apoiando, coerentemente, o seu juízo decisório na fundamentação apresentada.
O que claramente se apreende nas considerações que tece na sentença recorrida a respeito da indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor nos seguintes termos:
O autor pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, causados pela cessação do vínculo laboral e consequente perda de alojamento.
Estabelece o n.º 1 do art.º 483.º do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
No plano da responsabilidade contratual, determina ainda o art.º 798.º do Código Civil: «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.»
Constituem assim pressupostos da responsabilidade civil contratual por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Cumpre verificar se se encontram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
O requisito de ilicitude da conduta dos Réus não se encontra preenchido, na medida em que não ocorreu qualquer cessação do vínculo laboral e que a perda do alojamento, porquanto não se provou qualquer relação entre o arrendamento e o contrato de trabalho, não foi causada pelos Réus enquanto empregadores, tratando-se de uma relação jurídica absolutamente independente da relação laboral e, nesse medida, extraída à competência material deste Tribunal (art.º 126.º, n.º 1 e 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário).
No que tange à ocorrência de acidente de trabalho, é de verificar que, não se tendo provado qualquer facto que se pudesse subsumir ao art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, também neste conspecto não há lugar ao pagamento de indemnização por danos morais, circunscrevendo-se a responsabilidade do Empregador, à luz do art.º 7.º do mesmo diploma, a danos de natureza patrimonial, designadamente a perda ou diminuição da capacidade de ganho, não sendo esta a forma de processo própria para o conhecer.
Assim sendo, devem os Réus ser absolvidos do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.
Os fundamentos invocados nesta argumentação conduziriam logicamente ao resultado expresso na decisão, existindo uma harmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão.
Das premissas de facto e de direito que o Mm.ª Juiz a quo tinha como apuradas, extraiu aquela que, logicamente, deveria ter extraído.
Termos em que se conclui pela inverificação da causa de nulidade da sentença prevista na 1.ª parte, da al. c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
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IV- Fundamentação de facto:
(ii) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida;
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
No sentido que a reapreciação da matéria de facto sobre factos irrelevantes constituiu um ato inútil, veja-se, por exemplo, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2024, proferido no processo n.º 6810/23.3T8ALM.L2-2, assim sumariado: 1- Apresentando-se a matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco de factos provados como conclusiva, irrelevante ou meramente instrumental daquela factualidade provada, não é de conhecer a impugnação da decisão de facto, por se tratar de um ato inútil.
Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos.
O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
O apelante autor invoca o erro de julgamento do tribunal a quo no que concerne à decisão que incidiu sobre os pontos Q. e R. dos factos não provados, nomeadamente, por incompatibilidade destes factos com os factos provados insertos nos pontos 35.º e 36.º.
Pretende que tais factos transitem para o elenco dos factos provados com base nos documentos 20 e 28 juntos com a petição inicial.
Entende o apelante que o tribunal a quo concluiu que existia independência entre o arrendamento à mãe do recorrido CC e a relação laboral que se estabeleceu entre o recorrente e este recorrido, quando foi produzida a referida prova documental que demonstra inequivocamente que havia total dependência entre o arrendamento e a relação laboral.
Os factos provados em apreço têm a seguinte redação:
35.º Em março de 2021, foi comunicado por GG e pelos réus CC e EE ao autor que este e o seu cônjuge teriam de abandonar o imóvel em que residiam;
36.º A situação referida no ponto anterior causou sofrimento emocional ao autor, por se ver impedido de providenciar uma vida condigna à sua família e forçado a procurar nova habitação com dificuldades de locomoção e dificuldades financeiras;
Os factos não provados em causa têm a seguinte redação:
Q. A cessação da relação entre o autor e os réus implicou a perda de alojamento para o autor e seu cônjuge, com as consequentes menos valias na sua estabilidade emocional e habitacional;
R. A situação do acidente de trabalho gerou um estado depressivo, fortemente agravado com a cessação da relação com os réus, após todo o sofrimento físico e emocional decorrente do acidente de trabalho;
Na fundamentação da decisão sobre esta factualidade, o Mm.º Juiz a quo ponderou:
Como se mencionou, resulta das declarações de parte do Autor que este viveu em apartamento arrendado pela progenitora do Réu CC e que viria a ser descontada do vencimento do Autor, mas apenas mais tarde, perante faltas de pagamento que este mesmo admitiu.
A testemunha FF (embora tenha indicado ter vivido inicialmente na Parede com o Autor num prédio urbano em que estariam a ser executados trabalhos pelo Autor e outros indivíduos), procurou transmitir a ideia de que as rendas do apartamento arrendado a GG constituiriam contrapartida da atividade prestada aos Réus EE e o Réu CC pelo Autor.
Este aspeto não se mostrou credível, pois, além do que explicitou o Autor (a cujo depoimento se conferiu superior fiabilidade, como se referiu), resultou do próprio depoimento da testemunha que esta se recordava que o extrato bancário incluía referências ao pagamento de renda.
Como é evidente, se a renda fosse descontada do vencimento desde o início da relação, o que aconteceria seria a redução do valor recebido, não se verificando uma rubrica separada atinente à renda, que só poderia reportar-se à saída do montante correspondente, com destino à conta bancária da progenitora do Réu.
Acresce que os descontos no vencimento se encontram expressamente mencionados nas mensagens trocadas pelo Autor e o Réu CC (doc. n.º 1, junto com a petição inicial) nos dias 03-05-2020, pelas 18h17, e 05-06-2020, pelas 14h36, aquilatando-se que se tratara de uma situação superveniente.
Com efeito, a primeira destas mensagens, fazendo referência ao desconto de 1.000,00€ para a progenitora do Réu, demonstra claramente uma situação de acumulação de rendas por pagar, dado que a renda seria bem mais reduzida - além da normalidade do acontecer, veja-se que a testemunha FF referiu que a mesma se cifraria entre 200,00€ e 300,00€ e que a segunda mensagem já se refere a 300,00€ (valor em que se fixou na factualidade dada por provada) - pelo que o desconto de 1.000,00€ inculca a noção de que o desconto no vencimento se justificara pelo retardamento de pagamentos.
Assim, por se compreender que só mais tarde é que seriam feitos descontos no vencimento, é de notar uma independência entre a relação profissional e o arrendamento em causa, pelo que não se pôde dar por provado que o fim do arrendamento e da relação profissional estivessem ligados, apesar da relação familiar entre as contrapartes no Autor num e noutro caso.
Aquilatou-se, ao longo das explicações dadas pelo Autor, que este desenvolveu atividade, ininterruptamente, para os Réus EE e CC entre julho de 2019 e 26 de junho de 2020, dia em que sofreu uma queda, cuja dinâmica e consequências resultaram perfeitamente respaldadas pelas declarações de parte do Autor e pela prova documental.
Resulta da correspondência remetida pela Generali Seguros, S.A. que o Autor esteve afetado de incapacidade temporária para o trabalho desde o acidente ocorrido em 26 de junho de 2020 até julho de 2021, tendo resultado das declarações de parte do Autor que foi iniciado um processo de acidente de trabalho e da prova correspondente ao doc. n.º 6 e seguintes juntos com a petição inicial as consequências para o Autor desse mesmo evento.
Neste conspecto, vislumbra-se que o Réu EE (conforme deflui da identificação do tomador de seguro a fls. 21) havia celebrado um contrato de seguro, a que CC alude em mensagem de 26-06-2020, isto é, no dia do acidente, sem se lograr compreender a que título.
A partir deste dia, nunca mais o Autor prestaria qualquer atividade em benefício dos Réus, não havendo qualquer meio de prova que ateste que ao Autor tivesse sido dito explicitamente que teria sido despedido ou que qualquer dos Réus prescindia dos seus serviços, quer na época do acidente, quer em março de 2021. Aliás, o Autor foi perentório ao negar, malgrado as insistências do il. Mandatário dos Réus, não lhe ter sido comunicado pelo Réu EE que este prescindia dos seus serviços.
Pelo contrário, provou-se apenas que, 2 ou 3 meses (pelo que se fixou a data de 26-09-2020), após o acidente, o Réu EE, em chamada telefónica com o Autor, lhe dissera que o mesmo não tinha direito a nada porque era apenas um prestador de serviços.
Refira-se ainda que a matéria descrita nas peças processuais como «prescindir dos serviços» ou «foi despedido», especialmente atenta a sua relevância no quadro daquele que é o objeto do litígio, não se afigura suficientemente concretizada - o que, aliás justificou convite ao aperfeiçoamento em despacho pré-saneador.
Coube, dessarte, carrear para o elenco de factos provados e não provados somente proposições com maior grau de densidade e objetividade e remover, como já se referiu, quaisquer referências genéricas ou vagas como as supracitadas.
Importa salientar que, conforme resulta do cotejo das mensagens trocadas entre o Autor e o Réu EE em data posterior ao acidente (cf. mensagens do dia 30-07-2020), das próprias declarações de parte do Autor, do depoimento da testemunha FF e do doc. n.º 6 junto com a petição inicial, o montante que o Autor passou a receber, como indemnização pela situação de incapacidade temporária absoluta, afigurava-se bastante inferior (rondando metade) daquele que era o pagamento recebido por parte dos Réus EE e CC.
Nesta medida, atendendo em particular à corroboração pelas mensagens da situação de conflito havido com a mãe do Réu CC (cf. mensagens trocadas com o Réu CC no dia 16-01-2021 constantes do doc. n.º 1, junto com a petição inicial) pela testemunha FF, bem como a perceção da falta de recebimento de quantia suficiente para os seus gastos, deu-se por provado a existência de um litígio, após a queda do Autor, com as dificuldades financeiras daí resultantes.
No entanto, não se conferiu relevo à narração da testemunha FF relativa à suposta transmissão, pelo Réu CC, quando o Autor não se encontrava na habitação, que prescindia dos serviços do Autor, na medida em que tal circunstância nunca foi referida pelo Autor, nem foi alegada por qualquer das partes, o que corresponderia à normalidade do acontecer, atenta a respetiva importância.
Certo é que, em março de 2021, como resulta das declarações do Autor e da mensagem do Réu EE de 18-03-2021 («obrigado por teres deixado a chave») - data que, porém, não se alinha com a indicação da testemunha FF - o Autor e o seu cônjuge haveriam de deixar a habitação subarrendada pela progenitora do Réu CC, com rendas em falta, dinâmica em que intervieram, também segundo o que resulta das mensagens escritas e do depoimento da testemunha FF, não só a senhoria GG mas os próprios Réus EE e CC.
Como se compreende, não se pode dar por provado que a comunicação telefónica do Réu EE e o despejo da habitação tenham ocorrido concomitantemente (nas palavras da petição inicial «ato contínuo), distando no tempo vários meses, não se divisando, deste modo, a continuidade proposta pelo Autor.
Após esta data, não existe qualquer prova atinente a contactos entre o Autor e os Réus CC e EE, designadamente após a alta do Autor, em julho de 2021.
Quanto às consequências emocionais do afastamento da habitação (afastando-se a expressão despejo, pelo seu valor semântico associado ao Direito), apenas se deu por provado aquilo que resulta da normalidade do acontecer e das regras de experiência comum, porquanto o Autor não aludiu a tal aspeto e a testemunha FF se limitou a aludir-lhe de forma breve, cabendo salientar que do seu depoimento se retira a falta de pagamento de rendas, o que se perfila como fundamento para o desejo de GG ter desejado colocar termo ao subarrendamento.
A restante matéria de facto não provada, além do que supra se referiu, resulta da falta de prova em tal sentido ou da incompatibilidade com o susodito.
Refira-se, desde já, que não vislumbramos qualquer incompatibilidade entre os factos provados em 35.º e 36.º e os factos não provados elencados em Q. e R..
Da sua leitura conjugada não resulta qualquer contradição entre eles suscetível de justificar a exclusão do respetivo enquadramento nos factos provados e não provados e esta invocada contradição também não foi concretizada pelo recorrente, de forma minimamente entendível, como se lhe impunha.
Por outro lado, reapreciada a prova, designadamente, as declarações de parte do autor e o depoimento da testemunha FF, constatamos que a transcrita fundamentação do Mm.º Juiz a quo da decisão sobre a factualidade provada e não provada em apreço é absolutamente fiel ao que resulta destes meios de prova, sendo perfeitamente apreensível o motivo pelo qual apreciou cautelosamente o depoimento da testemunha FF e conferiu maior credibilidade às declarações de parte do autor em confronto com esse depoimento.
Registando-se, como refere a Conselheira Ana Luísa Geraldes, que em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, 2013, pp. 609 e 610).
Por último, também não vislumbramos que os documentos n.ºs 20 e 28 da petição inicial indicados pelo recorrente imponham decisão diversa sobre a matéria de facto em análise, sendo certo que:
» o documento n.º 20 é um print de comunicações estabelecidas via WhatApp, entre o recorrido CC e o recorrente, no dia 24 de maio de 2020, no qual aquele informa que: Descontei 50+150+50; Descontei também 150 da renda, o que, atenta a sua datação, confirma a ocorrência do hiato temporal referente ao desconto das rendas no vencimento mensal do recorrente descrito no facto provado em 13.º;
» o documento n.º 28 é um print de comunicações estabelecidas via WhatApp, entre o recorrido CC e o recorrente, no dia 3 de maio de 2020, no qual aquele informa que: De a duas semanas, 6 dias, 351, semana passada, 6 dias, 351, do sr. KK400; Dos 1102 euros transferi 1000 para a minha mãe, o que, atenta a sua datação, confirma, igualmente, a ocorrência do hiato temporal referente ao desconto das rendas no vencimento mensal do recorrente descrito no facto provado em 13.º;
Afigura-se-nos, assim, que o Mm.º Juiz a quo decidiu com acerto os pontos 35.º e 36.º dos factos provados e os pontos Q. e R. dos factos não provados e acompanhamos a fundamentação da sua decisão sobre esta matéria, além do mais, na parte em que concluiu pela independência entre o arrendamento do imóvel da mãe do recorrido CC e a relação laboral estabelecida entre este e o recorrente, não impondo a prova documental e/ou testemunhal carreada para os autos decisão diversa.
Já os réus apelantes - de forma algo anárquica e confusa - impugnam a decisão da matéria de facto nos termos que assim se sintetizam:
1. O seguro da Generali Seguros S.A. não foi celebrado em nome do recorrido, sendo que a natureza e os termos deste seguro deveriam ter sido esclarecidas pelo tribunal a quo nos termos do disposto no art.º 411.º CPC, pelo que não poderia o tribunal a quo ter indeferido o referido requerimento dos recorrentes;
2. Provado que o autor recebia um valor que incluía todos os valores devidos conforme o próprio autor afirma que até a data do acidente nada lhe é devido;
3. Provado que independentemente do vínculo que unia autor e réu o mesmo cessou a 26 de junho de 2020 conforme confessado por este;
4. Provado que independentemente do vínculo (que é afirmado pelo autor que é um contrato de trabalho), os créditos prescrevem nos termos legais;
5. Provado que os réus nada devem ao autor pelo mesmo ter confessado que nada lhe era devido até o dia do acidente;
6. Provado que no Catujal propriedade da Mystery Balcony quem dava as ordens era o Sr. HH;
7. Provado que na data em que o mesmo prestou serviços no Catujal, diga-se Mystery Balcony, o Sr. CC não era gerente da mesma sociedade;
8. Provado que o réu CC passou a ser gerente da sociedade Mystery Balcony muito tempo após a cessação de serviços com o autor;
9. Provado que nenhum dos réus assistiu ao acidente do autor conforme mencionado pela própria testemunha;
10. Provado a alínea L. da matéria dada como não provada;
11. Provado que o autor prestou serviços para várias entidades como empresário em nome individual;
12. Deverá dar-se como não provado os arts. 9.º, 11.º, 13.º, 19.º, pois conforme afirmado pela testemunha quem dava ordens no Catujal era HH;
13. Como não provado o art.º 32.º.
No que concerne ao ponto 1. regista-se que o requerimento em apreço, que alegadamente se destinava ao esclarecimento da natureza e dos termos do contrato de seguro celebrado com a Generali Seguros referido no ponto 28.º dos factos provados, foi formulado pelos recorrentes em 3 de fevereiro de 2023 e sobre o mesmo foi proferido despacho de indeferimento em 20 de fevereiro de 2023.
Este despacho judicial transitou em julgado e não é esta a sede, nem o meio processual próprio para reagir contra o mesmo, pelo que carece de fundamento esta impugnação dos recorrentes.
No que se reporta aos pontos 2., 3., 5., 6., 7., 8. e 11. os recorrentes não indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, não identificam o factos cuja redação deva ser alterada e não sugerem qual a alteração que pretendem ver concretizada.
É, assim, de concluir que os recorrentes não especificam nas conclusões, nem no corpo das alegações que as precedem, de modo a não suscitar dúvidas, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, tal como estipulado na alínea a), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas.
Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai atuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando corretamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo (neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, 2022, pp. 141 e ss.).
Assim, não se mostrando cumprido quanto aos referidos factos impugnados o ónus imposto pelo citado art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, e na sequência do propugnado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, deve rejeitar-se, nesta parte, a impugnação deduzida quanto à decisão de facto.
No que tange ao ponto 4. para além de os recorrentes não indicarem os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, não identificarem os factos cuja redação deva ser alterada, nem sugerirem qual a alteração que pretendem ver concretizada, constata-se que a sua formulação é ostensivamente conclusiva e de direito.
Como supra se deixou exposto, o direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
E também o Tribunal da Relação está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, por a isso exigir o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
As expressões contrato de trabalho e prescrição dos créditos constantes deste ponto remetem para conceitos conclusivos e de direito, inadmissíveis numa ação como a presente em que se discute, precisamente, a existência de uma relação laboral entre as partes e a prescrição dos créditos dela decorrentes.
Ponderando o objeto da causa, não pode admitir-se que no elenco dos factos provados conste matéria que, em bom rigor, dá resposta às questões sobre as quais incide o dissenso das partes.
Só dos factos, considerados na sua globalidade, se pode extrair a conclusão jurídica relativa à celebração de um contrato de trabalho e prescrição dos créditos dele decorrentes, daí que a mesma não possa ser convocada para o elenco factual assente.
Em conformidade, a matéria em apreço sugerida pelos recorrentes, não pode ser objeto do elenco factual provado, na medida em que assume natureza conclusiva, pelo que, também nesta parte, improcede o seu recurso.
Considerando o que supra se deixou expresso no que concerne ao princípio da utilidade dos atos processuais e consequente impossibilidade de o Tribunal realizar atos inúteis, afigura-se que o facto inserto no ponto 9. é completamente irrelevante para o desfecho da ação.
Não se vislumbra qualquer relevância para a decisão final, na perspetiva dos recorrentes, do facto de terem ou não presenciado o acidente de trabalho que vitimou o autor.
E, assim sendo, sabendo-se que da impugnação de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória e que a factualidade em apreço não se inscreve na categoria de factos que sugira essa utilidade, por manifesta irrelevância para o desfecho da ação, o tribunal recusa a reapreciação do referido ponto 9. da impugnação dos recorrentes.
Relativamente aos pontos 10. e 13. constata-se que os recorrentes não indicam os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão sobre estes pontos diversa da recorrida, o que inviabiliza o conhecimento desta impugnação por este tribunal de recurso.
Por conseguinte, por incumprimento do específico ónus previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, rejeita-se a impugnação em apreço.
Já no que concerne ao ponto 12. os recorrentes pretendem que se considerem como não provados os factos 9.º, 11.º, 13.º e 19.º, com fundamento no depoimento prestado pela testemunha (que se presume ser FF por ter sido a única que foi inquirida nesta qualidade), por esta ter afirmado que quem dava ordens no Catujal era HH.
É a seguinte a factualidade em apreço:
9. O autor chegou a Portugal a 2 de julho de 2019 e no dia seguinte começou a executar funções na área da construção civil para os réus EE e CC, em obras por estes determinadas, até 26 de junho de 2020;
11. Os réus EE e CC davam instruções ao autor relativamente às tarefas diárias e ordenavam a compra de material necessário;
13. O autor e outros indivíduos discriminavam os dias e horas trabalhados e eram pagos em função dos dias trabalhados;
19. A ré Mystery Balcony, Lda. reabilitou imóveis destinados à habitação;
Como supra se deixou consignado, o depoimento desta testemunha deve ser apreciado de forma cautelosa, pelas razões explanadas pelo Mm.º Juiz a quo e que acompanhamos.
Não obstante, auditado o depoimento de FF, esposa do autor, constata-se que mesma nunca afirmou que quem dava ordens no Catujal era HH.
Aliás, relativamente ao Catujal a testemunha nada referiu e no que concerne a HH apenas mencionou que o conhecia, não tendo relatado qualquer evento em apreço nos autos em que este tivesse intervindo.
Diversamente, começou por referir, perentoriamente, que o EE e o CC eram os patrões do marido.
Depois foi explicando que o marido trabalhava para ambos, para um ou para o outro; quando veio da Irlanda foi ela que falou ao EE da profissão do marido e este mostrou-se logo interessado em contratá-lo; o autor recebia um vencimento diário; a mãe do CC era a arrendatária da casa para a qual foram habitar quando vieram da Irlanda; foi na obra do EE que o marido sofreu o acidente de trabalho; foi com o CC que trocou mensagens no dia do acidente do marido sobre os montantes em dívida; no dia do despejo do imóvel que habitavam estava presente o EE; o CC e a mãe deste deslocaram-se um dia ao imóvel que habitavam para pagar quantias que deviam ao autor.
E, no mais, nada referiu no que concerne à data da chegada do autor a Portugal, à data do início da relação laboral entre autor e réus e à atividade de reabilitação de imóveis desenvolvida pela ré Mystery Balcony, Lda..
Do que tudo se extrai que o excerto do depoimento transcrito pelos recorrentes nas suas alegações de recurso não foi verbalizado pela testemunha FF e que o restante depoimento prestado por esta testemunha não infirma a factualidade em apreço, a qual deve continuar a integrar o elenco dos factos provados, por tal resultar da valoração da restante prova carreada para os autos, nos termos detalhadamente explicitados pelo Mm.º Juiz a quo.
E, assim sendo, tudo ponderado, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
*
Os factos provados são, assim, os seguintes:
1.º O réu CC é sócio da Ré XX & YY, Lda. e foi gerente desta até 14 de outubro de 2022;
2.º A ré XX & YY, Lda. tem como objeto social a gestão, administração, compra, venda, arrendamento de imóveis rústicos e/ou urbanos; construção, reconstrução e remodelação de imóveis; agricultura (ovinicultura, olival, montado, silvicultura e outras atividades florestais); caça; gestão de condomínios; realização de eventos;
3.º O réu CC é sócio e gerente da ré Mystery Balcony, Lda.;
4.º A ré Mystery Balcony, Lda. foi constituída em 25 de setembro de 2019 e tem como objeto social a compra e venda de imóveis e móveis, construção ou reconstrução, arrendamento de curta e longa, gestão e exploração de imóveis, gestão e consultoria;
5.º O réu CC, relativamente ao autor, nunca agiu a mando, nem em representação das rés XX & YY, Lda. e Mystery Balcony, Lda.;
6.º O réu DD é gerente e sócio único da ré BB;
7.º A ré BB presta serviços de consultadoria e atividades conexas;
8.º O réu DD colabora, a título não concretamente apurado, com o réu EE, no gabinete de advocacia deste;
9.º O autor chegou a Portugal a 2 de julho de 2019;
10.º No dia seguinte começou a executar funções na área da construção civil para os réus EE e CC, em obras por estes determinadas, até 26 de junho de 2020, data em que sofreu uma queda;
11.º Não foi assinado qualquer acordo escrito;
12.º Na sequência da vinda para Portugal, o autor ficou a residir com o seu cônjuge - FF - num quarto pertencente a um edifício na Parede, onde executou obras a mando dos réus EE e CC;
13.º Em data não concretamente apurada, o autor e o seu cônjuge passaram a residir em imóvel subarrendado a GG, progenitora do réu CC, pelo qual pagavam quantia de cerca de 300,00€ mensais, que, mais tarde, a partir de data não concretamente apurada, foi descontada no vencimento mensal;
14.º Os réus EE e CC davam instruções ao autor relativamente às tarefas diárias e ordenavam a compra de material necessário;
15.º O autor e outros indivíduos executavam funções em conjunto, sob ordens dos Réus EE e CC;
16.º O autor e outros indivíduos discriminavam os dias e horas trabalhados e eram pagos em função dos dias trabalhados;
17.º O autor auferia um vencimento diário de 58,50€, acrescido de horas extraordinárias, pagos pelos réus EE e CC, ou por alguém a seu mando;
18.º Os vencimentos não eram pagos mensalmente, mas com periodicidade incerta, através de transferências bancárias para o autor e para a conta bancária da sua esposa;
19.º Houve bens adquiridos pelo réu EE que eram faturados em nome da ré BB;
20.º O réu DD nunca celebrou qualquer acordo com o autor ou este prestou atividade para o mesmo;
21.º O réu DD viu o autor não mais de duas vezes, tendo ouvido o seu nome no âmbito da sua prestação de serviços no gabinete de advocacia do Réu EE, aquando da transcrição do seu casamento em Portugal e do seu pedido de autorização de residência;
22.º A ré Mystery Balcony, Lda. reabilitou imóveis destinados à habitação;
23.º O autor, sob ordens dos réus EE e CC, executou atividade para a ré Mystery Balcony, Lda. e para a Ré XX & YY, Lda.;
24.º O autor nunca exerceu qualquer atividade determinada pela ré XX & YY, Lda. e esta não lhe pagou qualquer retribuição;
25.º O autor prestou serviços, de forma independente, para o estabelecimento designado Cervejaria O Bacano, em data não concretamente apurada;
26.º Em data não concretamente apurada, na fase do confinamento, o réu EE referiu que as pessoas que quisessem a prestar serviços para este na reconstrução de um imóvel, teriam que permanecer na propriedade, ou caso saíssem não poderiam entrar novamente;
27.º No dia 26 de junho de 2020, o autor caiu de um muro de três metros, durante execução de atividade para os réus EE e CC;
28.º Foi acionado seguro de natureza não concretamente apurada, após este acidente, no qual o réu EE figurava como tomador de seguro;
29.º O autor foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas, para colocação e remoção de material de osteossíntese e esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta até julho de 2021;
30.º Foi efetuada a respetiva participação de acidente de trabalho e o processo corre termos no Juízo do Trabalho de Cascais;
31.º Nenhum dos réus recebeu comprovativos das baixas médicas do autor;
32.º Após a queda do autor, surgiu gradualmente um litígio entre o autor e os réus porquanto estes haviam transferido para a seguradora de acidentes de trabalho uma remuneração em valor inferior ao que o autor efetivamente auferia e as dificuldades financeiras do autor incrementavam diariamente;
33.º Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 26 de setembro de 2020, o réu EE, em chamada telefónica com o autor, declarou que não havia quaisquer montantes em dívida e que o autor não tinha direito a receber nada pois era apenas prestador de serviços;
34.º Durante o período da Incapacidade Temporária Absoluta, o autor careceu do auxílio de terceiros para as tarefas elementares do dia-a-dia e estava confinado ao leito;
35.º Em março de 2021, foi comunicado por GG e pelos Réus CC e EE ao autor que este e o seu cônjuge teriam de abandonar o imóvel em que residiam;
36.º A situação referida no ponto anterior causou sofrimento emocional ao autor, por se ver impedido de providenciar uma vida condigna à sua família e forçado a procurar nova habitação com dificuldades de locomoção e dificuldades financeiras;
37.º Os réus não pagaram quaisquer valores ao autor a título de compensação ou proporcionais de subsídio de férias e de Natal;
*
V- Fundamentação de direito:
(iii) do despedimento de facto e da prescrição dos créditos:
Nas respetivas alegações de recurso, nenhuma das partes se insurge contra a qualificação como laboral da relação mantida entre ambas.
Por conseguinte, nesta sede recursiva, o dissenso das partes relativo ao sentido decisório da sentença recorrida cinge-se à ocorrência do despedimento de facto do autor e da prescrição dos créditos que o mesmo reclama.
Mostra-se, assim, suficientemente caraterizado nos autos que, em 3 de julho de 2019, o autor AA e os réus EE e CC celebraram um contrato de trabalho verbal, nos termos qual aquele se obrigou a desempenhar funções na área da construção civil, sob as ordens, direção e fiscalização destes últimos e mediante o pagamento de uma retribuição mensal (art.º 11.º do CT).
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito (art.ºs 343.º e seguintes do CT), pode ser revogado por acordo das partes (art.ºs 349.º e seguintes do CT) e extingue-se por decisão unilateral de uma das partes, distinguindo-se aqui três situações: a resolução, baseada no incumprimento da contraparte, a resolução por causas alheias à atuação das partes e a denúncia.
O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
Tecnicamente o despedimento é uma declaração vinculada - porque condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera como justificativos da cessação da relação laboral - constitutiva - porquanto o ato de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, sendo, consequentemente, uma forma de cessação de exercício extrajudicial - e recipienda - pois só é eficaz depois de ter sido recebida pelo seu destinatário (neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, vol. I, págs. 511 e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Principia, pp.147-148).
O despedimento lícito pressupõe uma declaração expressa da vontade patronal de pôr termo ao contrato de trabalho, a qual, para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente, para a decisão de despedimento que culmina o respetivo procedimento (art.ºs 357.º, 363.º, 371.º e 378.º do CT).
Contudo, para que exista um despedimento - ainda que ilícito- basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
Como é evidente, sempre será necessário identificar uma declaração extintiva que, segundo as circunstâncias do caso, possa valer como declaração de despedimento dirigida ao trabalhador em causa, isto é, como expressão da vontade do empregador de pôr termo àquela concreta relação de trabalho.
Naturalmente, esta declaração de despedimento não possui aptidão para extinguir o vínculo contratual, uma vez que o despedimento assim declarado é ilícito e, como tal, potencialmente inválido. Mas isto não significa que seja juridicamente irrelevante, pois a declaração é apta para desencadear a produção dos efeitos que a lei associa à realização de um despedimento ilícito.
A declaração tácita de despedimento marca também o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho (art.º 337.º do CT), bem como do prazo de impugnação judicial da decisão que ilicitamente pôs fim ao contrato de trabalho (neste sentido, Pedro Furtado Martins, ob. cit., pp. 148-149 e os acórdãos do STJ de 18.01.1995, BMJ n.º 443, 205-211; de 21.10.1998, acessível em www.dgs.pt e de 15.11.2000, CJ- STJ, 2000, III, 284-286).
No domínio do despedimento promovido pela entidade empregadora, a vontade de pôr termo ao contrato há de ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do artigo 217.º do CC e, muito menos, o presumido (neste sentido o acórdão do STJ de 13.07.2005, recurso n.º 916/05, 4.ª secção e o acórdão da Relação do Porto de 29 de outubro de 2012, relatado por Maria José Costa Pinto, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.).
Apenas se admitem os chamados despedimentos tácitos, de facto ou indiretos, corporizados numa atitude inequívoca da entidade empregadora que é levada ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, quer através de atos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador.
A referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efetuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido rutura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal (neste sentido acórdão do STJ de 12.09.2007, recurso n.º 4191/06, 4.ª secção).
A interpretação da declaração negocial do empregador está submetida aos critérios definidos nos artigos 236.º e ss. do Código Civil, valendo com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da pessoa que as proferiu, salvo se esta não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário.
Como se exarou nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2011 e de 9 de julho de 2014, o despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho (proferidos no processos n.ºs 1180/07.0 e 2934/10.5TTLSB.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.).
Complementando-se que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2009 se consignou que a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, pelo que, perante uma eventual dúvida, suscitada pelos termos em que a empregadora se dirigiu à trabalhadora, não estava esta dispensada do cuidado de obter mais elementos a fim de se esclarecer sobre a vontade real daquela (proferido no processo n.º 272/09.5YFLSB, acessível em www.dgsi.pt.).
Em ação de impugnação de despedimento, com fundamento em despedimento de facto, incumbe ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ele, como tal interpretados (neste sentido, o acórdão do STJ de 05.04.2006, recurso n.º 3822/05, 4.ª secção, sumariado in www.stj.pt.).
No caso vertente, o apelante autor fundamenta a ocorrência do seu despedimento de facto, tácito ou indireto no seguinte:
- pelo facto de após o acidente de trabalho que o vitimou em 26 de junho de 2020, nunca mais ter sido contatado pelos recorridos, designadamente, com indicação dos locais de prestação do trabalho, o que denota que foi impedido de exercer quaisquer funções;
- pelo facto de durante o período da sua baixa médica terem ocorrido múltiplos episódios que se traduziram num desgaste intenso na relação entre as partes e que impedem a subsistência do vínculo laboral;
- pelo facto de os recorridos se terem recusado a assumir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, respondendo-lhe que era um mero prestador de serviços e terem procedido ao seu despejo e da esposa, sendo que existia uma correlação direta entre o arrendamento e o vínculo laboral;
- pelo facto de desde março de 2021, data da tentativa do seu despejo ilícito, terem cessado totalmente as comunicações entre o recorrente e os recorridos e a natureza violenta do despejo traduzir uma efetiva inviabilidade da manutenção do vínculo laboral;
- pelo facto de na data do despejo os recorridos terem comunicado à esposa do recorrente que todas as relações jurídicas entre as partes cessavam nessa data, inclusivamente a relação laboral com o recorrente, sendo aquela um elemento crucial na relação laboral mantida entre as partes;
- pelo facto de ter tido alta médica em 30 de julho de 2021 e ter ficado afetado por uma IPP (ainda não definitivamente fixada no âmbito do respetivo processo judicial de acidente de trabalho que corre termos), o que significa que os recorridos deixaram de ter interesse em manter o seu vínculo laboral, porque a sua condição física já não permite o exercício da atividade em obras, razão pela qual foi descartado pelos recorridos.
A este propósito, a sentença recorrida discorreu nos seguintes termos:
O Autor defende que os Réus procederam ao seu despedimento, em Março de 2021, e que o mesmo foi ilícito.
Cumpre apreciar.
(…);
Revertendo ao caso vertente, no que respeita a uma rutura expressa do vínculo laboral, verifica-se que nada se provou relativamente a um despedimento qua tale por via telefónica, em março de 2021. De igual modo, não foi provada qualquer declaração tendente à extinção do vínculo com o Autor, designadamente as alegadas pelos Réus, relativamente a prescindirem dos seus serviços.
Isto é, em momento algum foi proferida uma declaração expressa, por qualquer dos Réus, em tal sentido.
Já quanto à ocorrência de um despedimento tácito, importa salientar que, como já referido, a declaração tendente à cessação do contrato tem de ser inequívoca, não deixando dúvidas quanto ao sentido da frase e a intenção de quem a exprime, perante um declaratário normal.
Da matéria de facto provada apenas ressaltam duas hipóteses que merecem apreciação:
- a chamada telefónica, nunca posterior a 26-09-2021, em que o Réu EE comunicara ao Autor que não havia quaisquer montantes em dívida e que o Autor não tinha direito a receber nada pois era apenas prestador de serviços;
- o afastamento do Autor e do seu cônjuge, do imóvel em que viviam, em março de 2021;
No que tange ao primeiro ponto, a comunicação, após o acidente, ao Autor de que não havia quaisquer montantes em dívida e que o Autor não tinha direito a receber nada pois era apenas prestador de serviços, não demonstra que o Réu EE estivesse a comunicar ao Autor que, nesse momento ou depois de terminada a situação de incapacidade para o trabalho, não pretenderia voltar a trabalhar com o mesmo.
Ainda que se possa argumentar que, ao afirmar que o Autor era um mero prestador de serviços, o Réu estaria a negar a existência do vínculo laboral, é de contrapor que a manifestação da qualificação jurídica por uma das partes se mostra irrelevante para a subsunção dos factos ao direito e não implica que, com toda a probabilidade, esteja a veicular o término da relação jurídica que entenda existir, seja ela de que natureza for (cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2006, Proc. n.º 06S1547)
Na situação vertente, a declaração em causa tem dois significados inequívocos - que o Réu EE entendia, por um lado, não haver nada a pagar ao Autor naquele momento e, por outro, considerar vigorar entre ambos um contrato de prestação de serviços.
Ora, do diferendo entre empregador e trabalhador quanto a créditos laborais em dívida ou quanto à qualificação jurídica da relação que os une não deriva, só por si, que a relação laboral não se preserve.
Note-se que, no período até Julho de 2021, o Autor ainda se encontrava incapaz de trabalhar, pelo que não seria de esperar que os Réus o chamassem para executar quaisquer das funções anteriormente desempenhadas, donde se alcança que a ausência de prestação de trabalho não reveste aqui um índice com significado para a tarefa de análise sob o ponto de vista de um declaratário medianamente diligente e sagaz.
Constata-se ainda que, pese embora o diferencial entre a retribuição segura e a retribuição real, o facto de não terem sido pagas retribuições no período de incapacidade não implica a cessação da relação laboral, sendo, aliás, normal que seja a seguradora a garantir o pagamento de indemnização ao trabalhador, correspondendo a falta emergente de acidente de trabalho causa de perda de retribuição (art.º 255.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho).
Assim, da declaração emitida pelo Réu EE não se logra retirar que, cessando tal impedimento, não fosse retomada a colaboração que se verificava até à queda sofrida pelo Autor, discernindo-se que facto algum foi provado em data posterior à cessação do impedimento (em Julho de 2021) que permitisse dilucidar esta matéria.
Deste modo, «sendo certo que o contrato de trabalho não cessa só porque não está a ser executado, que o trabalhador não resolveu o contrato, nem se verificou qualquer abandono, e que o empregador não procedeu a qualquer despedimento por faltas injustificadas, é forçoso concluir que o comportamento do empregador, mesmo que constitua mora do credor e até violação dos direitos do trabalhador, não representa de modo inequívoco um despedimento, ou seja, não traduz uma vontade clara de fazer cessar o contrato de trabalho. A conduta do empregador pode ser interpretada de diversos modos». (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2018, Proc. n.º 11615/15.2T8SNT.L1.S2).
Em suma, não se consegue extrair uma vontade de fazer cessar o contrato, de terminar uma relação jurídica, nem a mesma pode ser extraída, neste caso, do mero silêncio (art.º 218.º do Código Civil) ou da paralisação da execução do contrato de trabalho em período de incapacidade do trabalhador. (cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-09-2017, Proc. n.º 2242/14.2TTLSB.L1.S1; e de 19-11-2015, Proc. n.º 217/08.0TTCSC.L1.S1; Ac. do Tribunal da Relação do Porto 24-01-2018, Proc. n.º 495/17.3T8PNF.P1).
Quanto ao segundo aspeto, é notório que o mesmo não pode ser lido como um despedimento, na medida em que o Autor pagava uma renda mensal a pessoa distinta dos seus empregadores e que o desconto na retribuição só mais tarde viria a ser adotado, não se considerando, por isso, a disponibilização do imóvel integrada, a título de alojamento, no sinalagma contratual.
Parece-nos inegável que, tratando-se duas relações jurídicas autónomas (em que os sujeitos não se confundem), a comunicação de que o Autor deveria abandonar o imóvel em que vivia, que lhe era subarrendado pela progenitora de um dos seus empregadores (mesmo que estes tenham participado na comunicação), não implica, de modo algum, uma declaração tendente à cessação do contrato de trabalho, a ser, eventualmente, motivada pela falta de pagamento de rendas decorrente das dificuldades financeiras experimentadas pelo Autor.
O que verdadeiramente importaria ter sido demonstrado, para se ter por verificado um despedimento, seria uma declaração clara e inequívoca, mesmo que tácita, de que os Réus pretenderiam pôr termo à relação entre com o Autor, o que não aconteceu, ou, pelo menos, o Autor não logrou provar.
Com efeito, o Autor, para a satisfação do ónus de prova que sobre si impende (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), apenas logrou provar que: a) o Réu EE considerava, em data anterior a 26-09-2020, não haver quaisquer montantes em dívida e que o Autor era apenas prestador de serviços; b) em Março de 2021, o Autor saiu, por indicação da progenitora do Réu CC e dos Réus EE e CC da habitação em que residia, no quadro de uma relação jurídica independente do contrato de trabalho, sem se provar qual o motivo apresentado para tanto.
Discerne-se, destarte, um divórcio temporal, jurídico e causal entre estes dois acontecimentos que não se mostra suficiente, salvo melhor entendimento, para sustentar um despedimento de facto.
Não se verificando um despedimento, devem os Réus ser absolvidos dos pedidos relativos aos efeitos do despedimento ilícito.
O quadro factual sobre o qual o tribunal recorrido se debruçou quando emitiu estas considerações em nada foi alterado, sendo que do mesmo não pode, efetivamente, retirar-se a conclusão de que o recorrente foi despedido em março de 2021 ou em qualquer outra data.
Desde logo, não resultou provada a declaração expressa de despedimento invocada pelo recorrente na petição inicial, pois não se provou que em março de 2021, através de chamada telefónica, realizada entre CC e o autor, o primeiro comunicou-lhe que iria dispensar os seus serviços, com base na incapacidade para o trabalho do Autor, uma vez que todos os postos de trabalho disponíveis nas construções e remodelações a cargo dos réus tinham carácter físico e não eram compatíveis com a incapacidade do autor (alínea P. dos factos não provados).
Depois, resulta com evidência que nenhum dos comportamentos cuja prática o recorrente imputa aos recorridos é suscetível de corporizar uma declaração tácita e inequívoca do seu despedimento.
Nenhuma das atitudes dos recorridos anteriormente enunciadas revela, inequivocamente, ao recorrente, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, qualquer vontade dos recorridos de fazer cessar o contrato de trabalho, designadamente, esta vontade não se retira:
- do facto de após o acidente de trabalho que o vitimou em 26 de junho de 2020, os recorridos nunca mais terem contatado o recorrente, com indicação dos locais de prestação do trabalho;
- do facto de durante o período da baixa médica do recorrente terem ocorrido múltiplos episódios que se traduziram num desgaste intenso na relação entre as partes;
- do facto de os recorridos se terem recusado a assumir a responsabilidade pelo acidente de trabalho do recorrente, pois pese embora o diferencial entre a retribuição segura e a retribuição real, o facto de não terem sido pagas retribuições no período de incapacidade, não implica a cessação da relação laboral, sendo, aliás, normal que seja a seguradora a garantir o pagamento de indemnização ao trabalhador, correspondendo a falta emergente de acidente de trabalho causa de perda de retribuição (art.º 255.º, n.º 2, al. b), do CT);
- do facto dos recorridos terem procedido ao despejo do recorrente e da esposa;
- do facto de desde março de 2021, data da tentativa do seu despejo ilícito, terem cessado totalmente as comunicações entre o recorrente e os recorridos;
- do facto de na data do despejo, os recorridos terem comunicado à esposa do recorrente que todas as relações jurídicas entre as partes cessavam nessa data, inclusivamente a relação laboral com o recorrente;
- do facto de ter tido alta médica em 30 de julho de 2021 e ter ficado afetado por uma IPP.
Perante esta factualidade afigura-se-nos pertinente formular a seguinte questão: seria razoável exigir do recorrente um especial dever de diligência no sentido de obrigar os recorridos a declarar, expressis verbis, o despedimento?
É que, na verdade, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Código Civil, Anotado, Volume I, Coimbra, 1967, p. 153).
E é nosso entendimento que in casu se impunha ao recorrente o cumprimento desse especial dever de diligência.
Desde logo, porque constatando o recorrente que os recorridos deixaram de lhe indicar os locais de prestação do trabalho após o termo do seu período de baixa médica (talvez porque nunca receberam comprovativos das suas baixas médicas como resulta provado em 31.º), suscitando-se-lhe a dúvida de esta omissão poder indiciar a vontade dos mesmos colocarem fim às relações contratuais consigo estabelecidas, deveria o recorrente ter procurado os recorridos a fim de esclarecer a situação, como o faria o declaratário normal a que se refere o artigo 236.º, n.º 1, do C.
Ou seja, após o termo da sua baixa médica, impunha-se ao recorrente que se apresentasse ao serviço ou procurasse os recorridos, ou, no mínimo, que tentasse um contacto telefónico com estes de forma a reiniciar as suas funções ou uma readaptação do seu posto de trabalho.
E também não resulta dos factos provados que o recorrente tenha ulteriormente, e de um qualquer outro modo, tentado abordar os recorridos para esclarecer esta situação, ou que tenha voltado a apresentar-se ao trabalho, o que não estava impedido de fazer e seria de manifesta prudência para se certificar do despedimento que vem alegar nesta ação.
Neste contexto, pode afirmar-se que o recorrente não assumiu uma conduta conforme com a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, que se exprime não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, pois que, perante uma eventual dúvida que lhe poderia ter suscitado o facto de não ser convocado pelos recorridos para executar funções, não estava dispensado do cuidado de obter mais elementos a fim de se esclarecer sobre a vontade real daqueles.
Por último, e perspetivando unicamente os factos que foram vertidos no elenco constante da sentença, a verdade é que os mesmos são absolutamente insuficientes para que se afirme haver uma manifestação inequívoca da vontade dos recorridos de porem termo ao contrato.
De facto, e como certeiramente é escalpelizado pelo Mm.º Juiz a quo, da matéria de facto provada apenas ressaltam dois eventos que merecem apreciação:
- a chamada telefónica, anterior a 26 de setembro de 2020, em que o réu EE comunicou ao autor que não havia quaisquer montantes em dívida e que o autor não tinha direito a receber nada pois era apenas prestador de serviços;
- a comunicação ao autor, em março de 2021, por GG e pelos réus CC e EE, de que ele e a sua esposa teriam de abandonar o imóvel em que residiam;
No que se reporta ao primeiro episódio, a comunicação, após o acidente, ao autor de que não havia quaisquer montantes em dívida e que o autor não tinha direito a receber nada pois era apenas prestador de serviços, não demonstra que o réu EE estivesse a comunicar ao recorrente autor que, nesse momento ou depois de terminada a situação de incapacidade para o trabalho, não pretenderia voltar a trabalhar com o mesmo.
No contexto em que foi emitida e para um declaratário medianamente diligente e sagaz colocado na posição do autor, esta declaração só assume dois significados inequívocos: de que o réu EE entendia, por um lado, não haver nada a pagar ao autor naquele momento e, por outro, que o mesmo considerava que vigorava entre ambos um contrato de prestação de serviços.
Não pode olvidar-se que nesse momento e até julho de 2021, o autor encontrava-se incapaz de trabalhar (com ITA), não se logrando extrair da referida declaração emitida pelo réu EE que, cessando tal impedimento, não fosse retomada a colaboração que se verificava até à queda sofrida pelo autor.
Resulta, pois, incontestável que esta declaração não corporiza de modo inequívoco um despedimento, não traduzindo uma vontade clara de fazer cessar o contrato de trabalho.
No que concerne ao segundo episódio, é também para nós notório que o mesmo não pode ser interpretado como um despedimento, na medida em que o recorrente pagava uma renda mensal a uma pessoa distinta dos seus empregadores (a mãe do recorrido CC) e que o desconto na retribuição só mais tarde viria a ser adotado (como resulta provado em 13.º), não se considerando, por isso, a disponibilização do imóvel integrada, a título de alojamento, no sinalagma do contrato de trabalho.
Parece-nos inegável que, tratando-se de duas relações jurídicas autónomas (em que os sujeitos não se confundem), a comunicação de que o autor deveria abandonar o imóvel em que vivia, que lhe era subarrendado pela progenitora de um dos seus empregadores (mesmo que estes tenham participado na comunicação), não implica, de modo algum, uma declaração tendente à cessação do contrato de trabalho.
Em suma, o que verdadeiramente importaria ter sido demonstrado, para se ter por verificado um despedimento, seria uma declaração clara e inequívoca, mesmo que tácita, de que os recorridos pretenderiam pôr termo à relação laboral que mantinham com o recorrente, o que não aconteceu, ou, pelo menos, o recorrente não logrou provar.
Com efeito, para a satisfação do ónus de prova que sobre si impendia, o recorrente apenas logrou provar que o recorrido EE considerava, em data anterior a 26 de setembro de 2020, não haver quaisquer montantes em dívida e que o recorrente era apenas prestador de serviços e que em março de 2021 o recorrente saiu, por indicação da progenitora do recorrido CC e dos recorridos da habitação em que residia, no quadro de uma relação jurídica independente do contrato de trabalho, sem se provar qual o motivo apresentado para tanto.
Evidencia-se, ainda, um hiato temporal entre estes dois acontecimentos, o qual também não abona a favor da tese aventada pelo recorrente relativa à ocorrência do despedimento de facto.
E, assim sendo, como, bem, se observou na 1.ª instância, incumbia ao recorrente, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC, o ónus de demonstrar o despedimento, ou seja, o encargo de provar que os recorridos assumiram atitudes inequivocamente reveladoras da vontade de pôr termo ao contrato.
Não tendo o recorrente logrado fazer a prova do despedimento, como lhe incumbia nos termos já assinalados, improcede o recurso, merecendo confirmação a sentença recorrida, nesta parte.
Pede também o recorrente a condenação dos recorridos no pagamento de €10.000,00 a título de compensação pelos danos morais que sofreu em consequência do despedimento e despejo de que foi alvo.
Alega, para tanto, que o tribunal a quo considerou como provado que o despejo promovido pelos recorridos lhe causou sofrimento emocional, em período que sofria de dificuldades de locomoção e dificuldades financeiras (pontos 35.º e 36.º dos factos provados), mas absolveu os recorridos deste pedido.
Sobre esta matéria decidiu-se com acerto na decisão recorrida que:
Da indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor:
O Autor pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, causados pela cessação do vínculo laboral e consequente perda de alojamento.
Estabelece o n.º 1 do art.º 483.º do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
No plano da responsabilidade contratual, determina ainda o art.º 798.º do Código Civil: «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.»
Constituem assim pressupostos da responsabilidade civil contratual por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Cumpre verificar se se encontram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
O requisito de ilicitude da conduta dos Réus não se encontra preenchido, na medida em que não ocorreu qualquer cessação do vínculo laboral e que a perda do alojamento, porquanto não se provou qualquer relação entre o arrendamento e o contrato de trabalho, não foi causada pelos Réus enquanto empregadores, tratando-se de uma relação jurídica absolutamente independente da relação laboral e, nesse medida, extraída à competência material deste Tribunal (art.º 126.º, n.º 1 e 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário).
No que tange à ocorrência de acidente de trabalho, é de verificar que, não se tendo provado qualquer facto que se pudesse subsumir ao art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, também neste conspecto não há lugar ao pagamento de indemnização por danos morais, circunscrevendo-se a responsabilidade do Empregador, à luz do art.º 7.º do mesmo diploma, a danos de natureza patrimonial, designadamente a perda ou diminuição da capacidade de ganho, não sendo esta a forma de processo própria para o conhecer.
Assim sendo, devem os Réus ser absolvidos do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.
Acompanhamos esta argumentação do Mm.º Juiz a quo, da qual se retira, no essencial, que não são indemnizáveis os danos morais cuja compensação é peticionada pelo recorrente na petição inicial e nas suas alegações de recurso, porquanto:
- não ocorreu um facto ilícito gerador da responsabilidade praticado pelos recorridos, designadamente, um despedimento, expresso ou tácito, do recorrente;
- não se provou qualquer conexão entre o arrendamento e o contrato de trabalho, designadamente, que a disponibilização do imóvel ao recorrente integrava, a título de alojamento, o sinalagma do contrato de trabalho
- a cessação do contrato de arrendamento não foi causada pelos recorridos na qualidade de empregadores do recorrente;
- tratando-se de uma relação jurídica independente da relação laboral, a apreciação do contrato de arrendamento e suas vicissitudes está excluída da competência material deste tribunal (art.º 126.º, n.º 1 e 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário);
Por último, afigura-se-nos que também carece de fundamento legal o pedido formulado pelo recorrente de condenação dos recorridos no pagamento das retribuições em mora desde 31 de julho de 2021(data do termo do seu período de ITA), uma vez que resultando inverificado o despedimento ilícito, não pode o tribunal condenar, oficiosamente, no pagamento de retribuições vencidas na vigência da relação laboral, tendo por base o incumprimento da obrigação de pagamento da retribuição, por esta extrapolar a causa de pedir em que assenta a ação (neste sentido, os acórdãos do STJ de 23-04-2008, proc. n.º 3905/07; da Relação do Porto de 07-05-2018, proc. n.º 1570/16.7T8AVR.P1 e da Relação de Lisboa de 27-01-2021, proc. n.º 1796/19.1T8CSC.L1-4, todos acessíveis em www.dgs.pt).
Como se sumaria no indicado aresto desta Relação de Lisboa, relatado pela aqui 1.ª adjunta, na falta de prova do despedimento ilícito (causa de pedir da ação) deveremos concluir que está ferida de nulidade e vai para além do pedido, a sentença que condena no pagamento de salários devidos depois da data do invocado despedimento, com fundamento na vigência do contrato.
Ao que acresce o facto de a retribuição apenas ser devida como contrapartida de uma atividade executada sob as ordens, direção e fiscalização de outrem, nada indiciando nos autos que, após o termo do período de incapacidade temporária, o recorrente continuou a prestar atividade desta natureza para os recorridos.
Insurgem-se os réus recorrentes contra o decidido na sentença no que concerne à prescrição dos créditos reclamados pelo autor, alegando, em síntese, que se completou o prazo de prescrição de um ano, porque o autor confessou que foi despedido no dia do acidente de trabalho, ocorrido em 26 de junho de 2020 e a presente ação deu entrada em juízo em 28 de março de 2022.
Como resulta da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto supra exposta, este tribunal considerou improcedente a impugnação dos recorrentes nesta parte, pelo que o facto em apreço não consta do elenco da factualidade apurada.
Assim como não consta do elenco dos factos provados qualquer fato extintivo da relação laboral mantida entre as partes.
Dispõe o art.º 337.º, n.º 1, do CT que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Decorre deste preceito legal que todos os créditos emergentes da relação laboral, sejam titulados pelo empregador, sejam pelo trabalhador, apenas prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte à data em que cessou o contrato de trabalho, independentemente da data de vencimento da obrigação.
No caso vertente, visto que não se provou a verificação de qualquer facto extintivo do contrato de trabalho mantido entre partes, logicamente que não se iniciou o curso do referido prazo prescricional de um ano, pelo que improce a exceção perentória de prescrição invocada pelos recorrentes.
Em suma, improcedem in totum as apelações deduzidas por autor e réus.
Na medida em que ficaram ambos vencidos nos recursos, a lei faz recair sobre autor e réus o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
VI- Decisão:
Julgam-se totalmente improcedentes as impugnações das decisões da matéria de facto e as apelações deduzidas por autor e réus e confirma-se a sentença recorrida.
Custas da apelação do autor a cargo do autor e custas da apelação dos réus a cargo dos réus.
Registe e notifique.

Lisboa, 14 de janeiro de 2026
Carmencita Quadrado
Francisca Mendes
Susana Silveira