Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- Não cumpre o iter descrito no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal, o recorrente que apenas pretende ver alterada a matéria de facto, contrapondo a valoração pessoal que faz das suas declarações por contraponto às declarações do assistente, com aquela que foi feita na decisão recorrida. II- Os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo. III- O princípio do in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do processo nº 911/21.0 S5LSB.L1 foi proferida sentença, em 10.03.2025, que, entre o mais, decidiu: a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 62 dias de multa à taxa diária de 6,00€, perfazendo o montante global de 372,00€; b) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 62 dias de multa à taxa diária de 6,00€, perfazendo o montante global de 372,00€; c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenar a arguida AA na pena única de 91 dias de multa à taxa diária de 6,00€, perfazendo o montante global de 546,00€. * A- Do Recurso Inconformada com esta decisão, a arguida dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto e toda a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou a recorrente pela prática de dois crimes: um crime de ofensa à integridade física por negligência, punido nos termos do artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de injúria, disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. II. O Tribunal a quo considerou provado que no dia 26 de junho de 2021, pelas 18h45, “na sequência de uma altercação entre os dois cães, o cão da arguida mordeu o tornozelo esquerdo do ofendido/assistente”. III. Tal convicção do Tribunal ora recorrido assentou no relatório médico do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, apresentado pelo ofendido, o que se revela e constata ser insuficiente, incompleto e incoerente com as regras de experiência e com o depoimento contraditório do assistente. IV. A recorrente não praticou o crime de ofensa à integridade física por negligência pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, porquanto da prova produzida não resulta que a recorrente tenha lesado fisicamente o ofendido, nem que exista um nexo causal entre a ação e a possível lesão do ofendido, elemento fundamental do preenchimento daquele tipo legal. V. Assim, o facto dado foi incorretamente julgado como provado. VI. Mais, o Tribunal a quo incorre num erro notório na apreciação da prova quando não aprecia o testemunho do agente da PSP que depôs não existirem ferimentos, facto este que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. VII. Pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente o artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal. VIII. Em suma, dúvidas não restam que a recorrente não praticou o crime em que foi condenada. IX. O Tribunal a quo considerou ainda provado que no mesmo dia 26 de junho de 2021, “Cerca de 100 metros à frente do passeio por onde caminhava o assistente, trava abruptamente um veículo automóvel de cor preta, tipo SUV, encontrando-se no seu interior a arguida e o cão de grande porte. (…) A arguida começa a gritar “vais ver o que te vai acontecer”, “fascista”, “filho da puta”. X. Tal convicção assentou apenas no depoimento do ofendido (prestado em sede de audiência de julgamento e gravado, dos minutos 3:45 ao 4:23), uma vez que nenhuma testemunha o presenciou. XI. Acontece que, tal como o Ministério Público advogou, tratam-se apenas de versões diferentes, arquivando a acusação particular. XII. Pelo que consideramos que tal facto foi incorretamente julgado como provado. XIII. O Tribunal a quo ao dar como provados ambos os factos ocorridos no dia 26 de junho de 2021, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. XIV. Mais, o Tribunal a quo ao dar como provado o crime de injúria, disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, viola ainda o Princípio fundamental do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, 1ª parte da CRP. XV. Sem prescindir do supra alegado e admitindo, por mera hipótese académica, como provados os factos em que assentou a sentença objeto de recurso, constatamos, claramente, que a recorrente não praticou o crime de injúria pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, porquanto da prova produzida não resulta que a ofendida tenha injuriado o ofendido. XVI. Pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente o artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. XVII. Em suma, dúvidas não restam que a recorrente não praticou o crime em que foi condenada. XVIII. Nos termos do supra alegado e não tendo a recorrente praticado nenhum dos dois crimes em que foi condenada, deverá ser revogada a douta sentença e substituída por outra que absolva a arguida. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 11.04.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * C- Das Respostas O assistente respondeu ao recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pela Arguida deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do disposto na al. a) do art. 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto a Recorrente não deu cumprimento ao dever constante das alíneas a) a c), do número 3, do artigo 412º do CPP, isto é, identificar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e o alicerce factual para que fossem dados como não provados, ou sob que redacção deviam ser dados por provados. 2. A Arguida agarra-se a passagens do auto elaborado pelo agente da PSP, factos que, no entanto, não logrou provar em sede de audiência de julgamento, não tendo sequer indicado o referido agente como testemunha. 3. E que na verdade, em nada influem esses factos na douta sentença recorrida, constituindo meros fait-divers. 4. A Arguida distorce factos, retirando excertos das declarações do Assistente, fora de contexto; apresenta declarações que diz serem contraditórias, mas descora as tão aclamadas regras da experiência comum. 5. A Recorrente ataca descabidamente o relatório médico junto aos autos, onde consta claramente que o Assistente possuía “3 feridas punctiformes”. Um relatório médico elaborado pelos serviços hospitalares, com os conhecimentos necessários para o elaborar. 6. Entendeu, e bem, o Tribunal a quo que as declarações prestadas pelo Assistente são credíveis e susceptíveis de valoração nos presentes autos, não havendo que formular qualquer reserva quanto às mesmas. 7. Foram antes as declarações prestadas pela Arguida em sede de julgamento incoerentes de acordo com as regras da experiência comum, prestadas com um teor de superioridade, até perante o próprio Procurador da República, a quem, com arrogância, dá uma reprimenda, nas suas declarações finais, por este não considerar verdadeiras e credíveis as suas declarações. 8. As declarações da Arguida, baseiam-se numa fantasia, por ela elaborada, para se esquivar a qualquer responsabilidade. 9. Mantendo a sua posição confiante e iludida, declara a Arguida ainda, no final, ser a vítima, o que é claro e patente não ser verdade. 10. De facto, da prova produzida e carreada para os autos, resultaram demonstrados os factos dados como provados pelo Tribunal a quo nos precisos termos constantes da sentença recorrida, sendo que, dos mesmos, resulta que se encontram preenchidos o elementos objectivo e subjectivos dos crimes de ofensa à integridade física por negligência e crime de injúria, pelos quais a Arguida foi condenada. 11. É, assim, óbvio, patente e manifesto que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício, incompletude ou fragilidade que a inquine, tendo o Tribunal a quo procedido a correcta e adequado juízo de valoração da prova e subsunção dos factos ao direito, devendo por isso ser confirmada e negado provimento ao recurso, assim se fazendo a tão almejada Justiça. * O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões (transcrição parcial): (…) 4. Apesar de o recorrente se insurgir contra a decisão recorrida e pretender impugnar a matéria de facto dada como provado pelo tribunal a quo, a verdade é que o fez de forma genérica, vaga e imprecisa. Ora, o recurso da matéria de facto deve obedecer aos requisitos previstos no disposto no art.º 412.º n.º 3 do CPP, devendo, desde logo, o recorrente identificar devidamente os concretos pontos de facto que se encontram incorretamente julgados. 5. Verifica-se que o recorrente não deu cumprimento ao ónus de indicar, de forma concreta, nas conclusões de recurso, quais os concretos factos, dados como provados, que foram incorretamente julgados pelo tribunal a quo. 6. Por outro lado, o recorrente não indica, nas conclusões de recurso, quais os meios de prova que impunham uma diferente decisão, nem apontou quais as concretas passagens, com o minuto de início e de fim, dos depoimentos e declações que invoca. 7. Com efeito, verifica-se que o recorrente não impugna de forma concreta e especificada os factos essenciais dados como provados na douta sentença. Porquanto, o recorrente não indica nas suas conclusões de recurso quais os factos incorretamente julgados como provados, nem os concretos meios de prova que impunham que tais factos fossem dados como não provados pelo tribunal a quo. 8. Na verdade, consideramos que a discordância do recorrente com a decisão recorrida se prende apenas e tão só com a sua divergência relativa à apreciação da prova efetuada pelo tribunal, ao atribuir credibilidade às declarações do assistente. 9. Assim, deverá ser recusado liminarmente o pedido de impugnação da matéria de facto formulado pela arguida, atendendo a que não deu cumprimento ao disposto no art.º 412.º n.º 3 e 4 do CPP. 10. De todo o modo, sempre se diga que a arguida prestou declarações em audiência de julgamento. No entanto, não mereceram a credibilidade do tribunal as declarações prestadas pela arguida na parte em que negou a prática dos factos que lhe eram imputados. Porquanto disse a arguida que estava a passear o seu cão na rua, sem trela, e o viu afastar- se cerca de 3 metros, e alguns momentos depois, reparou que o seu cão se dirigiu para o assistente, que também estava a passear o respetivo cão. No entanto, disse que em seguida foi ter com o seu cão e o prendeu à trela quando ele ainda estava a cerca de 50 cm do assistente, que rosnou, mas não se chegou a aproximar do assistente, nem o mordeu no seu corpo. 11. De facto, bem andou o tribunal recorrido ao decidir que as declarações prestadas pela arguida não mereciam credibilidade, dado que foram contrariadas por toda a demais prova produzida, em especial pelas declarações do assistente, que relatou os factos de forma que o tribunal considerou credível, pois o fez de forma calma, honesta, sincera e circunstanciada. 12. Disse o assistente que quando se encontrava a passear o seu cão, com trela, na rua, viu o cão da arguida a correr na sua direção. Referiu que quando o cão da arguida chegou junto de si, o seu próprio cão se assustou, sendo que o cão da arguida foi cheirá-lo. De seguida, o cão da arguida chegou tentou morder o seu cão e que nessa ocasião, quando tentava proteger o seu cão, o cão da arguida abocanhou a sua perna. 13. Acresce que as declarações prestadas pelo assistente estão corroboradas pelos documentos clínicos juntos a fls. 58-62, que demonstram que no dia dos factos o assistente se dirigiu às urgências do hospital, tendo sido observadas 3 feridas punctiformes no tornozelo esquerdo, tendo-lhe sido administrado antibiótico em ambulatório. 14. Por sua vez, o relatório de avaliação de dano corporal de fls. 92 e 93, admite o nexo de causalidade entre as referidas feridas e a mordedura de um cão constando ainda de tal relatório as concretas lesões e suas consequências, bem como a afetação da capacidade de trabalho. 15. Não é verdade a alegação da recorrente, exposta no seu recurso, que da prova produzida não resultou demonstrado que a recorrente tenha lesado fisicamente o ofendido, nem que exista um nexo causal entre a ação e a possível lesão do ofendido. 16. Na verdade, a documentos clínicos juntos a fls. 58-62, demonstram, de forma clara e segura, as lesões que o assistente sofreu no seu corpo, concretamente 3 feridas punctiformes no tornozelo esquerdo. 17. Sendo certo que o relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 92 e 93, concluiu pela admissibilidade da verificação de nexo de causalidade entre a lesão (as referidas feridas) e o traumatismo (a mordedura de um cão). 18. Deste modo, o tribunal, sopesando toda a prova produzida em audiência de julgamento, analisada nos moldes supramencionados, formou a correta convicção de que a arguida praticou os factos constantes da acusação pública e da acusação particular, no que concerne ao crime de injúria. 19. Na verdade, não assiste razão à recorrente ao alegar que foi incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada. Na verdade, as razões e os elementos probatórios acima apontados, devidamente conjugados entre si, impunham que o tribunal a quo, por força das regras da lógica e da experiência comum, concluísse forçosamente, como concluiu, dando como provados os factos constantes da acusação pública e da acusação particular. 20. Por sua vez, invoca o recorrente no recurso apresentado que a decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, pelo facto de não ter apreciado o testemunho do agente da PSP que depôs não existirem ferimentos, facto este que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 21. Para que se verifique o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do artigo 410.º, é necessário que o próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente revele que o tribunal, na análise da prova, decidiu ao arrepio das regras da experiência ou que realizou uma apreciação claramente incorreta, desadequada, sustentada em critérios ilógicos, arbitrários ou contraditórios, verificando-se, também este vício quando se detete que o tribunal infringiu as regras sobre prova tarifada ou das leges artis. 22. Na verdade, a recorrente apesar de invocar tal vício, não demonstra o que alega, como ressalta da sua motivação de recurso apresentado. De facto, o que a recorrente não aceita é que o tribunal a quo, valorando as provas de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, decidiu em sentido desfavorável à recorrente. 23. Com efeito, a sentença recorrida descreveu o conteúdo de cada meio probatório em que se baseou para fixar a matéria de facto, subsumindo a matéria de facto provada aos elementos do tipo objetivo e subjetivo do ilícito em que a arguida foi condenada. 24. Ressalta do teor da sentença recorrida que todos os factos dados como provados e não provados pelo tribunal a quo respeitam integralmente as regras da experiência comum, da lógica e do normal decorrer da vida, não sendo contraditados por quaisquer outros documentos ou elementos constantes do processo. Pelo que não restam dúvidas de que o julgador ao analisar e apreciar a prova, se pautou por critérios objetivos, lógicos e em obediência das regras de experiência comum. 25. E nessa medida, não existe qualquer violação do art.º 127.º do Código de Processo Penal, existindo uma simples discordância da recorrente quanto ao resultado da apreciação da prova pelo tribunal. 26. Por seu turno, sempre se diga que a recorrente não invoca quais os factos dados como provados ou não provados que contrariam as regras da experiência e da lógica, nem demonstra que por força destas regras a fixação da matéria de facto e o sentido da decisão deveria ter sido diverso. 27. Deste modo, ao realizar um exame crítico de todos os elementos de prova, em especial das declarações prestados pelo assistente, conjugado com a demais prova documental e pericial junto aos autos, bem andou o tribunal a quo ao dar como provado que a arguida atuou da forma descrita na acusação. 28. Cumpre referir que o próprio assistente explicou que só quando chegou a casa começou a sentir desconforto e ao levantar as calças de ganga é que verificou que os dentes do cão tinham passado as mesmas e tinha arranhões e três furos no tornozelo, sendo que sangrou, apesar de no jardim não se ter apercebido disso. 29. Pelo que, naturalmente, o agente da PSP não poderia ter observado quaisquer ferimentos no corpo do assistente, pelo facto não ter observado o corpo do assistente e porque o assistente não lhos ter relatado, dado que ainda não se tinha tomado consciência das lesões que havido sofrido. 30. Na verdade, carece de fundamento a alegação da recorrente de que os elementos probatórios considerados pelo tribunal são inaptos e insuficientes para concluir que a arguida praticou os factos descritos na matéria de facto dada como provada. 31. Ora, analisando, à luz das regras da experiência comum, as declarações prestadas pelo assistente, conjugada com a demais prova documental e o teor do relatório pericial de avaliação de dano corporal, os mesmos permitem concluir, claramente, que a arguida perpetrou os factos descritos na acusação. 32. Por fim, invoca o recorrente no recurso apresentado que o Tribunal a quo ao dar como provado o crime de injúria, disposto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, violou o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o princípio “in dúbio pro reu”, porquanto da prova produzida não resulta que a arguida tenha injuriado o ofendido. 33. Com efeito, o tribunal a quo apreciou todas as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento juntamente com as demais provas pré-constituídas, tendo formado a sua convicção, de acordo com as regras de experiência, da ciência e da lógica, sobre a certeza da prática dos factos pela arguida. Ora, atenta a inexistência de dúvidas no espirito do julgador, não poderia o tribunal a quo entender que a prova produzida conduzia a um non liquet, como pretende a recorrente. E nessa medida, o tribunal a quo não violou nem o princípio da presunção de inocência e nem o in dúbio pro reo. 34. De facto, a apreciação da violação do princípio in dubio pro reo depende da análise da decisão, ou seja, haverá violação deste principio se examinando o processo cognitivo plasmado na motivação da convicção, for de concluir que o tribunal, apesar de ter ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando as conclusões a que o tribunal chegou em matéria de prova se concretize numa decisão contra o arguido, sem que se encontre suficientemente sustentada, atenta a prova em que assentou a convicção do julgador. 35. Deste modo, para se poder concluir pela violação do principio do in dúbio pro reo é indispensável que o julgador tenha ficado na dúvida sobre determinados factos relevantes e, perante essa dúvida, tenha decidido contra o arguido. 36. Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida não incorreu em qualquer violação do princípio in dubio pro reo, ou mesmo do principio da livre apreciação da prova, porque seguindo o percurso cognitivo da convicção do tribunal, contata-se que o tribunal não ficou em estado de dúvida quantos aos factos dados como provados. 37. Na verdade, o tribunal a quo assentou a sua convicção numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, da prova produzida, em especial das declarações sinceras, credíveis e isentas prestadas pelo assistente, conjugados com a prova documental e pericial junta aos autos. 38. Assim, da conjugação de toda a prova, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, conclui-se, para além da dúvida razoável, que a arguida praticou os factos descritos nos autos, concretamente que proferiu as expressões injuriosas contra o ofendido, pelo que bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos vertidos na acusação particular. 39. Com efeito, assentando a convicção do julgador no que a oralidade e a imediação das provas lhe permitem apreender, o que não é facilmente objetivável, consideramos que só se resultar da apreciação da prova gravada, a realizar pelo tribunal superior, que o tribunal a quo violou os critérios da livre apreciação de prova, consagrados no art.º 127.º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como provada. O que não se verificou. 40. Com efeito, conforme já exaustivamente explanado acima, a decisão recorrida fez uma correta apreciação dos elementos probatórios, tendo-se pautado sempre por critérios lógicos, racionais e razoáveis, em obediência das regras da experiência comum, cumprindo assim o comando consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos na resposta apresentada em 1ª instância, alicerçados em jurisprudência que cita e, consequentemente, defendendo a improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente respondeu sufragando o entendimento de que deu cumprimento às exigências contidas no artº 412º nº 3 do CPP, no mais reiterando os argumentos por si expendidos em sede recursiva. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (artº 379º nº 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (artº 410º nºs 2 e 3 do CPP). Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Da impugnação da matéria de facto; b) Se foi violado o princípio do in dubio pro reo. * II.2- Da Sentença Recorrida A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância: 2.1. Factos provados (…) 1. No dia 26 de junho de 2021, pelas 18h45, no Jardim Tristão da Silva, em Lisboa, o ofendido/assistente BB passeava o seu cão pela trela. 2. No mesmo local, a arguida passeava também o seu cão mas sem trela. 3. Na sequência de uma altercação entre os dois cães, o cão da arguida mordeu o tornozelo esquerdo do ofendido/assistente. 4. Em consequência, o ofendido/assistente foi assistido no hospital, apresentando, três feridas puntiformes, que determinaram 7 dias para consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral (4 dias) e profissional (4 dias). 5. A arguida sabia que na rua deveria passear o cão pela trela e que, não fazendo, o seu cão constituía um perigo para os demais porque poderia morder. 6. A arguida não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adotar e que devia ter adotado para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, mas que não previu, causando dessa forma as lesões supra descritas ao assistente. 7. Agiu nesta situação a arguida livre e conscientemente. 8. O assistente ainda ficou no mesmo local e, de seguida começou a andar em direção à sua casa. 9. Cerca de 100 metros à frente do passeio por onde caminhava o assistente, trava abruptamente um veículo automóvel de cor preta, tipo SUV, encontrando-se no seu interior a arguida e o cão de grande porte. 10. A arguida começa a gritar “vais ver o que te vai acontecer”, “fascista”, “filho da puta”. 11. Ao apodar o assistente com tais expressões, quis a arguida ofender o assistente na honra e na consideração que são lhe devidas, como efetivamente ofendeu. 12. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais expressões eram ofensivas da honra e do bom nome do assistente. 13. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 14. A arguida vive com o seu companheiro em casa que pertence ao seu pai. 15. É comercial na área imobiliária, sem rendimentos fixos. 16. Encontra-se sem trabalhar desde que o seu cão morreu em 2023. 17. É licenciada em Direito e tem uma pós-graduação em avaliação e gestão imobiliária. 18. A arguida não tem antecedentes criminais. * 2.2 Factos não provados: Com interesse para a boa decisão a causa, ficou por demonstrar que: A) A arguida chamou o assistente de “seu cabrão”. * B- Da motivação da matéria de facto, exarada na decisão recorrida, com relevância à apreciação do recurso: (…) No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na análise crítica das declarações da arguida e do assistente, conjugadas com toda a prova documental junta aos autos, nomeadamente a documentação clínica de fls. 58 a 62 e o relatório de avaliação do dano corporal de fls. 92 e 93. De facto, a arguida prestou declarações, tendo negado os factos. Assim, explicou que estava na altura da pandemia, por isso soltou o cão e o viu afastar-se cerca de 3 metros, mas que não estava ninguém na rua. Porém, e segundo relatou, quando reparou pouco depois, o seu cão dirigia-se para o assistente, que também estava a passear o respetivo cão. Disse que em seguida foi ter com o seu cão e o prendeu à trela quando ele ainda estava a cerca de 50 cm do assistente, mas que o cão, já preso chegou a rosnar. Segundo afirmou, pediu desculpa e disse não se ter apercebido que estava ali alguém, ao que o assistente lhe disse que os cães têm de andar presos. A isto, a arguida disse ter respondido que já tinha pedido desculpa e não tinham mais nada para falar e depois o assistente fez menção de dar um pontapé ao cão da arguida, que lhe pediu para parar. Disse a arguida que o assistente lhe respondeu “cala-te, se não apanhas tu”. Disse que foi então para o carro e que o assistente ainda foi atrás, por isso foi até à esquadra das Olaias e, posteriormente, foi apontar o assistente à polícia no seu jipe preto e branco. Por sua vez, ouvido em declarações o assistente disse que estava a passear o seu cão quando de repente ouviu algueìm gritar “prende” ou “agarra” e viu o cão da arguida a correr na sua direção. Explicou que quando o cão da arguida chegou junto de si, o seu próprio cão se assustou, sendo que o cão da arguida foi cheirá-lo e depois o tentou morder. Esclareceu que o cão da arguida chegou a morder os eu cão mas sem fazer ferimento e que chegou a abocanhar a sua perna ao tentar abocanhar o seu cão, pois o assistente tentou meter-se no meio. Disse que a arguida estaria a um metro de distância e dirigiu-se a si em seguida, não aparentando estar sensibilizada para o facto de o cão estar solto e descontrolado, tendo o assistente dito que não podia ser assim, ao que a arguida lhe dirigiu umas palavas e se afastou. Segundo referiu, ficou uns minutos a ver se o seu cão estava bem e continuou a andar uns 100/150 metro até que um carro passa por si a alta velocidade com as janelas abertas e o cão a ladrar, vindo da sua traseira, e para a cerca 5 metros de distância e a arguida começa a insultá-lo, chamando-o de “fascista do caralho”, “meu filho da puta”, dizendo-lhe “vais ver o que te vai acontecer” e volta a arrancar. Disse ter estranhado estes insultos em particular. Continuou na sua volta, segundo afirmou, e depois de uns 300/400 metros é abordado pela polícia que lhe disse que a arguida lhes disse que ele a tinha ameaçado, tendo tido inclusivamente de pedir a familiares que lhe levassem a carteira para se identificar perante a polícia. Explicou que quando chegou a casa começou a sentir desconforto e ao levantar as calças de ganga é que constata que os dentes do cão tinham passado as mesmas e tinha arranhões e três furos no tornozelo, sendo que sangrou, apesar de no jardim não se ter apercebido disso. Disse que foi ao hospital de São José posteriormente e lhe foi receitado algum medicamento preventivo, e que apresentou queixa porque isso lhe foi sugerido no hospital. Ora, o assistente prestou declarações de forma esclarecedora, genuína e circunstanciada, tendo-se considerado as mesmas credíveis. De facto, o assistente corroborou em parte que foi dito pela arguida, no sentido da troca de palavras que tiveram antes de a arguida se ausentar com o cão para o carro e também que a arguida acudiu à polícia por alegadamente o mesmo a ter ameaçado. Acresce que as suas declarações estão corroboradas pelos documentos clínicos juntos a fls. 58-62, que demonstram que no dia dos factos o assistente se dirigiu às urgências do hospital, tendo sido observadas 3 feridas punctiformes no tornozelo esquerdo, tendo-lhe sido administrado antibiótico em ambulatório. O relatório de avaliação de dano corporal de fls. 92 e 93, por sua vez, admite o nexo de causalidade entre as referidas feridas e a mordedura de um cão constando ainda de tal relatório as concretas lesões e suas consequências, bem como a afetação da capacidade de trabalho. Ou seja, as feridas do assistente, no dia dos factos, estão documentadas, não sendo verosímil, nomeadamente dada a hora dos factos e a hora em que decorreram os factos e a hora em que foi ao hospital que tenha o assistente todo ainda outro encontro com outro canídeo eu o tivesse, esse sim, mordido, mas o assistente tenha optado por apresentar antes queixa contra a arguida. Por outro lado, repare-se que na ficha de urgência de fls. 58, quando o assistente foi observado às 23h36 se menciona que o arguido não tem hemorragia ativa – indicando que terá tido a dada altura mas que já tinha parado; ou seja, já tinha decorrido algum tempo, sendo certo que a participação da ofendida de fls, 1 e 1v tem a hora de 19h41, após os agentes da PSP terem identificado o assistente. O arguido ainda esteve em casa, onde deixou o seu canídeo e deslocou-se ao hospital nesse espaço de tempo. Entre o Jardim Tristão da Silva e o Hospital de São José medeiam cerca de 3,5 km, o que dará cerca de 20 minutos de carro (conforme se pode consultar no Google Maps). Assim, esta linha cronológica mostra-se compatível com os factos tal como foram relatados pelo assistente, considerando-se, por tudo o que se deixou exposto, as suas declarações credíveis. Quanto às palavras que lhe foram dirigidas pela arguida, consideram-se igualmente credíveis as suas declarações, porque, tendo em conta a situação relatada os epítetos relatados, em particular o de “fascista”, parece descontextualizado e, sendo certo que surpreende o seu uso, ainda mais surpreenderia, por esse motivo, que o assistente fabricasse tais factos lembrando-se de adicionar este epíteto que parece fora de contexto relativamente ao diferendo entre ele e a arguida. Assim, perante as declarações credíveis do assistente e tendo em conta a prova documental junta aos autos, não se consideram credíveis as declarações da arguida. Quanto aos elementos subjetivos descritos nas acusações, decorem das regras da experiência comum, à luz de uma pessoa média colocada na posição da arguida. De facto, quanto às expressões proferidas, atento o contexto da situação e as próprias expressões, não pode deixar-se de considerar que a arguida pretendeu ofender o assistente na sua honra e consideração, sabendo, como qualquer pessoa saberia na sua posição, que as suas palavras eram ofensivas. No que se refere à situação com o cão, pelas próprias declarações da arguida, que afirmou que soltou o cão porque não viu ninguém na rua, se perceciona que a mesma sabia que devia passeá-lo com trela, sendo certo que qualquer pessoa sabe que existe a possibilidade de um cão morder, nomeadamente, como é o caso do cão da arguida, pois afirmou que rosnava a cães não castrados, se encontrar outro cão na rua – assim, mesmo não o tendo previsto, podia e devia tê-lo feito. Tal como o prendeu com a trela que trazia consigo, naturalmente que era capaz de o ter mantido sempre com trela, o que era suscetível de ter impedido que o mesmo mordesse o assistente. Desta forma, tendo em conta a prova produzida em audiência e analisada nos moldes supramencionados, deu o tribunal como provado que a arguida praticou os factos constantes tanto da acusação pública como da acusação particular. O único facto que se deu como não provado, resulta da ausência de prova, não tendo sido mencionado pelo assistente. No que se refere as circunstâncias pessoais e patrimoniais da arguida, as mesmas decorrem das suas próprias declarações, neste aspeto credíveis porque desinteressadas. Quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida, resulta do certificado de registo criminal junto aos autos. * II.3- Da análise do recurso A- Da impugnação da matéria de facto É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito3), no que se vem denominando de revista alargada. Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Como resulta das conclusões apresentadas, a recorrente socorre-se desta última forma de impugnação para pôr em crise a decisão recorrida no que respeita aos factos dados por provados nos pontos 3, 9 e 10, alicerçando a sua argumentação na inexistência de prova que os sustente, designadamente, pondo em causa as declarações do assistente e o relatório médico em que se fundamenta a decisão recorrida. Dispõe o artº 412º, na parte que ora releva: (…) 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5- (…) 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar: a) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; b) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e c) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP). Como se refere no AC.RC.12.07.20234 a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados. Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido5. Com efeito, como referido no Acordão da Relação de Lisboa, desta secção, de 22.01.20256, não é suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção. Destarte a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta. Ora, no caso em apreço, a recorrente, sem cumprir tal ónus7, limita-se a pôr em causa a matéria de facto provada, descrita nos factos 3, 9 e 10, baseando-se tão somente na valoração pessoal que faz da prova em que a decisão recorrida fundamenta tais factos dados como provados. Com efeito, como supra já se assinalou, aponta a circunstância de o tribunal ter atendido apenas às declarações do assistente e ao relatório médico, não atendendo, por exemplo, ao depoimento do agente da PSP, que na sua versão contraria a factualidade dada por demonstrada na decisão recorrida. Esta alegação feita em sede recursiva, é claramente insuficiente para que se possa dar por cumprido o ónus a que alude o artº 412º do CPP. Como referido em acórdão recente desta Relação e Secção de 04.03.20268, a impugnação, como o próprio nome indica, implica a concreta identificação dos factos objecto da crítica, a concreta indicação da prova erradamente avaliada ou em falta, e aquela que leva à conclusão de prova inversa, bem como a fundamentação dessa circunstância. No que diz respeito à indicação concreta das provas que, ao invés do decidido pelo Tribunal de primeira instância, suportarão a visão dos factos defendida pelo recorrente, o ónus previsto no artº 412º só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, mostrando-se, desde logo, insuficiente a indicação genérica de um documento, de uma declaração ou de um depoimento, de uma perícia ou de uma interceção telefónica realizada. Assim como é irrelevante o facto de se transcrever toda a prova, concluindo-se que dali decorre o inverso do que se provou. Resumindo, o recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que, na sua perspectiva, imponha decisão diversa da recorrida. Além de que deve correlacioná-lo comparativamente com o facto concreto que considera erradamente julgado, precisamente para demonstrar o erro. Posto isto, analisada a decisão recorrida, mormente a motivação exarada quanto à matéria de facto (cf. II.2-B), aquilo que se verifica é que o tribunal fez um exame crítico das provas, conjugando todos os meios de prova produzidos e explicando, por referência às razões de ciência, ao grau de verosimilhança e ao conteúdo de cada um deles, conjugando-os na sua globalidade e explicando o raciocínio lógico em que alicerçou a sua convicção. Acresce que a explicação do tribunal recorrido é lógica, assenta em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito pelo princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP, que não significa apreciação arbitrária, porquanto tem como balizas os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Tais balizas foram inteiramente respeitadas, explicando a decisão recorrida, de forma lógica e consistente, os motivos pelos quais as declarações da arguida não mereceram credibilidade, designadamente em confronto com as declarações do assistente, as quais são corroboradas pelos documentos clínicos juntos aos autos e relatório de avaliação corporal, mostrando-se em inteira consonância com as regras da experiência comum. Se assim é, terá a versão acolhida pela decisão recorrida que prevalecer, sobre a divergente convicção da arguida acerca do sentido global da prova. Conclui-se, pois, que a argumentação expendida pela recorrente, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, não é de todo eficiente para produzir qualquer alteração da matéria de facto, nos termos constantes do artº 412º. Invoca também a recorrente o vício de erro notório da apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP, o qual, como supra se disse é de conhecimento oficioso. No que concerne aos vícios enumerados no artº 410º nº 2 do CPP, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo9. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, uma vez mais, sublinhe-se, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do CPP. Concretamente, quanto ao vício indicado na alínea c) do aludido normativo, erro notório na apreciação da prova, o mesmo ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente.10 De todo o modo, como forma de evitar situações de erro crasso, a norma tem sido interpretada de uma forma mais abrangente por forma a englobar situações de erro de apreciação de prova que, posto resultem do texto da decisão recorrida, possam escapar ao cidadão comum sem conhecimentos jurídicos, mas sejam percepcionadas por um jurista com uma preparação e formação normais. Com efeito, como referido no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.202311, o erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça . Ora, lida a fundamentação expressa na sentença, dali decorre que o tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer ofensa às regras da experiência comum ou que a mesma tenha ido contra critérios legalmente fixados, como já se deixou consignado. Improcede, pois, este segmento, o recurso. * B- Da violação do princípio do in dubio pro reo Sustenta a recorrente que a decisão recorrida violou tal princípio, no que concerne aos factos integrantes do crime de injúria, uma vez que existindo duas versões contraditórias quanto aos mesmos, apenas atendeu às declarações do assistente. É consabido que o princípio do in dubio pro reo constitui uma manifestação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Tal princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. É pois, um princípio que parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador12 Como tal, este princípio só funciona, quando analisados todos os meios de prova e de feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa. Analisada a decisão recorrida, designadamente a motivação da decisão de facto, logo se constata que o tribunal não ficou em estado de dúvida. Pelo contrário, fica-se a conhecer, reitere-se, de forma clara e escorreita, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valoradas e tidas em consideração as declarações do assistente, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, referentes a todos os segmentos da decisão, como supra já se deixou explícito. Assim sendo, na ausência de qualquer dúvida por parte do julgador, é desprovido de fundamento apelar-se a este princípio, pelo que improcede também este segmento do recurso. * Julgados improcedentes os segmentos do recurso apreciados, mantém-se inalterada a matéria de facto decidida pela primeira instância, pelo que se mantém evidentemente provados os elementos constitutivos dos crimes pelos quais a recorrente foi condenada, designadamente os elementos – objectivo e subjectivo - dos crimes de ofensa à integridade física por negligência e de injúria. Decai, pois, integralmente o recurso. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente AA, confirmando na íntegra a decisão recorrida. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Notifique. * Lisboa, 18 de Março de 2026 Lara Martins (Relatora) Ana Rita Loja (1ª Adjunta) Hermengarda do Valle-Frias (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995 4. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf 5. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf 6. No processo 649/22.0 PBOER.L1 7. Como também é sublinhado nas respostas apresentadas ao recurso e que a recorrente pretende rebater quando notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 417º nº 2 do CPP 8. No processo 1132/24.5 PBLSB.L1, no qual a relatora foi 1ª adjunta 9. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1 10. Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, pg 200 11. No processo 1368/20.8 JABRG.G1.S1 12. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra 1997 apud AC.RL 20.02.2019 no processo 147/17.4 ZFLSB.L1 |