Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA AUDIÇÃO DO ARGUIDO CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Transitado em julgado que está o despacho que aplicou à recorrente a medida de coacção da prisão preventiva (contra a qual agora se insurge, novamente), não pode o Tribunal Superior, nesta sede recursiva, dado que nenhuma evolução fundamental ou significativa autos permite sustentar uma diminuição das exigências cautelares (pelo contrário, considerando o despacho acusatório entretanto formulado) que permita depreciar a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de coacção então decidida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, uma vez que se aproxima o prazo legal para o efeito, cumpre reexaminar a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva aplicada à arguida AA, decidindo se esta medida de coacção deve manter-se, ser substituída ou revogada. Acresce que, por requerimento de fls. 4505 e segts., veio a mencionada arguida requerer a sua audição “pelo Tribunal a respeito das suas condições pessoais, para efeitos de reavaliação da medida de coação”, e, bem assim, que seja “solicitada à DGRSP a elaboração de um relatório sobre a viabilidade técnica de substituir a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a ser executada em Localização 1), ...”. Alega, para tanto, e em súmula, que os perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação de actividade criminosa se encontram esbatidos/atenuados, quer pela circunstância de não existir, neste momento, qualquer indício de que a arguida poderia dificultar (ou tentar dificultar) a obtenção de prova por parte da investigação, quer em virtude do completo desmantelamento da actividade que lhe é imputada, pelo que, a existir algum perigo, o mesmo ficará mitigado por outras medidas de coacção que não a prisão preventiva, no limite a obrigação de permanência na habitação, eventualmente cumulada com proibição de contactos com todas as testemunhas destes autos, inquiridas ou por inquirir, identificadas ou ainda não identificadas. O Ministério Público, em vista, considerando não ter havido qualquer alteração dos pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, promoveu a manutenção do estatuto coactivo da arguida (cfr. fls. 4511). Vejamos. Como já referido anteriormente, é consabido que a decisão de alteração das medidas de coacção está sujeita ao princípio rebus sic stantibus (cfr. artigo 212.º, do Código de Processo Penal), de acordo com o qual a decisão que aplicou tais medidas é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição. Ou seja, a decisão que determina a prisão preventiva (ou a obrigação de permanência na habitação), se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do aludido princípio rebus sic stantibus, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coacção. Assim, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios. Pois bem, no caso em apreço, cotejando o requerimento da arguida, não é invocada qualquer circunstância – concreta e nova – susceptível de alterar os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nem essa alteração resulta minimamente da análise dos autos. Bem pelo contrário, em face dos elementos adicionalmente carreados para o processo (nomeadamente, inquirição de testemunhas, interrogatórios complementares dos arguidos, extracção e análise dos conteúdos dos telemóveis e outros suportes apreendidos), não só resultam reforçados os indícios anteriormente existentes, mas também permanecem presentes os perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação de actividade criminosa, precisamente pela circunstância da investigação ainda não se mostrar concluída, o que, aliás, determinou a declaração de especial complexidade dos presentes autos. De resto, a aludida pretensão da arguida já havia sido anteriormente apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão datada de 14.07.2025, negou provimento ao recurso interposto do despacho que aplicou tal medida coactiva, com fundamento na inexistência de alteração dos referidos pressupostos, tendo aí sido analisados, entre outros, os argumentos ora apresentados pela arguida, sendo certo que, apesar de considerar inexistente o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, julgou: «(…) Quanto aos perigos de perturbação do decurso do inquérito designadamente para a conservação dos meios de prova, existe já um elenco dos meios de obtenção de prova e dos meios de prova em que se alicerçou o juízo de indiciação que é inequívoco quanto à profusão das fontes de informação – escutas telefónicas, registos de imagem, documentação bancária e outra, prova testemunhal, designadamente, por via da inquirição das prestadoras dos serviços sexuais, dos seus clientes – que oferecem já com algum detalhe os contornos da actividade criminosa levada a cabo por todos os arguidos, a forma como se organizavam, os modos de execução típica dos crimes. Todavia, não pode deixar de se concordar com o trecho da decisão recorrida, quando para afirmar a existência de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova que justifica (transcrição parcial): “(…) Porquanto, ainda importa proceder à eventual recolha de prova mediante a inquirição de outras trabalhadoras dos aludidas locais, para além da eventual tomada de declarações para memória futura daquelas que já foram ouvidas, tratando-se, algumas delas, de pessoas vulneráveis, em situação irregular no nosso país, dependentes economicamente das arguidas que geriam os referidos locais, especialmente da arguida AA, e, por isso, facilmente manipuláveis pelas mesmas, importando, pois, acautelar quer a manutenção da prova já recolhida quer a aquisição da que está ainda por produzir. Note-se que, conforme referimos supra, esta última arguida não admitiu integralmente os factos imputados, referindo que se limitava a cobrar a renda pelos quartos arrendados para a prática dos actos sexuais, estando convencida de que tal não constituía qualquer ilegalidade, pelo que é patente a possibilidade de vir a condicionar no futuro (isto é, no decurso do inquérito) os testemunhos das mencionadas “trabalhadoras”. Por conseguinte, nesta parte, a decisão recorrida merece total concordância e terá de ser confirmada, quanto a este perigo. O mesmo se diga do perigo de continuação da actividade criminosa, considerando as circunstâncias de que a arguida recorrente não tem qualquer modo de vida conhecido, designadamente, uma actividade profissional, para além deste negócio de obtenção de rendimentos à custa das práticas sexuais de outras pessoas, a circunstância de nos concretos moldes em que foi exercida, quer quanto ao tempo de duração – desde Julho de 2022 a Fevereiro de 2025, os avultados lucros obtidos de mais de € 400.000,00, a circunstância de a arguida recorrente já ter sofrido seis condenações por crimes de burla, o que revela total desrespeito pelo património alheio, a única conclusão lógica a retirar é a de que, o lucro ou o volume de rendimentos que estes crimes são aptos a produzir e que, no caso, indiciariamente, produziram mesmo, constituí um evidente incentivo à repetição de condutas criminosas, caso a arguida fosse mantida em liberdade, mas a concretização do perigo de continuação da actividade criminosa radica é na reiteração e duração dos actos de execução típica e na pluralidade de crimes cometidos, aqui também fortemente indiciada (…)». Perante o exposto, mostrando-se desnecessária a sua audição, bem como inútil a elaboração do relatório pela DGRSP (sobre a viabilidade técnica de substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica), e subsistindo, na íntegra, as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, e não se encontrando excedido o respectivo prazo máximo, vai indeferido o requerido pela arguida AA, determinando-se, consequentemente, que a mesma continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coacção de prisão preventiva (para além do TIR, já prestado nos autos). Notifique.” A arguida veio interpor o recurso daquele despacho, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões: “1. A arguida encontra-se presa desde 1 de março de 2025, com base em indícios da prática de 15 crimes de lenocínio simples e de um crime de branqueamento, por referência ao lenocínio, e com base nos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação de atividade criminosa. 2. No dia 17 de novembro de 2025, a arguida apresentou um requerimento com os seguintes pedidos: i) ser ouvida pelo Tribunal a respeito das suas condições pessoais, para efeitos de reavaliação da medida de coação; ii) [ser] solicitada à DGRSP a elaboração de um relatório sobre a viabilidade técnica de substituir a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a ser executada em Localização 1), .... 3. O senhor Juiz de Instrução rejeitou tais pedidos, argumentando o seguinte: a. enquanto não ocorrerem alterações fundamentais à situação existente na data em que foi aplicada a medida de coação, não pode o Tribunal reformar a sua decisão; b. não é invocada pela arguida qualquer circunstância concreta e nova suscetível de alterar os pressupostos de facto e de direito que associados à prisão preventiva; c. os elementos carreados para o processo (inquirição de testemunhas, interrogatórios complementares de arguidos, extração e análise de conteúdo de telemóveis e outros suportes) reforçam os indícios da prática de crime, permanecendo os perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa; d. é desnecessária a audição da arguida, bem como inútil a elaboração de relatório por parte da DGRSP sobre a possibilidade de substituir a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação. 4. O senhor Juiz não tem razão. 5. Em primeiro lugar, a arguida indicou circunstâncias concretas e novas suscetíveis de alterar os pressupostos subjacentes à aplicação da medida de coação, tais como encontrar-se neste momento a receber rendas, declaradas à Autoridade Tributária, por via do subarrendamento lícito e permitido pelo contrato dos quartos do imóvel associado à presente investigação. 6. Tal confere meios de subsistência à arguida, para além do apoio familiar e de amigos. 7. Não se percebe por que razão não foi pelo menos a arguida ouvida sobre isto, conforme pediu. 8. Para além disso, o decurso do tempo é uma circunstância relevante que deveria ter sido ponderada. 9. É deveras temerário pretender que para uma pessoa que nunca esteve presa, a passagem pela prisão em nada a faz pensar ou refletir, tal como também é temerário pretender que a prisão corresponde apenas ao cerceamento da liberdade, coisa de somenos. 10. Mas tão-pouco sobre isto foi necessário ouvir a arguida. 1. Por outro lado, o Tribunal não teve minimamente em conta a circunstância de a atividade sob investigação ter sido totalmente desmantelada, há mais de dez meses... 2. É fantasioso entender que existe perigo de continuação de atividade criminosa quando a estrutura indiciada nos autos foi completamente desmantelada, e quando o lenocínio exige sempre publicidade, e é facilmente controlável através dos órgãos de polícia criminal, muito mais se a pessoa já é visada num processo-crime. 11. Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de julho de 2025, processo 4082/22.6T9LSB-C.L1, também pertinente a indícios de lenocínio simples, Considerando a concreta atividade criminosa imputada à arguida e estando esta desmantelada em virtude da presente investigação e exigindo a mesma a presença de uma certa estrutura, quer organizacional, quer em termos de espaço físico, permite-nos concluir que o perigo de continuação desta concreta atividade criminosa deixou de subsistir. Não podemos ignorar que estando a arguida sob alguma publicidade, o concreto perigo de continuar com a mesma atividade é manifestamente residual. 14. E por que razão, mesmo se considerando haver este perigo, a obrigação de permanência na habitação não é suficiente? Não se explica, claro. 15. Relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, não existe qualquer indício neste momento de que a arguida possa dificultar ou tentar dificultar a obtenção de prova por parte da investigação, ademais considerando que está encarcerada há 10 meses, sendo infundados quaisquer argumentos neste sentido baseados na dependência económica das trabalhadoras ou num eventual ascendente daquela sobre estas. 16. Aliás, pergunta-se muito concretamente: dependência em resultado de uma atividade completamente desmantelada há dez meses, e em relação a uma pessoa encarcerada há dez meses? Tão-pouco se explica. 17. Para além disso, é confrangedor que o Ministério Público tenha obtido mais meios de prova e que o senhor Juiz não tenha conseguido relacionar isso de modo algum com o perigo de perturbação do decurso do inquérito, tendo-se limitado a proclamar, sem fundamentação ou argumentação bastante, que a coleção de novos meios de prova está associada à permanência de tal perigo. 18. Resulta, pois, que tão-pouco existe perigo de perturbação do decurso do inquérito, ou que o mesmo, a existir, ficaria debelado por outra medida de coação, no limite a obrigação de permanência na habitação, eventualmente cumulada com proibição de contactos com testemunhas, inquiridas ou por inquirir, identificadas ou não identificadas. 19. Salvo o devido respeito, o senhor Juiz de Instrução refugiou-se na argumentação de que não houve alteração das circunstâncias, demitindo-se de analisar e de refletir sobre o requerimento de 17 de novembro de 2025. 20. Assim, nos termos conjugados dos artigos 212.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, 213.º, n.ºs 1, alínea a), 3 e 4, 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), 202.º, n.º 1, proémio e 193.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, deve o despacho de 26 de novembro de 2025 ser revogado, i) alterando-se a medida de coação imposta à arguida, que no limite deverá ser a de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com proibição de contactos com todas as testemunhas destes autos, inquiridas ou por inquirir, identificadas ou não identificadas ainda ou, assim não se entendendo, ii) deferindo-se a audição da arguida, tal como requerido a 17 de novembro de 2025. Violaram-se as disposições legais supra referidas. […]” O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade. O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, concluindo do seguinte modo: 1. Entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente e confirmada a decisão recorrida. 2. Conforme despacho proferido em 01/03/2025, no âmbito do 1.° interrogatório judicial de arguida detido, ficou fortemente indiciada a prática, pela arguida AA, em concurso efectivo, de 15 (quinze) crimes de lenocínio, p. e p. pelo art. 169.°, n.° 1 do Código Penal, em co-autoria, na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.°, n.° 1 e 25.° al. a), do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C do mesmo diploma, em co-autoria, na forma consumada, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.°-A, n.° 1, als. a) e f) e n.° 3 do Código Penal, por referência aos artigos 169.°, n.° 1 do Código Penal, em co-autoria, na forma consumada. 3. Tais medidas de coacção mostraram-se adequadas, proporcionais e necessárias, atentos os perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, bem como de, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, elencados nas alíneas b) e c), do n.° 1, do artigo 204.°, do Código de Processo Penal. 4. A arguida não alegou, nem demonstrou, qualquer facto novo, concreto e superveniente — vide arts. 212.° e 213.° do Código de Processo Penal), susceptível de alterar os pressupostos da prisão preventiva. 5. Nem os poderia alegar(!), por inexistentes, mantendo-se inalterada a situação que fundamenta o estatuto coactivo da arguida, ou até mais intensificados os seus perigos, perante os factos que têm vindo a ser trazidos a conhecimento na investigação. 6. Os rendimentos provenientes de subarrendamento não constituem facto superveniente, pois correspondem a uma realidade que já existia anteriormente à detenção da arguida — terão alterado apenas os arrendatários/subarrendatários? 7. Pretender, agora, alegar que os mesmo nada têm a ver com a actividade "desmantelada" não afecta, em termos minimamente relevantes, os perigos que determinaram a aplicação das medidas de coacção, não tendo qualquer impacto na aferição das exigências cautelares previstas nos arts. 193.° e 204.° do Código de Processo Penal. 8. Consequentemente, sem alteração de circunstâncias, não existe dever legal de reapreciação da medida, nem a audição da arguida é obrigatória (art. 213.°, n.° 3 do Código de Processo Penal), pelo que a decisão proferida e ora recorrida é correcta, mostrando-se fundamentada e devendo ser mantida nos seus exactos termos. 9. O perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204.°, al. c) do Código de Processo Penal), mantém-se, não só pelos fortes indícios da prática continuada de, pelo menos, 15 crimes de lenocínio, de um crime de tráfico de menor gravidade e de um crime de branqueamento, mas, sobretudo, do reiterado comportamento da arguida, relevante para o juízo de prognose, e que, neste momento, quase finda a investigação, se verifica ter uma dimensão e estrutura ainda maiores do que no momento da aplicação das medidas de coacção. 10. Acresce que, à arguida, durante vários anos que antecederam a sua detenção, não lhe foi conhecida uma profissão estável e regular, sendo, aliás, da actividade acima descrita que retirou avultadas quantias pecuniárias. De referir que a arguida AA foi já condenada em seis ocasiões, pela prática de crimes de natureza patrimonial (burla), o que não deixa de indiciar uma personalidade desconforme ao direito e ao cumprimento das regras sociais, nomeadamente, as que tutelam esse mesmo bem jurídico. 11. Existe um evidente perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, que foi em concreto gerado pela actuação da arguida, no fomento da prostituição com intenção lucrativa, na actividade de tráfico de estupefacientes, e na dissipação dos proventos dessas mesmas actividades ilícitas, as quais são geradoras de alarme social, e causadoras de grande intranquilidade na população, sobretudo nas zonas onde se localizam os referidos estabelecimentos. 12. Assim, o alegado "desmantelamento" da actividade não elimina o perigo, pois diz respeito apenas ao espaço físico, não impedindo que a arguida, em liberdade, ou através da sua residência, restabeleça contactos, meios ou circuitos. 13. Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito (art. 204.°, al. b) do Código de Processo Penal, refira-se que as testemunhas, algumas vulneráveis, são susceptíveis de influência ou condicionamento, sendo necessário preservar a integridade da investigação, atenta a sua excepcional complexidade. 14. O decurso do tempo não neutraliza automaticamente o perigo, sobretudo quando a arguida possui capacidade de influência e contactos privilegiados, os quais poderia facilmente retomar, se as medidas de coacção fossem alteradas. 15. Concorda-se com a manutenção da medida de coacção aplicada à ora recorrente AA, em face dos perigos verificados e dos fortes indícios existentes, não merecendo qualquer crítica, não sendo, por outro lado, obrigatória a audição da mesma, pelo que a decisão deverá ser mantida na sua integralidade.” Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O recorrente, notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, renovou os termos do recurso por si interposto. II. Objecto do recurso O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários para a decisão de manutenção medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada à recorrente em sede de primeiro interrogatório judicial ou se, pelo contrário, tal não se confirma, conforme é pretensão da recorrente, que deverá ficar no limite sujeita à obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com proibição de contactos com todas as testemunhas destes autos, inquiridas ou por inquirir, identificadas ou não identificadas ainda ou, assim não se entendendo, se deve ser deferida a audição da arguida, tal como requerido a 17 de novembro de 2025, designadamente, por violação do disposto nos arts. 32.º, n.º 2, 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa e dos arts. 209.º, 204.º e 213.º do Código de Processo Penal. III. Fundamentação A este preciso propósito é de toda a relevância ter em consideração o art. 212.º do Código de Processo Penal, com o título “Revogação e substituição das medidas”, cujo teor é o seguinte: “1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.” Da norma citada resulta que a possibilidade de alteração da medida de coacção para outra menos gravosa, depende, caso não esteja presente uma causa um motivo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 212.º do CPP (questão que não é colocada no recurso interposto) da circunstância de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que a determinaram (n.º 3 da norma citada). «[…] [A] jurisprudência unânime dos nossos Tribunais vem decidindo que “a decisão que aplicou a prisão preventiva só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas (sublinhado nosso) da situação existente à data daquela decisão”1. Também Germano Marques da Silva sustenta a necessidade de verificação de uma “alteração das circunstâncias”2, sendo esse o campo de aplicação da al. b) do nº 1 da norma em apreço. Efectivamente, também as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado. A especificidade destas decisões reside no facto da eficácia do caso julgado não ser absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic stantibus). Todavia a decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram. […] Assim, se o arguido invoca uma alteração das circunstâncias pode requerer a revogação ou substituição da medida de coacção, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 212º do Código de Processo Penal.» (assim, Acórdão deste Tribunal, de 27 de Setembro de 2022, processo n.º 469/22.2JELSB-B.L1). A recorrente invoca uma diminuição das exigências cautelares, designadamente quanto ao perigo de perturbação do inquérito (à data da interposição do recurso ainda em curso) e à continuação da actividade criminosa, dado que toda a actividade criminosa foi desmantelada. Os autos, à data da prolação do despacho recorrido (de revisão da medida de coacção), não revelavam tal diminuição fundamental ou significativa das exigências cautelares (como aliás do mesmo consta e se mostra fundamentado) e constatamos, em reforço, que no dia 26 de Fevereiro de 2026 foi deduzido despacho de acusação3 que, pelo seu teor, depois de concluída a investigação, permite afirmar que os indícios fortes da prática dos crimes pela recorrente enunciados em sede de primeiro interrogatório judicial se mostram reforçados quando comparados com os que se enunciaram em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido4. Significa isto que, nesta fase processual, transitado em julgado que está o despacho que aplicou à recorrente a medida de coacção da prisão preventiva (contra a qual agora se insurge, novamente), não pode este Tribunal, nesta sede recursiva, e dado que nenhuma evolução fundamental ou significativa autos permite sustentar uma diminuição das exigências cautelares (pelo contrário) que permita depreciar a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de coacção então decidida. Quanto à pretensão da arguida em ser ouvida a este propósito, cremos que o despacho recorrido, porque legalmente sustentado (com efeito, o art. 213.º, n.º 3 do CPP prevê, precisamente, que o tribunal considere não ser necessária a sua audição), não é de deferir, sem prejuízo da possibilidade de o requer em momento ulterior, por exemplo, no âmbito do disposto no n.º 4 do art. 212.º do CPP. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pela arguida que se fixam em 4 (quatro) UCs. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Joaquim Jorge da Cruz - 1.º Adjunto - João Bártolo - 2.º Adjunto - _______________________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.4,04, no proc. 0441521. No mesmo sentido, designadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16.11.05, no proc. 0515288 e de Lisboa de 14.2.06, no proc. 1133/2006-5, todos em www,dgsi.pt. 2. Curso de Processo Penal, II, 1993, págs. 251 e 252. 3. Despacho de acusação, datado de 4 de Dezembro de 2024, imputa à recorrente a prática em autoria material, em concurso real e efectivo, dos seguintes crimes: - 27 (vinte e sete) crimes de lenocínio, p. e p. pelo art. 169.º, n.º 1 do Código Penal, em co-autoria, na forma consumada [sendo vítimas as acompanhantes do BB e do CC: DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, Arlir Co]; - 1 (um) crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C do mesmo diploma, em co-autoria, na forma consumada; - 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, als. a) e f) e n.º 3 do Código Penal, por referência aos artigos 169.º, n.º 1 do Código Penal e 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em co-autoria, na forma consumada; - 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 15/2001, de 05/06, em co-autoria, na forma consumada; - 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1, 3 e 5 do Código Penal. 4. Nessa data estavam fortemente indiciados os seguintes crimes: - 15 (quinze) crimes de lenocínio, p. e p. pelo art. 169.º, n.º 1 do Código Penal, em co-autoria, na forma consumada; - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 25.º al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C do mesmo diploma, em co-autoria, na forma consumada; - um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, als. a) e f) e n.º 3 do Código Penal, por referência aos artigos 169.º, n.º 1 do Código Penal, em co-autoria, na forma consumada; |