Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8/22.5YQSTR.L1-PICRS
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
Descritores: CONCORRÊNCIA
PRIVATE ENFORCEMENT
CARTEL DOS CAMIÕES
INDEMNIZAÇÃO
ESTIMATIVA JUDICIAL
JUROS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
1. No caso conhecido como o “Cartel dos Camiões” (processo da Comissão Europeia AT.39824 - Trucks) e no âmbito de uma ação de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º TFUE, as inferências feitas, no que concerne à factualidade atinente à existência de dano e nexo causal, com base em considerandos constantes da Decisão da Comissão da UE, podem ser válidas, como é aqui o caso.
2. Em sede de quantum do dano, cabe ao demandante o respetivo ónus da prova.
3. Não logrando a demandante provar a quantia exata do dano (sobrecusto) e concluindo o tribunal, perante circunstâncias objetivas do caso, que tal determinação era praticamente impossível ou excessivamente difícil, poderá fixar o valor do dano com base em estimativa judicial prevista no artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018 que transpôs o artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva 2014/104/EU, sendo tal poder do tribunal expressão do princípio da efetividade.
4. Se por um lado, e de acordo com jurisprudência do TJ (Acórdão de 16-02-2022, Traficos Manuel Ferrer, C-312/21, EU:C:2022:494), o tribunal nacional não puder recorrer à estimativa judicial para colmatar as falhas da Autora em sede de quantificação do dano, por outro, de acordo com jurisprudência nacional (por exemplo, Acórdão STJ de 07-05-2020, processo n.º 233/12.7TBMIR.C1.S1), o tribunal deve condenar em quantia a liquidar em momento ulterior. Neste contexto, há que concluir como o tribunal a quo, no sentido de apenas ser possível nos autos, quanto a alguns dos veículos aqui em causa, condenar em quantia a liquidar em momento ulterior.
5. Tal como se verifica em casos de contrato de compra e venda, a ocorrência do dano (sobrecusto) em contratos de locação financeira, verifica-se na data da celebração do respetivo contrato,
6. Divergindo de posição anteriormente tomada por este tribunal da relação, nomeadamente no Ac. TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, entende-se que, de acordo com o nosso ordenamento nacional e sem contradizer o Direito da União, deve ser realizada uma atualização monetária reportada ao momento da ocorrência do dano (e não aplicar juros de mora reportados à mesma data), ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018 e de acordo com os Índices dos Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, publicados pelo INE, a que acrescem, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo normativo, juros de mora devidos a partir da data daquela atualização, ou seja, desde a data da sentença do tribunal de primeira instância.
7. Nestes termos, é manifesto que não é aplicável àquela atualização monetária, a prescrição prevista no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil.
8. No que concerne ao alegado prejuízo consistente em perda de disponibilidade de capital derivado de facto ilícito, julga-se que este tipo de prejuízo é, em abstrato, ressarcível ao abrigo dos lucros cessantes previstos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018. Contudo, aqui o pedido das Autoras não pode proceder por falta de alegação e prova de factos relevantes para o efeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Recorrentes Autoras/Recorridas:
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS J. ..., LDA. (“J. ...”),
EGEO TECNOLOGIA E AMBIENTE, S.A. (“EGEO”),
TRANS-NATE – TRANSPORTES INTERNACIONAIS, S.A. (“TRANS-NATE”),
TIEL - TRANSPORTES E LOGÍSTICA, S.A. (“TIEL”),
HORTAFINA – PRODUÇÃO HORTÍCOLA, LDA. (“HORTAFINA”), e
MUNICÍPIO DO SEIXAL (“SEIXAL”)
Recorrente Ré/Recorrida: TRATON SE (anteriormente “MAN SE”)
1. As Autoras, em 23-03-2022, 24-03-2022, 25-03-2022 e 30-03-2022 intentaram ações declarativas de condenação – ulteriormente apensas por despachos do tribunal a quo de 25-01-2023 e 14-02-2023 –, sob a forma de processo comum, contra a Ré, peticionando, após ampliação de pedido inicial (ref.ª 77127, admitida por despacho de 26-12-2023) que esta fosse condenada nos seguintes termos:
• A Autora “J. ...” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 89.587,46 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 42.551,07 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento;
• A Autora “EGEO” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 21.484,52 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 10.857,67 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento;
• A Autora “TRANS – NATE” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.307,88 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 9.484,75 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento;
• A Autora “TIEL” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 95.668,18 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 67.710,20 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento;
• A Autora “HORTAFINA” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.366,30 a título de indeminização devida pela violação dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 11.752,44 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento;
• A Autora MUNICÍPIO DO SEIXAL pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 40.620,43 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 34.552,77 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento.
2. Para tanto, alegaram, em síntese, que a Ré TRATON SE (anteriormente “MAN SE”) juntamente com outras sociedades, foi condenada através da Decisão da Comissão Europeia de 19.07.2016, no âmbito do processo AT.39824 – Cartel de Camiões, por violação dos artigos 101º, nº 1 do T.F.U.E. e 53º, nº 1 do Acordo EEE durante o período decorrido entre 17.01.1997 e 18.01.2011, ao terem participado em práticas de conluio relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados e à temporização e transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões de média tonelagem e pesados conforme exigido pelas normas EURO 3 a 6. Mais alegaram, na petição inicial e no requerimento de ampliação e atualização dos pedidos com a ref.ª 77128, de 29.11.2023, admitido através do despacho com a ref.ª 442225, de 26.12.2023, que adquiriram entre 1997 e 2011, veículos pesados novos, com mais de 6 toneladas, fabricados pela Ré, marca “MAN” para o exercício das suas atividades comerciais, através de contratos de compra e venda celebrados e/ou contratos de locação financeira. Contudo, em virtude da infração sancionada pela Comissão Europeia no Processo AT.39824 pagaram por tais veículos um preço superior àquele que teriam pago caso não se tivesse verificado a infração (e que computam em 15,4% em sede de relatórios de dano) do valor de aquisição das viaturas.
3. Em concreto:
• a “J. ...” adquiriu 8 veículos: ..-II-..; ..-II-..; ..-LE-..; ..-LE-..; ..-LB-..; ..-LB-..; ..-EH-..; ..-EH-.. – cf. petição inicial com a ref.ª 60160, processo principal.
• a “EGEO” adquiriu 3 veículos: ..-IN-..; ..-LL-.., ..-DM-.. – Cfr. petição inicial com a ref.ª 60179, apenso A, e requerimento de ampliação/atualização do pedido com a ref.ª 77128, de 29.11.2023.
• a “TRANS – NATE” adquiriu 1 veículo: ..-DC-..- cf. petição inicial com a ref.ª 60214 apenso B.
• a “TIEL” adquiriu 8 veículos: ..-CH-..; ..-CH-..; ..-BD-..; ..-BD-..; ..-BD-..; ..-BD-..; ..-BD-..; ..-BD-.. – cf. petição inicial com a ref.ª 60247 do apenso C.
• a “HORTAFINA” adquiriu 1 veículo: ..-..-PG – cf. petição inicial com a referência 60250 do apenso D.
• e o MUNICÍPIO DO SEIXAL adquiriu 2 veículos: ..-..-SM; ..-..-VX – cf. petição inicial com a ref.ª 60363 do apenso E.
4. Devidamente citada a Ré, veio apresentar contestação, pugnando pela absolvição dos pedidos e defendendo-se quer por exceção quer por impugnação. A Ré invocou a prescrição do direito reclamado pelas Autoras nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC), a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea d), do CC. Afirmou que o alegado dano reclamado, advindo do sobrecusto dos camiões adquiridos pelas Autoras, a existir (o que não aceita) se terá repercutido, nas atividades desenvolvidas por aquelas, junto dos seus clientes. Por impugnação, considera ainda não estarem verificados nenhum dos pressupostos do direito reclamado pela Autora, mais acrescentando quanto aos juros, que apenas são devidos desde a data de citação.
5. As Autoras responderam às exceções invocadas pela Ré (ilegitimidade substantiva passiva e prescrição), pugnando pela sua improcedência.
6. Após a realização de julgamento, foi proferida sentença pelo TCRS, em 22-12-2024, num total de 275 páginas, com o seguinte dispositivo (após retificação da sentença feita por despacho do tribunal a quo de 14-02-2025, ref.ª 509315):
“a) julgo a ação instaurada pela Autora J. ... parcialmente procedente nos seguintes termos:
• condeno a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-EH-.., correspondente a três mil oitocentos e noventa euros e um cêntimos (€ 3.890,01), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 23.03.2022 e até efetivo e integral pagamento;
• Condeno a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-II-.., correspondente a quatro mil e setenta e cinco euros e dois cêntimos (€ 4.075,02), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 23.03.2022 e até efetivo e integral pagamento;
• Absolvo a Ré de tudo o mais peticionado.
b) Julgo a ação instaurada pela Autora EGEO totalmente improcedente absolvendo-se a Ré dos pedidos;
c) Julgo a ação instaurada pela Autora Trans-Nate parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-DC-.., correspondente a quatro mil e cem euros e seis cêntimos (€ 4.100,06), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 24.03.2022 e até efetivo e integral pagamento;
d) Julgo a ação proposta pela Autora Tiel parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário de todos os veículos indicados nas alíneas gg) e hh) dos factos provados, sem IVA e não superior a sessenta e cinco mil euros, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 24.03.2022 e até efetivo e integral pagamento;
e) Julgo a ação instaurada pela Autora Hortafina parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo adquirido (com a matrícula ..-..-PG), sem IVA, até ao limite do montante peticionado na presente ação e a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 14.04.2000 e até efetivo e integral pagamento;
Julgo a ação instaurado pelo Autor Município do Seixal parcialmente procedente nos seguintes termos:
• Condeno a Ré a pagar ao Autor 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-SM, sem IVA e não superior a cento e vinte e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos (€ 126.844,31), a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 12.11.2001 e até efetivo e integral pagamento;
• Condeno a Ré a pagar ao Autor 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-VX , sem IVA e não superior a setenta e três mil setecentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos (€ 73.789,74), a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 23.12.2003 e até efetivo e integral pagamento.”
7. É sobre tal sentença que incidem os presentes recursos.
8. O recurso interposto em 18-02-2025 pelas Autoras, tem um total de 179 páginas, contendo 199 conclusões que aqui se dão por reproduzidas.
No recurso das Autoras são suscitadas as questões que seguidamente se descrevem.
Em sede de impugnação da matéria de facto
i. Deve (i) o facto não provado a) da sentença recorrida, ser julgado como provado; e, em consequência, (ii) ser retirada da alínea e) dos factos não provados, a menção à matrícula ..-EH-..?
ii. Relativamente ao veículo de matrícula ..-II-.., deve o facto não provado b), ser julgado provado?
iii. Relativamente ao veículo com a matrícula ..-IN-.., o facto não provado c), deve ser julgado provado, assim como deve ser retirada a menção à matrícula ..-IN-.. da alínea e) dos factos não provados?
iv. Relativamente aos veículos com as matrículas ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.. e ..-LB-.., adquiridos pela Recorrente J. ..., e ao veículo com a matrícula ..-LL-.., adquirido pela Recorrente EGEO, devem ser considerados como provados os factos não provados e) e f)?
v. Deve a alínea g) dos factos não provados ser eliminada e passar a integrar o elenco dos factos provados?
vi. A alínea i) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em data anterior a 13.06.2019, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 07.01.2008”?
vii. A alínea k) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 09.12.2009, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BANIF Go uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, em estado novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,29 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra. Pelo menos a 03.03.2021, o pagamento de aquisição total deste camião já tinha sido realizado. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 08.04.2010”?
viii. A alínea l) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, pelo menos a 30.04.2021, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 25.04.2010”?
ix. A redação da alínea cc) dos factos provados deve ser alterada para a seguinte: “A EGEO, em 22.12.2009, declarou comprar o veículo com a matrícula ..-IN-.., da marca MAN, cujo fornecedor respetivo lhe declarou vender por 36.500,00€ acrescido de IVA, tendo efetuado o pagamento do respetivo preço”?
x. A alínea ff) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, pelo menos a 20.03.2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. O contrato teve a duração de 36 meses e a primeira foi paga até ao dia 30.04.2007”?
xi. A alínea gg) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer até 23.08.2010, no caso de todos os veículos, e até 10.09.2010, no caso do veículo ..-BD-.., tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. A primeira renda foi paga foi paga a 23.08.2006 e no dia 10.09.2006, respetivamente?
xii. A alínea hh) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, até 01.03.2011 e 25.02.2011, respetivamente, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. A 1.ª renda foi paga a 01.03.2007 e no dia 25.02.2007, respetivamente”?
xiii. A alínea ii) do factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “Em data não anterior a 31.03.2000 e não posterior a 14.04.2000, a Hortafina declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que lhe declarou vender, um veículo com a matrícula ..-..-PG da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, pelo preço de 67.000,00€ (acrescido de IVA), tendo a Autora efetuado o pagamento do preço respetivo”?
xiv. As alíneas jj) e kk) dos factos provados devem passar a ter a seguinte redação: “jj) Em 12.11.2001, o Autor declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que declarou vender, o veículo com a matrícula ..-..-SM, da marca MAN, novo, com mais de seis toneladas pelo preço de € 126.844,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que pagou.” “kk) Em 23.12.2003, o Autor declarou comprar e a MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda declarou vender-lhe um veículo com a matrícula ..-..-VX, da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, pelo preço de € 73.789,74, acrescido de IVA à taxa de 19%, tendo o Autor efetuado o seu pagamento”?
Em sede de Direito
xv. A sentença proferida, deverá ser revogada na parte em que estimou o sobrecusto em 5%, e ser substituída a estimativa judicial por um valor não inferior a 15,4?
xvi. Quanto aos veículos adquiridos pelas Recorrentes TIEL, HORTAFINA e SEIXAL, a sentença recorrida violou o disposto no art. 609.º, n.º 2 do CPC e errou quando aplicou esta norma in casu, na medida em que, apenas se não houver elementos para fixar a quantidade, é que o Tribunal condena no que vier a ser liquidado; caso contrário, a condenação tem que ser imediata?
xvii. No caso dos veículos adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira, o dies a quo dos juros de mora deve corresponder às respetivas datas de celebração ou, subsidiariamente, à data de pagamento da 1.ª renda dos contratos ou, subsidiariamente, com a data para o respetivo exercício da opção de compra?
xviii. Deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar às Autoras/Recorrentes, a indemnização devida pela desvalorização monetária, cumulativamente com a indemnização já atribuída pela indisponibilidade do capital, equivalendo esta última exclusivamente aos juros de mora legais devidos desde a data do facto danoso até efetiva e integral reparação, isto é, não se integrando na taxa de juro legal a vertente de compensação pela depreciação da moeda?
9. As Autoras terminam o recurso pedindo que a Ré seja condenada nos seguintes termos:
“1. Condenada a pagar à Autora Transportes Rodoviários J. ..., Lda., a quantia de €89.587,46, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €42.551,07 e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento.
2. Condenada a pagar à Autora Egeo – Tecnologia e Ambiente, S.A., a quantia de €17.518,79, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €9.211,40, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento;
3. Condenada a pagar à Autora Trans-Nate – Transportes Internacionais, S.A., a quantia de €14.307,88, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €9.484,75, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento;
4. Condenada a pagar à Autora TIEL – Transportes e Logística, S.A., a quantia de €95.668,18, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €67.710,20, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento;
5. Condenada a pagar à Autora Hortafina – Produção Agrícola, Lda., a quantia de €11.366,30, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €€11.752,44, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento; e
6. Condenada a pagar à Autora Município do Seixal, a quantia de €40.620,43, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de € €34.552,77, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento.”
10. Em 01-04-2025, as Autoras responderam ao Recurso interposto pela Ré, pugnando, em suma, pela respetiva improcedência.
11. O recurso interposto em 17-02-2025 pela Ré, tem um total de 204 páginas, contendo 149 conclusões que aqui se dão por reproduzidas.
No recurso da Ré são suscitadas as questões que seguidamente se descrevem.
Em sede de impugnação da matéria de facto
xix. Os preços/valores indicados nas alíneas i), l), ff), gg), hh), ii), jj) e kk), devem ser eliminados dos factos provados?
xx. As alíneas mm) e nn) devem ser eliminados dos factos provados?
xxi. A sentença recorrida deveria ter dado como provado o facto i) dos factos não provados: “[o]s Autores repercutiram o preço que pagaram a mais pelos camiões nos preços por si praticados pelos seus serviços, aos seus clientes”, devendo este transitar da lista dos factos não provados para a lista dos factos provados?
Em sede de Direito
xxii. Não tendo sido provada a existência de um dano – correspondente ao pagamento de um sobrecusto – e necessariamente, do nexo de causalidade, não estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar?
xxiii. Não tendo sido cabalmente demonstrada a impossibilidade ou uma excessiva dificuldade na prova do quantum do dano invocado pelos Recorridos, o Tribunal a quo deveria ter julgado a presente ação improcedente, por estar impedido de lançar mão da estimativa judicial?
xxiv. Subsidiariamente, uma eventual estimativa judicial de sobrecusto no caso sub judice, deveria ter em consideração a prova produzida nestes autos, em especial o Parecer Técnico da CL de 06.09.2024, o que conduziria à fixação de um sobrecusto não superior a 0,725% para as vendas realizadas pela MAN PT a clientes finais e não superior a 1,196% para as vendas realizadas por concessionários independentes?
xxv. Não tendo ficado provados todos os elementos previstos no artigo 483.º do CC, mais concretamente o valor do dano, por inércia probatória dos Recorridos Tiel, Hortafina e Município do Seixal, que não provaram o preço de aquisição dos veículos aqui em causa, o Tribunal a quo não podia condenar a Recorrente a pagar uma indemnização àqueles no valor de 5% do preço que se venha a apurar, antes devendo julgar a ação improcedente?
xxvi. Subsidiariamente, considerando que a repercussão do sobrecusto elimina o (putativo) dano dos Recorridos, deveria a Recorrente ter sido absolvida dos pedidos?
xxvii. Subsidiariamente, o Tribunal a quo não podia ter condenado a Recorrente a pagar juros de mora contados a partir da data de produção do dano mas somente a partir da data de citação, tal como previsto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil?
xxviii. Subsidiariamente, para o caso de se entender que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que desaplicou o prazo de prescrição dos juros legais previsto no artigo 310.º, alínea d), do CC e, consequentemente, considerou que os juros vencidos há mais de 5 anos não estão prescritos?
12. A Ré termina o respetivo recurso pedindo o seguinte:
“a) Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com isso revogando-se a Decisão Recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente;
b) Caso este Tribunal mantenha o sentido da Decisão Recorrida quanto à verificação dos invocados prejuízos, deve ainda assim revogar a Decisão Recorrida e julgar a ação totalmente improcedente, pelo facto de os Recorridos não terem feito prova da quantificação dos prejuízos reclamados, não sendo legalmente admissível, neste caso, recorrer à estimativa judicial prevista no artigo 9.º, n.º 2, da LPE;
c) Subsidiariamente, deve reduzir-se qualquer hipotético sobrecusto por via da repercussão total ou parcial do sobrecusto por parte dos Recorridos no valor cobrado pelos serviços prestados;
d) Caso seja confirmada a Decisão Recorrida na parte em que esta condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização aos Recorridos, deve a mesma ser revogada na parte em que condena a Recorrente a pagar juros de mora a partir das datas da verificação do dano e substituída por outra que determine que, a serem devidos juros de mora, os mesmos só são devidos desde a data de citação da Recorrente;
e) Subsidiariamente ao requerido no ponto d), caso este Tribunal confirme o entendimento adotado na Decisão Recorrida de que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente, deverá aplicar o artigo 310.º, alínea d), do CC e considerar prescritos os juros vencidos 5 anos antes da citação da Recorrente.”
13. Em 01-04-2025, a Ré respondeu ao Recurso interposto pelas Autoras pugnando, em suma, pela respetiva improcedência. Nesta peça processual, subsidiariamente e para prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelas Recorrentes J. ... e EGEO, veio requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A referida ampliação é descrita nas conclusões n.ºs 121 a 128 da resposta, que aqui se dão por reproduzidas.
Na aludida ampliação do objeto formulado pela Ré/Recorrida é suscitada a questão que seguidamente se descreve.
Em sede de impugnação da matéria de facto
xxix. O Tribunal a quo podia ter dado como provados os preços de aquisição e/ou os valores referentes aos veículos com as matrículas ..-EH-.., ..-II-.., ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.. e ..-LL-.., indicados nas alíneas j), k), p), t), x), bb) e dd) do elenco de factos provados da Decisão Recorrida?
14. Em 29-04-2025, as Autoras responderam à requerida ampliação do objeto do recurso, pugnando, em suma, pela respetiva inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela respetiva improcedência.
15. A Autora EGEO – TECNOLOGIA E AMBIENTE, S.A., em 29-04-2025, veio desistir dos pedidos formulados contra a Ré e, ao abrigo do disposto no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, desistir do recurso por si apresentado. O tribunal a quo, por despacho proferido em 29-05-2025, homologou, por sentença, a desistência dos pedidos, absolvendo a Ré dos mesmos, e julgou válida a desistência do recurso.
16. Em 06-10-2025 o Relator do presente acórdão proferiu despachos a admitir documentação diversa junta pelas partes na fase de recurso. Mais declarou admissível a ampliação do objeto do recurso requerida pela Ré.
17. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
*
Fundamentação
Esclarecimento prévio
18. Na resposta a recurso apresentado pelas Autoras, a p. 9 e ss., é alegada a “deficiência das Conclusões”.
19. Contudo, as Autoras não retiram quaisquer consequências das alegadas deficiências, não sugerindo, sequer, um convite ao aperfeiçoamento.
20. Da nossa parte cremos que as alegações de recurso de ambas as partes, apesar de prolixas, não padecem de deficiências que comprometam o respetivo conhecimento.
21. Aliás, pela simples leitura das respostas de ambas as partes infere-se a total compreensão das questões que são suscitadas em cada recurso.
22. Passamos, pois, a apreciar as questões suscitadas em cada recurso.
Em sede de impugnação da matéria de facto pelas Autoras
Deve (i) o facto não provado a) da sentença recorrida, ser julgado como provado; e, em consequência, (ii) ser retirada da alínea e) dos factos não provados, a menção à matrícula ..-EH-..?
23. Os factos não provados ora controversos são do seguinte teor:
“a) O veículo com a matrícula ..-EH-.. encontrava-se em estado de novo quando a J. ... celebrou o contrato de locação financeira.
e) Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-IN-.., ..-lE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.., ..-LL-.. e ..-DM-.. pela MAN Truck & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (artigo 35.º da petição inicial).”
24. Nesta sede, as Autoras Recorrentes alegam, em essência, que “decorre dos documentos anexos ao relatório económico denominado “Reclamação de Danos” – o qual caracterizou, analisou, verificou e quantificou os danos sofridos pela Recorrente J. ... –, juntos aos presentes autos, através do requerimento datado de 20.06.2023, com referência citius 74019, assim como do depoimento da testemunha AA, prestado a sessão de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 14.02.2024, entre as 14h41 e as 16h42, que o veículo em apreço foi adquirido no estado novo, pela Recorrente.”
25. Por seu turno, segundo a Ré Recorrida “os meios de prova invocados pela Recorrente J. ... não permitem dar provado o referido facto, como resulta de forma esclarecedora dos §§ 75 a 80 da Decisão Recorrida, sendo de realçar que o artigo 1.º, n.º 1, das condições particulares do contrato de locação financeira n.º ..., anexado ao Parecer Técnico da J. ... de 23.06.2023, que o veículo com a matrícula ..-EH-.. foi adquirido em estado usado”.
Apreciação da questão por este tribunal
26. Nesta sede, consignou a sentença recorrida, o seguinte:
“75. Quanto ao facto de o veículo ser ou não novo, consta no contrato de locação financeira a menção de que o veículo era usado. No decurso da inquirição de AA a Autora procurou explicar essa menção, chamando a atenção, por via das perguntas efetuadas à testemunha, para o considerando (I) da adenda ao contrato de locação financeira celebrada em 17.10.2012, com o seguinte teor: «Em 02/10/2007 foi celebrado o contrato de locação financeira mobiliária n.º ..., posteriormente designado por ..., o qual tem por objeto tractor MAN TGA 18.400 4X2 BLS, matrícula ..-EH-..”». A data indicada –02.10.2007 – conjugada com a data da primeira matrícula que consta no certificado (31.08.2007) e com as datas de inscrição da propriedade do veículo em nome da MAN Portugal, sociedade importadora, e do Banco Popular Portugal (14.12.2007) demonstrariam, segundo a testemunha, que o veículo seria novo quando foi celebrado o contrato mencionado nesse considerando. Para além disso, há outros elementos que fazem referência ao alegado contrato de 02.10.2007, designadamente o plano de amortização junto aos autos que alude ao “Contato Locação Financeira N.º ...” e a declaração de quitação emitida pelo Banco que refere o contrato de locação financeira com o n.º atual ... “(n.ºs ex-Popular ... e ...)”.
76. Contudo, estes elementos probatórios não são suficientes para que se possa formar uma convicção segura quanto à factualidade em análise pelas razões que se passam a expor.
77. Para além dos documentos descritos, a Autora juntou cópia de um contrato de locação financeira com o n.º ..., um reconhecimento de assinaturas datado de 05.12.2008 e um pacto de preenchimento de uma livrança em branco para garantia do cumprimento do contrato com o número ... datado também de 05.12.2008. Este contrato refere que o preço a pagar ao fornecedor é de € 67.718,74 acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Foi este contrato que AA considerou no seu “Relatório de reclamação de danos”.
78. Sucede que não é possível concluir que este contrato, que tudo indica ter sido celebrado em 05.12.2008, seja o mesmo que é referido na aludida adenda como tendo sido outorgado em 02.10.2007, justamente porque essa adenda foi celebrada em 2012 e não faz referência nem à data, nem ao número do contrato de 05.12.2008.
79. É verdade que a declaração de quitação alude a um contrato de locação financeira que corresponde aos números dos dois contratos, o de 05.12.2008 e aquele que é mencionado na adenda como tendo sido celebrado em 02.10.2007. Contudo, essa mesma declaração de quitação refere o montante do contrato - € 77.800,26 – que não corresponde nem ao valor do capital em dívida do plano de amortizações que alude ao contrato de 02.10.2007 (no valor de € 76.544,50), nem ao montante do preço unitário acrescido do IVA do contrato de 05.12.2008, cujo valor é superior a esse montante de € 77.800,26. Ou seja, em 2008 foi celebrado um contrato cujo preço de aquisição do bem acrescido do IVA era superior ao montante que o Banco, na declaração de quitação, referiu ter sido o montante do contrato.
80. Não há qualquer outra evidência probatória que explique a relação entre os vários contratos e a menção a “usado” no contrato celebrado em 2008. O depoimento prestado por BB não supriu esta lacuna, pois nada referiu de concreto acerca deste negócio em particular e da referida menção. Por conseguinte, não se pode concluir que a menção a “usado” nesse contrato tenha sido um lapso ou esteja errada. Razão pela qual este facto ficou por demonstrar – cf. alínea a) dos factos não provados.”.
27. Apesar da cópia do Documento Único Automóvel (DUA) referir uma matrícula em 31-08-2007, e a titularidade da J. ... (cf. p. 47-48, do documento junto pelas Autoras em 23-06-2024, ref.ª 74019), da nossa parte nada temos a apontar ao citado raciocínio da sentença recorrida.
28. Efetivamente, analisada a cópia do contrato de locação financeira constante do já referido documento junto pelas Autoras to (ref.ª 74019), com o número ..., verifica-se que consta expressamente a referência ao veículo ora em causa como objeto do contrato, referindo-se, além do mais, “matrícula ..-EH-.., usado, doravante designado por bem locado” e o preço de 67.718,74 €.
29. Tal contrato não se encontra datado no local reservado para o efeito (cf. p. 53 do documento junto pelas Autoras em 23-06-2024). Consta é um documento de reconhecimento de assinaturas datado de 05-12-2008 (cf. p. 54).
30. Por outro lado, consta de uma “adenda” junta no mesmo documento (p. 58), a referência a um contrato, celebrado em 02-10-2007 relativo ao veículo em questão, datada de 17-10-2012.
31. Contudo, tal como se refere na citada motivação da sentença recorrida, a adenda não faz referência ao aludido número do contrato de locação financeira, aparentemente celebrada em 05-12-2008. Efetivamente, em vez daquele contrato com o n.º ..., refere-se na adenda “o contrato de locação financeira n.º ..., posteriormente designado por ...”.
32. Acresce, conforme alude a sentença recorrida, que o documento de quitação emitido pelo Santander (p. 60), que alude, relativamente ao veículo ora em questão, a um contrato celebrado em 02-12-2007 entre a Autora J. ... e o Banco Popular, refere-se um valor que não corresponde ao valor indicado no aludido contrato de locação financeira.
33. Tendo em conta, pois, as divergências documentais ora descritas e apesar da data e titularidade referida no aludido DUA, persistem dúvidas quanto ao estado do veículo quando a J. ... celebrou o contrato de locação financeira, devendo tais dúvidas ser resolvidas contra quem tinha o respetivo ónus da prova, in casu, a Autora J. ....
34. Não se vislumbra, assim, qualquer razão para divergir, neste ponto, da sentença recorrida, improcedendo o recurso.
Relativamente ao veículo de matrícula ..-II-.., deve o facto não provado b), ser julgado provado?
35. O facto não provado ora controverso, tem o seguinte teor: “A Autora efetuou pagamentos relativo ao veículo com a matrícula ..-II-.. em cumprimento do acordo celebrado em 09.12.2009 com o BANIF Go e descrito nos factos provados.”
36. Para a prova deste facto, as Autoras apoiam-se no depoimento da BB, nas passagens que indicam e que, em essência, consistem na confirmação pela dita testemunha, de forma genérica, do pagamento de contratos de leasing e os contratos de aluguer por parte da J. ....
37. Apoiam-se, ainda, no seguinte raciocínio:
“15. Em segundo lugar, aquando da junção aos autos, por requerimento datado de 26.06.2023, com referência citius 74019, do relatório económico (e respetivos anexos) denominado “Reclamação de Danos”, a Recorrente juntou aos presentes autos, entre o mais, o “Acordo de Revogação por Mútuo Acordo do Contrato de Locação n.º ...”, datado de 16.04.2021, celebrado com a Cofidis, do qual decorre o seguinte: Face à vontade manifestada pelo Locatário, em terminar o referido contrato, por liquidação antecipada do valor em dívida, as partes acordam pelo presente, na revogação antecipada do mesmo, nos termos das suas Cláusulas Gerais e da legislação em vigor, com efeitos a 03-03-2021.
16. Em consequência, a Recorrente J. ... procedeu, no dia 03.03.2021, ao pagamento da quantia de €55.219,30, correspondente à soma de todas as quantias em dívida.
17. Ora o Tribunal a quo entendeu que o mencionado acordo de revogação foi celebrado com uma entidade distinta, designadamente a Cofidis – cfr. ponto 86 da Sentença.
18. Porém, a Cofidis adquiriu o Banif Go, sendo a sua carteira constituída por financiamentos originados pelos próprio Banco e por financiamentos, de natureza bastante distinta dos anteriores, originados pela Ex-Banif GO – cfr. pág. 102 do Relatório de Gestão e Contas Cofidis SGPS, S.A., de 2015 –, o que significa que a Cofidis assumiu os contratos e obrigações financeiras anteriormente geridos pelo Banif Go.
19. Portanto, os contratos de leasing celebrados com a locadora Banif Go foram transferidos para a Cofidis, incluindo o contrato celebrado em relação à matrícula ..-II-.., a 09.12.2009.”
38. Já de acordo com a Ré, “Os meios de prova invocados pela Recorrente J. ... não permitem, contudo, dar como provado o referido facto porque: (i) o acordo de revogação por mútuo acordo que foi junto aos autos pela Recorrente J. ... não se reporta ao contrato de locação financeira n.º ..., celebrado em 09.12.2009, que foi junto aos autos, mas sim a um outro contrato de locação financeira com o n.º ..., alegadamente celebrado com a Cofidis, em 09.01.2013, cujos termos se desconhecem, uma vez que o mesmo não foi junto aos autos (cf. neste sentido, os §§ 86 e 87 da Decisão Recorrida); e (ii) o depoimento da testemunha BB não tem qualquer relevância para a questão em análise, pois a mesma não tem um conhecimento direto sobre esta factualidade (cf. §§ 88 da Decisão Recorrida).”
Apreciação da questão por este tribunal
39. Neste âmbito, a sentença recorrida esclarece os meios de prova em que se sustentou para a não prova do facto ora controverso:

40. Com particular relevância neste ponto, pode ler-se na sentença recorrida:
“O acordo de revogação junto pela Autora e a que a mesma faz referência, com expressão também na informação simplificada do registo automóvel (em particular o registo da própria locação financeira), diz respeito a um segundo contrato de locação financeira celebrado com uma entidade distinta, designadamente a Cofidis em 09.01.2013 (cujos termos se desconhecem, pois não foi junta cópia do contrato). O comprovativo de pagamento emitido pela sociedade locadora no montante de € 55.219,30 diz respeito a esse segundo contrato.”
41. Ou seja, o contrato de locação financeira respeitante ao veículo de matrícula II-.. tem o número ..., tendo sido celebrado com o Banif, com início em 20-01-2010 (pág. 64 e ss do documento junto em 26-06-2023, ref.ª 74019).
42. Por seu turno, o acordo de revogação que a Recorrente ora invoca, diz respeito a um contrato de locação com o n.º ..., celebrado em 09-01-2013 com a Cofidis (cf. p. 77 do documento junto em 26-06-2023, ref.ª 74019).
43. É certo que neste último documento é referido o veículo de matrícula ..-II-... Contudo, atenta a divergência nos números de contrato, datas e respetivas partes, sendo certo que, tal como referido na sentença recorrida, não foi junta cópia do respetivo contrato, subsistem dúvidas acerca do pagamento a que se refere o acordo de revogação.
44. Persistindo tais dúvidas, estas devem ser resolvidas contra quem tinha o respetivo ónus da prova, in casu, a Autora J. ....
45. Nada, há, pois, a censurar à sentença recorrida, pelo que improcede o recurso.
Relativamente ao veículo com a matrícula ..-IN-.., o facto não provado c), deve ser julgado provado, assim como deve ser retirada a menção à matrícula ..-IN-.. da alínea e) dos factos não provados?
46. Os factos não provados em causa têm a seguinte redação:
“c) O veículo com a matrícula ..-IN-.. tinha mais de seis toneladas e encontrava-se em estado de novo quando a Egeo declarou comprá-lo.
e) Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-IN-.., ..-lE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.., ..-LL-.. e ..-DM-.. pela MAN Truck & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (artigo 35.º da petição inicial).”
47. Ora, uma vez que a factualidade em causa diz respeito a interesses da Autora Egeo, a questão mostra-se prejudicada, face à desistência do pedido e do recurso já apreciados pelo TCRS.
Relativamente aos veículos com as matrículas ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.. e ..-LB-.., adquiridos pela Recorrente J. ..., e ao veículo com a matrícula ..-LL-.., adquirido pela Recorrente EGEO, devem ser considerados como provados os factos não provados e) e f)?
48. A factualidade ora em causa é a seguinte:
“e) Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-IN-.., ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.., ..-LL-.. e ..-DM-.. pela MAN Truck & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (artigo 35.º da petição inicial).
f) Devido ao facto exposto na alínea precedente, os preços pelos quais os Autores respetivos adquiriram ou locaram, conforme os casos, os veículos indicados na alínea precedente foram superiores àqueles que se verificariam se não tivesse ocorrido a prática referida na alínea precedente (artigo 36.º da petição inicial).”
49. Quanto ao veículo de matrícula ..-LL-.., adquirido pela Recorrente Egeo, a questão mostra-se prejudicada, face à desistência do pedido e do recurso já apreciados pelo TCRS.
50. Quanto aos demais factos, alega, em essência, a Recorrente J. ..., que “o Tribunal a quo desconsiderou-os por entender que os respetivos negócios jurídicos foram celebrados após a data determinada pela Comissão Europeia como correspondendo ao fim da infração. – cfr. ponto 341 da Sentença.” (conclusão 30).
51. A Recorrente salienta, neste âmbito, que “não só a Recorrida não fez qualquer prova de que os efeitos da infração tenham cessado a 18.01.2011 ou a 20.09.2010 – a Recorrida não fez prova de que os preços dos veículos MAN, após qualquer uma destas datas, não continham o sobrecusto –, como as Recorrentes fizeram prova de que os preços dos camiões de todas as fabricantes sancionadas, em Portugal, após qualquer uma das referidas datas, continuavam a compreender o sobrecusto.” (conclusão 33).
52. Mais refere que o Acórdão TRL de 06.11.2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, confirmado pelo Ac. STJ de 13-02-2025, diz o seguinte: (...) como é sabido, principalmente quando estamos perante infrações que perduraram por muito tempo, como é o caso do cartel destes autos, o mercado, logo após o fim da infração não recupera de um dia para outro, carecendo, em muitos casos, de um período mais ou menos longo de readaptação à concorrência irrestrita.” (conclusão 42).
53. Neste contexto, segundo a Recorrente: “a consideração exclusiva do período formal da infração, para efeitos de quantificação dos danos, não só desconsidera a realidade económica do setor, como compromete a efetividade do direito à compensação, ao subestimar o real impacto da conduta ilícita.” (conclusão 43).
54. Por seu turno, alega a Recorrida Ré, em essência, o seguinte:
“§15. Quanto aos veículos com as matrículas ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.. e ..-LL-.., ficou provado que os referidos veículos foram adquiridos em 30.04.2011, 30.03.2011, 20.03.2011 15.04.2011 e 02.02.2011 (cf. alíneas m), q), u), y) e dd) do elenco de factos provados e § 341 da Decisão Recorrida), ou seja, após 20.09.2010 e, portanto, fora do período em que vigorou a Conduta Sancionada no que respeita à Recorrida...
§17. As Recorrentes J. ... e EGEO não lograram demonstrar que a infração não cessou na data declarada pela Decisão da Comissão ou que os seus efeitos persistiram para além da mesma e que, consequentemente, teriam suportado um sobrecusto no âmbito da aquisição dos veículos com as matrículas ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.. e ..-LL-.., que foram indiscutivelmente adquiridos fora do período da infração.”
Apreciação da questão por este tribunal
55. Antes do mais, esclarece-se que o Relator do presente acórdão foi o Relator do acórdão proferido no processo 54/19.6YQSTR.L1, extensamente referido na sentença recorrida e nos presentes recursos. Foi, ainda, Relator do acórdão proferido no processo n.º 67/19.8YQSTR.L1 e adjunto no acórdão proferido nos autos 5/20.5YQSTR.L1, ambos aludidos na sentença recorrida e em sede de recurso.
56. Ora, no que toca à prova dos prejuízos, ou seja, do sobrecusto de preço sofrido por adquirentes de veículos pesados, durante o período em que persistiu o que agora é conhecido pelo “Cartel dos Camiões”, a sentença recorrida, em longa motivação (p. 128 a 198), adere, em essência, à jurisprudência expressa no acórdão do TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, seguida, em essência, pelos acórdãos desta mesma Secção (PICRS), proferidos nos processos 67/19.8YQSTR.L1, 71/19.6YQSTR.L1, 22/19.8YQSTR.L1 e 5/20.5YQSTR.L1.
57. Constam certidões de todos os acórdãos proferidos nos aludidos processos, juntos pelas Autoras Recorrentes - cf. ref.ªs 92926 (54/19.6YQSTR.L1), 93209 (22/19.8YQSTR.L1), 93307 (67/19.8YQSTR.L1 e 5/20.5YQSTR.L1), 94243 (71/19.6YQSTR.L1).
58. Mais se esclarece que a presente composição do Tribunal, no que aqui releva, não vislumbra razões para divergir da referida jurisprudência.
59. Desta jurisprudência, em sintonia com a sentença recorrida, é desde logo de destacar o standard de prova aplicável nesta sede – teoria da probabilidade prevalecente –, e a suficiência da Decisão da Comissão para a prova dos prejuízos, dadas as características concretas da infração que foram consignadas nesta.
60. A sentença recorrida faz, novamente, uma análise profunda da dita Decisão, para sustentar a asserção de que “A aplicação de tais parâmetros ao caso concreto conduz-nos à convicção segura de que a conduta conduziu a que os preços das viaturas abrangidas pela conduta sancionada pela Comissão pago pelos diversos intervenientes na cadeia comercial até aos Autores fosse superior àquele que teria sido praticado caso não tivesse ocorrido a mesma. Esta convicção sustenta-se, por um lado, nas características da infração, tendo em conta a sua natureza, a sua duração (de 17 de janeiro de 1997 a 18 de janeiro de 2011), a sua intencionalidade, a sua continuidade, o grau de coordenação, a sua extensão e a menor substituibilidade dos produtos em causa e no facto dos preços brutos serem o ponto de partida para a fixação dos preços líquidos e, por outro lado, na ausência de prova suscetível de infirmar o que resulta de tais parâmetros.” (realces nossos).
61. Recorde-se que, no acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, escreveu-se o seguinte: “já aludimos a algumas das principais características da infração que podem e devem ser aqui tomadas em consideração, em especial, que não envolveu a mera troca de informações sensíveis, mas também acordos colusórios sobre o aumento de preços brutos. O cartel tinha uma elevada quota de mercado e uma enorme extensão territorial, tendo-se coordenado, obviamente de forma intencional, durante um longo período de tempo, em concreto, de 1997 a 2011.”
62. É, pois, em tal contexto que a sentença recorrida escalpeliza, novamente, todas aquelas características da infração, retiradas da Decisão, vistos à luz do standard de prova aludido, para concluir que, in casu, os preços dos camiões adquiridos no período de “vigência” do “Cartel dos Camiões”, sofreram, com elevada probabilidade aliás, um aumento artificial (sobrecusto ou overcharge).
63. Mais se refere no acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1: “óbvio se torna que a hipótese defendida pela Recorrida, no sentido de que adquiriu camiões a um preço mais elevado (dano), preços estes aumentados devido à infração em causa, ou seja, devido aos descritos acordos colusórios (nexo causal), não só é mais provável do que a hipótese contrária, como é bastante mais provável (como se diria em inglês, numa fórmula conhecida, much-more-likely-than-not).”.
64. Tal conclusão está em sintonia com a conclusão da sentença recorrida em 329: “Em consequência da análise conclui-se que é altamente provável ou bastante mais provável do que o contrário que a conduta sancionada pela Comissão tenha conduzido a um preço superior àquele que teria sido praticado sem a infração, não tendo sido produzida prova suscetível de infirmar essa probabilidade prevalecente.”
65. Mais salientando a sentença recorrida: “Pode-se mesmo concluir, conforme concluiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.11.2024, no processo n.º 67/19.8YQSTR.L1, que “mesmo que não se adote a teoria da probabilidade prevalecente, com o seu critério imediatamente superior, denominado nos sistemas de Common Law clear and convincing evidence, o certo é que o caso concreto, como veremos, não pode conduzir senão às mesmas conclusões”.
66. Note-se, contudo, que quer no caso subjacente ao processo 54/19.6YQSTR.L1, quer no caso subjacente ao processo 67/19.8YQSTR.L1, estavam apenas em causa veículos pesados com preços estabelecidos durante o período em que se manteve o “Cartel dos Camiões”.
67. É certo que no acórdão proferido no processo 54/19.6YQSTR.L1, consta a passagem citada pela Recorrente: “quando estamos perante infrações que perduraram por muito tempo, como é o caso do cartel destes autos, o mercado, logo após o fim da infração não recupera de um dia para outro, carecendo, em muitos casos, de um período mais ou menos longo de readaptação à concorrência irrestrita.”
68. Não menos certo, contudo, é que tal afirmação, como as Autoras certamente saberão, deve ser lida no contexto concreto em que foi exarada. Ora, em tal momento do acórdão, estava a ser analisado um estudo técnico da autoria do Senhor Professor CC (ali testemunha), que havia sido junto para contraprova do sobrecusto, tendo concluído o tribunal que tal estudo era insuficiente para tal efeito. É por isso que se compreende a frase imediatamente posterior à citação da ora Recorrente e que esta omitiu: “É, por isso, aconselhável, nestes casos, realizar uma comparação com períodos anteriores à infração, durante a infração e pós-infração (ver Guia Prático, considerandos 42 e 44).”
69. Nada se diz no acórdão em referência sobre a concreta verificação de efeitos do “Cartel dos Camiões” em preços pós-infração, em especial, a verificação do dito sobrecusto.
70. Dir-se-á que recorrer a presunções judiciais, como tem feito esta Secção do TRL no acervo jurisprudencial supra discriminado, para constatar, com elevada probabilidade, um sobrecusto nos preços de aquisição de veículos pesados, durante o período em que perdurou o dito “Cartel dos Camiões” é uma coisa. Estender tais presunções para além daquele período, coisa perfeitamente diversa.
71. Por outro lado, parece que as Autoras Recorrentes sustentam que o ónus da prova nesta sede caberia à parte contrária. Cremos que tal entendimento padece de um manifesto equívoco. Como nos parece óbvio, é à parte que invoca um direito que cabe alegar e provar os respetivos pressupostos de facto, neste caso a verificação de um sobrecusto aquando da aquisição dos veículos pesados ora em causa.
72. É, pois, neste contexto que se compreende e se concorda com o tribunal a quo, quando afirma, relativamente a uma possível verificação de um sobrecusto após o desmantelamento do cartel em referência, que tal “é uma mera possibilidade, não havendo elementos concretos e seguros que nos permitam concluir que foi isso que aconteceu no caso. O preço dos camiões não é suficiente para sustentar essa conclusão, pois não se pode concluir que tivessem as mesmas características relevantes.”
73. Nada já, pois, a censurar à sentença recorrida neste âmbito, improcedendo o recurso.
Deve a alínea g) dos factos não provados ser eliminada e passar a integrar o elenco dos factos provados?
74. A factualidade não provada ora em causa é do seguinte teor:
“g) O valor que os Autores pagaram a mais pelos camiões identificados nos factos provados e que não teriam pago caso a infração não se tivesse verificado fixou-se em 10.500,00 por camião, em 15,4 % ou nos seguintes montantes:
➢ ..-EH-.. - € 13.575,08;
➢ ..-EH-.. - € 11.614,18;
➢ ..-II-.. - € 5.025,80;
➢ ..-II-.. - € 13.737,76;
➢ ..-LE-.. - € 11.408,66;
➢ ..-LE-.. - € 11.408,66;
➢ ..-LB-.. - € 11.408,66;
➢ ..-LB-.. - €11.408,66;
➢ ..-IN-.. - € 6.152,49;
➢ ..-LL-.. - € 11.366,30;
➢ ..-DM-.. - € 3.965,73;
➢ ..-DC-.. - € 14.307,88;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-CH-.. - € 11.679,50;
➢ ..-CH-.. - € 11.679,50;
➢ ..-..-PG - € 11.366,30;
➢ ..-..-SM - € 26.144,93;
➢ ..-..-VX - € 14.475,50.”
75. Para sustentar a prova destes factos, a Recorrente indica como meios de prova, os Relatórios de Reclamação de Danos, que têm como “Anexo I” o parecer técnico elaborado pelo Professor DD, intitulado de “Cartel dos CamiõesEstimação do mark-up praticado durante o período em que vigorou o cartel”, datado de 30-09-2019 (doravante “Relatório DD”) – cfr. requerimentos com as referências citius 74019 a 74027, cuja versão atualizada desse parecer, foi junta a 07-05-2024, por requerimento com a referência citius 80754 – e, bem assim, os depoimentos das testemunhas DD e EE.
76. Por sua vez, a Ré Recorrida, após apontar, da sua perspetiva, as várias insuficiências de que padecem os Relatórios alegados pelas Autoras, nomeadamente, ao nível do mercado utilizado como termo de comparação e dos dados utilizados, conclui que a prova produzida nestes autos não permite dar como provado o facto constante da alínea g) do elenco de factos não provados.
Apreciação da questão por este tribunal
77. Neste ponto, a motivação constante da sentença recorrida é muito clara, procedendo, além do mais, a uma análise exaustiva do designado “Relatório Cerejeira” (p. 199 a 215).
78. Recorde-se, neste âmbito, que no acórdão deste tribunal proferido em 06-11-2023, no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, analisou-se, essencialmente, o mesmo relatório, de forma também exaustiva.
79. Assim se compreende, que o tribunal a quo saliente desde logo o seguinte: “conforme o TRL explicitou no acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1 neste relatório “concluiu-se pela existência do sobrecusto de 15,4%, representando este valor a dupla diferença entre o período em que vigorou o cartel (1997- 2010) e o período pós-cartel (2011-2017). Foi feito a comparação, durante os mesmos períodos de tempo, com os preços de camiões não englobados pelo cartel (camiões médios e pesados essencialmente de origem asiática) conjuntamente com produtos alegadamente semelhantes (…), grupo este que serve, portanto, de controlo”. Este método designa-se por Duplas Diferenças ou, como explicita o mesmo aresto, “numa tradução literal do inglês de Diferença nas Diferenças (Difference-in-Differences approach)”.
80. Tal como se concluiu no referido acórdão, concluiu a sentença recorrida que “o relatório em análise não conseguiu demonstrar que o mercado comparador é suficientemente semelhante em relação ao mercado afetado pela infração para sustentar a conclusão de que os dois mercados foram afetados de forma semelhante por variações, não relacionadas com a infração, que ocorreram durante o mesmo período que esta última.”
81. Ou seja, concluiu-se que o mercado comparador não era suficientemente afim para sustentar uma comparação fiável entre mercados, de molde a suportar a conclusão de um sobrecusto no valor de 15,4%.
82. A este propósito, recorde-se o que se deixou consignado no aludido acórdão do processo n.º 54/19.6YQSTR.L1: “apresentava-se como muito difícil, senão impossível, encontrar um mercado que pudesse servir efetivamente de comparação. É desde logo óbvio que os mercados americanos ou asiáticos não são comparáveis ao Europeu, tal como referido pelo Professor DD no seu depoimento. Acresce que aceder integralmente a dados anteriores a 1997 naturalmente implicaria custos ainda mais elevados. Neste âmbito, a tentativa de solução empregue - o recurso a VCLs [veículos comerciais ligeiros] agregados com veículos asiáticos - tampouco resultou convincente.”
83. Já em sede dos dados utilizados na elaboração do dito relatório, refere o tribunal a quo: “a opacidade que aqui se refere não diz respeito à não disponibilização da base de dados fornecida pela Eurotax, problema que foi superado nos presentes autos. O que está em causa é a opacidade na forma de apresentação dos dados, cálculos e resultados durante a análise efetuada no relatório DD.”
84. As insuficiências do “Relatório Cerejeira” exaustivamente analisadas na sentença recorrida, não foram colmatadas pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelas Autoras, desde logo, a inaptidão do mercado utilizado como termo de comparação.
85. Não se vislumbram, pois, quaisquer razões para divergir do entendimento do tribunal a quo, com o qual se concorda na íntegra.
86. Nestes termos, o recurso deve ser julgado improcedente.
A alínea i) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em data anterior a 13.06.2019, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 07.01.2008”?
87. Recorde-se o teor do facto provado i):
“Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.”
88. Conforme esclarecem as Autoras, a alteração em causa visa estabelecer as “datas relevantes para efeitos do início da contagem dos juros.”
89. Para sustentar a proposta alteração do citado facto, as Autoras indicam como meio de prova “a prova documental produzida por esta Recorrente o plano financeiro do contrato de leasing em causa – junto em 26.06.2023, através de requerimento com a referência citius 74019, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos da Recorrente J. ... – que evidencia a data de vencimento da 1.ª renda ter sido a 07.01.2008.”
90. Mais esclarecem, em sede de motivação, que “a Recorrente J. ..., juntou aos autos, no dia 26.06.2023, através do requerimento com a referência citius 74019, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos, a Informação Simplificada do Registo Automóvel desta viatura, a qual atesta que, no dia 13.06.2019, foi registada a propriedade a favor da Recorrente J. ....”
91. Por seu turno, a Ré salienta, desde logo, o seguinte: “o plano financeiro do contrato de locação financeira anexado ao Parecer Técnico da J. ... de 23.06.2023 não é obviamente idóneo a provar que a primeira renda do contrato de locação financeira foi paga até ao dia 07.01.2008, desde logo, porque esse documento foi emitido em 21.11.2007, ou seja, antes daquela data, pelo que não serve evidentemente como documento de quitação de um pagamento que não tinha ainda sido realizado (porque não era sequer devido) aquando da sua emissão.”
Apreciação da questão por este tribunal
92. Antes do mais esclarece-se que o “documento” que vem sendo indicado pelas Autoras junto com referência citius 74019, é composto por inúmeros documentos, sendo certo que nas alegações de recurso as Autoras não indicam sequer as páginas a que se referem. Note-se que o “documento” em causa, foi junto em duas partes, e é composto de 200 páginas.
93. Dito isto, efetivamente não se compreende como as Autoras pretendem provar que “A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 07.01.2008”, através de um documento datado de 21-11-2007 (cf. p. 35 do documento indicado pelas Autoras), como frisa a Ré e bem.
94. Assim sendo, atenta a inexistência de outros documentos a sustentar o alegado neste ponto concreto, deve manter-se a não prova da data do pagamento da primeira renda.
95. Já no que concerne à prova do exercício da opção de compra do veículo ora em causa, pela Autora J. ..., em data anterior a 13-06-2019, cremos que consta prova dos autos que sustenta tal facto.
96. Efetivamente, tal como alegado pelas Autoras, a p. 45 do documento junto em 26-06-2023, através de requerimento com a referência citius 74019 (primeira parte do documento), confirma-se que o registo de propriedade do veículo de matrícula ..-EH-.. a favor da J. ... ocorreu em 13-06-2019.
97. Ora, como refere a própria sentença recorrida “não é plausível, à luz das regras da experiência comum e parâmetros de normalidade e razoabilidade, que a Autora lograsse inscrever no registo a propriedade do veículo sem o cumprimento do contrato de locação financeira, uma vez que esse registo implica o preenchimento de um documento que titule a transferência de propriedade e que exige a intervenção da locadora, que evidentemente não iria prescindir do ressarcimento do seu investimento.”
98. Assim sendo, há que reconhecer que o exercício da opção de compra do veículo ora em causa, pela Autora J. ..., ocorreu pelo menos a 13-06-2019.
99. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado i) nos seguintes termos (com o novo enxerto sublinhado):
“Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer pelo menos em 13.06.2019, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.”
A alínea k) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 09.12.2009, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BANIF Go uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, em estado novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,29 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra. Pelo menos a 03.03.2021, o pagamento de aquisição total deste camião já tinha sido realizado. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 08.04.2010”?
100. Recorde-se o teor do facto provado k):
“Em 09.12.2009, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BANIF Go uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, em estado novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,29 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra.”
101. Para sustentar as alterações ao facto citado, as Autoras indicam como meios de prova o “Acordo de Revogação por Mútuo Acordo do Contrato de Locação Financeira” (junto em 26.06.2023, através de requerimento com a referência citius 74019, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos da Recorrente J. ...), segundo o qual, pelo menos a 03-03-2021 o pagamento do preço total de aquisição deste camião já tinha sido realizado. Mais indicam “(i) uma comunicação da locadora (datada de 20.01.2010) e (ii) o cash flow do contrato de leasing em causa, que evidenciam a data de vencimento da 1.ª renda ter sido a 08.04.2010.” (juntos com o mesmo requerimento).
102. Por seu turno, segundo a Ré o facto deve permanecer inalterado, nada havendo aqui a apontar à sentença recorrida.
Apreciação da questão por este tribunal
103. Não se compreende como as Autoras pretendem provar que “A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 08.04.2010”, através de documentos que, segundo as mesmas “evidenciam a data de vencimento da 1.ª renda”.
104. Ou seja, não compreendemos como se pretende comprovar um pagamento, efetuado num determinado período temporal, através de um documento que apenas descreve uma data de vencimento.
105. A única coisa que o invocado Cashflow demonstra é que a primeira prestação se venceu em 08-04-2010, nada referindo quanto a pagamentos (cf. p. 71 e ss. do documento indicado pelas Autoras – doc. junto em 26.06.2023, através de requerimento com a referência citius 74019).
106. Também a data em que alegadamente ocorreu o pagamento do preço total desta viatura de matrícula ..-II-.., não resulta seguro da documentação junta pelas Autoras.
107. Efetivamente, tal como sublinha a sentença recorrida “O acordo de revogação junto pela Autora e a que a mesma faz referência, com expressão também na informação simplificada do registo automóvel (em particular o registo da própria locação financeira), diz respeito a um segundo contrato de locação financeira celebrado com uma entidade distinta, designadamente a Cofidis em 09.01.2013 (cujos termos se desconhecem, pois não foi junta cópia do contrato).”
108. Assim sendo, atenta a inexistência de outros documentos a sustentar o alegado nesta sede, o recurso deve, pois, ser julgado improcedente.
A alínea l) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, pelo menos a 30.04.2021, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 25.04.2010”?
109. Recorde-se o teor do facto provado l):
“Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.”
110. Para sustentar as alterações ao facto citado, as Autoras alegam que “através do requerimento com a referência citius 74019, juntou aos autos, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos, um comprovativo de pagamento, datado de 30.04.2021, do valor relativo à antecipação do contrato, e, bem assim, a Informação Simplificada do Registo Automóvel da viatura, de que resulta o registo de propriedade a favor desta Recorrente, a 20.05.2021.”
111. Por seu turno, a Ré alega que “o referido plano financeiro não é idóneo a provar que a primeira renda do contrato de locação financeira foi paga até ao dia 25.04.2010, desde logo, porque esse documento foi emitido em 26.01.2010, ou seja, antes daquela data, pelo que não serve evidentemente como documento de quitação de um pagamento que não tinha ainda sido realizado aquando da sua emissão.”
Apreciação da questão por este tribunal
112. A p. 94 do documento indicado pelas Autoras consta uma comunicação do Millenium à Autora J. ..., com indicação do valor a liquidar relativo à antecipação do contrato relativo ao veículo de matrícula ..-II-.., em concreto, o valor de 30.465,54 €.
113. Mais consta de p. 95 do “mesmo” documento (ref.ª 74019), um comprovativo de uma transferência bancária (banco Millennium BCP) no valor de 30.465,54 €, efetuada pela J. ... no dia 30-04-2021, relativamente a um contrato de locação com o n.º ..., o que coincide com o n.º de contrato relativo ao veículo ora em causa (cf. p. 94 do mesmo “documento”).
114. Obviamente que tal documentação não demonstra que “A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 25.04.2010”, ou seja, cerca de 11 anos antes da data da aludida transferência bancária.
115. Contudo, como refere a própria sentença recorrida:
“Da comunicação do Millenium com indicação do valor a liquidar relativo à antecipação do contrato e do comprovativo da liquidação deste valor, em 30.04.2021, infere-se o cumprimento integral do contrato, o que inclui consequentemente o preço unitário de aquisição da viatura. O que resulta também da informação simplificada do registo, pois não é plausível, à luz das regras da experiência comum e parâmetros de normalidade e razoabilidade, que a Autora lograsse inscrever no registo a propriedade do veículo sem o cumprimento do contrato de locação financeira pelas razões já explicitadas supra.”
116. De p. 96 do documento em referência, retira-se efetivamente que o registo de propriedade do veículo de matrícula ..-II-.. a favor da J. ... ocorreu em 20-05-2021, ou seja, menos de um mês após o aludido pagamento.
117. Nestes termos, podemos ter por seguro que a opção de compra deste veículo, que logicamente pressupõe o pagamento integral do preço de aquisição, efetivamente ocorreu em 30-04-2021.
118. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado l) nos seguintes termos (com o novo enxerto sublinhado):
“Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em 30-04-2021, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.”
A redação da alínea cc) dos factos provados deve ser alterada para a seguinte: “A EGEO, em 22.12.2009, declarou comprar o veículo com a matrícula ..-IN-.., da marca MAN, cujo fornecedor respetivo lhe declarou vender por 36.500,00€ acrescido de IVA, tendo efetuado o pagamento do respetivo preço”?
119. Uma vez que a factualidade em causa diz respeito a interesses da Autora Egeo, a questão mostra-se prejudicada, face à desistência do pedido e do recurso já apreciados pelo TCRS.
A alínea ff) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, pelo menos a 20.03.2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. O contrato teve a duração de 36 meses e a primeira foi paga até ao dia 30.04.2007”?
120. Recorde-se o teor do facto provado ff):
“Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.”
121. Em termos probatórios, para sustentar as alterações ao facto citado, as Autoras alegam que “a Recorrente TRANS-NATE juntou aos autos, no dia 26.06.2023, através do requerimento com a referência citius 74023, como anexos ao Relatório de Reclamação de Danos, a fatura do valor residual, com vencimento a 20.03.2010, e, bem assim, a Informação Simplificada do Registo Automóvel da viatura, de que resulta o registo da propriedade a favor desta Recorrente, a 30.04.2010.” Mais alega: “Se o contrato foi celebrado por 36 meses e o pagamento do valor residual foi efetuado até 20.03.2010, a primeira renda teve que ser paga no mês de abril de 2007.”
122. Por seu turno, segundo a Ré: “No que respeita à fatura do valor residual com vencimento a 20.03.2010, cumpre referir que a Autora Trans-Nate não logrou provar o pagamento da referida fatura, pelo que não pode este Tribunal dar como provado que a opção de compra foi exercida na data em que a referida fatura foi emitida.” E acrescenta: a data de pagamento do valor residual, além de não ter ficado provada nestes autos, como se viu, nunca seria evidentemente idónea a provar a data em que a primeira renda foi paga, desde logo, porque pode ter havido atrasos nos pagamentos.”
Apreciação da questão por este tribunal
123. Como nos parece óbvio, uma simples fatura, mesmo quando conjugada com o registo de propriedade, não comprovam o pagamento da fatura efetuado durante um determinado período temporal.
124. Neste ponto, portanto, o recurso não pode proceder.
125. Já quanto ao exercício da opção de compra do veículo de matrícula ..-DC-.. pela Autora Trans-Nate, parece-nos que assiste razão às Autoras quando alegam que tal ocorreu pelo menos a 20-03-2010.
126. Como refere a própria sentença recorrida, resulta da documentação junta em 26-06-2023, ref.ª 74023, o seguinte: “a fatura do valor residual que consta anexa ao aludido “Relatório de reclamação de danos”, pág. 35, que demonstra três factos instrumentais relevantes: o pagamento de todas as rendas, pois a fatura incide sobre o valor residual; o montante do valor residual (€ 1.968,00), que era reduzido; e a data do fim do contrato, necessariamente correspondente ao vencimento do valor residual e que teve lugar em 20.03.2010. Em segundo lugar, a informação do registo automóvel também corrobora o pagamento, pois confirma a inscrição da propriedade em nome da Autora em 30.04.2010, data próxima do vencimento do valor residual.”
127. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado ff) nos seguintes termos (com o novo enxerto sublinhado):
“Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em 20-03-2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.”
A alínea gg) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer até 23.08.2010, no caso de todos os veículos, e até 10.09.2010, no caso do veículo ..-BD-.., tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. A primeira renda foi paga foi paga a 23.08.2006 e no dia 10.09.2006, respetivamente?
128. Recorde-se o teor do facto provado gg):
“Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado, mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.
129. Em sede probatória, entendem as Autoras que “a Recorrente TIEL, no dia 26.06.2023, através do requerimento com a referência citius 74027, juntou aos autos, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos, a Informação Simplificada do Registo Automóvel destas viaturas, das quais resulta o registo de propriedade a favor desta Recorrente, a 23.08.2010, relativamente a todos os camiões, com exceção do ..-BD-.., cuja data de inscrição da propriedade é 10.09.2010, bem como declarações da locadora, no sentido de não se encontrar nenhum valor em dívida.”
130. Acrescentam as Autoras o seguinte:
“119. É que, conforme já exposto nestas alegações e decorre, designadamente, do depoimento da testemunha FF, prestado na sessão de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 17.01.2024, entre as 14h27 e as 15h04, só ocorre o registo da propriedade dos veículos, quando o valor em dívida foi integralmente pago.
120. Por seu turno, da “Ficha do Bem”, também anexa ao Relatório de Reclamação de Danos, consta a data de início do contrato como sendo 24.02.2006, pelo que a data da primeira renda teve que ser paga em data muito próxima a esta.
121. Considerando que o pagamento do valor residual ocorre em momento anterior (relativamente próximo) ao do registo de propriedade – que se encontra provado nos autos ter ocorrido a 23.08.2010, relativamente a todos os camiões, com exceção do ..-BD-.., cuja data de inscrição da propriedade é 10.09.2010 –, e que, dos documentos juntos, todos apontam para o contrato de leasing ter tido a duração de 4 anos, a Autora sendo conservadora, vai considerar que a 1.ª renda foi paga a 23.08.2006 e no dia 10.09.2006, respetivamente.”
131. Por sua vez, a Ré salienta que “a referida prova documental não permite dar como provada a data em que os contratos de locação financeira foram celebrados, nem a duração dos mesmos”. Salientam ainda que “as “Fichas do Bem” não são idóneas à prova do pagamento das rendas porque foram produzidas pela Recorrente e não estão validadas por qualquer entidade externa”, sendo certo que “a duração do contrato e data da sua celebração em nada relevam para apurar quando é que a primeira renda foi paga.”
Apreciação da questão por este tribunal
132. Quanto à alegada data de pagamento da primeira fatura dos contratos de locação financeira ora em causa, à semelhança do que se verificou na resposta às questões i), l) e ff) os meios de prova indicados pelas Autoras são insuficientes para a respetiva prova.
133. Já quanto às datas do exercício da opção de compra relativamente aos veículos ora em causa, que terá ocorrido pelo menos em 23-08-2010, no caso de todos os veículos, e até 10.09.2010, no caso do veículo ..-BD-.., julgamos que assiste razão às Autoras.
134. Efetivamente, quanto às viaturas de matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., resulta das informações constantes de p. 29, 34, 39 e 54, do documento indicado pelas Autoras (ref.ª 74027), que os respetivos registos de propriedade a favor da Autora Tiel, datam de 23-08-2010.
135. Mais resulta de p. 44 do mesmo documento, que o registo de propriedade da viatura de matrícula ..-BD-.. a favor da mesma Autora, ocorreu em 10-09-2010.
136. Em harmonia, pois, com as respostas às questões i), l) e ff), parece-nos assistir aqui razão às Autoras.
137. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado gg) nos seguintes termos (com os novos enxertos sublinhados):
“Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado, mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer pelo menos em 23.08.2010, no caso de todos os veículos aludidos, com exceção do veículo ..-BD-.., relativamente ao qual a opção de compra ocorreu pelo menos em 10.09.2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.”
A alínea hh) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, até 01.03.2011 e 25.02.2011, respetivamente, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. A 1.ª renda foi paga a 01.03.2007 e no dia 25.02.2007, respetivamente”?
138. Recorde-se o teor do facto provado hh):
“Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.”
139. Em termos probatórios, para sustentar as alterações ao facto citado, as Autoras alegam que “a Recorrente TIEL juntou aos autos, como anexos ao Relatório de Reclamação de Danos, a Informação Simplificada do Registo Automóvel destas viaturas, das quais resulta o registo de propriedade a favor desta Recorrente, quanto ao veículo ..-CH-.., a 01.03.2011, e, quanto ao veículo ..-CH-.., a 25.02.2011, bem como declarações da locadora, no sentido de não se encontrar nenhum valor em dívida, tendo sido liquidadas todas as rendas, bem como o valor residual – cfr. reconhecido no ponto 164 da Sentença.”
140. Acrescentam as Autoras o seguinte:
“126. Por seu turno, das “Ficha do Bem”, também anexas ao Relatório de Reclamação de Danos, consta a data de início do contrato como sendo 20.11.2006, pelo que a data da primeira renda teve que ser paga em data muito próxima a esta.
127. Considerando que o pagamento do valor residual ocorre em momento anterior (relativamente próximo) ao do registo de propriedade – que se encontra provado nos autos ter data de 01.03.2011, no caso do ..-CH-.., e 25.02.2011, no caso do ..-CH-.. –, e que, dos documentos juntos, todos apontam para o contrato de leasing ter tido a duração de 4 anos, a Autora, sendo conservadora, vai considerar que a 1.ª renda foi paga a 01.03.2007 e no dia 25.02.2007, respetivamente.”
141. Por sua vez, a Ré reitera que “não poderá ser dada como provada a data em que os contratos de locação financeira terão sido celebrados, nem a respetiva duração, com base nas referidas “Fichas do Bem”, não existindo outros elementos de prova idóneas para o efeito”, sendo certo que “a duração do contrato e data da sua celebração não permitiriam, por si só, apurar quando é que a primeira renda terá sido paga.”
Apreciação da questão por este tribunal
142. Quanto à alegada data de pagamento da primeira fatura dos contratos de locação financeira ora em causa, à semelhança do que se verificou na resposta às questões i), l) e ff) os meios de prova indicados pelas Autoras são insuficientes para a respetiva prova.
143. Já quanto às datas do exercício da opção de compra relativamente aos veículos ora em causa, que terá ocorrido pelo menos em 01-03-2011, no caso do veículo de matrícula ..-CH-.., e pelo menos a 25-02-2011, no caso do veículo ..-CH-.., julgamos que assiste razão às Autoras.
144. Efetivamente, resulta das informações constantes de p. 59 e 64, do documento indicado pelas Autoras (ref.ª 74027), que os respetivos registos de propriedade a favor da Autora Tiel, coincidem com aquelas datas.
145. Em harmonia, pois, com as respostas às questões i), l), ff) e gg), parece-nos assistir aqui razão às Autoras.
146. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado hh) nos seguintes termos (com os novos enxertos sublinhados):
“Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, respetivamente, pelo menos em 01.03.2011 e 25.02.2011, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.”
A alínea ii) dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “Em data não anterior a 31.03.2000 e não posterior a 14.04.2000, a Hortafina declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que lhe declarou vender, um veículo com a matrícula ..-..-PG da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, pelo preço de 67.000,00€ (acrescido de IVA), tendo a Autora efetuado o pagamento do preço respetivo”?
147. Recorde-se o teor do facto provado ii):
“Em data não anterior a 31.03.2000 e não posterior a 14.04.2000, a Hortafina declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que lhe declarou vender, um veículo com a matrícula ..-..-PG da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, por um preço unitário não concretamente apurado, tendo a Autora efetuado o pagamento do preço respetivo.”
148. Neste ponto, as Autoras alegam que:
“76. Ora, o veículo em apreço foi adquirido por esta Recorrente 22 anos antes da data da propositura da ação, não sendo legalmente exigível que, decorrido este período, tivesse o documento que titula tal aquisição e, designadamente, de que decorresse o respetivo preço.
77. É que, dado, precisamente, desconhecer-se tal preço de aquisição, foi utilizada a técnica de benchmarking, recorrendo-se ao preço de outro veículo.
78. Em primeiro plano, cumpre referir que a mencionada técnica é amplamente reconhecida em Economia, principalmente em situações nas quais a documentação de suporte de aquisição das viaturas não está disponível, como no caso presente – tendo, inclusive, sido validada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12.09.2023, com a referência 20455313, proferido no âmbito do processo n.º 12/19.0YQSTR.L1.”
149. Nesta sede, salienta a Ré que “bem andou o Tribunal a quo ao considerar que “não se apurou o preço concreto por falta de prova”, pois o veículo “comparador não é adequado, desde logo, pelo ano de aquisição. Entre o ano de aquisição do veículo adquirido pela Hortafina – 2000 – e o ano de celebração do contrato de locação financeira celebrado pela Transneiva – 2009 – distam cerca de 9 anos. É muito tempo para que – sem levar em consideração outras diferenças, como a diferença de modelo – se possa considerar que o preço é aproximado e não sofreu variações relevantes” (cf. § 172 da Decisão Recorrida, realce nosso).”
Apreciação da questão por este tribunal
150. Diferentemente do que entendem as Autoras e tal como entende a Ré, neste ponto nada temos a apontar ao raciocínio do tribunal a quo, exposto, em essência, pela Ré: “Entre o ano de aquisição do veículo adquirido pela Hortafina – 2000 – e o ano de celebração do contrato de locação financeira celebrado pela Transneiva – 2009 – distam cerca de 9 anos. É muito tempo para que – sem levar em consideração outras diferenças, como a diferença de modelo – se possa considerar que o preço é aproximado e não sofreu variações relevantes”.
151. Assim sendo, atenta a falta de outros meios de prova e persistindo dúvidas acerca do preço de aquisição do veículo em causa, tais dúvidas devem ser resolvidas contra a parte onerada com tal prova, neste caso as Autoras.
152. Assim sendo, o recurso deve ser julgado improcedente.
As alíneas jj) e kk) dos factos provados devem passar a ter a seguinte redação: “jj) Em 12.11.2001, o Autor declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que declarou vender, o veículo com a matrícula ..-..-SM, da marca MAN, novo, com mais de seis toneladas pelo preço de € 126.844,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que pagou.” “kk) Em 23.12.2003, o Autor declarou comprar e a MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda declarou vender-lhe um veículo com a matrícula ..-..-VX, da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, pelo preço de € 73.789,74, acrescido de IVA à taxa de 19%, tendo o Autor efetuado o seu pagamento”?
153. Recorde-se o teor dos factos provados jj) e kk):
“Em 12.11.2001, o Autor declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que declarou vender, o veículo com a matrícula ..-..-SM, da marca MAN, novo, com mais de seis toneladas e por um preço unitário não concretamente apurado mas não superior a € 126.844,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que pagou.
Em 23.12.2003, o Autor declarou comprar e a MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda declarou vender-lhe um veículo com a matrícula ..-..-VX, da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, por um preço unitário não concretamente apurado, mas não superior a € 73.789,74, acrescido de IVA à taxa de 19%, tendo o Autor efetuado o seu pagamento.”
154. Em termos probatórios, para sustentar as alterações a esta factualidade, as Autoras alegam que:
“83. Para o efeito, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão no depoimento prestado por GG – testemunha arrolada pela Recorrida –, segundo a qual, nos casos de concursos públicos, a Recorrida/MAN comprava os equipamentos especiais e faturava-os aos proponentes juntamente com os valores dos chassis, não fazendo qualquer discriminação nas faturas – cfr. ponto 179 da Sentença.
84. Em primeiro plano, no que concerne ao depoimento da testemunha GG, cumpre referir que a credibilidade do seu depoimento ficou, desde logo, inquinada, pelo facto de a mesma apenas ter exercido funções na MAN Truck & Bus Portugal, desde abril de 2005, quando as aquisições das viaturas com as matrículas ..-..-SM e ..-..-VX ocorreram nos anos de 2001 e 2003, respetivamente.”
155. Acrescentando que “nas faturas de compra e venda não há qualquer menção a “equipamentos especiais” devendo, por isso, considerar-se como provado que o valor de aquisição dos veículos ..-..-SM e ..-..-VX foi, de facto, €126.844,31 e €73.789,74, respetivamente.”.
156. Por seu turno, segundo a Ré “uma vez que a prova produzida nestes autos não permite concluir qual foi o valor de aquisição do chassis dos veículos com as matrículas ..-..-SM e ..-..-VX, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que não foi possível apurar o seu preço unitário.”
Apreciação da questão por este tribunal
157. Nesta sede, pode ler-se na sentença recorrida o seguinte:
“178. Por fim, ao contrário daquilo que a Autora sustenta no requerimento com a ref.ª 86879, de 07.11.2024, não se conseguiu apurar os preços de aquisição das viaturas, porque ambas tinham equipamentos especiais. Assim, a viatura com a matrícula ..-..-SM tinha uma caixa amovível, conforme decorre do certificado de matrícula, e uma grua hidráulica, conforme decorre do anúncio do concurso (cf. doc. n.º 17 junto com o requerimento com a ref.ª 80083, de 02.04.2024. Por sua vez, o veículo com a matrícula ..-..-VX tinha também equipamentos especiais, designadamente uma caixa de carga de outra marca e uma grua hidráulica também de outra marca, com resulta das propostas apresentadas no concurso (cf. doc. n.º 24 junto com o requerimento com a ref.ª 80087, de 02.04.2024).
179. Nenhum destes equipamentos especiais foi fabricado pela MAN, conforme esclareceu a testemunha GG, não havendo razões para duvidar do seu depoimento nesta parte. Mais resultou do seu depoimento que, em concursos públicos, a MAN compra estes equipamentos e fatura-os ao proponente, podendo não constar qualquer discriminação na fatura. A testemunha referiu ainda que pelos preços de aquisição das viaturas em causa teria sido isto que aconteceu. Não temos razões para duvidar da testemunha, na medida em que não há evidências nos concursos públicos que conduziram à aquisição dos veículos de faturas específicas relativas aos equipamentos (veja-se a informação prestada pelo Autor com a ref.ª 75851, de 12.10.2023), ao que acresce o facto das propostas apresentadas no concurso relativo à viatura ..-..-VX fazerem alusão aos equipamentos especiais e respetivas marcas (cf. doc. n.º 24 junto com o requerimento com a ref.ª 80087, de 02.04.2024). Por conseguinte, discorda-se de AA no sentido de que o facto das faturas mencionarem apenas os chassis é evidência suficiente de que foi esse o custo da viatura, sem os equipamentos especiais. A conclusão que se extrai da prova produzida é, nestes casos, justamente a contrária, ou seja, que os preços que constam nas faturas incluem os equipamentos especiais, devendo ser expurgados. Não havendo elementos que nos permitam apurar o valor de tais equipamentos especiais não foi possível apurar os preços unitários, mas apenas o seu limite máximo.”
158. O raciocínio do tribunal a quo afigura-se-nos claro e harmonioso com os meios de prova que foram produzidos nesta sede.
159. O tribunal a quo não se baseou apenas e tão só no depoimento de GG, mas sopesou outros meios de prova, desde logo a documentação que suporta o facto de ambas as viaturas conterem equipamentos especiais (cf. n.ºs 178 e 179 da sentença recorrida, supracitados).
160. Assim sendo, atenta a falta de outros meios de prova e persistindo dúvidas acerca do preço de aquisição dos veículos em causa, tais dúvidas devem ser resolvidas contra a parte onerada com tal prova, neste caso as Autoras, tal como decidiu o tribunal a quo.
161. Assim sendo, o recurso deve ser julgado improcedente.
Em sede de impugnação da matéria de facto pela Ré
Os preços/valores indicados nas alíneas i), l), ff), gg), hh), ii), jj) e kk), devem ser eliminados dos factos provados?
162. A factualidade controversa ora em causa, diz respeito aos preços de aquisição e/ou o valor dos seguintes veículos identificados pela respetiva matrícula e indicação do facto controverso respetivo:
..-EH-.. (i)
..-II-.. (l)
..-DC-.. (ff)
..-BD-.. (gg)
..-BD-.. (gg)
..-BD-.. (gg)
..-BD-.. (gg)
..-BD-.. (gg)
..-BD-.. (gg)
..-CH-.. (hh)
..-CH-.. (hh)
..-..-PG (ii)
..-..-SM (jj)
..-..-VX (kk)
163. Para sustentar a não prova da factualidade ora em causa, a Ré alega que os preços de aquisição dos veículos ora em causa tratam de factos essenciais. Contudo, nesta sede, as Autoras limitaram-se a alegar genericamente o seguinte: “a Autora adquiriu e/ou assumiu a obrigação do pagamento do preço dos veículos novos, da marca da Ré, fabricados pela Ré (cf. Artigo 32.º da Petição Inicial apresentada pela Autora J. ..., Artigo 27.º das Petições Iniciais apresentadas pelas Autoras Trans-Nate, Tiel e Hortafina e Artigo 26.º da Petição Inicial apresentada pelo Autor Município do Seixal)”. Neste contexto, conclui a Ré que o tribunal a quo ao fixar esta factualidade violou o princípio do dispositivo.
164. Já segundo as Autoras, os factos em causa constituem factos complementares ou concretizadores, relevantes apenas para a quantificação do dano, mas não para a configuração essencial da causa de pedir, pelo que nada há a censurar à sentença recorrida.
Apreciação da questão por este tribunal
165. O artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, estabelece o seguinte:
“1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
166. Resulta do citado normativo que a causa de pedir fixa os limites da cognição do tribunal. Apesar da sua importância no Processo Civil a noção de causa de pedir não é isenta da controvérsia na Doutrina1.
167. Da nossa parte, consideramos que a causa de pedir, ou seja, a factualidade que (alegadamente) gera a tutela jurídica pretendida pelo respetivo autor, é constituída “apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor” e não, portanto, “por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação”2.
168. Cremos que este entendimento sobre a causa de pedir, denominada teoria da individualização aperfeiçoada – contraposto à teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários para obter a procedência da ação –, é o que resulta consagrado na nossa lei.
169. Com efeito, a falta de causa de pedir não deve conduzir à improcedência da ação, mas sim ao indeferimento liminar por ineptidão da petição ou à absolvição do réu da instância (cf. artigos 186.º, n.º 2, al. a), 590.º, n.º 1, 577.º, al. b), e 278.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil).
170. Nestes termos, “[o] critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir”3.
171. A ação ora em causa trata de um caso de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º TFUE imputável à Ré. A regra substantiva que prevê o efeito indemnizatório pretendido na ação, corresponde ao artigo 483.º do Código Civil que estabelece os cinco pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilícito, dano, nexo causal e culpa.
172. Ora, no âmbito do presente caso, o dano é constituído por um “sobrecusto” (ou overcharge), ou seja, um valor que se expressa num preço inflacionado de venda do produto, devendo-se tal acréscimo a acordos ilícitos entre empresas, incidindo, além do mais, sobre preços (o facto ilícito).
173. Resulta patente das petições iniciais apresentadas, que foram efetivamente alegados danos relativamente a cada uma das Autoras. Com efeito, resulta do já supra exposto que as Autoras alegaram um sobrecusto de 15,4%.
174. Mais resulta, de cada uma das petições iniciais apresentadas, que foram devidamente individualizados os veículos que foram adquiridos com o alegado sobrecusto.
175. Paradigmático, a este respeito é a petição inicial da Autora J. ..., onde, após identificação dos veículos se alega, no artigo 34, que “[o] aumento do preço fixou-se no valor médio de €10.500,00 por veículo”. Igual linha de alegação foi adotado nos processos apensos e respetivas petições iniciais.
176. Concorda-se, por isso, com a sentença recorrida quando, em sede de questão prévia (p. 8 e ss.), qualificou os preços de aquisição dos veículos como factos concretizadores ou complementares, concluindo aqui pela inexistência da violação do princípio do dispositivo: “o preço omitido é apenas um elemento necessário para a quantificação do dano, mas não é sequer o dano, pois o dano invocado pelas Autoras reconduz-se ao sobrecusto que alegadamente pagaram e que corresponde a uma percentagem do referido preço de aquisição.”
177. Assim sendo, o recurso deve ser julgado improcedente.
As alíneas mm) e nn) devem ser eliminados dos factos provados?
178. Recorde-se o teor dos factos provados mm) e nn):
“Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão, supra referida, na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-II-.., ..-II-.., ..-DC-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-CH-.., ..-CH-.., ..-..-PG, ..-..-SM e ..-..-VX pela MAN Truçu & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (resposta aos artigos 31.º a 39.º da petição inicial).
Devido ao facto exposto na alínea precedente, os preços pelos quais os Autores respetivos adquiriram ou locaram, conforme os casos, os referidos veículos foram superiores àqueles que se verificariam se não tivesse ocorrido a prática referida na alínea precedente (resposta aos artigos 31.º a 39.º da petição inicial).”
179. Em termos probatórios, para sustentar as alterações dos factos citados, a Ré, em essência, alega que o tribunal a quo utilizou um standard de prova errado e que a Decisão da Comissão é insuficiente para prova dos prejuízos
180. Em resposta, as Autoras, após citarem a jurisprudência deste tribunal já supra aludida em 55 a 57, conclui que nada há a censurar nesta sede à sentença recorrida.
Apreciação da questão por este tribunal
181. Conforme salientam as Autoras, o presente tribunal, em coletivos com composições diversas, já se pronunciou, de forma exaustiva e começando pelo Ac. TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, já muito referido, sobre os pontos ora alegados pela Ré.
182. Conforme já supra aflorado em 59, naqueles acórdãos (melhor descritos supra em 55 a 57), em termos do standard de prova exigível, conduzindo-nos pela Decisão da Comissão e recorrendo a presunções judiciais legítimas, forçoso é concluir pela existência de um sobrecusto no preço de venda dos veículos durante o período de tempo em que perdurou o chamado “Cartel dos Camiões”.
183. Uma vez que foram já juntas certidões de todos os acórdãos referidos, recorde-se apenas alguns trechos do acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1:
“Neste âmbito é de salientar, tal como fez a sentença recorrida, em harmonia com a Decisão, a muito longa duração do cartel, em concreto cerca de 14 anos (de janeiro de 1997 a janeiro de 2011).
Também de salientar a imensa extensão do cartel ou, como refere a sentença recorrida (linha 2023), a sua “área igualmente ampla”.
De notar que o Espaço Económico Europeu, até 30 de abril de 2004, incluía a Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, Espanha, o Reino Unido, Áustria, Suécia, Finlândia, Islândia, Liechtenstein e Noruega. A partir de 1 de maio de 2004 passou a incluir a República Checa, a Estónia, Chipre, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia. A partir de 1 de janeiro 2007 a Roménia e a Bulgária passaram a integrar o EEE.
Estas circunstâncias foram usadas na Decisão para justificar a gravidade da infração e respetivas coimas aplicadas no dispositivo (considerandos 114 e 118).
Por seu turno retira-se da Decisão, ademais, que a elevada quota de mercado também contribuiu para a elevada gravidade das condutas infratoras e, consequentemente, para as elevadíssimas coimas aplicadas no dispositivo da Decisão (coimas inclusivamente descritas no facto provado 25). Recorde-se que a aqui Recorrente foi condenada, solidariamente com a AB Volvo (publ) e Volvo Lastvagnar AB em coima de € 670.448.000,00. Aliás, do Comunicado de Imprensa da Comissão datada de 19.07.2016,4 descrito no facto provado 125, e dos documentos juntos pela Recorrente consubstanciados em enxertos de comunicação social (ref.ª 46912, documentos n.ºs 1, 3, 4, 5, 6, 7), retira-se que os infratores beneficiavam de uma quota de mercado muito elevada, próxima dos 90%, pois como aí se refere, aproximadamente 9 em cada 10 camiões eram por aqueles produzidos na Europa. Este facto foi tomado em conta na Decisão da Comissão, apesar da específica quota de mercado ter sido omitida na versão da Decisão junta aos autos (v. considerandos 24 e 116-117).
Ainda neste âmbito e perante o contexto em causa, não se pode deixar de concluir, como reflete o facto n.º 30 da sentença recorrida, que os infratores, inclusive, a ora Recorrente, ao acordar com os demais elementos do cartel a subida de preços brutos durante o longo período de tempo em causa, agiram necessariamente de forma intencional, coordenada e continuada. Esta intencionalidade e coordenação continuadas foram sublinhadas na Decisão, nomeadamente, no considerando 104 (intencionalidade), e considerandos 52, 71, 81 e 115 (coordenação continuada). Esta factualidade evidentemente suporta o dispositivo quando constata o conluio entre as empresas, sobre preços e aumentos de preços brutos, conluio este que perdurou no tempo.
De salientar que todas estas características são específicas do concreto cartel ora em causa. Não tratam, portanto, de características genéricas atribuíveis a um qualquer cartel em abstrato, como parece supor o Parecer da autoria dos Professores Paulo Mota Pinto a Sandra Passinhas junto aos autos (v. p. 77 e p. 133-134, conclusões 41 e 45, do documento 1 apresentado em 22-09-2023, ref.ª 651114).
Não menos certo é que a Recorrente (artigo 74 e ss. da motivação, artigo 110.º e ss. das Conclusões), defende-se aqui com o facto de a sanção da Decisão incidir sobre uma infração por objeto e não por efeitos.
Conforme resulta do considerando 82 da Decisão da Comissão, tendo em conta o objeto da infração, consistente na prevenção, restrição ou distorção da concorrência no EEE, a Comissão concluiu que era desnecessário aferir dos efetivos efeitos da infração no mercado.
Neste âmbito a Decisão inclusivamente cita o Ac. TJUE de 11 de setembro de 2014, C-67/13, Groupement des Cartes Bancaires v Commission (EU:C:2014:2204), parágrafo 49, que nos diz que “resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que determinadas formas de coordenação entre empresas revelam um grau suficiente de nocividade para a concorrência para que se possa considerar que não há que examinar os seus efeitos”.
Neste contexto, donde se depreende que a Decisão julgou desnecessário analisar os efetivos efeitos da infração no mercado, afigura-se-nos porventura excessivo recorrer-se ao considerando 85 da Decisão para se retirarem tais efeitos da infração.5
Contudo, mesmo não recorrendo a tal considerando 85 chega-se à conclusão que a infração sancionada pela Comissão, com elevada probabilidade, implicou uma efetiva subida dos preços praticados no mercado, quer brutos, quer líquidos, influenciando, assim, os preços de venda dos camiões adquiridos pela Recorrida.
Efetivamente, já aludimos a algumas das principais características da infração que podem e devem ser aqui tomadas em consideração, em especial, que não envolveu a mera troca de informações sensíveis, mas também acordos colusórios sobre o aumento de preços brutos. O cartel tinha uma elevada quota de mercado e uma enorme extensão territorial, tendo-se coordenado, obviamente de forma intencional, durante um longo período de tempo, em concreto, de 1997 a 2011.

Como recordamos supra em sede de Considerações prévias, em sede de standard da prova, dir-se-á que a quem cabe provar determinado facto de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, nomeadamente os factos atinentes ao dano, terá que demonstrar que a hipótese fáctica visada encontra confirmação positiva nos meios de prova que apresentou e é mais provável do que não (teoria da probabilidade prevalecente).
Mais acrescentamos, seguindo o STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, “a teoria da causalidade adequada cujo objetivo é excluir a imputação de danos que tenham ocorrido devido a um encadeamento de circunstâncias completamente invulgar e que, dum ponto de vista hipotético, não eram de esperar, a ponto de, como é sabido, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos e culposos (como é o caso), ser considerada “preferível” a sua formulação negativa, o que significa que para a imputação objetiva dum dano à conduta do lesante será suficiente, em princípio, que a respetiva concretização não se encontre fora de toda a probabilidade”.
Ora, seguindo estes ensinamentos e o já exposto, óbvio se torna que a hipótese defendida pela Recorrida, no sentido de que adquiriu camiões a um preço mais elevado (dano), preços estes aumentados devido à infração em causa, ou seja, devido aos descritos acordos colusórios (nexo causal), não só é mais provável do que a hipótese contrária, como é bastante mais provável (como se diria em inglês, numa fórmula conhecida, much-more-likely-than-not).”
184. Neste contexto, concorda-se com a extensa e exaustiva fundamentação da sentença recorrida (em especial, p. 128 a 193). Ademais, a sentença recorrida procedeu a uma análise clara e rigorosa sobre os novos elementos de (contra)prova apresentados nesta sede, desde logo os “Relatórios periciais elaborados pela Compass Lexecon” e Relatório “Estimativa dos efeitos da infração nos preços da MAN em Portugal”. Nada temos a censurar a estas análises.
185. Efetivamente, também nós cremos que o aludido estudo da Compass Lexecon parte, desde logo, de um pressuposto errado ao assumir “que a infração se traduziu essencialmente numa mera troca de informações”. Tal como se afirmou no Ac. TRL de 06-11-2023, processo 54/19.6YQSTR.L1, a conduta praticada, nos termos descritos na decisão da Comissão, inclui acordos explícitos sobre aumentos de preços brutos de lista, com igual impacto para a realização do objetivo anti concorrencial comum.
186. Já no que toca ao Relatório “Estimativa dos efeitos da infração nos preços da MAN em Portugal”, concorda-se com a sentença recorrida quando constata que tomou em conta um período de tempo demasiado curto, a que acrescem dúvidas suscitadas pelos dados de que fez uso, que comprometeram, inclusive, as respetivas variáveis de controlo.
187. Lidas, pois, as alegações da Ré ora em causa, no contexto probatório destes autos, não se vislumbra qualquer razão para considerar errados os raciocínios adotados no acervo jurisprudencial aludido e agora reiterados e expandidos na sentença recorrida.
188. Assim sendo, o recurso deve ser julgado improcedente.
A sentença recorrida deveria ter dado como provado o facto i) dos factos não provados: “[o]s Autores repercutiram o preço que pagaram a mais pelos camiões nos preços por si praticados pelos seus serviços, aos seus clientes”, devendo este transitar da lista dos factos não provados para a lista dos factos provados?
189. Para sustentar a prova do facto ora em causa, a Ré alega, em essência, que o facto é confirmado pelo “Parecer Técnico da CL de 03.07.2024 e é também confirmada pela teoria económica.” Mais alegam, que tal facto deve resultar provado “sob pena de estarmos perante dois pesos e duas medidas”.
190. Por sua vez, na respetiva resposta as Autoras sublinham que “ao contrário do que alega a Ré/Recorrente, o Tribunal de 1.ª instância não aplicou critérios distintos a situações idênticas.”, desde logo, “porquanto a repercussão de custos não é um fenómeno linear e exige uma análise concreta dos fatores económicos e de mercado que a influenciam.” Concluem, pois, após uma análise da prova produzida em audiência, nada haver a censurar nesta sede à sentença recorrida.
Apreciação da questão por este tribunal
191. Conforme elucida a sentença recorrida a repercussão ora em causa “pressupõe a assunção de que é mais provável que uma empresa ou entidade que compra um camião aumente os preços praticados aos seus clientes para recuperar através desse aumento aquilo que pagou pelo camião.”
192. É neste contexto que a sentença recorrida procede a uma análise detalhada do documento “Avaliação económica da repercussão a jusante no caso dos camiões”, datado de 03.07.2024 (documento junto pela Ré em 03-07-2024, ref.ª 82177), lido em conformidade com a “Comunicação da Comissão com Orientações para os tribunais nacionais sobre a forma de estimar a parte do sobrepreço que foi transferida para o comprador indireto” (C/2019/4899, JO C 267, 09-08-2019, pp. 4–43)6 (cf. p. 216 a 221 da sentença recorrida).
193. Após tal análise conclui o tribunal a quo o seguinte:
“Da análise precedente conclui-se que existem efetivamente alguns fatores que tornam provável a repercussão, mas o problema está justamente aí: são apenas alguns fatores. Há outros fatores muito importantes, como a natureza dos custos e a reação da procura a aumentos de preços dos quais não se podem extrair juízos seguros de probabilidade favoráveis à repercussão. Acresce ainda que a natureza competitiva do mercado a jusante tem uma relevância limitada. Adicionalmente, as Orientações da Comissão consideram ainda entre os fatores mais importantes que afetam a existência e a amplitude da repercussão “outros elementos, como os custos de ajustamento de preços, … o poder dos compradores, a integração vertical dos clientes diretos e indiretos” – ponto 51, iv) – em relação aos quais não existem elementos. Consequentemente, poder se-á concluir que existe a probabilidade de repercussão, mas já não se pode concluir que essa probabilidade é mais elevada do que a hipótese inversa.
194. Lendo a fundamentação da sentença recorrida, depreendemos que o tribunal a quo procedeu a uma ponderação equilibrada dos elementos a favor e contra a alegada repercussão, concluindo em sentido negativo, por razões com as quais concordamos.
195. Efetivamente, não se podem extrair juízos seguros de probabilidade favoráveis à repercussão, tendo em conta a natureza dos custos e a reação da procura a aumentos de preços, no mercado aqui em causa.
196. No que toca aos custos, como explica a sentença recorrida e de acordo com o próprio Parecer em análise, os “custos variáveis são, de acordo com a teoria económica, mais suscetíveis de influenciar as decisões de preços a curto prazo”. É, portanto, com o aumento de tais custos variáveis, por exemplo, o preço do combustível, que a repercussão se torna mais provável, e não pelo aumento dos custos fixos.
197. Já no que toca ao problema da procura dos serviços de transportes, concordamos com a sentença quando afirma que é relativamente inelástica, desde logo porque “os clientes não podem substituir facilmente este tipo de serviço de transporte por outros meios de transporte”.
198. Nesta esteira, como se explica na dita Comunicação da Comissão “O nível a que o adquirente direto aumenta o seu próprio preço quando é confrontado com um custo adicional depende de a procura denotar ou não uma forte reação a essa variação do preço”. Ora, no caso concreto e perante a dita procura relativamente inelástica, inexistem elementos que possam sustentar aquela “forte reação”. Foi, portanto, neste contexto, que a sentença recorrida concluiu que inexistiam elementos probatórios que permitissem extrair conclusões seguras sobre a alegada repercussão, resolvendo este impasse contra quem tinha o ónus da respetiva prova, in casu, a Ré.
199. Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente.
Da questão suscitada na ampliação do objeto de recurso constante da Resposta da Ré
O Tribunal a quo podia ter dado como provados os preços de aquisição e/ou os valores referentes aos veículos com as matrículas ..-EH-.., ..-II-.., ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.. e ..-LL-.., indicados nas alíneas j), k), p), t), x), bb) e dd) do elenco de factos provados da Decisão Recorrida?
200. Nesta sede, alegou a Ré, em essência, o seguinte:
“§ 122. Efetivamente, o Tribunal a quo deu como provados os preços de aquisição e/ou o valor dos veículos em causa nestes autos adquiridos pelas Recorrentes J. ... e EGEO.
§ 123. Contudo, as referidas Recorrentes não alegaram nos seus respetivos articulados, em particular nas respetivas petições iniciais, quaisquer factos relativos aos preços de aquisição dos camiões em causa nos presentes autos, limitando-se a alegar genericamente o seguinte: “a Autora adquiriu e/ou assumiu a obrigação do pagamento do preço dos veículos novos, da marca da Ré, fabricados pela Ré” (cf. Artigo 32.º das Petições Iniciais apresentadas pela J. ... e pela EGEO).
§ 124. Esses factos são essenciais porque são integradores do núcleo essencial da causa de pedir e individualizam a pretensão material deduzida pelos Recorrentes: só pode existir dano se tiver havido o pagamento de um determinado preço e o apuramento do dano pressupõe a prova de que um determinado veículo foi vendido a um preço específico.
§ 125. Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, tais factos deveriam ter sido alegados pelas Recorrentes J. ... e EGEO.
§ 126. Não o tendo feito, o Tribunal a quo não podia ter considerado tais factos provados.
§ 127. Ao fazê-lo, violou o princípio do dispositivo.”
201. Já segundo as Autoras, os factos em causa constituem factos complementares ou concretizadores, relevantes apenas para a quantificação do dano, mas não para a configuração essencial da causa de pedir, pelo que nada há a censurar à sentença recorrida.
Apreciação da questão por este tribunal
202. A argumentação aqui expendida pela Ré é em tudo idêntica à expendida na questão xv.
203. Remete-se, pois, para a resposta a tal questão.
204. Nestes termos, o recurso deve aqui improceder, sem necessidade de outras considerações.
Resolvidas todas as questões relativas à impugnação da matéria de facto, passamos a expor os factos provados constantes da sentença recorrida mas já com as alterações devidas, a que acrescem os factos não provados que se mantém inalterados.
Factos provados
Factos relativos à Decisão da Comissão:
a. Em 20.11.2014, a Comissão Europeia deu início a um processo - Processo AT.39824 - ao abrigo do artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento 1/2003 (artigo 8.º da petição inicial).
b. Em 19.07.2016, a Comissão Europeia proferiu uma decisão nesse processo por infração do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos seguintes termos (resposta aos artigos 5.º a 22.º da petição inicial e artigo 83.º da contestação):










Factos relativos à atividade das Autoras:
c. A Autora “J. ...” é uma sociedade comercial que se dedica, pelo menos, ao transporte de mercadorias (resposta ao artigo 23.º da petição inicial com a ref.ª 60160 dos autos principais).
d. A Autora “EGEO” é uma sociedade comercial que se dedica, pelo menos, à recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, recuperação, valorização, eliminação, reciclagem e regeneração de resíduos e subprodutos, qualquer que seja a sua forma ou origem, incluindo a recuperação e regeneração de resíduos de solventes, a comercialização destes e de outros produtos, assim como a prestação de serviços conexos como seja, a gestão de resíduos, o tratamento de solos contaminados, a limpeza urbana, a limpeza e manutenção industrial, manutenção e limpeza de infraestruturas de saneamento básico, públicas ou privadas (resposta ao artigo 23.º da petição inicial com a refª 60179 do apenso A).
e. A Autora “TRANS – NATE” é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte de mercadorias (artigo 23.º da petição inicial com a ref.ª 60124 do apenso B).
f. A Autora “TIEL” é uma sociedade comercial se dedica, pelo menos, ao transporte rodoviário de mercadorias, nacional e internacional (resposta ao artigo 23.º da petição inicial com a refª 60247 do apenso C).
g. A Autora “HORTAFINA” é uma sociedade comercial que se dedica, pelo menos, à cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos (cfr. resposta ao artigo 23.º da petição inicial com a ref.ª 60250 do apenso D).
Factos relativos à atividade da Ré:
h. A MAN SE fundiu-se por incorporação na TRATON SE, tornando-se esta segunda entidade com efeitos a partir de 31.08.2021 e não tinha à data dos factos descritos na decisão da Comissão atividade operacional, pelo que não comercializava diretamente os veículos fabricados pelo grupo MAN (artigos 1.º e 87.º da contestação).
Factos relativos às viaturas:
Autora J. ...
Veículo com a matrícula ..-EH-..:
i. Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer pelo menos em 13.06.2019, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.
Veículo com a matrícula ..-EH-..:
j. Em 05.12.2008, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao (então) Banco Popular Portugal, S.A., uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 67.718,74 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.
Veículo com a matrícula ..-II-..:
k. Em 09.12.2009, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BANIF Go uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, em estado novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,29 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra.
Veículo com a matrícula ..-II-..:
l. Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em 30-04-2021, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.
Veículo com a matrícula ..-LE-..:
m. Em 30.04.2011, a Autora declarou por escrito denominado “contrato de aluguer de veículo automóvel”, na qualidade de locatária, que pagaria à MAN Financial Services Portugal, Unipessoal, Lda uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-LE-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, pelo prazo de 60 meses, tendo aquele declarado, pela mesma forma, que se comprometia a ceder o gozo do referido veículo mediante o pagamento das referidas rendas.
n. No âmbito do referido contrato, foi atribuído ao aludido veículo o valor de € 67.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, valor esse que ficou a constar no auto de receção do veículo pela Autora.
o. Em 2016 e após terminar o referido acordo, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à MAN Financial Services uma renda mensal pela cedência do gozo do referido veículo, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer.
p. A Autora procedeu à entrega à referida entidade, por conta dos acordos referidos, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao valor atribuído à viatura no primeiro acordo (€ 67.500,00).
Veículo com a matrícula ..-LE-..:
q. Em 30.03.2011, a Autora declarou por escrito denominado “contrato de aluguer de veículo automóvel”, na qualidade de locatária, que pagaria à MAN Financial Services Portugal, Unipessoal, Lda uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-LE-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, pelo prazo de 60 meses, tendo aquele declarado, pela mesma forma, que se comprometia a ceder o gozo do referido veículo mediante o pagamento das referidas rendas.
r. No âmbito do referido contrato, foi atribuído ao aludido veículo o valor de € 67.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, valor esse que ficou a constar no auto de receção do veículo pela Autora.
s. Em 2016 e após terminar o referido acordo, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à MAN Financial Services uma renda mensal pela cedência do gozo do referido veículo, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer.
t. A Autora procedeu à entrega à referida entidade, por conta dos acordos referidos, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao valor atribuído à viatura no primeiro acordo (€ 67.500,00).
Veículo com a matrícula ..-LB-..:
u. Em 20.03.2011, a Autora declarou por escrito denominado “contrato de aluguer de veículo automóvel”, na qualidade de locatária, que pagaria à MAN Financial Services Portugal, Unipessoal, Lda uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-LB-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, pelo prazo de 60 meses, tendo aquele declarado, pela mesma forma, que se comprometia a ceder o gozo do referido veículo mediante o pagamento das referidas rendas.
v. No âmbito do referido contrato, foi atribuído ao aludido veículo o valor de € 67.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, valor esse que ficou a constar no auto de receção do veículo pela Autora.
w. Em 2016 e após terminar o referido acordo, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à MAN Financial Services uma renda mensal pela cedência do gozo do referido veículo, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer.
x. A Autora procedeu à entrega à referida entidade, por conta dos acordos referidos, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao valor atribuído à viatura no primeiro acordo (€ 67.500,00).
Veículo com a matrícula ..-LB-..:
y. Em 15.04.2011, a Autora declarou por escrito denominado “contrato de aluguer de veículo automóvel”, na qualidade de locatária, que pagaria à MAN Financial Services Portugal, Unipessoal, Lda uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-LB-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, pelo prazo de 60 meses, tendo aquele declarado, pela mesma forma, que se comprometia a ceder o gozo do referido veículo mediante o pagamento das referidas rendas.
z. No âmbito do referido contrato, foi atribuído ao aludido veículo o valor de € 67.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, valor esse que ficou a constar no auto de receção do veículo pela Autora.
aa. Em 2016 e após terminar o referido acordo, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à MAN Financial Services uma renda mensal pela cedência do gozo do referido veículo, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer.
bb. A Autora procedeu à entrega à referida entidade, por conta dos acordos referidos, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao valor atribuído à viatura no primeiro acordo (€ 67.500,00).
Autora EGEO:
Veículo com a matrícula ..-IN-..:
cc. A EGEO, em 22.12.2009, declarou comprar o veículo com a matrícula ..-IN-.., da marca MAN, cujo fornecedor respetivo lhe declarou vender por um preço não concretamente apurado, tendo efetuado o pagamento do respetivo preço.
Veículo com a matrícula ..-LL-..:
dd. Em 02.02.2011, a Autora declarou, na qualidade de locatária, que pagaria ao Barclays Bank, PLC uma renda mensal pela cedência do gozo do referido veículo com a matrícula ..-LL-.. da marca MAN, novo, com mais de seis toneladas, tendo aquela, na qualidade de locadora, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de, pelo menos, € 67.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora entregado à referida entidade, por conta deste acordo, pelo menos o aludido preço unitário.
Veículo com a matrícula ..-DM-..:
ee. No ano de 2013 a EGEO, declarou comprar o veículo com a matrícula ..-DM-.., cujo fornecedor respetivo lhe declarou vender, da marca MAN, com mais de 6 toneladas, pelo preço de € 23.900,00, tendo efetuado o pagamento do respetivo preço.
Autora “TRANS – NATE”
ff. Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em 20-03-2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.
Autora TIEL:
Veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-..:
gg. Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado, mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer pelo menos em 23.08.2010, no caso de todos os veículos aludidos, com exceção do veículo ..-BD-.., relativamente ao qual a opção de compra ocorreu pelo menos em 10.09.2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.
Veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-..:
hh. Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, respetivamente, pelo menos em 01.03.2011 e 25.02.2011, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.
Autora HORTAFINA:
ii. Em data não anterior a 31.03.2000 e não posterior a 14.04.2000, a Hortafina declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que lhe declarou vender, um veículo com a matrícula ..-..-PG da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, por um preço unitário não concretamente apurado, tendo a Autora efetuado o pagamento do preço respetivo.
Autor MUNICÍPIO DO SEIXAL:
Veículo com a matrícula ..-..-SM:
jj. Em 12.11.2001, o Autor declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que declarou vender, o veículo com a matrícula ..-..-SM, da marca MAN, novo, com mais de seis toneladas e por um preço unitário não concretamente apurado mas não superior a € 126.844,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que pagou.
Veículo com a matrícula ..-..-VX:
kk. Em 23.12.2003, o Autor declarou comprar e a MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda declarou vender-lhe um veículo com a matrícula ..-..-VX, da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, por um preço unitário não concretamente apurado, mas não superior a € 73.789,74, acrescido de IVA à taxa de 19%, tendo o Autor efetuado o seu pagamento.
ll. Todas as viaturas supra indicadas foram adquiridas, locadas ou alugadas, conforme os casos, pelas Autoras sociedades comerciais para o exercício das respetivas atividades comerciais (resposta ao artigo 24.º da petição inicial).
“Prejuízos” e ao nexo de causalidade:
mm. Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão, supra referida, na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-II-.., ..-II-.., ..-DC-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-CH-.., ..-CH-.., ..-..-PG, ..-..-SM e ..-..-VX pela MAN Truçu & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (resposta aos artigos 31.º a 39.º da petição inicial).
nn. Devido ao facto exposto na alínea precedente, os preços pelos quais os Autores respetivos adquiriram ou locaram, conforme os casos, os referidos veículos foram superiores àqueles que se verificariam se não tivesse ocorrido a prática referida na alínea precedente (resposta aos artigos 31.º a 39.º da petição inicial).
Factos relativos à divulgação e conhecimento da infração:
oo. A Comissão Europeia efetuou buscas em 18.01.2011, nos termos do artigo 20.º do Reg. 1/2003 e publicou, no mesmo dia, um comunicado sobre esta matéria cuja cópia se mostra junta aos autos com a ref.ª 65159, doc. 2 dando-se aqui reproduzido o seu teor (cfr. Comunicado da Comissão Europeia de18.01.2011, “Antitrust: Commission confirms unannounced inspections in the truck sector”, MEMO/11/29 ) (cfr. art. 101.º da contestação).
pp. A imprensa também noticiou e identificou as empresas MAN como denunciantes, bem como sobre a suspeita de condutas anti concorrenciais em 18.01.2011, 19.01.2011 e 03.03.2011, conforme notícia publicada pela SIC Notícias, “Fabricantes de camiões como Daimler, Volvo, Scania ou Man sob investigação”; artigo publicado pelo Financial Times datado de 18.01.2011, com o título "Brussels swoops on truckmakers"; e artigo publicado no Financial Times em 03.03.2011, com o título "Truckmakers in Brussels antitrust probe", juntos com os autos com a ref.ª 65159, doc. 3, doc. 4 e doc. 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. art. 102.º da contestação).
qq. Em 20.11.2014, a Comissão Europeia deu início a um processo ao abrigo do artigo 11.º, n.º 6 do Reg. 1/2003 e transmitiu, entre outros, à MTB SE a correspondente comunicação de objeções (cfr. art. 103.º da contestação).
rr. No mesmo dia, a Comissão Europeia publicou um comunicado de imprensa sobre esta matéria intitulado “Antitrust: Commission sends statement of objections to suspected participants in trucks cartel”, IP/14/2002, que se mostra junto aos autos com a ref.ª 65159, doc. 6, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor (cfr. art. 104.º da contestação).
ss. Nesse comunicado de imprensa, a Comissão informou: (i) a comunicação de objeções foi dirigida e diz respeito a empresas produtoras de camiões médios e pesados; (ii) os fabricantes em causa foram objeto de buscas em janeiro de 2011 e eram acusados de terem participado numa infração das regras da concorrência da UE (artigo 101.º TFUE e artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“EEE”)), designadamente de terem alinhado o seu comportamento em termos de preços no EEE (que inclui Portugal); (iii) a comunicação de objeções é um passo formal na investigação da Comissão Europeia antes da adoção de uma decisão e aplicação de uma sanção às empresas envolvidas nas condutas anti concorrenciais (cfr. art. 105.º da contestação).
tt. A imprensa, nomeadamente a portuguesa, também noticiou o assunto e identificou a MAN como uma das empresas envolvidas e sujeito da investigação e da comunicação de objeções, conforme notícia publicada na “Transportes e Negócios” de 26.11.2014, com o título “Volvo provisiona 400 milhões por suspeitas de cartel”, informando sobre o comunicado da Comissão Europeia e mencionando expressamente que “Este processo começou em Janeiro de 2011, quando a Comissão Europeia levou a cabo inspeções-surpresa aos escritórios de vários construtores. O mais recente comunicado de Bruxelas detalha que o envio de uma comunicação de objeções é um passo formal que “não prejudica o resultado da investigação” e ainda que “As outras marcas que se acredita também estarem envolvidas na investigação, Scania, Iveco, MAN e Daimler, ainda não reagiram oficialmente, cuja cópia se mostra junta aos autos com a ref.ª 65159, Doc. n.º 7, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor (artigo 106.º da contestação).
uu. Houve relatos sobre o conteúdo da comunicação de objeções conforme noticia publicada no Financial Times em 23.12.2014, “Top truckmakers operated cartel for 14 years, says EU”, cuja cópia se mostra junta aos autos com a ref.ª 65159, Doc. n.º 8, dando-se aqui por igualmente reproduzido o seu teor (cfr. art. 107.º da contestação).
vv. Na data que a Decisão da Comissão foi adotada (19.07.2016) foram efetuadas várias publicações no site oficial da Comissão Europeia a respeito do teor da Decisão, conforme cópia que se mostra junta aos autos com a refª 65159, doc. 10, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor (art. 116.º da contestação).
ww. Nesse dia 19.07.2016, a Comissão Europeia publicou um comunicado de imprensa relativo à sua Decisão da mesma data, intitulado “Antitrust: Commission fines truck producers € 2.93 billion for participating in a cartel”, que continha informação, entre o mais, sobre: (i) os fabricantes de camiões envolvidos na conduta sancionada; (ii) o tipo de camiões em causa; (iii) a natureza da conduta sancionada; (iv) o âmbito geográfico dessa conduta; (v) a respetiva duração; e ainda (vi) uma referência específica ao facto de quaisquer lesados poderem recorrer aos tribunais nacionais para reclamação de eventuais danos, conforme cópia que se mostra junta aos autos com a ref.ª 65159, doc. 10, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor (art. 117.º e 118.º da contestação aperfeiçoada).
xx. Em 19.07.2016, foi publicada uma Declaração (“Statement”) subscrita pela Comissária Europeia Margareth Vestager relacionada com a Decisão da Comissão, conforme cópia que se mostra junta aos autos com a ref.ª 65159, doc. 11, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor (art. 119.º da contestação).
yy. Também a imprensa mundial, incluindo os principais jornais portugueses, noticiaram, logo em 19.07.2016, a Decisão da Comissão e a informação contida nos documentos acima referidos, conforme resulta das notícias publicadas online pelo Público, SIC, conforme documentos n.ºs 12 a 16 juntos os autos com a ref.ª 65159, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor (art. 120.º da contestação aperfeiçoada).
zz. A Decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 06.04.2017 (artigo 1.º da petição inicial e artigo 124.º da contestação).
aaa. A Autora J. Barrroso propôs a presente ação contra a Ré em 23.03.2022, tendo Ré sido citada em 13.06.2022, conforme aviso de receção junto aos autos com a ref.ª 62497, de 18.05.2022, e recebeu a notificação judicial avulsa efetuada pela Autora a dar-lhe conhecimento do seu direito em 12.01.2021 (art. 124.º da contestação).
bbb. A Autora EGEO propôs a presente ação contra a Ré em 23.03.2022, tendo Ré sido citada em 20.06.2022, conforme aviso de receção junto ao apenso A com a ref.ª 63537, de 04.07.2022 (art. 125.º da contestação do apenso A).
ccc. A Autora Trans-Nate propôs a presente ação contra a Ré em 24.03.2022, tendo Ré sido citada em 01.07.2022, conforme aviso de receção junto ao apenso B com a ref.ª 63911, de 18.07.2022 (art. 125.º da contestação do apenso B).
ddd. A Autora Tiel propôs a presente ação contra a Ré em 25.03.2022, tendo Ré sido citada em 25.05.2022, conforme aviso de receção junto ao apenso C com a ref.ª 62879, de 06.06.2022 (art. 121.º da contestação do apenso C).
eee. A Autora Hortafina propôs a presente ação contra a Ré em 25.03.2022, tendo Ré sido citada em 02.06.2022, conforme aviso de receção junto ao apenso D com a ref.ª 63501, de 01.07.2022 e recebeu a notificação judicial avulsa efetuada pela Autora a dar-lhe conhecimento do seu direito em 02.07.2020 (art. 131.º da contestação do apenso D).
fff. O Autor Município do Seixal propôs a presente ação contra a Ré em 30.03.2022, tendo Ré sido citada em 20.06.2022, conforme aviso de receção junto ao apenso E com a ref.ª 63536, de 04.07.2022 e recebeu a notificação judicial avulsa efetuada pela Autora a dar-lhe conhecimento do seu direito em 17.08.2020 (art. 124.º da contestação do apenso D).
III.2. Factos não provados:
a. O veículo com a matrícula ..-EH-.. encontrava-se em estado de novo quando a J. ... celebrou o contrato de locação financeira.
b. A Autora efetuou pagamentos relativo ao veículo com a matrícula ..-II-.. em cumprimento do acordo celebrado em 09.12.2009 com o BANIF Go e descrito nos factos provados.
c. O veículo com a matrícula ..-IN-.. tinha mais de seis toneladas e encontrava-se em estado de novo quando a Egeo declarou comprá-lo.
d. O veículo com a matrícula ..-DM-.. encontrava-se em estado de novo quando a Egeo declarou comprá-lo.
e. Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-IN-.., ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.., ..-LL-.. e ..-DM-.. pela MAN Truck & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (artigo 35.º da petição inicial).
f. Devido ao facto exposto na alínea precedente, os preços pelos quais os Autores respetivos adquiriram ou locaram, conforme os casos, os veículos indicados na alínea precedente foram superiores àqueles que se verificariam se não tivesse ocorrido a prática referida na alínea precedente (artigo 36.º da petição inicial).
g. O valor que os Autores pagaram a mais pelos camiões identificados nos factos provados e que não teriam pago caso a infração não se tivesse verificado fixou-se em 10.500,00 por camião, em 15,4 % ou nos seguintes montantes:
➢ ..-EH-.. - € 13.575,08;
➢ ..-EH-.. - € 11.614,18;
➢ ..-II-.. - € 5.025,80;
➢ ..-II-.. - € 13.737,76;
➢ ..-LE-.. - € 11.408,66;
➢ ..-LE-.. - € 11.408,66;
➢ ..-LB-.. - € 11.408,66;
➢ ..-LB-.. - €11.408,66;
➢ ..-IN-.. - € 6.152,49;
➢ ..-LL-.. - € 11.366,30;
➢ ..-DM-.. - € 3.965,73;
➢ ..-DC-.. - € 14.307,88;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-BD-.. - € 12.051,53;
➢ ..-CH-.. - € 11.679,50;
➢ ..-CH-.. - € 11.679,50;
➢ ..-..-PG - € 11.366,30;
➢ ..-..-SM - € 26.144,93;
➢ ..-..-VX - € 14.475,50.
h. A Autora tomou conhecimento da decisão no próprio dia 19.07.2016 e tomou conhecimento dos atos e notícias descritos nas alíneas oo) a yy) na data da sua publicação ou divulgação.
i. Os Autores repercutiram o preço que pagaram a mais pelos camiões nos preços por si praticados pelos seus serviços, aos seus clientes (artigo 254.º da contestação).
*
Em sede de Direito e do recurso das Autoras
A sentença proferida, deverá ser revogada na parte em que estimou o sobrecusto em 5%, e ser substituída a estimativa judicial por um valor não inferior a 15,4?
205. Neste âmbito, as Autoras salientam que “a jurisprudência espanhola – que começou por fixar o sobrecusto, de forma receosa, em 5%, tendo vindo a evoluir da posição inicial mais restritiva para uma posição mais equilibrada, como sucedeu em quatro acórdãos do Tribunal Supremo Espanhol, de 29/11/2023, que fixaram a estimativa do sobrecusto em 16,35 %.”
206. Mais alegam:
“181. Por outro lado, um dos fabricantes envolvido no mesmo cartel de camiões – a SCANIA – pagou a quantia de EUR 10.000,00 € de compensação a um seu cliente, por sobrecusto referente a 1 camião adquirido em Portugal, no âmbito de uma ação judicial similar à presente, o que corresponde a um sobrecusto de aproximadamente 10%, pelo que o incentivo para o acordo que celebrou só pode advir de um fator: é que o sobrecusto efetivamente repercutido nos adquirentes de camiões foi certamente superior a 10% do preço de aquisição, ou a 10.000,00 € por cada camião, pois, caso contrário, nenhum interesse teria tido a Scania em acordar por essa quantia.
182. Adicionalmente, note-se que, por decisão transitada em julgado, uma outra fabricante – a Iveco S.P.A. –, no âmbito de uma ação judicial idêntica à presente, já foi condenada ao pagamento de uma indemnização assente num markup de 15% – cfr. Sentença datada de 21.08.2023, com a referência 422157, proferida no âmbito do processo n.º 4/20.7YQSTR (documento n.º 6).”
207. Tendo, pois, em consideração as características específicas do “Cartel dos Camiões” – em especial, a sua longa duração, a notável sofisticação, alocação de recursos e investimento financeiro, e a elevadíssima quota de mercado (cerca de 90%) –, as Autoras pugnam pela fixação da indemnização, com base em estimativa judicial, no valor de 15,4% dos respetivos preços de aquisição.
208. A Ré, por sua vez, discorda das Autoras, salientando, inclusive, que “as decisões do Tribunal da Concorrência, Supervisão e Regulação e as decisões dos tribunais superiores que têm estimado, de forma uniforme, um sobrecusto correspondente a 5% do valor dos camiões já têm em conta as características da infração, i.e. “as circunstâncias do caso concreto”, tendo-se decidido que a fixação de uma percentagem de sobrecusto de 5% seria a mais adequada.”
209. Mais acrescenta a Ré que, mesmo a jurisprudência dos tribunais superiores do Reino de Espanha, em casos semelhantes ao presente, mostra-se consolidada em estimativas judiciais que fixaram indemnizações em 5%, sendo certo que “os 4 casos elencados pelos Recorrentes na p. 126 das suas alegações, que respeitam, além do mais, a processos dos quais a Recorrida não é sequer parte, não são minimamente representativos da jurisprudência espanhola”.
210. Por fim, alega a Ré que “qualquer acordo de transação que tenha eventualmente sido celebrado entre o fabricante de camiões Scania CV AB e a empresa ..., partes terceiras relativamente a este processo, apenas a eles vincula e, o que quer que tenha sido acordado, não é minimamente transponível para outras ações de private Enforcement.”
Apreciação da questão por este tribunal
211. Conforme já aludido no Ac. TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, o mecanismo da estimativa judicial prevista no artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva de Private Enforcement (Diretiva 2014/104/UE), e artigo 9.º, n.º 2 da respetiva lei de transposição (Lei n.º 23/2018, de 05/06) aproxima-se da figura da equidade prevista no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
212. Como é sabido, a equidade deve assentar numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, no respeito pelos princípios da proporcionalidade e igualdade, conduzindo-se por “critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados” (cf. Ac. STJ de 10-12-2019, proc. n.º 1087/14.4T8CHV.G1.S1).
213. Conforme salienta a sentença recorrida, a estimativa judicial, em casos semelhantes ao presente, foi fixada nos 5%, no acórdão proferido no processo 54/19.6YQSTR.L1, a que acrescem o acórdão TRL de 13.11.2024 processo n.º 67/19.8YQSTR.L1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.10.2024, processo n.º 71/19.6YQSTR.L1, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2024, processo n.º 5/20.5YQSTR.L1 e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2024, processo n.º 22/19.8YQSTR.L1.
214. Como se pode ler no Ac. TRL de 06-11-2023, processo 54/19.6YQSTR.L1:
“Dada a importância que tem assumido aqui o estudo da Oxera 2009, será de recordar as principais conclusões do Oxera 2009 aqui relevantes (inclusive citadas no Guia Prático e no Oxera 2019) e que são representadas na seguinte representação visual (p. 91 do estudo Oxera 2009, p. 51 do Guia Prático):

Mais se acrescenta no Guia Prático7 “[d]e acordo com o referido estudo, verifica-se portanto um diferencial significativo a nível dos preços adicionais registados (mais de 50% no caso de alguns cartéis). Cerca de 70% dos cartéis examinados neste estudo resultaram num preço adicional compreendido entre 10% e 40%, situando-se a média em torno dos 20%” (Guia Prático, loc. cit.).”
215. Neste seguimento e após analisar jurisprudência do Reino de Espanha e do Reino Unido, que concluiu estimar o dano em 5% do preço de aquisição de cada veículo pesado, o acórdão em referência teceu, ainda, as seguintes considerações que julgamos pertinentes recordar aqui:
“Outras soluções legais existem para casos como o presente, onde o apuramento exato do dano se apresenta como praticamente impossível ou excessivamente difícil.
Por exemplo, como nos dá conta o estudo Oxera 2009, na Hungria estabelecia-se uma presunção ilidível de um sobrecusto de 10% em casos que envolviam violações ao artigo 101.º TFUE (Oxera 2009, p. 94).
O valor de 10% aplicável por defeito na Hungria, é porventura compreensível se olharmos aos dados científicos presentes no aludido estudo Oxera 2009, citado no Guia Prático. Efetivamente, conduzindo-nos pelo gráfico supra ilustrado, se excluirmos os 7% de cartéis estudados que não implicaram um sobrecusto, e os cerca de 16% que implicaram um sobrecusto até 10%, restam aproximadamente 77% que implicaram um sobrecusto de pelo menos 10%. De acordo com tal estudo, portanto, em termos de probabilidades, um cartel tem uma elevada probabilidade de implicar um sobrecusto de pelo menos 10%.
Tendo em conta tal elevada probabilidade poderíamos ser aqui tentados a seguir tal via, estabelecendo no nosso caso, por via de estimativa judicial, o valor do dano em 10%. Se olharmos, aliás, às características do cartel em causa e respetiva gravidade, do qual se salienta a sua longa duração, enorme extensão territorial, elevada quota de mercado e intensas trocas de informações sensíveis e coordenação para aumentos de preços, tal valor não se afigura, pelo menos prima facie, exagerado.
Dentro do nosso sistema, contudo, cremos que a solução final também deverá fixar o montante do sobrecusto em 5% do preço de aquisição de cada camião, efetivamente pago pela Recorrida.

É certo que a quantia assim fixada poderá não responder ao objetivo da reparação integral do dano. Contudo, não nos parece que seja irrelevante prevenir uma indemnização excessiva e o enriquecimento sem causa inerente. Aliás, o artigo 3.º, n.º 2 e 3 da Diretiva, que reflete jurisprudência anteriormente emitida pelo TJUE, salienta os dois interesses. De qualquer forma, na realidade desconhece-se qual o efetivo quantum do dano.
Por último, justifica-se que seja adotada esta posição conservadora, porquanto, em última análise, o ónus de prova da prova da quantificação do dano pertencia à Autora, ora Recorrida.”
216. O citado entendimento foi, inclusive, confirmado pelo aludido Ac. STJ de 13-02-2025, onde se conclui que aquele acórdão do TRL sustentado “numa motivação clara e exaustiva, oferece, quanto a nós, suficiente fundamentação do dano, podendo afirmar-se que o Tribunal Recorrido prolatou uma decisão fundada num juízo equitativo razoável, justo e equilibrado perante as circunstâncias do caso em apreço e os valores arbitrados em casos similares.”
217. Conforme suprarreferido, a estimativa judicial aqui em causa, tal como ocorre em sede de indemnizações calculadas de acordo com a equidade, deve orientar-se, desde logo, pelo princípio da igualdade.
218. Conforme resulta do já aludido facto não provado g), o alegado sobrecusto de 15,4 %, baseado, em essência, no denominado Relatório Cerejeira, foi aqui mantido em resposta à questão v).
219. De resto não se vislumbram quaisquer circunstâncias concretas e específicas que diferenciem substancialmente o presente caso dos demais casos que têm sido decididos por este TRL (vejam-se os acórdãos suprarreferidos em 55 a 57).
220. Atender, pois, à pretensão das Autoras constituiria uma flagrante violação do princípio da igualdade.
221. Perante o exposto também não se vislumbra como a decisão de primeira instância, invocada pelas Autoras (sentença do TCRS datada de 21.08.2023, proferida no âmbito do processo n.º 4/20.7YQSTR), deveria conduzir a um entendimento diverso por parte deste tribunal da relação.
222. Também não se vislumbra qualquer relevância nesta sede, de acordos celebrados noutros processos. Como é sabido, um acordo é apenas oponível entre as respetivas partes, não podendo nem devendo servir, como nos parece por demais evidente, para estimar indemnizações.
223. Nestes termos, a pretensão das Autoras na fixação de uma indemnização correspondente à percentagem de 15,4 não pode proceder.
Quanto aos veículos adquiridos pelas Recorrentes TIEL, HORTAFINA e SEIXAL, a sentença recorrida violou o disposto no art. 609.º, n.º 2 do CPC e errou quando aplicou esta norma in casu, na medida em que, apenas se não houver elementos para fixar a quantidade, é que o Tribunal condena no que vier a ser liquidado; caso contrário, a condenação tem que ser imediata?
224. Segundo as Autoras “existem dados factuais suficientes, que permitem determinar, de forma precisa e definitiva, o montante da condenação, pelo que a condenação deveria ter sido fixada de imediato, sem necessidade de liquidação posterior.”
225. Já segundo a Ré “Não lhes assiste razão, contudo, pois, de facto, como bem se entendeu na Decisão Recorrida a prova por si produzida é manifestamente insuficiente para estabelecer o preço de aquisição dos veículos.”
Apreciação da questão por este tribunal
226. Resulta claro da factualidade não provada, em concreto da respetiva alínea g), que as Autoras, em relação aos veículos aí descritos, não fizeram prova do montante dos prejuízos sofridos.
227. Tal facto não provado encontra reflexo, em sede de não apuramento dos concretos preços de aquisição de determinados veículos, com os factos provados gg), hh), ii), jj) e kk).
228. Na resposta à questão v) o presente tribunal manteve a não prova do facto não provado g).
229. Deste modo é evidente que inexistem dados factuais suficientes, que permitam determinar, de forma precisa e definitiva, o montante da indemnização aqui em causa.
230. Improcede assim o recurso.
Em sede de Direito e do recurso da Ré
Não tendo sido provada a existência de um dano – correspondente ao pagamento de um sobrecusto – e necessariamente, do nexo de causalidade, não estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar?
231. Nesta sede, alega a Ré que “O Tribunal a quo operou uma presunção judicial, com base nas características da Conduta Sancionada, mas, como se viu supra, essa presunção assenta numa deturpação da natureza e alcance da infração, bem assim como em juízos especulativos, sendo, por isso, infundada.” Acrescentam que “A prova produzida pela Recorrente é, pelo menos, suficiente para criar a dúvida sobre a verificação dos prejuízos invocados pelos Recorridos, pelo que tal dúvida impedia, por um lado, que o Tribunal a quo tivesse presumido, por falta de factualidade suficiente, a existência de um dano e a sua repercussão até aos Recorridos, tendo, além do mais, essa dúvida de ser resolvida contra os Recorridos, o que decorre da conjugação dos artigos 414.º do CPC e 483.º, 342.º e 346.º do CC.”
232. Por seu turno, segundo as Autoras “dúvidas inexistem de que o Tribunal a quo julgou provado – e bem – que o cartel causou danos às Autoras (já a Ré/Recorrente não realizou a prova do contrário, isto é de que não se verificaram os danos).”
Apreciação da questão por este tribunal
233. Conforme resulta dos factos provados mm) e nn), diferentemente do que alega a Ré, o dano causado pelo facto ilícito mostra-se demonstrado nos autos, tal como foi sublinhado supra na resposta à questão xvi.
234. Efetivamente, apurou-se naqueles factos o seguinte:
“mm. Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão, supra referida, na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-II-.., ..-II-.., ..-DC-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-CH-.., ..-CH-.., ..-..-PG, ..-..-SM e ..-..-VX pela MAN Truçu & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (resposta aos artigos 31.º a 39.º da petição inicial).
nn. Devido ao facto exposto na alínea precedente, os preços pelos quais os Autores respetivos adquiriram ou locaram, conforme os casos, os referidos veículos foram superiores àqueles que se verificariam se não tivesse ocorrido a prática referida na alínea precedente (resposta aos artigos 31.º a 39.º da petição inicial).”
235. Verificando-se, pois, o dano e respetivo nexo causal, o recurso deve improceder.
Não tendo sido cabalmente demonstrada a impossibilidade ou uma excessiva dificuldade na prova do quantum do dano invocado pelos Recorridos, o Tribunal a quo deveria ter julgado a presente ação improcedente, por estar impedido de lançar mão da estimativa judicial?
236. Conforme alegado pela Ré “A estimativa judicial pressupõe que a quantificação do dano seja “praticamente impossível” ou “excessivamente difícil calcular, pressupostos que não estão verificados no presente caso.” Nesta esteira, “Não tendo sido cabalmente demonstrada a impossibilidade ou uma excessiva dificuldade na prova do quantum do dano invocado pelos Recorridos, o Tribunal a quo deveria ter julgado a presente ação improcedente, por estar impedido de lançar mão da estimativa judicial.”
237. Já segundo as Autoras, após extensas considerações jurídicas, conclui que “dúvidas não subsistem acerca do preenchimento dos pressupostos do art. 9.º, n.º 2 da Lei 23/2018, sendo a respetiva utilização pelo Tribunal a quo manifestamente admissível e, ademais, imperativa.”
Apreciação da questão por este tribunal
238. Neste âmbito, dispõe o artigo 17.º da Diretiva Private Enforcement, o seguinte:
“Quantificação dos danos
Os Estados-Membros asseguram que nem o ónus da prova nem o grau de convicção do julgador exigidos para a quantificação dos danos tornem o exercício do direito à indemnização praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais sejam competentes, de acordo com os processos nacionais, para calcular o montante dos danos, se for estabelecido que o demandante sofreu danos mas seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis.
Presume-se que as infrações de cartel causam danos. O infrator tem o direito de ilidir essa presunção.
Os Estados-Membros asseguram que, nas ações de indemnização, a autoridade nacional da concorrência possa, a pedido do tribunal nacional, prestar-lhe assistência na quantificação dos danos, caso a autoridade nacional da concorrência considerar adequada a prestação dessa assistência.”
239. Na interpretação deste normativo, em especial, do respetivo n.º 1, considerou o Ac. TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, desde logo o seguinte:
“Porventura o n.º 1 do citado preceito carece de esclarecimentos quanto ao conceito de “competentes” utilizado na segunda parte da norma. Com efeito, tal competência deve ser entendida como uma faculdade ou poder8 reconhecido aos tribunais dos Estados-Membros para calcular o montante do dano, através de uma estimativa judicial. Como constata o Ac. TJUE caso C-267/21, parágrafo 83 “[e]sta disposição [artigo 17.º, n.º 2 da Diretiva] e, mais especificamente, o segundo período da mesma, visa, em contrapartida, de acordo com os «processos nacionais» a que se refere, conferir aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade especial no âmbito dos litígios relativos a ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência”.
Tal poder encontra-se expressamente consagrado no artigo 9.º, nº 2, da Lei n.º 23/2018 (Lei de transposição), nos seguintes termos:
“2 - Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo anterior, tendo em conta os meios de prova disponíveis, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de junho de 2013, sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”
240. Por seu turno, com especial relevância para a resolução da presente questão, a sentença recorrida considerou que “No caso concreto, a falta de demonstração do montante do dano não está associada a falta de esforço da parte dos Autores, pois os mesmos juntaram prova de natureza técnica. Também não foi o facto de os Autores não terem solicitado informação à R. que inviabilizou a quantificação do dano, pelas razões já referidas. Para além disso, não se vê que outras diligências pudessem ser feitas para recolher elementos tendentes à quantificação do dano de acordo com os métodos de cálculo explicitados pela Comissão no Guia de Quantificação, no essencial pelas mesmas razões de âmbito geral salientadas pelo TRL e pelo Supremo Tribunal de Espanha e também já explicitadas.”
241. Foi, pois, neste contexto que o tribunal a quo fez uso do poder de estimativa resultante do citado tecido normativo.
242. Da nossa parte nada temos a apontar nesta sede à sentença recorrida, que em extensa e exaustiva fundamentação, com a qual se concorda, concluiu do modo exposto, em harmonia com os acórdãos que têm sido proferidos por este mesmo tribunal da relação, já largamente referidos.
243. Nestes termos, o recurso será julgado improcedente.
Subsidiariamente, uma eventual estimativa judicial de sobrecusto no caso sub judice, deveria ter em consideração a prova produzida nestes autos, em especial o Parecer Técnico da CL de 06.09.2024, o que conduziria à fixação de um sobrecusto não superior a 0,725% para as vendas realizadas pela MAN PT a clientes finais e não superior a 1,196% para as vendas realizadas por concessionários independentes?
244. A sustentar a questão ora em apreço, alegou a Ré que “ficou demonstrado nos presentes autos, através do Parecer Técnico da CL de 06.09.2024, que a infração não teve efeitos estatisticamente significativos nos preços praticados pela MAN em Portugal, o que comprova que a Conduta Sancionada não produziu efeitos nos preços dos camiões da marca MAN comercializados em Portugal e demonstra que a percentagem de 5% fixada pela Tribunal a quo é manifestamente excessiva.
245. Já segundo as Autoras a prova apresentada nesta sede pela Ré padece “de inúmeros vícios e erros, pelo que não possuem a força probatória pretendida pela Ré/Recorrente, tendo, por isso, sido – e bem – desconsiderados pelo Tribunal a quo.”
Apreciação da questão por este tribunal
246. Conforme resulta supra da resposta à questão xvi, o presente tribunal concordou com as análises que o tribunal a quo fez acerca dos pareceres elaborados pela Compass Lexecon (CL) e Relatório “Estimativa dos efeitos da infração nos preços da MAN em Portugal”, desconsiderando-os.
247. Mais deixamos supra consignado na resposta à questão xix, que um valor muito importante a considerar na fixação das indemnizações em sede de estimativa judicial, é o valor da igualdade, que se traduz em critérios jurisprudenciais constantes.
248. Mais se deixou consignado na mesma resposta à questão xix, que a percentagem fixada em 5% é já um valor conservador, justificando-se a fixação da indemnização de acordo com aquela percentagem conservadora, além do mais, pelo facto do ónus da prova do sobrecusto caber às Autoras.
249. Por seu turno, conforme também já suprarreferido, o presente caso não apresenta características específicas que o diferenciem de forma substancial dos demais casos que têm sido decididos por este tribunal em sede do denominado “Cartel dos Camiões”.
250. Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida nesta sede, devendo improceder o recurso.
Não tendo ficado provados todos os elementos previstos no artigo 483.º do CC, mais concretamente o valor do dano, por inércia probatória dos Recorridos Tiel, Hortafina e Município do Seixal, que não provaram o preço de aquisição dos veículos aqui em causa, o Tribunal a quo não podia condenar a Recorrente a pagar uma indemnização àqueles no valor de 5% do preço que se venha a apurar, antes devendo julgar a ação improcedente?
251. Nesta sede, a Ré, no sentido de sustentar que os pressupostos de aplicação do artigo 609.º, n.º 2, do CPC não estão verificados no presente caso, invoca “Os Acórdãos do STJ de 17.01.1995 (processo n.º 085801), de 28.04.2009 (processo n.º 08B0782), de 15.03.2012 (processo n.º 925/08.5TBSJM.P1.S1), do TRL de 20.04.2005 (processo n.º 1814/2005-4), do TRP de 23.05.2024 (processo n.º 43708/22.4YIPRT.P1).”
252. Já de acordo com as Autoras “é lícito ao Tribunal a quo lançar mão do mecanismo previsto no art. 609.º, n.º 2 do CPC, não tendo, por isso, incorrido numa violação dos arts. 342.º, 483.º, 569.º do CC, nem dos arts. 414.º e 566.º, n.º 1, al. b) CPC, nem do art. 13.º da CRP.”
Apreciação da questão por este tribunal
253. Neste ponto, concluiu a sentença recorrida que “O montante concreto terá de ser efetuado em liquidação da sentença, impondo-se o recurso ao artigo 609.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, nos termos do qual se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado.
254. Assim se compreendem as condenações constantes das alíneas d), e) e f) da sentença recorrida, que condenaram em valores a liquidar em sede de execução de sentença, relativamente aos veículos aí descritos.
255. Cremos que a atual jurisprudência dominante do STJ vai no sentido de que “provada a realidade de um dano, a eventual insuficiência da prova de elementos relevantes para o quantificar, ainda que por fracasso da actividade probatória do lesado, não impede a utilização do mecanismo da condenação genérica” (Acórdão STJ de 07-05-2020, processo n.º 233/12.7TBMIR.C1.S1).
256. Comentando este entendimento do STJ dir-se-á, pois, que esta “posição encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso, rejeitando uma argumentação formal que valorizasse o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação” (António Abrantes Geraldes et al., Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa, 3.a ed., I (Almedina, 2023), 784–785).
257. A este propósito e no mesmo sentido, veja-se o Ac. STJ de 18.09.2018, processo n.º 4174/16.0T8LRS.L1.S1, citado na sentença recorrida.
258. Por último, mas não menos importante, a situação subjacente ao Ac. STJ de 18-09-2025, processo 5/20.5YQSTR.L1.S1, era semelhante à dos presentes autos: “o Tribunal da Relação reconheceu que tinha de condenar a Ré, agora Recorrida, deu como provado que a Autora, agora Recorrida, adquiriu todos os camiões descritos nos factos dados como provados sob as alínea i) a kk) com custos adicionais ou sobrecustos e, não obstante, não tinha elementos suficientes para fixar a quantidade da condenação, por não ter sido possível apurar, em concreto, o preço por que cada um dos camiões foi comprado …”. Mais se afirmou em tal acórdão que “Em face desses elementos, nem seria admissível que o acórdão absolvesse a Ré, agora Recorrente, nem seria tolerável que a condenasse à toa — a única solução jurídica era proferir condenação da Ré, agora Recorrente, no que se liquidasse em execução.”
259. Nestes termos, nada temos a censurar nesta sede à sentença recorrida, pelo que deve improceder o recurso.
Subsidiariamente, considerando que a repercussão do sobrecusto elimina o (putativo) dano dos Recorridos, deveria a Recorrente ter sido absolvida dos pedidos?
260. Nesta sede, conclui a Ré o seguinte:
“§ 140. Pelas razões apontadas na parte da impugnação da matéria de facto, o Tribunal a quo deveria ter dado como provada a repercussão do sobrecusto a jusante.
§ 141. Ora, considerando que a repercussão do sobrecusto elimina o (putativo) dano dos Recorridos, deveria a Recorrente ter sido absolvida dos pedidos.”
261. Em resposta, alegam as Autoras o seguinte:
“Nesta parte, a Ré/Recorrente limita-se a alegar que, Pelas razões apontadas na parte da impugnação da matéria de facto, o Tribunal a quo deveria ter dado como provada a repercussão do sobrecusto a jusante, e, em consequência, deveria a Recorrente ter sido absolvida dos pedidos.
Ora, para além de esta formulação não cumprir os requisitos exigidos pelo art. 639.º, n.º 2 do CPC, o qual impõe que, em sede de recurso sobre matéria de direito, as conclusões indiquem, nomeadamente (i) as normas jurídicas violadas, (ii) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e (iii) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, as Autoras remetem para o supra exposto, de que resulta as Autoras/Recorridas não terem repercutido o sobrecusto, logo nenhuma redução, a este propósito, dever ser feita à indemnização que lhes é devida pela Ré.”
Apreciação da questão por este tribunal
262. Conforme resulta supra da resposta à questão xvii, não resultou provada a alegada repercussão, pelas Autoras, do sobrecusto a jusante, pelo que o recurso terá de improceder, sem necessidade de outras considerações.
Em sede de Direito e do recurso das Autoras e da Ré
xxvi. No caso dos veículos adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira, o dies a quo dos juros de mora deve corresponder às respetivas datas de celebração ou, subsidiariamente, à data de pagamento da 1.ª renda dos contratos ou, subsidiariamente, com a data para o respetivo exercício da opção de compra? (Recurso das Autoras)
xxvii. Deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar às Autoras/Recorrentes, a indemnização devida pela desvalorização monetária, cumulativamente com a indemnização já atribuída pela indisponibilidade do capital, equivalendo esta última exclusivamente aos juros de mora legais devidos desde a data do facto danoso até efetiva e integral reparação, isto é, não se integrando na taxa de juro legal a vertente de compensação pela depreciação da moeda? (Recurso das Autoras)
xxviii. Em sede de recurso da Ré, subsidiariamente, o Tribunal a quo não podia ter condenado a Recorrente a pagar juros de mora contados a partir da data de produção do dano mas somente a partir da data de citação, tal como previsto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil?
263. Antes do mais, esclarece-se que as 3 questões ora enunciadas serão respondidas em conjunto, porquanto tratam, como se verá melhor infra, de matérias intrinsecamente interligadas - dies a quo dos juros e acumulação de atualização monetária com juros.
264. Em sede do dies a quo dos juros de mora, as Autoras alegam, em essência, o seguinte (com realces nossos):
“185. No que respeita ao dies a quo dos juros de mora, o Tribunal a quo considerou o seguinte:
a) estando em causa contratos de compra e venda, a data da produção dos danos corresponde (i) à data do pagamento do preço ou, caso desconhecida esta, (ii) à data da celebração do contrato de compra e venda, ou, caso esta não tenha sido apurada (iii) à data limite conhecida para o efeito, à semelhança do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2024, processo n.º 5/20.5YQSTR.L1, – cfr. ponto 520 da Sentença.
b) estando em causa contratos de locação financeira, a data da produção dos danos corresponde (i) à data de exercício da opção de compra ou, quando esta não está apurada, (ii) à data limite conhecida para o efeito, à semelhança do referido Acórdão – cfr. ponto 521 da Sentença.
186. Ora, no que respeita a três veículos da Recorrente J. ... (a saber: ..-EH-.., ..-II-.. e ..-II-..), ao veículo da Recorrente TRANS-NATE (..-DC-..) e a todos os veículos da Recorrente TIEL (..-CH-.., ..-CH-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-..), o Tribunal adotou a teoria referida em b) supra e, no seu entendimento, não constando dos autos a data de exercício de opção de compra, apenas se podendo ter por certo que a mesma já havia sido exercida aquando da propositura das ações, fez corresponder a data da produção dos danos a estas datas – ou seja o dies a quo dos juros, no caso dos veículos destas Autoras, corresponde a 23.03.2022, 24.03.2022 e 25.03.2022, respetivamente.
187. Porém, com o devido respeito, as Recorrentes não podem concordar, de modo algum, com Tribunal a quo.
188. Compulsado o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira – decreto-lei n.º 149/95, de 24 de junho (na sua versão atualizada) – dispõe o n.º 1 do art. 8.º que O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.
189. Tal significa que, desde a data da celebração do contrato de locação financeira, que o locador fica obrigado a vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato – art. 9.º, n.º 1, alínea c) do Regime em apreço e, mais importante, desde a data da celebração do contrato de locação financeira que o locatário fica obrigado a pagar as rendas – art. 10.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Regime.
190. Neste sentido, no caso de contratos de locação financeira, a produção do dano sucedeu aquando da data da celebração de tais contratos – foi na data da celebração dos contratos de leasing que estas Autoras assumiram a obrigação de pagar o preço dos camiões, o qual compreendia o sobrecusto implementado pela Ré.
191. Por este motivo, no entendimento das Recorrentes, os termos iniciais dos juros devem ser os seguintes:
a) veículo ..-EH-.. – 07.11.2007 – facto provado i)
b) veículo ..-II-.. – 09.12.2009 – facto provado k)
c) veículo ..-II-.. – 09.12.2009 – facto provado l)
d) veículo ..-DC-.. – 06.03.2007 – facto provado ff)
e) veículos ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. – 09.02.2006 – facto provado gg)
f) veículos ..-CH-.. e ..-CH-.. – 20-12-2006 – facto provado hh)
192. De facto, ao fixar, nos contratos de locação financeira, como data de produção do dano, o momento do exercício do direito de opção de compra, o Tribunal a quo não teve em consideração as circunstâncias fáticas e jurídicas subjacentes a este tipo de contratos, o que prova um prejuízo significativo às Recorrentes, na medida em que é adiado indevidamente o início da contagem dos juros, prejudicando o direito de ressarcimento que lhes assiste.
193. Próximo ao entendimento das Recorrentes, atente-se ao entendimento acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 71/19.6YQSTR.L1-PICRS, de 16.10.2024, relatora Eleonora Viegas – já transitado em julgado, cuja certidão se protesta juntar –: Sendo certo que o sobrecusto foi, necessariamente, reflectido no valor das rendas periódicas pagas no âmbito do contrato de locação financeira mobiliário, o que se traduz num dano para a Recorrida desde o pagamento da primeira renda (capital e juros) (...)”(realces nossos)
194. Desta forma, reafirma-se que o dano emerge com a celebração dos contratos de leasing, pois é nesse momento que a obrigação financeira assume contornos concretos e onerosos para as Recorrentes.
195. Nestes termos, é evidente para as Recorrentes que a data em que se verifica a produção de danos nos contratos de locação financeira é a data da respetiva celebração - datas, estas, demonstradas nos presentes autos, conforme resulta das alíneas i), k), l), ff), gg) e hh) dos factos provados.
197. Subsidiariamente – embora sem conceder –, então deveria a 1.ª instância ter seguido a jurisprudência já transitada em julgado e fazer corresponder o termo inicial da contagem dos juros à data de pagamento da 1.ª renda dos contratos de leasing, datas, estas, igualmente provadas neste processo…

198. Por fim, ainda que o Tribunal ad quem entenda manter o entendimento da 1.ª instância – o que somente por cautela de patrocínio se pondera –, o dies a quo não corresponde à data da propositura das ações, pois resulta da prova produzida que as datas limite conhecidas para o exercício da opção de compra pelas Recorrentes são distintas e anteriores…”
265. Por seu turno, nesta sede, salienta a Ré que “foi absolvida do pedido formulado pela Recorrente J. ... relativo ao veículo com a matrícula ..-II-.., conforme resulta do despacho de retificação da Decisão Recorrida proferido pelo Tribunal a quo em 14.02.2025 (Ref.ª citius 509315), o qual, entre o mais, eliminou os parágrafos relativos a este veículo constantes do § 532 e da alínea a) do dispositivo da Decisão Recorrida.” No que toca às demais viaturas, a Ré discorda das Autoras porquanto “o dano só se produz se e quando o preço for integralmente pago, o que, nos casos em que os veículos foram adquiridos através de contratos de locação financeira, só ocorre quando é exercida a opção de compra e feito o pagamento do valor residual.”
266. No que toca à desvalorização monetária, segundo as Autoras estas têm o direito a ser indemnizadas pela desvalorização monetária e, cumulativamente, pelos juros de mora.
267. Sublinham, em sede de conclusões, o seguinte:
135. Quanto a este ponto, o Tribunal a quo decidiu no sentido da inadmissibilidade da indemnização contemplar a correção monetária em cumulação com a indemnização por juros de mora.
136. A este respeito, a Diretiva prevê e pretende assegurar que o direito de reparação retroaja à data da efetiva produção do dano – afastando e prevalecendo sobre eventuais prescrições legais aplicáveis a juros de mora que possam existir no plano dos direitos nacionais –, procurando salvaguardar eventuais obstáculos à aplicação desta regra no plano dos direitos nacionais, por razões de nomenclatura jurídica, determinando que os juros serão sempre devidos independentemente de se denominarem de mora ou compensatórios, ou de integrarem a categoria de danos emergentes ou de lucros cessantes.
137. Esta posição do Direito da União afigura-se-nos como incompatível com a ideia de que o conceito de juros (legais) de mora possa englobar, ou integrar, a tipologia de dano que decorre da depreciação monetária.
138. O dano resultante da desvalorização da moeda é um dano financeiro que resulta do facto de o valor do dinheiro se alterar ao longo do tempo.
139. Tem em comum com os juros moratórios o facto de também ser um dano que decorre “dos efeitos nefastos do tempo” [cfr. Ac. TJUE de 3 de fevereiro de 1994, C-308/87 Grifoni II, ECLI:EU:C:1994:38, parágrafo 40].
140. Por seu turno, os juros de mora visam ressarcir o lesado de outra decorrência do decurso nefasto do tempo, isto é, da perda de oportunidade de aplicação do seu capital.
141. Essa lesão é também um dano indemnizável autonomamente, que ocorre por via do pagamento de juros de mora, nos termos do art. 806.º do Código Civil (“CC”), no caso de obrigações pecuniárias, das quais é exemplo a obrigação de indemnização fixada em dinheiro, nos termos do n.º 1 do art. 566.º do CC.
142. As Autoras/Recorrentes têm o direito a ser indemnizadas pela desvalorização monetária (por via da correção do valor do dinheiro) e, cumulativamente, pelos juros de mora, decorrentes da perda de oportunidade de aplicação do capital de que se viram privadas, por via da conduta infratora da Ré/Recorrida, quer no plano do direito nacional, quer no plano do direito europeu.”
143. Segundo, a interpretação do art. 566.º, n.º 2 do CC, fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 4/2002, publicado no D.R. de 27 de junho de 2002, não tem aplicação no caso concreto.
144. Por um lado, o seu âmbito predominante de aplicação, embora situando-se na esfera da responsabilidade civil extracontratual, é fortemente influenciado pela conjuntura económica à data em que foi proferido e orientado para a indemnização por danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros decorrentes de incapacidade geral permanente.
145. Por outro, no AUJ n.º 4/2002, a atualização da indemnização não foi realizada através de um critério económico objetivo (p. ex., a aplicação do Índice de Preços do Consumidor ou o Deflator do PIB), antes correspondendo a uma atualização equitativa de acordo com critérios de experiência do decisor, em face da natureza não patrimonial do dano.
146. Por fim, o AUJ n.º 4/2002 deixa em aberto a questão que se pode suscitar quando o autor pedir de início a atualização monetária até ao pagamento, conforme sucedeu no caso sub judice.
147. O acervo comunitário, a Decisão TJUE C-380/87 Grifonni II, o Parecer do Advogado Geral Saggio, nos processos apensos C-104/89 e C-37/90, Mulder e outros, bem como o disposto no considerando 12 e o art. 3.º da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Private Enforcement) e o ponto 20 do Guia Prático da Comissão convergem no sentido de estabelecer, de forma clara, a separação das duas vertentes indemnizatórias relacionadas com os efeitos do decurso do tempo,
148. E associam o dever de pagamento de juros de mora, desde a data da efetiva produção do dano até efetivo pagamento da indemnização, à vertente única da perda de oportunidade de aplicação do capital, ou se quisermos, à indemnização exclusiva do dano da mora.
149. Pelo que, de acordo com o Direito da União, fica fora do conceito de juros de mora o ressarcimento dos danos resultantes da variação das flutuações da moeda, isto é, da desvalorização da moeda, a qual deverá ser autonomamente ressarcida, quando tal seja peticionado, como ocorreu nestes autos.
150. Sob o prisma da legislação nacional, esta tipologia de dano não está contemplada na definição de “taxa de juro legal”.
151. Por outro lado, no quadro do Direito da União Europeia, é clara a distinção entre danos emergentes, onde se inclui o dano inerente à desvalorização monetária, lucros cessantes e, adicionalmente, os juros a contar da data da ocorrência do dano até ao pagamento efetivo do capital.
152. A interpretação perfilhada na Sentença recorrida, salvo melhor opinião, é contrária ao entendimento do direito europeu, na medida em que restringe e comprime o direito ao ressarcimento de parte do dano emergente (a desvalorização monetária) englobando-o no direito a “juros” – restringindo, por esta via, também inevitavelmente este último –, direitos esses que são autónomos e distintos para efeitos de aplicação do direito europeu.
153. A Sentença recorrida ao ter decidido pela não cumulação dos pedidos formulados pelas Autoras/Recorrentes, negando provimento ao pedido autónomo de indemnização pelo dano da desvalorização da moeda, violou o Direito da União (Decisão TJUE C-380/87 Grifonni II, o Parecer do Advogado Geral Saggio, nos processos apensos C-104/89 e C-37/90, Mulder e outros, bem como o disposto no considerando 12 e no art. 3.º da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (Private Enforcement) e o ponto 20 do Guia Prático da Comissão sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento infrações aos arts. 101.º ou 102.º do TFUE), os princípios da efetividade, da equivalência e os arts. 564.º, n.º 1, 566.º, n.º 2 e 559.º, n.º 1, todos do CC.
154. Perante o exposto, requerem a V. Exas. seja, nesta parte, revogada a Sentença recorrida, e, em consequência, ser a Ré/Recorrida condenada a pagar às Autoras/Recorrentes, a indemnização devida pela desvalorização monetária, cumulativamente com a indemnização já atribuída pela indisponibilidade do capital, equivalendo esta última exclusivamente aos juros de mora legais devidos desde a data do facto danoso até efetiva e integral reparação, isto é, não se integrando na taxa de juro legal a vertente de compensação pela depreciação da moeda.”
268. Ainda em sede da requerida atualização monetária, em sede de motivação do recurso, as Autoras sublinham os seguintes aspetos:
“Sobretudo em circunstâncias em que os danos ocorreram em períodos temporais muito distantes do momento em que ocorre a reparação, é exigida a necessidade de se calcular (se possível quanto a danos que sejam suscetíveis de atualização por critérios económicos genericamente aceites, por exemplo, os índices ou indicadores disponibilizados pelo Banco de Portugal) ou de se atualizar (não sendo possível uma atualização por critérios económicos, com base nas regras da experiência existentes à data em que ocorre a decisão que ordena a reparação) o valor económico inerente à desvalorização da moeda.
Esta é, pois, a única forma de dar resposta ao exigido pelos n.º 1 do art. 564.º e n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, isto é, de indemnizar o prejuízo causado, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e de salvaguardar a situação patrimonial que o lesado teria à data da reparação, caso o dano não tivesse ocorrido.
O contrário, isto é, não se proceder à atualização do valor da moeda à data da decisão que ordena a reparação do dano, será beneficiar economicamente o lesante/infrator, o qual, nessa medida, não só enriquecerá sem causa, como se vê recompensado pela sua conduta – ilícita e secreta, como sucede na generalidade das situações de cartel.”
269. Por seu turno, nesta sede a Ré discorda das Autoras e sublinha que “Os juros de mora e a atualização monetária não são cumuláveis porque desempenham a mesma função económica”, tal como resulta do AUJ n.º 4/2022. Acrescentam, ainda, que “Nem o direito europeu nem o direito nacional consagram um direito abstrato de o lesado ser indemnizado pela perda da oportunidade de dispor do capital”.
270. Por fim, quanto ao dies a quo dos juros, alega a Ré, em sede de motivação do recurso, o seguinte:
“552. O artigo 805.º, n.º 3, do CC estabelece que “[s]e o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constituise em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número” (sublinhado nosso).
553. Esta norma estipula, assim, que em caso de responsabilidade por facto ilícito – como sucede no presente caso – e estando em causa crédito ilíquido, o devedor só se constitui em mora a partir da citação.
554. Da aplicação da referida norma ao presente caso resulta que, a serem devidos juros (o que não se admite por não se ter provado um dano e apenas se equaciona por dever de cautela e de patrocínio), a Recorrente só se teria constituído em mora no momento da citação, pelo que só a partir desse momento poderiam vencer-se juros.
555. Porém, o Tribunal a quo, ignorando por completo o disposto no artigo 805.º, n.º 3, do CC, considerou que são devidos juros de mora desde a data de produção do dano, citando, para o efeito, o entendimento adotado pelo TRL no acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1 (§ 517 da Decisão Recorrida), o qual é integralmente acompanhado pelo Tribunal a quo (§ 516 da Decisão Recorrida), e fazendo ainda referência a outros acórdãos do TRL em que foi adotado o mesmo entendimento (cf. § 518 da Decisão Recorrida).
556. No excerto do acórdão do TRL que consta do § 517 da Decisão Recorrida, este, aludindo a jurisprudência do TJUE e ao Considerando 12 da Diretiva, apoiou-se na premissa errada e infundada de que decorreria do Direito da UE que a reparação dos danos sofridos compreende uma necessária compensação pelo decurso do tempo que visa compensar, além da a “desvalorização monetária”, uma “oportunidade perdida para a parte lesada de dispor desse capital”, e considerou que os juros devem ser devidos desde o momento em que ocorreu o dano, pois só assim se “obtém a reparação efetiva do lesado e, assim, a concordância entre o direito nacional e o Direito da União” (cf. § 517 da Decisão Recorrida).
557. Ou seja, o Tribunal a quo, seguindo a posição adotada pelo TRL no referido acórdão, entende que, por força do direito da UE, os juros de mora (i) devem desempenhar a função de lucros cessantes e, consequentemente, (ii) devem contar-se a partir a verificação do facto danoso, ou seja, também no período que medeia entre a produção do dano e a citação.
558. Diga-se, desde já, que tais premissas não encontram qualquer respaldo no direito da União Europeia.
Vejamos,
559. Antes de mais, importa recordar que vigora no Direito da UE o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros e que, de acordo com jurisprudência europeia constante, por regra, devem ser aplicadas as normas processuais nacionais vigentes e apenas em certas circunstâncias, excecionais, devem ser afastadas.
560. O direito nacional só deve ser desaplicado quando obstar a uma efetiva proteção jurisdicional de direitos conferidos pela ordem jurídica europeia, pois caso contrário a sua desaplicação corresponderá a uma violação do princípio da proporcionalidade e, em sentido amplo, do princípio da subsidiariedade.
561. Assim, cabe ao tribunal buscar a norma nacional aplicável e verificar se, e em que medida, a mesma é suscetível de afetar a garantia dos direitos conferidos pelo Direito da UE.
562. Ora, no presente caso, não existe uma dificuldade no exercício de um direito conferido pelo direito da UE porque a ordem jurídica europeia não confere aos lesados um direito com os contornos que Tribunal a quo entende.
563. Ou seja, a ordem jurídica da UE não atribui aos lesados por infrações ao direito da concorrência, ademais anteriores à adoção da Diretiva, o direito a juros de mora contados desde o momento do facto ilícito por deverem ser considerados como lucros cessantes.
564. O Tribunal a quo baseia a existência deste direito no Considerando 12 da Diretiva e em jurisprudência do TJUE, mencionados no excerto do acórdão do TRL que consta do § 517 da Decisão Recorrida.
565. O texto do Considerando 12 refere que… [reprodução do considerando]
566. Ora, o que resulta do referido Considerando é o seguinte: o lesado deve ser indemnizado por danos emergentes e por lucros cessantes (se e na medida em que provar uns e outros) e, caso tenha, de facto, havido dano (quer na modalidade de danos emergentes, quer na modalidade de lucros cessantes), terá ainda direito a ser compensado pelo decurso do tempo.
567. O termo “juros” utilizado no Considerando 12 significa compensação pelo decurso do tempo, ou seja, pela desvalorização monetária, sendo devida desde o momento em que ocorreu o dano, independentemente da sua qualificação e categorização no âmbito do direito nacional.
568. O que ali se prescreve é, assim, que, existindo e sendo provado um dano, o lesado deve ser compensado por esse dano e, além disso, pelo decurso do tempo (i.e., pela desvalorização monetária motivada pelo tempo que mediou entre o evento danoso e o momento em que é ressarcido).
569. Não se prevê, em lado algum, um direito abstrato de o lesado ser indemnizado pela perda da oportunidade de dispor do capital.
570. Com efeito, não existe um direito legal (nem na lei nacional nem de fonte europeia) à indemnização pela perda (genérica) da oportunidade (genérica) de dispor do capital.
571. Ao exposto acresce que, de acordo com a jurisprudência do TJUE, nomeadamente o acórdão proferido nos casos C-295/04 e C-298/04 que é citado no excerto do acórdão do TRL que consta do § 517 da Decisão Recorrida, o pagamento de juros deve ser feito nos termos das disposições nacionais e os órgãos jurisdicionais nacionais podem obstar a um enriquecimento do lesado e a que a indemnização arbitrada desempenhe uma função punitiva.
572. Por conseguinte, conclui-se que apenas são ressarcíveis (i) os danos emergentes e os lucros cessantes (se e na medida em que ficarem provados) e (ii) a desvalorização monetária motivada pelo decurso do tempo, caso tenha, de facto, havido dano (em qualquer uma daquelas modalidades).
573. Ora, a ressarcibilidade da desvalorização monetária motivada pelo decurso do tempo encontra-se salvaguardada no direito interno, tanto pelo mecanismo da correção monetária previsto no artigo 566.º, n.º 2, do CC, como pela obrigação de pagamento de juros de mora.
574. Neste contexto, torna-se relevante recordar que, como bem refere Maria da Graça Trigo, a obrigação de indemnizar pode contemplar duas obrigações distintas:
“Uma primeira distinção deve ser feita entre a obrigação de indemnização nascida da responsabilidade obrigacional (não cumprimento de uma obrigação em sentido técnico) ou da responsabilidade extra-obrigacional (por facto ilícito; por facto coberto pelo risco; por facto lícito) – que denominaremos obrigação de indemnização “primária” ou “de primeiro grau” – e as consequências do incumprimento daquela obrigação de indemnização – que apelidaremos de obrigação de indemnização secundária” ou “de segundo grau”.”47 (realces nossos).
575. Assim, a obrigação de indemnizar pode contemplar duas obrigações distintas: (i) a obrigação de indemnizar proveniente de um facto constitutivo de responsabilidade, que no nosso caso corresponde à responsabilidade extra-obrigacional por facto ilícito, denominada pela referida autora de “obrigação de indemnização primária”; e (ii) a obrigação de indemnizar pela mora no cumprimento daquela obrigação primária, apelidada pela citada autora de “obrigação de indemnização secundária”.
576. No que concerne à obrigação de indemnização primária, a compensação pelo decurso do tempo é assegurada no nosso ordenamento jurídico pela possibilidade de se atualizar o seu valor nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 2, do CC, com vista a reparar os danos efetivamente sofridos pelo lesado.
577. Por seu turno, relativamente à obrigação de indemnização secundária, a compensação pelo decurso do tempo é feita pelo pagamento de juros de mora, que visam, precisamente, compensar o lesado pelo atraso no cumprimento da obrigação de indemnizar primária.
578. Deste modo, e contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, não só as regras nacionais não impedem a reparação efetiva do lesado, como o direito nacional consagra o direito à compensação nos mesmos moldes previstos no Considerando 12 e prevê mecanismos que asseguram efetivamente o exercício desse direito.
579. Por conseguinte, não podia o Tribunal a quo ter condenado a Ré a pagar juros de mora contados a partir da data de produção dos danos, em total desconsideração do que resulta do artigo 805.º, n.º 3, do CC (o qual não é sequer mencionado na Decisão Recorrida), pois nenhum fundamento existe para não aplicar a referida norma no presente caso.
580. Face ao exposto, impõe-se concluir que a aplicação, ao presente caso, da norma segundo a qual na responsabilidade por facto ilícito só são devidos juros de mora desde a data da citação do réu, resultante do disposto no artigo 805.º, n.º 3, do CC, em nada contraria o Direito da União Europeia.
581. Por conseguinte, caso o presente recurso seja julgado improcedente quanto à inexistência de um dano, o que apenas se concebe por hipótese de raciocínio, deve a Decisão Recorrida ser revogada na parte em que condena a Recorrente a pagar juros de mora a partir da data de produção dos danos e substituída por outra que aplique o artigo 805.º, n.º 3, do CC e, consequentemente, determine que, a serem devidos juros, os mesmos só seriam devidos desde a data da citação da Recorrente.”
271. Por sua vez, segundo as Autoras “ao contrário do alegado pela Ré/Recorrente, o Tribunal a quo decidiu corretamente, ao ter (i) efetivado o considerando 12 da Diretiva e (ii) aplicado o art. 805.º, n.º 2, alínea b) do CC, ao invés do número 3 do mesmo artigo – cfr. alegado pela Ré/Recorrente –, pois tal aplicação comprometeria a efetividade das normas da UE e a obrigação de compensação integral dos danos às Autoras/Recorridas.”
Apreciação das questões por este tribunal
272. Há que esclarecer, em primeiro lugar que, de acordo com a retificação da sentença efetuada por despacho do tribunal a quo de 14-02-2025, ref.ª 509315 (referido no Relatório supra), o segundo parágrafo da alínea a) do Dispositivo da sentença originária, respeitante ao veículo de matrícula ..-II-.., foi efetivamente eliminado. Entende-se, por isso, que a Ré foi absolvida do pedido quanto a este veículo.
273. No que toca ao terceiro parágrafo da alínea a) do Dispositivo da sentença originária, relativo ao veículo de matrícula “..-..-..”, este dirá respeito ao veículo de matrícula “..-II-..”, constando, pois, um manifesto erro de escrita na identificação do veículo, que aqui se corrige ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
274. Clarificados estes aspetos, há que notar que, apesar das posições divergentes das partes, há um ponto em que estão de acordo: a atualização monetária deve ocorrer desde o momento da ocorrência do dano e ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil.
275. Efetivamente, segundo as Autoras: “142. As Autoras/Recorrentes têm o direito a ser indemnizadas pela desvalorização monetária (por via da correção do valor do dinheiro) e, cumulativamente, pelos juros de mora, decorrentes da perda de oportunidade de aplicação do capital de que se viram privadas, por via da conduta infratora da Ré/Recorrida, quer no plano do direito nacional, quer no plano do direito europeu.”
276. Também vimos supra, que as Autoras alegam em sede de motivação:
“Sobretudo em circunstâncias em que os danos ocorreram em períodos temporais muito distantes do momento em que ocorre a reparação, é exigida a necessidade de se calcular (se possível quanto a danos que sejam suscetíveis de atualização por critérios económicos genericamente aceites, por exemplo, os índices ou indicadores disponibilizados pelo Banco de Portugal) ou de se atualizar (não sendo possível uma atualização por critérios económicos, com base nas regras da experiência existentes à data em que ocorre a decisão que ordena a reparação) o valor económico inerente à desvalorização da moeda.
Esta é, pois, a única forma de dar resposta ao exigido pelos n.º 1 do art. 564.º e n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, isto é, de indemnizar o prejuízo causado, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e de salvaguardar a situação patrimonial que o lesado teria à data da reparação, caso o dano não tivesse ocorrido.
O contrário, isto é, não se proceder à atualização do valor da moeda à data da decisão que ordena a reparação do dano, será beneficiar economicamente o lesante/infrator, o qual, nessa medida, não só enriquecerá sem causa, como se vê recompensado pela sua conduta – ilícita e secreta, como sucede na generalidade das situações de cartel.”
277. Por seu turno, neste ponto concreto, convirá aqui reiterar que, segundo a Ré: “a ressarcibilidade da desvalorização monetária motivada pelo decurso do tempo encontra-se salvaguardada no direito interno, tanto pelo mecanismo da correção monetária previsto no artigo 566.º, n.º 2, do CC, como pela obrigação de pagamento de juros de mora.” (conclusão 573).
278. Recorde-se, ainda, que de seguida, a Ré alega o seguinte:
“575. Assim, a obrigação de indemnizar pode contemplar duas obrigações distintas: (i) a obrigação de indemnizar proveniente de um facto constitutivo de responsabilidade, que no nosso caso corresponde à responsabilidade extra-obrigacional por facto ilícito, denominada pela referida autora de “obrigação de indemnização primária”; e (ii) a obrigação de indemnizar pela mora no cumprimento daquela obrigação primária, apelidada pela citada autora de “obrigação de indemnização secundária”.
576. No que concerne à obrigação de indemnização primária, a compensação pelo decurso do tempo é assegurada no nosso ordenamento jurídico pela possibilidade de se atualizar o seu valor nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 2, do CC, com vista a reparar os danos efetivamente sofridos pelo lesado.
577. Por seu turno, relativamente à obrigação de indemnização secundária, a compensação pelo decurso do tempo é feita pelo pagamento de juros de mora, que visam, precisamente, compensar o lesado pelo atraso no cumprimento da obrigação de indemnizar primária.
578. Deste modo, e contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, não só as regras nacionais não impedem a reparação efetiva do lesado, como o direito nacional consagra o direito à compensação nos mesmos moldes previstos no Considerando 12 e prevê mecanismos que asseguram efetivamente o exercício desse direito.”
279. Resulta, pois, do exposto, que as partes estão de acordo no sentido de que a atualização monetária deve ocorrer desde o momento da ocorrência do dano e ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil.
280. Neste ponto concreto, portanto, adianta-se desde já que o presente tribunal concorda, em importante medida, com as partes. Mais se esclarece que o presente acórdão irá adotar posição parcialmente diversa nesta matéria que a do Ac. TRL 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1.
281. Recorde-se que, naquele Ac. TRL 06-11-2023, seguido pela sentença recorrida, decidiu-se, em essência, que seriam devidos juros de mora desde a data da ocorrência do dano e que estes juros, atenta a parcial identidade de funções, não eram cumuláveis com a atualização monetária, pelo que esta não era devida.
282. Consigna-se, ainda, que esta parcial mudança de posição ocorre no contexto de alegações das partes mais incisivas e, como veremos, por razões jurídicas ponderosas que não foram tidas em conta naquele acórdão.
Vejamos.
283. Antes do mais, quanto ao momento em que ocorreu o dano, julgamos, em harmonia com o decidido no Ac. TRL de 27-11-2024, processo n.º 5/20.5YQSTR.L1, que em caso de contrato de compra e venda, o mesmo verifica-se na data da celebração do respetivo contrato. Como se diz no referido acórdão: “O efeito translativo da propriedade no contrato de compra e venda opera mediante o acordo de vontades dos outorgantes, por mero efeito do contrato”.
284. A justeza do descrito critério da ocorrência do dano nos contratos de compra e venda - data da celebração do respetivo contrato –, é por demais evidente, pois a obrigação de pagar o preço constitui-se na esfera jurídica do comprador por mero efeito do contrato, conforme resulta do disposto no artigo 879.º do Código Civil:
“A compra e venda tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A obrigação de pagar o preço.” (realces nossos)
285. Ora, se ao preço estabelecido foi fixado já com um determinado sobrecusto proveniente do facto ilícito (neste caso, os acordos ilegais entre empresas), tendo o respetivo comprador se obrigado a pagar tal preço logo com a celebração do contrato de compra e venda, é evidente que é neste momento que ocorre o dano, independentemente do respetivo pagamento.
286. No que toca a veículos adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira, consignou a sentença recorrida que “consideramos que a data determinante para a verificação do dano é, conforme sintetizou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2024, processo n.º 5/20.5YQSTR.L1 “a data de exercício da opção de compra, por pressupor o pagamento da totalidade das quantias acordadas” ou, quando esta não está apurada, desde a data limite conhecida para o efeito.”
287. Este critério para determinar o momento da ocorrência do dano nos contratos de locação financeira – em regra, a data de exercício da opção de compra –, é controverso na jurisprudência da presente Secção de PICRS do TRL.
288. Efetivamente, no Ac. TRL de 16-10-2024, processo n.º 71/19.6YQSTR.L1, ficou consignado o seguinte:
“Ainda que o veículo tenha sido vendido pela Recorrente à Evicar em 2008 (no período de vigência do cartel), o mesmo só foi adquirido pela Recorrida à Evicar em 2018, desconhecendo-se quer a data da liquidação das rendas pagas pela Recorrida à BPN Crédito, SA quer a data em que ocorreu o facto referido em 38. (registo da propriedade a favor da Recorrida). Sendo certo que o sobrecusto foi, necessariamente, reflectido no valor das rendas periódicas pagas no âmbito do contrato de locação financeira mobiliário, o que se traduz num dano para a Recorrida desde o pagamento da primeira renda (capital e juros), que se retira dos factos provados 36 e 37 que ocorreu no ano de 2018.” (realces nossos).
289. Ou seja, resulta deste último Acórdão que o dano, em casos envolvendo contratos de locação financeira, não se verifica desde a data de exercício da opção de compra, mas logo com o pagamento da primeira renda.
290. Da nossa parte, cremos que o critério estabelecido por este último Acórdão mostra-se mais próximo da solução mais acertada.
291. Efetivamente, tal como alegado pelas Autoras, segundo o artigo 8.º, n.º 1 do DL. n.º 149/95, de 24 de junho, em regra, “O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.”
292. É neste momento da celebração do contrato, portanto, que o respetivo locatário se constitui no dever de pagar as rendas estabelecidas no contrato (cf. artigo 10.º, n.º 1, al. a) do DL. n.º 149/95). É neste momento que a sua esfera jurídica é alterada por uma nova obrigação consistente no pagamento das rendas (entre outros deveres).
293. É também no momento da celebração do contrato que o locador se constitui na obrigação de, entre outros, “Adquirir ou mandar construir o bem a locar”, de “Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina” e de “Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato” (artigo 9.º, n.º 1, als. a), b) e c) do DL. n.º 149/95).
294. É certo que o respetivo locatário não se obriga, ab initio, a comprar o bem, constituindo tal possibilidade um direito (potestativo) que lhe assiste (cf. artigos 1.º e 7.º do DL. n.º 149/95).
295. Tal opção de compra faz parte do próprio conceito de locação financeira: “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.” (artigo 1.º do DL. n.º 149/95, com realces nossos).
296. No entanto, como vimos, é no momento da celebração do contrato que o locatário se obriga efetivamente a pagar as rendas do contrato. Estas rendas, como é sabido, visam pagar o serviço financeiro prestado pela respetiva locadora (juros remuneratórios), destinando-se outra parte a amortizar o capital, incluindo-se aqui o preço do bem. É o que resulta, por exemplo, do contrato de locação financeira celebrado quanto ao veículo de matrícula ..-EH-.. e respetivo plano financeiro constante de p. 28 e ss. do documento com ref.ª 740019.
297. Ou seja, tal como ocorre no contrato de compra e venda, o locatário obriga-se, desde o início do contrato, a pagar o preço do bem, pagamento este que se mostra diferido no tempo e através de rendas, mas cuja obrigação é assumida desde a celebração do contrato.
298. A esfera jurídica do locatário é, portanto, afetada ou transformada, tal como no contrato de compra e venda, com a simples celebração do contrato.
299. Assim se compreende que a Doutrina classifique o contrato de locação financeira dentro da “grande categoria dos contratos de troca para o uso de coisa corpórea, sem menosprezar todavia aspetos híbridos que, acentuando a intensidade das faculdades de gozo e do inerente risco para o locador, o aproximam dos contratos de troca para a transmissão de direitos, em especial, do contrato de compra e venda” (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, 3.ª ed., 2012, Almedina, p. 195).
300. Neste âmbito, ensina-nos, ainda, outra autora, o seguinte:
“Relembramos que não obstante a locação financeira ser considerada, para efeitos de IVA, uma prestação de serviços, a verdade é que a coisa locada através de um contrato de locação financeira faz parte do ativo fixo tangível não do locador, proprietário jurídico da coisa locada, mas sim do locatário, seu proprietário económico. Para o locatário financeiro, do ponto de vista fiscal e contabilístico, tudo se passa como se tivesse sido ele a comprar diretamente a coisa locada.” (Maria da Conceição Soares Fatela, A Locação Financeira Imobiliária e os Direitos Reais: Da Natureza Real do Direito do Locatário Financeiro, Almedina, 2020, p. 85-86).
301. Perante o exposto parece-nos, pois, de concluir que é efetivamente com a celebração do contrato de locação financeira, que o locador se obriga a pagar o preço do bem locado, verificando-se, assim, no que ao presente caso concerne, a emergência do dano (sobrecusto) na sua esfera jurídica.
302. Poder-se-ia, porventura, contra-argumentar aqui, que o locatário não se obriga, no momento da celebração do contrato, a pagar a totalidade do preço do bem. O exercício da opção e compra poderá depender do pagamento de um valor residual cujo pagamento é meramente eventual. O locatário apenas pagará este valor caso queira efetivamente adquirir o bem.
303. A este respeito, ensina-nos a já citada autora o seguinte:
“Dentro da dinâmica financeira que caracteriza este contrato, o objetivo é que o locador financeiro fique completamente ressarcido do montante global do investimento que fez, na aquisição ou construção da coisa locada, com o pagamento da última renda. No entanto, contrariamente ao que acontece noutros países, em Portugal criou-se a prática de no cálculo desse ressarcimento global se incluir o montante do valor residual. Isto tem a seguinte consequência: no caso de o locatário financeiro não exercer o direito de opção de compra da coisa locada, e havendo uma desvalorização desta, o risco de perda/prejuízo correspondente ao montante do valor residual corre exclusivamente por conta do locador.” (Maria da Conceição Soares Fatela, obra cit., p. 86).
304. Não se julga, contudo, que tal argumento releve para o caso concreto.
305. Efetivamente, a proximidade da locação financeira com contratos de troca para a transmissão de direitos, em especial, o contrato de compra e venda, mantém-se, conforme resulta dos seguintes ensinamentos:
“… o facto de o locador só ficar completamente ressarcido do capital investido com o pagamento do valor residual, vem corroborar a tese que defende que o fim último da locação financeira é possibilitar ao locatário financeiro a aquisição da propriedade de uma coisa por ele escolhida. Nestes termos, a locação financeira é, também, uma forma de aquisição da propriedade.” (Maria da Conceição Soares Fatela, obra e loc., p. 86).
306. Mais resulta que o dito valor residual já não constitui sequer uma imposição legal (eliminação do artigo 4.º do DL. n.º 149/95, pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de novembro), sendo certo que quando existe é, como a sua própria designação denota, “residual”.
307. Com efeito, a respeito do valor residual, diz-nos a autora o seguinte:
“O valor residual que, na prática, corresponde ao preço pela opção de compra é sempre um valor bastante inferior ao valor de mercado da coisa locada. Como afirma Camino Sanciñena Asurmendi, “O preço de compra na opção não corresponde ao valor de aquisição do bem. Não é um preço autónomo, mas que tem um carácter residual, depende da renda acordada no arrendamento, chegando, inclusive, a consistir numa mensalidade e a ser simbólico” (…) Ora, é este valor quase “simbólico” do valor residual que torna a opção de compra na locação financeira distinta de uma qualquer outra opção de compra.” (Maria da Conceição Soares Fatela, obra cit., p. 142, nota 243).
308. A referida autora, no âmbito específico de viaturas, adianta ainda o seguinte: “Refira-se que é muito comum às viaturas ou os equipamentos eletrónicos terem no mercado de usados um valor de montante inferior ao do valor residual, já que a percentagem correspondente ao valor residual pode variar. Pela nossa experiência, sabemos que o valor residual oscila entre 2% e 5% do valor total financiado (capital do contrato de locação financeira)” (Maria da Conceição Soares Fatela, obra cit., p. 86, nota 141).
309. Os ensinamentos da autora citada encontram correspondência com o presente caso. Conforme se viu supra na resposta à questão x, o valor residual do contrato de locação relativo ao veículo de matrícula ..-DC-.. foi de 1.968,00 €, quando o preço do veículo era de 82.000,00 € (2% deste preço, sem qualquer atualização, corresponde a 1.640,00 €). Quanto ao veículo de matrícula ..-EH-.., no contrato celebrado entre a Autora J. ... e o banco Millennium BCP, o valor residual era de 1.558,01 € quando o preço do veículo foi de 77.800,26 €, correspondendo aquele valor a 2% do preço (p. 29 a 31 do documento com ref.ª 740019. Quanto ao veículo de matrícula ..-II-.., o valor residual também correspondia a 2% do preço, no contrato celebrado entre a Autora J. ... e o banco Millennium BCP (documento com ref.ª 740019, p. 86).
310. Parece-nos, pois, manifestamente desproporcional, desconsiderar-se a obrigação do pagamento da totalidade rendas que incluem o preço de aquisição de determinado bem (o capital), constituída desde a celebração do contrato, em nome de um valor “residual” que pode chegar a um máximo, segundo aquela autora, de 5% do preço de aquisição da viatura.
311. Por último, mas não menos importante, fazer depender a ocorrência do dano, de um facto (jurídico) de verificação incerta (opção de compra), parece-nos, em última análise, contraditório. Efetivamente, tendo em conta o já exposto, ou seja, a assunção do dever de pagar as rendas, que incluem pelo menos 95% do preço do bem (no capital), parece-nos evidente que não se pode afirmar que inexista dano, caso a opção de compra não venha a ser efetivamente exercida. A esfera jurídica do locador já engloba, desde o momento da celebração do contrato, aquela obrigação.
312. Cremos, assim, que assiste razão às Autoras, devendo considerar-se que o dano, neste caso o sobrecusto que afetou os preços de venda dos camiões adquiridos por via de locação financeira, efetivamente se verifica desde o momento da celebração dos respetivos contratos, pois é neste momento que a esfera jurídica de cada locador se vê essencialmente afetada.
313. Passando à questão de saber se a atualização monetária deve ser realizada ao abrigo do instituto dos juros de mora ou se pelo instituto indemnizatório strictu sensu, julgamos que devemos mudar de posição relativamente ao Ac. TRL 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1 (seguido na sentença recorrida), considerando-se aqui mais correta a segunda solução.
314. Neste ponto, é aqui de recordar que o artigo 3.º da Diretiva Private Enforcement estabelece o seguinte:
“Artigo 3.º
Direito à reparação integral
1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos causados por infrações ao direito da concorrência possam pedir e obter a reparação integral desses danos.
2. A reparação integral coloca a pessoa que sofreu danos na posição em que estaria se a infração ao direito da concorrência não tivesse sido cometida. Por conseguinte, abrange o direito à reparação por danos emergentes e por lucros cessantes acrescido do pagamento de juros.
3. A reparação integral nos termos da presente diretiva não pode conduzir à reparação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou de outro tipo.” (realces nossos).
315. Em sede da aplicação no tempo, recorde-se, por sua vez, que a Diretiva Private Enforcement prevê um regime específico no respetivo artigo 22.º, segundo o qual:
“1. Os Estados-Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.º a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.
2. Os Estados-Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.º, que não as referidas no n.º 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.”
(realces nossos)
316. O prazo de transposição desta Diretiva, cuja data de entrada em vigor coincide com o dia 26-12-2014, terminou no dia 27-12-2016 (cf. artigo 21.º, n.º 1). Em sede da nossa ordem jurídica nacional, a Diretiva foi tardiamente transposta pela Lei n.º 23/2018, de 05 de junho, com data de entrada em vigor em 05-08-2018 (cf. artigo 25.º da lei de transposição em referência).
317. De recordar, ainda, que a Lei n.º 23/2018 prevê um regime de aplicação da lei no tempo essencialmente idêntico ao da Diretiva, conforme se denota do respetivo artigo 24.º:
“1 - As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente.
2 - As disposições processuais da presente lei, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.”
318. Neste contexto, tendo em conta a data do facto ilícito e estando aqui em causa aspetos de direito substantivo – o direito à reparação integral –, de acordo com o aludido regime de aplicação da lei no tempo, poderia parecer que o regime de reparação do dano estabelecido na Diretiva, transposto pela aludida Lei n.º 23/2018, não seria aqui aplicável.
319. Contudo, neste ponto, o regime estabelecido na Diretiva mais não fez do que reiterar entendimentos já sufragados nesta sede pelo TJ no âmbito do artigo 101.º do TFUE, daí que se compreenda que o considerando 12 da Diretiva mencione que “reafirma o acervo comunitário”.
320. Efetivamente, recorde-se o teor completo do considerando 12 da Diretiva:
“A presente diretiva reafirma o acervo comunitário relativo ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência, garantido pelo direito da União, especialmente no que respeita à legitimidade e à definição de dano, como declarado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, e não obsta a qualquer evolução ulterior do dito acervo. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano causado por tal infração pode pedir reparação por dano emergente (damnum emergens) e por lucros cessantes (lucrum cessans) por si sofridos, bem como o pagamento de juros, independentemente de as regras nacionais definirem essas categorias separadamente ou em conjunto. O pagamento de juros é uma componente essencial da reparação para compensar os danos sofridos, tendo em conta o decorrer do tempo, e deverá ser devido desde o momento em que ocorreu o dano até ao momento do pagamento da reparação, sem prejuízo da sua qualificação como juros compensatórios ou juros de mora no âmbito do direito nacional e da questão de saber se o decorrer do tempo é tido em conta como uma categoria separada (juros) ou como uma parte constitutiva dos danos emergentes ou dos lucros cessantes. Cabe aos Estados-Membros estabelecer as regras a aplicar para o efeito.”
321. Por sua vez, recorde-se que, segundo o Ac. TJ de 02-08-1993, M. H. Marshall, C-271/91, ECLI:EU:C:1993:335:
“31 Quanto à segunda parte da segunda questão, que visa a condenação no pagamento de juros, basta referir que uma reparação integral do prejuízo sofrido em virtude de um despedimento discriminatório não pode ignorar elementos, como o decurso do tempo, que são suscetíveis de reduzir, de facto, o seu montante. A condenação no pagamento de juros, nos termos das normas nacionais aplicáveis, deve, portanto, ser considerada uma componente indispensável de uma reparação pecuniária que permite o restabelecimento de uma efetiva igualdade de tratamento.” (realces nossos).
322. Este entendimento do TJ foi reiterado, em sede de interpretação do atual artigo 101.º do TFUE, no Acórdão de 13-07-2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, tendo-se sublinhado o seguinte: “97 Quanto ao pagamento de juros, o Tribunal de Justiça lembrou no n.º 31 do acórdão de 2 de Agosto de 1993, Marshall (C-271/91, Colect., p. I-4367), que a sua atribuição, nos termos das normas nacionais aplicáveis, deve ser considerada uma componente indispensável da indemnização.” (realces nossos).
323. Mais sublinha o Acórdão TJ de 13-07-2006, Manfredi e o., nos n.ºs 95 e 100, que “resulta do princípio da efetividade e do direito dos particulares a pedirem a reparação do dano causado por um contrato ou um comportamento suscetível de restringir ou de falsear o jogo da concorrência que as pessoas que tenham sofrido um dano devem poder pedir a reparação não só do dano real (damnum emergens) mas também dos lucros cessantes (lucrum cessans), bem como o pagamento de juros.” (realces nossos).
324. Por último, é de notar que segundo o mesmo Acórdão TJ de 13-07-2006, Manfredi e o., no respetivo n.º 98, refere que “cabe ao ordenamento jurídico de cada Estado-Membro fixar os critérios que permitem determinar o alcance da reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81.º CE, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.”
325. Podemos, pois, ter por certo que, muito antes da entrada em vigor da Diretiva ou da Lei n.º 23/2018, em sede de Direito da Concorrência da União, estava estabelecido o direito à reparação integral dos danos e que não se podia ignorar, neste preciso âmbito, o decurso do tempo, sob pena de reduzir, de facto, o respetivo montante indemnizatório, em prejuízo do princípio da efetividade, sendo certo que o ajuste devido pelos efeitos do tempo constituía uma “componente indispensável da indemnização”. Mais resultava da jurisprudência do TJ que cabia aos Estados-Membros estabelecer as regras a aplicar para o efeito da aludida reparação integral dos danos.
326. Ou seja, o citado artigo 3.º da Diretiva (e o referido considerando 12), efetivamente limita-se a reafirmar a citada jurisprudência do TJ, proferida no âmbito do artigo 101.º do TFUE.
327. É neste contexto que se compreende que o próprio TJ afirme, relativamente ao artigo 3.º da Diretiva e respetivas normas de transposição, o seguinte:
“33 Em seguida, quanto à questão da aplicação no tempo dos artigos 3.º, 5.º e 11.º, bem como do artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva 2014/104, que o órgão jurisdicional de reenvio suscita, importa distinguir consoante estas disposições decorrem, à luz da jurisprudência, do próprio artigo 101.º TFUE, caso em que são imediatamente aplicáveis, ou resultam unicamente desta diretiva, o que impõe que se examine a sua aplicabilidade no tempo à luz do artigo 22.º da referida diretiva.
Quanto à primeira questão
34 No que respeita ao direito à reparação integral do dano sofrido devido a um comportamento anticoncorrencial, evocado no âmbito da primeira questão, importa recordar que resulta do princípio da efetividade e do direito de qualquer pessoa pedir a reparação do dano causado por um contrato ou um comportamento suscetível de restringir ou de falsear o jogo da concorrência que as pessoas que sofreram um dano devem poder pedir a reparação não apenas do dano real (damnum emergens) mas também dos lucros cessantes (lucrum cessans), bem como o pagamento de juros (Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 95).
35 Assim, ao recordar, no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/104, a obrigação dos Estados‑Membros de assegurarem que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos causados por infrações ao direito da concorrência possam pedir e obter a reparação integral desses danos e ao definir esta última, no artigo 3.º, n.º 2, como o direito à reparação por danos emergentes e por lucros cessantes acrescido do pagamento de juros, o legislador da União pretendeu reafirmar a jurisprudência existente, como se depreende do considerando 12 da referida diretiva, pelo que as medidas nacionais de transposição dessas disposições devem necessariamente aplicar‑se com efeito imediato a todas as ações de indemnização abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva, como confirmado pelo seu artigo 22.º, n.º 2.” (Ac. TJ de 16-02-2023, Traficos Manuel Ferrer, C-312/21, EU:C:2022:494, com realces nossos).
328. Nesta decorrência, uma vez que as ações ora em causa têm como causa uma violação ao disposto no artigo 101.º do TFUE, recaindo no âmbito de aplicação da Diretiva, tendo sido intentadas muito depois do dia 05-08-2018 (data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2018), em concreto em 23-03-2022, 24-03-2022, 25-03-2022 e 30-03-2022, parece-nos que devemos considerar que a norma que transpôs o citado artigo 3.º da Diretiva, é de aplicação imediata.
329. Recorde-se, por isso, o teor do artigo 4.º da Lei n.º 23/2018 (lei de transposição da Diretiva):
“Artigo 4.º
Cálculo da indemnização
1 - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.
2 - Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.” (realces nossos).
330. É certo que, analisado o texto do citado artigo 4.º e comparando-o ao artigo 3.º da Diretiva, numa primeira leitura, poder-se-ia ser tentado a concluir que os mesmos se contradizem.
331. Efetivamente, se de acordo com o Direito da União – artigo 3.º, n.º 2 da Diretiva, lido à luz do respetivo considerando 12 –, resulta claro que são devidos “juros” desde o momento em que ocorreu o dano, de acordo com o citado artigo 4.º da Lei n.º 23/2018, os “juros moratórios” apenas são devidos desde o momento da decisão.
332. Por seu turno, há a notar que no n.º 1 do citado artigo 4.º, o momento da ocorrência do dano tem é relevância, não para o cálculo de “juros”, mas para o “cálculo” do dano emergente (“prejuízo causado”) e do lucro cessante (“os benefícios que o lesado deixou de obter”).
333. Cremos, no entanto, que as contradições apontadas não são inultrapassáveis.
334. A forma de dissolver as ditas contradições, à luz do princípio da interpretação conforme9, passa, em importante medida, pelas considerações feitas pelas partes acerca da atualização monetária no plano do direito interno.
335. Efetivamente, como vimos supra, segundo ambas as partes, a atualização monetária deve ocorrer desde o momento da ocorrência do dano e ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil.
336. Levando, portanto, tal entendimento às suas consequências naturais, na própria sentença (“na decisão” aludida no n.º 2 do citado artigo 4.º), proceder-se-ia a uma atualização monetária da indemnização, de acordo com algum critério estabelecido para o efeito, por exemplo, os índices dos preços ao consumidor (tal como adiantado, neste ponto, pelas Autoras) e, a partir de tal momento – da decisão –, contabilizar-se-iam juros de mora.
337. O problema de tal construção é que o artigo 3.º, n.º 2 da Diretiva em causa, tal como a citada jurisprudência do TJ, fala expressamente em “juros”.
338. Contudo, tal referência a “juros” não nos parece obstativa da construção aludida – realização de uma atualização monetária ao abrigo do artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil – ou, mais rigorosamente, mas sem diferenças substanciais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018 –, a que acresceriam juros de mora desde a sentença.
339. Com efeito, se bem que o considerando 12 refira que “O pagamento de juros é uma componente essencial da reparação para compensar os danos sofridos, tendo em conta o decorrer do tempo, e deverá ser devido desde o momento em que ocorreu o dano até ao momento do pagamento da reparação”, adianta que tal deve ocorrer “sem prejuízo da sua qualificação como juros compensatórios ou juros de mora no âmbito do direito nacional e da questão de saber se o decorrer do tempo é tido em conta como uma categoria separada (juros) ou como uma parte constitutiva dos danos emergentes ou dos lucros cessantes. Cabe aos Estados-Membros estabelecer as regras a aplicar para o efeito.” (realces nossos).
340. Ou seja, é indiferente para o Direito da União que a compensação devida pelo decurso do tempo seja qualificada como juros compensatórios ou moratórios, como categoria separada (juros) ou como parte constitutiva de um dano emergente ou de um lucro cessante. Em última instância, cabe ao direito nacional de cada Estado-Membro definir as regras aplicáveis.
341. Ora, se a compensação pela inflação, ou seja, a atualização monetária, é relativa ao valor do dano, neste caso o sobrecusto ou overcharge, limitando-se a traduzir o valor nominal do prejuízo sofrido para um valor equivalente atual, parece-nos que deve integrar o conceito de dano emergente (sendo esta qualificação indiferente, aliás, para o Direito da União).
342. De notar que, a integração da atualização monetária no conceito de dano emergente é expressamente defendida pelas Autoras (veja-se, nomeadamente, a conclusão 151 do respetivo recurso) e também parece estar de acordo com a posição da Ré (veja-se, nomeadamente, o artigo 576 da motivação do recurso).
343. Por seu turno, como vimos, o artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018 – tal como o artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil e a respetiva teoria da diferença –, manda calcular o dano emergente desde o momento da ocorrência do dano.
344. Não parece, assim, que possa haver dúvidas de que a atualização monetária deva ocorrer em sede de dano emergente e do disposto no aludido artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018.
345. Por seu turno, como é sabido, da norma do artigo 805.º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil, tal como interpretada pelo AUJ n.º 4/2002, resulta que os juros de mora incidentes sobre os quantitativos indemnizatórios fixados de forma atualizada devem ser contados desde a data da sentença e não desde a data da citação (cf. Ac. STJ de 30-11-2022, processo n.º 1896/20.5T8FNC.L1.S1, Relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo).
346. Note-se que, a solução contida no artigo 4.º, n.º 2 do Lei n.º 23/2018, é perfeitamente harmoniosa com a referida interpretação do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil.
347. Haverá, pois, que concluir que é efetivamente devido às Autoras a dita atualização monetária ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018 (ou, se se considerar que este normativo não é aqui aplicável, ao abrigo do artigo 562.º, n.º 2 do Código Civil), a realizar-se no momento da sentença da primeira instância (a “decisão” aludida no artigo 4.º, n.º 2 do Lei n.º 23/2018), momento a partir do qual se vencem juros de mora.
348. Resolvida esta questão da atualização monetária (e juros moratórios), passemos à questão, igualmente complexa, de saber se o alegado prejuízo das Autoras, consubstanciado na perda de oportunidade de aplicação do capital (o sobrecusto indevidamente pago), também deve obter compensação.
349. Nesta sede, o Advogado-Geral Saggio nos processos apensos C-104/89 e C-37/90, Mulder e o., e o Guia Prático de Quantificação dos Danos nas Ações de Indemnização com base nas infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, p. 13, sustentam que, para além da desvalorização monetária as indemnizações deveriam compensar a oportunidade perdida para a parte lesada de dispor do capital.
350. Por seu turno, o Ac. TJ de 27-01-2000, Mulder e o., C-104/89 e C-37/90, ECLI:EU:C:2000:38, proferido na sequência da Opinião do aludido Advogado-Geral, teceu as seguintes considerações que julgamos muito pertinentes para o presente caso:
“E — Quanto aos juros compensatórios
214 A análise das diferentes conclusões, nos n.ºs 41 a 45 do presente acórdão, revelou que os demandantes reclamam juros compensatórios para o período anterior à data da prolação do acórdão interlocutório. Estes juros destinam-se a reparar as suas perdas resultantes, por um lado, da desvalorização monetária ocorrida desde a verificação dos prejuízos e, por outro, da indisponibilidade dos lucros que deveriam retirar, segundo a ordem normal das coisas, da actividade leiteira. A este título, alegam que tais juros devem ser calculados, a contar da data da superveniência do prejuízo, de acordo com as taxas de empréstimo de Estado neerlandesas, a saber: 7,91% para a campanha de 1984/1985, 7,08% para a campanha de 1985/1986, 6,36% para a campanha de 1986/1987, 6,30% para a campanha de 1987/1988, 6,39% para a campanha de 1988/1989, 7,66% para a campanha de 1989/1990, 8,94% para a campanha de 1990/1991 e 8,63% para a campanha de 1991/1992.
215 No que respeita à reparação das perdas causadas pela desvalorização monetária, basta remeter para o n.º 51 do presente acórdão bem como para o n.º 40 do acórdão Grifoni/CEEA, já referido, para se concluir pela justeza destes pedidos.
216 No que respeita aos prejuízos causados pela indisponibilidade dos benefícios obtidos com a produção leiteira, deve referir-se, como faz a justo título o advogado-geral no n.º 105 das suas conclusões, o princípio, comum aos Estados-Membros, da reconstituição integral do património lesado, igualmente recordado no n.º 40 do acórdão Grifoni/CEEA, já citado. Em aplicação deste princípio, apenas o prejuízo realmente sofrido é susceptível de reparação.
217 Ora, os demandantes contentam-se em alegar a este respeito que teriam depositado os lucros provenientes da sua actividade de produção leiteira numa conta bancária. Em contrapartida, o perito declarou na audiência, no que foi seguido pelo advogado-geral, que os rendimentos obtidos com a actividade leiteira — bem como, aliás, os rendimentos de substituição — são rendimentos destinados ao consumo e não rendimentos susceptíveis de constituírem objecto de uma aplicação bancária.
218 À luz quer das declarações do perito quer das conclusões do advogado-geral, deve obviamente admitir-se que os rendimentos que os demandantes teriam obtido com uma actividade de produção leiteira teriam sido destinados a prover essencialmente às suas necessidades quotidianas e às da sua família. Os demandantes não apresentam qualquer indício que permita refutar esta análise.
219 A este respeito, embora não se possa excluir totalmente que uma parte, ainda que mínima, dos rendimentos seja disponibilizada para uma aplicação bancária ou uma outra forma de poupança, tal não pode ser tido em conta uma vez que os demandantes, a quem incumbe o ónus da prova na matéria, não forneceram quaisquer indícios circunstanciados a esse respeito.” (realces nossos).
351. Recorde-se, por seu turno, que segundo a jurisprudência para onde remete o citado Ac. TJ de 27-01-2000, em concreto o Ac. TJ de 03-02-1994, C-308/87 Grifoni II, ECLI:EU:C:1994:38, consignou-se no n.º 40 o seguinte: “deve dizer-se que a reparação do prejuízo tem por objeto reconstituir, na medida do possível, o patrimônio da vítima de um acidente.” (realces nossos).
352. Lida, pois, a citada jurisprudência de forma atenta, cremos que a mesma não consagra senão o princípio geral, comum ao nosso direito interno, segundo o qual a indemnização deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil). Acresce que está em harmonia com a regra de que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do Código Civil).
353. De qualquer modo, o que efetivamente decidiu o citado acórdão foi que, quanto à desvalorização monetária e consequente necessidade de uma atualização do valor do dano emergente devido à inflação, era evidente concluir que era devida.
354. Já no que toca aos alegados prejuízos causados pela indisponibilidade do capital, para saber se seriam devidos “juros compensatórios”, tal carecia de alegação e prova de factos concretos donde se pudesse efetivamente retirar que existiu aquele prejuízo. O ónus de alegação e prova dos factos pertinentes, por exemplo, o facto dos rendimentos que se deixou de auferir serem previsivelmente aplicados numa conta bancária (e não destinados ao consumo), como é óbvio, cabia ao respetivo demandante.
355. Nesta esteira concluímos que, segundo a citada jurisprudência do TJ, este tipo de prejuízo pode ser efetivamente subsumível ao conceito de lucros cessantes, a compensar por via do que ali se designou de juros compensatórios, a acrescer à atualização monetária.
356. Esta conclusão parece-nos estar também em harmonia com o disposto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil e com a respetiva a teoria da diferença: “O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerado do dano” (Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.a ed., Vol. I, Coimbra, 1987, p. 582).
357. Esta interpretação, salvo melhor opinião, também não colide com o citado artigo 4.º da Lei n.º 23/2018. Efetivamente, qualificando-se este tipo de prejuízo como lucro cessante, o mesmo subsumir-se-á à previsão do n.º 1 do aludido artigo 4.º e não do n.º 2 do mesmo normativo, que apenas contempla juros “moratórios”. Acresce que os lucros cessantes devem ser calculados desde o momento da ocorrência do dano, enquanto os juros são devidos desde a sentença de primeira instância.
358. Contudo, se tal acréscimo ou acumulação é, em abstrato, legalmente possível, exige-se, por parte do respetivo demandante, prova que demonstre, além do mais, que o capital que se deixou de ganhar e respetivos rendimentos hipotéticos, provindos, nomeadamente, da aplicação numa conta bancária ou outro investimento, eram suficientemente previsíveis.
359. Ora, quanto a este último ponto, ou seja, a compensação da oportunidade perdida para a parte lesada de dispor do capital, não se apuraram in casu quaisquer factos donde se pudesse concluir pela probabilidade deste alegado prejuízo.
360. Aliás, tal como se infere das alegações das Autoras supra transcritas, estas limitam-se a concluir, no plano jurídico, que os montantes são devidos a este título de acordo com o Direito da União, sem adiantar quaisquer factos concretos para o efeito. Ou seja, limitaram-se a alegar a consequência jurídica sem o antecedente fáctico pressuposto por aquela.
361. Não alegaram e muito menos provaram, por exemplo, que os montantes em causa (sobrecusto), de acordo com as suas práticas habituais, seriam aplicados numa conta bancária a prazo.
362. Em suma, quanto à pedida acumulação entre a atualização monetária, o pedido das Autoras não pode proceder, não por não ser admissível a dita acumulação, mas simplesmente, por falta de alegação e prova de factos relevantes para este efeito.
363. Acresce que, contra esta linha de raciocínio cremos que não pode ser invocado o princípio da efetividade.
364. Efetivamente, se aquele princípio é adverso a que se torne “praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária” (Ac. TJ de 20-09-2001, Courage c. Crehan, C-453/99, ECLI:EU:C:2001:465, n.º 29), o certo é que este tipo de dificuldades probatórias não são exclusivas do Direito da Concorrência.
365. Inexistem, pois, aqui razões específicas para facilitar a respetiva prova, diferentemente do que sucede, em especial, quanto à prova do dano (principal) e nexo causal (cf. artigo 17.º, n.º 2 da Diretiva).
366. Em suma, no que ao caso concreto concerne e de acordo com o nosso ordenamento nacional, deve ser realizada uma atualização monetária, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, a que acrescem, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo normativo, juros de mora devidos a partir da data daquela atualização, ou seja, desde a data da sentença do tribunal de primeira instância.
367. Resta, assim, determinar como se deve fazer a aludida atualização monetária.
368. Nesta sede a Ré nada adianta.
369. Já segundo as Autoras, a atualização deve ser realizada de acordo com o deflator do PIB (cf. p. 9 da motivação do recurso). Adiantam ainda, outros critérios como “índices ou indicadores disponibilizados pelo Banco de Portugal” (no qual se inclui o aludido deflator) e o Índice dos Preços ao Consumidor (cf. p. 84-85, 89-92 da motivação do recurso e conclusão 145).
370. Recorde-se aqui que é larga tradição jurisprudencial nacional, que as atualizações monetárias se realizem de acordo com os Índices dos Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
371. Neste sentido, pode ver-se em sede de responsabilidade extracontratual e danos patrimoniais, entre outros, o Ac. STJ de 14-03-1991, processo n.º 078879 e, mais recentemente, o Ac. STJ de 15-02-2018, processo n.º 4084/07.2TBVFX.L1.S1. Já em sede de expropriações, onde existe norma expressa remetendo para o IPC (artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações), pode ver-se o Ac. STJ de 23-02-2021, processo n.º 1052/09.3TBAMD-C.L1.S1.
372. Cremos que tal posição jurisprudencial é perfeitamente razoável e é a mais adequada porquanto, como se sabe, o IPC é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, ou seja, por uma entidade pública, acompanhando a inflação e as consequentes diminuições no poder de compra, visando refletir o custo de vida real10.
373. Não se sufraga, pois, o entendimento das Autoras segundo o qual a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o Deflator do PIB, indicador este mais apropriado a avaliar a economia como um todo11.
374. Resolvidas todas estas questões, há, pois, que julgar o recurso das Autoras parcialmente procedente.
375. Em consequência, condenar-se-á a Ré, em conformidade com o supra exposto, ou seja, em indemnizações ajustadas de acordo com atualizações monetárias realizadas com reporte à data da verificação dos respetivos danos e o momento da prolação da sentença de primeira instância (22-12-2024) e, quanto aos valores que foram relegados para ulterior liquidação na sentença recorrida, com reporte à data da respetiva decisão de liquidação.
376. Recorde-se aqui que segundo o exposto supra, quanto a veículos adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira, o momento do dano reporta-se à data da celebração dos respetivos contratos.
377. Assim, quanto ao veículo de matrícula ..-EH-.., o dano verificou-se em 07-11-2007 (facto provado i); quanto ao veículo ..-II-.. verificou-se em 19-01-2010 (facto provado l), quanto ao veículo ..-DC-.. verificou-se em 06-03-2007 (facto provado ff); quanto aos veículos de matrícula ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. verificou-se em 09-02-2006 (facto provado gg); quanto aos veículos ..-CH-.., ..-CH-.. verificou-se em 20-12-2006. De notar que quanto aos dois últimos conjuntos de veículos, as datas foram fixadas de acordo com a data mais recente apurada nos factos provados aludidos, de acordo com as regras do ónus de prova.
378. As atualizações, conforme vimos, terão de ser realizadas de acordo com o IPC (sem habitação). Deste modo, é óbvio que os cálculos de atualização adiantados pelas Autoras, não podem valer. Aliás, nesta sede, as operações concretas de atualização não foram expressamente descritas em sede de articulados, resultando antes do denominado “Relatório Cerejeira”, no qual se basearam os pedidos das Autoras. Assim sendo, e porque este direito, como vimos, há que ser reconhecido às Autoras, serão aqui realizados os respetivos cálculos, nos casos onde existem elementos para o efeito. Relegar-se-á para execução de sentença o cálculo das indemnizações quando tais elementos não se mostrem apurados, nos termos já supra descritos na resposta à questão xx (cf. artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Esclarece-se, ainda, que recorrer-se-á ao website do INE e respetivo programa de cálculo, para proceder às atualizações aqui realizadas12.
379. Quanto a este último ponto, para integral esclarecimento, é de recordar aqui o exato teor do artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe “Limites da condenação” prevê: “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
380. Ou seja, o presente tribunal apenas pode remeter para valores a liquidar em sede de execução de sentença, quando não tenha ao seu dispor elementos para fixar a indemnização. Ora, quanto aos veículos cujos preços foram apurados, não existem dúvidas que o presente tribunal já tem elementos para fixar a indemnização, o que logicamente não acontece quanto aos demais veículos em relação aos quais não se logrou apurar, nesta sede declarativa, os respetivos preços.
381. Por seu turno, o recurso da Ré, nesta sede, também deve encontrar parcial provimento. Com efeito, de acordo com o sobredito, deve revogar-se a condenação em juros contabilizados desde o momento da ocorrência dos danos e condenar-se a Ré apenas em juros de mora a contar desde a sentença de primeira instância.
382. Ademais, as concretas operações de cálculo a realizar consistem no seguinte: quando é conhecido o preço do veículo, aplicar-se-á sobre este a percentagem do sobrecusto para efeitos de estimativa judicial, ou seja, 5%, sendo este o valor da indemnização. Atualizar-se-á este valor com referência à data da compra (ou exercício de opção de compra) e a data da sentença (22-12-2024), de acordo com o IPC sem habitação. A partir da data da atualização – 22-12-2024 –, serão devidos juros de mora à taxa legal.
383. Por exemplo, em relação ao veículo de matrícula ..-EH-.., o preço foi fixado nos factos provados em 77.800,26 €, tendo a celebração do contrato de locação financeira se verificado em 07-11-2007 (facto i). A este valor aplica-se a percentagem de 5% obtendo-se o valor indemnizatório de 3.890,01 €. Este valor é depois atualizado, com referência aos dias 07-11-2007 e 22-12-2024 e de acordo com o programa de cálculo de IPC suprarreferido, para 4.528,15 €. A este último valor acrescem juros de mora a partir do dia 22-12-2024.
384. Nesta esteira, a condenação da Ré alterar-se-á nos seguintes termos:
a) Julga-se a ação instaurada pela Autora J. ... parcialmente procedente nos seguintes termos:
• condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-EH-.., correspondente a 3.890,01 €, atualizado com referência às datas de 07-11-2007 e 22-12-2024, de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, para o valor de 5135,32 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 22-12-2024 e até efetivo e integral pagamento;
• Condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-II-.., correspondente a 4.075,00 €, atualizado com referência às datas de 19-01-2010 e 22-12-2024, de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, para o valor de 5.372,71 €, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 22-12-2024 e até efetivo e integral pagamento;
• Absolve-se a Ré de tudo o mais peticionado.
b) eliminado (a Autora EGEO – TECNOLOGIA E AMBIENTE, S.A., em 29-04-2025, veio desistir dos pedidos formulados contra a Ré e, ao abrigo do disposto no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, desistir do recurso por si apresentado. O tribunal a quo, por despacho proferido em 29-05-2025, homologou, por sentença, a desistência dos pedidos, absolvendo a Ré dos mesmos, e julgou válida a desistência do recurso).
c) Julga-se a ação instaurada pela Autora Trans-Nate parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-DC-.., correspondente a 4.100,00 €, atualizado com referência às datas de 06-03-2007 e 22-12-2024, de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, para o valor de 5498,75 €, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 22-12-2024 e até efetivo e integral pagamento;
d) Julga-se a ação proposta pela Autora Tiel parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário de todos os veículos indicados nas alíneas gg) e hh) dos factos provados, sem IVA e não superior a sessenta e cinco mil euros. Estes valores serão atualizados à data da respetiva decisão de liquidação, de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, com reporte à data de 09-02-2006 no caso dos veículos descritos em gg), e com reporte à data de 20-12-2006 quanto aos veículos descritos em hh). A estes valores acrescem juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde a data da respetiva decisão de liquidação e até efetivo e integral pagamento.
e) Julga-se a ação instaurada pela Autora Hortafina parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo adquirido (com a matrícula ..-..-PG), sem IVA, até ao limite do montante peticionado na presente ação. Este valor será atualizado à data da respetiva decisão de liquidação, com reporte à data de 14-04-2000 e de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação. Ao montante assim apurado acrescem juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde a data da respetiva decisão de liquidação e até efetivo e integral pagamento.
f) Julga-se a ação instaurado pelo Autor Município do Seixal parcialmente procedente nos seguintes termos:
• Condena-se a Ré a pagar ao Autor 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-SM, sem IVA e não superior a cento e vinte e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos (€ 126.844,31). Este valor será atualizado à data da respetiva decisão de liquidação, com reporte à data de 12-11-2001 e de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação. Ao montante assim apurado acrescem juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde a data da respetiva decisão de liquidação e até efetivo e integral pagamento.
• Condena-se a Ré a pagar ao Autor 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-VX, sem IVA e não superior a setenta e três mil setecentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos (€ 73.789,74). Este valor será atualizado à data da respetiva decisão de liquidação, com reporte à data de 23-12-2003 e de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação. Ao montante assim apurado acrescem juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde a data da respetiva decisão de liquidação e até efetivo e integral pagamento.”
Em sede de Direito e do recurso da Ré
Subsidiariamente, para o caso de se entender que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que desaplicou o prazo de prescrição dos juros legais previsto no artigo 310.º, alínea d), do CC e, consequentemente, considerou que os juros vencidos há mais de 5 anos não estão prescritos?
385. Nesta sede, alega a Ré, em essência, que “não podia o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente a pagar os juros vencidos há mais de 5 anos, em total desconsideração do que resulta do artigo 310.º, alínea d), do CC, pois nenhum fundamento existe para não aplicar a referida norma no presente caso.”
386. Responderam as Autoras alegando que, por incompatível com o Direito da União, o disposto no art. 310.º, alínea d) do CC, tem que ceder perante o direito da União Europeia.
Apreciação da questão por este tribunal
387. Conforme resulta da resposta à questão precedente, o presente tribunal não irá condenar a Ré em juros a contar desde o momento da ocorrência dos danos, mas determinará antes a respetiva atualização monetária.
388. Nestes termos, a questão perdeu relevância.
389. Também aqui se revela, pois, que a solução adiantada na resposta à questão precedente é a que melhor harmoniza o Direito Nacional com o Direito da União.
390. Efetivamente, a questão ora em causa foi apreciada no Ac. TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, nos seguintes termos:
“A este propósito a sentença recorrida já tinha deixado consignado, de forma assaz pertinente, que “se é certo que a ratio da al. d) do artigo 310.º do CC é evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor – vide Manuel de Andrade, in Teoria Geral, II, 1996, pág. 452), prosseguir essa ratio nesta sede não faz qualquer sentido, pois falamos de condutas cartelizadas, normalmente com carácter secreto, em que o retardamento na propositura da acção absorve aquele carácter secreto da conduta ilícita e não é imputável aos credores, mas sim aos devedores” (p. 183).
Cremos que o presente demonstra de forma impressiva o acerto do raciocínio do tribunal a quo. A infração aqui em causa, consistiu, conforme temos vindo a analisar, na constituição de uma complexa rede de relações entre empresas de grande envergadura, envolvendo regulares e intensas trocas de informações sensíveis e acordos colusórios relativos à subida de preços dos seus produtos, cartel esse que se estendeu pela maior parte da Europa e que perdurou na penumbra do segredo por uns longos 14 anos.
É, pois, patente que o principal motivo para o acumular do valor dos juros no tempo, não deriva de qualquer inércia negligente do credor, mas da própria natureza das infrações ao Direito da Concorrência da União, invariavelmente secretas, factos estes obviamente imputáveis aos devedores (infratores).
Assim sendo, apesar da previsão do artigo 310.º do Código Civil, ter longa “tradição” entre nós […] o que é certo é, perante o primado do Direito da União, a sua aplicabilidade deve mostrar-se prejudicada, pelos fundamentos apontados na sentença recorrida.”
391. Este entendimento foi seguido, em essência, nos Acórdãos deste mesmo tribunal proferidos nos processos n.º 71/19.6YQSTR.L1, n.º 5/20.5YQSTR.L1 e n.º 22/19.8YQSTR.L1.
392. Ora, como aludimos supra, já não estão aqui em causa juros, mas apenas atualizações monetárias, pelo que a discussão perdeu aqui sentido.
393. Improcede, pois, o recurso.
*
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso das Autoras e da Ré parcialmente procedentes, e, em consequência, altera-se a condenação ínsita na sentença recorrida nos seguintes termos:
a) Julga-se a ação instaurada pela Autora J. ... parcialmente procedente nos seguintes termos:
• condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-EH-.., correspondente a 3.890,01 €, atualizado com referência às datas de 07-11-2007 e 22-12-2024, de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, para o valor de 5.135,32 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 22-12-2024 e até efetivo e integral pagamento;
• Condena-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-II-.., correspondente a 4.075,02 €, atualizado com referência às datas de 19-01-2010 e 22-12-2024, de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, para o valor de 5.372,32 €, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 22-12-2024 e até efetivo e integral pagamento;
• Absolve-se a Ré de tudo o mais peticionado.
b) eliminado
c) Julga-se a ação instaurada pela Autora Trans-Nate parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-DC-.., correspondente a 4.100,00 €, atualizado com referência às datas de 06-03-2007 e 22-12-2024, de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, para o valor de 5.498,75 €, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 22-12-2024 e até efetivo e integral pagamento;
d) Julga-se a ação proposta pela Autora Tiel parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário de todos os veículos indicados nas alíneas gg) e hh) dos factos provados, sem IVA e não superior a sessenta e cinco mil euros. Estes valores serão atualizados à data da respetiva decisão de liquidação, de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação, com reporte à data de 09-02-2006 no caso dos veículos descritos em gg), e com reporte à data de 20-12-2006 quanto aos veículos descritos em hh). A estes valores acrescem juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde a data da respetiva decisão de liquidação e até efetivo e integral pagamento.
e) Julga-se a ação instaurada pela Autora Hortafina parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo adquirido (com a matrícula ..-..-PG), sem IVA, até ao limite do montante peticionado na presente ação. Este valor será atualizado à data da respetiva decisão de liquidação, com reporte à data de 14-04-2000 e de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação. Ao montante assim apurado acrescem juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde a data da respetiva decisão de liquidação e até efetivo e integral pagamento.
f) Julga-se a ação instaurada pelo Autor Município do Seixal parcialmente procedente nos seguintes termos:
• Condena-se a Ré a pagar ao Autor 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-SM, sem IVA e não superior a cento e vinte e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos (€ 126.844,31). Este valor será atualizado à data da respetiva decisão de liquidação, com reporte à data de 12-11-2001 e de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação. Ao montante assim apurado acrescem juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde a data da respetiva decisão de liquidação e até efetivo e integral pagamento.
• Condena-se a Ré a pagar ao Autor 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-VX, sem IVA e não superior a setenta e três mil setecentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos (€ 73.789,74). Este valor será atualizado à data da respetiva decisão de liquidação, com reporte à data de 23-12-2003 e de acordo com o Índice dos Preços ao Consumidor sem habitação. Ao montante assim apurado acrescem juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde a data da respetiva decisão de liquidação e até efetivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção de 2/3 para a Ré (art. 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 14-01-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)
Paula Cristina P. C. Melo (2.ª Adjunta)
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1. Veja-se, entre outros, Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa (Almedina, 2019).
2. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil. Volume 1 (AAFDL Editora, 2022), p. 414.
3. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, obra e loc. cit., p. 411.
4. Documento de consulta pública e carreado para os autos pelas partes, tal como mencionado na sentença recorrida (p. 115), acessível em link indicado pela Ré (artigos 171 a 182 da contestação): https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_14_2002 (seguir o hyperlink “39824”, referido no último parágrafo do texto, com vista a aceder ao Comunicado ou “Press Release”, datado de 19-07-2016).
5. Lê-se no considerando 85 “In this case, taking into account the market share and turnover of the Addressees within the EEA, it can be presumed that the effects on trade are appreciable. Furthermore, the geographical scope of the infringement which covered several Member States and the cross-border nature of the products affected also demonstrate that the effects on trade are appreciable”. Ou seja, a Comissão afirmou, tendo em conta as características concretas das empresas infratoras e da infração, que eram de presumir efeitos consideráveis no comércio. O teor de tal considerando foi parcialmente reproduzido, na versão portuguesa dos autos, no facto provado (incontroverso) 21. A sentença recorrida referencia este considerando, designadamente a p. 83, linhas 2029-2032.
6. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=oj:JOC_2019_267_R_0007 (acedido em 04-12-2025).
7. Guia Prático de Quantificação dos Danos nas Ações de Indemnização com base nas infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, de 2013, pode ser descarregado em todas as línguas oficiais da UE através do seguinte link: “Practical Guide on quantifying antitrust harm in damages actions”. Pode também ser acedido na seguinte página da Comissão: https://competition-policy.ec.europa.eu/antitrust/actions-damages_en.
8. Na versão inglesa da Diretiva refere-se “empowered”, na versão francesa da Diretiva refere-se “habilitées”, na versão espanhola usa-se a expressão “facultados” e na versão italiana utiliza-se o termo “potere” (Cf. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/TXT/?uri=CELEX%3A32014L0104).
9. O princípio da interpretação conforme exige “que os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e mediante a aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela pretendido” (Ac. TJUE de 04-07-2006, Konstantinos Adeneler e Outros c. Ellinikos Organismos Galaktos (ELOG), C-212/04, ECLI:EU:C:2006:443, n.º 111).
10. Sobre o IPC veja-se: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpgid=ine_tema&xpid=INE&tema_cod=1314&xlang=pt (acedido em 10-12-2025).
11. Sobre o deflator do PIB veja-se: https://bpstat.bportugal.pt/conteudos/publicacoes/2128 (acedido em 10-12-2025).
12. Acessível em https://www.ine.pt/ine/ipc/ipc_a_novo.jsp?opc1=02%7CM (acedido em 10-12-2025)